Principios Fundamentais - aula 04

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1 Direito Constitucional Professora Amanda Almozara 1 1. Constituição: princípios fundamentais da CF/88 O título I da CF/88 prevê princípios fundamentais aplicados a toda a sociedade, a república e a qualquer unidade federativa. Todo sistema constitucional deve ser analisado de forma integrada à luz dos princípios fundamentais que estão no título I. Há vários princípios no título I consolidados em fundamentos e até mesmo em objetivos do Estado democrático de direito, os quais veremos a seguir. Discriminação dos princípios fundamentais da Constituição de 1988: a) Princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado: República Federativa do Brasil, soberania, Estado democrático de Direito (art. 1º); b) Princípios relativos à forma de governo e à organização dos poderes: República e Separação dos poderes (art. 1º e 2º); Direito Constitucional Professora Amanda Almozara 2 c) Princípios relativos à organização da sociedade: princípio da livre organização social, princípio da convivência justa e princípio da solidariedade (art. 3º, I); d) Princípios relativos ao regime político: princípio da cidadania, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do pluralismo, princípio da soberania popular, princípio da representação política e princípio da participação popular direta (art. 1º, parágrafo único); e) Princípios relativos à prestação positiva do Estado: princípio da independência e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II), princípio da justiça social (art. 3º, III) e princípio da não discriminação (art. 3º, IV); f) Princípios relativos à comunidade internacional: da independência nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, da autodeterminação dos povos, da não- intervenção, da igualdade dos Estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, dos repúdio ao terrorismo e aos racismo, da cooperação entre os povos e o da integração da América Latina (art. 4º).

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1. Constituição: princípios fundamentais da CF/88

O título I da CF/88 prevê princípios fundamentais aplicados a toda a

sociedade, a república e a qualquer unidade federativa.

Todo sistema constitucional deve ser analisado de forma integrada à luz

dos princípios fundamentais que estão no título I.

Há vários princípios no título I consolidados em fundamentos e até

mesmo em objetivos do Estado democrático de direito, os quais veremos

a seguir.

Discriminação dos princípios fundamentais da Constituição de

1988:

a) Princípios relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado:

República Federativa do Brasil, soberania, Estado democrático de Direito

(art. 1º);

b) Princípios relativos à forma de governo e à organização dos

poderes: República e Separação dos poderes (art. 1º e 2º);

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c) Princípios relativos à organização da sociedade: princípio da livre

organização social, princípio da convivência justa e princípio da

solidariedade (art. 3º, I);

d) Princípios relativos ao regime político: princípio da cidadania,

princípio da dignidade da pessoa humana, princípio do pluralismo,

princípio da soberania popular, princípio da representação política e

princípio da participação popular direta (art. 1º, parágrafo único);

e) Princípios relativos à prestação positiva do Estado: princípio da

independência e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II), princípio da

justiça social (art. 3º, III) e princípio da não discriminação (art. 3º, IV);

f) Princípios relativos à comunidade internacional: da independência

nacional, do respeito aos direitos fundamentais da pessoa humana, da

autodeterminação dos povos, da não- intervenção, da igualdade dos

Estados, da solução pacífica dos conflitos e da defesa da paz, dos

repúdio ao terrorismo e aos racismo, da cooperação entre os povos e o

da integração da América Latina (art. 4º).

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Princípios do artigo 1º:

República.

A expressão república apresenta diferentes sentidos ao longo da história.

Por exemplo, no império romano opunha-se as ditaduras dos Césares.

Nos séculos XVIII e XIX opunha-se às monarquias absolutistas e buscava

governos democráticos escolhidos e controlados segundo a vontade

popular, mandatos periódicos (contra vitalícios hereditários), separação de

poderes, prestação de contas da administração, proteção a direitos e

garantias fundamentais.

Assim, podemos dizer que república é a forma de governo que tem como

características a eletividade, a temporariedade e a responsabilidade do

Chefe de Estado. Grave: RESET!

Coletividade política com característica da “res publica”.

Princípio federativo.

Há várias razões para a criação do federalismo. Uma das quais é ocontrole do poder.

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Unidades descentralizadas (estados, províncias, cantões) dividem o poder

com a unidade central também para controlar o poder que ficaria

excessivamente concentrado.

Temos que federação é forma de Estado, consistente na união de

coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de Estados

federados.

FUNDAMENTOS do Estado Democrático de Direito:

SOCIDIVAPLU!

1. Soberania.

É o poder supremo e independente que não admite outro que lhe seja

superior ou mesmo concorrente dentro de um mesmo território.

Elementos formal do Estado que designa a supremacia do Estado na

ordem política interna (soberania interna – perante os cidadãos; a

soberania, aqui, deve ser aquela exercida de forma legítima formal e

materialmente) e independência na ordem política externa (soberania

externa – perante os Estados internacionais).

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Há diversos sentidos (pode ser popular, nacional, da lei, do Estado, etc.).

Em todos os casos a soberania pressupõe um poder superior a todos,

sem limites. No art.1º, I, CF fala-se apenas em soberania, mas na

verdade cuida-se da soberania popular (a nacional esta no art.4º, I, que

fala da independência nacional).

O art.1º, Parágrafo Único prevê a democracia mista, pois admite meios de

democracia direta como o plebiscito (decisão prévia) e referendo

(manifestação posterior) e ainda a iniciativa popular e meios de

democracia indireta ou representativa (deputados e senadores) que

expressam – voto expressão – a vontade popular ao invés de

manifestarem a própria vontade imputando-as ao povo – voto imputação.

Há novas modalidades de democracia, como a participativa, pela qual

cidadãos integram colegiados com representantes do poder público. Ex:

conselho tutelar do ECA.

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2. Cidadania.

Essa expressão designa não só a titularidade de direitos políticos (direito

de votar e ser votado), como também de direitos civis.

Há vários sentidos, pode significar direitos políticos (cidadania ativa –

eleitor cidadão e cidadania passiva – candidatos), nacionalidade, direitos

civis ou fundamentais (a CF/88 é chamada de constituição cidadã) e até

mesmo conceitos de difícil definição (art.62 e art.68, CF).

No art.1º, II, CF a expressão significa direitos civis fundamentais, portanto

é mais abrangente que os direitos políticos.

Portanto, exercer os inúmeros direitos assegurados pela CF.

3. Dignidade da pessoa humana.

Miguel Reale fala que é o valor (valor constitucional supremo que informa

a criação, interpretação e aplicação de todas a ordem normativa

constitucional) fonte do qual derivam todos os demais direitos, por

exemplo, significa que não basta assegurar a vida em sentido biológico,

ela deve ser digna.

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A igualdade deve ser real e não meramente formal. É o núcleo axiológico

do constitucionalismo contemporâneo.

Por fim, na relação entre indivíduo e Estado haverá sempre uma

presunção a favor do ser humano e de sua personalidade.

4. Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

A CF procura equilibrar valores sociais com valores capitalistas, pois ao

mesmo tempo se preocupa com o trabalhador, mas também admite a

importância do empresário, da livre iniciativa e da concorrência. Isso se

reflete no art.3º, III, CF.

Além de ambos serem considerados indispensáveis para o adequado

desenvolvimento do Estado brasileiro, são fundamentos da ordem

econômica estabelecida em nosso país, revelando, pois, um modo de

produção capitalista. Não podemos esquecer que o trabalho é

imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana, sendo um

direito social fundamental.

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5. Pluralismo político.

Significa a convivência harmônica dos interesses contraditórios e das

diversas ideologias, como por exemplo, a livre formação de correntes

políticas no país, sendo vedado que leis infraconstitucionais prevejam

regime de partido único ou um sistema de bipartidarismo forçado, o que

de alguma forma criem óbices à manifestação de uma corrente política. O

caráter pluralista da sociedade se traduz no pluralismo social, político (art.

1º), partidário (art. 17), religioso (art. 19), econômico (art. 170, de ideias e

de instituições de ensino (art. 206, III), cultural (arts. 215 e 216) e de

meios de informação (art. 220).

Parágrafo único: Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

DEMOCRACIA: o regime democrático é do tipo semi direito, haja vista

que em regra mostra-se representativo (democracia indireta, havendo, no

entanto, resquícios de manifestações da democracia direta (plebiscito,

referendo e iniciativa popular).

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Artigo 2º

Em verdade como princípio fundamental garantiu-se a tripartição das

funções do Estado, assegurando autonomia e harmonia entre Executivo,

Legislativo e Judiciário.

Artigo 3º

O art. 3º, CF prevê objetivos fundamentais (finalidades a serem

buscadas)

1º. Construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Coincidem com os princípios da revolução francesa de 1789 (liberdade,

igualdade e fraternidade). A CF/88 é orientada, além dos direitos e

garantias individuais, por valores sociais.

2º. Garantir o desenvolvimento nacional.O poder público é parceiro importante no processo produtivo.

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Atua diretamente na atividade econômica de modo subsidiário (art.173,

produzindo bens e serviços) e indiretamente (art.174, como agente

regulador e normatizador definindo e executando políticas públicas

socioeconômicas, regionais e setoriais, alem das nacionais).

Na década de 90 o poder público diminuiu a sua participação direta

(vendendo estatais – privatizações) e mudou o modo de atuação indireta

(apenas da gestão das políticas públicas – agencialização) as políticas

públicas ainda são definidas pela administração direta (planos plurianuais,

etc.).

Para evitar a má influência político-partidária na gestão pelos ministérios

criaram-se agências reguladoras na forma de autarquias de regime

especial dotadas de maior autonomia (evitando a ma influência com a

impossibilidade de demissão ad nutum dos diretores, taxas e cide

próprias, etc.) esperando maior qualidade técnica e neutralidade política.

3º. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades

sociais e regionais.

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É coerente com o art.1º, IV, CF, pois, valoriza-se o trabalho com a

erradicação da miséria (no mínimo com o LOAS) mas admite diferenças

prevendo redução das desigualdades sociais (em decorrência da livre

iniciativa, do esforço, etc.)

4º. Promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo,

cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Qualquer espécie de preconceito deve ser combatida. As formas de

discriminação podem ate mesmo constituir crime (art.150, CP, lei 8081/90,

etc.). no entanto, admite-se a discriminação positiva (também chamada

de ação afirmativa, cotas, etc.) que são medidas compensatórias

temporárias.

O art.4º, CF prevê os princípios que regem as relações

internacionais, que se mostram também como jus cogens (direito

cogente, obrigatório) do direito internacional. Alguns até mesmo como

direitos fundamentais de terceira geração (solidariedade internacional,

como auto determinação dos povos, cooperação para o progresso da

humanidade).

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1. Independência nacional.

A soberania nacional é bastante criticada na atualidade seja em razão de

organismos internacionais (ONU, com diversas normas e ingerências FMI,

etc.) ate mesmo organismos regionais (por exemplo, União européia com

parlamento, conselho de ministros, normas próprias, moeda própria, etc.).

2. Prevalência dos direitos humanos.

O século 20 mostrou que a violação dos direitos humanos muitas vezes

advém do próprio estado nacional que deveria protegê-los. O que acaba

gerando efeitos em todos os países. Por isso a proteção a direitos

humanos é responsabilidade primeiro, da própria sociedade, segundo do

estado nacional e terceiro e subsidiariamente da ordem internacional.

3. Autodeterminação dos povos, não intervenção, defesa da paz e

solução pacifica dos conflitos:

A autodeterminação significa que os povos têm direito a se auto governar.

Disso decorre o direito a independência. Para o que a revolução armada é

o último recurso que deve ser buscado. (a legítima luta pela liberdade

permite o emprego da força).

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Um país não deve intervir no outro, de modo que os conflitos devem ser

buscados de forma pacífica, sempre se defendendo a paz.

A intervenção de um país em outro somente é admitida em casos

extremos (normalmente para a proteção dos direitos humanos ou para a

preservação da autodeterminação).

4. Igualdade entre os estados:

É princípio a ser buscado, inclusive na participação em organismos

internacionais. No entanto, nem sempre isso ocorre (por exemplo, na

ONU, poucos países participam do conselho de segurança).

5. Repúdio ao terrorismo e ao racismo:

São dois males que atingem as sociedades modernas. O art.5º, XLII,

prevê que o racismo é crime inafiançável e imprescritível e o inciso XLIII,

que o terrorismo é inafiançável e insusceptível de graça ou anistia.

O direito a revolução na luta pela liberdade não alcança os atos

terroristas, porque esses atingem os inocentes.

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6. Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade:

Identifica a solidariedade internacional que marcam os direitos

fundamentais de terceira geração.

Fundamentam diversos tratados internacionais de cooperação em aras

cientificas, meio ambiente, etc.

7. Concessão de asilo político:

É concedido normalmente em casos de estrangeiros perseguidos por

crime político ou de opinião. Abrange não só a proteção contra extradição,

mas também exige meios para que o asilado sobreviva no país que o

recebe. Exige contrapartidas (por exemplo, que o asilado não mais se

envolva com o país que persegue). Diferencia-se do exílio, por exemplo,

brasileiros que foram auto exilados no exterior na época do regime militar.

O art. 4º PU, CF prevê a constituição de uma comunidade latina

americana de nações visando a integração econômica, social e cultural da

América latina. Permite também a integração política (admite parlamento

executivo e tribunal latino americano, semelhante a união européia).

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Pergunta-se: e o parágrafo único?

A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,

política, social e cultural dos povos da América Latina, visando a formação

de uma comunidade Latino Americana de Nações.