Procedimentos a adoptar em caso de - · PDF fileSe a Morte tiver ocorrido por acidente,...

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Page 1: Procedimentos a adoptar em caso de - · PDF fileSe a Morte tiver ocorrido por acidente, relatório d a autópsia, auto de ocorrência e, caso tenha sido efectuado, resultado do teste

• Procedimentos a adoptar em caso de:

� Sinistro;

� Vencimento;

� Resgate;

� Reembolso

• Prazos máximos de liquidação _____________________________________________________________________ De acordo com a Circular nº 10/2009, de 20 de Agosto, do Instituto de Seguros de Portugal _____________________________________________________________________

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1. SEGUROS DE VIDA RISCO

a. Procedimentos em Caso de Sinistro

i. Morte da Pessoa Segura

Em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato e havendo lugar ao pagamento do

capital seguro, a Finibanco Vida colocará à disposição o capital seguro aos Beneficiários designados

nas Condições Particulares da Apólice, ou na falta de designação, aos Herdeiros Legais da Pessoa

Segura.

Caso o seguro esteja associado a operação de crédito, seguir-se-á o seguinte critério:

� Liquidação ao Beneficiário Irrevogável do valor correspondente ao capital em dívida;

� Liquidação do eventual valor remanescente: Aos Beneficiários designados em caso de morte, ou na

falta de designação, aos Herdeiros Legais da Pessoa Segura.

Participação do Sinistro

Em caso de Morte da Pessoa Segura, os herdeiros legais ou representantes legais dessa pessoa

deverão participar o sinistro por escrito à Finibanco Vida logo após a sua ocorrência.

Esta participação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

� Certificado de Óbito emitido por entidade oficial competente;

� Cópia do Bilhete de Identidade do falecido

� Existindo beneficiário(s) designado(s), enviar Cópia do Bilhete de Identidade (BI) do(s) Beneficiário(s)

e respectivo(s) número(s) de identificação fiscal (NIF);

� Se não existir beneficiário(s) designado(s), ou seja, se na proposta constar os "Herdeiros legais da

Pessoa Segura", os mesmos deverão proceder ao envio de cópia da Habilitação de Herdeiros e

Cópia do Bilhete de Identidade (BI) dos Beneficiários e respectivos números de identificação fiscal

(NIF);

� Se a Morte tiver ocorrido por doença, relatório do médico assistente ou do médico de família

(Segurança Social) referindo o início dos sintomas e evolução da doença que foi causa da morte e

relatório da autópsia se existir;

� Se a Morte tiver ocorrido por acidente, relatório da autópsia, auto de ocorrência e, caso tenha sido

efectuado, resultado do teste de alcoolemia.

ii. Invalidez da Pessoa Segura

Em caso de Invalidez da Pessoa Segura durante a vigência do contrato e havendo lugar ao pagamento

do capital seguro, a Finibanco Vida colocará à disposição o capital seguro aos Beneficiários designados

nas Condições Particulares da Apólice.

Caso o seguro esteja associado a operação de crédito, seguir-se-á o seguinte critério:

� Liquidação ao Beneficiário Irrevogável do valor correspondente ao capital em dívida;

� Liquidação do eventual valor remanescente à Pessoa Segura.

Participação do Sinistro

A Invalidez deverá ser participada por escrito à Finibanco Vida pela Pessoa Segura ou pelo seu

representante legal, logo após a sua constatação definitiva.

A participação deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

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� Cópia do Bilhete de Identidade (BI) e Número de Identificação Fiscal (NIF) da Pessoa Segura;

� Se a Invalidez tiver ocorrido por doença, relatório do médico assistente ou do médico de família

(Segurança Social) referindo o início dos sintomas e evolução da doença que foi causa da invalidez e

se a Pessoa Segura necessita ou não dos cuidados permanentes de uma 3ª pessoa, para satisfação

das suas necessidades básicas vitais.

� Se a Invalidez tiver ocorrido por acidente, auto de ocorrência da autoridade interveniente (GNR,

PSP…) com informação detalhada das condições em que se verificou, bem como a indicação de

eventuais intervenientes e resultado do teste de alcoolemia, se tiver sido efectuado.

� Relatório do médico assistente ou de família (Segurança Social) referindo o tipo de lesões sofridas

em consequência do acidente e se a Pessoa Segura inválida necessita ou não dos cuidados

permanentes de uma 3ª pessoa, para satisfação das suas necessidades básicas vitais.

� Relatório da Junta Médica da Administração Regional de Saúde (ARS) que indique o grau de

invalidez atribuído de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades (TNI);

� Documento da Segurança Social ou organismo similar que comprove a incapacidade para o

exercício de qualquer actividade profissional e a consequente atribuição de uma Pensão de

Invalidez.

b. Prazos de Liquidação dos Capitais Seguros

A partir do momento em que a Finibanco Vida tiver em seu poder todos os documentos necessários à apreciação

do sinistro (morte ou invalidez), a decisão sobre a sua aceitação ou recusa terá um prazo máximo de 10 dias úteis.

Se a decisão for no sentido da aceitação do sinistro, a liquidação do respectivo capital seguro ocorrerá num prazo

máximo de 10 dias úteis.

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2. SEGUROS DE CAPITALIZAÇÃO

a. Procedimentos em Caso de Resgate ou Reembolso

O Tomador do Seguro pode solicitar o resgate ou reembolso total ou parcial da poupança constituída, em qualquer

altura da vigência do contrato, sujeito às penalizações técnicas e contratuais constantes da respectiva ficha do

produto.

Para o efeito deverá ser enviada instrução do Tomador do Seguro (devidamente assinada), acompanhada de

Cópia do Bilhete de Identidade (BI) do Tomador do Seguro e Cópia do Número de Identificação Fiscal (NIF).

b. Procedimentos em Caso de Vencimento

Com antecedência mínima de 30 dias sobre o vencimento de um contrato a Finibanco Vida enviará carta ao

Tomador do Seguro comunicando o referido evento e solicitando a apresentação dos seguintes documentos:

- Original das Condições Particulares da Apólice;

- Cópia do Bilhete de Identidade (BI) e do Número de Identificação Fiscal (NIF) do Tomador do Seguro, da

Pessoa Segura e do Beneficiário em caso de vida (se diferentes).

c. Procedimentos em Caso de Morte da Pessoa Segura

Em caso de Morte da Pessoa Segura, o Tomador do Seguro (se diferente da Pessoa Segura), o Beneficiário em

caso de morte ou, no caso de não ter havido designação expressa, os herdeiros legais da Pessoa Segura deverão

participar o sinistro por escrito à Finibanco Vida logo após a sua ocorrência.

Para instrução do processo será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

- Certidão ou Assento de Óbito da Pessoa Segura;

- Cópia do Bilhete de Identidade (BI) e do Número de Identificação Fiscal (NIF) da Pessoa Segura;

- Cópia do Bilhete de Identidade (BI) e Número de Identificação Fiscal (NIF) do Beneficiário designado;

- Na ausência de Beneficiário designado deverá ser apresentada Habilitação Notarial de Herdeiros da

Pessoa Segura, bem como, cópia do Bilhete de Identidade (BI) e Número de Identificação Fiscal (NIF)

de todos os herdeiros legais.

d. Prazos de Liquidação dos capitais constituidos

A partir do momento em que a Finibanco Vida tiver em seu poder todos os documentos necessários à elaboração

do respectivo processo efectuará a liquidação dos capitais constituidos dentro dos seguintes prazos máximos:

- Resgate ou Reembolso - 10 dias úteis;

- Morte - 10 dias úteis

- Vencimento / Sobrevivência - 5 dias úteis

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3. PLANOS DE POUPANÇA REFORMA (PPR)

a. Procedimentos em Caso de Resgate ou Reembolso

O Tomador do Seguro pode solicitar o resgate ou reembolso total ou parcial da poupança constituída, em qualquer

altura da vigência do contrato, sujeito a penalizações fiscais se o resgate ou reembolso não tiver fundamento nas

condições previstas na lei, e também a penalizações de natureza técnica e contratual constantes da respectiva

ficha do produto.

Para o efeito deverá ser enviada instrução do Tomador do Seguro / Pessoa Segura (devidamente assinada),

acompanhada dos seguintes documentos:

i. Resgates fora das condições previstas na lei:

- Cópia do Bilhete de Identidade (BI) do Tomador do Seguro / Pessoa Segura e Cópia do Número

de Identificação Fiscal (NIF).

ii. Resgates dentro das condições previstas na lei:

- Cópia do Bilhete de Identidade (BI) do Tomador do Seguro e Cópia do Número de Identificação

Fiscal (NIF);

- Documento comprovativo da verificação da condição invocada para o resgate nos termos do

Artigo 4º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho (Vêr informação abaixo – Alínea d).

b. Procedimentos em Caso de Vencimento

Com antecedência mínima de 30 dias sobre o vencimento de um contrato a Finibanco Vida enviará carta ao

Tomador do Seguro comunicando o referido evento e solicitando a apresentação dos seguintes documentos:

- Original das Condições Particulares da Apólice;

- Cópia do Bilhete de Identidade (BI) e do Número de Identificação Fiscal (NIF) do Tomador do Seguro /

Pessoa Segura.

c. Procedimentos em Caso de Morte da Pessoa Segura

Em caso de Morte do Tomador do Seguro / Pessoa Segura, o Beneficiário em caso de morte ou, no caso de não

ter havido designação expressa, os herdeiros legais da Pessoa Segura deverão participar o sinistro por escrito

à Finibanco Vida logo após a sua ocorrência.

Para instrução do processo será necessária a apresentação dos seguintes documentos:

- Certidão ou Assento de Óbito da Pessoa Segura;

- Cópia do Bilhete de Identidade (BI) e do Número de Identificação Fiscal (NIF) da Pessoa Segura;

- Cópia do Bilhete de Identidade (BI) e Número de Identificação Fiscal (NIF) do Beneficiário designado;

- Na ausência de Beneficiário designado deverá ser apresentada Habilitação Notarial de Herdeiros da

Pessoa Segura, bem como, cópia do Bilhete de Identidade (BI) e Número de Identificação Fiscal (NIF)

de todos os herdeiros legais.

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d. Situações de Resgate ou Reembolso dentro das condições previstas na lei

De acordo com a legislação actualmente em vigor, o reembolso dos PPR, sem perda dos benefícios fiscais nos

termos do Artº 4º do Decreto-Lei 158/2002, de 2 de Julho, poderá ocorrer nas situações descritas no seguinte

quadro resumo:

Em caso de vida:

Situação tipificada na Lei Reembolso Parcial ou Total Meio de Prova

Reforma por Velhice

� da Pessoa Segura ou,

� do cônjuge da Pessoa Segura, quando, por

força do regime de bens do casal, o PPR

seja um bem comum

Declaração autenticada da

veracidade de Pensionista

A partir dos 60 anos de idade

� da Pessoa Segura ou,

� do cônjuge da Pessoa Segura, quando, por

força do regime de bens do casal, o PPR

seja um bem comum

Em qualquer das situações, desde que

decorridos pelo menos 5 anos após a

data da primeira entrega efectuada, se

o montante das entregas efectuadas

na primeira metade desse período for

superior ou igual a 35% da totalidade

das entregas. Bilhete de Identidade (BI)

Desemprego de longa duração

� da Pessoa Segura ou,

� de qualquer dos membros do seu agregado

familiar

Certificado de situação de

desemprego de longa

duração passado pelo Centro

de Emprego

Doença grave

� da Pessoa Segura ou,

� de qualquer dos membros do seu agregado

familiar

Atestado médico autenticado

passado pelo Sistema ou

Sub-sistema de Saúde

Incapacidade permanente para o trabalho

� da Pessoa Segura ou,

� de qualquer dos membros do seu agregado

familiar, qualquer que seja a causa

No momento em que ocorre a situação

descrita, desde que o sujeito em cujas

condições pessoais se faz o pedido de

reembolso não se encontre, à data de

cada entrega, nessa situação. Caso

contrário, desde que decorridos pelos

menos 5 anos após a data da primeira

entrega efectuada, se o montante das

entregas efectuadas na primeira

metade desse período for superior ou

igual a 35% da totalidade das

entregas.

Declaração autenticada da

veracidade de pensionista ou

sentença onde conste o grau

de incapacidade permanente.

Em caso de morte:

Situação tipificada na Lei Reembolso Total Meio de Prova

Morte da Pessoa Segura

O cônjuge sobrevivo ou demais herdeiros

legitimários, salvo quando solução diversa

resultar de testamento ou cláusula beneficiária a

favor de terceiro, e sem prejuízo da

intangibilidade da legítima, no caso de o autor da

sucessão ter sido a Pessoa Segura.

Assento de Óbito

Morte de cônjuge da Pessoa

segura, quando o PPR seja um

bem comum por força do regime

de bens do casal

O participante, na qualidade de cônjuge

sobrevivo, ou demais herdeiros legitimários, no

caso de o autor da sucessão ter sido o cônjuge

da Pessoa Segura.

Assento de Óbito

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e. Prazos de Liquidação dos capitais constituidos

A partir do momento em que a Finibanco Vida tiver em seu poder todos os documentos necessários à elaboração

do respectivo processo efectuará a liquidação dos capitais constituidos dentro dos seguintes prazos máximos:

- Resgate ou Reembolso - 10 dias úteis;

- Morte - 10 dias úteis

- Vencimento / Sobrevivência - 5 dias úteis

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