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    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL.

    1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condo de suspender aexigibilidade do crdito tributrio? Fundamentar sua deciso baseada no que dispe o art. 35do Decreto Federal n 70.235/1972: Art. 35. O recurso, mesmo perempto, ser encaminhadoao rgo de segunda instncia, que julgar a perempo..

    R: As impugnaes apresentadas na esfera administrativa, conforme discriminado noCdigo Tributrio Nacional e reconhecido pela jurisprudncia podem ocorrer na forma dereclamaes (defesa em 1 grau) e de recursos (reapreciao em 2 grau) e, uma vezapresentadas pelo contribuinte, tm o condo de suspender a exigibilidade do crditotributrio, conforme disposto no art. 151, III do CTN.

    Conforme o art. 14 do Decreto-Lei 70.235, a apresentao de impugnao exignciaque d ensejo litigiosidade do procedimento administrativo.

    Nesse diapaso, imperioso concluir que o recurso tem o condo de prolongar alitispendncia do feito, bem como a litigiosidade em torno do objeto da ao, a qual foiinstaurada no momento da apresentao tempestiva da impugnao.

    Destarte, o recurso administrativo protocolado intempestivamente no tem o condo desuspender a exigibilidade do crdito, no entanto, o referido crdito j se encontra suspenso emrazo da apresentao de impugnao tempestiva, at o julgamento da perempo pelo rgode segunda instancia, pois, de acordo com a dico do art. 35, do Decreto Federal n70.235/1972, O recurso, mesmo perempto, ser encaminhado ao rgo de segunda instncia,

    que julgar a perempo..

    2. Relacionar o princpio do contraditrio com o primado da busca da verdade no processoadministrativo. Trata-se de verdade material ou formal? A verdade material pode prescindirde forma no direito? Como fica a questo da verdade material em face da imposio de prazos apresentao de impugnao e recursos administrativos, bem como da proibio de empregode provas obtidas ilicitamente?

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    R: O processo administrativo fiscal tem a finalidade de verificar, averiguar e buscar a

    materialidade do fato jurdico tributrio, para proteger os interesses do ente tributante, bemcomo garantir ao contribuinte o direito da ampla defesa e do contraditrio, para que este noseja penalizado sem o devido processo legal.

    Na busca da verdade material do fato jurdico tributrio, cabe ao rgo Judicanteconstatar se realmente ocorreu no mundo fenomnico e evento previsto no antecedente danorma que tem como consequncia a obrigao tributria. Deve o Emrito JulgadorAdministrativo verificar em todos os momentos do processo administrativo fiscal se o tributo realmente devido, se o contribuinte realizou o fato jurdico tributrio, e caso tenha realizadoo evento tributrio se ele respondeu ou no pela sua respectiva obrigao, atravs de anlise

    minuciosa das provas acostadas aos autos.

    Nesse diapaso, a atividade probatria, vinculada alegao e indicao dos fatos noprocedimento administrativo, visa demonstrar a verdade material, a qual no prescinde deforma no direito, pois todos os recursos passveis de informar ao rgo investido dacapacidade de julgar sobre os fatos controvertidos constituem meios de prova.

    Entretanto, algumas provas no so capazes de produzir efeitos, por serem obtidas comofensa a qualquer bem jurdico tutelado pelo sistema, como, por exemplo, a interceptao e

    gravao de uma conversa telefnica.

    Tal proibio da prova ilcita no constitui ofensa ao primado da verdade material, poisest prevista no inciso LVI da Constituio Federal, sendo este perfeitamente aplicvel ao

    procedimento administrativo tributrio.

    Outrossim, tambm no constitui ofensa verdade material a imposio de prazos para aapresentao de impugnaes e recursos administrativos, pois a rapidez, simplicidade eeconomia so fatores inerentes ao processo administrativo, razo pela qual no se pode

    admitir que tal procedimento seja contaminado por uma cadeia iterativa de atos complexos,associado numa organizao que prima pela ausncia de prazos determinados para ambas aspartes.

    3. Considerando a presuno de legitimidade dos atos administrativos, o nus da provacompete sempre aos contribuintes? At que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar

    aos autos provas documentais?

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    R: Mesmo considerando-se a presuno de legitimidade dos atos administrativos, o nusda prova no compete exclusivamente ao contribuinte.

    De acordo com os princpios constitucionais da ampla defesa, do contraditrio de damotivao, os atos administrativos devem ser obrigatoriamente respaldados e instrudos porelementos probatrios, sob pena de nulidade.

    De outro vis, tambm com fundamento nos princpios da ampla defesa e docontraditrio, o administrado tem o direito de oferecer e produzir provas adequadas defesade suas pretenses, no entanto, insta salientar, que tais provas devem ser apresentadas antesque o Poder Pblico adote posio definitiva sobre o contedo da questo.

    4. Os tribunais administrativos exercem jurisdio? Podem, no ato de julgar, afastar a

    aplicao de lei sob a alegao de sua incompatibilidade com a Constituio, mesmo que a leicriadora do rgo vede? (Vide anexos II e III).

    R: Com o advento da Emenda Constitucional n 45/2004 foi reforada a equiparaoentre os processos judiciais e os administrativos, reafirmando a Jurisdio dos rgosAdministrativos Julgadores para discutir as exigncias tributrias, acrescentando o incisoLXXVIII ao artigo 5 da Constituio Federal que dispe que a todos, no mbito judicial e

    administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam aceleridade de sua tramitao.

    Nesse sentido, Fabiana Del Padre Tom explica muito bem que a idia de jurisdio no

    privativa do Poder Judicirio. Sempre que o Executivo e o Legislativo agirem nacomposio de conflitos de interesse, estaro exercendo, atipicamente, funo

    jurisdicional.[1]

    Destarte, podem os tribunais administrativos, no ato de julgar, afastar a aplicao de leisob a alegao de sua incompatibilidade com a Constituio, vez que lhes compete aplicar aoscasos sob julgamento o preconizado nos princpios constitucionais, nas leis que regem o

    processo administrativo e no direito, como integrao da doutrina, jurisprudncia e da normaposta.

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    5. Recurso administrativo interposto junto ao CARF julgado, por unanimidade,favoravelmente ao contribuinte. A deciso exarada passvel de controle pelo Judicirio emao proposta pelo Fisco? (Vide anexos IV e V).

    R: Deciso favorvel ao contribuinte, exarada em razo de julgamento de recursoadministrativo interposto junto ao CARF, passvel de controle pelo Judicirio em ao

    proposta pelo Fisco, seja para o reparo de nulidades, seja pelo controle de juridicidade.

    Tal possibilidade esta respaldada no inciso XXXV do artigo 5 da Constituio Federal,

    que determinam que a no se pode excluir da apreciao do Judicirio leso ou ameaa adireito.

    Entretanto, insta salientar que, a apreciao pelo Poder Judicirio das decises proferidaspelo CARF deve observar as disposies da Portaria n 820/2004 da PGFN.

    6. Matria tributria j apreciada pelo STF em controle difuso, com jurisprudnciapacificada, pode ser objeto de julgamento diverso no processo administrativo?

    R: As decises proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, em controle difuso, somenteproduzem efeitos entre as partes, ou seja, apenas vinculam a Administrao Publica aps aedio de Sumula Vinculante ou Resoluo do Senado que suspenda os efeitos do dispositivolegal declarado inconstitucional.

    Ademais, a modificao de posicionamento pelos poderes executivo e judicirio nodesestabilizam a segurana jurdica, servem apenas para impedir a estagnao das construesinterpretativas em funco da inesgotabilidade do sentido e da intertextualidade.

    Destarte, independentemente do posicionamento jurisprudencial pacificado, tendo emvista que as decises proferidas em controle difuso apenas produzem efeitos entre as partes,

    pode ser proferida, em procedimento administrativo, deciso que se funde em entendimentodiverso daquele exarado pelo STF sobre a referida matria tributria.

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    7. A existncia de processo judicial e administrativo concomitante implica renncia sinstncias administrativas? Com base em seu entendimento, legal/constitucional os termosdo AD(N) Cosit n. 3/96, que estabelece: a) a propositura pelo contribuinte, contra a Fazenda,de ao judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou posteriormente autuao,com o mesmo objeto, importa renncia s Instncias administrativas ou desistncia deeventual recurso interposto; b) quando diferentes os objetos do processo judicial e do processoadministrativo, este ter prosseguimento normal no que se relaciona matria diferenciada

    (p. ex., apectos formais do lanamento, base de clculo etc.)?

    R: A existncia de processo judicial e administrativo concomitante, implica em renuncias instancias administrativas, apenas quando ambos possurem o mesmo objeto.

    O ordenamento jurdico brasileiro, visando evitar a existncia de decises contraditriassobre a mesma matria, proferida por diferentes rgos, adotou o principio da jurisdio una,resguardando ao Poder Judicirio a palavra final na resoluo de conflitos de cunho jurdico.

    Conforme indica a anlise do Ato Declaratrio Normativo n 3/96 supra mencionado, exatamente nesse sentido o entendimento externado pela Coordenaao Geral do SistemaTributrio, portanto so constitucionais seus termos, vez que guardam perfeita consonnciacom o principio da jurisdio una previsto pelo art. 5, inciso XXXV, da Carta Magna.

    8. Pode a deciso administrativa inovar o feito, agravando o lanamento por ocasio dojulgamento da defesa do contribuinte? Justifique colacionando ao menos um precedente dejurisprudncia da esfera administrativa que justifique a sua resposta.

    R: No pode a deciso administrativa inovar o feito, agravando o lanamento por ocasiodo julgamento da defesa do contribuinte, pois o direito de impugnar atos do poder pblico uma garantia do administrado, sendo que essa garantia se esvaziaria se permitido fosse oagravamento do lanamento inicial, quer seja pelo rgo da administrao judicante ou

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    mesmo pelo rgo da administrao ativa (rgos de lanamento), quando do exerccio, pelocontribuinte, de seu direito de impugnao.

    O Princpio do "Reformatio in Pejus" est inserido no Direito Administrativo Fiscal, eessa proibio atinge os prprios rgos de lanamento, que no podero praticar um novolanamento mais gravoso do que aquele que foi objeto de um processo j instaurado, poriniciativa do particular, no exerccio de seu direito de impugnar.

    Convergindo para este esse entendimento, o Conselho de Contribuintes vem decidindo:

    Numero Recurso :012717

    Cmara :SEGUNDA CMARA

    Numero Processo :10820.000482/95-14

    Tipo do Recurso :VOLUNTRIO

    Matria :IRPF

    Recorrente :ARNALDO FORTUNA

    Recorrida/interessado :DRJ-RIBEIRO PRETO/SP

    Relator:Francisco de Paula Corra Carneiro Giffoni

    Deciso:Acrdo 102-43415

    Resultado: OUTROS - OUTROS

    Texto da Deciso:

    POR UNANIMIDADE DE VOTOS, ANULAR A DECISO DE PRIMEIRAINSTNCIA.

    Ementa:IRPF - AGRAVAMENTO EM DECISO DE PRIMEIRA INSTNCIA - Nocabe autoridade julgadora agravar o lanamento de ofcio, pelo descabimento da "reformatioin pejus" no direito administrativo brasileiro.

    Isto posto, apesar de ser possvel o pleno exerccio de Jurisdio, por parte dos TribunaisAdministrativos, estes no podem, contudo, sob o manto dessa Jurisdio, agravar olanamento por ocasio de qualquer julgamento de defesas dos contribuintes.

    9. Respondendo a consulta formulada por contribuinte, a Receita Federal do Brasil, por

    intermdio de seu secretrio, manifesta sua concordncia a respeito do posicionamento por eleadotado. Posteriormente, o STF (sem modulao dos efeitos) julga inconstitucional a lei sob a

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    qual tal entendimento estava embasado. Quais as consequncias dessa deciso em relao aoato administrativo exarado pelo secretrio da Receita Federal do Brasil?

    R: Primeiramente insta salientar que, de acordo com o Decreto 70.235/72, artigos 46 a 51,a consulta, formulada por escrito, o instrumento que o contribuinte possui para esclarecerdvidas quanto a determinado dispositivo da legislao tributria relacionado com suaatividade e em seu requerimento devem ser indicados os dispositivos da legislao que deramensejo consulta, bem como a descrio minuciosa e precisa dos fatos a ela relacionados.

    Destarte, nos casos em que a lei for declarada inconstitucional pelo Supremo TribunalFederal, aps manifestao do Secretrio da receita Federal do Brasil pela constitucionalidadee aplicabilidade da referida lei, a consulta perder sua eficcia.

    No entanto, em obedincia ao principio da segurana jurdica, a nova orientao atingirapenas os fatos geradores que ocorrerem aps a publicao da ementa da Soluo de Consultana impressa oficial ou aps a cincia do consulente, exceto se a nova orientao lhe for maisfavorvel, caso em que esta atingir, tambm, o perodo abrangido pela soluo anteriormentedada.