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Apresentação: Fernanda Silva José Alves Fogaça Neto INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO - PROCEDIMENTO FISCAL 31/08/2018

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Apresentação: Fernanda Silva

José Alves Fogaça Neto

INDUSTRIALIZAÇÃO POR

CONTA E ORDEM DE

TERCEIRO -

PROCEDIMENTO FISCAL

31/08/2018

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CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer

operação que modifique a natureza, o

funcionamento, o acabamento, a apresentação

ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para

consumo, tal como:

(Artigo 4° do RIPI – Decreto nº 7.212/2010)

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• Transformação

Operação exercida sobre matérias-primas ou

produtos intermediários, que importe na

obtenção de espécie nova

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• Beneficiamento

Operação que importe em modificar, aperfeiçoar

ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento,

a utilização, o acabamento ou a aparência do

produto

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• Montagem

Operação que consiste na reunião de produtos,

peças ou partes e de que resulte um novo

produto ou unidade autônoma, ainda que sob a

mesma classificação fiscal

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• Acondicionamento/reacondicionamento

Operação que importe em alterar a

apresentação do produto, pela colocação da

embalagem, ainda que em substituição da

original, salvo quando a embalagem colocada se

destine apenas ao transporte da mercadoria

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• Renovação /recondicionamento

Operação que exercida sobre produto usado ou

parte remanescente de produto deteriorado ou

inutilizado, renove ou restaure o produto para

utilização

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• Exclusões do conceito de industrialização – Artigo 5º do

RIPI (exemplos):

o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de

apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares,

sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos

se destinem a venda direta a consumidor; ou b) em cozinhas industriais, quando

destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo

de seus funcionários, empregados ou dirigentes

o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em

que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações

sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio

de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou

recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente

naquelas operações

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Definição do Estabelecimento Industrial

Estabelecimento industrial é o que executa qualquer

das operações referidas no artigo 4º, de que resulte

produto tributado, ainda que de alíquota zero ou

isento (Artigo 8º - RIPI/2010)

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Definição do Estabelecimento Industrial

Solução de Consulta nº 241, de 5 de outubro de 2011

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI -

Produtos não tributados. Saída.

Estabelecimento que der saída a produtos com notação "NT"

(não tributados) na Tipi/06 e que foram elaborados por ele não é

caracterizado, nessa operação, como estabelecimento industrial

e, portanto, contribuinte do IPI, sujeito às obrigações principal e

acessórias, tendo em vista que de tal elaboração não resulta um

produto tributado pelo imposto.

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Equiparação a industrial obrigatória – Artigo 9º RIPI/2010

(exemplos)

os estabelecimentos importadores de produtos de procedência

estrangeira, que derem saída a esses produtos

os estabelecimentos comerciais de produtos cuja

industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento

da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles

efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários,

embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos

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Equiparação a industrial – Obrigatória – Artigo 11 RIPI/2010

Os estabelecimentos industriais quando derem saída a

matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,

adquiridos de terceiros, com destino a outros

estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão

considerados estabelecimentos comerciais de bens de

produção e obrigatoriamente equiparados a estabelecimento

industrial em relação a essas operações

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Equiparação a industrial – Opcional – Bens de produção – Artigo 610-

RIPI/2010

os estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para

estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea “a” do

inciso I do art. 14; e

Art. 610. Consideram-se bens de produção :

I - as matérias-primas;

II - os produtos intermediários, inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam

consumidos ou utilizados no processo industrial;

III - os produtos destinados a embalagem e acondicionamento;

IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as manuais; e

V - as máquinas, instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros

componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.

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•Industrialização por conta

e ordem de terceiro

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Conceito

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 55/2013, de 04 de Julho de 2013.

ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido

submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº

13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)

I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o

encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador,

a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação

(FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-

38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).

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Conceito

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 55/2013, de 04 de Julho de 2013.

I

CMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido

submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº

13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)

II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o

estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua

conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes

do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo

de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. Nesta

hipótese o estabelecimento industrializador e o estabelecimento autor da

encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis,

especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.16

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• Suspensão do IPI

Art. 43 do RIPI, incisos VI e VII;

- obrigatória ou facultativa?

Estorno de crédito – art. 254, I, “b” do RIPI

Hipótese de tributação do IPI no retorno dos produtos –Parecer Normativo CST 378/1971 e Solução de Consulta127/2001

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• Suspensão do ICMS

• Art. 402 do RICMS

- Subsequente saída do produto

- Nova industrialização

- Retorno no prazo de 180 dias (artigo 409 do

RICMS/SP)18

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• ICMS Inaplicabilidade da suspensão

A suspensão do ICMS prevista no artigo 402 do RICMS/SP e Convênio AE nº 15/74,

não se aplica:

a) sobre o valor das mercadorias, de propriedade do executor da encomenda,

empregadas na industrialização;

b) sobre o valor acrescido, pelo estabelecimento industrializador localizado em outra

Unidade da Federação, isto é, o valor dos serviços prestados e o das mercadorias

empregadas no processo industrial. Observa-se que o valor das mercadorias

recebidas para industrialização (com suspensão do imposto) retornará do mesmo

modo, ao abrigo da suspensão; e

c) ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência de outro Estado,

o disposto neste capítulo não se aplica às operações interestaduais efetuadas com

sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou

mineral.19

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• ICMS – Diferimento do imposto sobre a mão de obra - Port.

CAT 22/07 e Decisão Normativa CAT 13/2009

- Autor da encomenda e industrializador localizados no Estado

de São Paulo

- Autor da encomenda RPA

- Subsequente saída do produto

- Nova industrialização

- Retorno no prazo de 180 dias20

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM –

SIMPLES NACIONAL

Fato Gerador do Simples Nacional: RECEITA

Remessa e Retorno – (5.901 e 5902) - mera

circulação sem a geração de receita

Mão de obra – (5.124) – possibilidade do diferimento

– Decisão Normativa CAT 13/09

Material aplicado – (5.124) – tributação pelas tabelas

do Simples Nacional

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM –SIMPLES NACIONAL

Autor Encomenda Simples Nacional

Industrializador Simples Nacional

5/6.901

Sem tributação

5/6.902 - sem tributação

5/6.124 - tributado - DAS

Autor da encomenda e industrializador optantes do Simples Nacional

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Autor Encomenda Simples Nacional

Industrializador RPA

5/6.902 – sem tributação

5/6.124 – ICMS – tributado

IPI – tributado (entendimento)

Autor da encomenda Simples Nacional e Industrializador RPA

5/6.901

Sem tributação

INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM –SIMPLES NACIONAL

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Autor Encomenda RPA

Industrializador Simples Nacional

5/6.901 –

suspensão

ICMS e IPI

5/6.902 – sem tributação

5/6.124 – ICMS produtos tributados

Mão de obra diferida

IPI – tributado (entendimento)

Autor da encomenda RPA e Industrializador Simples Nacional

INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM –SIMPLES NACIONAL

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• INDUSTRIALIZAÇÃO DE ATIVO IMOBILIZADO

Entrada no CFOP 1.551 / 2.551 / 3.551

• Remessa para industrialização:

Não incidência do ICMS;

Não é fato gerador do IPI.

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• Aquisição/Remessa de INSUMOS (MP, PI E ME) para

industrialização de ativo / uso e consumo

Entrada no CFOP 1.949 / 2.949 / 3.949 com crédito.

• Remessa para industrialização:

Ocorrência do fato gerador do ICMS – com destaque;

Destaque ou indicação do IPI

Crédito do ICMS somente após a conclusão e início da

operação (ativo);26

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• BENEFICIAMENTO = IPI X ICMS X ISS

IPI = incidência perante a RFB (Solução de Consulta

nº 24/2008);

ISS = item 14.05 da LC nº 116/2003;

ICMS = produto sujeito a saída subsequente –

Decisão Normativa CAT nº 4/2003 e RC nº 383/2011.

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• BENEFICIAMENTO = ICMS X ISS

O ISS incide sobre a prestação de quaisquer dos

serviços relacionados na lista anexa à Lei

Complementar no 116/2003, não compreendidos nas

hipóteses de incidência do ICMS (serviços de

transporte interestadual e intermunicipal e de

comunicação). Entre os serviços relacionados na

referida lista está o de beneficiamento (Constituição

Federal de 1988, art. 156, III; e Lista de Serviços

anexa à Lei Complementar no 116/2003, item 14.05).

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• BENEFICIAMENTO = ICMS X ISS

Uma dúvida comum é quanto à incidência do ICMS ou do ISS na saída do produto

resultante do estabelecimento que realizar a operação. A Lista de Serviços anexa à

Lei Complementar nº 116/2003 (que entrou em vigor em 1º.08.2003) alterou a

redação de diversos itens previstos na lista anterior (anexa ao Decreto-lei no

406/1968 - vigente até 31.07.2003), como, por exemplo:

• - Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003:

• “14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,

beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte,

recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.”.

• - Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei no 406/1968 (texto revogado):

• “72 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,

tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres,

de objetos não destinados à industrialização ou comercialização;”.

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• BENEFICIAMENTO = ICMS X ISS

• Nota-se que os serviços de beneficiamento, na redação da legislação anterior,

somente seriam sujeitos ao ISS no caso de os objetos não serem destinados a

industrialização ou comercialização. Já na redação da legislação atual, foi excluída

essa condição, podendo induzir à interpretação de que mesmo as mercadorias

posteriormente destinadas à comercialização ou industrialização pelo

encomendante seriam tributadas pelo ISS.

• Contudo, prevalece o entendimento de que, quando a atividade consistir em

uma etapa entre a produção e o consumo (etapa do processo de

industrialização ou comercialização), terá caráter mercantil, portanto, sujeita

ao ICMS; quando realizada para usuário final, estará sujeita ao ISS.

Decisão Normativa CAT nº 4, de 29.12.2003 - DOE SP de 31.12.2003

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Remessa e retorno - Artigos 402 e 404 RICMS / Artigos

43, VI e VII RIPI

Remessa para industrialização

CFOP: 5.901/6.901

Retorno (em 1 único documento fiscal) nos

CFOP´s:

Retorno simbólico – 5.902/6.902

Cobrança da mão de obra – 5.124/6.124

Cobrança do material empregado – 5.124/6.124

Entrada para

industrialização

CFOP 1.901/2.901

Autor da

Encomenda Industrializador

Entrada nos CFOP´s

1.902/2.902 – retorno simbólico

1.124/2.124 – valor acrescido

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OPERAÇÕES TRIANGULARES

Artigos 405, 406, 407 e 408 do RICMS/SP (Decreto

nº 45.490/2000);

Artigos 493 a 496 do RIPI (Decreto nº 7.212/2010).

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

• Industrialização por mais de um estabelecimento industrializador – Artigo

405 RICMS / 494 RIPI

Autor da

Encomenda

NF 1 - Remessa para industrialização

CFOP: 5.901

Entrada para industrialização pelo 1º estabelecimento

industrializador – CFOP 1.901

NF 2 – Cobrança da Mão de Obra e material se

aplicado. CFOP: 5.124

Retorno simbólico ?

NF 4 - Retorno do 2º e último

industrializador + cobrança da

mão de obra do CFOP: 5.902 /

5.124

Retorno de do 2º

industrializador:

CFOP: 1.902/ 1.124

2º - Industrializador

1º Industrializador

NF 3 - Remessa por conta

e Ordem.CFOP: 5.949

Entrada para industrialização –

saída do 1º industrializador:

CFOP: 1.901

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

Artigo 405 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de

transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser

entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art.

67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com

destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na

qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por

conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa

Nota Fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os

números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota

Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu

estabelecimento;34

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda,

na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os

números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota

Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu

estabelecimento;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no

inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das

mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor

total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do

disposto no artigo 403.

Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover

a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da

encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior.35

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Artigo 406 RICMS / 493 RIPI

NF 1 – Venda de mercadoria

para o autor da Encomenda

CFOP: 5/6.122 -5/6.123

Autor da Encomenda

Entrada simbólica de

compra: CFOP: 1.122

Retorno de industrialização:

CFOP: 1.925 / 1.125

NF 4 – Retorno de industrialização para

autor da encomenda –

CFOP: 5.925 –retorno simbólico

CFOP: 5.125 –Mão de obra +insumos

Fornecedor

NF 3 – Autor da encomenda

Remessa simbólica Para

industrialização – CFOP: 5/6.949

Decisão Normativa CAT 03/2016

NF 2- Remessa por conta e

ordem do autor da encomenda

CFOP: 5/6.924

Estabelecimento

Industrializador

Entrada em estabelecimento

Industrializador por conta e

ordem: CFOP: 1.924

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

Artigo 406 - Quando um estabelecimento mandar industrializar

mercadoria, com fornecimento de matéria-prima, produto intermediário ou

material de embalagem, adquirido de fornecedor que promover a sua

entrega diretamente ao estabelecimento industrializador, observar-se-á o

seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF de 15-12-70, art.

42):

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, na qual,

além dos demais requisitos, constarão o nome do titular, o endereço e os

números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento em que os

produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a

industrialização;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se devido;37

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

c) emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, para acompanhar

o transporte da mercadoria para o estabelecimento industrializador, na qual

constarão, além dos demais requisitos, o número, a série, a data da

emissão da Nota Fiscal referida na alínea "a", o nome, o endereço e os

números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e

ordem a mercadoria será industrializada*;

* Ficará dispensada a emissão desta NF desde que: a saída das

mercadorias com destino ao estabelecimento industrializador seja

acompanhada da NF prevista na alínea "a" do inciso II; indique, no corpo

da NF aludida no item anterior, a data da efetiva saída das mercadorias

com destino ao industrializador; observe na NF a que se refere a alínea "a"

do inciso I, a circunstância de que a remessa da mercadoria ao

industrializador foi efetuada com a NF prevista na alínea "a" do inciso II,

mencionando-se, ainda, os seus dados identificativos

38

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

II - o estabelecimento autor da encomenda deverá, ressalvado o disposto

no parágrafo único:

a) emitir Nota Fiscal relativa à remessa simbólica em nome do

estabelecimento industrializador, sem destaque do valor do imposto,

mencionando, além dos demais requisitos, o número, a série e data do

documento fiscal emitido nos termos da alínea "a" do inciso anterior;

b) remeter a Nota Fiscal ao estabelecimento industrializador, que deverá

anexá-la à Nota Fiscal emitida nos termos da alínea "c" do inciso anterior e

efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha

correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas;

39

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

III - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal na saída do produto industrializado com destino ao

adquirente, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos,

constarão o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no

CNPJ, do fornecedor, o número, a série, quando adotada, e a data da

emissão da Nota Fiscal referida na alínea "c" do inciso I, bem como o valor

da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias

empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

b) efetuar, na Nota Fiscal que emitir, o destaque do valor do imposto sobre

o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do

disposto no artigo 403.

40

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

• Artigo 405 + 406 = Possibilidade

Artigo 407 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de

transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser

entregue ao autor da encomenda, cada um deles procederá na forma

prevista no artigo 405 (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70

- SINIEF, art. 43).

41

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

• Artigo 407 – CFOP´s (Entendimento CPA)

Fornecedor

Autor da

Encomenda

2º - Industrializador

1º Industrializador

NF 1 -Venda de merc. p/

o autor da encomenda

5.122 ou 5.123

NF 3 – Autor da encomenda –

Remessa simbólica para

industrialização – CFOP 5.949

NF 2- Remessa por

conta e ordem do autor

da encomenda – 5.924

NF 4 – Retorno simbólico do 1º

industrializador com cobrança da mão

de obra + MA CFOP 5.125

Retorno simbólico ?

NF 5 – Remessa por

conta e ordem

5.949

NF 6 – Retorno do

último ind. + cobrança

de mão-de obra + Mt, se

devido CFOP

5.925 e 5.125

42

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

• Artigo 408 - Na operação em que, estando os estabelecimentos

autor da encomenda e industrializador localizados neste Estado,

a remessa dos produtos for efetuada pelo industrializador, por conta e

ordem do autor da encomenda, diretamente a estabelecimento que os

tiver adquirido, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - o estabelecimento autor da encomenda deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do titular do estabelecimento

adquirente, na qual, além dos demais requisitos, constarão o

nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e

no CNPJ, do estabelecimento industrializador que irá promover a

remessa da mercadoria ao adquirente;

b) efetuar, nessa Nota Fiscal, o destaque do valor do imposto, se

devido;43

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

II - o estabelecimento industrializador deverá:

a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente para acompanhar o

transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos

demais requisitos, constarão a natureza da operação, "Remessa por Conta e Ordem

de Terceiros", o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no

inciso anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e

no CNPJ, do seu emitente;

b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além

dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Retorno

Simbólico de Produtos Industrializados por Encomenda", o nome do titular, o endereço

e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente para o

qual for efetuada a remessa dos produtos, bem como o número e a série da Nota

Fiscal emitida na forma da alínea anterior, o número, a série e a data da emissão da

Nota Fiscal pela qual a mercadoria tiver sido recebida em seu estabelecimento para

industrialização, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ,

do emitente, e, ainda, o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das

mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;44

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

c) indicar, ainda, no corpo da Nota Fiscal emitida nos termos da alínea anterior, o

valor do imposto que será calculado sobre a importância das mercadorias

empregadas e aproveitado pelo autor da encomenda como crédito, quando

admitido.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa feita pelo

estabelecimento industrializador a outro estabelecimento pertencente ao titular do

estabelecimento autor da encomenda.

§ 2º - O estabelecimento industrializador fica dispensado da emissão da Nota Fiscal

de que trata a alínea "a" do inciso II, desde que:

1 - a saída dos produtos com destino ao estabelecimento adquirente seja

acompanhada da Nota Fiscal prevista no inciso I;

2 - no corpo da Nota Fiscal aludida no item anterior, seja mencionada a data da

efetiva saída da mercadoria com destino ao adquirente;

3 - na Nota Fiscal a que se refere a alínea "b" do inciso II, seja mencionada a

circunstância de ter sido a remessa da mercadoria ao adquirente efetuada com o

documento fiscal previsto na alínea "a" do inciso I, indicando, ainda, os seus dados

identificativos. 45

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

• Remessa pelo industrializador para destinatário diverso do autor

da encomenda – art. 408 do RICMS/SP + art. 495 do RIPI/2010

Industrializador

Autor da Encomenda

Estabelecimento

Adquirente

Entrada para industrialização

CFOP: 1.901

NF 1 - Remessa para

industrialização –

CFOP: 5.901

NF 2 - Remessa simbólica de retorno de

industrialização – CFOP: 5.902/5.124

NF 4 – Venda do autor da encomenda para o

comprador – CFOP: 5/6.101 – Simbólica –

DN 03/2016

NF 3 – Remessa por conta e

ordem do encomendante para

o comprador – CFOP: 5/6.949

Entrada no estabelecimento

CFOP: 1.551/1.556/1.101/1.102,

conforme o caso.

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

• 1.122/2.122 - Compra para industrialização em que a mercadoria foi remetida

pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento

adquirente

• 1.124/2.124 - Industrialização efetuada por outra empresa.

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias industrializadas por

terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das

mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

Quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado ou

de mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento encomendante, a

entrada deverá ser classificada, respectivamente, nos códigos 1.551 ou 2.551

- "Compra de bem para o ativo imobilizado", ou respectivamente nos códigos

1.556 ou 2.556 - "Compra de material para uso ou consumo".

• 1.125/2.125 - Industrialização efetuada por outra empresa quando a mercadoria

remetida para utilização no processo de industrialização não transitou pelo

estabelecimento adquirente da mercadoria47

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

• 1.901/2.901 - Entrada para industrialização por encomenda

• 1.902/ 2.902 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por

encomenda

• 1.903/2.903 - Entrada de mercadoria remetida para industrialização e não

aplicada no referido processo

• 1.924/2.924 - Entrada para industrialização por conta e ordem do adquirente da

mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

• 1.925/2.925 - Retorno de mercadoria remetida para industrialização por conta e

ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo

estabelecimento do adquirente.

• 1.949 /2.949/ 3.949 - Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não

especificada

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

• 5.122/ 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para

industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo

estabelecimento do adquirente.

• 5.123/6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida

para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo

estabelecimento do adquirente.

• 5.124/ 6.124 - Industrialização efetuada para outra empresa

• 5.125/6.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a

mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não

transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria

• 5.901/ 6.901 - Remessa para industrialização por encomenda -

• 5.902/ 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por

encomenda. 49

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INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM

• 5.903/6.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não

aplicada no referido processo.

• 5.924/6.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente

da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente.

• 5.925/6.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e

ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo

estabelecimento do adquirente.

• 5.949/ 6.949/ 7.949 Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não

especificado.

Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de

serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

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