Princípios do Direito do Trabalho - Resumo com comentários

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Segundo Renato Saraiva, têm-se ainda os seguintes princípios: a) Dispositivo = artigo 2º do CPC, artigos 763 e seguintes da CLT. É a parte (reclamante ou autor da ação) quem inicia a discussão judicial. “Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste título. Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos. § 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste título. § 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Art. 765. Os juízos e tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justo salário aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas. Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. Súmula 48. A compensação poderá ser argüida com a contestação. Súmula 18. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista. Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência. Correspondente – art. 449 da CLT. Comentários: Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência. É a própria cessação da atividade empresarial, o inadimplemento das obrigações laborais ou a manifestação de vontade do síndico que poderão ou não rescindir os contratos de trabalho, Os salários e

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Segundo Renato Saraiva, têm-se ainda os seguintes princípios:

a) Dispositivo = artigo 2º do CPC, artigos 763 e seguintes da CLT.

É a parte (reclamante ou autor da ação) quem inicia a discussão judicial.

“Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste título.

Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.§ 1º Para os efeitos deste artigo, os juízes e tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste título.§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

Art. 765. Os juízos e tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 766. Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justo salário aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.

Art. 767. A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa.

Súmula 48. A compensação só poderá ser argüida com a contestação.

Súmula 18. A compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.

Art. 768. Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o juízo da falência.

Correspondente – art. 449 da CLT. Comentários: Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência. É a própria cessação da atividade empresarial, o inadimplemento das obrigações laborais ou a manifestação de vontade do síndico que poderão ou não rescindir os contratos de trabalho, Os salários e as indenizações têm privilégio especialíssimo em caso de falência – limitado ao valor de 150 salários míninos l11.101/05, art. 83, I – sobrepondo-se aos créditos tributários federais, estaduais ou municipais, aos créditos com garantia real, às dívidas da massa e a quaisquer outras com privilégio especial ou geral.

Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do Trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste título.

Exceção ao princípio de que a iniciativa cabe as partes = artigo 856 da CLT.

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Art. 856. A instância será instaurada mediante representação escrita ao presidente do tribunal. Poderá ser também instaurada por iniciativa do presidente, ou ainda, a requerimento da Procuradoria da Justiça do Trabalho, sempre que ocorrer suspensão do trabalho.

b) Inquisitório ou Inquisitivo:

O magistrado tem o poder de impulsionar o processo, na busca da solução do litígio – artigo 765 da CLT. Outros artigos sobre a movimentação do processo – artigos 852-D, 878 da CLT.

Art. 765. Os juízos e tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.

Art. 852-D. O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. (Artigo acrescentado conforme determinado na Lei nº 9.957, de 12.1.2000, DOU 13.1.2000, em vigor no prazo de sessenta dias da publicação)

Art. 878. A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio, pelo próprio juiz ou presidente ou tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

Comentário: O impulso oficial do juiz se subordina ao poder dispositivo do autor, que pode pleitear a suspensão do processo, sua transação ou renúncia. Nessas circunstâncias, o credor tem “a livre disponibilidade do processo de execução”. Mas, não estando requerida a suspensão ou extinção da execução, o juiz conserva a sua iniciativa de meios instrutórios ou coativos.

O poder de iniciativa do juiz abrange tanto as ações de exclusiva alçada da Vara como as que as ultrapassam, quando haja advogado ou quando as partes exerçam pessoalmente.

A lei 5.584/70, art. 4º, ao afirmar que certos dissídios poderão ser impulsionados pelo juiz, não pode interpretar textualmente, porque a intenção ostensiva de toda a lei referida é a de dinamizar o andamento das causas trabalhistas, desde seu ajuizamento até os recursos de execução.

Serão executadas “ex officio” as contribuições sociais, ou seja, independentemente da vontade das partes e por se tratar de créditos da União, eles serão cobrados por impulso do juiz, as resultantes de condenação e ou acordo homologados, perante a justiça do trabalho. Art. 876, § ú.

c) Concentração dos atos processuais:

Audiência una. Os atos processuais ocorrerão e se concentrarão, de preferência em uma audiência, único evento onde as partes, testemunhas, peritos, assistentes técnicos se encontrarão para prestar depoimentos. – artigo 849 da CLT.

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Art. 849. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

O princípio da concentração exige que todas as provas sejam oferecidas na audiência de instrução e julgamento. Ressalvam-se as que, requeridas oportunamente, dependam de atos mais demorados: a perícia, o depoimento de testemunhas por intermédio de precatórias e a que deve ser ouvida em outra sessão, por não ter comparecido, caso assista à parte o direito de obter a condução coercitiva ou na hipótese de impedimento. Prova - art. 818. Petição Inicial – art. 787.

Quando se tratar de documento novo, deverá ser juntado na primeira oportunidade.

Súmula 394 do TST. O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

d) Identidade física do juiz:

O juiz que realiza instrução é o magistrado que profere a sentença. Artigo 132 do CPC.

Súmula 136 do TST. Não se aplica às Varas do Trabalho o princípio da identidade física do juiz.

e) Oralidade:

É a realização de atos processuais de forma verbal.

Artigos 846 a 850.

Protesto em audiência – artigo 795 da CLT.

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento. § 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.          Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.         Art. 848 - Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes. § 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante.

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§ 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver.        Art. 849 - A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.        Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

Observação: atenta-se a situação de que no caso de acordo firmado entre as partes, cabe ação rescisória, somente no caso da União, caberá o recurso ordinário.

f) Imediatidade ou imediação:

Permite o contato direto do juiz com as partes, testemunhas, peritos, terceiros. Artigo 820 da CLT.

Art. 820 - As partes e testemunhas serão inquiridas pelo juiz ou presidente, podendo ser reinquiridas, por seu intermédio, a requerimento dos vogais, das partes, seus representantes ou advogados.

g) Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias:

Não é possível a interposição de recursos em virtude de incidentes processuais ocorridos ao longo do processo – artigo 893, § 1º da CLT.

A decisões interlocutórias simples somente recorríveis quando da sentença terminativa; não há uma norma expressa que determine se consigne o inconformismo da parte, por intermédio do protesto nos autos; este vem a ser como o antigo agravo no auto do processo anterior CPC, lá substituído pelo agravo de instrumento, que permanece ou não nos autos.

Mas, o silêncio da parte, a ausência de qualquer requerimento contrário ao decidido implica em concordância tácita, acarretando a preclusão e impossibilidade de justificar a reforma da instância superior, pelo que o protesto tem juridicidade e razão de ser.

As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte requerer (CPC, art. 419, § 2º). O “pedido de revisão” do valor da causa (recurso ao Presidente do Tribunal), da Lei 5.584/70, art. 2º, é exceção à regra do art. 893, § 1º, da CLT.

Súmula 214 do TST. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto

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daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

h) Contraditório e ampla defesa:

Artigo 5º, LV da Constituição Federal. Direito ao contraditório e ampla defesa.

i) Princípio do juiz natural e da imparcialidade do magistrado:

É direito de sofrerem julgamento por um juiz competente (natural) e imparcial.

j) Motivação das decisões:

Artigo 93, IX, da CF e artigo 870 da CLT. As decisões judiciais deverão ser motivadas, fundamentadas.

k) Princípio da Conciliação:

O juiz buscará em todas as fases do processo, a conciliação entre as partes.

Aplicação dos artigos 764, 846, 850, 852-E.

Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.§ 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.§ 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.§ 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.

A conciliação é declaração da paz no litígio. Nem sempre significa transação, pois é gênero de três espécies em que se subdivide: desistência (do direito, não apenas da ação, acrescenta-se) pelo autor; acordo, que é a sub-rogação contratual da sentença, e o reconhecimento do direito do autor pelo réu.

l) Princípio do jus postulandi –

As partes poderão vindicar seus direitos sem a assistência de advogado.

Artigo 839, a, e 791 da CLT.

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.   

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Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

m) Princípio do Devido Processo Legal:

Ninguém será privado da liberdade de seus bens sem o devido processo legal. Art. 5º, LIV da CF.

n) Princípio do Duplo grau de jurisdição:

Todos têm o direito a recursos das decisões proferidas no processo.

Exceção – Os dissídios de alçada – demandas submetidas à Justiça do Trabalho, que não ultrapassam a dois salários mínimos – previsão do artigo 2º, §§ 3º e 4º da Lei n. 5.584-70. Verificação da súmula n. 303 do TST.

“Lei 5.584/70.Art. 2º Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e não havendo acordo, o Presidente, da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido. § 3º Quando o valor fixado para a causa, na forma deste artigo, não exceder de 2 (duas) vezes o salário-mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da Ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato. § 4º - Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação.”

Súmula 303 do TST.

I - Em dissídio individual, está sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo na vigência da CF/1988, decisão contrária à Fazenda Pública, salvo: a) quando a condenação não ultrapassar o valor correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos; b) quando a decisão estiver em consonância com decisão plenária do Supremo Tribunal Federal ou com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Supe-rior do Trabalho. (ex-Súmula nº 303 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - Em ação rescisória, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau está sujei-ta ao duplo grau de jurisdição obrigatório quando desfavorável ao ente público, exceto nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso anterior. (ex-OJ nº 71 da SBDI-1 - inserida em 03.06.1996) III - Em mandado de segurança, somente cabe remessa "ex officio" se, na relação processual, figurar pessoa jurídica de direito público como parte prejudicada pela concessão da ordem. Tal situação não ocorre na hipótese de figurar no feito co-mo impetrante e terceiro interessado pessoa de direito privado, ressalvada a hipó-tese de matéria administrativa.

o) Princípio da boa-fé e lealdade processual.

É dever das partes e dos procuradores atuarem com lealdade e probidade. Artigos 16 e seguintes do CPC.

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p) Princípio da eventualidade:

As partes deverão alegar toda a matéria de fato e de direito, quando instadas a se manifestarem nos autos.

Súmula 297 do TST. Prequestionamento. Oportunidade. Configuração.

I. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.

q) Princípio da preclusão e da perempção.

Preclusão é perda do direito de exercer um ato processual – artigo 183 do CPC. Verificação dos artigos 795 e 879, §§ 2º. e 3º da CLT.

Art. 795 - As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

A primeira vez que a parte tiver de falar, alegará a nulidade sob pena de preclusão; o CPC é semelhante à CLT; o legislador evita assim não só o esforço inútil dos atos que mais tarde seriam anulados como, principalmente, a procura de irregularidades insinceras com a finalidade de atacar a sentença que contraria a pretensão da parte; a reação desta deve ser imediata ao conhecimento do ato que lhe parece ilegal e prejudicial, sem aguardar momentos especiais ou específicos.

Há, entretanto, quem entenda haver momento apropriado: as razões finais, ou quando for aberta vista dos autos.

Perempção é perda do direito de praticar determinado ato processual ou mesmo prosseguir com a demanda em função da sua própria inércia, ao deixar expirar o prazo legal para o exercício do direito. Verificação dos artigos 731 e 732 da CLT.

“Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.

Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.”

r) Princípio da impugnação especificada

Impugnação específica quanto aos argumentos utilizados pela parte adversa. 847, 799 e 800

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s) Princípio da proteção. Proteção ao hipossuficiente, no campo processual.

Exemplos: Gratuidade da Justiça, inversão do ônus da prova, impulso oficial nas execuções trabalhistas – artigo 878 da CLT, ausência do reclamante importa somente no arquivamento da reclamação trabalhista (artigo 844 da CLT), obrigatoriedade do depósito recursal somente para o empregador, competência do local onde o funcionário prestou serviços.

t) Princípio da busca da verdade real:

Os juízos e tribunais terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. – artigo 765 da CLT. 130 e 131 do CPC.

Exige postura mais ativa do magistrado.

“Art. 765. Os juízos e tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.”

“Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”

u) Princípio da normatização coletiva.

A Justiça do Trabalho como se fosse um juízo arbitral para pacificar os conflitos coletivos. Artigo 114, § 2º da CF.

v) Princípio da extrapetição.

Condenação do réu em pedidos não contidos na petição inicial. Artigos 137, 467 e 496 da CLT e súmula 211 do TST.

Art. 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

Comentário do art. 137: Pagamento em dobro como sanção expressa tem a finalidade de desencorajar a violação do instituto. Pagas a destempo, de forma simples, poderá o empregado posteriormente exigir a diferença. Se trabalhadas, com o pagamento dos salários a mais, oportunamente: recebe a dobra.

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte

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incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento".

Art. 496 - Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte.

Comentário ao art. 496. A conversão em indenização independe do requerimento das partes, e não é direito do empregador mas faculdade do julgador. Na indenização devida, considera-se tempo de serviço o da suspensão para inquérito; a base salarial é a mais elevada (inclusive a do tempo da suspensão).

Nesse sentido:Súmula 396 do TST. Estabilidade Provisória. Pedido De

Reintegração. Concessão Do Salário Relativo Ao Período De Estabili-Dade Já Exaurido. Inexistência De Julgamento "Extra Petita".

I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT.

Súmula 18 do TST. No caso de se converter a reintegração em indenização dobrada, o direito aos salários é assegurado até a data da primeira decisão que determinou essa conversão.

x) Princípio da non reformatio in pejus.

O recurso interposto não será julgado com intuito de piorar a situação do recorrente.

y) Instrumentalidade ou da finalidade:

Artigos 154 e 244 do CPC – artigo 769 da CLT.

Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

Ao processo laboral se aplicam as normas, institutos e estudos da doutrina do processo geral (que é o processo civil), desde que:

a) não esteja regulado na CLT de outro modo (“casos omissos”, “subsidiariamente”);

b) não ofendam os princípios do processo laboral(“incompatível”);

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c) não haja impossibilidade material de aplicação (institutos estranhos à relação deduzida no juízo trabalhista).

A aplicação de institutos não previstos não deve ser motivo para maior eternização das demandas e tem de adaptá-las às peculiaridades próprias.

Perante novos dispositivos do processo comum, o intérprete necessita fazer uma primeira indagação: se, não havendo incompatibilidade, permitir-se-ão a celeridade e a simplificação, que sempre foram almejadas. Nada de novos recursos, novas formalidades inúteis e atravancadoras.

z) Inafastabilidade da jurisdição:

Artigo 5º, XXXV da CF. Todos têm acesso à Justiça.

a.1) Princípio da perpetuatio jurisdicionis

Artigo 87 do CPC – a competência é fixada no momento em que a ação é proposta.

a.2)Princípio da estabilidade da lide

Permite ao autor emendar à inicial antes da citação – artigo 294 do CPC, depois somente com o consentimento do réu, 264 do CPC. Verificação do artigo 847 da CLT.

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.