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Prezados leitores, A 7ª edição de nosso livro Licitações Públicas, da coleção Leis para concursos, foi publicada logo no início do ano de 2016. Por conta disso, obviamente, ela não contou com apontamentos sobre a Lei federal nº 13.303/2016, aprovada apenas posteriormente, em 30 de junho daquele ano. De qualquer forma, buscando municiar nossos leitores com o serviço de atualização de normas mais relevantes, relacionadas ao tema, decidimos, em conjunto com a editora Jus Podivm, fornecer aos leitores que adquiriram a 7ª edição do livro, através de nosso site, pequeno resumo sobre a referida lei, para estudo da matéria. O material será enviado por e-mail, conforme cadastro feito por aqueles que adquiriram a obra junto ao site, e resume as principais nuances do novo regime licitatório, propiciando o estudo objetivo e organizado de suas regras. Reiteramos o agradecimento pelos crescentes elogios enviados, sobre o livro e sobre o trabalho da editora, renovando também o desejo de que eles sejam instrumentos úteis ao alcance de seus objetivos. Forte abraço, Ronny Charles L. de Torres

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Page 1: Prezados leitores, A 7ª edição de nosso livro Licitações ... · 1. LICITAÇÕES PARA AS ESTATAIS (LEI FEDERAL Nº 13.303/2016) No meio de 2016, foi publicada a Lei das Estatais

Prezados leitores,

A 7ª edição de nosso livro Licitações Públicas, da coleção Leis para

concursos, foi publicada logo no início do ano de 2016. Por conta disso,

obviamente, ela não contou com apontamentos sobre a Lei federal nº

13.303/2016, aprovada apenas posteriormente, em 30 de junho daquele

ano.

De qualquer forma, buscando municiar nossos leitores com o

serviço de atualização de normas mais relevantes, relacionadas ao tema,

decidimos, em conjunto com a editora Jus Podivm, fornecer aos leitores

que adquiriram a 7ª edição do livro, através de nosso site, pequeno

resumo sobre a referida lei, para estudo da matéria. O material será

enviado por e-mail, conforme cadastro feito por aqueles que adquiriram

a obra junto ao site, e resume as principais nuances do novo regime

licitatório, propiciando o estudo objetivo e organizado de suas regras.

Reiteramos o agradecimento pelos crescentes elogios enviados,

sobre o livro e sobre o trabalho da editora, renovando também o desejo

de que eles sejam instrumentos úteis ao alcance de seus objetivos.

Forte abraço,

Ronny Charles L. de Torres

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1. LICITAÇÕES PARA AS ESTATAIS (LEI FEDERAL Nº 13.303/2016)

No meio de 2016, foi publicada a Lei das Estatais (Lei federal nº 13.303/2016), com diversas

regras para as licitações das estatais brasileiras, empresas públicas ou sociedades de economia

mista, exploradoras de atividade econômica ou prestadoras de serviços públicos.

A referida Lei foi sancionada na passagem do mês de junho ao mês de julho, de 2016. Sua

aprovação apresenta-se deveras tardia, já que este diploma era aguardado desde o momento em

que a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, alterou o artigo 173 da Constituição Federal para

prever que uma lei específica estabeleceria “o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade

de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou

comercialização de bens ou de prestação de serviços”, dispondo sobre diversos temas, entre eles

licitações e contratação.

ATENÇÃO! Nada obstante o referido dispositivo da Constituição esteja relacionado às estatais

exploradoras de atividade econômica, a Lei federal nº 13.303/2016 estabeleceu suas regras

licitatórias também para as estatais prestadoras de serviços públicos.

Nas linhas a seguir, reproduziremos uma síntese com os principais pontos da nova legislação,

para licitações e contratações das estatais.

1.1 VIGÊNCIA DAS NOVAS REGRAS DE LICITAÇÃO PARA AS ESTATAIS.

Uma das grandes polêmicas da nova Lei envolve a definição do momento de aplicação das

suas regras licitatórias! Esta polêmica ocorre por conta da regra de vigência prescrita pelo artigo

91, em conjunto com seu §3º. Segundo o caput do artigo 91, a “Empresa pública e a sociedade de

economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e

quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei”. Já o §3º,

deste mesmo artigo, firma que “Permanecem regidos pela legislação anterior procedimentos

licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até o final do prazo previsto no caput”.

Há ainda que se registrar que persiste, no artigo 97 da mesma Lei, norma segundo a qual suas

regras entrariam em vigor na data de sua publicação.

Diante da ausência de clareza, convém ao intérprete extrair o sentido da norma, recorrendo à

hermenêutica. Nesta missão, podemos extrair, pelo menos, três diferentes correntes, com posições

próprias sobre o início da vigência das regras licitatórias disciplinadas pela Lei das estatais.

A primeira corrente, fazendo uso de uma intepretação lógica, defende que as novas regras

licitatórias devem ser aplicadas imediatamente, para todas as estatais, mantendo-se a legislação

anterior apenas para as licitações lançadas e contratos celebrados até 30/06/20161.

Uma segunda corrente, aparentemente realizando uma interpretação literal do referido §3º,

1 Neste sentido, aparentemente, Renato Geraldo Mendes. Vide:

http://www.renatomendes.com.br/tag/vigencia-estatais-leis-das-estatais/#.WCplCSTJK5Q

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defende que, ao menos para as estatais já existentes, licitações iniciadas ou contratos celebrados

dentro do período de 24 meses a contar da publicação da Lei nº 13.303/2016, seguem a legislação

tradicional. Assim, as novas regras licitatórias só poderiam ser utilizadas após este prazo de 24

meses2.

De nossa parte, defendemos entendimento diferente, uma terceira corrente, fundamentada em

intepretação sistemática, segundo a qual o prazo estatuído pelo §3º do artigo 91 deve ser

compreendido juntamente com o caput e também com o artigo 97 da mesma Lei. Neste

raciocínio, as regras licitatórias da Lei também entraram em vigor na data de sua Publicação,

contudo, a mesma Lei abriu, especificamente, um prazo de até 24 meses para que as estatais

promovam as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei, em relação às suas

licitações e contratos, antes da aplicação do novo regime. Enquanto essas adaptações não forem

promovidas, dentro deste prazo máximo estipulado, permanecerá sendo aplicada a legislação

anterior.

Convém destacar que o “final do prazo previsto no caput”, indicado pelo §3º do artigo 91, não

está relacionado ao lapso temporal de 24 meses, mas ao “prazo de adaptação”, o qual pode

ocorrer em período menor (2, 6, 8, 10 ou 12 meses, por exemplo). Caso a estatal promova as

adaptações necessárias à adequação ao disposto na Lei, antes de findo o prazo máximo

estabelecido pelo legislador, poderá utilizar o novo regime licitatório.

Esta terceira corrente, que defendemos, parece ter sido adotada pela Consultoria Jurídica do

Ministério do Planejamento, órgão da Advocacia-Geral da União3, que defendeu ser autoaplicável

o regime de licitação e contratação previsto na Lei nº 13.303/2016, podendo este ser

aplicado antes do fim prazo de 24 meses.

Comungando com este entendimento, inclusive, importantes estatais, como a Infraero, já vêm

adotando o regime licitatório da nova Lei, até pela correta compreensão de que ele permite

ganhos de eficiência nas licitações e contratações públicas. Acreditamos que esta terceira corrente

representa a melhor intepretação acerca dos dispositivos legais que estabelecem o momento de

vigência das regras de licitação e contrato, da nova Lei das estatais.

Neste sentido, inclusive, o recente Decreto federal nº 8.945/2016 estabeleceu que o regime de

licitação e contratação da Lei nº 13.303, de 2016, é autoaplicável, exceto quanto a:

• procedimentos auxiliares das licitações, de que tratam os art. 63 a art. 67 da Lei nº

13.303, de 2016;

• procedimento de manifestação de interesse privado para o recebimento de propostas

e projetos de empreendimentos, de que trata o § 4º do art. 31 da Lei nº 13.303, de

2016;

• etapa de lances exclusivamente eletrônica, de que trata o § 4º da art. 32 da Lei nº

2 Neste sentido, aparentemente, Joel de Menezes Niebuhr. Vide:

http://www.direitodoestado.com.br/colunistas/joel-de-menezes-niebuhr/aspectos-destacados-do-

novo-regime-de-licitacoes-e-contratacoes-das-estatais

3 PARECER n. 1211/2016/CSB/GABIN/CONJUR-MP/CGU/AGU.

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13.303, de 2016;

• preparação das licitações com matriz de riscos, de que trata o inciso X do caput do art.

42 da Lei nº 13.303, de 2016;

• observância da política de transações com partes relacionadas, a ser elaborada, de que

trata o inciso V do caput do art. 32 da Lei nº 13.303, de 2016; e

• disponibilização na internet do conteúdo informacional requerido nos art. 32, § 3º, art.

39, art. 40 e art. 48 da Lei nº 13.303, de 2016.

Ainda segundo o referido regulamento, a empresa estatal deverá editar regulamento interno

de licitações e contratos até o dia 30 de junho de 2018, dispondo sobre o estabelecido nos incisos

do caput, os níveis de alçada decisória e a tomada de decisão, preferencialmente de forma

colegiada, e ser aprovado pelo Conselho de Administração da empresa, se houver, ou pela

assembleia geral.

Por fim, o Decreto firma que é permitida a utilização da legislação anterior para os

procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até a edição do regulamento

interno referido no § 1o ou até o dia 30 de junho de 2018, o que ocorrer primeiro.

Assim, o novo regime licitatório deve ser aplicado pela estatal, dentro do período de até 24

meses, após serem promovidas as adaptações necessárias. Caso a estatal promova tais adaptações

em prazo mais curto (seis meses, por exemplo), já pode se valer do novo regime licitatório. Por

outro lado, vale lembrar, o prazo de 24 meses é um limite máximo, de forma que, após ele, as

novas regras valerão, mesmo que a Estatal não tenha se preparado ou promovido as adaptações

necessárias.

1.2 DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LICITATÓRIAS

Primeiramente, consagrando o entendimento desenvolvido pela doutrina e jurisprudência,

acerca da não aplicabilidade do regime licitatório tradicional, em algumas atividades realizadas

pelas estatais, a referida Lei dispôs, no §3º de seu artigo 28, que as empresas públicas e as

sociedades de economia mista são “dispensadas” da observância de suas regras acerca de

licitações (previstas no capítulo I, de seu título II), nas seguintes situações:

• comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou

obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;

• nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características

particulares, vinculada a “oportunidades de negócio” definidas e específicas, justificada

a “inviabilidade” de procedimento competitivo.

A primeira hipótese parece ter por base o entendimento de desvinculação das regras

licitatórias, em relação à atividade fim, já a segunda alcança situações em que o procedimento

seria incompatível (e, portanto, inaplicável), conforme outrora defendido, por corrente doutrinária,

em relação às estatais exploradoras de atividade econômica.

Convém destacar a inadequação técnica da referência à “inviabilidade” de procedimento

competitivo, já que esta seria fundamento para uma hipótese de inexigibilidade, o que não afasta

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a observância das regras pertinentes, descritas no próprio capítulo.

ATENÇÃO! A própria Lei considerou como “oportunidades de negócio” a formação e a

extinção de parcerias e outras formas associativas, societárias ou contratuais, a aquisição e a

alienação de participação em sociedades e outras formas associativas, societárias ou contratuais e

as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo

órgão competente.

1.3 DAS LICITAÇÕES DISPENSÁVEIS

A nova Lei adota regime de licitações dispensáveis semelhantes ao da Lei nº 8.666/93, com

pequena redução do número de hipóteses de dispensa, pela exclusão daquelas inaplicáveis às

estatais.

Uma mudança significativa envolve o valor limite para as chamadas dispensas de pequeno

valor. A Lei especial previu limites bem superiores aos previstos na Lei nº 8.666/93, claramente

defasados. Assim, para obras e serviços de engenharia, o valor limite da dispensa é de R$

100.000,00 (cem mil reais); já para outros serviços e compras, além das alienações, o valor limite é

de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), respeitada, obviamente, as consagradas regras de vedação

ao fracionamento ilícito.

ATENÇÃO! Os valores estabelecidos para as chamadas dispensas de pequeno valor poderão

ser alterados, para refletir a variação de custos, por deliberação do Conselho de Administração da

empresa pública ou sociedade de economia mista, admitindo-se valores diferenciados para cada

sociedade.

No restante dos 18 dispositivos que regulam as hipóteses de licitação dispensável,

identifica-se texto semelhante aos dispositivos da Lei nº 8.666/93, ao menos aqueles compatíveis

com as atividades das estatais.

1.4 DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

A Lei das estatais não fala, propriamente, em inexigibilidade, mas adota idêntico regime de

contratação direta, paras as situações em que há “inviabilidade de competição“ (art. 30). Tratando

esta modalidade de contratação direta como “inexigibilidade”, podemos ressaltar que a nova Lei

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manteve também padrão assemelhado ao da Lei Geral, fundamentando-a na inviabilidade de

competição. Assim, diferentemente da dispensa, em que a competição é possível, porém o

legislador permite não fazê-la, na inexigibilidade a competição seria inviável, tornando inócuo o

procedimento licitatório.

Assim como na Lei Geral, a nova legislação indica situações exemplificativas de inviabilidade

de competição, quais sejam:

• aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos

por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo;

• contratação dos alguns serviços técnicos especializados, com profissionais ou

empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de

publicidade e divulgação

ATENÇÃO! Em relação à contratação de serviços técnicos especializados, convém ressaltar que

o texto da Lei nº 13.303/2016 não faz alusão ao elemento objetivo “natureza singular” do

serviço, exigido pela Lei nº 8.666/93, para semelhante hipótese de inexigibilidade.

1.5. DISPOSIÇÕES DIVERSAS SOBRE AS LICITAÇÕES

1.5.1. Inexistência de modalidades estáticas

A Lei das estatais adota um modelo procedimental flexível (como no RDC), no qual não

há modalidades estáticas (como ocorre na Lei nº 8.666/93). Assim, embora o texto legal indique

a adoção preferencial do pregão (art. 32, IV), não há outras modalidades licitatórias indicadas

pela Lei a serem “preteridas”. A interpretação adequada desta regra parece ser que, na

modelagem do processo licitatório, a estatal deve utilizar, preferencialmente, procedimento

assemelhado ao do pregão.

1.5.2. Caráter sigiloso do orçamento

Segundo a Lei nº 13.303/2013, o valor estimado do contrato a ser celebrado pela empresa

pública ou pela sociedade de economia mista será, em regra, sigiloso (ou fechado) para o

público em geral, mas sendo disponibilizado permanentemente aos órgãos de controle

externo e interno. De qualquer forma, é possível conferir publicidade ao valor estimado,

mediante justificativa.

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1.5.3 Inovações para a aquisição

No caso de licitações para aquisição de bens, a Lei das estatais prevê as seguintes novidades:

a) Indicação de marca ou modelo. Desde que formalmente justificada, é possível tal indicação nas

hipóteses de: necessidade de padronização do objeto; quando a marca ou modelo for a única

capaz de atender às necessidades da Administração; quando a indicação da marca servir como

referência (neste caso, será obrigatório o acréscimo da expressão “ou similar ou de melhor

qualidade”);

b) Exigência de amostra do bem. Será possível no procedimento de pré-qualificação, na fase de

julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada formalmente a necessidade da

sua apresentação;

c) Certificação da qualidade. Poderá ser exigida em relação ao produto ou ao processo de

fabricação.

1.5.3. Regimes de execução

A Lei das estatais permite a utilização dos seguintes regimes de execução:

a) empreitada por preço unitário: contratação por preço certo de unidades determinadas;

b) empreitada por preço global: contratação por preço certo e total;

c) contratação por tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço

certo, com ou sem fornecimento de material;

d) empreitada integral; contratação de empreendimento em sua integralidade, até a sua

entrega ao contratante em condições de entrada em operação;

e) contratação integrada: contratação que envolve, pelo contratado, a elaboração e o

desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de

engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações

necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. A contratação integrada só deve ser

utilizada quando a obra ou o serviço de engenharia for de natureza predominantemente

intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com

diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.

ATENÇÃO! A grande diferença deste regime de execução, assim como no RDC, está no fato de

que ele impõe a incumbência de confecção do projeto básico para a empresa contratada.

f) contratação semi-integrada: em relação aos regimes de execução, nas legislações

anteriores, a maior novidade é a criação deste regime, o qual será o regime preferencial,

nas licitações de obras e serviços de engenharia, pelas estatais. Neste regime, a contratação

não envolve a elaboração do projeto básico (diferentemente da contratação integrada),

mas apenas o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras e serviços de

engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais operações

necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

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Em relação aos regimes de execução, nas legislações anteriores, a maior novidade é a criação

deste regime, o qual será o regime preferencial, nas licitações de obras e serviços de

engenharia, pelas estatais. Nele, a contratação não envolve a elaboração do projeto básico

(como na integrada), mas apenas o desenvolvimento do projeto executivo, a execução de obras

e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e as demais

operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Na contratação semi-integrada, o Poder Público é o responsável pela confecção do projeto básico

(diferentemente da contratação integrada). Contudo, admite-se que o projeto básico seja alterado,

desde que demonstrada a superioridade das inovações, em termos de redução de custos, de

aumento da qualidade, de redução do prazo de execução e de facilidade de manutenção ou

operação. Esta possibilidade (de alteração do projeto básico) deriva também do fato de que a

contratação semi-integrada só pode ser utilizada quando for possível a execução através de

diferentes metodologias ou tecnologias, e esta possível variação for definida pelo projeto básico.

ATENÇÃO! Nas licitações de obras e serviços de engenharia, a contratação semi-integrada

foi estabelecida como regime preferencial, para as estatais, podendo ser utilizados outros

regimes de execução, desde que devidamente justificado.

1.5.4. Remuneração variável

Assim como no RDC, nas licitações para as estatais, na contratação das obras e serviços,

inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho

da contratada.

A utilização da remuneração variável respeitará o limite orçamentário fixado pela empresa

pública ou pela sociedade de economia mista para a respectiva contratação

1.5.5. Contratações simultâneas

Na Lei das estatais, mediante justificativa expressa e desde que não implique perda de

economia de escala, poderá ser celebrado mais de um contrato para executar serviço de mesma

natureza quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea

por mais de um contratado.

1.5.6. Das fases

As fases da licitação seguem, como regra geral, sequência semelhante ao pregão, com a

apresentação e julgamento das propostas ou lances antes da habilitação, podendo optar o

edital pela inversão de fases (com a fase de habilitação antes da fase de propostas).

Outrossim, os atos e procedimentos das licitações das estatais serão efetivados

preferencialmente por meio eletrônico

1.5.7. Da publicidade

Os atos e procedimentos, das licitações das estatais, serão efetivados preferencialmente por

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meio eletrônico, conforme o edital, devendo os avisos contendo os resumos dos editais das

licitações e contratos ser previamente publicados no Diário Oficial da União, do Estado ou do

Município e na internet, em portal específico mantido pela estatal.

Pela Lei das estatais, devem ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação

de propostas ou lances, contados a partir da divulgação do instrumento convocatório:

* Aquisição de bens

a) 5 (cinco) dias úteis, quando adotado como critério de

julgamento o menor preço ou o maior desconto;

b) 10 (dez) dias úteis, nas demais hipóteses;

* Obras e serviços

a) 15 (quinze) dias úteis, quando adotado como critério de

julgamento o menor preço ou o maior desconto;

b) 30 (trinta) dias úteis, nas demais hipóteses;

* Critério maior oferta 10 (dez) dias úteis; e

* Critérios melhor técnica;

* Critério técnica e preço;

* Regime de contratação integrada;

* Regime de contratação semi-integrada

45 (trinta) dias úteis.

As modificações promovidas no instrumento convocatório serão objeto de divulgação nos

mesmos termos e prazos dos atos e procedimentos originais, exceto quando a alteração não

afetar a preparação das propostas.

ATENÇÃO! Há lacunas, na Lei, acerca de prazos para algumas pretensões contratuais. Por

exemplo, não há referência para os critérios “maior oferta de preço” e “melhor destinação de bens

alienados”, que, por envolverem alienação, não se enquadram também nas hipóteses de aquisição

de bens e de obras e serviços.

1.5.8. Modos de disputa lances intermediários, reinício da disputa e critérios de desempate

Assim como no RDC, a Lei das estatais admite os seguintes modos de disputa:

a) modo de disputa aberto: os licitantes apresentarão suas ofertas por meio de lances públicos

e sucessivos, crescentes ou decrescentes, conforme o critério de julgamento adotado

(procedimento semelhante ao da modalidade pregão);

b) modo de disputa fechado: as propostas apresentadas pelos licitantes serão sigilosas até a

data e hora designadas para que sejam divulgadas (procedimento semelhante ao das

modalidades tradicionais da Lei nº 8.666/93);

c) modo de disputa combinado: o instrumento convocatório poderá estabelecer que a disputa

seja realizada em duas etapas, com a combinação dos modos de disputa.

Quando for adotado o modo de disputa aberto, poderão ser admitidos:

1. Lances intermediários: lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado

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o julgamento pelo critério da maior oferta; lances iguais ou superiores ao menor já

ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento).

2. Reinício da disputa aberta: após a definição do melhor lance, quando existir diferença

de pelo menos 10% (dez por cento) entre o melhor lance e o subsequente, é possível

reabrir a disputa entre os demais colocados (excetuado o melhor lance), para definição

das demais colocações.

Caso haja empate entre duas ou mais empresas, a Lei das estatais (como o RDC) prevê os

seguintes critérios de desempate:

a) disputa final.

b) avaliação de desempenho contratual prévio.

c) critérios estabelecidos no art. 3o da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e no § 2º do art. 3º

da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

d) sorteio

1.5.9. Critérios de julgamento

A Lei das estatais estabelece os seguintes critérios de julgamento:

a) Menor preço.

b) Maior desconto

c) Técnica e preço

d) Melhor técnica

e) Melhor conteúdo artístico

f) Maior oferta de preço

g) Maior retorno econômico

h) Melhor destinação de bens alienados.

ATENÇÃO! Este último critério para alienação considera a repercussão, no meio social, da

finalidade para cujo atendimento o bem será utilizado pelo adquirente.

1.5.10. Dos recursos

Salvo no caso de inversão de fases, o procedimento licitatório terá fase recursal única, com

prazo de 5 (cinco) dias úteis após a habilitação.

Na hipótese de inversão de fases, o prazo de 5 (cinco) dias úteis será aberto após a

habilitação e após a verificação de efetividade dos lances ou propostas (antes da

negociação).

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16.6. Das Normas Específicas para Alienação de Bens

Repetindo um regime semelhante ao da Lei geral de licitações, a alienação de bens, pelas estatais,

será precedida de avaliação formal do bem contemplado e licitação, ressalvadas as hipóteses de

dispensa pertinentes.

1.7. Procedimentos auxiliares às licitações, no âmbito do RDC

A Lei das estatais adota, nas suas licitações, regime também semelhante ao RDC, em relação

aos seus procedimentos auxiliares, quais sejam:

a) Pré-qualificação permanente. Procedimento anterior à licitação, permanentemente aberto,

destinado a identificar fornecedores aptos ao fornecimento de bem ou a execução de serviço

ou obra (pré-qualificação subjetiva) ou identificar bens que atendam às exigências técnicas e

de qualidade da administração pública (pré-qualificação objetiva).

b) Cadastramento. Dá-se através de registro cadastrais, permanentemente abertos para a

inscrição de interessados, que poderão ser mantidos para efeito de habilitação dos inscritos em

procedimentos licitatórios, com prazo de validade máxima de 1 (um) ano. Pela Lei, a atuação do

licitante no cumprimento de obrigações assumidas será anotada no respectivo registro

cadastral.

c) Sistema de registro de preços. Ao citar o SRP, a Lei nº 13.303/2016 o restringe às licitações

por ela disciplinadas, indicando a aplicação do regulamento disposto pelo Poder Executivo.

d) Catálogo eletrônico de padronização. Consiste em um sistema informatizado de

gerenciamento centralizado, feito para permitir a padronização de itens, especificações e

modelos, nas licitações públicas.

1.8. Dos contratos

Em relação aos contratos, a Lei federal nº 13.303 talvez tenha proporcionado a grande

mudança, em comparação aos regimes anteriores. Diferentemente da relação autoritária e vertical,

repleta de poderes extravagantes em favor da Administração, a nova Lei gera uma maior simetria

na relação contratual (“horizontalização” das partes).

Assim, prerrogativas como a alteração unilateral e rescisão unilateral foram mitigadas na nova

Lei, alteração que induzirá a um outro nível de relacionamento contratual, entre a estatal e as

empresas contratadas. Assim, por exemplo, os contratos celebrados pelas estatais devem prever

cláusula que estabeleça a possibilidade de alteração, por acordo entre as partes.

Em relação à vigência, a duração dos contratos, na Lei das estatais, não pode exceder a 5

(cinco) anos, contados a partir de sua celebração.

Há exceções à regra, para as seguintes hipóteses:

Page 12: Prezados leitores, A 7ª edição de nosso livro Licitações ... · 1. LICITAÇÕES PARA AS ESTATAIS (LEI FEDERAL Nº 13.303/2016) No meio de 2016, foi publicada a Lei das Estatais

• para projetos contemplados no plano de negócios e investimentos da empresa

pública ou da sociedade de economia mista;

• nos casos em que a pactuação por prazo superior a 5 (cinco) anos seja prática

rotineira de mercado e a imposição desse prazo inviabilize ou onere excessivamente

a realização do negócio.

ATENÇÃO! Embora a lógica da legislação tradicional, de contratos com vigência restrita a

créditos orçamentários, tenha sido superada pela Lei das estatais, esta manteve a regra de

vedação a contratos com vigência indeterminada.

Por fim, em relação às sanções administrativas, a Lei nº 13.303/2016 estabeleceu um

regramento sancionatório usando como parâmetro a Lei nº 8.666/93.

Assim, pela inexecução total ou parcial do contrato a empresa pública ou a sociedade

de economia mista poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes

sanções:

• advertência;

• multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

• suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar

com a entidade sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos.

ATENÇÃO! A Lei das estatais não prevê a aplicação da sanção declaração de inidoneidade.

A sanção suspensão temporária poderá também ser aplicada às empresas ou aos

profissionais que, em razão dos contratos regidos por esta Lei:

• tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude

fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

• tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

• demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a empresa pública ou a

sociedade de economia mista em virtude de atos ilícitos praticados.