Princípio da insignificância

12
ESQUEMAS de aulas Página1 PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Atualizado até o dia 20/09/2012 (acompanhe as atualizações no site) Márcio André Lopes Cavalcante Origem Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância, no direito penal, foi Claus Roxin, em 1964. Busca raízes no brocardo civil minimis non curat praetor (algo como “o pretor – magistrado à época – não cuida de coisas sem importância). Terminologia Também é chamado de “princípio da bagatela”. Previsão legal O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência. Natureza jurídica O princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. É um postulado hermenêutico voltado à descriminalização de condutas formalmente típicas (Min. Gilmar Mendes). “O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.” (Min. Celso de Mello). Tipicidade material A tipicidade penal divide-se em: a) Tipicidade formal (ou legal): é a adequação (conformidade) entre a conduta praticada pelo agente e a conduta descrita abstratamente na lei penal incriminadora. b) Tipicidade material (ou substancial): é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Verificar se há tipicidade formal significa examinar se a conduta praticada pelo agente amolda-se ao que está previsto como crime na lei penal. Verificar se há tipicidade material consiste em examinar se essa conduta praticada pelo agente e prevista como crime produziu efetivamente lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Primeiro se verifica se a conduta praticada pelo agente se enquadra em algum crime descrito pela lei penal. Se não se amoldar, o fato é formalmente atípico. Se houver essa correspondência, o fato é formalmente típico. Sendo formalmente típico, é analisado se a conduta produziu lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico que este tipo penal protege. Se houver lesão ou perigo de lesão, o fato é também materialmente típico. Se não houver lesão ou perigo de lesão, o fato é, então, materialmente atípico. Princípio da insignificância e tipicidade material Assim, se o fato for penalmente insignificante significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III, do CPP. O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

Transcript of Princípio da insignificância

Page 1: Princípio da insignificância

ESQUEMAS de aulas

Pág

ina1

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Atualizado até o dia 20/09/2012 (acompanhe as atualizações no site)

Márcio André Lopes Cavalcante Origem Quem primeiro tratou sobre o princípio da insignificância, no direito penal, foi Claus Roxin, em 1964. Busca raízes no brocardo civil minimis non curat praetor (algo como “o pretor – magistrado à época – não cuida de coisas sem importância). Terminologia Também é chamado de “princípio da bagatela”. Previsão legal O princípio da insignificância não tem previsão legal no direito brasileiro. Trata-se de uma criação da doutrina e da jurisprudência. Natureza jurídica O princípio da insignificância é uma causa supralegal de exclusão da tipicidade material. É um postulado hermenêutico voltado à descriminalização de condutas formalmente típicas (Min. Gilmar Mendes). “O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.” (Min. Celso de Mello). Tipicidade material A tipicidade penal divide-se em: a) Tipicidade formal (ou legal): é a adequação (conformidade) entre a conduta praticada pelo agente e a

conduta descrita abstratamente na lei penal incriminadora. b) Tipicidade material (ou substancial): é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Verificar se há tipicidade formal significa examinar se a conduta praticada pelo agente amolda-se ao que está previsto como crime na lei penal. Verificar se há tipicidade material consiste em examinar se essa conduta praticada pelo agente e prevista como crime produziu efetivamente lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pelo tipo penal. Primeiro se verifica se a conduta praticada pelo agente se enquadra em algum crime descrito pela lei penal.

Se não se amoldar, o fato é formalmente atípico.

Se houver essa correspondência, o fato é formalmente típico.

Sendo formalmente típico, é analisado se a conduta produziu lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico que este tipo penal protege.

Se houver lesão ou perigo de lesão, o fato é também materialmente típico.

Se não houver lesão ou perigo de lesão, o fato é, então, materialmente atípico. Princípio da insignificância e tipicidade material Assim, se o fato for penalmente insignificante significa que não lesou nem causou perigo de lesão ao bem jurídico. Logo, aplica-se o princípio da insignificância e o réu é absolvido por atipicidade material, com fundamento no art. 386, III, do CPP. O princípio da insignificância atua, então, como um instrumento de interpretação restritiva do tipo penal.

Page 2: Princípio da insignificância

www.dizerodireito.com.br

Pág

ina2

Exemplo de aplicação do princípio da insignificância: João subtrai, para si, um pacote de biscoitos do supermercado, avaliado em 8 reais. A conduta do agente amolda-se perfeitamente ao tipo previsto no art. 155 do CP. Ocorre que houve inexpressiva lesão ao patrimônio do supermercado. O princípio da insignificância somente pode ser aplicado para as infrações de menor potencial ofensivo? NÃO. Uma coisa não tem nada a ver com a outra. O princípio da insignificância pode, em tese, ser aplicado para delitos de menor, médio ou alto potencial ofensivo, a depender da situação em concreto e do crime a que se refere. O princípio da insignificância é baseado apenas no valor patrimonial do bem? NÃO. Além do valor econômico, deve-se analisar outros fatores que podem impedir a aplicação do princípio, como, por exemplo:

o valor sentimental do bem (ex: uma bijuteria que pertenceu a importante familiar falecido).

a condição econômica da vítima (ex: furto de bicicleta velha de uma vítima muito pobre);

as condições pessoais do agente (ex: furto de bombom no supermercado praticado por policial em serviço);

as circunstâncias do delito (ex: furto mediante ingresso subreptício na residência da vítima, com violação da privacidade e tranquilidade pessoal desta);

e as consequências do delito (ex: furto de bicicleta que era o único meio de locomoção da vítima). Requisitos OBJETIVOS para aplicação do princípio (também chamados de VETORES): O Min. Celso de Mello (HC 84.412-0/SP) idealizou quatro requisitos objetivos para a aplicação do princípio da insignificância, sendo eles adotados pela jurisprudência do STF e do STJ. Segundo a jurisprudência, somente se aplica o princípio da insignificância se estiverem presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Qual é a diferença entre cada um desses requisitos? Não sei. Acho que ninguém sabe ao certo. Os julgados que mencionam esses requisitos não explicam o que seja cada um deles, até porque alguns parecem se confundir. A doutrina critica esses critérios. Paulo Queiroz, por exemplo, afirma que esses requisitos ficam andando em círculos. Desse modo, não se preocupe em diferenciá-los. Decorá-los é suficiente. É possível a aplicação do princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais? Trata-se de tema ainda polêmico na jurisprudência do STF e do STJ, havendo decisões recentes nos dois sentidos. Não deveria, portanto, ser cobrado em provas objetivas. No entanto, em se tratando de concursos, tudo é possível, conforme veremos mais abaixo. Posição que eu penso ser a mais segura para as provas (até o presente momento): A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância. Assim, em tese, é possível aplicar o princípio da insignificância para réus reincidentes ou que respondam a inquéritos ou ações penais. No entanto, existem muitos julgados do STF e do STJ que, no caso concreto, afastam esse princípio pelo fato do réu ser reincidente ou possuir diversos antecedentes de práticas

Page 3: Princípio da insignificância

ESQUEMAS de aulas

Pág

ina3

delituosas, o que, segundo alguns Ministros, dá claras demonstrações de ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. Nesses casos, aplicar o princípio da insignificância seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, especialmente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Desse modo, no caso concreto, a existência de antecedentes pode demonstrar a reprovabilidade e ofensividade da conduta, o que afastaria o princípio da bagatela. Nesse sentido, veja essa prova aplicada pelo CESPE ano passado: (Juiz Federal/TRF5 – 2011) No caso de o agente ser reincidente, não se aplica o princípio da insignificância para o reconhecimento da atipicidade material da conduta delituosa, pois deve-se evitar a fragmentação do delito em condutas que, isoladamente, sejam objetivamente insignificantes, mas que, analisadas em conjunto, fragilizem a segurança do ordenamento jurídico. (gabarito oficial: apontou esta assertiva como ERRADA) Houve recurso de alguns candidatos contra essa questão, mas o CESPE não deu provimento, respondendo da seguinte forma: “Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e também no Supremo Tribunal, a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, não impedem a aplicação do princípio da insignificância. Nesse sentido: STJ - HC 176.006/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 13/12/2010.” Reitero, no entanto, que o tema é polêmico até mesmo porque essa assertiva considerada errada pelo CESPE está de acordo com alguns julgados do STJ, como é o caso do REsp 1206030/MG (transcrito mais abaixo). Tão logo haja uma definição sobre o assunto (se houver) eu trago a informação para você. Veja alguns precedentes: Negando a aplicação para reincidentes e pessoas com inquéritos em curso: 1ª Turma do STF: (...) A tese de irrelevância material da conduta praticada pelo recorrente não prospera, tendo em vista ser ele reincidente em práticas delituosas. Esses aspectos dão claras demonstrações de ser ele um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva. (...) (RHC 112870, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012)

2ª Turma do STF: III – Infere-se dos autos que o paciente dá mostras de fazer das práticas criminosas o seu modus vivendi, uma vez que possui diversos antecedentes referentes à prática de crimes contra o patrimônio, respondendo a outras ações penais e, mais, já fora condenado por receptação, o que denota a reprovabilidade e ofensividade da conduta. (...) (HC 110711, Relator(a) p/ Acórdão Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 14/02/2012)

5ª Turma do STJ: (...) A lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. E mais: seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. (...) (REsp 1206030/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/06/2012)

Admitindo a aplicação para reincidentes: 2ª Turma do STF (julgados do Min. Gilmar Mendes): Habeas corpus. 2. Ato infracional análogo ao crime de furto tentado. Bem de pequeno valor (R$ 80,00). Mínimo grau de lesividade da conduta. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. Precedentes. 4. Reincidência. Irrelevância de considerações de ordem subjetiva. 5. Ordem concedida. (HC 112400, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012)

Page 4: Princípio da insignificância

www.dizerodireito.com.br

Pág

ina4

5ª Turma do STJ: 2. A existência de circunstâncias de caráter pessoal desfavoráveis, tais como o registro de processos criminais em andamento, a existência de antecedentes criminais ou mesmo eventual reincidência não são óbices, por si só, ao reconhecimento do princípio da insignificância. 3. O princípio da insignificância opera diretamente no tipo penal, que na hodierna estrutura funcionalista da teoria do crime, leva em consideração, entre outros, o desvalor da conduta e o desvalor do resultado. 4. Nesse viés, as condições pessoais do possível autor, tais como reincidência, maus antecedentes, comportamento social etc, não são consideradas para definir a tipicidade da conduta. Tais elementos serão aferidos, se caso, quando da fixação da eventual e futura pena. (...) (AgRg no REsp 1305209/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/08/2012)

6ª Turma do STJ: (...) Não é empecilho à aplicação do princípio da insignificância a existência de condições pessoais desfavoráveis, tais como maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso (...) (AgRg no HC 214.828/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02/08/2012)

Diferença no caso de concursos da Defensoria ou MP: Se você estiver fazendo uma prova prática (exs: alegações finais, recurso) ou oral da Defensoria ou do Ministério Público, entendo que é recomendável, após expor a divergência existente na jurisprudência, posicionar-se defendendo a “tese institucional” e para isso precisará apresentar argumentos. Ei-los:

É possível a aplicação do princípio da insignificância em favor de réus reincidentes ou que respondam a outros inquéritos ou ações penais?

Defensoria: SIM Ministério Público: NÃO

Se o fato é insignificante, é porque não há tipicidade material. Ora, não pode um fato ser considerado atípico para o réu se ele for primário e esse mesmo fato ser reputado como típico se o acusado for reincidente. Ou o fato é típico ou não é, não importando as condições pessoais do agente, considerando que estamos analisando o “fato” criminoso. Assim, para a incidência do princípio da insignificância, devem ser examinadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa, o fato em si, e não os atributos inerentes ao agente. Se forem analisadas as condições subjetivas do réu para se aplicar ou não o princípio da insignificância, estará sendo dada prioridade ao direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. As condições pessoais do autor somente devem ser aferidas quando da fixação da eventual e futura pena. Principais defensores dessa corrente: Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes.

Se o réu é reincidente em práticas delituosas essa circunstância revela clara demonstração de que ele é um infrator contumaz e com personalidade voltada à prática delitiva.

A lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. E mais: seria um verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente tendo em conta aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida.

O princípio da insignificância não pode ser acolhido para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de conduta ínfimos, isolados, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto.

O fato de haver outras condenações, ações penais ou inquéritos revela, assim, a reprovabilidade e ofensividade da conduta, vedando a aplicação da insignificância.

Principais defensores dessa corrente: Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Lewandowski

O princípio da insignificância pode ser reconhecido mesmo após o trânsito em julgado da sentença condenatória? SIM. HC 95570, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 01/06/2010.

Page 5: Princípio da insignificância

ESQUEMAS de aulas

Pág

ina5

IMPORTANTE Crimes nos quais a jurisprudência RECONHECE a aplicação do princípio da insignificância:

1. FURTO (SIMPLES OU QUALIFICADO)

Algumas observações importantes sobre a insignificância no crime de furto:

No caso do furto, o princípio da insignificância não pode ter como parâmetro apenas o valor da res furtiva (coisa subtraída), devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para então se decidir sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela.

O simples fato do furto ser qualificado não impede a aplicação do princípio da insignificância, podendo este ser afastado de acordo com as peculiaridades do caso concreto.

Não se aplica o princípio da insignificância se o crime de furto é praticado mediante ingresso subreptício na residência da vítima, com violação da privacidade e tranquilidade pessoal desta (STF HC 106045).

Não se aplica o princípio no caso de furto de água potável mediante ligação clandestina (REsp 984.723-RS).

Qual é a diferença entre o furto insignificante e o furto de pequeno valor? O delito do art. 155 do CP prevê a figura do furto privilegiado ou mínimo no § 2º, com a seguinte redação:

Art. 155 (...) § 2º Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

Ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, esse dispositivo prevê uma causa de redução de pena (critério de fixação da pena) e não uma hipótese de exclusão da tipicidade.

A jurisprudência, em geral, afirma que “pequeno valor”, para os fins do § 2º do art. 155, ocorre quando a coisa subtraída não ultrapassa a importância de um salário mínimo.

Desse modo, se a coisa subtraída é inferior a um salário mínimo, esta conduta poderá receber dois tipos de valoração pelo juiz: a) Ser considerada insignificante: resultando na absolvição por atipicidade material. b) Ser considerada furto privilegiado: continuando a ser crime, mas com os benefícios do § 2º do art. 155 do CP.

Se a coisa subtraída é inferior a um salário mínimo, mas não é ínfima, chegando perto do valor do salário mínimo, a jurisprudência entende que não deve ser aplicado o princípio da insignificância, mas tão somente o furto privilegiado.

Se o bem subtraído é bem inferior a um salário mínimo, sendo de valor ínfimo, estando longe do valor do salário mínimo, há de ser aplicado o princípio da insignificância, que é mais benéfico que o furto privilegiado.

Trata-se de uma diferenciação que, na prática, acaba sendo muito subjetiva, variando de acordo com o caso concreto. O importante é que você saiba que, para a jurisprudência, pequeno valor e valor insignificante não são sinônimos.

O primeiro, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. O segundo, é uma causa de diminuição prevista no art. 155, § 2º, do CP, sendo chamada de furto privilegiado:

Pequeno valor do bem subtraído (art. 155, § 2º) Valor insignificante do bem subtraído

Até um salário mínimo Não há um parâmetro objetivo, mas, por óbvio, deve ser menor que um salário mínimo

Se a coisa furtada é de pequeno valor e o condenado é primário, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de 1/3 a 2/3, ou aplicar somente a pena de multa.

Se o valor da coisa furtada é insignificante, o juiz irá absolver o réu por falta de tipicidade material.

Ex: furto de um relógio que custa 500 reais. Ex: furto de um relógio que custa 90 reais.

Page 6: Princípio da insignificância

www.dizerodireito.com.br

Pág

ina6

2. LESÃO CORPORAL

Há um julgado do STF reconhecendo a aplicação do princípio da insignificância no caso do crime de lesão corporal consistente no desferimento de um único soco, após injusta provocação da vítima (HC 95445/DF, rel. Min. Eros Grau, 2.12.2008). 3. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Qual é o valor máximo para ser considerado insignificante? STF e STJ → R$ 10.000,00 Assim, se o valor do tributo devido for igual ou inferior a 10 mil reais, não há crime de sonegação fiscal, aplicando-se o princípio da insignificância. Qual o parâmetro para se chegar a esse valor como insignificante?

Esse valor foi fixado pela jurisprudência tendo como base o art. 20 da Lei n. 10.522/2002, que determina o arquivamento das execuções fiscais cujo valor consolidado for igual ou inferior a R$ 10.000,00. Em outros termos, a Lei determina que, até o valor de 10 mil reais, os débitos inscritos como Dívida Ativa da União não serão executados. Segundo a jurisprudência, não há sentido lógico permitir que alguém seja processado criminalmente pela falta de recolhimento de um tributo que nem sequer será cobrado no âmbito administrativo-tributário. Nesse caso, o direito penal deixaria de ser a ultima ratio. Esse valor é considerado insignificante tanto no caso de tributos federais, como também estaduais ou municipais? NÃO. Esse parâmetro de R$ 10.000,00 vale, a princípio, apenas para os crimes que se relacionam a tributos

federais, considerando que é baseado no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, que trata dos tributos federais. Assim, esse é o valor que a União considera insignificante. Para fins de crimes de sonegação fiscal que envolvam tributos estaduais ou municipais, deve ser analisado se há ato normativo estadual ou municipal dispensando a execução fiscal no caso de tributos abaixo de determinado valor. Esse será o parâmetro para a insignificância. Esse valor de R$ 10.000,00 permanece ainda hoje? Recentemente, foi publicada a Portaria MF nº 75, de 29/03/2012, na qual o Ministro da Fazenda determinou, em seu art. 1º, inciso II, “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” Desse modo, tem sido defendida a tese de que o novo parâmetro para análise da insignificância penal nos

crimes tributários passou de R$ 10.000,00 (de acordo com o art. 20 da Lei n. 10.522/2002) para R$ 20.000,00 (com base na Portaria MF nº 75). Já existem decisões reconhecendo essa nova tese de que o valor insignificante passa a ser de 20 mil reais? SIM. TRF da 3ª Região: (...) II - A Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, publicada em 26 de março de 2012, em seu artigo 1º, determina o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). III - A Portaria MF nº 75 revogou expressamente a Portaria MF nº 49, de 1º de abril de 2004, que autorizava o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Dentro desse contexto, o valor a ser considerado como limite para aplicação do princípio da insignificância é o de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (...) (RSE 00091566120074036106, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2012)

Page 7: Princípio da insignificância

ESQUEMAS de aulas

Pág

ina7

TRF da 4ª Região: PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRINCIPAL INFERIOR A VINTE MIL REAIS. APLICAÇÃO. Aplicável o princípio da insignificância no delito de sonegação fiscal quando o valor do crédito tributário, excluídos os juros de mora e as multas fiscais, é inferior ao parâmetro de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) instituído pelo artigo 1º, inciso II, da Portaria MF nº 75 de 22/03/2012. (TRF4, QUOACR 5001339-09.2010.404.7113, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, D.E. 03/07/2012)

E o STJ e o STF? Ainda não se pronunciaram sobre o tema. Desse modo, até o dia de hoje, o que prevalece, na jurisprudência dos Tribunais Superiores, é que se aplica o princípio da insignificância, nos crimes tributários, para tributos devidos até o limite de R$ 10.000,00. 4. DESCAMINHO O descaminho é também considerado um crime contra a ordem tributária, apesar de estar previsto no art.

334 do Código Penal e não na Lei n. 8.137/90. Desse modo, aplica-se o princípio da insignificância ao crime de descaminho, valendo as mesmas explicações acima mencionadas quanto ao valor que pode ser considerado insignificante. 5. CRIMES AMBIENTAIS Admite-se o princípio da insignificância no caso de crimes ambientais. Esta é a posição do STF (HC 112103/MG) e do STJ (CC 100852/RS).

IMPORTANTE Crimes nos quais a jurisprudência NÃO reconhece a aplicação do princípio da insignificância:

1. ROUBO Não se aplica ao crime de roubo porque se trata de delito complexo que envolve patrimônio, grave ameaça e a integridade física e psicológica da vítima, havendo, portanto, interesse estatal na sua repressão (STF RHC 111433). 2. TRÁFICO DE DROGAS Não se aplica ao tráfico de drogas, visto se tratar de crime de perigo abstrato ou presumido, sendo, portanto, irrelevante a quantidade de droga apreendida. 3. MOEDA FALSA Ainda que seja apenas uma nota e de pequeno valor, não se aplica o princípio por tratar-se de delito contra a fé pública, havendo interesse estatal na sua repressão. O bem violado é a fé pública, a qual é um bem intangível e que corresponde à confiança que a população deposita em sua moeda, não se tratando, assim, da simples análise do valor material por ela representado. 4. CONTRABANDO Não se aplica o princípio da insignificância no caso de contrabando, tendo em vista o desvalor da conduta do agente (HC 110964, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 07/02/2012). O caso mais comum e que pode cair na sua prova é o de contrabando de cigarros. O contrabando e o descaminho estão previstos no mesmo tipo penal (art. 334 do CP). Por que não pode ser utilizado o mesmo critério do descaminho para o contrabando no que tange à insignificância?

Descaminho Contrabando

Corresponde à entrada ou à saída de produtos PERMITIDOS, todavia elidido, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou de imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria.

Corresponde à conduta de importar ou exportar mercadoria PROIBIDA.

Page 8: Princípio da insignificância

www.dizerodireito.com.br

Pág

ina8

Desse modo, no delito de contrabando, o objeto material sobre o qual recai a conduta criminosa é a mercadoria PROIBIDA (proibição absoluta ou relativa). Em outras palavras, o objetivo precípuo dessa tipificação legal é evitar o fomento de transporte e comercialização de produtos proibidos por lei. No contrabando não se cuida, tão somente, de sopesar o caráter pecuniário do imposto sonegado, mas, principalmente, de tutelar, entre outros bens jurídicos, a saúde pública. Em suma, no contrabando, o desvalor da conduta é maior, razão pela qual se deve afastar a aplicação do princípio da insignificância (STF HC 110.964).

5. ESTELIONATO CONTRA O INSS (ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO) A jurisprudência considera que esse tipo de conduta contribui negativamente com o deficit da Previdência. Defende-se que, não obstante ser ínfimo o valor obtido com o estelionato praticado, se a prática de tal crime se tornar comum, sem qualquer repressão penal da conduta, certamente se agravará a situação da Previdência, responsável pelos pagamentos das aposentadorias e dos demais benefícios dos trabalhadores brasileiros. Daí porque se afere como elevado o grau de reprovabilidade da conduta praticada. Desse modo, o princípio da insignificância, não pode ser aplicado para abrigar conduta cuja lesividade transcende o âmbito individual e abala a esfera coletiva. (HC 111918, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 29/05/2012)

6. ESTELIONATO ENVOLVENDO FGTS (...) a conduta da paciente é dotada de acentuado grau de reprovabilidade, “na medida em que a fraude foi perpetrada contra programa social do governo que beneficia inúmeros trabalhadores”. Essa circunstância, aliada à expressividade financeira do valor auferido pela paciente à época dos fatos, inibe a aplicabilidade do postulado da insignificância ao caso concreto. (HC 110845, Relator Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 10/04/2012)

7. ESTELIONATO ENVOLVENDO O SEGURO-DESEMPREGO Não se aplica o princípio da insignificância para estelionato envolvendo o seguro-desemprego considerando que se trata de bem protegido a partir do interesse público (HC 108674, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012).

8. CRIME MILITAR O princípio da insignificância não é aplicável no âmbito da Justiça Militar, sob pena de afronta à autoridade, hierarquia e disciplina, bens jurídicos cuja preservação é importante para o regular funcionamento das instituições militares (HC 108512, Relator Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 04/10/2011). Existem julgados em sentido contrário (v.g., HC 107638), mas eu penso que prevalece não ser possível.

IMPORTANTE Crimes nos quais existe DIVERGÊNCIA na jurisprudência:

1. CRIMES COMETIDOS POR PREFEITOS STF: possibilidade Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação do princípio da insignificância. Possibilidade. (...) (HC 104286, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 03/05/2011) STJ: não pode ser aplicado Não é possível a aplicação do princípio da insignificância a prefeito, em razão mesmo da própria condição que ostenta, devendo pautar sua conduta, à frente da municipalidade, pela ética e pela moral, não havendo espaço para quaisquer desvios de conduta. (...) (HC 148.765/SP, Rel. Min. Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/05/2010)

Page 9: Princípio da insignificância

ESQUEMAS de aulas

Pág

ina9

Obs: não deveria ser cobrada, mas se caísse em uma prova objetiva, eu marcaria a alternativa que afirma não ser possível a aplicação do princípio.

2. PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL

STJ: não é possível aplicar o princípio da insignificância (HC 174.361/RS).

STF: pode ser aplicado o princípio da insignificância (HC 110.475/SC).

Obs: não deveria ser cobrada, mas se caísse em uma prova objetiva, eu marcaria a alternativa que afirma ser possível a aplicação do princípio, tendo em vista ser a decisão mais recente.

3. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA

1ª) NÃO se aplica o princípio da insignificância. Posição do STF

2ª) PODE ser aplicado o princípio da insignificância. Posição do STJ

O bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a subsistência financeira da Previdência Social. Logo, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, considerando que esta conduta causa prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material nesses casos implicaria ignorar esse preocupante quadro. (HC 102550, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011)

O entendimento desta Corte é no sentido de reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância em se tratando do crime de apropriação indébita previdenciária nos casos em que o valor suprimido não ultrapasse R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo patamar utilizado para se reconhecer a aplicabilidade do mencionado princípio nos casos do delito de descaminho. (AgRg no REsp 1214866/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012)

4. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A jurisprudência do STJ e do STF é dissonante. O STJ tem jurisprudência majoritária no sentido de que não é possível a aplicação do princípio da insignificância em caso de crimes contra a Administração Pública. Por outro lado, a Segunda Turma do STF tem entendido pela possibilidade (HC 107.370/SP, HC 104.286/SP).

5. MANTER RÁDIO COMUNITÁRIA CLANDESTINA Há certa polêmica. O STF já admitiu: (...) Consta dos autos que o serviço de radiodifusão utilizado pela emissora é considerado de baixa potência, não tendo, deste modo, capacidade de causar interferência relevante nos demais meios de comunicação. II – Rádio comunitária localizada em pequeno município do interior gaúcho, distante de outras emissoras de rádio e televisão, bem como de aeroportos, o que demonstra que o bem jurídico tutelado pela norma – segurança dos meios de telecomunicações – permaneceu incólume. (...) (HC 104530, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 28/09/2010)

Existem julgados de alguns Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido, ou seja, sustentando que pode ser aplicado o princípio da insignificância se a rádio era de baixa potência, assim considerada a inferior a 25 watts. No caso de concursos para juiz federal, é importante verificar qual é a posição do TRF para o qual você está prestando o certame. Vale ressaltar, contudo, que há julgados do STJ no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância. Nesse sentido: AgRg no REsp 1101637/RS (5ª Turma); AgRg no REsp 1169530/RS (6ª Turma).

Page 10: Princípio da insignificância

www.dizerodireito.com.br

Pág

ina1

0

É possível a aplicação do princípio da insignificância para atos infracionais? SIM. Trata-se de posição pacífica no STF e STJ. Como regra, o Estado é obrigado a aplicar as medidas previstas no ECA, considerando que elas possuem caráter educativo, preventivo e protetor. No entanto, excepcionalmente, diante de peculiaridades do caso concreto, é possível que o Estado deixe de aplicar essas medidas quando for verificado que o ato infracional praticado é insignificante (princípio da insignificância). Não é razoável que o direito penal (ou infracional) e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz se movimentem no sentido de atribuir relevância típica a situações insignificantes. Conclusão: o princípio da insignificância é aplicável aos atos infracionais, desde que verificados os requisitos necessários para a configuração do delito de bagatela (STF HC 112400/RS).

EXERCÍCIOS DE FIXAÇÃO

Julgue os itens a seguir: 1) (Delegado/RJ – 2009) O princípio da insignificância releva uma hipótese de atipicidade material da

conduta. ( ) 2) (Juiz/TJMG -2009) A tipicidade material surgiu para limitar a larga abrangência formal dos tipos penais,

impondo que, além da adequação formal, a conduta do agente gere também relevante lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico tutelado. ( )

3) (Promotor/GO – 2010) A tipicidade material do fato depende, dentre outros requisitos, da existência de

resultado jurídico relevante e da imputação objetiva da conduta. ( ) 4) (Promotor/MG – 2007) O princípio da insignificância atua como:

a) instrumento de mensuração da ilicitude da conduta; b) interpretação restritiva do tipo penal; c) limitação da culpabilidade do agente; d) extinção da punibilidade; e) diminuição da pena.

5) (Juiz Federal/TRF5 – 2011) No caso de o agente ser reincidente, não se aplica o princípio da

insignificância para o reconhecimento da atipicidade material da conduta delituosa, pois deve-se evitar a fragmentação do delito em condutas que, isoladamente, sejam objetivamente insignificantes, mas que, analisadas em conjunto, fragilizem a segurança do ordenamento jurídico. ( )

6) (Juiz/TJTO – CESPE – 2007) O fato de o réu possuir antecedentes criminais impede a aplicação do princípio da insignificância. ( )

7) (Juiz Federal/TRF1 – 2011) O princípio da insignificância tem incidência, apenas, nas condutas tipificadas como infração penal de menor potencial ofensivo, que, por si só, possuem valoração legislativa acerca do desvalor da ação e do resultado, por meio da proporcional e adequada reprimenda à lesão ao bem jurídico protegido, sendo este o substrato legal na aplicação do princípio. Os demais crimes, por serem social e penalmente relevantes, afastam a incidência do referido princípio. ( )

8) (Juiz/TJTO – CESPE – 2007) O pequeno valor da res furtiva, por si só, autoriza a aplicação do princípio da insignificância. ( )

Page 11: Princípio da insignificância

ESQUEMAS de aulas

Pág

ina1

1

9) São sinônimas as expressões “bem de pequeno valor” e “bem de valor insignificante”, sendo a consequência jurídica, em ambos os casos, a aplicação do princípio da insignificância, que exclui a tipicidade penal. ( )

10) (Analista STF – CESPE – 2008) É cabível a aplicação do princípio da insignificância para fins de trancamento de ação penal em que se imputa ao acusado a prática de crime de descaminho. ( )

11) (Analista STF – CESPE – 2008) Uma vez aplicado o princípio da insignificância, que deve ser analisado

conjuntamente com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, é afastada ou excluída. ( )

12) (Analista MPU – CESPE – 2010) De acordo com entendimento jurisprudencial, não se aplica o princípio

da insignificância aos crimes ambientais, ainda que a conduta do agente se revista da mínima ofensividade e inexista periculosidade social na ação, visto que, nesse caso, o bem jurídico tutelado pertence a toda a coletividade, sendo, portanto, indisponível. ( )

13) (AGU – CESPE – 2012) É inaplicável o princípio da insignificância aos crimes contra a administração

pública, pois a punição do agente, nesse caso, tem o propósito de resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa. ( )

14) (Juiz Federal/TRF2 – 2009) Em decisões recentes, o STJ tem entendido inaplicável o princípio da

insignificância nos crimes contra a administração pública, ainda que o valor econômico da lesão possa ser considerado ínfimo, porque a norma busca resguardar não somente o aspecto patrimonial, mas a moral administrativa. ( )

15) (DPU – CESPE – 2010) Considere a situação hipotética em que Ricardo, brasileiro, primário, sem

antecedentes, 22 anos de idade, e Bernardo, brasileiro, 17 anos de idade, de comum acordo e em unidade de desígnios, tenham colocado em circulação, no comércio local de Taguatinga/DF, seis cédulas falsas de R$ 50,00, com as quais compraram produtos alimentícios, de higiene pessoal e dois pares de tênis, em estabelecimentos comerciais diversos. Considere, ainda, que, ao ser acionada, a polícia, rapidamente, tenha localizado os agentes em um ponto de ônibus e, além dos produtos, tenha encontrado, na posse de Ricardo, duas notas falsas de R$ 50,00 e, na de Bernardo, uma nota falsa de mesmo valor, além de R$ 20,00 em cédulas verdadeiras. Na delegacia, os produtos foram restituídos aos legítimos proprietários, e as cédulas, apreendidas. Nos termos da situação hipotética descrita e com base na jurisprudência dos tribunais superiores, admite-se a prisão em flagrante dos agentes, considera-se a infração praticada em concurso de pessoas e, pelas circunstâncias descritas e ante a ausência de prejuízo, deve-se aplicar o princípio da insignificância. ( )

16) (Juiz Federal/TRF1 – 2009) Ainda que seja a nota falsificada de pequeno valor, descabe, em princípio, aplicar ao crime de moeda falsa o princípio da insignificância, pois, tratando-se de delito contra a fé pública, é inviável a afirmação do desinteresse estatal na sua repressão. ( )

17) (Promotor/PI – CESPE – 2012) Tratando-se de crime de contrabando, aplica-se, conforme o montante

do imposto sonegado, o princípio da insignificância. ( )

18) (Juiz Federal/TRF2 – 2011) O crime de contrabando não se caracteriza enquanto não houver decisão definitiva no processo administrativo fiscal acerca da constituição do tributo devido, admitindo-se, em juízo, a incidência do princípio da insignificância. ( )

19) (Juiz/TJPA – 2012) Aplica-se o princípio da insignificância ao crime de estelionato, ainda que cometido em detrimento de entidade de direito público. ( )

Page 12: Princípio da insignificância

www.dizerodireito.com.br

Pág

ina1

2

20) (Juiz/TJPA – 2012) A tentativa de furto de bens avaliados em R$ 400,00 sempre enseja a aplicação do princípio da insignificância ante o inexpressivo valor da res furtiva. ( )

21) (Juiz/TJES – CESPE – 2012) A jurisprudência do STJ é firme no sentido da aplicabilidade do princípio da insignificância ao delito de moeda falsa, caso o valor das cédulas falsificadas não ultrapasse a quantia correspondente a um salário mínimo. ( )

22) (Juiz/TJES – CESPE – 2012) A aplicação do princípio da insignificância, que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado, objetiva excluir ou afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. ( )

23) Segundo a jurisprudência do STJ, é aplicável o princípio da insignificância ao peculato, desde que o prejuízo causado ao erário não ultrapasse um salário mínimo e o agente seja primário. ( )

24) (Juiz Federal/TRF5 – CESPE – 2011) O comércio de cópias grosseiras de CDs e DVDs em centros urbanos, para o sustento próprio do agente e de sua família, impõe a aplicação dos princípios da insignificância e da adequação social e conduz à atipicidade da conduta, em tese violadora de tipo penal protetivo da propriedade imaterial. ( )

25) (Juiz Federal/TRF5 – CESPE – 2011) Não se admite a aplicação do princípio da insignificância em relação ao funcionamento de estação de rádio no período de dois meses entre o vencimento de licença ambiental e a concessão, em definitivo, de nova autorização pela autoridade administrativa. ( )

26) (Juiz do Trabalho/TRT1 – 2010) Conforme iterativa jurisprudência do STJ, o fato de se tratar de furto qualificado constitui motivação suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância. ( )

27) (OAB – set/2012) Em relação ao princípio da insignificância, assinale a afirmativa correta. a) O princípio da insignificância funciona como causa de exclusão da culpabilidade. A conduta do agente, embora típica e ilícita, não é culpável. b) A mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica constituem, para o Supremo Tribunal Federal, requisitos de ordem objetiva autorizadores da aplicação do princípio da insignificância. c) A jurisprudência predominante dos tribunais superiores é acorde em admitir a aplicação do princípio da insignificância em crimes praticados com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (a exemplo do roubo). d) O princípio da insignificância funciona como causa de diminuição de pena.

Gabarito

1. C 2. C 3. C 4. Letra B 5. E 6. E 7. E 8. E 9. E 10. C

11. C 12. E 13. anulada 14. C 15. E 16. C 17. E 18. E 19. E 20. E

21. E 22. C 23. E 24. E 25. E 26. E 27. Letra B