Principio Da Culpabilidade

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Principio da Culpabilidade / Culpa - Continuação Explicação do Caderno : significa que ninguém será punido se não tiver agido com DOLO ou CULPA, no sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia). Não deve a culpabilidade ou culpa em sentido amplo ser confundida com o crime culposo, que se apresenta sob as modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, pois quem age negligentemente também é culpado. Toda vez que se cometa um fato típico o sujeito é submetido a um grau e censura. Assim, a culpabilidade é um pressuposto para imposição da pena. Requisitos para o juiz aplicar a pena na medida da culpabilidade e culpa (pressuposto para a condenação) Culpa no sentido estrito: CRIME CULPOSO : quando age por negligência, por imprudência ou imperícia (quando não tem a intenção). Culpa em sentido amplo: CRIME DOLOSO E CULPOSO Crime doloso: em decorrência de um fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, que compreende : o dolo. OBS: Culpa em sentido amplo NÃO se confunde com o crime culposo. Caracteriza a Culpabilidade ELEMENTOS Imputabilidade Penal: refere se à capacidade do agente de se lhe atribuir o fato e de ser penalmente responsabilizado. Exemplo: Agente com 18 anos ou mais. Possibilidade da Ilicitude da Conduta: saber se a conduta é criminosa. Deve se chegar à conclusão de que o agente, com algum esforço ou cuidado, poderia saber que o fato é ilícito. Exigibilidade da Conduta de Outra Conduta (conduta diversa): refere se ao fato de saber se, nas circunstâncias, seria exigível que o acusado agisse de forma diversa. Não haverá pena se, nas circunstâncias , foi impossível para o acusado agir de outra forma. Exemplo: Coação o Erro de tipo: erro invencível (não poderia evitar) poderia ter evitado EXPLICAÇÃO DO CADERNO ELEMENTOS Imputabilidade Penal: só há culpabilidade se o sujeito de acordo com as suas condições psíquicas poderia estruturar sua consciência e vontade de acordo com o direito. Possibilidade de Conhecimento a ilicitude: se estava em condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta. Exigilbilidade de Conduta diversa: se era possível exigir nas circunstâncias, conduta diferente que o agente teve. Não haverá culpa Inimputabilidade penal: incapacidade absoluta 1 doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; 2 menoridade; 3- embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior; 4- dependência de substância entorpecente.

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Principio da culpabilidade 01

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  • Principio da Culpabilidade / Culpa - Continuao

    Explicao do Caderno: significa que ningum ser punido se no tiver agido com DOLO

    ou CULPA, no sentido estrito (negligncia, imprudncia ou impercia). No deve a

    culpabilidade ou culpa em sentido amplo ser confundida com o crime culposo, que se

    apresenta sob as modalidades de negligncia, imprudncia ou impercia, pois quem age

    negligentemente tambm culpado. Toda vez que se cometa um fato tpico o sujeito

    submetido a um grau e censura. Assim, a culpabilidade um pressuposto para imposio da

    pena.

    Requisitos para o juiz aplicar a pena na medida da culpabilidade e culpa (pressuposto

    para a condenao)

    Culpa no sentido estrito: CRIME CULPOSO: quando age por negligncia, por imprudncia ou impercia (quando no tem a inteno).

    Culpa em sentido amplo: CRIME DOLOSO E CULPOSO Crime doloso: em decorrncia de um fato intencional ou de omisso de diligncia

    ou cautela, que compreende : o dolo.

    OBS: Culpa em sentido amplo NO se confunde com o crime culposo.

    Caracteriza a Culpabilidade ELEMENTOS

    Imputabilidade Penal: refere se capacidade do agente de se lhe atribuir o fato e de ser penalmente responsabilizado. Exemplo: Agente com 18 anos ou mais.

    Possibilidade da Ilicitude da Conduta: saber se a conduta criminosa. Deve se chegar concluso de que o agente, com algum esforo ou cuidado, poderia saber que

    o fato ilcito.

    Exigibilidade da Conduta de Outra Conduta (conduta diversa): refere se ao fato de saber se, nas circunstncias, seria exigvel que o acusado agisse de forma diversa.

    No haver pena se, nas circunstncias , foi impossvel para o acusado agir de outra

    forma.

    Exemplo: Coao

    o Erro de tipo: erro invencvel (no poderia evitar)

    poderia ter evitado

    EXPLICAO DO CADERNO ELEMENTOS

    Imputabilidade Penal: s h culpabilidade se o sujeito de acordo com as suas condies psquicas poderia estruturar sua conscincia e vontade de acordo com o

    direito.

    Possibilidade de Conhecimento a ilicitude: se estava em condies de compreender o carter ilcito de sua conduta.

    Exigilbilidade de Conduta diversa: se era possvel exigir nas circunstncias, conduta diferente que o agente teve.

    No haver culpa

    Inimputabilidade penal: incapacidade absoluta 1 doena mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado; 2 menoridade; 3- embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior;

    4- dependncia de substncia entorpecente.

  • Inimpossibilidade de conhecimento de carter ilcito da sua conduta: se ao agente falta discernimento tico para entender o carter ilcito do fato ou de determinar-se com esse entendimento.

    Inexigibilidade de Outra Conduta: Exemplo: "Em todos os casos de necessidade exculpante, o deve ser uma necessidade, isto , devem ser situaes em que no se

    possa juridicamente exigir do autor a realizao de uma conduta menos lesiva".

    Coao irresistvel; obedincia hierrquica.

    Causas de Excluso da Culpabilidade ou dirimentes: Na parte geral do cdigo tem se legtima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exerccio regular do direito. Excluem se a culpabilidade e, em consequncia, excluem a pena, sem excluir, porm a existncia do crime. Usa se a expresso isento de pena ou no punvel.

    *exclui se a culpa, mas no o crime.

    A excluso da pena ocorre em 3 situaes: Inimputabilidade penal art. 26 caput, 27 e 28 1. Impossibilidade de conhecimento art. 20, 21, e 22 segunda parte. Inegibilidade de outra conduta art. 22 primeira parte.

    Causas de Excluso da Ilicitude ou da antijuricidade: Na parte especial tem se: coao para impedir suicdio art. 146, 3., II ofensa praticada em juzo na discusso da causa art. 142, I aborto para salvar a vida da gestante art. 128 violao de domiclio quando um crime est ali sendo praticado art. 150, 3., II *exclui se o crime.

    Escusas absolutas: so causas pessoais que isentam de pena quando:

    praticado um crime contra o patrimnio em que no haja violncia ou grave ameaa,

    envolvendo as pessoas descritas no art. 181.

    Fatores pessoais que excluem a pena de modo objetivo, por mera poltica criminal.

    No exclui o crime e nem a culpabilidade.

    Exemplo: Art. 348, 2 do CP. - CRIMES QUE NO TENHAM GRAVES AMEAAS OU VIOLNCIAS.

    Princpio da Legalidade ou da Reserva Legal art. 5., XXXiX da CF: S o Estado tem o poder de elaborar leis penais, somente por meio de Leis Ordinrias e no por Medidas

    Provisrias.

    Constituindo uma efetiva limitao ao poder punitivo do Estado, significa que no haver

    crime se no houver lei escrita definindo a infrao penal e impondo-lhe consequente pena.

    Faz da lei penal fonte exclusiva de aplicao, onde seus fundamentos so de ordem formal

    pela expressa previso legal da infrao penal. Verifica-se que a lei a fonte nica de criao dos delitos e das penas.