Procedimento Legislativo Leis Ordinárias E Leis Complementares - I

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PROCEDIMENTO LEGISLATIVO

LEIS ORDINÁRIAS E LEIS COMPLEMENTARES PRIMEIRA FASE: FASE DE INICIATIVA: também chamada de fase deflagradora, iniciadora, introdutória ou instauradora.

1. Geral: art. 61 da CF. “A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição”.

2. Concorrente: a apresentação do projeto de lei é competência de vários legitimados. Exs: a. Iniciativa para apresentação de projeto de lei complementar de organização do Ministério Público da União

e do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios: iniciativa do Presidente da República + Procurador-Geral da República (art. 61, §1°, II, d, c/ art. 128, §5° da CF/88);

b. Iniciativa para apresentação de projeto de lei complementar de organização do Ministério Público dos Estados:

I. Normas gerais: iniciativa do Presidente da República + Procurador-Geral da República; II. Normas específicas: iniciativa do Governador + Procurador-Geral de Justiça;

c. Iniciativa Geral.

3. Privativa: também chamada de reservada ou exclusiva. É uma competência indelegável. a. Competência do Presidente da República. Art. 61, §1° da CF/88.

Esta regra é de observância obrigatória para os Estados, Distrito Federal e os Municípios. b. Competência do Judiciário, encontrada no Estatuto da Magistratura (art. 93 da CF/88); c. Competência da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no caso de assuntos exclusivos da Casa

Legislativa. d. Competência do Poder Executivo, para iniciar processo legislativo de matéria pertinente ao Plano

Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e aos Orçamentos Anuais; e. Competência do Tribunal de Contas, para apresentação de projeto de lei complementar de organização do

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

4. Iniciativa Popular: art. 61, §2° da CF/88. “A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles”.

5. Iniciativa Conjunta: a apresentação do projeto de lei depende da concordância de mais de uma pessoa. Ex: art. 48, XV da CF/88 c/c art. 96, II, b da CF/88.

6. Iniciativa pelo art. 67 da CF/88: “A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto

de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional”.

7. Iniciativa parlamentar: a apresentação do projeto de lei cabe aos membros do Congresso Nacional; Iniciativa Extraparlamentar: a apresentação do projeto de lei cabe ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Ministério Público e aos cidadãos.