Procedimento Para Trabalho Em Altura

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    PROCEDIMENTO PARA TRABALHO

    EM ALTURA

    Objetivo: regulamentar os servios em locais elevados, estabelecendo padres

    mnimos de segurana, bem como cumprir exigncias legais, visando garantir asegurana fsica do trabalhador.

    Observao - O servio s ser iniciado aps a emisso da permisso paratrabalhos especiais (PT) em anexo.

    PESSOAL

    1) O trabalhador dever possuir Atestado de Sade Ocupacional (ASO),constando exame de Eletroencefalograma, emitido pelo mdico

    coordenador do PCMSO acusando que o trabalhador esteja apto paraexecutar trabalhos em altura.

    1.1) Poder ser necessrio outros exames a critrio do mdico da empresa.

    1.2) A validade do ASO para trabalho em altura ser de 6 meses. A data dovencimento do ASO e anotao de apto para altura dever constar nocrach do funcionrio

    1.3) O trabalhador dever possuir idade entre 21 e 45 anos e biotipoadequado.

    2) Ser especializado no trabalho em que for executar, bem como estarfamiliarizado com os equipamentos inerentes ao servio.

    3) Utilizar os EPIs (Equipamentos de Proteo Individual) conforme dispostona NR 6 e NR 18 da Portaria n. 3.214/78 do Ministrio do Trabalho,vigente e os indicados pela Segurana do Trabalho da empresa.

    4) obrigatrio uso do cinto de segurana, tipo pra-quedista com duplotalabarte para todo servio em altura.

    5) Todos os trabalhadores em servio em altura devem utilizar-se de capacetecom jugular.

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    6) Utilizar roupas adequadas ao trabalho executado, no sendo permitido ouso de sandlias e chinelo.

    7) No permitido brincadeiras, ou jogar ferramentas do local elevado.

    8) Utilizar o cinto porta-ferramentas ou bolsa prpria para guardar e transportarferramentas manuais.

    ANDAIMES

    Obs.: Andaimes constituem um aspecto muito importante de construo. indispensvel uma determinao criteriosa na colocao, seleo e qualidadedo material a ser utilizado na montagem de andaimes. Devem ser seguidas

    todas as determinaes do Item 18.15, da NR-18 do Ministrio do Trabalho eEmprego.

    1) obrigatrio o uso de cinto de segurana tipo pra-quedista com duplotalabarte na montagem e desmontagem de andaimes.

    2) Utilizar andaimes e escadas em perfeitas condies de uso e que estejamposicionados e montados de forma adequada e segura.

    3) obrigatria a instalao de proteo coletiva tipo, guarda corpo,plataformas, etc. onde houver risco de queda de trabalhadores ou demateriais.

    4) Os andaimes devero ser montados longe de instalaes eltricas, e ondepossam ser atingidos por mquinas ou equipamentos.

    5) Os andaimes mveis s podero ser utilizados em superfcies planas.

    6) A estrutura do andaime deve ser convenientemente contraventada eancorada de tal forma a eliminar qualquer oscilao.

    7) Os andaimes com altura maior que quatro vezes, a menor largura da basedevero ser amarrados ao prdio ou em local com resistnciaadequadas ou estaiados.

    8) obrigatrio o uso de placas de base (Sapatas metlicas medindo nomnimo 20x20 cm, com fuso nivelador).

    9) A distncia mxima permitida entre andaimes com piso contnuo de nomximo a largura do andaime.

    10)Andaime com altura igual ou maior 4,5 metros, dever ser utilizado trava-

    quedas.

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    11)Para montagem e desmontagem de andaimes com altura superior a 2metros, obrigatrio o isolamento da rea envolvida com: cordas, fitaszebrada, correntes plsticas , placas de advertncia.

    12) proibido a utilizao de arames com bitola menor que 3/16 (4,8mm) para

    realizar travamento externo dos andaimes.

    13)Os andaimes mveis devem ser amarrados, calados e fixados durante asua utilizao, a fim de evitar o seu deslocamento e tombamento.

    14)No ser permitida a movimentao de andaimes mveis com apermanncia de pessoas sobre a plataforma de trabalho (tablado).

    15)Os andaimes com mais de 2 metros de altura, devero ter escada deacesso acoplada na prpria estrutura do andaime.

    16)Em quaisquer atividades em que no seja possvel a instalao deandaimes, permitido o uso de cadeira suspensa ( balancim individual).

    17)Manter em todo o andaime ou escada a identificao de Firma usuria.

    18)Independente da altura do andaime, manter sua base nivelada, a estruturaaprumada e ancorada, alm de sua estabilidade garantida.

    19)Quando utilizar torres de andaime providos de rodzios em base, osmesmos devem possuir sistema de trava de segurana.

    20)No permitido o deslocamento destes andaimes com tbuas soltas,pessoas e materiais em sua parte superior.

    21)Utilizar, para plataforma dos andaimes, tbuas brutas de 30 cm de largura eespessura maior ou igual 5,0 cm sem ns, rachaduras, empenamento,etc., as quais devem estar devidamente travadas.

    22)As tbuas de piso devero estar travadas e o piso do andaime dever sercompletamente coberto por tbuas.

    23)As tbuas devero ultrapassar 10 cm da rea de apoio a serem travadas.24)Instalar rodap com 20 cm e guardas laterais de 1 metro de altura ao redor

    da plataforma de trabalho.

    25)A montagem, desmontagem ou modificao de qualquer tipo de andaime(Fixo, mvel, suspenso, fachadeiro, tubolar) deve ser acompanhado pelosupervisor da empresa.

    ESCADAS

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    1) Utilizar escadas de madeira, sem pintura, em perfeitas condies de uso.

    2) Toda escada deve ser amarrada nos seus apoios.

    3) No permitido o uso de escadas improvisadas.

    4) As escadas de encostar de lance simples (singela) ou extensvel, devem serprovidas de sapatas de segurana.

    5) As escadas portteis e corrimo no devem apresentar farpas, salincias ouemendas.

    6) As escadas devero ter espaamento entre os degraus de at 30 cm.

    7) A altura mxima de uma escada de abrir ser de 6 metros.

    8) As escadas provisrias tipo escadaria devero possuir guarda-corpo, alturade 1,20 m, rodap de 20 cm, corrimo, piso anti-derrapante maisbalaustre (montante), largura mnima de 80 cm, inclinao mxima de35.

    9) A altura mxima permitida para escada de mo de 7 metros

    10)Toda escada deve passar 1 metro do nvel que se quer atingir ou do pontode apoio superior.

    11)Escadas de mo s podem ser utilizadas para acessos rpidos e eventuais.

    12)Nas escadas de mo o trabalhador dever utiliz-la sempre de frente paraos degraus e no dever carregar objetos nas mos para subir e descer.

    13)Os funcionrios que forem trabalhar perto de cabos energizados deveramutilizar escadas de madeira ou fibra.

    14)As escadas devem ser montadas em boas condies, devendo serinspecionada pelo usurio antes de seu uso.

    15)A distncia (b) medida entre o ponto de apoio inferior/base e a vertical quepassa pelo ponto de apoio superior da escada de mo deve ser de 30%da altura (a) formada entre o apoio superior da escada e a base.

    QUANTO MOVIMENTAO E TRANSPORTE DE MATERIAIS.

    1) Deve haver um cdigo de sinais, para comandar as operaes dosequipamentos.

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    2) Os sinais recomendados so:

    a) ELEVAR A CARGA - antebrao na posio vertical; dedo indicador paramover a mo em pequeno crculo horizontal.

    b) ABAIXAR A CARGA - brao estendido na horizontal; palma da mo parabaixo; mover a mo para cima e para baixo.

    c) PARAR- brao estendido; palma da mo para baixo; manter a mo rgidana posio.

    d) PARADA DE EMERGNCIA - brao estendido; palma da mo para baixo;mover a mo para a direita e a esquerda rapidamente.

    TRABALHOS EM TELHADO

    1) No permitido a realizao de servio em telhado com concentrao decarga num mesmo ponto.

    2) Para deslocamento em telhado dever utilizar sistema de distribuio depeso tais como passarelas metlicas com guarda-corpo e/ou tbuasbrutas de 30 x 3,0 cm sem n, rachadura e empenamento.

    3) Devem ser implantados cabos guia para fixao do cinto de segurana.

    4) No ser aceito a utilizao de cordas como guarda-corpo.

    5) O guarda-corpo provisrio dever ter altura de 1,20 m rodap de 20 cm.

    6) O uso de passarela e tbuas no dispensa o uso do cinto de segurana tipopra-quedista fixado em cabo guia equipado com trava quedas.

    CADEIRA SUSPENSA

    Objetivo: Para trabalhos em altura em que haja necessidade de deslocamentovertical, quando a natureza do trabalho assim o indicar.

    1) A sustentao da cadeira deve ser feita por meio de cabo de ao.

    2) A cadeira suspensa deve dispor de:

    a) Sistema dotado de dispositivo de subida e decida com dupla trava desegurana.

    b) Atender os requisitos mnimos de conforto previsto na NR 17-Ergonomia.

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    c) Sistema de fixao do trabalhador por meio de cinto.

    3) O trabalhador deve utilizar cinto de segurana tipo pra-quedista, ligado aotrava-queda em cabo-guia independente.

    4) A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteresindelveis e bem visveis, a razo social do fabricante, o n. do C.A. e oCNPJ.

    5) proibida a improvisao de cadeira suspensa.

    6) O sistema de fixao da cadeira deve ser independente do cabo-guia e dotrava-queda.

    7) As cadeiras suspensas no devero estar presas a guindastes ou a

    qualquer tipo de guincho motorizado.

    CABOS-GUIAS

    Objetivo: Servir de sustentao ao cinto de segurana, para trabalhos emaltura que exigem o deslocamento do trabalhador, ou em locais onde noexista possibilidade de fixao do cinto sem o cabo-guia.

    1) So obrigatrios para trabalho em altura que exigem deslocamento,evitando que o trabalhador fique solto por falta de ponto de fixao docinto ou quando da mudana do ponto de acoplamento / fixao.

    2) Os cabos de ao devero ser conforme as recomendaes da NBR 6327/83da ABNT e nunca menor que 8,0 mm de dimetro. Devem ser fixadospor meio de clips conforme normas tcnicas.

    3) Os cabos-guias devem ter suas extremidades fixadas estrutura definitivada edificao por meio de ao inoxidvel ou outro material de resistnciae durabilidade equivalente.

    4) Os cabos-guias devem ser substitudos, quando apresentarem condiesque comprometam a sua integridade, em face da utilizao a queestiverem submetidos.

    5) Quando no existir cabo-guia definitivo no posto de trabalho a Empresadever fix-lo de forma temporria durante a realizao do servio.

    6) O cabo-guia com instalao temporria dever ser inspecionado apsmontagem, pelo Tcnico de Segurana ou Supervisor, que expedirAutorizao para execuo do servio, atravs do formulrio Permisso

    de Trabalho (PT).

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    OBSERVAES GERAIS

    1) proibido o uso de cordas de cizal para qualquer trabalho em altura.

    2) permitido o uso de corda de polister branca para cabo-guia e travaqueda, amarrao de andaimes e iamanto de cargas, desde que sejautilizado coeficiente de segurana 5 e que no se trate de trabalho aquente.

    3) obrigatrio o cinto de segurana tipo pra-quedista com duplo talabarte demetal para trabalhos a quente.

    4) Todo trabalho em altura dever ser sinalizado com os dizeres:

    RISCO DE QUEDA DE MATERIAIS PERIGO HOMENS TRABALHANDO ACIMA

    5) proibido trabalho em altura com sobreposio de equipes. Caso no hajaoutra alternativa, fazer proteo tipo cobertura, canal ou rede deproteo.

    6) Quando houver necessidade a critrio da Segurana do Trabalho, deverser utilizada redes de proteo contra queda do trabalhador e de objetosou ferramentas.

    7) As ferramentas inclusive manuais devero ser amarradas a estrutura,podendo ser amarrada na mo ou no cinto do trabalhador quando setratar de ferramentas leves. Para tal devero ter um cordo ou fio denylon fixado as mesmas, possibilitando essa amarrao.

    8) Quando houver rede eltrica ou barramentos de ponte, com risco de contatodo trabalhador ou ferramentas, estes devero ser desligados (ENERGIAZERO).

    9) Os cintos de segurana devero se inspecionados pelos trabalhadores e

    supervisores.

    10)Verificar as condies de acesso para o trabalho em altura antes de iniciar oservio.

    11)Para trabalhos com balancim leve, pesado ou individual seguir todas asrecomendaes da NR 18.

    12)Para instalao de Cabos-guias em telhado ou onde necessrio poder serexigido o uso de trava-quedas retrtil.

    13)Ter um responsvel pela equipe, afim de coordenar os trabalhos, bem comofacilitar aplicao das normas de segurana.

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    14)Sinalizar, isolar a rea respectiva do servio a ser realizado na parte inferior.

    15)No executar trabalhos em telhados nos dias de chuva, com ventoexcessivo, com telhas molhadas ou sobre fornos onde haja emanao

    de gases.

    16)Quando o trabalho for executado no nvel do piso e existir desnvel ouabertura com risco de queda do trabalhador, devero ser adotadas todasas recomendaes exigidas para trabalhos em altura. Devendo quandopossvel for protegido o desnvel com guarda-corpo.

    17)Devero ser seguidas todas as recomendaes da NR-18 do Ministrio doTrabalho, entre elas os itens 18.12 18.16, 18.18,18.22 e 18.23.