Princípios fundamentais da administração pública

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Princípios fundamentais da Administração Pública JaKe dos Santos

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Administração pública e conceitos fundamentais

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Princípios fundamentais da Administração PúblicaJaKe dos Santos

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Princípios do Direito Adm.Os princípios constitucionais da Administração Pública estão inseridos no contexto mais abrangente dos princípios fundamentais. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da ação administrativa, ou, por outras palavras, os sustentáculos da atividade pública.

Conforme a Constituição de 1988, art. 37, a Administração Pública, direta e

indireta, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência.

O Direito Administrativo é informado também por um série de proposições

setoriais específicas, básicas _ os denominados princípios informativos do

direito administrativo.

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Princípios da Adm. Pública● Princípios constitucionaisLegalidadeImpessoalidadeMoralidadePublicidadeEficiência

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Princípios da Adm. Pública

LEGACIDADEO que não é permitido está proibido

Toda atividade administrativa é uma atividade infralegal, pois somente é

permitido fazer o que a lei autoriza, ou seja, a vontade da Administração

Pública é a que decorre da lei.

Esse princípio coaduna-se com a própria função administrativa, de executor do

direito, que atua sem finalidade própria, mas sim em respeito à finalidade

imposta pela lei, e com a necessidade de preservar-se a ordem jurídica.

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Princípios da Adm. PúblicaIMPESSOALIDADE

Significa que o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não

devendo fazer distinções fundamentadas em critérios pessoais.

Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de

autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF,

art.37, parágrafo 1º).

É em decorrência desse princípio que temos: o concurso e a licitação. A

responsabilidade objetiva do Estado decorre do princípio da impessoalidade.

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Princípios da Adm. PúblicaMORALIDADE

A moral administrativa significa o dever do administrador não apenas cumprir a

lei formalmente, mas cumprir substancialmente, procurando sempre o melhor

resultado para a administração.

Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o

estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua

função pública, respeitar os princípios éticos de razoabilidade e justiça, pois a

moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade

de todo ato da administração pública.

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Princípios da Adm. PúblicaPUBLICIDADE

Impõe plena transparência em relação aos comportamentos da administração

pública. Daí por que as leis, atos e contratos administrativos que produzem

conseqüências jurídicas fora dos órgãos que os emitem exigem publicidade

para adquirir validade universal, isto é, perante as partes e terceiros. Destina-

se, de um lado, à produção dos efeitos externos dos atos administrativos.

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Princípios da Adm. PúblicaEFECIÊNCIAEficiência é a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Atualmente, na

Administração Pública, a tendência é prevalência do controle de resultados sobre o controle de

meios.

Hely Lopes Meirelles fala na eficiência como um dos deveres da Administração Pública, definindo-o

como “o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e

rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta

em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e

satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros”.

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Princípios da Adm. Pública● Outros princípiosFinalidadeContinuidade do serviçoAutotutelaRazoalidadeProporcionalidadeSupremacia do poder público sobre o privadoIndisponibilidade

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Princípios da Adm. PúblicaFINALIDADEA Constituição de 1988 não se referiu expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a

denominação de princípio da impessoalidade (art.37). Toda atuação do administrador se destina a

atender o interesse público, que pode ser:

Primário – identifica-se com o de toda a coletividade. É o interesse coletivo.

Secundário – é o pertinente à Pessoa Jurídica de Direito Público. Ex.: a União tem interesse

secundário em pagar menos aos seus servidores.

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Princípios da Adm. PúblicaCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICOAssim enunciado: “A atividade da Administração é ininterrupta, não se admitindo a paralisação dos

serviços públicos.” Por esse princípio entende-se que o serviço público, sendo a forma pela qual o

Estado desempenha funções essenciais ou necessárias à coletividade, não pode parar. O serviço

público destina-se atender necessidades sociais.

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Princípios da Adm. PúblicaAUTOTUTELAAssim enunciado: ”A Administração é obrigada a policiar os bens públicos e os atos administrativos.”

É em decorrência deste princípio que a polícia administrativa dos bens públicos impedirá que sejam

eles danificados, bem como é fundamental neste princípio que o administrador pode proceder ao

desfazimento dos atos administrativos quando ilegais (anulação), inoporturnos ou inconvenientes

(revogação). A Administração tem o dever de zelar pela legalidade e eficiência dos seus próprios

atos.

Em conseqüência desse Princípio da Autotutela, a Administração:

a) não precisa ser provocada para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos;

b) não precisa recorrer ao Judiciário para reconhecer a nulidade dos seus próprios atos.

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Princípios da Adm. PúblicaRAZOALIDADETrata-se de princípio aplicado ao Direito Administrativo como tentativa de impor limitações à

discricionariedade administrativa, ampliando-se o âmbito de apreciação do ato administrativo pelo

Poder Judiciário. Os poderes concedidos à Administração devem ser exercidos na medida

necessária ao atendimento do interesse coletivo, sem exacerbações.

Pelo princípio da razoabilidade o que se pretende é considerar se determinada decisão, atribuída ao

Poder Público, de integrar discricionariamente uma norma, contribuirá efetivamente para um

satisfatório atendimento dos interesses públicos.

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Princípios da Adm. PúblicaPROPORCIONALIDADEÉ um desdobramento da Razoabilidade. Adotando a medida necessária para atingir o interesse

público almejado, o Administrador age com proporcionalidade. E essa proporcionalidade deve ser

medida não pelos critérios pessoais do administrador, mas segundo padrões comuns na sociedade

em que vive; e não pode ser medida diante dos termos frios da lei, mas diante do caso concreto.

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Princípios da Adm. PúblicaSUPREMACIA DO PODER PÚBLICO SOBRE O PRIVADO

A supremacia do interesse público sobre os interesses privados significa que o Estado não pode

servir unicamente aos interesses de determinadas classes sociais. O bem estar da coletividade deve

ser perseguido, nem que para isso os direitos individuais e a propriedade devam ser definitiva ou

temporariamente sacrificados. É a essência do regime jurídico administrativo.

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Princípios da Adm. PúblicaINDISPONIBILIDADE

Assim enunciado: “A Administração não poder dispor dos serviços públicos, nem dos bens públicos

que estão afetos”.Desse princípio decorre a ilegalidade da venda dos bens públicos, sem o

preenchimento de determinados requisitos, bem como dele decorre a obrigatoriedade do concurso

para o preenchimento de certos cargos públicos. É em virtude do princípio da indisponibilidade que a

licitação se impõe antes da contratação administrativa.