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MEDIDA CAUTELAR N. 20.212-PE (2012/0236767-1)

Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Requerente: Nova Fronteira Agricola S/A

Advogado: Marcella Simões de Oliveira e outro(s)

Requerido: Fazenda Nacional

Procurador: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Requerido: Centrais Elétricas Brasileiras S/A Eletrobrás

EMENTA

Medida cautelar objetivando conferir efeito suspensivo a recurso

especial ainda pendente de juízo de admissibilidade na Corte de origem.

Súmulas n. 634 e n. 635 do STJ. Hipótese excepcional caracterizada.

Impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários advocatícios.

Alegada exorbitância na fi xação. Presença dos requisitos autorizadores

da medida: plausibilidade do direito invocado e perigo na demora da

prestação jurisdicional. Medida cautelar julgada procedente.

1. O Recurso Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-

se, portanto, a execução provisória do acórdão impugnado; por isso,

este Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias

excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos recursos de sua

competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ), por meio

de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos

fumus boni iuris e periculum in mora.

2. A regra afi rma que para a viabilidade do pleito cautelar é

indispensável que esteja inaugurada a competência desta Corte

para a sua análise, o que só se perfectibiliza a partir do juízo de

admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a quo (Súmulas n.

634 e n. 635 do STF); todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, tem

sido mitigada essa regra, quando verifi cada a patente possibilidade de

êxito do Apelo Raro e for grande o perigo da demora.

3. A eficácia da coisa julgada material contém a força de

impedir a reapreciação de matérias vencidas, quais sejam, aquelas que

foram solucionadas (ainda que implicitamente) na fase cognitiva do

processo; não se discute esse aspecto, mas os excessos, as demasias

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ou as desequiparações fortuitas, que podem ser examinadas nas fases

posteriores ao conhecimento, porquanto, um eventual erro ou distorção

na liquidação não deve ter o efeito de constituir uma obrigação a ser

suportada pelo devedor.

4. Na hipótese destes autos, a garantia do credor já está constituída

com a constrição patrimonial sufi ciente à satisfação do seu direito – e

não deverá ser abalada na sua higidez – mas a postulação cautelar

que ora se aprecia parece, à primeira vista, merecedora de ponderada

reflexão; de fato, se a alienação do bem constricto se efetivar (e

as providencias para tanto já estão em curso avançado), de nada

aproveitará o eventual provimento do Recurso Especial, porque as

coisas já estarão, então, fora do alcance das soluções judiciais.

5. Assim, presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in

mora, concede-se a medida pleiteada.

6. Medida Cautelar julgada procedente, apenas para conferir

efeito suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por

conseguinte, suspender o cumprimento de Sentença n. 0013779-

65.2006.4.05.8300 da Justiça de Pernambuco, até o julgamento do

Apelo Raro. Agravo Regimental prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, julgar procedente a medida cautelar,

apenas para conferir efeito suspensivo ao recurso especial dirigido a esta

Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento de Sentença n. 0013779-

65.2006.4.05.8300 da Justiça de Pernambuco, até o julgamento do apelo raro

e julgar prejudicado o Agravo Regimental da Fazenda Nacional, nos termos do

voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e Arnaldo Esteves

Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2012 (data do julgamento).

Napoleão Nunes Maia Filho, Ministro Relator

DJe 5.2.2013

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 141

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: 1. Trata-se de Medida

Cautelar apresentada pela Nova Fronteira Agrícola S/A, objetivando, em síntese,

a concessão de efeito suspensivo ao seu Recurso Especial, ainda pendente de

admissibilidade na origem.

2. O Apelo Raro foi interposto contra acórdão do TRF-5ª Região, que

manteve decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença,

modifi cando, apenas, o cálculo da correção monetária, em aresto assim ementado:

Processual Civil. Cumprimento de sentença. Impugnação ao valor da causa.

Honorários advocatícios. Valor fixado em percentual. Impedimento do juiz.

Art. 475-L do CPC. Impropriedade da via eleita. Cálculos. Correção monetária.

Atualização nos termos do manual de orientação de procedimentos para os

cálculos na Justiça Federal.

1. Hipótese em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão que

rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que

o incidente não versaria sobre nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 475-L

do CPC.

2. Não é possível discutir durante o cumprimento de sentença o valor dos

honorários advocatícios fi xados em decisão judicial com trânsito em julgado. Esta

matéria, assim como a relativa à sentença de mérito proferida por juiz impedido,

devem ser apreciadas em via própria.

3. A Lei n. 11.960/2009, de 29.6.2009, deve ser aplicada para fi ns de correção

monetária e juros de mora a partir de sua publicação, havendo a incidência

uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices ofi ciais de remuneração

básica e juros aplicados à caderneta de poupança. No que tange aos valores

referentes a período anterior à entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, a correção

monetária deve ser realizada de acordo com os índices do Manual de Orientação

de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar que a

correção monetária dos valores referentes a período anterior à entrada em vigor

da Lei n. 11.960/2009, seja realizada de acordo com os índices do Manual de

Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (fl s. 306).

3. Sustenta a requerente, preliminarmente, a possibilidade de concessão

do efeito suspensivo ao Recurso Raro por esta Corte, mesmo antes do juízo de

admissibilidade pelo Tribunal a quo, tendo em vista que, no caso dos autos, há a

presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela cautelar.

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4. Afi rma que a coisa julgada inconstitucional pode ser reconhecida na fase

de impugnação ao cumprimento de sentença, mormente quando essa (sentença)

exala inconstitucionalidade por ter sido constituída em fl agrante desobediência

aos preceitos hermenêutico-normativos consagrados pela Carta Magna.

5. Sustenta que a coisa julgada, na hipótese em apreço, deve ser relativizada,

porquanto a Sentença teve caráter meramente declaratório e a fi xação dos

honorários foi feita em percentual, o que é vedado pelo § 4º do art. 20 do

CPC. Entende que o arbitramento da quantia de R$ 464.547,14 a título de

honorários, fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

6. Aduz, ainda, que além da desproporcionalidade da obrigação contida

no título, há fl agrante nulidade no julgamento do acórdão que arbitrou os

honorários atacados, haja vista a presença da mesma Juíza que proferiu decisão no

feito em Primeiro Grau, violando, assim, a garantia ao duplo grau de jurisdição e

do juiz natural.

7. Sustenta, quanto ao periculum in mora, que o risco de dano irreparável é

evidente posto que os bens objeto da penhora são imprescindíveis à produção da

sua atividade agroindustrial, atividade principal da empresa requerente.

8. A liminar foi concedida, em caráter precário, para conferir efeito

suspensivo ao Recurso Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte,

suspender o cumprimento de Sentença n. 0013779-65.2006.4.05.8300.

9. Às fl s. 512-533, a Fazenda Nacional apresentou contestação, pleiteando

pela extinção da presente ação, sem resolução do mérito. Subsidiariamente,

requer que seja julgado improcedente o pedido cautelar.

10. É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator): 1. O Recurso

Especial não dispõe de efeito suspensivo, admitindo-se, portanto, a execução

provisória do acórdão impugnado; por isso, este Superior Tribunal de Justiça

tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo aos

recursos de sua competência constitucional (art. 34, V e VI, e 288 do RISTJ),

por meio de Medida Cautelar Inominada, desde que satisfeitos os requisitos

fumus boni iuris e periculum in mora.

2. A regra afi rma que para a viabilidade do pleito cautelar é indispensável

que esteja inaugurada a competência desta Corte para a sua análise, o que só se

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RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 143

perfectibiliza a partir do juízo de admissibilidade do Recurso Especial pelo Tribunal a

quo (Súmulas n. 634 e n. 635 do STF); todavia, em hipóteses excepcionalíssimas,

tem sido mitigada essa regra, quando verifi cada a patente possibilidade de êxito

do Apelo Raro e for grande o perigo da demora.

3. No caso sub judice, observa-se que a pretensão cautelar tem por suporte a

alegação de que o título executivo judicial, ora em fase de cumprimento forçado,

conteria uma exorbitância insuportável no que diz respeito à sua quantifi cação,

aduzindo a parte pleiteante que o seu valor pode ser objeto de apreciação, na

aludida fase de cumprimento.

4. Sabe-se que a efi cácia da coisa julgada material contém a força de

impedir a reapreciação de matérias vencidas, quais sejam, aquelas que foram

solucionadas (ainda que implicitamente) na fase cognitiva do processo; não creio

que este seja o momento para se discutir esse aspecto, sem dúvida nenhuma

altamente relevante, mas participo do entendimento de que os excessos, das

demasias ou as desequiparações fortuitas podem ser examinadas nas fases

posteriores ao conhecimento, porquanto, ao meu ver, um eventual erro ou

distorção na liquidação não deve ter o efeito de constituir uma obrigação a

ser suportada pelo devedor; não se admitiria, por exemplo, que alguém fosse

condenado a saldar uma dívida já quitada, ou claramente extinta por outro

motivo, ainda que houvesse sentença com tal conteúdo.

5. Na hipótese destes autos, a garantia do credor já está constituída com

a constrição patrimonial sufi ciente à satisfação do seu direito – e não deverá ser

abalada na sua higidez – mas a postulação cautelar que ora se aprecia parece, à

primeira vista, merecedora de ponderada refl exão; de fato, se a alienação do bem

constricto se efetivar (e as providencias para tanto já estão em curso avançado),

de nada aproveitará o eventual provimento do Recurso Especial, porque as

coisas já estarão, então, fora do alcance das soluções judiciais.

6. Ressalte-se que a modifi cação da verba honorária, em sede de Recurso

Especial, tem sido relativizada, mitigando o teor da Súmula n. 7-STJ, quando

evidenciado nos autos que foi arbitrada em valores excessivos ou ínfi mos, sem

que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação

quanto ao mérito da lide. Nesse sentido, os seguintes julgados que servem de

paradigmas:

Processual Civil. Recurso especial. Honorários advocatícios. Verba fi xada em

valor irrisório. Majoração.

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1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendido possível a redefi nição dos

honorários advocatícios fi xados com fundamento no art. 20, § 4º, do CPC, quando

tenham sido estipulados em valores irrisórios ou exorbitantes. No caso dos autos,

verifi ca-se que a verba honorária foi fi xada em valor irrisório, razão pela qual se

impõe a sua majoração.

2. Recurso especial de Alexandre Siff ert Colares provido, para que os honorários

sejam fi xados em 1% sobre o valor corrigido da execução (REsp n. 1.188.548-MG,

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012).

Processual Civil. Honorários advocatícios. Valor irrisório. Impossibilidade

de revisão. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Apreciação equitativa do juiz.

Inexistência de limite aos percentuais de 10% e 20%.

É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários

advocatícios são passíveis de modifi cação na instância especial, tão somente

quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes e somente se abstraída a situação

fática na análise realizada pelo Tribunal de origem. (AgRg no Ag n. 1.198.911-SP,

Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 3.5.2010).

O arbitramento dos honorários advocatícios não se restringe aos percentuais

de 10% a 20%, previstos no § 3º do art. 20 do CPC. Pode o julgador utilizar-se de

percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, assim como estabelecê-los

em valor fi xo, apreciação esta subjetiva do magistrado.

Agravo Regimental improvido (AgRg no REsp n. 1.225.273-PR, Rel. Min. Cesar

Asfor Rocha, DJe 6.9.2011).

Agravo regimental. Agravo de instrumento. Processo Civil. Honorários

advocatícios. Valor irrisório. Majoração. Possibilidade. Precedentes. Art. 20, § 4º,

do CPC.

1. Esta Corte tem afastado o óbice da Súmula n. 7-STF, e admitido a elevação

ou redução dos honorários advocatícios arbitrados com fulcro no artigo 20, §§ 3º

e 4º do Código de Processo Civil, quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes

em relação ao conteúdo econômico da demanda.

2. Agravo Regimental improvido (AgRg no Ag n. 1.209.161-SP, Rel. Min. Maria

Thereza de Assis Moura, DJe 1º.6.2011).

7. Ante o exposto, julgo procedente o pedido cautelar, mantendo-se a

liminar anteriormente concedida, para conferir efeito suspensivo ao Recurso

Especial dirigido a esta Corte e, por conseguinte, suspender o cumprimento

de Sentença n. 0013779-65.2006.4.05.8300, até o julgamento do Apelo Raro.

Agravo Regimental prejudicado.

8. É como voto.

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RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 145

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N. 37.753-MG

(2012/0078884-5)

Relator: Ministro Ari Pargendler

Recorrente: Estado de Minas Gerais

Procurador: Shirley Daniel de Carvalho e outro(s)

Recorrido: Deise Janaina Félix

Advogado: Sem representação nos autos

EMENTA

Mandado de segurança. Causa de alçada. Execução fi scal. Nas execuções

fi scais de que trata o art. 34 da Lei n. 6.830, de 1980, a sentença está

sujeita aos embargos infringentes do julgado, cujo julgamento constitui

a palavra fi nal do processo; trata-se de opção do legislador, que só

excepciona desse regime o recurso extraordinário, quando se tratar de

matéria constitucional. Recurso ordinário desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança

nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves

Lima (Presidente), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram

com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 4 de dezembro de 2012 (data do julgamento).

Ministro Ari Pargendler, Relator

DJe 12.12.2012

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: O Estado de Minas Gerais impetrou

mandado de segurança contra ato do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Feitos

Tributários da Comarca de Belo Horizonte (fl . 01-13).

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Lê-se na petição inicial:

“O Estado, ora impetrante, para fazer valer crédito tributário legitimamente

constituído, ajuizou execução fi scal contra Deise Janaína Félix, por débito decorrente

do descumprimento de parcelamento do IPVA de 2009 e 2010, conforme as anexas

cópias das peças processuais.

Sem o respaldo de nenhuma norma integrante do ordenamento jurídico, mas

invocando o disposto no art. 267, VI do CPC, o impetrado extinguiu a execução, pelo

simples fato de o seu valor ser de R$ 373,49, considerado ‘irrisório’, pelo exclusivo

arbítrio do prolator da decisão (...)

(...) pelas próprias afi rmações com que se desejou fundamentar a decisão, lei

alguma autorizava o seu prolator a extinguir uma execução fi scal fundada em título

legitimamente constituído pela simples razão de que no seu entendimento pessoal tal

valor não compensaria o procedimento.

Inconformado com tal decisão ilegal e arbitrária, interpôs o Estado,

oportunamente, os embargos infringentes, único recurso cabível contra a decisão, ainda

que dirigido à mesma autoridade judiciária” (fl . 01-03).

“A decisão judicial que motivou a impetração, como se viu, foi a dos embargos

infringentes oferecidos pelo Estado.

(...)

O cabimento de mandado de segurança contra ato judicial está amparado pela

jurisprudência - e atualmente pela própria lei - predominando atualmente a posição

segundo a qual é cabível o writ quando da decisão impugnada não caiba recurso com

efeito suspensivo e haja possibilidade de dano irreparável para o direito do impetrante.

Embora o art. 5º da Lei n. 12.016/2009 seja claro ao estabelecer que só não cabe

mandado de segurança contra ato judicial na hipótese de cabimento de recurso com

efeito suspensivo, convém afastar a aplicação da Súmula n. 267 do STF, editada antes

da vigência da atual lei do mandado de segurança.

Contra a decisão que negou provimento aos embargos infringentes poderia,

apenas, em tese, caber recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal,

nos termos do art. 102 da Constituição Federal. Ocorre, entretanto, que o próprio

Supremo Tribunal Federal já decidiu que a discussão sobre a possibilidade de extinção

de execuções fi scais ex offi cio pelo Judiciário pode ser resolvida simplesmente à luz

da legislação processual federal, confi gurando apenas ofensa refl exa à Constituição

Federal, não passível de exame pela via do extraordinário” (fl . 04-05).

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 147

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas

Gerais, relator o Desembargador Roney Oliveira, denegou a segurança à base da

seguinte fundamentação:

“Inicialmente, cumpre ressaltar que a impetração contra ato judicial somente se

revela cabível quando for manifesta a ilegalidade ou abuso de poder, que atinge direito

líquido e certo, aferível, de plano, e, ainda, revelar-se irreparável o dano pelos meios

processuais comuns.

(...)

Verifi ca-se, no caso em comento, que o ato impugnado desafi a recurso próprio,

previsto na legislação processual, qual seja, recurso extraordinário, circunstância que,

a toda evidência, afasta a possibilidade da impetração, não se prestando o writ ao fi m

colimado pelo requerente” (fl . 73).

Seguiu-se recurso ordinário interposto pelo Estado de Minas Gerais,

extraindo-se das respectivas razões o seguinte trecho:

“Equivocou-se duplamente o v. acórdão recorrido, ao denegar o mandado de

segurança, ao fundamento de que, da decisão que negou provimento aos embargos

infringentes caberia recurso extraordinário, fazendo incidir assim a Súmula n. 267 do

STF, argumento, aliás, já refutado na inicial.

Ainda que coubesse recurso extraordinário diretamente, este teria, nos termos do

art. 542, § 2º, do CPC, apenas o efeito devolutivo, fazendo incidir, assim, a regra do

art. 5º da Lei n. 12.016/2009 que só exclui o cabimento do mandamus no caso de

decisão judicial de que caiba recurso com efeito suspensivo.

O cabimento do mandado de segurança contra ato judicial está amparado pela

jurisprudência - e atualmente - pela própria lei -, predominando atualmente a posição

segundo a qual é cabível o writ quando da decisão impugnada não caiba recurso com

efeito suspensivo e haja possibilidade de dano irreparável para o direito do impetrante.

Embora o art. 5º da Lei n. 12.016/2009 seja claro ao estabelecer que só não cabe

mandado de segurança contra ato judicial na hipótese de cabimento de recurso com

efeito suspensivo, convém afastar a aplicação da Súmula n. 267 do STF, editada antes

da vigência da atual lei do mandado de segurança.

Não se caracterizando o recurso extraordinário como recurso com efeito

suspensivo, seu cabimento não obstaria o cabimento do mandamus.

Mais que isso, na hipótese dos autos, não cabia recurso extraordinário, pois não

havia, até então, discussão envolvendo matéria constitucional, ou outra que pudesse

dar ensejo àquele recurso” (fl . 84-85).

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O Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da

República Dr. Antonio Fonseca, manifestou-se pelo provimento do recurso

ordinário (fl . 107-109).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): Constitui um truísmo que o

mandado de segurança só pode ser impetrado contra ato judicial, se deste não

couber recurso.

Acontece que no caso havia recurso da decisão que julgou extinta a

execução fi scal, e o recurso foi interposto, qual seja, o dos embargos infringentes

do julgado para o próprio juiz de 1º grau.

Dessa segunda decisão, proferida em grau de embargos infringentes do

julgado, não há mais recurso no âmbito infraconstitucional.

Trata-se de uma causa de alçada, por opção do legislador, regime só

excepcionado pelo reexame em recurso extraordinário, se nela foi decidida

matéria constitucional.

A não ser assim, todas as causas de alçada estariam sujeitas aos embargos

infringentes do julgado e, também, ao mandado de segurança, contrariando

todo o sistema recursal.

Voto, por isso, no sentido de negar provimento ao recurso ordinário.

RECURSO ESPECIAL N. 1.315.342-RJ (2012/0057779-5)

Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho

Recorrente: J M C de A

Advogados: Marcus Vinicius Souza Mamede

Mateus Peixoto Terra e outro(s)

Christiano Mourão Desousart

Recorrido: T R B

Advogado: Lucas Leite Marques e outro(s)

Recorrido: União

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RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 149

EMENTA

Direito Internacional. Convenção sobre os Aspectos Civis do

Sequestro Internacional de Crianças. Art. 3º do Decreto n. 3.413/2000.

Residência habitual que, neste caso, deve ser entendida como a

Noruega. Recorrente que se submeteu à jurisdição estrangeira para

defi nição da guarda das crianças e, após decisão desfavorável, retornou

com os fi lhos ao Brasil, sem o consentimento de quem detinha a

guarda legal dos menores. Indispensabilidade do cumprimento da

convenção, com o retorno dos menores ao país estrangeiro. Ausência

de qualquer situação descrita no art. 13 do Decreto n. 3.413/2000.

Recurso especial desprovido.

1. A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro

Internacional de Crianças, internalizada no ordenamento jurídico

brasileiro por meio do Decreto n. 3.413/2000, prevê a promoção de

medidas judiciais tendentes à restituição ao País de sua residência

habitual os menores ilicitamente transferidos para o território de outro

País; isso porque, considera-se essa situação - subtração indevida,

ainda que por pai ou mãe - de criança, do seu País de residência

habitual, privando-a da convivência do outro genitor, prejudicial ao

seu desenvolvimento psíquico e ao seu equilíbrio físico e emocional,

ferindo o seu direito subjetivo de manter contato e conviver com

ambos os pais, pois os dois são igualmente importantes na formação

de seu caráter e personalidade.

2. A devida aplicação dessa Convenção passou a fazer parte

das obrigações do Brasil no plano internacional, na qualidade de

signatário de vários tratados nesta área, entre as quais a Convenção da

ONU sobre os Direitos das Crianças, de 20.11.1989.

3. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte não esbarra

na Súmula n. 7-STJ; os fatos estão bem delineados pelo acórdão

regional e demais decisões encartadas nos autos, e podem ser assim

resumidos:

(a) as partes ase casaram em 3.8.1999 e se separaram em julho/2003; as

crianças nasceram na Noruega em 15.1.2000 e 13.4.2002 e residiram naquele

País, até julho/2004, quando vieram para passar um período de férias no Brasil,

com a mãe;

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150

(b) na ocasião, a guarda dos meninos tinha sido definida pela Justiça

Norueguesa: a do fi lho mais velho era compartilhada pelo casal, e ele morava

uma semana por vez com cada um dos pais; a do mais novo, foi entregue à

mãe, com várias disposições relativas às visitas, entre elas que a mãe teria o

direito de levar as crianças para o Brasil cerca de um mês por ano, contanto

que ela informasse o pai sobre a data de partida e chegada pelo menos um

mês antes da viagem; havia previsão de revisão do acordo de guarda em

agosto/2004, mas ele prevaleceria até que fosse substituído por outro ou por

decisão com força de lei;

(c) de comum acordo, os pais decidiram fazer uma experiência de vida no

Brasil, vindo ambos a residirem no Rio de Janeiro, por aproximadamente 5

meses;

(d) segundo o que foi apurado, no processo de guarda instaurado na

Noruega, e, também, pela Justiça Brasileira, havia um acordo verbal de que, se

não houvesse a adaptação do genitor ao Brasil, este poderia voltar à Noruega

com as crianças;

(e) em dezembro de 2004, o pai saiu com os fi lhos sob o pretexto de um

passeio a Búzios-RJ, mas retornou a Noruega, sem o conhecimento ou o

consentimento da mãe;

(f ) a mãe voltou à Noruega em maio de 2005, submetendo-se à Justiça

daquele País, onde processou-se a demanda referente à guarda das crianças,

que foi concluída em junho 2006, favoravelmente à manutenção dos meninos

naquele País, agora sob a guarda exclusiva do pai, ocasião em que foram

estabelecidas as condições para visitação; em outubro de 2006, todavia, a ré,

em uma dessas visitas à Noruega, retornou ao Brasil com as crianças ao arrepio

de autorização paterna, o que resultou no presente pedido de cooperação

internacional.

4. Como constou do voto condutor do acórdão recorrido, mesmo

considerando a atitude paterna, de voltar com as crianças para a

Noruega sem avisar à mãe, o fato é que, naquela ocasião, ainda seria a

Justiça Norueguesa a competente para decidir sobre eventual alteração

da situação da guarda dos menores, porque o breve período em que

passaram no Brasil, dentro das circunstâncias, não teria o condão, por

si só, de alterar a situação quanto à residência habitual dos infantes.

5. A própria recorrente admitiu, perante a Justiça Norueguesa, que

durante o período em que todos estavam no Brasil, isto é, no outono

de 2004, ela mesma voltou à Noruega para trabalhar, permanecendo,

ao todo, naquele País, por 6 semanas.

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 151

6. Esse fato já indica que tanto a mãe como o pai estavam ainda

ligados àquele País, por vínculos familiares ou de trabalho, e não

haviam estabelecido residência com ânimo defi nitivo no Brasil. A

sentença proferida pelo Juízo Norueguês alude ainda à circunstância

de que a recorrente continuou a receber benefícios sociais da Noruega

durante o período em que esteve no Brasil.

7. Mesmo visualizando a contenda a partir do ano de 2004,

e levando em conta os fatos anteriores ao retorno da mãe com os

meninos para o Brasil em 2006, como fi zeram os doutos julgadores

vencidos do TRF da 2ª Região, não há como subsumir a conduta do

pai, de voltar com as crianças à Noruega em dezembro de 2004, à

Convenção de Haia.

8. Tanto assim, que tal fato não foi alegado pela recorrente em

nenhum momento processual, seja no Brasil ou na Noruega. Embora

ela tenha mencionado que o pai retornou à Noruega, com os fi lhos,

sem o seu consentimento, não discordou quanto à existência do acordo

verbal.

9. A residência habitual, para fi ns da Convenção de Haia é aquela

em que a criança tinha as suas raízes, estava vivendo em caráter de

permanência. E, segundo a referida Convenção, é a Lei desse Estado

soberano que deve decidir as questões relativas à guarda dos menores.

Pelo que dispõe o art. 3º do Decreto n. 3.413/2000, neste caso,

mostra-se ilícita a transferência dos menores para o Brasil em 2006,

ante a existência de um direito de guarda efetivamente exercido pelo

genitor, que tinha a seu favor uma decisão judicial à qual a recorrente,

por livre vontade, resolveu se submeter.

10. Ausente qualquer circunstância prevista no art. 13 do Decreto

n. 3.413/2000 a desaconselhar o retorno dos menores ao seu País de

residência habitual (Noruega).

11. A Convenção Sobre os Aspectos Civis do Sequestro

Internacional de Crianças, ao estabelecer como uma de suas

fi nalidades possibilitar o exercício das relações parentais dentro da

legalidade e a preservação dos vínculos familiares e rechaçar qualquer

atitude unilateral que possa macular o pleno exercício dessas relações,

nada mais fez do que proteger os superiores interesses das crianças,

preservando-lhes a dignidade que a condição humana lhes garante.

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

152

12. Recurso Especial desprovido; medida cautelar julgada

prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira

Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas

taquigráfi cas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial

e julgar prejudicada a MC n. 18.538-RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Ari Pargendler e Arnaldo

Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justifi cadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.

Sustentaram oralmente: Dr. Mateus Peixoto Terra, pela parte Recorrente:

J M C de A, Dr. Lucas Leite Marques, pela parte Recorrida: T R B e a Dra.

Virgínia Charpinel Junger Cestari, pela parte Recorrida: União.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2012 (data do julgamento).

Napoleão Nunes Maia Filho, Ministro Relator

DJe 4.12.2012

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: 1. Depreende-se dos autos

que a União propôs Ação Ordinária de Busca, Apreensão e Restituição de

menores, com pedido de antecipação de tutela, em face de J. M. de C. A., com

fundamento na Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional

de Crianças (Decreto n. 3.413/2000 c.c. o Decreto n. 3.951/2001).

2. Relatou a inicial que a Autoridade Central Brasileira recebeu de sua

congênere norueguesa pedido de cooperação jurídica internacional em matéria

civil a fi m de restituir àquele País os menores M. C. de A. B. e B. C. de A. B, que

teriam sido ilegalmente subtraídos da Noruega.

3. Informou que T. R. B., ora recorrido, de nacionalidade norueguesa e J.

M. de C. A., brasileira, contraíram matrimônio do qual advieram dois fi lhos,

o mais velho nascido em 15.1.2000 e o mais novo em 13.4.2002, ambos na

Noruega, onde a família possuía residência habitual.

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 153

4. Em outubro de 2006, segundo a inicial, a genitora teria trazido as crianças

ao Brasil ilicitamente, sem a anuência do pai, que, desde 27 de junho daquele

ano, após regular processo, era detentor exclusivo da guarda e responsabilidade

parental das crianças, segundo decisão proferida pelo Tribunal Distrital de Slien

e Porsgrumm, posteriormente confi rmada pela Corte de Apelação de Agder, na

Noruega.

5. O Ministério Público Federal e a Advocacia-Geral da União acolheram

a argumentação da Autoridade Central norueguesa de inexistência do anterior

crime de subtração ilícita por parte do genitor, e afi rmaram estar confi gurada

a aplicabilidade do compromisso internacional expresso pela Convenção

retromencionada, em razão do direito de guarda já atribuído ao Pai, e entenderam

que este foi nitidamente violado pela genitora (já que a decisão do Tribunal de

Slien e Porsgrunn, de 27.6.2006, é anterior ao traslado das crianças ao Brasil).

6. Em resposta a presente ação, alegou a demandada que de agosto de 2004

até dezembro de 2004, ela e o pai das crianças estavam morando no Brasil, com

intenção de aqui fi xar residência e ambos, mesmo separados, chegaram a viver

por alguns meses no mesmo apartamento; afi rmou que ele é que teria levado

ilegalmente os fi lhos para a Noruega, em dezembro de 2004, dizendo que ia

passar uns dias em Búzios com as crianças. Asseverou que foi ela, a ré, quem

primeiro postulou na Justiça Brasileira, em 17.12.2004, através do Juizado da

Infância e da Juventude, que os seus fi lhos fossem impedidos de sair do Brasil,

sem sucesso, e como detinha o direito de guarda, o ato do marido de retirá-los

do Brasil confi gurou o sequestro, requerendo a aplicação ao caso do disposto nos

arts. 12 e 13 da Convenção de Haia.

7. No Brasil, requereu a guarda dos menores perante a Justiça Estadual,

que foi favorável.

8. Inicialmente, o MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do

Rio de Janeiro indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução

do mérito, ao entendimento de que o instrumento correto para postular o

cumprimento de sentença proferida na Noruega é a carta rogatória (fl s. 489).

9. O TRF da 2ª Região deu parcial provimento ao recurso de Apelação da

União, para anular a sentença, com a determinação de julgamento do mérito

da ação de busca e apreensão. Na oportunidade, consignou o douto Colegiado,

com lastro em julgado deste STJ (REsp n. 954.877-SC, Rel. Min. Teori Albino

Zavascki, DJ 18.9.2008), que, em sede de cooperação judiciária direta, não se busca

o cumprimento de ordem judicial estrangeira, pretendendo-se, no caso vertente, a

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

154

obtenção de decisão brasileira de restituição de menores à Noruega, constituindo,

destarte, a sentença estrangeira juntada com a inicial elemento de prova, não título

judicial cuja execução se persegue (fl s. 543).

10. O MM. Juiz da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,

então, deferiu o pedido de busca e apreensão dos menores (fl s. 565-574), todavia,

a diligência restou infrutífera, conforme certidão de fl s. 594-595.

11. Contra essa decisão do MM. Juiz Federal, a ré impetrou mandado de

segurança, que teve a liminar deferida, para assegurar a impetrante o direito de

manter sob sua guarda os seus fi lhos, menores impúberes, enquanto perdurarem os

efeitos da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 9ª Vara de Família da Comarca da

Capital deste Estado, nos autos da Ação de Guarda (Proc. n. 2006.001.157087-9) e

Ação de Regulamentação de Visitas (Proc. n. 2007.001.030075-5) (fl s. 622-627);

posteriormente, foi denegada a ordem no mandamus e cassada a liminar (fl s.

752-769).

12. Novo mandado de busca e apreensão foi deferido, restando novamente

infrutífera a diligência (fl s. 772-788).

13. O pedido da ação de busca e apreensão intentada pela União foi

julgado procedente por sentença datada de 19.10.2009 (fl s. 875-898).

14. O TRF da 2ª Região, apreciando a apelação da ora recorrente, por

maioria de votos, deu-lhe provimento, contra o voto do ilustre Relator, em

aresto assim ementado:

Civil. Busca e apreensão de menores sob alegação de que subtraídos ilegalmente

da Noruega e retidos ilicitamente em território brasileiro. Convenção de Haia, que

trata sobre aspectos civis do seqüestro internacional. Preservação do interesses dos

menores. Necessidade de permanência dos menores em território brasileiro.

A União ajuíza ação ordinária de busca, apreensão e restituição em face

dos menores (...), forte na Convenção sobre os Aspectos Civis do Seqüestro

Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto n. 3.413, de 14 de abril de

2000, e Decreto n. 3.951, de 4 de outubro de 2001.

A aplicação da Convenção, ora invocada, deve ser feita com temperamentos,

com o escopo de preservação do interesses dos menores (STF, mutatis. Sentença

Estrangeira Contestada n. 6.729, DJ 15.4.2002; STJ, mutatis. REsp n. 954.877, DJ

18.9.2008; STJ, mutatis REsp n. 900.262, DJ 8.11.2007) mormente a teor dos artigos

12 e 13 daquele ato internacional que deve, passe-se o truísmo harmonizar-se

com o artigo 227, da Constituição Federal, o que faz a meu- sentir, desaguar no

acolhimento da apelação, com a improcedência do pleito autoral.

Recurso provido (fl s. 1.077).

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 155

15. Opostos Embargos Infringentes, a 3ª Seção Especializada do TRF

da 2ª Região, ainda por maioria de votos, deu-lhes provimento, para fazer

prevalecer o voto vencido. O acórdão foi assim sintetizado:

Embargos infringentes. Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do

Seqüestro Internacional de Crianças. Menores que habitavam na Noruega com os

pais. Quatro meses de deslocamento para o Brasil. Residência habitual inalterada.

Transferência ilícita por parte da mãe, ao Brasil, após decisão judicial norueguesa

sobre guarda e visitação. Juízo natural. Aplicação da Convenção.

O cerne da divergência dos embargos infringentes consiste na fi xação de onde

seja a residência habitual dos menores a fi m de que seja analisada a aplicabilidade

ou não da Convenção de Haia.

Impende registrar a parte introdutória da Convenção sobre os Aspectos Civis do

Seqüestro Internacional de Crianças, assinada em Haia, datada de 25 de outubro

de 1980 e internalizada no Direito brasileiro através do Decreto n. 3.413, de 14

de abril de 2000, ao consignar que os interesses da criança são de primordial

importância em todas as questões relativas à “sua guarda; Desejando proteger a

criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança

de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer procedimentos que garantam

o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual, bem como

assegurar a proteção do direito de visita.

Assim, a Convenção será aplicada quando a criança, antes de atingir a idade

de 16 (dezesseis) anos, com residência habitual em um Estado de origem,

tiver sido deslocada, de forma ilícita, para outro Estado signatário, tendo a sua

aplicabilidade refl etida no compromisso assumido entre os Estados contratantes,

ou seja, o Estado de residência habitual da criança e o Estado no qual se acha

retida ilicitamente a criança, os quais se obrigaram a assegurar a devolução da

mesma, de forma rápida e efi caz.

Residência habitual, adotada pela Convenção, como regra, para a restituição

do menor, refere-se ao local que residia imediatamente anterior à transferência ou

retenção ilícita, a teor do que dispõe o seu artigo 3º.

Verifi ca-se que as duas crianças nasceram na Noruega, em 15 de janeiro de

2000 e 13 de abril de 2002 e viveram grande parte de suas vidas lá, vieram ao

Brasil e aqui fi caram quatro meses (de agosto a dezembro de 2004), elementos

esses insufi cientes para a confi guração de alteração da natureza de residência

habitual, que era na Noruega.

Depreende-se, ao revés do que faz crer a embargada, que houve, na realidade,

durante viagem realizada em agosto de 2004, uma tentativa de experiência de

vida no Brasil onde, através de acordo dos pais, os menores passariam um tempo

de adaptação, podendo o genitor, a qualquer tempo, retornar à Noruega com

os mesmos, valendo ressaltar o que o Juiz de Direito do Foro Judicial de Skien e

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

156

Porsgrunn afi rmou na sentença prolatada, em junho de 2006, ao decidir que o

juízo percebe que sé aproxima mais da realidade, quando a mãe agora reconhece

que o acordo entre eles antes da viagem ao Brasil em agosto de 2004 era o de

que o pai provaria se ele se sentia bem lá e que ele poderia voltar com as crianças

se ele quisesse depois deste período de experiência. O esclarecimento da mãe

aqui ocorre de um comentário de que ambas as partes, num caso assim, se

mudariam de novo para a Noruega com as crianças, quando fi xadas a guarda e a

responsabilidade parental exclusiva ao pai, as visitações e determinada a vedação

de saída das crianças da Noruega.

O que restou comprovado nos autos foi uma experiência, temporária, no Brasil,

de quatro meses, em 2004, a qual não deu certo, tendo o pai, de acordo com o

que havia sido combinado, retornado com os menores para o País de origem.

Acresça-se, ainda, que, se a genitora entendesse que teria havido a retenção

ilícita dos menores em 2004, deveria ter alegado tal fato à Justiça da Noruega

e assim não o fez. A mãe voltou para lá, submeteu-se à Justiça Norueguesa,

constituindo advogado, interpondo recursos e sempre recebeu auxílio do

governo.

Em outubro de 2006, é que restou confi gurado, por parte da ora Embargada

comportamento que subsumiu à Convenção de Haia, quando já submetida à

Justiça Norueguesa, com decisão desfavorável, inclusive, de Tribunal de Justiça

local, que decidiu acerca da questão da guarda dos menores, de forma exclusiva,

para o pai, restando confi gurada a ilicitude do deslocamento dos mesmos, sem

autorização do genitor, de sua residência habitual, a teor do que dispõe o artigo

3º, a da referida Convenção.

A Justiça norueguesa, que possui soberania, é que constitui o Juiz Natural

para ações dessa natureza, conforme já assentou o Egrégio STJ em diversas

oportunidades. Assim, o foro competente para o julgamento de questões como

a guarda, pedido de visitas é o local de residência habitual dos menores que,

no caso, é na Noruega, não cabendo à Justiça brasileira apreciar questão que

compete à jurisdição de outro Estado contratante, a teor do que dispõe o artigo

16 da Convenção.

Competente a Justiça Federal, na espécie, para a apreciação da ação de busca e

apreensão dos menores, a qual foi ajuizada pela União Federal.

A propósito, precedente do Pretório Excelso acerca da quaestio: A Min. Ellen

Gracie, em seu voto, teceu considerações a respeito da Convenção da Haia e sua

aplicação pelo Poder Judiciário brasileiro. Salientou estar-se diante de documento

produzido no contexto de negociações multilaterais a que o Brasil, formalmente,

teria aderido e ratifi cado. Disse que esses documentos, em que se incluem os

tratados, as convenções e os acordos, pressupõem o cumprimento de boa-

fé pelos Estados signatários (pacta sunt servanda) e que a observância dessa

prescrição é o que permite a coexistência e a cooperação entre nações soberanas

cujos interesses nem sempre coincidem.

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 157

Observou, também, que os tratados e outros acordos internacionais prevêem,

em seu próprio texto, a possibilidade de denúncia, isto é, a retirada de uma das

partes contratantes se e quando não mais lhe convenha permanecer integrada

no sistema de reciprocidade ali. estabelecido.. Em seguida, asseverou que,

atualmente, a Convenção é compromisso internacional do Estado brasileiro em

plena vigência e sua observância se impõe. Ressaltou, entretanto, que, apesar

dos esforços havidos em esclarecer o conteúdo e o alcance deste texto, ainda não

se faria claro, para a maioria dos aplicadores do Direito, o quê seria o cerne da

Convenção.

Aduziu que o compromisso assumido pelos Estados-membros nesse tratado

multilateral foi o de estabelecer um regime internacional de cooperação, tanto

administrativa, por meio de autoridades centrais, como judicial e que a Convenção

estabelece uma regra processual de fi xação da competência internacional que em

nada colide com as normas brasileiras a respeito, previstas na Lei de Introdução ao

Código Civil. Assim, o juiz do país de residência habitual da criança foi o escolhido

pelos Estados-membros como o juiz natural para decidir as questões relativas a

sua guarda. Acrescentou que a Convenção também recomenda que a tramitação

judicial de tais pedidos se dê com extrema rapidez e em caráter de urgência a fi m

de causar o menor prejuízo possível ao bem-estar da criança.

(...).

Concluiu que, para o Estado brasileiro, nos termos do compromisso

internacional representado pela Convenção, a única decisão válida, porque

proferida por juízo competente, será a da jurisdição original do menor, isto é,

onde ambos os pais residiam anteriormente ao afastamento com ânimo defi nitivo

e sem autorização paterna. ADPF n. 172 Referendo em MC-RJ, rel. Min. Marco

Aurélio, 10.6.2009 (ADPF n. 172) (Informativo n. 550-STF).

Destarte, e a fi m de assegurar a soberania dos países envolvidos, impõe-se

a aplicação da Convenção, verdadeiro instrumento globalizado do Direito, cujo

resultado esperado, no caso, é a restituição dos menores à Autoridade Central da

Noruega, país onde tem sua residência habitual.

A autoridade consular norueguesa, em documento de fl. 1.262, deixa

consignado que, no caso de retorno dos menores ao País de residência habitual,

adotará todas as providências necessárias para acolher, acompanhar e repatriar

os menores.

Por outro lado, na sessão de julgamento dos presentes embargos infringentes,

restou ressalvada a observância do que foi declarado, às fls. 945-946, pelas

autoridades norueguesas, quanto à mãe dos menores, de que se ela pretender

acompanhar os seus fi lhos até a Noruega (...) não será detida durante a viagem ou

a chegada à Noruega, o que foi corroborado pelo próprio embargante, às fl s. 935

e 1.257.

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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Embargos infringentes providos para prevalecer o voto vencido de fl s. 998-999

(fl s. 1.406-1.410).

16. Opostos Embargos Declaratórios, foram rejeitados (fl s. 1.475-1.529).

17. A ré interpôs o presente Recurso Especial, com fulcro nas alíneas a

e c do art. 105, III da CF, no qual alegou ofensa aos arts. 535, I e II do CPC,

3º, 8º, 13, 16 e 17 da Convenção de Haia, bem como dissídio jurisprudencial.

Sustentou, em síntese, além da existência de omissão na consideração de fatos

essenciais ao deslinde da controvérsia, o seguinte:

- malferimento ao art. 3º da Convenção de Haia, tendo em vista que com a

transferência da residência habitual dos menores da Noruega para o Brasil, no ano

de 2004, qualquer alteração dessa circunstância fática deveria ser feita por meio

de acordo entre os genitores ou por manifestação do Poder Judiciário, ambos

inocorrentes na hipótese;

- ofensa aos arts. 8º e 16 da Convenção da Haia, pois, ao contrário do afi rmado

no acórdão dos Embargos Infringentes, a ora requerente em momento algum

resignou-se com a decisão da Justiça Norueguesa concessiva da guarda exclusiva

dos seus fi lhos ao pai, residente naquele País, tendo tomado todas as providências

indispensáveis para reverter essa decisão, por meio de medidas perante as

autoridades judiciais e administrativas brasileiras;

- violação ao art. 13 da Convenção de Haia, porquanto os menores sofreriam

riscos de danos físicos e psicológicos caso retornassem à Noruega, dado a

instabilidade emocional e as tendências depressivas do genitor;

- negativa de vigência ao art. 17 da Convenção de Haia, porque, mesmo

que não seja o caso de discutir eventuais decisões de guarda, o bem estar dos

menores pode ser avaliado pelo conteúdo das decisões exaradas anteriormente,

bem como pelos estudos psicológicos e sociais, que são amplamente favoráveis à

permanência dos menores com a requerente.

18. Nos autos da MC n. 18.538-RJ, deferi o efeito suspensivo requerido

pela mãe dos menores, para manter as crianças no Brasil até o julgamento

do presente Recurso Especial. Na ocasião, também determinei que fosse

restabelecido o contato imediato dos fi lhos com o pai, o que foi feito, com a

intermediação da Assistência Social do Juízo.

19. O MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da

República Hugo Gueiros Bernardes Filho, manifestou-se pela manutenção do

acórdão recorrido (fl s. 1.815-1.826), em razão do óbice da Súmula n. 7-STJ.

20. É o que havia de relevante para relatar.

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 159

VOTO

O Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Relator): 1. A questão

discutida nos presentes autos é daquelas tão importantes, que exigem do

Julgador, mais do que conhecimento técnico da Lei ou da jurisprudência, uma

sensibilidade especial; qualquer decisão a ser tomada, certamente, sob uma ou

outra ótica, não será totalmente satisfatória ou justa.

2. Discute-se, aqui, direito fundamental dos mais importantes e caros

a qualquer um que conhece a felicidade e as angústias da maternidade/

paternidade: o direito de convivência com os fi lhos e do exercício pleno do

pátrio poder, sabidamente indispensável para a garantia do equilíbrio físico,

emocional, psíquico e social do indivíduo.

3. Em casos tão delicados e cercados de sentimentos apaixonados e

confl ituosos de ambas as partes, não se pode perder de vista o aspecto crucial

que a lei, a Constituição e a própria Convenção de Haia objetiva preservar,

quando se fala dos direitos de crianças, qual seja, o seu bem estar e integridade

física, psicológica e emocional.

4. A Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro

Internacional de Crianças, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por

meio do Decreto n. 3.413/200, prevê a promoção de medidas judiciais tendentes

à restituição ao País de sua residência habitual, os menores ilicitamente

transferidos para o território de outro País; isso porque, considera-se essa

situação - subtração indevida, ainda que por pai ou mãe - de criança, do seu País

de residência habitual, privando-a da convivência do outro genitor extremamente

prejudicial ao seu desenvolvimento psíquico e ao seu equilíbrio físico e emocional, pois

ela tem direito subjetivo de manter contato e conviver com ambos os pais, pois

os dois são importantes na formação de seu caráter e personalidade.

5. Ademais, a criança sequestrada, ainda que por um dos pais, passa a viver

em situação de insegurança absoluta, presencia confl itos incomprensíveis para

sua idade, não raro é obrigada a mudar várias vezes de residência ou escola,

prejudicando o estabelecimento de elos estáveis com familiares e amigos, além

de ser subtraído um direito seu, que é manter os laços com ambos os seus pais.

6. A devida aplicação dessa Convenção passou a fazer parte das obrigações

do Brasil no plano internacional, na qualidade de signatário de vários tratados

nesta área, entre as quais a Convenção da ONU sobre os direitos das crianças.

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

160

7. Já restou assentado nesta Corte tanto o interesse da União na promoção

das medidas tendentes ao retorno de crianças ilegalmente retiradas de seu Pais

de origem e residência habitual que ingressaram ilicitamente no Brasil, como

a orientação de que em sede de cooperação judiciária direta, não se busca o

cumprimento de uma ordem judicial estrangeira simplesmente; a sentença

estrangeira constitui um elemento inicial de prova, competindo ao Poder

Judiciário Brasileiro verifi car, no melhor interesse dos infantes, a viabilidade

desse pedido de retorno (REsp n. 954.877-SC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,

DJe 17.9.2008).

8. Anoto, primeiramente, que a controvérsia a ser dirimida por esta

Corte, ao meu sentir, não esbarra na Súmula n. 7-STJ, como concluiu o douto

representante do Parquet Federal. Os fatos estão bem delineados pelo acórdão

regional e demais decisões encartadas nos autos, e podem ser assim resumidos:

(a) as partes se casaram em 3.8.1999 e se separaram em julho/2003; as

crianças nasceram na Noruega em 15.1.2000 e 13.4.2002 e residiram naquele

País, até julho/2004, quando vieram para passar um período de férias no Brasil,

com a mãe;

(b) na ocasião, a guarda dos meninos tinha sido defi nida pela Justiça

Norueguesa: a do fi lho maior era compartilhada pelo casal, e ele morava uma

semana por vez com cada um dos pais; a do menor, foi entregue à mãe, com

várias disposições relativas às visitas, entre elas que a mãe teria o direito de levar

as crianças para o Brasil cerca de um mês por ano, contanto que ela informasse o

pai sobre a data de partida e chegada pelo menos um mês antes da viagem; havia

previsão de revisão do acordo de guarda em agosto/2004, mas ele prevaleceria

até que fosse substituído por outro ou por decisão com força de lei;

(c) de comum acordo, os pais decidiram fazer uma experiência de vida

no Brasil, vindo ambos a residirem no Rio de Janeiro, por aproximadamente 5

meses;

(d) segundo o que foi apurado, no processo de guarda instaurado na

Noruega, e, também, pela Justiça Brasileira, havia um acordo verbal de que, se

não houvesse a adaptação do genitor ao Brasil, este poderia voltar à Noruega

com as crianças;

(e) em dezembro de 2004, o pai saiu com os fi lhos sob o pretexto de

um passeio a Búzios-RJ, mas retornou a Noruega, sem o conhecimento ou o

consentimento da mãe;

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 161

(f ) a mãe voltou à Noruega em maio de 2005, submetendo-se à Justiça

daquele País, onde processou-se a demanda referente à guarda das crianças,

que foi concluída em junho 2006, favoravelmente à manutenção dos meninos

naquele país, sob a guarda exclusiva do pai, ocasião em que foram estabelecidas

as condições para visitação; em outubro de 2006, todavia, a ré, em uma dessas

visitas, retornou ao Brasil com as crianças, o que resultou no presente pedido de

cooperação internacional.

9. Trata-se, portanto, de dar (aos fatos) a qualifi cação jurídica própria, de

maneira a equacionar o confl ito posto; anote-se que somente após a defi nição

sobre o pedido de retorno feito com base da Convenção de Haia e a defi nição

de qual seria a residência habitual das crianças é que se poderá estabelecer o

juízo competente para analisar as questões referentes à guarda e ao direito de

visita; por isso mesmo, as decisões sobre a guarda dos meninos, tanto a proferida

pela Justiça Norueguesa quanto aquela do Juízo Estadual do Rio de Janeiro não

possuem, ainda, qualquer efi cácia (art. 17 do Decreto n. 3.413/2000).

10. Depreende-se dos fatos acima narrados que a questão nuclear passa

pela defi nição a respeito da residência habitual dos menores para o fi m de

aplicação do art. 3º da Convenção de Haia.

11. E, nesse ponto, após muito meditar e refl etir sobre a situação fática

apresentada, entendo que não há como afastar a conclusão perfi lhada pelo

acórdão recorrido, por sua douta maioria, de que o breve período que os genitores

passaram no Brasil não implicou na alteração do domicílio das crianças, até

porque havia um acordo verbal de que a permanência delas e do pai estava

condicionada à adaptação em terras nacionais.

12. Como constou do voto condutor do acórdão recorrido, mesmo

considerando a atitude paterna, de voltar com as crianças para a Noruega sem

avisar, o fato é que, naquela ocasião, ainda seria a Justiça Norueguesa a competente

para decidir sobre eventual alteração da situação da guarda dos menores, porque o

breve período em que passaram no País, dentro das circunstâncias, não teria o condão,

por si só, de alterar a situação quanto à consideração de qual seria a residência habitual

dos infantes.

13. Veja-se que a própria recorrente admitiu, perante a Justiça Norueguesa,

que durante o período em que todos estavam no Brasil, isto é, no outono de

2004, ela mesma voltou à Noruega para trabalhar, permanecendo, ao todo, naquele

País, por 6 semanas (fl s. 35).

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162

14. Só esse fato já indica que tanto a mãe como o pai estavam ainda ligados

àquele País, por vínculos familiares ou de trabalho, e não haviam estabelecido

residência defi nitiva no Brasil. A sentença proferida pelo Juízo Norueguês alude

ainda à circunstância de que a recorrente continuou a receber benefícios sociais

da Noruega durante o período em que aqui esteve (fl s. 41).

15. Assim, mesmo visualizando a contenda a partir do ano de 2004, e

levando em conta os fatos anteriores ao retorno das mãe com os meninos para

o Brasil em 2006, como fi zeram os doutos julgadores vencidos do TRF da 2ª

Região, não há como subsumir a conduta do pai, de voltar com as crianças à

Noruega em dezembro de 2004 à Convenção de Haia.

16. Tanto assim, que tal fato não foi alegado pela recorrente em

nenhum momento processual, seja no Brasil ou na Noruega. Embora ela

tenha mencionado que o pai retornou à Noruega sem o seu consentimento,

não discordou quanto à existência do acordo verbal de que assim ele poderia

proceder.

17. A residência habitual, para fi ns da Convenção de Haia é aquela em que

a criança tinha sua raiz, estava vivendo em caráter de permanência. E, segundo

a referida Convenção, é a Lei desse Estado soberano que deve decidir sobre as

questões relativas à guarda dos menores. Pelo que dispõe o art. 3º do Decreto n.

3.413/2000, mostra-se ilícita a transferência dos menores para o Brasil em 2006,

ante a existência de um direito de guarda efetivamente exercido pelo genitor,

que tinha a seu favor uma decisão judicial à qual a recorrente, por livre vontade,

resolveu se submeter.

18. É certo que a interpretação e a aplicação da Convenção de Haia,

como toda norma jurídica, deve ser feita com temperamento e sensibilidade.

Os seus artigos 12 e 13 bem demonstram, bem como o seu preâmbulo, que o

fundamental a ser considerado, em casos como este, é a salvaguarda do bem estar

do menor, de modo a harmonizá-la, igualmente, com o disposto no art. 227 da

CF.

19. O art. 13 do Decreto n. 3.413/2000 prevê algumas hipóteses para o não

retorno das crianças em casos de sequestro internacional, assim dispondo:

Sem prejuízo das disposições contidas no Artigo anterior, a autoridade judicial

ou administrativa do Estado requerido não é obrigada a ordenar o retomo da

criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a seu retomo provar:

a) que a pessoa, instituição ou organismo que tinha a seu cuidado a pessoa da

criança não exercia efetivamente o direito de guarda na época da transferência ou

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 163

da retenção, ou que havia consentido ou concordado posteriormente com esta

transferência ou retenção; ou

b) que existe um risco grave de a criança, no seu retorno, fi car sujeita a perigos

de ordem física ou psíquica, ou, de qualquer outro modo, fi car numa situação

intolerável.

A autoridade judicial ou administrativa pode também recusar-se a ordenar o

e retorno da criança se verifi car que esta se opõe a ele e que a criança atingiu já

idade e grau de maturidade tais que seja apropriado levar em consideração as

suas opiniões sobre o assunto.

Ao apreciar as circunstâncias referidas neste Artigo, as autoridades judiciais

ou administrativas deverão tomar em consideração as informações relativas à

situação social da criança fornecidas pela Autoridade Central ou por qualquer

outra autoridade competente do Estado de residência habitual da criança.

20. Não estão presentes, assim, quaisquer das hipóteses citadas no art.

13 do Decreto n. 3.413/2000, mesmo algum indicativo ou indício de que os

menores estariam sujeitos a perigos de ordem física ou psíquica em caso de

retorno à Noruega.

21. Os estudos psicológico e social feitos perante o Juízo da 9ª Vara da

Família da Capital do Estado do Rio de Janeiro demonstraram a adaptabilidade

das crianças a sua vida no Brasil - o que não confi gura qualquer surpresa e é

mesmo óbvio em virtude do tempo em que aqui estão - fato, todavia, que não

pode implicar em prejuízo para a parte adversa; caso contrário, o período de

tramitação do processo de busca e apreensão baseado na Convenção Sobre os

Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças confi guraria sempre um

fator a favor da parte que a infringiu, tornando-a vazia de sentido.

22. Tenho refl etido e enxergado que a norma escrita, na maioria das vezes

e principalmente em situações peculiares e sensíveis como esta que se descortina

para a apreciação dessa Turma, não são sufi cientes para a solução do confl ito. O

intérprete da lei escrita deve abrir espaço para as preocupações com os efeitos

da interpretação e da aplicação da lei, de modo a assegurar o cumprimento da

fi nalidade da norma, que, no caso, é, como antes dito, promover o bem estar dos

menores, permitindo-lhes usufruir da segurança nas suas relações familiares,

bem como desestimular que cônjuges utilizem desse subterfúgio danoso, ainda

que tenham as melhores das intenções.

23. Observo, todavia, que essa conclusão não invalida a necessidade

imperiosa da manutenção do convívio dos filhos menores com ambos os

genitores. É o próprio Decreto n. 3.413/2000 que defi ne como um dos seus

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

164

principais objetivos assegurar o convívio das crianças com ambos os pais, ao eleger,

como um dos seus objetivos a proteção ao direito de visita, como se verifi ca de seu

preâmbulo e dos arts. 1º, 2º e 21, do seguinte teor:

Desejando proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais

resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícitas e estabelecer

procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua

residência habitual, bem como assegurar a proteção do direito de visita;

Artigo 1

A presente Convenção tem por objetivo:

a) assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para

qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente;

b) fazer respeitar de maneira efetiva nos outros Estados Contratantes os

direitos de guarda e de visita existentes num Estado Contratante.

Artigo 2

Os Estados Contratantes deverão tomar todas as medidas apropriadas que

visem assegurar, nos respectivos territórios, a concretização dos objetivos da

Convenção. Para tal, deverão recorrer a procedimentos de urgência.

Direito de Visita

Artigo 21

O pedido que tenha por objetivo a organização ou a proteção do efetivo

exercício do direito de visita poderá ser dirigido à Autoridade Central de um

Estado Contratante nas mesmas condições do pedido que vise o retomo da

criança.

Às Autoridades Centrais, incumbe, de acordo com os deveres de cooperação

previstos no Artigo 7, promover o exercício pacífi co do direito de visita, bem como

o preenchimento de todas as condições indispensáveis ao exercício deste direito.

As autoridades contrais deverão tomar providencias no sentido de remover, tanto

quanto possível, todos os obstáculos ao exercício desse mesmo direito.

As Autoridades Centrais podem, diretamente ou por meio de intermediários,

iniciar ou favorecer o procedimento legal com o intuito de organizar ou proteger

o direito de visita e assegurar a observância das condições a que o exercício deste

direito esteja sujeito.

24. Com efeito, é por demais alardeado pelos estudos de Psicologia e

Assistência Social, cujos profi ssionais mais gabaritados tem insistentemente

alertado para os malefícios do que se convencionou chamar alienação parental,

a importância para o desenvolvimento psicossocial, emocional e psicológico das

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 165

crianças o partilhar da convivência com ambos os pais. Essa constatação é uma

realidade sentida por todos os cidadãos, tenham eles fi lhos ou não, sentimento

este encampado pelo Estado Democrático de Direito quando elegeu a proteção

da família e das crianças como um dos seus maiores objetivos (art. 227 da CF).

25. A Convenção de Haia, ao estabelecer como uma de suas fi nalidades

possibilitar o exercício das relações parentais dentro da legalidade e a preservação

dos vínculos familiares e rechaçar qualquer atitude unilateral que possa macular

o pleno exercício dessas relações, nada mais fez do que proteger os melhores

interesses das crianças, preservando-lhe a dignidade que a condição humana

lhes garante.

26. Essa observação tem o cunho apenas fi losófi co, para servir de refl exão

na tomada das decisões a serem proferidas pelo Juízo competente quando

da análise ou reanálise do pedido de guarda e de visitação; acrescento que a

Autoridade Central Norueguesa já se comprometeu, inúmeras vezes, a ajudar

de todas as formas possíveis no retorno dos menores, bem como a cancelar

qualquer restrição junto à Interpol caso a recorrente deseje retornar com seus

fi lhos à Noruega, retirando as medidas de restrição de liberdade que tenham

sido impostas anteriormente.

27. Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao Recurso Especial,

para manter o acórdão do TRF da 2ª Região e julgo prejudicado o pedido

cautelar, determinando o seu arquivamento.

28. É o voto.

RECURSO ESPECIAL N. 1.335.366-RS (2012/0151371-0)

Relator: Ministro Ari Pargendler

Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Procurador: Procuradoria-Geral Federal - PGF

Recorrido: José Valdir Iuds

Advogado: Aline Bernardelli e outro(s)

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

166

EMENTA

Honorários de advogado. Direito próprio. Requisição de pequeno

valor.

Os honorários, sejam contratuais, sejam resultantes da

sucumbência, constituem direito do advogado, direito autônomo, que

não pode ser confundido com o direito da parte, tal como dispõe a Lei

n. 8.906, de 1994 (arts. 22 e 23).

Os honorários sucumbenciais não são acessórios da condenação,

formando capítulo à parte que tem força de título executivo judicial,

apto a uma execução individualizada.

A iniciativa do advogado que exerce essa prerrogativa não

constitui quebra da execução (L. n. 8.213/1991, art. 128, § 1º e L.

n. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do precatório ou da

requisição de pagamento (que não existem nesse momento).

Recurso especial conhecido, mas desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves

Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Brasília (DF), 4 de dezembro de 2012 (data do julgamento).

Ministro Ari Pargendler, Relator

DJe 12.12.2012

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Ari Pargendler: José Valdir Iuds ajuizou execução de

sentença contra o Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo “a expedição

do competente precatório para pagamento do principal e RPV para os valores de

sucumbência” (fl . 06).

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 167

O MM. Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal Previdenciária de Porto

Alegre, RS, Dr. Gustavo Pedroso Severo indeferiu “o desdobramento da execução

para fi ns de autorizar o pagamento de honorários sem necessidade de precatório.

Primeiro, porque se trata de verba acessória, não sendo razoável que o principal fi que

sujeito ao rito do precatório e os honorários correspondentes sejam pagos imediatamente.

Segundo, porque o art. 128, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação determinada

pela Lei n. 10.099/2000, veda, expressamente, ‘o fracionamento, repartição ou quebra

do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida

no caput (via RPV) e, em parte, mediante expedição do precatório’” (fl . 31).

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, relator o Juiz

João Batista Pinto Silveira, por unanimidade deu provimento ao agravo de

instrumento nos termos do acórdão assim ementado:

“Processual Civil. Honorários de advogado. Fracionamento da execução.

Os honorários de advogado não constituem parcela integrante do valor devido

a cada credor para fi ns de classifi cação do requisitório como de pequeno valor, sendo

expedida requisição própria para pagamento dessa verba. Aplicação da Resolução n.

122 do Conselho da Justiça Federal” (fl . 141).

Opostos embargos de declaração (fl . 149-153), foram rejeitados (fl . 159-

166).

Seguiu-se, então, recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do

Seguro Social com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal,

alegando violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, do artigo 128, §

1º, da Lei n. 8.213, de 1991, do artigo 92 do Código Civil e do artigo 17 da Lei

n. 10.259, de 2001 (fl . 174-179).

VOTO

O Sr. Ministro Ari Pargendler (Relator): 1. Os honorários - sejam

contratuais, sejam resultantes da sucumbência - constituem direito do advogado,

direito autônomo, que não pode ser confundido com o direito da parte, tal como

dispõe a Lei n. 8.906, de 1994.

“Se o advogado fi zer juntar aos autos o seu contrato de honorários” - está dito

no art. 22, § 4º - “antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o

juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser

recebida pelo contribuinte, salvo se este provar que já os pagou”.

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

168

“Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência” -

reza o art. 23 - “pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar

a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja

expedido em seu favor”.

Portanto, os honorários de advogado não constituem um acessório da

condenação.

2. O art. 128, § 1º, da Lei n. 8.213, de 1991, na redação que lhe deu a Lei n.

10.099, de 2000, veda o fracionamento, repartição ou quebra da execução, para

evitar que uma parte da condenação siga o regime da requisição de pequeno

valor e o restante obedeça ao regime do precatório.

Leia-se:

“§ 1º - É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de

modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no caput e, em parte,

mediante expedição do precatório”.

A fi nalidade da norma é a de evitar que parte da condenação seja excluída

do regime do precatório.

3. No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a regra foi reproduzida no

art. 17, § 3º, da Lei n. 10.259, de 2001, explicitando-se no § 4º ser facultado ao

exequente a renúncia ao crédito excedente, para que o saldo seja pago por meio

de requisição de pequeno valor.

Leia-se:

“§ 3º - São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,

de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste

artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório

complementar ou suplementar do valor pago”.

“§ 4º - Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento

far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia

ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o

precatório, da forma lá prevista”.

Tudo a se resumir no seguinte: a condenação é paga ou por meio de

requisição de pagamento ou por meio de precatório, sem possibilidade de que

parte da condenação seja paga por um regime e e o restante por outro.

4. A interpretação que a jurisprudência do Tribunal vem atribuindo a essas

normas ignora o disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906, de 1994, a cujo teor

o advogado tem direito próprio aos honorários.

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 169

Os honorários sucumbenciais formam, na condenação, capítulo à parte que

tem força de título executivo judicial, apto a uma execução individualizada.

A cobrança nesse molde não constitui quebra da execução (L. n.

8.213/1991, art. 128, § 1º e L. n. 10.259, art. 17, § 3º), nem fracionamento do

precatório ou da requisição de pequeno valor (que não existem nesse momento).

5. Anote-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo prestou jurisdição

completa, desmerecendo a alegação de que teria violado o art. 535, II, do

Código de Processo Civil.

Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial, negando-lhe

provimento.

RECURSO ESPECIAL N. 1.349.895-MT (2012/0171602-2)

Relator: Ministro Benedito Gonçalves

Recorrente: Eumar Roberto Novacki

Advogado: Sebastião Monteiro da Costa Junior e outro(s)

Recorrido: Ministério Público do Estado de Mato Grosso

Interessado: Juízo de Direito da Vara Especializada em Ação Civil Pública

e Ação Popular de Cuiabá-MT

Interessado: Estado de Mato Grosso

Interessado: Osmar Lino Farias e outro

Advogado: Raquel Guimarães Farias e outro(s)

Interessado: Silval da Cunha Barbosa

Advogado: Francisco Anis Faiad e outro(s)

Interessado: Blairo Borges Maggi

Advogado: Sebastião Monteiro da Costa Junior e outro(s)

Interessado: Alexander Torres Maia

Advogado: Marcela Oliveira Cavalcante de Avila e outro(s)

Interessado: Eder de Moraes Dias e outro

Advogado: Francisco Anis Faiad e outro(s)

Interessado: Wanderson Nunes de Siqueira

Advogado: Edmilson Vasconcelos de Moraes e outro(s)

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REVISTA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

170

EMENTA

Processual Civil. Recurso especial. Exceção de suspeição rejeitada

liminarmente pelo próprio excepto. Impossibilidade. Art. 306 do

CPC. Suspensão dos autos principais. Envio da exceção ao Tribunal

para análise.

1. Discussão sobre a possível perda do objeto do Agravo de

Instrumento interposto contra rejeição liminar de Exceção de

Suspeição, sem envio dos autos ao Tribunal, ante a publicação de

sentença do processo principal.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interpretação

cabível à expressão “defi nitivamente julgada”, constante do art. 306

do CPC, que se refere à própria exceção, pressupõe que rejeitada pelo

juiz de primeiro grau a Exceção de Suspeição e interposto agravo de

instrumento contra tal decisão, fi cam os autos principais suspensos até

julgamento do recurso pelo Tribunal. Precedentes: MC n. 17.282-RS,

Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8.2.2011;

REsp n. 1.226.050-RS, Min. Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma, 15.3.2011; REsp n. 745.947-RS, Rel. Min. Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, DJe 1º.10.2008; REsp n. 790.567-SP, Rel.

Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 14.5.2007; REsp n. 763.762-

GO, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 10.10.2005;

REsp n. 508.068-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ

13.12.2004.

3. No caso dos autos, verifi ca-se que em 4.2.2011 o Juiz de

Direito indeferiu liminarmente a Exceção de Incompetência sem

processá-la, e antes de fi ndar o prazo para interposição do Agravo de

Instrumento proferiu sentença de improcedência da Ação Popular

(7.2.2011). Assim, não há falar em perda do objeto do Agravo de

Instrumento, pois diante do não reconhecimento da suspeição, o juiz

obrigatoriamente deveria suspender o processo principal, remetendo a

Exceção de Suspeição para análise do Tribunal.

4. O sentenciamento de ação principal não prejudica o Agravo de

Instrumento referente à Exceção de Suspeição, pois o reconhecimento

de eventual vício atinge todos os atos ulteriores praticados pelo

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 171

magistrado. Nesse sentido: RMS n. 11.915-PA, Rel. Min. Aldir

Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ 5.6.2006.

5. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ari Pargendler, Arnaldo Esteves Lima

(Presidente) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 18 de dezembro de 2012 (data do julgamento).

Ministro Benedito Gonçalves, Relator

DJe 4.2.2013

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Benedito Gonçalves: Trata-se de recurso especial

interposto por Eumar Roberto Novacki, com fulcro na alínea a do permissivo

constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato

Grosso, assim ementado (fl . 788):

Agravo de instrumento. Exceção de suspeição. Rejeição pelo próprio excepto.

Impossibilidade. Decisão cassada. Recurso parcialmente provido.

É nula a decisão em que o juiz rejeita de plano a exceção de suspeição que lhe

é ofertada.

A suspensão do processo decorre da imposição legal (306, CPC).

Os embargos de declaração foram rejeitados, conforme ementa de fl . 837.

Na origem, tratam os autos de ação popular que visa a anulação de atos

governamentais que promoveram o ora recorrente, Ofi cial da Polícia, a patente

de Tenente-Coronel.

Após a distribuição da ação, o Ministério Público Estadual, na qualidade

de custos legis, opôs Exceção de Suspeição contra o Juiz de Direito, a qual foi

rejeitada liminarmente na data de 4.2.2011 (fl s. 791).

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Em 7.2.2011, foi proferida sentença julgando improcedente a ação popular

(fl s. 791).

Inconformado, em 28.2.2001 o Parquet interpõe Agravo de Instrumento

alegando a nulidade da decisão interlocutória que rejeitou a exceção

liminarmente, ao argumento de que deveria ter havido a suspensão da tramitação

do feito principal (Ação popular), com a consequente remessa do incidente ao

Tribunal de Justiça, nos termos do art. 313 do CPC. A Corte a quo, conforme

ementa acima, por maioria, cassou a decisão que indeferiu liminarmente a

suspeição, e determinou a remessa da Exceção de Suspeição para apreciação do

Tribunal.

No apelo especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, violação do

art. 535, II, do CPC, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre

a aplicação do art. 560 do CPC (perda do objeto do Agravo de Instrumento).

Quanto ao juízo de reforma, aduz ofensa ao art. 560 do CPC, defendendo

o não conhecimento do agravo de instrumento em razão da prejudicialidade

do objeto, pois com a promulgação da sentença na Ação Popular a suspeição

alegada deveria ser analisada em sede de reexame necessário ou preliminar de

Apelação e não em Agravo de Instrumento.

Contrarrazões às fl s. 876-888, aduzindo que não houve violação ao art.

535, II, do CPC, pois a Corte local entendeu que é nula a decisão do juiz que

rejeita liminarmente a Exceção de Suspeição.

Juízo positivo de admissibilidade às fl s. 909-912.

Às fl s. 970-971, decisão de reautuação do agravo em recurso especial.

É o relatório.

VOTO

O Sr. Ministro Benedito Gonçalves (Relator): Inicialmente, extrai-se dos

autos que a Corte a quo empregou fundamentação sufi ciente para dirimir a

controvérsia, dispensando portanto, qualquer integração à compreensão do que

fora decidido.

Nessa esteira, depreende-se que o acórdão recorrido analisou a questão

referente a perda do objeto, uma vez que tal tese, defendida pelo relator, foi

afastada pelos votos do 1º e 2º vogais, por entenderem que a exceção deve ser

enviada para análise do Tribunal. (fl . 795-800).

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A propósito, transcrevo trecho do acórdão dos embargos de declaração que

reforçam o julgamento do ponto (fl . 839):

A preliminar de perda de objeto foi apreciada em sessão de julgamento,

inclusive, tese defendida pelo relator, a qual foi afastada pelos votos do 1º e 2º

vogais.

Afasto, pois, a infringência ao art. 535 do CPC.

Quanto ao juízo de reforma, a discussão diz respeito a saber se houve perda

do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra a rejeição liminar de

Exceção de Suspeição, sem envio dos autos ao Tribunal, ante a publicação de

sentença da ação principal.

Conforme relatado, a Corte local cassou a decisão do juízo monocrático

que indeferiu liminarmente a suspeição, e determinou a remessa da Exceção de

Suspeição para apreciação do Tribunal (fl s. 800), por entender que não houve

perda do objeto, haja vista que a suspensão do processo principal decorre da

imposição legal prevista no art. 306 do CPC.

Nos termos da jurisprudência desta Corte, a interpretação cabível à

expressão “defi nitivamente julgada”, constante do art. 306 do CPC, que se refere

à própria exceção, pressupõe que rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção

de suspeição e interposto agravo de instrumento contra tal decisão, fi cam os

autos principais suspensos até julgamento do recurso pelo Tribunal.

Nesse sentido, vejamos alguns precedentes:

Recurso em mandado de segurança. Ação de despejo de imóvel comercial.

Exceção de suspeição. Rejeição liminar pelo juiz excepto que, ato contínuo,

defere a ordem de despejo. Impetração de mandado de segurança que foi

julgado prejudicado pelo Tribunal Estadual devido ao cumprimento da ordem

de desocupação. Provimento parcial do recurso ordinário determinando

o processamento da exceção de suspeição pelo Tribunal a quo. Pedido de

anulação da ordem de despejo a ser examinado como consequência do eventual

acolhimento da exceção de suspeição pela Corte Estadual.

1. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se pacifi cada

no sentido de que “o juiz a quem se atribui suspeição não pode julgar a exceção,

princípio que se aplica também aos magistrados que atuam no segundo grau

de jurisdição”. (REsp n. 704.600-RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ

12.6.2006).

2. - Em autos de ação de despejo de imóvel comercial, o magistrado indeferiu

liminarmente a exceção de suspeição contra si suscitada e determinou a

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expedição do mandado de desocupação, tendo sido a decisão impugnada por

meio de mandado de segurança, que foi extinto pelo Tribunal Estadual, ante a

perda do objeto, em razão do cumprimento da ordem de despejo.

3. - Dessa decisão foi interposto Recurso Ordinário, o qual foi provido,

concedendo-se, em parte, a ordem, para que a exceção de suspeição fosse

processada pelo Tribunal de origem, na forma da lei, ressalvando-se, contudo,

que o pedido de anulação da ordem de despejo deveria ser examinado como

consequência do eventual acolhimento da exceção de suspeição pela Corte

Estadual.

4. - Agravo Regimental em que alega o recorrente que a anulação da ordem

de despejo não pode fi car condicionada ao acolhimento da exceção de suspeição

pelo Tribunal local, uma vez que são nulos todos os atos praticados após a

arguição de suspeição do juiz excepto, momento em que deveria ter ocorrido a

suspensão automática do processo.

5. - De fato, com o oferecimento da exceção de suspeição, a suspensão do processo

e consequentemente dos prazos é automática, até que, na dicção do artigo 306 do

Código de Processo Civil, a exceção “seja defi nitivamente julgada”.

6. - Todavia, considerando que toda nulidade processual, seja absoluta ou

relativa, depende de decretação judicial, na hipótese, apenas com o julgamento

e acolhimento da exceção de suspeição pelo Tribunal a quo, é que a ordem de

despejo poderá ser anulada, como consequência do eventual reconhecimento

da parcialidade do magistrado, mormente se considerada, ainda que, em tese,

a possibilidade de repercussão fi nanceira dessa decisão, na forma de perdas e

danos.

7. - Não se pode olvidar que, como incidente processual, a exceção de

suspeição pode ser suscitada em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, mas, a

própria lei fi xa o prazo de 15 (quinze) dias contados do fato para a sua arguição

(CPC, art. 305), sob pena de preclusão, não havendo que se falar, portanto, tratar-

se de causa de nulidade absoluta.

8. - Agravo Regimental improvido (AgRg nos EDcl no RMS n. 33.597-GO, Rel.

Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17.4.2012, DJe 3.5.2012, grifo

nosso).

Processual Civil. Medida cautelar. Recurso especial. Efeito suspensivo.

Excepcionalidade. Exceção de suspeição. Suspensão do processo. Art. 306 do

CPC. Perigo na demora. Finalização da instrução do feito. Iminência de prolação

de sentença.

1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de

que o deferimento de medida cautelar ajuizada com o objetivo de conferir

suspensividade a especial reveste-se de caráter excepcional. Precedentes.

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

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2. Para que assim se proceda, é mandatória a comprovação, pela parte

requerente, do fumus boni iuris e do periculum in mora. Daí porque a ausência de

um deles já é sufi ciente para o indeferimento da liminar. Na espécie, entretanto,

os dois requisitos encontram-se plenamente confi gurados.

3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência pela

imprescindibilidade da suspensão do processo após rejeitada a exceção de suspensão

em primeiro grau, permanecendo o processo neste estado até o julgamento do

agravo de instrumento. Precedentes.

4. O risco de dano irreparável está consubstanciado não só na fi nalização da

fase instrutória, bem como na iminência da prolação de sentença.

5. Note-se que as alegações do Ministério Público Federal dizem simplesmente

com o não-cabimento e com a necessária rejeição da exceção de suspeição

apresentada por falta de fundamento.

6. Mas, na verdade, o mérito em si da exceção não está sendo avaliado aqui;

o objeto desta cautelar é outro, qual seja, determinar se é ou não obrigatória a

suspensão de processo principal quando pendente medida interposta em face da

decisão de primeiro grau que rejeita a suspeição.

7. É também por isto que a juntada parcial do acórdão alvo de especial já

é mais que suficiente para entender pelo cumprimento do requisito do

prequestionamento, pois consta expressamente enfrentada já na própria ementa

a discussão acerca da desnecessidade de suspensão.

8. Pedido cautelar procedente, a fi m de conferir efeito suspensivo a recurso

especial interposto pela parte requerente. Prejudicada a análise do agravo

regimental.

(MC n. 17.282-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,

julgado em 14.12.2010, DJe 8.2.2011, grifo nosso).

Processual Civil. Oposição de exceção de suspeição. Suspensão do processo.

Admissibilidade. Inteligência do art. 306 do CPC.

1. Trata-se, na origem, de exceção oposta contra o juiz da causa, que

liminarmente, indeferiu a petição do recorrente analisando o mérito desta ação.

Subindo os autos ao Tribunal a quo, via agravo de instrumento, a Corte local

decidiu que, apesar do juiz ter agido equivocadamente ao indeferir a inicial de

suspeição, a suspensão dos atos processuais confi gurará atraso na entrega da

prestação jurisdicional.

2. O Código de Processo Civil prevê que o juiz, ao receber a petição de exceção

de suspensão possui duas alternativas: ou reconhece a suspeição, ordenando

a remessa dos autos ao seu substituto legal, ou remete os autos ao Tribunal

para que a julgue, caso em que o processo ficará suspenso até que seja

defi nitivamente julgada.

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3. Recurso especial provido (REsp n. 1.226.050-RS, Rel. Ministro Mauro

Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º.3.2011, DJe 15.3.2011, grifo

nosso).

Processual Civil. Suspensão do processo. Admissibilidade. Oposição de exceção

de incompetência. Inteligência do art. 306 do CPC.

1. No caso dos autos, foi oposta exceção de incompetência pela União,

tendo o juízo de primeiro grau determinado a suspensão do processo. Contudo,

interposto agravo de instrumento pela parte adversa, o TRF-4ª Região conferiu-

lhe provimento ao declarar que “inexiste previsão legal para suspensão de feito

enquanto pendente de trânsito em julgado exceção de incompetência”. Em sede

de recurso especial aponta-se infringência do art. 306 do CPC.

2. A Lei Processual Civil, em seu art. 306, define com clareza que “recebida a

exceção, o processo ficará suspenso (art. 265, III), até que seja definitivamente

julgada”. Nesses termos, merece reforma o aresto recorrido.

[...]

4. Recurso especial provido (REsp n. 745.947-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell

Marques, Segunda Turma, julgado em 7.8.2008, DJe 1º.10.2008, grifo nosso).

Recurso especial. Exceção de incompetência. Atos praticados no período de

suspensão. Nulidade.

1. A simples oposição da exceção de incompetência suspende o processo, até o

julgamento defi nitivo do incidente.

2. Durante o período de suspensão previsto no Art. 306 do CPC, é proibida a prática

de atos processuais, salvo aqueles urgentes, imprescindíveis para a conservação do

direito objeto da lide.

3. Antes de realizar qualquer ato processual, inclusive audiência de instrução

previamente designada, o juízo deve decidir a exceção de incompetência.

4. São nulos os atos praticados pelo juiz, durante a suspensão do processo

por efeito de exceção de incompetência (REsp n. 790.567-SP, Rel. Min. Humberto

Gomes de Barros, DJ 14.5.2007, grifo nosso).

Processual Civil. Ação cominatória. Contrato de concessão de serviços públicos

entre sociedade de economia mista e município. Inexistência de procedimento

licitatório. Retomada dos serviços. Exceção de suspeição. Suspensão do processo

principal. Alcance da expressão “defi nitivamente julgada” do art. 306 do CPC.

Decisão judicial homologatória de transação em ação civil pública. Coisa julgada

formal. Cerceamento de defesa: inocorrência. Ausência de licitação. Vício

insanável. Dissídio jurisprudencial não confi gurado.

1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e interposto agravo

de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos. Julgado

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Jurisprudência da PRIMEIRA TURMA

RSTJ, a. 25, (229): 137-178, janeiro/março 2013 177

aquele recurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível

à expressão “defi nitivamente julgada”, constante do art. 306 do CPC, que se refere à

própria exceção.

[...]

8. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, improvido (REsp n. 763.762-GO,

Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20.9.2005, DJ 10.10.2005,

grifo nosso).

Processual Civil. Exceção de suspeição. Suspensão do processo principal.

Alcance da expressão “defi nitivamente julgada” do art. 306 do CPC.

1. Rejeitada pelo juiz de primeiro grau a exceção de suspeição e interposto agravo

de instrumento contra tal decisão, ficam os autos principais suspensos. Julgado

aquele recurso, volta o processo ao seu curso normal. Esta a interpretação cabível

à expressão “defi nitivamente julgada”, constante do art. 306 do CPC, que se refere à

própria exceção.

2. Eventuais recursos especial e extraordinário interpostos do acórdão do

Tribunal que confi rmou a rejeição da exceção não têm o condão de paralisar os

autos principais, por não possuírem efeito suspensivo.

3. Recurso especial improvido (REsp n. 508.068-SP, Rel. Ministra Eliana Calmon,

Segunda Turma, julgado em 19.10.2004, DJ 13.12.2004, grifo nosso).

No caso dos autos, verifi ca-se que em 4.2.2011 o Juiz de Direito indeferiu

liminarmente a Exceção de Incompetência sem processá-la, e antes de fi ndar

o prazo para interposição do Agravo de Instrumento proferiu sentença de

improcedência na Ação Popular (7.2.2011).

Assim, não há falar em perda do objeto do agravo de instrumento, pois

diante do não reconhecimento da suspeição, o juiz obrigatoriamente deveria

suspender o processo principal, remetendo a Exceção de Suspeição para análise

do Tribunal, conforme determina o art. 306 do CPC.

Registra-se, ainda, que o sentenciamento de ação principal não afasta a

exceção de suspeição, pois em caso de reconhecimento do vício pelo Tribunal, o

mesmo atinge todos os atos praticados pelo magistrado.

A propósito, vejamos:

Recurso especial. Suspensão do processo em decorrência da oposição de

exceção de incompetência. Atos praticados. Nulidade. Sentença transitada em

julgado. Impossibilidade de declaração incidental. Ação rescisória.

1. Os atos praticados pelo juiz durante o período em que o processo deveria estar

suspenso, pela oposição de exceção de incompetência, são nulos.

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2. A sentença com trânsito em julgado só pode ser desconstituída em ação

rescisória, se cabível. Não é possível a declaração incidental de nulidade, nos

próprios autos, pelo juízo efetivamente competente (REsp n. 766.703-SP, Rel. Min.

Humberto Gomes de Barros, DJ 18.12.2006, grifo nosso).

Mandado de segurança. Exceção de suspeição. Decisão judicial da magistrada

suspeita que indefere a inicial da própria exceção, obstando seu processamento.

Violação ao art. 311 do CPC. Despacho não publicado impedindo a interposição

de recurso pela parte prejudicada. Prosseguimento no julgamento da ação em

que foi alegada suspeição. Conexão. Acórdão do Tribunal de Justiça que julga

prejudicado o writ ao fundamento de prolação de sentença pela juíza suspeita.

Recurso ordinário. Provimento.

I. Cabível, excepcionalmente, o mandado de segurança contra decisão judicial

que ao invés de rejeitar a exceção de suspeição e determinar a sua remessa ao

Tribunal revisor, na forma do art. 313 do CPC, liminarmente indefere a inicial da

suspeição, sem que houvesse pronta publicação do aludido despacho, obstando

a interposição de qualquer recurso pela parte prejudicada.

II. Não perde o objeto o writ, como equivocadamente o entendeu o Tribunal

de Justiça, pelo fato de a magistrada haver, supervenientemente, prolatado

sentença no processo, justamente porque o vício, se houver, atinge as decisões

ulteriores.

[...]

IV. Recurso ordinário provido, para que o Tribunal de Justiça prossiga no

julgamento do mérito da ação mandamental (RMS n. 11.915-PA, Rel. Ministro

Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 9.5.2006, DJ 5.6.2006, grifo

nosso).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.

É como voto.