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Previdência Social Contribuições e Retenções Atualização Leandro A. Lunardi [email protected] www.leandrolunardi.blogspot.com Duração: 15 h/a 2011

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Previdência SocialContribuições e Retenções

Atualização

Leandro A. Lunardi

[email protected]

www.leandrolunardi.blogspot.com

Duração: 15 h/a

2011

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Previdência Social

Legislação de Regência:

Constituição Federal/1988 – artigos 193 a 204

Lei nº 8.212/91 - Plano de Custeio

Lei nº 8.213/91 – Plano de Benefícios

Decreto nº 3.048/99 – Regulamento Geral

IN/SRF nº 971/09 – Operacionalização do Custeio

IN/RFB nº 900/2008 – Compensações/Restituições

IN/RFB nº 938/09 – Dispensa de Retenção

Decreto nº 6.957/09 – FAP

Portaria Interministerial nº 254/09 – Índices

Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 58 - DOU de 28.04.2009

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I. Contribuintes da Previdência Social

1 - Empregados em Geral

2 - Contribuintes Individuais

3 - Empregados Domésticos

4 - Trabalhador Avulso

5 - Segurado Especial

6 - Empregador Doméstico

7 - Empresas em Geral

8 - Facultativos

9 - Construção Civil

10 - Produtores Rurais

11 - Loterias

12 - Espetáculos Esportivos

13 – Microempreendedor Individual - MEI

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Empregados

Contribuição sobre Salário-de-Contribuição mensal

Janeiro/2011 – Portaria Interministerial nº 568/2011

Até 1.106,90..................................8,00 %

de 1.106,91 até 1.844,83..............9,00 %

de 1.844,84 até 3.689,66 ............11,00 %

Teto Contributivo Teto de Benefício

Atividades Concomitantes ou Simultâneas Regra de Recolhimento

Concomitantes - Mais de uma atividade sujeita a contribuição obrigatório, em categorias

diferentes.

Simultânea - Mais de uma atividade sujeita a contribuição obrigatório, em categorias

iguais.

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Duplo Vínculo Empregatício

Cálculo da Contribuição

Remuneração empresa A - R$ 1.300,00

Remuneração empresa B - R$ 3.000,00

Até 1.106,90..................................8,00 %

de 1.106,91 até 1.844,83..............9,00 %

de 1.844,84 até 3.689,66 ............11,00 %

A alíquota 11% - total da remuneração atinge o teto máximo de R$ 3.689,66

Empresa A – Desconto – R$ 143,00 (11% de R$ 1.300,00)

Empresa B- Desconto - R$ 262,86 - (11% de R$ 2.389,66)

Total dos descontos – R$ 405,86 = 11% de R$ 3.689,66

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Triplo Vínculo Empregatício

Cálculo da Contribuição

Remuneração empresa A - R$ 2.000,00

Remuneração empresa B - R$ 3.000,00

Remuneração empresa C - R$ 4.000,00

Remuneração Total - R$ 9.000,00

Assim:

R$ 2.000,00 = 22,3% de R$ 9.000,00

R$ 3.000,00 = 33,4% de R$ 9.000,00

R$ 4.000,00 = 44,5% de R$ 9.000,00

Então:

R$ 3.689,66 x 22,3% = 822,79 x 11% = Retenção Empresa A - R$ 90,10

R$ 3.689,66 x 33,3% = R$ 1.228,66 x 11% = Retenção Empresa B - R$ 135,15

R$ 3.689,66 x 44,5% = R$ 1.641,89 x 11% = Retenção Empresa C - R$ 180,60

Retenção Total – R$ 405,86

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Empregado Doméstico

A) Empregadora(or) Doméstico: 12%

B) Empregado:

Contribuição sobre Salário-de-Contribuição mensal

Janeiro /2011

Até 1.106,90..................................8,00 %

de 1.106,91 até 1.844,83..............9,00 %

de 1.844,84 até 3.689,66 ............11,00 %

Código de Recolhimento:

1600 - Empregado Doméstico Mensal

1651 - Empregado Doméstico Trimestral – (que recebe até um salário mínimo)

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Contribuinte Individual

Base de Contribuição – Competência 04/2003:

- Salário-de-Contribuição – Total da remuneração auferida pela prestação de serviços a

Pessoas Físicas e a Jurídicas.

Alíquota de contribuição - 20% PF

Alíquota de contribuição – 11% PJ

Retenção da PJ Filantrópica - 20%

Fretes: Redução da base de cálculo para 20%

Retenção do SEST e SENAT (2,5%)

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Facultativo

Qualquer pessoa não obrigada a contribuir, maior de 16 anos

Sem atividade temporariamente – Afim de não perder a qualidade de segurado

Salário Declarado:

- Mínimo R$ 540,00

- Máximo R$ 3.689,66

- Alíquota – 20%

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Empresas em Geral

A – Quota Patronal – 20%:

- Folha de Pagamento – empregados

- Remuneração de Autônomos

- Remuneração de Empresários

B – RAT (SAT) 1, 2 ou 3%

C - Terceiros - 5,8% - FPAS

E - Faturamento – COFINS – 3% (LP) ou 7,6% (LR)

F - Lucro – CSLL – 9 %

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FAP – Fator Acidentário de Prevenção

Decreto nº 6.957/2009 – Regulamentação e Sub Classes Econômicas CNAE

Portaria Interministerial MPS/MF nº 254/2009 – Tabela de Índices

Site: http://www2.dataprev.gov.br/fap/fap.htm

Início: Janeiro de 2010

Objetivo: Redução ou Majoração da Alíquota RAT

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FAP - Definição

O FAP é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação

coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários.

O FAP varia de 0,5 a 2 pontos, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa

pode ser reduzida à metade ou dobrar. O aumento ou a redução do valor da alíquota

passará a depender do cálculo da quantidade, frequência, gravidade e do custo dos

acidentes em cada empresa.

Novos critérios - A nova metodologia, para o cálculo do fator acidentário, leva em

consideração a acidentalidade total da empresa, com a Comunicação de Acidente de

Trabalho (CAT) e todos os nexos técnicos sem CAT, incluído todo o Nexo Técnico

Epidemiológico (NTEP) a partir de abril de 2007.

Outra mudança é a criação da trava de mortalidade e de invalidez. As empresas com

óbitos ou invalidez permanente não receberão os bônus do FAP. Mas se houver

investimento comprovado em melhoria na segurança do trabalho, com acompanhamento

do sindicato dos trabalhadores e dos empregadores, a bonificação poderá ser mantida.

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Produtores Rurais

A - Sobre a Produção:

I – Produtor Rural PF – 2,3%

- Retido quando comercializado a PJ e Cooperativas.

II – Produtor Rural PJ/Agroindústria – 2,85%

- Auto recolhimento

III – Segurado Especial – 2,3% - ídem Produtor PF

B – Sobre a Folha de Pagamentos:

- 2,7%

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Produtores Rurais

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Decisão Funrural

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu

provimento ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do

recolhimento da contribuição social ou do seu recolhimento por subrrogação sobre a

“receita bruta proveniente da comercialização da produção rural” de emprDecisão: O

Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, conheceu e deu provimento

ao recurso extraordinário para desobrigar os recorrentes da retenção e do recolhimento

da contribuição social ou do seu recolhimento por sub-rogação sobre a “receita bruta

proveniente da comercialização da produção rural” de empregadores, pessoas naturais,

fornecedores de bovinos para abate, declarando a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei

nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30,

inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até a Lei nº 9.528/97, até que

legislação nova, arrimada na Emenda Constitucional nº 20/98, venha a instituir a

contribuição, tudo na forma do pedido inicial, invertidos os ônus da sucumbência. Em

seguida, o Relator apresentou petição da União no sentido de modular os efeitos da

decisão, que foi rejeitada por maioria, vencida a Senhora Ministra Ellen Gracie. Votou o

Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Celso de

Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa, com voto proferido na

assentada anterior. Plenário, 03.02.2010.

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Espetáculos Esportivos

Futebol Profissional

Base de contribuição:

a) Bilheteria

b) Demais bases contributivas

Receitas provenientes de publicidade, propaganda, patrocínios, venda de direitos de transmissão, etc...

Alíquota- 5,0%

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Concurso de Prognósticos

São prognósticos todos e quaisquer concursos de sorteios de números, loterias, apostas,

inclusive as realizadas em reuniões hípicas, a nível federal, estadual, do Distrito

Federal e municipal (art. 26, § 1º, da Lei nº 8.212/1991).

A renda dos concursos de prognósticos, quando realizados pelos órgãos do Poder

Público, constituirá renda da seguridade social, sendo destinada ao custeio da

Previdência e Assistência Social e do Sistema Único de Saúde - SUS.

a) Apostas em prado de corridas: Contribuição de 5% sobre o movimento global de

apostas.

b) Demais sorteios: Contribuição de 5% sobre o movimento global de sorteio de números

ou de quaisquer modalidades de símbolos (art. 212, § 2º, II e III, do Decreto nº

3.048/1999).

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MEI – Micro Empreendedor Individual

Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 58 - DOU de 28.04.2009

- Receita bruta acumulada no ano anterior, até R$ 36.000,00;

- Seja optante pelo Simples Nacional;

- Exerça apenas as atividades constantes no Anexo Único;

- Possua um único estabelecimento;

- Não participe de outra empresa;

- Não contrate mais de 1 empregado

-Valor máximo da Contribuição mensal – MP nº 529 - R$ 33,25 (Maio/2011), sendo :

R$ 27,25 – Previdência Social = 5% de R$ 540,00

R$ 1,00 – ICMS

R$ 5,00 – ISS

- 3% sobre o salário de contribuição de seu empregado

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GFIP – Multa

Atraso - Erro - Omissão

A partir da publicação da Medida Provisória nº 449/2008, no dia 04.12.2008, convertida na Lei nº 11.941 – DOU

de 28.05.09, o contribuinte que deixar de apresentar a GFIP/Sefip no prazo ou que a apresentar com

incorreções ou omissões ficará sujeito às multas de:

a) 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que

integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%,

observado o valor da multa mínima;

b) R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

Quando a GFIP/Sefip for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, a multa

será reduzida à metade. Já para a apresentação da GFIP/SEFIP no prazo fixado em intimação, a multa será

reduzida a 75%, observado o valor da multa mínima.

A multa mínima a se aplicar será de:

a) R$ 200,00 - tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição

previdenciária; e

b) R$ 500,00 - nos demais casos.

Recolhimento: DARF – código 1107 (Ato Declaratório Executivo Codac nº 69, de 6.08.09)

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Conectividade Social

Certificação Digital Padrão ICP-Brasil

- Programa instalado no computador do transmissor das informações que possui a funcionalidade de

transmitir as informações geradas pelo SEFIP/GFIP e criar um canal de comunicação e informação entre

os empregadores em geral e a CEF.

- A conexão dá-se através de assinatura digital previamente cadastrada na CEF, pelo sistema de

Disquete.

-Alteração no Sistema:

-Circular CEF nº 547, de 20.04.2011 – Implantação da Certificação Digital – Padrão ICP Brasil

( Infra-estrutura de Chaves Públicas )

CNS_ICP_ORIENTACOES_USUARIO_VERS_03_FINAL_01032011.PDF (25/03/2011 - Guia de Orientações

ao Usuário, aplicável ao Conectividade Social ICP.

Assim:

- De 02.05 até 31.12 – Funcionarão os dois sistemas

- À partir de 1º.01.2012 – Somente Certificação Digital padrão ICP Brasil

- À partir de 1º.01.2012 – Somente Certificação Digital pP Brasil

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Conectividade Social

Certificação Digital Padrão ICP-Brasil

Outorga de Poderes:

GFIP – Altera apenas a forma de transmissão

GRRF - Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS e demais procedimentos WEB, através do novo

aplicativo.

Baixar e instalar o aplicativo o arquivo:

- INSTALADOR_GRRF_FB_ICP.EXE (25/04/2011)- Instalador do aplicativo cliente para utilização com

certificado digital padrão ICP-Brasil.

Empregador CNPJ - CEI CNPJ – CEI - CPF

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Consulta Tributária

Conforme autorizado pela legislação que estabelece o Processo Administrativo Fiscal ( Decreto

nº 70.235/72, arts. 46 e seguintes), o contribuinte poderá formular consulta sobre dispositivos da

legislação tributária aplicáveis a fato determinado.

No âmbito previdenciário, desde 1º.06.2007, com o advento da Receita Federal do Brasil (RFB),

tais processos de consulta estão a ela submetidos. Neste trabalho analisaremos os

procedimentos aplicáveis à formulação de consulta à RFB, bem como seus efeitos

A consulta quanto à interpretação da legislação tributária previdenciária, nos termos da

Instrução Normativa RFB nº 740/2007, formulada por escrito, é o instrumento que o contribuinte

possui para dirimir dúvidas referentes a determinado dispositivo da legislação tributária,

relacionado com sua atividade.

A consulta deve circunscrever-se a fato determinado, descrevendo suficientemente o seu objeto

e indicando as informações necessárias à elucidação da matéria.

Na petição devem ser indicados os dispositivos da legislação que ensejaram a apresentação da

consulta,cuja interpretação se requer, bem como a descrição minuciosa e precisa dos fatos.

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Códigos de Recolhimento

Ato Declaratório Executivo – CODAC nº 98/2009

As contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)

destinadas à Previdência Social e as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser

recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), utilizando os códigos de receita

constantes do Anexo Único a este Ato Declaratório Executivo.

Listagem com 150 códigos de Recolhimento e seus respectivos motivos de utilização.

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II. Retenção entre Pessoas Jurídicas

Lei nº 9.711/98

Contratos de Empreitada e de Cessão de Mão-de-Obra

Vigência: Fev/1999

IN/SRP nº 971/2009 - Artigos 112 e seguintes

IN/RFB nº 900/2008 – Artigos 44 a 48 (Compensação)

IN/RFB nº 938/2009 – Empresas Optantes pelo SIMPLES

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1. Obrigação da Retenção – art. 112

A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou

empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência

fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da

fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a

importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação

social e o CNPJ da empresa contratada, observado o disposto no art. 79 e no art.

145.

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2. Optantes pelo SIMPLES – art. 114

Regra Geral na esfera das retenções, assim:

A) Quando tomadoras de serviços - Obrigação de reter da prestadora

B) Quando prestadoras dos serviços – Sofrem normalmente a retenção

Alteração pela IN RFB nº 938/2009 – DOU 18.05.2009 com efeito retroativo a 01.01:

Não se aplica a Retenção às empresa optantes pelo SIMPLES Nacional, exceto para as

empresas tributadas na forma do Anexo IV, e as tributadas conforme Anexo III, que

prestem serviços através de contratos de Cessão de Mão-de-Obra

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3. Conceitos – arts. 115 e 116

Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suasdependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos,relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a formade contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de1974.

Por colocação à disposição da empresa contratante entende-se a cessão do trabalhador,em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato

Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que nãosejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.

Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante,que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim,ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentestrabalhadores.

Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço,por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos,que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante,nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultadopretendido

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4. Serviços Sujeitos à Retenção

arts. 117 a 119

Art. 117 - Serviços sujeitos à retenção contratados mediante cessão de mão-de-obra ou

empreitada. Ex: limpeza e conservação, vigilância ou segurança, construção civil,

natureza rural, digitação e preparação de dados para processamento. (6 atividades)

Art. 118 – Exclusivamente serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra. Ex:

Manutenção de máquinas e equipamentos, montagens, transporte de passageiros,

treinamentos e ensino, etc... (24 atividades)

Art. 119 - As relações de serviços constantes dos arts. 117 e 118, são exaustivas, no

entanto a pormenorização é exemplificativa.

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5. Dispensa de Retenção – art. 120

A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o

destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando:

A) Quando o valor da retenção contido na NF/Fatura ou Recibo, for inferior ao limite

mínimo para recolhimento das contribuições Previdenciárias - atualmente R$ 29,00;

B) Quando a empresa prestadora dos serviços não possuir empregados, os serviços

forem prestados pessoalmente pelos titulares e o faturamento do mês anterior não for

superior a 2 vezes o teto máximo de contribuição previdenciária, atualmente R$

7.379,32.

C) Quando se tratar de serviços relativos a profissões regulamentadas por Lei federal ou

treinamentos e ensino previstos no art. 118, desde que prestados pessoalmente pelos

sócios sem o concurso de empregados ou contribuinte individual.

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6. Apuração da Base de Cálculo

art. 121

1. Valores de materiais ou equipamentos, exceto manuais, discriminados em contrato e na

NF, fatura ou recibo, não integra a base de cálculo da retenção, desde que

comprovados.

Considera-se discriminação no contrato os valores nele consignados, relativos a material

ou equipamentos, ou os previstos em planilha à parte, desde que esta seja parte

integrante do contrato mediante cláusula nele expressa.

2. Valores de materiais ou equipamentos, exceto manuais, cujo fornecimento esteja

previsto em contrato, sem a respectiva discriminação de valores, desde que

discriminados em NF, fatura ou recibo, não integra a base de cálculo da retenção,

devendo o valor desta corresponder no mínimo a:

a) 50 % na prestação de serviços em geral;

b) 30% na prestação de serviços de transporte de passageiros;

c) 65% serviços de limpeza hospitalar;

d) 80% demais tipos de limpeza

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6.1 Apuração da Base de Cálculo

art. 121 – Construção Civil

Base de Cálculo da Retenção - Serviços Diversos:

10% - Pavimentação Asfáltica

15% - Terraplenagem, aterro sanitário e dragagem

45% - Obras de Arte (Pontes, Viadutos, etc)

50% - Drenagem

35% - Demais Serviços com Utilização de Equipamentos, exceto manuais

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7. Destaque da Retenção – art. 126

1. Obrigação do Prestador dos Serviços

2. Título: “RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL”

3. O destaque é meramente informativo, não alterando o valor da NF

A falta do destaque do valor da retenção, conforme disposto, constitui infração

administrativa, ao § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991.

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8. Recolhimento – art. 129

- GPS individualizada por prestador de serviços

- CNPJ e Razão Social do prestador

- Identificar também na GPS razão social do tomador dos serviços

- Recolhimento até o dia 20 do mês subsequente ao de competência

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9. Compensação – IN/RFB 900/2008

Alguma Regras:

Somente com as contribuições devidas pela empresa – Campo 6 da GPS – inclusive sobre

o 13º salário, desde que:

- Informada na GFIP na competência de emissão do documento

- Destacada em NF - Fatura ou Recibo

- Não há limite para a compensação

- O não compensado no mês, poderá ser lançado no mês seguinte

- Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da

retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de

serviços

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10. Construção Civil – art. 142

Na construção civil, sujeita-se à retenção:

I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição

contida na alínea “b” do inciso XXVII, do artigo 322, da IN/SRF nº 971/2009;

II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição

contida no inciso XXVIII, do artigo 322,da IN/SRF nº 971/2009;

III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII,da IN/SRF nº

971/2009, constante do item 1.17 da Apostila;

IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no artigo 322,da IN/SRF nº 971/2009.

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11. Construção Civil

Serviços Não Sujeitos a Retenção

art. 143

I - administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras;

II - assessoria ou consultoria técnicas;

III - controle de qualidade de materiais;

IV - fornecimento de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada ou preparada;

V - jateamento ou hidrojateamento;

VI - perfuração de poço artesiano;

VII - elaboração de projeto da construção civil;

VIII - ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo, provas de carga, ensaios de

resistência, amostragens, testes em laboratório de solos ou outros serviços afins);

IX - serviços de topografia;

X - instalação de antena coletiva;

XI - instalação de aparelhos de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação

ou de exaustão;

XII - instalação de sistemas de ar condicionado, de refrigeração, de ventilação, de aquecimento, de calefação

ou de exaustão, quando a venda for realizada com emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIII - instalação de estrutura metálica, de equipamento ou de material, quando a venda for realizada com

emissão apenas da nota fiscal de venda mercantil;

XIV- locação de caçamba;

XV - locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de outros utensílios sem fornecimento de mão-

de-obra;

XVI - fundações especiais.

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12. Inaplicabilidade da Retenção

art. 149

I - à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de

sindicato da categoria ou de OGMO;

II - à empreitada total, conforme definida na alínea "a" do inciso XXVII do caput e no § 1º,

ambos do art. 322, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade.

III - à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições

sociais;

IV - ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física;

V - à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data

da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003;

VI - à empreitada realizada nas dependências da contratada;

VII - aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito

público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio

de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151,

ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão-

de-obra ou empreitada, em que se obrigam a efetuar a retenção prevista no art. 112.