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Unidade: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Unidade I: Pblica

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Unidade: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

Princpios OramentriosO oramento pblico surgiu de certa forma de controle parlamentar das atividades financeiras governamentais, isto , desempenhadas pelo Executivo. Para que o controle fosse mais eficaz era necessria a vinculao do oramento a normas e regras que orientassem a sua elaborao e execuo. A partir da foram criados os chamados PRINCPIOS ORAMENTRIOS que visavam

estabelecer as regras oramentrias. Contudo, devemos dizer que estes princpios no so dogmas, ou seja, verdades absolutas. Suas formulaes originais, rgidas e simples caractersticas da pouca complexidade das finanas pblicas do Estado.

O oramento deve ter o contedo e a forma de programao. Isto ocorre da prpria natureza do oramento, que a expresso dos programas de cada um dos rgos do setor pblico. Programar selecionar objetivos que se procuram alcanar, assim como determinar as aes que permitem atingir tais fins e calcular e consignar os recursos humanos, materiais e financeiros, para a efetivao dessas aes.

Princpio da Anualidade Este princpio tambm denominado de princpio de periodicidade, onde as estimativas de receita e despesas devem referir-se a um perodo limitado de tempo, em geral, um ano. Exerccio financeiro o nome dado ao perodo de vigncia do oramento. Este princpio est consagrado na legislao brasileira atravs da Constituio Federal, artigo 165, inciso III; e artigos 2 e 34 da Lei n 4.320/64. De qualquer forma, o perodo de um ano para o oramento o que melhor atende concretizao dos objetivos sociais e econmicos.

Unidade III: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

Programao

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Princpio da Unidade Os oramentos de todos os rgos autnomos que constituem o setor pblico devem-se fundamentar em uma nica poltica oramentria estruturada uniformemente e que se ajuste a um mtodo nico O oramento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um s oramento para um exerccio financeiro. Desta forma procura-se eliminar a existncia de mltiplos oramentos (oramentos paralelos). Este princpio est consagrado na legislao brasileira pelo artigo 165, 5 da Constituio Federal e no artigo 2 da Lei n 4.320/64. importante destacar que alguns tratadistas divergem em relao ao artigo constitucional. Uns referem-se ao artigo, porm destacando o princpio da universalidade, que ser tratado mais adiante, e outros referem-se princpio de unidade. Analisando o texto do artigo constitucional 165, 5, notamos que so mencionados trs oramentos (o fiscal, o de investimentos das empresas estatais; e o de seguridade social). Fica parecendo, ento, que h quebra do princpio de unidade. No entanto a Constituio consagra o PRINCPIOUnidade III: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

DA TOTALIDADE, que uma derivao do princpio de unidade. O princpio da totalidade, dada a descentralizao das atividades governamentais, prev a coexistncia de mltiplos oramentos que, no entanto, devem ser consolidados em um s oramento. necessrio, portanto, que cada oramento se ajuste ao principio da unidade em seu contedo, metodologia e expresso, e com isto contribua para evitar a duplicao de funes ou superposio de entidades na realizao de atividades correlatas, colaborando de maneira valiosa para racionalizao na utilizao dos recursos

Princpio da Universalidade Devero ser includos no oramento todos os aspectos do programa de cada rgo, principalmente aqueles que envolvam qualquer transao financeira ou econmica, ou seja, o oramento deve conter todas as receitas e despesas referentes aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao direta e indireta. Como dissemos anteriormente, o artigo constitucional refere-se, tambm ao princpio da unidade. preciso destacar que para haver universalidade do oramento preciso que este seja nico. Da a citao do mesmo artigo constitucional para os dois princpios. O mesmo

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acontece com o artigo 2 da Lei n 4.320/64, onde os princpios de anualidade, unidade e universalidade so citados textualmente. O artigo 3 da Lei n 4.320/64 impe o princpio de universalidade receita quando determina a incluso das operaes de crdito autorizadas em lei e excetuam as operaes de crdito por antecipao da receita. O artigo 4 da Lei n 4.320/64 impe a universalidade da despesa. Verifica-se que a universalidade est intimamente ligada com a programao e que, se algo deve fazer parte do oramento e nele no figura, os objetivos e os efeitos scio-econmicos que se procuram alcanar podero ser afetados negativamente pela parte no includa no oramento, ou seja, no programada, assim como jamais ser possvel alcanar um elevado grau de racionalidade no emprego dos recursos, se parte dele for manipulada sem a devida programao. Portanto, o documento oramentrio integrado deve conter todos os aspectos dos elementos programveis que o constituem.Unidade III: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

Princpio de Exclusividade Devero ser includos no oramento, exclusivamente, assuntos que lhe sejam pertinentes. Em outras palavras, quer dizer que se deve evitar que se incluam na lei de oramento normas relativas a outros campos jurdicos e, portanto, estranhas previso da receita e da fixao da despesa. Este princpio foi consagrado pela reforma constitucional de 1926 e sua adoo visava por fim s chamadas caudas oramentrias ou, como Rui Barbosa denominava oramento rabilongos. Segundo este princpio, o oramento deve conter apenas matria oramentria, no incluindo em seu projeto de lei assuntos estranhos. Dentre os assuntos estranhos podemos citar a tentativa de incluir a lei do divrcio no projeto de lei oramentria. Isto se dava em face da celeridade do processo de discusso, votao e aprovao da proposta oramentria. A este respeito ver artigo 165, 8, da Constituio Federal e artigo 7 da Lei n 4.320/64.

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Princpio da Especificao Tambm chamado de princpio da especializao ou da discriminao, visa vedar as autorizaes de despesas globais, isto , as despesas devem ser classificadas com um nvel de desagregao tal que facilite a anlise por parte das pessoas. Este princpio est consagrado nos artigos 5 e 15 da Lei n 4.320/64. A exceo aos artigos acima mencionados est contida no artigo 20, que permite dotaes globais para os ... programas especiais de trabalho que, por sua natureza, no possam cumprir-se subordinadamente s normas gerais de execuo das despesas... que podero ser custeados por dotaes globais, classificadas entre as Despesas de Capital.

Princpio da Publicidade O contedo oramentrio deve ser divulgado atravs dos veculos oficiais de comunicao/divulgao para conhecimento pblico e para e para eficcia de sua validade enquanto ato oficial de autorizao de arrecadao de receitas e aUnidade III: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

execuo de despesas. A publicao deve ser feita no Dirio Oficial da Unio. Alm disso, a Constituio Federal, em seu artigo 165, 3, exige a publicao at trinta dias aps o encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria. Entretanto devemos considerar que isto apenas um atenuante para a falta de conhecimento deste valioso instrumento que o oramento. Acreditamos que deve ser dada maior nfase ao processo oramentrio nos meios de comunicao, atravs de linguagem acessvel aos cidados comum.

Princpio de Equilbrio O oramento dever manter o equilbrio, do ponto de vista financeiro, entre os valores da receita e despesa. Procura-se consolidar uma salutar poltica econmico-financeira que produza a igualdade entre valores da receita e despesa, evitando desta forma dficit espirais, que causam endividamento congnito, Isto , dficit que obriga a constituio de dvida. O equilbrio oramentrio estabelece, de forma extremamente simplificada, que as despesas no devem ultrapassar as receitas previstas para o exerccio financeiro. O equilbrio, assim como alguns outros princpios, no uma regra

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rgida e visa deter o crescimento dos gastos governamentais. No entender de alguns doutrinadores o equilbrio pode ser encarado a mdio e longo prazo. Para o leigo, ao examinar o oramento, ver que ele estar sempre em equilbrio, isto , receitas exatamente igual s despesas. No entanto, esta uma maneira simplista de se analisar o oramento. Devemos observar as contas oramentrias internamente, atravs das contas do Oramento Corrente e de Capital. Nestas contas escondem-se os desequilbrios oramentrios. A Constituio Federal de 1988 adota uma viso realista diante do dficit oramentrio ao conceitu-lo. Nas classificaes oramentrias brasileiras, possvel verificar que o dficit aparece embutido nas contas pblicas atravs das contas denominadas Operaes de Crdito que classificam os financiamentos de investimento estatais de longo prazo, bem como a rolagem da dvida, atravs de operaes de curto prazo para recompor seu caixa (so, geralmente, operaes correntes). Essas operaes acabam se transformando em operaes de longo prazo com a colocao de ttulos e obrigaes emitidos pelos tesouros das trsUnidade III: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

esferas. Para evitar tais operaes a CF/88, no artigo 167, inciso III, optou por restringir as Operaes de Crdito s despesas com investimentos. Considerando que existem situaes que confirmam os chamados dficits operacionais, a CF/88, em suas Disposies Constitucionais Transitrias, artigo 37, estabelece um prazo de 5 anos para o cumprimento da norma, reduzindo o excedente a cada ano em um quinto. A utilizao de dficits oramentrios recomendao da teoria keynesiana para solucionar crises econmicas. Em geral, estes dficits tendem a permanecer por longos perodos constando dos oramentos, levando ao aumento rpido do endividamento pblico, trazendo conseqncias graves para a populao que, mais cedo ou mais tarde, ter que pagar a conta. preciso salientar que uma poltica de gastos pblicos que contemple supervits continuados tambm traz malefcios economia assim como dficits

oramentrios. Vai depender apenas do perodo econmico por que passa o pas.

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Princpio do Oramento Bruto Este princpio estabelece que todas as parcelas de receita e despesas devem constar do oramento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedues. Busca-se com esta regra impedir a incluso de importncias lquidas, ou seja, descontando despesas que sero efetuadas por outras entidades e com isto gravando o oramento e impedindo sua completa viso, conforme preconiza o princpio de universalidade. Este princpio est consagrado na legislao brasileira pela Lei n 4.320/64, no artigo 6, 1, que transcrevemos a seguir:Todas as receitas e despesas constaro da Lei de Oramento pelos seus totais, vedadas quaisquer dedues. As cotas de receita que uma entidade pblica deva transferir a outra incluir-se-o, como despesa, no oramento da entidade obrigada transferncia e, como receita, no oramento da que as deva receber.

Princpio de No-Afetao de Receitas O propsito desse princpio definido da seguinte maneira: Nenhuma parcela da receita geral poder ser reservada ou comprometida para atender a certos e determinados gastos. Esta uma exigncia de bom senso, pois qualquer administrador prefere dispor de seu oramento sem restries ou comprometimentos e desta forma atender as despesas conforme suas prioridades e necessidades. Deve-se observar que oramentos excessivamente vinculados trazem dificuldades de toda sorte, principalmente no que diz respeito escassez de recursos em programas de elevada prioridade e excesso em outros com menor importncia, mas que possui recursos vinculados legalmente. A Constituio Federal consagra esse princpio atravs do artigo 167, incisos IV e IX. No entanto, abre excees ao princpio nos artigos 158 e 159, que tratam das participaes dos Estados, Municpios e Distrito Federal tm no produto da arrecadao dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza, sobre produtos industrializados, sobre a propriedade rural, sobre a propriedade de veculos automotores, sobre a circulao mercadorias e a prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao.Unidade III: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

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Princpios Oramentrios Atuais Simplificao: O planejamento oramentrio trabalha com um conceito de fcil entendimento, o problema e a sua soluo. Descentralizao: Um oramento voltado para cobrana de resultados, localizados no nvel onde a ao est sendo realizada, prxima ao cidado, que o destino final do oramento. Responsabilizao: Os administradores devem assumir de forma

personalizada a responsabilidade pelo desenvolvimento de um programa e, como conseqncia pela soluo ou encaminhamento do problema.

Ciclo OramentrioConceito A responsabilidade bsica do Estado consiste em buscas o nvel mximo de satisfao das necessidades da populao. Do conjunto de necessidades da populao, parte satisfeita pela produo de bens e servios realizada pelo governo e parte atendida e realizada pelos particulares. O estado produz essencialmente bens e servios para satisfao direta das necessidades da comunidade, no atendidas pela atividade privada, orientando suas aes no sentido de buscas determinadas conseqncias que modifiquem, positivamente, as condies de vida da populao, atravs de um processo acelerado e permanente, com o menor custo econmico e social possvel. O oramento, embora seja anual, no pode ser concebido ou executado isoladamente do perodo imediatamente anterior e do posterior, pois sofre influncias condicionantes daquele que o precede, assim como constitui uma base informativa para os futuros exerccios. O ciclo oramentrio, ou processo oramentrio, pode ser definido como um processo contnuo, dinmico e flexvel, atravs do qual se elabora, aprova, executa, controla e avalia os programas do setor pblico nos aspectos fsicos e financeiro, corresponde, portanto, ao perodo de tempo em que se processam as atividades tpicas do oramento pblico.Unidade III: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

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Preliminarmente conveniente ressaltar que o ciclo oramentrio no se confunde com o exerccio financeiro. Este, na realidade, o perodo durante o qual se executa o oramento, correspondendo, portanto, a uma das fases do ciclo oramentrio. No Brasil, o exerccio financeiro coincide com o ano civil, ou seja, inicia em 01 de janeiro encerra em 31 de dezembro de cada ano, conforme dispe o art. 34 da Lei n 4.320/64. Por outro lado, o ciclo oramentrio um perodo muito maior, iniciando com o processo de elaborao do oramento, passando pela execuo e encerramento com o controle. Da a necessidade de compreenso do Ciclo Oramentrio, que a seqncia das etapas desenvolvidas pelo processo oramentrio, identificando basicamente, quatro etapas no ciclo ou processo oramentrio: a) Elaborao da proposta oramentria; b) Discusso e aprovao da Lei do Oramento; c) Execuo oramentria e financeira; e d) Avaliao e Controle.Unidade III: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

Elaborao da Proposta OramentriaA elaborao do oramento, de conformidade com o disposto na lei de diretrizes oramentrias, compreende a fixao de objetivos concretos para o perodo considerado, bem como o clculo dos recursos humanos, materiais e financeiros, necessrios sua materializao e concretizao. Preliminarmente, observa-se que o Oramento - Programa Anual um instrumento de nvel operacional, ou seja, de curto prazo, do governo. Ressaltase, no entanto, que ele se insere nas polticas de mdio e longo prazo do pas. Elaborao da proposta oramentria est hoje definida na Lei de Diretrizes Oramentrias, constando: a) as metas e prioridades da Administrao Pblica Federal para o exerccio; b) as orientaes para os oramentos anuais da Unio; c) os limites para elaborao das propostas oramentrias de cada Poder; d) poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de fomento.

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Cada rgo deve orientar e consolidar as propostas oramentrias de suas unidades em conformidade com Lei de Diretrizes Oramentrias e as instrues estabelecidas pela Secretaria de Oramento Federal do Ministrio do

Planejamento e Oramento, que definem os prazos para o seu recebimento e consolidao. A Secretaria de Oramento Federal tem a funo de consolidar as propostas oramentrias de todos os rgos dos poderes da Unio e de elaborar o projeto de lei correspondente que ser submetido ao Presidente da Repblica para encaminhamento ao Congresso Nacional para discusso e votao.

Dos Prazos de Encaminhamento Conforme o artigo 84, inciso XXIII, da CF/88, ... compete privativamente ao Presidente da Repblica: XXIII enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes oramentrias e as propostas de oramento previstas nestaUnidade III: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

Constituio; (grifos nossos)

a) Das Propostas do PPA e da LDO Com relao ao plano plurianual, devemos salientar que o seu encaminhamento para discusso e aprovao do Congresso Nacional deve ser feito at quatro (4) meses antes do encerramento do primeiro exerccio financeiro do mandato presidencial e devolvido para sano at o encerramento da sesso legislativa, isto , at 15.12 (ver artigo 57 da CF/88). E com relao lei de diretrizes oramentrias, esta deve ser encaminhada pelo Presidente da Repblica at oito meses e meio (8,5) antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano presidencial at o encerramento do primeiro perodo legislativo (30.06). Sob nenhuma hiptese, a sesso legislativa poder ser encerrada sem a discusso, votao e aprovao do plano plurianual e a lei de oramento. (Ver artigo 57, 2 da CF/88).

b) Da Proposta de Lei Oramentria Anual De acordo com o 2 artigo 35 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, at a entrada em vigor de lei complementar que substitua a atual Lei n 4320/64, o projeto de lei oramentria dever ser enviado pelo Presidente ao

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Congresso Nacional at quatro meses antes do encerramento do exerccio financeiro e devolvido para sano presidencial at o encerramento da sesso legislativa (que s assim poder ser encerrada). Observe que no so determinadas datas fixas, mas prazos. Isto se deve a possveis mudanas nas datas de incio e fim do exerccio financeiro e da sesso legislativa. Caso o Legislativo no receba a proposta de oramento, conforme o artigo 35 da Lei n 4.320/64, ser considerada como proposta a Lei Oramentria em vigor. uma regra um tanto descabida, mas a lei. de se notar, porm, que a atual Constituio no contemplou tal hiptese, pois seria uma aberrao administrativa o Executivo deixar de elaborar o projeto de lei oramentria anual.

Das Emendas aos Projetos de PPA, LDO E LOA Com relao s emendas ao projeto de lei de oramento por parte do Presidente, a CF/88, em seu artigo 166, 5 a 7, s permite que sejam propostas enquanto no for iniciada a votao, na Comisso mista, pertinente aoUnidade III: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

item a ser alterado. Tal fato, em relao CF/69, era permitido enquanto no estivesse concluda a votao da parte cuja alterao estivesse sendo proposta. Isto se d tambm para o plano plurianual e a lei de diretrizes oramentrias. As emendas aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes oramentrias e oramentrias anual devero ser apresentadas na Comisso mista, que emitir parecer, e apreciadas pelo plenrio das duas Casas do Congresso Nacional, na forma regimental. preciso destacar que as emendas que modifiquem o projeto de lei oramentria anual s podero ser aprovadas caso sejam compatveis com o plano plurianual e a lei de diretrizes oramentrias; sejam relacionados correo de erros ou omisses e de dispositivos do texto do projeto de lei, e indiquem os recursos necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesas, excludas as que incidam sobre: 1. pessoal e seus encargos sociais; 2. servio da dvida; e 3. transferncias tributrias constitucionais para Estados, Municpios e Distrito Federal.

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Devemos destacar tambm que o Presidente de Repblica poder rejeitar as emendas do Legislativo ao projeto de lei oramentria anual (veto parcial ou total). O Congresso Nacional apreciar o veto presidencial, podendo rejeit-lo, pela maioria absoluta dos deputados e senadores, em voto secreto, o que determinar a devoluo do projeto anteriormente aprovado pelo Legislativo para promulgao do Executivo.

Contedo e a Forma de Proposta Oramentria De acordo com combinao dos artigos 2 e 22 da Lei n 4.320/64, ... a proposta oramentria que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituies e nas Leis Orgnicas dos Municpios compor-se-: i Mensagem que conter: exposio circunstanciada da situao econmica financeira, documentada com demonstrao da dvida fundada e flutuante, saldos de crditos especiais, restos a pagar e outros compromissosUnidade III: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

financeiros exigveis; exposio e justificao da poltica econmica financeira do Governo; justificao da receita e despesa, particularmente no tocante ao oramento de capital; ii Projeto de Lei de Oramento: a) texto do projeto de lei contendo dispositivos que autorizem o Poder Executivo a abrir crditos suplementares at determinado limite, e b) e a efetuar operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita, obedecida a legislao em vigor, ...

Alm disso, a proposta oramentria dever conter diversos quadros demonstrando a receita e despesas de acordo com as categorias econmicas; as fontes de recursos e legislao pertinente; quadro das dotaes por rgos do Governo e da Administrao; quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do governo em termos de realizaes de obras e prestao de servios. Finalmente, devem constar tabelas explicativas com o comportamento da receita e da despesa de diversos exerccios financeiros.

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Execuo do OramentoA execuo do oramento constitui a concretizao anual dos objetivos e metas determinados para o setor pblico, no processo de planejamento integrado, e implica a mobilizao de recursos humanos, materiais e financeiros. Imediatamente aps a promulgao da Lei Oramentria e o respectivo QDD quadro de detalhamento de despesa desencadeado o processo da execuo oramentria do governo. Nesta fase os ministrios ou rgos executam os programas

governamentais contemplados na Lei Oramentria, mediante uma srie de decises e atividades financeiras que possibilitam atingir as metas e objetivos explicitados no Oramento Programa Anual que dever estar em harmonia com o Plano Plurianual do Governo. A elaborao e administrao oramentria e financeira se desenvolvem dentro do exerccio definido com o ano civil, isto , de 01 de janeiro a 31 de dezembro, conforme dispe o art. 34 da Lei n 4.320/64. A execuo oramentria constitui uma atribuio do Executivo. O seu procedimento molda e influencia a tomada de decises e desenvolve-se de acordo com distribuio de poder dentro do governo.Unidade III: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

Quadro de Detalhamento da Despesa Aps a publicao da Lei Oramentria, devido ao seu nvel de agregao, faz-se necessria a aprovao do Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD). Este quadro aprovado por Portaria, no prazo mximo de vinte dias aps a publicao da Lei. A regulamentao deste assunto est contida no art. 2 do Decreto n 83.557, de 7 de junho de1979.

Observaes importantes sobre o Detalhamento i Os quadros de detalhamento da despesa e respectivas alteraes obedecero a esquema estabelecido pela Secretaria de Planejamento da Presidncia da Repblica para os oramentos anuais, e sero publicados no Dirio Oficial.

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ii As alteraes decorrentes da abertura e reabertura de crditos adicionais integraro os quadros de detalhamento da despesa, os quais sero modificados automaticamente, independentemente de nova publicao em Dirio Oficial. iii O quadro de detalhamento da despesa de cada unidade oramentria poder ser alterado durante o exerccio, mediante solicitao Secretaria de Oramento Federal, at o dia 15 de dezembro de cada exerccio financeiro. iv As dotaes globais consignadas no Oramento ou em crditos adicionais classificados como 4.5.90.99 Investimentos em Regime de Execuo Especial esto sujeitas, para sua utilizao, a plano de aplicao aprovado pelas autoridades de cada um dos Poderes.

Programao Financeira Em vista do que dispem os arts. 72 do Decreto-lei n 200/67 e o 1 doUnidade III: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

Decreto n 83.557/79, as normas de execuo oramentria e programao financeira da despesa autorizada na Lei Oramentria Anual sero definidas em Decreto, anualmente. O decreto anual acima referido dever ser publicado at trinta dias aps a publicao da Lei de Meios. As finalidades da programao financeira so: a) a formulao de diretrizes para a elaborao das propostas de cronogramas setoriais de desembolso; e b) estabelecimento do fluxo de caixa e fixao de limites de saques peridicos contra a conta do Tesouro Nacional.

Os objetivos da programao financeira visam: a) assegurar s Unidades Oramentrias, em tempo hbil, os recursos suficientes melhor execuo do seu programa de trabalho durante o exerccio; e b) manter, durante o exerccio, na medida do possvel, o equilbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, visando a reduo de eventuais insuficincias financeiras.

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Cabe ao rgo central do Sistema de Administrao Financeira a aprovao do limite global de saques de cada Ministrio ou rgo, tendo em vista o montante de dotaes e a previso do fluxo de caixa do Tesouro Nacional. Aps a publicao da Lei de Meios, os respectivos QDD`s e a decretao das diretrizes de programao financeira, tm incio da execuo oramentria, a partir de 1 de janeiro. As Unidades Oramentrias podem, a partir da, efetuar a movimentao dos crditos, independentemente da existncia de limites de saques ou recursos financeiros.

O Ciclo Planejamento/OramentoELABORA LDO

APROVA

ELABORA PPA

ELABORA LOA

= ACOMPANHACONTROLA

APROVA

AVALIA

EXECUTA

Controle No decorrer do processo de execuo oramentria e financeira, a administrao procura obter informaes fsico financeiras que possibilitem controlar e avaliar os planos e programas a executar, em execuo ou executados constantes do Oramento Programa Anual.

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APROVA

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O controle e a avaliao constituem a ltima fase do ciclo oramentrio, mas de forma alguma a menos importante. Alis, consoante o art. 6 do Decreto lei n 200/67, o controle constitui um dos cinco princpios fundamentais que norteiam a Administrao Pblica Federal. No mbito do governo pode-se distinguir dois tipos de controle interno e externo. Denomina-se interno quando exercido dentro da prpria administrao, ou seja, por agentes do mesmo poder, e externo por rgos independentes desse poder. No processo de controle e avaliao oramentria identificam-se as seguintes etapas: a) comparao dos resultados obtidos e efeitos produzidos; b) comparao dos resultados e efeitos com os objetivos e metas programadas; c) anlise dos problemas observados e determinaes de suas causas; d) definio e tipificao das medidas corretivas que se devam tomar, eUnidade III: Princpios Oramentrios. Ciclo Econmico: Receita e Despesa Pblica

aplicao das medidas corretivas

A importncia da Contabilidade no Ciclo OramentrioA Contabilidade um instrumento que proporciona Administrao as informaes e controles necessrios melhor conduo dos negcios pblicos. Isto quer dizer que a Contabilidade Pblica deve abastecer de informaes todo o processo de planejamento e oramentao e, em especial, as etapas que compem o Ciclo Oramentrio, como sejam: a elaborao, o estudo e aprovao, execuo e avaliao dos resultados, assim como o controle e o processo de divulgao da gesto realizada. Conforme o Manual de Contabilidade do Governo,a contabilidade reconhecida cada vez mais no sentido absoluto da palavra, como um instrumento a servio da Administrao e, como tal, dever ser desenvolvida para satisfazer no somente os requisitos da contabilizao, mas proporcionar os vrios tipos de dados financeiros, de grande importncia para a planificao, anlise e seleo de programas, elaborao de oramentos, administrao eficaz nos diversos nveis de governo e controle de custos e atividades em relao aos planos aprovados

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Por outro lado, a contabilidade a principal fonte informativa dos instrumentos da chamada Transparncia da Gesto Fiscal. Observa-se que so instrumentos de transparncia da gesto fiscal, aos quais ser dada ampla divulgao, inclusive em meios eletrnicos de acesso pblico: os planos, oramentos e leis de diretrizes oramentrias; as prestaes de contas e o respectivo parecer prvio; o Relatrio da Execuo Oramentria e o Relatrio de Gesto Fiscal; e as verses simplificadas desses documentos.1 Ainda, a contabilidade evidenciar perante a Fazenda Pblica a situao de todos quantos, de qualquer modo, arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.2 A contabilidade , pois, um instrumento de registro, controle, anlise e interpretao de todos os atos e fatos da Administrao Pblica, atravs da escriturao sinttica das operaes financeiras e patrimoniais.

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Artigo 48, da Lei Complementar n 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Artigo 83, da Lei Federal n 4.320/64

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Referncias ANGELICO, Joo. Contabilidade Pblica. 8 ed. So Paulo: Atlas, 1994.

BRASIL. Constituio (1988). Constituio da Repblica Federativa do Brasil. art. 1655; art. 84 XXIII. Braslia, DF: Senado Federal, 1988.

Kohama, Heilio. Contabilidade Pblica. Teoria e Prtica. 9 ed. So Paulo: Atlas, 2003. Lei 4.320/64 Lei de Contabilidade Pblica

Lei

Complementar

101/2000

Lei

de

Responsabilidade

Fiscal

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Responsvel pelo Contedo: Prof. Ms. Paulo Lucas Dantas Filho

www.cruzeirodosul.edu.br Campus Liberdade Rua Galvo Bueno, 868 01506-000 So Paulo SP Brasil Tel: (55 11) 3385-3000

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