Princípios Fundamentais Do Direito Contratual

6
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL PRINCÍPIOS: Fundamentos. Proposições de caráter geral que informam determinado ramo do conhecimento. “Alicerces”, “pilastras” de determinado sistema, micro-sistema ou instituto jurídico. “Vetores” que orientam a norma jurídica em determinado sentido.

description

Princípios Fundamentais Do Direito Contratual

Transcript of Princípios Fundamentais Do Direito Contratual

Page 1: Princípios Fundamentais Do Direito Contratual

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

PRINCÍPIOS: Fundamentos. Proposições de caráter geral que informam determinado ramo do conhecimento. “Alicerces”, “pilastras” de determinado sistema, micro-sistema ou instituto jurídico. “Vetores” que orientam a norma jurídica em determinado sentido.

Page 2: Princípios Fundamentais Do Direito Contratual

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CLÁSSICOS: AUTONOMIA DA VONTADE CONSENSUALISMO OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO (FORÇA OBRIGATÓRIA) RELATIVIDADE DOS CONTRATOS NOVOS PRINCÍPIOS - sec. XXI (resultado de uma nova compreensão do mundo real). FUNÇÃO SOCIAL BOA-FÉ OBJETIVA DIGNIDADE HUMANA (princípio geral)

Page 3: Princípios Fundamentais Do Direito Contratual

1 . AUTONOMIA DA VONTADE: Consiste no poder das partes de estipular livremente o contrato, mediante o acordo de vontades. Envolve a liberdade de: Contratar ou não contratar; Escolher o outro contraente; Fixar o conteúdo do contrato; Escolher a forma (salvo se prescrita) e o tempo. OBS.: A autonomia da vontade era apenas limitada pela ordem pública e bons costumes (capacidade, licitude do objeto, etc.), porque pressupunha a igualdade das partes. Crise: constatação de que a igualdade formal (na lei) não promove a igualdade substancial. Atualmente, a autonomia da vontade pode sofrer intervenção e encontra outros limites: função social, boa-fé (objetiva), justiça contratual, igualdade substancial das partes etc. Até a liberdade de contratar ou não, sofre limites: casos existem em que a contratação é obrigatória. 2 . CONSENSUALISMO: Para formação do contrato basta o consenso (acordo de vontades). Exceções: contratos solenes (necessidade de observância de certas formalidades legais) e contratos reais (que só se aperfeiçoam com a entrega da coisa = res).

Page 4: Princípios Fundamentais Do Direito Contratual

3 . OBRIGATORIEDADE DA CONVENÇÃO (FORÇA OBRIGATÓRIA): As estipulações feitas no contrato devem ser fielmente cumpridas (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o inadimplente (CC, 389, 391 + 461 CPC), salvo inadimplemento involuntário (CC, 393) e ocorrências excepcionais que alterem o equilíbrio dos contratos, tornando muito difícil, impossível ou injusto o cumprimento da obrigação, caso em que se permitirá a anulação (ex.: lesão = 157, CC), a extinção ou revisão dos contratos (478, 479, CC; CDC, 6º, V e 51) = rebus sic stantibus. 4 . RELATIVIDADE DOS CONTRATOS: O contrato produz efeitos apenas entre as partes contratantes, não aproveitando nem prejudicando terceiros, salvo raríssimas exceções, como por exemplo: herdeiros a título universal de um dos contratantes (CC, 1.792 e 1.997); estipulação em favor de terceiros (436), etc. NOVOS PRINCÍPIOS = Nova compreensão do mundo real: igualdade formal (perante a lei) resulta em desigualdade material (substancial), numa sociedade de classes, onde há fortes e fracos (hipossuficientes). Cláusulas gerais na lei civil (boa-fé, função social, etc) são elevadas a nível de princípios. O contrato passa a ser considerado como “instrumento de cooperação entre as partes”, que deve promover o progresso social (circulação de riquezas) de forma justa.

Page 5: Princípios Fundamentais Do Direito Contratual

5 . BOA-FÉ OBJETIVA: Expressão chave: dever de conduta. Enquanto que a boa-fé subjetiva se assenta nas reservas mentais do sujeito (boa-fé crença) e se deve a um estado de ignorância sobre características da relação jurídica que pode conduzir à lesão de direitos de outrem (o sujeito acredita ter um direito que não tem e, por isso, alimenta expectativas que crê legítimas), a boa-fé objetiva é uma regra de conduta, um “dever de agir de acordo com determinados padrões socialmente recomendados, de correção, lisura, honestidade, para não frustrar a confiança legítima da outra parte” (Fernando Noronha, “O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais” – Saraiva). -A boa-fé objetiva, no Direito Contratual, possui 3 funções: 1. Hermenêutica interpretativa (CC, 113): Deve-se interpretar o contrato de

acordo com as justas expectativas das partes – dever de conduta esperado; 2. Integrativa (CC, 422): Necessidade de observância de direitos e deveres além

daqueles estipulados no negócio (deveres anexos), ex.: sigilo, informação, preferência, etc., variáveis de acordo com o objeto do contrato;

3. Controle (CC, 187): limite ao exercício dos direitos subjetivos, para coibir o abuso de direito nos contratos (função limitadora dos direitos subjetivos).

OBS.: 1) A boa-fé objetiva serve para: a) proteção da confiança, b) proibição do comportamento contraditório. / 2) Continuam no CC

muitas situações de boa-fé subjetiva: “terceiro de boa-fé”, “posse de boa-fé”, “pagamento ao credor putativo”, etc.

Page 6: Princípios Fundamentais Do Direito Contratual

6 . FUNÇÃO SOCIAL: Dada a importância para toda a coletividade, que se preocupa com a justiça das relações jurídicas, o contrato deve “atender a interesses socialmente relevantes” (Tepedino). O princípio da função social está consagrado no art. 421 CC: “A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. *************** OBS.: 1 . A estes princípios específicos se juntam outros, mais gerais, como por exemplo o “princípio da dignidade humana” (princípio constitucional maior). 2 . Fala-se ainda em “princípio da justiça contratual” com seus desdobramentos: “equilíbrio econômico-financeiro” das partes (o desequilíbrio possibilita a extinção ou a revisão do contrato), o princípio da “proteção do vulnerável” (hipossuficiente), a “teoria do adimplemento substancial” (descumprimento de obrigação de escassa importância não enseja a resolução do contrato já cumprido em sua maior parte, se possível a execução por modos menos gravosos), etc.