PROCESSO: 8000398-66.2019.8.05.0020 - CARTA PRECATÓRIA … · , dcmingos e feriados não sào ados...

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12/09/2019 Número: 8000398-66.2019.8.05.0020 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Última distribuição : 24/07/2019 Valor da causa: R$ 271.827,58 Processo referência: 8908.2019 -0009034-11.2017.4.01.3307 Assuntos: Diligências Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO TJBA PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Procurador/Terceiro vinculado 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA (DEPRECANTE) A UNIAO- PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL- ILHEUS- BAHIA (AUTOR) JUIZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA (DEPRECADO) ERNEVALDO MENDES DE SOUZA (REQUERIDO) MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (ADVOGADO) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 30239 484 24/07/2019 11:45 Petição Inicial Petição Inicial 30239 546 24/07/2019 11:45 CARTA PRECATÓRIA Nº 8908-2019 E ANEXOS Carta Precatória 30980 627 08/08/2019 17:05 Despacho Despacho 31630 708 12/08/2019 17:49 Outros documentos Outros documentos 31630 775 12/08/2019 17:49 Recibo de comunicação do leiloeiro, via e-mail, para a realização do múnus. Outros documentos 31724 993 13/08/2019 18:10 Outros documentos Outros documentos 31725 257 13/08/2019 18:10 Sugestão de datas para a realização do leilão Judicial. Outros documentos 32687 590 26/08/2019 14:19 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 32688 368 26/08/2019 14:27 Intimação Intimação 32796 284 29/08/2019 17:31 Ofício Ofício 33411 773 03/09/2019 12:07 Outros documentos Outros documentos 33411 849 03/09/2019 12:07 RECIBO DO ENVIO VIA MALOTE EM 03.09.2019 AO JUIZO DA1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICÁRIA DE V. .DA Outros documentos 33725 400 06/09/2019 14:03 Ofício Ofício 33725 469 06/09/2019 14:03 OFÍCIO Nº 414-2019 E ANEXOS Ofício 33835 651 09/09/2019 12:57 Ato Ordinatório Ato Ordinatório

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12/09/2019

Número: 8000398-66.2019.8.05.0020

Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL

Órgão julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

Última distribuição : 24/07/2019

Valor da causa: R$ 271.827,58

Processo referência: 8908.2019 -0009034-11.2017.4.01.3307

Assuntos: Diligências

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? SIM

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

TJBAPJe - Processo Judicial Eletrônico

Partes Procurador/Terceiro vinculado

1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE

VITORIA DA CONQUISTA-BA (DEPRECANTE)

A UNIAO- PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA

NACIONAL- ILHEUS- BAHIA (AUTOR)

JUIZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA

DE BARRA DO CHOÇA (DEPRECADO)

ERNEVALDO MENDES DE SOUZA (REQUERIDO) MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA (ADVOGADO)

Documentos

Id. Data daAssinatura

Documento Tipo

30239484

24/07/2019 11:45 Petição Inicial Petição Inicial

30239546

24/07/2019 11:45 CARTA PRECATÓRIA Nº 8908-2019 E ANEXOS Carta Precatória

30980627

08/08/2019 17:05 Despacho Despacho

31630708

12/08/2019 17:49 Outros documentos Outros documentos

31630775

12/08/2019 17:49 Recibo de comunicação do leiloeiro, via e-mail, paraa realização do múnus.

Outros documentos

31724993

13/08/2019 18:10 Outros documentos Outros documentos

31725257

13/08/2019 18:10 Sugestão de datas para a realização do leilãoJudicial.

Outros documentos

32687590

26/08/2019 14:19 Ato Ordinatório Ato Ordinatório

32688368

26/08/2019 14:27 Intimação Intimação

32796284

29/08/2019 17:31 Ofício Ofício

33411773

03/09/2019 12:07 Outros documentos Outros documentos

33411849

03/09/2019 12:07 RECIBO DO ENVIO VIA MALOTE EM 03.09.2019AO JUIZO DA1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃOJUDICÁRIA DE V. .DA

Outros documentos

33725400

06/09/2019 14:03 Ofício Ofício

33725469

06/09/2019 14:03 OFÍCIO Nº 414-2019 E ANEXOS Ofício

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09/09/2019 12:57 Ato Ordinatório Ato Ordinatório

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33850765

10/09/2019 12:11 Intimação Intimação

33949832

10/09/2019 15:06 Intimação Intimação

33950057

10/09/2019 15:08 Intimação Intimação

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CARTA PRECATÓRIA VIA MALOTE  24.07.2019 INSERIDA

Num. 30239484 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:29https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442922600000028883485Número do documento: 19072411442922600000028883485

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILPODER JUDICIÁRIO

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Carta Precatória

Código de rastreabilidade: 40120195889967

Nome original: CARTA PRECATÓRIA Nº 8908-2019 E ANEXOS.pdf

Data: 18/07/2019 12:52:40

Remetente:

Joane Marques Lopes

SJBA - SSJ - 1ª Vara de Vitória da Conquista

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Prioridade: Normal.

Motivo de envio: Para providências.

Assunto: CARTA PRECATÓRIA Nº 8908 2019 E DOCUMENTOS ANEXOS

Num. 30239546 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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11,1i 1,3111011J1 111111111111,11011i 111111L1111,1111111

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Processo N° 0009034-11.2017.4.01.3307 - la VARA - V. CONQUISTA

CARTA PRECATÓRIA N° 8908/2019

4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

DEPRECANTE: la VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA DEPRECADO: EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DISTRIBUIDOR(A) COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BA EXEQUENTE: UNIA() FEDERAL EXECUTADO: ERNEVALDO MENDES DE SOUZA ENDEREÇO: RUA JOAQUIM MAGALHÃES, 33, CASA, CENTRO, CAATIBA - BA, CEP: 45130-000

DILIGÊNCIA(S): ALIENAÇÃO DO BEM devidamente penhorado e avaliado conforme cumprimento da Carta Precatória anterior de no 3795/2018, com devida intimação do executado.

PRAZO PARA CUMPRIMENTO (CPC, ART. 203): 60 (sessenta) dias.

PEÇA(S) ANEXA(S): Petição Inicial, despacho/decisão de fls. 83 e dos documentos de fls. 67/72.

SEDE DO JUÍZO: la VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RUA MINISTRO HERMES LIMA, SN, LOTEAMENTO CIDADE UNIVERSITÁRIA VITÓRIA DA CONQUISTA - BA CEP: 45.031-091 TEL.: (77) 3423-8923

01vara.vcantrfl.jus.br

Vitória da Conquista, 11 de julho de 2019

JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR JUIZ FEDERAL TITULAR

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR em 11/07/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trfl Jus.br/autenticidade, mediante código 8541613307200.

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: 00405.000567/2017-80 : 2277/2016-1C. (Órgão Concedente: ENS/IVIS) : 014.500/2015-9 (Processo CBEX: 016.505/2016-6) : RS 271.827,58 JLLSTIÇA FEDERAL

SLIOVção Jurliciãria VttrYPT:rtla 'Côa isr

0011011 1E11111 0111100111 Vara 9034-1 20 7.4.0 .3307

30 NOV. 2017

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-SECCIONAL DA UNIÃO EM ILHÉUS/BA Praça Cairu, S/N, Edificio CEPLAC, Centro, Ilhéus/BA. CEP: 45.653-919.

Tel.: 73-3222-5050. E-mail: [email protected]

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA VARA,DA,SUBSEÇÃO

JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BA Horas

NU!' Acórdão TCli Processo TC

Valor da Causa

UNIÃO, pessoa jurídica de direito público interno, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. por seu Membro efetivo, ora Subscritor, em exercício na PROCURADORIA-SECCIONAL DA UNIÃO EM ILHÉUS/BA, com sede no endereço indicado no cabeçalho desta Peça, com fundamento no § 3°, do art. 71, da CRFB, nos arts. 784, inciso XII, 824 usque 999 do NCPC c/c o art. 24 da Lei n° 8.443/1992 e nos demais dispositivos legais aplicáveis á espécie, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência propor a presente

EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL com pedido de TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA

em caráter LIMINAR

em face de

ERNEVALDO MENDES DE SOUZA (CPF/MF: 206.955.275-

68), residente na RUA JOAQUIM MAGALHAES, 33, CASA, CENTRO, CAATIBA/BA, CEP: 45130-000,

pelas razões a seguir adu d

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EC

ECT - Er? BRAS C4c LtIRREIIIS E TELEGRAFEIS A9: 8301E97 - AC IIIEIJS ILIEUS BA CNPJ... - 34028.311:3895Gb Irfs [Si TC-301190

. . .

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Cliente ADVOCACIA Cita DA UNIAD CIFJ/CP1'.. . : 2699455800E330 Dec. Post.. . . : 258875822 Contrato.... 9111298285 Cod Adm 12192449 Cartao.. : 643/1857

--• - Movimento. : 2/111/2017 itra.. 1/:07 44 Caixa.. 84028116 Natritii la T 80882269 Lancamento. : 074 Atend ananim. Offl64 Modal idade. A Faturar 1D Tiquete . 1392728974

DESCRICÃO 010. PREÇO(Rtd SPP A VISTA E A FA1 1 21,00+

Valor do Por telfclo : 21.00 CeP Destino 45031-901 (BA) Peso real df0).. Ligo Peso Tarifado. • 1.000 OBJETO 9,614656019BR

PE - 4 ED - S ES- S Num. Documento . • SN5116550198R N Processo: . .„. W1050001567201780 Orsao Destino. trf ba

-- • • TOTAL DO ATE11JININR1M4P 21,00

Valor Declarado reo sol icitatle, R.I/ No caso de objeto com vala. util ize o se-viço adicional de valor deularado.

PE - Prazo final de entrega em dias úteis. ED - Entrega domicil lar - SuirNao. ES - Entrega sabado -

E - Restrição de entrega Simdfao.

ins de ciztagem do pra,..o de entrega, , dcmingos e feriados não sào ados dias uteis

ocorrida; aos sabadus, domingo Mos. considerar o provim° dia util

to 'Dia da Postagen'. _

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A FAR PAR Reconhece a prestação obi.s1 survicu(s) acima Prestado(s), o(a) qual (is; Pagarei mediante aPre4)1auo de fatura Os valores constantes

comProvante poderao sofrer variações de toogte-Joeffiordo com as clausulas contraturtis

09.e. (seco wmpi-, P.G. -me cooea.e. mgpt,eete. ,L2.~. ResPonsavel

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- - ---- SERV POSFAIS: 01E11 MIS E IP:VIREIS-LEI 653t1/78

De 24/11 a 31/ 12 duvido aumento nos serviços de encomendas. esIao acrescidos 2 dias úteis de toleráncia nu prazo de entrega.

- - — VIA-CLIENTE SARA 7.8.00

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04 c.

AGU —PSU-ILH/BA

I. DA SINOPSE FÁTICA:

Em razão da impugnação parcial das despesas realizadas com recursos do Programa Atenção Básica em Saúde, nos exercícios de 2006 e 2007, no Município de Caatiba/BA, o ora Executado, ex-Prefeito do município de CAATIBA/BA, foi condenado na forma do ACÓRDÃO n° 2277/2016, proferido pela la Câmara, do Tribunal de Contas da União (TCU), ao pagamento de valores que, atualizados até esta data, importam em R$ 254.138,21 (duzentos e cinquenta e quatro mil cento e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a título de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, e em R$ 17.689,37 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de MULTA, totalizando R$ 271.827,58 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), consoante documentos anexos.

Os Executados, embora notificados para realizarem o recolhimento do valor da dívida, pelo Órgão Setorial do TCU, permaneceram em débito para com o Erário, ensejando a necessária e adequada propositura da presente ação de execução por quantia certa.

II. DO DIREITO:

5. O Art. 71 da Constituição da República estabelece:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: (...).

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades

instituídas e mantidas pelo poder público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário; (...).

§ 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão

eficácia de titulo executivo.

6. Os arts. 23, inciso III, alínea "b", e 24 da Lei n° 8.443/1992 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União), por sua vez, prescrevem:

Art. 23. A decisão definitiva será formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial da União constituirá:

III - no caso de contas irregulares:

b) titulo executivo bastante para cobrança judicial da divida de rrente do débito

ou da multa, se não recolhida no prazo pelo responsável;

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os

AGU — PSU-ILH/BA

Art. 24. A decisão do Tribunal, de que resulte imputação de débito ou cominação de

multa, toma a dívida líquida e certa e tem eficácia de título executivo, nos termos da alínea b do inciso III do art. 23 desta Lei.

Verificada a inadimplência do responsável, resultante da omissão em pagar espontaneamente seu débito, só resta à UNIÃO, com base no referido título executivo, promover sua execução forçada, conforme dispositivos acima citados.

Tal situação legal é bem explicada por JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES:

A decisão do Tribunal de Contas pode revestir-se sob forma de acórdão, nos termos do

art. 23 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, acórdão que é condenatorio porque obriga o responsável a reparar o dano a que deu causa, e/ou impõe o pagamento de multa pelo ato irregular praticado, afirmando ainda que por expressa determinação

constitucional, a natureza do acórdão condenatório das Cortes de Contas passou a ter

eficácia equivalente em todos os seus efeitos ao titulo executivo (Tomada de Contas Especial, ed., 1996, Brasília Jurídica, p. 373 e seguintes).

Portanto, a decisão do Tribunal de Contas da União, consubstanciada no Acórdão acima indicado, mostra-se documento hábil para embasar a presente execução, nos exatos moldes do art. 784, inciso XII, do Código de Processo Civil:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(.•.) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

ILL DO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE URGÊNCIA EM CARÁTER

LIMINAR:

O art. 799, inciso VII, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito, possibilita ao exequente requerer medidas de caráter urgente.

Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

VIII — pleitear, se for o caso, medidas urgentes.

I I . A seu turno, consoante a inteligência dos arts. 835, inciso!, e § 1°, e 854 do CPC, quanto à ordem de preferência de bens a serem penhorados, há prioridade na penhora em dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira e é possível o bloqueio eletrônico de contas e ativos financeiros pertencentes ao Executado, através do Siste BACENJUD, sem prévia ciência dela. Veja-se:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguin rdem:

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AGU — PSU-ILH/DA

1— dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

§ 1°. É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

(Negritos nossos).

Assim é que, a UNIÃO requer, em caráter cautelar, o bloqueio on line de contas

e ativos financeiros do Executado — antes da efetivação de sua citação — porquanto preenchidos os

requisitos autorizadores da medida.

O fumus boni juris advém do próprio dispositivo constitucional que atribui às

decisões condenatórias do Tribunal de Contas da União o caráter de título executivo, dotado de

certeza, liquidez e exigibilidade.

Vale ressaltar que, na execução por quantia certa, não mais subsiste o direito preferencial do devedor de indicar bens à penhora, podendo o exequente, desde logo, nomeá-los, a fim de que sejam penhorados (art. 524, inciso VII, do CPC), permitindo, ainda, a alteração da ordem

em que os mesmos devem ser dispostos.

I 5. Nesse contexto, o pedido ora formulado é absolutamente razoável, na medida em que o dinheiro, em espécie ou depósito, bem como em aplicação em instituição financeira, é o bem ideal para a satisfação do exequente, ou seja, é o primeiro bem a ser executado (art. 835, inciso I. e § 1° do CPC).

Considerando, todavia, que a UNIÃO não detém as informações relativas às aplicações financeiras do Executado, torna-se necessário que esse Juizo, por meio do SISTEMA BACENJUD, requisite tais informações à autoridade bancária e, ato continuo, proceda ao BLOQUEIO dos valores que vierem a ser encontrados, de forma a garantir o resultado útil para a execução, conforme estabelece o art. 854 do CPC.

Por outro lado, o periculum in mora se evidencia como maneira de garantir eficácia à presente execução, uma vez que é inequívoca a possibilidade de, após a citação o Executado efetivar o saque (ou a transferência a terceiros) de eventuais valores junto às instituições financeiras, justamente visando frustrar a futura satisfação do erário.

É indubitável que a citação do Executado sem que seja deferida a medida cautel ar ora requestada, implicará, na prática, a inviabilização do arresto executivotiletrônico — medida preferencial preconizada no art. 835, inciso 1, do CPC —, diante da possibillijade de esvaziamento das contas, tomando ineficaz, por conseguinte, a norma jurídica individual' Ida.

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AGU —PSU-ILH/BA

De fato, a experiência diária tem revelado grandes dificuldades ao credor e significativa ineficiência das execuções, já que, sem a constrição liminarmente pretendida, não há impedimento para que o devedor, uma vez citado, atue no sentido de frustrar a presente execução.

Não é demais relembrar que a presente execução versa sobre valores devidos à UNIÃO, ostentando, pois, caráter de interesse público — em contraposição a eventual interesse meramente privado —, o que reforça a necessidade de se conferir a maior eficácia possível ao processo.

Assim, o bloqueio dos valores por meio do sistema BACENJUD se evidencia como a única maneira de garantir eficácia à presente execução.

11.1.1. DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA A ABERTURA DE CONTA JUDICIAL:

Outrossim, o § 5° do art. 854 do CPC estipula que, "rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ojuiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução".

A esse propósito, a UNIÃO requer, desde logo, que a abertura da conta judicial observe o cumprimento da legislação de regência, qual seja, o art. 3° da Lei n° 12.099/2009 c/c o art. 1° da Lei n°9.703/1998, in litteris:

Lei n°12.099/2009

Art. 3° Aos depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União e os tributários e não tributários relativos a fundos públicos, autarquias, fundações públicas e demais entidades federais integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de que trata o Decreto-Lei n° 1.737, de 20 de dezembro de 1979, aplica-se o disposto na Lei n° 9.703, de 17 de novembro de 1998.

Lei n°9.703/1998

Art. 1° Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, especifico para essa finalidade. § 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, aos débitos provenientes de tributos e contribuições inscritos em Divida Ativa da União. § 2° Os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no mesmo prazo fixado para recolhimento dos tributos e das contribuições federais. § 3° Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

- devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no praz máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporç m-que o for,

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acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4° do art. 39 da Lei n°9.250. de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional.

§ 4° Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição. § 5° A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.

Observada a sistemática acima, os valores depositados, necessariamente na Caixa Econômica Federal e direcionados para a Conta Única do Tesouro Nacional, serão restituídos ao devedor ou revertidos em definitivo em favor da União, atualizados pela taxa SELIC.

Para o cumprimento desse comando legal, foi criado no âmbito da Caixa Econômica Federal (CEF), relativamente aos créditos de interesse da UNIÃO, a Operação 635. De outro lado, entre o rol de códigos para esse tipo de operação, tem-se que, no presente caso, deverá ser indicado o eadi2o DARF 8047.

IML DA NECESSIDADE DE AVERBAR A AÇÃO DE EXECUÇÃO NA

MATRICULA DE IMÓVEIS:

Em 19 de janeiro de 2015, foi editada a Lei n° 13.097, a qual, em seu art. 54. determina que somente são oponíveis a terceiros os atos de constrição averbados na matrícula do imóvel:

Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matricula do imóvel as seguintes informações:

(...) II — averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento

de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 — Código de Processo Civil; (...) Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matricula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de titulo de imóvel.

Grifado

Portanto, se a matricula estiver livre e desembaraçada, ou sejâe sem gravames, eventual transação efetuada pelo devedor, poderá ser plenamente eticazyfrviabilizando a contestação pelos credores ou litigantes, ainda que existam ações judiciais em 912 so.

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II - a imp não pagas

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Em vista disso, no caso concreto, cabe à UNIÃO, na condição de credora, adotar

medidas judiciais para que seus direitos não fiquem prejudicados, inclusive diligenciar a averbação

da existência desta execução judicial na matrícula de eventual imóvel de titularidade da Executada.

A propósito, eis o disposto nos arts. 799, inciso IX, e 828 do CPC:

Art. 799 Incumbe ainda ao exequente:

(...) IX - proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros.

Por isso, considerando a inviabilidade material da UNIÃO, por sua conta, de

realizar pesquisa em todo o País, visando identificar imóveis do Executado, requer-se a esse Juízo —

tendo em vista a edição do Provimento n°39/2014, pelo Conselho Nacional de Justiça, que "dispõe sobre a instituição e funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — CNIB, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidades de bens imóveis não individualizados" — seja determinado o bloqueio de imóveis de propriedade dos Executados, utilizando-se para tanto

dessa Central acessível por meio do endereço eletrônico www.indisponibilidade.org.br, na qual

deverão ser informados os CPFs dos Executados, para efetivação da constrição pelos Cartórios de

Registro de Imóveis de todo o País.

H.M. DA POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO DÉBITO:

Nos termos do art. 916 do CPC, o Executado, comprovando o depósito de 30%

(trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários advocatícios, poderá

requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês, in verbis:

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários

de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1° O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2° Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3° Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

§ 4° Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o deposito, que será convertido em penhora.

§ 5° O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

- o venciniento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com imediato reis cio dos atos executivos;

ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações

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§ 6° A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

§ 7° O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

32. A esse propósito, a UNIÃO alerta que, optando o Executado por essa modalidade de pagamento, é imprescindível que tanto o valor do deposito inicial de 30% (trinta por cento) quanto das parcelas sejam depositados em conta aberta na Caixa Econômica Federal (CEF), vinculada à Operação 635, indicando-se o código DARF 8047, à disposição desse Juízo.

33. Ainda, havendo interesse do Executado em transigir com a UNIÃO, visando à celebração de acordo para pagamento da dívida, sob condições diferentes daquelas estabelecidas no art. 916 do CPC, poderá formalizar requerimento (com fundamento nos arts. I° ou 2° da Lei n° 9.469/1997), a esta Procuradoria, com sede em endereço indicado no cabeçalho da primeira lauda desta Peça.

III. DOS TRÂMITES PARA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS:

34. A título de informação, segue o trâmite indicado para eventual emissão de Guia de Recolhimento da União (GRU), visando ao pagamento do valor em cobrança nos autos, ressaltando-se que os códigos abaixo apresentados foram extraídos da Portaria da Secretária-Geral de Administração da Advocacia-Geral da União n° 130, de 24 de março de 2015 (republicada no DOU, Seção I, de 20/08/2015, pp. 2/3, por ter saído no DOU, Seção 1, de 1 Y04/2015, pp. 7/8, com incorreções no original), na última lauda desta Peça.'

IV. DOS PEDIDOS:

35. DIANTE DO EXPOSTO, a UNIÃO requer a Vossa Excelência:

a) o BLOQUEIO LIMINAR, inaudita altera parte, de dinheiro em espécie, em depósitos ou ativos financeiros em contas bancárias de titularidade dos Executados, até o valor indicado na execução, e sua posterior conversão em penhora;

que o valor bloqueado, referido acima, seja depositado em conta à disposição deste Juízo, aberta na Caixa Econômica Federal (vinculada à OPERAÇÃO "635", indicando-se o código DARF "8047"), nos moldes do art. 3° da Lei n° 12.099/2009 c/c o art. 1° da Lei n°9.703/1998;

a fixação, já no despacho inaugural, do percentual de 10% (dez por cento) a título / • de honorários advocaticios, na forma do art. 827 do CPC, que pod a ser

reduzido pela metade em caso de pagamento integral no prazá de 3 (trê' dias,;_

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55-c,

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a citação dos Executados para, no prazo de 3 (três) dias, efetuarem o pagamento de valores que, atualizados até esta data, importam em R$ 254.138,21 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e trinta e oito reais e vinte e um centavos), a título de RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, e em R$ 17.689,37 (dezessete mil, seiscentos e oitenta e nove reais e trinta e sete centavos), a título de MULTA, totalizando R$ 271.827,58 (duzentos e setenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), acrescidos de todos os encargos legais, inclusive custas, honorários advocatícios e demais cominações de direito — mediante a emissão das respectivas Guias de Recolhimento da União (GRUs), conforme orientações acima —, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida;

que conste no mandado de citação a possibilidade de pagamento parcelado da dívida, na forma prescrita no art. 916 do CPC, ou seja, que, no prazo de 15 dias, o Executado comprove o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor em execução (inclusive custas e honorários advocatícios) e requeira, expressamente mediante petição nos autos, o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês;

O caso os Executados não efetuem o pagamento no prazo de 3 (três) dias, seja determinada a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do art. 782, § 3°, do CPC, cuja diligência, se onerosa, deverá ser paga ao final pelos Executados, conforme dispõe o art. 91 do CPC;

em não sendo encontrado os Executados, sejam-lhe arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução e seus consectários, como manda o art. 830 do CPC, expedindo-se auto ou termo pertinente para que se proceda, a cargo da UNIÃO, registros nos Cartórios competentes;

que seja determinado o bloqueio de imóveis de propriedade dos Executados, utilizando-se para tanto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, acessível por meio do endereço eletrônico min,. indisponibilidade. orgbr, na qual deverão ser informados os CPFs dos Executados, para efetivação da constrição pelos Cartórios de Registro de Imóveis de todo o País;

que seja determinado o bloqueio de veículos automotores de propriedade dos Executados, utilizando-se para tanto o sistema RENAJUD;

recaindo a penhora sobre bem imóvel, seja dela INTIMADO o CÔNJUGE do Executado, se casado for (art 842 do CPC);

k) recaindo a penhora sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese. alienação fiduciária, usufruto, uso, habitação, sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada, sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada, sobre imóvel submetido ao regime do direito de superficie, enfiteuse ou concessão, sobre direitos do sup Íficiário, do enfiteuta ou do concessionário, seja intimado o credor pignoratíci hipotecário, anticrético ou fiduciário, titular do usufruto, uso ou habitaçã , promitente

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Pede deferimento.

Ilhéus/BA, 27 de novem

Dv

AGU — PSU-ILH/BA

comprador, promitente vendedor, superficiário, enfiteuta ou concessionário,

proprietário do terreno com regime de direito de superficie, enfiteuse, concessão

de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso,

respectivamente, conforme estabelecido no art. 799, incisos 1 a VI, do CPC; e

I)

constatada a prática pelos Executados de quaisquer dos atos atentatórios à

dignidade da justiça capitulados nos incisos 1 a V do art. 774 CPC, sejalhe

aplicada a multa prevista no parágrafo único desse artigo, a ser exigida nos

próprios autos, independentemente de outras sanções de natureza processual ou

material.

Atribui-se à causa o valor de R$ 271.827,58 (duzentos e setenta e um mil,

oitocentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos).

1. Entrar no endereço eletrônico www.tesouro.fazendagov.br.

2. Cl icar em "Guia de Recolhimento da União - GRU' (canto direito da página);

3. Cl icar em "Impressão de GRU' (canto direito da página);

4. Preencher os campos apresentados na página: 4.1. RESSARCIMENTO:

UG —257001 (Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde) Gestão — 00001 (Tesouro Nacional) Código — 13805-3 (AGU - Recup. Recursos— Decisões TCU/CONVÊNIOS)

4.2. MULTAJTCU: UG — 030001 (Tribunal de Contas da União) Gestão — 00001 (Tesouro Nacional) Código — 13807-0 (Multas decorrentes de Decisões do TCU)

4.2. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS: Acessar o link < htins://vapiens.affu.uonhilltonorarios> UG — 110060 (Advocacia-Geral da União) Gestão — 00001 (Tesouro Nacional) Código — 91710-9 (AGU-CCHA)

4.3. EM QUALQUER CASO: Numero de referência — número da presente ação de execução judicial) Competência: mês e ano do pagamento Vencimento: dia, mês e ano do efetivo pagamento CNPJ ou CPF: do réu da ação de execução

Valor principal: valor do débito atualizado 5. Selecionar como opção de "Geração em HTML" e clicar em "Emitir GRU".

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 014.500/2015-9

ACÓRDÃO N°2277/2016 — TCU — P Câmara

Processo TC-014.500/2015-9. Grupo: II — Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial Responsável: Ernevaldo Mendes de Souza (CPF 206.955.275-68). Órgão/Entidade/Unidade: Município de Caatfin/BA. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. Unidade técnica: Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia - Secex/BA. Representação Legal: Magno Israel Miranda Silva (OAB/DF 32.898).

Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada a partir de

fiscalização realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus, em decorrência da impugnação parcial das despesas realizadas com recursos do Programa Atenção Básica em Saúde, nos exercícios de 2006 e 2007, no Município de Caatiba/BA,

ACORDAM os Ministros do Titulai de Contas da União, reunidos em sessão de la Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1°, inciso!, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/92, as contas do Sr. Ernevaldo Mendes de Souza (CPF 206.955.275-68), e condená-lo ao pagamento das quantias a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a-, do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das respectivas datas até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor:

VALOR ORIGINAL (RS)

DATA DA OCORRÊNCIA

2.200,00 22/12/2006

5.100,00 3/7/2007

1.500,00 11/7/2007

7.300,00 11/7/2007

10.600,00 21/8/2007

900,00 21/8/2007

7.500,00 21/9/2007

2.800,00 21/9/2007

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

2.100,00 24/9/2007

8.000,00 31/10/2007

8.000,00 3/12/2007

7.300,00 3/12/2007

4.480,00 4/12/2007

7.600,00 20/12/2007

7.400,00 20/12/2007

5.800,00 20/12/2007 9.2. aplicar ao Sr. Ernevaldo Mendes de Souza (CPF 206.955.275-68) a multa prevista no art. 57

da Lei 8.443/92, no valor de R$ 15.000,00 (qumze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/92, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e

9.4. encaminhar cópia da presente deliberação, acompanhada das peças que a fundamentam, à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3° do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7° do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis.

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tal TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO TC 014.500/2015-9

Ata n° 11/2016 — P Câmara. Data da Sessão: 12/4/2016 — Ordinária. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2277-11/16-1. Especificação do quorum:

13.1. Ministro presente: Walton Alencar Rodrigues (Presidente). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator), Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho. 13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

(Assinado Eletronicamente) (Assinado Eletronicamente) WALTON ALENCAR RODRIGUES AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Presidente Relator

Fui presente:

(Assinado Eletronicamente)

LUCAS ROCHA FURTADO Subprocurador-Geral

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Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União GAB. DO PROC. MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO SAFS Qd 4 Lote 1 — Ed. Sede - Sala 167 - Brasília/DF - 70042-900 (61) 3316-7039 - [email protected]

OFICIO N.° 2445/2016-TCU/PROC-MEVM

DATA 02/08/2016

ÓRGÃO/ENTIDADE DE COBRANÇA AGU/PGU

TC-CBEX TC ORIGINAL SECEX ACÓRDÃO DATA DO ACÓRDÃO

DEBITO ATUALIZADO

MULTA ATUALIZADA

DATA DE ATUALIZAÇÃO

016.505/2016-6 014.500/2015-9 SEC-BA 2277/2016-1C 12/04/2016 R$ 236.089,97 R$ 15.262,50 02/08/2016

C PF/CNPJ RES PONS AVEIS

206.955.275-68 Erneval do Mendes de Souza

Senhor Procurador-Geral,

Com fundamento no art. 71, § 3°, da Constituição Federal, no inciso III do art. 81 da Lei n° 8.443, de 1992, na Lei n° 6.822, de 1980, na Lei Complementar n° 73, de 1993, e no art. 8°-E da Lei if 9.028, de 1995 (com a redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n° 2.180-35, de 2001), encaminhamos a Vossa Excelência, em anexo, o titulo executivo representativo da condenação do responsável acima referido, contra o qual não mais cabe recurso administrativo dotado de efeito suspensivo (caracterizando o trânsito em julgado administrativo), acompanhado de subsídios para o eventual ajuizamento da ação de execução, tais como: pesquisas de bens, notificações administrativas, endereços, números de inscrição no CPF e/ou no CNPJ e demonstrativo do valor do débito/multa atualizado.

Solicitamos a gentileza de informar ao Serviço de Cadastros e Cobrança Executiva (SCBEX) da Secretaria-Geral Adjunta de Controle Externo do Tribunal de Contas da União (ADGECEX), após o ajuizamento da ação, o número do processo judicial e a respectiva vara, fazendo referência aos números do processo de cobrança executiva (TC-CBEX) e ao acórdão que o originou.

Ressaltamos que a pesquisa de bens realizada pelo Tribunal não é exaustiva, cabendo ao órgão executor, se entender conveniente, ampliar a pesquisa.

Informamos, por oportuno, sobre a necessidade de lançamento dos registros pertinentes no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN - Lei n° 10.522, de 2002), em relação à multa administrativa aplicada (crédito da União), atribuição esta da Advocacia-Geral da União (Procuradoria-Geral da União), considerando o disposto na Lei n° 10.522, de 2002 e no art. 2°, da Decisão Normativa-TCU n° 126, de 10 de abril de 2013.

Por fim, esclarecemos que quaisquer informações adicionais poderão ser solicitadas ao SCBEX/CON TAS /ADGECEX pelo telefone (061) 3316-7884 ou no endereço SAFS, Quadra 04, Late 01, Anexo III, sala 205, Brasffia/DF, CEP 70.042-900.

Atenciosamente,

Assinado Eletronicamente MARINUS EDUARDO DE VRIES MARSICO

Procurador

A Sua Excelência o Senhor Rodrigo Frantz Becker Procurador-Geral da União/AGU A/C Vinícius Torquetti Domingos Rocha Diretor do Departamento de Patrimônio e Probidade SAS, Quadra 03, Lotes 05/06, Edificio Sede I, 10° andar 70070-030— Brasília —DF

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https://sapiens.agu.gov.br/documento/58571780

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADOR1A-GERAL DA UNIÃO

PROCURADORIA-SECCIONAL DA UNIÃO EM ILHÉUS/BA ADVOGADOS DA UNIÃO

DESPACHO n. 00052/2017/AGU/PSUILH/PGU

NUP: 00405.000567/2017-80

INTERESSADOS: ERNEVALDO MENDES DE SOUZA E OUTROS

ASSUNTOS: COBRANÇA E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

I. Ao NECAP, para atualização da dívida a ser executada, conforme os critérios utilizados pelo TCU e quanto lançado no E-MAIL CIRCULAR PGU/2016/035, de 13/12/2016, da PROCURADORIA-GERAL DA

NIÃO111, que determinou o seguinte:

Assim, ficam traçadas as seguintes orientações:

- tendo em vista o teor do Acórdão n° 1247/2012-Plenário (TC n°015.999/2010-6) e dos arts. 19 e 59 da Lei n° 8.443/1992 o responsável condenado em multa pelo TCU tem direito de efetuar o pagamento da dívida sem a incidência de juros de mora, apenas se adimplir com a obrigação enquanto o processo estiver tramitando no âmbito da própria Corte de Contas, ou sela, antes da remessa do processo a esta PGU.

- em consequência disso, deve-se entender que, sendo necessário á AGU promover a cobrança da multa, não há mais que se falar em direito à isenção extraída da interpretação dos arts. 19 e 59 da Lei n°8.443/1992

- assim já estando o processo de cobrança sob a responsabilidade da PGU e de seus órgãos de execução, ainda que haja o pagamento da multa na esfera extraiudicial (antes de ajuizar a ação de execução), os juros devem ser computados na consolidação da divida•

- para fins de atualização dessas multas, estando a cobrança sob responsabilidade da PGU e de seus órgãos de execução, sugere-se a adoção dos seguintes critérios:

entre a data da Sessão do Órgão Colegiado do TCU que proferiu o acórdão, aplicando ou retificando a multa imposta ao responsável, até o encerramento do prazo de 15 dias (indicado na notificação expedida pela respectiva Secretaria do TCU) que o devedor detinha, ordinariamente, para efetuar o pagamento espontâneo da obrigação, o crédito sujeita-se apenas à correção monetária, pelos mesmos indices parametrizados no Sistema Débito do TCU;

a partir do 16° dia descrito na notificação da Secretaria do TCU, momento em que o devedor passa a estar em mora até a data em que o cálculo será emitido, sobre o valor então corrigido monetariamente (nos termos da alínea acima), devem ser utilizados os mesmos critérios de correção monetária e incidência de juros aplicados aos créditos relativos ao ressarcimento ao erário decorrentes de acórdãos do TCU (Acórdão n° 1603/2011-Plenário, integrado pelo Acórdão n° 1247/2012-Plenário), ou seja, fator de correção monetária acrescido de juros de mora de 1%, até 31/07/2011, e apenas a taxa SELIC, a partir desta data.

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https://sapiens.agu.gov.br/documento8571780

- os Núcleos de Cálculos e Perícias, sob orientação do Departamento de Cálculos e Perícias, deverão atualizar as multas, sempre que possível no próprio Sistema Débito disponível no site do TCU (em http://contas.teltgolbildebito/Web/DebitaralculoDeDebitafitces), em duas etapas, conforme item acima;

Tendo em vista o disposto no art. 2°, parágrafo único, inciso XIII, in fine, da Lei n° 9.784/1999, e objetivando mitigar os efeitos negativos de eventuais questionamentos que possam surgir em relação às cobranças já em curso, devem ser adotadas as seguintes regras:

- aplicação imediata desse novos parâmetros a todas as multas ainda não submetidas a execução 'udicial, particularmente antes da adoção das seguintes providências:

eventual notificação extrajudicial do devedor a efetuar o pagamento na esfera administrativa;

expedição de oficio a Cartório, visando ao protesto da dívida;

propositura da respectiva ação de execução;

Grifei

2. Com a manifestação técnica, retornem-se os autos, para aiuizamento.

Notas

1 :NUP: 00448.000382/2008-88.

Ilhéus, 11 de julho de 2017.

Assinatura Eletrônica

SÉRGIO RIBEIRO LUZ

ADVOGADO DA UNIÃO

PROCURADOR-SECCIONAL DA UNIÃO EM ILHÉUS/BA

Atenção, a consulta ao processo eletrônico está disponível em http://sapiens.agu.gov.br mediante o fornecimento do

Número Único de Protocolo (NUP) 00405000567201780 e da chave de acesso 8319a46f

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t\- e,

Processo: NUP 00405.000567/2017-80 AGU/PSU-ILH/NECAP

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO (Art. 28 c/c os arts. 24 e 23,1!!, h da Lei n°8.443/92, c/c os arts. 1", 2" e 3" da Lei n°6.822/80)

(De acordo com a Decisão 1.122/2000 TCU-Plenário e o Acórdão 1603/2011-Plenário com alterações do Acórdão 1247/2012-Plenário)

Responsável (eis): Ernevaldo Mendes de Souza - CPF 206.955.275-68

Função (ões): ex-Prefeito de Caatiba Bahia

Origem(ens) do débito: Acórdão TCU 2277/2016/1C --FIESUMO RESSARCIMEMNTO E

.MULTA SEM HONORÁRIOS.

Período: 16/11/2017 a 16/11/2017

HISTÓRICO RESUMO

Data Evento D/C Valor

16/11/2017 D R$ 254.138.21

16/11/2017 D R$ 17.689.37

Saldo do débito em 16/11/2017 RS 271.827.58

DETALHAMENTO DO CÁLCULO

Atualização monetária do valor de R$ 254.138.21 no período de 16/11/2017 até

16/11/2017. utilizando-se o coeficiente 1.0000, obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 2,9267, vigente em 16/11/2017, pelo valor do n° índice-IPCA

de 2,9267, em vigor em 16/11/2017

254.138.21

Resultado da soma do Débito de R$ 17.689.37 em 16/11/2017 e do Principal 271.827.58

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 254.138.21

Atualização monetária do valor de R$ 271.827,58 no período de 16/11/2017 até

16/11/2017, utilizando-se o coeficiente 1,0000. obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 2,9267, vigente em 16/11/2017, pelo valor do n° índice-IPCA

de 2,9267, em vigor em 16/11/2017

271.827.58

LEGISLAÇÃO Cã rturitfuNWtsky

at. lapo GOM24 Mc ao de ¡Nulo e Pefiefei

AGUIPSU.1114

4

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Processo: NUP 00405.000567/2017-80 AGU/PSU-ILH/NECAP

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO (Art. 28 c/c os arts. 24 e 23, 111, b da Lei n°8.443/92, c/c os arts. 10,20 e 3" da Lei n°6.822/80)

(De acordo com a Decisão 1.122/2000 TCU-Plenário e o Acórdão 1603/2011-Plenário com alterações do

Acórdão 1247/2012-Plenário)

Responsável (eis): Ernevaldo Mendes de Souza - CPF 206.955.275-68

Função (ões): ex-Prefeito de Caatiba Bahia

Origem(ens) do débito: Acórdão TCU 2277/2016/1C —RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FNS-

MS SEM HONORÁRIOS.

Período: 22/12/2006 a 16/11/2017

HISTÓRICO RESUMO

Dal a Evento D/C Valor

22/12/2006 D RS 2.200.00 Saldo do débito (incluindo variação da SELIC) em 16/11/2017 R$ 181.617.28

03/07/2007 13 RS 5.100.00 Saldo dos juros em 16/11/2017 + RS 72.520.92

11/07/2007 D R$ 1.500.00 Saldo total em 16/11/2017 + RS 254.138.21

11/07/2007 13, RS 7.300.00

21/08/2007 D RS 10.600.00

21/08/2007 1) RS 900.00

21/09/2007 1) R$ 7.500.00

21/09/2007 D R$ 2.800.00

24/09/2007 1) RS 2.100.00

31/10/2007 D R$ 8.000.00

03/12/2007 D RS 8.000.00

03/12/2007 D R$ 7.300.00

04/12/2007 D R$ 4.480.00

20/12/2007 D R$ 7.600.00

20/12/2007 D RS 7.400.00

20/12/2007 ID R$ 5.800.00

DETALHAMENTO DO CÁLCULO

Atualização monetária do valor de R$ 2.200.00 no período de 22/12/2006 até

2.256.76

03/07/2007, utilizando-se o coeficiente 1,0258, obtido com a divisão do valor do

n° índice-1PCA de 1.6003, vigente em 03/07/2007, pelo valor do n° índice-1PCA

de 1,5601, em vigor em 22/12/2006

Juros de Mora de 007% equivalentes a 1% do mês-calendário ou fração. 157.97

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16.195,54

Processo: NUP 00405.000567/2017-80 AGU/PSU-ILH/NECAP

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO (Art. 28 c/c os arts. 24 e 23, III, b da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 1, 2" e 3° da Lei ri° 6.822/80)

(De acordo com a Decisão 1.122/2000 TCU-Plenário e o Acórdão 1603/2011-Plenário com alterações do

Acórdão 1247/2012-Plenário)

calculados sobre o valor de R$ 2.256,76, contados a partir de JAN/2007

Resultado da soma do Débito de R$ 5.100,00 em 03/07/2007 e do Principal

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 2.256,76

Atualização monetária do valor de R$ 7.356,76 no período de 03/07/2007 até

11/07/2007, utilizando-se o coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 1,6003, vigente em 11/07/2007, pelo valor do n° índice-IPCA

de 1,6003, em vigor em 03/07/2007

Atualização monetária do valor de R$ 157,97 (referente aos juros anteriores não

ressarcidos) no período de 03/07/2007 até 11/07/2007, utilizando-se o

coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,6003,

vigente em 11/07/2007, pelo valor do n° índice-IPCA de 1,6003, em vigor em

03/07/2007

7.356,76

7.356,76

157,97

006) Resultado da soma do Débito de R$ 1.500,00 em 11/07/2007 e do Principal 8.856,76

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 7.356,76

Atualização monetária do valor de R$ 8.856,76 no período de 11/07/2007 até

11/07/2007, utilizando-se o coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 1,6003, vigente em 11/07/2007, pelo valor do n° índice-IPCA

de 1,6003, em vigor em 11/07/2007

Atualização monetária do valor de R$ 157,97 (referente aos juros anteriores não

ressarcidos) no período de 11/07/2007 até 11/07/2007, utilizando-se o

coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,6003,

vigente em 11/07/2007, pelo valor do n° índice-1PCA de 1,6003, em vigor em

11/07/2007

8.856,76

157,97 —

Resultado da soma do Débito de R$ 7.300,00 em 11/07/2007 e do Principal 16.156,76

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 8.856,76

Atualização monetária do valor de R$ 16.156,76 no período de 11/07/2007 até

21/08/2007, utilizando-se o coeficiente 1,0024, obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 1,6041, vigente em 21/08/2007, pelo valor do n° índice-1PCA

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DEMONSTRATIVO DE DÉBITO

(Art. 28 c/c os arts. 24 e 23, IH, b da Lei n" 8.443/92, c/c os arts. 1", 2° e 3" da Lei n" 6.822/80)

(De acordo com a Decisão 1.122/2000 TCU-Plenário e o Acórdão 1603/2011-Plenário com alterações do

Acórdão 1247/2012-Plenário)

de 1,6003, em vigor em 11/07/2007

011) Atualização monetária do valor de R$ 157,97 (referente aos juros anteriores não

ressarcidos) no período de 11/07/2007 até 21/08/2007, utilizando-se o

coeficiente 1,0024, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,6041,

vigente em 21/08/2007, pelo valor do n° índice-IPCA de 1.6003, em vigor em

11/07/2007

158,35

Juros de Mora de 001% equivalentes a 1% do mês-calendário ou fração, 161.96

calculados sobre o valor de R$ 16.195,54, contados a partir de AGO/2007

Totalização dos Juros de Mora (Valor R$ 161,96) e Juros Anteriores não 320,31

ressarcidos com correção (Valor R$ 158,35)

Resultado da soma do Débito de R$ 10.600,00 em 21/08/2007 e do Principal 26.795,54

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 16.195,54

Atualização monetária do valor de R$ 26.795,54 no período de 21/08/2007 até 26.795,54

21/08/2007, utilizando-se o coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 1,6041, vigente em 21/08/2007, pelo valor do n° índice-IPCA

de 1,6041, em vigor em 21/08/2007

Atualização monetária do valor de R$ 320,31 (referente aos juros anteriores não

ressarcidos) no período de 21/08/2007 até 21/08/2007, utilizando-se o

coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,6041,

vigente em 21/08/2007, pelo valor do n° índice-1PCA de 1,6041, em vigor em

21/08/2007

320,31

Resultado da soma do Débito de R$ 900,00 em 21/08/2007 e do Principal 27.695,54

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 26.795,54

Atualização monetária do valor de R$ 27.695,54 no período de 21/08/2007 até

27.825,71

21/09/2007, utilizando-se o coeficiente 1.0047, obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 1,6116, vigente em 21/09/2007, pelo valor do n° índice-1PCA

de 1,6041, em vigor em 21/08/2007

Atualização monetária do valor de R$ 320,31 (referente aos juros anteriores não 321,81

Num. 30239546 - Pág. 36Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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Processo: NUP 00405.000567/2017-80 AGU/PSU-ILH/NECAP

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO

(Art. 28 c/c os arts. 24 e 23, III, b da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 1", 2" e 3" da Lei n° 6.822/80)

(De acordo com a Decisão 1.122/2000 TCU-Plenário e o Acórdão 1603/2011-Plenário com alterações do

Acórdão 1247/2012-Plenário)

ressarcidos) no período de 21/08/2007 até 21/09/2007, utilizando-se o

coeficiente 1,0047, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,6116,

vigente em 21/09/2007, pelo valor do n° índice-IPCA de 1,6041, em vigor em

21/08/2007

Juros de Mora de 001% equivalentes a 1% do mês-calendário ou fração, 278,26 "

calculados sobre o valor de R$ 27.825,71, contados a partir de SET/2007

Totalização dos Juros de Mora (Valor R$ 278,26) e Juros Anteriores não 600,07

ressarcidos com correção (Valor R$ 321,81)

Resultado da soma do Débito de R$ 7.500,00 em 21/09/2007 e do Principal 35.325,71

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 27.825,71

Atualização monetária do valor de R$ 35.325,71 no período de 21/09/2007 até 35.325,71

21/09/2007, utilizando-se o coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 1,6116, vigente em 21/09/2007, pelo valor do n° índice-IPCA

de 1,6116, em vigor em 21/09/2007

Atualização monetária do valor de R$ 600,07 (referente aos juros anteriores não

ressarcidos) no período de 21/09/2007 até 21/09/2007, utilizando-se o

coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,6116,

vigente em 21/09/2007, pelo valor do n° índice-IPCA de 1,6116, em vigor em

21/09/2007

600,07

Resultado da soma do Débito de R$ 2.800,00 em 21/09/2007 e do Principal 38.125,71

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 35.325,71

Atualização monetária do valor de R$ 38.125,71 no período de 21/09/2007 até

24/09/2007, utilizando-se o coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 1,6116, vigente em 24/09/2007, pelo valor do n° índice-IPCA

de 1,6116, em vigor em 21/09/2007

Atualização monetária do valor de R$ 600,07 (referente aos juros anteriores não

ressarcidos) no período de 21/09/2007 até 24/09/2007, utilizando-se o

coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,6116

38.125,71

600,07

Num. 30239546 - Pág. 37Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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ao c

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DEMONSTRATIVO DE DÉBITO

(Art. 28 c/c os arts. 24 e 23, III, b da Lei n" 8.443/92, c/c os arts. 10, 2" e 3" da Lei n" 6.822/80)

(De acordo com a Decisão 1.122/2000 TCU-Plenário e o Acórdão 1603/2011-Plenário com alterações do

Acórdão 1247/2012-Plenário)

vigente em 24/09/2007, pelo valor do n° índice-1PCA de 1,6116, em vigor em

21/09/2007

028) Resultado da soma do Débito de R$ 2.100,00 em 24/09/2007 e do Principal 40.225,71

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 38.125,71

Atualização monetária do valor de R$ 40.225,71 no período de 24/09/2007 até

31/10/2007, utilizando-se o coeficiente 1,0018, obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 1,6145, vigente em 31/10/2007, pelo valor do n° índice-IPCA

de 1,6116, em vigor em 24/09/2007

Atualização monetária do valor de R$ 600,07 (referente aos juros anteriores não

ressarcidos) no período de 24/09/2007 até 31/10/2007, utilizando-se o

coeficiente 1,0018, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,6145,

vigente em 31/10/2007, pelo valor do n° índice-IPCA de 1,6116, em vigor em

24/09/2007

40.298.11

601,15

Juros de Mora de 001% equivalentes a 1% do mês-calendário ou fração, 402,98

calculados sobre o valor de R$ 40.298,11, contados a partir de OUT/2007

Totalização dos Juros de Mora (Valor R$ 402,98) e Juros Anteriores não 1.004,13

ressarcidos com correção (Valor R$ 601,15)

Resultado da soma do Débito de R$ 8.000,00 em 31/10/2007 e do Principal 48.298,11

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 40.298,11

Atualização monetária do valor de R$ 48.298,11 no período de 31/10/2007 até 48.626,54

03/12/2007, utilizando-se o coeficiente 1,0068, obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 1,6255, vigente em 03/12/2007, pelo valor do n° índice-1PCA

de 1,6145, em vigor em 31/10/2007

035) Atualização monetária do valor de R$ 1.004,13 (referente aos juros anteriores

não ressarcidos) no período de 31/10/2007 até 03/12/2007, utilizando-se o

coeficiente 1.0068, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,6255,

vigente em 03/12/2007, pelo valor do n° índice-IPCA de 1,6145, em vigor em

31/10/2007

1.010,96

Num. 30239546 - Pág. 38Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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Processo: NUP 00405.000567/2017-80 AGU/PSU-ILH/NECAP

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO

(Art. 28 c/c os arts. 24 e 23,1H, b da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 10, 2° e 30 da Lei n° 6.822/80)

(De acordo com a Decisão 1.122/2000 TCU-Plenário e o Acórdão 1603/2011-Plenário com alterações do

Acórdão 1247/2012-Plenário)

Juros de Mora de 002% equivalentes a 1% do mês-calendário ou fração,

calculados sobre o valor de R$ 48.626,54, contados a partir de NOV/2007

Totalização dos Juros de Mora (Valor R$ 972,53) e Juros Anteriores não

ressarcidos com correção (Valor R$ 1.010,96)

Resultado da soma do Débito de R$ 8.000,00 em 03/12/2007 e do Principal

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 48.626,54

Atualização monetária do valor de R$ 56.626,54 no período de 03/12/2007 até

03/12/2007, utilizando-se o coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 1,6255, vigente em 03/12/2007, pelo valor do n° índice-1PCA

de 1,6255, em vigor em 03/12/2007

Atualização monetária do valor de R$ 1.983,49 (referente aos juros anteriores

não ressarcidos) no período de 03/12/2007 até 03/12/2007, utilizando-se o

coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,6255,

vigente em 03/12/2007, pelo valor do n° índice-IPCA de 1,6255, em vigor em

03/12/2007

972,53

1.983,49

56.626,54

56.626,54

1.983,49

041) Resultado da soma do Débito de R$ 7.300,00 em 03/12/2007 e do Principal 63.926,54

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 56.626,54

Atualização monetária do valor de R$ 63.926,54 no período de 03/12/2007 até

04/12/2007, utilizando-se o coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do

n° índice-1PCA de 1,6255, vigente em 04/12/2007, pelo valor do n° índice-IPCA

de 1.6255, em vigor em 03/12/2007

Atualização monetária do valor de R$ 1.983,49 (referente aos juros anteriores

não ressarcidos) no período de 03/12/2007 até 04/12/2007, utilizando-se o

coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,6255,

vigente em 04/12/2007, pelo valor do n° índice-IPCA de 1,6255, em vigor em

03/12/2007

63.926,54

1.983.49

Resultado da soma do Débito de R$ 4.480,00 em 04/1 2/2007 e do Principal 68.406,54

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 63.926,54

Num. 30239546 - Pág. 39Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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DEMONSTRATIVO DE DÉBITO

(Art. 28 c/c os arts. 24 e 23, III, b da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 1", 2° e 3° da Lei n° 6.822/80)

(De acordo com a Decisão 1.122/2000 TCU-Plenário e o Acórdão 1603/2011-Plenário com alterações do

Acórdão 1247/2012-Plenário)

Atualização monetária do valor de R$ 68.406,54 no período de 04/12/2007 até 68.406,54

20/12/2007, utilizando-se o coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 1,6255, vigente em 20/12/2007, pelo valor do ri° índice-IPCA

de 1,6255, em vigor em 04/1 2/2007

Atualização monetária do valor de R$ 1.983,49 (referente aos juros anteriores

não ressarcidos) no período de 04/12/2007 até 20/12/2007, utilizando-se o

coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,6255,

vigente em 20/12/2007, pelo valor do n° índice-IPCA de 1,6255, em vigor em

04/12/2007

1.983,49

Resultado da soma do Débito de R$ 7.600,00 em 20/12/2007 e do Principal 76.006,54

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 68.406,54

Atualização monetária do valor de R$ 76.006,54 no período de 20/12/2007 até 76.006,54

20/12/2007, utilizando-se o coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 1,6255, vigente em 20/12/2007, pelo valor do n° índice-IPCA

de 1.6255, em vigor em 20/12/2007

Atualização monetária do valor de R$ 1.983,49 (referente aos juros anteriores

não ressarcidos) no período de 20/12/2007 até 20/12/2007, utilizando-se o

coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,6255,

vigente em 20/12/2007, pelo valor do n° índice-IPCA de 1,6255, em vigor em

20/12/2007

1.983,49

Resultado da soma do Débito de R$ 7.400,00 em 20/12/2007 e do Principal 83.406,54

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 76.006,54

Atualização monetária do valor de R$ 83.406,54 no período de 20/12/2007 até

83.406,54

20/12/2007, utilizando-se o coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do

n° índice-1PCA de 1,6255, vigente em 20/12/2007, pelo valor do n° índice-IPCA

de 1,6255, em vigor em 20/12/2007

Atualização monetária do valor de R$ 1.983,49 (referente aos juros anteriores

não ressarcidos) no período de 20/12/2007 até 20/12/2007, utilizando-se o

coeficiente 1,0000, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,6255

1.983,49

Num. 30239546 - Pág. 40Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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Processo: NUP 00405.000567/2017-80 AG U/PSU-ILH/N ECAP

DEMONSTRATIVO DE DÉBITO (Art. 28 c/c os arts. 24 e 23, III, b da Lei n° 8.443/92, c/c os arts. 10, 2" e 3° da Lei n" 6.822/80)

(De acordo com a Decisão 1.122/2000 TCU-Plenário e o Acórdão 1603/2011-Plenário com alterações do Acórdão 1247/2012-Plenário)

vigente em 20/12/2007, pelo valor do n° índice-IPCA de 1,6255, em vigor em

20/12/2007

053) Resultado da soma do Débito de R$ 5.800,00 em 20/12/2007 e do Principal 89.206,54

Atualizado até a mesma data no valor de R$ 83.406,54

Atualização monetária do valor de R$ 89.206,54 no período de 20/12/2007 até

31/07/2011, utilizando-se o coeficiente 1,2243, obtido com a divisão do valor do

n° índice-IPCA de 1,9901, vigente em 31/07/2011, pelo valor do n° índice-IPCA

de 1,6255, em vigor em 20/12/2007

Atualização monetária do valor de R$ 1.983,49 (referente aos juros anteriores

não ressarcidos) no período de 20/12/2007 até 31/07/2011, utilizando-se o

coeficiente 1,2243, obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 1,9901,

vigente em 31/07/2011, pelo valor do n° índice-IPCA de 1,6255, em vigor em

20/12/2007

109.215,57

2.428,39

Juros de Mora de 043% equivalentes a 1% do mês-calendário ou fração, 46.962,69

calculados sobre o valor de R$ 109.215,57, contados a partir de JAN/2008

Totalização dos Juros de Mora (Valor R$ 46.962,69) e Juros Anteriores não 49.391,08

ressarcidos com correção (Valor R$ 2.428,39)

Variação da SELIC no período de 01/08/2011 até 16/11/2017, calculada 72.401,72

aplicando-se sobre o valor principal (R$ 109.215,57) o coeficiente 0,662925,

obtido pela soma dos índices mensais da Selic, incluindo-se a variação do mês

08/2011, adicionado de 1% para o mês de atualização

Atualização monetária do valor de R$ 49.391,08 (referente aos juros) no

72.520,92

período de 01/08/2011 até 16/11/2017, utilizando-se o coeficiente 1,4683,

obtido com a divisão do valor do n° índice-IPCA de 2,9267, vigente em

16/11/2017, pelo valor do n° índice-IPCA de 1,9933, em vigor em 01/08/2011

Total Geral - obtido pela soma do Principal (R$ 109.215,57) com os juros (no 254.138.21

valor de R$ 72.520,92) e com a variação da SELIC (R$ 72.401,72)

Num. 30239546 - Pág. 41Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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=,110

Processo: •NIJP 00405.000567/2017-80

AGU/PSU-ILH/NECAP,„ .11,1-ki.J.01.1000. "frf IC(11

DEMONSTRATIVO DE DEBITO f,

(Art. 28 c/c os arts. 24 e 234 III, b da Lei n", 8.443/92, c/c os arts: -1", 2" e 3° da Lei n" 6.822/80) r t, (De acordo com a Decisão.1.122/2000,TCU-Plenário e o Acórdão 1603/2011-Plenário com alterações do

1 2'111 l'N• 1.15 0111, f•• Ts,-• ••• I .00 10 0. if vn: *.-zi .4. e • *, a it

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LEGISLAÇÃO,

LEGISLAÇÃO/COEFICIENTES UTILIZADOS:

-- De-22/12/2006' á 31/07/2011 - índice de Pre.çlladtiiri/rUriiictOr:Àrpla —13e1/5.ão 1.122/2000 TCU - Plenário. de 13/12/2000

- De 01/08/2011 a 16/11/2017 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC - Atualização monetária calculada nos termos do Acórdão N" 1.603 - TCU

- Plenário. de 15/06/2011. com nova redação dada pelo Acórdão NP 1.247/2012. - TCU - Plenário, de 23/05/2012

Cáráttáii, de7:Ã4áirá doiikril'51-62q"Díjá" 3014rile 05703/8Utd 54da G781383/93 iniDOUrdel 31/12/91 rd; pe.-cisão n"

484/94 -TCU - Plenário, de 27/07/94. Ata n" 35/94, in DOU de 08/08/94 e da Decisão n" 1.122/2000- TCU - Plenário, dc 13/12/2000

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Num. 30239546 - Pág. 42Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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Num. 30239546 - Pág. 43Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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Ficha de informações pessoais

FICHA DE INFORMAÇÕES PESSOAIS DO RESPONSÁVEL ou do representante legal da pessoa jurídica, do inventariante ou do herdeiro)

1 — Nome ERNEVALDO MENDES DE SOUZA.

2— CPF/CNPJ 206.955.275-68

3 — Endereço — Base de Dados do TCU

4 — Endereço — Base de Dados da Receita

RUA JOAQUIM MAGALHÃES, 33. CASA. CENTRO. CAATIBA/BA, CEP 45.130-000.

5 — Endereço - Outro

6 — Dados do Advogado/Procurador

DR. MAGNO ISRAEL MIRANDA SILVA - OAB 26.125/BA. E SUPLEMENTAR OAB/DF 32.898. COM ESCRITÓRIO PROFISSIONAL NO JB V - CJ I, CASA, 16 - LAGO SUL CEP 71.680-368. BRASILIA/DF.

7 —Profissão

8 — Eventuais bens penhoráveis de conhecimento da UT

As informações abaixo deverão ou aposentado, respectivamente.

ser preenchidas caso o responsável sela servidor público ativo

9— Órgão/entidade do (a) qual recebe vencimentos ou proventos 10 — Órgão/entidade em que trabalhou (se aposentado)

SECEX/BA, em 08 de junho de 2016.

dimistadopattonicanuese ELAINA DE ARAUJO ARGOLLO

TFCE- Matr. TCU 2402-3

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.bilautenticidade, informando o código 55749628.

Num. 30239546 - Pág. 44Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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06/06/2016 Detalha pessoa

Nome: ERNEVALDO MENDES DE SOUZA

Usuário:ELAINAAA

206.955.275-68 Horário:06/06/2016

09:02:44

Detalhes da pessoa

Receita Federal Processos Cadastro de Pessoas - TCU Deliberações Sisobi Representação Legal

Dados básicos

ERNEVALDO MENDES Nome: Data de DE SOUZA 20/08/1959 Sexo: M nascimento:

Sit. CPF: 206.955.275-68 REGULAR Estrangeiro: Não óbito: - Cadastral:

ROSENITA MENDES DE Titulo de 2039574054 Mãe: eleitor: SOUZA

Naturalidade: BRASIL

I Endereço

Endereço: RUA JOAQUIM MAGALHAES 33 CASA

Bairro: CENTRO Município: CAATIBA Estado: BA

CEP: 45130000 DDD: 77 Telefone: 34302152 Fax: -

Empresa(s) nas quais esta pessoa consta como sócio(a):

ICNPJ Nome Empresarial 1 Qualificação Inclusão Exclusão i

*1 —.'

04.121.751/0001- MENDES SOUZA COMERCIO DE SOCIO 17/10/2000 00/00/0000 17 MEDICAMENTOS LTDA - ME ADMINISTRADOR

ELEICOES 2004 CF - CAATIBA - —1 06.816.112/0001-

BA - COMITE FINANC MUN PRESIDENTE 12/09/2005 31/12/2004 00 UNICO - PP

Última atualização da base da Receita Federa1:20/02/2016 _... ... Imprimir Fechar

-1

https://contasicu.gov.bdeconsulta/VVels/eConsulta/ConsultaPessoa/DetalhaPessoafaces 1/1 Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 55749558.

Num. 30239546 - Pág. 45Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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rã.

PROCURACÃO "AD-TUDICIA);

OUTORGANTE: ERNEVALD0 MENDES DE SCiOZA, brasileiro, divorciado, igrictilter, residente e domiciliado na Praça Clériston Andtade, 149 -Centro - Caariba

OUTORGADO:: Bel. MACNO ISRAEL MIRANDA SILVA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/BA sob o no 26.125, OAB/DE (suplerriérittii) tf 32.898, tont escritório no JB CJ I

CASA 16 LAGO SUL -BRASÍLIA - DF, CEP 71.680-á 68.

PODERES:

Da Clátisiala "ad.juelicia-ét extras.' Com amplos poder ea para o foro. ein. geral, em qualquer jnizer Instancia ou Tribunal; podendo-

pró-por (entra tinem de direito as açõet Competentes e: defendê-los nas -contrárias, ség0fidá.tirriáâ é outras, até final decisão, usando os recursos legais e ~ando-os, conferinderlhe,. ainda,- poderes paia StibstabeleCerfeSta. &ti tilitteírt, dial ou sem reservas de iguais poderes, dando por tudo bom, Ente e Vali/aso, é especialmente para representá-lo junto à JUSTI •• FEDERAL,STIe STF.

Ceinquista,. 11 de troireiribro- de. 201S.

DE SOUZA

Declaro a autenticidade deste documento.

BrpiIia, 07/10/

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.bdautenticidade, informando o cócfigo 55749581.

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Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 55749581.

Num. 30239546 - Pág. 47Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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Évb Tribunal de Contas da Unido

Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia

Oficio 0963/2016-TCU/SECEX-BA, de 20/4/2016 Processo TC 014.500/2015-9 Natureza: Notificação

A Sua Senhoria o Senhor Magno Israel Miranda Silva (OAB: 26125/BA) Procurador de Ernevaldo Mendes de Souza (CPF: 206.955.275-68) JB V - CJ 1, Casa 16- Lago Sul 71.680-368 - Brasília - DF

Senhor Procurador,

Notifico Ernevaldo Mendes de Souza, representado por Vossa Senhoria do Acórdão 2277/2016-TCU-Primeira Câmara, Sessão de 12/4/2016, proferido em processo de Tomada de Contas Especial, TC 014.500/2015-9, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, imputando-lhe débito e multa.

Foi fixado o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da presente comunicação, conforme detalhado no Anexo I deste oficio, para que sejam recolhidos aos cofres da entidade credora, os valores 'históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos Mos de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se, na oportunidade, as quantias eventualmente ressarcidas, na forma da legislação em vigor. O valor total das dívidas atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora até 20/4/2016 corresponde a R$ 230.045,09.

Deverá ser comprovado perante o TCU, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 15.000,00, com fundamento no art. 57, da Lei 8.443/1992, a qual será atualizada monetariamente desde a data do Acórdão 2277/2016-TCU-P Câmara até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.

Encaminho cópia do referido acórdão, bem como do relatório e voto que o fundamentam, para conhecimento.

Por fim, solicito atenção para as informações complementares contidas no Anexo 11 deste oficio, as quais integram a presente comunicação.

Atenciosamente,

Assinado eletronicamente

NICOLA ESPINHEIRA DA COSTA K HOURY Secretário

Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2242 - STIEP - 41820-020 - Salvador / BA email:[email protected] Atendimento ao público externo: dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 10 às 18 horas.

Para verificar as assinaturas, acesse www.tcu.gov.br/autenticidade, informando o código 55366345.

Para verificar as assinatüres, acosse www.tmgov.bàautenticidade, informando o código 55749559.

Num. 30239546 - Pág. 48Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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/IP Tribunal de Contas da União

Continuação do Oficio 0963/2016-TCU/SECEX-BA fi. 2 de 3

ANEXO 1— DETALHAMENTO DOS DÉBITOS

Processo TC 014.500/2015-9

Divida 1:

Responsável: Ernevaldo Mendes de Souza - CPF: 206.955.275-68

Cofie credor: Fundo Nacional de Saúde - MS.

Valores históricos dos débitos e das quantias eventualmente ressarcidas, bem como as respectivas datas de ocorrência:

Débitos: R$ 7.600,00, em 20/12/2007 R$ 7.400,00, em 20/12/20071 ES 5.800,00, em 20/12/20071 ES 4.480,00, em 4/12/20071 R$ 8.000,00, em 3/12/2007' R$ 7.300,00, em 3/12/20071 R$ 8.000,00, em 31/10/2007/ R$ 2.100,00, em 24/9/2007/, R$ 7.500,00, em 21/9/2007' ES 2.800,00, em 21/9/2007", Rs 10.600,00, em 21/8/20071 R$ 900,00, em 21/8/2007 '1 R$ 1.500,00, em 11/7/2007', R$ 7.300,00, em 11/7/20071 R$ 5.100,00, em 3/7/2007( R$ 2.200,00, em 22/12/200

Valor desta divida atualizada monetariamente até 20/4/2016 com juros de mora: R$ 230.045,09.

Nossa Missão: Aprimorar a Administração Pública embenefici&da sociedade por Meio do controle externo. Nossa Visão: Ser referência na promoção de urna AdministMWitública efetiva, étiCa, ágil e responsável

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Tribunal de Contas da União

Continuação do Oficio 0963/2016-TCU/SECEX-BA fl. 3 de 3

ANEXO II —INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES O Tribunal, em respeito ao princípio da ampla defesa, encontra-se à disposição, por meio de suas

Secretarias, para prestar esclarecimentos a respeito de eventuais dúvidas ou sobre procedimentos a serem adotados, efetuar a atualização de dívida, em caso de débito e/ou multa, bem como conceder vista e cópia dos autos, caso solicitados.

É possível requerer vista eletrônica dos autos, por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br > aba cidadão, serviços e consultas > e-TCU Processos > vista eletrônica de processos), exceto no caso de processos/documentos sigilosos. Para tanto, devem ser providenciados o credenciamento e a habilitação prévia do responsável e/ou do procurador, no endereço eletrônico mencionado.

3)A emissão da Guia de Recolhimento da União - GRU, caso o cofre credor seja o Tesouro Nacional, e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br > aba cidadão> serviços e consultas> emissão de GRU).

Faculta-se à parte a interposição de recurso contra este acórdão, nos termos dos artigos 31 a 35 da Lei 8.443/1992 e 285 a 288 do Regimento Interno do TCU;

Salvo na hipótese de admissão, pelo Relator, de recurso com efeito suspensivo, observado o disposto no art. 278 do Regimento Interno do TCU, o não atendimento desta notificação poderá ensejar:

inclusão do nome do responsável/interessado no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federa I — Cadin;

execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal, na forma dos arts. 19, 23, inciso 111, alínea "b", 24 e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, incisos II e 111, do Regimento Interno do TCU.

Nossa Missão: Aprimorar a Administração Pública e m benefício da sociedade por meio do controle externo. Nossa Visão: Ser referência na promoção de uma Administração Pública efetiva, ótica, ágil c responsável.

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DESTINATÁRIO Magno Israel Miranda Silva JB V - CJ I; Casa 16, -, Lago Sul 71680-368, Brasília, DF

9912316501-ORMSB TCU

Correios

AR505100171CC

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ar, AVISO DE 1,41k RECEBIMENTO

Digital

ENDEREÇO PARÁ DEVOLUÇÃO DO AR - Centralizador Regional

DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO (OU INFORMAÇÕES DE INTERESSE DO CLIENTE - OPCIONAL)

Ofício 0963/2016-TCU-SECEX-BA - Processa 014.500/2015-9

ASSINATURA DO RECEBEDOR

NOME LEGÍVEL DO RECEBED~

TENTATIVAS DE ENTREGA ATENÇÃO:

. h

islias B. da iNd RG 1842990 ssrio

..113V

MOTIVOS DE DEVOLUÇÃO aUfigICA E MATRÍCALA DQ WMudou-se 'Recusado RI6.2irow Ide /1~1-ROcereird

1-61- Não procurakpr.fp f)P rripinky; - Isid jej Caripire j k 'te/uh r k; 'ed rait 1% çi tr I Endereço insuficiente

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h Posta restante de 10 (dez)

h dias corridos.

N° DOC. DE IDENTIDADE

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TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SEGECEX/ SECEX-BA

TC —016.505/2016-6.

Tipo: CBEX de DÉBITO/MULTA.

DESPACHO DE ENCAMINHAMENTO

Autuado o presente processo de cobrança executiva, organizada a documentação a ser

encaminhada ao Órgão Executor e, promovido o registro do DÉBITO no Cadastro de Responsáveis por Contas

Julgadas Irregulares — CADIRREG, de que trata o art. 1°, §3°, da Resolução - TCU 241/2011, encaminhem-se

os autos ao Ministério Público junto ao Tribunal, via ADGECEX/SCBEX, para os fins previstos no art. 81,

inciso III, da Lei 8.443/1992.

Responsável Data do

Trânsito em Julgado

Acórdão

ERNEVA LDO M ENDES DE SOUZA (CPF 206.955.275-68).

18/05/2016 1" CÂMARA 2277/20I6-TCU

CONDENATÓRIO.

Ressalto que não foram interpostos e nem opostos recursos.

Informo, por oportuno, que compete à Advocacia-Geral da União/Procuradoria-Geral da União

(AGU/PGU) promover o lançamento dos registros pertinentes à MULTA imputada, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), conforme disposto no art. 2° da Decisão

Nomiativa-TCU 126, de 10/4/2013. Assim, proponho ao MP/TCU que insira no oficio de encaminhamento da

documentação à AGU o alerta quanto à necessidade de se fazer os registros cabíveis no CADIN.

SECEX/BA em 08/06/2016. disslizaclo dettontanzente

~Liado cfot:

Ela in a de Ara ti jo A rgollo

Jose .Mauro Diniz Lima Técnico Federal de Controle Externo

Técnico Federal de Controle Externo

Mat. 2402-3

Mat. 3423-1

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Num. 30239546 - Pág. 52Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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Tal TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO SEGECEX - Secretaria Geral de Controle Externo ADGECEX - Secretaria Geral Adjunta de Controle Externo

\\,.../

Processo: 16505/2016-6

Pesquisa de Bens realizada em: 05/07/2016

Esta pesquisa de bens foi gerada automaticamente a partir das bases de CPF e CNPJ da Receita Federal, do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam) do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (mera), e da base de candidatos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) conforme os dados abaixo:

Responsável:

ERNrEVA LDO M ENDES DE SOUZA No me

CP F/CNPJ 206.955.275-68

Empresas:

CNPJ Nome da Empresa -- Qualificação \

-Inclusão Exclusão Capital Social

04121751000117 MENDES SOUZA COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA - ME

SOCIO ADMINISTRADOR

17/10/2000 35

06816112000100 ELEICOES 2004 CF- CAAT1BA - BA - COMIT E FINANC M UN UNICO - PP

PRESIDENTE 12/09/200531/12/20040

Renavam:

Marca Modelo ' N" Renavam Placa Tipo Ano VW/KOM BI 00685258963 JMM1146 CAMIONETA

I3A 1998 i

BA 2011

UF

I/ VW A M A ROK CD 4X4 11 I Gll 00284801836 NY05989 CAMINHONETE

SNCR:

Nome do Imóvel Rural Detenção (%)

Arca do Imóvel

Destinação Cód. IMUCI Município/(J

FAZENDA BARRA DO ASSENTA DO

72 AGRICULTURA (PERMANENTE)

950149315893 atiba/BA

TS E:

*** Não há informações deste responsável nesta base de dados***

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e)s

II IlIlIlIlIlIl 111111,111 1111 I II 1111111174013307 0009034' '20

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Processo N° 0009034-11.2017.4.01.3307 - Ia VARA - V. CONQUISTA

DESPACHO

Expeça-se carta precatória para alienação judicial em hasta pública do bem imóvel penhorado

no processo (fl. 71).

Vitória da Conquista, 5 de julho de 2019.

JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR

JUIZ FEDERAI. TRIULAR DA PRIMEIRA 17112,1 DE VITÓRIA DA CONGUIVIA

Documento assinado digitalmente pele(a) JUIZ FEDERA L JOAO 13ATISTA DE CASTRO JÚNIOR em 05/07/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.

A autenticidade deste poderá ser verificada em lutp://www.lrfljus.briautenticidade, mediante código 8519053307280.

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PODER JUDICIÁRIO

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais

Código de rastreabilidade: 80520191416012

Nome original: Despacho 8000003-13.2019.pdf

Data: 01/04/2019 09:39:34

Remetente:

Valdeneide Moreira dos Santos

Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - Barra do Choça

Tribunal de Justiça da Bahia

Prioridade: Normal.

Motivo de envio: Para anexar ao Processo 0009034-11.2017.4.01.3307.

Assunto: Devolução de Carta Precatória.

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TJBA PJe - Processo Judicial Eletrônico

G4D

01/04/2019

Número: 8000003-13.2019.8.05.9999

Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Última distribuição : 08/01/2019 Processo referência: 0009034-11.2017.4.01.3307 Assuntos: Liquidação extrajudicial Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes , Procurador/Terceiro vinculado•

1' VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE VITORIA DA CONQUISTA-BA (DEPRECANTE)

JUIZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA (DEPRECADO)

UNIÃO FEDERAL (AUTOR

ERNEVALDO MENDES DE SOUZA (RÉU)

Documentos I Id. i Data da i Assinatura

Documento Tipo

19305113/02/2019 17:06 500

Despacho Despacho

Num. 30239546 - Pág. 58Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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Page 63: PROCESSO: 8000398-66.2019.8.05.0020 - CARTA PRECATÓRIA … · , dcmingos e feriados não sào ados dias uteis ocorrida; aos sabadus, domingo Mos. considerar o provim° dia util to

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO CHOÇA

GABINETE

DESPACHO

Cumpra-se conforme deprecado, servindo esta corno mandado

Após, devolva-se, com as homenagens deste Juizo.

Barra do Choça, 13 de fevereiro de 2019

Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira

-Juíza de Direito-

Assinado eletronicamente por: I CARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA - 13/02/2019 17:06.34

https://pjedibajus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocurnentoilistView.searn?nd=19021317063410200000018321237 Número do documento: 19021317053410200000018321237

Num. 19305500- Pág.

Num. 30239546 - Pág. 60Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

Page 64: PROCESSO: 8000398-66.2019.8.05.0020 - CARTA PRECATÓRIA … · , dcmingos e feriados não sào ados dias uteis ocorrida; aos sabadus, domingo Mos. considerar o provim° dia util to

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DER JUDICIÁRIO PEDBRA IDA PR: AMUA REIGUSI te DE VITÓRIA DÁCONQUISTA

nu8GNAL pEc o

030903I-I! 7e.01./ - SIARA - V. CONQUISTA

,CAR,VA PRE,CA.V.2,4 N°_ 1295/_?_013

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Assinado etetronicamento por: ADAO GOMES LIMA - 2E/0312019 15:19:10

ttps://pjedjbadus.M.443/pte-web/Processa/ConsultaDocurnentoeistView saem/cid-19032815191776800000021017164 Número do documente: 1 903281519177680000002101 7164

Num 188900

Num. 22128630- Pãg.

DEPRECANTE ARA FEDERAI CA IRCESECEÓ -011DICIÁRIP. DE VITÓRIA DA CONQUISTA - B8MIA DEPRECADO: D(A). ER(A). oR(s).311E{.e,". DIS7RIBUID0R(A)LDA COMARCA DE BARRA DO CKOCA - PROCESSO: 0009034-13.2O37.4 01_0307 EXCQUENTE: UHÍAO FEDERAL EXECUTADO: ENEs, O ME-NDES DE SOU2J: ENDEREÇO: RUA UTM IttAGPUEICEIS, UR, CASA, CENTRO, CAATSBA - A CEP: 4R159-000

DILIESÉNCXACS.); PENHORAR_ AVALIAR É RECISERAR fE) EEM IMÓVEL

ANEXO, ou !Armes bens quantas lfnsfern ;me propriedade do credite eveqüentln; cuja trenifft, eenlvale a R$

INTI,MA)) o(a) Exceuzadc(fVf de penhore efetivada e wso recaia sobre bem imOvel;

DESCRITO EM DOCUMENTO do Executado, para garantia 271,822,5e, atualizado até

seu cãnjuge , se casado for,

3y-EOMEAR deops:eárlo, colhendo sua enderr.cd, telefone, AC. CPP, filiacE)o, LIttutitiNi tt5013 sua gpafriP, rãe devendo a judiel,p, sob as pense rfr)

seus dados pessoais, corno que deverá conservar o(S)

.o depósito, sem pré- co antonzaçáo -

PRAZO PARA cumpRzmeust (OPC, ART. 203): 50 (sessento) Mas,

PEÇA(S) ANEXA(S): Potisdie ttetiessaintEectsão de ris. 49 e dos documentos de rts.58/59.

SEDE Do 3U120: la VARA CrES,SAA: DA eidEISERS/80 JIJOICIPRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RUA MIRESTRU HERDES LIMA, SN, .LOTSAMESFSO CIDADS UNOVSRSITARLA vrc.SMAN r.Is CMINOWSTA (±,,, VS -CS 1 Tfts: 1171 343:5023

Conquiste, 12 Co ErEcrive cc ALI.E

/0/10 EATCBTA DE CA stno JÚNIOR JUIZ FESECtiec IsTdIscsú

Num. 30239546 - Pág. 62Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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Num. 30239546 - Pág. 63Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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N ORA E AVALIA,C4.1 .BENS

IMÓVEIS

Aos dezenove dias do mês de março do ano dois mil e dezenove (201'2)), no município de CaMiba, eu, Adão Gomes Uma, Oficiai de Justiça Avaliador, lotado e com exercício cena Comarca de Barra do Choça, Estado da Bahia, compareci, e, em cumprimento ao despacho da NINE. Juiza linfa Abadia de Oliveira Figueira, extraído dos Autos de Execução de n9 8000003-13,2019.8.05,0020, tendo como exeqüente a UNIÃO FEDERAL contra ERNEVALDO MENDES DE SOUZA, CPF 206,955275_6 aí sendo, após observadas as formalidades legais, orccedi à cenhora tcs bens:

Parte de (01) urna Fazenda denominada Barra do ituada na zona Pa da Ladeira, neste Município

de d.medindo (24,0ha, 3,Ca, 73,0ce) trinta e quatro hmela.res, três ares e setenta e três centiares, e que acho imocrrar bem tipra fio valor estimado de R$ 280,000,00

Ira mil reais). O método usado para chegar a tal valor pesquisar junto a corretores locais e fazendeirosgião.

A seguir, domeei para fiel de9ositário do hen . valdo ',tendes de Souza, que com

compromisso de rif;,o abrir mão do referido bem, MN41 ). juiz do frito, sob as penas da lei.

Para consiat., lavrei o presente auto, vai devidas)] mui assinado por mim, garanto minha fé, e pelo depositário

Oficial de Justiça Avalia

Depositário:

206.955.275-6ii

qui penhorado, O encargo sob o

o rdem /pressa do

hada conforme, Justi Avaliador, que

li SOccua 4'6-1.4.9R1

nurAu

ira c sita:,

Assinado eletronicarnente por: ADAO GOMES LIMA- 29ln/2019 15:1919

htIps://pje.tjba.jus.br:443/pje-web1Processo/ConsuItaDocumentelisefIew.seamlnde19032815191776800000021017164 Número do documento: 19032815191776800000021917164

Num. 22128630- Pg.

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Av. Getúlio Vargas. 275-centro. CEP.45.12.0.000-fierra de Choça - BA. Fone TO 3436-1150. E.rneli: tarloriodelmovelsbc05Ttellrergla

ralar Me Ta Surge suIvvtçoe Silva

Substrlutc: Varri:trio torge Angra lo Oliveira rir de Cenário: Areie Oliveira Oliveira

CERTIDÃO DE ATO REGISTRADO

CERTIFICO e dou fe, que o pre Sente tEreSa, foi gienelado/Prototoladoem 26/0312019, sob O: 1

Notiona do Ato:

REGISTRO DE PENHORA. Atolo 0-10 -Matricule r0 7.001 Livro RI, ISENTO DE 0/11E.

Barra do Choça BA, 76 de Março de 2029.

. at..4 Maria Stella SiWito o Oliva -Registradora.

Selo de Autenticidade 66.6.77,16.67 E7ER7,77,RE..7, Ato Nõtá dal ou cie Regls4

I 170,111011 I 57-R RIPPN118E3M3

Consuff tt: WWW.rjba1u,;.bilimenticidal

.030,110 15

aro

Assinado eletronicamente por: ADAO GOMES LIMA - 25/03(2019 15:19:19

https://pjeAjbajus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocurnentollistViewseam?nd=19032615191776800000021017164 Número do documento: 19032815191776000000021017164

Num. 22128630- Pág.

Num. 30239546 - Pág. 66Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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Num. 30239546 - Pág. 67Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 24/07/2019 11:44:32https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19072411442965200000028883547Número do documento: 19072411442965200000028883547

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE BARRA DO CHOÇA

GABINETE

DESPACHO

Cumpra-se conforme deprecado.

Nomeio leiloeiro RODRIGO BRANDEL MARTINS, com endereço profissional na Avenida AntônioCarlos Magalhães, n° 447, Bloco 01, apto. 401, Bairro Buraquinho, Lauro de Freitas-Bahia, o qualtambém poderá ser encontrado através dos seguintes contatos: (71) 99147-7381 e (71) 99939-8534 [email protected], a quem caberá a prática dos atos descritos no art. 884 do CPC.

 

A alienação deverá ser feita no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da intimação do leiloeiro, emdatas e horários por ele designados, preferencialmente por meio eletrônico, pelo preço da avaliação, salvona segunda praça, quando a alienação pode ser feita a quem der o maior lance, exceto se o preço oferecidofor considerado vil, nos termos do artigo 891, do CPC.

 

Consigno que a responsabilidade pela expedição do auto e da respectiva carta de arrematação fica a cargodo leiloeiro oficial, ficando estipulada em favor deste a comissão de 5%(cinco por cento) do valor dolance, nele não incluso, o que deverá ser esclarecido no edital de leilão.

 

Deverá o leiloeiro divulgar a alienação nos jornais e por meio eletrônico.  

 

Registro que, na hipótese de suspensão ou extinção da execução, em razão de acordo judicial ouextrajudicial, após iniciados os atos preparatórios à hasta pública, o leiloeiro fará jus à remuneração pelametade, calculando o percentual de 2,5% sobre o valor da avaliação judicial.

 

Determino ainda que o leiloeiro mantenha o juízo informado sobre os atos relacionados à alienação,notadamente a data das praças que venha a designar.

 

A Secretaria deverá providenciar, tão logo seja cientificada das datas designadas para a realização dahasta pública, a publicação dos correspondentes editais, bem como a expedição de ofícios ao JuízoDeprecante, para que proceda a intimação das partes, obedecendo o disposto no artigo 889, do CPC.

 

Num. 30980627 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: LAZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA - 08/08/2019 17:05:33https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19080817053350700000029605667Número do documento: 19080817053350700000029605667

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Encaminhe-se cópia do presente despacho, bem como das informações prestadas pelo leiloeiro, ao juízodeprecante, por meio digital.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

 

Barra do Choça-Bahia, 08 de agosto de 2019.

 

Bela. Lázara Abadia de Oliveira Figueira

-Juíza de Direito-

Num. 30980627 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: LAZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA - 08/08/2019 17:05:33https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19080817053350700000029605667Número do documento: 19080817053350700000029605667

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Recibo de comunicação do leiloeiro, via e-mail, anexo.

Num. 31630708 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: LUCIANO RODRIGUES ROCHA - 12/08/2019 17:49:11https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19081217491114800000030230460Número do documento: 19081217491114800000030230460

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12/08/2019 Zimbra

https://tjbamail.tjba.jus.br/h/printmessage?id=21971&tz=America/Cayenne&xim=1 1/1

De : Luciano Rodrigues Rocha <[email protected]>Assunto : Comunicação!

Para : [email protected]

Zimbra [email protected]

Comunicação!

Seg, 12 de Ago de 2019 17:432 anexos

Boa tarde! Envio-lhe a cópia da decisão e da Carta Precatória sob nosso nº 8000398-66.2019.8.05.0020 e nº 8.908/2019, oriunda da 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIADE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, do Processo sob nº Processo N° 0009034-11.2017.4.01.3307 - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, para realização domúnus, referente ao leilão do imóvel Rural, denominado de Barra do Assentado, situado na zonaPé da Ladeira, neste Município de Barra do Choça-BA., devendo ser realizadas todas publicaçõesdos correspondentes editais e demais informações necessárias para sua efetivação.Saudações!!!

Despacho - autos nº 8000398-66.2019.pdf25 KB CARTA PRECATÓRIA - autos nº 8000398-66.2019.pdf1 MB

Num. 31630775 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: LUCIANO RODRIGUES ROCHA - 12/08/2019 17:49:11https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19081217491136900000030230524Número do documento: 19081217491136900000030230524

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Sugestão de datas para a realização do leilão Judicial, anexo.

Num. 31724993 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: LUCIANO RODRIGUES ROCHA - 13/08/2019 18:10:06https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19081318100613300000030320525Número do documento: 19081318100613300000030320525

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JUSTIÇA ESTADUAL – VARA CÍVELMM. JUIZ DE DIREITOBARRA DO CHOÇA– BA

PROCESSO: 8000398-66.2019.8.05.0020

RODRIGO BRANDEL MARTINS, devidamente inscrito na JUCEB sob o nº 2321, Leiloeiro Oficial, vem por meio desta apresentar a Vossa Senhoria sugestão de datas para a realização de leilão no processo em epígrafe, na modalidade ELETRÔNICO, como segue:

1º LEILÃO: 14 de outubro de 2019, a partir das 13:00 horas2º LEILÃO: 14 de outubro de 2019, a partir das 16:00 horas

Informa que os leilões serão realizados através do site www.brandelleiloes.com.br e que os editais de leilão serão confeccionados pelo leiloeiro, caberá a vara a publicação e as intimações.

Em caso de eventuais dúvidas e para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato através do 71 99147-7381 ou [email protected] .

Aguarda confirmação das datas bem como das condições acordadas acima.

Sendo o que tinha para o momento, renova votos de estima e consideração.

Atenciosamente,

Lauro de Freitas, 13 de agosto de 2019.

RODRIGO BRANDEL MARTINSLeiloeiro Oficial

Num. 31725257 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: LUCIANO RODRIGUES ROCHA - 13/08/2019 18:10:06https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19081318100642900000030320787Número do documento: 19081318100642900000030320787

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PREPARAR COMUNICAÇÃO.

Num. 32687590 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: NUBIA CASSIA FERREIRA CRUZ - 26/08/2019 14:19:21https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19082614192110100000031249745Número do documento: 19082614192110100000031249745

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ATO ORDINATÓRIO

 

Fundamentação legal: Art. 93, XIV da CF e PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016

 

Fica o Advogado intimado para manifestar sobre as datas sugeridas pelo leiloeiro no documento de ID31725257, no prazo de 5 (cinco) dias. Eu, Bela. Núbia Cássia Ferreira Cruz, Técnica Judiciária, digitei.

 

Barra do Choça, 26 de agosto de 2019.

 

 

 

 

Num. 32688368 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: NUBIA CASSIA FERREIRA CRUZ - 26/08/2019 14:27:22https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19082614272263600000031250479Número do documento: 19082614272263600000031250479

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 JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BA.

Fórum Local – Vara Cível

Rua Dom Climério, nº 111. Centro. CEP: 45.120.000 - Fone: (77) 3436-1060

Ofício nº: 130/2019.

Barra do Choça - BA, 27 de agosto de 2019.

 Ref: Proc. Nº  8000398-66.2019.8.05.0020(nosso)

 

 

Excelentíssimo(a) Juízo(a):

De ordem da MM. Juíza de Direito dessa Comarca, em cumprimento à Carta Precatória sob vosso nº8908/2019, da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela UNIÃOFEDERAL, em face de ERNEVALDO MENDES DE SOUZA, oriunda da 1ª VARA FEDERAL DASUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA – BAHIA, Processo nº

, sirvo-me do presente, para comunicar à Vossa Excelência, que o perito0009034-11.2017.4.01.3307Judicial, nomeado pelo Juízo deprecado, apresentou a sugestão das datas para a realização dos leilões, aseguir transcritas: 1º LEILÃO: 14 de outubro de 2019, a partir das 13:00 horas e o 2º LEILÃO: 14 de

devendo esse Juízo, realizar as intimações necessárias àsoutubro de 2019, a partir das 16:00 horas,partes e interessados, para a confirmação das datas para a realização da alienação.

Atenciosamente,

Sebastião Alves da Costa Neto

Escrivão/Diretor de Secretaria

AO

Num. 32796284 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: SEBASTIAO ALVES DA COSTA NETO - 29/08/2019 17:31:06https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19082917310682000000031353579Número do documento: 19082917310682000000031353579

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JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DACONQUISTA - BAHIA

RUA MINISTRO HERMES LIMA, SN, LOTEAMENTO CIDADE UNIVERSITÁRIA

VITÓRIA DA CONQUISTA /BA - CEP: 45.031-091

Num. 32796284 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: SEBASTIAO ALVES DA COSTA NETO - 29/08/2019 17:31:06https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19082917310682000000031353579Número do documento: 19082917310682000000031353579

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RECIBO DO OFICIO 130.2019 VIA MALOTE EM 03.09..2019

Num. 33411773 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 03/09/2019 12:07:26https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090312072638500000031951582Número do documento: 19090312072638500000031951582

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03/09/2019 https://malotedg.tjba.jus.br/malotedigital/popup.jsf

https://malotedg.tjba.jus.br/malotedigital/popup.jsf 1/1

Impresso em: 03/09/2019 às 12:02

RECIBO DE DOCUMENTO ENVIADO E NÃO LIDO

Código derastreabilidade: 80520191793087

Documento: OFICIO 130.2019 - PROC. 8000398-66.2019.8.05.0020.pdf

Remetente: Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais - Barra do Choça ( NEUSA MARIA XAVIER SANTANA)

Destinatário: SJBA - SSJ - 1ª Vara de Vitória da Conquista ( TRF1 )

Data de Envio: 03/09/2019 11:51:33

Assunto: INTIMAÇÃO ÁS PARTES INTERESSADAS,OFICIO 130.2019 REF. A CP SOB VOSSO Nº 8908.2019, PROC.0009034-11.2017.4.01.3307 E SOB NOSSO Nº 8000398-66.2019.8.05.0020.

Num. 33411849 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 03/09/2019 12:07:26https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090312072659600000031951657Número do documento: 19090312072659600000031951657

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OFICIO  414.2019  E ANEXOS VIA MALOTE EM 06.09.2019  INSERIDO

Num. 33725400 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 06/09/2019 14:03:12https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090614031213900000032252161Número do documento: 19090614031213900000032252161

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASILPODER JUDICIÁRIO

MALOTE DIGITAL

Tipo de documento: Informações Processuais

Código de rastreabilidade: 40120196129859

Nome original: OFÍCIO Nº 414-2019 E ANEXOS.pdf

Data: 06/09/2019 11:58:28

Remetente:

Joane Marques Lopes

SJBA - SSJ - 1ª Vara de Vitória da Conquista

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Prioridade: Normal.

Motivo de envio: Para providências.

Assunto: OFÍCIO Nº 414 2019 E DOCUMENTOS ANEXOS

Num. 33725469 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 06/09/2019 14:03:12https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090614031233400000032252226Número do documento: 19090614031233400000032252226

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JUSTIÇA FEDERAL

PODER JUDICIÁRIO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

PRIMEIRA VARA FEDERAL

OFÍCIO No 4114 /2019— SEXEC PROCESSO 90341120174013307 VOSSO No: 80003986620198050020 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ENERVALDO MENDES DE SOUZA ANEXOS: Cópia do despacho de fls. 91 e dos documentos de fls. 88, 84 e

70/71.

Vitória da Conquista/BA, 5 de setembro de 2019.

Sr(a). Escrivão(ã)

De ordem do MM. Juiz Federal desta Subseção Judiciária, Dr. João Batista de

Castro Júnior, e em resposta ao ofício no 130/2019, informo que a intimação do

executado para ciência da Hasta Pública designada deverá ser feita pessoalmente, no

endereço de Caatiba, onde foram cumpridas as diligências de penhora e avaliação, qual

seja: RUA JOAQUIM MAGALHÃES, 33, CASA, CENTRO, CAATIBA, ou na FAZENDA BARRA

DO ASSENTADO (situada na ZONA PÉ DA LADEIRA, CAATIVA), a ser leiloada, conforme

auto que segue em anexo, da Carta Precatória expedida anteriormente.

Ressalto que já foram adotadas as medidas necessárias à intimação da

UNIÃO FEDERAL (exequente).

Atenciosamente,

LORENA ASSIS RIZcRIO DIRETORA DE SECRETARIA

Ilmo(a). Sr(a). Escrivão(ã) da Vara Chiei de Barra do Choça - BA (Malote Digital)

Rua Hermes Lima, s/n°, Bairro Cidade Universitária (77) 3423-8923 / Fax (77) 3423-8924 — CEP. 45000-000 Vitória da Conquista - Bahia

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Processo N° 0009034-1L2017.4.01.3307 - P VARA - V. CONQUISTA

EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL

EXECUTADO: ERNEVALDO MENDES DE SOUZA

DESPACHO

Comunique-se ao Juizo deprecado que a intimação do executado para ciência da hasta designada, deverá dar-se no endereço de Caatiba, constante da Carta Precatória n° 8908/2019, pois é seu endereço de residência.

Em seguida, de-se vista dos à exequente para ter ciência da designação de hasta conforme ofício de fls. 88.

Vitória da Conquista, 5 de setembro de 2019.

JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR JUIZ FEDERAL TITULAR

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR em 05/09/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://wwwarfLjus,br/autenticidade, mediante código 8793683307248.

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Num. 33725469 - Pág. 4Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 06/09/2019 14:03:12https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090614031233400000032252226Número do documento: 19090614031233400000032252226

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JUIZO DE BIRE4TO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BA.

Fórum Local — Vara Cível

Rua Dom Clirnério, tf' 111. Centro. CEP: 45.120.000- Fone: (77) 3436-1060

Oficio n°: 130/2019.

Barra do Choça - BA, 27 de agosto de 2019.

Ref: Proc. N° 8000398-66.2019.8.05.0020(nosso)

Excelentíssimo(a) Juizo(a):

De ordem da MM. Juiza de Direito dessa Comarca, em cumprimento à Carta Precatória sob vosso n° 8908/2019, da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela UNIÃO FEDERAL, em face de ERNEVALDO MENDES DE SOUZA, oriunda da P VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA — BAHIA, Processo n° 0009034-1 L2017.4.01.3307, sirvo-me do presente, para comunicar à Vossa Excelência, que o perito Judicial, nomeado pelo Juízo deprecado, apresentou a sugestão das datas para a realização dos leilões, a seguir transcritas: 1' LEILÃO: 14 de outubro de 2019, a partir das 13:00 horas e o 2° LEILÃO: 14 de outubro de 2019, a partir das 16:00 horas, devendo esse Juizo, realizar as intimações necessárias às partes e interessados, para a confirmação das datas para a realização da alienação.

Atenciosamente,

Sebastião Alves da Costa Neto

Escrivão/Diretor de Secretaria

AO

Assinado eletronicamente por: SE.BASTiA0 ALVES DA COSTA NETO - 29/08/2019 17:31:06 ttps://sle.tjbajus.br:443/pje-web/processo/ConsultaDocumento/lis1View.seam?nd=19082917310682000000031353579

Número do documento: 19032917310882000009691353579

Num. 32796284 - Pág.

Num. 33725469 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 06/09/2019 14:03:12https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090614031233400000032252226Número do documento: 19090614031233400000032252226

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Num. 33725469 - Pág. 7Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 06/09/2019 14:03:12https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090614031233400000032252226Número do documento: 19090614031233400000032252226

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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Processo N°0009034-112017.401,3307 - 1 VARA - V. CONQUISTA

CARTA PRECATÓRIA N° 8908/2019

4200 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL

DEPRECANTE: ia VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA DEPRECADO: EXMO(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) DISTRIBUIDOR(A) COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BA EXEQUENTE: UNIA() FEDERAL EXECUTADO: ERNEVALDO MENDES DE SOUZA ENDEREÇO: RUA JOAQUIM MAGALHÃES, 33, CASA, CENTRO, CAATIBA - BA, CEP: 45130-000

DILIGÊNCIA(S)• ALIENAÇÃO DO BEM devidamente penhorado e avaliado conforme cumprimento da Carta Precatória anterior de no 3795/2018, com devida intimação do executado.

PRAZO PARA CUMPRIMENTO (CPC, ART. 203): 60 (sessenta) dias.

PEÇA(S) ANEXA(S): Petição Inicial, despacho/decisão de fls. 83 e dos documentos de fls. 67/72.

SEDE DO JUIZO: ia VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RUA MINISTRO HERMES LIMA, SN, LOTEAMENTO CIDADE UNIVERSITÁRIA VITÓRIA DA CONQUISTA - BA CEP: 45.031-091 TEL.: (77) 3423-8923 E-MAIL: 01vara.vca(btrftjus.br

Vitória da Conquista, 11 de julho de 2019

JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR JUIZ FEDERAL TITULAR

CERTIDÃO Certifico que expedi este documento e o encaminhei via: ( ) Correios ( ) CEMAN ( M. Digital ( )

Ferndbfleira Silva Estagiária

Mat. SA7161ES

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA DE CASTRO JÚNIOR em 11/07/2019, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trfljus.bdatitenticidade, mediante código 8541613307200.

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Num. 33725469 - Pág. 9Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 06/09/2019 14:03:12https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090614031233400000032252226Número do documento: 19090614031233400000032252226

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Num. 18890014- Pág.

Assinado &etronMemente por: A:DA° GOMES LIMA-2803/20!9 15:10:19

Mtps://pje.tjba.lus.br:443tpje-web!Processo/GonsuitaDocurnentollistItem seam?ed=19032814191776800000021017164 Número do documento: 1903281519177680000502161712,4

Num. 22128630- Pág.

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DODEP TUDIDIARR) TRIBUNA!, URGI C'eY FiE»EKÃL DAPRIMEIRA IIF,G1,

ÁTIRSECE.0 PINO AITT, DEI VITCIPTA DACONQUISTA

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EXECUÇÃO POR T733)30 ENTRAWD/CIAL

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ÓRIA QA CONQUISTA DARIA DEPRECA00) EX SPED. DMA), DR:IDO DIST

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PROCESSO: 0009034-11.20132 I.I307 EXEQUENTE: 11E150 FEDERAL EXECUTA-W.0) ENCRVAIDO IIENDES DE SOMA ENDEREÇO: 41.14 JOAQUIM ICAGTOSPIPS, DD, CASA, CENTRO, CAATIBA -TU, CEP: 43156-000

DWIETT:NOISTS); ) PENHORAR, AVAtaatt E SCPSISTRAR O HEM Idtávta DESCRITO EM DOCUMENTO -Hitt, ou tantos He u, eidardes bestem de propriedade do Executaeo, para earantia

C, crédito REetinerEinn cujo débito esliSEEn a RS 277.827,56, etualiveaSP até 2:7IL/2017;

;U INTIMAR p(a) Euestaitedo(a) da penhore efetivada e seu Cônjuge , se casado for;

casa receia sobre bar: 'móvel;

3'ASOMEA8 depositário, comendo sua assinatura e seus dados pessoais, corno endereço. telefone, 80. CPF, riliaçâo, advertinciese de dpe deverá conserva: O(S) betrapst, sob sua guiaras, ele, devendo abrir mão do depósito, sem prévia autórizaçâo JudicA 1,atee as penas da tet

PRAZO PARA CUMPRIMENTO (CPTI, .2410 W3): 60 ',sessenta) dias.

PEÇA(5) AND3.4(5), Petição Mictai, de4o2,212,002225t d.2 rio. 49 2 dos dottrileni-es de 45.50759.

ESDE DO :aliso: Is 20,04 SIDERAL DA ELE,SeDEC, JJOICIÁRIA DE W,TÓRIE, DA D.ONQUI573, 5,1[WSTRO HERMES CIMA, "SN, olITTÁGENTIT c IDADE UNIVERSITÁRIA

vITIORIA DA COININION - eE ESP. 45.03T-09T 7.0,2 In) I430-6223

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Num. 33725469 - Pág. 10Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 06/09/2019 14:03:12https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090614031233400000032252226Número do documento: 19090614031233400000032252226

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Num. 33725469 - Pág. 11Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 06/09/2019 14:03:12https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090614031233400000032252226Número do documento: 19090614031233400000032252226

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O

sinado eietronicarnente por: ADA0 GOMES LIMA- 28/C212019 15:19:19

ps://pjelbajus.br:443/Me-web1Processo/GonsultaDocumentorfistVestseamonciel90a2815191776800000021017164 Número do documento: 19032815191778800000021W 7164

4flQjllUELNflQJA E AVALIACÃO DE BEI'kl Jr.14:Urn

Aos dezenove dias do Int'.s de março do ano dois mil e dezenove (líii9), no muiricalo de Caatiba, eu, Adão Gomes Lima, Oficial. de Justiça Avalleeer, lotado e com exercício nesta Comarca de Barra do Choça, Faiado da firibia, compareci, e, em cumprimento ao despacho da MM". juiza Lázara Abadia de 0;ivetra Figueira, extraído dos Autos de Execução de a° 8000003-1.3.2019.S.C5.0020, tendo como exeqüente a UNIÃO FEDERAL contra ERNEVALDO MENDES DE SOUZA, CPF 205,955275-68, e, aí sendo, após observadas as formalidades legais, procedi à penhora dos seguintes bens:

Parte de Assentado, situada na de Caatiha, medindo hectares, três ares e setenta

- denominada Barra do da Ladeira, neste Município 7,0a, 73,0ce) trinta e quatro - três centiares, e que acho

importar o bem supra no valor estimado de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais). O método usado para chegar a tal valor foi o de pesquisar junto a corretores locais e fazendeiros da re2ião.

i para fici depositário do bem apii penhorado, o Ernevaido Mrndes de Souza, que aceitou este encargo

commomisso de não abrir mão de referido bem, sem ordem expressa do i\P:rei; lo feito, ,sob as

Para CO 71 star, lavrei o Presente auto, que, lido e achado conforme devidamente assinado por mim. Oficial de Justia1 Avaliador,que

garanto minha fé, e pele: dcpositádoja4ie4a Oficiai ao Deportais' (7)r* 205.955.775-6n

Cone) cci REGISTR0P r-JOTIF.C.: A S nu

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Num. 22128630- Pág.

Num. 33725469 - Pág. 12Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 06/09/2019 14:03:12https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090614031233400000032252226Número do documento: 19090614031233400000032252226

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Num. 33725469 - Pág. 13Assinado eletronicamente por: NEUSA MARIA XAVIER SANTANA - 06/09/2019 14:03:12https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090614031233400000032252226Número do documento: 19090614031233400000032252226

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Poder Judiciário do Estado do BahiaVARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA

P r o c e s s o n º : 8 0 0 0 3 9 8 - 6 6 . 2 0 1 9 . 8 . 0 5 . 0 0 2 0Demandante:1ª VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE VITORIA DAC O N Q U I S T A - B A e o u t r o s

Demandado(a): JUIZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE BARRA DOC H O Ç A e o u t r o s 

CERTIDÃO

            Certifico, para os fins que se fizerem necessários, que encaminho os autos para expedição doMandado de Intimação do Executado para manifestar sobre as datas sugeridas para o leilão, no endereço

fornecido no ID 33725469. Eu, Bela. Núbia Cássia Ferreira Cruz, Técnica Judiciária, digitei.  

                                     Barra do Choça, 09/09/2019.

 

Num. 33835651 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: NUBIA CASSIA FERREIRA CRUZ - 09/09/2019 12:57:39https://pje.tjba.jus.br:443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=19090912573949700000032359097Número do documento: 19090912573949700000032359097

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JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BAFórum Local – Vara Cível

Rua Dom Climério, nº 111. Centro. CEP: 45.120.000 – Fone: (77) 3436-1060

MANDADO DE INTIMAÇÃO

PJe 8000398-66.2019.8.05.0020

DE ORDEM da Exma. Sra. Dra. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM. Juíza de Direitoda Única Vara Cível desta Comarca, do Estado Federado da Bahia, etc.

a qualquer Oficial de Justiça a quem este for distribuído, em cumprimento a MANDO Carta Precatóriaprocesso nº extraída da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO8000398-66.2019.8.05.0020,EXTRAJUDICIAL nº 0009034-11.2017.4.01.3307,  proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de 

 inscrito no CPF n° 206.955.275- 68, ERNEVALDO MENDES DE SOUZA, residente na Rua Joaquim  Tramitando o feito pela 1ª Vara Federal -Magalhães, nº 33, Centro, Caatiba/BA, CEP: 45130-000.

Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, indo devidamente assinado, em seu cumprimento:

 para PROCEDA a INTIMAÇÃO do executado, o Sr. ERNEVALDO MENDES DE SOUZA ciência da para alienação da Fazenda Barra do Assentado (situada na Zona Pé de Ladeira,Hasta Pública

Caatiba/BA), a seguir transcritas:  

1º LEILÃO: 14 de outubro de 2019, a partir das 13:00 horas;

2º LEILÃO: 14 de outubro de 2019, a partir das 16:00 horas.

 CUMPRA-SE.

Dado e passado nesta Comarca de Barra do Choça-Bahia, aos 09 dias do mês de setembro de 2019.

Eu, Alécia Dias de Almeida, Estagiária Cível, o digitei.

Eu, Sebastião Alves da Costa Neto, Escrivão, conferi e assino digitalmente.

 

Num. 33850765 - Pág. 1

Page 99: PROCESSO: 8000398-66.2019.8.05.0020 - CARTA PRECATÓRIA … · , dcmingos e feriados não sào ados dias uteis ocorrida; aos sabadus, domingo Mos. considerar o provim° dia util to

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BAFórum Local – Vara Cível

Rua Dom Climério, nº 111. Centro. CEP: 45.120.000 – Fone: (77) 3436-1060

MANDADO DE INTIMAÇÃO

PJe 8000398-66.2019.8.05.0020

DE ORDEM da Exma. Sra. Dra. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM. Juíza de Direitoda Única Vara Cível desta Comarca, do Estado Federado da Bahia, etc.

a qualquer Oficial de Justiça a quem este for distribuído, em cumprimento a MANDO Carta Precatóriaprocesso nº extraída da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO8000398-66.2019.8.05.0020,EXTRAJUDICIAL nº 0009034-11.2017.4.01.3307,  proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de 

 inscrito no CPF n° 206.955.275- 68, ERNEVALDO MENDES DE SOUZA, residente na Rua Joaquim  Tramitando o feito pela 1ª Vara Federal -Magalhães, nº 33, Centro, Caatiba/BA, CEP: 45130-000.

Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, indo devidamente assinado, em seu cumprimento:

 para PROCEDA a INTIMAÇÃO do executado, o Sr. ERNEVALDO MENDES DE SOUZA ciência da para alienação da Fazenda Barra do Assentado (situada na Zona Pé de Ladeira,Hasta Pública

Caatiba/BA), a seguir transcritas:  

1º LEILÃO: 14 de outubro de 2019, a partir das 13:00 horas;

2º LEILÃO: 14 de outubro de 2019, a partir das 16:00 horas.

 CUMPRA-SE.

Dado e passado nesta Comarca de Barra do Choça-Bahia, aos 09 dias do mês de setembro de 2019.

Eu, Alécia Dias de Almeida, Estagiária Cível, o digitei.

Eu, Sebastião Alves da Costa Neto, Escrivão, conferi e assino digitalmente.

 

Num. 33949832 - Pág. 1

Page 100: PROCESSO: 8000398-66.2019.8.05.0020 - CARTA PRECATÓRIA … · , dcmingos e feriados não sào ados dias uteis ocorrida; aos sabadus, domingo Mos. considerar o provim° dia util to

JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BARRA DO CHOÇA-BAFórum Local – Vara Cível

Rua Dom Climério, nº 111. Centro. CEP: 45.120.000 – Fone: (77) 3436-1060

MANDADO DE INTIMAÇÃO

PJe 8000398-66.2019.8.05.0020

DE ORDEM da Exma. Sra. Dra. LÁZARA ABADIA DE OLIVEIRA FIGUEIRA, MM. Juíza de Direitoda Única Vara Cível desta Comarca, do Estado Federado da Bahia, etc.

a qualquer Oficial de Justiça a quem este for distribuído, em cumprimento a MANDO Carta Precatóriaprocesso nº extraída da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO8000398-66.2019.8.05.0020,EXTRAJUDICIAL nº 0009034-11.2017.4.01.3307,  proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de 

 inscrito no CPF n° 206.955.275- 68, ERNEVALDO MENDES DE SOUZA, residente na Rua Joaquim  Tramitando o feito pela 1ª Vara Federal -Magalhães, nº 33, Centro, Caatiba/BA, CEP: 45130-000.

Subseção Judiciária de Vitória da Conquista, indo devidamente assinado, em seu cumprimento:

 para PROCEDA a INTIMAÇÃO do executado, o Sr. ERNEVALDO MENDES DE SOUZA ciência da para alienação da Fazenda Barra do Assentado (situada na Zona Pé de Ladeira,Hasta Pública

Caatiba/BA), a seguir transcritas:  

1º LEILÃO: 14 de outubro de 2019, a partir das 13:00 horas;

2º LEILÃO: 14 de outubro de 2019, a partir das 16:00 horas.

 CUMPRA-SE.

Dado e passado nesta Comarca de Barra do Choça-Bahia, aos 09 dias do mês de setembro de 2019.

Eu, Alécia Dias de Almeida, Estagiária Cível, o digitei.

Eu, Sebastião Alves da Costa Neto, Escrivão, conferi e assino digitalmente.

 

Num. 33950057 - Pág. 1