Princípios contratuais - CIVIL 3

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PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CLÁSSICOS E ATUAIS

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PRINCÍPIOS CONTRATUAIS CLÁSSICOS E ATUAIS

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PRINCÍPIOS CONTRATUAIS

AUTONOMIA DA VONTADE

SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA

FORÇA OBRIGATÓRIA

CONSENSUALISMO

RELATIVIDADE DOS EFEITOS

FUNÇÃO SOCIAL REVISÃO OU

ONEROSIDADE EXCESSIVA

BOA-FÉ OBJETIVA

CLÁSSICOS ATUAIS

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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADEVONTADE

LIBERDADE LIBERDADE CONTRATUALCONTRATUAL

Arts. 421 e 425 Arts. 421 e 425 “Poder dos indivíduos de suscitar, mediante declaração de vontade, efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica” Orlando Gomes

“Poder reconhecido aos particulares de autorregulamentação dos seus interesses, de a uto g o ve rno d a s ua e s fe ra juríd ic a .”

Carlos Alberto Pinto

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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADEVONTADE

Liberdades e Poderes das PartesLiberdades e Poderes das Partes

Poder de Poder de autoregência de autoregência de interessesinteresses: poder das partes de suscitarem os efeitos que pretendem

O princípio serve de fundamento para criação dos contratos atípicos

leis de ordem pública do CDC; licença de veículo e fornecimento luz e água

Leis coativas ve rs us

Leis supletivas ou dispositivas

LIBERDADE DE LIBERDADE DE CONTRATAR CONTRATAR PROPRIAMENTE DITAPROPRIAMENTE DITA

LIMITAÇÕES

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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADEVONTADE

Liberdades e Poderes das PartesLiberdades e Poderes das Partes

LIBERDADE DE LIBERDADE DE ESTIPULAR AS ESTIPULAR AS CONDIÇÕES DO CONDIÇÕES DO CONTRATOCONTRATO

LIBERDADE DE LIBERDADE DE DETERMINAR O DETERMINAR O CONTEÚDO DO CONTEÚDO DO CONTRATOCONTRATO

Quanto partes: serviços públicos impostos por monopólio.

Quanto ao conteúdo: cláusulas gerais (função social do contrato e boa-fé objetiva) e supremacia da ordem pública

LIBERDADE DE ESCOLHA LIBERDADE DE ESCOLHA DO OUTRO DO OUTRO CONTRATANTECONTRATANTE

LIMITAÇÕES

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PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICAORDEM PÚBLICA

Preceitos de ordem pública: Art. 2035, parágrafo único do CC,

Cláusula geral presente art. 17 Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro Respeito aos bons costumes:

Conduta social aceita pelos sentimentos morais da época e do lugar

ORDEM PÚBLICA, MORAL E BONS ORDEM PÚBLICA, MORAL E BONS COSTUMESCOSTUMES Dirigismo estatal Dirigismo estatal

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PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO

PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CONTRATO

PRINCÍPIO DA FORÇA VINCULANTE DO CONTRATO

‘O contrato faz lei entre as partes’

1. Necessidade de segurança nos negócios

2. Intangibilidade e imutabilidade dos contratos

LIMITAÇÕESLIMITAÇÕES

. . DistratoDistrato

.Caso fortuito e força maior.Caso fortuito e força maior

. Intervenção judicial por meio . Intervenção judicial por meio dos arts. 478 (resolução por dos arts. 478 (resolução por onerosidade excessiva)onerosidade excessiva)

PACTA SUNT SERVANDA

FUNDAMENTOS DO PRINCÍPIO

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PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOS1. Campo de ação subjetivo: as partesA oponibilidade não é absoluta2. Campo de ação objetivo: o contrato tem efeitos apenas em torno das coisas que caracterizam a prestação.Exceções: estipulação em favor de terceirocontrato coletivo de trabalho, contrato com pessoa a declarar

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PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DOS CONTRATOSRELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO: APÓS CDC E CÓDIGO CIVIL 2002

Jornada de Direito Civil do Conselho Federal de Justiça 2002 ‘A função social do contrato, A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, constitui cláusula geral, a a impor a revisão do princípio da relatividade dos impor a revisão do princípio da relatividade dos efeitos do contrato em relação a terceirosefeitos do contrato em relação a terceiros, implicando a tutela externa do crédito. ‘

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PRINCÍPIO DO PRINCÍPIO DO CONSENSUALISMOCONSENSUALISMO

Consensualismo = regraFormalismo= exceção

Em geral, o simples acordo de vontades, que se traduz no consentimento, é suficiente para a perfeição e validade dos contratos.Exemplo: art. 482 CC (o pagamento e a entrega do objeto representam outra etapa – art. 481)Exceções: contratos solenes (art. 1.417 CC) e contratos reais (comodato, mútuo e depósito).

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PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOSDOS CONTRATOS

Fonte máxima do novo direito contratual Constituição Federal: art. 1º., IIIConstituição Federal: art. 1º., III

CC art. 421CC art. 421“Atendimento da dignidade da pessoa humana

como valor maior e objetivo fundamental da república brasileira” Paulo Neves Soto

TUTELA DO HIPOSSUFICIENTE NAS RELAÇÕES DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL

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PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOSCONTRATOS

Art. 421 CCArt. 421 CCInteresse coletivo na tutela

O contrato deve ser socialmente útil

INTERVENCIONISMO ESTATAL

“O Estado deixa de ser simples expressão da autonomia privada e passa a considerar a dimensão coletiva dos conflitos sociaisdimensão coletiva dos conflitos sociais”. Orlando Gomes

Limite ao princípio da relatividade dos efeitos dos contratos

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PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS PRINCÍPIO DA REVISÃO DOS CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE CONTRATOS OU DA ONEROSIDADE EXCESSIVAEXCESSIVA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS TEORIA DA IMPREVISÃO Limite à força obrigatória dos contratos. Certas circunstâncias extraordinárias ou extraordinárias ou imprevisíveis imprevisíveis que ocorrem no curso do contratocurso do contrato, tornando a prestaçãoprestação de uma das partes excessivamente onerosaexcessivamente onerosa, admitem que os contratantes recorram ao Poder Judiciário para alteração do contrato, quer para revisão ou para desfazimento.

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TEORIA DA IMPREVISÃO CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS

REQUISITOS REQUISITOS I) Vigência de um contrato comutativo, de execução diferida ou de trato sucessivo; II) Ocorrência de um fato extraordinário ou extraordinário ou imprevisível; imprevisível; III) Alteração na situação de fato existente no momento da execução, em confronto com a situação no momento da celebração do contrato;IV) onerosidade excessiva. onerosidade excessiva.

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PRINCÍPIO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO PRINCÍPIO DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVAPOR ONEROSIDADE EXCESSIVA

ARTIGOS 317, 478 E 479 CC

Resolução e revisão do contratoContrato bilateral ou unilateralPedido judicial, para manutenção do vínculo, como modificação nas prestações ou resolução do contrato Observação das cláusulas gerais, como enriquecimento injusto, boa fé e fim social do contrato

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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVAOBJETIVA

CÓDIGOCÓDIGO CIVIL CIVIL DE DE 20022002

PRINCÍPIO DA PROBIDADEPRINCÍPIO DA PROBIDADENORMATIVA DE COMPORTAMENTO LEAL OU HONESTIDADE PÚBLICAExige que a conduta individual ou coletiva – quer em juízo ou fora dele – seja examinada no conjunto concreto das circunstâncias de cada caso.

Limite ao princípio da autonomia privada

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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA OU PROBIDADEOU PROBIDADE

ART. 131 “A inteligência simples e

adequada, que for mais conforme à boa-fé, e ao verdadeiro espírito e natureza do contrato, deverá sempre prevalecer à rigorosa e restrita significação das palavras’.

ART. 4º., III ART. 51, IV

CÓDIGO COMERCIAL DE 1850CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

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ESTADO SUBJETIVOSUBJETIVO OU PSICOLÓGICOPSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO. Ele acredita que se comporta em conformidade com o direito.CRENÇA E FIDELIDADECRENÇA E FIDELIDADE: “é crença fiel e fidelidade no que se crê” Arts. 1201, 1202, 1214, 1216 e segs. CC

PRINCÍPIO BOA-FÉ SUBJETIVA

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FUNÇÃO INTERPRETATIVA

FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA

DIRETRIZ DA ETICIDADE E DA SOCIALIDADE

ART. 113 CC O aplicador do direito possui um referencial hermenêutico que lhe permite extrair da norma o sentido moralmente mais recomendável e socialmente mais útil

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FUNÇÃO CORRETIVA

FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA

DIRETRIZ DELIMITADORA DO EXERCÍCIO DE DIREITOS

SUBJETIVOS“Critério para diferenciação entre o

exercício regular e o exercício irregular ou abusivo de direitos.”

Gustavo Tepedino

ART. 187 CC (restrição de condutas abusivas)

ART. 51 CDC (controle das cláusulas abusivas)

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FUNÇÃO SUPLETIVA

FUNÇÃO FUNÇÃO CRIADORA CRIADORA DE DE DEVERES DEVERES JURÍDICOS JURÍDICOS ANEXOS, ANEXOS, DE DE DEVERES DEVERES JURÍDICOS JURÍDICOS SECUNDÁRIOSECUNDÁRIOS,DE S,DE DEVERES DEVERES INSTRUMEINSTRUMEN-TAIS OU N-TAIS OU DE DE PROTEÇÃOPROTEÇÃO

FONTE CRIADORA DE DEVERES ANEXOS À PRESTAÇÃO PRINCIPAL

Há deveres não expressos na relação contratual cujo fim é assegurar o perfeito cumprimento da prestação e a plena satisfação dos interesses envolvidos nos contratos FONTE GERADORA DE DEVERES AINDA NAS FASES PRÉ- CONTRATUAL E PÓS-CONTRATUAL

ART. 422 CC (cláusula aberta)

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FUNÇÃO SUPLETIVA

FUNÇÃO FUNÇÃO CRIADORA CRIADORA DE DE DEVERES DEVERES JURÍDICOS JURÍDICOS ANEXOS, ANEXOS, DE DE DEVERES DEVERES JURÍDICOS JURÍDICOS SECUNDÁRIOSECUNDÁRIOS,DE S,DE DEVERES DEVERES INSTRUMEINSTRUMEN-TAIS OU N-TAIS OU DE DE PROTEÇÃOPROTEÇÃO

LISTA EXEMPLIFICATIVA DOS SEGUINTES DEVERESDEVERES: Lealdade e confiança recíprocaAssistência ou colaboraçãoInformaçãoSigilo ou confidencialidadeProteção à pessoa e ao patrimônio da outra parte

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SUBPRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVADESDOBRA-MENTOS DA BOA-FÉ OBJETIVA

MENEZES DE CORDEIRO

FUNÇÃO REATIVA: uso da regra FUNÇÃO REATIVA: uso da regra como exceção, ou seja, como como exceção, ou seja, como defesadefesa

APLICAÇÃO PRÁTICA DA BOA-FÉ OBJETIVA NO CAMPO CONTRATUAL ARTIGO 422 CC

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VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMVENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

SUBPRINCÍPSUBPRINCÍPIO DA BOA-IO DA BOA-FÉ OBJETIVAFÉ OBJETIVA

VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO

“Protege uma parte contra aquela que pretende exercer uma posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido” Carlos Roberto Gonçalves

Baseado no princípio da confiançaExemplos: arts. 973, 330 e 175 CC

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SUPRESSIOSUPRESSIO

SUBPRINCÍPSUBPRINCÍPIO DA BOA-IO DA BOA-FÉ OBJETIVAFÉ OBJETIVA

Pablo Gagliano: “Silencio ensurdecedor” Comportamento omissivo Comportamento omissivo para o exercício de um direito , que ao se movimentar posteriormente, soa incompatível como o comportamento até então adotado.Ex. uso de uma área de condomínio sem cobrança, indica a supressão da pretensão deCobrar aluguel posteriormente

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SURRECTIOSURRECTIO

SUBPRINCÍPSUBPRINCÍPIO IO DA BOA-DA BOA-FÉ FÉ OBJETIVAOBJETIVA

Nascimento de um direito em virtude da continuada prática de certos atos.Exemplo: art. 330 -pagamento em lugar diverso e mora

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TU QUOQUETU QUOQUE

SUBPRINCÍPSUBPRINCÍPIO IO DA BOA-DA BOA-FÉ FÉ OBJETIVAOBJETIVA

Proibição que a parte realize contra a outra o que não faria consigo própria

Exemplos: art. 180 CC e exceção do contrato não cumprido

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EXCEPTIO DOLIEXCEPTIO DOLI

SUBPRINCÍPSUBPRINCÍPIO IO DA BOA-DA BOA-FÉ FÉ OBJETIVAOBJETIVA

EXCEÇÃO DOLOSA Proibição da conduta realizada com o objetivo de prejudicar a parte contráriaExemplo: art. 940 CC

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CLÁUSULA DE CLÁUSULA DE STOPPELSTOPPEL

EXPRESSÃO TÍPICA DO DIREITO INTERNACIO-NAL

VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO COM APLICAÇÃO NO DIREITO INTERNACIONAL