PRF C - AGENTE - Direito Constitucional

78
7/13/2019 PRF C - AGENTE - Direito Constitucional http://slidepdf.com/reader/full/prf-c-agente-direito-constitucional 1/78  APOSTILAS OPÇÃO A Sua Melhor Opção em Concursos Públicos Direito Público A Opção Certa Para a Sua Realização  1 DIREITO CONSTITUCIONAL: 1 Constituição. 1.1 Conceito, classificações, princípios fundamentais. 2 Direitos e garantias fundamentais. 2.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políti- cos. 3 Organização político-administrativa. 3.1 União, estados, Distrito Federal, municípios e territórios. 4 Administração pública. 4.1 Disposições gerais, servidores públicos. 5 Poder Legislativo. 5.1 Congresso nacional, câmara dos deputados, senado fede- ral, deputados e senadores. 6 Poder Executivo. 6.1 atribuições do Presidente da República e dos ministros de Estado. 7 Poder Judiciário. 7.1 Disposições gerais. 7.2 Órgãos do Poder Judiciário. 7.2.1 Competências. 7.3 Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 7.3.1 Composição e competências. 8 Funções essenciais à justiça. 8.1 Ministério público, advocacia e defensoria públicas. 1 Constituição. 1.1 Conceito, classificações, princípios fundamentais. CONSTITUIÇÃO DE 1988 A experiência histórica do século XX confirmou o estado como institui- ção predominante nas sociedades humanas. Seu principal instrumento, a constituição, é a fonte por excelência da teoria jurídica. Lei máxima, que encerra as normas superiores da ordenação jurídica de uma nação, a constituição define desde a forma do estado e do governo até o complexo normativo e costumeiro referente ao poder político organi- zado e aos direitos dos cidadãos. Todos os estados, seja qual for sua forma de governo, desde que ajam de acordo com certas normas fundamentais e possuam ordenamento jurídico, têm constituição. As constituições podem ser escritas, como a brasileira, expressa num documento único e definido, ou consuetudinárias, como a do Reino Unido, que se baseia num conjunto de documentos, estatutos e práticas tradicionais aceitas pela sociedade. Teorias tradicionais. Desde a Grécia clássica, desenvolveu-se no Oci- dente europeu a convicção de que a comunidade política deve ser gover- nada por lei embasada no direito natural. Foi Aristóteles, a partir do estudo e classificação das diferentes formas de governo, quem desenvolveu o conceito de constituição. Para ele havia três formas legítimas de organiza- ção política: monarquia, ou governo de um só homem; aristocracia, ou governo dos melhores; e democracia, governo de todos os cidadãos. As formas ilegítimas que correspondem a cada uma das formas legítimas seriam, respectivamente, tirania, oligarquia e demagogia. O melhor sistema de governo seria o que combinasse elementos das três formas legítimas, de modo que todos assegurassem seus direitos e aceitassem seus deve- res, em nome do bem comum. Outro princípio aristotélico afirma que os governantes são obrigados a prestar contas aos governados e que todos os homens são iguais perante a lei. Esse princípio se aplicava, na antiga Grécia, apenas aos homens livres e não aos escravos. O aprimoramento da lei foi a maior contribuição de Roma à civilização ocidental. Para os dirigentes romanos, a organização do estado correspon- dia a uma lei racional, que refletia a organização do mundo. A partir do momento em que se transformou na religião predominante do Ocidente, o cristianismo defendeu uma concepção monárquica de governo. Nos últimos anos do Império Romano, santo Agostinho postulava que as constituições terrenas deviam, na medida do possível, corresponder ao modelo da "cidade de Deus" e concentrar o poder num único soberano. Segundo essa tese, que se firmou durante a Idade Média e deu sustenta- ção ao absolutismo monárquico, o monarca recebia o mandato de Deus. Os fundamentos teóricos do constitucionalismo moderno nasceram das teorias sobre o contrato social, defendidas no século XVII por Thomas Hobbes e John Locke, e no século seguinte por Jean-Jacques Rousseau. De acordo com essas teorias, os indivíduos cediam, mediante um contrato social, parte da liberdade absoluta que caracteriza o "estado de natureza" pré-social, em troca da segurança proporcionada por um governo aceito por todos. Fundamentos constitucionais Princípios básicos. Para cumprir suas funções, a constituição deve harmonizar o princípio da estabilidade, na forma e no procedimento, com o da flexibilidade, para adaptar-se às mudanças sociais, econômicas e tecno- lógicas inevitáveis na vida de uma nação. Também deve prever alguma forma de controle e prestação de contas do governo perante outros órgãos do estado e determinar claramente as áreas de competência dos poderes legislativo, executivo e judiciário. Os princípios constitucionais podem agrupar-se, como é o caso da constituição brasileira, em duas categorias: estrutural e funcional. Os pri- meiros, como os que definem a federação e a república, são juridicamente inalteráveis e não podem ser abolidos por emenda constitucional; os princí- pios que se enquadram na categoria funcional, como os que dizem respeito ao regime (no caso brasileiro, democracia representativa) e ao sistema de governo (bicameralismo, presidencialismo e controle judicial) podem ser modificados por reforma da constituição. A inobservância de qualquer desses princípios, ou de outros deles decorrentes, está expressamente referida na constituição brasileira como motivo de intervenção federal nos estados. As constituições podem ser flexíveis ou rígidas, conforme a maior ou menor facilidade com que podem ser modificadas. As constituições flexí- veis, como a britânica, são modificadas por meio de procedimentos legisla- tivos normais; as constituições rígidas modificam-se mediante procedimen- tos complexos, nos quais geralmente se exige maioria parlamentar qualifi- cada. Federação. A organização federal é o primeiro princípio fundamental abordado pela constituição brasileira. Pressupõe a união indissolúvel de estados autônomos e a existência de municípios também autônomos, peculiaridade que distingue a federação brasileira da americana, por exem- plo, na qual a questão da autonomia municipal é deixada à livre regulação dos estados federados. Verifica-se assim que no Brasil a federação se exprime juridicamente pelo desdobramento da personalidade estatal nacio- nal na tríplice ordem de pessoas jurídicas de direito público constitucional: União, estados e municípios. O Distrito Federal, sede do governo da União, tem caráter especial. A autonomia dos estados se expressa: (1) pelos princípios decorrentes do governo próprio e da administração própria, com desdobramentos, nos respectivos âmbitos regionais, dos poderes executivo, legislativo e judiciá- rio; (2) pelo princípio dos poderes reservados, por força do qual todos os poderes não conferidos expressa ou necessariamente à União ou aos municípios competem ao estado federado. O princípio da autonomia municipal, cujo desrespeito acarreta a inter- venção federal, é mais restrito que o da autonomia estadual e exprime-se: (1) pela eleição direta do prefeito, vice-prefeito e vereadores; e (2) pela existência de administração própria, autônoma, no que concerne ao inte- resse peculiar do município. República. O princípio da forma republicana, cujo desrespeito também motiva intervenção, desdobra-se, no sistema brasileiro, em três proposi- ções: (1) temporariedade das funções eletivas, cuja duração, nos estados e municípios, é limitada à das funções correspondentes no plano federal; (2) inelegibilidade dos ocupantes de cargos do poder executivo para o período imediato; e (3) responsabilidade pela administração, com obrigatória pres- tação de contas. Democracia representativa. Pela definição constitucional, democracia é

Transcript of PRF C - AGENTE - Direito Constitucional

  • APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos

    Direito Pblico A Opo Certa Para a Sua Realizao 1

    DIREITO CONSTITUCIONAL:

    1 Constituio. 1.1 Conceito, classificaes, princpios fundamentais. 2 Direitos e garantias fundamentais. 2.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos sociais, nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polti-cos. 3 Organizao poltico-administrativa. 3.1 Unio, estados, Distrito Federal, municpios e territrios. 4 Administrao pblica. 4.1 Disposies gerais, servidores pblicos. 5 Poder Legislativo. 5.1 Congresso nacional, cmara dos deputados, senado fede-ral, deputados e senadores. 6 Poder Executivo. 6.1 atribuies do Presidente da Repblica e dos ministros de Estado. 7 Poder Judicirio. 7.1 Disposies gerais. 7.2 rgos do Poder Judicirio. 7.2.1 Competncias. 7.3 Conselho Nacional de Justia (CNJ). 7.3.1 Composio e competncias. 8 Funes essenciais justia. 8.1 Ministrio pblico, advocacia e defensoria pblicas.

    1 Constituio. 1.1 Conceito, classificaes, princpios fundamentais.

    CONSTITUIO DE 1988

    A experincia histrica do sculo XX confirmou o estado como institui-o predominante nas sociedades humanas. Seu principal instrumento, a constituio, a fonte por excelncia da teoria jurdica.

    Lei mxima, que encerra as normas superiores da ordenao jurdica de uma nao, a constituio define desde a forma do estado e do governo at o complexo normativo e costumeiro referente ao poder poltico organi-zado e aos direitos dos cidados. Todos os estados, seja qual for sua forma de governo, desde que ajam de acordo com certas normas fundamentais e possuam ordenamento jurdico, tm constituio. As constituies podem ser escritas, como a brasileira, expressa num documento nico e definido, ou consuetudinrias, como a do Reino Unido, que se baseia num conjunto de documentos, estatutos e prticas tradicionais aceitas pela sociedade.

    Teorias tradicionais. Desde a Grcia clssica, desenvolveu-se no Oci-dente europeu a convico de que a comunidade poltica deve ser gover-nada por lei embasada no direito natural. Foi Aristteles, a partir do estudo e classificao das diferentes formas de governo, quem desenvolveu o conceito de constituio. Para ele havia trs formas legtimas de organiza-o poltica: monarquia, ou governo de um s homem; aristocracia, ou governo dos melhores; e democracia, governo de todos os cidados. As formas ilegtimas que correspondem a cada uma das formas legtimas seriam, respectivamente, tirania, oligarquia e demagogia. O melhor sistema de governo seria o que combinasse elementos das trs formas legtimas, de modo que todos assegurassem seus direitos e aceitassem seus deve-res, em nome do bem comum. Outro princpio aristotlico afirma que os governantes so obrigados a prestar contas aos governados e que todos os homens so iguais perante a lei. Esse princpio se aplicava, na antiga Grcia, apenas aos homens livres e no aos escravos.

    O aprimoramento da lei foi a maior contribuio de Roma civilizao ocidental. Para os dirigentes romanos, a organizao do estado correspon-dia a uma lei racional, que refletia a organizao do mundo.

    A partir do momento em que se transformou na religio predominante

    do Ocidente, o cristianismo defendeu uma concepo monrquica de governo. Nos ltimos anos do Imprio Romano, santo Agostinho postulava que as constituies terrenas deviam, na medida do possvel, corresponder ao modelo da "cidade de Deus" e concentrar o poder num nico soberano. Segundo essa tese, que se firmou durante a Idade Mdia e deu sustenta-o ao absolutismo monrquico, o monarca recebia o mandato de Deus.

    Os fundamentos tericos do constitucionalismo moderno nasceram das teorias sobre o contrato social, defendidas no sculo XVII por Thomas Hobbes e John Locke, e no sculo seguinte por Jean-Jacques Rousseau. De acordo com essas teorias, os indivduos cediam, mediante um contrato social, parte da liberdade absoluta que caracteriza o "estado de natureza" pr-social, em troca da segurana proporcionada por um governo aceito por todos.

    Fundamentos constitucionais

    Princpios bsicos. Para cumprir suas funes, a constituio deve harmonizar o princpio da estabilidade, na forma e no procedimento, com o da flexibilidade, para adaptar-se s mudanas sociais, econmicas e tecno-lgicas inevitveis na vida de uma nao. Tambm deve prever alguma forma de controle e prestao de contas do governo perante outros rgos do estado e determinar claramente as reas de competncia dos poderes legislativo, executivo e judicirio.

    Os princpios constitucionais podem agrupar-se, como o caso da constituio brasileira, em duas categorias: estrutural e funcional. Os pri-meiros, como os que definem a federao e a repblica, so juridicamente inalterveis e no podem ser abolidos por emenda constitucional; os princ-pios que se enquadram na categoria funcional, como os que dizem respeito ao regime (no caso brasileiro, democracia representativa) e ao sistema de governo (bicameralismo, presidencialismo e controle judicial) podem ser modificados por reforma da constituio. A inobservncia de qualquer desses princpios, ou de outros deles decorrentes, est expressamente referida na constituio brasileira como motivo de interveno federal nos estados.

    As constituies podem ser flexveis ou rgidas, conforme a maior ou menor facilidade com que podem ser modificadas. As constituies flex-veis, como a britnica, so modificadas por meio de procedimentos legisla-tivos normais; as constituies rgidas modificam-se mediante procedimen-tos complexos, nos quais geralmente se exige maioria parlamentar qualifi-cada.

    Federao. A organizao federal o primeiro princpio fundamental abordado pela constituio brasileira. Pressupe a unio indissolvel de estados autnomos e a existncia de municpios tambm autnomos, peculiaridade que distingue a federao brasileira da americana, por exem-plo, na qual a questo da autonomia municipal deixada livre regulao dos estados federados. Verifica-se assim que no Brasil a federao se exprime juridicamente pelo desdobramento da personalidade estatal nacio-nal na trplice ordem de pessoas jurdicas de direito pblico constitucional: Unio, estados e municpios. O Distrito Federal, sede do governo da Unio, tem carter especial.

    A autonomia dos estados se expressa: (1) pelos princpios decorrentes do governo prprio e da administrao prpria, com desdobramentos, nos respectivos mbitos regionais, dos poderes executivo, legislativo e judici-rio; (2) pelo princpio dos poderes reservados, por fora do qual todos os poderes no conferidos expressa ou necessariamente Unio ou aos municpios competem ao estado federado.

    O princpio da autonomia municipal, cujo desrespeito acarreta a inter-veno federal, mais restrito que o da autonomia estadual e exprime-se: (1) pela eleio direta do prefeito, vice-prefeito e vereadores; e (2) pela existncia de administrao prpria, autnoma, no que concerne ao inte-resse peculiar do municpio.

    Repblica. O princpio da forma republicana, cujo desrespeito tambm motiva interveno, desdobra-se, no sistema brasileiro, em trs proposi-es: (1) temporariedade das funes eletivas, cuja durao, nos estados e municpios, limitada das funes correspondentes no plano federal; (2) inelegibilidade dos ocupantes de cargos do poder executivo para o perodo imediato; e (3) responsabilidade pela administrao, com obrigatria pres-tao de contas.

    Democracia representativa. Pela definio constitucional, democracia

  • APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos

    Direito Pblico A Opo Certa Para a Sua Realizao 2

    o regime em que todo poder emana do povo e em seu nome exercido. O princpio fundamental da representao est assegurado pela adoo de: (1) sufrgio universal e direto; (2) votao secreta e (3) representao proporcional dos partidos.

    Sistema bicameral. O princpio do bicameralismo, ou sistema bicame-ral, diz respeito estruturao do poder legislativo em dois rgos diferen-tes. Por exemplo, a Cmara dos Comuns e a Cmara dos Lordes, no Reino Unido; o Bundestag (cmara baixa) e o Bundesrat (cmara alta), na Alema-nha; o Senado e a Cmara dos Representantes, nos Estados Unidos; e o Senado Federal e a Cmara dos Deputados, no Brasil. A composio das duas cmaras sempre diferente em relao ao nmero de membros que as integram, extenso de seus poderes e, em alguns casos, no sistema de recrutamento, como na Cmara dos Lordes, em que muitas cadeiras so hereditrias.

    Sistema presidencial. O presidencialismo o sistema de governo repu-blicano que se assenta na rigorosa separao de poderes e atribui ao presidente da repblica grande parte da funo governamental e a plenitu-de do poder executivo. Nesse sistema, o presidente coopera na legislao, orienta a poltica interna e internacional, assume a gesto superior das finanas do estado, exerce o comando supremo das foras armadas e escolhe livremente os ministros e assessores, que o auxiliam no desempe-nho das respectivas funes, dentro dos programas, diretrizes e ordens presidenciais. O sistema presidencialista vigente em muitos pases baseia-se em linhas gerais no padro dos Estados Unidos, com variantes que no alteram as caractersticas que o definem.

    Sistema de controle judicial. Devido organizao federal e conse-quente supremacia da constituio da repblica sobre as dos estados, bem como prevalncia das normas constitucionais sobre a legislao ordinria, atribui-se ao poder judicirio, concomitantemente com a funo de julgar, a de controlar a constitucionalidade das leis. Alm disso, como as constitui-es geralmente asseguram que a lei no pode deixar de apreciar nenhu-ma leso do direito individual, compete tambm ao judicirio o controle contencioso dos atos das autoridades.

    Uma lei comum pode entrar em choque com algum artigo da constitui-o. Por isso, necessrio que exista um rgo de controle da constitucio-nalidade das leis, que entra em ao antes de sua promulgao, como na Frana, ou depois, como no Brasil, onde o Supremo Tribunal Federal pode pronunciar-se por iniciativa prpria ou quando solicitado.

    Liberdades pblicas. Conjunto de direitos inalienveis do cidado, in-dependentes do arbtrio das autoridades, as liberdades pblicas so garan-tidas pelas constituies modernas, principalmente as seguintes: liberdade religiosa; liberdade de imprensa e de manifestao do pensamento; liber-dade de associao, poltica ou no, e de reunir-se em praa pblica, sem armas; inviolabilidade de domiclio e de correspondncia; garantia contra priso arbitrria, confisco e expropriao; liberdade de locomover-se dentro do territrio nacional e liberdade de sair do pas. Todas essas prerrogativas do cidado so chamadas direitos individuais. Seu conjunto constitui a liberdade (no singular), caracterstica do estado de direito, oposto ao estado policial e autoritrio. As liberdades (no plural) so prerrogativas no da pessoa, mas de grupos, classes e entidades.

    Matrias regulamentadas. No que tange a sua formulao escrita, as constituies do sculo XIX tendiam a ser breves e conter apenas as nor-mas fundamentais. A partir da primeira guerra mundial, o texto constitucio-nal passou a incluir princpios referentes a temas sociais, econmicos e polticos, antes regulados por leis ordinrias.

    Nas constituies modernas, geralmente as matrias regulamentadas so: (1) soberania nacional, lngua, bandeira e foras armadas; (2) direitos, deveres e liberdades dos cidados; (3) princpios reguladores da poltica social e da economia; (4) relaes internacionais; (5) composio e estatuto do governo e suas relaes com as cmaras legislativas; (6) poder judici-rio; (7) organizao territorial do estado; (8) tribunal constitucional ou rgo similar; e (9) procedimento para a reforma constitucional.

    A constituio geralmente elaborada por uma Assembleia constituinte e por ela decretada e promulgada. Quando entra em vigor por deciso do governante, diz-se que outorgada; o caso das constituies brasileiras de 1824, outorgada por D. Pedro I; de 1937, que instituiu o Estado Novo; e de 1967, imposta pelo governo militar. Historicamente, as constituies outorgadas pelo monarca absoluto no exerccio do poder, mesmo com

    aprovao da representao popular, denominam-se cartas.

    Constituies brasileiras

    A primeira constituio do Brasil foi outorgada pelo imperador D. Pedro I, depois de dissolvida a Assembleia Geral Constituinte, no tumultuado perodo que se seguiu independncia. Datada de 24 de fevereiro de 1824, seu projeto se deve, em boa parte, a Jos Joaquim Carneiro de Campos, depois marqus de Caravelas, mas indubitvel que nele tambm colabo-rou o jovem imperador. Em linhas gerais, assemelha-se ao projeto que se discutia na Constituinte, de Antnio Carlos Ribeiro de Andrada: calcavam-se ambos na constituio espanhola de 1812. Tinha de particular a figura do poder moderador, exercido pelo monarca.

    No perodo da Regncia, operou-se importante reforma constitucional por meio do instrumento denominado Ato Adicional, de 12 de agosto de 1834, que criava as Assembleias Legislativas Provinciais. Seguiu-se a lei de Interpretao ao Ato Adicional, de 12 de maio de 1840. Em 20 de julho de 1847, um decreto imperial consagrou o regime parlamentarista e o cargo de presidente do Conselho de Ministros.

    Proclamada a repblica, em 15 de novembro de 1889, o marechal De-odoro da Fonseca decretou a lei de Organizao do Governo Provisrio da Repblica dos Estados Unidos do Brasil, de autoria de Rui Barbosa, ento ministro da Fazenda e primeiro vice-chefe do governo. De Rui Barbosa so ainda as principais emendas ao projeto de constituio, elaborado pela chamada Comisso dos Cinco, que teve como presidente Joaquim Salda-nha Marinho. Reunido o Congresso Constituinte, a primeira constituio republicana foi promulgada em 24 de fevereiro de 1891. Consagrava o princpio do unionismo (predomnio da Unio sobre os estados) e adotava o recurso do habeas-corpus, garantia outorgada em favor de quem sofreu ou pode sofrer coao ou violncia por parte do poder pblico.

    De cunho acentuadamente presidencialista, a constituio de 1891 foi reformada ao tempo do governo Artur Bernardes, em 1926, para fortalecer ainda mais o poder executivo. O quatrinio que se seguiu foi interrompido pela revoluo de 1930, que levou ao poder Getlio Vargas, chefe da Aliana Liberal e candidato derrotado s eleies de 1o de maro, denunci-adas como fraudulentas. Em 11 de novembro de 1930, Vargas decretou a lei de Organizao do Governo Provisrio.

    A segunda constituio republicana data de 16 de julho de 1934. Eleito pela Assembleia Constituinte para um mandato de quatro anos, a expirar em 1938, Vargas deu um golpe de estado e outorgou a constituio de 1937, que instituiu o Estado Novo. Essa constituio ampliava os poderes do poder executivo e acolhia direitos de famlia e os direitos educao e cultura.

    A terceira constituio republicana, de 18 de setembro de 1946, encer-rou a ditadura de Vargas e consagrou o restabelecimento da democracia no pas, conciliando diferentes tendncias polticas. O legislativo voltou a funcionar e o uso da propriedade foi condicionado ao bem-estar social.

    A constituio de 1946 instituiu o salrio mnimo, o direito de greve e o ensino gratuito. A idade mnima para o exerccio do voto baixou de 21 para 18 anos. Essa constituio foi emendada em 1961 para instituir o parlamen-tarismo, durante a crise deflagrada pela renncia do presidente Jnio Quadros, mas a emenda foi revogada em janeiro de 1963.

    O governo militar instaurado em 1964 procurou legitimar o autoritaris-mo por meio de sucessivos atos institucionais, que desfiguraram progressi-vamente a constituio. S em 1967, porm, ela seria formalmente substitu-da. Resultado do projeto preparado por uma comisso de juristas, convo-cados pelo presidente Castelo Branco, e alterado pelo ministro da Justia, Carlos Medeiros Silva, a nova constituio foi aprovada pelo Congresso, convocado para esse fim pelo Ato Adicional de 7 de dezembro de 1966.

    A constituio de 1967 acabou com a eleio direta para presidente da repblica e criou, para eleg-lo, um colgio eleitoral. Com ela foram sus-pensas as garantias dos juzes e aprofundou-se a interveno da Unio na economia dos estados. Novas medidas, particularmente o Ato Institucional n 5, foram alterando essa constituio at que, na crise deflagrada pela doena do presidente Costa e Silva, uma junta militar assumiu o poder e baixou, em 17 de outubro de 1969, a Emenda no 1, em substituio ao projeto que o presidente pretendia apresentar. Tratava-se, na prtica, de uma nova constituio, que reforou ainda mais o poder executivo ao instituir as medidas de emergncia e o estado de emergncia.

  • APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos

    Direito Pblico A Opo Certa Para a Sua Realizao 3

    A constituio de 1969 esvaziou-se com o progressivo esfacelamento do regime militar. Em 1987, o presidente Jos Sarney, eleito ainda pelo voto indireto, convocou a nova Assembleia Nacional Constituinte. A constituio por ela projetada, promulgada em 5 de outubro de 1988, devolveu os poderes do legislativo e deu-lhe novas atribuies em matria de poltica econmico-financeira, oramento, poltica nuclear e poltica de comunica-es. Criou tambm novos direitos individuais, coletivos e sociais e ampliou particularmente os direitos do trabalhador. Encyclopaedia Britannica do Brasil Publicaes Ltda.

    Classificao Das Constituies 1) Quanto ao contedo: a) Constituio formal: regras formalmente constitucionais, o texto vo-

    tado pela Assembleia Constituinte, so todas as regras formalmente consti-tucionais = esto inseridas no texto constitucional.

    b) Constituio material: regras materialmente constitucionais, o con-

    junto de regras de matria de natureza constitucional, isto , as relaciona-das ao poder, quer esteja no texto constitucional ou fora dele. O conceito de Constituio material transcende o conceito de Constituio formal, ela ao mesmo tempo, menor que a formal e mais que esta = nem todas as normas do texto so constituio material e h normas fora do texto que so materialmente constitucionais.

    Regras de matria constitucional so as regras que dizem respeito ao

    poder, portanto, so as que cuidam da organizao do Estado e dos pode-res constitudos, modo de aquisio e exerccio do poder, as garantias e direitos fundamentais, elementos scio-ideolgicos, etc.

    Nem todas as regras que esto na Constituio so regras material-

    mente constitucionais. Pelo simples fato de estarem na Constituio elas so formalmente constitucional. As regras formalmente constitucionais so chamadas por alguns autores de lei constitucional, como se fosse uma lei na constituio.

    2) Quanto forma: a) Escrita: pode ser: sinttica (Constituio dos Estados Unidos) e

    analtica (expansiva, a Constituio do Brasil). A cincia poltica reco-menda que as constituies sejam sintticas e no expansivas como a brasileira.

    b) No escrita: a constituio cuja as normas no constam de um

    documento nico e solene, mas se baseie principalmente nos costumes, na jurisprudncia e em convenes e em textos constitucionais esparsos.

    3) Quanto ao modo de elaborao: a) Dogmtica: Constituio sistematizada em um texto nico, elabo-

    rado reflexivamente por um rgo constituinte = escrita. a que consa-gra certos dogmas da cincia poltica e do Direito dominantes no momento. um texto nico, consolidado. Esta consolidao pode ser elaborada por uma pessoa (ser outorgada, ex. na monarquia) ou por uma Assembleia Constituinte (ser promulgada, ex. nos sistemas representativos, Presiden-cialismo e Parlamentarismo). As constituies dogmticas podem ser: ortodoxa (quando segue uma s linha de raciocnio, tem um nico pensa-mento) e ecltica (no h um fio condutor, temos dispositivos completa-mente antagnicos em razo da divergncia que existiam entre os parla-mentares, j que cada um visava os seus prprios interesses. - uma dogmtica que mistura tudo).

    b) Histrica: sempre no escrita e resultante de lenta formao hist-

    rica, do lento evoluir das tradies, dos fatos scio-polticos, que se cristali-zam como normas fundamentais da organizao de determinado Estado. Como exemplo de Constituio no escrita e histrica temos a Constituio do Estado chamado Reino Unido da Gr Bretanha e da Irlanda do Norte, sendo que a Gr Bretanha formada pela Inglaterra, Irlanda e Esccia. A Inglaterra tem uma constituio no escrita, apesar de ter normas materi-almente constitucionais que so escritas. Portanto, a Constituio no escrita , em parte escrita, tendo como caracterstica diferenciadora que os seus textos escritos no esto reunidos, no codificado, so textos espar-sos e se eternizam no tempo, denominados Atos do Parlamento (ex. Magna Carta - datada de 1215)

    A escrita sempre dogmtica. A no escrita sempre histrica. 4) Quanto a sua origem ou processo de positivao: a) Promulgada: aquela em que o processo de positivao decorre de

    conveno, so votadas, originam de um rgo constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elabor-las. Ex.: Constituio de 1891, 1934, 1946, 1988.Tambm chamada de populares, democrti-cas.A expresso democrtica no deve ser utilizada como sinnimo de Constituio promulgada, no denominao correta. O simples fato de ser promulgada no significa que seja democrtica. (Democracia = vontade da maioria, consenso). A constituio outorgada tambm pode ser demo-crtica, se a maioria concordar com ela.

    b) Outorgada: aquela em que o processo de positivao decorre de ato

    de fora, so impostas, decorrem do sistema autoritrio. So as elabora-das sem a participao do povo. Ex.: Constituio de 1824, 1937, 1967, 1969.

    Prxima a esta modalidade de constituio encontramos tambm uma

    referncia histrica, a chamada Constituio Cesarista ou mistificada = no propriamente outorgada, mas tampouco promulgada, ainda que criada com a participao popular. Formada por plebiscito popular sobre um projeto elaborado por um Imperador, ex. plebiscitos napolenicos ou por um ditador, ex. plebiscito de Pinochet, no Chile. A participao popular, nes-ses casos, no democrtica, pois visa somente ratificar a vontade do detentor do poder, sendo assim pode ser considerado um tipo de outorga (so impostas e ratificada pelo povo por meio de plebiscito para dar apa-rncia de legtima).

    c) Pactuadas: so aquelas em que os poderosos pactuavam um texto

    constitucional, o que aconteceu com a Magna Carta de 1215. OBS: A expresso Carta Constitucional usada hoje pelo STF para

    caracterizar as constituies outorgadas. Portanto, no mais sinnimo de constituio.

    5) Quanto estabilidade ou mutabilidade: a) Imutvel: constituies onde se veda qualquer alterao, constituin-

    do-se relquias histricas imutabilidade absoluta. b) Rgida: permite que a constituio seja mudada mas, depende de

    um procedimento solene que o de Emenda Constitucional que exige 3/5 dos membros do Congresso Nacional para que seja aprovada. A rigidez caracterizada por um processo de aprovao mais formal e solene do que o processo de aprovao de lei ordinria, que exige a maioria simples.

    c) Flexvel: o procedimento de modificao no tem qualquer diferena

    do procedimento comum de lei ordinria Alguns autores a denominam de Constituio Plstica, o que arriscado porque pode ter diversos significa-dos. Ex.: as constituies no escritas, na sua parte escrita elas so flexveis

    d) Semi-rgida: aquela em que o processo de modificao s rgido

    na parte materialmente constitucional e flexvel na parte formalmente cons-titucional.

  • APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos

    Direito Pblico A Opo Certa Para a Sua Realizao 4

    A estabilidade das constituies no deve ser absoluta, no pode signi-ficar imutabilidade. Deve-se assegurar certa estabilidade constitucional, certa permanncia e durabilidade das instituies, mas sem prejuzo da constante, tanto quanto possvel, perfeita adaptao das constituies s exigncias do progresso, da evoluo e do bem-estar social.

    6) Quanto sua funo (funo que a Constituio desenvolve no Es-

    tado): As trs categorias no so excludentes, uma Constituio pode ser en-

    quadrada em mais de uma delas, salvo a balano e a dirigente que se excluem.

    a) Garantia: tem a concepo clssica de Constituio, reestrutura o Estado e estabelece as garantias dos indivduos, isto , estabelece limita-es ao poder

    b) Balano: foi bem definida por F. Lassale na antiga URSS. A

    constituio um reflexo da realidade, devendo representar o Balano da evoluo do Estado, o reflexo das foras sociais que estruturam o Poder ( o chamado conceito sociolgico dado por Lassale). CF DO SER. Seu contedo se contrape dirigente. Nesta base foi criada a constituio sovitica o que se projetou para os Estados que seguiam a sua concepo. Para eles a constituio tinha que mostrar a realidade social, como se fosse uma fotografia = mostrar como , portanto, a constituio do SER.

    EX.: A UNRSS teve trs constituies, descrevendo trs fases diferen-

    tes do Estado. A primeira em 1924 que a constituio do proletariado, a segunda em 1936 chamada dos operrios e a ltima em 1971 que foi a constituio do povo. A cada constituio era feito um novo balano da evoluo do Estado = tirada uma nova fotografia da situao atual. Estas consideraes tm somente efeito histrico, porque a prpria URSS no existe mais.

    c) Dirigente: A constituio no apenas organiza o poder como tambm

    preordena a atuao governamental por meio de programas vinculantes. CF DO DEVER SER Esta constituio diz como deve ser as coisas e no como realmente . Numa constituio dirigente h duas diretrizes polticas para que seja possvel organizar o Estado e preordenar a atuao gover-namental, que so: permanente (so as que constam da prpria constitui-o) e contingente (so os Estatutos partidrios).

    Nos Estados desenvolvidos segue-se o Estatuto partidrio como regras

    de atuao do poder, sempre obedecendo as normas da constituio que diretrizes permanentes. Os estatutos de qualquer dos partidos, cada um a seu modo devem obedecer sempre a constituio. Nos pases em que temos dois grandes partidos a escolha das metas de governo feita pelo eleitorado e efetivamente tem grande importncia, j que os partidos tem planos de governo preestabelecidos - eles tem um estatuto partidrio a ser seguido. Para ns os partidos no passam de legendas, os nossos estatu-tos no so aplicados no tendo a sua real importncia - aqui uma baguna s, cada um faz o que quer.

    7) Quanto relao entre as normas constitucionais e a realidade pol-

    tica (positividade real aplicao ): a) normativa: a dinmica do poder se submete efetivamente regula-

    mentao normativa. Nesta modalidade a constituio obedecida na ntegra, como ocorre com a constituio americana;

    b) nominalista: esta modalidade fica entre a constituio normativa que

    seguida na ntegra e a semntica que no passa de mero disfarce de um estado autoritrio.Esta constituio aparece quando um Estado passa de um Estado autoritrio para um Estado de direito, o caso da nossa consti-tuio de 1988. A Constituio de 1988 nasceu normativa, havia uma expectativa de que passssemos da constituio nominalista para uma constituio normativa. Na realidade isto no est ocorrendo, pelo contr-rio, a classe poltica, em especial, vem descumprindo absurdamente a constituio.

    c) semntica: mero disfarce de um Estado autoritrio. Eduardo Silva

    Alves.

    Dos Princpios Fundamentais

    1. PRINCPIOS CONSTITUCIONAIS Os princpios constitucionais so aqueles que guardam os valores fun-

    damentais da ordem jurdica. Isto s possvel na medida em que estes no objetivam regular situaes especficas, mas sim desejam lanar a sua fora sobre todo o mundo jurdico. Alcanam os princpios esta meta proporo que perdem o seu carter de preciso de contedo, isto , conforme vo perdendo densidade semntica, eles ascendem a uma posi-o que lhes permite sobressair, pairando sobre uma rea muito mais ampla do que uma norma estabelecedora de preceitos. Portanto, o que o princpio perde em carga normativa ganha como fora valorativa a espraiar-se por cima de um sem-nmero de outras normas.

    O reflexo mais imediato disto o carter de sistema que os princpios

    impem Constituio. Sem eles a Constituio se pareceria mais com um aglomerado de normas que s teriam em comum o fato de estarem juntas no mesmo diploma jurdico, do que com um todo sistemtico e congruente. Desta forma, por mais que certas normas constitucionais demonstrem estar em contradio, esta aparente contradio deve ser minimizada pela fora catalisadora dos princpios.

    Outra funo muito importante dos princpios servir como critrio de

    interpretao das normas constitucionais, seja ao legislador ordinrio, no momento de criao das normas infraconstitucionais, seja aos juzes, no momento de aplicao do direito, seja aos prprios cidados, no momento da realizao de seus direitos.

    Em resumo, so os princpios constitucionais aqueles valores alberga-

    dos pelo Texto Maior a fim de dar sistematizao ao documento constitu-cional, de servir como critrio de interpretao e finalmente, o que mais importante, espraiar os seus valores, pulveriz-los sobre todo o mundo jurdico.

    1.1. Repblica A repblica no incio teve um sentido bastante preciso; tratava-se de

    um regime que se opunha monarquia. Nesta, tudo pertencia ao rei, que governava de maneira absoluta e irresponsvel. Alm disto, caracterstica das monarquias a vitaliciedade do governante e, via de regra, a transfern-cia do poder por fora de laos hereditrios. A repblica surgiu, portanto, em oposio ao regime monrquico, uma vez que retirava o poder das mos do rei passando-o nao. No h que se pensar, no entanto, que o povo passou, efetiva e diretamente, a governar, muito embora esta seja a primeira ideia de repblica, ou seja, a coisa do povo.

    Hoje, no entanto, o conceito de repblica perdeu muito de seu conte-

    do. Isto se deu na medida em que as monarquias foram cedendo parcelas de seus poderes at contemporaneamente encontrarem-se quase que totalmente destitudas de qualquer prerrogativa de mando efetivo. As monarquias da Europa ocidental em nada diferenciam-se de suas vizinhas Repblicas, exceo da figura decorativa do monarca que nominalmente exerce as funes de chefe de Estado. Assim, em termos de regimes polticos, os conceitos de monarquia e repblica esto bastante esvaziados. Talvez por esta razo a nova Constituio reforce o seu significado falando de Estado Democrtico de Direito e ainda enumerando alguns fundamentos de nossa Repblica. Resumindo, ao termos que interpretar o princpio republicano, devemos ter em mente, fundamentalmente, a necessidade da alternncia no poder, por certo sua caracterstica mais acentuada.

    1.2. Federao Ao lado do termo Repblica, inserto no art. 1 da Constituio de

    1988, encontra-se a palavra Federativa, ou seja, o Brasil adere forma Federativa de Estado.

    1.2.1. Histrico A ideia moderna de Federao surge em 1787, na Conveno de Phi-

    ladelphia, onde as treze ex-colnias inglesas resolveram dispor de parcela de suas soberanias, tornando-se autnomas, e constituir um novo Estado, este sim soberano. Assim, a Constituio de 1787, que deu surgimento aos

  • APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos

    Direito Pblico A Opo Certa Para a Sua Realizao 5

    Estados Unidos da Amrica, criou tambm uma nova forma de Estado, o federativo.

    No Brasil, embora as coisas tenham ocorrido um pouco s avessas, a

    forma federativa surgiu em 15 de novembro de 1889, junto com a Repbli-ca, por fora do Decreto n. 1. Dizemos por que s avessas: na experincia norte-americana, tnhamos treze pases independentes, que, atravs de um acordo, cederam parcela de seu poder ao novo ente que surgiu, resguar-dando assim muito do que antes era seu. No caso brasileiro, ao invs de diversos Estados, tnhamos um s; o Brasil todo respondia ao domnio do imperador. Depois de proclamada a Repblica e a Federao que se viu a necessidade de criarem-se os Estados-Membros, aos quais delegaram-se algumas competncias. Esta talvez seja uma das razes pelas quais o Brasil nunca chegou a ter uma verdadeira Federao, onde os Estados alcanam autonomia real.

    Outro dado para o qual se deve alertar no novo Texto o fato de ele ter

    includo o municpio como componente da Federao. Como sabemos o municpio uma realidade em nossa histria. Mesmo antes de existir o pas Brasil j tnhamos municpios, os quais eram importantes locus de poder. Inclusive tendo a Constituio do Imprio que passar pelo crivo das Cma-ras municipais para que chegasse a ser aprovada. Portanto, corrige o constituinte, ao incluir o municpio como componente da Federao brasilei-ra, o erro das Constituies anteriores.

    1.2.2. Princpio Federativo A federao a forma de Estado pela qual se objetiva distribuir o po-

    der, preservando a autonomia dos entes polticos que a compem. No entanto, nem sempre alcana-se uma racional distribuio do poder; nestes casos d-se ou um engrandecimento da Unio ou um excesso de poder regionalmente concentrado, o que pode ser prejudicial se este poder estiver nas mos das oligarquias locais. O acerto da Constituio, quando dispe sobre a Federao, estar diretamente vinculado a uma racional diviso de competncia entre, no caso brasileiro, Unio, Estados e Municpios; tal diviso para alcanar logro poderia ter como regra principal a seguinte: nada ser exercido por um poder mais amplo quando puder ser exercido pelo poder local, afinal os cidados moram nos Municpios e no na Unio.

    Portanto deve o princpio federativo informar o legislador infraconstitu-

    cional que est obrigado a acatar tal princpio na elaborao das leis ordi-nrias, bem como os intrpretes da Constituio, a comear pelos membros do Poder Judicirio.

    1.2.3. Caractersticas da Federao Poderamos, aqui, elencar inmeras caractersticas da Federao; a-

    bordaremos, entretanto, apenas aquelas que se nos demonstram mais importantes:

    1.) uma descentralizao poltico-administrativa constitucionalmente

    prevista; 2.) uma Constituio rgida que no permita a alterao da repartio

    de competncias por intermdio de legislao ordinria. Se assim fosse possvel, estaramos num Estado unitrio, politicamente descentralizado;

    3.) existncia de um rgo que dite a vontade dos membros da Fede-

    rao; no caso brasileiro temos o Senado, no qual renem-se os represen-tantes dos Estados-Membros;

    4.) autonomia financeira, constitucionalmente prevista, para que os en-

    tes federados no fiquem na dependncia do Poder Central; 5.) a existncia de um rgo constitucional encarregado do controle da

    constitucionalidade das leis, para que no haja invaso de competncias. Quanto diviso de competncias, que talvez seja o tema mais rele-

    vante no tratamento da Federao, ser abordada oportunamente quando tratarmos da Federao brasileira.

    1.3. Estado Democrtico de Direito

    em boa hora que a Constituio acolhe estes dois princpios: o De-mocrtico e o do Estado de Direito. Pois, como visto, o princpio republica-no, por si s, no se tem demonstrado capaz de resguardar a soberania popular, a submisso do administrador vontade da lei, em resumo, no tem conseguido preservar o princpio democrtico nem o do Estado de Direito.

    Antes, porm, de analisarmos estes preceitos, uma questo nos salta

    aos olhos: estabeleceu a Constituio dois princpios ou na realidade o Estado Democrtico e o Estado de Direito significam a mesma coisa? Daremos esta resposta atravs das seguintes palavras de Canotilho e Vital Moreira: Este conceito bastante complexo, e as suas duas componentes ou seja, a componente do Estado de direito e do Estado democrtico no podem ser separadas uma da outra. O Estado de direito democrtico e s sendo-o que de direito; o Estado democrtico Estado de direito e s sendo-o que Estado de direito (Constituio da Repblica Portugue-sa anotada, 2. ed., Coimbra Ed., 1984, v. 1, p. 73). Esta ntima ligao poderia fazer-nos crer que se trata da mesma coisa, no entanto, os autores complementam o pensamento da seguinte maneira:

    Esta ligao material das duas componentes no impede a considera-

    o especfica de cada uma delas, mas o sentido de uma no pode ficar condicionado e ser qualificado em funo do sentido da outra (Constitui-o, cit., p. 73). Conclumos, ento, tratar-se de um conceito hbrido, e para que possamos melhor compreend-lo, necessitamos percorrer, preliminar-mente, cada um deles.

    O Estado de Direito, mais do que um conceito jurdico, um conceito

    poltico que vem tona no final do sculo XVIII, incio do sculo XIX. Ele fruto dos movimentos burgueses revolucionrios, que quele momento se opunham ao absolutismo, ao Estado de Polcia. Surge como ideia fora de um movimento que tinha por objetivo subjugar os governantes vontade legal, porm, no de qualquer lei. Como sabemos, os movimentos burgue-ses romperam com a estrutura feudal que dominava o continente europeu; assim os novos governos deveriam submeter-se tambm a novas leis, originadas de um processo novo onde a vontade da classe emergente estivesse consignada. Mas o fato de o Estado passar a se submeter lei no era suficiente. Era necessrio dar-lhe outra dimenso, outro aspecto. Assim, passa o Estado a ter suas tarefas limitadas basicamente manu-teno da ordem, proteo da liberdade e da propriedade individual. E a ideia de um Estado mnimo que de forma alguma interviesse na vida dos indivduos, a no ser para o cumprimento de suas funes bsicas; fora isso deveriam viger as regras do mercado, assim como a livre contratao.

    Como no poderia deixar de ser, este Estado formalista recebeu in-

    meras crticas na medida em que permitiu quase que um absolutismo do contrato, da propriedade privada, da livre empresa. Era necessrio redina-mizar este Estado, lanar-lhe outros fins; no que se desconsiderassem aqueles alcanados, afinal eles significaram o fim do arbtrio, mas cumprir outras tarefas, principalmente sociais, era imprescindvel.

    Desencadeia-se, ento, um processo de democratizao do Estado; os

    movimentos polticos do final do sculo XIX, incio do XX, transformam o velho e formal Estado de Direito num Estado Democrtico, onde alm da mera submisso lei deveria haver a submisso vontade popular e aos fins propostos pelos cidados. Assim, o conceito de Estado Democrtico no um conceito formal, tcnico, onde se dispe um conjunto de regras relativas escolha dos dirigentes polticos. A democracia, pelo contrrio, algo dinmico, em constante aperfeioamento, sendo vlido dizer que nunca foi plenamente alcanada. Diferentemente do Estado de Direito que, no dizer de Otto Mayer, o direito administrativo bem ordenado no Estado Democrtico importa saber a que normas o Estado e o prprio cidado esto submetidos. Portanto, no entendimento de Estado Democr-tico devem ser levados em conta o perseguir certos fins, guiando-se por certos valores, o que no ocorre de forma to explcita no Estado de Direito, que se resume em submeter-se s leis, sejam elas quais forem.

    2. FUNDAMENTOS DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A Constituio traz como fundamentos do Estado brasileiro a soberani-

    a, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, a crena nos valores soci-ais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo poltico. Esses fundamen-tos devem ser entendidos como o embasamento do Estado; seus valores

  • APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos

    Direito Pblico A Opo Certa Para a Sua Realizao 6

    primordiais, imediatos, que em momento algum podem ser colocados de lado.

    Soberania a qualidade que cerca o poder do Estado. Entre os roma-

    nos era denominada suprema potestas, imperium. Indica o poder de mando em ltima instncia, numa sociedade poltica. O advento do Estado moder-no coincide, precisamente, com o momento em que foi possvel, num mesmo territrio, haver um nico poder com autoridade originria. A sobe-rania se constitui na supremacia do poder dentro da ordem interna e no fato de, perante a ordem externa, s encontrar Estados de igual poder. Esta situao a consagrao, na ordem interna, do princpio da subordinao, com o Estado no pice da pirmide, e, na ordem internacional, do princpio da coordenao.

    Ter, portanto, a soberania como fundamento do Estado brasileiro signi-

    fica que dentro do nosso territrio no se admitir fora outra que no a dos poderes juridicamente constitudos, no podendo qualquer agente estranho Nao intervir nos seus negcios. No entanto, o princpio da soberania fortemente corrodo pelo avano da ordem jurdica internacional. A todo instante reproduzem-se tratados, conferncias, convenes, que procuram traar as diretrizes para uma convivncia pacfica e para uma colaborao permanente entre os Estados. Os mltiplos problemas do mundo moderno, alimentao, energia, poluio, guerra nuclear, represso ao crime organi-zado, ultrapassam as barreiras do Estado, impondo-lhe. desde logo, uma interdependncia de fato.

    pergunta de que se o termo soberania ainda til para qualificar o

    poder ilimitado do Estado, deve ser dada uma resposta condicionada. Estar caduco o conceito se por ele entendermos uma quantidade certa de poder que no possa sofrer contraste ou restrio. Ser termo atual se com ele estivermos significando uma qualidade ou atributo da ordem jurdica estatal. Neste sentido, ela a ordem interna ainda soberana, porque, embora exercida com limitaes, no foi igualada por nenhuma ordem de direito interna, nem superada por nenhuma outra externa.

    Portanto, se insistiu o constituinte no uso do termo soberania, deve-

    mos ter em mente o seu contedo bastante diverso daquele empregado nos sculos XVIII e XIX.

    A cidadania, tambm fundamento de nosso Estado, um conceito que

    deflui do prprio princpio do Estado Democrtico de Direito, podendo-se, desta forma, dizer que o legislador constituinte foi pleonstico ao institu-lo. No entanto, ressaltar a importncia da cidadania nunca demais, pois o exerccio desta prerrogativa fundamental. Sem ela, sem a participao poltica do indivduo nos negcios do Estado e mesmo em outras reas do interesse pblico, no h que se falar em democracia.

    Embora dignidade tenha um contedo moral, parece que a preocupa-

    o do legislador constituinte foi mais de ordem material, ou seja, a de proporcionar s pessoas condies para uma vida digna, principalmente no que tange ao fator econmico. Por outro lado, o termo dignidade da pes-soa visa a condenar prticas como a tortura, sob todas as suas modalida-des, o racismo e outras humilhaes to comuns no dia-a-dia de nosso pas. Este foi, sem dvida, um acerto do constituinte, pois coloca a pessoa humana como fim ltimo de nossa sociedade e no como simples meio para alcanar certos objetivos, como, por exemplo, o econmico.

    Quanto aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, destaca-se,

    em primeiro lugar, que o trabalho deve obrigatoriamente ter seu valor reconhecido; e de que forma? Atravs da justa remunerao e de condi-es razoveis para seu desenvolvimento. Por outro lado, o livre empreen-dedor, aquele que se arriscou lanando-se no duro jogo do mercado, tam-bm tem que ter seu valor reconhecido, no podendo ser massacrado pelas mos quase sempre pesadas do Estado.

    Por fim, fundamento de nosso Estado o pluralismo poltico. A demo-

    cracia impe formas plurais de organizao da sociedade, desde a multipli-cidade de partidos at a variedade de igrejas, escolas, empresas, sindica-tos, organizaes culturais, enfim, de organizaes e ideias que tm viso e interesses distintos daqueles adotados pelo Estado. Desta forma, o plura-lismo a possibilidade de oposio e controle do Estado.

    3. TRIPARTIO DOS PODERES

    Tambm arrola-se entre os princpios fundamentais a chamada triparti-

    o dos poderes, que poderia ter sido melhor chamada de tripartio de funes, uma vez que o poder ao povo pertence. O Legislativo, o Executivo e o Judicirio so meras funes desempenhadas pelo Estado, que exerce o poder em nome do povo.

    O trao importante da teoria elaborada por Montesquieu no foi o de

    identificar estas trs funes, pois elas j haviam sido abordadas por Arist-teles, mas o de demonstrar que tal diviso possibilitaria um maior controle do poder que se encontra nas mos do Estado. A ideia de um sistema de freios e contrapesos, onde cada rgo exera as suas competncias e tambm controle o outro, que garantiu o sucesso da teoria de Montesqui-eu.

    Hoje, no entanto, a diviso rgida destas funes j est superada,

    pois, no Estado contemporneo, cada um destes rgos obrigado a realizar atividades que tipicamente no seriam suas.

    Ao contemplar tal princpio o constituinte teve por objetivo tirante as

    funes atpicas previstas pela prpria Constituio no permitir que um dos poderes se arrogue o direito de interferir nas competncias alheias, portanto no permitindo, por exemplo, que o executivo passe a legislar e tambm a julgar ou que o legislativo que tem por competncia a produo normativa aplique a lei ao caso concreto.

    Alm destes conceitos bsicos, outros sero trazidos quando entrar-

    mos no estudo da organizao dos poderes propriamente ditos. 4. OBJETIVOS FUNDAMENTAIS A ideia de objetivos no pode ser confundida com a de fundamentos,

    muito embora, algumas vezes, isto possa ocorrer. Os fundamentos so inerentes ao Estado, fazem parte de sua estrutura. Quanto aos objetivos, estes consistem em algo exterior que deve ser perseguido. Portanto, a Repblica Federativa do Brasil tem por meta irrecusvel construir uma sociedade livre, justa e solidria; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    5. O BRASIL NA ORDEM INTERNACIONAL Apesar da importncia que tm alcanado as relaes internacionais

    privadas, os Estados ainda so seus agentes mais importantes. O incre-mento da comunidade internacional e a cada vez maior interdependncia entre os Estados tm gerado, tambm, um incremento do sistema normati-vo internacional. Talvez seja esta a razo pela qual o constituinte preocu-pou-se em trazer os princpios fundamentais que regero nossas relaes internacionais, Constituio.

    O primeiro destes princpios o da independncia nacional, que pode-

    ria resumir-se no poder de autodeterminao do Estado brasileiro. E inte-ressante notar que ao prever tal dispositivo o Brasil no o fez olhando apenas para si mesmo, uma vez que previu o princpio da no-interveno, o que significa admitir a independncia das outras naes. No que tange autodeterminao dos povos, algumas vezes se faz confuso. Embora a ordem internacional reinante repouse sobre a noo de soberania do Esta-do, o constituinte pretendeu indicar que nossa poltica internacional respeita tambm, ao lado da independncia estatal, a autodeterminao dos povos especficos. Isto se d pelo fato de que muitas vezes um povo no inde-pendente, mas se submete a imposies de outros povos. Era o caso das colnias. Porm, aps a Segunda Guerra Mundial, o conceito perdeu bastante valor, uma vez que aquelas colnias tornaram-se independentes. No entanto, importante notar que ainda hoje, na prpria Europa, povos h que no conseguiram sua independncia, caso do Povo Basco, que vive em constante conflito com o Estado espanhol.

    Alm destes princpios que tm por objetivo o respeito independncia

    nacional e das outras naes e povos, o Brasil adere luta pelos direitos humanos, luta esta multissecular. Assim fica obrigado a dar guarida, por exemplo, Declarao Universal dos Direitos do Homem, aprovada pela Assembleia Geral da ONU, em 10 de dezembro de 1948; e por consequn-

  • APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos

    Direito Pblico A Opo Certa Para a Sua Realizao 7

    cia fica tambm obrigado a repudiar toda violao a estes direitos. No mesmo passo impe-se o repdio ao terrorismo e ao racismo. A concesso de asilo poltico tambm encontra-se arrolada no art. 4.

    Numa terceira ordem de princpios temos a soluo pacfica dos confli-tos e a defesa da paz, do que resulta a excluso da guerra, como medida razovel para a deciso de conflitos; porm, no faz o Texto qualquer meno a uma hierarquia na procura dos meios pacficos que devero ser trilhados na busca da paz. E sabido que h uma variedade destes, a comear dos jurisdicionais, que compreendem o recurso Corte Interna-cional de Justia e arbitragem, at os no-jurisdicionais, que implicam os bons ofcios, na conciliao e na mediao.

    Outro princpio proclamado pelo Texto diz respeito cooperao entre os povos para o progresso da humanidade. Este dispositivo parece-nos estar predominantemente voltado ao intercmbio de conhecimento cientfi-co.

    TTULO I Dos Princpios Fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indisso-lvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como fundamentos:

    I - a soberania;

    II - a cidadania;

    III - a dignidade da pessoa humana;

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    V - o pluralismo poltico.

    Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualda-des sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, se-xo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminao.

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes in-ternacionais pelos seguintes princpios:

    I - independncia nacional; II - prevalncia dos direitos humanos; III - autodeterminao dos povos; IV - no-interveno; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - soluo pacfica dos conflitos; VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade; X - concesso de asilo poltico.

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integra-o econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    2 Direitos e garantias fundamentais. 2.1 Direitos e deveres individuais e coletivos, direitos soci-ais, nacionalidade, cidadania, direitos polticos, partidos polticos.

    TTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natu-reza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos ter-mos desta Constituio;

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se-no em virtude de lei;

  • APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos

    Direito Pblico A Opo Certa Para a Sua Realizao 8

    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmen-te;

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por ne-cessidade ou utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de propriedade particular, assegurada ao proprietrio indeniza-o ulterior, se houver dano;

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publica-o ou reproduo de suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e re-produo da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e associativas;

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgi-co e econmico do Pas;

    XXX - garantido o direito de herana;

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser re-gulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais favorvel a lei pessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado; (Regulamento)

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de di-reitos e esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei, assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e li-berdades fundamentais;

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respon-dendo os mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se omiti-rem;

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado De-mocrtico;

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre ou-tras, as seguintes:

    a) privao ou restrio da liberdade;

    b) perda de bens;

    c) multa;

    d) prestao social alternativa;

    e) suspenso ou interdio de direitos;

    XLVII - no haver penas:

    a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

    b) de carter perptuo;

    c) de trabalhos forados;

    d) de banimento;

    e) cruis;

    XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos, de a-cordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

    XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica e mo-ral;

    L - s presidirias sero asseguradas condies para que possam permanecer com seus filhos durante o perodo de amamentao;

    LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao, ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime poltico ou de opinio;

    LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela autorida-de competente;

    LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devi-do processo legal;

    LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acu-sados em geral so assegurados o contraditrio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  • APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos

    Direito Pblico A Opo Certa Para a Sua Realizao 9

    LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por meios il-citos;

    LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria;

    LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em lei; (Regulamento).

    LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica, se esta no for intentada no prazo legal;

    LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

    LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por ordem es-crita e fundamentada de autoridade judiciria competente, salvo nos casos de transgresso militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

    LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre sero comunicados imediatamente ao juiz competente e famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

    LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia da famlia e de advogado;

    LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

    LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade ju-diciria;

    LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

    LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

    LXVIII - conceder-se- "habeas-corpus" sempre que algum sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de poder;

    LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger direito l-quido e certo, no amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quan-do o responsvel pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do Poder Pblico;

    LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido poltico com representao no Congresso Nacional;

    b) organizao sindical, entidade de classe ou associao legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

    LXXII - conceder-se- "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de carter pblico;

    b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo por pro-cesso sigiloso, judicial ou administrativo;

    LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico ou de entidade de que o Estado participe, moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

    LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;

    LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio, assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na sentena;

    LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

    a) o registro civil de nascimento;

    b) a certido de bito;

    LXXVII - so gratuitas as aes de "habeas-corpus" e "habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da cidadani-a. (Regulamento)

    LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004)

    1 - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais tm aplicao imediata.

    2 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no exclu-em outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

    3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos respectivos membros, sero equiva-lentes s emendas constitucionais. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de 2004) (Atos aprovados na forma deste pargrafo)

    4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal Internacional a cuja criao tenha manifestado adeso. (Includo pela Emenda Constitucio-nal n 45, de 2004)

  • APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos

    Direito Pblico A Opo Certa Para a Sua Realizao 10

    XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante acordo ou conveno coletiva de traba-lho; (vide Decreto-Lei n 5.452, de 1943)

    XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos inin-terruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

    XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

    XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no mnimo, em cinquenta por cento do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 1)

    XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, um tero a mais do que o salrio normal;

    XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do salrio, com a durao de cento e vinte dias;

    XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

    XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos especficos, nos termos da lei;

    XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

    XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de sade, higiene e segurana;

    XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas, insalu-bres ou perigosas, na forma da lei;

    XXIV - aposentadoria;

    XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o nasci-mento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-escolas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos de traba-lho;

    XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;

    XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

    XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos aps a extino do contrato de traba-lho;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    a) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    b) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

    XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;

    XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a salrio e cri-trios de admisso do trabalhador portador de deficincia;

    XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico e intelec-tual ou entre os profissionais respectivos;

    XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a meno-res de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de quatorze anos;(Redao dada pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

    XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empre-gatcio permanente e o trabalhador avulso.

    Pargrafo nico. So assegurados categoria dos trabalhadores do-msticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integrao previdncia social.

    Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado o se-guinte:

    I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a interveno na organizao sindical;

    II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical, em qual-quer grau, representativa de categoria profissional ou econmica, na mes-ma base territorial, que ser definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no podendo ser inferior rea de um Municpio;

    III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes judiciais ou administrativas;

    IV - a Assembleia geral fixar a contribuio que, em se tratando de categoria profissional, ser descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representao sindical respectiva, independentemente da contribuio prevista em lei;

    V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

    VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas negociaes cole-tivas de trabalho;

    VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organi-zaes sindicais;

    VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do re-gistro da candidatura a cargo de direo ou representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se organiza-o de sindicatos rurais e de colnias de pescadores, atendidas as condi-es que a lei estabelecer.

    Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

    1 - A lei definir os servios ou atividades essenciais e dispor so-bre o atendimento das necessidades inadiveis da comunidade.

    2 - Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas da lei.

    Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e empregado-res nos colegiados dos rgos pblicos em que seus interesses profissio-nais ou previdencirios sejam objeto de discusso e deliberao.

    Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, assegura-da a eleio de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

    CAPTULO III DA NACIONALIDADE

    Art. 12. So brasileiros:

    I - natos:

    a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio de seu pas;

    b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da Repblica Federativa do Brasil;

    c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mebrasileira, desde que sejam registrados em repartio brasileira competente ou ve-nham a residir na Repblica Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasilei-ra; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 54, de 2007)

    II - naturalizados:>

    a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigi-das aos originrios de pases de lngua portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

    b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos ininterruptos e sem condena-o penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

  • APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos

    Direito Pblico A Opo Certa Para a Sua Realizao 11

    1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituio.(Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    2 - A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituio.

    3 - So privativos de brasileiro nato os cargos:

    I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

    II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

    III - de Presidente do Senado Federal;

    IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

    V - da carreira diplomtica;

    VI - de oficial das Foras Armadas.

    VII - de Ministro de Estado da Defesa(Includo pela Emenda Constitu-cional n 23, de 1999)

    4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redao dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei estrangei-ra; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao brasilei-ro residente em estado estrangeiro, como condio para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de direitos civis; (Includo pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

    Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica Federativa do Brasil.

    1 - So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

    2 - Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero ter sm-bolos prprios.

    CAPTULO IV DOS DIREITOS POLTICOS

    Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito; II - referendo; III - iniciativa popular. 1 - O alistamento eleitoral e o voto so: I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos; II - facultativos para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos;

    c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

    2 - No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o perodo do servio militar obrigatrio, os conscritos.

    3 - So condies de elegibilidade, na forma da lei:

    I - a nacionalidade brasileira;

    II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

    III - o alistamento eleitoral;

    IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

    V - a filiao partidria; Regulamento

    VI - a idade mnima de:

    a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da Repblica e Senador;

    b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

    c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Dis-trital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

    d) dezoito anos para Vereador.

    4 - So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

    5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Dis-trito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser reeleitos para um nico perodo subse-quente.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

    6 - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos at seis meses antes do pleito.

    7 - So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o cnjuge e os parentes consanguneos ou afins, at o segundo grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato eletivo e candidato reeleio.

    8 - O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes condies:

    I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se da ati-vidade;

    II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela autori-dade superior e, se eleito, passar automaticamente, no ato da diplomao, para a inatividade.

    9 Lei complementar estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo, cargo ou emprego na administrao direta ou indireta.(Redao dada pela Emenda Constitu-cional de Reviso n 4, de 1994)

    10 - O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia Eleito-ral no prazo de quinze dias contados da diplomao, instruda a ao com provas de abuso do poder econmico, corrupo ou fraude.

    11 - A ao de impugnao de mandato tramitar em segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se temerria ou de manifesta m-f.

    Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda ou sus-penso s se dar nos casos de:

    I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada em julgado;

    II - incapacidade civil absoluta;

    III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

    IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou prestao alter-nativa, nos termos do art. 5, VIII;

    V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

    Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor na data de sua publicao, no se aplicando eleio que ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 4, de 1993)

    CAPTULO V DOS PARTIDOS POLTICOS

    Art. 17. livre a criao, fuso, incorporao e extino de partidos polticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrtico, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observa-dos os seguintes preceitos: Regulamento

    I - carter nacional;

  • APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos

    Direito Pblico A Opo Certa Para a Sua Realizao 12

    II - proibio de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinao a estes;

    III - prestao de contas Justia Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    1 assegurada aos partidos polticos autonomia para definir sua estrutura interna, organizao e funcionamento e para adotar os critrios de escolha e o regime de suas coligaes eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculao entre as candidaturas em mbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidria. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 52, de 2006)

    2 - Os partidos polticos, aps adquirirem personalidade jurdica, na forma da lei civil, registraro seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    3 - Os partidos polticos tm direito a recursos do fundo partidrio e acesso gratuito ao rdio e televiso, na forma da lei.

    4 - vedada a utilizao pelos partidos polticos de organizao paramilitar.

    Direitos e Garantias Fundamentais: Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

    Fonte: Direito Constitucional Didtico Kildare Gonalves Carvalho DelRey - MG

    A Constituio de 1988 ampliou consideravelmente o catlogo dos di-

    reitos e garantias fundamentais, desdobrando-se o art. 5 em 77 incisos, quando, pela Emenda Constitucional n. 1, de 1969, a matria era tratada em 36 pargrafos, que integravam o art. 153. A razo do aumento de disposies acerca do tema resulta, sobretudo, da constitucionalizao de valores penais que se achavam previstos na legislao penal ou processual penal.

    Outro aspecto que deve ser salientado o de que a declarao dos di-

    reitos fundamentais foi deslocada para o incio do texto constitucional (Ttulo II), rompendo assim a Constituio vigente com a tcnica das Cons-tituies anteriores, que situava os direitos fundamentais na parte final da Constituio, sempre depois da organizao do Estado. Essa colocao topogrfica da declarao de direitos no incio da Constituio, seguindo modelo das Constituies do Japo, Mxico, Portugal, Espanha, dentre outras, tem especial significado, pois revela que todas as instituies esta-tais esto condicionadas aos direitos fundamentais, que devero observar. Assim, nada se pode fazer fora do quadro da declarao de direitos funda-mentais: Legislativo, Executivo e Judicirio, oramento, ordem econmica, alm de outras instituies, so orientados e delimitados pelos direitos humanos.

    Esclarea-se, ainda, que a expresso estrangeiros residentes no Pa-

    s, constante do art. 50 da Constituio, deve ser interpretada no sentido de que a Carta Federal s pode assegurar a validade e o gozo dos direitos fundamentais dentro do territrio brasileiro.

    Em consequncia, mesmo o estrangeiro no residente no Brasil tem

    acesso s aes, inclusive mandado de segurana, e aos demais remdios judiciais; o que entende Jos Celso de Mello Filho. De fato, os direitos fundamentais tm, como vimos, carter universal, e deles sero destinat-rios todos os que se encontrem sob a tutela da ordem jurdica brasileira, pouco importando se so nacionais ou estrangeiros.

    Abrangncia O Ttulo II da Constituio compreende cinco Captulos. Neles so

    mencionados os direitos e deveres individuais e coletivos (Captulo I), os direitos sociais (Captulo II), a nacionalidade (Captulo III), os direitos polti-cos (Captulo IV) e os partidos polticos (Captulo V). Portanto, os direitos fundamentais, na Constituio de 1988, compreendem os direitos individu-ais, os direitos coletivos, os direitos sociais e os direitos polticos.

    Os direitos individuais so aqueles que se caracterizam pela autonomia e oponibilidade ao Estado, tendo por base a liberdade - autonomia como atributo da pessoa, relativamente a suas faculdades pessoais e a seus bens. Impem, como vimos acima, ao tratarmos da sua classificao, uma

    absteno, por parte do Estado, de modo a no interferir na esfera prpria dessas liberdades.

    O direitos polticos tm por base a liberdade-participao, traduzida na

    possibilidade atribuda ao cidado de participar do processo poltico, votan-do e sendo votado.

    Os direitos sociais referidos no art. 60 da Constituio (educao, sa-

    de, trabalho, lazer, segurana, previdncia social, proteo maternidade e infncia, assistncia aos desamparados) so direitos que visam a uma melhoria das condies de existncia, mediante prestaes positivas do Estado, que dever assegurar a criao de servios de educao, sade, ensino, habitao e outros, para a sua realizao. A maioria dos direitos sociais vem enunciada em normas programticas que demandam interven-o legislativa para se tornarem operativas e aplicveis, pelo que no podem os seus destinatrios invoc-los ou exigi-los imediatamente.

    H autores que reconhecem a existncia, na Constituio, alm dos di-

    reitos sociais, de direitos econmicos, que, contidos em normas de conte-do econmico, visam proporcionar, atravs de uma poltica econmica, v.g., a que trata do planejamento de metas e de financiamento para a consecu-o do pleno emprego (direito econmico), a realizao dos demais direitos humanos, no caso, o oferecimento do salrio mnimo (direito social) e o suprimento das necessidades humanas, conferindo ao homem uma vida digna (direito individual). Os direitos econmicos envolvem, desse modo, normas protetoras de interesses individuais, coletivos e difusos. Nesse sentido, posiciona-se Jos Luiz Quadros de Magalhes, que classifica os direitos econmicos em: I direito ao meio ambiente; II - direito do consu-midor; III - funo social da propriedade rural e urbana; IV - transporte (como meio de circulao de mercadorias); V - pleno emprego (direito ao trabalho); VI - outras normas concretizadoras de direitos sociais, individuais e polticos).

    Fala ainda a Constituio em direitos coletivos, entendendo-se como

    tais aqueles cujo exerccio cabe a uma pluralidade de sujeitos, e no a cada indivduo isoladamente. Entende Jos Carlos Vieira de Andrade que o elemento coletivo integra o contedo do prprio direito - este s ganha sentido se for pensado em termos comunitrios, pois esto em causa interesses partilhados por uma categoria ou um grupo de pessoas. Esses direitos coletivos se apresentam s vezes como direitos individuais de expresso coletiva, em que o coletivo no sujeito de direitos (direito de reunio e de associao), e outras vezes se confundem com os direitos das pessoas coletivas (direito de organizao sindical). Como direitos funda-mentais coletivos previstos no art. 50 so mencionados: o direito de reunio e de associao, o direito de entidades associativas representarem seus filiados, os direitos de recebimento de informaes de interesse coletivo, dentre outros.

    Finalmente, relacionados com os direitos fundamentais, apresentam-se

    os deveres fundamentais, referidos no Captulo I, do Ttulo II, da Constitui-o, sob a rubrica de deveres individuais e coletivos. Por deveres, em sentido genrico, deve-se entender as situaes jurdicas de necessidade ou de restries de comportamentos impostas pela Constituio s pesso-as.

    Vale lembrar, a propsito, que os direitos individuais foram revelados

    na Histria como aquisio de direitos diante do Poder e no como sujeio a deveres.

    Da no existir, no Captulo dos Direitos Fundamentais, nenhum precei-

    to dedicado a um dever, de forma especfica e exclusiva. Os deveres se acham sempre ligados ou conexos com os direitos fundamentais (dever de votar, relacionado com o direito de voto - art. 14, 1, I; dever de educar os filhos, relacionado com o direito educao - art. 205; dever de defesa do meio ambiente, conjugado com o direito correspondente art. 225, etc.).

    Direito vida O primeiro direito do homem consiste no direito vida, condicionador

    de todos os demais. Desde a concepo at a morte natural, o homem tem o direito existncia, no s biolgica como tambm moral (a Constituio estabelece como um dos fundamentos do Estado a dignidade da pessoa humana - art. 1, III).

  • APOSTILAS OPO A Sua Melhor Opo em Concursos Pblicos

    Direito Pblico A Opo Certa Para a Sua Realizao 13

    No sentido biolgico, a vida consiste no conjunto de propriedades e qualidades graas s quais os seres organizados, ao contrrio dos orga-nismos mortos ou da matria bruta, se mantm em contnua atividade, manifestada em funes, tais como o metabolismo, o crescimento, a reao a estmulos, a adaptao ao meio, a reproduo e outras.

    A vida humana se distingue das demais, seja pela sua origem, vale di-

    zer, pelo processo de sua reproduo a partir de outra vida, seja pela caracterstica de sua constituio gentica: 46 cromossomos para as clu-las diploides (respectivamente, 23 para as clulas haploides ou gametas).

    Assim, o embrio protegido, sendo ilcito o aborto, porque, enquanto

    dura o processo fisiolgico do feto no tero, o homem tem direito vida embrionria. O aborto atualmente considerado ilcito pelo nosso Direito, salvo nos casos especiais previstos na legislao penal. Tem sido polmi-ca, contudo, a tipificao penal do aborto.

    H tambm controvrsia sobre a eutansia ou homicdio piedoso, em

    que a morte provocada para evitar o sofrimento decorrente de uma doen-a havida como incurvel. A Constituio brasileira no acolheu a eutan-sia. De fato, no a recomendam o progresso da medicina e o fato de que a vida um bem no s individual, mas tambm social, e o desinteresse por ela, pelo indivduo, no h de exclu-la da proteo do Direito.

    A pena de morte foi proibida pela Constituio de 1988, salvo em caso

    de guerra declarada (art. 5, XL VII, a). O Brasil ainda parte na Conven-o Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San Jos de Costa Rica), de 1969, cujo art. 4 menciona o direito vida como um direito fundamental e inderrogvel. Por fora tambm do art. 4, 2 e 3, h proibio absoluta para estender, no futuro, a pena de morte para toda classe de delitos, bem como de seu restabelecimento nos Estados que a hajam abolido, como o caso do Brasil, que aderiu a conveno em 25 de setem-bro de 1992.

    O Brasil se obrigou, portanto, ao no-estabelecimento da pena de mor-

    te no Pas. Na hiptese de violao dessa obrigao convencional, estaria configurada a responsabilidade internacional do Brasil.

    O debate sobre a licitude e a oportunidade da pena de morte remonta

    ao Iluminismo, no sculo XVIII, com Beccaria, que examinou a funo intimidatria da pena, ao dizer que a finalidade da pena no seno impedir o ru de causar novos danos aos seus concidados e demover os demais a fazerem o mesmo.

    Neste contexto que trata da pena de morte com relao e outras pe-

    nas. No pargrafo intitulado Doura das penas, Beccaria sustenta que os

    maiores freios contra os delitos no a crueldade das penas, mas a sua infalibilidade e, consequentemente, a vigilncia dos magistrados e a severi-dade de um juiz inexorvel.

    Assim, no necessrio que as penas sejam cruis para serem dis-

    suasrias. Basta que sejam certas. O que constitui uma razo (alis, a razo principal) para no se cometer o delito no tanto a severidade da pena quanto a certeza de que ser de algum modo punido. Portanto, conclui Beccaria, alm da certeza da pena, h um segundo princpio: a intimidao que nasce no da intensidade da pena, mas de sua extenso, como, por exemplo a priso perptua. A pena de morte muito intensa, enquanto a priso perptua muito extensa. Ento, a perda perptua da prpria liberdade tem mais fora intimidatria do que a pena de morte.

    Este argumento de ordem utilitarista poderia, contudo, ser ultrapassado

    caso se demonstrasse que a pena de morte preveniria os chamados crimes de sangue, com mais eficcia do que as outras penas.

    Neste caso, ter-se-ia que recorrer instncia de ordem moral, a um

    princpio tico, derivado do imperativo moral no matars, a ser acolhido como um princpio de valor absoluto. Mas como?

    Se o indivduo tem o direito de matar em legtima defesa, por que a co-

    letividade no o tem?

    Responde ento Norberto Bobbio: A coletividade no tem esse direito porque a legtima defesa nasce e

    se justifica somente como resposta imediata numa si