Princípio Laicidade e Direitos Humanos Reprodutivos

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Introdução Os direitos humanos sexuais e reprodutivos vêm sendo incorporados desde a década de 90 no âmbito internacional através da ratificação dos tratados internacionais de direitos humanos e da adesão aos acordos internacionais pelo governo brasileiro, que assumiu obrigações internacionais de tomar medidas para a sua implementação através de leis e políticas públicas no ambito nacional. No âmbito dos tratados e compromissos internacionais, a II Conferência Internacional de Direitos Humanos (Viena, 1993) enfatizou que os direitos das mulheres são direitos humanos e que, portanto, devem estar incluídos na agenda das políticas de direitos humanos das nações. Em 1994, no Cairo, a Conferência Internacional de População e Desenvolvimento (CIPD) consagrou os direitos reprodutivos como direitos humanos e reconheceu o aborto inseguro como um grave problema de saúde pública. No ano seguinte, em Pequim, a Conferência Mundial sobre Mulheres revelou a distância das mulheres dos espaços de poder, a relação entre o empoderamento de gênero e a superação dos desequilíbrios mundiais, e orientou os Estados no sentido de eliminar leis e medidas punitivas contra as mulheres que tenham se submetido a abortos ilegais, Relatoria do Direito Humano à Saúde Sexual e Reprodutiva 1 garantindo o acesso a serviços de qualidade para tratar complicações derivadas desses abortos. No ano 2000, as Metas do Milênio expressaram o nexo entre saúde sexual, saúde reprodutiva, mortalidade materna e as políticas de desenvolvimento. Contexto nacional Desde que se iniciou o processo de reabertura democrática no Brasil, em meados da década de 1980, organizações da sociedade civil que trabalham para a igualdade de direitos entre homens e mulheres e para a efetiva implementação dos direitos das mulheres vêm travando batalhas no campo democrático no sentido de garantir que o Estado dispense a atenção devida aos temas que afetam direta e especificamente a saúde das mulheres, e os direitos sexuais e reprodutivos no Brasil. Como resultado dessas batalhas, avanços foram conquistados com a adoção do Programa de Atenção à Saúde Integral das Mulheres (PAISM), as políticas de atenção à feminização da epidemia de Aids, elementos da estratégia Rede Cegonha, entre outros. Outro avanço proporcionado pela intensa participação de mulheres nos debates sobre políticas públicas de saúde é a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde, que estabelece normas gerais de acolhimento, orientação e atenção clínica a mulheres que passaram por abortos – espontâneos ou provocados – e procuram assistência em unidades de saúde públicas ou privadas. (Ministério da Saúde, 2010) Esses pequenos passos adiante foram possíveis porque a estrutura política Plataforma de Direitos Humanos Direitos Sexuais e Reprodutivos, Autonomia Reprodutiva, Política e (des) respeito ao Princípio da Laicidade Beatriz Galli 1 e Helena Rocha 2 Julho/2014 1 Relatora da Relatoria do Direito Humano à Saúde Sexual e Reprodutiva da Plataforma de Direitos Humanos - Dhesca Brasil. 2 Assessora da Relatoria do Direito Humano à Saúde Sexual e Reprodutiva da Plataforma de Direitos Humanos - Dhesca Brasil.

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Texto sobre a questão do princípio da laicidade, ou do estado laico, em sua relação com direitos humanos reprodutivos.

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  • Introduo

    Os direitos humanos sexuais e reprodutivos vm sendo incorporados desde a dcada de 90 no mbito internacional atravs da ratificao dos tratados internacionais de direitos humanos e da adeso aos acordos internacionais pelo governo brasileiro, que assumiu obrigaes internacionais de tomar medidas para a sua implementao atravs de leis e polticas pblicas no ambito nacional. No mbito dos tratados e compromissos internacionais, a II Conferncia Internacional de Direitos Humanos (Viena, 1993) enfatizou que os direitos das mulheres so direitos humanos e que, portanto, devem estar includos na agenda das polticas de direitos humanos das naes.

    Em 1994, no Cairo, a Conferncia Internacional de Populao e Desenvolvimento (CIPD) consagrou os direitos reprodutivos como direitos humanos e reconheceu o aborto inseguro como um grave problema de sade pblica. No ano seguinte, em Pequim, a Conferncia Mundial sobre Mulheres revelou a distncia das mulheres dos espaos de poder, a relao entre o empoderamento de gnero e a superao dos desequilbrios mundiais, e orientou os Estados no sentido de eliminar leis e medidas punitivas contra as mulheres que tenham se submetido a abortos ilegais,

    Relatoria do Direito Humano Sade Sexual e Reprodutiva 1

    garantindo o acesso a servios de qualidade para tratar complicaes derivadas desses abortos. No ano 2000, as Metas do Milnio expressaram o nexo entre sade sexual, sade reprodutiva, mortalidade materna e as polticas de desenvolvimento.

    Contexto nacional

    Desde que se iniciou o processo de reabertura democrtica no Brasil, em meados da dcada de 1980, organizaes da sociedade civil que trabalham para a igualdade de direitos entre homens e mulheres e para a efetiva implementao dos direitos das mulheres vm travando batalhas no campo democrtico no sentido de garantir que o Estado dispense a ateno devida aos temas que afetam direta e especificamente a sade das mulheres, e os direitos sexuais e reprodutivos no Brasil. Como resultado dessas batalhas, avanos foram conquistados com a adoo do Programa de Ateno Sade Integral das Mulheres (PAISM), as polticas de ateno feminizao da epidemia de Aids, elementos da estratgia Rede Cegonha, entre outros.

    Outro avano proporcionado pela intensa participao de mulheres nos debates sobre polticas pblicas de sade a Norma Tcnica de Ateno Humanizada ao Abortamento do Ministrio da Sade, que estabelece normas gerais de acolhimento, orientao e ateno clnica a mulheres que passaram por abortos espontneos ou provocados e procuram assistncia em unidades de sade pblicas ou privadas. (Ministrio da Sade, 2010)

    Esses pequenos passos adiante s foram possveis porque a estrutura poltica

    Plataforma de Direitos Humanos

    Direitos Sexuais e Reprodutivos, Autonomia Reprodutiva, Poltica e(des) respeito ao Princpio da Laicidade

    Beatriz Galli1 e Helena Rocha2

    Julho/2014

    1 Relatora da Relatoria do Direito Humano Sade Sexual e Reprodutiva da Plataforma de Direitos Humanos - Dhesca Brasil.2 Assessora da Relatoria do Direito Humano Sade Sexual e Reprodutiva da Plataforma de Direitos Humanos - Dhesca Brasil.

  • brasileira prev, legitimamente, que grupos organizados da sociedade civil trabalhem para alterar, melhorar ou complementar a legislao existente ou vigente de modo a atender melhor as necessidades desses mesmos grupos. De acordo com Maria Isabel Baltar Rocha (2006), a redemocratizao do Brasil possibilitou um fortalecimento da sociedade civil, ainda que muitos dos diretos de cidadania no tenham sido efetivamente conquistados at hoje. Se para melhor qualificar a democracia tivermos como referncia a questo da igualdade como diria Norberto Bobbio (1987), a democracia substancial , possivelmente encontraremos nas desigualdades de gnero e de classes que h no pas uma das principais chaves das ainda restritas mudanas referentes questo do aborto.

    Se transpusermos esta anlise para os dias atuais, podemos dizer que h um novo tipo de desigualdade, ou de marcador identitrio que define o status social e poltico de pessoas na sociedade brasileira, a identidade religiosa ou ausncia dela. Continua Rocha dizendo que a formalizao da democracia foi um processo necessrio para que ocorressem algumas mudanas parciais em relao ao aborto no Brasil, mas no foi suficiente para operar transformaes mais profundas, que devero estar associadas ao contedo dessa democracia, no que diz respeito aos avanos quanto questo da igualdade nas relaes sociais no Brasil.

    A Constituio Cidad de 1988 garante a livre manifestao do pensamento, assegurando-se o direito de resposta em caso de agravos; a liberdade de expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao, bem como a liberdade de conscincia e crena; a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e imagem das pessoas; e, entre outras, a plena possibilidade de reunio e associao para fins lcitos. Entretanto, nas prticas sociais e polticas contexto no qual se insere a realizao de um debate pblico consistente que envolva e dialogue com a populao e com a sociedade sobre temas polmicos.

    Hoje, vinte anos depois, os dados comprovam que o aborto seguro, se garantido apenas nos moldes propostos pelo

    Programa de Ao do Cairo nas situaes em que a lei no criminaliza a prtica insuficiente para a eliminao das iniquidades e dos ndices de mortalidade materna por aborto inseguro, alm de violar a igualdade de gnero e a autonomia reprodutiva e a integridade corporal das mulheres. Avanos foram alcanados ps Cairo, como foi o caso recente do Consenso de Montevidu. Entretanto, essa no constitui uma realidade universal. importante, portanto, ressaltar que o Estado deve garantir o direito de acesso ao aborto para todas as mulheres, inclusive quelas que vivem em pases que criminalizam essa prtica. Deve, para isso, reformar suas legislaes punitivas conforme recomendado pelo relator da ONU e, ainda, reafirmando a recomendao estabelecida no Programa de Ao de Beijing.

    O marco legal e o impacto na sade pblica

    O Cdigo Penal brasileiro datado de 1940 e estabelece que o aborto no seja punvel em dois casos especficos: quando haja risco de morte para a mulher ou em caso de estupro, conforme dispe o artigo 128, incisos 1 e 2. Mesmo nesses casos, que so previstos em lei, as mulheres ainda encontram barreiras e dificuldade de acesso para realizar o aborto.

    A condio de clandestinidade do aborto no Brasil dificulta a definio de sua real dimenso, bem como da complexidade dos aspectos, que envolvem questes legais e econmicas, sociais e psicolgicas, exercendo impacto direto na vida e na autonomia das mulheres. Alm disso, dificulta o registro e a alimentao do sistema de informao sobre a mortalidade materna do Ministrio da Sade, contribuindo, assim, para a ocultao dessa causa especfica de morte materna, que por vezes mascarada por infeces e hemorragias, ou simplesmente contabilizada entre os bitos por causas mal definidas.

    Apesar das dificuldades de notificao desta causa de morte, a partir de estimativas possvel projetar a magnitude dos abortos frente aos servios pblicos de sade no Brasil. Estima-se que no pas ocorram, anualmente, entre 729 mil a 1 milho de abortamentos inseguros. Estes acontecem, na maioria das vezes, por meio de procedimentos sem

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  • assistncia adequada, sem nenhuma segurana e sem padres sanitrios adequados, gerando possibilidades de complicaes ps-aborto, como hemorragia e infeco, infertilidade ou morte. sabido que a criminalizao e as leis restritivas no levam eliminao ou reduo do nmero de abortos provocados, alm de aumentar consideravelmente os ndices de morbidade feminina, representando, ainda, uma das principais causas de morte materna no Brasil.

    Pesquisa realizada pela Universidade de Braslia em parceria com o Instituto Anis revela que, em todos os estados brasileiros, as mulheres que interrompem a gravidez so, em sua maior parte, casadas, tm filhos e religio, estando distribudas em todas as classes sociais. Essa pesquisa aponta, ainda, que uma em cada sete brasileiras com idade entre 18 e 39 anos j realizou ao menos um aborto na vida. Isso equivale a uma multido de cinco milhes de mulheres. Na faixa etria de 35 a 39 anos a proporo ainda maior, sendo que uma em cada cinco mulheres j fizeram pelo menos um aborto ao longo da vida. Isso demonstra a magnitude do abortamento no Brasil, revelando que se trata de um problema de sade pblica a enfrentar.

    O Aborto o segundo procedimento obsttrico mais realizado nos servios pblicos de sade do pas. Segundo dados do Datasus, so cerca de 230 mil internaes por ano para o tratamento das complicaes decorrentes do aborto. Pesquisas tm sugerido que aspectos referentes sade pblica e aos direitos humanos ainda no recebem a ateno e o aprofundamento devidos por parte dos legisladores, dos juzes, dos gestores, dos profissionais de sade, entre outros atores sociais. Muitos destes ainda se mostram resistentes a uma abordagem cujo foco central esteja nas mulheres e na sua autonomia sexual e reprodutiva.

    Em relao aos direitos sexuais, 20 anos depois de Cairo, podemos afirmar que no Brasil avanamos em termos de formulao de polticas de sade e legislao em sade sexual e reprodutiva. O nosso maior desafio a sua efetiva implementao para todas as mulheres, sem discriminao no acesso e na qualidade da ateno nos servios pblicos de sade localizados em todos os estados e

    municpios do pas. Desde o incio da dcada de 1990, os

    debates sobre os direitos relacionados autonomia sexual e reprodutiva foram se intensificando.Os direitos Sexuais e os direitos reprodutivos fazem parte dos direitos humanos e so ainda um campo de disputa poltica no Brasil, que tem como marco a Constituio Federal de 1988 que incorpora o direito a sade no rol dos direitos sociais no seu Artigo 6. Estabelecendo que a sade direito de todos e dever do estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao, no Art. 196.

    (Des) respeito ao Princpio da Laicidade do Estado

    O mandato do perodo 2012-2014 da Relatoria do Direito Humano Sade Sexual e Reprodutiva foi marcado por um acirramento das foras polticas religiosas conservadoras tanto no mbito nacional quanto internacional, que apresentou diversos desafios para a defesa dos direitos humanos relacionados autonomia sexual e reprodutiva e o avano na afirmao e efetivao destes direitos e implicou numa ao de incidncia poltica de monitoramento das ameaas no ambito legislativo e de reao coletiva atravs da mobilizao de diversos setores dos movimentos sociais organizados.

    Esta conjuntura atual o resultado de acordos polticos firmados duante as eleies presidenciais do ano de 2010, quando houve a mobilizao de setores religiosos dogmticos que inseriram temas relacionados a direitos sexuais e reprodutivos, como a legalizao do aborto e o casamento civil de pessoas do mesmo sexo. A intensidade dos debates foi grande levando a que a ento candidata a presidncia, Dilma Rousseff, recuasse em sua posio anterior de defesa da legalizao da prtica. Naquela ocasio a candidata enviou uma carta s igrejas crists, na qual afirmava ser pessoalmente contrria interrupo da gravidez e que, uma vez eleita, no tomaria iniciativa para modificar a legislao, e no promoveria qualquer iniciativa que ameaasse

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  • a proteo da famlia3. Nesse sentido, na atual campanha

    presidencivel, o tema dos direitos sexuais e reprodutivos volta com fora e foi considerado como divisor de guas dos posicionamentos dos candidatos, sendo apontado como o momento mais baixo desde a redemocratizao do pas, pois escancarou as portas para todas as leviandades e recuos que vieram depois, nos temas relativos sade da mulher e ao respeito diversidade sexual (BRUM, 2013). Desde ento temos presenciado diversas iniciativas que demonstram este acirramento do conservadorismo religioso e posicionamentos contrrios aos direitos sexuais e reprodutivos, que demonstram ainda mais a necessidade de afirmar e defender o princpio da laicidade nas polticas pblicas, e da receptividade do pluralismo e diversidade de idias e vises que refletem uma sociedade democrtica, em especial, nos temas relacionados aos direitos fundamentais.

    De fato, desde a sua eleio em 2010, a presidente vem cumprindo o que afirmou na carta s igrejas crists de 16 de outubro de 20104: o Poder Executivo no encaminhou proposta legislativa para ampliar o acesso ao aborto legal para outros casos alm dos j previstos no Cdigo Penal brasileiro. Alm disso, os projetos de lei existentes no Congresso, em sua maioria, visam o retrocesso dos direitos sexuais e reprodutivos.

    A atuao dos setores chamados conservadores e contrrios aos direitos sexuais e reprodutivos vem se dando principalmente atravs da atuao das Bancadas legislativas integrada por lderes religiosos5. Segundo a organizao no governamental Cfemea, em seu balano do Legislativo no Congresso Nacional, o tema dos direitos sexuais e reprodutivos

    3 Folha de So Paulo. Leia a nota Mensagem de Dilma na ntegra. Caderno Poder, 16 de outubro de 2010. Disponvel em http://www1.folha.uol.com.br/fsp/poder/po1610201010.htm, acesso em 11/07/2014.4 Ibidem.5 Dentre as bancadas religiosas conservadoras destacamos: Frente Parlamentar Evanglica, Frente Parlamentar em Defesa da Vida e da Familia, Frente Parlamentar Mista em Defesa da Vida e contra o Aborto. Na ltima legislatura foram eleitos 68 deputados e 3 senadores evanglicos, o que torna este grupo religoso a segunda maior bancada temtica do Congresso Nacional. (www.cfemea.org.br)

    foi pautado por algumas iniciativas visando o retrocesso nesses direitos conquistados, em sua totalidade promovidas pelos setores conservadores, como destacamos abaixo:

    1. A aprovao do Estatuto do Nascituro (PL 478/07) na Comisso de Finanas e Tributao da Cmara dos Deputados.2. A CPI do Aborto3. A revogao da Portaria 415

    O Estatuto do Nascituro

    Alguns projetos de lei foram objeto de aes especficas da Relatoria do Direito Sade Sexual e Reprodutiva no ltimo mandato, como o caso do projeto de lei denominado de Estatuto do Nascituro (PL 478/07). O Estatuto do Nascituro busca conferir ao embrio o mesmo status jurdico de uma criana ou pessoa nascida e viva. O projeto de lei recebeu emendas, foi aprovado pela Comisso de Finanas e Tributao da Cmara e tramita atualmente na Comisso de Constituio e Justia da Cmara dos Deputados. O projeto tem vis criminalizante sobre a prtica do aborto e visa impor uma viso religiosa sobre um tema de sade pblica, desconsiderando que o aborto inseguro uma das principais causas de mortalidade materna no pas, e viola diretamente os direitos constitucionais e direitos reprodutivos das mulheres protegidos no nosso ordenamento jurdico, e ainda interferir negativamente no desenvolvimento cientfico e tecnolgico no campo da reproduo assistida.

    Esta proposta legislativa viola direitos fundamentais e viola os principais tratados internacionais de proteo dos direitos humanos ratificados pelo Brasil que protegem o direito humano sade sexual e reprodutiva da mulher e seus direitos humanos liberdade, autonomia, vida privada, sade e integridade fsica e psicolgica. Neste sentido, a Relatoria encaminhou um documento Comisso de Constituio e Justia requerendo que a sua anlise tenha como parmetros direitos e princpios fundamentais, inclusive a laicidade do Estado.

    Alguns aspectos do Estatuto foram analisados em parecer da Relatoria encaminhado para o Relator do projeto,

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  • conforme descrito a seguir:

    a) Da proteo do direito vida

    O referido projeto de lei se fundamenta na proteo integral dos direitos, sem qualquer discriminao, do que denomina nascituro. Para tanto, vale-se da previso constitucional da inviolabilidade do direito vida e do artigo 4 do Pacto de San Jos da Costa Rica.

    Em primeiro lugar, cumpre realizar um esclarecimento a respeito do termo nascituro utilizado na proposio legislativa. De acordo com seu artigo 2, nascituro o ser humano concebido, mas ainda no nascido, compreendendo os seres humanos concebidos ainda que in vitro, mesmo antes da transferncia para o tero da mulher.

    Ou seja, o projeto de lei inicia com uma confuso conceitual, pois se prope a dispor sobre normas de proteo, mas conforme se depreende do texto do pargrafo nico do seu artigo 2, que conceitua nascituro de modo a incluir os seres humanos concebidos ainda que in vitro, tratando indistintamente nascituro e embrio. Ora, nascituro e embrio so coisas distintas. O primeiro diz respeito ao ser humano j no contexto de uma gestao, o segundo se refere ao material biolgico proveniente da fecundao, do encontro dos gametas masculino e feminino.

    O Supremo Tribunal Federal j se ops a esta equiparao conceitual ao julgar a Ao Direta de Inconstitucionalidade nmero 3510 (que foi julgada improcedente e, portanto, considerou constitucional a pesquisa com clulas-tronco embrionrias), destacando-se em sua manifestao o seguinte:

    O Magno Texto Federal no dispe sobre o incio da vida humana ou o preciso instante em que ela comea. No faz de todo e qualquer estdio da vida humana um autonomizado bem jurdico, mas da vida que j prpria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria natalista, em contraposio s teorias concepcionista ou da personalidade condicional). E quando se reporta a direitos da pessoa humana e at a direitos e garantias individuais como clusula ptrea, est falando de direitos e garantias do indivduo-pessoa, que se faz destinatrio dos direitos fundamentais vida, liberdade, igualdade,

    segurana e propriedade, entre outros direitos e garantias igualmente distinguidos com o timbre da fundamentalidade (como direito sade e ao planejamento familiar). Mutismo constitucional hermeneuticamente significante de transpasse de poder normativo para a legislao ordinria. A potencialidade de algo para se tornar pessoa humana j meritria o bastante para acobert-la, infraconstitucionalmente, contra tentativas levianas ou frvolas de obstar sua natural continuidade fisiolgica. Mas as trs realidades no se confundem: o embrio o embrio, o feto o feto e a pessoa humana a pessoa humana. Donde no existir pessoa humana embrionria, mas embrio de pessoa humana. O embrio referido na Lei de Biossegurana (in vitro apenas) no uma vida a caminho de outra vida virginalmente nova, porquanto lhe faltam possibilidades de ganhar as primeiras terminaes nervosas, sem as quais o ser humano no tem factibilidade como projeto de vida autnoma e irrepetvel. O Direito infraconstitucional protege por modo variado cada etapa do desenvolvimento biolgico do ser humano. Os momentos da vida humana anteriores ao nascimento devem ser objeto de proteo pelo direito comum. O embrio pr-implanto um bem a ser protegido, mas no uma pessoa no sentido biogrfico a que se refere Constituio. (ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenrio, DJE de 28-5-2010.)

    Ao fundamentar a proposio legislativa, os seus autores afirmam que estariam dando cumprimento ao disposto no art. 4 do Pacto de So Jos, o qual dispe que os Estados devem proteger o direito vida pela lei e, em geral, desde o momento da concepo. Ocorre que, os autores olvidaram de analisar qual a interpretao que deve ser dada ao dispositivo de acordo com a Corte Interamericana de Direitos Humanos, nico rgo competente para interpret-lo (art. 62 do Pacto de San Jos).

    No caso fecundao in vitro (Artavia Murillo Y Otros Vs. Costa Rica), a Corte Interamericana determinou que, para os efeitos do Pacto de San Jos, o termo concepo no pode ser compreendido como um momento ou processo excludente do corpo da mulher, uma vez que o embrio no tem qualquer possibilidade de sobrevivncia se no houver a implantao no tero (par. 187). Assim, a

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  • proteo prevista no artigo 4 s se aplica a partir do momento de implantao do embrio no tero, o que est em concordncia com a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal sobre a matria.

    De qualquer forma, no mesmo caso a Corte estabeleceu que o termo em geral, usado no artigo 4 do Pacto, permite inferir excees regra da proteo a partir da implantao e estabeleceu que os casos contemplados pela exceo devero ser determinados a partir de tcnicas de interpretao de normas que permitem excees. Ou seja, usando tcnicas de hermenutica, como a razoabilidade e proporcionalidade poder-se-ia chegar s situaes em que seria permitido, de acordo com o Pacto de San Jos, excepcionar a regra de proteo desde a concepo.

    Cumpre lembrar, que o Pacto San Jos tem hierarquia supralegal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    b) Proporcionalidade da restrio

    A corrente constitucionalista moderna estabelece que em casos de coliso de direitos fundamentais, utilize-se a regra da proporcionalidade, compreendida por critrios de utilidade, necessidade e ponderao.

    Os direitos sexuais e reprodutivos so considerados direitos humanos pelo Brasil, que assim os reconheceu na Conferncia Internacional sobre Populao e Desenvolvimento, no Cairo, no ano de 1994 e, posteriormente, na Conferncia Mundial sobre a Mulher, em Beijing, em 1995. Estas conferncias mudaram o paradigma da sade sexual e reprodutiva feminina, que passou a compreender uma perspectiva de promoo da igualdade formal e substancial entre homens e mulheres em todas as dimenses de sua existncia, como a autodeterminao sexual e reprodutiva, sem discriminao, coero ou violncia.

    No Programa de Ao da Conferncia Internacional sobre Populao e Desenvolvimento, estabeleceu-se como princpio que toda pessoa tem direito ao gozo do mais alto padro possvel de sade fsica e mental e definiu a sade reprodutiva como compreendendo o direito de mulheres e homens de desfrutar de uma vida sexual

    satisfatria e sem risco; procriar, com liberdade para decidir faz-lo ou no, quando e com que frequncia; informao e acesso a mtodos seguros, eficientes e exequveis de planejamento familiar de sua escolha; e acesso a servios de acompanhamento na gravidez e no parto sem riscos.

    Tanto o Programa de Ao do Cairo quanto a Plataforma de Ao de Beijing so diretrizes para aes governamentais na rea da sade sexual e reprodutiva. Estes documentos representam o consenso da comunidade internacional e definem conceitos que devem nortear a interpretao dos instrumentos de direitos humanos, alm de serem instrumentos para ao poltica para o alcance da garantia dos direitos sexuais e reprodutivos.

    Assim mesmo, tanto o Comit da Conveno sobre Eliminao de todas as Formas de Discriminao contra a Mulher (Comit CEDAW) quanto o Comit do Pacto Internacional sobre Direitos Econmicos Sociais e Culturais (Comit PIDESC) emitiram opinies especficas recomendando que o Estado brasileiro adote medidas que garantam o pleno exerccio dos direitos reprodutivos.

    Assim, o direito humano autonomia corporal deve ser visto sobre uma perspectiva bifronte luz de suas funes que, de um lado, exigem um espao de liberdade da autodeterminao do livre exerccio feminino da reproduo humana e, de outro lado, demanda polticas pblicas que assegurem a sade sexual e reprodutiva das mulheres.

    Assim, qualquer anlise de proporcionalidade dever levar em considerao a necessidade de uma leitura sistemtica da Constituio Federal e dos tratados e documentos internacionais aqui citados. Notar-se- em todas elas a existncia, ao lado do direito vida, do direito ao respeito integridade fsica, psquica e moral, direito liberdade, direito sade, direito segurana pessoal, direito vida privada e, nos documentos mais recentes, a proteo inclusive aos direitos sexuais e reprodutivos.

    A atribuio de um peso absoluto vida do nascituro, alm de contrariar a essncia terica dos direitos humanos e fundamentais que no so absolutos pela vertente principiolgica que possuem, violaria, de pronto, outros direitos fundamentais garantidos s mulheres,

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  • entre eles seus direitos sade reprodutiva, autonomia, liberdade e vida privada. Neste sentido, importante relembrar a especial importncia que deve se dar autonomia ou liberdade individual da mulher, que segundo Dworkin: Uma mulher que seja forada pela sua comunidade a carregar o feto que ela no deseja no tem mais controle sobre seu prprio corpo. Ele lhe foi retirado para objetivos que ela no compartilha. Isso configura uma escravizao parcial e uma privao de liberdade.

    Contudo, a perspectiva da proporcionalidade reducionista, pois, em verdade o conflito de interesses em jogo no apenas entre os interesses da mulher e do feto, mas tambm entre o controle feminino sobre o curso de sua vida e a conformao de uma sociedade, e por consequncia de um direito que a reflete, calcada em um padro androcntrico.

    Ainda assim, esta avaliao da proporcionalidade apenas pode ser feita de modo constitucionalmente adequado dentro do espao do estado democrtico de direito que, necessariamente, para cumprir com seu desgnio democrtico, deve ser laico. Como se sabe a laicidade estatal, abraada pela nossa Constituio, em seu art. 19, i, implica na radical separao dos espaos pblico do poder poltico e privado da f. Nesse aspecto convm ressaltar o carter muitas vezes contramajoritrio que o componente democrtico possui na proteo do pluralismo e tolerncia necessrios s sociedades contemporneas.

    c) Pontos especficos de preocupao

    O artigo 12 da proposio normativa dispe que vedado ao Estado ou a particulares causar dano ao nascituro em razo de ato cometido por qualquer de seus genitores. Trata-se de tentativa de revogar a previso legal de aborto em caso de estupro, impondo a maternidade mulher vtima de violncia sexual. A maternidade deveria resultar de uma escolha livre e responsvel, conforme disposto no art. 226, 7 da Constituio. Sua imposio viola a autonomia reprodutiva e a liberdade das mulheres de decidir sobre sua sade reprodutiva. A este respeito,

    importante destaca a posio do Comit de Direitos Humanos e do Relator Especial sobre Tortura, Maustratos e Tratamento Desumano e Degradante das Naes Unidas, que consideram que a gravidez compulsria sujeita a mulher condio anloga a da tortura6.

    No caminho inverso ao reconhecimento da liberdade e autonomia das mulheres, o projeto pretende impor compulsoriamente a maternidade em caso de risco de vida e sade das mulheres, quando justamente nessas circunstncias que a gestao deveria resultar de uma escolha livre, responsvel e informada. Verifica-se que no projeto h uma clara ponderao pr-feto que novamente reconduz a mulher condio anloga de uma incubadora, sem autonomia, tornando-a objeto e lhe retirando a dignidade humana que lhe garantida no art. 1, III, da Constituio brasileira.

    Assim mesmo, os artigos 97 e 118 do referido projeto de lei pretendem garantir a proteo ao feto mesmo em caso de feto natimorto de anomalia que inviabilize a vida extrauterina, obrigando a mulher a levar a gestao at o fim, em contraposio interpretao dado pelo Supremo Tribunal Federal na Ao de Descumprimento de Preceito Fundamental n 54, na qual ficou estabelecido que:

    No se coaduna com o princpio da proporcionalidade proteger apenas um dos seres da relao, privilegiar aquele que, no caso da anencefalia, no tem sequer expectativa de vida extrauterina, aniquilando, em contrapartida, os direitos da mulher, impingindo-lhe sacrifcio desarrazoado. A imposio estatal da manuteno de gravidez cujo resultado final ser irremediavelmente a morte do feto vai de encontro aos princpios basilares do sistema constitucional, mais

    6 Report of the Special Rapporteur on torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment, Juan E. Mndez. A/HRC/22/53. 1 de fevereiro de 2013. Disponvel em http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G13/105/77/PDF/G1310577.pdf?OpenElement.7 Art. 9 - vedado ao Estado e aos particulares discriminar o nascituro, privando-o de qualquer direito, em razo do sexo, da idade, da etnia, da origem, de deficincia fsica ou mental.8 Art. 11- O diagnstico pr-natal orientado para respeitar e salvaguardar o desenvolvimento, a sade e a integridade do nascituro.

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  • precisamente dignidade da pessoa humana, liberdade, autodeterminao, sade, ao direito de privacidade, ao reconhecimento pleno dos direitos sexuais e reprodutivos de milhares de mulheres. O ato de obrigar a mulher a manter a gestao, colocando-a em uma espcie de crcere privado em seu prprio corpo, desprovida do mnimo essencial de autodeterminao e liberdade, assemelha-se tortura ou a um sacrifcio que no pode ser pedido a qualquer pessoa ou dela exigido. (ADPF 54, Rel. Min. Marco Aurlio, julgamento em 12/04/2012, Plenrio.)

    Finalmente, o inciso II do art. 13 e o pargrafo nico do mesmo artigo, que dispe sobre o direito penso alimentcia do nascituro ou da criana j nascida resultante de um estupro, o que ser de responsabilidade do agressor se identificado violam a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais segurana e a integridade moral da mulher e a promoo do bem de todos ao legitimar a violncia contra a mulher e sujeit-la a desenvolver relaes pessoais com aquele que lhe dirigiu nefasta violncia sexual, em virtude do reconhecimento legalmente determinado de qualidade de pai do(a) filho(a) que ela potencialmente carrega.

    A Lei 12.845 e a Portaria 415: avanos e retrocessos no acesso ao aborto previsto em lei

    No ano de 2013 foi promulgada a Lei 12.845, que dispe sobre o atendimento obrigatrio e integral de pessoas em situao de violncia sexual9. A lei obriga hospitais a prestar atendimento multidisciplinar: alm de anticoncepo de emergncia, o direito a diagnstico e tratamento das leses no aparelho genital; amparo mdico, psicolgico e social; preveno e combate de doenas

    sexualmente transmissveis; realizao de exame de HIV; acesso a informaes sobre direitos legais e servios disponveis na rede pblica. Uma das medidas da lei prev a profilaxia da gravidez, que mais comumente implica na distribuio de contracepo de emergncia para evitar a gravidez da mulher vtima de estupro, mas tambm inclui o fornecimento de informaes sobre a possibilidade legal de aborto em caso de estupros. A sano da lei foi precedida de grande presso dos movimentos conservadores que ameaavam retirar o apoio candidatura da presidente da repblica reeleio em caso de sano. Por outro lado houve uma grande articulao dos movimentos sociais e feministas pela aprovao da lei. Samos vitoriosos, mas os setores dogmticos continuam atuando para revogar a deciso, por meio do Projeto de Lei 6.033/2013. Tal projeto visa revogar a lei 12.845/2013.

    Dois dias aps a publicao da Portaria 415, que inclua o registro especfico do aborto previsto em lei na tabela de servios oferecidos pelo Sistema nico de Sade (SUS), o que representaria um avano no acesso aos servios de abortamento legal, o Ministrio da Sade a revogou, cedendo a presses de parlamentares da bancada evanglica . O recuo gerou uma nota de repdio de organizaes da sociedade civil, que foi assinada pela Relatoria do Direito Sade Sexual e Reprodutiva e pela Plataforma de Direitos Humanos Dhesca Brasil. importante frisar que, alm de ser um crime tipificado em lei, a violncia sexual no Brasil um problema de sade pblica. Estima-se que a cada 12 segundos uma mulher estuprada e, de acordo com o Frum Brasileiro de Segurana Pblica, entre 2005 e 2010 o nmero de estupros registrados no Brasil aumentou em 168% (ANURIO, 2013).

    Nota da Relatoria

    A Portaria revogada tem uma importncia particular para os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres no Brasil.

    A Portaria n 415 criava registro especfico

    10 http://josiasdesouza.blogosfera.uol.com.br/2014/05/24/psc-deseja-tirar-aborto-legal-da-tabela-do-sus/

    9 Dispe sobre o atendimento obrigatrio e integral de pessoas em situao de violncia sexual. Art. 1 Os hospitais devem oferecer s vtimas de violncia sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos fsicos e psquicos decorrentes de violncia sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos servios de assistncia social. Art. 2 Considera-se violncia sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual no consentida. A Lei foi sancionada em 1/8/2013.

    Relatoria do Direito Humano Sade Sexual e Reprodutiva 8Plataforma de Direitos Humanos

  • na tabela do Sistema nico de Sade (SUS) do procedimento de aborto legal e constitua um importante passo na regulamentao e garantia dos direitos reprodutivos j previstos em lei no Brasil. A Portaria 415 estava em conformidade com o Decreto n 7.958, de 13 de maro de 2013, que estabelece diretrizes para o atendimento s vtimas de violncia sexual pelos profissionais de segurana pblica e da rede de atendimento do Sistema nico de Sade. A identificao adequada dos procedimentos tambm auxiliaria o desenvolvimento de estatsticas mais precisas nesta rea para o desenho de polticas de sade adequadas e contribuiria para diminuir a subnotificao destes casos que na sua maioria ainda no so capturados pelos sistemas de informao existentes na rea da sade. A verdade que as mulheres no tem o respaldo necessrio do estado para enfrentar a gravidez indesejada atravs de polticas de sade que atendam as suas necessidades.

    A questo da interrupo da gestao indesejada e do direito de optar pelo aborto nos casos previstos em lei vem sofrendo resistncia por parte de setores conservadores que so contrrios autonomia reprodutiva das mulheres no mbito de sua vida privada. Entretanto, a existncia de um estado democrtico de direito exige o respeito laicidade estatal, abraada pela nossa Constituio, em seu art. 19, i, o que implica na radical separao dos espaos pblico do poder poltico e privado da f. Neste sentido, dever do Estado brasileiro proteger os direitos das mulheres opondo-se as iniciativas conservadoras e contrrias na rea da sade sexual e reprodutiva. Esse um passo necessrio para a consolidao de um estado democrtico, que respeite os marcos legais vigentes e as polticas de sade para todas as mulheres, com base no seu direito humano a igualdade no acesso a sade e no discriminao.

    Os dados apontam que so as mulheres brasileiras que fazem parte dos segmentos mais vulnerveis, as mulheres negras, jovens, solteiras ou sem companheiro fixo, moradoras de locais distante dos grandes centros urbanos, com menor nvel de escolaridade e piores condies socio-economicas, correm um maior risco de morte materna evitvel e

    de sofrerem complicaes em consequncia de abortos inseguros. A morte materna e a morbidade evitveis atingem especialmente essas mulheres, que vivem em um pas com uma lei penal de 1940 que criminaliza o aborto, mas que tambm no tem garantido o acesso ao aborto seguro nos casos permitidos por lei devido a falta de implementao de polticas de sade adequadas.

    Com a revogao da Portaria 415, o Ministro da Sade deu um passo atrs no cumprimento dos Objetivos do Milenio relacionados a maternidade segura, a igualdade de gnero e ao acesso universal sade sexual e reprodutiva, em pleno ano de celebrao dos 20 anos do Programa de Ao do Cairo, um marco na agenda internacional de populao, desenvolvimento e direitos sexuais e reprodutivos.

    A CPI do Aborto

    Outra questo trabalhada durante este mandato pela Relatoria em relao s ameaas de setores conservadores aos direitos humanos relacionados autonomia sexual e reprodutiva foi a anlise do Requerimento de Criao de Comisso Parlamentar de Inqurito n 21/13 (conhecida como CPI do Aborto), que foi apresentado com o objetivo de investigar a existncia de interesses e financiamentos internacionais para promover a legalizao do aborto no Brasil, prtica tipificada como crime no Cdigo Penal Brasileiro, em seus artigos 124 a 127.

    No dia 10 de abril, o Dep. Federal Joo Campos (PSDB/GO) apresentou mesa diretora da Cmara dos Deputados, conjuntamente com o Dep. Salvador Zimbaldi (PDT/SP), o Requerimento de Criao de Comisso Parlamentar de Inqurito N 21/13 para investigar a existncia de interesses e financiamentos internacionais para promover a legalizao do aborto no Brasil, prtica tipificada como crime no Cdigo Penal Brasileiro, em seus artigos 124 a 127.

    O requerimento contava com 223 assinaturas (45 assinaturas a mais do que as necessrias para a instalao de uma CPI), bastando que o requerimento fosse lido pelo presidente da Casa, em plenrio. Contudo, o requerimento estava em 14o lugar na lista de

    Relatoria do Direito Humano Sade Sexual e Reprodutiva 9Plataforma de Direitos Humanos

  • requerimentos de CPI na Casa, sendo que o Regimento Interno permite, ao mximo, cinco CPIs simultneas. Os requerentes, porm, declararam imprensa que apresentariam um requerimento de inverso de ordem mesa diretora da casa para que a CPI do Aborto pudesse ser instalada ainda no ano de 2013.

    A justificativa apresentada pelos requerentes sugere que organizaes internacionais teriam interesse em impor ao Brasil uma pauta que no seria de interesse da populao, que estaria ameaando a soberania nacional e impondo uma poltica de controle populacional para controle da natalidade da populao pobre. No texto, solicitavam que quatro organizaes da sociedade civil brasileira fossem investigadas: Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA), Rede Feminista de Sade, Catlicas pelo Direito de Decidir no Brasil (CDD) e Ipas. De acordo com o requerimento todas haviam recebido financiamento de agncias de fomento e organizaes internacionais para promover o debate sobre a descriminalizao do aborto no Brasil. Dentre as agncias, citaram instituies como a Fundao MacArthur, Fundao Ford, Fundo de Ao para o Aborto Seguro (SAAF), Federao Internacional de Planejamento Familiar (IPPF) e a Bem-Estar Familiar no Brasil (Bemfam). Finalmente, os requerentes esclarecem que esta iniciativa se d no mbito da Frente Parlamentar Evanglica do Congresso Nacional e da Frente Parlamentar Mista em Defesa da Vida, presididas pelos requerentes.

    a. Da denncia recebida pela Relatoria

    No dia 17 de abril de 2013, a Relatoria do Direito Humano Sade Sexual e Reprodutiva recebeu um e-mail do Centro Feminista de Estudos e Assessoria (CFEMEA) acerca do requerimento e dos riscos de violaes decorrentes de uma possvel instalao da CPI do Aborto. A Relatoria acolheu a denncia como uma violao potencialmente grave para os direitos sexuais e reprodutivos de brasileiras e brasileiros. A partir desta anlise preliminar, o grupo de organizaes envolvidas11 e a Relatoria decidiram realizar

    uma semana de atividades em Braslia.

    b. Anlise da CPI do Aborto

    O RCP 21/2013 se constri sobre o argumento de que o interesse maior das organizaes feministas sobre a legalizao do aborto no Brasil seguiria uma estratgia formulada por organizaes estadunidenses para implementar o controle populacional no Brasil, com fins de defesa poltica e militar do poder dos EUA, o que uma falcia histrica. (Rocha, 1996) A regulao da fecundidade como parte de polticas sociais tem sido uma rea de atuao das entidades privadas de planejamento familiar e controle de natalidade foi um item bastante questionado e criticado por setores progressistas da sociedade, sobretudo por movimentos feministas e profissionais da rea da sade, os quais foram ainda os principais responsveis pela formulao do Programa de Ateno Integral Sade da Mulher (PAISM). O PAISM uma poltica definida pelo Governo Federal em 1983 que j desde ento tratava da questo da reproduo humana, mas voltando para a ateno integral sade das mulheres em todas as fases de sua vida, sob a responsabilidade do Ministrio da Sade. O Programa j sofreu vrias revises e atualizaes, mas enfrenta graves problemas na sua implementao at os dias atuais.

    Alm de ser uma iniciativa questionvel do ponto de vista regimental e constitucional, h outros inconvenientes polticos que certamente deviro de uma CPI deste tipo, caso instalada. Se recordarmos a ltima campanha presidencial, em 2010, lembraremos que o tema do aborto foi politizado a nvel mximo como uma ferramenta de desqualificao do debate sobre as agendas polticas das candidaturas de ento. Durante semanas a fio, o eleitorado brasileiro assistiu a um sem-

    11 CFEMEA, Ipas, Rede Feminista de Sade, Catlicas pelo

    Direito de Decidir, Anis, Articulao de Mulheres Brasileiras, Frente Nacional contra a Criminalizao das Mulheres e pela Legalizao do Aborto, SOS Corpo, Centro Brasileiro de Anlise e Planejamento (CEBRAP), Comisso de Cidadania e Reproduo (CCR), Comisso de Biotica e Biodireito da OAB/RJ, Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares (RENAP), Conselho Federal de Psicologia (CFP), Centro Latino-americano e do Caribe em Defesa dos Direitos das Mulheres (CLADEM), Liga Brasileira de Lsbicas (LBL), Fundao Getlio Vargas e Avaaz.org.

    Relatoria do Direito Humano Sade Sexual e Reprodutiva 10Plataforma de Direitos Humanos

  • nmero de acusaes e posicionamentos retrocedidos, majoritariamente baseados em crenas morais perpassadas pela presso de lderes cristos que ameaavam influenciar os fiis de suas parquias a votarem no/a candidato/a que mais clara e publicamente defendesse a vida e fosse contra o aborto, numa clara demonstrao da sua capacidade de influenciar na agenda poltica pblica a partir de convices dogmticas, embora no tenham demonstrado influncia real sobre a deciso individual de voto.

    Por outro lado, outro ator no cenrio poltico hoje o movimento evanglico, que se caracteriza como mais um grupo de presso, entre tantos outros, atuando politicamente inclusive dentro do Congresso Nacional, seja como parlamentares organizados em Frentes e Bancadas, seja como grupos da sociedade civil que comearam a ocupar os espaos pblicos de poder para disseminar os valores ligados s suas crenas religiosas.

    O discurso religioso tal qual est sendo apresentado relativizaria o seu lugar como produtor da verdade, assim como o lugar da cincia que de vocalizador da verdade na modernidade, passaria a ser mais uma das correntes de pensamento a oferecer um discurso sobre ela. Nesse sentido, religio e cincia estariam disputando, em princpio, em posio de igualdade, a viso da verdade. E isto no pouco. Isto amplia o desafio, em termos polticos e filosficos, para os que buscam desconstruir o lugar da religio como um grupo de presso entre outros porque, para tanto, os crticos da religio teriam que defender um lugar hierrquico nos discursos sobre a verdade para a cincia ou para outro grupo em oposio ao lugar do religioso. (Vital & Lopes, 2012)

    Alm disto, o fortalecimento do movimento evanglico no Congresso Nacional, possibilitado pela ampliao da visibilidade do Partido Social Cristo e dos demais membros da Bancada Evanglica no parlamento, levaram o PSC a anunciar, em 14 de maio de 2013, que ter candidatura prpria Presidncia da Repblica em 2014, e que no apoiar a base governista no prximo pleito.

    A instalao da CPI do Aborto alm de ameaar diretamente alguns direitos fundamentais ao exerccio democrtico,

    certamente armar todo o cenrio para que as pautas dos movimentos ditos cristos sejam o centro de todas as atenes nas prximas eleies, em detrimento da extenso de direitos a milhes de brasileiras e brasileiros. Movimentos como o Brasil Sem Aborto, que articulam diversas denominaes crists, entre catlicas, evanglicas e espritas, e as mobilizaes polticas neopentecostais, como as Marchas para Jesus que j ocorrem em todas as capitais brasileiras, e outros ajuntamentos, cada vez mais fortalecem a agenda conservadora e retrgrada dos quatro itens: defesa da vida contra o aborto em todos os casos; defesa da famlia tradicional contra o casamento entre pessoas do mesmo sexo e as novas composies familiares; pela liberdade de expresso e liberdade religiosa contra a criminalizao da homofobia e pela liberdade de disseminar discursos de intolerncia e s vezes de dio, incentivando prticas violentas contra homossexuais e pessoas trans em cultos e programas transmitidos por canais de rdio e tv aberta, concesses pblicas que deveriam servir informao qualificada, educao e disseminao cultural ao povo brasileiro.

    Caso haja sua instalao, a CPI investigar e atacar as atividades de organizaes que historicamente trabalham pela legalizao do aborto no Brasil, notadamente as organizaes feministas e de mulheres que defendem os direitos sexuais e reprodutivos, e representar no s uma ameaa a estes direitos, como tambm da liberdade de associao, previsto no Art. 5, incisos XVII e XVIII; e liberdade de expresso conforme previsto no Art. 5, incisos IV e IX da CF/88.

    A Relatoria do Direito Humano Sade Sexual e Reprodutiva da Plataforma Dhesca Brasil, assim como outras entidades nacionais de classe, como o Conselho Federal de Medicina, Conselho Federal de Psicologia, OAB e outras, entende que a promoo da legalizao do aborto como poltica pblica de sade no Brasil no constitui crime nem infrao legal de nenhum tipo. Entende, ainda, que a instalao desta CPI fere vrios princpios constitucionais e da legislao nacional vigente, como o direito de associao para o debate de temas polmicos, para o questionamento da norma vigente e

    Relatoria do Direito Humano Sade Sexual e Reprodutiva 11Plataforma de Direitos Humanos

  • proposio de alterao de leis, de produo de conhecimento sobre temas controversos e o direito a atuar politicamente junto aos rgos dos poderes legislativo e executivo para o avano na garantia dos direitos humanos, econmicos, sociais, culturais e ambientais. Neste sentido, est trabalhando em parceria com organizaes da sociedade civil, feministas e de direitos humanos em geral, no sentido de garantir os direitos democrticos citados.

    A Relatoria do Direito Sade considera que iniciativas tais como a instalao de uma CPI como a proposta pelos deputados Joo Campos e Salvador Zimbaldi no serviro seno para polarizar posies radicais contra e a favor da legalizao do aborto na sociedade brasileira, o que sabidamente no contribui para o exame crtico e racional da dimenso do problema em termos de sade pblica, de mortalidade materna e de equalizao dos direitos das mulheres em relao aos direitos dos homens na sociedade brasileira. Ademais, corre-se o risco de que o debate eleitoral vindouro (eleies 2014) seja novamente prejudicado em sua qualidade e diversidade de temas a serem debatidos, caso o tema aborto e toda a argumentao moral que o envolve volte a dar a tnica das campanhas presidenciais. A experincia de 2010 j nos provou que esta uma estratgia perde-perde: perde a democracia brasileira em qualidade e fora; perde-se a possibilidade de aprofundar o debate sobre este e outros temas que afetam diretamente a vida de milhes de cidads e cidados brasileiros em diversos aspectos da vida sociopoltica; perde o Brasil a chance de avanar na implementao dos compromissos assumidos em mbito domstico e internacional, em nome de acordos polticos travados com setores conservadores na busca de uma governamentabilidade que j tem se provado frgil.

    Neste sentido, a Relatoria de Sade Sexual e Reprodutiva entende que de vital importncia a parceria estabelecida entre as organizaes feministas e de direitos humanos estabelecida neste processo, bem como importante o estabelecimento de parcerias com instituies governamentais para o fortalecimento da democracia brasileira e da

    sociedade civil como um agente de controle social e construo de uma sociedade mais justa e igualitria.

    Concluso

    As iniciativas descritas anteriormente representam ameaas para a garantia dos direitos humanos relacionados autonomia sexual e reprodutiva, que incluem: o direito a integridade corporal, o direito individual de viver a sexualidade de forma plena e satisfatria, o de tomar decises reprodutivas livres de coero, violncia ou criminalizao, bem como de barreiras culturais, legais e morais acerca dos comportamentos sexuais e reprodutivos.

    O aborto inseguro a quarta causa de morte materna no Brasil, sendo que em alguns estados a segunda ou terceira. Em 2011 houve um divisor de guas no enfoque do tema, a partir da apresentao de um relatrio pelo Relator Especial Anand Grover, sobre o Direito de todos ao desfrute do mais alto nvel possvel de sade fsica e mental. O relatrio traz observaes e recomendaes aos pases sobre os problemas relacionados criminalizao dos comportamentos sexuais e reprodutivos, incluindo a criminalizao da prtica do aborto. O relatrio paradigmtico porque trata, pela primeira vez, o tema do aborto como um tema de autonomia reprodutiva das mulheres, para alm da pesquisa de sade pblica adotada no Programa de Ao do Cairo, segundo o qual o aborto deveria ser seguro nos casos que fosse legal. O relator estabeleceu que as leis punitivas violam os direitos humanos das mulheres quando limitam o seu controle sobre seus prprios corpos e determinam que elas continuem com uma gravidez contra a sua vontade.

    Nesse contexto, uma reflexo sobre a eficcia da lgica criminalizante em relao ao aborto, adotada pelo Cdigo Penal de 1940, urgente e necessria diante da magnitude do fenmeno do aborto no Brasil, estimado em um milho ao ano. Os dados apontam a condio de grave problema de sade pblica e ineficcia da lei criminal restritiva.

    Num cenrio de ameaas constantes de retrocesso em direitos j conquistados,

    Relatoria do Direito Humano Sade Sexual e Reprodutiva 12Plataforma de Direitos Humanos

  • tem particular relevncia o projeto de lei suplementar que prope a reforma do Cdigo Penal (PLS 236/2012), elaborado por uma comisso de juristas indicada pelo Senado Federal e atualmente em debate no Congresso Nacional, prope o afastamento de ilicitude quando o aborto for realizado por vontade da gestante at a 12 semana da gestao, o que est em consonncia tanto com os acordos e documentos internacionais assinados pelo Estado brasileiro, quanto responde ao princpio constitucional de se criar legislao que responda a necessidades da populao no previstas na Constituio Federal de 1988 (art. 5o. inciso LXXI - CF/88). O Relator do projeto de lei no incluiu no seu relatrio previso legal para alm das previstas atualmente no Cdigo penal, tendo apenas acrescentado a possibilidade de interrupo da gravidez para os casos de anencefalia, conforme deciso do Supremo Tribunal Federal na ADPF 54.

    Vale ressaltar que a proposta da comisso de juristas em relao ao aborto est de acordo, ainda com os compromissos firmados pelo governo federal no Plano Nacional de Direitos Humanos III (2010), de implementar mecanismos de monitoramento dos servios de atendimento ao aborto legalmente autorizado, garantindo seu cumprimento e facilidade de acesso12; e de considerar o aborto como tema de sade pblica, com a garantia do acesso aos servios de sade, recomendando ao poder legislativo a adequao do Cdigo Penal para a legalizao do aborto13 (SDH-PR, 2010). Est de acordo, tambm, com o expresso na verso anterior do Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH II de 2002), de apoiar a alterao dos dispositivos do Cdigo Penal referentes ao (...) alargamento dos permissivos para a prtica do aborto legal, em conformidade com os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro no marco da Plataforma de Ao de Pequim14, texto que foi suprimido do PNDH

    12 PNDH III Diretriz 17, Objetivo estratgico II: Garantia do aperfeioamento e monitoramento das normas jurdicas para proteo dos Direitos Humanos, pgina 143.13 PNDH III - Objetivo estratgico III: Garantia dos direitos das mulheres para o estabelecimento das condies necessrias para sua plena cidadania, pginas 91 e 92.14 Propostas de ao governamental para MULHERES do PNDH II, Anexo ao PNDH III, pgina 212.

    III, tambm devido a presses de grupos religiosos sobre o Poder Executivo brasileiro (ABONG, 2010).

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