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PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E SUMÁRIO

Elaboração: PROFª. PATRICIA BERSAN PINHEIRO DE PAIVA GONÇ[email protected] Atualização: ago 2009

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Atos do Procedimento Ordinário - CPC

Petição Inicial...- art. 282, 283 e 39, I, CPC – observância do 258 e 259,CPC- art. 15, Lei 11.419/06

- Obrigação de inserir toda a matéria de argumentação, comprovada por documentos – art. 303, 333, I, 396 e 397 CPC

- 364 e seguintes CPC – prova documental. - 355 CPC – exibição de documento ou coisa.

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Atos do Procedimento Ordinário - CPC

Pedido

Certo e DeterminadoExceção: pedido

genérico

Art. 286 CPC

PEDIDO ALTERNATIVO

Art. 288 CPC

PEDIDO SUCESSIVO

Cumulação subsidiária

Art. 289 CPC

PEDIDOS IMPLÍCITOS

Art. 2O; 290; 293 CPC

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Petição Inicial

Despacho determinando a citação do réu

Art. 285 CPC

Emenda não realizada

Indeferimento da Inicial e apelação

Art. 284 CPC

Art. 284, p.ú.; 295; 267,I, CPC

Art. 296 CPCConcessão de Tutela

Antecipada ou cautelar incidental (liminar)Inaudita altera pars

Art. 273 e 804 CPC

Sentença de total improcedência Art. 285-A

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Atos do Procedimento Ordinário - CPC

Petição Inicial

Pedido de exibição de documento indispensável

Art. 283 CPC

Aditamento unilateral do pedido ou

alteração de causa de pedir/pedido

Antes da citação do réu

Art. 294 CPC

Desistência unilateral da ação até decorrer

o prazo de respostaArt. 267, §4º CPC

Indeferimento ->Indef. por decadência ou

prescrição ->

Art. 295 e 267 I, CPC

Art. 295 / 269, IV, CPC

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Tutela Antecipada – art. 273, CPC

Requisitos:

Prova Inequívoca

(verossimilhança da alegação)

Mais

Fundado receio de dano irreparável (periculum in mora) – 273, I, CPC ou

Tutela de segurança /

urgênciaAbuso de direito de defesa ou manifesto procedimento protelatório do réu – 273, II, CPC ou

Tutela de evidência

Pedido incontroverso – art. 273, § 6º, CPC

Tutela exauriente

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Tutelas liminaresCautelares – Tutela Antecipada

1 – Não tem cunho satisfativo – não tem um fim em si mesmo

1 – Tem cunho satisfativo no próprio processo de conhecimento

2 – Assegura a pretensão – preventiva 2 – Realiza a pretensão – antecipa-se direito líquido e certo

3 - Não atinge o direito material pleiteado

3 – Atinge o direito material pleiteado

4 – Exige sempre a urgência periculum in mora, além do fumus boni iuris

4 – Nem sempre exige a urgência – Requisitos: Art. 273, CPC

5 – É instrumental para assegurar direito diverso posterior dependente do processo principal

5 – É a própria realização antecipada do processo principal

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Tutelas liminaresCautelares – Tutela Antecipada

6 – Pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte

6 – Depende de requerimento da parte

7 – Pode ser intentada por processo autônomo ou por meio de incidente processual

7 – Um só processo – intentada por meio de incidente processual

8 - Aparência – fumus boni iuris 8 – Evidência – Verossimilhança

9 – Não tem a mesma natureza e nem o mesmo objeto do processo principal.Prazo decadencial de 30 dias para se iintentar o processo principal.Após cessa a eficácia e a ação cautelar não poderá mais ser intentada.

9 – Tem a mesma natureza e objeto pretendido ao final do processo

10 – Resguarda bens, pessoas e provas 10 – Não resguarda – a pessoa usufrui da coisa antes. Mas deve ser restituível

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Citação Válida...

- art. 222 e 247, CPC

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Resposta do Réu...

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Atos do Procedimento Ordinário - CPC

Resposta do Réu(contestação – exceções – Reconvenção) eoutros institutos no prazo de resposta

Contestação Art. 300 a 303 CPC

Prazo 15 dias

Reconvenção Art. 315 a 318 CPC

Oferecimento simultâneo à contestação

Exceções

(Incompetência relativa – suspeição)

Art. 304 a 314 CPC

Prazo de 15 dias contados do fato gerador

Ação declaratória Incidental

Art. 325 CPCArt. 5º, CPCPrazo: da contestação (réu); da réplica (autor)

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Outros institutosno prazo da Resposta do Réu

Revelia Art. 319 a 322 CPC

Incidente de falsidade Art. 390 a 395 CPC

Na contestação ou 10 dias depois da apresentação do documento

Impugnação ao valor da causa

Art. 261 CPC (258 a 260CPC)

No prazo da contestação

Impugnação à assistência judiciária

gratuita

Art. 4º ao 8º da Lei 1.060/50No prazo da contestaçãoou em qualquer fase da lide, havendo situação superveniente (art. 7º)

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Contestação – art. 300, CPC

ContestaçãoArt. 300 a 303

CPC

Prazo 15 dias

Princípio da eventualidade – art. 300 e 303 CPC

Sob pena de preclusão

Preliminares – art. 301, CPC+ impedimento do juízo

Argüição por objeção

Matérias de ordem pública mais a

exceção do §4º(compromisso arbitral)

Mérito:- Preliminares de mérito – 269, IV, CPC– direto – art. 302, CPC- Indireto – art. 326 e 303, II, CPC

Mérito indireto – necessidade de

prova (art. 303, II, CPC)

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15 dias 10 dias

Petição Inicial Contestação Réplica - art. 326 e 327 CPC - quando o réu argüir preliminar ou defesa de mérito indireta na contestação.

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Reconvenção – art. 315, CPC

RECONVENÇÃO Art. 315 a 318 CPC

PRAZO: simultaneamente à contestação

Mesmos autos da ação do autor reconvindo– 299 CPC

Não há suspensão do processo do autor

Por conexão a ação principal

ouPor fundamento de defesa – exemplo art. 326,

CPC

Ação do réu contra o autor,

Independente da ação principal se o autor desistir da ação a reconvenção poderá

prosseguir

(Reconvinte x Reconvindo)

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316 CPC -> intimação do autor para contestar

Reconvenção Contestação do Segue o curso Mesma autor normal do sentença

15 dias processo

Sentença julga a Ação e a Reconvenção em 2 capítulos, valendo cada um por decisão autônoma para fins de recorribilidade e coisa julgada. Não há suspensão do processo do autor.

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Exceções – art. 304, CPC

Exceções Art. 304 a 314 CPC

Excipiente x excepto

(Incompetência [relativa] -Impedimento [objeção]

Suspeição)

Prazo – 305, CPC15 dias a partir do fato

gerador

O IMPEDIMENTO é considerado OBJEÇÃO PROCESSUAL

e, não, exceçãoNo caso de exceção de incompetência relativa, art.

112, CPC A petição poderá ser protocolizada no juízo do

domicílio do réu, com remessa ao juízo que determinou a citação – art. 305, p.ún., CPC

Haverá suspensão do processo Art. 306 e 265, III, CPC

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Exceção de Incompetência - CPC

15 dias 10 dias 10 dias

Fato gerador Exceção de Excepto Instrução incompetência responde se houver

relativa prova

testemunhal

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Exceção de Incompetência - CPC

Julgada Remessa dos autos ao juiz competente procedente

(decisão interlocutória)

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Exceção de Suspeição - CPC

15 dias 10 dias

Fato gerador Exceção de Excepto Apresenta suspeição (o juiz) suas razões

petição c/ responde c/ rol de rol de test. e pode testemunhas art. 312 CPC reconhecer art. 313, CPC

e remeter osautos ao seusubstituto legal

ou

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Exceção de Suspeição - CPC

Remessa ao Tribunal Julgamento pelo Tribunal competente – 314 CPC sendo procedente, determina a

remessa ao substituto legal e condenação do juiz nas custas sendo improcedente: arquivamento

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Ação Declaratória Incidental – art. 325 e 5º, CPC

Ação Declaratória Incidental

Art. 325 e 5º CPC

PrazoOferecida

no prazo da contestação (réu)

ou da réplica (autor)

Mesmos autos da ação principal

Não haverá suspensão do processo

Ação incidental do Autor ou do RéuFinalidade: fazer com que a questão

prejudicial de mérito faça coisa julgada (art. 469, III, CPC)

-Trâmite nos mesmos autos da ação principal

-Não haverá suspensão do processo principal – 265, IV, “c”, CPC - p/ ação autônoma

-Terá relação de dependência com a ação principal: se ação principal extinguir, a incidental

também.-Julgada na mesma sentença da principal: 1º -

Ação de Declaratória e 2º Ação Principal

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Ação Declaratória Incidental – art. 325 e 5º, CPC

Ação declaratória Incidental Reconvenção

1. Não tem autonomia / não suspende o processo principal

1. Tem autonomia / não suspende o processo principal

2. Objeto: relação jurídica que será o fundamento da sentença na ação principal

2. Nova ação

3. Legitimidade: qualquer parte 3. Legitimidade: só o réu

4. Natureza: declaratória 4. Natureza constitutiva ou condenatória

5. Exigência de contestação / réplica 5. Pode ser apresentada independentemente de contestação

6. Conteúdo: relação jurídica que se encontra na ação principal

6. Conteúdo: mesma ou outra relação jurídica, ainda não ventilada

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Revelia- 319 CPC

ReveliaArt. 319 a 322 CPC

Com efeitos- art. 319 CPC

Julgamento antecipado da lide

- art. 330, II, CPC

Sem incidirem os efeitos

- art. 320 CPC

Nomeação de curador

- art. 9º, II, CPC

O juiz mandará o curador apresentar as provas que pretende produzir em audiência

- art. 324, CPC

Os prazos correrão independente-mente de intimação a partir da data da publicação (em cartório)

– art. 322 CPC

O revel poderá intervir a qualquer tempo, recebendo o processo como estiver

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Incidente de falsidade – art. 390, CPC (387 e 388 CPC)

Incidente de falsidade Art. 390 a 395 CPC

Prazo

Oferecida na contestação (para documento juntado na inicial) ou no prazo de 10 dias depois da apresentação do documento.

Incidente processual do autor ou do réu

Depois de encerrada a instrução, correrá em apenso aos autos principais – art. 393, CPC

Suspende ou não o processo principal – art. 394, CPC

Finalidade: declarar autenticidade ou falsidade de documento – 5º CPC

Oferecido o Incidente nos autos do processo (antes de encerrada a audiência de instrução) não suspende o processo, mas

o juiz deverá aguardar o resultado para sentenciar; em apenso – 393 CPC (após o encerramento da AIJ) suspenderá o processo

principal.

10 dias para a resposta da parte que o apresentou o documento

Juiz ordena exame pericial, art. 392 CPC

Decisão interlocutória resolvendo o incidente

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Impugnação ao valor da causa – art. 261, CPC

IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Art. 261(258 a 260 CPC)

Prazo – 261, CPCDa contestação

Autuada em apenso

Não suspende o processo

O Autor será ouvido em 5 dias

Se necessário, haverá nomeação de perito

Decisão interlocutória em 10 dias

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Impugnação a Assistência Judiciária Gratuita– Lei 1.060/50

IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA GRATUITAArt. 4º ao 8º, Lei

1060/50

Prazo – Da contestação

Autuada em apenso

Não suspende o processo, quando formulado no curso do processo – art. 6º da Lei 1060/50

O juiz poderá decidir de plano

ou

O poderá ouvir o Autor em 48 hs

Decisão interlocutória em 10 dias – Entendimento do STF -> é sentença (art. 17 da

Lei 1060/50)

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Réplica Julgamento

e conforme o estado Ação do processo

Declaratória Incidental

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Art. 329 – Extinção do processo ouda fase cognitiva

base 267 e 269, II a V, CPC

Art. 330 – Julgamento antecipado da lide

- questão de direito ou de fato sem necessidade de prova em audiência

- revelia, com efeitos – art. 319, CPC

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Atos do Procedimento Ordinário - CPC

Audiência Preliminar art. 331, CPC

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Conciliação (ou art. 448, CDC)

Saneamento do processo (331, § 2º CPC)- fixação dos pontos controvertidos (ou art. 451, CPC)- decisão sobre questões processuais pendentes- determinação das provas a serem produzidas

Perícia= o juiz nomeia o perito fixando o prazo para entrega do laudo (art. 421, CPC)

No prazo de 5 dias as partes indicam assistente técnico e apresentam quesitos.

- designação da audiência de instrução, se necessário.

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Provas

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art. 407, CPC

Intimação para a produção de provas ou

Apresentação do rol de testemunhas prazo judicial ou até 10 dias antes da Audiência de Instrução- 3 testemunhas para cada fato, até no máximo 10 testemunhas.- substituição - art. 408, CPCsujeitas a impedimento e suspeição – art. 423, CPC

art. 433, CPC

20 dias antes da audiência da instruçãoapresentação do laudo do perito

10 dias após Assistentes Apresentam parecertécnico

art. 435, p.ú., CPC

Intimação para os peritos e assistentes técnicos comparecerem a audiência 5 dias antes

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Audiência de Instrução e Julgamento – 444 CPC

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- Pregão - 450, CPC

- Abertura

- Tentativa de conciliação – 447, CPC

- Produção de provas – 452, CPC- Esclarecimentos dos peritos e assistentes técnicos

- Depoimento pessoal do autor e réu

- Testemunhas do autor e do réu

-Alegações finais orais – 454, CPC

-Sentença em audiência

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Perícia

Períciaart. 420 a 439 CPC

Exames, Vistoria,

Avaliação.

Perito: nomeação do juiz - art. 421, CPC

Partes: indicam Assistentes Técnicos

Pode ser determinada de ofício, ou a requerimento das partes ou, ainda, do MP

– 438 CPC

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Depoimento pessoal

do autor e do réuart. 342 a 354, CPC

1° - Autor 2° - Réu

A parte será intimada pessoalmente, constando no mandado que se presumirão

confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a

depor - art. 343, §1°, CPC

A parte deverá comparecer sob pena de confissão

Não pode se recusar a depor, sob pena de confissão, salvo art. 347, CPC

A confissão pode ser extrajudicial, com mesmo valor da judicial - art. 348 e 353, CPC

Depoimento pessoal

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Prova Testemunhal

art. 407 a 419, CPC

1° - Testemunhas do autor2° - Testemunhas do réu

Prova exclusivamente testemunhal – art. 401, CPC

Quem não pode depor:Art. 405, § 1° - incapazesArt. 405, § 2° - impedidosArt. 405, § 3° - suspeitos

Art. 405, § 4° - informantes

Fatos que não está obrigada a depor – art. 406, CPC

Testemunhas inquiridas em sua residência – art. 411, CPC

art. 414, §1°, CPC – Contradita a testemunha por incapacidade, impedimento, suspeição

art. 414, §2°, CPC – Escusa no depor, com base no art. 406, CPCArt. 418, II – Acareação

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Atos do Procedimento Ordinário - CPC

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Sentença Coisa Julgada

Prazo: 10 dias – art. 456Prorrogação – art. 187, CPC

Requisitos: art. 458, CPC

ClaraCerta – art. 460, CPCLíquida – art. 459, CPC

Memoriais

Prazo judicial – art. 456, CPC

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Audiência de Conciliação

- Conciliação- Obrigatório o comparecimento do réu, sob pena de reputarem verdadeiros os fatos alegados na inicial – art. 277, § 2° - as partes podem ser representadas por prepostos – art. 277, §3º- Contestação (escrita ou oral) - art. 278, CPC - rol de testemunhas - quesitos e indicação de assist. técnico - pedido contraposto - 278 §1º CPC - impugnações e exceções - 280 CPC

Petição inicial

- art. 282, 283 e 39,I, CPC - art. 15, Lei 11.419/06- art. 276, CPC - rol de testemunhas - Se requerida perícia: apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico

Atos do Procedimento Sumário

PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009

Art. 277 CPC30 dias para a audiência(60 dias – Fazenda Pública)

Citação do réu10 dias (20 dias – Fazenda Pública)

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Audiência de Instrução 10 dias

-281 CPC

Debates Orais

Sentença em Audiência ou

continua normal

Atos do Procedimento Sumário

PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009

Sentença

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PROCEDIMENTO ORDINÁRIOProfª Patrícia Bersan Pinheiro de Paiva Gonçalves- jul 2009

Procedimento Sumário

Institutos não aplicáveis:

RECONVENÇÃO -> admite o pedido contraposto

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL – 280, CPC

INTERVENÇÃO DE TERCEIROS, EXCETO A ASSISTÊNCIA, E A FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO (CABE RECURSO DE 3º PREJUDICADO) – 280, CPC