PRIMEIRA TURMA - Superior Tribunal de Justiça · 597); não se admite habilitação de herdeiros;...
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PRIMEIRA TURMA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N~ 96.920 - RS
(Registro n~ 96.0002520-7)
Relator: O Sr. Ministro José de Jesus Filho
Agravante: Companhia Real de Crédito Imobiliário
Advogados: Drs. Ivan Gomes Pereira e outros
Agravados: Maria Isabel Herz da Jornada e outros
Advogados: Drs. Felipe Neri Dresch da Silveira e outros
Interessado: Bamerindus S/A - Crédito Imobiliário
Advogados: Drs. Kurt Ering Castring e outros
Interessado: Habitasul Crédito Imobiliário S/A
Advogados: Drs. Jaqueline da Rosa Garcez Silva e outros
Interessado: Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A - em liquidação ex-trajudicial
Advogados: Drs. Janney Camargo Bina e outros
Interessada: Caixa Econômica Federal - CEF
Advogados: Drs. Paulo Roberto Felix da Silva e outros
RMENTA: Agravo regimental. Não se conhece do agravo regimental, se a parte não apresenta peça obrigatória legível para a formação do instrumento, descurando do dever de vigilância que lhe compete.
Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira TInma do Su-perior Tribunal de Justiça, por una
Vistos e relatados estes autos, em nimidade, não conhecer do agravo que são partes as acima indicadas: regimental, na forma do relatório e
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 75
notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro José Delgado.
Custas, como de lei.
Brasília, 29 de abril de 1996 (data do julgamento).
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Presidente. Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, Relator
Publicado no DJ de 10-06-96.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO: Trata-se de agravo regimental manifestado pela Companhia Real de Crédito Imobiliário (Sul) contra decisão proferida por mim nestes termos:
"Não conheço do agravo, visto que a decisão agravada apresentada pelo agravante (fls. 71), é ilegível, vale dizer, inexistente a teor do § 12 do art. 544 do CPC." (fls. 89)
Diz a agravante, em resumo, que o despacho laborou em equívoco,
porquanto deixou de observar que a ora agravante requereu expressamente o traslado da decisão agravada, não se podendo transferir-lhe o ônus da transcrição ilegível por parte do Cartório.
É este o relatório que apresento à consideração de meus ilustres colegas.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO (Relator): Não consta da minuta do agravo de instrumento o requerimento expresso das peças a serem trasladadas para a formação do instrumento, como afirma a agravante. Aliás, pouco importa, em face dos termos do § 12, do art. 544 do CPC, na redação da Lei 8.950/94, que o agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes. E se a parte que tem o dever de vigilância na apresentação das peças, segundo a lei, descura da sua obrigação, não é o Juiz que vai regularizar o instrumento, mandando juntar peça legível para o traslado.
Pelo exposto, não conheço do agravo.
É o meu voto.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N2 5.247-8 - GO
(Registro n2 94.0040741-6)
Relator: O Sr. Ministro Demócrito Reinaldo
Recorrentes: Empresa Hélios de Transportes Ltda. e outros
76 R. Sup. 'frib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
Tribunal de Origem: Tribunal Regional Federal da 1f! Região
Impetrado: Juízo Federal da 3f! Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás
Recorridos: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e União
Advogados: Drs. Mário Geraldo de Almeida Martins Costa e outros, e Francisco Vicente P. Catunda e outros
EMENTA: Processual Civil. Mandado de segurança. Suspensão de liminar através de outra segurança. Impossibilidade.
No sistema jurídico-processual brasileiro, é impraticável a suspensão de liminar concedida em mandado de segurança, de forma oblíqua, mediante o conferimento de efeito suspensivo a agravo de instrumento contra aquela (liminar), interposto.
Contra o deferimento de liminar em mandado de segurança descabe qualquer outro remédio processual, senão aquele (suspensão) previsto no art. 4e da Lei 4.348/64, em combinação com o art. 25 da Lei n e 8.038/90, cujo procedimento não pode ser substituído por liminar em outra segurança.
A jurisprudência tem proclamado ser inviável o agravo de instrumento, em mandado de segurança, porquanto os recursos cabíveis, em primeira instância, são os definidos na lei específica (Lei n e 1.533/51, arts. 8e e 12).
Recursos a que se nega provimento. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira 'furma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha. Ausen-
te, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira. Custas, como de lei.
Brasília, 30 de agosto de 1995 (data do julgamento).
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Presidente e Relator.
Publicado no DJ de 02-10-95.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO: As Empresas Hélios de
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Transportes Ltda. e Lopestur Lopes 'Ibrismo e Transportes Ltda. impetraram mandado de segurança, perante o Tribunal Regional Federal da 1!:! Região.
Com a impetração, visaram, as autoras, atribuir efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto contra liminar concessiva em outra segurança (esta requerida pela Transbrasiliana Transportes e 'Ibrismo Ltda.).
Alegam, as impetrantes, que o juiz de primeiro grau (autoridade coatora) concedeu liminar em segurança para paralisar os serviços de transporte executados em trechos que, supostamente, estariam explorando em concorrência danosa à litisconsorte.
-Aduzem, ademais, que manifesta-_ ram, contra a liminar concessória, agravo de instrumento e, a impetração tem o viso de emprestar efeito suspensivo a esse recurso.
Citados, os litisconsortes se manifestaram.
Denegada a segurança, as vencidas manifestaram recursos ordinários, repisando a argumentação da inicial.
Recebidos, na origem, nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO (Relator): Senhores Ministros,
As Empresas Hélios de Transportes Ltda. e Lopestur 'Ibrismo e Transportes Ltda. impetraram mandado de segurança visando à cassação de ato judicial ou atribuição de efeito "suspensivo" a recursos de agravo de instrumento interposto contra decisão "concessiva de liminar", em outro mandado de segurança (este requerido pela Transbrasiliana Transportes e 'Ibrismo Ltda. contra ato do Engenheiro Chefe do 12~ Distrito Rodoviário Federal do Departamento Nacional de Estrada de Rodagem).
A liminar desafiada pelo agravo de instrumento foi concedida pelo juiz titular da 3!! Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás.
Alegam, os impetrantes que, embora explorem desde 1979 os trechos mencionados, como permissionários, o Juiz concedeu a liminar, em outra segurança e determinou a paralisação dos serviços de Transporte, realizados pelas impetrantes, em linhas que indicam.
Pedem efeito suspensivo ao agravo, eis que, exercem as atividades de transporte por longos anos, o que resulta situação de fato consolidada pelo tempo e que, portanto, devem ser mantidas.
A segurança foi denegada, sob o argumento de que, "o mandado de segurança contra ato judicial é restrito à probabilidade de dano irreparável deste resultante e à ilegalida~ de flagrante, não sendo lícito ao Judiciário substituir o Legislativo para atribuir a recurso, efeito que o legislador lhe negara".
78 R. Sup. 'frib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
É contra esta decisão que as vencidas manifestam recursos ordinários, repisando os fundamentos da impetração e pugnando pelo respectivo provimento e a cassação da multa que lhes foi imposta, como litigantes de má-fé.
Não me parecem, com a razão, as recorrentes.
Em primeiro lugar, o que se pretende, com a segurança, enviesadamente, é suspender os "efeitos" da liminar concedida em outro mandado de segurança, mediante o conferimento de "suspensividade, ao agravo de instrumento contra ela (liminar) interposto. 'Ibdavia, como é entendimento prevalecente na jurisprudência, "não cabe qualquer remédio processual contra a concessão de liminar em mandado de segurança que não o previsto no artigo 4~ da Lei n~ 4.348/64 - suspensão de execução por Tribunal imediatamente superior" (STF, RTJ, voI. 119/477). E esse procedimento (suspensão da liminar) não pode ser substituído por mandado de segurança, visando à cassação da liminar em outro mandado de segurança" (STF, RTJ, voI. 119/474), enquanto a lei (1.533/51) só permite em casos estritos que a liminar seja suspensa por Tribunal diverso daquele em que foi concedida.
Por outro lado, como já se observou acima, o mandado de segurança cujos recursos ordinários estão em julgamento, tem o viso de emprestar efeito suspensivo a agravo de instrumento manifestado contra
liminar concessiva em outra segurança. E como tem proclamado a jurisprudência, inclusive desta Corte, "é incabível agravo de instrumento, em processo de mandado de segurança, porquanto os recursos cabíveis em primeira instância são os previstos nos artigos 8~ e 12 da Lei n~ 1.533/51. É que, o mandado de segurança tem rito específico e célere, não comportando incidentes que lhe retirem a feição de remédio constitucional pronto, rápido e eficaz" (REsp n~ 13.473-0). E o agravo de instrumento não se compatibiliza com o sistema processual peculiaríssimo estabelecido pela legislação específica do mandado de segurança. Por essa razão que enfatiza Theotonio Negrão:
"De acordo com os arts. 19 e 20, o Código de Processo Civil não é supletivo da LMS. Por isso, não cabe assistência em mandado de segurança; não são admissíveis embargos infringentes (Súmula 597); não se admite habilitação de herdeiros; não cabe agravo de instrumento, salvo no caso expresso no art. 13, no art. 8~ e no de denegação de apelação contra a sentença proferida no mandado de segurança; não cabe agravo retido" (C.P.C.) e legislação processual em vigor, 22'o! edição, pág. 1.076, nota 2 ao art. 20).
Nessa linha de raciocínio é a lição de Alfredo Buzaid:
"Não estava certamente na intenção da lei prodigalizar recursos
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no mandado de segurança. As decisões interlocutórias, não impugnáveis por meio de recurso adequado previsto em lei, não operam preclusão e, portanto, podem ser examinadas quando os autos subirem ao Tribunal de apelação da parte vencida. Não se compadece com a índole do mandado de segurança o agravo de instrumento de decisão interlocutória" (Do Mandado de Segurança, pág. 261).
É o magistério de Othon Sidon:
"Especificamente, apenas o agravo de instrumento e seu correlativo agravo retido, por motivo técnico, e o recurso ordinário, por prescrição constitucional, não se aplicam ao mandado de segurança" (Habeas Data, Mandado de Segurança, pág. 260).
Não há, pois, como se argumentar que o agravo de instrumento é recurso definido na Lei Processual. É que o mandado de segurança é regido por legislação específica e tem feição própria. Esse é o entendimento do STF ao manifestar-se sobre os recursos cabíveis, no âmbito da segurança, ao dizer:
"A simples mudança de agravo de instrumento para apelação (Leis n M 6.014/73 e 6.071/73) não importou em incorporar o processo da ação de segurança ao vigente Código de Processo Civil. Continua regido por lei especial (Lei
n!! 1.533/51), com as alterações formais nela introduzidas. Os recursos, pois, cingem-se, fora daquela exceção, aos das leis especiais, nos termos da própria ressalva do art. 1.217 do Código de Processo Civil" (José Nunes Ferreira, Súmulas do STF, pág. 450).
Por outro lado, parece-me judiciosa a fundamentação do acórdão, sobre justificar a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do remédio heróico, com estas palavras: "concede-se mandado de segurança contra ilegalidade e abuso de poder, inexistentes na espécie. Não fora isso, as impetrantes não comprovaram a probabilidade de dano irreparável na espécie, circunstância que, em tese, autoriza o remédio heróico, mesmo porque, os agravos de instrumento poderão ser-lhes favoráveis com a conseqüente modificação da decisão e os trechos de transporte em litígio recuperados se regulares. As impetrantes não comprovaram, ainda, ser titulares de exploração de linhas de transporte rodoviário pertinente aos trechos impugnados, declarando que o transporte nesses trechos não é regular, mas, atípico, pormenor que afasta a possibilidade de dano" (fls. 1.052/53).
Com essas considerações, nego provimento aos recursos.
É como voto.
ADITAMENTO AO VOTO
O SR. MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO: Agradeço ao Eminente
80 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
Advogado, Dr. Dárcio Vieira Marques, em nome da 'Ib.rma, as palavras elogiosas e até bondosas dirigidas aos componentes desta Egrégia Corte.
Em primeiro lugar, antes de proferir o meu voto, quero colocar os pontos nos "is". Não cuidei, sequer, do exame mais aprofundado das questões de mérito, porque se trata de três empresas, sendo uma concessionária e duas em condições precárias, que exploram determinadas linhas de transporte.
A questão é essencialmente processual. Uma das empresas, a Transbrasiliana, impetrou mandado de segurança perante o Tribunal Regional da Primeira Região e obteve a liminar; as demais, julgando-se prejudicadas, pretendem, agora, através da concessão de efeito suspensivo a um agravo de instrumento interposto contra essa liminar, suspender os seus efeitos (da liminar).
Como sabemos, da decisão que concede liminar, em mandado de segurança, não cabe agravo de instrumento, mas somente pedido de suspensão, cuja competência para julgamento é do Presidente do Tribunal de hierarquia maior. Sequer se pode conferir efeito suspensivo a esse agravo de instrumento, pois, quando assim fosse, estaríamos usurpando competência que não é nossa, mas do Presidente do Tribunal, do Presidente desta Corte.
Nego provimento a ambos os recursos.
É como voto.
VOTO - VISTA
O SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: As recorrentes pediram Mandado de Segurança, visando emprestar efeito suspensivo a agravo de instrumento.
O agravo a ter seus efeitos ampliados desafia decisão que - em outro processo - concedera liminar, para suspender a execução de transportes rodoviários executados pelas ora recorrentes.
O E. Tribunal de Justiça de Goiás denegou a Segurança. Fincou-se no argumento de que não havia dano irreparável.
Em seu voto de Relator, o Ministro Demócrito Reinaldo nega provimento ao recurso. Vale-se da constatação de que o único remédio, contra o deferimento de liminar, em Mandado de Segurança, é a suspensão da liminar, nos termos da Lei 4.348/64.
Estou de acordo com esta orientação.
Esta 'Ib.rma, contra o voto do Ministro Milton Pereira, consolidou o entendimento.
Reporto-me ao Julgamento do RMS 4.753, em que decidimos:
"- Não cabe recurso, contra decisão que concede liminar em processo de Mandado de Segurança. O remédio específico para enfrentar a liminar é a suspensão prevista na Lei 4.348/64 (art. 5~)."
N a assentada daquele julgamen-to, em que funcionei como relator, disse, a propósito:
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o pedido de Segurança não foi conhecido, porque, "a impetrante não comprovou a interposição do recurso cabível, a que pretenda efeito suspensivo, bem como a decisão atacada não é absurda, teratológica, nem flagrantemente ilegal." (fi. 66)
Em Acórdão recente, esta Thrma enfrentou o tema relativo ao cabimento de recurso, contra decisão ocorrida no processo de Mandado de Segurança. Isto ocorreu no julgamento do RMS 4.715-6/PR.
Decidimos, naquela assentada:
"I - Não cabe recurso contra decisão que denega liminar, em Mandado de Segurança -salvo nos processos originários de Tribunal em que se admita agravo regimental."
Relator, no referido julgamento, emiti voto, dizendo:
"A Lei 1.533/51 não reserva, expressamente, qualquer recurso, para enfrentar a denegação de liminar.
Aliás, aquele diploma somente faz referência a um recurso: a apelação (arts. 8~ e 12).
Trago comigo a convicção de que os dispositivos do Código de Processo Civil não funcionam como supletivos da Lei de Mandado de Segurança, a não ser aqueles referentes ao litisconsórcio (art. 12 da LMS) e os que disciplinam a apelação.
Vale observar que, no tocante à apelação, a Jurisprudência restringiu a aplicação do CPC: o Supremo Tribunal Federal inseriu na Súmula de sua Jurisprudência, o Verbete 597, a dizer:
"Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação."
A Recorrente ilustra suas razões de apelo, transcrevendo vários acórdãos, oriundos de Tribunais Regionais Federais e do Tribunal Federal de Recursos. Todos eles afirmam a inexistência de recurso contra a denegação de liminar, em Mandado de Segurança.
Filio-me a esta linha de entendimento.
Ora, se não cabe recurso contra a denegação da liminar, afasta-se a vedação contida no art. 5~ da Lei n~ 1.533/51, lI.
'Ial vedação incide, somente, nos processos de competência originária dos Tribunais. É que em tais processos, normalmente, o ato do relator se expõe a agravo regimental.
Assim - salvo nos processos de competência originária dos tribunais - Cabe Mandado de Segurança, diretamente contra o ato em que juiz denega liminar em outro processo de Segurança."
82 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
Se não existe recurso contra a denegação de liminar, com maior certeza não existirá, quando se trata de decisão concessiva.
É que, o Ordenamento Jurídico reserva, para tais decisões, o
remédio da suspensão (Lei 4.348/ 64, art. 4~)."
Com estas considerações acompanho o E. Relator.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N~ 6.180 - RJ
(Registro n~ 95.0044465-8)
Relator: O Sr. Ministro José de Jesus Filho
Recorrente: Tivoli Park Ltda.
Tribunal de Origem: Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Impetrado: Prefeito do Município do Rio de Janeiro
Recorrido: Município do Rio de Janeiro
Advogados: Drs. Julio Zimerman e outros, e Eduardo Braga Tàvares Paes e outros
Sustentação Oral: Drs. Julio Zimerman, pela recorrente e Eduardo Braga Tàvares Paes, pelo recorrido
EMENTA: Recurso ordinário em mandado de segurança - Medida cautelar - Reclamação - Permissão de uso precário de terrenos públicos - Vencido o respectivo prazo contratual, nada impede a Administração de retomar a posse de área cuja ocupação cedeu. Inexistente prova de desvio de finalidade, inexiste, tampouco, lesão a direito líquido e certo a ser protegido na via do mandamus. Medida cautelar negada por ausência de seus pressupostos. Reclamação julgada procedente a teor do parágrafo único do art. 800 do CPC na redação da Lei 8.952/94. Recurso ordinário e medida cautelar improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Primeira 'furma do Superior Tribunal de Justiça, por una-
nimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da reclamação, ainda, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, julgar improcedente a medida cautelar e procedente a reclamação, determinando a ex-
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tração de peças do processo e remessa ao Conselho de Magistratura para apuração das providências cabíveis, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Custas, como de lei.
Brasília, 06 de dezembro de 1995 (data do julgamento).
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Presidente. Ministro JOSÉ DE JESUS FILHO, Relator.
Publicado no DJ de 11-03-96.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO: No 4~ Grupo de Câmaras Cíveis do 'lHbunal de Justiça do Rio de Janeiro a questão foi assim relatada:
"A espécie é de mandado de segurança impetrado por Tivoli Park Ltda., contra o Prefeito do Município do Rio de Janeiro, insurgindo-se o impetrante contra dois atos: a) o copiado a fls. 34, pelo qual o Chefe do Executivo Municipal, acolhendo sugestão da Secretaria de Urbanismo, deliberou não renovar a permissão de uso do terreno que, em certo trecho, margeia a Lagoa Rodrigo de Freitas; e b) o reproduzido a fls. 46, que é uma notificação do Diretor
da Divisão de Controle de Próprios Municipais para que o impetrante desocupe, em 30 dias, o terreno acima referido.
A liminar foi deferida (fls. 58); o Município interpôs agravo regimental (fls. 62); e o C. Grupo manteve a decisão (fls. 107).
A autoridade impetrada prestou informações (fls. 86) e a Procuradoria do Município manifestou-se a fls. 91, alegando ser o Prefeito parte ilegítima ad causam.
A douta Procuradoria de Justiça, após observar que a impetração se dirige contra dois atos (um do Prefeito e outro da Divisão de Controle de Próprios Municipais), opinou pela rej eição da argüição de ilegitimidade ad causam do Prefeito, em relação ao primeiro ato, e pela denegação da segurança, no tocante a ele, e pelo acolhimento da preliminar, relativamente ao segundo ato (fls. 166/ 168)." (fls. 170)
A segurança veio a ser denegada por unanimidade de votos em acórdão que guarda esta ementa:
"Mandado de segurança requerido por ocupante de terreno a título precário, contra ato que não renovou a permissão de ocupação.
Não se afigurando ilegal ou abusiva a deliberação de não renovar a permissão de ocupação e não tendo o ocupante direito líquido e certo à renovação, denega-se a segurança." (fls. 173)
84 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
A par de embargos de declaração que foram rejeitados, interpôs Tivoli Park Ltda. recurso ordinário pleiteando a reforma do julgado.
Ouvida, manifestou-se a douta Subprocuradoria Geral da República pelo improvimento do recurso.
A fim de continuar ocupando o imóvel, requereu Tivoli Park Ltda. medida cautelar com vistas a usufruir o status quo ante até o julgamento do recurso ordinário. A douta Subprocuradoria Geral da República opinou pelo improvimento do recurso.
Por sua vez, o Município do Rio de Janeiro apresentou reclamação contra atos praticados pelos MM. Juízos das 7'!: e lO'!: Varas da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro. Aduz que os MM. Juízos das 7'!: e lO'!: Varas da Fazenda Pública não podem processar a Ação Cautelar n!! 5.249/95 e o Mandado de Segurança n!! 5.045, sob pena de invasão de competência dessa Egrégia Corte Superior, fixada a partir do mandado em que o Tivoli apresentou o Recurso Ordinário no MS 371/94. E que as liminares concedidas e a própria segurança que foi deferida não podem prevalecer, eis que as respectivas decisões foram proferidas por Juízos absolutamente incompetentes. Ao final requer na forma do art. 14, II da Lei 8.038/90 e art. 188, II do RIST J a suspensão dos atos praticados pelas autoridades acima referidas, cassadas as decisões proferidas e a determinação do julgamento conjunto dos feitos com o recurso ordinário. Aqui, opinou a dou-
ta Subprocuradoria Geral da República pelo acolhimento da reclamação.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO (Relator): Havendo conexão entre as ações, mandei reunir a Medida Cautelar n!! 211 e a Reclamação n!! 313 ao Recurso Ordinário n!! 6.180. Assim as ações serão julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes. Neste passo os Juízes do 4!! Grupo de Câmaras Cíveis do 'Iribunal de Justiça do Rio de Janeiro ao julgar o Mandado de Segurança impetrado por Tivoli Park Ltda. assim decidiram:
"Embora, a princípio, pudesse parecer que o impetrante se insurgia contra um ato administrativo complexo, o exame aprofundado dos atos revela que, na realidade, a impetração se dirigia contra dois atos distintos: o do Sr. Prefeito, deliberando não renovar a permissão de uso do terreno em que se encontra instalado o parque de diversões do impetrante (fls. 34), e a notificação da Divisão de Controle de Próprios Municipais feita ao requerente do mandamus para desocupação do local em trinta (30) dias. (fls. 46).
Quanto à notificação copiada a fls. 46, apesar de o seu signatário dizer que o fazia com base em despacho do Sr. Secretário de Urbanismo e com aprovação do Sr. Prefeito, o certo é que dito aviso
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se constituiu em ato autônomo do Diretor de Divisão de Controle dos Próprios Municipais, não se podendo considerar o Sr. Prefeito como autoridade coatora, em relação àquele ato.
De acolher-se, pois, no particular, a argüição de ilegitimidade do impetrado, extingüindo-se o processo, sem julgamento do mérito, nessa parte.
No que concerne ao primeiro ato, a legitimação do Sr. Prefeito é inegável, pois, como signatário da decisão que deliberou não renovar a ocupação, a impetração teria mesmo de ser dirigida contra ele.
De rejeitar-se, portanto, a alegação de ilegitimatio ad causam formulada a fls. 91.
No mérito, porém, em relação a esse ato, o pedido de segurança improcede.
Com efeito, a ocupação do terreno pelo impetrante se deu em razão de contrato de permissão de uso, cujo instrumento está copiado a fls. 80/84.
Na cláusula 3~ desse instrumento, ficou expresso que a permissão era concedida em caráter precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo e o prazo da permissão era de cinco anos (fls. 81), tendo vencido em 28 de julho de 1993.
Em sendo assim, dúvida não há de que, ao deliberar não renovar a permissão, o impetrado não praticou qualquer ilegalidade ou abuso de poder, o que seria bastante
para afastar a possibilidade de concessão de segurança, sendo certo, ademais, que a sociedade impetrante não tem direito líquido e certo à continuação da ocupação.
Ad colorandum, observe-se, como fez a douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do eminente Procurador Dr. Hélcio Alves de Assumpção (fls. 169, item 4), que a alegação de desvio de poder não está demonstrada nos autos, o que, aliás, seria difícil aferir em autos de pedido de segurança, e a assertiva referente à ocupação das margens da Lagoa por outros estabelecimentos particulares é questão que não pode repercutir no resultado do requerimento formulado a fls. 2.
Por todo o exposto, impõe-se a denegação da segurança, com a conseqüente cassação da liminar." (fls. 173/175).
Sustentando a manutenção desse entendimento, e em conseqüência, o improvimento do recurso ordinário, opinou o Ministério Público Federal:
"Sucede que a decisão recorrida parece ter bem resolvido a questão, adotando entendimento coerente com as lições da doutrina e tranqüila orientação da jurisprudência desse próprio S.T.J.
Ora, não se podendo negar que o Administrador é o juiz exclusivo da oportunidade e conveniência dos atos que pratica, nem que
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a ocupação do terreno público fora autorizada a título precário, já se encontrando vencido o prazo contratual, fica prejudicada toda a argumentação do ImpetranteRecorrente, salvo a questão do suposto desvio de finalidade, que, no entanto, dificilmente poderia ser verificada, na via expedita do Mandado de Segurança, a não ser que o vício fosse evidente.
Ao contrário, todavia, todas as peças do processo apontam para a falta de razão da reclamação do Parque, ora Recorrente.
Note-se que, ainda na cláusula nona do contrato administrativo de permissão de uso (fls. 77), ...
"A permissionária reconhece o caráter precário de presente permissão e obriga-se por si ou sucessores (. . .) a desocupar a área e restitUÍ-la ao município completamente desimpedida e limpa no prazo de 90 (noventa) dias contados do aviso que lhe for dirigido, sem necessidade de qualquer interpelação ou notificação judicial, sob pena de desocupação compulsória por via administrativa ... "
A precariedade dessa permissão, aliás, tem razões públicas e notórias, porque sempre foi condenada a instalação de parques de diversões em áreas centrais das cidades, e, no caso do Rio de Janeiro, a exemplo dos que se instalaram, no passado, nos terrenos da Central do Brasil, da antiga Praça Onze, da Quinta da Boa Vista,
etc., derivando, a autorização do caso presente, excepcionalmente, da momentânea conveniência de assegurar a ocupação imediata dos terrenos reconquistados pela municipalidade, a partir da remoção da antiga favela da Praia do Pinto, aproveitando-se a Administração local para trazer alguns dos estabelecimentos de diversão popular que recalcitravam em desocupar a região de São Conrado, que estava sendo urbanizada, com a vênia da Corte para essas reminiscências, de evidente irrelevância para o desate da questão, mas que sempre servem para melhor compreensão dos antecedentes da disputa.
De qualquer forma, no entanto, mesmo que o Tivoli Parque pareça estar longe de ser um "mafuá" (epíteto evidentemente pejorativo utilizado pelos opositores da permissão), e que goze de estima e bom conceito por parte da população, segundo mostra a pesquisa de opinião anexada aos autos, não pode, de forma alguma, esquecer que a permissão para a sua instalação nas margens da Lagoa Rodrigo de Freitas sempre foi considerada precária e incompatível com a destinação urbanística da área, como, em circunstâncias semelhantes, seria igualmente recriminada em qualquer outra cidade.
Nenhuma estranheza, pois, com a decisão administrativa, que, formalmente, se revela compatível com o que se conhece publicamente sobre a matéria, como, aliás,
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 87
parece atender a uma exigência preservacionista natural, capaz de ser cobrada via ação civil pública, em caso de inércia da Administração.
Por outro lado, pretender condicionar a desocupação do bem à retirada simultânea dos demais ocupantes de terrenos nas margens da citada Lagoa, não é argumento relevante, até porque dependeria da demonstração de estarem todos na mesma situação, seja quanto aos aspectos formais e jurídicos, seja quanto aos aspectos materiais relativos à destinação e utilização dos terrenos e aos efeitos paisagísticos dessa ocupação, o que não foi sequer esboçado pelo Recorrente.
Na parte, todavia, em que se noticia nos autos a agressão ao meio natural e paisagístico da região urbana por outras empresas e entidades, vale a reclamação como denúncia, que merece ser convenientemente apurada." (fls. 261/ 263)
Com relação à medida cautelar requerida por Tivoli Park Ltda. não é de ser deferida por ausência de seus pressupostos, como demonstra a douta Subprocuradoria Geral da República:
"O requisito essencial para a concessão de liminar é a presença do fumus boni juris e o periculum in mora, inexistentes no presente caso. No exame do Mandado de Segurança em apenso, foi reconhecido pela 4~ Câmara Cível do
TJERJ que o impetrante não possui o direito que afirma e que o ato do Exmo. Sr. Prefeito que negou a renovação não se reveste de qualquer ilegalidade. A precariedade da permissão do uso da área pelo Tivoli Park decorre de lei municipal e cláusula contratual onde a municipalidade no exercício de seu poder discricionário pode negar-se a renovar tal concessão, ademais, o prazo da referida concessão já está vencido desde 28/07/93.
Diante do exposto, opina-se pelo improvimento do recurso." (fls. 286/287)
E por último procede a Reclamação do Município do Rio de Janeiro, uma vez que encontrando-se nesta Corte o Recurso Ordinário interposto por Tivoli Park, as medidas requeridas nos Juízos inferiores são destituídas de eficácia, pois proferidas por Juízes incompetentes, a teor do parágrafo único do art. 800 do CPC na redação da Lei 8.952/94.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso ordinário e à medida cautelar e julgo procedente a reclamação para cassar todos os atos praticados pelos MM. Juízos das 7~ e 10~ Varas da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro.
É o meu voto.
VOTO - PRELIMINAR
O SR. MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO (Presidente): Srs. Ministros, também, rejeito a preliminar.
88 R. Sup. 'frib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
Em primeiro lugar, porque o pedido de informações na reclamação, segundo a lei, é feito, diretamente, à autoridade, na hipótese, coatora ou que está descumprindo decisão desta Egrégia Corte.
As partes que figuram na ação principal não são litisconsortes necessárias na reclamação, que é um procedimento de feição administrativa. Além do mais, nada impede que esta Egrégia Corte, tomando conhecimento do descumprimento de uma de suas decisões, para preservar a autoridade de seus acórdãos, tome providências, inclusive de ofício, independentemente de requerimento de quem quer que seja.
O art. 14 da Lei de Recursos, Lei 8.038, diz o seguinte: "Ao despachar informação, o Relator requisitará informações da autoridade a quem for imputada a prática do ato impugnado". Não pede informações às partes
da ação principal. O art. 15 estabelece: "Qualquer interessado poderá impugnar o pedido do reclamante". Quer dizer, qualquer interessado, uma vez tomando conhecimento da existência dessa reclamação, terá a faculdade de impugná-la, mas não há obrigatoriedade, segundo a lei, do pedido de informações a todos interessados, porque poderão existir muitos dentro de uma ação de mandado de segurança, cuja decisão esteja sendo descumprida.
Com essas considerações, estou de inteiro acordo com o voto de V. Exa., Sr. Ministro-Relator, rejeitando a preliminar de nulidade, porque a lei não obriga a intervenção ou a citação de qualquer interessado, para figurar no pólo passivo ou ativo da reclamação, que é um procedimento célere e que tem feição administrativa, embora disciplinada em lei.
É como voto.
RECURSO ESPECIAL N~ 53.192 - RS
(Registro n~ 94.0026240-0)
Relator: O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira
Recorrente: Fazenda Nacional
Recorrida: Comércio e Representações Frimata Ltda.
Procuradores: Drs. Cezar Saldanha Souza Júnior e outros
Advogados: Drs. Paulo Márcio Gewehr e outros
EMENTA: Tributário - Imposto de renda - Microempresas -Representação comercial - Corretagem - CTN, arts. lU e 178 -Leis n2Ji. 7.256/84 e 7.713/88 - Ato Declaratório n 2 24/89.
R. Sup. 'lrib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 89
1. Cuidando-se de interpretação da legislação tributária, sob a réstia da similitude de atividades, a analogia ou compreensão extensiva não se presta para fincar ato administrativo declaratório, com o viso de arquear isenção prevista em lei.
2. Diante da lei, hierarquicamente inferiorizado o ato administrativo, deve prevalecer a isenção constituída em favor dos representantes comerciais.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a egrégia Primeira 'llirma do Superior 'fribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, José de Jesus Filho, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Demócrito Reinaldo.
Custas, como de lei.
Brasília, 18 de setembro de 1995 (data do julgamento).
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Presidente. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Relator.
Publicado no DJ de 23·10·95.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO MILTON LUIZ
lU, alínea a, da Carta Magna, malferindo o v. acórdão do egrégio 'Ihbunal a quo, assim ementado:
"Tributário. Lei 7.713-88, art. 51. Ato Declaratório Normativo n~ 24. Empresas de representação comercial.
1. Não podia o ato declaratório revogar a isenção do imposto de renda, sob o argumento da similitude das atividades do representante comercial com as do corretor.
2. Apelação e remessa oficial improvidas" (fl. 148).
Alega a Recorrente que o v. decisum objurgado negou vigência ao artigo 51, da Lei 7.713/88.
As contra-razões foram apresentadas às fls. 159/160.
Por julgar relevantes os fundamentos do pedido, o egrégio Tribunal a quo admitiu a via Especial.
É o relatório.
VOTO
PEREIRA: Cuida-se de Recurso Es- O SR. MINISTRO MILTON LUIZ pecial, apoiado no artigo 105, inciso PEREIRA (Relator): Para favorecer
90 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
a compreensão trago da memória que, em Mandado de Segurança, no cenáculo do reconhecimento de direito líquido e certo à isenção no recolhimento do Imposto de Renda (Leis nllâ 7.256/84, art. 11, e 7.713/88), consoante o v. acórdão, resumido na seguinte ementa:
"Tributário. Lei 7.713/88, art. 51. Ato Declaratório Normativo n~ 24. Empresas de representação comercial.
1. Não podia o ato declaratório revogar a isenção do imposto de renda, sob o argumento da similitude das atividades do representante comercial com as do corretor.
2. Apelação e remessa improvidas".
No exame do recurso, lançado processualmente com arrimo no art. 105, IH, a, Constituição Federal, fazem-se presentes os requisitos de admissibilidade, impondo-se o seu conhecimento.
Descerrado o pórtico para o exame, imana forte que a controvérsia tem como ponto crucial a equiparação de atividades (por "assemelhação"), proclamada no Ato Declaratório N ormativo CST n~ 24, de 13.12.89, como visto, inadmitida pelo v. aresto. Assentou, firmemente, que a isenção não pode ser revogada sob o argumento de similitude, utilizando-se a autoridade fiscal de inadequado ato administrativo, interpretando extensivamente o art. 51, Lei n~ 7.713/88,
restringindo o número de microempresas beneficiárias da isenção do Imposto de Renda.
A motivação do ato malsinado, pois, foi a Lei n~ 7.713/88 (art. 51), alvoroçando as atividades assemelhadas, como base para a exclusão da empresa de representação comercial, por alegada similitude com a corretagem.
Eis, pois, a questão: as empresas de representação comercial assemelham-se às relacionadas no art. 51, Lei n~ 7.713/88, conseqüentemente, perdendo o benefício isencional questionado?
Para o deslinde, necessariamente, deve ser comemorada a pertinente legislação:
- Lei n~ 7.256/84, art. 11, I:
"A microempresa fica isenta dos seguintes impostos:
I - Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza".
Assinale-se que não se discute, no caso, a qualificação das Impetrantes como microempresas, mas, isto sim, a sua exclusão do favorecimento fiscal, a teor da Lei n~ 7.713/88, art. 51:
"A isenção do imposto de renda de que trata o artigo 11, item I, da Lei n~ 7.656, de 27 de novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no artigo 3~, itens I a IV da re-
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 91
ferida Lei, nem às empresas que prestem serviços profissionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhado, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida". (grifei).
Nesse contexto, se a parte recorrida atende aos requisitos comuns fixados na Lei n2 7.256/84, o nó górdio está unicamente na legalidade, ou não, do comentado entendimento administrativo consubstanciado no Ato Declaratório CST n2 24, de 1989, assemelhando as empresas representantes comerciais com as empresas desfavorecidas (art. 51, ref.).
Por essa via, contudo, tal como posto no v. acórdão, compreendo que a representação comercial não se "assemelha" à da corretagem, descabendo à Administração Pública, na perspectiva da Lei n2 7.713/88 (art. 51), com elastério, sob o argumento da similitude, revogar isenção ditada em lei.
Desse modo, a interpretação da autoridade fiscal não foi de feliz inspiração, uma vez que não se confundem, no particular, bem se adequando as agudas anotações feitas, em trabalho doutrinário, pelo ilustre Rubens Edmundo Requião, conforme anotei no meu voto-vista, pro-
ferido no REsp n2 67.486-7-RS, verbis:
"A característica básica da corretagem é a sua transitoriedade. O corretor, sob a forma autônoma ou de pessoa jurídica, não se liga ao comitente de modo permanente ... Já o representante comercial, pessoa física ou jurídica, tem características profissionais completamente diferentes. A que mais ressalta é a permanência da sua relação com a representada. A Lei 4.886/65, já no art. 12, dando conceito da profissão, acentua aquela qualidade (permanência), ao assinalar o caráter não eventual da ligação representante/representado." (g[).
Colocadas essas razões, convencido de que as atividades afeitas à representação comercial não se "assemelham" àquelas da corretagem, na viseira do contido no art. 51, Lei n2
7.713/88, parece-me conclusivo que a declaração normativa CST n 2 24, de 1989, interpretando extensiva e analogicamente, por equiparação decidida administrativamente, com ilegalidade, excluiu microempresa beneficiária de isenção do Imposto de Renda.
Por todo o exposto, favorecida a parte impetrante, ora recorrida, pela isenção estabelecida no art. 11, I, da Lei n2 7.256/84, no pertinente à parte recorrida, disposições não abrangidas pelo enunciado do art. 51, da Lei n2 7.713/88 e nem arqueadas pelo multicitado Ato Declarató-
92 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
rio Normativo CST n~ 24/89, voto improvendo o recurso.
É o voto.
VOTO - VENCIDO
O SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Sr. Presidente, data venia meu voto diverge do voto do Eminente Ministro-Relator. Farei juntar cópia de voto que proferi sobre esta matéria.
"ANEXO
RECURSO ESPECIAL N~ 67.486 - RS
(Registro n~ 95.0027743-3)
VOTO - VENCIDO
O SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): A União Federal pretende tributar microempresa de representação comercial. Argumenta com a afirmação de que a atividade por esta desenvolvida se assemelha à corretagem.
Vejamos, pois:
O art. 51 da Lei 7.713/88 exclui da isenção do Imposto de Renda outorgada pelo art. 11 da Lei 7.256/84 as microempresas que prestam serviços enumerados em seu próprio texto. Eis o texto:
"Art. 51 - A isenção do imposto de renda de que trata o art. 11, item I, da Lei n~ 7.256, de 27 de
novembro de 1984, não se aplica à empresa que se encontre nas situações previstas no art. 3~, itens I a V, da referida lei, nem às empresas que prestem serviços profissionais de corretor, despachante, ator, empresário e produtor de espetáculos públicos, cantor, músico, médico, dentista, enfermeiro, engenheiro, físico, químico, economista, contador, auditor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, ou assemelhados, e qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida."
A enumeração, no entanto, não é exaustiva: o texto legal afasta da isenção todas as atividades assemelhadas àquelas integrantes do rol e, ainda, "qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida."
O Coordenador do Sistema de 'fributação baixou o Ato Declaratório Normativo n~ 24, em que considera a representação comercial, atividade assemelhada àquela de corretagem e a excluiu dos benefícios assegurados à microempresa.
O V. Acórdão recorrido declarou improcedente a pretensão de tributar a microempresa de representação comercial. Fincou-se no ensinamento de Rubens Requião, in verbis:
"A característica básica da corretagem é a sua transitoriedade.
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 93
o corretor, sob a forma autônoma ou de pessoa jurídica, não se liga ao comitente de modo permanente ... Já o representante comercial, pessoa física ou jurídica, tem características profissionais completamente diferentes. A que mais ressalta é a permanência de sua relação com a representada. A Lei 4.886/65, já no art. 1~, dando conceito da profissão, acentua aquela qualidade (permanência), ao assinalar o caráter não eventual da ligação representantelrepresentado" (fi. 109).
A Recorrente afirma que o art. 51, ao fazer referência a atividades assemelhadas, deixa em branco o alcance da norma. Assim, incumbe ao regulamento dizer quais atividades cabem no conceito de similitude.
No entendimento da Recorrente, o Ato Declaratório CST n~ 24/89 funcionou como regulamento, quando fez a equiparação entre corretagem e representação. Quando negou eficácia a esta equiparação, o V. Acórdão teria desprezado o art. 51 da Lei 7.713/88.
De outro lado, o Aresto teria afrontado o art. 111, II do Código Tributário NacionaL
Esta, em resumo, a controvérsia.
Deixo de tecer considerações a propósito da alegada ofensa ao art. 111 do CTN, porque este tema não foi agitado na formação do Aresto.
No que respeita ao suposto desprezo do art. 51, é oportuno traçar
um paralelo entre as duas atividades postas em confronto. Vejamos os conceitos de cada uma delas:
Corretagem é o contrato pelo qual uma das partes (o corretor) atua como intermediário entre o outro contratante e terceiro, propiciando a efetivação de negócio entre estes.
Representação comercial - a teor da Lei 4.886/65, "exerce representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou duas pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com execução dos negócios."
Como é fácil de perceber, as duas atividades têm como escopo a aproximação de pessoas interessadas na consumação de um negócio.
A característica diferencial entre elas não é substancial, mas adjetiva: enquanto a corretagem se exerce em caráter eventual, a representação comercial constitui atividade permanente.
Como se percebe, existe profunda semelhança entre as duas atividades. Pode-se dizer, com segurança, que:
94 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
corretagem é a representação comercial exercida eventualmente, ou;
representação comercial é a corretagem que se exercita em caráter permanente.
Acrescente-se, ainda, a circunstância de que o exercício da representação comercial depende, necessariamente, de habilitação profissional para ser exercida (Lei 4.886/65 - art. 2~).
Dou provimento ao recurso, para negar a segurança."
"ANEXO
RECURSO ESPECIAL
N~ 67.486-7 - RS
(Registro n~ 95.0027743-3)
RATIFICAÇÃO DE VOTO VENCIDO
O SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Sr. Presidente, como faz algum tempo que li meu voto, com a licença do Sr. Ministro Milton Luiz Pereira, passo a reproduzi-lo. (lê)
"A União Federal pretende ...... . ...... dar provimento ao recurso"."
RECURSO ESPECIAL N~ 54.387-8 - RJ
(Registro n~ 94.0029093-4)
Relator: O Sr. Ministro Milton Luiz Pereira
Recorrentes: Soletur Sol Transportadora Turística Ltda. e outros
Recorrido: Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - Detro/RJ
Advogados: Drs. Paulo Roberto Wiedmann e outros, e José Eduardo Santos Neves
EMENTA: Mandado de segurança - Transportadora e agência de viagens e turismo - Embratur - DetrolRJ - Lei n~ 6.505/77 - Decretos n~ 84.934/80 e 87.342/82 - Decreto Estadual n!? 3.893/81.
1. As empresas e agências de viagens prestadoras de transporte e serviços turísticos devem ser registradas na Embratur, que tem competência administrativa para exercer o controle e fiscalização, diretamente ou por intermédio de órgãos públicos.
2. Devidamente registradas na Embratur, no caso, as empresas recorrentes não podem ser compelidas a fazer registro no DetrolRJ, constituindo-se ilegalidade a exigência e fiscalização referentes às suas atividades turísticas.
3. Recurso provido.
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 95
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a egrégia Primeira 'llirma do Superior 'fribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, José de Jesus Filho, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros.
Custas, como de lei.
Brasília, 18 de setembro de 1995 (data do julgamento).
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Presidente. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, Relator.
Publicado no DJ de 16-10-95.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA: Com amparo nas alíneas a e b, do autorizativo constitucional, foi proposto o presente Recurso Especial que impugna o v. decisum exarado pelo colendo 'fribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"Administrativo. 'fransporte de passageiro. Empresa de turismo que, sob a alegação de exercitar sua atividade normal, deseja fugir da fiscalização do Detro, embora
narre os fatos de outro modo. Não concessão de uma segurança, até mesmo com o propósito preventivo. Provimento do apelo" (202).
Foram opostos Embargos de Declaração que não lograram acolhimento.
Funda-se o pedido na negativa de vigência aos artigos I!!, 2!! e 4!!, da Lei 6.505/77, 3!!, do Decreto 84.934/80.
'franscorreu o prazo legal sem que fossem apresentadas contra-razões.
O recurso foi admitido pelo ínclito Presidente do egrégio 'fribunal de origem, que teceu as seguintes considerações:
"'Ibdavia, verifica-se que o Regulamento de 'fransporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por ônibus, aprovado pela referida legislação estadual, não se aplica às impetrantes, que por serem empresas de 'llirismo estão submetidas à fiscalização da Embratur, nos termos do Decreto Federal n!! 84.934/80, tanto mais que não há na referida legislação estadual previsão de abrangência das empresas que operam com 'llirismo.
Ressalte-se que estão as recorrentes registradas na Embratur e não cabe, portanto, obrigá-las a registrarem-se no Detro/RJ.
Houve, portanto, em tese, ofensa à referida legislação federal, devendo a questão ser submetida à Egrégia Superior Corte de Justiça" (fls. 224/225).
É o relatório_
96 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
VOTO
O SR. MINISTRO MILTON LUIZ PEREIRA (Relator): Como prenunciado no relatório, da leitura das páginas dos autos surge espaço para fincar, em Mandado de Segurança, relação jurídico-litigiosa resolvida aconsoantado à fundamentação do confrontado v. acórdão, resumido na seguinte ementa:
"Administrativo. Transporte de passageiros. Empresa de turismo que, sob a alegação de exercitar sua atividade normal, deseja fugir da fiscalização do Detro, embora narre os fatos de outro modo. Não concessão de uma segurança, até mesmo com o propósito preventivo. Provimento do apelo".
A insurgência fluiu de alegada negativa de vigência aos artigos 1~, 2~ e 4~, da Lei n~ 6.505/77, e ao artigo 3~, do Decreto n~ 84.934/80, presentes os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecida (art. 105, IlI, a, b, C.F.).
Colocada a questão e aberto o pórtico recursal para o exame, sem enleios, evidencia-se que as Impetrantes, ora recorrentes, conforme a respectiva organização social, demonstrada nos contratos sociais registrados na Junta Comercial, qualificam-se como "transportadora turística e agência de viagens e turismo" (Lei n~ 6.505/77, art. 2~, IV e V, c/c os arts. 1~ e 2~, III e IV, c/c art. 3~, IlI, do Decreto n~ 84.934/80, e art. 2~, I, II e lII, e art. 4~, § 2~, Decreto n~ 87.348/82).
Liberada a atividade de turismo (Dec.-Lei n~ 2.294/86), o necessário registro é na Embratur, responsável pelo cadastramento e fiscalização (art. 7~, Lei n~ 6.505/77).
Obvia-se da legislação comemorada que - para a atividade ligada ao turismo - o registro somente pode ser exigido pela Embratur, ficando subjacente a fiscalização e, por evidente, excluindo-se o transporte comum de passageiros, tratado pelo Decreto Estadual n~ 3.893/8l.
Daí as observações feitas pelo douto agente do Ministério Público local, certeiramente, aduzindo:
"Como empresas de turismo que são, as Apeladas se submetem à fiscalização da Embratur, nos termos do Decreto Federal n~ 84.934/80, arts. 22 e segs. (fi. 51).
Ao revés, o Dec. Estadual n~ 3.893/81, que aprovou o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros por Ônibus (fls. 56 e segs.) não se aplica às Apeladas, que não efetuam dito transporte. A fiscalização com fincas nesse Regulamento só diz respeito aos serviços de que ele trata (art. 85).
Logo, ilegal a fiscalização exercitada pelo DetrolRJ em relação a empresas de turismo, com invasão da esfera regulamentar deferida a entidade federal.
Essa ilegalidade está documentalmente comprovada pelo Memo de fls. 39, no qual agente do DetrolRJ comunicou a uma empresa ter sido determinada a paralisa-
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 97
ção do serviço de um ônibus e a apresentação do mesmo ao DNER. Ainda que aplicável em tese tal penalidade, afigura-se óbvio que teria que ser lavrado auto de infração e ensejada oportunidade de defesa, em atenção à normação constitucional da matéria". (fls. 196 e 197).
À sua vez, repara-se que o v. acórdão, data venia, fugidio da análise pertinente à legislação de regência, aprisionou-se à argumentação de conteúdo fático, deduzindo que as atividades das empresas, ora recorrentes, deixam vislumbrar que elas estão procurando escapar da fiscalização do DetrolRJ, comportamento que constituiria "um estímulo à fraude e ao chamado transporte fantasma ou ônibus pirata". (fi. 203).
Conquanto se trate de compreensível preocupação, manifestada por autorizada fonte judicial, tem a na-
tureza subjetiva, desbordando da questão crucial: a legalidade, ou não, da fiscalização e autuação por agentes do DetrolRJ, quanto às atividades de empresas registradas na Embratur, tendo como frontispício a legislação federal colacionada.
Enfim, a legalidade, ou não, da aplicação do Regulamento Estadual de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros (Decreto n 2 3.893/81) às empresas de turismo.
N esse contexto, no pertinente às empresas de turismo registradas na Embratur não se amoldando à legalidade a exigência de registro junto ao DetrolRJ e sujeição à fiscalização deste, certo que não recebeu delegação ou autorização conveniada. Divisada, pois, contrariedade à examinada legislação federal de regência, voto provendo o recurso, com a reanimação do julgado que concedeu a segurança.
É o voto.
RECURSO ESPECIAL N2 60.637-3 - RS
(Registro n2 95.0006605-0)
Relator: O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha
Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul
Recorrida: Cyanamid Química do Brasil Ltda.
Advogados: Drs. Vera Maria Oliveira Dornelles e outros, e João Alberto Schenkel Filho e outro
EMENTA: Processual Civil. Art. 515, CPC. Preliminar de coisajulgada rejeitada pela sentença. Mérito favorável a quem a alegou. Falta de interesse para recorrer. Ausência de preclusão. Apelação da
98 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
parte vencida. Devolução de toda matéria discutida na causa, inclusive da preliminar.
A parte vitoriosa, em primeira instância, quanto ao mérito da causa, não tem interesse para recorrer por não ter sido acolhido o seu pedido preliminar de coisa julgada.
Ausente esse requisito de admissibilidade do recurso, não se opera, quanto a esse aspecto, a preclusão.
A apelação devolverá ao 'ftibunal o conhecimento de todas as matérias discutidas na causa, com exceção das preclusas.
Assim, deve o 'Iribunal em sede de recurso apelatório, apreciar a preliminar de coisa julgada, sobretudo quando a parte vitoriosa em primeiro grau ficou vencida na apelação, por ter a sentença sido reformada no seu mérito.
Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira 'furma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Garcia Vieira e Milton Luiz Pereira.
Brasília, 03 de maio de 1995 (data do julgamento).
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Presidente. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Relator.
Publicado no DJ de 29-05-95.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: O recorrente promoveu con-
tra a recorrida uma execução fiscal para cobrança de crédito referente a multa diária por infração ao regulamento sanitário que consistiria na sua omissão em se cadastrar perante o Departamento do Meio Ambiente da Secretaria de Saúde e Meio Ambiente do Estado.
Oferecidos embargos, nesses alegou-se a inconstitucionalidade da Lei Estadual n~ 7.747/82; existência de legislação federal regulamentando o licenciamento e o registro de defensivos utilizados na agricultura (Código Nacional de Saúde), o que limitaria a iniciativa legiferante dos Estados; falta de amparo legal para a cobrança de acréscimos de incentivo à arrecadação, lançado sobre o valor da multa.
Impugnando os embargos, o recorrente argüiu a preliminar de coisa julgada, além da matéria de mérito.
A sentença de primeiro grau rejeitou a preliminar de coisa julgada e,
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 99
no mérito, julgou os embargos improcedentes.
Em grau apelatório, o ego llihLmal a quo reformou o decisum monocrático para o fim de considerar inexigível o crédito tributário eis que lançado com fincas em leis estaduais que foram consideradas inconstitucionais.
Inconformado, o recorrente lançou embargos de declaração postulando, dentre outras coisas, pronunciamento sobre a preliminar de coisa julgada que deveria ter sido apreciada pelo Tribunal, em sede de reexame necessário.
Quanto a esse aspecto, o r. aresto que o apreciou consignou que "não se pode falar nem exigir reexame da sentença, quando o Estado foi vencedor em primeiro grau de jurisdição. O duplo grau de jurisdição é cabível e até imprescindível, quando a sentença de primeiro grau decide contra a Fazenda Pública ou lhe julga improcedente a execução de dívida ativa" (fls. 426).
Daí o recurso especial em exame, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional por alegada ofensa aos arts. 467, 468, 471,475 e 515 do Código de Processo Civil, e ainda aos arts. 18 e 19 da Lei Federal n~ 6.437/77, além da divergência com os arestos que indica.
Contra-arrazoado, o recurso foi admitido na origem, tendo sido recebido no meu gabinete em 17.03.95 e indicado para pauta no dia 17 do mês seguinte.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator): Conforme observado no relatório supra, a Fazenda estadual, ora recorrente, promoveu execução fiscal contra a recorrida.
Ao impugnar os embargos, levantou a preliminar de coisa julgada, que foi desacolhida pela sentença que os julgou, embora tenha, no mérito, tido pela improcedência dos embargos.
Dessa decisão apelou a executada, ora recorrida, não o tendo feito a Fazenda já que fora vitoriosa na questão de mérito, em razão do que lhe faltaria interesse para recorrer.
Ao julgar a apelação, o ego Tribunal a quo reformou o decisum monocrático para o fim de dar pelo provimento dos embargos.
Com os aclaratórios, que foram rejeitados, a recorrente reclamou omissão no atinente ao disposto nos arts. 475 e 515 do Código de Processo Civil, visto que, além de tratar-se de reexame necessário, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento de todas as matérias discutidas na causa.
Assim, o primeiro tema discutido neste recurso especial cuida de se saber se, tendo sido vencedora no mérito dos embargos à execução, mas vencida na preliminar de coisa julgada, teria a recorrente interesse para recorrer.
Tenho para mim que não.
100 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
É que o pressuposto básico para a interposição de qualquer recurso é o interesse para recorrer. Ora, a parte que foi vitoriosa no julgamento do mérito da causa não sofreu nenhum gravame, falecendo, assim, de um dos requisitos de admissibilidade de qualquer recurso, que é o interesse, decorrente do prejuízo que a decisão a ser atacada possa ter ocasionado ao recorrente.
Assim, não podia a Fazenda Estadual recorrer da decisão de primeira instância.
Fixada essa premissa, resta saber se, ao examinar e dar provimento à apelação, deveria a colenda Corte Estadual apreciar o tema referente à preliminar de coisa julgada, que fora a debate desde a impugnação aos embargos.
Em argumentação apressada, poder-se-ia afirmar que, tendo a Fazenda Pública se conformado com a rejeição da preliminar que ela levantara, a matéria estaria preclusa.
Mas, não é assim. Ora, se o órgão estadual não tinha interesse para recorrer, não tinha como irresignarse contra o decisum monocrático que lhe fora favorável, ainda que não atendendo o pleito preliminar.
De decorrência, não poderia operarse contra ele a preclusão.
Com efeito, a matéria poderia ser objeto de decisão na Corte apelatória, desde que fosse desfavorável, como efetivamente o foi, a decisão de mérito, já que serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas no processo", conforme dispõe o § 1~ do art. 515 do Código de Processo Civil.
É que, não tendo sido acolhidos todos os fundamentos lançados na impugnação aos embargos, a Fazenda Pública, que obteve sentença favorável, não precisava recorrer para ter por prevalecidos os argumentos não admitidos, porquanto o Tribunal, em sede apelatória, pode reexaminá-los.
E ao assim agir, ainda que recusando o fundamento acolhido na sentença, pode aceitar outro que por ela fora recusado.
Diante de tais pressupostos, dou parcial provimento ao recurso, e devolvo o processo ao ego Tribunal a quo para que, superado o óbice de preclusão, aprecie, como bem entender, se deve ou não ser acolhida a preliminar de coisa julgada.
RECURSO ESPECIAL N~ 60.952-6 - PE
(Registro n~ 95.0007480-0)
Relator: O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha
Recorrente: Banco Central do Brasil
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 101
Recorrido: Plantes Planejamento Técnico e Serviços Agropecuários
Advogados: Drs. Wagner 1enório Fontes e outros, e Antônio Lizardo Coutinho e outros
EMENTA: Processo Civil e Civil.
A prescrição cogitada no art. 178, § 7';!, IV, do Código Civil, reporta-se a créditos de profissionais liberais e não a empresas prestadoras de serviços.
Não há decisão extra petita se a sentença confere ao autor aquém do que postulado e nos limites do pedido inicial.
Não ocorre a reformatio in pejus quando o recorrente não demonstra em que teria se dado o agravamento da condenação quando do julgamento do recurso.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira 'furma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Garcia Vieira, Demócrito Reinaldo e Humberto Gomes de Barros. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira.
Brasília, 17 de abril de 1995 (data do julgamento).
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Presidente. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Relator.
Publicado no DJ de 22-05-95.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: A recorrida é uma empresa
que atua no ramo de assistência técnica rural e, nessa condição, era credenciada pelo requerido para realizar perícias indispensáveis à indenização dos seguros do Pro agro contratados por produtores rurais.
Assinala que inicialmente o valor dos seus honorários era da ordem de dois MVR's (maior valor de referência) da data de realização de cada perícia, cabendo, entretanto, no caso de culturas consorciadas (milho, feijão e mandioca, por exemplo), o pagamento de três perícias e não de uma só.
Tendo a recorrida reclamado do pagamento incorreto, o recorrente atendeu, administrativamente, a reclamação, pagando a importância correspondente, inclusive acrescida de correção monetária e juros, mas, quase um ano depois, reconsiderou tal decisão por entender que ditos honorários deveriam ser pagos pelos
102 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
MVR's da época dos respectivos pagamentos, pelo que creditava esses valores reclamados sem correção.
A par disso, o recorrente dirigiu várias correspondências à recorrida instando-a a devolver as importâncias que teriam sido recebidas a maior, quando efetuou o pagamento com a correção correta.
Em face desse quadro, a recorrida promoveu uma ação ordinária em que requereu o pagamento, com juros e correção monetária, das diferenças apuradas entre o que lhe foi creditado a título de honorários por perícias realizadas e o valor correspondente à correção monetária plena segundo a variação das OTN's, com o reconhecimento concomitante da impossibilidade de exigir da recorrida as diferenças referentes à correção monetária que já haviam sido pagas.
Postulou, mais, pelo pagamento de perdas e danos e lucros cessantes a serem apurados em execução e mais as verbas sucumbenciais.
Contestando o feito, o recorrente, dentre outras preliminares, argüiu a ocorrência da prescrição bienal de que cuida o art. 178, § 7~, IV, do Código Civil, igualmente refutando o mérito.
O juízo monocrático julgou parcialmente procedente a ação para condenar o recorrente a pagar à recorrida os honorários devidamente corrigidos, bem como, a título de perdas e danos, a devolver à recorrida, com correção monetária e juros, os valores que já haviam sido pagos e que teriam sido depois incorreta-
mente recuperados referentes aos pagamentos atrasados das perícias, a ser apurado em liquidação de sentença, além de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação e custas.
Desacolheu o pedido de lucros cessantes.
A promovida apelou. Insistiu no pedido de prescrição, pois que a ação foi proposta após decorridos mais de dois anos do término do trabalho. Alegou ainda, em preliminar, que o decisum teria sido extra petita, uma vez que a sentença teria condenado a ré em devolver o que havia recuperado sem que tivesse essa parcela sido pedida na inicial, tendo, por fim, refutado o mérito.
Mantida a sentença, adveio o recurso especial em análise, lançado com fincas na letra a do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos arts. 178, § 7~, IV, do Código Civil, referente à prescrição; 125, I, 515 e 512 do Código de Processo Civil, visto que o r. aresto da apelação teria decidido sobre questão não ventilada na apelação, agravando a condenação da recorrente; arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil, porque teria explicitado ponto da sentença que estaria omisso; art. 264, porque teria ferido o princípio da estabilização da relação processual.
Sem resposta, o recurso foi admitido na origem, tendo chegado ao meu Gabinete no dia 17 de março de 1995 e remetido para pauta no dia 21 do mesmo mês, dispensada a manifestação da douta Subprocuradoria Geral da República.
É o relatório.
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 103
VOTO
O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator): Pontifica o art. 178, § 7~, IV, do Código Civil que "prescreve ... em dois anos ... a ação dos engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetros, por seus honorários, contado o prazo do termo dos seus trabalhos".
Tivesse a ação sido proposta por alguns daqueles profissionais mencionados no dispositivo acima indicado, efetivamente o direito à ação estaria prescrito.
Ocorre, todavia, que a ação foi proposta por uma empresa prestadora de serviço que nem pode e não deve nunca ser confundida com aqueles profissionais de que cuida a lei cogitada.
Ali, a prescrição reporta-se a honorários devidos a profissionais liberais; aqui, cuida-se de parcelas devidas a uma empresa prestadora de serviço que, por qualquer ângulo que se queira apreciar, nunca pode ser confundida com profissionais liberais.
Destarte, supero a preliminar de prescrição.
Os demais dispositivos trazidos à colação como supostamente violados podem ser tratados conjuntamente, eis que o recorrente ampara-se em todos eles para dizer que a decisão monocrática concedeu ao autor além do que fora pedido e que o r. aresto objurgado ampliara a condenação.
Ao promover a ação a recorrida requereu o pagamento, com juros e
correção monetária, das diferenças apuradas entre o que lhe foi creditado a título de honorários por perícias realizadas e o valor correspondente à correção monetária plena segundo a variação das OTN's, com o reconhecimento concomitante da impossibilidade de a recorrente exigir da recorrida as diferenças referentes à correção monetária que já haviam sido pagas.
Postulou, mais, pelo pagamento de perdas e danos e lucros cessantes a serem apurados em execução, além das verbas sucumbenciais.
A sentença, ao julgar parcialmente a ação, negou o pedido de lucros cessantes e condenou o recorrente a pagar à recorrida os honorários devidamente corrigidos, bem como, a título de perdas e danos, a devolver à recorrida, com correção monetária e juros, os valores que já haviam sido pagos e que teriam sido depois incorretamente recuperados referentes aos pagamentos atrasados das perícias, a ser apurado em liquidação de sentença, além de honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação e custas.
Quer isso dizer que concedeu, com exclusão da parcela referente a lucros cessantes, exatamente o que foi requerido pela recorrida, valendo-se, apenas, de uma linguagem diferente.
O v. aresto hostilizado, ao fundamentar a manutenção da sentença, apenas explicitou as razões porque a mantinha, sem ferir nenhum dos dispositivos arrolados pela recorrente.
104 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
Ao contrário, agiu com correção, posto ter prestigiado a clareza do texto, proferindo uma decisão mais escorreita, evitando, preventivamente, a interposição de aclaratórios.
Quanto à reformatio in pejus, tal não ocorre se o recorrente não
demonstra em que teria se dado o agravamento quando do julgamento do recurso.
No caso em exame, não houve nenhuma demonstração a tal respeito.
Diante de tais circunstâncias, nego provimento ao recurso.
RECURSO ESPECIAL N~ 61.174-1 - SP
(Registro n~ 95.0008032-0)
Relator: O Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha
Recorrente: Unifértil Comércio e Representações de Produtos Agrícolas Ltda.
Recorrida: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogados: Drs. José Luís jl1atthes e outro, e José Ramos Nogueira Neto e outros
EMENTA: Tributário. Lançamento. Decadência não configurada.
Com a lavratura do auto de infração se consuma o lançamento tributário, não se podendo mais, depois disso, falar em decadência.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Thrma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira.
Brasília, 03 de maio de 1995 (data do julgamento).
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Presidente. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Relator.
Publicado no DJ de 29-05-95.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA: A recorrida promoveu uma
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 105
execução fiscal contra a recorrente pretendendo receber ICM e seus acréscimos, sob a alegação de que esta teria promovido a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.
Ao julgar os embargos à execução, em grau apelatório, o ego Tribunal a quo consignou que "a infração data de 06.04.83 e o lançamento ocorreu em 01.06.84, com a lavratura do auto de infração e imposição de multa. Daí para a frente não corre mais o prazo decadencial. Somente a partir da constituição definitiva do crédito tributário, aqui ocorrida em 23.09.89, data da publicação da última decisão do Tribunal de Impostos e Thxas (fls. 106v. dos autos do processo administrativo em apenso) é que passou a fluir o prazo prescricional, sendo certo que a execução foi ajuizada em 25.07.90, com citação em 07.08.90, dentro do prazo, portanto." (fls. 156).
Desacolheu, também, o alegado cerceamento de defesa, por não ter sido procedida a produção de prova oral, por entender suficiente a prova documental.
Quanto ao mérito ficou registrado que a recorrente foi autuada por ter promovido a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, daí a multa por infração (fls. 157).
Daí o recurso especial em exame, aviado com base na letra a do permissivo constitucional, por alegada ofensa aos arts. 173, I, 112, 113, 142 e 204, par. único, do Código Tributário Nacional.
Respondido, o recurso foi admitido na origem, tendo ingressado no meu Gabinete em 16 de março do corrente ano de 1995 e sido indicado para pauta no dia 11 do mês seguinte, dispensada a manifestação da douta Subprocuradoria Geral da República.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA (Relator): De logo observo que o decisum que destramou a apelação não apreciou a lide sob as luzes dos arts. 112, 113, 142 e 204, par. único do Código Tributário N acionaI, não tendo a parte o cuidado de opor, contra eventual omissão, os necessários embargos declaratórios.
Aplicação, pois, dos Verbetes ni!.§. 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso.
Para que a matéria objeto do apelo nobre reste prequestionada há necessidade tanto que seja levantada pela parte quando da impetração do recurso comum na Corte ordinária, quanto que seja por esta debatida ao decidir a apelação.
Ausente o debate, inexistente o prequestionamento, por isso que obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional.
Examino, todavia, a questão referente à alegada decadência.
Pontifica o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional que o direito de a Fazenda Pública constituir
106 R. sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
o crédito tributário extingue-se após cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Ora, a infração cometida pela recorrente deu-se em 06.04.83, tendo sido lavrado o auto de infração já em 01.06.84.
É certo que o lançamento só se consumou no dia 23 de setembro de 1989, data em que a recorrente foi notificada do último, definitivo e irrecorrível julgamento administrativo.
O eminente Professor Hugo Machado (in "Curso de Direito Tributário", ed. Malheiros, SP, 1994, 9~ ed., pág. 121) leciona que "lançamento tributário é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular, se for o caso, a penalidade cabível".
Destarte, do lançamento decorre a constituição do crédito tributário ao mesmo tempo a declaração da obrigação correspondente.
Ou, no momento em que o fisco elabora o auto de infração, está con-
sumado o lançamento tributário para fins do disposto no art. 173, I, do CTN, não se podendo, pois, mais falar em decadência.
Eventual demora, nas vias administrativas, na aferição do valor exato do crédito, não importa em afastar a existência do lançamento, desde que o auto já tenha sido lavrado, pois os recursos acaso manifestados na esfera administrativa apenas suspendem a exigibilidade do crédito tributário.
Não fora assim, o demorado julgamento de uma autuação na esfera contenciosa administrativa, poderia desaguar na decadência, servindo, pois, de estímulo a que o contribuinte autuado procrastinasse, a mais não poder, o andamento desses feitos.
O objetivo da norma em comento não foi esse, senão o de penalizar o fisco pela inércia em praticar um ato administrativo vinculado e obrigatório, para que não perdure eternamente o seu direito de constituir o crédito tributário.
Diante de tais pressupostos, conheço parcialmente do recurso e, nesta parte, nego-lhe provimento.
RECURSO ESPECIAL N~ 73.687 - RS
(Registro n~ 95.0044606-5)
Relator: O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros
Recorrente: União Federal (Fazenda Nacional)
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 107
Recorrida: Reny Porciuncula Amaral
Advogados: Drs. Maria da Graça Hahn e outros, e Arno Uhlein
EMENTA: Administrativo - Tributário - Aposentadoria voluntária - Moléstia grave - Retificação do ato - Isenção do imposto de renda.
I - Retificação e conversão do ato administrativo são fenômenos que não se podem confundir.
II - Se o servidor foi aposentado a pedido, quando já sofria de cardiopatia grave, a retificação do ato, para se registrar como causa da aposentadoria, a doença cardíaca, tem efeito ex tunc. A teor da regra contida no art. 17, III da Lei 4.506/64, os proventos de tal aposentadoria não se incluem entre os rendimentos suscetíveis de tributação pelo Imposto de Renda.
III - A isenção do IR, em favor dos inativados por efeito de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento.
IV - Não se considera rendimento tributável, o provento de aposentadoria, percebido pelo cardiopata, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma" (art. 40 do RIR/94 (Dec. 1.041/94, inciso XXVII).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira 'lbrma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros José de Jesus Filho e Demócrito Reinaldo. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira e Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 29 de novembro de 1995 (data do julgamento).
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Presidente. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator.
Publicado no DJ de 04-03-96.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: A Recorrida é inativa do Serviço Público.
Sua aposentadoria - originariamente resultante de tempo de serviço - foi convertida: passou a ter como causa, a invalidez (L. 1.050/50).
Efetivada a conversão, a ora Recorrida propôs ação declaratória, de
108 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
isenção de imposto de renda, nos termos do Dec. 85.450/80 (RIR), art. 22, IX.
O E. TRF da Quarta Região, negando provimento à apelação, declarou procedente o pedido.
O acórdão foi reduzido a ementa, nestes termos:
"Tributário. Aposentadoria. IR sobre proventos.
Precedentes que garantem a isenção em caso de conversão de aposentadoria voluntária para invalidez." (fl. 71)
A União Federal interpôs recurso especial, fincado na alínea a. Queixa-se de maltrato aos arts. 17, III da Lei n~ 4.506/64; 22, IX do RIR/80 e 111 do CTN.
Este, o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O Recurso Especial fomenta-se na assertiva de que a Recorrida aposentou-se voluntariamente; a conversão do fundamento somente ocorreu depois.
Semelhante modo de encarar o fenômeno ocorrido com a aposentadoria da Recorrente carece, data venia, de precisão.
Com efeito, não houve conversão.
A ora Recorrente requereu aposentadoria, porque já completara o
tempo de serviço necessário à obtenção do status de inativa.
Posteriormente, percebeu-se que ela, antes de ser aposentada, padecia de moléstia, cuja descoberta oportuna teria gerado a inatividade, ex offido.
Constatada a preexistência do mal, a Administração retificou o ato de aposentadoria e o registro respectivo.
Passou-se, então, a tratar a Recorrida como aposentada por invalidez e não mais como inativada por vontade própria.
Em rigor, não houve conversão.
Converter é:
"Mudar a natureza de (dívida pública).
Mudar (uma coisa) em outra de forma e/ou propriedade diferente; transformar, transmutar" (Dicionário Aurélio Eletrônico).
Na hipótese, não ocorreu mudança. O fenômeno foi bem outro.
Como restou claro, no Acórdão em que se louvou o Aresto recorrido, o ato de aposentação foi retificado.
Retificar é corrigir o que está errado.
Ao contrário da transformação, a retificação tem eficácia ex tunc.
O ato que transferiu a Recorrida para a inatividade padecia de um desvio relativo aos motivos que o geraram. Retificado o ato, a aposentadoria passou a ser considerada correta em sua etiologia.
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 109
Assim, a Administração considera que a ora Recorrida foi aposentada por efeito de cardiopatia grave.
Ora, a teor da regra contida no art. 17, IH da Lei 4.506/64, não se incluem entre os rendimentos suscetíveis de tributação,
"os proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada por moléstias numeradas no item IH do artigo 178 da Lei n~ 1.711, de 28 de outubro de 1952".
O Regulamento do Imposto de Renda é mais explícito, retirando do cômputo do vencimento bruto os proventos de aposentadoria motivada por cardiopatia grave (art. 22, XI).
Se ocorre assim, os textos da Lei 4.506/64 (art. 17, lI!) e de seu Regulamento (art. 22, XI) foram objeto de estreita interpretação literal.
Não há como pensar em ofensa à Lei 4.506/64, nem ao art. 111 do CTN.
Aliás, a solução não se alteraria, caso a moléstia houvesse atingido a recorrente, após consumada a aposentadoria e a hipótese coubesse no conceito de conversão.
Como registrou o E. Ministro Carlos Mário Velloso,
"o objetivo da Lei é o de não permitir a cobrança do tributo de quem se encontra na situação tipificada pela norma, assim em situação de desvantagem ditada pela necessidade de uma maior carga de dinheiro no tratamento do maL" (AC 146.455 - TFR)
Ora, a doença não faz diferença entre suas VÍtimas: agride, com igual intensidade, pessoas ativas e aposentados. Muito menos, distingue entre aqueles que se aposentaram em razão da moléstia e os outros, inativados por motivos diversos.
Bem por isto, o art. 40 do RIR/94 (Dec. 1.041/94), no inciso XXVII, não considera rendimento tributável o provento de aposentadoria, percebido pelo cardiopata, "mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma."
Hoje, próprio regulamento afasta perplexidades, explicitando a interpretação teleológica do preceito legal.
Nego provimento ao Recurso.
RECURSO ESPECIAL N~ 74.157 - RS
(Registro n~ 95.0045492-0)
Relator: O Sr. Ministro Humberto Gomes de Barros
Recorrente: Estado do Rio Grande do Sul
110 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
Recorrido: BMW Shoes Assessoria e Exportação Ltda. - massa falida
Advogados: Drs. Alexandre Mariotti e outros, e Maria Helena Zottmann - síndica
EMENTA: Processual - Execução fiscal - Massa falida - Bens penhorados - Dinheiro obtido com a arrematação - Entrega ao juízo universal - Credores privilegiados.
I - Os créditos fiscais não estão sujeitos a habilitação no juízo falimentar, mas não se livram de classificação, para disputa de preferência com créditos trabalhistas (Dl. 7.661/45, art. 126).
II - Na execução fiscal contra falido, o dinheiro resultante da alienação de bens penhorados deve ser entregue ao juízo da falência, para que se incorpore ao monte e seja distribuído, observadas as preferências e as forças da massa.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira 'furma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro-Relator os Srs. Ministros Milton Luiz Pereira, José de Jesus Filho e Demócrito Reinaldo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Brasília, 04 de dezembro de 1995 (data do julgamento).
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, Presidente. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Relator.
Publicado no DJ de 04-03-96.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: O Estado do
Rio Grande do Sul promoveu execução fiscal, contra pessoa jurídica.
O Juiz do processo, em razão de a executada ser falida, determinou se recolhesse à massa e ao juízo da falência, o produto da alienação judicial dos bens penhorados.
'Ial Decisão foi desafiada por agravo de instrumento.
O Agravo montou-se nos argumentos de que a Decisão contraria o enunciado da Súmula 44 do TFR e ofende os Artigos:
a) 70, § 42, 24, § 22, I, da Lei de Falências;
b) 187 do CTN;
c) 29 da LEF.
O V. Acórdão recorrido negou provimento ao Agravo, dizendo, em suma:
"Efetuada a venda em hasta pública de bem penhorado antes
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 111
da decretação da quebra da empresa executada, o produto da praça é arrecadado para o juízo da falência que, no pagamento das dívidas, observará as preferências legais.
Aplicação dos arts. 178 do CTN e 29 e parágrafo da Lei n2 6.830, de 1980, em combinação com os arts. 102 e 124 do Decreto-Lei n2 7.661, de 1945." (fi. 32).
o Estado, em recurso especial fomentado nas alíneas a e c, traz a controvérsia ao STJ. Alega violação dos arts. 52 e 29 da L. 6.830/80 e, ainda, do art. 187 do CTN.
Chama a confronto a Súmula 44 do Tribunal Federal de Recursos e Acórdão proveniente do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Eis o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): Masto a suposta divergência entre o Acórdão recorrido e a Súmula 44/ TFR.
O dispositivo sumulado afirma que, penhorados antes da quebra, os bens ficam livres de arrecadação.
O Acórdão recorrido acata esta proposição - tanto que admite a venda do bem penhorado, em execução fiscal.
A tese prestigiada pelo Aresto e contraditada pelo Estado recorrente é bem diferente: nela se afirma
que os valores produzidos pelos bens alienados no processo de execução sejam levados ao Juízo da falência, para apuração dos privilégios.
Merece conhecimento, o dissídio com o E. Tribunal de Justiça de São Paulo.
De qualquer sorte, os dispositivos de lei federal apontados pelo recorrente foram questionados na formação do Acórdão.
Passo a examiná-los.
O art. 52 da Lei de Execução Fiscal exclui a competência do juízo falimentar, para processar e julgar a execução da dívida fiscal.
O art. 29 desta Lei libera de habilitação em falência a cobrança judicial da dívida ativa fiscal. Preceito coincidente é proclamado no art. 187 do CTN.
Estas regras envolvem dois institutos de direito, a saber:
a) a competência para processar e julgar a execução da dívida fiscal;
b) a habilitação em falência.
Para avaliar o alcance destes preceitos é oportuno recordar, em apertado resumo, o escopo do processo falimentar. Acredito que podemos resumi-lo assim:
a) quando o montante da dívida contra determinado comerciante ultrapassa o valor de seu ativo, a Justiça decreta-lhe a falência;
b) instaura-se um juízo universal, em que, sob o controle do
112 R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
Juiz, um administrador nomeado por ele, apura todo o patrimônio do falido, liquida-o e rateia entre os credores;
c) para segurança geral e economia processual, os credores são instados a apresentarem seus créditos, para habilitação;
d) apresentados os créditos, o juiz da falência, depois de examinar os respectivos títulos, declaraos habilitados (aptos à participação no rateio) ou inabilitados;
e) depois de habilitados, os créditos são classificados segundo o grau de preferência.
o Estado brasileiro, em seus diversos graus de competência (União, Estados, Municípios) - certamente por efeito da vocação autoritária que o caracteriza - não se afina com tão racional procedimento.
Por isto, a execução de seus créditos desenvolve-se em juízos apartados daquele a quem se confiam os negócios da massa falida.
Os dispositivos legais a que me referi há pouco dizem assim: os créditos do Estado não se subordinam à habilitação. Esta é a vontade da Lei.
Resta-nos obedecer.
'fudo seria muito simples: o Estado apuraria seus créditos, os executaria, deixando que os demais credores disputassem os sobejos.
Isto, porém, é impossível. Existe uma circunstância complicadora: os créditos fiscais não se livram da classificação.
É que o art. 102 da Lei de Falências estabelece uma gradação de privilégios. Nela, os créditos provenientes de remunerações aos servidores do falido colocam-se em primeiro lugar.
Os créditos tributários assumem o segundo lugar, nesta hierarquia de prioridades.
Se assim ocorre, o Estado somente recebe, depois que os titulares de créditos provenientes da prestação de trabalho estiverem satisfeitos.
Em tal circunstância, embora o Estado esteja livre de habilitar-se, não foge ao confronto classificatório.
Aliás, de tal confronto, nem mesmo os titulares de créditos trabalhistas escapam.
A Quarta 'furma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RMS 1.459/SP foi conduzida pelo Ministro Sálvio de Figueiredo ao entendimento de que:
"O crédito trabalhista, conquanto goze de privilégio absoluto e não esteja sujeito à impugnação prevista no § 1~, art. 98 do Dec.-lei 7.661/45, necessita, após reconhecido por decisão da Justiça laboral, ser habilitado no juízo falimentar. Somente a partir de então assiste ao seu titular legitimidade para requerer ao juiz da falência as providências que lhe interessam."
Não pode ser diferente.
É possível que as forças da massa falida não bastem para safisfazer os créditos trabalhistas.
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 113
Em tal hipótese, os titulares destes créditos passarão por um rateio e obterão a parcela que lhes couber, na divisão. É o que determina o art. 126 da Lei de Falências.
Nada mais racional de que se eleger como sede para apurar as forças da massa, um juízo universal.
N a ausência do juízo universal, é impossível avaliar-se o montante do patrimônio: instalar-se-á o caos; alguns credores receberão integralmente, ao tempo em que outros -donos de igual preferência - ficarão sem nada.
O Recorrente pretende que o dinheiro produzido pela alienação do bem permaneça no juízo da execução. Para este juízo, os credores convergiriam, para fazerem valer seus créditos.
Semelhante proposição - data venia - acarretaria para os credores privilegiados, mais um encargo: o de peregrinarem pelas varas de Fazenda Pública, em busca de exe-
cutivos fiscais, onde se habilitariam. Seria um trabalho insano, inglório e irracional. Mais ainda: atentatório aos artigos 102 e 126 da Lei de Falências, bem como, ao art. 186 do CTN.
Dela resultaria mais um inconveniente: a pulverização da massa falida, com o esvaziamento do Juízo universal.
No escopo de evitar anomalia deste quilate, o Legislador limitou-se em livrar o Estado da habilitação, sem o excluir da classificação dos créditos.
Por todas estas razões, a confluência para o juízo da falência, de todos os recursos gerados pela massa é um imperativo do bom senso e uma imposição do ordenamento jurídico.
Dar provimento ao Recurso seria negar vigência aos artigos 102 e 126 da Lei de Falências e ao art. 186 do CTN.
Nego provimento ao Recurso.
RECURSO ESPECIAL N~ 81.071 - SP
(Registro n~ 95.0063028-1)
Relator: O Sr. Ministro José Delgado
Recorrente: Fazenda do Estado de São Paulo
Recorridos: Churrascaria Galão Ltda. e outros
Advogados: Drs. Vera Helena Pereira Vidigal Bucci e outros, e Adauto da Silva Oliveira e outros
EMENTA: Processual Civil. Levantamento de depósito judicial. Execução.
114 R. Sup. 'frib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
1- Com o trânsito em julgado de decisão que beneficiou o contribuinte, tem este o direito de levantar integralmente os depósitos efetuados para suspender a exigibilidade do crédito tributário.
2 - Lide discutida sob a égide da Lei Paulista n~ 5.886/87. Impossibilidade de se aplicar, na fase da execução do julgado, legislação superveniente, no caso a Lei Paulista n~ 6.374/89, que não foi motivo de apreciação pelo julgado.
3 - Recurso especial conhecido, porém, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira 'furma do Superior 'Ibbunal de Justiça, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Srs. Ministros José de Jesus Filho, Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
Brasília, 14 de março de 1996 (data do julgamento).
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Presidente. Ministro JOSÉ DELGADO, Relator.
Publicado no DJ de 15-04-96.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO: A Fazenda do Estado de São Paulo interpõe Recurso Especial (fls. 104/111), com fulcro no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão (fi. 100) da 16~ Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em embargos de declaração (fls. 94/96), decidiu em síntese:
a) confirmar decisão do acórdão embargado, permitindo o levantamento integral dos depósitos efetuados face à procedência da ação;
b) não aplicar os artigos 151, II e 156, incisos VI e X, do CTN, por considerá-los estranhos à hipótese em tela.
Trata-se de levantamento de depósitos realizados em ação que visava ao reconhecimento da inexigibilidade de relação jurídica tributária ao recolhimento do ICMS incidente sobre o fornecimento de alimentação e bebidas. Reconheceu-se procedência à ação, face à Lei Estadual n~ 8.198/ 92, permitindo-se, destarte, o levantamento dos depósitos efetuados para garantir a suspensão da exigência do débito tributário. Ofertadas as razões, aduz a Recorrente violação aos artigos 151, II e 156, incisos VI e X, do CTN, pelo acórdão destacado, ao permitir o levantamento de depósitos realizados pelas Recorridas, que não dizem respeito a períodos discutidos na ação proposta, visto que os créditos tributários garantidos por tal meio foram constituídos sob a égide de outra lei que determi-
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 115
nava a incidência do ICMS sobre o fornecimento de alimentação, devendo, portanto, a quantia em questão ser convertida em renda, posto que pertence à Fazenda Estadual.
Oferecidas as contra-razões (fls. 130/135), aduzem as recorridas que, inexistindo relação entre os depósitos judiciais e o mérito discutido e definido, impõe-se seu levantamento, posto que a Lei n~ 5.886/87 já estava revogada quando foi questionada no presente processo.
Consta de fls. 137/138, despacho do Exmo. Sr. Desembargador Lair da Silva Loureiro, dando seguimento ao REsp proposto.
É o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (Relator): A parte recorrida, empresa comercial exploradora de bar e restaurante, obteve êxito em ação movida contra a Recorrente, Fazenda do Estado de São Paulo, para não pagar ICMS sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares.
A decisão que beneficiou a Recorrida foi esclarecida, em embargos declaratórios, onde ficou estabelecido que o julgado teve "inspiração, ape-
nas, na Lei Estadual n~ 5.886/87, tanto que o andamento do feito foi sobrestado, só tendo prosseguimento após deslindado o Incidente de Uniformização de Jurisprudência (fls. 210/229), que expressamente se reporta à dita Lei n~ 5.886/87" (fl. 210).
Os depósitos judiciais suspenderam a exigibilidade tributária relativa ao ICMS que era cobrado com base na Lei n~ 5.886/87, conforme foi bem aclarado no acórdão proferido pela egrégia Thrma do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O êxito da demanda a favor das empresas, de modo integral, lhes assegurou o direito do recebimento das quantias depositadas, sem qualquer restrição, haja vista o trânsito em julgado da sentença.
É indiscutível, sem apoio jurídico, a pretensão da Fazenda de, com base em legislação superveniente, não apreciada na decisão favorável ao contribuinte, de só ser liberada uma parte do depósito.
Inova-se por inteiro o julgado, na fase de execução, prosseguindo-se prestação jurisdicional que não foi entregue.
Inexistindo violação à lei federal, conheço do recurso, porém, para lhe negar provimento.
É como voto.
116 R. Sup. 'frib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.
RECURSO ESPECIAL N2 88.152 - BA
(Registro n2 96.0009516-7)
Relator: O Sr. Ministro José de Jesus Filho
Recorrente: União Federal
Recorridos: Osvaldo Teodoro dos Santos e cônjuge
Advogado: Dr. Wilson Pires Nascimento
EMENTA: Recurso especial. Imóvel adquirido com recursos do Sistema Financeiro da Habitação. CMN. Legitimidade passiva da União Federal. Decreto-lei 2.291/86.
Nas ações em que se discute o reajuste das prestações da casa própria, com recursos oriundos do Sistema Financeiro da Habitação, nas quais o gestor do Sistema seja réu ou litisconsorte necessário, até a vigência do Decreto-lei 2.291/86, a substituição processual dáse pela Caixa Econômica Federal (art. 12). Como o Conselho Monetário Nacional não tem personalidade jurídica, é representado pela União Federal (art. 72), nas ações propostas depois da edição do Decreto-lei 2.291/86.
Recurso Especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Primeira Thrma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Demócrito Reinaldo, Humberto Gomes de Barros, Milton Luiz Pereira e José Delgado.
Custas, como de lei.
Brasília, 06 de maio de 1996 (da
ta do julgamento).
Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, Presidente. Ministro
JOSÉ DE JESUS FILHO, Relator.
Publicado no DJ de 10-06-96.
RELATÓRIO
O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO: Trata-se de agravo de instrumento convertido em recurso especial (fls. 99), manifestado pela União Federal, escorada na letra a da previsão constitucional contra de-
R. Sup. Trib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996. 117
cisão que não admitiu a sua exclusão da relação processual, em questão das prestações para a aquisição da casa própria pelo Sistema Financeiro da Habitação. Alega a União que o v. acórdão recorrido teria negado vigência ao artigo 1~, § 1~ do Decreto-lei 2.291/86.
É este o relatório.
VOTO
O SR. MINISTRO JOSÉ DE JESUS FILHO (Relator): Converti o agravo de instrumento em recurso especial, porque a legislação invocada pela recorrente foi prequestionada no acórdão recorrido. Com efeito, ao examinar a posição da União na relação processual, disse o voto condutor: "A União é parte legítima porque se trata de ação ajuizada após a extinção do B.N.H. pelo Decreto-lei 2.291/86. Com o advento desse Decreto-lei o C.M.N. passou a normalizar e a controlar o S.F.H." Assim, o C.M.N. é órgão da União,
daí decorrendo a legitimidade da última. A decisão está correta. A jurisprudência pacífica, tanto do extinto e sempre lembrado Tribunal Federal de Recursos quanto do STJ é no sentido de que após a extinção do B.N.H., pelo Decreto-lei 2.291/86, art. 1~ , para os processos já em curso, o seu sucessor é, nos termos do § 12 , do Decreto-lei invocado, a Caixa Econômica Federal. Apesar disto, as demandas instauradas por mutuários após a extinção do B.N.H. têm, no Conselho Monetário Nacional, o seu sucessor processual. No presente caso, a ação foi proposta em setembro de 1993, após a extinção do B.N.H. Como o Conselho Monetário Nacional não tem personalidade jurídica, é representado pela União Federal (art. 7~ do Decreto-lei 2.291/ 86), pois a demanda foi instaurada depois da edição do citado Decretolei.
Pelo exposto, não conheço do recurso.
É o meu voto.
118 R. Sup. 'lrib. Just., Brasília, a. 8, (84): 73-118, agosto 1996.