Prezado Cliente - Santander · 1. Sobre o Real Vida Homem e Real Vida Mulher a) O que é Real Vida?...

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1 Prezado Cliente Parabéns! Ao contratar o Real Vida você fez uma ótima escolha, pois além de proporcionar proteção financeira para você e sua família, você ainda conta com um produto capaz de lhe trazer segurança e muitas vantagens. Confira: - No caso de falecimento, 100% do valor contratado será pago aos beneficiários indicados. - Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, você recebe até 100% do valor contratado. - No caso de Doenças Graves, você recebe uma indenização equivalente a 10% da cobertura que contratou, limitada a R$ 50 mil. Esta cobertura estará disponível até você completar 65 anos. - As doenças inclusas na cobertura de Doenças Graves são: Neoplasia Maligna (Câncer), Doenças Cardiovasculares Crônicas, Acidente Vascular Cerebral, Transplantes de Órgãos Vitais, AIDS e inclui também o diagnóstico no caso de câncer de próstata para o Real Vida Homem e diagnóstico de câncer de mama ou cólo de útero para o Real Vida Mulher. - Você também terá direito à Assistência Nutricional, um serviço de informações sobre saúde, bem-estar e nutrição. - Caso sua família precise, ela terá um seguro auxílio funeral no valor de R$ 3 mil que pode ser utilizado através da mais completa Assistência Funeral que providenciará tudo: desde urna, translado e velório até sepultamento ou cremação. - Você também terá direito a Sorteios Mensais pela Loteria Federal. - Você está recebendo o Regulamento do seu Plano que lhe ajudará a compreender e utilizar da melhor forma o seu Real Vida. Caso necessite de mais informações, entre em contato conosco através do seu consultor de seguros ou pelo SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente.

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Prezado Cliente

Parabéns!

Ao contratar o Real Vida você fez uma ótima escolha, pois além de proporcionar proteção financeira para você e sua família, você ainda conta com um produto capaz de lhe trazer segurança e muitas vantagens.

Confira:- No caso de falecimento, 100% do valor contratado será pago aos

beneficiários indicados.- Em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, você

recebe até 100% do valor contratado.- No caso de Doenças Graves, você recebe uma indenização equivalente a

10% da cobertura que contratou, limitada a R$ 50 mil. Esta cobertura estará disponível até você completar 65 anos.

- As doenças inclusas na cobertura de Doenças Graves são: Neoplasia Maligna (Câncer), Doenças Cardiovasculares Crônicas, Acidente Vascular Cerebral, Transplantes de Órgãos Vitais, AIDS e inclui também o diagnóstico no caso de câncer de próstata para o Real Vida Homem e diagnóstico de câncer de mama ou cólo de útero para o Real Vida Mulher.

- Você também terá direito à Assistência Nutricional, um serviço de informações sobre saúde, bem-estar e nutrição.

- Caso sua família precise, ela terá um seguro auxílio funeral no valor de R$ 3 mil que pode ser utilizado através da mais completa Assistência Funeral que providenciará tudo: desde urna, translado e velório até sepultamento ou cremação.

- Você também terá direito a Sorteios Mensais pela Loteria Federal.- Você está recebendo o Regulamento do seu Plano que lhe ajudará a

compreender e utilizar da melhor forma o seu Real Vida. Caso necessite de mais informações, entre em contato conosco através do seu consultor de seguros ou pelo SAC - Serviço de Atendimento ao Cliente.

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Ouvidoria

A Voz do Cliente na EmpresaA Ouvidoria é um canal de comunicação que colocamos à sua disposição, que tem por objetivo realizar análise das manifestações de forma isenta e imparcial, sendo o Ouvidor um defensor do cliente dentro da Seguradora.

Quando você pode recorrer a esse serviço?A Ouvidoria está à sua disposição sempre que necessário, sendo esta uma instância recursal. Dessa forma, para acioná-la, é imprescindível que já tenha contatado o canal de Sugestões, Reclamações e Elogios da Seguradora, através do site ou do Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC), e discorde ou tenha dúvida da decisão que foi apresentada.

O papel do OuvidorO Ouvidor é um profissional que possui profundo conhecimento da área de seguros. Ele atua de forma personalizada e independente e age ativamente como representante do cidadão, respeitando as condições dos contratos de seguros, os direitos humanos e o Código de Defesa do Consumidor.

Sua solicitação em boas mãosCom sua solicitação em mãos, o Ouvidor poderá esclarecer, justificar ou reformar uma decisão adotada pela empresa. E tenha certeza que tudo será estudado com o mais absoluto cuidado. No prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a Ouvidoria receber a manifestação, nosso Ouvidor comunicará o parecer adotado para você e ao corretor de seguros da Apólice.

Estamos prontos para ouvir vocêA Ouvidoria está em conformidade com a regulamentação da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados. Para recorrer a este serviço, que é gratuito, você deverá apresentar a solicitação/reclamação por escrito,

Real Vida, proteção completa para você e sua família.

Cordialmente,Santander Seguros S.A. (empresa incorporadora da Real Seguros Vida e Previdência S.A. desde 30/9/2009) - CNPJ 87.376.109/0001-06.

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informando seu nome completo, CPF/CNPJ, número da Apólice e do registro do sinistro (se for o caso), telefone e e-mail, através dos canais informados no verso deste manual.

Sumário

1. Sobre o Real Vida Homem e Real Vida Mulher

2. Coberturas

3. Pagamentos

4. Carência

5. Período de Cobertura

6. Recebimento da Indenização

7. Incentivo Fiscal

8. Informações Gerais

9. Sorteios Mensais

REGULAMENTO DO PLANO INDIVIDUAL DE PECÚLIO POR MORTE (*)

CONDIÇÕES GERAIS DOS SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS

E VIDA EM GRUPO

GLOSSÁRIO DE TERMOS E DEFINIÇÕES DE SEGUROS

ASSISTÊNCIA NUTRICIONAL

ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL (OPCIONAL)

(*) Atenção: Refere-se ao participante principal e ao cônjuge.

Favor verificar a contratação da cobertura extensiva ao cônjuge em seu

certificado.

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Manual do Segurado

1. Sobre o Real Vida Homem e Real Vida Mulher

a) O que é Real Vida?O Real Vida é um produto segmentado por sexo e desenvolvido pela Santander Seguros S.A. com o objetivo de proporcionar estabilidade financeira a você ou sua família, através do pagamento de um Pecúlio (pagamento único) no caso de Morte, pagamento de uma indenização no caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, além de oferecer uma indenização especial no caso de Doenças Graves, incluindo diagnóstico de câncer de próstata para o Real Vida Homem e diagnóstico de câncer de mama ou colo de útero para o Real Vida Mulher, Seguro Auxílio Funeral e Assistência Nutricional. Além disso, você concorre a sorteios mensais pela Loteria Federal no valor de R$ 50 mil.

b) Como o Real Vida funciona?No momento da contratação, você escolhe o valor da indenização que deseja deixar para seus beneficiários no caso de Morte por Doença ou Acidente.

c) Posso mudar as opções que fiz na contratação?Sim. Você poderá a qualquer momento adequar o seu Real Vida às suas necessidades, alterando o valor da indenização contratado, desde que aceito pela Santander Seguros S.A., ou substituir o(s) beneficiário(s) indicado(s), bem como o percentual de participação para cada um. Para realizar qualquer alteração, basta entrar em contato com a Santander Seguros S.A. através do nosso Serviço de Atendimento ao Cliente, consultar seu corretor de seguros ou ir até uma das agências do Banco Real para verificar as condições necessárias a cada situação. É importante salientar que determinadas alterações necessitam que sejam respeitadas as condições regulamentares e podem alterar o valor do pagamento mensal.

Real Vida Homem/Real Vida Mulher

Versão: Agosto/2009.

Válido para seguros com início de vigência a partir de 01/08/2009.

Processos Administrativos SUSEP: 15414.001878/2009-14

A aceitação deste seguro está sujeita à análise de risco. O registro deste

plano na SUSEP - Superintendência de Seguros Privados não implica, por

parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.

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2. Coberturas

O Real Vida oferece segurança para sua vida e mais proteção para sua família. Confira:

PECÚLIO POR MORTENo caso de morte sua família estará protegida, pois através de um pagamento único, ela recebe o valor da indenização por você contratado.

SEGURO DE AUXÍLIO FUNERALAlém do valor mencionado no item anterior, no caso de morte, sua família terá um seguro de auxílio funeral no valor de R$ 3.000,00. Ela pode optar por utilizar o seguro através da mais completa Assistência Funeral que providenciará tudo: desde urna, translado e velório até o sepultamento ou cremação, ou receber o valor em dinheiro.

> Caso minha família opte por acionar a Assistência Funeral, como ela deve proceder?Para sua família acionar a Assistência Funeral, ela deverá ligar para a Central de Assistência 24 horas - Santander Seguros S.A., pelo telefone 0800 770 5030 e seguir as orientações de nossos atendentes.

COBERTURA POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE:No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente você recebe uma indenização do valor contratado (conforme hipóteses e graus estabelecidos na Tabela de Cálculo da Indenização). Será considerada invalidez permanente total ou parcial por acidente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação.

COBERTURA POR DOENÇAS GRAVES:No caso de Doenças Graves, você recebe uma indenização equivalente

a 10% do valor contratado, limitado a R$ 50 mil, sem qualquer custo adicional.

> Quais são os tipos de doenças inclusas na cobertura de Doenças Graves?As doenças inclusas nessa cobertura são:

- Neoplasia Maligna (Câncer)* Diagnóstico de Câncer de Próstata*** (Real Vida Homem)Diagnóstico de Câncer de Mama/Colo de Útero *** (Real Vida Mulher)

- Doenças Cardiovasculares Crônicas**- Acidente Vascular Cerebral- Transplantes de Órgãos Vitais- AIDS

* Estão cobertos os portadores de neoplasia maligna com metástases à distância, devidamente comprovado através de exames complementares especializados. Estarão cobertos, também, os tumores malignos cerebrais, de fígado, leucemias agudas (mielóide e linfóide) e os linfomas estágio III e IV com envolvimento de gânglios acima e abaixo do diafragma ou órgãos como pulmão, fígado e medula óssea.** Estão cobertas as doenças cardiológicas decorrentes de coronariopatias agudas ou crônicas, doenças valvulares ou musculares, devidamente comprovadas e que necessitem de cirurgia a céu aberto.*** O seu diagnóstico deve preencher os critérios estabelecidos na literatura médica mundial e aceitos pelas respectivas sociedades médicas científicas especializadas e pelo ministério da saúde e comunicado à Seguradora. Deverá ser diagnosticado por médico habilitado em oncologia e devidamente comprovado através de exame anatomopatológico.

ImportanteAs características das doenças acima relacionadas, assim como os itens não inclusos na cobertura, estão descritas nas

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Condições Gerais do Seguro de Vida nas págs. 28 a 30 deste manual. É importante ressaltar que só haverá cobertura para a primeira doença diagnosticada ou cirurgia realizada, desde que comunicados à seguradora. Não existe, em hipótese alguma, a acumulação de indenizações mesmo que não haja correlação entre elas.

> Existe carência para a cobertura de Doenças Graves?Sim. Existe uma carência de dois meses a contar da data de início de vigência do Seguro.

ASSISTÊNCIA NUTRICIONALVocê terá a sua disposição, informações sobre alimentos e nutrição, esclarecimento de dúvidas e orientações para a melhoria da saúde, tudo isso de forma simples e objetiva. Para acionar este serviço entre em contato na Central de Assistência 24 horas - Santander Seguros S.A. pelo telefone 0800 7705030.

•PROTEÇÃO FAMILIAR (OPCIONAL):

PECÚLIO DE MORTE DO CÔNJUGECaso você tenha contratado a cobertura de pecúlio por Morte ao seu cônjuge, o valor da indenização do cônjuge será 50% do valor do pecúlio de Morte por você contratado.

ASSISTÊNCIA FILHOSAo contratar a cobertura de Pecúlio de Morte do Cônjuge, você terá direito a Assistência Educacional para seus filhos (até 21 anos), que inclui serviços como referência médica e hospitalar, remoção médica por ambulância, professor particular na residência, transporte para escola e transmissão de mensagens urgentes, entre outros. Para acionar este serviço entre em contato na Central de Assistência 24 horas - Santander Seguros S.A. pelo telefone 0800 7705030.

3. Pagamentos

a) Como posso efetuar meus pagamentos?O pagamento poderá ser feito via débito em conta corrente do Banco Real ou ficha de compensação, enviada mensalmente para o endereço que você estabelecer. Você poderá, a qualquer momento, alterar a forma de pagamento, basta entrar em contato com a Santander Seguros S.A. através do nosso Serviço de Atendimento ao Cliente, consultar o seu corretor de seguros ou ir até uma das agências do Banco Real.

b) Posso resgatar o valor pago do Plano Real Vida?Não. Os valores pagos para seu Plano Real Vida não formam fundo financeiro, sendo destinados única e exclusivamente para cobertura do risco de morte contratado. Dessa forma, não há a possibilidade de resgates.

c) O que ocorre caso não efetue os pagamentos?É muito importante, para manter a sua proteção, que não ocorra o atraso no pagamento, quitando-os até a data do seu respectivo vencimento. O não pagamento das parcelas mensais nas datas previstas acarretará na suspensão automática e imediata da cobertura garantida pelo seu Plano. Isso significa a perda de todos os direitos caso venha a ocorrer quaisquer dos eventos contratualmente cobertos durante o período de inadimplência, independentemente de eventual quitação posterior. Após 90 (noventa) dias de atraso, o Plano será automaticamente cancelado. Novos pagamentos somente serão permitidos mediante a contratação de um novo Plano e conseqüentemente cumprimento de novo prazo de carência.

d) Posso efetuar pagamentos em atraso?Há a possibilidade de quitar as parcelas em atraso, desde que o Plano ainda não tenha sido cancelado. Lembramos que o pagamento em atraso não reabilita retroativamente a(s) cobertura(s) do seu Plano Real Vida, não havendo qualquer direito, previsto nas garantias contratuais, decorrentes de eventos ocorridos durante o período de inadimplência e suspensão das coberturas.

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4. Carência

a) Há carência em meu Plano Real Vida?Sim. Existe uma carência de dois meses, contada a partir do Início de Vigência do Plano contratado, nos casos de Morte Natural e para a cobertura de Doenças Graves. A carência também será aplicada nos casos de alterações contratuais que envolvam aumento de responsabilidade da Santander Seguros S.A. , como por exemplo, elevação do valor da indenização. Não há carência para os eventos decorrentes de acidente.

5. Período de Cobertura

a) Qual é o período de cobertura do Plano Real Vida?A cobertura inicia-se com a aceitação da sua proposta de inscrição pela Santander Seguros S.A. e pagamento da primeira parcela, mantendo-se em vigor enquanto você permanecer pagando regularmente, observado o período de carência. A cobertura de Doenças Graves terá seu término de vigência quando você atingir a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, sendo cancelada automaticamente. Dessa maneira você permanecerá com as coberturas do evento gerador de Morte e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.

6. Recebimento da Indenização

a) Caso ocorra um dos eventos cobertos, como eu ou minha família devemos proceder?• No caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por AcidenteVocê deve entrar em contato com a Santander Seguros S.A. através do nosso Serviço de Atendimento ao Cliente e apresentar os documentos relacionados nas Condições Gerais do Plano - pág. 38 (lembramos que alguns documentos extras poderão ser solicitados). Se você estiver em dia com o

pagamento e os documentos comprovarem a invalidez permanente total ou parcial por acidente conforme descrito no regulamento, automaticamente estará coberto e receberá a indenização do valor contratado.

• No caso de Doenças GravesVocê deve entrar em contato com a Santander Seguros S.A. através do nosso Serviço de Atendimento ao Cliente até 45 (quarenta e cinco) dias contados da data do diagnóstico da doença coberta e apresentar os documentos relacionados nas Condições Gerais do Plano - pág. 39 (lembramos que alguns documentos extras poderão ser solicitados). Se você estiver em dia com o pagamento e os documentos comprovarem a doença grave conforme descrito nas condições gerais, automaticamente estará coberto e receberá a indenização extra.

• No caso de MorteSua família deve entrar em contato com a Santander Seguros S.A. através do nosso Serviço de Atendimento ao Cliente e apresentar os documentos relacionados no Regulamento do Plano - pág. 23 e 24 (lembramos que alguns documentos extras poderão ser solicitados) e Condições Gerais do Plano - págs. 38 e 39. Se seus pagamentos estiverem em dia, e os documentos comprovarem o evento gerador de morte conforme descrito no Regulamento, automaticamente, sua família estará coberta e, além do seguro de auxílio funeral, ela receberá a indenização do valor contratado.

b) Como são os reajustes do valor da indenização e dos pagamentos durante a vigência do meu Plano?Os pagamentos e o valor contratado serão reajustados anualmente, no aniversário do seu contrato, pelo IGP-M/FGV na forma estabelecida no regulamento, garantindo a manutenção do nível de proteção que você estabeleceu em sua proposta de inscrição. Além da correção pelo IGPM/FGV, também no aniversário do contrato, será feito o reenquadramento do valor pago em função da sua idade atingida.

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7. Incentivo Fiscal

a) Os valores pagos do Plano Real Vida podem ser abatidos na Declaração Anual do Imposto de Renda?Não. O Real Vida não possui incentivo fiscal, portanto os valores pagos não são dedutíveis da Base de Cálculo do Imposto de Renda.

8. Informações Gerais

a) Como solicitar o cancelamento de meu Plano?A solicitação de cancelamento do Plano deve ser encaminhada com 30 (trinta) dias de antecedência ao vencimento da próxima parcela, ligando para o Serviço de Atendimento ao Cliente, entregando solicitação formal em qualquer uma de nossas Sucursais ou ainda em uma das agências do Banco Real.

b) Posso cancelar as coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, Doenças Graves, Assistência Funeral ou Assistência Nutricional?Não. Essas coberturas e assistências fazem parte do produto Real Vida (Pecúlio por Morte) e são gratuitas, ofertadas pela Santander Seguros S.A. c) Posso cancelar o meu seguro Real Vida e continuar com a cobertura de pecúlio do cônjuge?Não. A cobertura de pecúlio do cônjuge depende do seguro principal, ou seja, havendo cancelamento do seguro principal ambos serão cancelados.

d) Posso cancelar a cobertura de pecúlio do cônjuge?Sim. A cobertura de pecúlio do cônjuge poderá ser cancelada independentemente do cancelamento do seguro Real Vida Homem ou Real Vida Mulher.

e) Haverá tributação no pagamento da(s) Indenização(ões)?Não. De acordo com a legislação vigente, a indenização de pecúlio por morte assim como no caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Doenças Graves são isentos da cobrança de Imposto de Renda.

9. Sobre os Sorteios Mensais

a) Quem poderá participar dos sorteios?A Santander Seguros S.A. subscreverá títulos de capitalização a todos os clientes que adquiriram o Real Vida Homem/Mulher e cederá o direito ao sorteio a todos os clientes que estiverem rigorosamente em dia com as parcelas do seguro. Caberá unicamente à Santander Seguros S.A., arcar com o pagamento da parcela mensal do título, bem como beneficiar-se do recebimento de seu resgate.

b) Como ficarei sabendo os meus números da sorte?Após a contratação do Real Vida Homem/Mulher, você receberá em seu endereço, uma correspondência contendo os 04 (quatro) números da sorte, juntamente com o Regulamento do Sorteio. Você também pode entrar em contato com o nosso SAC caso você não tenha recebido a correspondência e solicitar os seus números da sorte.c) Como será o critério de premiação?Para cada título serão atribuídos, aleatoriamente, 4 números de 6 dígitos compreendidos entre 000.000 a 999.999 para concorrer aos sorteios. O número de sorteio contemplado será aquele que coincidir com o algarismo de dezena simples do 1º prêmio da extração da Loteria Federal do último sábado, seguido dos algarismos das unidades simples do primeiro ao quinto prêmio, lidos verticalmente nesta ordem, conforme exemplo abaixo:

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1º prêmio - 54.7892º prêmio - 00.3453º prêmio - 12.3214º prêmio - 33.4465º prêmio - 55.132

O número contemplado seria 895.162

d) Posso perder o direito aos sorteios mensais?Sim. Você deixará de participar dos sorteios mensais, havendo o cancelamento do Real Vida Homem/Mulher, quando não estiver em dia com as parcelas do seguro ou houver o descumprimento das Condições Gerais/Regulamento do Seguro. O direito ao sorteio será restabelecido no pagamento das parcelas do Real Vida Homem/Mulher em atraso. O direito a participação do sorteio será cancelado com o atraso de 3 (três) parcelas consecutivas do prêmio do Real Vida Homem/Mulher.

Regulamento do Plano Individual de Pecúlio Por Morte

Das Características

Art. 1º - Santander Seguros S.A., doravante denominada EAPC, institui o Plano de Pecúlio por Morte, estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, na modalidade de Benefício Definido, descrito neste Regulamento e devidamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, através do Processo nº 15414.001878/2009-14.

Parágrafo Único - DEVIDO A NATUREZA DO REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES, ESTE PLANO NÃO PERMITE CONCESSÃO DE RESGATE, SALDAMENTO OU DEVOLUÇÃO DE QUAISQUER CONTRIBUIÇÕES PAGAS, UMA VEZ QUE CADA CONTRIBUIÇÃO É DESTINADA A CUSTEAR O RISCO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO NO PERÍODO.

Do Objetivo

Art. 2º - O objetivo deste Plano é a concessão de um Pecúlio por Morte ao(s) beneficiário(s) indicado( s), em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido pelo Plano, observadas as demais condições deste Regulamento.

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§ 1º - A COBERTURA ESTARÁ ATIVA ENQUANTO HOUVER INTERESSE DO PARTICIPANTE NA SUA MANUTENÇÃO, EFETUANDO O PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, CONFORME DISPOSTO NO ART. 12 DESTE REGULAMENTO.

§ 2º - O PERÍODO DE COBERTURA CONSTARÁ DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.

Das Definições

Art. 3º - Para efeito deste Regulamento, considera-se:

I. ACIDENTE PESSOAL: o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento, causador de lesão física, que, por si só e independentemente de toda e qualquer causa, tenha como conseqüência direta a morte do participante.II. BENEFICIÁRIO(S): a(s) pessoa(s) indicada(s) na proposta de inscrição ou em documento específico, para receber o pagamento relativo ao benefício contratado.III. BENEFÍCIO: o pagamento que o(s) beneficiário(s) recebe(m) em função da ocorrência do evento gerador durante o período de cobertura.IV. BENEFÍCIO DEFINIDO: a modalidade de plano segundo a qual o valor do benefício contratado é previamente estabelecido na proposta de inscrição.V. CARREGAMENTO: importância resultante da aplicação de percentual sobre o valor das contribuições pagas, destinada a atender às despesas administrativas, de corretagem e de colocação do plano.VI. CERTIFICADO DE PARTICIPANTE: documento legal que formaliza a aceitação, pela EAPC, do proponente no plano.VII. CONSIGNANTE: pessoa jurídica responsável, exclusivamente, pela efetivação de desconto em folha de pagamento, em favor da EAPC, correspondentes às contribuições dos participantes.

VIII. CONTRIBUIÇÃO: o valor correspondente a cada um dos aportes destinados ao custeio do plano.IX. DOENÇAS, LESÕES E SEQÜELAS PREEXISTENTES: são aquelas que o participante ou seu responsável saiba ser portador ou sofredor na data da assinatura da proposta de inscrição.X. DATA DE PROTOCOLO: a data em que a EAPC recepciona, por meio físico ou eletrônico, a proposta de inscrição do proponente.XI. EAPC: É a Entidade Aberta de Previdência Complementar ou Sociedade Seguradora autorizada a instituir planos de Previdência Complementar Aberta.XII. EVENTO GERADOR: a ocorrência da morte do participante durante o período de cobertura.XIII. INDEXADOR: o índice contratado para atualização monetária dos valores relativos ao Plano, na forma estabelecida por este Regulamento.XIV. INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO: a data de aceitação da proposta de inscrição pela EAPC.XV. LIMITE DE COMERCIALIZAÇÃO: valor máximo de benefício estabelecido pela EAPC, inferior ao seu Limite Técnico.XVI. NOTA TÉCNICA ATUARIAL: o documento, previamente aprovado pela SUSEP, que contém a descrição e o equacionamento técnico do Plano a que se refere este regulamento.XVII. OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS: os valores relativos à devolução de contribuições e o benefício de pecúlio devido.XVIII. PARTICIPANTE: a pessoa física que contrata o Plano.XIX. PECÚLIO POR MORTE: o capital a ser pago de uma só vez ao(s) beneficiário(s) em decorrência da morte do participante.XX. PERÍODO DE CARÊNCIA: PERÍODO, CONTADO A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DE VIGÊNCIA, DURANTE O QUAL, NA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR, OS BENEFICIÁRIOS NÃO TERÃO DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONTRATADO.XXI. PERÍODO DE COBERTURA: período durante o qual os beneficiários, por morte do participante, farão jus aos benefícios contratados conforme estabelecido no parágrafo 1º do art.2º deste regulamento.

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XXII. PLANO: plano de previdência complementar aberta.XXIII. PROPONENTE: interessado em contratar o plano.XXIV. PROPOSTA DE INSCRIÇÃO: documento em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar o plano, manifestando pleno conhecimento do regulamento.XXV. REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES: a estrutura técnica em que as contribuições pagas por todos os participantes do Plano, em um determinado período, deverão ser suficientes para pagar os benefícios decorrentes dos eventos ocorridos nesse período.XXVI. REGULAMENTO: instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, sendo obrigatoriamente entregue ao participante no ato da inscrição, como parte integrante da proposta de inscrição.

Das Condições de Ingresso

Art. 4º - PODERÃO PARTICIPAR DO PLANO AS PESSOAS FÍSICAS COM IDADE MÍNIMA DE 14 ANOS E MÁ XIMA DE 60 ANOS, EM BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, QUE ATENDEREM AOS REQUISITOS PREVISTOS NESTE REGULAMENTO, NA DATA DE ASSINATURA DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.

Parágrafo Único - OS PROPONENTES MENORES, POR OCASIÃO DO PREENCHIMENTO DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, SERÃO REPRESENTADOS OU ASSISTIDOS PELOS PAIS,TUTORES OU CURADORES, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

Art. 5º - A PROPOSTA DE INSCRIÇÃO É INDIVIDUAL, DEVENDO O PROPONENTE, ALÉM DE ASSINAR, PREENCHER TODOS OS CAMPOS APLICÁVEIS DO FORMULÁRIO PRÓPRIO INDICANDO, INCLUSIVE, SEUS BENEFICIÁRIOS E O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DE CADA UM NO BENEFÍCIO.

§ 1º - O PARTICIPANTE PODERÁ, A QUALQUER TEMPO, SUBSTITUIR OS BENEFICIÁRIOS INDICADOS, BEM COMO O PERCENTUAL DE PARTICIPAÇÃO DE CADA UM, MEDIANTE COMUNICAÇÃO POR ESCRITO À EAPC.

§ 2º - CASO UM OU MAIS BENEFICIÁRIOS VENHAM FALECER ANTES DO PARTICIPANTE, O BENEFÍCIO SERÁ REDISTRIBUÍDO ENTRE OS REMANESCENTES EM PARTES PROPORCIONAIS OBSERVADO O PERCENTUAL INDICADO DE PARTICIPAÇÃO DE CADA UM.

§ 3º - NÃO HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS, OU NA FALTA DELES, SERÃO CONSIDERADOS COMO TAIS OS SUCESSORES LEGÍTIMOS, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO VIGENTE.

Art. 6º - A partir da data de protocolo da proposta de inscrição, sua aceitação se dará automaticamente, caso não haja manifestação em contrário por parte da EAPC no prazo máximo de quinze dias.

§ 1º - O prazo a que se refere o caput deste artigo poderá ser suspenso nos casos em que seja necessária, comprovadamente, a requisição de outros documentos ou dados para análise do risco.

§ 2º - A suspensão a que se refere o § 1º deste artigo cessará com a protocolização dos documentos ou dos dados solicitados para análise do risco.

§ 3º - A não aceitação deverá ser comunicada ao proponente, por escrito, fundamentada na legislação e regulamentação vigentes, concomitantemente à devolução de valor já aportado, atualizado pela variação do índice do plano, apurado entre o último índice publicado antes da data do recebimento da contribuição e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, estando ainda sujeito à aplicação de mora e/ou multa conforme art. 19 deste regulamento.

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Art. 7º - Para aceitação da proposta de inscrição, a EAPC poderá exigir comprovação de renda e/ou provas de saúde, tais como declaração complementar de saúde e/ou de atividade laborativa, relatório médico, exames específicos e perícia médica.

Art. 8º - A contratação do Plano dar-se-á mediante assinatura da proposta de inscrição, sua protocolização e aceitação pela EAPC, e conseqüente remessa do certificado de participante.

Art. 9º - É NULA DE PLENO DIREITO A INSCRIÇÃO DO PROPONENTE QUE PRESTAR DECLARAÇÕES FALSAS, ERRÔNEAS OU INCOMPLETAS NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, ADULTERANDO OU OMITINDO CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUENCIAR A AVALIAÇÃO DO RISCO E A SUA ACEITAÇÃO PELA EAPC.

Parágrafo Único - A NULIDADE DA INSCRIÇÃO, EM RAZÃO DAS CAUSAS MENCIONADAS NO CAPUT DESTE ARTIGO, ACARRETARÁ A PERDA DE TODOS OS DIREITOS E BENEFÍCIO, BEM COMO DOS VALORES PAGOS, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO VIGENTE, SENDO ASSEGURADO AMPLO DIREITO DE DEFESA.

Art. 10º - AS OBRIGAÇÕES DA EAPC DECORRENTES DO PLANO CONTRATADO, SOMENTE SERÃO EXIGÍVEIS APÓS A ACEITAÇÃO DA RESPECTIVA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO, OBSERVADO O PERÍODO DE CARÊNCIA E O PRAZO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA, QUANDO PREVISTO NO PLANO.

Art. 11º - O Participante poderá se inscrever em mais de um Plano, desde que a soma dos valores dos benefícios da mesma espécie não venha ultrapassar o limite de comercialização estabelecido pela EAPC.

Do Pagamento da Contribuição, Manutenção e do Cancelamento da Cobertura

Art. 12º - O Participante deverá efetuar o pagamento de suas contribuições, com a periodicidade mensal, cujo valor será calculado atuarialmente segundo o benefício subscrito e a Nota Técnica Atuarial respectiva.

§ 1º - Servirão de comprovante de pagamento o débito efetuado em conta bancária ou cartão de crédito, a fatura mensal ou o recibo de remessa ou de pagamento bancário ou postal devidamente compensado ou comprovante de desconto na ficha financeira do participante.

Art. 13º - QUANDO O PAGAMENTO FOR FEITO MEDIANTE FICHA DE COMPENSAÇÃO OU EQUIVALENTE, ESTA SERÁ ENVIADA PELA EAPC, DIRETAMENTE OU PELO CORREIO, COM ANTECEDÊNCIA DE, PELO MENOS, 10 (DEZ) DIAS DA DATA DE SEU VENCIMENTO.

Parágrafo Único - O PARTICIPANTE QUE NÃO RECEBER A FICHA DE COMPENSAÇÃO OU OUTRO DOCUMENTO CORRESPONDENTE, DEVERÁ FAZER O RECOLHIMENTO DE SEU PAGAMENTO POR VIA POSTAL OU POR ORDEM DE PAGAMENTO NA REDE BANCÁRIA CREDENCIADA EM FAVOR DA EAPC, ATÉ A DATA DO VENCIMENTO, INDICANDO SEU NOME, NÚMERO DE INSCRIÇÃO E ENDEREÇO ATUALIZADO.

Art. 14º - O NÃO PAGAMENTO DA(S) CONTRIBUIÇÃO(ÕES) ATÉ O VENCIMENTO ACORDADO ACARRETARÁ A AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DA COBERTURA FICANDO A EAPC ISENTA DE QUALQUER OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO.

§ 1º - O PARTICIPANTE PODERÁ REABILITAR A COBERTURA NO PRAZO MÁXIMO DE 90 (NOVENTA) DIAS, MEDIANTE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO MÊS VIGENTE JUNTO A EAPC, READQUIRINDO

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O DIREITO À COBERTURA A PARTIR DESTA DATA, SENDO MANTIDA A DATA DE VENCIMENTO INICIALMENTE ESTABELECIDA NO CONTRATO PARA AS CONTRIBUIÇÕES SUBSEQÜENTES.

§ 2º - PARA FINS DESTE REGULAMENTO ENTENDE-SE O PRAZO ESPECIFICADO NO PARÁGRAFO ANTERIOR DESTE ARTIGO COMO O PRAZO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA.

Art. 15º - TRANSCORRIDOS 90 (NOVENTA) DIAS DO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA E NÃO PAGA, O CONTRATO SERÁ CANCELADO SEM QUE SEJA DEVIDA AO PARTICIPANTE OU SEU(S) BENEFICIÁRIO(S) A PERCEPÇÃO PROPORCIONAL DE QUALQUER BENEFÍCIO OU CONTRIBUIÇÕES JÁ PAGAS.

§ 1º - O PERÍODO EM QUE A COBERTURA ESTIVER SUSPENSA NÃO SERÁ CONSIDERADO PARA EFEITO DE CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA, SENDO RETOMADA A CONTAGEM DESTE NO MOMENTO DA REABILITAÇÃO DA COBERTURA.

§ 2º - A EAPC NOTIFICARÁ O PARTICIPANTE COM ANTECEDÊNCIA DE PELO MENOS 10 (DEZ) DIAS ANTES DO TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO CAPUT DESTE ARTIGO, ATRAVÉS DE CORRESPONDÊNCIA AO MESMO, ADVERTINDO-O QUANTO À NECESSIDADE DE QUITAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DO MÊS VIGENTE, SOB PENA DE CANCELAMENTO DO CONTRATO.

Da Atualização

Art. 16º - O valor da contribuição e do benefício será atualizado anualmente, no mês de aniversário da inscrição no Plano, pelo IGP-M/FGV acumulado nos 12 meses que antecedem os 2 (dois) meses anteriores ao do aniversário.Art.17º - O BENEFÍCIO DE PECÚLIO POR MORTE, DESDE A

DATA DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR ATÉ A DATA DO EFETIVO PAGAMENTO, NÃO SERÁ ATUALIZADO NA HIPÓTESE DA EAPC CUMPRIR O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 25 DESTE REGULAMENTO.

§ 1º CASO O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 25 DESTE REGULAMENTO NÃO SEJA CUMPRIDO, O BENEFÍCIO DE PECÚLIO POR MORTE SERÁ ATUALIZADO MONETARIAMENTE DESDE A DATA DO EVENTO GERADOR ATÉ A DATA DO SEU EFETIVO PAGAMENTO.

§ 2º - CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 1º DESTE ARTIGO, A ATUALIZAÇÃO SERÁ EFETUADA COM BASE NA VARIAÇÃO POSITIVA DO ÍNDICE ESTABELECIDO NO PLANO APURADA ENTRE O ÚLTIMO ÍNDICE PUBLICADO ANTES DA DATA DO EVENTO E AQUELE PUBLICADO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DE SUA EFETIVA LIQÜIDAÇÃO, ESTANDO AINDA SUJEITA À APLICAÇÃO DE MORA E/OU MULTA CONFORME ART. 19 DESTE REGULAMENTO.

§ 3º - CONSIDERANDO O DISPOSTO NO CAPUT DESTE ARTIGO É IMPORTANTE QUE O BENEFICIÁRIO AGILIZE SUA HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO JUNTO À EAPC APRESENTANDO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, IMEDIATAMENTE APÓS A OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR.

Art. 18º - ALÉM DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES SOFRERÁ ACRÉSCIMO ANUALMENTE EM DECORRÊNCIA DA MUDANÇA DE IDADE DO PARTICIPANTE E CONSEQÜENTE AUMENTO DE RISCO, COM A FINALIDADE DE MANTER O EQUILÍBRIO ATUARIAL, FINANCEIRO E ECONÔMICO DO PLANO, NA FORMA DA LEI.

Parágrafo Único - O ACRÉSCIMO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO SERÁ REALIZADO A CADA ANIVERSÁRIO DE INSCRIÇÃO NO PLANO.

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Da Aplicabilidade da Mora

Art. 19º - Os valores relativos às obrigações pecuniárias da EAPC serão acrescidos de multa, quando prevista, e de juros moratórios, quando o prazo de sua liquidação superar o prazo fixado no art. 25 deste regulamento, sendo efetuada a partir do primeiro dia posterior ao término do referido prazo.

§ 1º - Os juros moratórios serão equivalentes à taxa de 1% (UM POR CENTO) ao mês.

§ 2º - Para este plano não será adotada multa.

Do Carregamento

Art. 20º - O CARREGAMENTO SERÁ DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, PARA FAZER FACE ÀS DESPESAS DO PLANO RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO, COLOCAÇÃO E CORRETAGEM. O PERCENTUAL ADOTADO CONSTARÁ DA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO.

Do Benefício

Art. 21º - A proposta de inscrição e o certificado do participante indicarão os valores iniciais da contribuição e do benefício, o período de cobertura, bem como o(s) beneficiário(s), de acordo com as condições constantes deste Regulamento.Art. 22º - A alteração do valor do benefício, exceto as atualizações automáticas, deverá ser feita por intermédio de aditamento com endosso das condições ao plano em vigor, que constará a respectiva alteração.

Parágrafo Único - deverá constar no documento de endosso, no mínimo as seguintes informações:

- Nome do Participante e assinatura.- Data.- Valores dos acréscimos na contribuição e benefício.- Período de carência para os valores majorados.- Número da proposta.- Número do processo SUSEP referente ao plano.- Informação de que ficarão inalteradas as demais cláusulas estabelecidas

no regulamento e na proposta.

Art. 23º - SERÁ ADOTADO UM PERÍODO DE CARÊNCIA DE 2 (DOIS) MESES, CONTADO A PARTIR DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DO PLANO, PERÍODO ESTE EM QUE O(S) BENEFICIÁRIO(S) NÃO TERÁ(ÃO) DIREITO AO BENEFÍCIO EM DECORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR.

§ 1º - Não haverá período de carência em caso de evento gerador decorrente de acidente pessoal.

§ 2º - O pagamento antecipado das contribuições não reduz o período de carência do Plano.

§ 3º - A critério exclusivo da EAPC, o período de carência poderá ser substituído por declaração pessoal de saúde e/ou atividade laborativa.

§ 4º - PARA EFEITO DA CONTAGEM DISPOSTA NO CAPUT DESTE ARTIGO, DEVERÁ SER OBSERVADO O PARÁGRAFO 1º DO ART.15.

Art. 24º - Para habilitação ao recebimento do benefício, os beneficiários deverão apresentar a seguinte documentação:

a) Documento de Identidade do participante.b) Certidão de Óbito do participante.

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c) Documento de Identidade, Certidão de Casamento ou Certidão de Nascimento e CPF dos beneficiários, e do(s) representante(s) lega(is), se for o caso.d) Boletim de Ocorrência Policial e Laudo de Necrópsia do Instituto Médico Legal, se for o caso.e) Laudo do médico assistente do participante.

Parágrafo Único - EM CASO DE DÚVIDA JUSTIFICADA PARA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO EVENTO GERADOR OU HABILITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO, PODERÃO SER EXIGIDOS OUTROS DOCUMENTOS, ALÉM DOS CITADOS NO CAPUT DESTE ARTIGO.

Art. 25º - O BENEFÍCIO SERÁ DEVIDO APÓS A DATA DO FALECIMENTO DO PARTICIPANTE, E SERÁ PAGO EM ATÉ 30 (TRINTA) DIAS APÓS O RECEBIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO.

Parágrafo Único - SERÁ SUSPENSA A CONTAGEM DO PRAZO DE QUE TRATA O CAPUT DESTE ARTIGO NO CASO DE SOLICITAÇÃO DE NOVA DOCUMENTAÇÃO, RESPEITADO O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO ANTERIOR.

Art. 26º - NÃO SERÁ CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE PECÚLIO POR MORTE QUANDO A MORTE FOR CONSEQÜÊNCIA DE DOENÇA, LESÃO OU SEQÜELAS PREEXISTENTES À CONTRATAÇÃO DO PLANO, NÃO DECLARADA NA PROPOSTA DE INSCRIÇÃO E COMPROVADAMENTE DE CONHECIMENTO DO PARTICIPANTE, OU DECORRENTE DE EVENTO GERADOR OCORRIDO DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA COBERTURA POR INADIMPLÊNCIA, QUANDO FOR O CASO.Art. 27º - Em caso de dúvida justificada quanto ao pagamento da contribuição antes da ocorrência do evento gerador, a EAPC poderá solicitar do beneficiário comprovante de quitação daquela.

Da Divulgação de Informações

Art. 28º - A EAPC, durante o período de contribuição, fornecerá aos participantes, entre outras, as seguintes informações relativas à data de encerramento do período imediatamente anterior, até o 10º dia útil de cada ano:

I. denominação do plano e do benefício contratado;II. número do processo SUSEP que aprovou o plano;III. valor das contribuições pagas pelo participante no período de competência referenciado no extrato;IV. valor pago pelo participante a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;V. valor do benefício contratado atualizado.

Art. 29º - A EAPC disponibilizará aos participantes, mensalmente, no mínimo, as informações referentes ao valor do benefício e da contribuição.

Das Disposições Gerais

Art. 30º - O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS QUE INCIDAM OU VENHAM A INCIDIR SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES E/OU BENEFÍCIOS, DEVERÁ SER EFETUADO POR QUEM A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DETERMINAR.

Art. 31º - NO CASO DE EXTINÇÃO OU VEDAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES, A EAPC ADOTARÁ OS PROCEDIMENTOS DETERMINADOS PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE OU PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS COMPETENTES.

Art. 32º - A APROVAÇÃO DESTE PLANO PELA SUSEP NÃO IMPLICA, POR PARTE DA AUTARQUIA, INCENTIVO OU RECOMENDAÇÃO A

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SUA COMERCIALIZAÇÃO.

Art. 33º - O participante poderá consultar a situação cadastral do corretor no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

Art. 34º - O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente

Regulamento será o do domicílio do participante.

Condições Gerais dos Seguros de Acidentes Pessoais e Vida em Grupo

1. Objetivo

O presente Seguro tem por objetivo garantir o pagamento de uma importância, limitada ao valor do Capital Segurado contratado, ao Segurado ou ao(s) seu(s) beneficiário(s) caso venha a ocorrer um dos eventos cobertos, previstos nas coberturas constantes do clausulado abaixo, desde que contratadas pelo Estipulante, exceto se decorrentes de riscos excluídos e desde que respeitadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.

2. Coberturas

2.1. Seguro de Acidentes Pessoais- Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.

2.2. Seguro de Vida em Grupo- Cobertura Básica - Morte.- Cobertura Adicional - Doenças Graves.2.2.1. O presente Seguro abrange a contratação conjunta das coberturas Básica e Adicional.

3. Conceito das Coberturas

3.1. Seguro de Acidentes Pessoais3.1.1. IPA - Invalidez Permanente Total ou Parcial por AcidenteGarante ao próprio Segurado o pagamento de uma Indenização, nas

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hipóteses e graus estabelecidos na Tabela de Cálculo da Indenização em caso de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, proporcional ao valor do Capital Segurado para esta Cobertura, caso haja perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, em virtude de lesão física causada por acidente coberto, mediante comprovação por laudo médico e desde que tais lesões sejam insuscetíveis de reabilitação ou recuperação pelos meios terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.3.1.1.1. A invalidez por acidente deverá ser comprovada mediante apresentação à Seguradora de declaração médica idônea a essa finalidade. A SEGURADORA reserva-se o direito de submeter o Segurado a exame para comprovação da invalidez e/ou avaliação do nível da incapacidade, sob pena de não pagamento da Indenização, caso o Segurado a tanto se negue.3.1.1.2. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas não caracteriza, por si só, o estado de invalidez permanente previsto nesta cobertura.3.1.1.3. Não ficando inutilizadas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a Indenização por perda parcial será calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução funcional apresentada e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a Indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinqüenta por cento) e 25% (vinte e cinco por cento).3.1.1.4. Nos casos não especificados na tabela, a Indenização por invalidez será estabelecida com base na diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente da sua profissão, ou seja, não será considerada a profissão ou atividade laborativa do Segurado para a determinação do grau de invalidez.3.1.1.5. Quando de um mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a Indenização será calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100% (cem por

cento) do Capital Segurado nesta Cobertura.3.1.1.6. Havendo duas ou mais lesões em um mesmo membro ou órgão, a soma das percentagens correspondentes não poderá exceder a indenização prevista para sua perda total.3.1.1.7. Em caso de perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, o grau de invalidez preexistente será percentualmente deduzido do grau de invalidez definitiva.3.1.1.8. A perda de dentes e os danos estéticos não darão direito à Indenização por invalidez permanente por acidente.3.1.1.9. A reintegração do Capital Segurado para a hipótese de invalidez permanente parcial por acidente será automática quando da ocorrência do Sinistro, salvo para invalidez permanente direta ou indiretamente decorrente do mesmo acidente.

TABELA PARA CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE (EM %)

Tota

l

Perda Total da Visão de Ambos os Olhos 100

Perda Total do Uso de Ambos os Membros Superiores 100

Perda Total do Uso de Ambos os Membros Inferiores 100

Perda Total do Uso de Ambas as Mãos 100

Perda Total do Uso de Um Membro Superior e Um Membro Inferior

100

Perda Total do Uso de Uma das Mãos e Um dos Pés 100

Perda Total do Uso de Ambos os Pés 100

Alienação Mental Total Incurável 100

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Parc

ial D

iver

sas T

otal

Perda Total da Visão de Um Olho 30

Perda Total da Visão de Um Olho, Quando o Segurado Já Não Tiver a Outra Vista

70

Surdez Total Incurável de Ambos os Ouvidos 40

Surdez Total Incurável de Um dos Ouvidos 20

Mudez Incurável 50

Fratura Não Consolidada do Maxilar Inferior 20

Imobilidade do Segmento Cervical da Coluna Vertebral 20

Imobilidade do Segmento Tóraco-Lombo-Sacro da Coluna Vertebral

25

Mem

bros

Sup

erio

res

Perda Total do Uso de Um dos Membros Superiores 70

Perda Total do Uso de Uma das Mãos 60

Fratura Não Consolidada de Um dos Úmeros 50

Fratura Não Consolidada de Um dos Segmentos Rádio-Ulnares

30

Anquilose Total de Um dos Ombros 25

Anquilose Total de Um dos Cotovelos 25

Anquilose Total de Um dos Punhos 20

Perda Total do Uso de Um dos Polegares, Inclusive o Metacarpiano

25

Mem

bros

Sup

erio

res

Perda Total do Uso de Um dos Polegares, Exclusive o Metacarpiano

18

Perda Total do Uso de Falange Distal do Polegar 09

Perda Total do Uso de Um dos Dedos Indicadores 15

Perda Total do Uso de Um dos Dedos Mínimos ou Um dos Dedos Médios

12

Perda Total do Uso de Um dos Dedos Anulares 09

Perda Total do Uso de Qualquer Falange, Excluídas as do Polegar: Indenização equivalente a 1/3 do Valor do Dedo Respectivo

Mem

bros

Infe

riore

s

Perda Total do Uso de Um dos Membros Inferiores 70

Perda Total do Uso de Um dos Pés 50

Fratura Não Consolidada de Um Fêmur 50

Fratura Não Consolidada de Um dos Segmentos Tíbio-Peroneiros

25

Fratura Não Consolidada da Rótula 20

Fratura Não Consolidada de Um Pé 20

Anquilose Total de Um dos Joelhos 20

Anquilose Total de Um dos Tornozelos 20

Anquilose Total de Um Quadril 20

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Mem

bros

Infe

riore

sPerda Parcial de Um dos Pés, isto é, Perda de Todos os Dedos e de Uma Parte do Mesmo Pé

25

Amputação do 1º (Primeiro) Dedo 10

Amputação de Qualquer Outro Dedo 03

Perda Total do Uso de Uma Falange do 1º (Primeiro) Dedo, Indenização Equivalente a 1/2, e dos Demais Dedos, Equivalente a 1/3 do Respectivo Dedo

Encurtamento de Um dos Membros Inferiores:

De 5 (Cinco) Centímetros 15

De 4 (Quatro) Centímetros 10

De 3 (Três) Centímetros 06

Menos de Três CentímetrosSem

Indeniza-ção

3.2. Seguro de Vida em Grupo3.2.1. Cobertura Básica - MorteGarante ao(s) beneficiário(s) o pagamento do Capital Segurado contratado para esta cobertura em caso de morte do Segurado, seja natural seja acidental, devidamente coberta, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais.3.2.2. Cobertura Adicional - Doenças GravesGarante ao próprio Segurado o pagamento do Capital Segurado contratado para esta cobertura, em caso de diagnóstico comprovado por Médico Habilitado e exames complementares, de uma das doenças cobertas por este Seguro, ocorrida e diagnosticada durante a vigência do Seguro e

após o período de Carência, exceto se decorrente de riscos excluídos, observadas as demais cláusulas destas Condições Gerais. Essa cobertura cessará quando o Segurado completar 65 anos.3.2.2.1. Estão cobertas, única e exclusivamente, as doenças abaixo relacionadas e caracterizadas, sendo necessário que os seus diagnósticos sigam os critérios estabelecidos na literatura médica mundial e aceitos pelo Ministério da Saúde e pelas respectivas Sociedades Médicas Científicas Especializadas.

I - DOENÇA NEOPLÁSICA MALIGNA (CÂNCER OU TUMOR MALÍGNO)DefiniçãoÉ o resultado do acúmulo de alterações genéticas ou adquiridas que transforma a célula normal em outra estrutura diferente, promovendo o crescimento progressivo e descontrolado de células malignas, com potencial para invadir tecidos ou órgãos vizinhos e disseminar-se a lugares distantes (metástases).Risco CobertoEstão cobertos os portadores de neoplasia maligna com metástases à distância, devidamente comprovada através de exames complementares especializados. Estarão cobertos também, os tumores malignos cerebrais, de fígado, leucemias agudas (mielóide e linfóide) e os linfomas estágio III e IV com envolvimento de gânglios acima e abaixo do diafragma ou órgãos como pulmão, fígado e medula óssea. Além da cobertura acima descrita, estarão cobertos os Segurados do sexo feminino portadores de Câncer de Mama ou Colo de Útero, bem como os Segurados do sexo masculino portadores de Câncer de Próstata, desde que diagnosticados por Médico Habilitado em oncologia e demonstrado através dos laudos de exames citológicos e histológicos apropriados para cada caso.

II - DOENÇAS CARDIOLÓGICASDefiniçãoSão as doenças do coração, incidentes nos músculos, nas artérias e nas válvulas deste órgão.

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Risco CobertoEstão cobertas as doenças cardiológicas decorrentes de coronariopatias agudas ou crônicas, doenças valvulares ou musculares, devidamente comprovadas e que necessitem de cirurgia a céu aberto.

III - ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC)DefiniçãoIsquemia cerebral (diminuição e/ou interrupção do fluxo sangüíneo nas áreas a serem irrigadas do tecido cerebral) ou hemorragia intracraniana resultante de problemas vasculares, que produzam destruição do tecido cerebral e seqüela neurológica definitiva.Risco CobertoEstão cobertos os portadores de seqüelas de AVC avaliados após 6 (seis) meses do evento, quando houver a persistência de paralisia total de pelo menos 2 (dois) membros ou distúrbios cognitivos graves, que necessitem de Curatela. A avaliação deverá ser realizada por médico especialista em neurologia, comprovado com exames complementares de imagem (Tomografias, Ressonância Magnética, Angioressonância ou Doppler de Carótidas).

IV - TRANSPLANTES DE ÓRGÃOS VITAISDefiniçãoÉ a transferência de órgão vital de um indivíduo vivo ou morto ou uso de prótese artificial em decorrência da perda irreversível de sua função.Risco cobertoEstará coberto o Segurado que necessitar do transplante caracterizado pela perda irreversível da função dos órgãos vitais relacionados abaixo, mediante indicação do médico especialista na patologia e de exames específicos:- Coração- Fígado- Medula óssea- Pâncreas- Pulmão- Rim

V - SIDA - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDADefiniçãoA SIDA é um conjunto de sinais e sintomas de imunodeficiência secundária, resultante da infecção pelo vírus HIV, sendo caracterizada por infecções oportunistas, neoplasias malignas, disfunções neurológicas e várias outras síndromes.Risco CobertoEstará coberto o Segurado portador do vírus HIV em estágio avançado (estado grave), acometido de afecções oportunistas recorrentes (infecções freqüentes, diarréias crônicas, complicações neurológicas ou neoplasias malignas) e com comprometimento do estado geral e resistente a tratamentos convencionais e que tenham os exames laboratoriais recentes com o seguinte perfil:- Linfócitos CD4 - abaixo de 200 células por mm3- Linfócitos CD8 - abaixo de 600 células por mm3- Relação CD4/CD8 - abaixo de 0,8- Carga Viral - acima de 50.000

3.2.2.2. Para as doenças descritas nos itens I, II, IV e V, só terão direito ao Capital Segurado os Segurados que se encontrarem em vida após 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do diagnóstico da doença ou da data em que o Segurado for submetido à cirurgia coberta, e desde que a doença de origem da cobertura tenha ocorrido e sido diagnosticada no período de vigência da apólice, após cumprido o período de Carência do seguro.3.2.2.3. Somente haverá cobertura para a primeira doença diagnosticada ou cirurgia realizada, desde que comunicados à Seguradora, não havendo, em hipótese alguma, acumulação de Indenizações, mesmo que não haja correlação entre elas.3.2.2.4 O pagamento de qualquer Indenização decorrente da cobertura de doenças graves significa o cancelamento imediato desta cobertura, não havendo reintegração do Capital Segurado ou renovação da cobertura.

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4. Riscos Excluídos

4.1. Estão expressamente excluídos de todas as coberturas deste Seguro os eventos ocorridos em consequência de:a) uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;b) atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação e suas decorrências ou outras perturbações da ordem pública, exceto se decorrentes da prestação de serviço militar ou de atos de humanidade em auxílio de outrem;c) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;d) doenças preexistentes à contratação do Seguro, não declaradas na Proposta de Adesão e de conhecimento do Segurado;e) prática, por parte do Segurado, seu(s) beneficiário(s) ou seu representante legal, de um ou de outro, de atos ilícitos dolosos ou contrários à lei;f) suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do Contrato de Seguro, ou de sua recondução depois de suspenso;g) sinistro ocorrido durante o período de suspensão da cobertura por atraso nos pagamentos de Prêmios;h) epidemias, endemias e pandemias;i) envenenamento em caráter coletivo ou qualquer distúrbio da natureza que atinja maciçamente uma região ou uma dada população onde o Segurado resida ou esteja de passagem.

4.2 Além dos riscos mencionados no item 4.1., estão expressamente excluídos da cobertura de Doenças Graves (DG):a) para Doença Neoplásica Maligna (câncer ou tumor malígno)

- As displasias e lesões pré-cancerígenas.- Para portadores do sexo feminino, exclui-se, ainda: o

carcinoma “in situ” (incluindo displasia cervical), neoplasias malignas primárias de pele na região das mamas, neoplasias não primárias do tecido mamário na região anatômica das mamas e neoplasias benignas das mamas ou do colo do útero.

b) para Doenças Cardiológicas- Angioplastias transluminal coronariana e procedimentos

intra-arteriais (procedimentos realizados no interior dos vasos sangüíneos arteriais, objetivando sua desobstrução e restauração e restabelecimento do fluxo sangüíneo), como colocação de “stents”.

c) para Acidente Vascular Cerebral- Ataques isquêmicos transitórios (AIT).

5. Carência

5.1. Será adotado um período de Carência de 2 (dois) meses, contado a partir do início de vigência do Seguro individual.

5.2. Não há Carência para eventos decorrentes de Acidente Pessoal.

5.3. O pagamento antecipado de Prêmio não elimina a Carência estabelecida para o Seguro.

6. Âmbito Territorial das Coberturas

O presente Seguro abrange os eventos cobertos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

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7. Da Vigência da Apólice Mestra

7.1. A Apólice Mestra vigerá pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada automaticamente, por igual período, salvo se o Estipulante ou a SEGURADORA manifestar-se em sentido contrário, mediante aviso prévio, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

7.2. A renovação automática prevista no item anterior só poderá ocorrer uma única vez, sendo que, para as renovações posteriores, deverá haver manifestação expressa do Estipulante e da Seguradora.

7.3. Caso haja, na renovação, alteração da Apólice que implique em ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos, deverá haver anuência prévia e expressa de pelo menos 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado.

7.4. Início de VigênciaO início de vigência da Apólice Mestra se dará na data expressa no Contrato.

8. Da Vigência dos Seguros Individuais

8.1. A vigência individual do seguro será anual.8.1.1. Fica expressamente acordado entre as partes que o início de vigência individual é a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data do pagamento do Prêmio por parte do Estipulante.

8.2. A vigência individual do seguro termina às 24 (vinte e quatro) horas do dia anterior ao seu aniversário anual.

8.3. Após a primeira vigência anual, o Seguro será renovado, salvo em caso de cancelamento, conforme estabelecido nestas

Condições Gerais ou nos casos em que o Segurado não concordar com as novas Condições Gerais, enviadas antecipadamente pela Seguradora.8.3.1. Em caso de não concordância com as novas Condições Gerais, o Segurado poderá solicitar o cancelamento do Seguro, sem nenhuma cobrança adicional.

8.4. Os seguros individuais vigerão enquanto vigorar a Apólice Mestra, desde que não ocorra nenhuma causa de cancelamento do Contrato individual previsto nestas Condições Gerais.8.4.1. No caso de não renovação da Apólice Mestra, a cobertura de cada Segurado cessa automaticamente no final de vigência da Apólice, respeitado o período correspondente ao Prêmio pago.

8.5. Este Seguro é por prazo determinado, tendo a Seguradora a faculdade de não renovar a Apólice na data de vencimento, sem devolução dos Prêmios pagos nos termos da Apólice.

9. Da Aceitação e Inclusão de Segurados

9.1. A aceitação do Seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora.

9.2. Poderão ser incluídos no Seguro os Proponentes com idade de, no mínimo, 14 (quatorze) e, no máximo, 60 (sessenta) anos, que se encontrem em perfeitas condições de saúde e plena atividade física e profissional.

9.3. A inclusão de Proponentes neste Seguro se dará através do preenchimento e assinatura do Proponente e entrega à Seguradora do formulário denominado “Proposta de Adesão”, juntamente com a Declaração Pessoal de Saúde e atividade profissional.

9.4. A Seguradora terá um prazo de 15 (quinze) dias, contados da data

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do recebimento da Proposta de Adesão, para aceitar ou recusar a inclusão do Proponente no Seguro. Caso a Seguradora não se pronuncie no prazo descrito, a Proposta será considerada aceita.9.4.1. Para análise da Proposta de Adesão, a Seguradora poderá exigir, por uma única vez, a apresentação de documentos complementares e/ou outras informações que julgar necessárias.9.4.2. Caso a Seguradora exija elementos complementares para a análise do risco, na forma do disposto no item 9.4.1, o prazo de 15 (quinze) dias previsto no item 9.4 ficará suspenso, voltando a correr a partir da data do recebimento, pela Seguradora, destas informações adicionais.

9.5. A não aceitação da Proposta de Adesão por parte da Seguradora, bem como a justificativa da recusa, será comunicada por escrito ao Proponente e implicará na devolução integral de qualquer pagamento de Prêmio eventualmente efetuado no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da recusa, atualizados da data do pagamento pelo Estipulante e/ou Segurado até a data da efetiva restituição, pelo IPCA - IBGE, com base na última publicação oficial, conforme legislação vigente.

9.6. O Segurado está obrigado a comunicar à Seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.9.6.1. A Seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o seguro ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada ou cobrar a diferença de Prêmio cabível.9.6.2. O cancelamento do Seguro só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação.

9.7. O Estipulante remeterá mensalmente à Seguradora, até o dia contratualmente estabelecido, relação atualizada dos Segurados, contendo

informações para cálculo do Prêmio e emissão da respectiva fatura.

10. Beneficiários

10.1. Seguro de Acidentes PessoaisO Beneficiário será sempre o próprio Segurado.

10.2. Seguro de Vida em Grupo10.2.1. IndicaçãoO Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazê-lo por escrito à Seguradora.10.2.1.1. Para a cobertura de Doenças Graves, o Beneficiário será sempre o próprio Segurado.10.2.2. Alteração de BeneficiáriosO Segurado poderá, a qualquer tempo e por escrito, alterar a indicação de Beneficiários, mediante manifestação por escrito à Seguradora. Será considerada, em caso de Sinistro, a última alteração de Beneficiários de que a Seguradora tenha conhecimento.10.2.3. Falta de Designação de Beneficiários em caso de MorteNão havendo Beneficiário indicado na ocasião do falecimento do Segurado, o Capital Segurado será pago na forma da Lei.

11. Capital Segurado

Os Capitais Segurados serão definidos na Proposta de Adesão, obedecendo os limites mínimos e máximos comercializados pela Seguradora.

11.1. Para fins de Indenização, serão pagos os valores estabelecidos para a cobertura vigente na Data do Evento.

11.2. Considera-se como Data do Evento, para efeito de determinação do

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Capital Segurado:11.2.1. No Seguro de Vida em Grupoa) para a Cobertura Básica - Morte, será a data do falecimento;b) para a Cobertura Adicional - Doenças Graves (DG), será a data do diagnóstico da doença confirmado por exames.11.2.2. No Seguro de Acidentes Pessoaisa) para a Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, será a data do acidente.

12. Certificado Individual

No início de cada vigência, será encaminhado pela Seguradora um Certificado Individual a cada Segurado, contendo os seguintes elementos mínimos:a) Data do início e término do Seguro Individual do Segurado;b) Capitais Segurados de cada cobertura;c) Valor do Prêmio total.

13. Custeio do Seguro

O custeio do Seguro é não contributário, ou seja, o Segurado não participa do custeio do Seguro.

14. Prêmio

14.1. O Prêmio do Seguro deverá ser efetuado com periodicidade mensal.

14.2. Qualquer Indenização somente passa a ser devida depois que o pagamento integral do Prêmio houver sido feito, no máximo até a data limite prevista para este fim. Caso a data

limite para pagamento caia em dia em que não haja expediente bancário, o Seguro poderá ser pago no primeiro dia subseqüente em que haja referido expediente.

14.3. O Prêmio do Seguro será reenquadrado automaticamente sempre que o Segurado mudar de idade, de acordo com o estabelecido no Contrato.

14.4. SUSPENSÃO DE COBERTURAS POR ATRASO NOS PAGAMENTOS DO PRÊMIOA falta de pagamento do Prêmio mensal no prazo estabelecido acarretará a suspensão imediata e automática de todas as coberturas, perdendo os Segurados ou seus Beneficiários o direito ao recebimento de qualquer capital ou Indenização decorrente de Sinistro ocorrido no período de suspensão.

14.5. REABILITAÇÃO DE COBERTURAS DO SEGUROO Seguro, seja a Apólice Mestra sejam as coberturas individuais, poderá ser reabilitado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante o pagamento da parcela do Prêmio mensal do mês sub-seqüente ao atraso, respondendo a Seguradora por todos os Sinistros ocorridos a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data de pagamento da referida parcela. Este Seguro está estruturado no Regime Financeiro de Repartição Simples, razão pela qual não haverá devolução ou resgate de Prêmios ao Segurado, ao Beneficiário ou ao Estipulante.

14.6. CANCELAMENTO DO SEGURO POR FALTA DE PAGAMENTO DE PRÊMIO14.6.1. O Estipulante/Segurado em atraso com o pagamento dos Prêmios será notificado da suspensão das coberturas e cientificado de que o não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas em seus vencimentos acarretará o cancelamento do Seguro.

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15. Atualização do Prêmio

O valor do Prêmio do Seguro de Vida em Grupo sofrerá acréscimo anualmente em decorrência da mudança de idade do Segurado e conseqüente aumento do risco, com a finalidade de manter o equilíbrio atuarial, financeiro e econômico do Seguro, na forma da lei. A tabela de taxas por idade estará disponível ao Segurado/Estipulante quando da contratação do Seguro.

16. Procedimentos em Caso de Sinistros

Ocorrendo o Sinistro, desde que o Seguro não esteja cancelado, a cobertura suspensa ou o evento previsto como Risco Excluído, este deverá ser comunicado imediatamente à SEGURADORA, prestando, entre outras informações, a causa da ocorrência, por intermédio da Central de Atendimento. Em seguida, deverá ser encaminhada uma cópia autenticada da documentação relacionada adiante. Estes documentos são imprescindíveis para análise do Sinistro, sem prejuízo de outros que se façam necessários, caso haja dúvida fundada e justificável, dada a especificidade do caso concreto e que poderão ser solicitados pela SEGURADORA.

16.1. Seguro de Acidentes Pessoais16.1.1. Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidentea) Documento que comprove o pagamento do Prêmio referente ao período de cobertura em que ocorreu o evento.b) Cédula de Identidade e CPF do Segurado e do Beneficiário.c) Certidão da Ocorrência Policial (B.O.) ou Comunicação de Acidente do Trabalho (C.A.T.), quando o fato ocorrer dentro da empresa ou a trabalho da mesma.d) Laudo de Exame de Corpo Delito (IML).

e) Laudo de teor alcoólico e toxicológico, caso tenha sido realizado e seu resultado não conste do Laudo de Exame de Corpo Delito (IML). Quando não realizado, Declaração do IML.f) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado.g) Certidão de Nascimento e/ou Certidão de Casamento do Segurado atualizada.h) Relatório médico devidamente preenchido, assinado e carimbado pelo Médico Assistente, com firma reconhecida, detalhando a natureza da lesão e o grau definitivo de invalidez.i) Laudo do 1º Atendimento do Hospital onde foi socorrido/atendido.j) Certidão expedida pelo Instituto de Polícia Técnica ou Instituto de Criminalística.

16.2. Seguro de Vida em Grupo16.2.1. Para o evento Morte Naturala) Documento que comprove o pagamento do Prêmio referente ao período de cobertura em que ocorreu o evento.b) Cédula de Identidade e CPF do Segurado e do Beneficiário.c) Certidão de Óbito.d) Documentos que comprovem a condição de Beneficiários.e) Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento atualizada do Segurado.f) Exame(s) de diagnóstico da doença que causou o óbito, se houver.g) Laudo cadavérico, em caso de morte decorrente de causa indeterminada ou não constar o motivo na Certidão de Óbito.

16.2.2. Para o evento Morte Acidental, além dos documentos referidos no subitem anterior das alíneas de “a” até “f”a) Certidão da Ocorrência Policial (B.O.).b) Laudo de Exame Cadavérico (IML).c) Laudo de teor alcoólico e toxicológico, caso tenha sido realizado e seu resultado não conste do Laudo de Exame Cadavérico (IML).

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d) Carteira Nacional de Habilitação em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado.e) Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, quando o fato ocorrer dentro da empresa ou a trabalho da mesma.f) Laudo Pericial do local do acidente, se houver.g) Termo de reconhecimento do cadáver, nos casos em que houver a necessidade de reconhecimento da vítima.

16.2.3. Cobertura de Doenças Gravesa) Documento que comprove o pagamento do Prêmio referente ao período de cobertura em que ocorreu o evento.b) Cédula de Identidade e CPF do Segurado.c) Laudo médico detalhado assinado pelo Médico Habilitado assistente, desde que devidamente habilitado, contendo o diagnóstico.d) Exames complementares comprovando os diagnósticos e do competente prontuário médico em caso de internações hospitalares, de acordo com o especificado no item 3.2.2.1 destas Condições Gerais e respeitando a doença.

16.3. Os valores devidos em razão de Sinistros cobertos serão pagos no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da apresentação de todos os documentos necessários à liquidação, constantes nos itens 16.1 e 16.2 destas Condições. Em caso de dúvida fundada e justificável, a Seguradora poderá solicitar outros documentos além daqueles estabelecidos nestas cláusulas, inclusive informações ou esclarecimentos complementares. Neste caso, o prazo de 30 (trinta) dias será suspenso e voltará a correr a partir da data do recebimento, pela Seguradora, da documentação complementar.

16.4. Na hipótese do não cumprimento do prazo estabelecido no item 16.3, a Seguradora pagará juros de mora de 1,0% a.m. (um por cento ao mês), contados a partir do primeiro dia posterior ao término do prazo fixado, além da atualização monetária pela variação positiva do índice IGPM, apurada

entre o último índice publicado antes da data do evento do Sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

16.5. Junta MédicaNo caso de divergências sobre a causa, natureza, diagnóstico ou extensão das lesões ou das doenças, bem como a avaliação da incapacidade, a Seguradora deverá propor ao Segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.16.5.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela Seguradora, outro pelo Segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado; os do terceiro serão pagos, em partes iguais, pelo Segurado e pela Seguradora.16.5.2. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias, a contar da data da indicação do membro nomeado pelo Segurado.

16.6. Perícia da Seguradora16.6.1. A Seguradora reserva-se o direito de solicitar perícias em todos os casos em que houver dúvida fundada e justificável para comprovar a ocorrência da hospitalização nos termos destas Condições Gerais.16.6.2. O Segurado autoriza expressamente seu Médico Assistente e as entidades de prestação de assistência médico-hospitalar envolvidas em seu atendimento a fornecerem as informações solicitadas pelo perito da Seguradora, a qual se compromete a zelar pela confidencialidade das mesmas.16.6.3. Comprovado algum tipo de fraude, a Seguradora suspenderá o pagamento da Indenização, cancelará o respectivo Contrato de Seguro e iniciará os procedimentos legais, objetivando o ressarcimento de eventuais despesas incorridas e Indenizações pagas, sem prejuízo das ações penais cabíveis.

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17. Cessação de Cobertura e Cancelamento do Seguro Individual

17.1. Ocorrerá a cessação de cobertura e cancelamento do Seguro individual:a) com o desaparecimento do vínculo existente entre o Estipulante e o Segurado, respeitado o período de vigência correspondente ao Prêmio pago;b) com a morte do Segurado;c) se o Segurado, seus prepostos, ou seus Beneficiários agirem com dolo, culpa grave ou cometerem fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do Contrato;d) por solicitação do Segurado, mediante comunicação por escrito;e) automaticamente, se o Segurado, seus prepostos, seus dependentes ou seus Beneficiários agirem com dolo, culpa grave ou cometerem fraude no ato da contratação ou durante toda a vigência do Contrato;f) pela inobservância das obrigações convencionadas no Seguro, por parte do Segurado, seus Beneficiários ou prepostos, inclusive quanto ao pagamento do Prêmio;g) com o cancelamento ou final de vigência, sem renovação, da Apólice Mestra;h) automaticamente, se houver inexatidão ou omissão nas declarações do Segurado e/ou Estipulante no ato da contratação e/ou durante a vigência do Contrato.

17.2. Além dos eventos previstos no subitem anterior, o Seguro de Acidentes Pessoais será cancelado com a invalidez permanente total por acidente do Segurado.

18. Cancelamento do Seguro

18.1. A Apólice Mestra será cancelada:

a) por acordo entre as partes;b) por acordo entre o Estipulante e a Seguradora, mediante anuência prévia e expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado;c) pelo descumprimento de qualquer dispositivo destas Condições Gerais, inclusive no tocante ao pagamento de Prêmios, nos termos do item 14;d) se houver dolo, culpa ou prática de fraude por parte do Estipulante, no ato da contratação ou durante toda a vigência do Contrato;e) quando o Estipulante praticar atos incompatíveis com o dever de lealdade e de boa fé que devem existir por ocasião da contratação e durante a vigência do Contrato.

19. Perda do Direito à Indenização

19.1. A Seguradora não pagará qualquer Indenização com base no presente Seguro, caso haja por parte do Segurado, seus prepostos, dependentes ou Beneficiários:a) inexatidão ou omissão nas declarações prestadas no ato da contratação deste Seguro ou durante toda sua vigência, bem como por ocasião da regulação do Sinistro, quando estas ocorrem pela má-fé da(s) parte(s);b) inobservância das obrigações convencionadas neste Seguro;c) fraude ou tentativa de fraude comprovada, simulando Sinistro ou agravando suas conseqüências.d) dolo, fraude, simulação ou culpa grave para obter ou majorar a Indenização;e) inobservância do artigo 768 do Código Civil, que dispõe que o Segurado perderá o direito à cobertura do Seguro, se agravar intencionalmente o risco objeto do Contrato;f) não fornecimento da documentação solicitada.19.1.1. Em qualquer das hipóteses acima, não haverá

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restituição de Prêmio, ficando a Seguradora isenta de quaisquer responsabilidades.19.1.2. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações mencionadas na alínea “a” do item 19.1 não resultar de má-fé do Segurado, a sociedade Seguradora poderá:I - na hipótese de não ocorrência do Sinistro:a) cancelar o Seguro, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; oub) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do Seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.II - na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento parcial do Capital Segurado:a) cancelar o seguro após o pagamento da Indenização, retendo, do Prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; oub) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de Prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao Segurado ou ao Beneficiário, ou restringindo a cobertura contratada para riscos futuros.III - na hipótese de ocorrência de Sinistro com pagamento integral do Capital Segurado, cancelar o seguro após o pagamento da Indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de Prêmio cabível, efetuando o pagamento e deduzindo do seu valor a diferença de Prêmio cabível.

20. Obrigações do Estipulante

20.1. Sem prejuízo das demais obrigações previstas nestas Condições Gerais e no Contrato, constituem, ainda, obrigações do Estipulante:I - fornecer à Seguradora todas as informações necessárias para a análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela Seguradora, incluindo dados cadastrais;

II - manter a Seguradora informada a respeito dos dados cadastrais dos Segurados, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que possam, no futuro, resultar em Sinistro, de acordo com o definido contratualmente;III - fornecer ao Segurado, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao Contrato de Seguro;IV - efetuar o pagamento ou repassar os Prêmios à Sociedade Seguradora, nos prazos estabelecidos contratualmente;V - repassar aos Segurados todas as comunicações ou avisos inerentes à Apólice, quando for diretamente responsável pela sua administração;VI - discriminar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora responsável pelo risco, nos documentos e comunicações referentes ao Seguro, emitidos para o Segurado;VII - comunicar de imediato à Seguradora a ocorrência de qualquer Sinistro ou expectativa de Sinistro, referente ao grupo que representa, assim que deles tiver conhecimento, quando esta comunicação estiver sob sua responsabilidade;VIII - dar ciência aos Segurados dos procedimentos e prazos estipulados para a liquidação de Sinistros;IX - comunicar de imediato à SUSEP quaisquer procedimentos que considerar irregulares quanto ao Seguro contratado;X - fornecer à SUSEP quaisquer informações solicitadas, dentro do prazo por ela especificado; e,XI - informar a razão social e, se for o caso, o nome fantasia da Seguradora, bem como o percentual de participação no risco, no caso de co-seguro, em qualquer material de promoção ou propaganda do Seguro, em caractere tipográfico maior ou igual ao do Estipulante.

21. Alterações do Seguro Durante a Vigência

21.1. O presente Seguro poderá ser alterado, em qualquer tempo, mediante acordo entre a Seguradora e o Estipulante. Para manter o equilíbrio técnico

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do Seguro, e sempre que possível, as taxas serão reavaliadas anualmente, tendo como base a experiência da Seguradora.

21.2. Qualquer modificação da Apólice em vigor, inclusive nas taxas dos Seguro, que implique em ônus ou dever para os Segurados, dependerá da anuência expressa de Segurados que representem, no mínimo, 3/4 (três quartos) do Grupo Segurado.

21.3. A renovação que não implicar em alteração da Apólice com ônus ou deveres adicionais para os Segurados ou a redução de seus direitos poderá ser feita pelo Estipulante.

22. Disposições Gerais

O pagamento dos tributos que incidam ou venham a incidir sobre os Prêmios ou Capital Segurado deverá ser efetuado por quem a legislação específica determinar. O registro deste plano na SUSEP - Superintendência de Seguros Privados não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.

23. Prescrição

Qualquer direito do Segurado ou do Beneficiário com fundamento no presente Seguro prescreve nos prazos estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro.

24. Do Foro

O foro competente para dirimir eventuais questões oriundas do presente Seguro será, sempre, o do domicílio do Segurado ou do Beneficiário, conforme o caso.

Glossário de Termos e Definições de Seguros

Acidente Pessoal - evento com data caracterizada e perfeitamente conhecida, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente total ou parcial do Segurado.• Incluem-se, ainda, no conceito de Acidente Pessoal, as lesões decorrentes de:

- suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparada, para fins de Indenização, a Acidente Pessoal, observada a legislação em vigor;

- ação de temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente coberto;

- seqüestros e tentativas de seqüestros;- alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem

traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações radiologicamente comprovadas.

• Não se incluem no conceito de Acidente Pessoal:- as doenças (incluídas as profissionais), quaisquer que sejam

suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente, por acidente, ressalvadas as infecções, estados septicêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível, causado em decorrência de acidente coberto;

- as intercorrências ou complicações conseqüentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;

- as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com

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os mesmos, assim como as lesões classificadas como Lesões por Esforços Repetitivos - LER; Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho - DORT; Lesão por Trauma Continuado ou Continuo - LTC; ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas conseqüências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;

- as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por Acidente Pessoal.

Apólice Mestra - é o documento escrito, emitido pela Seguradora, que caracteriza o instrumento do Contrato de Seguro celebrado entre a Seguradora e o Estipulante, e que é integrado por estas Condições Gerais e, se houver, pelo Contrato. A apólice prova a existência e o conteúdo do Contrato de Seguro.Beneficiários - são as pessoas designadas pelo Segurado para receber o Capital Segurado na hipótese de seu falecimento devidamente coberto. No caso da cobertura de Doenças Graves do Seguro de Vida e da cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial do Seguro de Acidentes Pessoais, o Beneficiário será o próprio Segurado.Capital Segurado - é a importância máxima a ser paga pela Seguradora para cada cobertura contratada, em caso de ocorrência de Sinistro coberto. Nenhuma Indenização poderá ser superior ao Capital Segurado.Carência - período de tempo ininterrupto, contado da data do início de vigência do Seguro Individual, durante o qual o Segurado permanece no Seguro sem ter direito às coberturas contratadas, sem prejuízo do pagamento dos Prêmios individuais.Certificado de Seguro - documento emitido pela Seguradora e entregue ao Segurado, que confirma a aceitação do Proponente no Seguro.Condições Gerais - instrumento jurídico que disciplina os direitos e obrigações das partes contratantes, bem como as características gerais do

Seguro, sendo obrigatoriamente parte integrante da Apólice Mestra.Contrato - instrumento jurídico firmado entre o Estipulante e a Sociedade Seguradora, que estabelece as peculiaridades da contratação do plano coletivo e fixam os direitos e obrigações do Estipulante, da Seguradora, dos Segurados e dos Beneficiários.Corretor - pessoa física ou jurídica devidamente habilitada e indicada pelo Estipulante para intermediar e promover a realização deste Seguro, com poderes para representá-lo junto à Seguradora.O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor no site www.susep.gov.br, por meio do seu número de registro na Susep (Superintendência de Seguros Privados), nome completo, CNPJ ou CPF.Declaração Pessoal de Saúde - documento no qual o Segurado presta informações de sua saúde e atividade profissional, que permitirão a Seguradora avaliar as condições de aceitação ou recusa do Seguro.Doença Pré-Existente - doença de conhecimento do Segurado e não declarada na Proposta de Adesão.Estipulante - pessoa que contrata este Seguro em proveito dos Segurados, ficando investida dos poderes de representação destes perante a Seguradora, nos limites da legislação pertinente e das disposições contratuais.Evento Coberto - acontecimento futuro e incerto, previsto nas coberturas do Seguro, ocorrido durante a vigência do Seguro e não excluído nas Condições Gerais do Contrato de Seguro, capaz de acarretar obrigações pecuniárias à Seguradora em favor do Segurado ou de seus Beneficiários.Evento Pré-existente - é toda doença, acidente ou lesão ocorrido com o Segurado anteriormente à data de sua inclusão no Seguro e do qual ele tenha conhecimento.Glossário Médico - são os termos médicos utilizados e adaptados nestas Condições Gerais, que apresentam o seguinte significado:a) Carcinomas “in situ” - tipo de câncer que ainda não se tornou invasor.b) Metástase - presença de tecido neoplásivo maligno em localização diferente à lesão primária inicial, do mesmo tipo histológico, que surge em decorrência da disseminação do tumor primário, por meio da corrente

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sanguínea ou linfática.c) Neoplasia - doença caracterizada pela proliferação anormal de células, tumoral ou não, de caráter benigno ou maligno.d) Neoplasia Benigna - proliferação anormal de células de diversos tipos de tecidos, que não apresentam potencial de disseminação para outros locais que não o de origem, por meio de corrente sanguínea ou linfática, não causando metástases e apresentando características celulares benignas, confirmadas por meio de estudos anátomo-patológicos.e) Neoplasia Maligna - proliferação anormal e descontrolada de células, de diversos tipos de tecidos, que podem disseminar pela corrente sanguínea ou por meio dos vasos linfáticos, com potencial de implantação em outros órgãos e tecidos, causando metástases, e que apresenta características celulares e anatomopatológicas, macroscópicas e microscópicas de neoplasia maligna.Grupo Segurado - são os componentes do Grupo Segurável, regularmente aceitos e incluídos no Seguro, nos termos destas Condições Gerais.Grupo Segurável - é aquele constituído pela totalidade das pessoas físicas que mantêm vínculo com o Estipulante que, estando em boas condições de saúde, podem aderir ou ser incluídas no Seguro, desde que preencham os demais requisitos estabelecidos nestas Condições Gerais.Indenização - é o valor a ser pago pela Seguradora na ocorrência do Sinistro, limitado ao valor do Capital Segurado da respectiva cobertura contratada.Médico Assistente - é o profissional legalmente licenciado para a prática da medicina, obrigatoriamente inscrito no CRM (Conselho Regional de Medicina). Não serão aceitos como Médico Assistente o próprio Segurado, parentes consangüíneos ou afins, com vínculo de dependência econômica ou ainda que residam sob o mesmo teto.Médico Habilitado - será considerado Médico Habilitado aquele especialista na patologia envolvida, não membro da família, portador de título de especialista.Membros da família - são, para efeitos deste Seguro, os ascendentes, os descendentes, o cônjuge, os colaterais até o quarto grau do Segurado, bem

como esses mesmos parentes do cônjuge do Segurado.Prêmio - valor a ser pago à Seguradora em contraprestação às coberturas contratadas.Proponente - pessoa física que propõe sua adesão ao Seguro e que passará à condição de Segurado somente após sua aceitação pela Seguradora e conseqüente emissão do Certificado de Seguro.Proposta de Adesão - formulário fornecido pela SEGURADORA que, preenchido, assinado e a ela entregue, caracteriza a vontade do Proponente pertencente ao Grupo Segurável de ser incluído no Seguro.Regime Financeiro de Repartição Simples - aquele através do qual se repartem ou se dividem entre os Segurados, num período considerado, os custos decorrentes da cobertura dos eventos cobertos e das despesas de comercialização e administração, apurados neste mesmo período.Segurado - pessoa física que se encontra em perfeita condição de saúde e em plena atividade profissional, que aderiu ao Seguro através de Proposta de Adesão, aceita pela Seguradora.Seguradora - Sociedade Seguradora devidamente autorizada a comercializar seguros que, mediante o recebimento do respectivo Prêmio, garante os riscos previstos no Contrato de Seguro.Sinistro - acontecimento futuro e incerto, garantido pelo Seguro e ocorrido durante sua vigência, capaz de acarretar obrigações pecuniárias para a SEGURADORA.

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Assistência Nutricional

1. Conceito

A Assistência Nutricional atende aos segurados que adquirirem o Real Vida, orientando e informando sobre nutrição, características e particularidades de alimentos, dietas e qualidade de vida, através de uma linguagem simples e objetiva. Para acionar este serviço, basta entrar em contato com a Central de Assistência 24 Horas - Santander Seguros S.A. pelo telefone 0800 7705030 no Brasil e (5511) 4133 6655 no Exterior. O horário de atendimento é de segunda a sexta-feira, das 8h às 20h.

2. Serviços

Os serviços de Assistência Nutricional estão divididos da seguinte forma:

2.1. Coleta de DadosÉ o primeiro contato e tem como objetivo coletar informações cadastrais básicas para posteriormente, dar seqüência ao atendimento, orientando e norteando para os serviços a serem prestados, como a classificação do estado nutricional de acordo com o seu peso e sua altura (IMC - Índice de Massa Corporal) e a média de gasto calórico de acordo com as horas de sono/dia.

2.2. Orientação CalóricaEsta etapa visa uma orientação básica a respeito de calorias dos alimentos, incluindo alimentos in natura, preparações caseiras, pratos típicos e alimentos industrializados.

2.3. Objetivos

Neste terceiro passo, visa-se conhecer o seu objetivo e/ou meta, identificando e avaliando o perfil nutricional apresentado, para que em seguida se faça uma relação com uma suposta alimentação inadequada ou não, que possa estar interferindo na sua qualidade de vida.

2.4. Recordatório 24 horas (consumo alimentar)Este é um serviço que elabora uma avaliação dos seus hábitos básicos alimentares por 24 horas, o que facilitará a finalização da descrição do seu perfil nutricional para, enfim, elaborar um planejamento alimentar.

2.5. Planejamento AlimentarA partir da reflexão de todas as informações acima, este serviço oferece planejamento alimentar e uma gama de substituições de grupos alimentares, a critério de sugestão e diferenciais.

2.6. Pensando em NutriçãoEsclarece dúvidas e recebe dicas sobre os seguintes temas.

- Nutrição e Esporte: assuntos relacionados a alimentação ideal para esportistas nas diferentes modalidades e nos diferentes momentos de treino com o intuito de obter melhor desempenho e melhores resultados na composição corporal.

- Nutrição e Saúde: temas diversos que relacionam os hábitos alimentares à qualidade de vida.

- Curiosidades: informações sobre os alimentos e suas peculiaridades.- Nutrição x Adolescentes: alimentação ideal para adolescentes e

estratégias para melhorar o desenvolvimento e os hábitos alimentares.- Nutrição x Idosos: alimentação ideal para idosos e estratégias para

melhorar o desenvolvimento e os hábitos alimentares.- Mulher: aborda peculiaridades da vida da mulher e estratégias

alimentares para melhorar os sintomas mais comuns referentes a cada fase da vida.

- Patologia e Nutrição: orientação alimentar para auxiliar no tratamento

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das patologias mais comuns encontradas na população em geral.- Nutrição e Estética: dicas de alimentação para prevenir e amenizar

problemas que podem comprometer a estética.

Obs: O planejamento alimentar será inteiramente baseado nas informações passadas pelo segurado, sendo o resultado diretamente relacionado à veracidade destas informações.

Assistência Educacional (Opcional)

1. Objetivo do Serviço

Propiciar todo auxílio e prestação de serviços conforme discriminado a seguir, aos filhos (até 21 anos) do segurado Real Vida que contratar a cobertura opcional ao cônjuge e desde que em gozo de boas condições de saúde.

2. Serviço

Acionado pela Central de Atendimento que fornecerá todos os serviços necessários ao segurado pela linha 0800, tais como:Brasil, ligue gratuitamente para 0800 7705030No exterior, solicite ligação gratuita para (5511) 4133 6655

2.1. Referência Médica e HospitalarA Central de Atendimento indicará quando solicitado pelo segurado, os Hospitais, Médicos e Clínicas mais próximos da localidade onde o mesmo se encontrar, considerando as características e necessidades do evento.

2.2. Remoção Médica por AmbulânciaEm caso de Acidente ou Doença, e quando solicitado, a Central de Atendimento providenciará a remoção do Filho do Segurado até o Hospital, Clínica ou Médico mais próximo e que possa prestar ao mesmo o melhor atendimento de acordo com as suas necessidades. Ao ligar para a Central, o segurado tem a opção de ter a referência dos serviços médicos nas proximidades onde o filho se encontrar, utilizando a livre escolha. Ou ainda, ser removido ou se dirigir para um Prestador Credenciado pela Assistência 24 Horas que será indicado no momento da consulta. Caso utilize os serviços do Credenciado indicado,

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o mesmo não arcará com as despesas Médico- Hospitalares decorrentes do atendimento (somente em caso de acidente) até o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).

NO BRASIL: Limitado a 100 km de distância do local do Acidente.NO EXTERIOR: Limitado a 150 km de distância do local do Acidente.

2.3. Professor Particular na ResidênciaApós 05 (cinco) dias úteis de afastamento do Filho por motivo de Acidente ou Doença comprovado por Atestado Médico, será providenciado um professor particular para reposição de aulas perdidas e dar continuidade as atividades escolares no domicílio do Segurado. As despesas com honorários e locomoção do(s) professor(es) será limitada a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por evento. Se o estado de saúde do filho não permitir que o mesmo tenha as aulas em casa enquanto estiver afastado, será providenciado um professor particular para reforço dos apontamentos perdidos no período do afastamento, apenas quando o segurado voltar às atividades normais da escola. As despesas com honorários e locomoção do(s) professor(es) será limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais). As opções de professor particular e de reforço NÃO SE ACUMULAM.

2.4. TransporteCaso não esteja em condições de se locomover, por orientação médica prévia, a Central de Atendimento irá providenciar a locomoção do mesmo de sua residência até a escola e retorno para casa. O capital segurado será de R$ 33,00 (trinta e três reais) por evento, por dia, limitado a 30 (trinta) dias de utilização por evento.

2.5. Transmissão de Mensagens UrgentesEm decorrência de eventos com o Segurado no Brasil, a Central de Atendimento irá transmitir mensagens de urgência aos responsáveis legais pelo filho, comunicando a ocorrência.

Definição de Acidente Pessoal: é o evento com data caracterizada, exclusiva e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física, que por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou invalidez permanente total do segurado.

3. Riscos Excluídos:

• Uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou a exposição a radiações nucleares ou ionizantes.

• Atos ou operações de guerra, declarada ou não, guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sediação sublevação ou outras perturbações de ordem pública e delas decorrentes.

• Atos de autoridades públicas, salvo para evitar propagação de danos cobertos.

• Competições em veículos, inclusive treinos preparatórios.• Atos praticados em estado de insanidade mental e/ou sob

efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas. Em se tratando de Segurado pessoa jurídica, esta exclusão aplica-se apenas aos atos praticados pelos sócios controladores da empresa segurada, seus diretores ou administradores;

• Furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza.

• Ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do segurado, de atos ilícitos e contrários a lei.

• Suicídio voluntário premeditado ou tentativa de suicídio.• Perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie,

bem como as intoxicações decorrentes de ação de produto

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químico, drogas ou medicamentos, salvo quando prescritos por médico, em decorrência de acidente coberto.

• Poluição, contaminação e vazamento.• Qualquer tipo de hérnia e suas conseqüências.• Parto ou aborto e suas conseqüências.• Choque anafilático e suas conseqüências.