Prisões

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Prisões Considerações Iniciais Conceito de prisão: é a privação da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir através do recolhimento da pessoa humana ao cárcere. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: RT, 2012, pg. 606. ...o Código de Processo Penal cuida da prisão cautelar e provisória, destinada unicamente a vigorar, quando necessário, até o trânsito em julgado da decisão condenatória. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: RT, 2012, pg. 606. Fundamento constitucional da prisão : preceitua o art. 5º, LXI, que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei ”. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: RT, 2012, pg. 606. Espécies de prisão processual cautelar, quanto ao momento de decretação : a) prisão temporária; b) prisão em flagrante; c) prisão preventiva; d) prisão em decorrência de pronúncia; e) prisão em decorrência de sentença condenatória recorrível; f) condução coercitiva de réu, vítima, testemunha, perito ou de outra pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em juízo ou na polícia. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: RT, 2012, pg. 606. ...as Comissões Parlamentares de Inquérito , cujo poder investigatório, segundo a Constituição Federal (art. 58, §3º), é próprio das autoridades judiciárias, não devem ter outro procedimento senão o de requerer ao magistrado a intimação e condução coercitiva da testemunha para prestar depoimento. Logo, nenhuma outra autoridade pode prender a testemunha para conduzi-la à usa presença sem expressa, escrita e fundamentada ordem do juiz competente (art. 5º, LXI, CF). NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: RT, 2012, pg. 606. ...entendemos que as CPIs não têm poderes para decretar a prisão cautelar , muito menos impor medidas cautelares aos seus investigados, sob pena de violar a cláusula de reserva constitucional diferida aos magistrados. E isso está expressamente previsto no art. 5º, LXI... RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. São Paulo: Atlas, 2012, pg. 741. Controle da legalidade da prisão : é impositivo constitucional que toda prisão seja fielmente fiscalizada por juiz de direito. Estipula o art. 5º, LXV, que “a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária”. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11 ed. São Paulo: RT, 2012, pg. 606. ...mesmo a prisão decretada por magistrado fica sob o crivo de autoridade judiciária superior, através da utilização dos instrumentos cabíveis, entre eles o habeas

Transcript of Prisões

  • Prises

    Consideraes Iniciais

    Conceito de priso: a privao da liberdade, tolhendo-se o direito de ir e vir atravs

    do recolhimento da pessoa humana ao crcere. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de

    Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 606.

    ...o Cdigo de Processo Penal cuida da priso cautelar e provisria, destinada

    unicamente a vigorar, quando necessrio, at o trnsito em julgado da deciso

    condenatria. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11

    ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 606.

    Fundamento constitucional da priso: preceitua o art. 5, LXI, que ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de

    autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime

    propriamente militar, definidos em lei. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 606.

    Espcies de priso processual cautelar, quanto ao momento de decretao: a)

    priso temporria; b) priso em flagrante; c) priso preventiva; d) priso em

    decorrncia de pronncia; e) priso em decorrncia de sentena condenatria

    recorrvel; f) conduo coercitiva de ru, vtima, testemunha, perito ou de outra

    pessoa que se recuse, injustificadamente, a comparecer em juzo ou na polcia.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo:

    RT, 2012, pg. 606.

    ...as Comisses Parlamentares de Inqurito, cujo poder investigatrio, segundo a

    Constituio Federal (art. 58, 3), prprio das autoridades judicirias, no devem ter

    outro procedimento seno o de requerer ao magistrado a intimao e conduo

    coercitiva da testemunha para prestar depoimento. Logo, nenhuma outra

    autoridade pode prender a testemunha para conduzi-la usa presena sem

    expressa, escrita e fundamentada ordem do juiz competente (art. 5, LXI, CF).

    NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo:

    RT, 2012, pg. 606.

    ...entendemos que as CPIs no tm poderes para decretar a priso cautelar, muito

    menos impor medidas cautelares aos seus investigados, sob pena de violar a clusula de

    reserva constitucional diferida aos magistrados. E isso est expressamente previsto no

    art. 5, LXI... RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas,

    2012, pg. 741.

    Controle da legalidade da priso: impositivo constitucional que toda priso seja

    fielmente fiscalizada por juiz de direito. Estipula o art. 5, LXV, que a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 606.

    ...mesmo a priso decretada por magistrado fica sob o crivo de autoridade

    judiciria superior, atravs da utilizao dos instrumentos cabveis, entre eles o habeas

  • corpus... NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed.

    So Paulo: RT, 2012, pg. 606.

    Constitui abuso de autoridade efetuar priso ilegal, deixar de relaxar, nesse caso,

    como regra, vlido apenas para o juiz priso ilegalmente realizada, bem como deixar de comunicar ao magistrado a priso efetivada, ainda que legal. NUCCI,

    Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT,

    2012, pg. 607.

    Conceito de medida cautelar: trata-se de um instrumento restritivo da liberdade, de

    carter provisrio e urgente, diverso da priso, como forme de controle e

    acompanhamento do acusado, durante a persecuo penal, desde que necessria e

    adequada ao caso concreto. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal

    Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 607.

    A priso cautelar uma espcie de medida cautelar, ou seja, aquela que recai sobre

    o indivduo, privando-o de sua liberdade de locomoo, mesmo sem sentena definitiva.

    RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 739.

    ...o carter da urgncia e necessidade informa a priso cautelar de natureza

    processual. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012,

    pg. 739.

    A medida cautelar tutela o processo e no o direito material discutido neste

    processo. O direito material objeto do processo de conhecimento. A medida cautelar

    objeto do processo cautelar. Portanto, a medida cautelar serve de instrumento para se

    atingir o fim colimado pelo processo de conhecimento, qual seja: a soluo do caso

    penal. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg.

    740.

    A priso provisria ou cautelar no pode ser vista como reconhecimento

    antecipado de culpa, pois o juzo que se faz, ao decret-la, de periculosidade e

    no de culpabilidade. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo:

    Atlas, 2012, pg. 740.

    Conceito de liberdade provisria: quando preso em flagrante, no sendo a priso

    convertida em preventiva, nem relaxada por ilegalidade, cabe ao magistrado

    conceder ao indiciado/acusado o benefcio da liberdade provisria, assim

    denominada a soltura de quem estava detido em flagrante, para que possa responder ao

    processo fora do crcere, desde que preencha e cumpra certas condies. NUCCI,

    Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT,

    2012, pg. 607.

    Pode-se conceder a liberdade provisria, instituindo fiana ou sem a sua

    imposio... NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11

    ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 607.

    Fundamento constitucional da liberdade provisria: estabelece o art. 5, LXVI, que

    ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem a fiana. Quer o preceito indicar que a priso, no Brasil, a

  • exceo e a liberdade, enquanto o processo no atinge o seu pice, com a condenao

    com trnsito em julgado, a regra. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo

    Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 607.

    Caractersticas

    Diante de uma nova viso que temos sobre as medidas cautelares, podemos, em face da

    constitucionalizao do processo penal, enumerar as caractersticas de toda e

    qualquer medida cautelar da seguinte forma:

    a) Jurisdicionalidade: as medidas cautelares esto submetidas, em primeiro lugar, anlise judicial de sua adoo, por se tratarem de medidas de restrio

    a direitos consagrados na Constituio da Repblica e nas Convenes

    Internacionais, s podendo ser adotadas por deciso judicial fundamentada

    da autoridade competente.

    b) Acessoriedade, ou seja, a medida cautelar segue a sorte da medida principal, dela sendo dependente, pois, na medida em que h o resultado do processo

    principal, a medida cautelar perde a sua eficcia. Portanto, h uma vinculao da

    medida cautelar ao resultado da medida principal, quando esta for dada quela,

    deixar de existir.

    c) Instrumentalidade hipottica, d-se porque a medida cautelar serve de instrumento, de modo e de meio para se atingir a medida principal. como

    se o direito material discutido no processo de conhecimento fosse provvel ao

    autor e o instrumento para se atingir esse possvel direito fosse exatamente a

    medida cautelar.

    d) Provisoriedade, ou seja, a medida cautelar dura enquanto no for proferida a medida principal e enquanto os requisitos que a autorizaram estiverem

    presentes. A medida cautelar tem durao limitada quele perodo de tempo que

    dever transcorrer entre a instaurao do procedimento cautelar e a promulgao

    do procedimento definitivo.

    e) Homogeneidade: (...) A homogeneidade se traduz em N.A.P (art. 282): necessidade, adequao e proporcionalidade em sentido estrito, isto , a

    medida cautelar a ser adotada deve ser proporcional a eventual resultado

    favorvel ao pedido do autor, no sendo admissvel que a restrio

    liberdade, durante o curso do processo, seja mais severa que a sano que

    ser aplicada caso o pedido seja julgado procedente1.

    Pressupostos

    So eles: o periculum in mora (periculum libertatis) e o fumus boni iuris (fumus

    comissi delicti)... RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas,

    2012, pg. 746.

    1 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 741.

  • Periculum in mora traduz-se no fato de que a demora no curso do processo

    principal pode fazer com que a tutela jurdica que se pleiteia, ao ser dada, no

    tenha mais eficcia, pois o tempo fez com que a prestao jurisdicional se tornasse

    incua. Assim, o perigo de que a prestao futura demore faz com que se autorize a

    decretao da medida cautelar. Trata-se da probabilidade de uma leso ou de um dano, a

    prestao jurisdicional futura que deve ser tutelada pela medida cautelar. O periculum

    traduz-se pelo binmio urgncia e necessidade. RANGEL, Paulo. Direito Processual

    Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 746.

    O fumus boni iuris a fumaa do bom direito. A probabilidade de uma sentena

    favorvel, no processo principal, ao requerente da medida. a luz no fundo do

    tnel, demonstrando uma possvel sada. O fumus traduz-se no binmio prova de

    existncia do crime e indcios suficientes de autoria. RANGEL, Paulo. Direito

    Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 746.

    Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Ttulo devero ser aplicadas

    observando-se a: (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    I - necessidade para aplicao da lei penal, para a investigao ou a instruo

    criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prtica de infraes

    penais; (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Requisitos da necessidade: so alternativos: a) para aplicao da lei penal (ou); b)

    para a investigao ou instruo criminal (ou); c) para evitar a prtica de infraes

    penais, quando previsto expressamente em lei. Os dois primeiros possuem paralelo

    com os elementos da preventiva... NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo

    Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 608.

    Havendo provas, nos autos, de que essa situao concreta, deve-se decretar a

    preventiva; entretanto, surgindo indcios razoveis de que pode haver fuga, o juiz

    deve impor medida cautelar alternativa. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de

    Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 608.

    II - adequao da medida gravidade do crime, circunstncias do fato e condies

    pessoais do indiciado ou acusado. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Requisito da adequabilidade: so alternativos: a) gravidade do crime (ou); b)

    circunstncias do fato (ou); c) condies pessoais do indiciado ou acusado. Os trs

    fatores guardam relao com os requisitos da priso preventiva, embora de maneira

    indireta. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed.

    So Paulo: RT, 2012, pg. 608.

    1o As medidas cautelares podero ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

    (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Materialidade e autoria: a imposio de medida cautelar no depende da prova

    certa da materialidade, nem de indcios suficientes de autoria. Esses so requisitos

    para a priso preventiva e para o oferecimento da denncia ou queixa. NUCCI,

    Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT,

    2012, pg. 609.

  • 2o As medidas cautelares sero decretadas pelo juiz, de ofcio ou a requerimento

    das partes ou, quando no curso da investigao criminal, por representao da

    autoridade policial ou mediante requerimento do Ministrio Pblico. (Includo pela

    Lei n 12.403, de 2011).

    ...o ideal seria que o juiz ficasse distante de medidas drsticas, somente exercendo seu

    papel quando instado pelos interessados. Por isso, espera-se possa o magistrado

    resguardar-se, sem decretar medidas cautelares de ofcio, salvo imperiosa necessidade e

    urgncia. Permite-se que o assistente de acusao (vtima) requeira a priso

    preventiva, inclusive durante a fase do inqurito policial. NUCCI, Guilherme de

    Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 609.

    3o Ressalvados os casos de urgncia ou de perigo de ineficcia da medida, o juiz,

    ao receber o pedido de medida cautelar, determinar a intimao da parte

    contrria, acompanhada de cpia do requerimento e das peas necessrias,

    permanecendo os autos em juzo. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Incentivo ao contraditrio e ampla defesa: como regra, antes de decretar a

    medida cautelar, em particular quando houver pedido do Ministrio Pblico ou

    representao da autoridade policial, deve o juiz determinar a oitiva do

    interessado, no caso o indiciado ou ru. Tratando-se de inqurito, expede-se mandado

    de intimao ao indiciado, acompanhado de cpia do requerimento e de documentos a

    ele relativos, dando-se um prazo para manifestao. NUCCI, Guilherme de Souza.

    Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 609.

    Na maior parte dos casos, incidir a ressalva, que impedir a prvia ouvida do

    interessado: urgncia ou perigo de ineficcia da medida. Ainda assim, deve o juiz

    permitir o contraditrio diferido, vlido aps a decretao da medida. NUCCI,

    Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT,

    2012, pg. 610.

    4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigaes impostas, o juiz, de

    ofcio ou mediante requerimento do Ministrio Pblico, de seu assistente ou do

    querelante, poder substituir a medida, impor outra em cumulao, ou, em ltimo

    caso, decretar a priso preventiva (art. 312, pargrafo nico). (Includo pela Lei n

    12.403, de 2011).

    ... o juiz, de ofcio ou a requerimento do Ministrio, do assistente de acusao ou do

    querelante, pode substituir a medida por outra mais severa, ou aplicar mais uma medida

    em cumulao, ou, ainda, decretar a priso preventiva. NUCCI, Guilherme de Souza.

    Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 610.

    5o O juiz poder revogar a medida cautelar ou substitu-la quando verificar a

    falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decret-la, se sobrevierem

    razes que a justifiquem. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    o carter bilateral da cautelaridade: utiliza-se, quando indispensvel; afasta-se,

    assim que dispensvel. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal

    Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 610.

  • 6o A priso preventiva ser determinada quando no for cabvel a sua

    substituio por outra medida cautelar (art. 319). (Includo pela Lei n 12.403, de

    2011).

    ...sempre que invivel a medida cautelar, por qualquer razo, havendo os

    requisitos do art. 312 do CPP, impe-se a priso preventiva. Nesse cenrio, emerge

    a priso cautelar como ultima ratio, consagrando a interveno mnima do Estado na

    liberdade individual. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal

    Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 610.

    Art. 283. Ningum poder ser preso seno em flagrante delito ou por ordem escrita

    e fundamentada da autoridade judiciria competente, em decorrncia de sentena

    condenatria transitada em julgado ou, no curso da investigao ou do processo,

    em virtude de priso temporria ou priso preventiva. (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    Fundamento constitucional com ampliao: a norma em comento reproduz o disposto

    pelo art. 5, LXI, da Constituio Federal, acrescentando dados. Desde a edio da

    Constituio de 1988, terminou-se com a prtica da denominada priso para

    averiguao, efetivada pela autoridade policial, sem mandado judicial. NUCCI,

    Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT,

    2012, pg. 610. Priso para averiguao: tratava-se de um procedimento policial desgastado pelo

    tempo, em particular diante do incremento dos direitos e garantias individuais e,

    sobretudo, sepultado pela Constituio Federal de 1988... NUCCI, Guilherme de Souza.

    Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 611.

    Constitui crime de abuso de autoridade, ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais ou com abuso de poder. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT,

    2012, pg. 611.

    1o As medidas cautelares previstas neste Ttulo no se aplicam infrao a que

    no for isolada, cumulativa ou alternativamente cominada pena privativa de

    liberdade. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Restrio s medidas cautelares: no so cabveis a infraes de mnima

    ofensividade, quando no possuem, no preceito sancionador, a previso de pena

    privativa de liberdade. Geralmente, so as contravenes penais. NUCCI,

    Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT,

    2012, pg. 612.

    2o A priso poder ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora, respeitadas

    as restries relativas inviolabilidade do domiclio. (Includo pela Lei n 12.403, de

    2011).

    Inviolabilidade de domiclio: preceitua o art. 5, XI, da Constituio Federal, que a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem o

  • consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para

    prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 612.

    ...ainda que a polcia possua mandado de priso, expedido por autoridade

    judiciria, deve invadir o domiclio do morador recalcitrante apenas durante o dia.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo:

    RT, 2012, pg. 612.

    Conceito de dia: entendemos ser do alvorecer ao anoitecer, sem a especificao de um

    horrio, devendo variar conforme a situao natural. Portanto, no interessa se horrio

    de vero; o relevante o advento da luz solar. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de

    Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 612.

    Impedimento de entrada da polcia noite, em domiclio, no crime: no

    constitui favorecimento pessoal (art. 348, CP) o fato de algum no permitir o

    ingresso, durante a noite, em seu domiclio, para cumprir um mandado de priso,

    ainda que o procurado esteja no seu interior. Trata-se de exerccio regular de

    direito, logo, fato lcito, porque garantido pela Constituio Federal. NUCCI,

    Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT,

    2012, pg. 613.

    Art. 284. No ser permitido o emprego de fora, salvo a indispensvel no caso de

    resistncia ou de tentativa de fuga do preso.

    Trata-se de causa garantidora de um dever legal, com reflexos no contexto penal,

    significando a possibilidade de, havendo leses ou outro tipo de dano ao preso, alegue,

    em seu favor, a autoridade policial, o estrito cumprimento do dever legal. NUCCI,

    Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT,

    2012, pg. 613.

    STF Smula Vinculante n 11 - Sesso Plenria de 13/08/2008 - DJe n 157/2008, p.

    1, em 22/8/2008 - DO de 22/8/2008, p. 1

    S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou

    de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,

    justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade

    disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do

    ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado.

    Conduo coercitiva de pessoa delegacia - 1

    A 1 Turma denegou, por maioria, habeas corpus impetrado em favor de paciente que

    fora conduzido presena de autoridade policial, para ser inquirido sobre fato

    criminoso, sem ordem judicial escrita ou situao de flagrncia, e mantido custodiado

    em dependncia policial at a decretao de sua priso temporria por autoridade

    competente. A impetrao argumentava que houvera constrangimento ilegal na fase

    inquisitiva, bem como nulidades no curso da ao penal. Em conseqncia, requeria o

  • trancamento desta. Verificou-se, da leitura dos autos, que esposa de vtima de latrocnio

    marcara encontro com o paciente, o qual estaria na posse de cheque que desaparecera do

    escritrio da vtima no dia do crime. A viva, ento, solicitara a presena de policial

    para acompanhar a conversa e, dessa forma, eventualmente, chegar-se autoria do

    crime investigado. Ante as divergncias entre as verses apresentadas por aquela e pelo

    paciente, durante o dilogo, todos foram conduzidos delegacia para prestar

    esclarecimentos. Neste momento, fora confessado o delito. Assentou-se que a prpria

    Constituio asseguraria, em seu art. 144, 4, s polcias civis, dirigidas por delegados

    de carreira, as funes de polcia judiciria e a apurao de infraes penais. O art. 6, II

    a VI, do CPP, por sua vez, estabeleceria as providncias a serem tomadas pelas

    autoridades referidas quando tivessem conhecimento da ocorrncia de um delito. Assim,

    asseverou-se ser possvel polcia, autonomamente, buscar a elucidao de crime,

    sobretudo nas circunstncias descritas. Enfatizou-se, ainda, que os agentes

    policiais, sob o comando de autoridade competente (CPP, art. 4), possuiriam

    legitimidade para tomar todas as providncias necessrias, incluindo-se a a

    conduo de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias

    legais e constitucionais dos conduzidos. Observou-se que seria desnecessria a

    invocao da teoria dos poderes implcitos. HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo

    Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)

    Conduo coercitiva de pessoa delegacia - 2

    Passou-se, em seguida, anlise das demais alegaes do impetrante. No tocante ao uso

    de algemas, entendeu-se que fora devidamente justificado. Afastou-se a assertiva de

    confisso mediante tortura, porquanto, aps decretada a priso temporria, o paciente

    fora submetido a exame no Instituto Mdico Legal, em que no se constatara nenhum

    tipo de leso fsica. Assinalou-se no haver evidncia de cerceamento de defesa

    decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pelo paciente e do

    pedido de diligncias, requeridos a destempo, haja vista a inrcia da defesa e a

    conseqente precluso dos pleitos. Alm disso, consignou-se que a jurisprudncia

    desta Corte firmara-se no sentido de no haver cerceamento ao direito de defesa

    quando magistrado, de forma fundamentada, lastreada em elementos de convico

    existentes nos autos, indefere pedido de diligncia probatria que repute

    impertinente, desnecessria ou protelatria. Explicitou-se que a defesa do paciente

    no se desincumbira de indicar, oportunamente, quais elementos de provas pretendia

    produzir para absolv-lo. Desproveu-se, tambm, o argumento de que houvera inverso

    na ordem de apresentao das alegaes finais, porque a magistrada, em razo de outros

    documentos juntados pela defesa nessa fase, determinara nova vista dos autos ao

    Ministrio Pblico, o que no implicaria irregularidade processual. Considerou-se que,

    ao contrrio, dera-se a estrita observncia aos princpios do devido processo legal e do

    contraditrio. Ademais, reputou-se suficientemente motivada a priso cautelar. O Min.

    Dias Toffoli acompanhou o relator, ante a peculiaridade da espcie. Acrescentou que a

    conduo coercitiva do paciente visara a apurao de infrao penal gravssima,

    em vista de posse de objeto de subtrao que estivera em poder da vtima antes de

    sua morte. Mencionou que se poderia aplicar, situao dos autos, a teoria dos poderes

    implcitos. Apontou que alguns tericos classificariam esse proceder, que no teria

    significado de priso, como custdia ou reteno. Por fim, destacou que o STJ

    desprovera o ltimo recurso do ru, mediante deciso transitada em julgado. Vencido o

    Min. Marco Aurlio, que concedia a ordem. HC 107644/SP, rel. Min. Ricardo

    Lewandowski, 6.9.2011. (HC-107644)

  • HC: Uso de Algemas e Demora no Julgamento

    A Turma no conheceu de habeas corpus em que o paciente, em sesso de julgamento

    realizado pelo Tribunal do Jri, permanecera algemado e fora condenado pela prtica

    dos crimes de homicdio consumado e tentado. Alegava-se que o uso das algemas o

    teria exposto a situao vexatria e, portanto, acarretaria a nulidade do julgamento.

    Salientou-se que a questo no teria sido suscitada no STJ, razo pela qual analis-la

    nesse momento implicaria supresso de instncia. Entretanto, concedeu-se a ordem de

    ofcio para determinar que o pedido de medida liminar impetrado perante o STJ

    seja apreciado, uma vez que o writ fora l apresentado em 6.11.2009, o que

    configuraria demora excessiva na prestao jurisdicional. Vencido o Min. Marco

    Aurlio, que concedia a ordem em maior extenso, por entender que, no caso, o

    emprego das algemas no se justificaria, pois baseado to-somente no fato de o ru

    ostentar maus antecedentes, motivo pelo qual teria sido presumida a sua periculosidade.

    Ademais, aduzia que o uso de tal equipamento poderia ter induzido os jurados

    presuno de culpa do acusado. HC 103175/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 21.9.2010.

    (HC-103175)

    Art. 285. A autoridade que ordenar a priso far expedir o respectivo mandado.

    Pargrafo nico. O mandado de priso:

    a) ser lavrado pelo escrivo e assinado pela autoridade;

    b) designar a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais

    caractersticos;

    c) mencionar a infrao penal que motivar a priso;

    d) declarar o valor da fiana arbitrada, quando afianvel a infrao;

    e) ser dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execuo.

    Outros dados a estes se acrescentam, como praxe e seguindo as normas

    administrativas, que so: f) colocao da Comarca, Vara e Ofcio de onde originrio;

    g) nmero do processo e/ou do inqurito, onde foi proferida a deciso decretando a

    priso; h) nome da vtima do crime; i) teor da deciso (preventiva, temporria,

    pronncia, sentena condenatria etc); j) data da deciso; k) data do trnsito em julgado

    (quando for o caso); l) pena aplicada (quando for o caso); m) prazo de validade do

    mandado, que equivale ao lapso prescricional. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de

    Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 615.

    Art. 286. O mandado ser passado em duplicata, e o executor entregar ao preso,

    logo depois da priso, um dos exemplares com declarao do dia, hora e lugar da

    diligncia. Da entrega dever o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar,

    no souber ou no puder escrever, o fato ser mencionado em declarao, assinada

    por duas testemunhas.

  • Duplicidade do original do mandado: fundamental existirem duas cpias originais

    do mandado, ambas assinadas pela autoridade judiciria, no se executando mandado de

    priso expedido em fotocpia. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal

    Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 615.

    Art. 287. Se a infrao for inafianvel, a falta de exibio do mandado no

    obstar priso, e o preso, em tal caso, ser imediatamente apresentado ao juiz

    que tiver expedido o mandado.

    Impossibilidade de exibio do mandado: as infraes inafianveis so as mais

    graves, razo pela qual possvel encontrar um procurado perigoso, devidamente

    reconhecido pelos agentes policiais, que sabem, ainda, da existncia de mandado de

    priso contra ele expedido, podendo fazer valer, nessa hiptese, o interesse pblico de

    ver recolhida tal pessoa ao crcere, dando-lhe voz de priso. NUCCI, Guilherme de

    Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 615.

    Art. 288. Ningum ser recolhido priso, sem que seja exibido o mandado ao

    respectivo diretor ou carcereiro, a quem ser entregue cpia assinada pelo

    executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser

    passado recibo da entrega do preso, com declarao de dia e hora.

    Pargrafo nico. O recibo poder ser passado no prprio exemplar do mandado, se este

    for o documento exibido.

    Art. 289. Quando o acusado estiver no territrio nacional, fora da jurisdio do

    juiz processante, ser deprecada a sua priso, devendo constar da precatria o

    inteiro teor do mandado. (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    1o Havendo urgncia, o juiz poder requisitar a priso por qualquer meio de

    comunicao, do qual dever constar o motivo da priso, bem como o valor da

    fiana se arbitrada. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Priso Cautelar e Carta Precatria

    A priso preventiva efetivada sem envio de carta precatria, em comarca diversa

    do juzo competente que expede a ordem devidamente fundamentada, configura

    mera irregularidade sanvel. Com base nesse entendimento, a Turma indeferiu habeas

    corpus em que se pretendia a revogao de priso preventiva do paciente, sob alegao

    de ilegalidade do decreto de priso cumprido fora da comarca do juzo da causa sem a

    expedio de carta precatria e sem a presena de autoridades locais, o que violaria o

    art. 289 do CPP. A impetrao sustentava, ainda, excesso de prazo para concluso da

    instruo criminal. Considerou-se, que, embora constatadas controvrsias acerca da

    presena ou no de autoridades locais no momento da priso do paciente, tal discusso

    no influenciaria a resoluo da questo, visto que o art. 290 do CPP autoriza a priso

    em comarca diversa daquela na qual fora expedido o mandado, em determinadas

    situaes de perseguio (alneas a e b), alm de constar do pargrafo nico do art. 289

    a possibilidade de requisio de priso, pelo juiz, por telegrama, em casos urgentes,

    desde que presentes os requisitos do inciso LXI do art. 5 da CF. Ressaltou-se, ainda,

    que admitir-se o relaxamento da priso cautelar em face de mera irregularidade

    administrativa seria apegar-se a formalismos excessivos, salientando-se, ademais, a

  • necessidade de se assegurar a ordem pblica, considerada a extrema gravidade do

    crime praticado pelo paciente (homicdio duplo com esquartejamento). Asseverou-

    se, tambm, que a discusso posta no writ perderia relevo, na medida em que,

    persistindo os pressupostos e fundamentos da priso preventiva, constantes dos artigos

    311 e 312 do CPP, a eventual invalidao da priso do paciente no impediria a

    imediata expedio de novo decreto prisional, pelos mesmos fundamentos. Por fim,

    afastou-se o alegado excesso de prazo, porquanto este se dera por culpa da defesa,

    notadamente em razo do incidente de insanidade mental por ela instaurado. HC

    85712/GO, rel. Min. Joaquim Barbosa, 3.5.2005. (HC-85712)

    2o A autoridade a quem se fizer a requisio tomar as precaues necessrias para

    averiguar a autenticidade da comunicao. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    3o O juiz processante dever providenciar a remoo do preso no prazo mximo

    de 30 (trinta) dias, contados da efetivao da medida. (Includo pela Lei n 12.403,

    de 2011).

    H um prazo de trinta dias para tal transferncia. No se menciona qual seria a

    medida cabvel se o perodo for ultrapassado, mas se pode deduzir tratar-se de

    constrangimento ilegal, sanvel por habeas corpus. NUCCI, Guilherme de Souza.

    Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 618.

    PRISO PREVENTIVA. RECAMBIAMENTO. PRAZO.

    A Turma concedeu a ordem por entender desarrazoado o ru permanecer preso

    preventivamente h quase trs anos em outra unidade da Federao que no o

    distrito da culpa, sem recambiamento, no havendo sequer pronncia. No pode o

    acusado ficar indefinidamente encarcerado em outra comarca que no aquela em que

    est sendo processado, devendo o Estado-juiz providenciar meios para a sua

    transferncia, em at 30 dias, para acompanhar todos os atos do processo e a eles

    comparecer. A Lei n. 12.403/2011, ainda no vigente, ao promover alterao no art. 289

    do CPP, sinaliza nesse sentido ao determinar que o juiz dever promover a remoo do

    preso no mximo em 30 dias contados da efetivao da medida. Precedentes citados:

    RHC 25.575-PI, DJe 22/2/2010; AgRg no HC 140.556-PR, DJe 22/2/2010, e HC

    165.334-PE, DJe 2/8/2010. HC 171.356-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis

    Moura, julgado em 21/6/2011.

    Art. 289-A. O juiz competente providenciar o imediato registro do mandado de

    priso em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justia para essa

    finalidade. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    1o Qualquer agente policial poder efetuar a priso determinada no mandado de

    priso registrado no Conselho Nacional de Justia, ainda que fora da competncia

    territorial do juiz que o expediu. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    2o Qualquer agente policial poder efetuar a priso decretada, ainda que sem

    registro no Conselho Nacional de Justia, adotando as precaues necessrias para

    averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou,

    devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput

    deste artigo. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

  • 3o A priso ser imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da

    medida o qual providenciar a certido extrada do registro do Conselho Nacional

    de Justia e informar ao juzo que a decretou. (Includo pela Lei n 12.403, de

    2011).

    4o O preso ser informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5

    o

    da Constituio Federal e, caso o autuado no informe o nome de seu advogado,

    ser comunicado Defensoria Pblica. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    5o Havendo dvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do

    executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no 2o do art. 290

    deste Cdigo. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    6o O Conselho Nacional de Justia regulamentar o registro do mandado de

    priso a que se refere o caput deste artigo. (Includo pela Lei n 12.403, de 2011).

    Banco Nacional de Mandados de Priso - BNMP - Resoluo 137

    A regulamentao do banco atende Lei n 12.403/2011, que altera o Cdigo do

    Processo Penal. Segundo a nova legislao, cabe ao CNJ a criao e a manuteno do

    sistema, cujas informaes estaro disponveis na internet para o pblico em geral. O BNMP ser disponibilizado na rede mundial de computadores, assegurado o direito de

    acesso s informaes a toda e qualquer pessoa, independentemente de prvio

    cadastramento ou demonstrao de interesse, sendo de responsabilidade do Conselho

    Nacional de Justia a sua manuteno e disponibilizao, de acordo com o artigo 2 da resoluo.

    A Resoluo 137 traz uniformizao das informaes que devem ser includas no

    banco. Segundo o art. 3, o mandado de priso ter por objeto uma nica pessoa e

    conter dados como nmero do documento, nome e qualificao da pessoa procurada e

    sua fotografia, entre outros.

    A nova norma prev tambm que eventuais solicitaes de esclarecimentos sobre os

    dados constantes do BNMP devem ser encaminhadas diretamente ao rgo judicirio

    responsvel pela expedio do mandado de priso.

    O manual da consulta ao BNMP est disponvel em http://www.cnj.jus.br/programas-

    de-a-a-z/sistemas/bnmp/documentacao.

    Os mandados de priso expedidos nos Tribunais sero encaminhados para o Banco

    Nacional de Mandados de Priso residente no Conselho Nacional de Justia atravs do

    servio de webservice (WS) de acordo com a documentao de carter restrito, que

    somente os servidores do setor de Informtica do Tribunal podero ter acesso, haja

    vista o contedo tcnico da mesma. A documentao do webservice est disponvel em

    http://www.cnj.jus.br/programas-de-a-a-z/sistemas/bnmp/documentacao-do-bnmp.

    Desta forma, os mandados de priso encaminhados ao CNJ via o aplicativo Malote

    Digital, gravados em mdia e por meio fsico, no sero gravados no Banco Nacional

    de Mandados de Priso.

  • Endereo do webservice:

    Homologao: https://wwwh.cnj.jus.br/MPWS/mandadoPrisaoService?wsdl

    Consulta Pblica: http://www.cnj.jus.br/bnmp

    Total de Mandados

    Aguardando Cumprimento

    121982

    Cumprido 32191

    Expirado 5462

    Fonte: http://www.cnj.jus.br/bnmp. Acesso em:16/10/2012

    Art. 290. Se o ru, sendo perseguido, passar ao territrio de outro municpio ou

    comarca, o executor poder efetuar-lhe a priso no lugar onde o alcanar,

    apresentando-o imediatamente autoridade local, que, depois de lavrado, se for o

    caso, o auto de flagrante, providenciar para a remoo do preso.

    Conceito de pessoa perseguida: no exclusivamente o ru - aquele contra quem j

    existe ao penal proposta -, mas tambm o indiciado ou suspeito. Faz-se, nesse ponto,

    uma interpretao extensiva. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal

    Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 619.

    ...cabe a exibio do detido, quando sem mandado, ao juiz do lugar, para que este

    providencie a certificao da origem da ordem, conseguindo de seu colega cpia do

    mandado e atestando a legalidade da priso. Se for hiptese de flagrante, este

    lavrado pela autoridade policial do lugar onde ocorreu a deteno e enviado ao

    juiz local, para verificar a legalidade da priso. NUCCI, Guilherme de Souza.

    Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 619.

    ...quando houver priso sem mandado, o juiz local, certificando-se da legalidade,

    mandar que o preso seja transferido ao lugar de origem da ordem. NUCCI, Guilherme

    de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 619.

    1o - Entender-se- que o executor vai em perseguio do ru, quando:

    a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupo, embora depois o tenha

    perdido de vista;

    b) sabendo, por indcios ou informaes fidedignas, que o ru tenha passado, h

    pouco tempo, em tal ou qual direo, pelo lugar em que o procure, for no seu

    encalo.

    2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razes para duvidar da

    legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar,

    podero pr em custdia o ru, at que fique esclarecida a dvida.

    Custdia: trata-se da manuteno de algum detido, com a finalidade de lhe

    assegurar proteo. o que ocorre na hiptese mencionada neste pargrafo, pois h

  • dvida quanto identidade do executor da priso ou mesmo quanto legitimidade do

    mandado apresentado. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal

    Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 620.

    Art. 291. A priso em virtude de mandado entender-se- feita desde que o

    executor, fazendo-se conhecer do ru, lhe apresente o mandado e o intime a

    acompanh-lo.

    Executor do mandado de priso: h de ser funcionrio ou agente do Estado, pois o

    particular somente pode realizar priso em flagrante. NUCCI, Guilherme de Souza.

    Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 620.

    Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistncia priso em

    flagrante ou determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que

    o auxiliarem podero usar dos meios necessrios para defender-se ou para vencer

    a resistncia, do que tudo se lavrar auto subscrito tambm por duas testemunhas.

    Resistncia priso: pode dar-se de forma ativa ou passiva. No primeiro caso, o

    preso investe contra o executor da ordem de priso, autorizando que este no

    somente use a fora necessria para vencer a resistncia, como tambm se defenda.

    H, nessa situao, autntica legtima defesa. Se a agresso do sujeito a ser detido

    ameaar a vida do executor, pode este, se indispensvel, tirar a vida do primeiro. o

    que ocorre quando marginais trocam tiros com a polcia e so mortalmente atingidos.

    Por outro lado, a resistncia pode ser passiva, com o preso debatendo-se, para no

    colocar algemas, no ingressar na viatura ou no ir ao distrito policial. Nessa

    hiptese, a violncia necessria para dobrar sua resistncia caracteriza, por parte

    do executor, o estrito cumprimento do dever legal. Qualquer abuso no emprego da

    legtima defesa ou do estrito cumprimento do dever legal caracteriza o excesso,

    pelo qual responsvel o executor da priso. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo

    de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 620.

    ...se o procurado resiste, agride os policiais e termina morto, embora em legtima

    defesa, deve-se lavrar o auto de priso em flagrante em relao ao autor do

    homicdio, fato tpico consolidado. No existe auto de resistncia com morte.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo:

    RT, 2012, pg. 621.

    STF Smula Vinculante n 11 - Sesso Plenria de 13/08/2008 - DJe n 157/2008, p.

    1, em 22/8/2008 - DO de 22/8/2008, p. 1

    S lcito o uso de algemas em casos de resistncia e de fundado receio de fuga ou

    de perigo integridade fsica prpria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,

    justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade

    disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da priso ou do

    ato processual a que se refere, sem prejuzo da responsabilidade civil do Estado.

    Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurana, que o ru entrou ou

    se encontra em alguma casa, o morador ser intimado a entreg-lo, vista da

    ordem de priso. Se no for obedecido imediatamente, o executor convocar duas

    testemunhas e, sendo dia, entrar fora na casa, arrombando as portas, se

  • preciso; sendo noite, o executor, depois da intimao ao morador, se no for

    atendido, far guardar todas as sadas, tornando a casa incomunicvel, e, logo que

    amanhea, arrombar as portas e efetuar a priso.

    No h necessidade de autorizao judicial (mandado de busca) para o

    arrombamento das portas e ingresso forado no ambiente, que guarda o

    procurado, pois o mandado de priso e a prpria lei do legitimidade a tal atitude.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo:

    RT, 2012, pg. 621.

    Pargrafo nico. O morador que se recusar a entregar o ru oculto em sua casa ser

    levado presena da autoridade, para que se proceda contra ele como for de direito.

    Flagrante de favorecimento pessoal: deve-se dar voz de priso em flagrante, por

    favorecimento pessoal, quele que d guarida a pessoa procurada, legalmente, pela

    polcia. A nica hiptese em que isso no deve ocorrer no caso de impedimento

    da entrada dos policiais durante a noite, pois se trata de exerccio regular de

    direito. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed.

    So Paulo: RT, 2012, pg. 622.

    Art. 294. No caso de priso em flagrante, observar-se- o disposto no artigo anterior, no

    que for aplicvel.

    Priso em flagrante: autoriza a deteno do autor da infrao penal, por qualquer

    pessoa e por agente da autoridade, ainda que sem mandado de priso. Nesse caso,

    permite-se a invaso de domiclio, onde se encontra o agente, mesmo durante a

    noite, por expressa autorizao constitucional. No mais, age-se como preceituado no

    artigo anterior. Especial ateno deve ser dada aos crimes permanentes, cuja

    consumao se arrasta no tempo, motivo pelo qual autorizada a invaso

    domiciliar, com a consequente priso do agente, a qualquer hora do dia ou da

    noite, sem mandado judicial (busca ou de priso). NUCCI, Guilherme de Souza.

    Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 622.

    Art. 295. Sero recolhidos a quartis ou a priso especial, disposio da

    autoridade competente, quando sujeitos a priso antes de condenao definitiva:

    Priso em quartis: trata-se de uma modalidade de priso especial, cumprida em

    salas de Estado-Maior das Foras Armadas, que se distinguem dos presdios e das

    cadeias pblicas. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado.

    11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 623.

    Menciona-se, na doutrina, para justificar a distino, levar a lei em considerao no a

    pessoa, mas o cargo ou a funo por ela exercida. No vemos, com a devida vnia,

    o menor sentido nisso. Quem vai preso o indivduo e no seu cargo ou sua funo.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo:

    RT, 2012, pg. 623. O correto seria garantir a priso especial leia-se, um lugar separado dos condenados a todo e qualquer brasileiro que, sem ter experimentado a condenao definitiva, no

  • deve misturar-se aos criminosos, mormente os perigosos. Entretanto, faz a lei uma

    discriminao injusta e elitista. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo

    Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 623.

    Priso do advogado e outros profissionais: todas as categorias que fizerem expressa

    referncia sala de Estado-Maior das Foras Armadas, em leis especficas para

    reger a carreira ou profisso, como o caso dos advogados, desprezando-se a

    priso especial, porque criada outra modalidade, mas especial ainda, permanecem

    com seu direito intocvel. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal

    Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 624.

    Eis o disposto na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), no art. 7: So direitos do advogado: (...) V no ser recolhido preso, antes de sentena transitada em julgado, seno em sala de Estado-Maior, com instalaes e comodidades condignas,

    (...), e, na sua falta, em priso domiciliar. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 624.

    O mesmo ocorre com magistrados, promotores e outras privilegiadas categorias.

    Recentemente, o STF acolheu a tese supradefendida no sentido de ser a Lei 8.906/94

    especial em relao Lei 10.258/2001, motivo pelo qual no havendo sala de Estado-Maior, deve o advogado ser recolhido em priso domiciliar (HC 88.702-SP, 2 T., 19.09.2006, v.u., rel. Celso de Mello). Porm, havendo sala prpria em

    batalho da Polcia Militar, configurada est a sala de Estado-Maior, sendo

    incabvel a transferncia para priso domiciliar: STF: RCL 6387, 23.10.2008, v.u.,

    Pleno, rel. Ellen Gracie. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal

    Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 625.

    Imprescindibilidade do exerccio da advocacia: para gozar do benefcio da priso

    especial, em particular em sala de Estado Maior das Foras Armadas, exige-se o

    efetivo exerccio da profisso, na ocasio da prtica do crime. NUCCI, Guilherme de

    Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 625.

    Durao da priso especial: como regra, ela deve ser garantida at o trnsito em

    julgado da sentena condenatria, aps o que ser o condenado encaminhado para

    presdio comum, em convvio com outros sentenciados. NUCCI, Guilherme de

    Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 626.

    Rol exemplificativo: a lista das pessoas beneficiadas pela priso especial, neste artigo,

    exemplificativa e no exaustiva. H outros casos, previstos em leis especiais, como o

    dos pilotos de aeronaves mercantes nacionais, o dos dirigentes de entidades

    sindicais de todos os graus e representatividade de empregados, empregadores,

    profissionais liberais, agentes e trabalhadores autnomos, dentre outros. NUCCI,

    Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT,

    2012, pg. 627.

    I - os ministros de Estado;

    II - os governadores ou interventores de Estados ou Territrios, o prefeito do Distrito

    Federal, seus respectivos secretrios, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes

    de Polcia; (Redao dada pela Lei n 3.181, de 11.6.1957)

  • III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das

    Assemblias Legislativas dos Estados;

    Conselho de Economia Nacional: no mais existe na atual estrutura constitucional.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo:

    RT, 2012, pg. 627.

    IV - os cidados inscritos no "Livro de Mrito";

    V os oficiais das Foras Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territrios; (Redao dada pela Lei n 10.258, de 11.7.2001)

    VI - os magistrados;

    VII - os diplomados por qualquer das faculdades superiores da Repblica;

    VIII - os ministros de confisso religiosa;

    IX - os ministros do Tribunal de Contas;

    X - os cidados que j tiverem exercido efetivamente a funo de jurado, salvo quando

    excludos da lista por motivo de incapacidade para o exerccio daquela funo;

    Exerccio efetivo da funo de jurado: significa ter sido, ao menos uma vez,

    sorteado para participar do Conselho de Sentena, julgando algum caso. NUCCI,

    Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT,

    2012, pg. 628.

    XI - os delegados de polcia e os guardas-civis dos Estados e Territrios, ativos e

    inativos. (Redao dada pela Lei n 5.126, de 20.9.1966)

    1o A priso especial, prevista neste Cdigo ou em outras leis, consiste

    exclusivamente no recolhimento em local distinto da priso comum. (Includo pela

    Lei n 10.258, de 11.7.2001)

    2o No havendo estabelecimento especfico para o preso especial, este ser

    recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento. (Includo pela Lei n 10.258,

    de 11.7.2001)

    3o A cela especial poder consistir em alojamento coletivo, atendidos os requisitos

    de salubridade do ambiente, pela concorrncia dos fatores de aerao, insolao e

    condicionamento trmico adequados existncia humana. (Includo pela Lei n

    10.258, de 11.7.2001)

    4o O preso especial no ser transportado juntamente com o preso comum.

    (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001)

    5o Os demais direitos e deveres do preso especial sero os mesmos do preso comum.

    (Includo pela Lei n 10.258, de 11.7.2001)

  • STF Smula n 717 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 7; DJ de 10/10/2003, p. 7; DJ

    de 13/10/2003, p. 7.

    No impede a progresso de regime de execuo da pena, fixada em sentena no

    transitada em julgado, o fato de o ru se encontrar em priso especial.

    Priso Preventiva de Vereador - 1

    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus em que Vereador sustentava: a)

    ilegalidade da deciso do STJ, no ponto em que no reconhecera a nulidade dos atos

    investigatrios a ele concernentes, porquanto realizados revelia do tribunal de justia

    local; b) falta de fundamentao da priso cautelar decretada em seu desfavor; e c)

    excesso de prazo, j que custodiado desde 26.12.2007. Tendo em conta a desistncia da

    anlise, perante esta Corte, do primeiro argumento da impetrao, declarou-se o

    prejuzo do writ nessa parte. Relativamente s alegaes subsistentes, salientou-se que a

    situao processual se alterara desde o momento da impetrao, haja vista que o rgo

    Especial do tribunal de origem, competente em razo da presena de co-ru com

    prerrogativa de foro, recebera a denncia e, posteriormente, desprovera agravo

    regimental interposto pela defesa. Considerou-se, dessa forma, que a ao penal no se

    encontraria paralisada e nem tramitaria com lentido incompatvel com a lei processual

    apenas pelo fato de ainda no ter sido designado o interrogatrio do paciente.

    HC 94059/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 6.5.2008. (HC-94059)

    Priso Preventiva de Vereador 2

    Enfatizou-se a complexidade do processo-crime que, na espcie, envolveria 11

    denunciados, de modo a constituir, conforme orientao firmada pelo STF, motivo

    legtimo para abrandar o rigor com que os prazos processuais devam ser

    interpretados, cuidando-se de rus presos. Rejeitou-se, assim, o pleiteado excesso

    de prazo na segregao cautelar, notadamente porque o paciente e os demais co-

    rus so acusados da prtica de formao de quadrilha, denominada "Liga da

    Justia", organizada para o suposto cometimento de crimes hediondos. Aduziu-se

    que a abordagem do tema referente ao excesso de prazo no implicaria impossibilidade

    de, com a passagem do tempo, vir a ser examinado por outros rgos. De igual modo,

    afastou-se a alegao de ilegalidade da priso preventiva, haja vista que determinada

    por autoridade competente e devidamente motivada em elementos concretos, com base

    na necessidade de assegurar-se o regular andamento da ao penal, bem como de

    resguardar-se a ordem pblica e de garantir-se eventual aplicao da lei penal. Por fim,

    entendeu-se que a condio de Vereador ostentada pelo paciente no possuiria o

    condo de assegurar-lhe tratamento diferenciado em relao aos demais co-rus.

    Assentou-se, no ponto, que os vereadores, ao contrrio do que ocorre com os

    parlamentares federais e estaduais, no gozam de "incoercibilidade pessoal

    relativa" (freedom from arrest), embora sejam detentores da chamada

    "imunidade material" em relao s palavras, opinies e votos que proferirem no

    exerccio do mandato e na circunscrio do Municpio (CF, art. 29, VIII) e

    possuam, em alguns Estados da federao, prerrogativa de foro assegurada na

    respectiva Constituio. Vencido o Min. Marco Aurlio que concedia a ordem por

    reputar que a excepcionalidade nsita custdia preventiva no estaria configurada e

    tambm por vislumbrar ocorrente o excesso de prazo. HC 94059/RJ, rel. Min. Ricardo

    Lewandowski, 6.5.2008. (HC-94059)

  • Sala de Estado-Maior e Priso Especial: Distines

    A Turma deferiu, em parte, habeas corpus impetrado contra deciso de Ministro

    do STJ que julgara prejudicada idntica medida ao fundamento de que a

    transferncia do paciente, advogado regularmente inscrito na Ordem dos

    Advogados do Brasil - OAB para priso especial afastaria a argio de

    ilegalidade ou de abuso de poder pelo seu no recolhimento em sala de Estado-

    Maior, at o trnsito em julgado de eventual sentena penal condenatria, e, na

    falta desse tipo de estabelecimento, em custdia domiciliar. Considerou-se que os

    conceitos de sala de Estado-Maior e de priso especial no se confundem e que a

    prerrogativa de recolhimento naquela no se reduz priso especial de que trata o

    art. 295 do CPP. No ponto, reportou-se ao entendimento fixado no julgamento da Rcl

    4535/ES (DJU de 5.6.2007), no sentido de que sala de Estado-Maior definir-se-ia

    pela sua qualidade mesma de sala e no de cela ou cadeia, instalada no Comando

    das Foras Armadas ou de outras instituies militares e que, em si mesma,

    constitui tipo heterodoxo de priso, pois destituda de grades ou de portas fechadas

    pelo lado de fora. Ademais, aduziu-se que o significado coloquial das expresses "sala"

    e "cela" foi agasalhado pelo Estatuto da OAB, porquanto o trancafiamento em sala de

    Estado-Maior se distingue do processado em cela especial. Assim, concluiu-se que a

    priso especial deferida ao paciente no atenderia a prerrogativa de que trata o

    art. 7, V, da Lei 8.906/94. Rejeitou-se, ainda, o pedido de concesso da priso

    domiciliar, pois o paciente, acusado da suposta prtica do crime de homicdio

    qualificado (CP, art. 121, 2), apresentara nos autos diversos endereos, fato que

    estaria a contradizer a prpria essncia dessa constrio, alm de demonstrar a

    improbabilidade do seu comparecimento perante o jri. Ordem parcialmente concedida

    para determinar a imediata transferncia do paciente para sala de uma das unidades

    militares do Estado de So Paulo, a ser designada pelo Secretrio de Segurana Pblica.

    HC 91089/SP, rel. Min. Carlos Britto, 4.9.2007. (HC-91089)

    Imunidade Parlamentar: Inaplicabilidade

    O deputado afastado de suas funes para exercer cargo no Poder Executivo no

    tem imunidade parlamentar. Com esse entendimento, a Turma indeferiu habeas

    corpus em que se pretendia o trancamento da ao penal instaurada contra

    deputado estadual que, poca dos fatos narrados na denncia, encontrava-se

    investido no cargo de secretrio de estado. Precedente citado: Inqurito 104-RS (RTJ

    99/477). HC 78.093-AM, rel. Min. Octavio Gallotti, 11.12.98.

    Art. 296. Os inferiores e praas de pr, onde for possvel, sero recolhidos priso, em

    estabelecimentos militares, de acordo com os respectivos regulamentos.

    Militares das Foras Armadas ou da Polcia Militar: os que no forem oficiais

    (estes j abrangidos pelo inciso V do art. 295) encaixam-se neste artigo. Devem ser

    colocados, em caso de priso provisria, em estabelecimentos militares, embora

    no fale a lei em priso especial o que, na essncia, termina sendo -, possibilitando, em tese, que fiquem misturados a outros militares j condenados. NUCCI, Guilherme de

    Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 629.

    Art. 297. Para o cumprimento de mandado expedido pela autoridade judiciria, a

    autoridade policial poder expedir tantos outros quantos necessrios s diligncias,

    devendo neles ser fielmente reproduzido o teor do mandado original.

  • Art. 299. A captura poder ser requisitada, vista de mandado judicial, por qualquer

    meio de comunicao, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisio, as

    precaues necessrias para averiguar a autenticidade desta. (Redao dada pela Lei n

    12.403, de 2011).

    Antes da modificao introduzida pela Lei 12.403/2011, somente se poderia

    transmitir a ordem de captura por meio diverso da precatria quando se tratasse

    de delito inafianvel. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal

    Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 630.

    Art. 300. As pessoas presas provisoriamente ficaro separadas das que j

    estiverem definitivamente condenadas, nos termos da lei de execuo penal.

    (Redao dada pela Lei n 12.403, de 2011).

    Pargrafo nico. O militar preso em flagrante delito, aps a lavratura dos

    procedimentos legais, ser recolhido a quartel da instituio a que pertencer, onde

    ficar preso disposio das autoridades competentes. (Includo pela Lei n 12.403,

    de 2011).

    DA PRISO EM FLAGRANTE

    Tratando-se de normas restritivas de um direito qual seja o direito constitucional

    de liberdade de locomoo, a interpretao deve ser estrita. RANGEL, Paulo.

    Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 746.

    ...deve o aplicador do direito verificar se a restrio liberdade de locomoo est

    devidamente prescrita na lei e, estando, aplicar aquilo que dela emana, sem entender seu

    alcance ao restringi-lo. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo:

    Atlas, 2012, pg. 746.

    Conceito de flagrante delito

    ... o delito no momento de seu cometimento, no instante em que o sujeito percorre

    os elementos objetivos (descritivos e normativos) e subjetivos do tipo penal. o

    delito patente, visvel, irrecusvel do ponto de vista de sua ocorrncia. RANGEL,

    Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 746.

    Conceito de priso em flagrante: flagrante significa o manifesto ou evidente e o ato

    que se pode observar no exato momento de sua ocorrncia. Nesse sentido, pois, priso

    em flagrante a modalidade de priso cautelar, de natureza administrativa,

    realizada no instante em que se desenvolve ou termina de se concluir a infrao

    penal (crime ou contraveno penal). NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de

    Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 630.

    O fundamento da priso em flagrante justamente poder ser constatada a

    ocorrncia do delito de maneira manifesta e evidente, sendo desnecessria, para a

    finalidade cautelar e provisria da priso, a anlise de um juiz de direito. Por outro

    lado, assegura-se, prontamente, a colheita de provas da materialidade e da autoria,

    o que tambm salutar para a verdade real, almejada pelo processo penal.

  • NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo:

    RT, 2012, pg. 631.

    ...a priso em flagrante exige, para sua configurao, dois elementos

    imprescindveis: a atualidade e visibilidade. RANGEL, Paulo. Direito Processual

    Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 748.

    Do fundamento da priso em flagrante

    A regra a liberdade, a priso exceo. RANGEL, Paulo. Direito Processual

    Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 748.

    A priso em flagrante tem como fundamentos: evitar a fuga do autor do fato;

    resgatar a sociedade, dando-lhe confiana na lei; servir de exemplo para aqueles que

    desafiam a ordem jurdica e acautelar as provas que, eventualmente, sero colhidas no

    curso do inqurito policial ou na instruo criminal, quer quanto materialidade, quer

    quanto autoria. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas,

    2012, pg. 748.

    ...a apresentao espontnea do autor do fato autoridade policial impede sua

    autuao em flagrante delito por no estarem presentes os fundamentos da priso

    em flagrante. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas,

    2012, pg. 748.

    A natureza jurdica da priso em flagrante de uma medida cautelar de

    autodefesa social. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas,

    2012, pg. 748.

    Natureza jurdica da priso em flagrante: medida cautelar de segregao

    provisria, com carter administrativo, do autor da infrao penal. Assim, exige

    apenas a aparncia da tipicidade, no se exigindo nenhuma valorao sobre a ilicitude

    e a culpabilidade, outros requisitos para a configurao do crime. o fumus boni juris

    (fumaa do bom direito). Tem inicialmente, natureza administrativa, pois o auto de

    priso em flagrante, formalizador da deteno, realizado pela Polcia Judiciria, mas

    se torna jurisdicional, quando o juiz, tomando conhecimento dela, ao invs de relax-la,

    prefere mant-la, pois considerada legal, convertendo-a em preventiva. NUCCI,

    Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT,

    2012, pg. 631.

    Quanto ao periculum in mora (perigo na demora), tpico das medidas cautelares, ele

    presumido quando se tratar de infrao penal em pleno desenvolvimento, pois

    ferida esto sendo a ordem pblica e as leis. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de

    Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 631.

    Art. 301. Qualquer do povo poder e as autoridades policiais e seus agentes

    devero prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    Criam-se, assim, dois tipos de flagrante: o flagrante facultativo, quando se tratar de

    qualquer do povo; e o flagrante coercitivo, quando se referir s autoridades

    policiais e seus agentes. Ou seja, no facultativo, o flagrante recebe a natureza

  • jurdica de um exerccio regular do direito, pois a qualquer indivduo lcito

    prender quem quer que seja encontrado nas situaes previstas no art. 302 do

    CPP. Porm, no flagrante coercitivo, a natureza jurdica muda, passando a ser um

    estrito cumprimento do dever legal. Entretanto, devemos observar que a criao da

    ao controlada, prevista no art. 2, II, da Lei n 9.034/1995, uma exceo regra do

    art. 301 do CPP quando se refere s autoridades policiais e seus agentes. RANGEL,

    Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 748.

    Excees constitucionais e legais: h pessoas que, em razo do cargo ou da funo

    exercida, no podem ser presas em flagrante delito ou somente dentro de limitadas

    opes. o que ocorre com os diplomatas, no submetidos priso em flagrante,

    por fora de conveno internacional, assegurando-lhes imunidade. H, ainda, o

    caso dos parlamentares federais e estaduais, que somente podem ser detidos em

    flagrante de crime inafianvel, e ainda assim devem, logo aps a lavratura do

    auto, ser imediatamente encaminhados sua respectiva Casa Legislativa. NUCCI,

    Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT,

    2012, pg. 632.

    Os magistrados e os membros do Ministrio Pblico, que esto sujeitos s

    respectivas Leis Orgnicas nacionais, somente podero ser presos em flagrante de

    crime inafianvel; suas prises devero ser, imediatamente, comunicadas ao

    Presidente do Tribunal a que estiver vinculado o juiz e ao Procurador-Geral, no

    caso dos membros do Ministrio Pblico. Entretanto, no h a prvia licena para

    um ou outro ser processado. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So

    Paulo: Atlas, 2012, pg. 751.

    Outro caso de imunidade processual em decorrncia da prtica de crime comum a

    referente ao Presidente da Repblica, que no pode ser preso enquanto no houver

    sentena condenatria definitiva com trnsito em julgado. A regra do 3 do art. 86

    da CRFB clara em impedir a priso do chefe do Executivo federal. Trata-se de regra

    exclusiva do Presidente da Repblica, que no pode ser estendida aos chefes do

    Executivo estadual e municipal, mesmo que por via de Constituio Estadual e Lei

    Orgnica municipal. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo:

    Atlas, 2012, pg. 751.

    STF Smula n 397 - 03/04/1964 - DJ de 8/5/1964, p. 1239; DJ de 11/5/1964, p. 1255;

    DJ de 12/5/1964, p. 1279.

    O poder de polcia da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de

    crime cometido nas suas dependncias, compreende, consoante o regimento, a

    priso em flagrante do acusado e a realizao do inqurito.

    Espcies de flagrante delito

    Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

    I - est cometendo a infrao penal;

  • II - acaba de comet-la;

    III - perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer

    pessoa, em situao que faa presumir ser autor da infrao;

    IV - encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que

    faam presumir ser ele autor da infrao.

    ...o rol do art. 302 anteriormente transcrito taxativo, ou seja, s h flagrante delito

    se a conduta do indivduo estiver tipificada em uma das hipteses ali previstas.

    RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 753.

    Flagrante prprio ou perfeito (inciso I): ocorre quando o agente est em pleno

    desenvolvimento dos atos executrios da infrao penal. NUCCI, Guilherme de

    Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 633.

    Flagrante prprio ou perfeito (inciso II): ocorre quando o agente terminou de

    concluir a prtica da infrao penal, em situao de ficar evidente a prtica do

    crime e da autoria. Embora consumado o delito, no se desligou o agente da cena

    do crime, podendo, por isso, ser preso. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de

    Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 634.

    Prprio ser o flagrante quando o indivduo estiver cometendo a infrao penal ou

    acabado de comet-la (incisos I e II). RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20

    ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 753.

    Flagrante imprprio ou imperfeito (inciso III): ocorre quando o agente conclui a

    infrao penal ou interrompido pela chegada de terceiros mas sem ser preso no local do delito, pois consegue fugir, fazendo com que haja perseguio por parte

    da polcia, da vtima ou de qualquer pessoa do povo. NUCCI, Guilherme de Souza.

    Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 634.

    Imprprio, quando perseguido, logo depois, pela autoridade, pelo ofendido ou

    por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor da infrao (inciso

    III). RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg.

    753.

    A hiptese denominada pela doutrina de quase flagrante. NUCCI, Guilherme de

    Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 634.

    ...utilizou a lei a expresso logo aps, querendo demonstrar que a perseguio deve

    iniciar-se em ato contnuo execuo do delito, sem intervalos longos,

    demonstrativos da falta de pistas. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo

    Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 634.

    O flagrante imprprio do inciso III exige trs elementos indispensveis para a sua

    configurao: o primeiro, o volitivo, o segundo, o temporal; o terceiro, o ftico. Ou

    seja, mister se faz que haja a vontade das pessoas mencionadas no referido

    dispositivo de perseguir o autor do fato. Entretanto, entendemos que, tratando-se da

    autoridade policial, surge o poder-dever imposto por lei. O segundo requisito o lapso

  • de tempo, ou seja, logo aps. Perceba o intrprete que o que logo aps prtica do fato

    a perseguio e no o ato jurdico de prender. Portanto, quer o legislador que, entre o

    fato delituoso e o ato de prender o agente, haja um lapso de tempo exguo imposto pela

    expresso logo aps. A lei no diz o que se entenda por logo aps. Porm,

    entendemos que deva ser um lapso de tempo entre duas ou trs horas, pois, do

    contrrio, a perseguio no seria logo em seguida, sem tardana, imediatamente... (...)

    O terceiro elemento o ftico, ou seja, no basta apenas a perseguio logo aps,

    pois necessrio se faz que o perseguido encontre-se em situao que faa presumi-

    lo autor da infrao cometida. Nesse caso, haver fato delituoso, a perseguio logo

    aps, a situao em que se encontra o perseguido e a operao mental que liga um fato a

    outro, com a consequente priso em flagrante por presuno. Trata-se, impropriamente,

    de um flagrante. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas,

    2012, pg. 754.

    Perseguio duradoura: pode demorar horas ou dias, desde que tenha tido incio

    logo aps a prtica do crime... NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo

    Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 634.

    ...se a perseguio iniciar-se logo aps, como manda a lei, no importa quanto

    tempo dure, uma vez alcanado o perseguido em situao que faa presumir ser ele

    o autor da infrao penal, estar ele preso em flagrante delito. RANGEL, Paulo.

    Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 754.

    Destarte, no h, em nosso ordenamento jurdico, nenhuma regra que diga que o

    flagrante deva se dar em 24 horas. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed.

    So Paulo: Atlas, 2012, pg. 754.

    Flagrante presumido ou ficto (inciso IV): no deixa de ser igualmente imprprio ou

    imperfeito. Constitui-se na situao do agente que, logo depois da prtica do crime,

    embora no tenha sido perseguido, encontrado portando instrumentos, armas,

    objetos ou papis que demonstrem, por presuno, ser ele o autor da infrao

    penal. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So

    Paulo: RT, 2012, pg. 634.

    E presumido, quando o agente for encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,

    objetos ou papis que faam presumir ser ele o autor da infrao (inciso IV). RANGEL,

    Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 753.

    Entendemos que as expresses logo aps (inciso III) e logo depois (inciso IV) no

    so sinnimas, pois, por uma questo de hermenutica, na lei no h palavras

    inteis. Assim, se o legislador usou as duas, seguidamente, porque h diferena.

    RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 757.

    Em sentido contrrio: ...o logo depois (do inciso IV) no pode ser diferente do logo aps (do inciso III), significando ambos a relao de imediatidade entre o incio da

    perseguio, no flagrante imprprio, e o encontro com o acusado, no flagrante

    presumido. A diferena residiria, assim, no fato de que em um (imprprio) haveria

    perseguio, e, no outro (presumido), o que ocorreria o encontro. OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 526.

  • Abrangncia da expresso logo depois: tambm neste contexto no se pode conferir expresso uma larga extenso, sob pena de se frustrar o contedo da priso em

    flagrante. Trata-se de uma situao de imediatidade, que no comporta mais do

    que algumas horas para findar-se. O bom senso da autoridade policial e judiciria -, em suma, terminar por determinar se caso de priso em flagrante. NUCCI, Guilherme

    de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 635.

    A lei, mais uma vez, deixa a critrio da doutrina e da jurisprudncia a determinao do

    lapso de tempo compreendido entre o fato delituoso e o encontro do sujeito com a res

    mencionada no dispositivo em comento. Porm, entendemos que o lapso de tempo

    maior no flagrante presumido. Portanto, para ns, haver priso em flagrante delito

    se o encontro se der dentro de um espao de tempo de at oito ou dez horas. O

    critrio puramente doutrinrio, mas o juiz deve sopesar cada caso concreto e no se

    afastar da razoabilidade. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo:

    Atlas, 2012, pg. 757.

    Portanto, o que difere o flagrante imprprio do flagrante presumido o elemento

    volitivo no imprprio, que no h no presumido; o lapso de tempo da expresso

    logo depois, que maior do que a expresso logo aps, e os vestgios encontrados

    com o autor da infrao penal no presumido (instrumentos, armas, objetos ou

    papis), que no so exigidos no imprprio. RANGEL, Paulo. Direito Processual

    Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 758.

    Seja como for, quer se trate de flagrante prprio, quer de flagrante imprprio ou de

    flagrante presumido, a consequncia jurdica ser sempre a mesma: o recolhimento

    priso... OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 ed. So Paulo:

    Atlas, 2012, pg. 527.

    Bloqueio feito em via pblica ou estrada por policiais em atividade fiscalizatria:

    certamente, no exerccio do poder de polcia do Estado, possvel que os agentes da

    autoridade encontrem algum em procedimento de fuga ou trazendo consigo objeto ou

    instrumento do crime, recm-praticado, cabendo, ento, a priso em flagrante.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo:

    RT, 2012, pg. 636.

    Flagrante preparado ou provocado

    Flagrante preparado ou provocado: trata-se de um arremedo de flagrante, ocorrendo

    quando um agente provocador induz ou instiga algum a cometer uma infrao

    penal, somente para assim poder prend-la. Trata-se de crime impossvel (art. 17,

    CP), pois invivel a sua consumao. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de

    Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 636.

    STF Smula n 145 - 06/12/1963 - Smula da Jurisprudncia Predominante do

    Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edio: Imprensa Nacional,

    1964, p. 82.

  • No h crime, quando a preparao do flagrante pela polcia torna impossvel a

    sua consumao.

    certo que esse preceito menciona apenas a polcia, mas nada impede que o

    particular tambm provoque a ocorrncia de um flagrante somente para prender

    algum. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed.

    So Paulo: RT, 2012, pg. 636.

    Excees vlidas ao flagrante provocado considerado crime impossvel: h casos

    em que a polcia se vale do agente provocador, induzindo ou instigando o autor a

    praticar um determinado delito, mas somente para descobrir a rela autoria e

    materialidade de outro. Assim sendo, no se d voz de priso por conta do delito

    preparado, e sim pelo outro, descoberto em razo deste. o que ocorre nos casos

    de trfico ilcito de entorpecentes. O art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, possui dezoito

    formas alternativas de conduta. Assim, caso o policial se passe por viciado, desejoso

    de comprar drogas, o traficante ao ser detido no ato da venda, no ser autuado

    por vender, mas porque trazia consigo ou tinha em depsito substncia

    entorpecente. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11

    ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 636.

    Em sentido contrrio: ...no vemos como afastar a responsabilidade penal do autor

    que age por provocao de terceiro, pelo menos sob o argumento da influncia no

    nimo e contaminao da vontade do agente. OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso

    de Processo Penal. 16 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 529.

    ...no inteiramente correto falar-se em crime impossvel, porquanto, pelo menos

    em tese, ser sempre possvel a fuga. E, no ponto, convenhamos: elaborar uma

    construo terica fundada na eventualidade de cada caso concreto (se houver

    fuga, crime; e se no houver, no ) parece-nos demasiadamente inconsistente e

    arriscado. Para que pudssemos falar em impossibilidade, teramos de nos referir

    impossibilidade absoluta do meio (a ao criminosa), na qual no houvesse

    nenhuma possibilidade de fuga do autor, o que no nos parece correto nem

    adequado fixar para toda e qualquer hiptese de preparao do flagrante.

    OLIVEIRA, Eugnio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 16 ed. So Paulo: Atlas,

    2012, pg. 529.

    Flagrante forjado

    Flagrante forjado: trata-se de um flagrante totalmente artificial, pois

    integralmente composto por terceiros. fato atpico, tendo em vista que a pessoa

    presa jamais pensou ou agiu para compor qualquer trecho da infrao penal.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo:

    RT, 2012, pg. 637.

    Flagrante esperado

    Flagrante esperado: essa uma hiptese vivel de autorizar a priso em flagrante e

    a constituio vlida do crime. No h agente provocador, mas simplesmente chega

  • polcia a notcia de que um crime ser, em breve, cometido. Deslocando agentes

    para o local, aguarda-se a sua ocorrncia, que pode ou no se dar da forma como a

    notcia foi transmitida. Logo, vivel a sua consumao, pois a polcia no detm

    certeza absoluta quanto ao local, nem tampouco controla a ao do agente

    criminoso. NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11

    ed. So Paulo: RT, 2012, pg. 637.

    Policiais tomam conhecimento de que determinada agncia bancria ser assaltada por

    meliantes em determinado dia e hora. Imediatamente, no dia referido, dirigem-se

    agncia e, no seu interior, aguardam a chegada dos mesmos. No horrio previamente

    avisado, chegam os bandidos, que anunciam o assalto e exigem o dinheiro em caixas, momento em que recebem dos policiais voz de priso em flagrante. Trata-se de

    flagrante esperado, pois os policiais apenas aguardavam o desenrolar dos fatos, sem

    nenhuma ingerncia na conduta dos meliantes. RANGEL, Paulo. Direito Processual

    Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 765.

    ...ocorrendo o flagrante esperado, a priso manifestamente legal e o instituto a

    ser usado ser a liberdade provisria ou qualquer uma das medidas cautelares

    previstas no art. 319... RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo:

    Atlas, 2012, pg. 765.

    Flagrante diferido ou retardado

    Flagrante diferido ou retardado: a possibilidade que a polcia possui de retardar

    a realizao da priso em flagrante, para obter maiores dados e informaes a

    respeito do funcionamento, componentes e atuao de uma organizao criminosa.

    NUCCI, Guilherme de Souza. Cdigo de Processo Penal Comentado. 11 ed. So Paulo:

    RT, 2012, pg. 637.

    H, ainda, no flagrante esperado, diferido ou retardado, previsto na Lei n

    9.034/1995, em seu art. 2, II, chamado de ao controlada. Trata-se do

    procedimento policial que tem como escopo manter observao e

    acompanhamento de determinada empreitada criminosa, praticada por

    organizao ilegal, visando o momento oportuno e conveniente para realizar a

    priso em flagrante, obtendo, assim, provas e informaes sobre o atuar da

    quadrilha ou organizao. Portanto, poder haver retardo na priso por parte das

    autoridades policiais e de seus agentes sem que isto configure prevaricao. Porm,

    desde que haja acompanhamento e observao da conduta delituosa da organizao

    criminosa. Assim, no havendo a observao e o acompanhamento por parte dos

    agentes, poder haver o crime de prevaricao. RANGEL, Paulo. Direito Processual

    Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 766.

    Flagrante nos crimes de ao penal pblica condicionada e de iniciativa privada

    Na hiptese de ao penal pblica condicionada, o Estado somente pode agir se

    houver manifestao de vontade positiva do ofendido ou de quem suas vezes fizer.

    Assim, o inqurito policial no poder ser instaurado sem a providncia do art. 5, 4,

    do CPP. Ora, ocorrendo um crime de ao penal pblica condicionada a

    representao ou a requisio, somente vista de manifestao de vontade do

  • ofendido ou do Ministrio da Justia que poder haver priso em flagrante.

    RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 759.

    O mesmo se diga dos crimes de ao penal de iniciativa privada, onde somente

    vista de manifestao de vontade do ofendido que poder haver priso em

    flagrante delito. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas,

    2012, pg. 759.

    Entendemos que, se for efetuada a priso em flagrante nos crimes em que a ao

    depender de representao, sem que haja esta, h flagrante ilegalidade que no

    pode ser sanada com ulterior manifestao de vontade do ofendido. RANGEL,

    Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 759.

    Jurisprudncia

    USO. DOCUMENTO FALSO. AUTODEFESA. IMPOSSIBILIDADE.

    A Turma, aps recente modificao de seu entendimento, reiterou que a apresentao

    de documento de identidade falso no momento da priso em flagrante caracteriza

    a conduta descrita no art. 304 do CP (uso de documento falso) e no constitui um

    mero exerccio do direito de autodefesa. Precedentes citados STF: HC 103.314-MS,

    DJe 8/6/2011; HC 92.763-MS, DJe 25/4/2008; do STJ: HC 205.666-SP, DJe 8/9/2011.

    REsp 1.091.510-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em

    8/11/2011.

    CONFISSO ESPONTNEA. PRISO. FLAGRANTE.

    A Turma, entre outras questes, entendeu que o fato de a priso do paciente ter sido

    em flagrante no impede, por si s, que se reconhea a atenuante da confisso

    espontnea. Precedente citado: REsp 435.430-MS, DJ 18/12/2006. HC 135.666-RJ,

    Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 22/2/2011.

    HC. AGRAVANTE. REINCIDNCIA. CONFISSO ESPONTNEA.

    O paciente foi condenado pena de 40 anos, cinco meses e 20 dias de recluso a ser

    cumprida inicialmente em regime fechado, pela suposta prtica dos delitos de extorso

    mediante sequestro qualificada, posse e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito,

    posse de artefato explosivo sem autorizao e em desacordo com determinao legal e

    uso de documento falso, em concurso material de crimes. Inicialmente, o Min. Relator

    destacou que o TRF, ao julgar o apelo defensivo, afastou a continuidade delitiva, o que

    torna prejudicada a anlise de tal pedido neste Superior Tribunal. Quanto nulidade

    da priso em flagrante, fica esvaziada tal alegao, uma vez que ela foi convertida

    em preventiva e a segregao agora decorre de novo ttulo, qual seja, de

    condenao parcialmente reformada pelo TRF. No h como reconhecer qualquer

    ilegalidade no flagrante, visto que no houve interrupo da perseguio do

    paciente, que tambm foi preso em flagrante na posse de documentos falsos.

    Quanto ao direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelao, o Min. Relator

    entendeu que, embora o recurso de apelao j tenha sido julgado pelo TRF, o que

    tornaria prejudicada tal alegao, analisando a legalidade da custdia cautelar, pelas

    circunstncias que rodearam o cometimento do crime (a apreenso de armamento de

  • grosso calibre, a reiterao na prtica delitiva, bem como o fato de o paciente ser

    acusado de pertencer a organizao criminosa com ramificaes em todo o territrio

    nacional) denotam sua alta periculosidade, autorizando a manuteno da segregao

    para a garantia da ordem pblica. Concluiu que a segregao provisria do paciente

    encontra-se amplamente fundamentada em fatos concretos que evidenciam o risco

    ordem pblica e aplicao da lei penal, hipteses autorizadoras da priso preventiva,

    conforme disciplina o art. 312 do CPP, ausente o alegado constrangimento ilegal.

    Quanto ao pleito de reduo de pena, a Turma concedeu parcialmente a ordem to

    somente para efetuar a compensao entre a agravante da reincidncia e a atenuante da

    confisso espontnea, reduzindo as reprimendas recadas sobre o paciente em relao

    aos crimes de extorso mediante sequestro qualificada e posse ilegal de arma de fogo de

    uso restrito. De ofcio, concedeu a ordem a fim de afastar a condenao decorrente do

    crime de uso de documento falso. Em consequncia, diminuiu a pena para 22 anos e

    nove meses de recluso e 30 dias-multa, mantido, no mais, o acrdo de apelao. HC

    124.172-RN, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18/2/2010.

    Flagrante nos crimes permanentes e habituais

    Crimes permanentes so aqueles em que seu momento consumativo protai-se no

    tempo, por um perodo mais ou menos dilatado, em perfeita harmonia com a

    vontade do agente. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo:

    Atlas, 2012, pg. 761.

    Crimes habituais so aqueles que se configuram com a prtica reiterada de atos,

    de forma a constituir um estilo ou hbito de vida, incidindo sob a reprovao

    penal. Os autos praticados, visto de forma isolada, so indiferentes penais. Tratam-

    se de crimes plurissubsistentes, ou seja, com pluralidade de aes. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas, 2012, pg. 761.

    ...quanto aos crimes permanentes, no h dvida sobre a possibilidade de priso

    em flagrante enquanto no cessar a permanncia, pois trata-se de regra expressa no

    art. 303 do CPP. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 20 ed. So Paulo: Atlas,

    2012, pg. 761.

    Art. 303. Nas infraes permanentes, entende-se o agente em flagrante delito

    enquanto no cessar a permanncia.

    Busca e apreenso e priso em flagrante

    A 1 Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para anular flagrante imposto ao

    paciente, preso por haver sido encontrado drogas no interior de sua residncia,

    onde morava com o enteado. Na espcie, aps a segregao deste pela suposta

    prtica do crime de trfico, fora expedido mandado de busca e apreenso, que

    culminara na