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Princípios da Uniformidade Geográfica, Não Discriminação, Não cumulatividade, Progressividade e Seletividade RUBENS KINDLMANN

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Princípios da Uniformidade Geográfica,Não Discriminação, Nãocumulatividade, Progressividade eSeletividade

RUBENS KINDLMANN

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Princípio da Uniformidade Territorial (ou Geográfica) Art. 151, CF

Art. 151. É vedado à União:

I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ouque implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao DistritoFederal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessãode incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio dodesenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;

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“O dispositivo não permite o estabelecimento de regimes tributáriosdiversos entre as várias regiões. Consente apenas que para algumasdelas, em virtude de suas características, possa haver incentivos.Note-se que tal figura supõe uma política de fomento em que seexigem do seu destinatário certas ações. Diferenças tributárias semque se verifique o fomento, mesmo que referidas a regiões menosfavorecidas, são inconstitucionais”

(DIAS DE SOUZA, Hamilton. In: MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coord.). Comentários ao CódigoTributário Nacional. São Paulo: Saraiva, 1998, v.1, p.8-9)

Princípio da Uniformidade Territorial (ou Geográfica) Art. 151, CF

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ADCT – ART. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de área livrede comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cincoanos, a partir da promulgação da Constituição

ADCT – Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

ADCT – Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado pelo art. 92 deste Atodas Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 83, de2014)

Portanto, prorrogado até 2073

Princípio da Uniformidade Territorial (ou Geográfica) Art. 151, CF

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Princípio da Não diferenciaçãoArt. 152, CFArt. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecerdiferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de suaprocedência ou destino.

“... A procedência e o destino são índices inidôneos para efeito de manipulação dasalíquotas e da base de cálculo pelos legisladores dos Estados, dos Municípios e doDistrito Federal. E o dispositivo se refere a bens e serviços de qualquer natureza.Vale como orientação geral, pois sobre ele exercem pressão outras linhas diretivas,igualmente de raízes constitucionais, que condicionam o aparecimento de exceções.A contingência de não ser absoluto, todavia, deixa-o intacto como eminenteprincípio tributário.”(Paulo de Barros Carvalho. Curso de Direito Tributário, 27ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 180).

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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS EDE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTEINTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL. COBRANÇA NAS OPERAÇÕESINTERESTADUAIS PELO ESTADO DE DESTINO. EXTENSÃO ÀS REMESSAS PARACONSUMIDORES FINAIS. COMÉRCIO ELETRÔNICO. “GUERRA FISCAL”. DENSAPROBABILIDADE DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. LEI 9.582/2011 DO ESTADO DAPARAÍBA. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. (...) 2. Os entes federados nãopodem utilizar sua competência legislativa privativa ou concorrente para retaliaroutros entes federados, sob o pretexto de corrigir desequilíbrio econômico, poistais tensões devem ser resolvidas no foro legítimo, que é o Congresso Nacional(arts. 150, V e 152 da Constituição). 3. (...)(ADI 4705 MC-REF / DF - REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Relator(a): Min.JOAQUIM BARBOSA - J. 23/02/2012 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno)

Princípio da Não diferenciaçãoArt. 152, CF

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Princípio da Não diferenciaçãoArt. 152, CF

TRIBUTÁRIO - RECURSO ORDINÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IPVA - LEGITIMIDADEPASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - DIFERENCIAÇÃO DEALÍQUOTAS ENTRE VEÍCULOS NACIONAIS E IMPORTADOS - IMPOSSIBILIDADE.I - O Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal possui legitimidade adcausam para figurar no pólo passivo de ação mandamental que vise afastar a cobrança de IPVAde veículos importados, com alíquota diferenciada da cobrada dos veículos nacionais, uma vezque é a Secretaria de Fazenda e Planejamento quem expede o documento de arrecadação dotributo.II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade dosEstados-membros e do Distrito Federal estabelecerem alíquotas de IPVA diferenciadas entreveículos nacionais e importados.III - Recurso provido.(RMS 13502 / DF RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO,PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/11/2003, Data da Publicação/Fonte DJ 15/03/2004 p. 151)

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Não CumulatividadeÉ uma sistemática que determina que será tributado o excedente financeiro em cadaoperação, abatendo-se aquilo que já foi pago nas cadeias anteriores.

Nessa sistemática, será retirado das futuras industrializações/comercializações aqueleIPI/ICMS que já foi pago sobre os Fatos Geradores anteriores.

Em uma cadeia produtiva/comercial, podem existir diversas etapas deindustrialização/comércio que resultam no dever de pagar novo imposto, podendo ser“abatido” dele aquilo pago nas antecedentes industrializações.

Assim, quando o próximo industrial/comerciante adquirir matéria-prima jáindustrializada/comercializada, haverá o crédito do IPI/ICMS pago nas operações anteriores.Assim, quando ocorrer a nova industrialização/comercialização, o cálculo do imposto a pagarpoderá abater aqueles créditos referentes às operações anteriores.

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Não CumulatividadeArt. 153, CF. Compete à União instituir impostos sobre:IV - produtos industrializados;§ 3º O imposto previsto no inciso IV:II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

Art. 49, CTN. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devidoresulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtossaídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuintetransfere-se para o período ou períodos seguintes.

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R$ 100,00R$ 200,00 + R$ 45,00

R$ 200,00R$ 150,00

R$ 10,00 R$ 45,00R$ 20,00R$ 15,00

1ª Etapa Valor Final3ª Etapa2ª Etapa

Custo Inicial – R$ 100,00Valor agregado em cada etapa – R$ 50,00Alíquota do imposto – 10%

Como funcionaria o tributo cumulativo:

Não Cumulatividade

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R$ 100,00 200,00200,00R$ 150,00

1ª Etapa Valor Final3ª Etapa2ª Etapa

Custo Inicial – R$ 100,00

Valor agregado em cada etapa – R$ 50,00

Alíquota do imposto – 10%

Débito Débito DébitoCrédito Crédito Crédito

R$ 10,00 R$ 15,00 R$ 20,00

R$ 10,00R$ 15,00 (-) R$ 10,00

R$ 5,00

R$ 20,00 (-) R$ 15,00

R$ 5,00

Total R$ 20,00

Art. 155,§2º, I, (ICMS); Art. 153, §3º (IPI)

Não Cumulatividade

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Não CumulatividadeIPI - INSUMO - ALÍQUOTA ZERO - AUSÊNCIA DE DIREITO AO CREDITAMENTO. Conformedisposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal, observa-se oprincípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operaçãocom o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito acrédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero. (...)

(RE 353657 / PR – Rel.: Min. MARCO AURÉLIO - Tribunal Pleno – Pub.: 07-03-2008)

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ProgressividadeProgressividade

“É progressivo o imposto cuja alíquota é maior na medida em que aumenta abase tributável. Como base imponível é sempre uma expressão da riqueza decada um, a progressividade faz om que o imposto onere mais quem tem riquezamaior. Personaliza o imposto.”

(Hugo de Brito Machado, em Progressividade e Socialismo, artigo publicado no jornal Zero Hora do dia 18 de agosto de 1998, p. 15)

Proporcionalidade

Na proporcionalidade as alíquotas são fixas variando-se a base de cálculo, deforma que o desembolso financeiro do tributo será maior à medida em quemaior for o valor da base de cálculo.

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ProgressividadeImpostos que atendem a progressividade na CF

Imposto de Renda – Art. 153, §2º, I, CF

ITR – Art. 153, §4º, I, CF

IPTU – Art. 156, §1º, I + Art. 182, §4º, II

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ProgressividadeO STF entendeu pela possibilidade da progressividade do ITCMDRECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI ESTADUAL:PROGRESSIVIDADE DE ALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSAMORTIS E DOAÇÃO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE. ART. 145, §1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIALTRIBUTÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. RECURSOEXTRAORDINÁRIO PROVIDO.

(RE 562.045 / RS - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI – J. 06/02/2013, Pleno)

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ProgressividadeAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL ETRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL SOBRE PROGRESSIVIDADE DEALÍQUOTA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS EDIREITOS. GRAU DE PARENTESCO COMO PARÂMETRO PARA A PROGRESSIVIDADE:IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O critériode grau de parentesco e respectivas presunções da proximidade afetiva, familiar,sanguínea, de dependência econômica com o de cujus ou com o doador, não guardapertinência com o princípio da capacidade contributiva. 2. Agravo regimental a que senega provimento.

(STF - RE 602256/PE. Min Edson Fachin, 1ª T., DJe 01/03/16)

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Princípio da Seletividade

“É seletivo o imposto cujas alíquotas são diferentes para objetosdiferentes como acontece com o IPI, que tem alíquotas elevadas paracertos produtos, e muito baixa mesmo zero, para outros produtos. Naseletividade, não importa o sujeito. Importa exclusivamente o objeto datributação. Por isso que se pode dizer que ela é adequada para osimpostos reais como o IPTU

(Hugo de Brito Machado, em Progressividade e Socialismo, artigo publicado no jornalZero Hora do dia 18 de agosto de 1998, p. 15)

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Princípio da SeletividadeRECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 745. ICMS. ARTS. 150, II, E 155, § 2º, III, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. SELETIVIDADE E ESSENCIALIDADE. ENERGIA ELÉTRICA ETELECOMUNICAÇÕES. ALÍQUOTA ESPECÍFICA SUPERIOR À ALÍQUOTA GERAL.INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS RECOMENDÁVEL.1. É inconstitucional o art. 19, inciso II, alíneas “a” e “c”, da Lei estadual 10.297/1996 de SantaCatarina no que prevê alíquotas do ICMS superiores à geral a incidirem sobre energia elétrica eserviços de telecomunicações, por incompatibilidade com o princípio daseletividade/essencialidade.2. Eliminada a regra especial que estipula alíquota majorada para energia elétrica etelecomunicações, tem-se que o ICMS de ambas cairá automaticamente na regra geral do Estado-membro e o contribuinte terá direito de pleitear a restituição dos valores pagos nos últimos cincoanos, nos termos do art. 168 do Código Tributário Nacional, não havendo falar em ofensa à separaçãode poderes por ativismo Judicial.(...)

(Retirado do parecer Nº 1106/2015 de Rodrigo Janot da PGR no Recurso Extraordinário 714.139-SC)

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Contatos

Professor Rubens Kindlmann

@kindlmann

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