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Revista Eletrônica da Faculdade Metodista Granbery
http://re.granbery.edu.br - ISSN 1981 0377
Curso de Direito - N. 8, JAN/JUN 2010
Princípios fundamentais do processo penal brasileiro1
Reinaldo Daniel Moreira2.
Aline Nazário Teixeira,
Catarine Santini,
Dalton Rodrigues de Paula Júnior,
Eduardo de Toledo Diogo,
Elcio Alfredo Knupfer,
Jéssica Laynne Antunes Vieira,
Paula de Almeida Oliveira,
Suziane de Fátima da Conceição Azevedo3.
Sumário: 1. Introdução – 2. Princípio da duração razoável do processo penal – 3. A
garantia fundamental ao silêncio e à não auto-incriminação – 4. O princípio da
publicidade – 5. Acerca de uma pretensa ―verdade real‖ – 6. Princípio da
inadmissibilidade processual das provas obtidas por meio ilícito – 7. A identidade física
do juiz – 8. Conclusão – 9. Referências.
Resumo: O presente artigo analisa alguns dos princípios fundamentais do Direito
Processual Penal brasileiro.
Palavras-chave: Princípios – Garantias Fundamentais – Direito Processual Penal.
Abstract: This article analyzes some of the fundamental principles of the Criminal
Procedural Law in Brazil.
1 O presente artigo é resultado das leituras, pesquisas e debates promovidos no âmbito do grupo de
estudos ―Tópicos de Processo Penal Constitucional‖, no segundo semestre letivo de 2009 do curso de
graduação em Direito da Faculdade Metodista Granbery, sob a coordenação do professor Reinaldo Daniel
Moreira. 2 Professor de Direito Processual Penal, Prática Jurídica Penal e Direito Penal na Faculdade Metodista
Granbery, de Juiz de Fora (MG). Professor de Direito Processual Penal nos cursos de especialização em
Ciências Penais e Direito Processual da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Juiz de Fora.
Mestre em Direito Público pela UERJ. Advogado. 3 Alunos do curso de graduação em Direito da Faculdade Metodista Granbery e integrantes do grupo de
estudos ―Tópicos de Processo Penal Constitucional‖, no segundo semestre letivo de 2009.
2
Keywords: Principles – Fundamental Garantees – Criminal Procedural Law.
1. Introdução
Princípio, segundo entendimento corrente em doutrina, ―é, por definição,
mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele‖4. Noticia Paulo
Bonavides que ―a idéia de princípio, segundo Luís-Diez Picazo, deriva da linguagem da
geometria, ‗onde designa as verdades primeiras‘. Logo acrescenta o mesmo jurista que
exatamente por isso são ‗princípios‘, ou seja, ‗porque estão ao princípio‘, sendo ‗as
premissas de todo um sistema que se desenvolve [...]‘‖5. Seriam, enfim, as verdades
fundamentais de um sistema jurídico6.
Nesta mesma linha, são as considerações de Jacinto Nelson de Miranda Coutinho,
quando, ao se reportar aos princípios do processo penal, afirma que ―a par de se poder
pensar em princípio (do latim, principium) como sendo início, origem, causa, gênese,
aqui é conveniente pensá-lo(s) como motivo conceitual sobre o(s) qual(ais) funda-se a
teoria geral do processo penal, podendo estar positivado (na lei) ou não [...]‖7.
4 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 12. ed. São Paulo: Malheiros,
2000, p. 747- 748. 5 BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 255-256.
6 TOVO, Paulo Cláudio. Introdução à principiologia do processo penal brasileiro. In ______ (org.).
Estudos de direito processual penal. Porto Alegre: Livraria do advogado, 1995, p. 12. 7 COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Introdução aos princípios gerais do direito processual penal
brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná, Curitiba, v. 30, n. 30, p.
163-198, 1998, p. 163. Ao discorrer acerca da importância dos princípios, afirma o autor: ―O papel dos
princípios, portanto, transcende a mera análise que se acostumou fazer nas Faculdades, pressupondo-se
um conhecimento que se não tem, de regra; e a categoria acaba solta, desgarrada, com uma característica
assaz interessante: os operadores do direito sabem da sua importância, mas, não raro, não têm preciso o
seu sentido, o que dificulta sobremaneira o manejo. O problema maior, neste passo, é seu efeito alienante,
altamente perigoso quando em jogo estão valores fundamentais como a vida, só para ter-se um exemplo.
Por conta disso é que se mostra feliz a assertiva lançada por Jorge de Figueiredo Dias: ‗são estes
<<princípios gerais do processo penal>> que dão sentido à multidão das normas, orientação ao legislador
e permitem à dogmática não apenas <<explicar>>, mas verdadeiramente compreender os problemas do
direito processual e caminhar com segurança ao encontro da sua solução‘‖ (COUTINHO, Jacinto Nelson
de Miranda. Op. cit., p. 165). E, ainda destacando a importância dos princípios, ressalta Celso Antônio
Bandeira de Mello que: ―Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A
desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas o todo o
sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade e inconstitucionalidade, conforme o escalão do
princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores
fundamentais, contumélia irremessível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso
porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada‖.
(MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Op. cit., p. 747- 748).
3
O presente trabalho tem por objetivo analisar alguns dos princípios estruturantes
do processo penal brasileiro8.
2. Princípio da duração razoável do processo penal
Disposto no inciso LXXVIII do artigo 5.º da Constituição Federal9, a
duração razoável do processo foi alçada, expressamente, à condição de direito
fundamental em nosso ordenamento jurídico a partir de 8 de dezembro de 2004, com o
advento da Emenda Constitucional n. 45. Anteriormente a essa data, porém, já havia
quem defendesse a existência desse direito em nosso sistema jurídico, seja extraindo-o
de outras garantias fundamentais, como a do devido processo legal (art. 5.º, LIV), da
efetiva tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), da ampla defesa e do contraditório (art. 5º,
LV), seja entendendo que os artigos 7º, 5 e 8º, 1, da Convenção Americana de Direitos
Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)10
já previam explicitamente tal garantia, e,
uma vez que o Brasil tornou-se signatário do mencionado pacto internacional (Decreto
n.º 678/92), e ainda por força do disposto no artigo 5.º, § 2.º da Constituição, haveria de
dar-lhe cumprimento.
A noção de duração razoável do processo conduz, inevitavelmente, à análise
do tempo e seus reflexos no direito. Embora a afirmação pareça óbvia, a ideia de tempo
a que se refere em Direito não deve ser reduzida àquela que consagra o tempo objetivo,
ou seja, concebe-o como algo absoluto e universal11
. Conforme pondera Aury Lopes Jr.
8 Não constitui objeto do presente trabalho discorrer acerca da distinção entre princípios e regras. Para
uma análise detida do assunto: ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos
princípios jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009. 9 Dispõe o referido artigo da Constituição da República:
Art. 5º (...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo
e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 10
Transcrevemos os referidos dispositivos da CADH:
Art. 7º Direito à Liberdade Pessoal
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou de outra
autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem o direito a ser julgada dentro de um prazo
razoável ou ser posta em liberdade, sem que se prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada
a garantias que assegurem o seu cumprimento em juízo.
Art. 8º Garantias Judiciais
1. Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por
um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração
de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações
de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. Vide a respeito: RANGEL, Paulo.
Direito Processual Penal. 16. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 42. 11
De acordo com esse enfoque, pautado no paradigma newtoniano, 1 (uma) hora, por exemplo,
corresponderia à mesma quantidade de tempo, seja aqui no Brasil, lá na Austrália ou na Rússia, pouco
4
após analisar a proposta da Teoria da Relatividade de Einstein, ―a percepção do tempo é
completamente distinta para cada um de nós‖ 12
. Ou seja, partindo-se de um novo
paradigma, segundo o qual tudo é relativo13
, o doutrinador defende que ao lado de um
tempo objetivo, deve estar essa nova concepção: a do tempo subjetivo.
No âmbito do Direito Penal, é certo que a pena aplicada a determinado
indivíduo traduz-se no tempo de cerceamento de liberdade que o condenado ficará
sujeito por ter desrespeitado a norma que tipifica uma conduta. Sem se adentrar no
mérito da ineficácia das funções atribuídas à pena na realidade de nosso país, poder-se-
ia dizer, em outras palavras, que a pena representa o tempo de sofrimento a que o
acusado haverá de ser submetido. O caráter negativo dessa sanção de natureza penal não
é novidade. Contudo, não se pode perder de vista que, antes da aplicação de qualquer
pena, o acusado também é submetido a um processo. E, se é cediço que o processo
penal é o instrumento hábil para aferir a culpa ou não do imputado, igualmente vem
crescendo um consenso acerca do reconhecimento de que tal procedimento também é
uma pena, às vezes, mais grave do que o cerceamento de liberdade. Pode-se dizer da
existência de verdadeiras ―penas processuais‖14
. Dessa forma, quanto maior a demora
para que o acusado tenha uma solução sobre a situação de incerteza em que se encontra,
maior será sua angústia na espera desse resultado.
Portanto, pode-se afirmar que no curso da persecução penal o indivíduo
condenado será duplamente punido, seja através da instauração de um processo para
apuração do fato criminoso, seja no momento em que, caso seja efetivamente
condenado, venha a cumprir uma pena, com o trânsito em julgado da sentença.
É, pois, nessa realidade que se insere a garantia da duração razoável do
processo. Dúvidas não há acerca de sua positivação no direito pátrio. Entretanto, no que
se refere à sua aplicabilidade, esse direito fundamental merece maior atenção por parte
importando o local onde nos referimos, pois o tempo é, como dito, absoluto e universal, considerado igual
para todos em todos os lugares. 12
LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. 1. 4. ed. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 140. 13
Por fim, para compreender a verdadeira pena processual que encerra a demora indevida, recordemos de
Einstein, na clássica explicação que deu sobre Relatividade à sua empregada: ―quando um homem se
senta ao lado de uma moça bonita, durante uma hora, tem a impressão de que passou apenas um minuto.
Deixe-o sentar-se sobre um fogão quente durante um minuto somente — e esse minuto lhe parecerá mais
comprido que uma hora. Isso é relatividade‖. Esse é o tempo no processo penal: tempo sentado na chapa
quente do fogão (LOPES JR., Aury. A (de)mora jurisdicional e o direito de ser julgado em um prazo
razoável no processo penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.13, n.152, p. 4-5, jul. 2005). 14
LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade
constitucional. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 98 e s.
5
dos juristas e aplicadores do direito. A celeridade processual sempre foi algo almejado.
A partir do momento em que se dirige ao Judiciário, é de convir que se deseja, o mais
breve possível, obter daquele órgão a resposta pretendida. Imagine-se, então, no caso de
um indivíduo a quem está sendo imputada a autoria de um crime. A situação de
incerteza em que se encontra poderá vir a ser mais penosa do que a efetiva condenação,
se houver. Quantos são os processos que se prolongam no tempo, sem que ao menos
seja proferida a sentença de primeiro grau? Quantos são os acusados presos
cautelarmente, que aguardam ansiosamente a solução do caso penal?
Se o processo penal constitui o meio eleito para a consecução do direito
material, instrumento de que as partes não podem se abdicar, o mínimo exigível é que
ele pendure por um tempo razoável, sem dilações indevidas. Nesse contexto, as
garantias de acesso à justiça e à celeridade processual deveriam caminhar juntas.
Destarte, se a resposta para as perguntas anteriormente formuladas é imprecisa, dado o
elevado número de processos e de presidiários que se aglutinam por todo o país, incerta
não poderia ser a resposta para a solução desse gravíssimo problema. No entanto, essa é
a realidade da questão.
Como bem salienta a doutrina, não existe em nosso sistema jurídico
qualquer disciplina acerca do que venha a ser considerado ―prazo razoável para a
duração de um processo‖ – o que se convencionou chamar de ―doutrina do não-
prazo‖15
. Não há dispositivo que determine a duração máxima de um processo; nem
mesmo, regra geral, que fixe um tempo máximo para a permanência da prisão cautelar,
como é o caso da preventiva; não há, sequer, a previsão de sanções a serem aplicadas no
caso de descumprimento do preceito constitucional que versa sobre a garantia da
duração razoável do processo. Em outras palavras, vive-se num campo de imensa
incerteza, pois os termos utilizados comportam imensa carga de significação, haja vista
se enquadrarem na categoria de cláusulas genéricas, de conteúdos indeterminados, dada
a ausência de parâmetros para se aferir a razoável duração de um processo.
É claro que a previsão constitucional do direito fundamental à duração
razoável do processo não soluciona, sozinha, o problema da ―(de)mora jurisdicional‖16
.
15
LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade
constitucional, p. 112. 16
Trata-se de uma espécie de neologismo criado por Aury Lopes Jr. Nas palavras do autor, significa que
―Cunhamos a expressão ―(de)mora jurisdicional‖, porque ela nos remete a próprio conceito (em sentido
amplo) de ―mora‖, na medida em que existe uma injustificada procrastinação do dever de adimplemento
da obrigação de prestação jurisdicional.‖ LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade
constitucional. v. 1, p. 147.
6
Mas, em contrapartida, já é um mecanismo para contornar a ausência de um referencial,
assim como reflete positivamente na aplicação dessa garantia, que, até a consagração
expressa na Constituição, era raramente invocada pela jurisprudência, embora
reconhecida sua existência e relevância.
Na ausência de parâmetros mais sólidos em nosso ordenamento jurídico,
resta procurar apoio no direito estrangeiro para a análise deste direito fundamental.
Sobre a garantia em discussão, pode-se buscar auxílio nas decisões do Tribunal Europeu
de Direitos Humanos, da Corte Americana de Direitos Humanos e no Código de
Processo Penal Paraguaio17
. Após se reportar a algumas dessas decisões e das soluções
aplicadas no direito alienígena, Aury Lopes Jr. aponta as medidas de caráter
compensatório, processual e sancionatório, que poderiam ser adotadas pelo Brasil
enquanto um paliativo contra a ineficácia do direito fundamental à duração razoável do
processo.
Todavia, em primeiro lugar, deve-se ter em consideração que a garantia de
duração razoável do processo não foi apenas elevada à condição de norma
constitucional; mais do que isso, trata-se de um direito fundamental, e, como tal, possui
aplicabilidade imediata, conforme preceitua a própria Constituição da República, em
seu artigo 5.º, §1.º. Logo, como aponta a doutrina, não basta a mera alegação de excesso
de trabalho para suprimir tal garantia do indivíduo. Esse argumento é ilegítimo. De
outro lado, o aumento no número de juízes, de promotores, de defensores e de auxiliares
de justiça, se mostrará completamente ineficaz, caso não se combata a maximização do
Direito Penal. A respeito desse ponto, Aury Lopes Jr. pondera que:
É interessante o infindável ciclo que se estabelece: o Estado se afasta
completamente da esfera social, explode a violência urbana. Para
remediar, tratamento penal para a pobreza. Diante da banalização do
Direito Penal, maiores serão a ineficiência do aparelho repressor e a
própria demora judicial (em relação a todos os crimes, mas
especialmente os mais graves, que demandam maior dose de tempo,
diante de sua complexidade). Entulham-se as varas penais e evidencia-
se a letargia da Justiça Penal. Nada funciona. A violência continua e
sua percepção amplia-se, diante da impunidade que campeia. Que
fazer? Subministrar doses maiores de Direito Penal. E o ciclo se
repete18
.
17
LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. 1, p. 169-179.
Nessas páginas, o autor expõe algumas dessas decisões. 18
LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. 1, p. 186.
7
Em segundo lugar, torna-se imprescindível que se apresente as variáveis que
vem sendo invocadas pela jurisprudência como o critério para a aferição do que venha a
ser um prazo razoável para julgamento de um processo. Para tanto, recorre-se
novamente às palavras de Aury Lopes Jr.:
[...] A discussão evoluiu e, atualmente, trabalha com as seguintes
variáveis: a) complexidade do caso; b) a atividade processual do
interessado (que obviamente não poderá se beneficiar de sua própria
torpeza); c) a conduta das autoridades judiciárias (como um todo,
abrangendo polícia, MP, juiz). A eles, acrescente-se o princípio da
razoabilidade19
.
Após essas ressalvas, cabe analisar sucintamente as sanções para o
descumprimento do aludido preceito constitucional. Dessa forma, se uma pessoa é
submetida a um processo com dilações indevidas, que culminaram na violação do
direito à duração razoável do processo, poder-se-ia adotar, de acordo com o que foi
desenvolvido por Aury Lopes Jr.20
, as soluções a seguir expostas.
Na esfera cível, poder-se-ia buscar uma indenização por perdas e danos
contra o Estado21
, cujo valor atribuído pelo juiz como sendo justo haveria de ser, no
mínimo, duplicado, haja vista o indivíduo lesado ter que se submeter a um novo
processo (agora na esfera cível) para alcançar a indenização devida. Na esfera penal,
poder-se-ia aplicar a atenuação da pena ao final aplicada ao condenado22
, com base na
atenuante genérica do artigo 66 do Código Penal; defende o autor, ainda, a possibilidade
de concessão do perdão judicial, nos casos em que há previsão legal, pois o sofrimento
com a dilação excessiva do processo já atingiu o réu tão gravemente que a aplicação de
uma pena pode tornar-se desnecessária, além da possibilidade de detração, se o
indivíduo vier a ser preso cautelarmente. Na dimensão processual23
, preconiza que o
19
LOPES JR., Aury. A (de)mora jurisdicional e o direito de ser julgado em um prazo razoável no
processo penal, p. 4-5. 20
LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. 1, p. 179-84. Nesse
trecho de sua obra, o mencionado autor dedica espaço para esboçar as referidas sanções de caráter
compensatório, sancionatório e processual. 21
Sobre a condenação do Estado Brasileiro nessa sanção, ver o seguinte julgado no Superior Tribunal de
Justiça: REsp 802435. 22
Já houve reconhecimento dessa medida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, para tanto,
conferir o julgamento da apelação nº 70007100902. Relator: Luiz Gonzaga da Silva Moura, 17/12/2003. 23
O julgamento da Apelação 70019476498, pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, elucida a
aplicação de outra sanção de natureza processual denominada resolução ficta, prevista no artigo 142 do
Código de Processo Penal Paraguaio.
8
ideal seria a decretação da extinção do processo em função da demora excessiva24
, mas
ainda haveria de se falar em arquivamento do feito, vedada a promoção de nova
denúncia pelo mesmo fato; a declaração de nulidade de todos os atos praticados após o
marco de duração devida do processo. Haveria, ainda, de se falar na punição pessoal
daquele que, negligentemente, procrastinou o processo, seja por meio de sanções
administrativas, civis e, até mesmo, penais.
Por fim, no entendimento do autor, pode-se afirmar que o direito de ser
julgado num tempo razoável, sem dilações indevidas, deve ser reconhecido não somente
aos acusados que se encontram presos cautelarmente, mas também aos soltos, que se
encontram numa situação de indefinição, aguardando o resultado do julgamento de seu
caso, pois o processo penal, por si só, já é uma pena. E este direito deve ser estendido,
inclusive, aos indivíduos que já foram condenados penalmente, o que é possível diante
da própria redação do dispositivo constitucional que faz alusão à expressão ―no âmbito
judicial e administrativo‖, posto que a demora na concessão dos direitos a que fazem jus
os condenados em execução de pena resulta tanto num ―passivo social‖ quanto num
―passivo financeiro‖. No primeiro caso, porque o tempo a que uma pessoa é submetida
ao cárcere é algo estigmatizante, seja para ela, seja para sua família, seja, até mesmo,
para a coletividade; no segundo caso, porque é sabido que a manutenção de um
presidiário no regime fechado acarreta enormes gastos de capital estatal25
.
Assim sendo, pode-se afirmar que a garantia da duração razoável do
processo precisa, urgentemente, ser efetivada em nosso ordenamento jurídico. Mas, para
que essa eficácia venha a ser atribuída ao artigo 5.º, inciso LXXVIII da Constituição
Federal, é preciso promover bem mais que as soluções apontadas nesse texto (até
porque elas se mostram quase que completamente ineficazes, no caso de o acusado vir a
ser absolvido, após um longo período de espera); é necessário, ainda, que se estabeleça
um ponto de equilíbrio entre a ―(de)mora jurisdicional e o atropelo das garantias
fundamentais‖26
. Não se pode cogitar a celeridade processual como um fim a ser
24
No julgamento do processo 2006.038.004747-1, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reconheceu a
violação da norma insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB e aplicou a referida sanção,
declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir por parte do
Estado. 25
Sobre o assunto consultar o seguinte artigo: SILVA, Marcos Rondon. A garantia da duração razoável
do processo no âmbito da execução penal: o regular gerenciamento do processo executivo como forma de
amenizar o passivo social causado pelo excesso na execução. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n.
195, p. 17, fev. 2009. 26
LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. 1, p. 184-188. Nessa
obra, nas referidas páginas, o autor dedica um tópico para abordar esse tema.
9
alcançado e, na consecução desse fim, promover-se a violação de outras garantias
fundamentais do imputado. É primordial que se estabeleça o equilíbrio. Como assevera
Paulo Rangel: ―Prestação jurisdicional tardia, não é justiça, mas prestação jurisdicional
imediata, açodada, é risco à democracia. Deve, portanto, ser razoável, proporcional ao
caso concreto objeto de apreciação‖27
.
Portanto, pode-se concluir com as palavras de Aury Lopes Jr.:
Em suma, um capítulo a ser escrito no processo penal brasileiro é o
direito de ser julgado em um prazo razoável, num processo sem
dilações indevidas, mas também sem atropelos. Não estamos aqui
buscando soluções ou definições cartesianas em torno de tão
complexa temática, senão dando um primeiro e importante passo em
direção a solução de um grave problema, e isso passa pelo necessário
reconhecimento desse ―jovem direito fundamental‖28
.
3. A garantia fundamental ao silêncio e à não autoincriminação
A garantia fundamental à não autoincriminação, nemo tenetur se detegere29
ou
nemo tenetur se ipsum accusare30
, ou privilege against self-incrimination do Direito
anglo-americano, surgiu na Idade Média, mas somente a partir do século XVIII
começou realmente a ganhar força31
. Desse princípio pode-se extrair a ideia de que o
indivíduo, no curso da persecução, não está obrigado a produzir prova contra si mesmo.
Tal premissa não encontra previsão expressa, nestes exatos termos, em nenhuma norma
interna. Contudo, é uma decorrência do artigo 5º, LXIII, da Constituição Federal, que
dispõe: ―o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e do advogado‖; ou seja, tal
garantia encontra-se implícita na previsão do direito ao silêncio. Todavia, o Pacto de
São José da Costa Rica, documento internacional do qual o Brasil é signatário, em seu
artigo 8º, número 2, alínea ―g‖, garante expressamente que toda pessoa tem direito de
não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada.
27
RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 45. 28
LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. 1, p. 188. 29
―Em vernáculo: ninguém pode ser obrigado a se descobrir, a se pôr a descoberto, a se desvendar, a se
pôr a nu (sinteticamente: ninguém tem que se acusar)‖ (FEITOZA, Denílson. Direito processual penal:
teoria, crítica e práxis. 6. ed. Niterói: Impetus, 2009, p. 144). 30
―Em vernáculo: ninguém pode ser obrigado a acusar-se a si mesmo [...]‖ (FEITOZA, Denílson. Op. cit,
p. 144). 31
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 10. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p.
332.
10
O nemo tenetur se detegere visa a proteger a dignidade da pessoa humana, sua
integridade física e mental, sua capacidade de autodeterminação, o direito de não ser
obrigado a depor contra si32
. Da forma como o direito de não se autoincriminar foi
descrito em nossa Constituição no artigo 5º, LXIII, uma leitura apressada poderia
conduzir à conclusão de que tem como destinatário apenas a pessoa presa e se limita ao
direito de permanecer calado. Contudo, o entendimento da doutrina majoritária é o de
que qualquer pessoa a quem esteja sendo imputado ou em vias de ser imputado um
ilícito penal tem o seu direito preservado de não contribuir para a formação de sua
culpa, esteja ele preso ou não33
.
Como desdobramento deste princípio na legislação infraconstitucional, pode ser
mencionada a previsão constante do artigo 186, parágrafo único, do Código de Processo
Penal, com a redação conferida pela Lei 10.792/2003, ao vedar expressamente que o
silêncio possa ser valorado em desfavor do acusado. E, mais recentemente, com o
advento da Lei 11.689/2008, com a nova redação do art. 457 do Código de Processo
Penal, que prevê a possibilidade de realização de sessão do tribunal do júri
independentemente da presença do acusado devidamente intimado, facultando-lhe
analisar a conveniência de se fazer presente no julgamento34
.
Tal garantia é consagrada em diversos ordenamentos. Questões instigantes nesta
matéria envolvem as chamadas intervenções corporais, tais como coleta de sangue,
testes de DNA, fornecimento de padrões gráficos e testes de alcoolemia. Segundo
noticia Aury Lopes Jr., na Alemanha o § 81, ―a‖, do StPO (Código de Processo Penal
Alemão), ao tratar de intervenções corporais, prevê que a extração de sangue poderá ser
determinada pelo juiz ou pelo Ministério Público, em caso de urgência, sempre que tal
medida seja de importância para o processo, realizada de acordo com um meio em
conformidade com as regras do saber médico, e que não exista perigo para a saúde do
imputado35
. A garantia de não autoincriminação, na Alemanha, é relativizada, sendo
permitida até mesmo a coação direta para se levar a cabo a intervenção caso o afetado se
recuse a contribuir com a medida. Portugal disciplina de forma genérica o assunto,
prescrevendo seu Código de Processo Penal, nos artigos 171 e 172, ser possível a
realização de exames contra a vontade do indivíduo por decisão da autoridade judicial
32
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. cit., p. 336. 33
LOPES JR., Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. v. 01, p. 206. 34
A respeito: RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 571 e s. 35
LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade
constitucional, p. 247. E ainda: GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 118-119.
11
competente. Na Itália, os artigos 244 e 245 do Código de Processo Penal genericamente
dispõem que a intervenção corporal deve ser determinada por uma decisão judicial
motivada, podendo ser realizada por médico, assegurando-se ao imputado a faculdade
de ser assistido por uma pessoa de sua confiança, com respeito à sua dignidade e, na
medida do possível, ao seu pudor na inspeção. Na França e na Espanha, busca-se a
―colaboração‖ do imputado, sob a ameaça de ser processado pelo delito de
desobediência, em caso de recusa de submissão à intervenção corporal36
.
Deve-se ressaltar, todavia, que uma das diferenças dos citados países para o
Brasil é que neles existem normas expressas que dispõem sobre a relativização da
garantia da não autoincriminação no que toca às intervenções corporais. Não há uma
norma que discipline de maneira detida a matéria no direito brasileiro, regulando a
forma e os casos de admissão da intervenção corporal37
. Ademais, como adverte
Eugênio Pacelli, ―no Brasil, as intervenções corporais previstas em lei são pouquíssimas
e, não bastasse, nem sequer vêm sendo admitidas pela jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, sempre fundamentada no princípio constitucional da não
autoincriminação‖38
.
Para Aury Lopes Jr., sendo a recusa de contribuir para a produção probatória um
direito do imputado, ela não pode gerar uma presunção contra o mesmo39
, e nem mesmo
gerar sua responsabilização penal por desobediência40
. No entendimento de Eugênio
Pacelli de Oliveira, ―a única alternativa que se abre ao Estado, uma vez admitida a
validade de suas disposições interventivas na pessoa do acusado, é a valoração desta
recusa, por ocasião da formação do convencimento do juiz‖41
. Denílson Feitoza, embora
entenda que a recusa de produzir prova contra si mesmo não pode acarretar uma
presunção de culpabilidade, ressalta: ―não estamos convencidos de que o princípio em
tela tenha um caráter absoluto no direito brasileiro. O tema ainda está demandando
36
LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade
constitucional, p. 248. 37
LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade
constitucional, p. 247 e 249. 38
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. cit., p. 337. 39
―O direito à prova não vai ao ponto de conferir a uma das partes no processo prerrogativas sobre o
próprio corpo e a liberdade de escolha da outra [...] no âmbito criminal, diante da presunção de inocência,
não se pode constranger o acusado ao fornecimento dessas provas, nem de sua negativa inferir a
veracidade do fato‖ (GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Op. cit., p. 119). 40
LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade
constitucional, p. 243-244. 41
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. cit., p. 341.
12
estudos mais aprofundados, que, certamente, terão de enfrentar critérios como a
gravidade do fato delituoso e o princípio da proporcionalidade‖42
.
A questão é por demais complexa. Já dizia Beccaria, nos idos de 1764, que ―uma
contradição entre as leis e os sentimentos naturais do homem nasce dos juramentos que
se exigem do réu, para que seja um homem veraz, quando seu maior interesse é mentir;
como se o homem pudesse jurar, com sinceridade, contribuir para a própria destruição;
como se a religião não se calasse, na maioria dos homens, quando fala o interesse‖43
.
A garantia fundamental à não autoincriminação vem sendo muito invocada no
Brasil, sobretudo de uns tempos para cá, em situações envolvendo condutores de
veículo automotor diante das consequências da ingestão de bebidas alcoólicas com a
edição da chamada ―Lei Seca‖ (Lei 11.705/2008). Tal diploma alterou a redação do
artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, que tipifica o crime de embriaguez ao
volante, tornando mais rígido o tratamento penal dispensado aos motoristas flagrados
excedendo o limite de álcool por litro de sangue. Todavia, para se aferir o teor de álcool
no sangue, é necessária a contribuição do indivíduo, por submissão ao exame do
etilômetro (bafômetro), ou realizando-se um exame de sangue. Percebe-se, pela redação
da lei, que se proíbe praticamente o consumo de álcool, questão que suscita
controvérsias e que gera polêmica, ao se considerar, dentre outros aspectos, que a
tolerância a determinada quantidade de álcool no organismo varia de pessoa para
pessoa44
.
Todavia, uma análise recente que incrementou ainda mais o debate sobre o tema
foi um parecer da Advocacia Geral da União, acerca da legalidade do uso do
etilômetro45
. Aludido parecer parte da premissa de que, embora o Pacto de São José da
Costa Rica expresse em seu artigo 8º o princípio da não autoincriminação, esse mesmo
diploma internacional, em seu artigo 32, imporia limitações ao exercício deste direito
em prol da segurança de todos, que está acima da proteção dos direitos dos indivíduos,
devendo-se ponderar os interesses em conflito, a fim de se estabelecer uma ordem de
prevalência entre os mesmos.
42
FEITOZA, Denílson. Op. cit, p. 145. 43
BECCARIA, apud OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Op. cit., p. 332. 44
Segundo Ronaldo Laranjeira, ―apesar de existirem pessoas mais tolerantes ao álcool, infelizmente, não
dá para fazer uma lei baseada no metabolismo individual de cada um, o importante a ser preservada é a
segurança coletiva‖ (LARANJEIRA, Ronaldo. O bafômetro e a ―lei seca‖. Boletim IBCCRIM, São Paulo,
ano 16, n. 189, p. 17, ago. 2008). 45
Aludido parecer pode ser acessado em: <http://s.conjur.com.br/dl/parecer-agu-etilometro.pdf>. Acesso
em: 14/09/2009.
13
Assim sendo, como a Lei 11.705/2008 tem por pretensão a redução de acidentes
de trânsito causados por motoristas embriagados, ela objetiva garantir a integridade
física, a segurança e a vida de todos que utilizam o espaço público frente ao grupo
especial dos condutores, validando, assim, a utilização do etilômetro em casos de
suspeita de embriaguez. E, assim, reconhece aludido parecer a possibilidade de prisão
daquele que se recuse a submeter-se ao teste. Todavia, diante da controvérsia que
envolve a questão, segundo noticiado pelos veículos de comunicação, a Polícia
Rodoviária Federal decidiu contrariar o parecer, evitando a prisão do motorista46
.
4. O princípio da publicidade
O princípio da publicidade tem sua importância em trazer transparência e
legitimidade ao processo penal, permitindo aos cidadãos a fiscalização da justiça, de
forma a garantir um julgamento, na medida do possível, justo e sem arbitrariedades47
.
Tal princípio está intimamente ligado a outros, garantidos inclusive
constitucionalmente, como o devido processo legal, o contraditório, a verdade
processual e a imparcialidade do juiz. Sem publicidade, é difícil se aferir se todas estas,
entre outras garantias, estão sendo respeitadas.
Devido à sua relevância, o princípio da publicidade está resguardado, por mais
de uma vez, na Constituição brasileira. Preveem os artigos 5.º, LX e 93, IX, da
Constituição Federal, respectivamente:
Art. 5.º, LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos
processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o
exigirem.
Art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de
nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às
próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos
quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo
não prejudique o interesse público à informação.
46
COUTINHO, Felipe. Polícia Rodoviária ignora parecer da AGU. Disponível na internet em:
<http://www.conjur.com.br/2009-set-14/policia-rodoviaria-ignora-agu-nao-prendera-quem-recusar-
bafometro>. Acesso em: 14/09/2009. 47
―Desta forma, não há, nos modelos políticos que consagram o Estado Democrático de Direito (cf. art.
1.º da CRFB), espaço possível reservado ao mistério‖ (RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 13).
14
O Código de Processo Penal também dispõe sobre o princípio da publicidade em
seu art. 792, sobretudo quando prescreve que ―as audiências, sessões e os atos
processuais serão, em regra, públicos‖.
A ampla publicidade, como se depreende dos dispositivos acima mencionados,
é a regra em nosso ordenamento. Porém, a ordem jurídica brasileira estabelece
expressamente hipóteses em que ela pode ser restringida. Assim, a parte final do artigo
5º, XXXIII, da Carta Magna, aduz que, no caso de o sigilo ser imprescindível à
segurança nacional e do Estado, é possível a mitigação do princípio da publicidade. O
artigo 93, IX da Constituição, por sua vez, traz o direito à intimidade como um fator de
limitação à publicidade dos atos processuais. Também segundo prescreve o artigo 792
do Código de Processo Penal, é permitido se determinar que dados atos processuais
penais sejam realizados a portas fechadas, quando da publicidade puder resultar
escândalo, inconveniente grave ou perigo de perturbação da ordem. Assim, o legislador
permite que haja um juízo de ponderação, restringindo-se a publicidade de atos
processuais em favor de outros interesses igualmente relevantes e constitucionalmente
assegurados.
Quanto à sua classificação, na linha da doutrina, a publicidade pode ser ampla
ou restrita. No primeiro caso, a todos os cidadãos é franqueado o acesso ao processo. A
publicidade ampla é a regra, nos moldes do art. 792, caput, do Código de Processo
Penal. Já no segundo caso, somente os sujeitos do processo têm o acesso garantido às
informações e atos atinentes ao processo, ou é limitado o número dos que podem ter
acesso. Trata-se de exceção, prevista no art. 792, § 1.º, do Código de Processo Penal.
Apenas em situações excepcionais, como a sala secreta do Tribunal do Júri, a restrição
da publicidade envolve inclusive a parte48
. Sob outra ótica, tem-se uma proposta
classificatória que parte do alcance ou limite imposto à publicidade. Segundo Aury
Lopes Jr., ao analisar os sistemas de investigação preliminar no processo penal (v.g. o
inquérito policial):
O alcance ou limite da publicidade vem dado pela existência do
segredo, que, seguindo a Leone, poderá ser externo ou interno,
conforme exista a proibição de difundir publicamente alguns
determinados atos ou a sua totalidade, ou, por outro lado, a proibição
se dirige a algum ou alguns dos sujeitos processuais, impedindo-os e
48
A respeito: RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 13.
15
ter conhecimento de todos ou alguns dos atos da investigação
preliminar49
.
Não se pode negar a importância da publicidade para os envolvidos na
persecução penal. Contudo, quando se analisa a publicidade externa, o acesso a
informações e exposição/exploração do fato criminoso por estranhos à persecução
penal, é preciso estabelecer seus limites, pois uma repercussão demasiada do fato pode
provocar danos irreversíveis a direitos e garantias fundamentais. É o que acontece, por
exemplo, quando o fato criminoso ganha a mídia.
A mídia, de maneira inegável, tem grande influência na sociedade. Por isso,
atualmente, é apontada por alguns como o ―quarto poder da República‖50
. Através de
veículos como a televisão, jornais e internet, a imprensa por vezes tem violado o direito
à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, assim como influído na
opinião pública, o que pode conduzir à deturpação da verdade dos fatos e à
estigmatização de indivíduos, sob o pretexto de se concretizar o princípio da
publicidade e a liberdade de expressão. Não se pode negar o relevante papel da garantia
constitucional da liberdade de imprensa, prevista no artigo 5.º, IX e 220, § § 1.º e 2.º, da
Constituição Federal. Todavia, a mídia deve respeitar dados limites no exercício dessa
liberdade.
Os atos processuais, como já dito, devem ser, de regra, públicos, o que permite a
fiscalização da atuação do Judiciário por parte da sociedade e contribui para a segurança
jurídica. Felizmente, em um mundo globalizado, torna-se cada vez mais fácil o acesso à
informação, o que auxilia a efetividade do princípio aqui mencionado. Ocorre, porém,
que, se de um lado isso é positivo, de outro é possível se verificar que os meios de
comunicação, por vezes, abusam de tal garantia. Sob o argumento da liberdade de
imprensa e de expressão, tornando a notícia uma mercadoria e visando à satisfação de
objetivos econômico-financeiros, propagam informações que desrespeitam preceitos
fundamentais.
Não se pode esquecer que a mídia moderna, como destaca Sérgio Salomão
Shecaira, antes de sua função pública, se constitui de forma empresarial, com objetivos
49
LOPES JUNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 3. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2005, p. 118-119. 50
DRAPKIN, Israel, apud TORON, Alberto Zacharias. ―Notas Sobre a Mídia nos Crimes de Colarinho
Branco e o Judiciário: os Novos Padrões‖, in Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, v. 9, n.
36, out./dez. 2001, p. 259. E também: MOREIRA, Reinaldo Daniel. Mídia, liberdade de expressão e
direito penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 15, n. 182, p. 8, fev. 2008.
16
comerciais e muitas vezes com notório interesse em explorar de forma sensacionalista
fatos policiais, que porventura lhe rendam vantagem, sem observar padrões éticos
imprescindíveis51
.
Existe uma distinção significativa entre o que seja liberdade de imprensa e
libertinagem da imprensa, embora esses conceitos sejam comumente confundidos52
.
Toda liberdade deve ter um limite. A concepção de Estado Democrático de Direito
implica o respeito a regras e princípios, o que, por si só, já é uma restrição à liberdade.
Embora os meios de comunicação exerçam a relevante função de informar, preceitos
fundamentais do ordenamento têm que ser respeitados, tais como o direito ao estado de
inocência, o direito à intimidade e à honra.
Ocorre, porém, que a mídia cotidianamente vem extrapolando seus limites.
Aproveitando-se do fascínio que o ser humano tem pela imagem, e diante do impacto
que determinadas notícias podem causar, tem-se criado programas com reportagens
sensacionalistas, de forma a expor um suspeito da prática de um crime sem que antes o
indivíduo tenha sido julgado pelo juiz competente e imparcial. Segundo Roberto
Delmanto Júnior53
:
Trata-se do julgamento pela mídia, transformando-se os processos
criminais em verdadeiros reality shows, novelas da vida real com
capítulos diários, havendo forte contaminação da opinião pública de
um País inteiro. O julgamento acaba sendo realizado pela sociedade
[...].
Ainda na lição de Antônio Evaristo de Moraes:
[...] a publicidade opressiva corresponde ao que o Direito norte-
americano denomina petrial ou trial by media, significando, em
última análise, o julgamento antecipado da causa, realizado pela
imprensa, em regra com veredicto condenatório, seguido da tentativa
de impingi-lo ao Judiciário54
.
51
SHECAIRA, Sérgio Salomão. A mídia e o direito penal. Boletim IBCCRIM, São Paulo, n.45, p. 16,
ago. 1996.
52
PALMA, Marcio Gestteira. Os tribunais da mídia. Boletim IBCCRIM, São Paulo, v.13, n.158, p. 10-11,
jan. 2006. 53
DELMANTO JÚNIOR, Roberto. O fim do protesto por novo júri e o julgamento pela mídia. Boletim
IBCCRIM, São Paulo, ano 16, n. 188, p. 7, jul. 2008. 54
MORAES, Antônio Evaristo de, apud PALMA, Marcio Gestteira. Os tribunais da mídia. Boletim
IBCCRIM, São Paulo, v.13, n.158, p. 10-11, jan. 2006.
17
Os responsáveis pela formação de opiniões têm o dever de transmitir notícias
úteis, de maneira que a informação traga algum benefício social, seja relacionado à
educação, à cultura, à saúde, à tecnologia etc. A violação de preceitos fundamentais
com o simples objetivo de satisfazer à curiosidade alheia e obter vantagens econômicas
não se justifica. É preciso ética por parte de imprensa. Ao invés de aproveitar-se da
criminalidade para vender notícias, a mídia deveria utilizar o seu poder de influência
pelo mundo todo para educar e conscientizar pessoas para que elas tenham boa conduta
e contribuam positivamente para a sociedade. Contudo, ocorre o contrário, sendo
violados direitos fundamentais, como a já mencionada garantia do estado de inocência55
e o direito a um julgamento imparcial.
As notícias são mais rápidas que o Direito, por isso, os seus juízos paralelos
possuem mais força do que a própria investigação ou instrução criminal, difundindo
pré-julgamentos. Desmentir o que já foi dito pela imprensa é muito mais complicado e
difícil. A exposição em massa pode afetar o juiz, prejudicando a sua imparcialidade,
com danos muitas vezes irreparáveis56
.
Não existem parâmetros para a atuação da mídia, mas é necessário buscar
conciliar o interesse da sociedade em se manter informada com as garantias
fundamentais dos envolvidos na persecução penal. Na verdade, a própria imprensa é que
deveria agir eticamente, analisando, no caso, quais os direitos envolvidos, os benefícios
sociais que determinada informação poderá trazer e os prejuízos para o suspeito. Os
interesses em conflito precisam ser ponderados, cabendo à mídia a obrigação de
consciência do seu poder como formadora da opinião pública. Resta aos poderes
públicos puni-la no âmbito cível e criminal sempre que extrapolar os limites da
informação.
De acordo com Fernando Luiz Ximenes Rocha57
:
A imprensa, com certeza, exerce papel de fundamental importância
numa sociedade livre e pluralista, pelo que a liberdade de expressão
constitui princípio impostergável num Estado que se pretenda
democrático e de direito. O que não podemos aceitar é essa prática
desrespeitosa à dignidade humana, pois ninguém perde a qualidade
de ser digno por haver cometido um delito, por mais horrendo que
este possa ser, tampouco pela infelicidade de encontrar-se segregado.
55
PALMA, Marcio Gestteira. Op. cit., p. 10-11. 56
A propósito: LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da
instrumentalidade constitucional, p. 191 e s. 57
ROCHA, Fernando Luiz Ximenes. Mídia, processo penal e dignidade humana. Boletim IBCCRIM, São
Paulo, v.11, n.n. esp., p. 2-3, out. 2003.
18
Como afirmam ainda Renata Rieger e Rafael Pinheiro58
:
[...] todo e qualquer abuso deve ser reprimido (aliás, como a própria
imprensa cobra, com ênfase e legitimidade, das autoridades
responsáveis), também o excesso da informação deve ser combatido
de forma não menos enfática, sob pena de indesejável incoerência
sistêmica, desastrosa no contexto tecnocolonizado.
Assim, é de se notar a relevância da publicidade para o Direito justo, mas
também é possível perceber que este princípio, quando não usado adequadamente,
transforma-se em uma não garantia. Por isso, é necessário se evitar os abusos da
informação. Longe de encontrar a solução do problema, existem sugestões como as já
ditas, mas antes de tudo é de extrema importância uma mudança de postura por parte da
mídia e da sociedade.
5. Acerca de uma pretensa “verdade real”
A doutrina tradicional tende a dizer que o Processo Penal está voltado para a
busca de uma suposta ―verdade real‖, também chamada de substancial ou material, a
verdade efetiva dos fatos objeto do processo. Todavia, este discurso não mais pode ser
aceito no atual quadrante de evolução da ciência processual. Tal postura de busca
desenfreada pela ―verdade‖, se não comportar limites, pode vulnerar garantias e direitos
dos indivíduos, conduzindo a um modelo fundado no autoritarismo59
.
O Código de Processo Penal brasileiro, vigente desde a década de 1940, traz em
seu texto reflexos claros de um sistema inquisitorial, marcado pelo autoritarismo, e com
insistência na busca por uma ―verdade substancial‖. Em tal modelo inquisitorial,
permite-se ao juiz a iniciativa probatória, com amplos poderes instrutórios. Como alerta
Eugênio Pacelli de Oliveira, em tal sistemática o juiz, por vezes, substituía a atuação do
Ministério Público60
.
Hodiernamente, com o advento da Constituição Federal de 1988, foram
revigoradas as garantias individuais, dando lugar a um modelo de processo penal
58
RIEGER, Renata Jardim da Cunha; PINHEIRO, Rafael Camparra. A sociedade de informação e os
efeitos da liminar da ADPF n. 130: importância e limites da mídia. Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 16,
n. 197, p. 15, abr. 2009. 59
Vide a respeito: RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 10-11. E ainda: OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Op. cit.,
p. 286. 60
OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Op. cit., p. 285.
19
acusatório, o que se pode facilmente observar, por exemplo, no rol de garantias
individuais trazidas no artigo 5.º, da Constituição Federal, e em diversos tratados
internacionais de que o país é signatário61
. Assim, neste contexto, perde sentido a busca
sem freios por uma suposta ―verdade‖ ao arrepio das garantias.‖ ―[...] O direito não
pode ser realizado a qualquer preço. Há que se descobrir a possível verdade dentro de
um devido processo legal‖62.
De fato, como aponta Luigi Ferrajoli, diante das inúmeras dificuldades que o
magistrado enfrentará na reconstituição dos fatos, pode-se dizer que a ―verdade real‖ é
algo inalcançável63
. O que se pode ter, quando muito, é uma verdade aproximativa. O
que se deve buscar, sempre, é a verdade processualmente possível, mas consciente de
seus limites. Na instrução de um processo, inúmeras serão as limitações que o juiz
enfrentará na busca da ―verdade‖, podendo-se mencionar tanto limitações externas ao
processo quanto limitações intrínsecas64
.
No tocante à matéria fática, certamente é impossível se alcançar a verdade
absoluta. Em primeiro lugar, pela natural impossibilidade de se trazer toda a realidade
para os autos de um processo. Além do mais, o juiz não foi uma testemunha ocular,
ficando seu livre convencimento limitado ao que está documentado nos autos.
Uma outra limitação imposta aos juízes na busca da verdade são as incertezas
que caracterizam o raciocínio jurídico, fundado em premissas muitas das vezes
indefinidas e vagas, como os conceitos jurídicos indeterminados e as cláusulas gerais,
por exemplo, expressões como ―perigo de vida‖, ―motivo fútil‖, ―motivo torpe‖,
questões tormentosas para o magistrado em sua atividade decisória.
O subjetivismo do conhecimento judicial também é uma barreira à obtenção da
―verdade real‖, haja vista que dependerá de uma percepção personalíssima em relação
61
OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Op. cit., p. 285. 62
RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 08. Ainda nas palavras de Eugênio Pacelli: ―O aludido princípio, batizado
como da verdade real, tinha incumbência de legitimar eventuais desvios das autoridades públicas, além de
justificar a ampla iniciativa probatória reservada ao juiz em nosso processo penal. A expressão, como que
portadora de efeitos mágicos, autorizava uma atuação judicial supletiva e substitutiva da atuação
ministerial (ou da acusação). Dissemos autorizava, no passado, por entendermos que, desde 1988, tal não
é possível. A igualdade, a par conditio (paridade de armas), o contraditório e a ampla defesa, bem como a
imparcialidade, de convicção e de atuação, do juiz, impedem-no‖ (OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Op.
cit., p. 286). 63
―A impossibilidade de formular um critério seguro de verdade das teses judiciais depende do fato de
que verdade ‗certa‘, ‗objetiva‘ ou ‗absoluta‘ representa sempre a expressão de um ideal inalcançável‖.
(FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed. Tradução de Juarez Tavares,
Fauzi Hassan Choukr, Ana Paula Zomer Sica e Luiz Flávio Gomes. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2006, p. 52). 64
CRUZ, Rogério Schietti Machado. A verdade processual em Ferrajoli. Boletim IBCCRIM. São Paulo,
v. 9, n. 106, p. 09-10, set. 2001.
20
às provas65
. O juiz estará sempre condicionado ao ambiente em que está inserido, aos
seus sentimentos pessoais, inclinações e emoções etc.66
, o que impossibilita, de certa
forma, a absoluta imparcialidade e isenção diante do caso sub judice. Assim, Fredie
Didier Júnior afirma que a neutralidade é um mito, pois, ―ninguém é neutro, porque
todos têm medos, traumas, preferências, experiências etc‖ 67
.
Ademais, uma outra barreira enfrentada na busca da ―verdade real‖ são as
limitações constitucionais e legais que recaem sob o direito probatório, como, por
exemplo, a proibição da admissibilidade processual da prova obtida ilicitamente (art.
5.º, LVI, da Constituição Federal e artigo 157, do Código de Processo Penal), e a
vedação de que algumas pessoas possam ser testemunhas (art. 207 do Código de
Processo Penal), fatores que muitas vezes obstam o juiz na tentativa de reconstrução dos
fatos. Eugênio Pacelli de Oliveira aponta para estas dificuldades de se alcançar a
verdade dos fatos através do processo. Literalmente:
A prova judiciária tem um objetivo claramente definido: a
reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior
coincidência possível com a realidade histórica, isto é, com a verdade
dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo. A
tarefa, portanto, é das mais difíceis, quando não impossível: a
reconstrução da verdade 68
.
Dessa feita, mesmo que no Processo Penal seja de extrema importância a
comprovação dos fatos, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que se
chega até a aceitar a presunção de veracidade de fatos não impugnados quando narrados
na inicial (art. 302, do Código de Processo Civil), é certo que todos os fatos
comprovados em juízo serão fruto de uma verdade reconstruída, que dependerá da
cooperação das partes e das limitações impostas ao magistrado. A propósito destas
limitações impostas ao Estado, Rogério Schietti Machado destaca:
Essas limitações tornam, decerto, mais onerosa a tarefa do Estado em
oferecer um Direito Penal que responda, com maior eficiência, aos
anseios punitivos da maioria da população. No entanto, o direito penal
não se legitima pela vontade da maioria, como anota Ferrajoli, mas
pela tradição pós-iluminista sedimentada nas cartas políticas dos
povos modernos e nos documentos de regência transnacional.
65
SILVA, André Adriano do Nascimento. O mito da verdade real. Disponível na internet em:
<www.ibccrim.org.br>. Acesso em: 22.10.2009. 66
CRUZ, Rogério Schietti Machado. Op. cit., p. 10. 67
DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. v. 02. Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 69. 68
OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Op. cit., p. 281.
21
Cabe ao garantismo penal a tarefa de propor regras de aplicação das
leis de forma tal a reduzir ao máximo a possibilidade do erro e do
arbítrio. O seu grande desafio, portanto, é elaborar essas regras e
técnicas no plano teórico, fazê-las vinculantes no plano normativo e
assegurar sua efetividade no plano prático69
.
Então, diante disso, não mais se pode dizer que se objetiva no processo penal
alcançar a ―verdade real‖. Nos dias atuais, seria mais apropriado se falar em uma
―verdade jurídica‖, a verdade processualmente possível ou aproximativa. Esta ―verdade
jurídica‖ é aquela em que o magistrado, ciente da impossibilidade do alcance do mito da
―verdade real‖, procura formar seu juízo de certeza com os fundamentos trazidos ao
processo com cooperação das partes, sempre respeitando os ditames legais e
constitucionais na atividade probatória. Segundo aponta Rangel: ―A verdade é
processual. São os elementos de prova que se encontram dentro dos autos que são
levados em consideração pelo juiz em sua sentença. A valoração e a motivação recaem
sobre tudo que se apurou nos autos do processo‖70
.
Todavia, Aury Lopes Jr., com amparo em Carnelutti, chega a questionar a
própria noção de verdade, que seria algo sempre inalcançável. Segundo o autor: ―[...]
mesmo a verdade processual é igualmente inadequada. Com razão CARNELUTTI
quando dizia (já em 1925) ser estéril a discussão a respeito de viger a verdade real
(material) ou a verdade processual (formal). O problema é a ‗verdade‘‖71
.
6. Princípio da inadmissibilidade processual das provas obtidas por meio ilícito
A Constituição Federal de 1988 prescreve, em seu art. 5.º, LVI, a
admissibilidade processual das provas obtidas por meio ilícito. ―A vedação das provas
ilícitas atua no controle da regularidade da atividade estatal persecutória, inibindo e
desestimulando a adoção de práticas probatórias ilegais por parte de quem é o grande
responsável pela sua produção. Neste sentido, cumpre função emitentemente
pedagógica, ao mesmo tempo que tutela determinados valores reconhecidos pela ordem
jurídica‖72
.
69
CRUZ, Rogério Schietti Machado. Op. cit., p. 10. 70
RANGEL, Paulo. Op. cit., p. 07. 71
LOPES JR., Aury. Introdução crítica ao processo penal: fundamentos da instrumentalidade
constitucional, p. 278. 72
OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Op. cit, p. 295.
22
A disciplina da prova obtida ilicitamente foi minudenciada com o advento da Lei
11.690/2008, que reformou, dentre outros dispositivos, o art. 157 do Código de
Processo Penal. Tal diploma trouxe para o art. 157, caput, do Código de Processo Penal
uma definição de provas ilícitas, ―assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais‖, albergando o conceito difundido pela doutrina.
A doutrina e a jurisprudência, ao argumento de que direitos fundamentais não
podem ser absolutizados, admitem a relativização da vedação da admissão processual da
prova ilícita, com base no princípio da proporcionalidade, ponderando-se os interesses
em conflito no caso. Contudo, o legislador, ao reformar o Código de Processo Penal,
optou por não disciplinar a questão. Consoante se manifestou Ada Grinover em
comentário aos trabalhos da comissão de reforma do Código de Processo Penal, que deu
origem ao texto legal: ―Deixa-se em aberto a aplicabilidade, ou não, do princípio da
proporcionalidade, que no Brasil ainda carece de ser mais trabalhado pela doutrina e
pela jurisprudência (...)‖73
. Parece, de fato, a melhor alternativa ter deixado ao aplicador
do direito, diante das especificidades do caso, ponderar os interesses envolvidos e optar,
fundamentadamente, pela admissão ou não da prova ilícita. O entendimento que tem
maior número de adeptos é o que advoga a admissão da prova ilícita pro reo. Contudo,
há quem admita a aplicação do princípio da proporcionalidade como argumento para se
admitir a prova ilícita ainda que contra o réu, em casos excepcionais74
.
No § 1.º do art. 157 do Código de Processo Penal, consignou-se a
inadmissibilidade das chamadas provas ilícitas por derivação, assim entendidas as
provas que, isoladamente analisadas, são lícitas, porém, foram obtidas a partir de uma
prova ilícita. A reforma adotou a ―teoria dos frutos da árvore envenenada‖,
desenvolvida pela Suprema Corte norte-americana, segundo a qual a ilicitude da prova
contamina as que dela se originam. Com a inovação, retirou-se o sentido do
entendimento que advogava a admissibilidade das provas derivadas das ilícitas, ao
argumento de que não havia expressa vedação das mesmas em nosso ordenamento
jurídico75
.
73
GRINOVER, Ada Pellegrini. A reforma do processo penal. In: WUNDERLICH, Alexandre (org.).
Escritos de direito e processo penal em homenagem ao professor Paulo Cláudio Tovo. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2002, p. 07. 74
OLIVEIRA, Eugenio Pacelli de. Op. cit., p. 323. 75
Antes da reforma, defendendo que, como a previsão do art. 5.º LVI da Constituição Federal se limita a
referir à prova ilícita, enquanto não houvesse vedação expressa a prova derivada da ilícita seria
admissível no direito brasileiro: RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 12. ed. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2007, p. 416.
23
Contudo, acolhendo os avanços no tratamento da matéria levados a efeito pela
Suprema Corte norte-americana, a nova redação do art. 157, § 1.º do Código de
Processo Penal previu que a inadmissibilidade da prova pode ser contornada, quando
não evidenciado o nexo de causalidade entre a prova ilícita e a dela derivada, ou então
as provas derivadas puderem ser obtidas ―por uma fonte independente‖. Com este
temperamento, o legislador trouxe duas propostas teóricas: a chamada ―teoria da fonte
independente‖ (independent source) e a teoria da descoberta inevitável (inevitable
discovery). Pela primeira, a prova derivada seria admissível se pudesse ser descoberta
independentemente da prova ilícita. Pela teoria da descoberta inevitável, se entende que
a prova em princípio derivada da ilícita seria admissível, se o curso normal e regular da
instrução conduzisse fatalmente à sua descoberta (redação do art. 157, § 2.º, do CPP)76
.
A crítica que se pode formular a estas perspectivas é a indeterminação e
ausência de parâmetros de aferição dessa ―fonte independente‖ ou até que ponto estar-
se-ia realmente diante de uma ―descoberta inevitável‖, exigindo-se parcimônia por parte
do intérprete, sob pena de esvaziamento da garantia individual.
A Lei 11.690/2008 previu, ainda, incidente destinado ao desentranhamento da
prova ilícita dos autos, bem como sua inutilização por decisão judicial, facultando o
acompanhamento da providência pelas partes na redação do art. 157, § 3.º do Código de
Processo Penal77
.
7. A identidade física do juiz78
Uma das mais significativas reformas implementadas do Código de Processo
Penal pela Lei 11.719/2008, foi a expressa consagração da identidade física do juiz, já
existente há tempos no âmbito do direito processual civil. Diante do silêncio do
legislador brasileiro, entendia-se que a identidade física não se aplicava ao processo
76
Vide: GRINOVER, Ada Pellegrini et al. As nulidades no processo penal. 8. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2004, p. 162-163. 77
Para uma análise mais detida dos reflexos processuais da prova ilícita: FERNANDES, Antonio
Scarance. Processo penal constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 84 e s. 78
Ressalte-se, desde já, que Gustavo Henrique Badaró prefere se referir à identidade física do juiz como
regra, e não princípio, como é comum. Esta abordagem, de fato, parece a mais adequada, diante dos
critérios de distinção entre princípios e regras apontados pela doutrina. Neste sentido: BADARÓ, Gustavo
Henrique Righi Ivahy. A regra da identidade física do juiz na reforma do código de processo penal.
Boletim IBCCRIM, São Paulo, ano 17, n. 200, p. 12-13, jul. 2009. A respeito da distinção entre princípios
e regras, de uma forma mais detida: ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios: da definição à aplicação
dos princípios jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
24
penal. A doutrina sempre reivindicou sua adoção no âmbito processual penal79
. Todavia,
segundo a nova redação do art. 399, § 2.º, do Código de Processo Penal, literis: ―O juiz
que presidiu a instrução deverá proferir sentença‖.
Tal determinação guarda direta vinculação com o princípio do juiz natural, pois
constitui ―um importante mecanismo para evitar que, no momento culminante do
processo, isto é, de sentenciar o feito, possa haver substituição do juiz, em razão de
critérios aleatórios, para não dizer discricionários ou abusivos, colocando em risco o
direito o julgamento por juiz imparcial‖80
.
Nos dizeres de Andrey Borges de Mendonça: ―O princípio da identidade física
significa que o juiz que colher a prova fica vinculado ao julgamento da causa.
Resguardam-se, assim, a própria imediatidade e concentração, pois de nada adiantaria
que o juiz tivesse contato com a prova se não ficasse vinculado ao julgamento do
feito‖81
.
A violação à identidade física do juiz, segundo manifesta a doutrina, daria ensejo
à nulidade absoluta. Ainda na lição de Andrey Borges de Mendonça:
Violação ao princípio da identidade física:
Entendemos que haverá nulidade. Conforme ensina José Roberto dos
Santos Bedaque: ‗o princípio da identidade física do juiz atende ao
interesse público, pois destinado a conferir maior eficiência ao
julgamento, possibilitando seja a sentença proferida por quem, em
tese, reúne melhores condições de fazê-lo. Em razão disso, sua
violação implica nulidade absoluta‘. A lição se aplica com maior
força ao processo penal, no qual os interesses em jogo são
indisponíveis82
.
Por fim, cabe ressaltar que a disciplina do Código de Processo Penal não é
minudente, não determinando a solução, por exemplo, para as hipóteses em que o
magistrado tenha que se afastar do processo. Todavia, a doutrina tem entendido que a
resposta deve ser buscada no tratamento da questão pelo Código de Processo Civil, que,
79
CHOUKR, Fauzi Hassan. Código de processo penal: comentários consolidados e crítica
jurisprudencial. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 650. 80
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Op. cit., p. 12-13. 81
MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova reforma do código de processo penal. São Paulo: Método,
2008, p. 285, 287-288. 82
MENDONÇA, Andrey Borges de. Op. cit., p. 285, 287-288. Da mesma forma, analisando a violação do
princípio, esclarece Gustavo Badaró que: ―trata-se de nulidade absoluta, na medida em que haverá
‗prejuízo evidente‘ no julgamento por juiz diverso daquele que presidiu a instrução‖ (BADARÓ, Gustavo
Henrique Righi Ivahy. Op. cit., p. 12-13).
25
nestes casos, determina a remessa do feito para seu sucessor. Nas palavras de Leandro
Galluzzi dos Santos:
Questão não prevista pelo Código de Processo Penal, contudo, diz
respeito às hipóteses de convocação, licença, promoção ou qualquer
outro motivo que afaste o juiz que tiver presidido a audiência. Neste
caso, entendemos que deverá ser aplicada a regra do processo civil
que diz que, para estas hipóteses, os autos passarão para o sucessor
deste magistrado, abrindo-se sempre a possibilidade de repetição das
provas já produzidas quando o juiz entender cabível (art. 132, caput e
parágrafo único, do CPC)83
.
8. Conclusão
Os princípios processuais penais refletem os valores que visam à concretização
de um processo justo. Assumem destacado papel, promovendo a aproximação da
legislação a valores, possibilitando a constante releitura, atualização e conformação do
processo penal vigente, adequando-o aos imperativos constitucionais, e possibilitando
sua transformação em um mecanismo de tutela dos direitos fundamentais dos
envolvidos na persecução penal. São os alicerces em que se fundam as bases de justiça
de um processo penal democrático.
9. Referências
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jurídicos. 9. ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
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processual penal brasileiro. Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal
do Paraná, Curitiba, v. 30, n. 30, p. 163-198, 1998.
83
SANTOS, Leandro Galluzzi dos. Procedimentos. In MOURA, Maria Thereza Rocha de Assis (org.). As
reformas no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 329. No mesmo sentido:
BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy. Op. cit., p. 12-13.
26
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