PRINCIPAI Obrigações acessórias das empresas

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PRINCIPAIS OBRIGAES CONTBEIS E FISCAIS DAS EMPRESAS EM GERAL OBRIGAES PERANTE A LEGISLAO COMERCIAL, FISCO FEDERAL E MINISTRIO DO TRABALHO E PREVIDNCIA SOCIAL OBRIGAES COMUNS Atualmente, todas as pessoas jurdicas e equiparadas, perante a Legislao Comercial, Fisco Federal, Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, independentemente do seu enquadramento jurdico ou da forma de tributao perante o Imposto de Renda, esto obrigadas a cumprir com as seguintes obrigaes ou normas legais: OBRIGAO Estatuto ou Contrato Social Contabilidade Balano Livro Dirio Livro Razo Demonstrativo de Apurao das Contribuies Sociais (DACON) Declarao Anual do Imposto de Renda das Pessoas Fsicas (para os scios) Declarao de Bens e Direitos no Exterior (DBE/BACEN) DIRF Imposto de Renda Retido na Fonte Livro de Inspeo do Trabalho Livro Registro de Empregados Livro Registro de Inventrio Folha de Pagamento GPS GFIP GRFC CAGED RAIS Contribuio Sindical Contribuio Confederativa Contribuio Assistencial Contribuio Associativa Norma Regulamentadora 7 (Ministrio do Trabalho) Norma Regulamentadora 9 (Ministrio do Trabalho) Informes de Rendimentos das Pessoas Fsicas Informes de Rendimentos das Pessoas Jurdicas Publicaes Obrigatrias nas Empresas Limitadas

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(Cada obrigao est, genericamente, informada abaixo) OBRIGAES ESPECIAIS As pessoas jurdicas e equiparadas, conforme classificao abaixo, esto obrigadas a cumprir com as obrigaes ou normas legais descritas neste quadro sintico: a) Empresas tributadas pelo Lucro Real, quer as com encerramento trimestral, quer as empresas com encerramento anual, com pagamento mensal por estimativa ou balanos de suspenso; b) Empresas tributadas pelo Lucro Presumido; c) Empresas optantes pelo Simples Nacional, quer sejam ME ou EPP, independentemente da alquota em que se encontrem; d) Pessoas Jurdicas isentas, assim definidas na legislao, como por exemplo, as Associaes Civis, Culturais, Filantrpicas e Recreativas, os Sindicatos, etc.; e) Pessoas jurdicas imunes, assim definidas na legislao, como por exemplo, as Instituies de Educao ou Assistncia Social; f) As organizaes dispensadas, tambm definidas na legislao, como por exemplo os condomnios, que embora possuam inscrio no CNPJ (Cadastro Nacional das Pessoas Jurdicas), recebem um tratamento fiscal diferenciado. Ressaltamos ainda a figura do contribuinte inativo (sem movimento) e do arbitrado. O primeiro aquele que no efetuou nenhuma operao com sua empresa em um determinado perodo. O segundo aquele que teve a sua escrita desclassificada pelo fisco, sofrendo tributao arbitrada. As duas excees continuam obrigadas a cumprir suas obrigaes principais e acessrias, nos moldes determinados pelos quadros desta pgina. OBRIGAO LUCRO LUCRO SIMPLES REAL PRESUMIDO DIPJ SIM SIM SIM LALUR SIM NO NO CSLL SIM SIM NO PIS s/Receitas SIM SIM NO Pis s/Folha NO NO NO COFINS SIM SIM NO DCTF SIM SIM NO DACON SIM SIM (a partir de NO 2005) ISENTAS SIM NO NO NO SIM NO SIM NO IMUNES SIM NO NO NO SIM NO SIM NO DISPENSADAS NO NO NO NO SIM NO NO NO

OBRIGAES PARA AS INDSTRIAS As indstrias ou as empresas equiparadas a esta, esto obrigadas a cumprir com as obrigaes ou normas legais descritas neste quadro sintico: LUCRO OBRIGAO LUCRO REAL SIMPLES PRESUMIDO IPI SIM SIM NO Registro de Apurao IPI SIM SIM NO Registro de Entradas SIM SIM * Registro de Sadas SIM SIM * Registro Controle da Produo e Estoques SIM SIM NO * Observar a legislao do Estado onde se localiza a indstria, sobre esta obrigao.

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OBRIGAES PARA OS AUTNOMOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS Os Autnomos e Profissionais Liberais esto sujeitos s seguintes obrigaes:

OBRIGAO Declarao de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Fsicas DIRF Imposto de Renda Retido na Fonte Livro de Inspeo do Trabalho Livro Registro de Empregados Folha de Pagamento GPS GFIP GRFC CAGED RAIS Contribuio Sindical Contribuio Confederativa Contribuio Assistencial Contribuio Associativa NR 7 NR 9 Informes de Rendimentos das Pessoas Fsicas Livro Caixa OBRIGAES TRIBUTRIAS ESPECFICAS Simples Nacional - Obrigaes Acessrias ICMS Imposto de Renda - Pessoa Jurdica ISS

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ESTATUTO OU CONTRATO SOCIAL O Estatuto Social, utilizado pelas sociedades em aes e entidades sem fins lucrativos, ou o Contrato Social, utilizado pelas demais sociedades, a certido de nascimento da pessoa jurdica. Pelas clusulas do seu contedo se disciplina o relacionamento interno e externo da sociedade, atribuindo-se identidade ao empreendimento. Em suas clusulas identificam-se a sua qualificao, tipo jurdico de sociedade, a denominao, localizao, seu objeto social, forma de integralizao do capital social, prazo de durao da sociedade, data de encerramento do exerccio social, foro contratual, etc... Seu registro dar-se- na Junta Comercial do Estado, ou nos Cartrios de Registro de Pessoas Jurdicas, conforme a natureza jurdica da sociedade. Nos casos de sociedade de advogados, o registro ser feito na OAB. ESTATUTO SOCIAL Na sociedade annima, a assemblia de constituio instalar-se-, em primeira convocao, com a presena de subscritores que representem, no mnimo, metade do capital social e, em segunda convocao, com qualquer nmero. Observadas as formalidades legais e no havendo oposio de subscritores que representem mais da metade do capital social, o presidente da assemblia geral de constituio declarar constituda a companhia. O estatuto social dever conter, necessariamente, o seguinte: a) denominao social (art. 3 , Lei n 6.404/76 e art. 1.160, CC/2002); b) prazo de durao; c) sede: municpio; d) objeto social, definido de modo preciso e completo ( 2 , art. 2 , Lei 6.404/64); e) capital social, expresso em moeda nacional (art. 5 , Lei n 6.404/76); f) aes: nmero em que se divide o capital, espcie (ordinria, preferencial, fruio), classe das aes e se tero valor nominal ou no, conversibilidade, se houver, e forma nominativa (art. 11 e seguintes, Lei n 6.404/76); g) diretores: nmero mnimo de dois, ou limites mximo e mnimo permitidos; modo de sua substituio; prazo de gesto (no superior a trs anos); atribuies e poderes de cada diretor (art. 143, Lei 6.404/76); h) conselho fiscal, estabelecendo se o seu funcionamento ser ou no permanente, com a indicao do nmero de seus membros - mnimo de trs e mximo de cinco membros efetivos e suplentes em igual nmero. (art. 161, Lei n 6.404/76); i) trmino do exerccio social, fixando a data. A sociedade annima designada por denominao acompanhada das expresses companhia ou sociedade annima, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilizao da primeira ao final. A denominao pode conter o nome do fundador, acionista ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o xito da empresa, sendo necessrio constar indicao do objeto da sociedade. CONTRATO SOCIAL O documento que pactua as normas de constituio e funcionamento de uma sociedade com fins lucrativos, no annima, denomina-se contrato social. O Contrato Social no poder conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porm, nesses casos, ressalva expressa no prprio instrumento, com assinatura das partes. Nos instrumentos particulares, no dever ser utilizado o verso das folhas do contrato, cujo texto ser grafado na cor preta ou azul, obedecidos os padres de indelebilidade e nitidez para permitir sua reprografia, microfilmagem e/ou digitalizao. O nome empresarial obedecer ao princpio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos especficos ou complementares exigidos ou no proibidos em lei. O nome empresarial pode ser de dois tipos: DENOMINAO SOCIAL ou FIRMA SOCIAL. A denominao social deve designar o objeto da sociedade, de modo especfico, no se admitindo expresses genricas isoladas, como: comrcio, indstria, servios. Havendo mais de uma atividade, dever ser escolhida qualquer delas.

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permitido figurar na denominao social o nome de um ou mais scios. O contrato social dever indicar com preciso e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a insero de termos estrangeiros, exceto quando no houver termo correspondente em portugus ou j incorporado ao vernculo nacional. Poder constar do contrato social que a responsabilidade de cada scio restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralizao do capital social. O contrato social dever conter o visto de advogado, com a indicao do nome e nmero de inscrio na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Porm, fica dispensado o visto de advogado no contrato social de sociedade que, juntamente com o ato de constituio, apresentar declarao de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte. Veja tambm as Normas do DNRC para registro dos estatutos e contratos sociais. CONTABILIDADE - OBRIGATORIEDADE E VANTAGENS Contabilidade a cincia que estuda e controla o patrimnio, em seus aspectos quantitativos e qualitativos. Por aspecto qualitativo do patrimnio entende-se a natureza dos elementos que o compem, como dinheiro, valores a receber ou a pagar expressos em moeda, mquinas, estoques de materiais ou de mercadorias, etc. A delimitao qualitativa desce, em verdade, at o grau de particularizao que permita a perfeita compreenso do componente patrimonial. Assim, quando falamos em "mquinas" ainda estamos a empregar um substantivo coletivo, cuja expresso poder ser de muita utilidade em determinadas anlises. O conhecimento que a Contabilidade tem do seu objeto est em constante desenvolvimento como, alis, ocorre nas demais cincias em relao aos respectivos objetos. Por esta razo, deve-se aceitar como natural o fato da existncia de possveis componentes do patrimnio cuja apreenso ou avaliao se apresenta difcil ou invivel em determinado momento. OBRIGATORIEDADE A contabilidade para as pessoas jurdicas obrigatria por Lei, no Brasil. Atualmente essa obrigatoriedade est contida no Cdigo Civil (Lei 10.406/2002), na Lei das S/A (Lei 6.404/1976) e no Regulamento do Imposto de Renda. VANTAGENS DA ESCRITURAO CONTBIL Podemos listar as seguintes vantagens de uma entidade manter escriturao contbil: 1. Oferece maior controle financeiro e econmico entidade. 2. Comprova em juzo fatos cujas provas dependam de percia contbil. 3. Contestao de reclamatrias trabalhistas quando as provas a serem apresentadas dependam de percia contbil. 4. Imprescindvel no requerimento de recuperao judicial (Lei 11.101/2005). 5. Evita que sejam consideradas fraudulentas as prprias falncias, sujeitando os scios ou titulares s penalidades da Lei que rege a matria. 6. Base de apurao de lucro tributvel e possibilidade de compensao de prejuzos fiscais acumulados. 7. Facilita acesso s linhas de crdito. 8. Distribuio de lucros como alternativa de diminuio de carga tributria. 9. Prova a scios que se retiram da sociedade a verdadeira situao patrimonial, para fins de apurao de haveres ou venda de participao. 10. Prova, em juzo, a situao patrimonial na hiptese de questes que possam existir entre herdeiros e sucessores de scio falecido. 11. Para o administrador, supre exigncia do Novo Cdigo Civil Brasileiro quanto prestao de contas (art. 1.020).

BALANO PATRIMONIAL

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O Balano Patrimonial a demonstrao contbil destinada a evidenciar, qualitativa e quantitativamente, numa determinada data, a posio patrimonial e financeira da Entidade. No balano patrimonial, as contas devero ser classificadas segundo os elementos do patrimnio que registrem e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a anlise da situao financeira da empresa. De acordo com o 1 da Lei 6.404/76, as demonstraes de cada exerccio sero publicadas com a indicao dos valores correspondentes das demonstraes do exerccio anterior, para fins de comparao. Para possuir validade, deve ser elaborado e subscrito por profissional devidamente qualificado e registrado no CRC de jurisdio da empresa. LIVRO DIRIO O livro Dirio obrigatrio pela legislao comercial, e registra as operaes da empresa, no seu dia-a-dia, originando-se assim o seu nome. A escriturao do Dirio deve obedecer as Normas Brasileiras de Contabilidade. Sua inexistncia, para as empresas optantes pelo Lucro Real, ou sua escriturao em desacordo com as normas contbeis sujeitam a empresa ao arbitramento do Lucro, para fins de apurao do Imposto de Renda e Contribuio Social sobre o Lucro. AUTENTICAO O Dirio dever ser autenticado no rgo competente do Registro do Comrcio, e quando se tratar de Sociedade Simples ou entidades sem fins lucrativos, no Registro Civil das Pessoas Jurdicas do local de sua sede. LANAMENTOS No livro sero lanadas, em ordem cronolgica, com individualizao, clareza e referncia ao documento probante, todas as operaes ocorridas, includas as de natureza aleatria, e quaisquer outros fatos que provoquem variaes patrimoniais. Observada esta disposio, admite-se: a escriturao do livro por meio de partidas mensais; a escriturao resumida ou sinttica, com valores totais que no excedam a operaes de um ms, desde que haja escriturao analtica lanada em registros auxiliares. No caso de a entidade adotar para sua escriturao contbil o processo eletrnico, os formulrios contnuos, numerados mecnica ou tipograficamente, sero destacados e encadernados em forma de livro. TERMO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO De acordo com os artigos 6 e 7 do Decreto 64.567, de 22 de maio de 1969, o livro Dirio dever conter, respectivamente, na primeira e na ltima pginas, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento. Do termo de abertura constar a finalidade a que se destina o livro, o nmero de ordem, o nmero de folhas, a firma individual ou o nome da sociedade a que pertena, o local da sede ou estabelecimento, o nmero e data do arquivamento dos atos constitutivos no rgo de registro do comrcio e o nmero de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurdicas (CNPJ). O termo de encerramento indicar o fim a que se destinou o livro, o nmero de ordem, o nmero de folhas e a respectiva firma individual ou sociedade mercantil. Os termos de abertura e encerramento sero datados e assinados pelo comerciante ou por seu procurador e por contabilista legalmente habilitado. Na localidade em que no haja profissional habilitado, os termos de abertura e encerramento sero assinados, apenas, pelo comerciante ou seu procurador.

LIVRO RAZO

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O Livro Razo obrigatrio pela legislao comercial e tem a finalidade de demonstrar a movimentao analtica das contas escrituradas no dirio e constantes do balano. Exemplo: Razo Analtico XPTO Comrcio Ltda. Data: CNPJ: 01.342.575/0001-87 Perodo: Conta: Bancos Cta. Movimento - Bradesco S/A Data Histrico da Operao Dbito Crdito Saldo 01.01.2008Saldo Inicial 1.000,00 D 02.01.2008Depsito 500,00 1.500,00 D 02.01.2008 Cheque n 050070 200,00 1.300,00 D Totais 500,00 200,00 1.300,00 D As formalidades da escriturao contbil esto expressas no Decreto Lei 486/1969. No h necessidade de registro do Livro Razo. Entretanto, o mesmo deve conter termo de abertura e encerramento, com a assinatura do contabilista e do responsvel pela empresa. DACON Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais (Dacon) foi institudo pela IN SRF 387/2004. Abrange informaes sobre a apurao da Contribuio para o PIS/Pasep no-cumulativa e da Contribuio para o financiamento da Seguridade Social (Cofins) no-cumulativa. E, a partir de 2005, conforme a IN SRF 543/2005 e IN SRF 590/2005 abranger tambm: 1. O regime cumulativo do PIS e COFINS e 2. a Contribuio para o PIS/Pasep com base na folha de salrios. Para maiores detalhes, acesse o tpico DEMONSTRATIVO DE APURAO DAS CONTRIBUIES SOCIAIS (DACON). DECLARAO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FSICAS IRPF Todas as pessoas fsicas participantes do quadro societrio de empresas como titular ou scio, independentemente do seu rendimento, ficam obrigadas a entregar suas respectivas declaraes de ajuste anual do imposto de renda das pessoas fsicas, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda. Se no estiver obrigada a entrega por outra situao, fica dispensada de apresentar a Declarao de Ajuste Anual a pessoa fsica que teve participao em sociedade por aes de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituio ou aquisio tenha sido inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). OPO A pessoa fsica, mesmo desobrigada, pode apresentar a declarao. Isto vantajoso, por exemplo, se teve reteno de Imposto de Renda na Fonte, quando o total de rendimentos tributveis, no ano, no alcanou o limite mnimo para declarar. Conhea a obra Manual do IRPF e mantenha-se atualizado sobre as normas do imposto de renda para pessoas fsicas.

DECLARAO DE BENS E DIREITOS NO EXTERIOR - CBE Equipe Portal de Contabilidade

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Independentemente das declaraes a serem apresentadas Receita Federal do Brasil, as pessoas fsicas ou jurdicas residentes, domiciliadas ou com sede no Pas, assim conceituadas na legislao tributria, detentoras de bens e direitos no exterior, cujos valores somados, em 31 de dezembro, sejam iguais ou superiores a US$ 100.000,00 (cem mil dlares dos Estados Unidos da Amrica), ou seu equivalente em outras moedas, devem informar ao Banco Central do Brasil - BACEN - os ativos em moeda e os bens e direitos possudos fora do territrio nacional. PRAZO E MODO DE APRESENTAO As informaes referentes ao ano de 2008, com data base em 31 de dezembro, devem ser declaradas a partir das 9h de 30 de maro de 2009 at as 20h de 29 de maio de 2009. O QUE DEVE SER INFORMADO As informaes solicitadas esto relacionadas s modalidades a seguir indicadas, podendo ser agrupadas quando forem coincidentes o pas, a moeda, o tipo e a caracterstica do ativo: a) depsito no exterior; b) emprstimo em moeda; c) financiamento, leasing e arrendamento financeiro; d) investimento direto; e) investimento em portflio; f) aplicao em derivativos financeiros; e g) outros investimentos, incluindo imveis e outros bens. As aplicaes em Brasilian Depositary Receipts (BDR) devem ser prestadas pelas instituies depositrias, de forma totalizada por programa. Os fundos de investimento, por meio de seus administradores, devem informar o total de suas aplicaes, discriminando tipo e caractersticas. COMO DECLARAR A Declarao pode ser feita diretamente na pgina do Banco Central do Brasil na internet (www.bcb.gov.br > Cmbio e Capitais Estrangeiros > Capitais Brasileiros no Exterior), ou utilizando o Programa-Declarao, disponvel na mesma pgina (download), que dever ser instalado no computador do declarante. GUARDA DE DOCUMENTOS Os responsveis pela prestao de informaes devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declarao, a documentao comprobatria das informaes prestadas para apresentao ao Banco Central do Brasil, quando solicitada. DVIDAS Para esclarecimento de dvidas sobre a Declarao de Capitais Brasileiros no Exterior ou para a soluo de problemas relativos ao seu preenchimento, o atendimento ao declarante ser feito por meio do endereo eletrnico [email protected] ou pelos fones abaixo: 0800-7070-173 Braslia (61) 3414-2141 / 3414-1777 Belo Horizonte (31) 3253-7148 / 3253-7049 Curitiba (41) 3281-3295 Porto Alegre (51) 3215-7324 Recife (81) 2125-4104 / 2125-4268 Rio de Janeiro (21) 2189-5700 / 2189-5339 Salvador (71) 2109-4597 So Paulo (11) 3491-6289 MULTA A entrega da declarao fora do prazo sujeita o infrator aplicao de multa pelo Banco Central do Brasil. A Medida Provisria 2.224, de 04.09.2001, estabelece, em seu art. 1, multa de at R$ 250.000,00 no caso de

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no-fornecimento de informaes regulamentares exigidas pelo Banco Central do Brasil relativas a Capitais Brasileiros no Exterior, bem como da prestao de informaes falsas, incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condies previstas na regulamentao. O art. 8 da Resoluo CMN/BACEN 3.540/2008, define os critrios para aplicao dessas multas, da seguinte forma: I - prestao incorreta ou incompleta de informaes no prazo regulamentar, por ocorrncia ou evento individualmente verificado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correo ou a complementao dos dados no forem executados no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil - 10% (dez por cento) do valor previsto no art. 1 da Medida Provisria 2.224, de 2001, ou 1% (um por cento) do valor a que se relaciona a incorreo, o que for menor; II - fornecimento de informao fora do prazo e das condies previstas na regulamentao - 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1 da Medida Provisria 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informao, o que for menor; III - no-fornecimento de informao - 50% (cinqenta por cento) do valor previsto no art. 1 da Medida Provisria 2.224, de 2001, ou 5% (cinco por cento) do valor da informao que deveria ter sido prestada, o que for menor; IV - prestao de informao falsa ao Banco Central do Brasil - 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 1 da Medida Provisria 2.224, de 2001, ou 10% (dez por cento) do valor da informao que deveria ter sido prestada, o que for menor. Bases Legais: Circular BACEN 3.384/2008, Carta-Circular BACEN 3.319/2008 e os citados no texto. DIRF A Declarao do Imposto de Renda Retido na Fonte DIRF uma obrigao tributria acessria devida por todas as pessoas jurdicas - independentemente da forma de tributao perante o imposto de renda - da reteno do IRF - Imposto de Renda na Fonte. A DIRF conter a identificao por espcie de reteno e identificao do beneficirio, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda e as instrues baixadas pela Receita Federal do Brasil - RFB. Ficam tambm obrigadas entrega da DIRF as pessoas jurdicas que tenham efetuado reteno, ainda que em nico ms do ano-calendrio a que se referir a DIRF, da Contribuio Social sobre o Lucro Lquido (CSLL), da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuio para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurdicas. Para maiores informaes, acesse o tpico DIRF, no Guia Tributrio On Line. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF ou IRF - uma obrigao tributria principal em que a pessoa jurdica ou equiparada, est obrigada a reter do beneficirio da renda, o imposto correspondente, nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda. Consulte os tpicos relacionados: IRF - Aluguis e Royalties pagos a Pessoa Fsica IRF - Bingos - Prmios em Dinheiro IRF - Comisses e Corretagens IRF - Dcimo Terceiro Salrio e Frias IRF - Dispensa de Reteno - Valor igual ou inferior a R$ 10,00 IRF - Juros sobre o Capital Prprio IRF - Multas e Vantagens IRF - Pagamento a Beneficirio No Identificado IRF - Prmios em Bens ou Servios IRF - Prmios em Sorteios em Geral IRF - Rendimentos do Trabalho Assalariado IRF - Rendimentos do Trabalho No Assalariado

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IRF - Rendimentos do Trabalho no Exterior IRF - Rendimentos pagos ao Exterior IRF - Servios de Limpeza, Conservao, Segurana e Locao de Mo de Obra IRF - Servios de Propaganda IRF - Servios Profissionais Pessoa Jurdica Tabelas do Imposto de Renda na Fonte LIVRO DE INSPEO DO TRABALHO O livro de Inspeo do Trabalho obrigatrio para todas as pessoas jurdicas e equiparadas. Deve permanecer no estabelecimento disposio da fiscalizao do Ministrio do Trabalho, nos termos estabelecidos pela Consolidao das Leis Trabalhistas. LIVRO REGISTRO DE EMPREGADOS O Livro Registro de Empregados obrigatrio para todas as pessoas jurdicas e equiparadas que possuam funcionrios, podendo a critrio da pessoa jurdica ser substitudo por fichas, nos termos estabelecidos pela Consolidao das Leis Trabalhistas. LIVRO REGISTRO DE INVENTRIO O livro Registro de Inventrio obrigatrio para todas as empresas, e tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balano da empresa. As pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real devero escriturar o Livro Registro de Inventrio ao final de cada perodo: trimestralmente ou anualmente quando houver opo pelos recolhimentos mensais durante o curso do ano-calendrio, com base na estimativa (RIR/1999, art. 261). As demais empresas (optantes pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional) escrituram o livro no final de cada ano calendrio. Devem ser arrolados, pelos seus valores e com especificaes que permitam sua perfeita identificao, as mercadorias, as matrias-primas, os produtos intermedirios, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricao, existentes no estabelecimento poca de balano. AUSNCIA DE ESCRITURAO DO LIVRO A lei fiscal determina que, alm dos livros de contabilidade previstos em leis e regulamentos, as pessoas jurdicas devem possuir um livro de registro de inventrio das matrias-primas, das mercadorias, dos produtos em fabricao, dos bens em almoxarifado e dos produtos acabados existentes na poca do balano. Nessas condies estar a autoridade tributria autorizada a arbitrar o lucro da pessoa jurdica sujeita tributao com base no lucro real, quando esta no mantiver escriturao na forma das leis comerciais e fiscais (RIR/1999, art. 530). A ausncia de escriturao do Livro de Inventrio implica tambm em infrao, perante a legislao do IPI e do ICMS de cada estado, sujeita s penalidades dos respectivos regulamentos. PRAZO A escriturao dever ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do balano ou, no caso de empresa que no mantm escrita contbil, do ltimo dia do ano civil. FOLHA DE PAGAMENTO A Folha de Pagamento um documento trabalhista preparado por todas as pessoas jurdicas e equiparadas que possuam funcionrios. A folha de pagamento deve descriminar o nome do funcionrio, salrio, descontos e outras informaes, conforme estabelece a Consolidao das Leis Trabalhistas e a Lei Orgnica da Previdncia Social. GPS A Guia da Previdncia Social GPS uma obrigao tributria principal devida por todas as pessoas jurdicas e equiparadas, que possuam funcionrios.

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utilizada tambm para o recolhimento devido pelas empresas sobre remuneraes a trabalhadores autnomos e profissionais liberais, para a contribuio de scios ou administradores a ttulo de pr-labore, e para importncias retidas de terceiros, nos termos estabelecidos pela Lei Orgnica da Previdncia Social. GFIP A Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social GFIP uma obrigao trabalhista principal devida por todas as pessoas jurdicas e equiparadas que possuam ou no empregados. A GFIP um instrumento que o governo encontrou para montar um cadastro eficiente de vnculos e remuneraes dos segurados da Previdncia Social. GRFC A GRFC - Guia de Recolhimento Rescisrio do FGTS e da Contribuio Social o documento destinado ao recolhimento para o FGTS e da Contribuio Social, nos casos de dispensa do empregado sem justa causa, inclusive a indireta, por culpa recproca, por fora maior e na resciso do contrato firmado nos termos da Lei 9.601/98. CAGED O Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED uma obrigao trabalhista preparada por todas as pessoas jurdicas e equiparadas, mensalmente, por ocorrncia de admisso, transferncia ou demisso de empregados. RAIS A Relao Anual de Informaes Sociais RAIS uma obrigao trabalhista preparada anualmente por todas as pessoas jurdicas e equiparadas que possuam ou possuram empregados. As empresas que no tenham funcionrios tambm devem entregar a RAIS, que nesse caso denomina-se RAIS NEGATIVA. utilizada para fins estatsticos pelo governo, e no clculo de crdito e pagamento do abono anual do PIS aos empregados. CONTRIBUIO SINDICAL A Contribuio Sindical uma obrigao tributria principal, devida por todas as pessoas jurdicas, autnomos, profissionais liberais e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, nos termos estabelecido pela Consolidao das Leis Trabalhistas. CONTRIBUIO CONFEDERATIVA A Contribuio Confederativa uma obrigao para a manuteno do sistema confederativo sindical, devida por todas as pessoas jurdicas, autnomos, profissionais liberais e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, nos termos estabelecidos pela Constituio Federal. CONTRIBUIO ASSISTENCIAL A Contribuio Assistencial uma obrigao devida por todas as pessoas jurdicas e empregados, aos respectivos sindicatos da categoria a que se enquadrem, estipulada em dissdio, acordo ou conveno coletiva de trabalho, nos termos estabelecidos pela Consolidao das Leis Trabalhistas. CONTRIBUIO ASSOCIATIVA A Contribuio Associativa obrigao estatutria devida pelos associados dos Sindicatos, aos seus respectivos Sindicatos da categoria a que se enquadrem, definida em assemblia geral da respectiva entidade Sindical, nos termos estabelecidos pela Consolidao das Leis Trabalhistas.

NR 7 Todos os empregadores e instituies que admitam empregados esto obrigados a elaborar e implementar o PCMSO Programa de Controle Mdico de Sade Ocupacional visando promoo e preservao da sade do conjunto dos seus trabalhadores. So parmetros mnimos e diretrizes gerais a serem observados, que podem ser ampliados mediante negociao coletiva de trabalho.

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NR 9 Todos os empregadores e instituies que admitam empregados, esto obrigados a elaborar e implementar o PPRA Programa de Preveno de Riscos Ambientais. O PPRA visa a preservao da sade e da integridade dos trabalhadores, por meio da antecipao, reconhecimento, avaliao e conseqente controle da ocorrncia de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em considerao a proteo do meio ambiente e dos recursos naturais. INFORMES DE RENDIMENTOS DAS PESSOAS FSICAS O Informe de Rendimentos das Pessoas Fsicas o documento que dever ser fornecido pela fonte pagadora pessoa Fsica ou Jurdica, que tenha pago pessoa Fsica ou Jurdica rendimentos sujeitos reteno do imposto de renda na fonte. INFORMES DE RENDIMENTOS DAS PESSOAS JURDICAS Os Informes de Rendimentos das Pessoas Jurdicas o documento que dever ser fornecido pela fonte pagadora Jurdica, que tenha pago a outra pessoa Jurdica rendimentos sujeitos reteno do imposto de renda na fonte. PUBLICAES OBRIGATRIAS NAS SOCIEDADES LIMITADAS Equipe Portal de Contabilidade PUBLICAES SOCIETRIAS Com o advento do Novo Cdigo Civil - NCC - Lei 10.406/2002, as sociedades limitadas ficaram obrigadas a publicar suas atas de reunio ou as assemblia dos scios, em alguns casos especficos. De acordo com o "Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada", do Departamento Nacional de Registro de Comrcio (IN DNRC 98/2003), somente precisam ser publicadas as atas de reunio ou assemblia de scios ou o instrumento firmado por todos os scios nos seguintes casos: 1) reduo de capital, quando considerado excessivo em relao ao objeto da sociedade ( 1 do art. 1.084 CC/2002) (publicao anterior ao arquivamento); 2) dissoluo da sociedade (Inciso I, art. 1.103, CC/2002) (publicao posterior ao arquivamento); 3) extino da sociedade (Pargrafo nico, art. 1.109 CC/2002) (publicao posterior ao arquivamento); 4) incorporao, fuso ou ciso da sociedade (art. 1.122 CC/2002) (publicao posterior ao arquivamento). PUBLICAES CONTBEIS - EXERCCIOS ENCERRADOS A PARTIR DE 01.01.2008 O Art. 3 da Lei 11.638, de 28 de dezembro de 2007, determina que aplicam-se s sociedades de grande porte, ainda que no constitudas sob a forma de sociedades por aes, as disposies da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sobre escriturao e elaborao de demonstraes financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comisso de Valores Mobilirios. Para os efeitos desta determinao, considera-se de grande porte, a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exerccio social anterior, ativo total superior a R$ 240.000.000,00 (duzentos e quarenta milhes de reais) ou receita bruta anual superior a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhes de reais). Segundo o Art. 176 da Lei Societria, ao fim de cada exerccio social, a diretoria far elaborar, com base na escriturao mercantil da companhia, as seguintes demonstraes financeiras, que devero exprimir com clareza a situao do patrimnio da companhia e as mutaes ocorridas no exerccio: I - balano patrimonial; II - demonstrao dos lucros ou prejuzos acumulados; III - demonstrao do resultado do exerccio; IV demonstrao dos fluxos de caixa; e V se companhia aberta, demonstrao do valor adicionado.

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As demonstraes referidas nos itens IV e V podero ser divulgadas, em relao aos exerccios encerrados em 2008, sem a indicao dos valores correspondentes ao exerccio anterior. Ou seja, a demonstrao dos fluxos de caixa - DFC, por exemplo, poder ser apresentado, em 31.12.2008, sem o comparativo com o ano anterior (31.12.2007). J em relao ao exerccio encerrado em 31.12.2009, este dever ter o comparativo com o DFC de 31.12.2008. Mas restam dvidas sobre a obrigatoriedade de publicao dos balanos e demonstraes financeiras para as sociedades limitadas de grande porte, tanto no Dirio Oficial como em um jornal de grande circulao. Isto porque o texto da Lei n 11.638/2007 expressamente obriga "escriturao e elaborao de demonstraes financeiras", no mencionando a palavra "publicao". Desta forma, salvo legislao futura em contrrio, nosso entendimento que as normas publicadas na Lei 11.638 so restritivas, ou seja, no permitem concluir que a publicao precise ser realizada, para as sociedades limitadas. SIMPLES NACIONAL - OBRIGAES ACESSRIAS A Resoluo CGSN 10/2007 estabeleceu as normas a serem observadas, no tocante ao cumprimento de obrigaes acessrias, a seguir expostas. DECLARAO NICA A ME e a EPP optantes do Simples Nacional apresentaro, anualmente, declarao nica e simplificada de informaes socioeconmicas e fiscais que ser entregue Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da internet, at o ltimo dia do ms de maro do ano-calendrio subseqente ao de ocorrncia dos fatos geradores dos impostos e contribuies previstos no Simples Nacional. A exigncia de declarao nica no desobriga a prestao de informaes relativas a terceiros. Tributos no Abrangidos pelo Regime Relativamente aos tributos devidos, no abrangidos pelo Simples Nacional, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional devero observar a legislao dos respectivos entes federativos quanto prestao de informaes e entrega de declaraes. Declarao Eletrnica de Servios As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas entrega da Declarao Eletrnica de Servios, quando exigida pelo Municpio, que servir para a escriturao mensal de todos os documentos fiscais emitidos e documentos recebidos referentes aos servios prestados, tomados ou intermediados de terceiros. A declarao a que se refere o caput substitui os livros Livro Registro dos Servios Prestados e Livro Registro de Servios Tomados, e ser apresentada ao Municpio pelo prestador, pelo tomador, ou por ambos, observadas as condies previstas na legislao de sua circunscrio fiscal. EMISSO DE NOTA FISCAL E ARQUIVAMENTO Ficam, tambm, obrigadas a: 1 - emitir documento fiscal de venda ou prestao de servio, de acordo com instrues expedidas pelo Comit Gestor;

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2 - manter em boa ordem a guarda os documentos que fundamentaram a apurao dos impostos e contribuies devidos e o cumprimento das obrigaes acessrias relativas s informaes socioeconmicas e fiscais, enquanto no decorrido o prazo decadencial e no prescritas eventuais aes que lhes sejam pertinentes. Modelo de NF - ISS Relativamente prestao de servios sujeita ao Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza (ISS) as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizaro a Nota Fiscal de Servios, conforme modelo aprovado e autorizado pelo Municpio, ou Distrito Federal, ou outro documento fiscal autorizado conjuntamente pelo Estado e pelo Municpio da sua circunscrio fiscal. Expresses Obrigatrias A utilizao dos documentos fiscais fica condicionada inutilizao dos campos destinados base de clculo e ao imposto destacado, de obrigao prpria, constando, no campo destinado s informaes complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio grfico indelvel, as expresses: I - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL"; e II - "NO GERA DIREITO A CRDITO FISCAL DE ICMS, DE ISS E DE IPI". No caso de documento fiscal emitido por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional impedida de recolher o ICMS ou o ISS na forma desse Regime, a expresso a que se refere o item II ser a seguinte: "NO GERA DIREITO A CRDITO FISCAL DE IPI". Substituio Tributria Quando a ME ou a EPP revestir-se da condio de responsvel, inclusive de substituto tributrio, far a indicao alusiva base de clculo e ao imposto retido no campo prprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operao ou prestao. Devoluo de Mercadorias Na hiptese de devoluo de mercadoria a contribuinte no optante pelo Simples Nacional, a ME e a EPP faro a indicao no campo "Informaes Complementares", ou no corpo da Nota Fiscal Modelo 1, 1-A, ou Avulsa, da base de clculo, do imposto destacado, e do nmero da Nota Fiscal de compra da mercadoria devolvida. ECF Relativamente ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devero ser observadas as normas estabelecidas nas legislaes dos entes federativos. LIVROS FISCAIS E CONTBEIS As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional devero adotar para os registros e controles das operaes e prestaes por elas realizadas: I - Livro Caixa, no qual dever estar escriturada toda a sua movimentao financeira e bancria;

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II - Livro Registro de Inventrio, no qual devero constar registrados os estoques existentes no trmino de cada ano-calendrio, quando contribuinte do ICMS; III - Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, destinado escriturao dos documentos fiscais relativos s entradas de mercadorias ou bens e s aquisies de servios de transporte e de comunicao efetuadas a qualquer ttulo pelo estabelecimento, quando contribuinte do ICMS; IV - Livro Registro dos Servios Prestados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos servios prestados sujeitos ao ISS, quando contribuinte do ISS; V - Livro Registro de Servios Tomados, destinado ao registro dos documentos fiscais relativos aos servios tomados sujeitos ao ISS; VI - Livro de Registro de Entrada e Sada de Selo de Controle, caso exigvel pela legislao do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. Dispensa de Livros Os livros obrigatrios podero ser dispensados, no todo ou em parte, pelo ente tributante da circunscrio fiscal do estabelecimento do contribuinte, respeitados os limites de suas respectivas competncias. O empreendedor individual com receita bruta acumulada no ano de at R$ 36.000,00 fica dispensado das obrigaes de escriturar os livros contbeis e fiscais. Livros Especficos Alm dos livros previstos, sero utilizados: I - Livro Registro de Impresso de Documentos Fiscais, pelo estabelecimento grfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso prprio; II - Livros especficos pelos contribuintes que comercializem combustveis; III - Livro Registro de Veculos, por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediao de veculos, inclusive como simples depositrios ou expositores. Nota Fiscal Eletrnica O ente tributante que adote sistema eletrnico de emisso de documentos fiscais ou recepo eletrnica de informaes poder exigi-los de seus contribuintes optantes pelo Simples Nacional, observando os prazos e formas previstos nas respectivas legislaes. Controles Especiais As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas ao cumprimento das obrigaes acessrias previstas nos regimes especiais de controle fiscal, quando exigveis pelo respectivo ente tributante. GUARDA DOS DOCUMENTOS

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Os documentos fiscais relativos a operaes ou prestaes realizadas ou recebidas, bem como os livros fiscais e contbeis, devero ser mantidos em boa guarda, ordem e conservao enquanto no decorrido o prazo decadencial e no prescritas eventuais aes que lhes sejam pertinentes. OUTRAS OBRIGAES Consulte tambm outros detalhamentos no tpico Simples Nacional - Obrigaes Acessrias no Guia Tributrio On Line. Conhea tambm a obra Simples Nacional, atualizvel por 12 meses. ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAO DE MERCADORIAS E PRESTAO DE SERVIOS O ICMS (imposto sobre operaes relativas circulao de mercadorias e sobre prestaes de servios de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicao) de competncia dos Estados e do Distrito Federal. Sua regulamentao constitucional est prevista na Lei Complementar 87/1996 (a chamada Lei Kandir), alterada posteriormente pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000. INCIDNCIAS O imposto incide sobre: I operaes relativas circulao de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentao e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; II prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III prestaes onerosas de servios de comunicao, por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; IV fornecimento de mercadorias com prestao de servios no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; V fornecimento de mercadorias com prestao de servios sujeitos ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, quando a lei complementar aplicvel expressamente o sujeitar incidncia do imposto estadual. VI a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa fsica ou jurdica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; VII o servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior; VIII a entrada, no territrio do Estado destinatrio, de petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, e de energia eltrica, quando no destinados comercializao ou industrializao, decorrentes de operaes interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. NO INCIDNCIAS O imposto no incide sobre: I operaes com livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso; II operaes e prestaes que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primrios e produtos industrializados semi-elaborados, ou servios; II operaes interestaduais relativas a energia eltrica e petrleo, inclusive lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos dele derivados, quando destinados industrializao ou comercializao; IV operaes com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

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V operaes relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestao, pelo prprio autor da sada, de servio de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre servios, de competncia dos Municpios, ressalvadas as hipteses previstas na mesma lei complementar; VI operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espcie; VII operaes decorrentes de alienao fiduciria em garantia, inclusive a operao efetuada pelo credor em decorrncia do inadimplemento do devedor; VIII operaes de arrendamento mercantil, no compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatrio; IX operaes de qualquer natureza de que decorra a transferncia de bens mveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. Equipara-se s operaes de que trata o item II a sada de mercadoria realizada com o fim especfico de exportao para o exterior, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) armazm alfandegado ou entreposto aduaneiro. CONTRIBUINTE Contribuinte qualquer pessoa, fsica ou jurdica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operaes de circulao de mercadoria ou prestaes de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao, ainda que as operaes e as prestaes se iniciem no exterior. tambm contribuinte a pessoa fsica ou jurdica que, mesmo sem habitualidade: I importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento; II seja destinatria de servio prestado no exterior ou cuja prestao se tenha iniciado no exterior, III adquira em licitao de mercadorias apreendidas ou abandonadas; IV adquira lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao. SUBSTITUIO TRIBUTRIA A Lei estadual poder atribuir a contribuinte do imposto ou a depositrio a qualquer ttulo a responsabilidade pelo seu pagamento, hiptese em que o contribuinte assumir a condio de substituto tributrio. A responsabilidade poder ser atribuda em relao ao imposto incidente sobre uma ou mais operaes ou prestaes, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqentes, inclusive ao valor decorrente da diferena entre alquotas interna e interestadual nas operaes e prestaes que destinem bens e servios a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto. A atribuio de responsabilidade dar-se- em relao a mercadorias ou servios previstos em lei de cada Estado. assegurado ao contribuinte substitudo o direito restituio do valor do imposto pago por fora da substituio tributria, correspondente ao fato gerador presumido, que no se realizar. DIREITO DE CRDITO POR FATO GERADOR PRESUMIDO QUE NO SE REALIZAR

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Formulado o pedido de restituio e no havendo deliberao no prazo de noventa dias, o contribuinte substitudo poder se creditar, em sua escrita fiscal, do valor objeto do pedido, devidamente atualizado segundo os mesmos critrios aplicveis ao tributo (pargrafo 1 do art. 10 da Lei Complementar 87/96). Sobrevindo deciso contrria irrecorrvel, o contribuinte substitudo, no prazo de quinze dias da respectiva notificao, proceder ao estorno dos crditos lanados, tambm devidamente atualizados, com o pagamento dos acrscimos legais cabveis. LOCAL DA OPERAO OU DA PRESTAO O local da operao ou da prestao, para os efeitos da cobrana do imposto e definio do estabelecimento responsvel, : I tratando-se de mercadoria ou bem: a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrncia do fato gerador; b) onde se encontre, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhado de documentao inidnea, como dispuser a legislao tributria; c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o ttulo que a represente, de mercadoria por ele adquirida no Pas e que por ele no tenha transitado; d) importado do exterior, a do estabelecimento onde ocorrer a entrada fsica; e) importado do exterior, o do domiclio do adquirente, quando no estabelecido; f) aquele onde seja realizada a licitao, no caso de arrematao de mercadoria importada do exterior e apreendida; g) o do Estado onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operaes interestaduais com energia eltrica e petrleo, lubrificantes e combustveis dele derivados, quando no destinados industrializao ou comercializao; h) o do Estado de onde o ouro tenha sido extrado, quando no considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial; i) o de desembarque do produto, na hiptese de captura de peixes, crustceos e moluscos; II tratando-se de prestao de servio de transporte: a) onde tenha incio a prestao; b) onde se encontre o transportador, quando em situao irregular pela falta de documentao fiscal ou quando acompanhada de documentao inidnea, como dispuser a legislao tributria; c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente; III tratando-se de prestao onerosa de servio de comunicao: a) o da prestao do servio de radiodifuso sonora e de som e imagem, assim entendido o da gerao, emisso, transmisso e retransmisso, repetio, ampliao e recepo; b) o do estabelecimento da concessionria ou da permissionria que fornea ficha, carto, ou assemelhados com que o servio pago; c) o do estabelecimento destinatrio do servio, na hiptese da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente; d) o do estabelecimento ou domiclio do tomador do servio, quando prestado por meio de satlite; d) onde seja cobrado o servio, nos demais casos.

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IV tratando-se de servios prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domiclio do destinatrio. OCORRNCIA DO FATO GERADOR Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I da sada de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; II do fornecimento de alimentao, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento; III da transmisso a terceiro de mercadoria depositada em armazm geral ou em depsito fechado, no Estado do transmitente; IV da transmisso de propriedade de mercadoria, ou de ttulo que a represente, quando a mercadoria no tiver transitado pelo estabelecimento transmitente; V do inicio da prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza; VI do ato final do transporte iniciado no exterior; VII das prestaes onerosas de servios de comunicao, feita por qualquer meio, inclusive a gerao, a emisso, a recepo, a transmisso, a retransmisso, a repetio e a ampliao de comunicao de qualquer natureza; VIII do fornecimento de mercadoria com prestao de servios: a) no compreendidos na competncia tributria dos Municpios; b) compreendidos na competncia tributria dos Municpios e com indicao expressa de incidncia do imposto da competncia estadual, como definido na lei complementar aplicvel, IX do desembarao aduaneiro das mercadorias importadas do exterior; X do recebimento, pelo destinatrio, de servio prestado no exterior; XI da aquisio em licitao pblica de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas; XII da entrada no territrio do Estado de lubrificantes e combustveis lquidos e gasosos derivados de petrleo e energia eltrica oriundos de outro Estado, quando no destinados comercializao ou industrializao; XIII da utilizao, por contribuinte, de servio cuja prestao se tenha iniciado em outro Estado e no esteja vinculada a operao ou prestao subseqente. NO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO O imposto no-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operao relativa circulao de mercadorias ou prestao de servios de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicao com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operaes de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simblica, no estabelecimento. Exemplo: Total do ICMS devido pelo sujeito passivo: R$ 50.000,00 Valor do imposto anteriormente cobrado, decorrentes de entradas de mercadorias R$ 10.000,00. Valor do ICMS a pagar: R$ 50.000,00 R$ 10.000,00 = R$ 40.000,00.

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VEDAO DE CRDITO No do direito a crdito as entradas de mercadorias ou utilizao de servios resultantes de operaes ou prestaes isentas ou no tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou servios alheios atividade do estabelecimento. Salvo prova em contrrio, presumem-se alheios atividade do estabelecimento os veculos de transporte pessoal. vedado o crdito relativo mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestao de servios a ele feita: I para integrao ou consumo em processo de industrializao ou produo rural, quando a sada do produto resultante no for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de sada para o exterior; II para comercializao ou prestao de servio, quando a sada ou a prestao subseqente no forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. ESTORNO DE CRDITO O sujeito passivo dever efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o servio tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento: I for objeto de sada ou prestao de servio no tributada ou isenta, sendo esta circunstncia imprevisvel na data da entrada da mercadoria ou da utilizao do servio; II for integrada ou consumida em processo de industrializao, quando a sada do produto resultante no for tributada ou estiver isenta do imposto; III vier a ser utilizada em fim alheio atividade do estabelecimento; IV vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se. No se estornam crditos referentes a mercadorias e servios que venham a ser objeto de operaes ou prestaes destinadas ao exterior. PRESCRIO DO CRDITO O direito de utilizar o crdito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emisso do documento (pargrafo nico do art. 23 da LC 87/96). LIQUIDAO DAS OBRIGAES As obrigaes consideram-se liquidadas por compensao at o montante dos crditos escriturados no mesmo perodo mais o saldo credor de perodos ou perodos anteriores, se for o caso. Se o montante dos crditos superar os dos dbitos, a diferena ser transportada para o perodo seguinte. SALDOS CREDORES ACUMULADOS DO ICMS A Lei estadual poder, nos casos de saldos credores acumulados, permitir que: I sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II sejam transferidos, nas condies que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado. Recomendamos a obra Manual do ICMS - Teoria e Prtica, atualizvel. IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURDICA So contribuintes do Imposto de Renda Pessoa Jurdica (IRPJ): I as pessoas jurdicas; II as empresas individuais.

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As disposies tributrias do IR aplicam-se a todas as firmas e sociedades, registradas ou no. As entidades submetidas aos regimes de liquidao extrajudicial e de falncia sujeitamse s normas de incidncia do imposto aplicveis s pessoas jurdicas, em relao s operaes praticadas durante o perodo em que perdurarem os procedimentos para a realizao de seu ativo e o pagamento do passivo (Lei 9.430/96, art. 60). As empresas pblicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidirias, so contribuintes nas mesmas condies das demais pessoas jurdicas (Constituio Federal, art. 173 1).

FORMAS DE TRIBUTAO DAS PESSOAS JURDICAS As Pessoas Jurdicas, por opo ou por determinao legal, so tributadas por uma das seguintes formas: a) Simples. b) Lucro Presumido. c) Lucro Real. d) Lucro Arbitrado. BASE DE CLCULO A base de clculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrncia do fato gerador, o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao perodo de apurao. Como regra geral, integram a base de clculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominao que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espcie ou da existncia de ttulo ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negcio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma especfica de incidncia do imposto. PERODO DE APURAO O imposto ser determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por perodos de apurao trimestrais, encerrados nos dias 31 de maro, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendrio. opo do contribuinte, o lucro real tambm pode ser apurado por perodo anual. Nos casos de incorporao, fuso ou ciso, a apurao da base de clculo e do imposto devido ser efetuada na data do evento. Na extino da pessoa jurdica, pelo encerramento da liquidao, a apurao da base de clculo e do imposto devido ser efetuada na data desse evento. ALQUOTAS E ADICIONAL A pessoa jurdica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagar o imposto alquota de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento. O disposto neste item aplica-se, inclusive, pessoa jurdica que explore atividade rural. ADICIONAL A parcela do lucro real que exceder ao valor resultante da multiplicao de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo nmero de meses do respectivo perodo de apurao, sujeita-se incidncia de adicional de imposto alquota de 10% (dez por cento).

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O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporao, fuso ou ciso e de extino da pessoa jurdica pelo encerramento da liquidao. O disposto neste item aplica-se, igualmente, pessoa jurdica que explore atividade rural. O adicional de que trata este item ser pago juntamente com o imposto de renda apurado pela aplicao da alquota geral de 15%. LUCROS DISTRIBUDOS Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do ms de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurdicas tributadas com base no lucro real, no esto sujeitos incidncia do imposto de renda na fonte, nem integraro a base de clculo do imposto de renda do beneficirio, pessoa fsica ou jurdica, domiciliado no pas ou no exterior. OBRIGAES, LUCRO LQUIDO A sistemtica de tributao sob o Lucro Real disciplinada pelos artigos 246 a 515 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99). PESSOAS JURDICAS OBRIGADAS AO LUCRO REAL A partir de 1999 esto obrigadas apurao do Lucro Real as pessoas jurdicas (Lei 9.718/98, art. 14): I cuja receita bruta total, no ano-calendrio anterior, seja superior a R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhes de reais), ou a R$ 4.000.000,00 (quatro milhes de reais) multiplicado pelo nmero de meses de atividade do ano-calendrio anterior, quando inferior a 12 (doze) meses (limite fixado pela Lei 10.637/2002); Nota: o limite acima vlido a partir de 01.01.2003. At 31.12.2002, a obrigao pela opo do lucro real era para as pessoas jurdicas cuja receita total no ano-calendrio fosse superior a R$ 24.000.000,00, ou proporcionalmente, quando o nmero de meses de atividades fosse inferior a 12 meses. II cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econmicas, sociedades de crdito, financiamento e investimento, sociedades de crdito imobilirio, sociedades corretoras de ttulos, valores mobilirios e cmbio, distribuidora de ttulos e valores mobilirios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crdito, empresas de seguros privados e de capitalizao e entidades de previdncia privada aberta; III que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Notas: com base no Ato Declaratrio Interpretativo 5/2001 SRF: 1) No confundir rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior com receitas de exportao. As exportadoras podem optar pelo Lucro Presumido, desde que no estejam nas hipteses de vedao. A restrio deste item alcana aquelas empresas que tenham lucros gerados no exterior (como empresas Offshore, filiais controladas e coligadas no exterior, etc.). 2) A prestao direta de servios no exterior (sem a utilizao de filiais, sucursais, agncias, representaes, coligadas, controladas e outras unidades descentralizadas da pessoa jurdica que lhes sejam assemelhadas) no obriga tributao do lucro real. IV que, autorizadas pela legislao tributria, usufruam de benefcios fiscais relativos iseno ou reduo do imposto; Nota: como exemplo de benefcios fiscais: o programa BEFIEX (iseno do lucro de exportao), reduo do IR pelo Programa de Alimentao do Trabalhador, projetos incentivados pela SUDENE e SUDAM, etc.

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V que, no decorrer do ano-calendrio, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2 da Lei 9.430/96; Nota: o regime de estimativa a opo de pagamento mensal, estimado, do Imposto de Renda, para fins de apurao do Lucro Real em Balano Anual. VI que explorem as atividades de prestao cumulativa e contnua de servios de assessoria creditcia, mercadolgica, gesto de crdito, seleo e riscos, administrao de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditrios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestao de servios (factoring). Tambm esto obrigadas ao Lucro Real as empresas imobilirias, enquanto no concludas as operaes imobilirias para as quais haja registro de custo orado (IN SRF 25/99). O custo orado a modalidade de tratamento contbil dos custos futuros de concluso de obras. LUCRO REAL OPO POSSIBILIDADE As pessoas jurdicas, mesmo se no obrigadas a tal, podero apurar seus resultados tributveis com base no Lucro Real. Assim, por exemplo, uma empresa que esteja com pequeno lucro ou mesmo prejuzo, no estando obrigada a apurar o Lucro Real, poder faz-lo, visando economia tributria (planejamento fiscal). OCORRNCIA DE SITUAO DE OBRIGATORIEDADE AO LUCRO REAL DURANTE O ANO CALENDRIO A pessoa jurdica que houver pago o imposto com base no lucro presumido e que, em relao ao mesmo ano calendrio, incorrer em situao de obrigatoriedade de apurao pelo lucro real por ter auferido lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior, dever apurar o IRPJ e CSLL sob o regime de apurao do lucro real trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrncia do fato. Base: art. 2 do Ato Declaratrio Interpretativo 5/2001 SRF. CONCEITO DE LUCRO REAL Lucro real o lucro lquido do perodo de apurao ajustado pelas adies, excluses ou compensaes prescritas ou autorizadas pelo Regulamento (Decreto Lei 1.598/77, art. 6). A determinao do lucro real ser precedida da apurao do lucro lquido de cada perodo de apurao com observncia das disposies das leis comerciais (Lei 8.981/95, art. 37, 1). O lucro lquido do exerccio referido no conceito acima a soma algbrica do lucro operacional, dos resultados no operacionais e das participaes, e dever ser determinado com observncia dos preceitos da lei comercial. Portanto, o lucro lquido aquele definido no art. 191, da Lei 6.404/76, porm, sem as dedues do art. 189 (prejuzos contbeis acumulados e proviso para o imposto sobre a renda). IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS O Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza, de competncia dos Municpios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestao de servios constantes da lista anexa Lei Complementar 116/2003, ainda que esses no se constituam como atividade preponderante do prestador. O ISS at 31.07.2003 foi regido pelo DL 406/1968 e alteraes posteriores. A partir de 01.08.2003, o ISS regido pela Lei Complementar 116/2003.

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CONTRIBUINTE Contribuinte o prestador do servio. LOCAL DOS SERVIOS O servio considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domiclio do prestador, exceto nas hipteses previstas nos itens I a XXII do art. 3 da Lei Complementar 116/2003. Anteriormente a edio da LC 116/2003, o STJ manifestou entendimento jurisprudencial que o local de recolhimento do ISS onde so prestados os servios. Leia a jurisprudncia do Acrdo STJ 252.114-PR. ALQUOTA MNIMA A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, fixando a alquota mnima do ISS em 2% (dois por cento), a partir da data da publicao da Emenda (13.06.2002). A alquota mnima poder ser reduzida para os servios a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Servios anexa ao Decreto-Lei n 406, de 31 de dezembro de 1968. ALQUOTA MXIMA A alquota mxima de incidncia do ISS foi fixada em 5% pelo art. 8, II, da Lei Complementar 116/2003. ISS NA EXPORTAO DE SERVIOS O ISS no incide sobre as exportaes de servios para o exterior do Pas. Nota: so tributveis os servios desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. LISTA DE SERVIOS SUJEITOS AO ISS est na Lei Complementar 116/2003.