Princípios do Processo de Execução

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Princípios fundamentais da execução civil segundo Medina Escrito por José Maria Rosa Tesheiner Qua, 29 de Dezembro de 2010 13:39 Em “Execução civil – Princípios fundamentais” (São Paulo: RT, 2002), José Miguel Garcia Medina aponta como princípios fundamentais da execução civil: 1. os da nulla executio sine titulo e da execução sem título permitida; 2. o da autonomia da execução e o do sincretismo entre cognição e execução; 3. o da tipicidade e o da atipicidade das medidas executivas. Tais princípios são apresentados em duplas contrapostas, por aderir o Autor à concepção corrente de que “os princípios ostentam o seu sentido próprio apenas numa combinação de complementação e restrição recíprocas, isto é, a determinação dos limites de aplicação princípios é obtida pela oposição de outros princípios” (p. 39 -40). Limitamo-nos, aqui, apenas ao exame do primeiro par. O artigo 583 do Código de Processo Civil estabelece que “toda execução tem por base títu lo executivo judicial ou extrajudicial”. Anota o Autor que a idéia inspiradora desse disposi induziu parte da doutrina ao entendimento de que onde houver execução, haverá título executivo (ubi executio, ibi titulus). “Desse modo, para a doutrina que ad ota semelhante orientação, admitir execução sem título seria contraditório, pois sempre que se está di um procedimento que contenha atos executivos, é porque existe um título executivo que l

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Princpios fundamentais da execuo civil segundo Medina Escrito por Jos Maria Rosa Tesheiner Qua, 29 de Dezembro de 2010 13:39 Em Execuo civil Princpios fundamentais (So Paulo: RT, 2002), Jos Miguel Garcia Medina aponta como princpios fundamentais da execuo civil:

1. os da nulla executio sine titulo e da execuo sem ttulo permitida;

2. o da autonomia da execuo e o do sincretismo entre cognio e execuo;

3. o da tipicidade e o da atipicidade das medidas executivas.

Tais princpios so apresentados em duplas contrapostas, por aderir o Autor concepo hoje corrente de que os princpios ostentam o seu sentido prprio apenas numa combinao de complementao e restrio recprocas, isto , a determinao dos limites de aplicao dos princpios obtida pela oposio de outros princpios (p. 39-40).

Limitamo-nos, aqui, apenas ao exame do primeiro par. O artigo 583 do Cdigo de Processo Civil estabelece que toda execuo tem por base ttulo executivo judicial ou extrajudicial. Anota o Autor que a idia inspiradora desse dispositivo induziu parte da doutrina ao entendimento de que onde houver execuo, haver ttulo executivo (ubi executio, ibi titulus). Desse modo, para a doutrina que adota semelhante orientao, admitir execuo sem ttulo seria contraditrio, pois sempre que se est diante de um procedimento que contenha atos executivos, porque existe um ttulo executivo que lhe

sirva de base (p. 82). Observa-se que essa doutrina no errada, mas supe um conceito amplo de ttulo executivo. Com igual coerncia, o Autor a rejeita, adotando um conceito estrito de ttulo executivo, vinculado idia de certeza jurdica. E o adotou porque sua concepo de princpios 1 / 2Princpios fundamentais da execuo civil segundo Medina Escrito por Jos Maria Rosa Tesheiner Qua, 29 de Dezembro de 2010 13:39 exigia um contra-princpio que se opusesse ao do ttulo executivo. Nessas condies, era lgico que apontasse a execuo fundada em provimentos de cognio sumria como casos de execuo sem ttulo permitida.

Mas a contraposio de princpios supe contraposio de valores. Ora, ao princpio do ttulo executivo, o Autor no ope outro princpio, mas a negao do princpio afirmado. No se apresenta, a, uma coliso de valores, a exigir ponderao.

Na verdade, a existncia de um ttulo executivo, como expresso de um juzo de certeza, no constitui um princpio fundamental, no sentido moderno da expresso, acolhido pelo Autor. O artigo 583 contm simples regra, possivelmente afastada por outra regra, a permitir execuo sem ttulo executivo.

Um conceito amplo de ttulo executivo de pouca utilidade, porque ele existir sempre que a lei permitir execuo. O conceito restrito apenas leva constatao de que, em alguns casos, a lei exige ttulo executivo; em outros, dispensa-o. Em qualquer hiptese, o que importa o que diz a lei. No h transcendncia axiolgica a exigir o tratamento da matria como princpio jurdico, no sentido moderno da expresso.

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