Princípos das licitações públicas

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Os Princípios Básicos da Licitações Públicas

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PRINCÍPIOS BÁSICOS QUE REGEM AS LICITAÇÕES PÚBLICAS

1. ISONOMIA

2. LEGALIDADE

3. IMPESSOABILIDADE

4. MORALIDADE

5. PUBLICIDADE

6. PROBIDADE ADMINISTRATIVA

7. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO

8. JULGAMENTO OBJETIVO

*Artigo 3º da Lei 8.666 de 21/06/93, atualizada pela Lei 12.349 de 2010

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PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU IGUALDADE

Garante o tratamento igual a todos os interessados em contratar com a administração pública, ou seja todos devem ter o mesma oportunidade de participar do certame, seja o licitante de uma cidade ou estado diferente daquele em que se está realizando a licitação, conforme o que determina os Incisos I e II do § 1º, Artigo 3º da lei 8.666/96, vejamos:

§ 1o É vedado aos agentes públicos:

I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5o a 12 deste artigo e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.349, de 2010)

II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no art. 3o da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

A Licitação é um procedimento administrativo vinculado a lei, todos as fases e os seus procedimentos devem estar em acordo com a legislação que a rege. Os Licitantes e a Administração Pública também devem estar vinculados às normas e aos princípios em vigor. Se houver algum descumprimento de quaisquer formalidades legais o certame deverá ser anulado.

O § 1º do Artigo 41 da Lei 8666/93 é bem claro sobre este princípio, vejamos:

Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.

§ 1o Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar edital de licitação por irregularidade na aplicação desta Lei, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação, devendo a Administração julgar e responder à impugnação em até 3 (três) dias úteis, sem prejuízo da faculdade prevista no § 1o do art. 113.

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PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Esse princípio Tem por objetivo limitar as ações do Administrador Público a praticar atos para o seu fim legal, ou seja, obriga a Administração a observar nas suas decisões, critérios e objetivos sem levar em consideração condições pessoais do licitante ou qualquer vantagem por ele oferecida. O Grande mestre Hely Lopes Meirelles nos ensina que:

 

“o principio da impessoalidade, referido na Constituição de 1988 (art.37, caput), nada mais é que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador publico que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. (MEIRELLES, Direito administrativo brasileiro,p.82).”

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PRINCÍPIO DA MORALIDADE

Este princípio tem a finalidade de proteger o licitante do formalismo exagerado que ocorrem durante as licitações, desclassificando propostas ou inabilitando por pequenos erros que não comprometem a licitação pública.

Seguindo este raciocínio, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, afinal desde a Constituição de 1988 a Moralidade é o pressuposto de validade de todo ato da administração Pública.

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PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

Qualquer interessado deve ter acesso às licitações públicas e seu controle, mediante divulgação dos atos praticados pelos administradores em todas as fases da licitação, ou ainda...

Todos atos da administração pública são públicos, ou seja, todos os editais tem que ser publicado em Jornais de grande circulação e Diários Oficiais, exceto os da modalidade “Convite” que precisa ser afixados em locais apropriados.

Este princípio permitem a todos nós cidadãos, possamos fiscalizar os atos decorrentes dos órgãos promotores da licitação.

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VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIOObriga a Administração e o licitante a observarem as normas e condições estabelecidas no ato convocatório. Nada poderá ser criado ou feito sem que haja previsão no ato convocatório.

O ato convocatório devem constar todas as normas e critérios aplicáveis à licitação.

Após a Publicação do Edital a Administração Pública e o licitante estarão vinculados ao edital, que é a lei interna deste procedimento licitatório.

Qualquer modificação do edital feita pela administração pública, acarretará na obrigatoriedade de abertura de novo prazo para a apresentação da proposta, exceto nos casos que a modificação não comprometerá a formulação da proposta.

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PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO

Este Princípio sugere que o julgamento da documentação apresentada e a proposta de preço, deve ser feito com base no que foi pedido no edital, de forma sempre clara e objetiva, afastando o julgamento subjetivo ou critérios que não foram pedidos no edital, tanto na habilitação jurídica, como na proposta de preço

E Ainda, esse princípio significa que o administrador deve observar critérios objetivos definidos no ato convocatório para o julgamento das propostas. Em resumo, a conduta dos licitantes e agentes públicos deve ser, além de lícita, compatível com a moral, a ética e os bons costumes. Além disso, devem estar em conformidade com as regras da boa administração e com os princípios de justiça e equidade.

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