PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DE PROFISSIONAIS Resolucao_871_2015.pdf

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  • Publicado no DOERJ 068 Parte I de 20 / 04 / 2015

    RESOLUO SESEG N 871 DE 16 DE ABRIL DE 2015 DISPE SOBRE A REGULAMENTAO DAS AES DE EDUCAO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SESEG E SEUS RGOS VINCULADOS E ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAO E SELEO DE PROFISSIONAIS PARA AS FUNES NOS TERMOS DO DECRETO ESTADUAL N 45.172/2015 O SECRETRIO DE ESTADO DE SEGURANA, no uso das atribuies legais, que lhe confere o Artigo 1,

    do Anexo I, do Decreto Estadual n 43.621/2012, alterado pelo Decreto Estadual n 44.687/2014, CONSIDERANDO:

    o disposto no Decreto Estadual n 45.172/2015, que disciplina o exerccio de encargos em aes de educao desenvolvidas pelas SESEG e seus rgos vinculados,

    a necessidade de disciplinar as regras para o processo de avaliao e seleo de profissionais para as funes nos termos do Decreto Estadual n 45.172/2015, para atuao nas aes de educao. RESOLVE:

    CAPITULO I

    DA FINALIDADE

    Art 1 Este Regulamento disciplina o processo de avaliao e seleo de profissionais para atuao nas

    aes de educao promovidas pela SESEG e seus rgos vinculados. Pargrafo nico Os cadastros do programa Banco de Talentos da SESEG sero utilizados para a avaliao e seleo de candidatos, mediante edital de chamada pblica, para atuao nas aes de educao no mbito da SESEG e de seus rgos vinculados, de acordo com a demanda. Art 2 A seleo do candidato no estabelece vnculo empregatcio de qualquer natureza, nem gera qualquer

    tipo de obrigao trabalhista ou previdenciria para o Estado, tendo em vista que consiste em prestao eventual de servio autnomo, para desempenho das funes elencadas no Art. 3 do Decreto n 45.172/2015, somente sendo conferido ao prestador de servio o direito de pagamento da contraprestao pactuada. Art 3 Ao processo de avaliao e seleo sero obedecidos os preceitos da Lei n 8.666/93.

    CAPITULO II

    DOS CONCEITOS

    Art 4 Para os fins do disposto neste Regulamento so adotados os seguintes conceitos:

    I - Formao Escolar Ensino Mdio: consiste na formao de Ensino Mdio (antigo Segundo Grau),

    etapa final da educao bsica, de Formao Geral ou Tcnica.

  • II - Formao Acadmica: consiste na formao de educao superior, ou seja, a graduao, o tecnlogo, a ps-graduao lato sensu (especializao) ou a ps-graduao stricto sensu (mestrado, doutorado ou

    o ps-doutorado). III - Formao Profissional em Segurana Pblica: consiste na formao cujo objeto necessariamente visa

    contribuir para a qualificao, capacitao e desenvolvimento das atividades do profissional de segurana pblica.

    IV - Formao Complementar: consiste nos cursos de extenso de at 359h (trezentas e cinquenta e nove horas), excludas as que se referem o inciso III deste artigo.

    V - Experincia profissional: consiste no histrico das experincias de trabalho desenvolvidas pelos profissionais, com nomenclatura da instituio, do cargo e/ou funo e do perodo de atuao e est dividida em Experincia Profissional na rea de Ensino em Instituies de Ensino Policial, Experincia Profissional na rea de Ensino em Instituies em Geral e Experincia Profissional Geral.

    VI - Experincia Profissional na rea de Ensino em Instituies de Ensino Policial: consiste na experincia profissional como Professor, Instrutor ou Monitor em Instituies de Ensino Policial em territrio nacional, cuja carga horria mnima seja de 40h/a (quarenta horas-aula) ou cujo perodo de atuao na funo seja de, no mnimo, de 5 (cinco) dias corridos.

    VII - Experincia Profissional na rea de Ensino em Instituies de Ensino em Geral: consiste na experincia profissional como Professor, Instrutor ou Monitor em qualquer instituio de ensino, excludas as que se referem ao inciso VI deste artigo, cuja carga horria mnima seja de 40h/a (quarenta horas-aula) ou cujo perodo de atuao na funo seja de, no mnimo, de 5 (cinco) dias corridos.

    VIII - Experincia Profissional Geral: consiste em todas as experincia profissionais realizadas num perodo mnimo de 12 meses excludas aquelas a que se referem os incisos VI e VII deste artigo.

    IX - Publicao: consiste em toda produo textual reconhecida, publicada e divulgada.

    Pargrafo nico A Ps-graduao lato sensu consiste no programa de especializao e incluem os cursos designados como MBA (Master Business Administration), com durao mnima de 360h (trezentas e sessenta horas), enquanto a Ps-graduao stricto sensu consiste no programa de mestrado, doutorado e ps-

    doutorado abertos a candidatos diplomados em cursos superiores de graduao.

    CAPITULO III

    DA SOLICITAO DE REALIZAO DE PROCESSO SELETIVO

    Art 5 A SESEG e seus rgos vinculados podero demandar a realizao de processo de avaliao e

    seleo de profissionais nos termos do Art. 3 do Decreto n 45.172/2015, para a concretizao das suas respectivas aes de educao. 1 condio para a realizao de processo de avaliao e seleo a institucionalizao dos cursos, devidamente aprovada pela Diretoria Geral de Ensino e Instruo DGEI e Academia Estadual de Polcia Sylvio Terra ACADEPOL e validada pela Subsecretaria de Educao, Valorizao e Preveno da Secretaria de Estado de Segurana (SSEVP/SESEG). 2 A demanda dever ser encaminhada a Subsecretaria de Educao, Valorizao e Preveno da Secretaria de Estado de Segurana (SSEVP/SESEG) por meio de comunicado interno, quando a unidade demandante for uma subsecretaria da SESEG, ou por meio de ofcio que, no caso da Polcia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ), dever ser encaminhada pela ACADEPOL e, no caso da Polcia Militar do Estado do Rio de Janeiro (PMERJ), dever ser encaminhada pela DGEI. 3 O ofcio dever anexar o documento de institucionalizao do curso ou nmero do processo referente institucionalizao, o nome, CPF e Identidade Funcional dos membros que comporo a Comisso de Avaliao e Seleo, a proposta do perodo em que ser realizada a ao de educao, a proposta dos

  • critrios de seleo dos profissionais, por funo e disciplina, para as funes em que essa for aplicvel, o nmero de selecionados desejvel e o custo total da ao de educao. 4 A demanda dever ser protocolada na SSEVP/SESEG com antecedncia, com o risco do processo no poder ocorrer a tempo da data prevista de incio da ao de educao, tendo em vista que o prazo mdio para realizao de todo processo de aproximadamente 3 (trs) meses. Art 6 A realizao dos processos de avaliao e seleo ocorrer de acordo com o calendrio executivo de

    realizao de cursos previstos para o ano subsequente definidos pela SESEG e seus rgos vinculados. Pargrafo nico Sero priorizados os processos de avaliao e seleo dos profissionais que atendam aos cursos de formao inicial da PCERJ e da PMERJ, estando as selees dos demais cursos condicionadas priorizao estabelecida pela SESEG, DGEI e ACADEPOL, no que tange suas respectivas aes de educao.

    CAPITULO IV

    DA COMISSO DE AVALIAO E SELEO

    Art 7 Para cada seleo ser criada uma Comisso de Avaliao e Seleo, a partir da indicao e nomeao dos seus membros. Pargrafo nico As Comisses sero publicadas no Dirio Oficial do Estado do Rio de Janeiro DOERJ pela SSEVP/SESEG e, no caso de haver qualquer alterao na sua composio, esta dever ser republicada. Art 8 A Comisso de Avaliao e Seleo dever ser composta por no mnimo 4 (quatro) e por no mximo 6

    (seis) profissionais pertencentes instituio demandante da ao de educao e por, pelo menos, um membro da SSEVP/SESEG. Pargrafo nico Caber a SSEVP/SESEG realizar as orientaes metodolgicas para a realizao do processo de avaliao e seleo, a serem seguidas pela Comisso de Avaliao e Seleo. Art 9 A indicao dos membros da Comisso estar a cargo das unidades demandantes da ao de

    educao e validadas pela ACADEPOL, no caso de aes voltadas para a Polcia Civil, ou pela DGEI, no caso de aes voltadas para a Polcia Militar. 1 Quando de interesse da ACADEPOL ou DGEI estes podero indicar 1 (um) profissional da respectiva unidade para compor a Comisso. 2 Os membros da Comisso devero estar lotados nas unidades demandantes e, preferencialmente, devero possuir experincia profissional em atividades de educao na unidade. Art. 10 Fica facultada Comisso a possibilidade de solicitar a colaborao de quaisquer outros profissionais da rea de segurana pblica e educao, de outros rgos pblicos, bem como profissionais de notrio saber para o desenvolvimento e a consecuo dos seus objetivos. Art. 11 A participao na Comisso no ser remunerada, mas ser registrada na ficha funcional do servidor, sob o ttulo de elogio, podendo ser objeto de anlise para atribuio de pontuao quando da composio do seu respectivo quadro de promoo por merecimento, na forma cabvel dentro dos regulamentos prprios de cada instituio. Art. 12 A ausncia ou atraso de qualquer membro da Comisso que implicar no atraso do cronograma do processo de seleo ser de inteira responsabilidade da unidade demandante.

  • Art. 13 Os membros da Comisso de Avaliao e Seleo sero considerados impedidos de serem selecionados no processo de avaliao e seleo para o qual foram nomeados. Art. 14 Cabe Comisso de Avaliao e Seleo:

    I - Elaborar o edital de chamada pblica de acordo com modelo estabelecido pela SESEG; II - Proceder com as avaliaes dos currculos dispostos no Banco de Talentos; III - Receber os documentos comprobatrios dos candidatos; IV - Elaborar laudo com resultado da avaliao individual do candidato; V - Receber e avaliar recursos; VI - Produzir relatrios contendo a ata das reunies, listas de presena, lista de selecionados com os dados

    pessoais dos candidatos, lista de selecionados com dados para pagamento, registro dos trabalhos da Comisso durante todo o processo e Relatrio Final quando da concluso do processo;

    VII - Zelar pela fiel observncia do presente Regulamento nos processos de avaliao e seleo.

    Art. 15 A SESEG no arcar com os custos de alimentao ou transporte dos membros da Comisso.

    CAPTULO V

    DA AVALIAO E SELEO

    SEO I

    DA ANLISE DOS CURRCULOS

    Art. 16 Sero analisados os currculos dos profissionais cadastrados no programa Banco de Talentos que manifestarem interesse em participar da seleo, de acordo com o disposto no edital de chamada pblica divulgado. Art. 17 As informaes referentes ao candidato, apresentadas sob a forma de currculo, sero submetidas avaliao e pontuadas conforme disposto na Tabela de Pontuao apresentada em cada edital de chamada pblica e de acordo com os parmetros estabelecidos no Anexo I dessa Resoluo. Art. 18 Os critrios de seleo estabelecidos no edital de chamada pblica no podero ser alterados ao longo do processo. Art. 19 A avaliao dos currculos ocorrer de acordo com as seguintes fases: I - Fase 1 Anlise dos critrios mnimos exigidos no edital de chamada pblica, de carter eliminatrio; II - Fase 2 Apresentao da documentao comprobatria; III - Fase 3 Anlise colegiada dos currculos; IV - Fase 4 Entrevista e/ou prova de aula, de acordo com a demanda; V - Fase 5 Classificao dos candidatos, conferindo-lhes a pontuao adequada segundo o disposto em

    cada edital de chamada pblica, de carter classificatrio; VI - Fase 6 Divulgao do Resultado Parcial; VII - Fase 7 Interposio de Recursos; VIII - Fase 8 Divulgao do Resultado Final. Art. 20 A concluso do Ensino Mdio condio prvia para que qualquer currculo seja analisado pela Comisso de Avaliao e Seleo.

  • SEO II

    DOS DOCUMENTOS COMPROBATRIOS

    Art. 21 O candidato ou representante dever apresentar a cpia das informaes referentes identificao pessoal, experincia profissional, s formaes escolar, acadmica e profissional e s publicaes, que devero ser assim comprovadas: I - Documento de identificao pessoal com foto: original ou cpia autenticada; II - Documento com identificao do CPF: original ou cpia autenticada; III - Formao Escolar: original ou cpia autenticada do diploma ou certificado de concluso, expedido por

    instituio de ensino devidamente reconhecida pelo Ministrio da Educao (MEC), sendo esse necessrio apenas para os candidatos que no possuem formao acadmica completa;

    IV - Formao Acadmica: original(is) ou cpia(s) autenticada(s) do(s) diploma(s) registrado(s) ou certido(es) de concluso, expedido(s) por instituio cujo curso seja devidamente reconhecido pelo MEC ou com validade no Brasil.

    V - Formao Profissional em Segurana Pblica: original(is) ou cpia(s) autenticada(s) do(s) certificado(s) ou documento(s) equivalente(s) emitido pelo rgo e/ou instituio promotora, com informaes da data ou perodo de realizao e carga horria total;

    VI - Formao Complementar: original(is) ou cpia(s) autenticada(s) do(s) certificado(s) ou documento(s) equivalente(s), expedido(s) pela instituio promotora, com informaes da data e/ou perodo de realizao e carga horria total;

    VII - Experincia Profissional na rea de Ensino em Instituies de Ensino Policial: original(is) ou cpia(s) autenticada(s) do comprovante da instituio onde conste o nome da instituio de ensino, curso, funo executada como Professor, Instrutor ou Monitor, disciplina, carga horria executada por disciplina/curso e perodo de atuao.

    VIII - Experincia Profissional na rea de Ensino em Instituies de Ensino em Geral: original(is) ou cpia(s) autenticada(s) do comprovante da instituio onde conste o nome da instituio de ensino, curso, funo executada como Professor, Instrutor ou Monitor, disciplina, carga horria executada por disciplina/curso e perodo de atuao.

    IX - Experincia Profissional Geral: original(is) ou cpia(s) autenticada(s) do comprovante da instituio onde trabalhou, contendo cargo e/ou funo, perodo de atuao e atividade realizada;

    X - Publicao: original contendo capa, ficha catalogrfica e/ou ndice, conforme for a natureza da publicao e que indique a autoria ou co-autoria.

    1 A Comisso receber apenas as cpias dos documentos que forem comprovados a partir da apresentao do original ou da cpia autenticada. 2 O candidato dever sempre apresentar original ou cpia autenticada (frente e verso) dos diplomas, certificados, certides ou declaraes da titulao acadmica mais elevada emitida por instituio de ensino superior em que conste a carga horria total do curso. 3 A Experincia Profissional de que trata o inciso VII deste artigo tambm poder ser comprovada atravs da publicao da experincia docente e/ou de monitoria em Boletim da PCERJ e/ou da PMERJ, contendo informaes da instituio de ensino, curso, disciplina ministrada, carga horria executada por disciplina/curso e perodo de atuao. 4 Os diplomas de ttulos acadmicos expedidos por universidades estrangeiras devero estar revalidados por universidades pblicas, nos termos do artigo 48, 2 e 3 da Lei de Diretrizes e Bases da Educao Nacional (LDB), Lei n. 9.394/96, sob pena de no serem considerados para efeito de pontuao. Art. 22 As informaes prestadas so de inteira responsabilidade do candidato, reservando-se a Comisso o direito de exclu-lo da seleo se a documentao requerida for apresentada com dados parciais, incorretos

  • ou inconsistentes em qualquer fase da seleo, bem como se constatado posteriormente serem aquelas informaes inverdicas. 1 Documentos e informaes adicionais podero ser solicitados pela Comisso de Avaliao e Seleo a qualquer tempo, a ttulo de preservar a melhor instruo do processo. 2 Verificada a qualquer tempo a ocorrncia de fraude ou falsidade em informao ou em documentao apresentada pelo candidato, a exigncia ser considerada como no satisfeita e sem efeito o ato praticado em consequncia de sua apresentao ou juntada, aplicando-se, concomitantemente, as medidas administrativas pertinentes, dando-se tambm conhecimento do fato autoridade competente para fins de anlise criminal, bem como, desencadeada a responsabilizao cvel, se couber. Art. 23 A Comisso de Avaliao e Seleo no se responsabilizar por informaes no recebidas devido a fatores de ordem tcnica-computacional, falhas de comunicao ou congestionamento das linhas de comunicao, alheios responsabilidade da SESEG, que impossibilitem a transferncia dos dados. Art. 24 O candidato que desistir do processo seletivo, em qualquer fase, ser automaticamente excludo do processo.

    SEO III

    DA PONTUAO

    Art. 25 Somente sero pontuadas as informaes cadastradas no Banco de Talentos, devidamente comprovadas e que estejam de acordo com os critrios exigidos para a funo da ao de educao descritos no edital de chamada pblica. 1 Os critrios de seleo do candidato e a pontuao atribuda para cada funo a ser selecionada sero definidos pela Comisso de Avaliao e Seleo e estabelecidos no edital de chamada pblica, a partir da Formao, Experincia Profissional e Publicao, parmetros estes estabelecidos no Anexo I da presente resoluo. 2 Cabe Comisso de Avaliao e Seleo, definir, dentre os parmetros de pontuao, quais sero adotados no momento da seleo, de acordo com as especificidades da funo e disciplina, quando esta couber, devidamente descritos em cada edital de chamada pblica. Art. 26 A critrio da Comisso, podero ser consideradas fases da seleo de carter eliminatrio as etapas de entrevista e prova de aula, devidamente especificadas no edital de chamada pblica. 1 A entrevista avaliar os critrios de motivao do candidato, capacidade de expressar bem as experincias relatadas no currculo, conhecimento e domnio tcnico da rea de atuao, inclusive tecnologicamente, comportamento de realizao e resposta na entrevista e disponibilidade de horrios. 2 A prova de aula avaliar os critrios de estruturao da aula, domnio do contedo, clareza na exposio das informaes e adequao ao tempo estabelecido para a aula. 3 As etapas de entrevista e prova de aula no tm efeito de pontuao. 4 O candidato ser avaliado como apto ou inapto e a descrio dos critrios avaliados devem constar no laudo do candidato. 5 O candidato avaliado como inapto ser reprovado do processo de seleo.

  • Art. 27 Para o candidato que atender aos critrios mnimos e que apresentar a documentao comprobatria, ser elaborado laudo com indicao da pontuao atribuda ao mesmo de acordo com os critrios estabelecidos no edital de chamada pblica. 1 Os laudos devero fazer parte do processo formalmente aberto para a seleo. 2 Os laudos sero entregues aos candidatos que os solicitarem oficialmente, pessoalmente ou aos seus procuradores devidamente institudos por instrumento particular de procurao, especfico para este fim. Art. 28 Para efeito de pontuao, sero considerados: I - Formao Acadmica at 2 (dois) ttulos de graduao/tecnlogo, at 2 (dois) ttulos de cursos de

    especializao, apenas 1 (um) ttulo de mestrado e apenas 1 (um) ttulo de doutorado/ps-doutorado; II - Formao Profissional em Segurana Pblica at 4 (quatro) cursos de formao profissional em

    Segurana Pblica para os cursos de 40h a 80h, at 4 (quatro) cursos de formao profissional em Segurana Pblica para os cursos de 81h a 120h e at 4 (quatro) cursos de formao profissional em Segurana Pblica para os cursos de mais de 120h;

    III - Formao Complementar at 4 (quatro) ttulos de cursos de extenso para os cursos de 40h a 80h, at 4 (quatro) ttulos de cursos de extenso para os cursos de 81h a 120h e at 4 (quatro) ttulos de cursos de extenso para os cursos mais de 120h, ;

    IV - Experincia Profissional at 5 (cinco) experincias na rea de ensino em Instituio de Ensino Policial enquanto Professor, Instrutor ou Monitor, at 5 (cinco) experincias na rea de ensino em Instituio de Ensino Geral enquanto Professor, Instrutor ou Monitor e at 5 (cinco) anos completos de experincia profissional geral;

    V - Publicao at 4 (quatro) artigos cientficos, at 3 (trs) publicaes de manuais na rea de Segurana Pblica e at 3 (trs) livros editados em autoria ou co-autoria na rea de Segurana Pblica.

    1 Para experincia profissional na rea de ensino ser considerada apenas 1 (uma) experincia comprovada por ano civil, que corresponde ao perodo de 12 (doze) meses, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados a partir de 1. de Janeiro, cuja carga horria mnima seja de 20h/a (vinte horas-aula) ou cujo perodo de atuao na funo seja de, no mnimo, de 5 (cinco) dias corridos. 2 Para experincia profissional geral ser considerada 1(uma) experincia a comprovao de atividade realizada ao longo de 12(doze) meses consecutivos. Art. 29 O ttulo de concluso do Ensino Mdio no tem efeito de pontuao, sendo, porm, obrigatria a apresentao do documento comprobatrio para os candidatos que no possuem ensino superior completo.

    SEO IV

    DA HOMOLOGAO, DOS RECURSOS E DA PUBLICAO DO RESULTADO FINAL

    Art. 30 A Comisso de Avaliao e Seleo apresentar o resultado parcial da seleo, assinado por todos os membros, para homologao pela Subsecretaria de Educao, Valorizao e Preveno da Secretaria de Estado de Segurana, que divulgar o resultado no site do Programa Banco de Talentos/SESEG, com a relao do nome dos candidatos e a respectiva pontuao em ordem decrescente. Art. 31 No caso de empate, adotar-se-o, sequencialmente, a partir do laudo do candidato, os seguintes critrios de desempate: I - Maior pontuao na experincia profissional;

  • II - Maior pontuao nos ttulos acadmicos; III - Maior pontuao nas publicaes.

    Art. 32 Contra o resultado parcial do processo seletivo, o candidato no selecionado ou que questione a pontuao que lhe for atribuda, poder interpor recurso junto Comisso, em conformidade com o Anexo III da presente resoluo, no prazo de 2 (dois) dias teis, contados a partir da divulgao do resultado parcial no site, com exposio dos fundamentos, juntados os documentos comprobatrios necessrios para fundamentar o recurso, assim como os documentos estabelecidos nos critrios exigidos no edital de chamada pblica. Pargrafo nico Somente sero aceitos os recursos interpostos pessoalmente pelo candidato ou por seu representante, sendo, neste caso, obrigatria a apresentao do formulrio devidamente assinado pelo candidato. Art. 33 Os recursos sero dirigidos Comisso, que o julgar no prazo de at 5 (cinco) dias teis a partir do encerramento do perodo de interposio de recursos. Pargrafo nico Julgados os recursos, a Comisso dever encaminh-los para a Subsecretaria de Educao, Valorizao e Preveno que proceder com a publicao no DOERJ. Art. 34 Aps a finalizao do processo de seleo, a Comisso dever encaminhar o Resultado Final para a SSEVP/SESEG proceder com a publicao no DOERJ.

    SEO V

    DA REALIZAO DE NOVO PROCESSO SELETIVO

    Art. 35 Nos casos em que, findo o processo de seleo, no seja identificado nenhum candidato ou o nmero de selecionados seja insuficiente para suprir a demanda, a instituio demandante poder solicitar nova seleo, observando os mesmos princpios e fases previstas na presente resoluo.

    1 No caso em que no houver nenhum selecionado, os critrios de seleo do candidato podero ser alterados, desde que observadas as diretrizes traadas nesta Resoluo. 2 No caso em que o nmero de candidatos selecionados no seja suficiente para suprir a demanda da instituio, os critrios de seleo do candidato podero ser alterados desde que ampliem o escopo estabelecido inicialmente, incluindo os critrios previstos anteriormente. 3 O resultado da seleo de candidatos cujo objetivo seja suprir a demanda da instituio para preenchimento das vagas remanescentes no gera um ranqueamento concorrente com o resultado final referente ao edital de chamada pblica precedente. 4 Para efeito de convocao, tero prioridade os candidatos selecionados no edital de chamada pblica mais antigo. Art. 36 Na ocorrncia de novo processo de seleo, o edital de chamada pblica vinculado a esse processo dever ter a data de validade igual quela do edital precedente.

  • CAPITULO VI

    DOS CRITRIOS DE ELIMINAO

    Art. 37 Ser eliminado do processo de seleo o candidato nos seguintes casos: I - Quando, de conhecimento pblico, o candidato apresentar conduta que atente contra a moralidade, ou

    seja, incompatvel com os princpios da Administrao Pblica; II - Quando o currculo cadastrado no site do Banco de Talentos no apresentar os requisitos mnimos

    informados; III - Quando o candidato no cumprir com os prazos e fases previstas no cronograma deste do edital de

    chamada pblica. 1 Caber Comisso de Avaliao e Seleo informar oficialmente por ofcio SSEVP/SESEG acerca da existncia de eventual candidato eliminado na hiptese de que trata o inciso I do Art. 37, contendo a exposio de motivos, detalhadamente por candidato, os fundamentos e juntados os documentos comprobatrios que justificam a deciso da Comisso. 2 Quando da divulgao do Resultado Parcial, o candidato eliminado do processo seletivo, na forma deste artigo, no constar na listagem divulgada e dever ser notificado da deciso por meio eletrnico, endereado pela Comisso ao e-mail que aquele tiver cadastrado quando de sua inscrio. 3 O candidato eliminado ou seu representante dispor do prazo de 2 (dois) dias teis, a contar da data de emisso do e-mail notificador, para apresentar recurso devidamente assinado pelo candidato junto Comisso por meio de requerimento endereado a essa, devendo ser expostos os fundamentos do pedido de nova deciso, permitida a juntada de documentos. 4 A Comisso dever remeter SSEVP/SESEG os recursos interpostos de que tratam este artigo para anlise e deliberao por parte da Subsecretaria em at 5 (cinco) dias teis a contar do encerramento do prazo de recurso determinado no 3. deste artigo. 5 Caber SSEVP/SESEG informar Comisso o resultado da anlise e deliberao e, em caso de deferimento, o(s) nome do(s) candidato(s) dever(o) constar na listagem do Resultado Final. 6 Aps o julgamento do recurso, o resultado da avaliao ser publicado em DOERJ juntamente com os recursos interpostos de que trata o Art. 32 da presente resoluo. 7 No ser admitida a apresentao de recurso referente deciso final de que trata este artigo.

    CAPITULO VII

    DAS DISPOSIES FINAIS

    Art. 38 Caber Comisso de Avaliao e Seleo documentar todo o processo de seleo, anexando ofcios, publicaes, atas de reunio, listas de presena e quaisquer outros documentos que relatem as fases da seleo. Pargrafo nico: O processo documental ao qual se refere o caput do Art. 38 ficar arquivado na SESEG.

    Art. 39 A convocao dos profissionais selecionados ficar a cargo da unidade demandante, de acordo com a sua necessidade, respeitando a classificao publicada no resultado final da seleo.

  • 1 Uma vez selecionado e convocado, o profissional dever cumprir as regras adotadas pela unidade demandante no que tange as aes de educao e caber unidade dar cincia das mesmas ao profissional. 2 Em caso de descumprimento das regras estabelecidas no 1, o candidato poder ser dispensado. 3 O profissional convocado tambm poder ser dispensado por razes de interesse pblico na forma do Art 26 do Decreto 45.172/2015. Art. 40 Os casos omissos sero resolvidos pela Comisso. Art. 41 As demais regras relativas s aes de educao sero disciplinadas pela Subsecretaria de Educao, Valorizao e Preveno da Secretaria de Estado de Segurana (SSEVP/SESEG).

    Art. 42 A Comisso de Avaliao e Seleo dever, em todas as fases previstas no processo de seleo, assim como nos procedimentos nele previstos, garantir a isonomia do processo, resguardando os princpios da impessoalidade, da publicidade e transparncia prescritos no Programa Banco de Talentos. Art. 43 Esta Resoluo entrar em vigor na data de sua publicao, ficando revogadas as Resolues SESEG n 714 de 28/08/13 e SESEG n 519 de 13/01/12 e demais disposies em contrrio.

    Rio de Janeiro, 16 de abril de 2015

    JOS MARIANO BENINC BELTRAME

    Secretrio de Estado da Segurana

  • ANEXO I

    TABELA DE PONTUAO PARMETRO GERAL PARA AS SELEES

    DESCRIO Pontuao Mximo de

    comprovantes Pontuao

    mxima

    FORMAO FORMAO ACADMICA Graduao/Tecnlogo 05 02 10 Curso de Especializao 10 02 20 Mestrado 20 01 20 Doutorado/Ps-Doutorado 30 01 30 FORMAO PROFISSIONAL EM SEGURANA PBLICA Curso Profissional em Segurana Pblica

    40h a 80h 01 04 04

    81h a 120h 03 04 12

    + de 120h 05 04 20 FORMAO COMPLEMENTAR Curso de Extenso

    40h a 80h 01 04 04

    81h a 120h 03 04 12

    + de 120h 05 04 20 EXPERINCIA PROFISSIONAL

    Experincia comprovada na rea de ensino em Instituies de Ensino Policial

    Monitor 05 05 25

    Professor/Instrutor 10 05 50

    Experincia comprovada na rea de ensino em Instituio de Ensino Geral

    Monitor 05 05 25

    Professor/Instrutor 10 05 50

    Experincia profissional geral 05 05 25 PUBLICAO

    Publicao Artigo cientfico 05 04 20 Manual na rea de Segurana Pblica

    05 03 15

    Livro autoria e co-autoria

    05 03 15

  • ANEXO II

    LAUDO INDIVIDUAL ELABORADO PELA COMISSO

    1. Identificao da Seleo

    Instituio Demandante:

    Curso (caso se aplique):

    Referncia do DOERJ da Comisso de Seleo e Avaliao: (Indicar DOERJ que nomeia a Comisso de Avaliao e Seleo)

    Referncia do DOERJ do Edital de Chamada Pblica: (Indicar DOERJ que publica o edital)

    2. Identificao da Funo

    Funo:

    Nome da Disciplina (caso se aplique):

    3. Identificao do Candidato

    Nome Completo: (Com letra de forma)

    CPF: (Sem ponto ou hfen)

    Maior titulao: (Escolar ou acadmica)

    4. Avaliao

    Requisitos (Inserir o perfil do profissional utilizado na seleo)

    Pontuao Referncia Resoluo

    Mximo de comprovantss

    Pontuao mxima

    Pontuao do Edital

    Qtde Pontuao final

    1 FORMAO FORMAO ACADMICA

    Graduao/Tecnlogo 05 02 10

    Curso de Especializao 10 02 20

    Mestrado 20 01 20

    Doutorado/Ps-Doutorado 30 01 30

    FORMAO PROFISSIONAL

    Curso Profissional em Segurana Pblica

    40h a 80h 01 04 04

    81h a 120h 03 04 12

    + de 120h 05 04 20

    FORMAO COMPLEMENTAR

    Curso de Extenso 40h a 80h 01 04 04

    81h a 120h 03 04 12

    + de 120h 05 04 20

    2 EXPERINCIA PROFISSIONAL Experincia comprovada na rea de ensino em Instituies de Ensino Policial

    Monitor 05 05 25

    Professor/Instrutor 10 05 50

    Experincia comprovada na rea de ensino em Instituio de Ensino Geral

    Monitor 05 05 25

    Professor/Instrutor 10 05 50

    Experincia profissional geral 05 05 25

    3 PUBLICAO Publicao Artigo cientfico 05 04 20

    Manual na rea de Segurana Pblica

    05 03 15

    Livro autoria e co-autoria

    05 03 15

    PONTUAO GERAL

    Observao:

    5. Prova de Aula : ( ) Apto ( ) Inapto (Identificar os critrios usados para avaliao atravs da prova de aula e a anlise do candidato)

    6. Entrevista: ( ) Apto ( ) Inapto (Identificar os critrios usados para avaliao atravs de entrevista e a anlise do candidato)

    Concluso: ( ) Aprovado ( ) Reprovado ( ) Eliminado

    Local, Data: ________________________________________________________________________ Nome completo do Avaliador: __________________________________________________________ Assinatura do Avaliador: ____________________________________________________

  • ANEXO III

    MODELO DE RECURSO

    (Os formulrios de recursos devero ser preenchidos com letra de forma ou digitalizados e assinados pelo prprio candidato)

    Comisso de Avaliao e Seleo do Edital de Chamada Pblica nmero ____________________ (especificar o nmero do edital publicado no DOERJ), para execuo de ao de educao no (a) ________________________ (nome da unidade demandante), no que se refere funo de _____________________ (nomear a funo em questo prevista no edital), para o curso de ___________________(nome completo do curso). Eu, _____________________________________, CPF, _____________ residente na rua _______________________CEP ________________, Municpio _________, UF _____, no me conformando com o resultado do processo seletivo, do qual fui cientificado em ____________ (informar a data de publicao do resultado parcial), venho, respeitosamente, no prazo legal, apresentar recurso, pelos

    motivos que se seguem. I Dos fatos/justificativa: (o candidato dever apresentar argumentao lgica, utilizando linguagem objetiva e de fcil compreenso, com a exposio de motivos pelos quais solicita a reviso/reconsiderao do resultado parcial divulgado, indicando a funo, disciplina e/ou curso relacionado, tendo como referncia a legislao vigente, os critrios de seleo e de pontuao divulgados no edital, os prazos previstos e/ou os documentos apresentados) No caso de candidatos eliminados pelos motivos expostos no Art. 37 da Resoluo SESEG n /2015, estes devero apresentar argumentao especificamente relacionada aos critrios de eliminao. II Do Pedido (o candidato dever escrever o pleito e a natureza da reconsiderao que deseja da Comisso, por exemplo: reviso da pontuao geral, reviso da anlise dos documentos apresentados, reviso da avaliao do currculo ou de algumas das fases da seleo) III Dos documentos comprobatrios que justificam o pleito (o candidato dever anexar os documentos comprobatrios necessrios para fundamentar o recurso, assim como os documentos estabelecidos nos critrios exigidos no edital de chamada pblica). Pede deferimento. Local, Data: Assinatura: Contatos: