Princípios Do Tribunal Do Júri - Resumo de Direito

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DN DireitoNet Resumos Princípios do Tribunal do Júri Introdução, plenitude de defesa, sigilo das votações, soberania dos veredictos, competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e o júri como direito e garantia humanas fundamentais. Como é cediço, a palavra princípio tem vários significados. No entanto, para o nosso propósito consideraremos a ideia da origem de algo em determinado momento ou, como melhor explana Nucci, "a causa primária ou o elemento predominante na constituição de um todo orgânico". O presente estudo, contudo, visa abordar os princípios constitucionais explícitos referentes ao Tribunal do Júri, previstos no artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal, salientando sua relevância jurídica, tendo em vista que, ultimamente, os operadores do direito vêm desprezando tais princípios, aplicando de forma quase absoluta apenas o disposto no Código de Processo Penal. Plenitude de defesa No processo penal, o princípio do devido processo legal, previsto no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal, não existe quando não estiverem assegurados o contraditório e a ampla defesa. Entretanto, a Carta Magna, demandando maior cautela no contexto do Tribunal do Júri, assegura ao acusado a plenitude da defesa (artigo 5º, XXXVIII, alínea "a") que difere da ampla defesa, muito embora a grande maioria acredite tratar-se do mesmo princípio. Vejamos. Amplo significa algo vasto, largo, copioso. Assim, a garantia da ampla defesa assegura que os acusados possam valer-se de toda possibilidade de defesa, utilizando-se dos instrumentos e recursos previstos em lei, a fim de evitar qualquer forma de cerceamento. A palavra pleno, por sua vez, equivale a algo completo, perfeito, absoluto, exatamente como deve ser a defesa do réu no Tribunal do Júri, obviamente, dentro dos limites naturais dos seres humanos. Explica-se, portanto, porque a defesa no âmbito do Tribunal do Júri deve ser perfeita. No processo comum o réu é amparado pela ampla defesa, tendo como suporte a defesa técnica. Caso ela não se opere convenientemente, o magistrado pode corrigir o erro de ofício na sentença, a qual deverá contar com a devida fundamentação, possibilitando, assim, nos casos de inconformismo, a interposição de recursos. Já no Tribunal do Júri o desfecho do processo se dá pelos jurados populares, que são juízes leigos e, por isso, a defesa do réu deve se aproximar da perfeição, para o convencimento

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  • 15/05/2015 PrincpiosdoTribunaldoJriResumodeDireitoDireitoNet

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    DN DireitoNet Resumos

    Princpios do Tribunal do Jri

    Introduo, plenitude de defesa, sigilo das votaes, soberania dosveredictos, competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra avida e o jri como direito e garantia humanas fundamentais.

    Como cedio, a palavra princpio tem vrios significados. No entanto, para o nosso propsitoconsideraremos a ideia da origem de algo em determinado momento ou, como melhorexplanaNucci, "a causa primria ou o elemento predominante na constituio de um todoorgnico".

    Opresente estudo, contudo,visa abordar os princpios constitucionais explcitos referentes aoTribunal do Jri, previstos no artigo 5, inciso XXXVIII, da Constituio Federal, salientandosuarelevncia jurdica, tendo em vistaque,ultimamente,os operadores do direito vmdesprezando tais princpios, aplicando de forma quase absoluta apenas o disposto no Cdigode Processo Penal.

    Plenitude de defesa

    No processo penal,o princpio do devido processo legal, previsto no artigo 5, inciso LIV, daConstituio Federal, no existequando no estiverem assegurados o contraditrio e a ampladefesa.

    Entretanto, a Carta Magna, demandando maior cautelano contexto doTribunal do Jri,assegura ao acusado a plenitude da defesa (artigo 5, XXXVIII, alnea "a") que difere da ampladefesa,muito embora a grande maioria acredite tratar-se do mesmo princpio. Vejamos.

    Amplo significa algo vasto, largo, copioso. Assim, a garantia da ampla defesa assegura que osacusados possam valer-se de toda possibilidade de defesa, utilizando-se dos instrumentos erecursos previstos em lei, a fim de evitar qualquer forma de cerceamento.

    A palavra pleno, por sua vez, equivale a algo completo, perfeito, absoluto, exatamente comodeve ser a defesa do ru no Tribunal do Jri, obviamente, dentro dos limites naturais dos sereshumanos.

    Explica-se, portanto, porque a defesa no mbito do Tribunal do Jri deve ser perfeita. Noprocesso comum o ru amparado pela ampla defesa, tendo como suporte a defesa tcnica.Caso ela no se opere convenientemente, omagistradopode corrigir o erro de ofcio nasentena, a qual dever contar com a devida fundamentao, possibilitando, assim, nos casosde inconformismo,a interposiode recursos.

    J no Tribunal do Jri o desfecho do processo se d pelos jurados populares, que so juzesleigos e, por isso,a defesa do ru deve seaproximar da perfeio, para o convencimento

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    deles.Vale lembrar que no TribunalPopulara deciso no fundamentada,vez que os juradosapenas votam, condenando ou absolvendo o acusado.Ademais, como o Tribunal do Jrisoberano, suas decises no sopassveis de revista, quanto ao mrito, por tribunais togados.

    Por essas razes crucial que a defesa em Plenrio seja sempre plena.

    Sigilo das votaes

    O Cdigo de Processo Penal prev que no havendo dvida a se esclarecer aps a leitura eexplicao dos quesitos em plenrio, "o juiz presidente, os jurados, o Ministrio Pblico, oassistente, o defensor do acusado, o escrivo e o oficial de justia dirigir-se-o sala especial afim de ser procedida a votao" (artigo 485, caput).

    Houve tempos em que se discutiu a constitucionalidade da sala especial para votao, porentender alguns que ela feriria o princpio constitucional da publicidade. No entanto, taldiscusso foi superada por ampla maioria, tanto doutrinria, quanto jurisprudencial, porprever a Carta Magna a possibilidade de se limitar a publicidade de atos processuais quandoassim exigirem a defesa da intimidade ou o interesse social ou pblico.

    Note-se que o sigilo visa assegurar que os jurados possam proferir seu veredicto de forma livree isenta para, assim, atender ao interesse pblico e promover a justia.

    Ademais, o julgamento no pode ser considerado secreto, uma vez que conduzidopelomagistrado e acompanhado pelo Promotor de Justia, pelo assistente de acusao, se houver,pelo defensor do ru, bem como pelos funcionrios do Judicirio

    Assim, explica Nucci, citando Hermnio Alberto Marques Porto, que "tais cautelas da lei visam aassegurar aos jurados a livre formao de sua convico e a livre manifestao de suasconcluses, afastando-se quaisquer circunstncias que possam ser entendidas, pelosjulgadores leigos, como fontes de constrangimento. Relevante o interesse em resguardar aformao e a exteriorizao da deciso.

    Vale destacar ainda quea Lei n 11.689/08, que reformou o Cdigo de Processo PenalBrasileiro, consagrando o princpio do sigilo da votao, introduziu norma que impe aapurao dos votos por maioria, sem que seja divulgado o quorum total.

    Soberania dos veredictos

    Embora a Constituio estabelea que a soberania dos veredictos princpio constitucional(artigo 5, XXXVIII, alnea "c", da CF), muitos tribunais togadostm apresentadoalgumaresistncia quanto s decises dos Conselhos de Sentena, valendo-seos juzes, por vezes, daaplicao de jurisprudncia daCorte onde exercem suas funes. No entanto, esquecem elesque os jurados so juzes leigos, que no tm o dever de conhecer as jurisprudnciaspredominantes nos tribunais.

    Conforme o juramento constante do artigo 472, do Cdigo de Processo Penal, os juradosdevem decidir de acordo com sua conscincia, seguindo a justia, contudo, sem precisar ater-se s normas escritas ou julgados do pas.

    Portanto, a invaso das cortes togadas no mrito do veredicto inadmissvel. Mesmo porque alei brasileira prev solues para os casos em que o Jrivenha a cometer erros. Vejamos.

    Quandohouver erro quanto anlise das provas exibidas em plenrio pelas partes, haver apossibilidade de se interpor recurso de apelao. Provido este,o julgado anterior sofrerreviso por outro Conselho de Sentena. Nos casos de erro pelo no oferecimento de todas as

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    provas, existindo, assim, prova indita, o tribunal, em fase de apelao ou revisocriminal,remeter o caso a novo jri.

    Assim, nas palavras de Antnio Jos M. Feu Rosa, conclumos que "a justia, e, por conseguinte,os meios mais prprios de obt-la, so direitos da sociedade. Quem poderia contestar-lhe odireito de julgar e de agir em consequncia disso? Que ela se engane, possvel. Mas umaquesto de prerrogativa soberana no uma questo de infalibilidade. Se para ser legtimauma atribuio qualquer da soberania devesse ser exercida duma maneira infalvel, nohaveria soberania possvel. Mas, em caso de erro do povo, como os indivduos, suporta muitomelhor o que vem daqueles que esto investidos, em seu nome, de seus interesses, doquedaqueles que lhe soestranhos" (Jri - Comentrios Jurisprudncia, p. 17).

    Competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida

    So crimes de competncia do Tribunal Popular o homicdio simples (artigo 121, caput),privilegiado (artigo 121, 1), qualificado (artigo 121, 2), induzimento, instigao e auxlio aosuicdio (artigo 122), infanticdio (artigo 123), as vrias formas de aborto (artigos 124 a 127),bem como os delitos conexos, conforme artigos 76 a 78, inciso I, do Cdigo de Processo Penal.

    Note-se, contudo, que a morte em razo de roubo, o latrocnio, de competncia do juzocomum, por fora da Smula n 603, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece que "acompetncia para o processo e julgamento de latrocnio do juiz singular e no do Tribunal doJri".

    ParaNucci,as formas do genocdio tambm so de competncia do Tribunal do Jri, vez queconstituem delitos dolosos contra a vida. Explica o mestre que tal questo foi levantada emrazo do caso conhecido como "massacre de Haximu", em que garimpeiros assassinaramvrios ndios ianommis. Nesse caso, o Supremo Tribunal Federal entendeu tratar-se decompetncia da Justia Federal singular, muito embora as vtimas fossem membros de grupoindgena. No entanto, Nucci defende que nessa hiptese a soluo correta seria o julgamentopelo Tribunal do Jri, no mbito federal, devendo ser estruturado, nessa rbita, plenrio parajulgamento dos crimes dolosos contra a vida.

    Jri: direito e garantia humanas fundamentais

    Em nosso estudo, seguindo a corrente majoritria da doutrina,abordaremos o direitohumanofundamental e agarantia humana fundamental como conceitos autnomos, porminterligados.

    Os direitos humanos fundamentais podem sermateriais, quando essenciais existnciahumana, como o direito vida, liberdade de ir e vir, entre outros, e formais, quando tratar-sedas posies subjetivas do ser humano, semque seja fundamental sua existncia, como, porexemplo, o direito de no ser identificado criminalmente quando apresente identificaocivil.Esses direitos esto previstos no artigo 5, da Constituio Federal.

    Do mesmo modo, as garantiashumanas fundamentais tambm so materiais e formais.Constituem garantias materiais aquelas em que o Estado institui para fazer valer um direitohumano fundamental, e formais aquelas que,embora previstasnotexto constitucional, se deleforem retiradas, no acarretaro o perecimento do direito humano fundamental material.

    O jri como garantia humana fundamental

    O Tribunal do Jri constitui garantia humana fundamental formal,assegurando to somenteque o autor decrime doloso contra a vida sejajulgado em plenrio popular.

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    Foi assim considerado por nossos legisladorespor influncia da Constituio americana, quecontempla o jricomo garantia indispensvel ao cidado, ou seja, garantia material.Issoporque, nos Estados Unidos, os juzes so eleitos pelo povo, sendo, assim, questionvel suaimparcialidade.

    Contudo, no Brasil, como os magistrados so todos concursados, sem qualquer influnciapopular ou poltica,o jri considerado apenas uma garantia formal,visando assegurar odevido processo legal para os acusados da prtica de crimes dolosos contraa vida e delitosconexos, constituindo, inclusive, clusula ptrea, j que previsto no artigo 5, da ConstituioFederal.

    O jri como direito humano fundamental

    O Tribunal Popular a nica instituio que permite ao cidado brasileiro tomar parte nosassuntos de um dos Poderes da Repblica, o Judicirio, sendo, por isso, considerado um direitohumano fundamental.

    Entretanto, no pode ser considerado direito humano material, pois, sem ele, h outrasgarantias de participao do povo nos Poderes da Repblica, porm,de outras maneiras.

    Assim, conclumos que o jri direito e garantias humanas fundamentais formais, devendo serrespeitado principalmente quanto aos princpios do artigo 5, XXXVIII.

    rgo do Poder Judicirio

    O jri um rgo especial do Poder Judicirio, que assegura aos cidados a participao diretanas decises de carter jurisdicional, embora haja alguma controvrsia sobre o assunto.

    Houve quem entendesse que o Tribunal Popular no passasse de um organismo poltico,desligado do Judicirio. No entanto, de entendimento majoritrio que, ainda que no inseridono rol do artigo 92, da Magna Carta,constitui sim rgo do Poder Judicirio, observando-sesuaespecialidade. Esse entendimento deve-se aos seguintes fundamentos:

    a) considerando que o jri, alm de contar com 21 (vinte e um) jurados, tambm compostopor magistrado togado, o Juiz Presidente, no h que se cogitar a hiptese de fazer ele parte dergo meramente poltico, visto que esse vnculo vedado constitucionalmente, sem falar empreviso na Lei Orgnica da Magistratura Nacional;

    b) h previso ainda no artigo 78, inciso I, do Cdigo de Processo Penal, que nos casos deconcurso de competncia entre jri e jurisdio comum, aquele deve prevalecer;

    c) tambm est previsto no artigo 593, III, do Cdigo de Processo Penal, a possibilidade derecurso contras as decises do jri, o que, como cedio, no poderia ocorrerem rgopoltico;

    d) o fato do Tribunal do Jri estar includo entre os direitos e garantias fundamentais configuraa vontade poltica do legislador em consider-lo clusula ptrea, e no com afinalidade deexclu-lo do Poder Judicirio; e, por fim,

    e) o Tribunal do Jri taxativamente considerado como rgo do Poder Judicirio pelaConstituio doEstado de So Paulo.

    Referncia bibliogrfica

    NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Jri. So Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008.

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    Histrico de atualizaes deste contedo03/abr/2014 Reviso geral. Este material no sofreu novas alteraes at esta data.27/set/2010 Publicado no DireitoNet.