Processo Administrativo

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Processo Administrativo Carolline Leal Ribas

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Apresentação do livro FERRAZ, Sérgio; DALLAS, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 1ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2002

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Processo Administrativo

Carolline Leal Ribas

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FERRAZ, Sérgio; DALLAS, Adilson Abreu. Processo Administrativo. 1ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

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1. Introdução. Na evolução do direito público brasileiro merece

destaque a relação desequilibrada entre o individuo e o Estado.

Apesar de um linguajar legal aberto e diferentes conteúdos ideológicos e jurisprudenciais, há uma tendência a se manter uma visão enraizada, até mais confortável, de que o individuo não tem lugar, a não ser que o Estado o permita.

É daí que surgem “escolhos de monta” (que a nós compete remover) à obtenção do equilíbrio razoável entre o individuo e o Estado.

Processo Administrativo. Conceito e fundamentos

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2. As crises do processo administrativo. Antes da Lei 9784/99

Apesar da CR/88 ter garantido o direito de petição e o direito de representação, a inexistência da disciplina do processo administrativo representou expressivo vetor de reforço da autocracia burocrática quando em face dos reclamos da coletividade.

Conseqüência: A Administração se considerou “senhora e dona” do processo, decidindo quando e como instaurá-lo, a dimensão da atividade dos administrados em seu bojo, sua publicidade ou reserva.

Daí também algumas patologias que os advogados enfrentavam, tais como: resistência da Administração em conceder vista aos autos do processo; freqüência com que as repartições simplesmente se recusam ao recebimento de petições, obrigando o interessado a recurso ao Judiciário.

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Ocorre que somente se pode pensar em efetiva realização do principio democrático quando e onde possa o administrado participar da feitura do querer administrativo, ou da sua concretização efetiva.

Para tanto, imprescindível é que se assegure ao cidadão o postular junto à Administração, com as mesmas garantias asseguradas no processo judicial.

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3. Processo Administrativo e Democracia  Processo e democracia: binômio incindível -

não qualquer processo, mas o devido processo legal (em sentido formal) como direito fundamental.

O processo administrativo aberto, visível, participativo, é instrumento seguro de prevenção à arbitrariedade.

Lei 9784/99. Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

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4. Finalidades e relevância do processo administrativo

O processo administrativo tem como finalidade assegurar a produção e eficiência do agir administrativo e maximizar as garantias do administrado.

Ademais, viabiliza a atuação administrativa justa, facilitando o controle maior da Administração.

Sua importância se relaciona a garantia democrática, como um mecanismo de tutela dos cidadãos, como instrumento de racionalização e otimização das decisões, como operador relevante na realização dos direitos fundamentais.

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5. Base principiológica do processo administrativo

Os princípios condicionantes do agir administrativo não têm como finalidade exaurir a norma positiva, e sim conferir uma visão sistemática do ordenamento jurídico.

FERRAZ e DALLARI consideram os princípios como uma das fontes do direito administrativo, os quais constituem verdadeira pressuposição de todo um ordenamento jurídico, informando-o na sua inteireza, ainda quando eventualmente não traduzidos em normas expressas.

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O principio da legalidade é considerado o reduto básico da atividade administrativa, uma vez que “administrar é atuar a lei de ofício”.

Com efeito, busca-se na Constituição os princípios, expressos e implícitos, que determinariam e informariam a interpretação das normas referentes ao processo administrativo.

No plano dos princípios constitucionais textuais, destacam-se: o da igualdade, o da moralidade, o da impessoalidade, o da publicidade, o da motivação, o da eficiência, o do contraditório e o da ampla defesa.

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5.1. A Lei Federal 9.784/99 apresentou os seguintes princípios:

Princípios expressos: I- legalidade: art. 2°, § único,  I, atuação conforme a lei e o Direito. II- Eficiência: art. 2°, § único,  IX - adoção de formas simples,

suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

III- Moralidade: art. 2°, § único, IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.

IV- Igualdade: art. 3°. O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

V- Impessoalidade: Art. 18 e 20. Casos de impedimento e suspeição.

VI- Publicidade: art. 2°, § único, V - divulgação oficial dos atos administrativos (...).

VII- Motivação: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos (...).

VIII- Contraditório e ampla defesa:: art. 2°, § único,  X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos (...).

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Princípios implícitos ou infraconstitucionais (ou, ainda, legais em sentido estrito):

São aqueles que não foram expressamente nominados na CR/88, mas ainda assim estão nela presentes.

Art. 2o Lei 9784/99. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

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5.2. A Lei paulista 10.177/98 A lei paulista reservou titulo próprio (o Titulo II) para a

matéria de princípios. Titulo II. Artigo 4.º - A Administração Pública atuará em

obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.

Além desses, outros princípios foram apresentados: Artigo 22 - Nos procedimentos administrativos observar-

se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando for o caso, do despacho ou decisão motivados.

Artigo 25 - Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade e utilidade dos trâmites.

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6. Processo ou procedimento administrativo? A lei paulista opta pela denominação

procedimento administrativo, conceituando-o como todo e qualquer conjunto de medidas preparatórias à produção de um ato administrativo, o qual decorre não apenas da contraposição Administração/administrado, mas também de toda uma constelação de dados, que podem envolver relações intra-administrativas e, até mesmo, o agir de um só segmento (relações internas).

A lei federal opta pela denominação processo administrativo, contemplando a ideia de um caminho e factualidade de diversos atos, lógica e juridicamente encadeados, os quais objetivamente levarão a um resultado (decisão).

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6.1. A opção pela expressão processo administrativo:

A palavra processo, em seu contexto jurídico, abrange duas realidades: I- uma realidade maior, o todo, panoramicamente identificado num conjunto, teologicamente concebido, que parte de uma provoção ou requerimento e, por conseqüência inelutável, caminha, mediante a prática de atos instrumentais, para a produção do resultado inevitável, a decisão; II- uma realidade atomizada, concretizada no caminho que vai do inicio ao fim do processo, isto é, exatamente na serie de atos, encadeados lógica e juridicamente (procedimento administrativo)

A própria CR/88, em seu art. 5°, LV, ditou processo administrativo, outorgando a ele a mesma índole e alcance do processo judicial no que diz respeito às garantias da cidadania.

Processo envolve a relação jurídica, entre o Estado e cidadão, para viabilizar e instrumentalizar o direito publico subjetivo à solução imparcial dos litígios pelo Estado, mesmo quando o Estado seja parte.

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7. As modalidades do processo administrativo A doutrina classifica o processo administrativo em

diversas modalidades. As garantias, os pressupostos e as finalidades do processo administrativo são sempre idênticas. O que varia é o conteúdo do processo.

Odete Medauar¹ propôs a seguinte tipologia: a) processos administrativos em que há controvérsias: - processos administrativos: de gestão, de outorga, de

verificação ou determinação, de revisão. b) processos administrativos em que há acusados,

denominados processos sancionadores ou punitivos: - internos (ex: processo disciplinar sobre servidor) e

externos (ex. sanções decorrentes do poder de polícia).

1 MEDAUAR, apud FERRAZ E DALLARI, 2002: 270). Para Maria Sylvia Zanella di Pietro, existem dois tipos de processo administrativo: o gracioso e o contencioso (DI PIETRO, 2010: 624). Já José dos Santos Carvalho Filho separa os processos administrativos em dois grupos:

processos não-litigiosos e processos litigiosos (CARVALHO FILHO, , José dos Santos, Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2003: 777). Para Hely Lopes

Meirelles, os processos administrativos podem ser divididos em quatro modalidades: processo de expediente, processo de outorga, processo de controle e processo punitivo

(MEIRELLES, 2010. Direito Administrativo brasileiro, 36 ed. São Paulo: Malheiros editores, 2010: 727)

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Para os autores FERRAZ E DALLARI, o processo administrativo é um conceito uno e uma realidade uma.

O que se pluraliza é o procedimento, variável na forma da dicção legal que tenha atribuído ao procedimento, atinente a um certo conteúdo ou objeto, tratamento peculiar.

A única linha classificatória relevante é a que rotula os processos administrativos em gerais e especiais.

A lei federal 9784/99 é a lei geral do processo administrativo federal e é, também, a lei subsidiária, para suprir eventuais lacunas de leis especiais.

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

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8. A dimensão temporal do processo administrativo

O processo está subdividido em fases, cada qual com seus prazos (tempo) de produção, sempre impelindo a relação jurídica para a frente, impedindo o retorno do procedimento a etapas já ultrapassadas.

Prazo razoável: “rapidez na solução” x “atenção aos interesses dos envolvidos”

De um lado, se é possível invocar os princípios da finalidade, do interesse publico e da eficiência; de outro, caberia o apelo aos princípios da motivação, da ampla defesa e da segurança jurídica.

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8.1. O prazo na lei federal 9784/99. Andou muito perto de enfrentar sem erros a matéria

dos prazos no processo administrativo. Prazo genérico curto: cinco dias, salvo motivo de

força maior, sendo razoável que tal lapso possa ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação (art. 24).

Emissão de parecer de órgão consultivo: prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo (art. 42)

Alegações finais: prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado (art. 44).

Recurso: Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida (art. 59).

 Contrarrazões: cinco dias úteis (art.62).

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Contudo, verifica-se que houve contrariedade à realização do propósito de duração razoável do processo em vários artigos, os quais não preveem consequências nos casos de omissão administrativa.

Ex. art. 42, § 1°. Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

Ex. art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Ex. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Em todas essas hipóteses só seria respeitado o principio se a lei tivesse consagrado o prosseguimento do processo sem a prova ou o parecer requeridos, bem como explicitando o efeito, por implicitude, do requerimento quando ultrapassado o prazo para o exercício do dever de decidir.

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8.2. O prazo na lei paulista. A lei optou por ser mais minuciosa na disciplina dos prazos, adotando a técnica

dos prazos diferenciados, além de optar pela clausula de prorrogações limitadas e motivas de prazos, bem como pela rejeição implícita do pedido por superação do prazo para a decisão.

Ex. Art. 32. Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos máximos nos procedimentos administrativos:

I - para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos, publicação e outras providências de mero expediente: 2 dias; II - para expedição de notificação ou intimação pessoal: 6 dias; III - para elaboração e apresentação de informes sem caráter técnico ou jurídico: 7 dias; IV - para elaboração e apresentação de pareceres ou informes de caráter técnico ou jurídico: 20 dias, prorrogáveis por 10 dias; V - para decisões no curso do procedimento: 7 dias; VI - para manifestações do particular ou providências a seu cargo: 7 dias; VII - para decisão final: 20 dias; VIII - para outras providências da Administração: 5 dias.

§ 2º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso, prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade superior, à vista de representação fundamentada do agente responsável por seu cumprimento.

Ex. Art. 33. O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.

§ 1º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.

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9. Preclusão e coisa julgada 9.1. Preclusão: Ocorre a preclusão quando

há impossibilidade de reapreciação de certa matéria por força de se ter deixado exaurir o prazo próprio ou assinado para a prática de certo ato, influente na decisão.

A lei federal não estabeleceu um regramento cuidadoso da preclusão, apenas fez referência ao assunto quando dispôs que o não conhecimento do recurso administrativo não impediria a Administração de rever de oficio o ato ilegal, “desde que não ocorrida preclusão administrativa” (art. 63,§ 2°).

A lei paulista sequer se referiu a preclusão.

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Efeitos da preclusão: Jose dos Santos Carvalho Filho ² explica que há dois efeitos que se originam da prescrição administrativa, um relativo ao administrado e outro relativo ao Administrador.

No que se refere ao administrado, a prescrição administrativa provoca a perda do direito de interpor recursos administrativos contra atos praticados pela Administração.

Para a Administração, a prescrição rende ensejo a dois efeitos. Um deles é impedir que use do poder de revogar seus próprios atos, tornando definitiva a situação jurídica em favor do administrado. O outro efeito é o de não permitir que a Administração aplique punição a seus servidores após o decurso de certo prazo.

² CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2003 :774

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9.2. Coisa julgada: No caso da coisa julgada, a matéria já foi examinada e decidida irrecorrivelmente.

Essa idéia, no processo administrativo é alvo de divergências doutrinárias.

Para alguns doutrinadores, a ultima decisão da Administração é meramente relativa, eis que o sistema jurídico admite a possibilidade de promover seu reexame em sede jurisdicional. Além disso, há uma ampla possibilidade de auto-revisão do ato administrativo, como ainda um dever de sua anulação. Nesse sentido, entendem que não só descabe falar em coisa julgada administrativa, como até mesmo de pouca utilidade se revela o conceito de preclusão.

Por outro lado, FERRAZ E DALLARI entendem que é possível haver coisa julgada administrativa. Isso porque há impossibilidade de se rever, de oficio ou por provocação, o ato (ou a decisão no processo administrativo), em sede administrativa, após o percurso traçado no ordenamento jurídico. Trata-se de um imperativo dos princípios da Administração pública em geral, dos da boa-fé, moralidade e segurança jurídica. Não infirma sua existência a possibilidade de reexame jurisdicional do ato.

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Quanto a revogação e anulação, é pacífico que não ocorrem quando de sua prática possam decorrer lesões (ou ameaças) a direitos de terceiros.

A Administração não pode ser volúvel errática, em suas opiniões. A estabilidade da decisão é uma qualidade do agir administrativo, que os princípios da Administração Pública impõe.

Ao decidir o processo administrativo a Administração manifesta um entendimento sobre o padrão da legalidade (e, quando cabível, da conveniência) que baliza a matéria em exame ou o interesse em disputa.

E, seria inadmissível que a mudança unilateral de opinião pudesse desconstituir o que definido sob o crivo do contraditório e devido processo legal.

A consideração superveniente da ocorrência de ilegalidade na decisão processual só poderá autorizar a busca de seu desfazimento pela via, também balizada pelo contraditório e ampla defesa, da revisão do processo administrativo.

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10. Revisão do processo administrativo art. 63,§ 2° Lei 9784/99. O não conhecimento do recurso não

impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Súmula nº 346 STF Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula nº 473 STF .Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Deve-se evitar, até em homenagem ao valor da segurança jurídica, a invalidação de oficio do ato administrativo viciado ou irregular. E, mesmo quando haja impugnação do interessado, a convalidação deve ser perseguida, desde que a ela não se contraponham o principio finalistico e o interesse público.

Sendo assim, a revisão, em sede administrativa, por impulso de oficio somente se aperfeiçoará aos enfoques constitucionais, se instaurado novo processo administrativo com a participação de todos os interessados.

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1. Introdução Princípios são normas, dotados de positividade, os quais

determinam condutas obrigatórias, ou, pelo menos, impedem a adoção de comportamentos com eles incompatíveis.

São considerados vetores interpretativos; servem para orientar a correta interpretação das normas isoladas, uma vez que indicam, dentre as interpretações possíveis diante do caso concreto, qual interpretação deve ser obrigatoriamente adotada pelo aplicador da norma.

Para Cármen Lúcia: “Princípios são os conteúdos primários diretores do sistema jurídico normativo fundamental de um Estado. Dotados de originalidade e superioridade material sobre todos os conteúdos que formam o ordenamento constitucional, os valores firmados pela sociedade são transformados pelo Direito em princípios. Adotados pelo constituinte, sedimentam-se nas normas, tornando-se, então, pilares que informam e conformam o Direito que referem as relações jurídicas no Estado.” ³

Princípios do Processo Administrativo

³ ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais da administração publica. Belo horizonte: Del Rey, 1994: 25

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Metodologia adotada: optou-se por fazer uma enumeração, não exaustiva e sem ordem hierárquica, do que pareceu corresponder aos princípios de maior aplicabilidade ou utilidade prática, independente de estarem ou não expressamente referidos na legislação aplicável ao caso concreto.

Ademais, optou-se por não incluir entre os princípios do processo administrativo algo que não pertence ao âmbito interno desse instituto, mas, sim, que o antecede, como o seu principal fatos determinante, qual seja, o principio do devido processo legal (art. 5, LIV, CR/88).

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a) Principio da igualdade No processo administrativo o Estado é, ao mesmo

tempo, parte e juiz, evidenciando, de plano, uma desigualdade fundamental. Mas essa desigualdade deve ser compensada por uma atuação a mais isenta possível na condução do processo, tendo como norte a igualdade entre as partes.

Um requisito básico e fundamental para isso é assegurar ao administrado que postula ou se defende perante o Estado um tratamento que não o coloque numa posição subalterna.

Tal fato confere maior seriedade, respeitabilidade e confiabilidade ao processo administrativo, para que os particulares passem a aceitar suas decisões, aliviando a sobrecarga do Poder Judiciário.

Além da isonomia, é preciso considerar o principio da impessoalidade, que significa que os atos e provimentos administrativos são imputáveis não ao funcionário que os pratica mais ao órgão ou entidade administrativa em nome do qual age o funcionário.

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b) Principio da legalidade Significa que a administração pública é uma atividade que se

desenvolve debaixo da lei, na forma da lei, nos limites da lei e para atingir fins assinalados pela lei.

Isso porque, embora a Administração seja detentora de poderes e prerrogativas, não tem ampla liberdade, pois somente pode fazer o que a lei determina.

O principio da legalidade não pode ser entendido como um simples cumprimento formal das disposições legais.

É essencial que, no caso concreto, tenham efetivamente acontecido os fatos aos quais a lei estipulou uma conseqüência.

Discricionariedade: Os atos praticados no curso ou na decisão do processo administrativo por autoridade investida de competência discricionária também devem observar esse principio. Diante do caso concreto, sempre haverá uma só conduta mais adequada à plena satisfação do interesse público. Por isso, toda vez que se puder demonstrar que a solução adotada não é a melhor, é fatal concluir que houve ilegalidade, violação da vontade da lei.

Controle judicial: O Poder Judiciário pode e deve julgar a legalidade de atos praticados no exercício da competência discricionária. Não cabe ao juiz dizer qual é a melhor solução, mas lhe cabe, sim, anular o ato, declarando sua ilegalidade.

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c) Principio da finalidade Toda lei é instrumental, visa ao atendimento

de um determinado fim de interesse público, que pode ser a saudade pública, a defesa do consumidor, a segurança pública, etc.

Interesse público é aquilo que a lei e os princípios jurídicos qualificam como tal.

Caso, no entanto, um ato não atenda ao fim legal, pode-se dizer que ele não atende à lei, incidindo na hipótese de desvio de finalidade.

Artigo 5° Lei n° 10.177/98. A norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.

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d) Principio da motivação O principio da motivação determina que a autoridade administrativa

deve apresentar as razoes que a levaram a tomar uma decisão. “Motivar” significa explicitar os elementos que ensejaram o convencimento da autoridade, indicando os fatos e os fundamentos jurídicos que foram considerados.

Não basta que a autoridade invoque um determinado dispositivo legal como supedâneo de sua decisão; é essencial que aponte os fatos, as inferências feitas e os fundamentos de sua decisão, uma vez que deve também observar a jurisdição.

Segundo Carmen Lúcia, tal principio “é a fundamentação do ato decisório que torna possível ao interessado submeter-se a ele, ciente de que se acha resguardada, de qualquer forma, a segurança jurídica e, ainda, se permitindo que ele aceite o conteúdo do ato e a aplicação do Direito ao caso em que figura como parte.” ⁴

Discricionariedade: Sem a motivação do ato discricionário fica aberta a possibilidade de ocorrência de desvio ou abuso de poder.

O art. 50 da lei 9784/99 consta uma abrangente relação dos atos que devem ser motivados. Apesar dessa enumeração, FERRAZ E DALLARI afirmam que a motivação prévia é regra geral, sempre exigível.

⁴ ROCHA, Carmen Lúcia. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo no Direito Brasileiro. Rev Inf Legis. Brasília, a. 34, n.

136, out./dez. 1997: 23

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e) Principio da razoabilidade

É uma diretriz de senso comum ou, mais exatamente, de bom-senso, aplicada ao Direito. Esse bom-senso jurídico se faz necessário à medida que as exigências formais que decorrem do principio da legalidade tendem a reforçar mais o texto das normas. Logo, a razoabilidade é uma orientação que se contrapõe ao formalismo vazio, à mera observância dos aspectos exteriores da lei.

Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da razoabilidade “exige proporcionalidade entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar. E essa proporcionalidade deve ser medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns da sociedade em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto” ⁴.

⁴ DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23 ed. São Paulo: Atlas. 2010: 80

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f) Principio da proporcionalidade

Tem como objetivo proibir excessos desarrazoados, por meio da aferição da compatibilidade entre os meios e os fins da atuação administrativa, para evitar restrições desnecessárias ou abusivas.

Medidas tomadas pela Administração devem estar em perfeita adequação com as necessidades administrativas, pois só se sacrificam interesses individuais na medida da estrita necessidade.

O principio da proporcionalidade impede exigências exageradas bem como exigências inúteis. Ademais, o principio propõe uma ponderação entre valores consagrados pela ordem jurídica quando estão em cotejo.

Lei 9784/99. Art. 2°, § único, VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

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g) Principio da moralidade Confiança, boa-fé, honradez e probidade da Administração. Observância dos preceitos éticos produzidos pela sociedade, variáveis

segundo as circunstancias de cada caso. Segundo Maria Sylvia Zanella di Pietro, “sempre que em matéria

administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofende a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os principios de justiça e equidade, a ideia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao principio da moralidade administrativa”⁵.

O problema está na inexistência de padrões de moral automaticamente aplicáveis aos casos concretos e na instabilidade, temporal, social e geográfica, da noção do que é e do que não é moral.

Controle de moralidade pelo Judiciário: Muitas ações públicas ajuizadas pelo Ministério Público vão contra o mérito da decisão administrativa. Os juízes, longe de desestimulá-las com decisões de rejeição de plano, estão acolhendo e até concedendo liminar, com ameaça de aplicação do disposto no art. 37, §4°, CR/88, o qual apresenta severas sanções aplicáveis pelo cometimento de atos de improbidade administrativa. Tal fato mais revela o arbitro do que o exercício de atividade jurisdicional, uma vez que pretende ditar regras morais à sociedade de acordo com o pensamento ético dos membros do Judiciário e do Ministério Público. Não se deve afastar o controle judicial, contudo deve-se estabelecer referenciais mais claros e seguros que permitam um controle de moralidade que não vulnere ou aniquile outros valores constitucionais. ⁵ DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23

ed. São Paulo: Atlas. 2010: 78

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h) Principio da ampla defesa O art. 5°, LV da CR/88 assegura aos litigantes em geral, tanto na esfera

administrativa quanto judicial, o direito à defesa, com os meios a ela inerentes. Para tanto, faz-se necessário observar os seguintes requisitos: que o acusado

saiba, efetivamente, do que está sendo acusado; garantia de acesso aos autos; possibilidade de apresentar defesa prévia à decisão administrativa; produzir provas testemunhais ou periciais; conhecer os fundamentos e a motivação da decisão proferida.

Além disso, a lei impõe a intimação do interessado em várias situações, como para o conhecimento de atos do processo que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição de direitos e atividades.(art. 26 e art. 28 da Lei 9784/99)

O direito à ampla defesa impõe à autoridade o dever de fiel observância das normas processuais e de todos os princípios jurídicos incidentes sobre o processo.

A desatenção a tais preceitos e princípios pode acarretar a nulidade da decisão, por cerceamento de defesa.

Contudo, meras falhas formais, irrelevantes para o desfecho do feito, não são suficientes para acarretar a nulidade. O cerceamento de defesa somente ocorrerá se da omissão ou falha puder resultar um dano, potencial ou efetivo, ao acusado.

Direito a defesa técnica:   Lei 9784/99. Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

Súmula vinculante nº 5 do STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”

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i) Principio do contraditório A instrução do processo deve ser contraditória. Isso significa

que não basta que a Administração Pública, por sua iniciativa e por seus meios, colha os argumentos ou provas que lhe pareçam significadamente para a defesa dos interesses do particular.

É essencial que ao interessado ou acusado seja dada a possibilidade de produzir suas próprias razoes e provas e, mais que isso, que lhe seja dada a possibilidade de examinar e contestar os argumentos, fundamentos e elementos probantes que lhe sejam desfavoráveis.

Para Carmen Lúcia, “o contraditório garante não apenas a oitiva da parte, mas que tudo quanto apresente ela no processo, suas considerações, argumentos, provas sobre a questão, sejam devidamente levadas em conta pelo julgador, de tal modo que a contradita tenha efetividade e não apenas se cinja formalidade de sua presença.”⁶ ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro, nº209,jul./set.,pp. 189-222. 1997. p. 207

⁶ ROCHA, Carmem Lúcia Antunes. Princípios Constitucionais do Processo Administrativo no Direito Brasileiro. Rio de Janeiro,

nº209,jul./set.,pp. 189-222. 1997. p. 207

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j) Principio da segurança jurídica O principio da segurança jurídica ou da estabilidade das relações

jurídicas impede a desconstituição injustificada de atos ou situações jurídicas, mesmo que tenha ocorrido alguma inconformidade com o texto legal durante a sua constituição.

Para gerar a nulidade não basta a ocorrência do vicio, é essencial a concomitância de algum dano jurídico.

Muitas vezes o desfazimento do ato ou da situação jurídica por ele criada pode ser mais prejudicial do que sua manutenção, especialmente quanto a repercussões na ordem social. Não há razão para invalidade ato que tenha atingido sua finalidade, sem causar dano algum, seja ao interesse público, seja a direitos de terceiro.

O art. 55 da Lei 9784/99 estabelece que deve haver convalidação de decisões proferidas com vícios sanáveis, desde que não acarretem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

O art. 2°, § único, XIII da Lei 9784/99 faz referencia ao principio da segurança jurídica ao impedir a alteração de ato ou situação jurídica por força da aplicação retroativa de nova interpretação do texto legal.

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l) Principio do interesse público Resulta do conjunto dos interesses que os

indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade.

Se realiza por meio de específicos interesses públicos, ou seja, de situações concretas que a ordem jurídica qualifica como tal.

Sempre é possível, diante do caso concreto, verificar se houve, ou não, real satisfação do interesse público, tanto por meio do processo administrativo quanto por meio do processo judicial.

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m) Principio da eficiência A Administração Pública deve dar o máximo

aproveitamento possível aos meios de atuação disponíveis.

Não basta ao administrados demonstrar que agiu bem, em estrita conformidade com a lei; cabe a ele evidenciar que caminhou no sentido de obtenção dos melhores resultados.

Aplicado ao processo administrativo, o principio da eficiência exige que ele, no mínimo, chegue ao seu final, tenha uma decisão conclusiva, afirme ou negue um direito, solucione uma controvérsia.

A Lei 9784/99 atenta ao principio da eficiência e preocupada com a efetividade do processo, cuidou de estabelecer prazos para as várias ações que podem ou devem ser praticadas no curso do processo.

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n) Principio da informalidade O principio da informalidade significa que, dentro da lei, sem quebra da

legalidade, pode haver dispensa de algum requisito formal sempre que sua ausência não prejudicar terceiros nem comprometer o interesse público.

Art. 22 da Lei 9784/99. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

Devem ser observadas as formalidades estritamente necessárias à obtenção da certeza e da segurança jurídica e ao atingimento dos fins almejados pelo sistema normativo

Este principio melhor seria identificado pela designação “informalidade em favor do administrado”, pois é este o titular da garantia da forma, sendo que somente em seu beneficio pode haver alguma informalidade.

A Lei 9784/99 consagra tal principio, sem desnaturar aquilo que é essencial no processo administrativo, procurando ser simples, objetiva e transigência quanto a ritos procedimentais.

Ex. art. 7° Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Ex. art. 2°, § único,IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados.

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o) Principio da boa-fé A boa-fé é um elemento externo do ato, na medida e,

que se encontra no pensamento do agente, na intenção com a qual ele fez ou deixou de fazer alguma coisa.

Em certas situações, pode se sobrepor ao principio da legalidade, como fundamento para manutenção do ato afetado por alguma irregularidade. Desse modo, as controvérsias não se resolvem pela simples verificação da conformidade do ato com a lei, mas também a presença ou ausência de boa-fé

Lei 9784/99. Art. 2°, § único, IV- atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

Lei 9784/99. Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo: II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.

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p) Principio da publicidade A Constituição, expressamente, estampa o

principio da publicidade, aplicável a todos os Poderes, em todos os níveis de governo (art. 37; art. 93, IX e X; art. 53 da CR/88).

Ocorre que, em certas situações, se faz necessário garantir o sigilo, quando, a exemplo, for necessário preservar a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas (art. 5°, X, CR/88).

Quando a lei foi omissa, somente pode haver segredo por exigência de ordem lógica, como, por exemplo, das questões a serem respondidas pelos candidatos em concurso público.

O processo administrativo deve ser publico, acessível ao público – ao publico em geral, e não apenas às partes diretamente envolvidas.

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q) Principio da oficialidade A autoridade competente para decidir tem também o

poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo (ainda que instaurado pelo particular), até que se obtenha um resultado final conclusivo e definitivo.

Isso porque a Administração tem o dever elementar de satisfazer o interesse público, não podendo, portanto, depender de iniciativa alguma de particular.

Ressalta-se que esse poder de iniciativa é inerente à Administração Pública e independem de expressão previsão legal.

Lei 9784/99. Art. 2°, § único, XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

Art. 51, § 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

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r) Principio da verdade material No processo administrativo o julgador deve sempre buscar a

verdade, ainda que, para isso, tenha que se valer de outros elementos além daqueles trazidos após autos pelos interessados.

A autoridade administrativa competente para decidir não fica na dependência da iniciativa da parte ou das partes interessas, nem fica obrigada a restringir seu exame ao que foi alegado, trazido ou provado pelas partes; mas pode e deve buscar todos os elementos que possam influir no seu convencimento.

Nesse sentido, José dos Santos Carvalho Filho ₇ explica que, no processo administrativo, o próprio administrador vai à busca de documentos, comparece a locais, inspeciona bens, colhe depoimentos e, a final, adota realmente todas as providencias que possam conduzi-lo a uma conclusão baseada na verdade material (ou real).

Tais características decorrem do principio da indisponibilidade dos interesses públicos. Não pode o julgador cingir-se ao que pareceu conveniente ao interessado trazer ao processo; seu dever é sempre o de assegurar a melhor satisfação possível ao interessado.

₇ CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2003:

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s) Principio do duplo grau de jurisdição Embora não haja uma determinação constitucional

clara e expressa afirmando literalmente o direito de revisão das decisões processuais, esse direito está afirmado de maneira indireta com relação às ações judiciais, pela simples previsão dos recursos ordinários. No tocante ao processo administrativo, o duplo grau de jurisdição decorrem de imposições de ordem lógica e de justiça, além da analogia.

As decisões administrativas podem conter equívocos. Daí é cabível um duplo exame, pois a oportunidade de uma segunda análise propicia uma melhor conclusão e uma maior segurança para o interessado, e, reflexivamente, para a coletividade.

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1. Fases do processo - Introdutória (compreendendo a

instauração e a defesa) - Instrutória - Decisória - Recursal (incluindo também a revisional)

Instauração do Processo Administrativo

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2. A instauração do processo administrativo Art. 5° Lei 9784/99. O processo administrativo pode

iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

2.1 Instauração de oficio É cabível quando a lei assim dispuser. Dá-se por meio de um ato administrativo, o qual deverá

descrever nitidamente os fatos, a capitulação tipológica e sancionatória em tese aplicáveis, a identificação a autoridade deflagradora, etc.

Pode exteriorizar-se mediante decreto, portaria, auto de infração, notificação, representação, despacho, ordem se serviço, etc.

Dessa forma, não se admite que a Administração se limite a descrições genéricas dos fatos ou condutas a serem objetos do processo, inclusive nos casos de processo administrativo interno (sem interferência dos administrados).

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2.2 Instauração mediante iniciativa do interessado

O veiculo clássico dessa iniciativa é o direito de petição.

A petição é a via instrumental de provocação, pelo interessado, da instauração do processo administrativo. Seu recebimento e processamento são indeclináveis, não podendo a Administração recusar-se, sob pretexto algum.

Rege-se pelo principio da gratuidade, uma vez que é considerado uma garantia constitucional que viabiliza o direito de agir de qualquer pessoa (art. 5° , XXXIV, CR/88).

Nesse mesmo sentido, expõe o art. 2⁰, § único, Lei 9784/99, bem como da Súmula 373 do STJ₈ e da Sumula Vinculante 21 do STF.

₈ Súmula 373 do STJ "É ilegítima a exigência de depósito prévio para a adminissibilidade do recurso administrativo". Sumula Vinculante 21 do STF: É

inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

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3. O condicionamento do direito de requerer a instauração do processo administrativo

Uma vez desencadeado (de oficio ou mediante provocação do interessado), a oficialidade do processo o impele inevitavelmente a seu destino vocacional (a decisão), de sorte que o andamento ininterrupto do processo administrativo é, sobretudo, um ônus da Administração.

Se o requerimento inicial apresentar falhas estruturais não deve ser liminarmente rejeitando: impõe-se à Administração orientar o administrado, no sentido da correção e recuperação formal do requerimento. (art. 6⁰,§ único Lei 9784/99).

Somente persistindo as patologias ou omissões é que poderá ocorrer o indeferimento liminar.

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O documento de instauração do processo administrativo deverá conter: a indicação do órgão, entidade ou autoridade administrativa a que se dirige; a identificação do interessado requerente; a exposição dos fatos motivadores do pedido de instauração do processo; a formulação do pedido certo e determinado; data e assinatura do requerente (art. 6° da Lei 9784/99).

Não é obrigatório que o requerimento oficial se faça acompanhado de prova documental.

Salvo quando exista expressa vedação legal, os pedidos de conteúdo e fundamentos assemelhados de uma pluralidade de interessados poderão ser cumulados em um único requerimento, gerando, destarte, um processo único (art. 8° da Lei 9784/99).

É licito formular mais de um pedido no mesmo processo, ressalvada a hipótese de expressa vedação legal.

Quando a instauração do processo não envolva direitos ou interesses de terceiros, bem como direitos ou interesses coletivos ou difusos, é possível alteração do pedido pelo requerente, desde que, seja por motivos ou circunstancias supervenientes.

Não há óbice à utilização concomitante da provocação administrativa e da via judicial, tendo em vista a independência e a autonomia das instancias.

Por outra parte, enquanto não proferida decisão no processo administrativo fica à Administração vedado proceder a autuações pelos mesmos fatos, valendo a instauração como fato interruptivo de consumação da prescrição da ação administrativa.

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4. Sindicância A sindicância serve para promover uma investigação

preliminar a respeito de fatos e atos que devam ser alvo de atuação administrativa.

Nesse caso, é vista como um procedimento administrativo, eis que consiste em uma sucessão de atos de apuração de suposta irregularidade disciplinar, da qual resultará o arquivamento da iniciativa ou a instauração do processo administrativo disciplinar.

Representa, pois, uma das modalidades de provocação da instauração do processo, mediante iniciativa da Administração.

A sindicância é típica do processo administrativo disciplinar, mas também pode ocorrer em outros processos administrativos especiais e, mesmo, no processo administrativo geral.

Para José dos Santos Carvalho Filho, “quando se trata de verdadeira sindicância, como processo preliminar, tem sido dispensado o principio da ampla defesa e do contraditório. Ao contrário, quando o nome é de sindicância, mas a natureza é a de processo disciplinar principal, a exigência tem sido considerada impostergável e sua dispensa decidida como nula”.₉

₈ CARVALHO FILHO, José dos Santos, Manual de Direito Administrativo. 10 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2003: 791-792

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5. Os sujeitos da relação processual administrativa

A Lei 9784/99 agrupou os sujeitos em dois segmentos: a Administração e os administrados, denominados interessados

A Administração age como parte e juiz da ação administrativa. Como parte, é aquela que movimenta o impulso processual, aquele que pede a tutela ou aquele em face de quem se pede a aludida tutela. Como juiz, funciona como suprapartes e imparcial.

Substituição processual: aquele que age em nome próprio para atuar em defesa do direito de outrem.

Representação: o representante defende em nome de outrem o interesse de outrem. Desse modo, o representado é parte.

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;  

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

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Têm acesso ao processo administrativo aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direito ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada.

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

Litisconsórcio facultativo originário e irrecusável: Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados

tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

Litisconsórcio ulterior facultativo e irrecusável: quando, após o inicio do processo, terceiros, com direitos ou

interesses afetáveis pela decisão a ser adotada, tomam conhecimento da existência do processo.

Entende-se pela oposição, nomeação à autoria, chamamento ao processo e denunciação da lide.

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6. Direitos e deveres das partes 6.1. Direitos do Administrado (ou interessado) Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a

Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão

facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações; II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que

tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

6.2. Deveres do Administrado (ou interessado) Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem

prejuízo de outros previstos em ato normativo: I - expor os fatos conforme a verdade; II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; III - não agir de modo temerário; IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o

esclarecimento dos fatos.

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7. O dever de imparcialidade da Admistração-juiz Pode-se exigir, como condição de capacidade subjetiva, a inexistência de

condições que sejam suscetíveis de prejudicar a total isenção que há de marcar a atuação do administrador em face dos direitos e interesses contrapostos.

Logo, basta uma simples suposição, em tese, de que, o administrador não atenda o a capacidade subjetiva para afastar-se da atuação.

7.1. Impedimento (incapacidade subjetiva absoluta) Refere-se a uma circunstancia objetiva, situada no campo empírico, capaz

de, somente por si mesma, toldar a imparcialidade do julgador. Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou

autoridade que: I - tenha interesse direto ou indireto na matéria; II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau; III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Ademais, pode-se considerar também por impedido para o processo administrativo o servidor: que conheceu do processo em primeiro grau; quando no processo figurar, como parte ou advogado, seu cônjuge, parente, consangüíneo ou afim (art. 134, IV e V, CPC); quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica parte do processo (art. 134, VI, CPC).

A ausência de autodeclinação do impedimento constitui falta disciplinar grave (Art. 19).

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7.2.Suspeição (incapacidade subjetiva relativa) O obstáculo radica-se mais na seara das avaliações subjetivas

e, dependendo do psiquismo do agente, poderá não influenciar, minimamente que seja, na dirimencia da controvésia. Por essa razão, se não forem autoproclamadas ou argüidas pelo interessados, não impedirão o agente administrativo de atuar validade no processo.

Art. 20 da Lei 9784/99. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Além desse caso, reputa-se fundada a suspeição do juiz quando:  alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio (art. 135, II, III, IV, CPC).

Art. 21 da Lei 9784/99. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo

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8. Competência Denomina-se competência a atribuição por lei do poder-dever de

decidir o processo administrativo ou de praticar certos atos os quais a lei consigne disciplina apartada.

Juiz natural é aquele a quem a lei atribui competência para a pratica do ato processual a produzir.

Salvo expressa previsão legal de competência originária diversa, o juiz natural será a autoridade de menor grau hierárquico (art. 17, Lei 9784/99).

Aplica-se a regra da perpetuatio iurisdictionis, visto que uma vez firmada a competência, inoperantes serão as alterações de estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia (art. 87, CPC).

Há de se ressaltar que também podem ocorrer hipóteses de derrogação em situações de conexão ou continência (art. 103 e 104, CPC). Para FERRAZ E DALLARI, os critérios de conexão e continência devem prevalecer mesmo nos casos quando já dirimido o primeiro processo, a fim de se evitar decisões divergências que possam contrariam os princípios da segurança jurídica e da consistência e coerência da jurisdição.

A competência é irrenunciável. O que pode ocorrer, quando a lei expressamente o contemple, é a delegação ou a avocação da competência. (art. 11, Lei 9784/99).

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8.1. Delegação A delegação será sempre parcial, explicita, emitida

a titulo precário e revestida de publicidade. Para tanto, não basta o interesse da Administração.

É preciso que a delegação não resulte laceração aos princípios e critérios do art. 2° e seu § único; que não resulte qualquer degradação aos direitos dos interessados a aos deveres da Administração-juiz; que não resulte a atribuição de competência a agente impedido ou suspeito; que seja decorrente de imperativos de conveniência; que não envolva as matérias indelegáveis ( atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos;as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade; art. 13, lei 9784/99).

A delegação está sujeita a controles, inclusive jurisdicionais.

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8.2. Avocação Refere-se a atração de um processo inicialmente

de competência de órgão hierarquicamente inferior, por um órgão hierarquicamente superior, para decidi-lo originalmente. Apenas é permitida em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados (art. 15 Lei 9784/99).

Pode ocorrer quando inexistam na instancia competente agente administrativos sem impedimentos para decidir o processo; quando, por qualquer razão, a instancia ordinária não esteja funcionando ou se encontre impossibilitada de processar a matéria no tempo razoável; quando já haja sobre a matéria objeto do processo jurisprudência firmada pelo grau recursal.

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9. Restrições de direito de caráter cautelar Restrições cautelares de direito feitas de plano, de

imediato, sem o oferecimento de qualquer oportunidade de defesa, somente são compatíveis com a ordem jurídica em situações excepcionais, quando efetivamente indispensáveis para a salvaguarda de outros direitos ou valores também amparados pelo Direito, e mesmo assim quando adotadas na exata medida do necessário para tais fins, sem excessos.

A adoção de medidas restritivas de direito sem qualquer formalidade ou justificativa, com suposta finalidade cautelar, soam como nulas, por violarem as garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa. Podem, inclusive, acarretar danos econômicos, suscitando a invocação do disposto no art. 37, § 6°, CR/88).

Nesse caso, cabe a apreciação pelo Poder Judiciário para verificar se estão ou não presentes, no caso concreto, as circunstancias de fato que autorizam a não-observância das garantias constitucionais.