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Princípios constitucionais tributários

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Bibliografia recomendada

• Curso de Direito tributário completo, Leandro Paulsen, Editora Livraria do Advogado, Capítulo IV.

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Princípios constitucionais

• Relação com a competência tributária• São normas jurídicas?• Classificação: valor X limite objetivo

• Definição de valor:

Valores são preferências por núcleos de significação, ou melhor, são centros significativos que expressam uma “preferibilidade” por certos conteúdos de expectativas.(Tércio Sampaio Ferraz Júnior)

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Princípios são normas

• Princípio são as normas munidas de uma qualidade axiológica mais forte.

• São sobre-regras que conduzem:(i) o legislador, na positivação de novas normas, e(ii) o aplicador, na imposição dos direitos e

deveres nos casos em concreto. • Os princípios podem vir como normas-valores ou como

normas-limites objetivos

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Princípios de direito tributário na atualidade

• Hoje, há verdadeira efervescência dos valores na doutrina e jurisprudência;

• Problema: banalização, letra morta;• Podem ser analisados sob diferentes perspectivas:

– Quanto à objetividade de seu conteúdo: Valor x Limite objetivo (regra)– Quanto ao destinatário: Legislador X Aplicador– Quanto ao seu objeto: forma x matéria– Quanto à sua hierarquia– Quanto à sua força prescritiva– Quanto à previsão legal: expresso x implícito

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• Os princípios hão de ser tratados exclusivamente de acordo com o código do direito (lícito/ilícito):– Voltam-se para avaliar a realidade jurídica sob uma ótica igualmente

jurídica;– Trazem conseqüências estritamente jurídico-normativas.Ex. Segurança jurídica x Proibição de prova ilícita (art. 5º, LVI, CF/88)

ALGUMAS QUESTÕES

• Capacidade contributiva e espécies tributárias• Não-confisco e multas• Princípios como direitos fundamentais

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Para entender princípios....

• É importante saber e definir antes:– noção de sistema;– classificação dos sistemas;– sistema jurídico – direito positivo / ciência do

direito;– sistema constitucional – subsitema constitucional

tributário;

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Conceito de princípio

• Infinidade de acepções:norma / valor / limite objetivo;• leis ou princípios ontológicos: “tudo que não estiver juridicamente proibido,

estará juridicamente permitido (Dt privado) e “tudo que não estiver juridicamente permitido, estará juridicamente proibido.” (Dt público)

• Leis ou princípios jurídicos empiricamente verificáveis: De acordo com a CF vigente, o Brasil é uma Republica Federativa” (principio federativo e republicano)

• Princípios lógico-jurídicos: valido ou invalido• Princípios epistemológicos-juridicos: Norma fundamental (Homogeneidade

sintática e Heterogeneidade semantica)• Princípios axiológicos.• Para PBC, são 4 sentidos:

– como norma– como valor-valor– como valor-limite objetivo– critério objetivo

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Valores

Para Paulsen:• Regras x Princípios• Conflitos de regras (LICC) x Colisão de princípios.– Normas sobre conflito de regras: hierarquia, temporalidade e

especialidade;– Normas sobre conflito de principios: razoabilidade,

proporcionalidade e vedação do excesso• Só são princípios: – Segurança jurídica;– Isonomia;– Capacidade contributiva;– Praticabilidade da tributação.

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Princípios constitucionais gerais

• federação, • república, • justiça, • certeza do direito, segurança jurídica, • igualdade, • legalidade, • irretroatividade, • universalidade da jurisdição, ampla defesa e devido processo legal, • isonomia das pessoas constitucionais, • propriedade, • supremacia do interesse público, indisponibilidade dos interesses

públicos;

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Segurança jurídica no direito tributário

• Certeza do direito: legalidade, irretroatividade, anterioridade (CF, 5, II, XXXVIII; 150, I, III, a, b, c; 195, paragrafo 6º)

• Intangibilidade das posições jurídicas: proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (CF 5, XXXVI, 151, VI; 178, 206)

• Estabilidade das situações jurídicas: decadência, prescrição extintiva e aquisitiva (CTN 150, paragrafo 6; 168; 173; e 174)

• Confiança o tráfego jurídico: claúsula geral de boa-fé, teoria da aparência, princípio da confiança (CTN 100, 146)

• Devido processo legal: direito à ampla defesa inclusive no processo administrativo, direito de acesso ao Judiciário e garantias específicas como o mandado de segurança (CF 5, XXXV, LIV, LV, LVI, LXIX, LXX; CTN 164, 165; LEF 40)

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Igualdade no direito tributário

• Não significa a vedação por completo de tratamento desigual;• O que importam são as razões e os critérios que orientam a

discriminação:– Razões de capacidade contributiva (interna; CF 145, paragrafo 1º);– Razões extrafiscais (externa; outros interesses): ex. IPTU + função

social da propriedade• CF 150, II: veda as discriminações arbitrárias:

– Discriminações válidas: isenção de taxa de inscrição em concurso público para desempregados;

– Discriminaçoes inválidas: majoração da alíquota de COFINS de 2% para 3%, associada à possibilidade de compensação de tal aumento com a CSLL devida.

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Justiça fiscal

• Justiça comutativa e não distributiva– Tributos vinculados

• O princípio da capacidade contributiva: CF 145, paragráfo único.– Em se, só aos tributos não vinculados;– Em sa, a todos os tributos– Voltado ao legislador e aplicador do direito

• Em SA, volta-se à preservação do mínimo vital ou vedação ao confisco– Modos de agir: imunidade, isenção, seletividade,

progressividade

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Praticabilidade da tributação

• O exercício da tributação não é um fim em si mesmo, mas um instrumento

• Trabalha para a eficiência– Sob a perspectiva do Fisco: a eficiência se faz por intermédio

de instrumentos de praticabilidade, tais como presunções, ficções, indícios, normas de simplificação, conceitos jurídicos indeterminados, claúsulas gerais, normas em branco, analogia, privatização da gestão tributária e meios alternativos de solução de conflitos tributários.

– Sob a perspectiva do contribuinte: limitação dos custos indiretos (derivados das exigências formais necessárias para o cumprimento das obrigações tributárias).

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Princípios tributários• Estrita legalidade

– Vinculação da tributação à lei– Exceções ou aparentes exceções ao princípio da reserva legal da alíquota

(IPI, IImp, IExp, IOF e CIDE Combustíveis)– O que dizer das claúsulas gerais, tipos abertos e conceitos indeterminados

no direito tributário? E as normas penais em branco? (Lei 8212/91, art 22, III, e paragrafo 3)

– Caso do IPTU• Anterioridade

– anterioridade nonagesimal das contribuições sociais destinadas à seguridade social.

– A anterioridade e a EC 32/2001. – Exceções ou aparentes exceções ao princípio (IPI, IImp, IExp, ISOF e CIDE

Combustíveis)• Irretroatividade

– Da lei: CF 5, XXXVI + CTN 150, III, a– Da nova interpretação jurídica dos critérios legais pela AP: CTN 146

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IPTU

IPTU: majoração da base de cálculo e decreto (Transcrições) (v. Informativo 713) RE 648245/MG* RELATOR: Min. Gilmar Mendes Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU. Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5. Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso extraordinário não provido.(...) a majoração do valor venal dos imóveis para efeito da cobrança de IPTU não prescinde da edição de lei, em sentido formal, exigência que somente se pode afastar quando a atualização não excede os índices inflacionários anuais de correção monetária.O princípio constitucional da reserva legal, previsto no inciso I do art. 150 da Constituição Federal, é claro ao vedar a exigência e o aumento de tributo sem lei que o estabeleça. Trata-se de prescrição fundamental do sistema tributário, que se coliga à própria ideia de democracia, aplicada aos tributos (“no taxation without representation”). Afora as exceções expressamente previstas no texto constitucional, a definição dos critérios que compõem a regra tributária – e, entre eles, a base de cálculo – é matéria restrita à atuação do legislador. Não pode o Poder Executivo imiscuir-se nessa seara, seja para definir, seja para modificar qualquer dos elementos da relação tributária. Nesse mesmo diapasão, é cediço que os Municípios não podem alterar ou majorar, por decreto, a base de cálculo do imposto predial. Podem tão somente atualizar, anualmente, o valor dos imóveis, com base nos índices oficiais de correção monetária, visto que a atualização não constitui aumento de tributo (art. 97, § 1º, do Código Tributário Nacional) e, portanto, não se submete à reserva legal imposta pelo art. 150, inciso I, da Constituição Federal. São muitos os precedentes nesse sentido: RE 234.605, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 8.8.2000, Primeira Turma, DJ 1º.12.2000; AI 534.150-AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe 30.4.2010; RE 114.078, Rel. Min. Moreira Alves, Plenário, DJ 1º.7.1988.

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Princípio da confiança e da vedação à retroatividade da lei mais gravosa

CTN, Art. 146. A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

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Princípios tributários• tipologia tributária– Do tributo– Das infrações tributárias

• uniformidade geográfica – Criação de áreas incentivadas; – não-discriminação tributária em razão da procedência ou

destinos dos bens, • territorialidade da tributação:– Competência territorial do ente tributante

• indelegabilidade da competência tributária:– Vedação para qu institua tributo e para que integre a norma

tributária impositiva. – Vedação à criação de claúsulas gerais de tirbutação que

permitisse o Executivo instituir tributo;

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• Competência como um princípio: Justamente por traçar limites ao poder tributante é que as regras de competência muitas vezes são dadas como princípios fundamentais da Ordem Tributária:

Princípio fundamental da reserva de competência impositiva

“A jurisprudência do STF firmou orientação no sentido de que as custas judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos, sujeitando-se, em consequência, quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico-constitucional pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade, (c) da isonomia e (d) da anterioridade.” (ADI 3.260, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 29-3-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.)

“Na realidade, os poderes do Estado encontram, nos direitos e garantias individuais, limites intransponíveis, cujo desrespeito pode caracterizar ilícito constitucional. A administração tributária, por isso mesmo, embora podendo muito, não pode tudo. É que, ao Estado, é somente lícito atuar, ‘ respeitados os direitos individuais e nos termos da lei’..” (HC 93.050, Celso de Mello, 10.6.8)

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Legalidade e tipicidade tributária• A legalidade se volta a diferentes objetos:

– FORMAL: Qualquer das pessoas políticas de direito constitucional interno somente poderá instituir tributos ou aumentar os existentes mediante lei (sentido amplo: LC, LO, MP, conforme o caso).

– MATERIAL: A lei adventícia deve trazer, no seu bojo, os elementos descritores do fato jurídico e os dados prescritores da relação obrigacional.

"Ante o disposto no art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, a exigir lei em sentido formal e material para ter-se o surgimento de obrigação tributária, ainda que acessória, mostra-se relevante pedido de tutela antecipada veiculado por Estado, visando a afastar sanções, considerado o que previsto em instrução da Receita Federal." (ACO 1.098-AgR-TA, Rel. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgamento em 8-10-2009, Plenário, DJE de 14-5-2010.)

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Legalidade e tipicidade tributária• A tipicidade tributária significa:

– Para o legislador: a exata determinação do fato, mediante a indicação de todos os critérios.

"As Leis 7.787/1989, art. 3º, II, e 8.212/1991, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de ‘atividade preponderante’ e ‘grau de risco leve, médio e grave’, não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I." (RE 343.446, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 20-3-2003, Plenário, DJ de 4-4-2003.)“as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais’, por não serem preços públicos, ‘mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (§ 29 do art. 153 da EC 1/1969), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa” (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 8-8-1984). – Para o aplicador: a correta adequação do fato à norma (subsunção).

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• Disposições que colaboram para o fechamento operativo do direito, confirmando a estrita legalidade (material) e a tipicidade:

Art. 108, § 1º , do CTN: veda o uso de analogia para exigência de tributo não previsto em lei.

Art. 110 do CTN: veda a alteração de institutos, conceitos e formas de direito privados utilizados pela CF na repartição de competências.

Art. 118 do CTN: a determinação legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

Art. 142 do CTN: atividade vinculada da autoridade administrativa, que deve efetuar o lançamento quando ocorrido o fato previsto em lei.

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O sistema jurídico brasileiro não admite interpretação econômica do fato jurídico

• A Constituição refere-se a fatos jurídicos na repartição das competências.

Becker: “a doutrina da Interpretação do Direito Tributário, segundo a realidade econômica, é filha do maior equívoco que tem impedido o Direito Tributário de evoluir como ciência jurídica. Esta doutrina, inconscientemente, nega a utilidade do direito, porquanto destrói precisamente o que há de jurídico dentro do Direito Tributário”.

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Igualdade e Capacidade tributária• Dele decorre o princípio da capacidade contributiva subjetiva (art 145, § 1º da

CF);• princípio da isonomia vincula, no plano institucional, todas as instâncias de poder • tem por função precípua, consideradas as razões de ordem jurídica, social, ética e

política que lhe são inerentes, a de obstar discriminações e extinguir privilégios (RDA 55/114),

• Dupla perspectiva : (i) igualdade na lei e (ii) igualdade perante a lei “É na busca da isonomia que se faz necessário tratamento diferenciado, em decorrência de situações que exigem tratamento distinto, como forma de realização da igualdade. (...) O conceito de isonomia é relacional por definição. O postulado da igualdade pressupõe pelo menos duas situações, que se encontram numa relação de comparação. ” (RE 453.740, DJ de 24-8-2007.) • Progressividade e capacidade contributiva: IPVA e tipo de carro“Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-2008

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A igualdade segundo a espécie tributária“Imposto Predial e Territorial Urbano. (...) Surge legítima, sob o ângulo constitucional, lei a prever alíquotas diversas presentes imóveis residenciais e comerciais, uma vez editada após a EC 29/2000.” (RE 423.768, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 1º-12-2010, Plenário, DJE de 10-5-2011.)

“Dou destaque a um princípio constitucional limitador da tributação, o princípio da igualdade tributária, que está inscrito no art. 150, II, da Constituição. Esse princípio se realiza, lembra Geraldo Ataliba, no tocante aos impostos, mediante a observância da capacidade contributiva (CF, art. 145, § 1º); quanto às contribuições, por meio da ‘proporcionalidade entre o efeito da ação estatal (o seu reflexo no patrimônio dos particulares) e o seu custo’, ou, noutras palavras, por meio da proporcionalidade entre o custo da obra pública e a valorização que esta trouxe para o imóvel do particular; e, referentemente às taxas, ‘pelo específico princípio da retribuição ou remuneração. Cada um consome uma certa quantidade de serviço público e remunera o custo daquela quantidade.’ (Geraldo Ataliba, ‘Sistema Trib. na Constituição de 1988’, Rev. de Dir. Trib., 51/140).” (ADI 447, Rel. Min. Octavio Gallotti, voto do Min. Carlos Velloso, julgamento em 5-6-1991, Plenário, DJ de 5-3-1993.)

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Irretroatividade• Arts. 150, III, a e b, e 5º, XXXVI, da Constituição do Brasil. • Limitação temporal ao legislador principalmente: reforça a segurança jurídica.• Problema: leis interpretativas e modulação dos efeitos pelo judiciário• Para instituição ou aumento de tributo. Não abarca alteração da data do

pagamento:• Súmula 584 STF: "Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do

ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.”: Houve mitigação?

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• Admite mitigação por LC:– o princípio constitucional da irretroatividade não pode ser elidido por disposições de lei

ordinária." (RE 195.712, DJ de 16-2-1996.)

• garantia constitucional instituída em favor dos sujeitos passivos da atividade estatal no campo da tributação: Inoponibilidade pelo Fisco ao contribuinte– “O princípio da irretroatividade da lei tributária deve ser visto e interpretado, desse modo,

como garantia constitucional instituída em favor dos sujeitos passivos da atividade estatal no campo da tributação. Trata-se, na realidade, à semelhança dos demais postulados inscritos no art. 150 da Carta Política, de princípio que – por traduzir limitação ao poder de tributar – é tão somente oponível pelo contribuinte à ação do Estado." (ADI 712-MC, DJ de 19-2-1993.)

– "O princípio da irretroatividade 'somente' condiciona a atividade jurídica do estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do poder público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao status libertatis da pessoa (CF, art. 5º, XL), (b) ao status subjectionais do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, a) e (c) a segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI). Na medida em que a retroprojeção normativa da lei ‘não’ gere e ‘nem’ produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo. As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ‘ordinariamente’, dispor para o futuro. O sistema jurídico- constitucional brasileiro, contudo, ‘não’ assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade. A questão da retroatividade das leis interpretativas." (ADI 605-MC, DJ de 5-3-1993.)

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NÃO-CONFISCO• Não confisco é valor: enquanto tal é incomensurável: quando ocorre

onerosidade tributária excessiva?• Isso não significa, contudo, que ele não tem aplicação concreta:

"Taxa: correspondência entre o valor exigido e o custo da atividade estatal. A taxa, enquanto contraprestação a uma atividade do Poder Público, não pode superar a relação de razoável equivalência que deve existir entre o custo real da atuação estatal referida ao contribuinte e o valor que o Estado pode exigir de cada contribuinte, considerados, para esse efeito, os elementos pertinentes às alíquotas e à base de cálculo fixadas em lei. Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos (o custo real do serviço, de um lado, e o valor exigido do contribuinte, de outro), configurar-se-á, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, da CF. Jurisprudência. Doutrina." (ADI 2.551-MC-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-4-2003, Plenário, DJ de 20-4-2006.)