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Av. Angélica, 688 11º andar Cj. 1111 São Paulo SP Cep 01228-000 Tel/Fax: 11 3822-6064 EXCELENTÍSSIMA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Prevenção da Segunda Turma do STF Reclamação nº 24.116/SP Rel. Min. GILMAR MENDES Os advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e LUISA MORAES ABREU FERREIRA, brasileiros, casados, inscritos na seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob os números 65.371 e 296.639, com escritório em São Paulo (SP), na Av. Angélica, nº 688, respeitosamente, vêm à elevada presença de Vossa Excelência a fim de impetrar ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR em favor do Deputado Estadual FERNANDO CAPEZ, brasileiro, casado, portador do R.G. nº 12.513.382-0, com domicílio profissional na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, por estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do em. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK do Superior Tribunal de Justiça que, ao indeferir liminar pleiteada nos autos do HC 452687/SP, protraiu o constrangimento ilegal e deixou de interromper a ameaça ao jus libertatis do Paciente anunciada pelo col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo que, com maioria apertada de votos, nos autos da Representação Criminal nº 2022926- 82.2016.8.26.0000, recebeu denúncia carente de justa causa, arrimada em prova ilícita e formalmente inepta no que diz respeito à acusação de lavagem de dinheiro (doc. 01, acórdão). Impresso por: 405.069.638-02 HC 158319 Em: 18/06/2018 - 16:12:51

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Av. Angélica, 688 11º andar Cj. 1111 São Paulo SP Cep 01228-000 Tel/Fax: 11 3822-6064

EXCELENTÍSSIMA MINISTRA PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Prevenção da Segunda Turma do STF

Reclamação nº 24.116/SP

Rel. Min. GILMAR MENDES

Os advogados ALBERTO ZACHARIAS TORON e LUISA MORAES ABREU FERREIRA,

brasileiros, casados, inscritos na seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil sob os

números 65.371 e 296.639, com escritório em São Paulo (SP), na Av. Angélica, nº 688,

respeitosamente, vêm à elevada presença de Vossa Excelência a fim de impetrar

ORDEM DE HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor do Deputado Estadual FERNANDO CAPEZ, brasileiro, casado, portador do R.G. nº

12.513.382-0, com domicílio profissional na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo,

por estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do em. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK

do Superior Tribunal de Justiça que, ao indeferir liminar pleiteada nos autos do HC

452687/SP, protraiu o constrangimento ilegal e deixou de interromper a ameaça ao jus

libertatis do Paciente anunciada pelo col. Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo

que, com maioria apertada de votos, nos autos da Representação Criminal nº 2022926-

82.2016.8.26.0000, recebeu denúncia carente de justa causa, arrimada em prova ilícita e

formalmente inepta no que diz respeito à acusação de lavagem de dinheiro (doc. 01,

acórdão).

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O Impetrante arrima-se no disposto na Constituição Federal, artigo 5º, inc.

LXVIII, e no Código de Processo Penal, artigos 647 e 648, I e VI, bem como nos relevantes

motivos de fato e de direito a seguir elencados.

Ainda, informa-se que o presente writ está instruído com os documentos que

foram referidos ao longo da impetração e que a íntegra dos autos da Representação Criminal

será em juntada em petição apartada tão logo ocorra a autuação do mandamus, pois o

tamanho do arquivo — quase 10 (dez) mil páginas — inviabiliza a sua apresentação nesta

oportunidade.

Termos em que,

Pedem deferimento.

São Paulo, 11 de junho de 2018.

ALBERTO ZACHARIAS TORON

OAB/SP nº 65.371

LUISA MOARES ABREU FERREIRA

OAB/SP nº 296.639

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EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

COLENDA TURMA

DOUTO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA

“não se constata a existência de lastro probatório mínimo para início da persecução criminal em face do Deputado Estadual FERNANDO CAPEZ...”1 (voto do Desembargador Vice-presidente

do TJSP, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO)

“é dos autos que o deputado jamais soubera da intenção dos malfeitores. (...) inexiste prova da

materialidade delitiva e não há nenhum, absolutamente nenhum, indício de autoria”2 (voto do

Des. Decano do TJSP, XAVIER DE AQUINO)

“O Ministério Público sequer demonstrou elementos probatórios mínimos e lícitos da realidade

material do evento delituoso, enquanto a possível autoria não passou de falaciosa tentativa de se

protrair no tempo a ruína política de uma liderança derivada da esguelha ultrajante de uma

representação criminal despida de elementos idôneos...”3 (voto do Des. Relator SERGIO RUI)

“Embora o dano à honra e à imagem seja de difícil reparação, entendo que o Relator foi

absolutamente correto em evitar um mal maior, ceifando desde o início um processo sem nenhuma

condição de prosperar (...)”4 (voto do Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS)

“Do que se extrai de todo o processado é que Fernando Capez não teve nenhuma participação,

mínima sequer, nos fatos narrados na denúncia. (...) Ao contrário, há sim indícios de que terceiros

usaram seu nome indevidamente, trazendo-o para um campo de areia movediça que por muito

pouco não o tragou por completo5 (voto do Des. BERETTA DA SILVEIRA)

1 Cf. doc. 1, fls. 9773/9790. 2 Cf. doc. 1, fls. 9749/9762. 3 Cf. doc. 1, fls. 9711/9748. 4 Cf. doc. 1, fls. 9791/9803. 5 Cf. doc. 1, fls. 9763/9772.

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Conforme adiante se verá, o constrangimento ilegal decorre do recebimento da

denúncia sem lastro probatório mínimo e fundamentado em provas comprovadamente

ilícitas, notadamente, os depoimentos colhidos dentro da delegacia de Bebedouro (SP), e

cujas testemunhas relataram ter sofrido coação para imputar, por ouvir dizer, a participação

do Paciente. Em um dos casos, a então testemunha CÉSAR BERTHOLINO gravou em áudio as

coações exercidas nos fundos da delegacia, fora da sala de depoimentos, por parte de

policiais e de um membro do Ministério Público, mediante gritos, tapas na mesa e ameaça

de violência física por parte do promotor de justiça oficiante, com emprego da frase “esse aí

precisa de um reforço na memória em um local mais adequado”.

A fita de áudio se encontra anexada aos autos da investigação e o promotor já

reconheceu ser sua a voz6 que ameaçava a testemunha, hoje denunciado CÉSAR BERTHOLINO.

A ilicitude vem claramente demonstrada na medida em que as testemunhas

foram obrigadas a dizer apenas o que as autoridades queriam ouvir, ou seja, foram

instrumentalizadas. Ouvidas no dia da prisão, nenhuma delas teve contato com o Paciente,

nunca e em lugar algum. Assim, o máximo que delas se conseguiu extrair mediante ameaça

foi que “ouviram dizer” que o Paciente tinha participação.

Ressalte-se também, que os policiais civis de Bebedouro não tinham atribuição

para investigar o parlamentar. A uma, porque tal atribuição constitucional era do Tribunal

de Justiça bandeirante; a duas, porque, desde o início, sabiam que a verba era federal e a

atribuição da Polícia Federal. Mesmo assim, cientes que não tinham atribuição legal para a

investigação, foram muito além da função investigativa e, deliberadamente ameaçaram as

pessoas ali ouvidas, constrangendo-as a mencionar o envolvimento de autoridades fora de

sua atribuição. Isso denota o caráter político da investigação.

6 Cf. doc. 2, fls. 8134.

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O constrangimento ilegal decorre também da absoluta ausência de justa causa,

uma vez que nenhum dos membros7 da Cooperativa supostamente beneficiada conheceu

ou teve contato com o Paciente. Tudo o que sabiam era por ouvir dizer dos relatos do delator

MARCEL JÚLIO. Todas as testemunhas, sem exceção, ao serem ouvidas perante a

Corregedoria Geral da Administração, a Comissão Parlamentar de Inquérito e o em. Des.

RELATOR que presidiu a investigação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, foram uníssonas

em negar a participação do Paciente.

Não restou assim, nenhum resquício de prova testemunhal a envolver o Paciente

na trama descrita pela acusação.

A falta de justa causa decorre também do fato de nenhum funcionário8 da

Secretaria da Educação ter, em momento algum, apontado qualquer interferência do

parlamentar no certame em questão.

Os ex-servidores denunciados, um por ter solicitado vantagem ilícita e o outro

por ter recebido um cheque de 50 mil reais sem suficiente provisão de fundos, não

trabalhavam com o Parlamentar na época dos supostos pagamentos, tendo ambos afirmado

que este não tinha qualquer conhecimento dos fatos.

Finalmente, a principal prova da acusação, qual seja, o depoimento9 do delator

MARCEL JÚLIO, é inidônea para dar sustentação à denúncia, pois, além de apontar fato atípico

em relação ao Paciente e afirmar categoricamente que este jamais lhe pediu dinheiro e que

teve seu nome usado indevidamente por terceiros, restou isolada nos autos, sendo

esclarecida na sua oitiva em juízo e na sua defesa preliminar.

7 Cf. docs. 3 a 9, fls. 4391/4409, 4410/4436, 4555/4599, 4644/4662, 4663/4687, 4805 e 4814/4854. 8 Cf. docs. 10, fls. 4054/4072, doc. 4, fls. 4410/4436, doc. 11, fl. 5688 e doc. 12, fls. 6868/6928. 9 Cf. doc. 13, fls. 2265/2287, doc. 14, fls. 4241/4282, doc. 15, fls. 8786 e 8823.

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Por todos esses motivos e pelo fato da Corregedoria Geral da Administração10,

após ouvir os funcionários da Secretaria da Educação e analisado todo o procedimento, ter

concluído pela inexistência de interferência externa na licitação, bem como pelo indiscutível

fato de que a Cooperativa supostamente beneficiada perdeu a concorrência, o recebimento

da denúncia configura grave e ilegal constrangimento ao Paciente.

Registre-se, desde logo, que a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em

recentíssimo julgado, ao rejeitar, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo

Penal, denúncia ofertada pela Procuradoria-Geral da República nos autos do Inq. nº 3.998,

Relator para o acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 8/3/18, decidiu:

(...) a colaboração premiada, como meio de obtenção de prova, tem aptidão para autorizar a deflagração da investigação preliminar, visando “adquirir coisas materiais, traços ou declarações dotadas de força probatória”. Essa, em verdade, constitui a sua verdadeira vocação probatória. Todavia, os depoimentos do colaborador premiado, sem outras provas idôneas de corroboração, não se revestem de densidade suficiente para lastrear um juízo positivo de admissibilidade da acusação, o qual exige a presença do fumus commissi delicti. Como sabido, o fumus commissi delicti, que se funda em um juízo de probabilidade de condenação, traduz-se, em nosso ordenamento, na prova da existência do crime e na presença de indícios suficientes de autoria (...). Se ‘nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador’ (art. 4º, § 16, da Lei nº 12.850/13), é lícito concluir que essas declarações, por si sós, não autorizam a formulação de um juízo de probabilidade de condenação e, por via de consequência, não permitem um juízo positivo de admissibilidade da acusação.

Ora, se a ausência de elementos externos de corroboração das palavras do

colaborador premiado, no entendimento da Suprema Corte, não autoriza o recebimento da

denúncia, que se dirá quando o próprio colaborador, ouvido pelo Desembargador Relator

do Inquérito, no Tribunal de Justiça de São Paulo, se retrata de supostas declarações

10 Cf. doc. 12, fls. 6868/6928.

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incriminatórias anteriores, feitas perante a autoridade policial, e assevera que elas

derivaram de grave coação.

A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório

mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial

ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que

demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria (Inq nº 3.719/DF,

Segunda Turma, Relator o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 29/10/14).

Ausente esse suporte probatório mínimo, a imputação, tal como na espécie,

resulta de pura criação mental da acusação (STF, HC n° 32.203, Min. OROZIMBO NONATO,

Revista Forense, vol. 150, p. 393), e de um verdadeiro abuso de poder, como adiante restará

cristalinamente demonstrado.

I - PREVENÇÃO

A fixação da competência, quer pela precedência da distribuição, seja pela

prevenção (arts. 75 e 83 do Código de Processo Penal), operou-se por ocasião da apreciação

e deferimento de pedido liminar nos autos da Reclamação nº 24.116/SP, pelo em. Ministro

GILMAR MENDES, distribuída por sorteio à Segunda Turma deste Pretório Excelso.

Tratou-se de reclamação proposta por FERNANDO CAPEZ, ora Paciente, com

fundamento no art. 103-A, §3º, da Constituição Federal, apontando como autoridade

reclamada o Desembargador SÉRGIO RUI, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

para garantir a observância do enunciado da Súmula Vinculante 14, visto que esta

autoridade ao apreciar o pedido de vista do teor da delação formulado pela defesa, o

indeferiu.

Neste caso, decidiu o em. Ministro GILMAR MENDES: “defiro a liminar, para

determinar o acesso aos defensores constituídos pelo Reclamante aos depoimentos de Marcel Ferreira

Júlio, no âmbito da ‘Operação Alba Branca’”.

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Assim, existindo identidade de parte e conteúdo é o caso de se observar a

distribuição por dependência em razão da prevenção decorrente da Reclamação nº

24.116/SP.

II - PERTINÊNCIA DA VIA ELEITA

Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa;

No caso em apreço, não foram produzidas provas, sequer mínimas, de autoria,

ou participação, contra o Paciente. Nada se comprovou, nem no curso da investigação

presidida pelo em. Des. Relator SÉRGIO RUI, nem no aprofundado trabalho investigatório

elaborado pela Corregedoria Geral da Administração11 e tampouco na investigativa

Comissão Parlamentar de Inquérito12 da Assembleia Legislativa de São Paulo.

Esse foi entendimento esposado por nove desembargadores do Tribunal de

Justiça de São Paulo e na declaração de voto do em. Des. Relator SÉRGIO RUI, responsável

pela presidência da investigação e colheita direta dos depoimentos:

Na hipótese, a denúncia, a seu sabor, retrata a atmosfera da dinâmica engendrada, mormente o famigerado elemento ora fantasmagórico, mas pretendido subjetivo, para concluir por dedução que os agentes desfrutavam da ciência e desígnio revertidos para a ilicitude repreendida. Ao dissecar o papel dos protagonistas para a individuação da autoria, havemos que acusação, na fração condizente com Fernando Capez, não se desvencilhou da incumbência. (...) O Ministério Público sequer demonstrou elementos probatórios mínimos e lícitos da realidade material do evento delituoso, enquanto a possível autoria

11 Cf. doc. 12, fls. 6868/6928. 12 Cf. doc. 16, fls. 6064/6268.

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não passou de falaciosa tentativa de se protrair no tempo a ruína política de uma liderança derivada da esguelha ultrajante de uma representação criminal despida de elementos idôneos a revelar a existência de uma infração penal e indícios. (...) Criou-se passados mais de dois anos um ambiente propício para a destruição da imagem pública de um inocente execrado sem rodeios pelo noticiário implacável13.

A importância deste voto avulta por se tratar do Desembargador Relator, o qual

presidiu toda a apuração, como responsável pelo deferimento das provas requeridas pelo

Ministério Público e pela colheita de toda a prova oral.

Igualmente foi esse o entendimento e a declaração de votos do Des. Vice

Presidente do Tribunal de Justiça, ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO14, do Des. Decano XAVIER

DE AQUINO15, do Des. BERETTA DA SILVEIRA16 e do Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS17,

seguidos por outros quatro votos não declarados, inclusive do Corregedor-Geral da Justiça

paulista, Des. GERALDO PINHEIRO FRANCO, num total de 09 (nove) reconhecendo inexistir

justa causa para o início da ação penal.

Nenhuma testemunha ouvida, seja na volumosa apuração da Corregedoria Geral

da Administração, seja nos inúmeros depoimentos colhidos pela Comissão Parlamentar de

Inquérito, seja na investigação perante o Tribunal de Justiça bandeirante, apontou qualquer

participação do Paciente.

Nenhuma das testemunhas arroladas na denúncia18, e que o Ministério Público

pretende ouvir, apontou a participação do Paciente nos fatos descritos na peça acusatória.

Daí se dessume a inexistência de viabilidade mínima do pleito.

13Cf. doc. 1, fls. 9711/9748. 14Cf. doc. 1, fls. 9773/9790. 15Cf. doc. 1, fls. 9749/9762. 16Cf. doc. 1, fls. 9763/9772. 17Cf. doc. 1, fls. 9791/9803. 18 Cf. doc. 18, fl. 8768.

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Trata-se de situação evidente de uso indevido do nome do Paciente por terceiros,

conforme anotaram fundamentadamente 9 (nove) Desembargadores que votaram pela

rejeição da denúncia.

Por outro lado, os vazamentos seletivos de trechos pinçados fora de seu contexto

e a distorção dos fatos provocados pela mídia especulativa tem produzido, sem respaldo na

prova dos autos, nas palavras do próprio Des. Relator, “a execração pública da imagem de um

inocente”, alimentando as redes sociais e criando o ambiente propício para uma destruição

da honra do Paciente, a qual se torna de difícil reparação a medida que a aventura

persecutória vai se protraindo indevidamente.

Além disso, o voto divergente19 se baseou em prova ilícita e considerou como

prova os depoimentos por ouvir dizer colhidos na delegacia de Bebedouro, mesmo após tais

depoentes terem isentado o Paciente e afirmado que somente o apontaram porque foram

coagidos pelas autoridades investigantes.

Daí o constrangimento ilegal.

O recebimento da denúncia20 por apertada maioria ignorou as provas produzidas

em todas as instâncias mencionadas, Corregedoria Geral, CPI e o próprio Tribunal de

Justiça, e se baseou em testemunhos por ouvir dizer confessadamente obtidos mediante

ameaça, e repetiu quase literalmente os argumentos da acusação, baseados em diálogos de

terceiros usando o nome do Paciente, conjecturas e criação mental.

Foi impetrado o Habeas Corpus nº 452.687/SP no Superior Tribunal de Justiça, que

sob relatoria do em. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, teve indeferido seu pedido liminar de

sobrestamento da Representação Criminal nº 2022926-82.2016.8.26.0000, sob o fundamento

19 Cf. doc. 1, fls. 9552/9701. 20 Cf. doc. 1, fls. 9550/9551.

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de que “ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal

aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores

para a concessão da tutela de urgência. Confundindo-se com o mérito, a pretensão deve ser submetida

à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito o exame aprofundado das alegações

relatadas após manifestação do Parquet”.

A falta de justa causa para o recebimento da denúncia e prosseguimento da

representação criminal em desfavor do Paciente está inequivocamente demonstrada. O

indeferimento do pleito liminar pelo Ministro do STJ chancelou o constrangimento ilegal

que sofre FERNANDO CAPEZ, que agora se socorre de novo remédio heroico na mais alta

Corte de Justiça, a guardiã da Constituição Federal, este e. Supremo Tribunal Federal.

III – NECESSÁRIA SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF

Preocupa-se tanto com o que o habeas corpus não deve ser, que se esqueceu do que ele é na sua essência histórica: um instrumento apto a coibir ilegalidades contra a liberdade do constrangido, sem qualquer entrave burocrático ou formalismo21. (destacou-se)

O presente habeas corpus combate decisão monocrática denegatória, proferida em

caráter liminar, pelo em. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK do Superior Tribunal de Justiça. O

caso, por apresentar flagrante violação ao direito de locomoção do Paciente, reclama o

afastamento da incidência da Súmula nº 691 deste Supremo Tribunal Federal.

Referido verbete, editado em 2003, estabelece que “não compete ao Supremo

Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus

requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Contudo, este Pretório Excelso possui firme

21TORON, Alberto Zacharias. Habeas corpus: controle do devido processo legal: questões controvertidas e de processamento do writ. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 92.

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entendimento no sentido da possibilidade de superação do verbete quando a decisão

impugnada for manifestamente ilegal ou abusiva, como in casu.

Conforme assentada jurisprudência:

I. - Pedido trazido à apreciação do Plenário, tendo em consideração a existência da Súmula 691-STF. II. - Liminar indeferida pelo Relator, no STJ. A Súmula 691-STF, que não admite habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em HC requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, admite, entretanto, abrandamento: diante de flagrante violação à liberdade de locomoção, não pode a Corte Suprema, guardiã-maior da Constituição, guardiã-maior, portanto, dos direitos e garantias constitucionais, quedar-se inerte22.

À vista da Súmula 691 do STF, de regra, não cabe ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator pela qual, em habeas corpus requerido a tribunal superior, não se obteve a liminar, sob pena de indevida – e, no caso, dupla – supressão de instância, ressalvadas situações em que a decisão impugnada é teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva. Precedentes. A hipótese dos autos, todavia, autoriza a superação dessa regra procedimental23.

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. EXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA APTA A AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE ÍNFIMA DE ENTORPECENTES (8,3 GRAMAS). DENÚNCIA POR TRÁFICO. CONDUTA QUE NÃO SE ADEQUA AO TIPO PENAL DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. EXISTÊNCIA DE FATOS E PROVAS QUE DEMONSTRAM O DEPÓSITO PARA CONSUMO PESSOAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA. I – Peculiaridades do caso que revelam a existência de contexto fático apto a ensejar a admissão da presente ação constitucional, de modo a superar o verbete da Súmula 691/STF24

Habeas corpus. Processual Penal. Lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei nº 9.613/98). Falsidade ideológica (art. 299 do CP). Prisão preventiva (CPP, art.

22 STF, HC 86864 MC/SP, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2005 23 STF. HC 125.555, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10/02/2015 24STF. HC 138.565, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/04/2017

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312). Garantia da aplicação da lei penal e conveniência da investigação criminal. Desnecessidade, em face de seu encerramento. Descaracterização da prisão do paciente por esses fundamentos. Periculum libertatis que pode ser obviado com medidas cautelares diversas e menos gravosas que a prisão. Superação do enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal. Ordem concedida em parte. 1. Em princípio, se o caso não é de flagrante constrangimento ilegal, segundo o enunciado da Súmula nº 691, não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator da causa que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 2. Entretanto, o caso evidencia hipótese apta a ensejar o afastamento excepcional do referido enunciado25.

Habeas corpus. 2. Organização criminosa, corrupção ativa e lavagem de ativos. Operação Ponto Final. Prisão preventiva. 3. Impetração contra decisão que indeferiu pedido de liminar em anterior RHC no STJ. 4. Ocorrência de constrangimento ilegal ensejadora do afastamento da incidência da Súmula 691 do STF. 5. Perigo que a liberdade do paciente representa à ordem pública ou à aplicação da lei penal pode ser mitigado, no caso, por medidas cautelares menos gravosas do que a prisão. 6. Concessão da ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, na forma do art. 319 do CPP26.

É incontroverso que a vinculação do Paciente aos fatos descritos na denúncia

resulta exclusivamente, a um, de prova confessadamente obtida por meio ilícito, mediante

coação e indução de testemunhas, como se observa em diversas passagens nos autos, em

especial, na gravação de áudio feita por um advogado, onde o Promotor oficiante

explicitamente ameaçou a testemunha caso não mencionasse o nome do paciente: “esse aí

realmente precisa de um reforço na memória num local mais adequado”; e, a dois, de uma delação

de fato atípico em relação ao Paciente, consistente numa suposta ligação – que não foi

comprovada pela prova técnica – para o Chefe de Gabinete da Secretaria da Educação com

a finalidade de se inteirar do processamento de uma chamada pública que havia sido

informalmente cancelada e que prejudicaria dezenas de agricultores familiares.

25 STF. HC 132.520, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 31/05/2016 26 STF. HC 146813, Relator Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017

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Na espécie, a r. decisão impugnada reputou não estarem presentes os requisitos

autorizativos à concessão de tutela de urgência, sob os fundamentos de que: “Confundindo-

se com o mérito, a pretensão deve ser submetida à análise do órgão colegiado, oportunidade na qual

poderá ser feito o exame aprofundado das alegações relatadas após manifestação do Parquet”.

Com a devida vênia concedida, os fundamentos invocados não prosperam.

Como afirmado no tópico supra “da pertinência da via eleita”, o oferecimento e

o recebimento da denúncia baseados em elementos inidôneos, notadamente a prova ilícita

produzida e a delação de fato atípico em relação ao paciente, delimitam com clareza o

constrangimento ilegal que está sendo infligido ao Paciente.

Os exatos contornos do pedido liminar de sobrestamento da Representação

Criminal nº 2022926-82.2016.8.26.0000 não se confundem com o mérito de trancamento do

processo por ausência de justa causa.

O sobrestamento visa resguardar a ameaça liberdade e dignidade do paciente

enquanto não julgado o writ pelo colegiado. Não traz qualquer dano reverso ao processo,

seja um eventual prejuízo à instrução criminal, seja a prescrição do feito, cujos fatos

reportam ao ano de 2014 e recebimento da denúncia neste ano.

A plausibilidade do direito foi exposta em longas considerações no writ

impetrado perante o STJ, e o será, novamente, nesta impetração.

Existem robustos elementos de prova nos autos que iluminam com clareza a

patente falta de justa causa e o constrangimento ilegal que o paciente está sendo submetido

e o em. Ministro do STJ ao indeferir a liminar permitiu que se perpetue essa flagrante

ilegalidade fruto da vontade e da criação mental do acusador.

O recebimento da denúncia em desfavor do paciente foi baseado

exclusivamente:

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a) na prova ilícita produzida na delegacia de polícia da cidade de Bebedouro:

testemunhas foram presas, ameaçadas e coagidas a mencionarem o nome do Paciente, ainda

que por “ouvir dizer”. Essa situação foi gravada27 pelo advogado de uma das testemunhas

onde o promotor oficiante explicitamente ameaça a testemunha “esse aí precisa de um

reforço de memória num local mais adequado”.

b) na delação de fato atípico em relação ao paciente e posteriormente esclarecida

pelo delator em duas oportunidades que afirmou eu não tenho intimidade com o Paciente

e que este nunca lhe pediu dinheiro.

Salta aos olhos a concretude de situação teratológica e de manifesta afronta à

Constituição Federal, veiculadora de um status de constrangimento ilegal ao direito de

locomoção do Paciente, cenário manifestamente abusivo, capaz de ensejar a superação da

Súmula 691/STF.

IV - SÍNTESE DO NECESSÁRIO

A denúncia28 oferecida contra o Paciente é fruto de investigação criminal que se

iniciou na cidade de Bebedouro/SP, “desencadeada a partir de esclarecimentos prestados por João

Roberto Fossaluza júnior, versando sobre diversas irregularidades supostamente praticadas por

pessoas ligadas à COAF (Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar – sede em Bebedouro – SP), cujos

quadros ele integrou, na condição de funcionário” (cf. doc. 17, pedido de instauração de

procedimento investigatório no âmbito do TJSP, fl. 2) .

De acordo com o Procurador Geral Justiça ao requerer instauração de

investigação no âmbito do col. TJSP, “interceptações telefônicas judicialmente autorizadas

trouxeram a luma que vendedores da COAF (César Augusto Lopes Bertholino, Carlos Luciano Lopes

28 Cf. doc. 18, fls. 8749/8768, denúncia.

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e Adriano Miller Aparecido Gibertoni Mauro) atuavam para fraudar contratações públicas, ajustando

as ilegalidades com servidores e agentes públicos, em grande parte com a participação de Marcel

Ferreira Júlio, intermediário da cooperativa com entes públicos” (cf. doc. 17, fl. 3).

Segundo o d. Procurador, a suposta participação do Paciente e de outros

parlamentares nos fatos teria sido comprovada por meio de declarações prestadas pelos

investigados no âmbito da Polícia Civil de Bebedouro:

Os elementos informativos, em larga medida fundados nas declarações prestadas junto à Polícia Civil, dão conta, nas palavras dos que foram ouvidos, de que outros dentre os beneficiários estariam detentores de foro especial por prerrogativa de função, quem sejam os Deputados Federais Antonio Duarte Nogueira Júnior, Nelson Marquezelli e Luiz Felipe Baleia Tenuto Rossi (cujo foro especial é diverso), além do Deputado Estadual Fernando Capez (cf. doc. 17, fl. 6).

Desses depoimentos, o único que de fato trata da suposta participação do

Paciente nos fatos é aquele prestado em sede de delação29 premiada (obtida por meio de

coação e posteriormente retratada, como será visto adiante) pelo lobista MARCEL JULIO. Na

ocasião, MARCEL declarou que se dirigiu ao comitê eleitora do Paciente, sem ser chamado, a

fim de, aproveitar o momento eleitoral no qual dezenas de pessoas se dirigiam diariamente

para lá, e abordar o então candidato para colher uma informação.

Assim, que o parlamentar e também candidato a reeleição chegou em seu comitê

para atender dezenas de pessoas, foi parado pelo delator, o qual estava acompanhado de

um conhecido do Paciente e relatou-lhe que uma Cooperativa de Agricultores havia vencido

uma licitação no ano de 2013, que a mesma tinha sido cancelada pela Secretaria da Educação

e que ninguém havia fundamentado ou dado qualquer explicação para tanto.

Segundo o delator, o parlamentar manteve contato telefônico com o chefe de

gabinete daquela Pasta e indagou os motivos, bem como se havia previsão de abertura de

29 Cf. doc. 13, fls. 2265/2287.

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novo edital. Em seguida, ainda em público e em local aberto, comunicou o conteúdo da

conversa e afirmou que estava sofrendo na campanha por falta de recursos.

Nisso consistiu a delação em relação ao Paciente.

Ouvido perante o Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo,

afirmou que o Paciente nunca lhe pediu dinheiro, nunca lhe deu qualquer intimidade e que

tal pedido de ajuda foi uma brincadeira na frente de diversas pessoas e sem qualquer

seriedade, não sendo interpretada em momento algum como pedido de dinheiro:

(...) tal gesto em nada se assemelha com um pedido formal ou direto de valores ou benefício ilícito, mas entendido sim como uma mera brincadeira, talvez até inoportuna, mas em tom de risadas...30.

É a partir desse relato temerário, não comprovado por nenhuma testemunha e

depois, em ambiente livre de coação, esclarecido (infelizmente, tarde demais) que se iniciou

o calvário do Paciente.

Após dois anos de investigações pela col. PGJ; mais de nove mil e quinhentas

páginas de documentos repetidos e sem qualquer relação com o Paciente nos autos

principais, trinta e seis discos ópticos, quatro pen-drives e um HD externo; oitiva de mais

de dezenas de pessoas; prisões e interceptações telefônicas; sem que fossem coletados

indícios mínimos da participação do Paciente nas negociações relativas ao contrato

celebrado entre a COAF e a Secretaria de Estado da Educação, o Paciente — para sua

surpresa — foi denunciado31 nos seguintes termos:

1).... no dia 29 de julho de 2014, por volta das 15 horas, na Rua Tumiaru, n. 126, Jardim Paulista, nesta cidade e comarca de São Paulo, em razão da função, mais especificamente do exercício do mandato eletivo de Deputado Estadual, FERNANDO CAPEZ, diretamente, solicitou para si vantagem indevida de representantes da Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar COAF.

30 Cf. doc. 15, fls. 8786/8797. 31 Cf. doc. 18, fls. 8749/8768.

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2) Consta, ainda, que, em dia e horário não determinados do período compreendido entre 02 e 25 de agosto de 2014, nas dependências do gabinete do aludido parlamentar, instalado no Palácio 9 de Julho, sede da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, situado na avenida Pedro Alvares Cabral, n. 2001 , Ibirapuera, nesta cidade e comarca de São Paulo, indiretamente, ou seja, por intermédio do assessor parlamentar JETER RODRIGUES PEREIRA, com quem agia em concurso e com identidade de propósitos, também em razão daquela função pública anteriormente mencionada, FERNANDO CAPEZ solicitou para si vantagem indevida de representantes da Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar COAF. 2.1) Consta, também, que, posteriormente, no período compreendido entre agosto de 2014 e dezembro de 2015, em locais não determinados desta cidade e comarca de São Paulo, agindo em concurso e com identidade de propósitos com JETER RODRIGUES PEREIRA e JOSÉ MERIVALDO DOS SANTOS, por intermédio destes, e, portanto, indiretamente, mas também em razão da referida função pública, FERNANDO CAPEZ recebeu a vantagem ilícita solicitada dos representantes da Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar COAF, em fase de exaurimento do crime de corrupção passiva descrito no parágrafo anterior. 3) Consta, outrossim, que, no período compreendido entre 25 de agosto de 2014 e 31 de dezembro de 2015, em dias, horários e locais não determinados, mas nesta cidade e comarca de São Paulo, agindo em concurso e com identidade de propósitos, FERNANDO CAPEZ, JETER RODRIGUES PEREIRA, JOSÉ MERIVALDO DOS SANTOS, CÁSSIO IZIQUE CHEBABI, CESAR AUGUSTO LOPOES BERTHOLINO, MARCEL FERREIRA JÚLIO e LEONEL JÚLIO ocultaram e dissimularam a natureza, origem, a localização, a disposição, a movimentação e a propriedade de valores provenientes diretamente do crime de corrupção passiva descrito nos dois parágrafos anteriores, com o deliberado propósito de reinseri-los no sistema econômico e financeiro com aparência de licitude. 4) Consta, finalmente, que, no período compreendido entre agosto a dezembro de 2014, na sede da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, situada na Praça da República, n. 53, Centro, nesta cidade e comarca de São Paulo, FERNANDO PADULA NOVAES ocupante de cargo em comissão, mais especificamente o de Chefe de Gabinete do Secretário de Educação do Estado de São Paulo, e DIONE MARIA WHITEHURSTDIPIETRO, Coordenadora da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares CISE daquela Pasta, agindo em concurso, com identidade de propósitos e infringindo dever funcional, deixaram de praticar ato de ofício, cedendo a pedido e a influência do Deputado Fernando Capez.

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Notificados, Paciente e demais representados apresentaram respostas

preliminares, algumas delas acompanhadas de documentos.

A denúncia foi rejeitada32 pelo Desembargador Relator, o qual presidiu toda a

produção da prova e colheu pessoal e diretamente todos os depoimentos.

De acordo com suas conclusões, a denúncia foi feita com base em verdadeira

criação mental do órgão acusador e se baseou em vãs conjecturas, as quais nem de perto se

assemelham a indícios.

O Desembargador decano XAVIER DE AQUINO apresentou declaração de voto

rejeitando33 a denúncia em face do Paciente Fernando Capez, por falta de justa causa e

apontando flagrante ilicitude nas provas produzidas dentro da Delegacia de Bebedouro,

antes da investigação passar para a presidência do Tribunal de Justiça:

(...) no caso em apreço, salta aos olhos que a prova é nenhuma e, além do mais, emergem dos autos que o delator e as testemunhas foram vítimas de coação, seja na polícia, seja no gabinete do promotor de justiça, o que inegavelmente chancela o fato com o dístico de prova fraudulenta - no sentido de, não se sabe o porquê -, para comprometer o ora denunciado, deputado estadual Fernando Capez. (...) Na espécie, com todas as vênias, inexiste a prova da materialidade delitiva, sendo certo que os indícios são paupérrimos, circunstância esta que, por si só, seria, o quanto basta, para o não recebimento do requisitório inicial. (...) Destarte, se existe um procedimento chancelado com o selo da eiva, sem dúvida nenhuma, pode-se dizer que este inquérito policial é um exemplo vivo disso (...) A pecha de “intimidadores” sempre recaiu sobre maus policiais, mas, nos dias que correm, esse procedimento espúrio parece estar sendo utilizado por

32Cf. doc. 1, fls. 9711/9748. 33Cf. doc. 1, fls. 9749/9762.

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alguns representantes do Parquet, fato esse que entristece este desembargador decano, porquanto egresso do Ministério Público. (...) Pontofinalizando, tudo leva a crer que o nome do representante da Assembleia Legislativa fora utilizado para que os verdadeiros agentes criminosos obtivessem êxito na empreitada delituosa. Registre-se que, em nenhum momento, vislumbra-se que o increpado desse golpe tenha participado de livre e espontânea vontade do crime que lhe foi imputado. Antes, pelo contrário, é dos autos que o parlamentar jamais soubera da intenção dos malfeitores, pois neste feito inexiste um mínimo de elementos de convicção que pudessem leva-lo às barras de um tribunal.

Digno de nota foi o fato deste magistrado, originário do Ministério Público e

decano do Órgão Especial, ter determinado expedição de ofícios para apuração da

responsabilização criminal do promotor de Justiça oficiante e dos delegados, por abuso de

autoridade, tendo em vista a coação exercida sobre testemunhas, inclusive com ameaças, a

fim de que apontassem, contra sua vontade, o envolvimento do Paciente. Fato que foi

apontado pelas próprias testemunhas, ao serem ouvidas.

O em. Des. BERETTA DA SILVEIRA também declarou seu voto rejeitando34 a

denúncia em face do Paciente, por falta de justa causa, descrevendo:

O que me chamou atenção é que a Denúncia imputou ao denunciado FERNANDO CAPEZ ação de solicitar para si vantagem indevida de representantes da Cooperativa Orgânica Agrícola Familiar COAF, e o fez com base nas palavras do colaborador Marcel Júlio. Ocorre que este próprio colaborador, posteriormente, escreveu junto com seu advogado uma petição (fls. 8786/8797) isentando o denunciado FERNANDO CAPEZ de qualquer responsabilidade, descrevendo um ambiente de coação em que sua delação fora colhida. (...) Ora, se nem o próprio colaborador confirmou as acusações contra o ora denunciado, e os depoimentos das demais pessoas ouvidas estão no mesmo sentido, parece mesmo claro não haver justa causa para o recebimento da denúncia formulada contra Fernando Capez.

34Cf. doc. 1, fls. 9763/9772.

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(...) O certo é que de um modo ou de outro a prova oral deste procedimento me leva mesmo à conclusão de que o nome do denunciado Fernando Capez foi utilizado à sua revelia, sem que tivesse o mínimo conhecimento do que se fazia, tendo sido envolvido em situação da qual não tinha nenhum controle (...) Do que se extrai de todo o processado é que FERNANDO CAPEZ não teve nenhuma participação, mínima sequer, nos fatos narrados na denúncia. Não agiu por si e tampouco por interposta pessoa. Ao contrário, há sim indícios de que terceiros usaram seu nome indevidamente.

No mesmo sentido, o em. Des. Vice-Presidente ARTUR MARQUES DA SILVA FILHO

apresentou seu voto, rejeitando35 a denúncia por falta de justa causa:

Ocorre que, ainda se considere a existência de relevante conjunto probatório relacionado à alegada cobrança de comissões e propinas por parte de vendedores e lobistas, com a correspondente promessa de facilitação para a celebração dos referidos contratos públicos, nem por isso é possível encontrar nos autos qualquer início de prova, senão frágeis argumentos circunstanciais, relacionados a FERNANDO CAPEZ (...) Não se descreveu, pois, qualquer ingerência efetiva por parte do parlamentar perante a Secretaria de Educação, tampouco promessa de favorecimento no futuro certame, daí não sendo verossímil estivesse cobrando por algo que não fez nem prometeu fazer. (...) A prova testemunhal, do mesmo modo, é farta apenas na descrição de condutas imputadas a JETER e MERIVALDO, sem qualquer prova efetiva de que o numerário prometido em propina ou mesmo o veículo entregue para JETER tenham sido solicitados com a finalidade específica de utilização na campanha de FERNANDO CAPEZ, com a ressalva de que, quanto ao referido automóvel, permaneceu com o assessor por meses após o término da campanha, externando, pois, uma utilização de natureza pessoal. (...) Não se constata a existência de lastro probatório mínimo para início da persecução criminal em face do Deputado Estadual FERNANDO CAPEZ.

35Cf. doc. 1, fls. 9773/9790.

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O em. Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS apresentou seu voto rejeitando36 a

denúncia em face de FERNANDO CAPEZ, por falta de justa causa, descrevendo:

Do que se depreende da narrativa e dos autos da investigação, é que o nome do denunciado Fernando Capez foi objeto de uso indevido por terceiros e que tal fato, devido a questões de caráter político, foi explorado mediante direcionamento da atividade investigatória e vazamentos seletivos para a imprensa. (...) Assim, de tudo o que foi apresentado até o momento, constata-se que, desde o início, no interior da Delegacia de Bebedouro, testemunhas e suspeitos foram induzidos, e em alguns casos coagidos, a mencionar o envolvimento do parlamentar, Procurador de Justiça renomado, autor de obras jurídicas e, àquela altura, Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo. As razões pelas quais isso ocorreu ainda não estão totalmente esclarecidas, mas é certo que tal direcionamento ilegal infligiu desgaste à imagem do denunciado. (...) Do que se extrai da prova, portanto, é a unânime isenção de qualquer participação ou conhecimento de Fernando Capez nos fatos imputados na denúncia, não cabendo acrescentar palavras ou interpretações a tais depoimentos, sobretudo quando taxativos (...) Chama também a atenção a denúncia ter ignorado o extenso trabalho de investigação feito pela Corregedoria Geral da Administração do Estado, a qual concluiu que não houve interferência externa no certame. Aliás, não é difícil fazer tal constatação, na medida em que a Cooperativa COAF, supostamente favorecida, perdeu a concorrência (fls. 6921/6922). Quebrado o sigilo fiscal e bancário de denunciado, nada de irregular foi encontrado. Quebrado seu sigilo telefônico, não se verificaram ligações de nenhum membro da Cooperativa, nem do delator Marcel Júlio, para o aparelho celular de Fernando Capez. (...) Finalmente, com relação à delação de Marcel Júlio, deve-se anotar que ela isenta totalmente a responsabilidade do denunciado, sendo um instrumento de colaboração com relação a outros envolvidos, não o parlamentar.

36Cf. doc. 1, fls. 9791/983.

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Não escapou aos olhos dos desembargadores que apresentaram voto declarado

pela rejeição da denúncia a produção de prova ilícita no decorrer da investigação policial,

inclusive com a gravação ambiental realizada pelo advogado de um co-denunciado,

retratando o ambiente de coação sob o qual os depoimentos das testemunhas e demais

denunciados foram colhidos, todos coagidos, naquela oportunidade, a citar o nome do

Paciente.

No total, foram 9 (nove) votos rejeitando a denúncia, por falta de justa causa, em

face de FERNANDO CAPEZ, declinando da competência para o julgamento dos demais

acusados e determinando a remessa dos autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da

Comarca de Bebedouro votaram os e. Des. SÉRGIO RUI, BERETTA DA SILVEIRA, ALEX

ZILENOVSKI, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO, ANTONIO CARLOS MALHEIROS, CARLOS

BUENO, JOÃO NEGRINI FILHO e XAVIER DE AQUINO, este último, determinando a instauração

de investigatório policial37 para apuração do abuso de autoridade e da responsabilidade dos

delegados atuantes no caso e do i. Promotor de Justiça Dr. LEONARDO LEONEL ROMANELLI.

O voto divergente38 recebendo a denúncia, proferido pelo Des. MÁRCIO BÁRTOLI,

foi seguido por 11 (onze) votos, dez deles não fundamentados, seguindo apenas a linha

apresentada pela divergência.

Tendo em vista que a denúncia foi recebida com base em elementos inidôneos

(dentre eles, prova ilícita colhida por meio de coação), e que o em. Ministro JOEL ILAN

PACIORNIK do Superior Tribunal de Justiça indeferiu a liminar para sobrestar o feito até

julgamento final daquele writ, restou ao Paciente socorrer-se da via excepcional do habeas

corpus para ver sanado o constrangimento ilegal imposto contra si.

Em primeiro lugar, importante deixar claro que aqui não se pretende confrontar

os elementos informativos.

37Cf. doc. 1, fls. 9749/9762. 38Cf. doc. 1, fls. 9552/9701.

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Esta impetração visa tão somente elencar os supostos “indícios” utilizados pelo

d. voto vencedor para receber a denúncia e demonstrar os motivos pelos quais não são

idôneos para conferir justa causa para o início de ação penal contra o Paciente, como

fizeram os respeitáveis votos que rejeitaram a denúncia.

Como se sabe, a justa causa para ação penal “consiste na exigência de suporte

probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito

policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que

demonstrem a materialidade do crime, com como indícios razoáveis de autoria” (STF, Ação Penal

913, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2a T., DJ 15/12/2015).

No mesmo sentido:

Não há justa causa para a instauração de persecução penal, se a acusação não tiver, por suporte legitimador, elementos probatórios mínimos, que possam revelar, de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime. Não se revela admissível, em juízo, imputação penal destituída de base empírica idônea, ainda que a conduta descrita na peça acusatória possa ajustar-se, em tese, ao preceito primário de incriminação. - Impõe-se, por isso mesmo, ao Poder Judiciário, rígido controle sobre a atividade persecutória do Estado, notadamente sobre a admissibilidade da acusação penal, em ordem a impedir que se instaure, contra qualquer acusado, injusta situação de coação processual. [...] (STF, Pleno, Inq 1978, rel. CELSO DE MELLO, j. 13/09/2006, DJ 17/08/2007).

Verificar a justa causa para a ação penal, ou mesmo de eventual condenação,

implica necessariamente na valoração do material probatório que a sustenta. Todavia, esta

operação, além de delicada, porque pode resvalar no confronto das provas, inadmissível no

âmbito do writ, esbarra na vedação ao exame de provas no habeas corpus. Na verdade, trata-

se, como registra DANTE BUSANA, de “preconceito ou clichê que oculta muitas vezes uma

inconcebível restrição à efetividade da garantia constitucional, pois como sublinhou o Ministro Vitor

Nunes Leal, ‘ficaria letra morta a cláusula constitucional, que dá habeas corpus em caso de abuso de

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poder, se o Supremo Tribunal Federal se impusesse uma vedação absoluta nessa matéria’ (RTJ

35/5333)” (O habeas corpus no Brasil, São Paulo, Atlas, 2009, p. 110).

Daí que a jurisprudência, nesses mais de 70 anos de vigência do CPP,

amadureceu a ideia de que “em sede de habeas corpus, é possível que se proceda ao exame da

prova, desde que convergente e indiscutível, nos limites da descrição do fato, com a sua conotação

jurídica. Essa análise não implica em revolvimento, cotejo, ou exame aprofundado da prova, o que

tronaria inviável o writ” (STJ, 5ª T., HC 21.002, Min. FELIX FISCHER, DJ 26/05/2003).

E mesmo em caso de condenação lavrada por acórdão, o STF decidiu pelo

trancamento da ação. O habeas corpus havia sido impetrado pelo professor MANOEL PEDRO

PIMENTEL advogado e jurista de escol, que identificara na condenação a ocorrência da

responsabilidade objetiva em matéria penal. O dono de uma construtora, apenas por ser o

proprietário da empresa, sem que tivesse qualquer responsabilidade pelo sinistro, havia

sido culpado por homicídio culposo em razão da morte de um trabalhador. O STF, pela voz

do Min. RAFAEL MAYER trancou a ação penal e cassou a condenação em acórdão que ostenta

expressiva ementa: “Não se trata de reexame de prova, quando incontroverso o fato se afere o seu

correto enquadramento legal” (STF, 1ª T., HC n. 61.826, DJ 5/10/1984. JDTF, ed. LEX, 78/353).

Em outra oportunidade o saudoso Min. CARLOS ALBERTO DIREITO relatou acórdão

que proclamava a absolvição do Paciente, mesmo tendo havido confissão. O julgado vem

assim ementado:

2. Não constitui reexame de matéria fático-probatória a análise, em cada caso concreto, da força probante dos elementos de prova relativos a fatos incontroversos. 3. Vige em nosso sistema o princípio do livre convencimento motivado ou da persecução racional, segundo o qual compete ao Juiz da causa valorar com ampla liberdade os elementos de prova constantes dos autos, desde que o faça motivadamente, com o que se permite a aferição dos parâmetros de legalidade de razoabilidade adotados nessa operação intelectual. Não vigora mais entre nós o sistema das provas tarifadas, segundo o qual o legislador estabelecia previamente o valor, a força probante de cada meio de prova.

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4. Tem-se, assim, que a confissão do réu, quando desarmônica com as demais provas do processo, deve ser valorada com reservas. Inteligência do artigo 197 do Código de Processo Penal. 5. A sentença absolutória de 1º grau apontou motivos robustos para pôr em dúvida a autoria do delito. Malgrado a confissão havida, as demais provas dos autos sustentam, quando menos, a aplicação do princípio do favor rei. 6. Habeas corpus concedido (STF, 1ªT., RHC 91.691, DJ 22/4/2008).

Este col. Tribunal Superior também vem repelindo com firmeza denúncias

carentes de elementos indiciários mínimos para o início da ação penal:

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO. NEGLIGÊNCIA NA CONDUTA PROFISSIONAL DE MÉDICO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MORTE RESULTANTE DE EDEMA PULMONAR. PACIENTE ANESTESISTA INTEGRANTE DA EQUIPE QUE REALIZOU INTERVENÇÃO CIRÚRGICA NA VÍTIMA PARA CONTER HEMORRAGIA ABDOMINAL. IMPREVISIBILIDADE DO ÓBITO, PASSADOS CINCO DIAS DO PROCEDIMENTO INVASIVO. PROVA LÍVIDA QUANTO AOS CUIDADOS DISPENSADOS PELO ACUSADO. DEVIDA OBSERVAÇÃO DAS REGRAS TÉCNICAS NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DESNECESSIDADE DE PROFUNDA ANÁLISE DA PROVA PARA SE CONSTATAR A INEXISTÊNCIA DE CULPA, EM QUAISQUER DE SUAS MODALIDADES. INFELICITAS FACTI EVIDENCIADO. EXCLUSÃO DE ILICITUDE DO ATO IMPUTADO AO PACIENTE QUE SE IMPÕE. FALTA DE JUSTA CAUSA À PERSECUÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida de todo excepcional, mostrando-se possível, no entanto, quando se mostrar flagrante a ausência de indícios de autoria, a atipicidade dos fatos narrados ou a extinção da punibilidade do agente. 2. Restando comprovada a atuação cuidadosa e profissional dispensada pelo Paciente, enquanto integrante da equipe cirúrgica que realizou intervenção na vítima visando a estancar hemorragia abdominal, após a qual foi a mesma encaminhada à UTI e lá permaneceu por cinco dias, vindo à óbito em razão de edema pulmonar, não se vislumbra justa causa para a deflagração da ação penal em seu desfavor, imputando-se-lhe a prática do crime de homicídio culposo em razão da negligência na conduta médica, eis que não se mostram presentes na hipótese quaisquer das modalidades da culpa.

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3. Ordem concedida, para trancar a Ação Penal n. 2005.0000092-4, movida em desfavor do Paciente perante a Vara Criminal da comarca de Paranaguá/PR. (STJ, HC nº 100.130, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11/10/2010).

No corpo do v. acórdão constou o seguinte:

Razão assiste ao impetrante ao insurgir-se contra a carência de justa causa para a deflagração da ação penal em desfavor do Paciente, porquanto, na espécie, não se vislumbra, em sua conduta, quaisquer das figuras clássicas que compõem o núcleo da culpa, nem ter havido inobservância de regra técnica no exercício da profissão de médico, por parte do acusado. (...) Ressalta-se que os gravames e prejuízos trazidos à pessoa, em uma ação penal, são incalculáveis, e, se desde logo se ressumbra que o agente sequer em tese violou a figura típica contra ele assestada, é preferível, desde então, que se tranque a persecução criminal, restabelecendo-se a dignidade do cidadão.

E, ainda:

HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93. SECRETÁRIO DE SAÚDE INTERINO. ORDENADOR DE DESPESA. DETERMINAÇÃO DE COMPRA DE MEDICAMENTO PELA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DEPOIS DE CONCLUÍDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FORNECEDOR NÃO-EXCLUSIVO DO REMÉDIO. DECLARAÇÃO ILEGAL DE INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO INDICIÁRIO. TRANCAMENTO. 1. O regular exercício da ação penal – que já traz consigo uma agressão ao status dignitatis do acusado – exige um lastro probatório mínimo para subsidiar a acusação. Não basta mera afirmação de ter havido uma conduta criminosa. A denúncia deve, ainda, apontar elementos, mínimos que sejam, capazes de respaldar o início da persecução criminal, sob pena de subversão do dever estatal em inaceitável arbítrio. Faltando o requisito indiciário do fato alegadamente criminoso, falta justa causa para a ação penal. Precedentes do STJ e do STF. 2. Ordem concedida para trancar a ação penal em tela somente em relação ao ora Paciente, tendo em vista a ausência de elementos probatórios mínimos, os quais, se e quando verificados, poderão subsidiar nova denúncia, nos termos do art. 43, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (STJ, HC nº 65.501, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 29/06/2007).

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A possibilidade de análise da prova pré-constituída expressamente

referenciada pela acusação para subsidiar a pretensão acusatória vem sendo feita pelo col.

STJ para aferir a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, como no caso a

seguir:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA. ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO ESPECIAL DO TIPO. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A REVELAR AUTORIA E MATERIALIDADE. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. O trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória. 2. Para caracterização do delito de associação criminosa, indispensável a demonstração de estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. Ausentes tais requisitos, restará configurado apenas o concurso eventual de agentes, e não o crime autônomo do art. 288 do Código Penal. 3. Na hipótese vertente, o Ministério Público não logrou êxito em descrever suficientemente os elementos objetivo e subjetivo do tipo penal, prejudicando o exercício da ampla defesa e do contraditório. Partindo da análise de um delito de roubo isoladamente considerado, concluiu, genericamente, pela existência de associação criminosa, sem a devida elucidação de que o Paciente integrasse grupo criminoso estável e permanente, tampouco que estivesse imbuído do ânimo de se associar com vistas à prática conjunta de crimes indeterminados, tornando inepta a inicial. 4. Além disso, dos elementos de informação expressamente referenciados pela peça vestibular (prova pré-constituída), não ressuma a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade aptos à deflagração da ação penal, pelo que deve ser reconhecida a ausência de justa causa. 5. Ordem concedida para trancar a ação penal em relação ao Paciente. (...) Exige-se que a inicial traga descrição nítida e clara dos elementos objetivos, subjetivos e normativos (tipicidade formal) e de sua ocorrência no mundo dos fatos (indícios mínimos de autoria e materialidade), sob pena de rejeição da

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peça incoativa por inépcia formal, no primeiro caso, e por ausência de justa causa, na segunda hipótese. (...) Em análise à prova pré-constituída expressamente referenciada pela acusação para subsidiar a pretensão acusatória, penso que, de fato, ausentes os requisitos mínimos para o prosseguimento da ação penal, assistindo razão à defesa. O ponto nevrálgico gira em torno do elemento associativo e da finalidade específica de cometimento de outros crimes. Além da descrição insuficiente das características integrantes do tipo, de forma a incriminar o Paciente, os elementos de informação trazidos e referenciados para respaldar a denúncia evidenciam a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva. (...) Ao oferecer a denúncia, imputando o delito de associação criminosa ao réu, o Parquet não logrou êxito em apontar, com segurança, circunstâncias concretas que dariam azo à inauguração do processo penal, não demonstrado na peça de ingresso a existência dos elementos constitutivos do tipo, tais quais a existência de um liame estável e permanente entre o Paciente e os demais réus com o desiderato de cometer outros crimes. Além disso, os elementos expressamente alinhavados na tentativa, sem sucesso, de se demonstrar a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, estão em franca dissonância com o que consta na documentação carreada aos autos. (...) Ante o exposto, concedo a ordem para trancar a ação penal em relação ao Paciente. (STJ, HC nº 374.515, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14/03/2017).

A defesa não desconhece que, do mesmo modo que se admite o exame da prova

para a detecção da justa causa, não se admite a discussão do conjunto probatório, vale dizer,

o confronto dos elementos informativos; saber se este ou aquele depoimento é melhor, não

é possível de ser feito no âmbito do writ. É por isso que a impetração tem como objetivo,

reitere-se, demonstrar os motivos pelos quais não são idôneos para conferir justa causa

para o início de ação penal contra o Paciente — o que foi feito pelos eminentes

Desembargadores do col. TJSP que rejeitaram a denúncia também em momento processual

de cognição sumária.

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V - CONSTRANGIMENTO ILEGAL

DENÚNCIA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PRIMEIRA IMPUTAÇAO DA DENÚNCIA: NO DIA 29 DE JULHO DE 2014, O PACIENTE PEDIU DINHEIRO PARA CAMPANHA, EM SEU COMITÊ ELEITORAL, ALEGANDO QUE A CAMPANHA ENFRENTAVA DIFICULDADES

O FATO DELATADO É ATÍPICO EM RELAÇÃO AO PACIENTE. MESMO ASSIM, O PRÓPRIO DELATOR MARCEL JÚLIO DECLAROU: “NUNCA TIVE INTIMIDADE COM O DEPUTADO, ATÉ PORQUE NUNCA ME PEDIU DINHEIRO E NUNCA TEVE INTIMIDADE PARA TANTO” “NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO PERCEBEU QUE O NOME DO DEPUTADO FORA OBJETO DE USO INDEVIDO O DEPUTADO NUNCA AGIU COM DOLO OU MÁ FÉ” NÃO FOI ARROLADA NENHUMA TESTEMUNHA QUE TENHA PRESENCIADO OU SEJA CAPAZ DE CONFIRMAR QUE HOUVE TAL PEDIDO DE AJUDA PARA A CAMPANHA PELO PACIENTE TAL IMPUTAÇÃO, PORTANTO, NÃO TEM COMO SER COMPROVADA. AINDA QUE PUDESSE, O DELATOR É CLARO NO SENTIDO DE QUE TUDO NÃO PASSOU DE UMA BRINCADEIRA E QUE ELE JAMAIS INTERPRETOU TAL BRINCADEIRA COMO UM PEDIDO SÉRIO DE AJUDA SEGUNDO O DELATOR, A AFIRMAÇÃO DE QUE A CAMPANHA ENFRENTAVA DIFICULDADES FOI UMA BRINCADERIA FEITA EM PÚBLICO, E NÃO UM PEDIDO DE VANTAGEM ILÍCITA O FATO ATRIBUÍDO AO PACIENTE É ATÍPICO, E MESMO ASSIM, TAL FATO NÃO PODE SER COMPROVADO POR INEXISTIREM TESTEMUNHAS

SEGUNDA IMPUTAÇÃO: O DEPUTADO RECEBEU VALORES POR MEIO DE UM CONTRATO ASSINADO POR JETER RODRIGUES

JETER RODRIGUES: SERVIDOR EFETIVO DA CASA, NÃO ERA FUNCIONÁRIO DE CONFIANÇA, NEM ESTAVA NOMEADO EM CARGO EM COMISSÃO. DECLAROU: NÃO É VERDADE QUE EU TENHA SIDO INTERMEDIÁRIO DO DEPUTADO EU NÃO TINHA PRATICAMENTE NENHUM CONTATO COM O DEPUTADO, ÀS VEZES DIZIA

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BOM DIA, ÀS VEZES BOA NOITE, MAS PRATICAMENTE NENHUM CONTATO O DEPUTADO NÃO TINHA CONHECIMENTO DESTE CONTRATO NO MESMO SENTIDO, TODAS AS TESTEMUNHAS OUVIDAS

TERCEIRA IMPUTAÇÃO: LAVAGEM DE DINHEIRO PARA PAGAR DESPESAS DE CAMPANHA

A DENÚNCIA NÃO DIZ QUEM ENTREGOU, PARA QUEM ENTREGOU, O QUE ENTREGOU, ONDE ENTREGOU, NEM QUANDO ENTREGOU. NÃO DIZ QUAL DESPESA DE CAMPANHA SE DESTINAVA, NEM APRESENTOU APREENSÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE LAVADO TUDO SE BASEIA NUMA SUPOSIÇÃO

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VOTO DIVERGENTE PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA

AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E BASEADO EM PROVAS COMPROVADAMENTE ILÍCITAS

AFIRMOU QUE A PROVA TESTEMUNHAL É UNÍSSONA NO SENTIDO DA PARTICIPAÇÃO DO PACIENTE

A PROVA TESTEMUNHAL REFERIDA SÃO DEPOIMENTOS COLHIDOS DENTRO DA DELEGACIA DE POLÍCIA DE BEBEDOURO, TODOS POR OUVIR DIZER, E DE CARÁTER SUBJETIVOCONFORME OS PRÓPRIOS DEPOENTES AFIRMARAM, TAL VINCULAÇÃO POR OUVIR DIZER FOI OBTIDA MEDIANTE COAÇÃO UM DOS DEPOENTES GRAVOU A COAÇÃO, CONSISTENTE EM AMEAÇA FÍSICA (VOU DAR UM REFRESCO EM SUA MEMÓRIA EM OUTRO LOCAL) E AFIRMOU QUE A AMEAÇA FOI FEITA FORA DA SALA DE DEPOIMENTOS, NOS FUNDOS DA REPARTIÇÃO POLICIAL TODOS OS DEPOIMENTOS FORAM RETRATADOS INTEGRALMENTE PELOS DEPOENTES PERANTE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A CORREGEDORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO E A COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. A COAÇÃO, GRAVADA EM ÁUDIO, E ANEXADA AOS AUTOS, TEVE A VOZ DO COATOR RECONHECIDA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA O DESEMBARGADOR DECANO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ORIUNDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, AO VOTAR PELA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA DETERMINOU EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL DOS DELEGADOS E DO PROMOTOR DE JUSTIÇA

AFIRMOU QUE O NÚMERO DO CELULAR DO PACIENTE ESTAVA NA AGENDA DE UM DOS MEMBROS DA COOPERATIVA, O QUE ESTARIA A DEMONSTRAR LIGAÇÃO ENTRE AMBOS

IGNOROU O FATO DE QUE O NÚMERO NÃO ERA DO CELULAR DO PACIENTE IGNOROU TAMBÉM DEPOIMENTO DO PRÓPRIO MEMBRO DA COOPERATIVA, NO SENTIDO DE QUE ENVIAVA MENSAGENS FALSAS DE WHATSAPP PARA PRESSIONAR O PRESIDENTE DA COOPERATIVA, USANDO O NOME DO DEPUTADO

AFIRMA QUE REGISTRO DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS VINCULAM PACIENTE À COOPERATIVA

IGNOROU O FATO DE QUE NÃO EXISTE NENHUMA LIGAÇÃO DE NENHUM MEMBRO DA COOPERATIVA, NEM TAMPOUCO DO DELATOR MARCEL JÚLIO OU DO EX PRESIDENTE DA COOPERTIVA CÁSSIO CHEBABI PARA O CELULAR DO PACIENTE IGNOROU O FATO DE QUE OS REGISTROS DE LIGAÇÕES EXISTENTES DIZEM RESPEITO AO PERÍODO DA CAMPANHA ELEITORAL E SE

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1. ILÍCITUDE DA PROVA COLHIDA PELA DELEGACIA DE BEBEDOURO

Conforme já mencionado, a autoridade policial de Bebedouro, mesmo sabendo:

i. não ter atribuição legal para investigar o caso, pois, desde a lavratura do boletim de

ocorrência seis meses antes, já sabia tratar-se de verba federal, de incumbência da Polícia

Federal, e ii. mesmo sabendo que do mesmo modo, lhe faltava atribuição para investigar o

Paciente, função está acometida constitucionalmente ao Tribunal de Justiça de São Paulo,

ultrapassou em muito os limites da legalidade e, não se limitando a formular indagações,

direta e deliberadamente ameaçou os depoentes, constrangendo-os a mencionar, ainda que

por ouvir dizer, o nome do Paciente.

A partir deste momento, de flagrante ilegalidade, começou a ser traçado o destino

do ora Paciente. Obtidas as imputações por ouvir dizer, mediante coação e indução, o

próximo passo foi o vazamento seletivo a toda a imprensa, visando à criação do chamado

fato consumado e procurando, deste modo, inviabilizar por toda a pressão exercida,

qualquer possibilidade de defesa e anteposição à ilegalidade da prova colhida.

Diante das evidências de prova ilícita decorrente de abuso de autoridade, o em.

Des. XAVIER DE AQUINO, egresso do Ministério Público, conforme já mencionado, ao votar

pela rejeição39 da denúncia por falta de justa causa, requisitou a instauração de

investigatório criminal para apurar a responsabilidade das autoridades públicas, ao afirmar

em sua declaração de voto:

39Cf. doc. 1, fls. 9749/9762.

ENCERRAM EM 09 DE SETEMBRO, SENDO QUE OS SUPOSTOS PAGAMENTOS SE DESENROLARAM SOMENTE EM 2015 MESMO ASSIM, NENHUM MEMBRO DA COOPERATIVA JAMAIS LIGOU

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Destarte, se existe um procedimento chancelado com o selo da eiva, sem dúvida nenhuma, pode-se dizer que este inquérito policial é um exemplo vivo disso. (...) A pecha de “intimidadores” sempre recaiu sobre maus policiais, mas, nos dias que correm, esse procedimento espúrio parece estar sendo utilizado por alguns representantes do Parquet, fato esse que entristece este desembargador decano, porquanto egresso do Ministério Público.

No mesmo sentido o voto40 do em. Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS,

reconhecendo os abusos que foram praticados na sede policial da cidade de Bebedouro:

Assim, de tudo o que foi apresentado até o momento, constata-se que, desde o início, no interior da Delegacia de Bebedouro, testemunhas e suspeitos foram induzidos, e em alguns casos coagidos, a mencionar o envolvimento do parlamentar, Procurador de Justiça renomado, autor de obras jurídicas e, àquela altura, Presidente da Assembleia Legislativa de São Paulo. As razões pelas quais isso ocorreu ainda não estão totalmente esclarecidas, mas é certo que tal direcionamento ilegal infligiu desgaste à imagem do denunciado.

As testemunhas CARLOS LUCIANO LOPES41, CARLOS ALBERTO SANTANA42 e, à

época, testemunha CÉSAR BERTHOLINO43, agora co-denunciado, afirmaram em declarações

nos autos terem sido coagidas pelos delegados de polícia e pelo promotor de justiça a

mencionar o nome do Paciente.

A testemunha CARLOS LUCIANO LOPES teve sua prisão temporária decretada e foi

ameaçado de permanecer no cárcere se não apontasse o nome de autoridades, notadamente

o Paciente, ao prestar seu depoimento perante a CPI da Assembleia, descreveu em

impressionante relato o “diálogo” com o delegado de polícia antes de lhe ser tomado o

depoimento, no dia de sua prisão em Bebedouro, quando tudo começou a ser montado:

[E]u (delegado de polícia) quero falar para você é o seguinte, a corda vai estourar para o lado mais fraco, você vai ser ouvido hoje após o almoço, e que

40Cf. doc. 1, fls. 9791/9803. 41Cf. doc. 9, fls. 4814/4854. 42Cf. doc. 6, fls. 4644/4662. 43Cf. doc. 7, fls. 4663/4687.

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nesse momento que você for ouvido, quero que você cite os nomes dos grandões, ou seja, nome de políticos, você sabe de quem nós estamos falando". Citou claramente: "Quero que você fale do senhor FERNANDO

CAPEZ, BALEIA ROSSI, falou também do NELSON MARQUEZELLI, entre outros". Falei: "Doutor, eu não coloco um ponto e não tiro uma vírgula do que eu sei, porém não vou falar inverdades". Foi onde ele indagou: "Você tem filhos, quer dormir na sua casa com seus filhos, você fale o que a gente quer ouvir". Viraram as costas, foram embora e eu voltei para a cela. (...) Fiquei quieto, cheguei na seccional, aguardei o doutor HENZO chegar, pedi um minuto para falar com ele em particular, falei o ocorrido. O doutor HENZO falou: "O que importa hoje é a sua liberdade, você fala o que eles querem ouvir, que a gente vai tentar te tirar daqui, depois a gente vai provar isso em juízo”. Aí foi onde foi o primeiro depoimento; fui solto nesse mesmo dia44.

O então presidente da COAF, CARLOS ALBERTO DE SANTANA, outra testemunha

que foi presa e coagida a apontar o nome do Paciente, na mesma oportunidade afirmou:

Deputado Carlão Pignatari – PSDB: Em algum momento, em seus depoimentos ou na polícia, no MP, enfim, o senhor foi coagido para que falasse alguma coisa diferente do que o senhor pensava? Ou não? Carlos Aberto Santana da Silva: No meu depoimento do dia 19, toda ameaça...Deputado Carlão Pignatari – PSDB: E se ele foi gravado, se foi filmado todo o depoimento. Carlos Alberto Santana da Silva: Não, quem redigiu meu depoimento foi o promotor Romanelli. Ele redigiu e sempre com a ameaça de eu ser preso: “você vai ficar aqui, você vai continuar preso”, e “O QUE VOCÊ SABE DE CAPEZ, o que você sabe de Duarte Nogueira, o que você sabe de Marquezelli, sempre fazendo essas perguntas para mim45.

O relato por uma testemunha, presa e não denunciada, no sentido de que o

depoimento, antes de ser tomado, fora escrito pelo representante do Ministério Público,

mesmo ciente de que a atribuição legal não era sua, fulmina de nulidade e suspeição todos

os depoimentos por ouvir dizer colhidos na repartição policial.

44Cf. doc. 9, fls. 4814/4817. 45Cf. doc. 19, fl. 7711.

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CESAR BERTHOLINO, por sua vez, durante a CPI também declarou ter sido coagido

a apontar o nome do Paciente e, o que é pior, foi ameaçado explicitamente pelo Promotor

de Justiça LEONARDO LEONEL ROMANELLI a indicar o nome do Paciente, sob pena de “receber

um reforço na memória num local mais adequado” a ser aplicado pelo Delegado de Polícia

que estava ao seu lado:

O SR. CÉSAR AUGUSTO LOPES BERTHOLINO –“O Dr. Paulo. Das seis vezes em que eu estive na delegacia, por quatro vezes eu fui ameaçado.” O SR. CÉSAR AUGUSTO LOPES BERTHOLINO –“Sim, vocês vão ouvir no áudio. Ele bate em cima da mesa e diz: ‘Vocês não vão falar aqui o que vocês querem; vão falar o que queremos ouvir’.” O SR. CÉSAR AUGUSTO LOPES BERTHOLINO - Olha, eu vou falar uma coisa aqui. No dia em que estivemos lá, em que sofremos a coação, eu fui coagido porque não falei o nome dele. Quem falou o nome do Sr. Deputado Fernando Capez foi beneficiado. Quem não falou sofreu coação46.

Dos mencionados constrangimentos participaram, além do Promotor

ROMANELLI, dois Delegados de Polícia47. Tudo foi gravado em áudio, pelo aparelho celular

do advogado de CESAR BERTHOLINO.

O advogado deste denunciado transcreve vários trechos do áudio, inclusive com

as marcações de tempo, apontando uma a uma, as diversas coações.

Um promotor de justiça, nos fundos de uma delegacia de polícia, acompanhado

de policiais civis, constrangendo um depoente a incriminar uma autoridade sobre a qual

não tinha poderes para investigar.

Patente, a ilegalidade.

Ouvido perante a CPI, o Promotor ROMANELLI pediu para não exibir o áudio,

procurando com isso escapar do constrangimento de ter sido flagrado em nítido

46Cf. doc. 20, fl. 7515. 47Cf. doc. 20, fl. 7520.

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escorjamento à testemunha, reconhecendo em troca, ser sua a voz que aparecia gritando e

fazendo ameaças a CESAR BERTHOLINO, caso ele não incriminasse, mesmo contra sua

consciência, o Paciente:

O SR. ADILSON ROSSI - PSB - Dr. ROMANELLI, o senhor falou sobre essa gravação e nós temos o áudio aqui. Não sei se causaria algum constrangimento se pudéssemos ouvir alguma coisa desse áudio, até para confirmar se a voz é do Dr. ROMANELLI mesmo. De repente o áudio não é verdadeiro, é uma gravação fraudada e nós precisamos ter a certeza de que a voz que está no áudio é do Dr. ROMANELLI. Se não houver nenhum constrangimento, não há interesse nenhum em constrange-lo aqui, muito pelo contrário48. O SR. LEONARDO LEONEL ROMANELLI - É minha voz, e isso já foi examinado pelas instâncias competentes. Resta a apuração do Conselho Nacional do Ministério Público, da qual sequer fomos notificados para nos manifestarmos49.

Por aí já se revela o abuso e a violação de direitos produzidos pelo recebimento

da denúncia.

Estamos diante de testemunhas que foram pressionadas para afirmar que

ouviram dizer que o Paciente estava envolvido.

A questão que se coloca para Vossas Excelências é: pode uma denúncia

fundamentar-se em depoimento colhido mediante coação e posteriormente retratada servir

como indício apto a conferir justa causa para o início de ação penal contra alguém?

A resposta é evidentemente negativa, conforme colocado com clareza pelos d.

votos que rejeitaram a denúncia:

Na ausência de qualquer prova, além da hesitante palavra de um delator, tomada sob enorme pressão, o julgador deve fazer uso do senso comum, de acordo com um juízo de razoabilidade mínima (...) Isto posto, pelo meu voto,

48Cf. doc. 2, fl. 8133. 49Cf. doc. 2, fl. 8134.

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rejeito a denúncia em relação a Fernando Capez por falta de justa causa”50 (doc. 01, voto do Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS, fl. 9803). Sempre entendi que, desde que houvesse a fumaça do bom direito, para melhor ficarem esclarecidos os fatos tidos como delituosos, seria de bom alvitre que os mesmos passassem pelo crivo do contraditório, quando então se poderia aferir o que efetivamente ocorreu. Todavia, no caso em apreço, salta aos olhos que a prova é nenhuma e, além do mais, emergem dos autos que o delator e as testemunhas foram vítimas de coação, seja na polícia, seja no gabinete do promotor de justiça, o que inegavelmente chancela o fato com o dístico de prova fraudulenta – no sentido de, não se sabe o porquê -, para comprometer o ora denunciado, deputado estadual Fernando Capez51 (doc. 01, voto do Des. XAVIER DE AQUINO, fl. 9750).

O d. voto52 vencedor, no entanto, afirmou que “os concretos relatos de coação do

Promotor de Justiça Leonardo Romanelli contra o denunciado Cesar Bertholino (...) deverão ser

submetidos ao crivo do contraditório” (doc. 01, fl. 9692/9693).

2. DA FALTA DE JUSTA CAUSA POR AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVA

2.1. DA UNÍSSONA PROVA TESTEMUNHAL ISENTANDO O PACIENTE

Todos os depoimentos colhidos no interior da delegacia de Polícia de Bebedouro

foram produzidos mediante indução, sugestão de frases e coação. As próprias testemunhas,

perante o Des. Relator e a CPI confirmaram tal fato. Uma delas, CARLOS ALBERTO DE

SANTANA, chegou a afirmar que foi o promotor quem redigiu seu depoimento, e CESAR

BERTHOLINO, co-denunciado, gravou em áudio as coações.

A simples leitura dos depoimentos dos representantes da Cooperativa Agrícola

Familiar — COAF, sem qualquer necessidade de aprofundamento, revela que os

50Cf. doc. 1, fls. 9791/9803. 51Cf. doc. 1, fls. 9749/9762. 52Cf. doc. 1, fls. 9552/9701.

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testemunhos por “ouvir dizer” são carregados de subjetivismos e mascaram uma mera

opinião, afrontando a conhecida regra de que testemunhas depõem sobre fatos objetivos.

Os policiais civis não se incomodaram com o fato de lhes faltar atribuição para

investigar o Paciente e, indo muito além, atuaram ilicitamente intimidando e ameaçando

testemunhas presas, caso não mencionassem o parlamentar FERNANDO CAPEZ.

Independentemente de questões relativas à falta de atribuição, o que se coloca

aqui é de muito maior gravidade: houve ameaça a testemunhas antes de seus depoimentos

serem tomados. Tudo dentro de uma repartição pública policial na cidade de Bebedouro.

Não é de se surpreender, portanto, que as testemunhas coagidas tenham

retificado tudo perante o Des. Relator, a CPI53 e a Corregedoria Geral da Administração54,

além de apontar as coações para que envolvessem nome de pessoa conhecida e de prestígio,

a fim de valorizar a investigação.

Primeiramente, convém destacar a fragilidade da prova produzida dentro da

delegacia de polícia de Bebedouro e prontamente franqueada à grande mídia.

Em seu longo voto, o em. Des. MARCIO BÁRTOLI dedica mais de cem páginas aos

indícios da cobrança de comissões por parte de vendedores e lobistas, com a correspondente

promessa de facilitação para a celebração de contrato com a Secretaria de Educação. Veja-

se, a título de exemplo, os seguintes trechos:

Ao final do diálogo, relata-se que Marcel Julio diz a Cesar Bertholino que, naquele outro assunto, o Deputado vai demorar (doc. 01, fl. 9600, destaques do original) Ainda nesse diálogo, sobre as notas fiscais, diz-se: ‘A pessoa lá da ponta que fez o Estado é costa larga, não pode aparecer, não emite nota. O cara de São Paulo quer receber, não quer nem saber (doc. 01, fl. 9601)

53Cf. doc. 16, fls. 6064/6268. 54Cf. doc. 12, fls. 6868/6928.

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O voto segue com conjecturas, como “deve-se citar que o diálogo previamente anotado – diálogo de n. 94 do relatório de fls. 398/415 -, em que Carlos Lopes menciona pessoa ‘costa larga’ de São Paulo que não pode aparecer, não emite nota, parece fazer alusão a pessoa politicamente exposta, potencialmente recebedora de valores por intermédio de terceiro mediante lavagem de dinheiro...” (doc. 01, fl. 9603, destaques do original) A este propósito, leia-se o trecho da conversa entre Cássio e Analí, funcionária da COAF, em que os interlocutores celebram a reeleição de Fernando Capez, deputado que mencionam ‘ajudar’ a COAF (doc. 01, fl. 9606, destaques do original).

Excelências: é inquestionável que o nome do deputado FERNANDO CAPEZ foi

usado com a promessa de a COAF obter alguma vantagem indevida. A questão é se há

indícios de que o Paciente tinha ciência desse fato.

E a resposta, mais uma vez, é negativa. Basta a leitura dos d. votos que rejeitaram

a denúncia:

[a] prova oral deste procedimento ... leva mesmo à conclusão de que o nome do denunciado Fernando Capez foi utilizado à sua revelia, sem que tivesse o mínimo conhecimento do que se fazia, tendo sido envolvido em situação da qual não tinha nenhum controle55 (doc. 01, voto do Des. BERETTA DA SILVEIRA, fl. 9768). Registre-se que, em nenhum momento, vislumbra-se que o increpado desse golpe tenha participado de livre e espontânea vontade do crime que lhe foi imputado. Antes, pelo contrário, é dos autos que o parlamentar jamais soubera da intenção dos malfeitores, pois neste feito inexiste um mínimo de elementos de convicção que pudessem leva-lo às barras de um tribunal56 (doc. 01, voto do Des. XAVIER DE AQUINO, fl. 9760).

Para chegar a tal conclusão, os votos que rejeitaram a denúncia citam, dentre

outros, os seguintes depoimentos:

55Cf. doc. 1, fls. 9763/9772. 56Cf. doc. 1, fls. 9749/9762.

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CÉSAR BERTHOLINO ouvido perante a Corregedoria Geral da Administração,

longe do ambiente de coação, afirmou:

O Deputado FERNANDO CAPEZ não tinha e não teve nenhuma participação na comissão recebida por MARCEL FERREIRA JÚLIO, bem como nos valores recebidos por JETER RODRIGUES PEREIRA. Que pode afirmar com certeza que o Deputado FERNANDO CAPEZ não recebeu qualquer valor indevido a título de comissão em razão do contrato celebrado pela SEE com a COAF. Que tem certeza que MARCEL FERREIRA JÚLIO e JETER RODRIGUES PEREIRA usavam indevidamente o nome do Deputado Estadual FERNANDO CAPEZ para coagir CÁSSIO CHEBABI a pagar as comissões57.

No mesmo sentido o relato de CARLOS ALBERTO SANTANA em suas declarações

frente à Controladoria Geral da Administração (CGA) no qual afirma que o nome do

Paciente era utilizado indevidamente:

Que pode afirmar que o deputado estadual FERNANDO CAPEZ não recebeu valores da COAF a título de comissão (...) Acrescenta que CASSIO CHEBABI utilizava de nomes de deputados a título de engrandecimento pessoal, e que MARCEL FERREIRA JULIO utilizava no sentido de forçar CASSIO CHEBABI, efetuar pagamentos de comissões que teria direito (...) pode afirmar que o nome do deputado FERNANDO CAPEZ era usado indevidamente, o que se confirmou ainda mais após ter acesso através de seus advogados do Inquérito Policial em andamento na cidade de Bebedouro, tendo hoje certeza que não ouve pagamento de propina ao tal deputado58.

Ouvido perante o Tribunal de Justiça, ADRIANO MILLER esclareceu que o nome

do Paciente era utilizado indevidamente por MARCEL para receber as vantagens indevidas:

M.P.: Pegando a última questão, o CÉSAR disse que usou o nome do deputado? D.: Para dar força numa situação junto ao CÁSSIO, ... “o CÉSAR me falou claramente que o MARCEL usou o nome do deputado para dar força e receber a comissão do CÁSSIO, senão o CÁSSIO não pagaria.” M.P.: Então o JETER também participaria da farsa para tentar sugerir o envolvimento do deputado sem que nada disso acontecesse? D.: Segundo o CÉSAR sim.

57 Cf. doc. 12, fl. 6868. 58 Cf. doc. 12, fls. 6904/6906.

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M.P.: E o CÉSAR nega que tenha estado com o MARCEL lá no comitê político, escritório político do deputado CAPEZ? D.: A única coisa que ele disse é que nunca conversou com o deputado, ele conhece o JETER e o MERIVALDO59.

Ouvido em juízo a testemunha CARLOS LUCIANO LOPES afirma que Marcel não era

próximo de FERNANDO CAPEZ:

confirmou que teria ouvido de CÉSAR BERTHOLINO que este seria amigo de

FERNANDO CAPEZ mas “questionou a influência propalada por MARCEL, pois sequer foi capaz de desembaraçar pequenas atribulações ocorridas durante a execução do contrato, como a retenção da carga apenas pela falta de carimbos da cooperativa nas caixas. Afinal ‘se tivesse algum contato com pessoas próximas ao governo, seja com o Deputado Fernando Capez, seja com o Marquezelli, um telefonema, sele tivesse esse contato resolveria” (doc. 01, voto do Des, ARTUR MARQUES, fls. 9786/9787).

Ouvido perante o Tribunal de Justiça, o outro delator CASSIO CHEBABI, presidente

da Cooperativa à época dos fatos, confirmou que tudo o que sabia era por ouvir dizer, mas

que, depois de demonstrada tanta farsa, já não confiava mais nos relatos mentirosos

recebidos de pessoas que usavam o nome do Paciente indevidamente:

DEPOENTE: Eu nunca tive com o deputado Fernando Capez, nem com o Duarte Nogueira, então, tudo era relatado para mim como... por eu ser o presidente cooperativa, tá? PROCURADOR: O senhor tem alguma desconfiança que esse Whatsapp possa ser falso? Criado por ele? DEPOENTE: Eu não confio em mais ninguém dali60.

2.2. O DELATOR MARCEL JÚLIO REPORTA FATO ATÍPICO EM RELAÇÃO AO

PACIENTE

A denúncia pretende basear-se exclusivamente nas palavras61 do delator MARCEL

JÚLIO, a partir das quais, em princípio, tece toda sorte de elucubrações.

59Cf. doc. 3, fl. 4405. 60Cf. doc. 5, fls. 4555/4599. 61Cf. doc. 13, fls. 2265/2287.

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Ocorre que, no tocante ao Paciente, o delator não imputa nenhum fato típico, o

faz apenas em relação a terceiros.

Mesmo que a delação não tenha sido confirmada por nenhuma testemunha e

restado completamente isolada, e ainda, desmentida por prova documental e oral, ainda

que fosse considerada verídica em sua inteireza, seria irrelevante em relação ao Paciente,

por não lhe atribuir qualquer fato típico.

Além de não confirmada, foi esclarecida nos pontos de duplo sentido pelo

próprio delator, isentando por completo a responsabilidade do ora Paciente.

Assim, em petição62 que o próprio delator, pessoalmente subscreve com seu

procurador, esclarece qualquer dúvida que poderia remanescer:

Quanto à suscitada possibilidade de envolvimento do Deputado Fernando Capez, como colaborador, Marcel foi enfático em dizer que este jamais lhe exigiu qualquer vantagem pessoalmente, que jamais agiu com dolo ou má fé (....), no decorrer deste feito e das demais apurações percebeu-se que o nome do Deputado fora apenas e tão somente objeto de uso indevido pelos agentes públicos para atingirem seus objetivos ilícitos aqui apurados63.

Frise-se: estas são as palavras do delator, prova na qual o Ministério Público se

apega como pretexto para denunciar o Paciente.

Se, por um lado, tem entendido o Pretório Excelso, que somente as palavras do

delator são insuficientes para subsidiar o recebimento de uma denúncia, no caso presente,

ainda que considerada isoladamente não autorizaria a instauração de um processo contra o

Paciente por não lhe ter imputado qualquer fato juridicamente relevante.

Mas não é só.

62 Cf. doc. 14, fls. 4241/4282, doc. 21, fl. 8823. 63 Cf. doc. 15, fl. 8786.

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Muito antes desse momento, o delator já havia inocentado o Paciente, quando

prestou seu depoimento perante o Des. Relator, na presença de dois representantes do

Ministério Público e, assim, pode eliminar qualquer interpretação de duplo sentido, da qual

o acusador tenta se servir:

Eu não tenho intimidade com o deputado Fernando Capez, até porque NUNCA ME PEDIU DINHEIRO E NUNCA TIVE INTIMIDADE SOBRE ISSO64.

Soa no mínimo estranho e inusitado que a denúncia tenha sido recebida com base

em testemunhas de ouvir dizer, as quais se retrataram e disseram ter sido ameaçadas a

mencionar o Paciente, dependendo do caso.

Estranho também que a delação do então presidente da Cooperativa CASSIO

CHEBABI, relata que este jamais esteve com o Paciente e que o que soube foi por ouvir dizer

do outro delator, MARCEL JÚLIO.

Ao final, ao tomar conhecimento que MARCEL JÚLIO falsificava mensagens de

whatsapp, simulando ter contato com o Paciente, CHEBABI declarou não confiar em mais nada

do que lhe foi dito e duvidar dos relatos de MARCEL.

DEPOENTE: Eu nunca tive com o deputado Fernando Capez, nem com o Duarte Nogueira, então, tudo era relatado para mim como... por eu ser o presidente cooperativa, tá? PROCURADOR: O senhor tem alguma desconfiança que esse Whatsapp possa ser falso? Criado por ele? DEPOENTE: Eu não confio em mais ninguém dali65.

O próprio delator MARCEL JÚLIO, que colaborou com documentos e informações

sobre terceiros, foi enfático no sentido de que o Paciente jamais lhe pediu qualquer

vantagem e que não tinha intimidade com o mesmo, muito menos acesso ao seu gabinete.

64 Cf. doc. 14, fl. 4259. 65 Cf. doc. 5, fls. 4555/4599.

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O conteúdo da delação de MARCEL JÚLIO delimita bem a atuação do Paciente.

Segundo o delator, foi ele próprio que se dirigiu ao comitê do Paciente, sem ser

chamado. Lá, onde havia dezenas de pessoas em razão da campanha eleitoral, aguardou a

chegada do Paciente e o abordou, relatando o problema.

Ainda, segundo o delator, ao ouvir o relato de que a Secretaria da Educação havia

cancelado uma licitação do ano de 2013, na qual a Cooperativa tinha se sagrado vencedora,

sem dar justificativas, o Paciente, em atividade típica de parlamentar, efetuou um

telefonema para se inteirar do que havia ocorrido, já que o cancelamento de um

procedimento público de licitação fora cancelado sem fundamentação. Foi então, que o chefe

de gabinete da Secretaria da Educação, FERNANDO PADULA, retornou à ligação para o celular

do Paciente (celular para celular) e informou-o do que havia acontecido e que logo seria

aberto novo edital.

Nisso se resumiu e nisso se encerra a suposta participação do Paciente em atos

tão infamantes a ele atribuídos temerariamente pela denúncia. Teria ligado e recebido o

retorno em seu aparelho celular, de uma ligação do chefe de gabinete da Pasta, informando-

lhe que o edital da nova concorrência iria ser publicado dali a alguns dias.

Nada além disso. Não existe tipicidade penal nesse procedimento, característico

da atividade parlamentar.

Repita-se. Isso admitindo que a delação fosse verídica em sua integralidade.

Neste caso, ainda assim, não teria reportado a prática de crime pelo parlamentar.

O fato, porém, é que, tendo em vista as ilicitudes perpetradas contra depoentes

para que incluíssem em trechos de seus depoimentos, falsamente, o envolvimento do

parlamentar, alguns exageros e acréscimos indevidos devem ser considerados.

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O que desautoriza alguns pontos da delação e revela ter ocorrido um certo

exagero para satisfazer a ânsia por notoriedade das autoridades investigantes, é o fato de,

em primeiro lugar, terem sido incluídos pontos sem relevância jurídica, mas passíveis de

provocar grande desgaste político. Igualmente, alguns trechos, como a conversa entre o

Paciente e o chefe de gabinete da Secretaria da Educação, FERNANDO PADULA, restaram

desmentidos pela prova oral, depoimento66 de PADULA, e documental, extratos de ligações67

da operadora anexados aos autos.

Assim, o que desautoriza parte da delação e, por conseguinte, a denúncia, é que

ficou demonstrado que nem essa ligação ocorreu, seja pelo depoimento do próprio chefe de

gabinete daquela Secretaria, seja pela régua de ligações, a revelar que jamais houvera

contato entre tais celulares, do Paciente e o dele.

Frise-se, ainda que tivesse ocorrido, seria fato não previsto como crime, mas

característico da atividade parlamentar, dado que o delator relatou apenas uma ligação para

saber o motivo do cancelamento de uma licitação sem fundamentação e em prejuízo de

agricultores familiares, história reportada naquele momento.

Repita-se, se tivesse ocorrido, seria irrelevante penal. Mas a prova toda é no

sentido de que tal ligação não ocorreu.

Além disso, nenhum funcionário da Secretaria da Educação afirma ter recebido

qualquer outro telefonema ou contato do Paciente. Do mesmo modo, o chefe de gabinete

mencionado, Sr. FERNANDO PADULA, nega ter feito a ligação e mostrou a régua de ligações

de seu aparelho celular comprovando que jamais existiu essa conversa entre ele e o Paciente.

Eis o relato não confirmado por prova alguma, mas que nem de longe se

assemelha a envolvimento do parlamentar com qualquer tipo de organização mafiosa:

66Cf. doc. 10, fls. 4054/4072. 67Cf. doc. 23, fls. 6944/7069.

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O Deputado até chegou a afastar o aparelho do ouvido para nos mostrar que estava falando, e foi logo dizendo: “Pô Padula, o que está acontecendo com o assunto da Cooperativa COAF; você ficou de me passar a informação, eles estão com problema e vão perder o suco”. Em determinado momento, o Deputado disse: “ah vai ser cancelado, por que vai ser cancelado?” Isso ele já disse num tom mais elevando, de cobrança mesmo. Na sequência o deputado reproduziu para nós o que Padula havia dito, ou seja, que era erro de edital da Secretaria da Educação. Em seguida o Deputado indagou do interlocutor Padula: “Quando vai ter outro Edital?” Padula respondeu que logo haveria a abertura de outro edital. César pediu para o Deputado perguntar, mais ou menos, quando isso aconteceria, repisando que se fosse demorar mais alguns meses iria perder o suco, considerando o prazo de validade do produto. Pelo que nos retransmitiu o Deputado, a chamada não iria demorar muito. O Deputado agradeceu a Padula e desligou o telefone.

Ficou demonstrado que nunca houve ligação entre o Paciente e FERNANDO

PADULA, tal diálogo é veementemente negado por este último em todos os momentos em

que foi ouvido, sempre afirmando jamais ter falado com o Paciente, pessoalmente ou ao

telefone.

Tal negativa, como dito, encontrou respaldo na prova documental, pois, como já

dito, não foi localizada tal ligação na régua de ligações dos aparelhos celulares de PADULA

e do Paciente.

Em nenhuma das possibilidades com que joga a acusação, a denúncia poderia ter

sido recebido. Se o diálogo ocorreu, nenhum fato criminoso praticou o Paciente. Se o diálogo

não ocorreu, como confirma a prova testemunhal e documental, o relato do delator perde

qualquer credibilidade.

Tudo o que se apurou, foi um contato telefônico com pessoa completamente

diversa de FERNANDO PADULA, em data não coincidente com o depoimento do delator,

segundo o qual a reunião ocorrera no mês de junho, entre o Paciente e o assessor

parlamentar daquela pasta, JOSÉ AFONSO CARRIJO, que durou apenas 28 segundos. Tal

personagem é completamente estranho ao relato do delator e considerado irrelevante pela

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acusação, tanto que sequer foi ouvido. O Ministério Público sequer arrolou na investigação

esse personagem, reconhecendo-o como irrelevante na própria denúncia.

A absoluta falta de justa causa decorre da inexistência de qualquer fato objetivo

a arrimar o recebimento da denúncia, a qual, neste caso, decorre de um exercício de mera

adivinhação.

Acerca desses fatos, peço vênia para transcrever trecho esclarecedores lançados

no aprofundado voto do em. Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS:

No tocante à ligação telefônica de 28 segundos feita do assessor parlamentar da Secretaria da Educação, José Afonso Carrijo para o deputado Fernando Capez no final de julho de 2014 (o período suspeito ocorre em 2015), três observações merecem ser feitas. A primeira é a de que não é incomum um assessor parlamentar manter contato com parlamentares, pois esta é precisamente a sua função. A segunda é a de que Carrijo não tem nenhuma relação com os fatos tratados, nem contato com a área correspondente a licitações, sendo personagem sem poder de interferência (lembrando ainda que a Cooperativa perdeu a concorrência). E a terceira é no sentido de que não houve registro da conversa e o Ministério Público não se interessou em tomar seu depoimento. Por essas razões, penso que não possa ser tratado sequer como indício, mas mera conjectura”68.

E complementa:

Finalmente, com relação à delação de Marcel Júlio, deve-se anotar que ela isenta totalmente a responsabilidade do denunciado, sendo um instrumento de colaboração com relação a outros envolvidos, não o parlamentar69.

No que toca, a um suposto pedido de ajuda para a campanha, novamente, tal

relato não foi confirmado por nenhuma testemunha ou mesmo prova técnica, limitando-se

às primeiras palavras do delator.

68Cf. doc. 1, fls. 9791/9803. 69Cf. doc. 1, fls. 9791/9803.

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Ora, se a única evidência de tal ocorrido são as palavras do delator, mesmo não

estando confirmadas por nenhuma outra prova, seu valor decerto é relativo.

No entanto, mesmo assim, considerando-se em tese, como válido tal relato, ainda

assim, o mesmo não reporta a ocorrência de qualquer crime.

Para tanto, basta ler o informado pelo próprio delator70, ao dizer que o Paciente

reclamou que estava sofrendo na campanha, rindo e brincando na frente de várias pessoas

em local aberto. Ora, somente mesmo muita maledicência para se inferir que, de uma

brincadeira feita na presença de quinze pessoas, estariam autorizados terceiros a pedir

vantagem ilícita à Cooperativa quase um anos depois, após a campanha eleitoral, depois da

prestação de contas e quando o Paciente já exercia as elevadas funções de presidente da

Assembleia Legislativa, controlava um orçamento de mais de um bilhão de reais e procedia

a cortes de gastos da ordem de oitenta milhões. Mais ainda, sem levar em conta que o

servidor público denunciado era funcionário efetivo da Casa e, nesse período, trabalhava

em setor sem qualquer relação com o Paciente.

Além de MARCEL JÚLIO já ter declarado que o deputado FERNANDO CAPEZ nunca

lhe deu intimidade e que jamais lhe pediu qualquer valor, ao ser indagado a respeito de

como interpretou tal gesto, declarou:

DESEMBARGADOR: Disse o senhor que com esse gesto ficou claro que ele queria dinheiro? DEPOENTE: Ele estava brincando. Ele fez e riu, né? Ele estava brincando, tinha muitas pessoas, tinha muita gente na sala, tinha umas 15 pessoas, e tudo foi feito na antessala, não tem nada...71.

Do mesmo modo, em sua defesa escrita, a qual fez questão de subscrever

juntamente com seu procurador, afirmou:

70 Cf. doc. 13, fls. 2265/2287 e doc. 14, fls. 4241/4282. 71 Cf. doc. 14, fl. 4246.

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(...) tal gesto em nada se assemelha com um pedido formal ou direto de valores ou benefício ilícito, mas entendido sim como uma mera brincadeira, talvez até inoportuna, mas em tom de risadas...72.

Que fique claro que o Paciente jamais faria uma brincadeira como esta, e que em

momento algum, qualquer testemunha confirmou a existência de tal brincadeira, ficando

totalmente isolado o tal relato, independentemente de sua atipicidade. De todo modo, um

fato sem relevância jurídica, incluído apenas com o intuito de destruir a imagem do Paciente

com objetivos políticos.

Novamente merece ser destacado trecho do voto do em. Des. ANTONIO CARLOS

MALHEIROS:

Embora sem relevância jurídica, já que o próprio delator se encarregou de dizer que não interpretou isso como solicitação de vantagem, mas como mera brincadeira, tendo em vista os contornos extrajurídicos do caso e a sua consequente exploração política, julgo oportuna uma rápida e final manifestação sobre o mesmo. De plano observo que, além de não comprovado por nenhum outro relato e contrariado pelo próprio depoimento do delator, tal afirmativa carece de verossimilhança e só pode ser compreendida dentro do contexto de coação em que a delação foi tomada dentro da delegacia de Bebedouro, para só depois ser ratificada em São Paulo. O delator é muito claro no sentido de que não tinha intimidade com o deputado e muito menos acesso ao mesmo, sendo várias as passagens em que tentou em vão ser recebido por ele em seu gabinete (fls. 8458). Muito mais crível que não houvesse qualquer ambiente propício a tal brincadeira, ainda mais na frente de várias pessoas, muitas delas desconhecidas. Na ausência de qualquer prova, além da hesitante palavra de um delator, tomada sob enorme pressão, o julgador deve fazer uso do senso comum, de acordo com um juízo de razoabilidade mínima. Além disso, nenhuma comprovação de tal gesto foi jamais feita na investigação, mesmo tendo sido feito na presença de testemunhas, as quais o negaram prontamente, e de mais cerca de quinze pessoas jamais identificadas.

72 Cf. doc. 15, fls. 8786/8797.

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Chama mais a atenção, justamente esse trecho do depoimento, sem relevância jurídica mas com forte caráter deletério, ter sido fruto de vazamento ilícito para a imprensa em clara afronta ao sigilo legal, o que somente ressalta o triste viés político pelo qual se enveredou a investigação. Embora o dano à honra e à imagem seja de difícil reparação, entendo que o Relator foi absolutamente correto em evitar um mal maior, ceifando desde o início um processo sem nenhuma condição de prosperar, até para preservar a Dignidade da Pessoa Humana73.

Como se nota, a única peça sobre a qual a denúncia tenta se sustentar é um

depoimento do delator negando que o Paciente em questão tenha solicitado dinheiro e

dizendo inexistir sequer intimidade para tanto.

2.3. O CODENUNCIADO JETER, SERVIDOR EFETIVO DA CASA, NEGOU QUE O

PACIENTE TIVESSE CONHECIMENTO DOS FATOS

JETER RODRIGUES quando ouvido perante o eg. Tribunal de Justiça foi enfático ao

afirmar as limitações do seu relacionamento com o Paciente e o modo como conheceu

MARCEL JÚLIO:

DESEMBARGADOR: Segundo a investigação, a chamada Operação Alba Branca, teria apontado o senhor como intermediário do repasse de propina para o deputado Fernando Capez, isso é verdade, não é verdade, o que o senhor tem a dizer sobre isso? DEPOENTE: Não é verdade74.

E prossegue:

DESEMBARGADOR: Com relação ao deputado Fernando Capez o senhor gostaria de dizer alguma coisa sobre ele? DEPOENTE: Não porque eu tinha pouco contato com o deputado, ele entrava no gabinete, às vezes falava bom dia ou boa tarde, mas a gente não tinha contato nenhum, praticamente.

73 Cf. doc. 1, fls. 9791/9803. 74 Cf. doc. 22, fl. 4135.

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Anteriormente, quando ouvido na Corregedoria Geral da Administração, JETER

RODRIGUES esclarece que o Paciente não tinha qualquer conhecimento sobre os referidos

contratos:

Que tinha como costume se identificar como integrante do gabinete do deputado Fernando Capez quando tentava buscar informações das pessoas interessadas que buscavam alguma informação junto ao gabinete. Que não houve nenhuma orientação formal do deputado neste sentido (...) Que o deputado Fernando Capez não tinha conhecimento deste contrato assinado com a COAF75.

O subscritor da denúncia, portanto, coloca palavras na boca da testemunha por

conta própria. Isso configura claro abuso no poder de denunciar.

A acusação também omite o fato de que JETER não era funcionário de confiança

nomeado pelo Paciente, mas funcionário efetivo da Casa, e que estava lotado em outro setor

quando da suposta solicitação de vantagem.

Não se trata aqui de examinar a prova, mas de demonstrar a flagrante e

incontroversa contradição entre o que ficou provado e o que está escrito na denúncia, a qual,

assim, mas se assemelha ao relato de uma história construída mentalmente.

2.4. TODOS OS FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO NEGARAM

QUALQUER CONTATO OU INTERFERÊNCIA DO PACIENTE

Importante destacar o depoimento do então Secretário Estadual da Educação

HERMAN JACOBUS CORNELIS VOORWAL, o qual perante a CGA afirmou:

Que conhece o Deputado FERNANDO CAPEZ, e que teve dois contatos com o mesmo, em razão de visitas institucionais, sendo a primeira ocorrida na secretaria da educação e a segunda na assembleia legislativa. Que o deputado estadual FERNANDO CAPEZ não interferiu em favor da COAF junto ao depoente, e também não cobrou a realização de chamada pública76.

75Cf. doc. 12 fls. 6868/6928. 76Cf. doc. 12, fls. 6868/6928.

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Outro elemento de prova importante ignorado pelo denunciante é o depoimento

do então chefe de gabinete da Secretaria Estadual da Educação, FERNANDO PADULA, a quem

a denúncia se refere como tendo mantido uma conversa telefônica pelo celular dele com o

celular do Paciente FERNANDO CAPEZ para tratar da licitação da merenda.

FERNANDO PADULA ouvido em juízo, assim se manifestou acerca da suposta

ligação:

PROCURADOR: Agora voltando lá para julho, agosto de 2014. O senhor se recorda de ter mantido contato telefônico com o deputado FERNANDO CAPEZ? DEPOENTE: Nunca. Como eu declarei aqui, eu tive um único contato com o deputado FERNANDO CAPEZ; foi presencial, na sede do Ministério Público77.

Este fato foi anteriormente informado pelo depoente quando ouvido na

Corregedoria Geral da Administração: “Que o Deputado Estadual FERNANDO CAPEZ nunca

pediu ao depoente nenhuma interferência em favor da COAF78”.

Ainda, há de se considerar que a régua de ligações telefônicas comprovou que

jamais existiu ligação telefônica entre o aparelho celular do Paciente e FERNANDO PADULA.

No mesmo sentido, o depoimento da Coordenadora de Licitações, DIONE MARIA

WHITEHURST DI PIETRO, a qual foi enfática ao dizer que o Paciente nunca interferiu no trâmite

da concorrência, como também jamais entrou em contato com a mesma, nem pessoalmente,

nem por telefone:

M.P.: Recebeu alguma ligação para se inteirar ao menos do que estava ocorrendo por parte do Deputado FERNANDO CAPEZ? D.: Nunca. M.P.: Nem de lá do gabinete? D.: Conheço o FERNANDO CAPEZ de fotografia e de Assembleia, nunca tive contato com o FERNANDO CAPEZ79.

77Cf. doc. 10, fl. 4066. 78Cf. doc. 12, fl. 6875. 79Cf. doc. 4, fls. 4429.

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No mesmo sentido, todos os depoimentos colhidos pela Corregedoria Geral da

Administração e CPI, de relacionados às testemunhas arroladas nos itens 6 a 13 da denúncia.

A acusação arrola como prova da denúncia, testemunhas que já negaram a participação do

Paciente.

Fortalecem os depoimentos dessas testemunhas tudo o quanto existe nos autos,

em especial, o relatório final da Corregedoria Geral da Administração que sobre a

possibilidade de uma interferência externa na chamada pública, após ouvir todas as

testemunhas e analisar detidamente toda a documentação do certame, concluiu:

(...) nesta Corregedoria, não restou evidenciado qualquer interferência nesse sentido.(...) Pelo contrário, a COAGROSSOL venceu o certame, mas como não tinha condições de atender a toda necessidade da SEE (2.000.000 de litros, embalagens de 1 litro e 2.000.000 embalagens de 200 ml), tendo ficado responsável pela entrega de 600.000 litros de suco (embalagens de 1 litro) e a COAF com os 1.400.000 restantes (...), além das embalagens de 200ml, acordo feito às claras, em prol do interesse público...80

Tal informação relevantíssima também foi omitida pela denúncia e pelo voto

divergente, o que foi bem observado pelo em. Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS, “chama

atenção a denúncia ter ignorado o extenso trabalho de investigação feito pela Corregedoria Geral da

Administração do Estado, a qual concluiu que não houve interferência externa no certame”, o que

não é difícil de se constatar “na medida em que, a cooperativa COAF, supostamente favorecida,

perdeu a concorrência” (doc. 01, fl. 9797).

2.5. AS TESTEMUNHAS QUE A DENÚNCIA QUER OUVIR

Demonstração cabal de que falta justa causa à denúncia é o fato de que as

testemunhas arroladas, quando foram ouvidas já negaram qualquer participação do

Paciente.

80 Cf. doc. 12, fl. 6909.

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Foram arroladas na denúncia as testemunhas da Cooperativa Agrícola Familiar

CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA81, CARLOS LUCIANO LOPES82 e CAIO PEREIRA CHAVES83 as

quais foram enfáticas em afirmar que nunca tiveram qualquer espécie de contato com o

Paciente, bem como que o nome deste era usado de forma indevida e sem seu conhecimento.

Ainda, as testemunhas pertencentes ao quadro da Secretaria Estadual da

Educação CARLOS EDUARDO DA SILVA84, MARILENA DE LOURDES SILVA85, RODRIGO PIMENTA86,

VANESSA ALVES VIEIRA LAZARO87, DIONE MOARES PAVAN88, YURI KELLER MARTINS89 e LUIZ

ROBERTO DOS SANTOS90 afirmaram que jamais mantiveram qualquer tipo de contato com o

Paciente, que este jamais interferiu de qualquer forma no procedimento de chamada

pública, tudo conforme já relatado pelo Relatório Final da Corregedoria Geral da

Administração91 que concluiu nesse sentido, vejamos:

(...) nesta Corregedoria, não restou evidenciado qualquer interferência nesse sentido. (...) Pelo contrário, a COAGROSSOL venceu o certame, mas como não tinha condições de atender a toda necessidade da SEE (2.000.000 de litros, embalagens de 1 litro e 2.000.000 embalagens de 200 ml), tendo ficado responsável pela entrega de 600.000 litros de suco (embalagens de 1 litro) e a COAF com os 1.400.000 restantes (...), além das embalagens de 200ml, acordo feito às claras, em prol do interesse público...92

Por fim, as testemunhas LUIZ CARLOS GUTIERREZ93 o qual também já prestou suas

declarações sobre os fatos, informando que o Paciente nunca se encontrou com o delator ou

81Cf. doc. 6, fls. 4644/4662. 82Cf. doc. 9, fls. 4814/4854. 83Cf. doc. 8, fls. 4805. 84Cf. doc. 24, fls. 6769. 85Cf. doc. 12, fls. 6875. 86Cf. doc. 12, fls. 6878. 87Cf. doc. 12, fls. 6877. 88Cf. doc. 23, fls. 6970. 89Cf. doc. 24, fls. 6820. 90Cf. doc. 11, fls. 5688. 91Cf. doc. 12, fls. 6868/6928. 92Cf. doc. 12, fl. 6909. 93Cf. doc. 25, fls. 5873.

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representantes da COAF e JOSÉ AFONDO CARRIJO DE ANDRADE o qual, a própria denúncia

descreve como personagem estranho aos fatos.

Pretender ouvi-las novamente agora em processo instaurado é desvirtuar sua

função e usá-lo como meio de infligir humilhação pública a quem, de antemão se submete

a uma demanda, a qual já se sabe, não tem probabilidade alguma de êxito.

2.6. A PROVA TÉCNICA

O Paciente ofereceu espontaneamente suas contas bancárias e aplicações

financeiras (cf. doc. 27, fl. 1161), pediu e autorizou a instalação de CPI para investigá-lo (cf.

doc. 16, fl. 6064/6268) e, feitas todas as análises técnicas, o órgão técnico do Ministério

Público (CAEX) concluiu pela total compatibilidade entre todos os valores e bens do

requerente, pela inexistência de movimentação atípica (doc. 01, fl. 6685/6696).

É por isso que, para argumentar pela existência de justa causa contra o Paciente,

o v. acórdão afirma que JETER PEREIRA e JOSÉ MERIVALDO tiveram movimentação financeira

atípica (doc. 01, fl. 9658 e seguintes).

Mais uma vez e como já dito: é inquestionável que o nome do deputado

FERNANDO CAPEZ foi utilizado por terceiros. O que se argumenta no presente writ, no

entanto, é que provas circunstanciais da existência de eventual pagamento de propina não

são suficientes para conferir justa causa para o início de ação penal daquele que teve seu

nome usado, sob pena de indevida responsabilização objetiva.

No d. acórdão que recebeu a denúncia, o em. Des. MARCIO BÁRTOLI94 consignou

que um dos indícios que confeririam justa causa para ação penal seria a existência de

“interceptações telefônicas que desde a origem da investigação, demonstravam a atuação de

94Cf. doc. 1, fls. 9552/9701.

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Deputados no âmbito estadual do esquema criminoso levado a cabo pelos representantes da COAF”

(doc. 01, fl. 9680, destaque nosso).

Ainda de acordo com o r. voto vencedor, embora não haja nenhum registro de

ligação do Paciente para membros do COAF ou para MARCEL JULIO, um indício contra

FERNANDO CAPEZ seria o fato de que CESAR BERTHOLINO supostamente ter gravado o contato

dele em seu celular:

[o relatório do MP] demonstrou que o imputado [Cesar Bertholino] possuía salvos em seu telefone celular os contatos pessoais e de trabalho dos denunciados Fernando Capez (telefone celular atribuído ao Deputado, contato ‘Capez SP’), Leonel Julio, (....) (doc. 01, fl. 9653).

Além de um contato salvo no telefone de alguém não querer dizer nada, o

Ministério Público deixou de mencionar que o contato salvo no celular de CESAR

BERTHOLINO como de FERNANDO CAPEZ e mencionado pelo acórdão como indício apto a

iniciar uma ação penal contra o Paciente, não pertence a FERNANDO CAPEZ.

Sim, pois conforme se verifica no Relatório elaborado pelo Centro de Segurança

Institucional e Inteligência do Ministério Público95, o contato encontrado no celular de

CESAR BERTHOLINO contém o telefone (11) 95223-6846 (cf. doc. 26, fl. 8542), enquanto que o

próprio Ministério Público, no Relatório 2017.034, menciona que o número de celular

efetivamente utilizado pelo Paciente é (11) 99964-2429, não havendo qualquer menção

àquele número (cf.doc. 23, fl. 6966).

As afirmações do v. acórdão, além de genéricas e de nada dizerem sobre a efetiva

participação do Paciente, escondem o único dado que, salvo melhor juízo, interessa na

análise de justa causa no caso concreto: “Quebrado seu sigilo telefônico, não se verificam ligações

de nenhum membro da cooperativa, nem do delator Marcel Julio, para o aparelho celular de Fernando

Capez” (voto do Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS, doc. 1, fl. 9797).

95Cf. doc. 26, fls. 8542.

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Ausente qualquer dado concreto a respeito de ligações ou encontros entre

FERNANDO CAPEZ e membros da Cooperativa ou com MARCEL JULIO, o Ministério Público

socorreu de relatório realizado com base em análise da suposta localização dos investigados

por meio de estações rádio base (ERBs).

Tal relatório foi destacado pelo v. acórdão que recebeu a denúncia como

elemento que dá “especial respaldo fático à versão dos fatos trazida aos autos pelo Ministério

Público”, embora tudo que prova é, nos próprios termos do acórdão, que os denunciados

estiveram “nas redondezas dos locais descritos na inicial acusatória”, verbis:

Dão ainda especial respaldo fático à versão dos fatos trazida aos autos pelo Ministério Público através da quebra de sigilo telefônico dos acusados (fls. 6959/6991). Mediante análise dos contatos telefônicos travados entre os investigados e das estações rádio base (ERBs) utilizadas por seus terminais móveis, o órgão acusatório logrou reconstituir, concretamente, no tocante às datas descritas na denúncia, os eventos ali narrados, colocando os denunciados, pelas localizações dos seus aparelhos celulares, nas redondezas dos locais descritos na inicial acusatória (doc. 01, fls. 9654/9655, destaques nossos).

No mais, basta dizer que o “estudo” de ERBs96 apresentado pelo Ministério

Público apresenta gráficos de área de cobertura das Estações Rádio Base gerados pelo

próprio Ministério Público e não pelas operadoras de telecomunicações e que há Parecer

Técnico elaborado pelo Instituto Brasileiro de Peritos que concluiu que faltou, no estudo, o

número de identificação da ERB, suas posições geográficas de longitude e latitude, o ângulo

azimutal da antena (posição para onde ela está apontando) e o endereço completo com

identificação da rua, bairro, cidade, estado e CEP.

Além disso, o Ministério Público utilizou dados incorretos e suposições para a

geração dos gráficos e apontamento das localizações dos aparelhos celulares (cf. doc. 28, fls.

8346/8368).

96Cf. doc. 23, fls. 6944/7069.

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Não é só. Ausente qualquer indício de contato telefônico entre o Paciente e

FERNANDO PADULA, Secretário de Educação, o v. acórdão deu destaque a ligações realizadas

entre FERNANDO CAPEZ e JOSÉ AFONSO CARRIJO ANDRADE, assessor parlamentar da

Secretaria da Educação (cf. doc. 01, fl. 9657).

JOSÉ AFONSO CARRIJO, assessor parlamentar, tem a função de atender deputados

da Assembleia Legislativa, com os quais mantem regularmente contato, inclusive por

celular. CARRIJO, segundo afirmado pela própria denúncia, não tinha nenhum conhecimento

dos fatos (cf. doc. 18, fl. 8756), nenhum acesso à área de licitações e nenhuma condição de

exercer qualquer influência. E pior: O Ministério Público não se interessou em ouvir JOSÉ

AFONSO CARRIJO.

Em síntese,

(i) os supostos relatórios de interceptações telefônicas não contém nenhuma ligação

de membros da COAF ou de MARCEL JULIO para FERNANDO CAPEZ;

(ii) a lista de contatos salva no celular de CESAR BERTHOLINO que atribui ao Paciente

telefone que não é dele; e

(iii) a ausência de ligação entre o Paciente e FERNANDO PADULA, acusado de ter agido

para interferir em licitação;

Não só não servem como justa causa para o início de ação penal contra o Paciente

como demonstram que ele não tem participação nos fatos narrados, pois era esperado que,

com mais de 10 mil páginas de relatórios, houvesse algo mais consistente em relação a ele.

Nos termos do voto do em. Des. Decano do TJSP, XAVIER DE AQUINO:

Na verdade, a interceptação telefônica foi determinada, resultando em quase 10 mil páginas deste feito e nada, absolutamente nada, se apurou no tocante à prática de crime ou exigência de numerário para os fins colhidos na inicial. Com todas as vênias, o material apresentado não passa por perto do conceito de indício. Apenas demonstra que certo número telefônico ligou para outras linhas, MAS NÃO SE SABE QUEM FALOU, O QUE FALOU E SE FALOU.

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O mencionado material em nada inova. É bem de ver que o telefone faz parte da atividade do parlamentar, sendo comum que faça ligações das mais variadas possíveis97 (voto do des. XAVIER DE AQUINO, fl. 9759).

Aliás, como bem colocado pelo em. Desembargador: “estivesse o Ministério Público

desconfiado das atividades ilícitas do deputado em comento porque não requereu a quem de direito

interceptação telefônica do Parlamentar?”

Mas não o fez: preferiu realizar duvidoso relatório de localização dos

investigados por meio ERBs e que teve, como única conclusão, que alguns dos investigados

estiveram no mesmo raio de uma ERB, desconsiderando o fato de que o raio de cobertura

de uma antena pode chegar a quilômetros de distância.

Todo o esforço acusatório se concentra em analisar ligações ocorridas entre

terceiras pessoas e durante o período da campanha eleitoral. O período de ligações

compreende maio ao início de setembro de 2014, sendo que a concorrência foi julgada em

novembro de 2014 e os supostos pagamentos efetuados durante o ano de 2015.

Nenhum membro da Cooperativa jamais telefonou para o celular do Paciente.

Nem o delator CÁSSIO CHEBABI, nem o denunciado CÉSAR BERTHOLINO (o qual mantinha em

sua agenda um número de celular sem qualquer relação com o Paciente), nem qualquer

outro funcionário da Cooperativa98.

O delator MARCEL JÚLIO jamais ligou para o celular do Paciente, em momento

algum, nem tampouco trocou qualquer tipo de mensagem.

A acusação apurou apenas que os dois ex-assessores, durante o período da

campanha eleitoral, sem qualquer relação com o período suspeito, ligaram algumas vezes

para o celular do Paciente.

97 Cf. doc. 1, fls. 9749/9762. 98 Cf. doc. 23, fls. 6944/7069.

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Nenhuma conversa ilícita foi interceptada e nenhum outro contato após meados

da campanha eleitoral.

Nenhuma ligação ou contato com qualquer funcionário da Secretaria da

Educação denunciado. Nenhum diálogo ilícito reportado.

A quebra do sigilo telefônico do Paciente apenas reforçou a absoluta falta de

indícios de sua participação. A quebra do sigilo bancário revelou com clareza a ausência de

qualquer movimentação atípica ou operação suspeita e a do sigilo fiscal, a absoluta

proporcionalidade e transparência da evolução patrimonial no período.

Em suma. Não existe nada, a não ser maquinação mental, daí a enorme

dificuldade do voto divergente em defender com elementos concretos o recebimento de

uma denúncia calcada em tão frágeis conjecturas.

Tudo o mais é puro exercício de elucubração, acompanhado de maldosos

vazamentos para a imprensa, inclusive com violação do sigilo de documentos que estavam

em poder da Procuradoria Geral.

A denúncia não pode se basear num ato de vontade do acusador, como bem

ponderou o Des. Relator ao rejeitá-la. Não há registro sobre o conteúdo de tais conversas.

Nessa data, nem mesmo o delator menciona o Paciente. O exercício da defesa nesse tipo de

acusação é quase impossível, pois obriga o Paciente a se defender de uma suposição e não

de um fato objetivo.

Em vez de especular com ligações feitas entre pessoas diversas do Paciente, o

denunciante poderia ter levado em conta a inexistência de qualquer comunicação telemática

ou eletrônica entre o Paciente e a Secretaria da Educação.

Em suma, a acusação foi desautorizada pela uníssona prova e teve que se

contentar com um amontoado de conjecturas (cf. doc. 13, fls. 2269/2270).

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VI - INÉPCIA FORMAL DA ACUSAÇÃO DE LAVAGEM DE DINHEIRO

De acordo com a denúncia “FERNANDO CAPEZ, JETER RODRIGUES PEREIRA, JOSÉ

MERIVALDO DOS SANTOS, CÁSSIO IZIQUE CHEBAB, CESAR AUGUSTO LOPES BERTHOLINO; MARCEL

FERREIRA JULIO e LEONEL JULIO ocultaram e dissimularam a natureza, origem, a localização, a

disposição, a movimentação e a propriedade de valores provenientes diretamente do crime de

corrupção passiva” (cf. doc. 18, fl. 8751).

A “lavagem”, nos termos da inicial, teria ocorrido da seguinte forma: os

membros da COAF sacaram valores em espécie e entregaram a JETER e MERIVALDO, os quais,

por sua vez, teriam utilizado esses valores para o pagamento de despesas de campanha do

Paciente:

Aperfeiçoando a estratégia para a lavagem do capital ilícito, de comum acordo, os denunciados acertaram que os valores, depois de sacados das contas da COAF, seriam entregues em espécie por César Bertholino a Marcel Julio, que, por sua vez, os repassaria a Jeter e Merivaldo, pessoas que, posteriormente, se encarregariam de redirecioná-los para o pagamento das despesas de campanha do Deputado Fernando Capez. Assim, os valores auferidos pelo Deputado Fernando Capez por intermédio da prática de corrupção passiva retornariam ao mercado econômico e financeiro com aparência de licitude (cf. doc. 18, fl. 8761).

Até aqui, com o devido respeito, não se narrou lavagem de dinheiro. Primeiro,

conforme já decidiu o Pleno do eg. STF na AP 470, o suposto saque em espécie e a aventada

utilização de interpostas pessoas para receber a alegada propina não configuram atos de

ocultação para os fins do crime de lavagem. Depois, a mera utilização desses valores para

“pagamento de despesas” diz com o exaurimento do crime de corrupção e não com a prática

de novo crime de lavagem. Vejamos.

Antes de mais nada, é preciso ter em mente que sequer a denúncia questiona a

licitude do valor que teria sido sacado das contas da COAF. Trata-se de dinheiro oriundo

do caixa oficial da cooperativa.

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Assim, a aventada lavagem de dinheiro imputada ao Paciente somente poderia

ter ocorrido, mesmo em tese, após o recebimento da suposta vantagem indevida por ele.

Somente aí o dinheiro passaria a ser produto do crime de corrupção passiva e, portanto,

passível de lavagem.

Antes disso, insista-se, trata-se de dinheiro de origem legal e não “lavável”.

Fixada essa premissa, conclui-se que somente estaríamos diante de uma

denúncia apta se ela tivesse descrito atos de ocultação realizados após o suposto

recebimento dos valores pelo Paciente para, então reinseri-los na economia formal.

Mas, o que a inicial narrou a título de “ocultação” foi, exclusivamente, (i) o fato

de os valores terem sido sacados em espécie e (ii) a utilização de interpostas pessoas (JETER

e MERIVALDO) para o recebimento da vantagem. Tudo isso com o único objetivo

disponibilizar dinheiro lícito da Cooperativa para pagamento de despesas de campanha do

Paciente.

Salta aos olhos que tais condutas são anteriores ao recebimento da aventada

propina e, portanto, ocorridas, em tese, durante o exaurimento do delito antecedente

(corrupção passiva). Bem por isso, são inábeis a configurar o delito autônomo de lavagem

de capitais.

Ora, a lavagem de dinheiro consiste justamente na utilização de mecanismos para

escamotear os valores produtos do crime, ocorrendo, necessariamente, após da prática do

delito antecedente. Por uma questão lógica, eventuais atos de dissimulação e/ou ocultação

que sejam anteriores ao exaurimento do delito de corrupção não podem ser qualificados

como lavagem de dinheiro, especialmente sob o ponto de vista do corrompido.

Conforme explica PIERPAOLO BOTTINI, o produto da corrupção só existe para o

corrompido a partir do momento que ele pode dele dispor. “Antes disso, qualquer

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procedimento de tratamento do capital, modificação de seus aspectos, ou translado, estão fora de seu

domínio”99.

Como bem frisou o em. Min. ROBERTO BARROSO no julgamento dos 6º EI da AP

470, “Para caracterizar esse crime autônomo [lavagem de dinheiro] seria necessário identificar atos

posteriores, destinados a recolocar na economia formal a vantagem indevidamente recebida” (fls. 31

do Acórdão dos Sextos EI da AP470).

Na mesma linha, o em. Min. CEZAR PELUSO, destacou que “não se deva confundir o

ato de ocultar e dissimular a natureza ilícita dos recursos, presente no tipo penal de lavagem de

dinheiro ... com os atos tendentes a evitar-lhe o confisco ainda durante o iter criminis do delito

antecedente, em outras palavras, para garantir a própria obtenção do resultado do delito” (fls. 2280

do acórdão, sem grifos).

Digno de nota que os supostos atos de ocultação referidos na denúncia — saque

em espécie e utilização de interposta pessoa — foram expressamente analisados pelo Pleno

da eg. Suprema Corte no julgamento da referida AP 470. Nas palavras do em. Min. CEZAR

PELUSO:

... a utilização de terceira pessoa para o saque de dinheiro ilícito não passa, a meu ver, do exaurimento do próprio delito originário, pois se destina a viabilizar-lhe o recebimento (fls. 53.787/788).

E prossegue:

Noutras palavras, Senhor Presidente, o que eu estou querendo dizer, de maneira mais simples, é o seguinte: não vejo, na descrição dos fatos e na prova, que tenha havido ações independentes entre o crime de corrupção passiva e o delito de lavagem. Por quê? Porque o fato, a meu ver, de o réu tê-lo recebido clandestinamente, ocultando, com isso, a origem do dinheiro, não é ação distinta e autônoma do ato de receber. É apenas uma circunstância modal do recebimento: ao invés de receber em público - coisa que não poderia fazer, por razões óbvias -, o denunciado recebeu-o clandestinamente.

99 https://www.conjur.com.br/2013-jul-23/direito-defesa-lavagem-dinheiro-corrupcao-passiva-ap-470

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Eu só admitiria o crime de lavagem se tal recebimento fosse destinado a ocultar a prática de outro delito que não foi imputado ao réu, nem a terceiro ligado a ele. Em suma, considero possível a hipótese da chamada autolavagem, se, por exemplo, alguém que recebe um dinheiro ilicitamente, ao invés de usá-lo por si, incumbe outrem de, em nome deste, adquirir-lhe bem ou bens, caso em que pratica duas ações típicas distintas, a do primeiro crime, consistente em receber ilicitamente, e a do segundo, que é a ocultação do produto do primeiro crime. Isso é autolavagem. No caso do réu João Paulo Cunha, o que ele fez foi receber às escondidas aquilo que não poderia receber em público. Mas seu ato típico foi um só. Com o devido respeito, absolvo o réu, neste tópico, por inexistência do fato criminoso (fl. 53.788).

Mais incisivo, o em. Min. MARCO AURÉLIO disse:

Sabemos que a corrupção não ocorre à luz do dia. Há recebimento, como houve no caso, escamoteado. Levantei objeções no tocante ao ato de lavagem de dinheiro, quer por parte de João Paulo Cunha, quer por parte de Pizzolato, tendo em conta que não vislumbrei ato de qualquer deles visando dar a aparência de legítimo ao dinheiro recebido, e recebido, a meu ver, no exaurimento, considerada a modalidade receber, do crime de corrupção passiva. Por isso é que não acompanhei o relator quanto à lavagem” (fl. 54.075).

Também o preclaro Min. RICARDO LEWANDOWSKI, que expressamente admite a

possibilidade da coexistência da corrupção e da lavagem, advertiu para a necessidade de

atos distintos, e explica:

Observo, por oportuno, que o recebimento de numerário por interposta pessoa não caracteriza necessariamente o crime de lavagem de dinheiro. É que tal artifício, com efeito, é largamente utilizado para a percepção da propina. Jamais, quiçá, a vantagem indevida é recebida diretamente, à luz do dia. Permito-me lembrar que o elemento “ocultar” não é exclusivo do tipo penal lavagem de dinheiro. No crime de corrupção passiva, por exemplo, o caput, do art. 317 do CP prevê a solicitação ou recebimento indireto da vantagem. Ou seja, nas palavras de Nucci, “é possível a configuração do delito caso o agente atue (...) de modo indireto, disfarçado ou camuflado ou por interposta pessoa” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. São Paulo: RT, 2008, PP. 1053-1058 (cf. notas 68 e 97).

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(...) este único fato, qual seja, o recebimento de propina de maneira camuflada, não pode gerar duas punições distintas, a saber, uma a título de corrupção passiva e ainda outra de lavagem de dinheiro, sob pena de ferir-se de morte o princípio do ne bis in idem. Um réu só pode ser condenado por corrupção passiva e lavagem de dinheiro se verificada a ocorrência de atos delituosos distintos. Isto é, se o réu, após ter recebido dinheiro proveniente de corrupção, vier a praticar novos atos delituosos, distintos dos anteriores, com a finalidade de branqueamento de capitais, com o escopo de “limpar” o dinheiro “sujo” (fls. 55.354/355).

Não podendo o recebimento da corrupção se dar às claras, a conduta,

insitamente, envolve a ocultação no instante do recebimento, que é o exaurimento do crime

da corrupção passiva. Daí porque a denúncia oferecida contra o Paciente, ao referir-se a

saques em espécie feitos por terceiros, não narra atos de lavagem de dinheiro, mas

exclusivamente o exaurimento do crime de corrupção.

O mesmo se diga sobre a aventada utilização dos valores para pagamentos de

despesas da campanha do Paciente. Ora, o mero uso dos valores alegadamente objeto de

propina não configura, por si só, o delito de lavagem. Imprescindível para configuração

típica e para a formulação de uma denúncia apta, que se descreva os mecanismos utilizados,

após a consumação da suposta corrupção, para o camuflar a origem espúria dos valores,

para dar-lhe aparência de licitude.

Na lógica da denúncia e com a devida venia, basta adquirir um pão com valores

alegadamente ilícitos para a configuração da lavagem de capitais. Não é assim, obviamente.

CEZAR ROBERTO BITENCOURT leciona que, “para que a utilização de bens, direitos ou

valores provenientes de infração penal seja um comportamento típico de lavagem de capitais é

necessário demonstrar que sua destinação é diferente da mera fruição, gozo ou consumo, passando a

integrar um efetivo processo de lavagem” (Tratado de Direito Penal econômico, vol. 2 – São

Paulo: Saraiva, 2016, p. 469).

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A denúncia não narra um “efetivo processo de lavagem”, referindo-se, apenas, a

utilização dos valores alegadamente fruto de corrupção para “pagamento das despesas de

campanha do Deputado Fernando Capez”.

Com o perdão pela obviedade, o mero proveito econômico do crime antecedente

e a sua fruição não caracteriza lavagem de dinheiro.

Dito isso, a conclusão é uma só: a denúncia é falha na narrativa do suposto crime

de lavagem de dinheiro.

Há mais.

Se em um primeiro momento a denúncia narra que os valores da conta da COAF

foram sacados em espécie e entregues a JETER e MERIVALDO para o pagamento de despesas

de campanha, mais adiante a denúncia narra que “parte dos valores” recebidos por JETER e

MERIVALDO teriam transitado por contas correntes titularizadas por eles, com o propósito

de afastá-los de sua origem criminosa:

Parte desses valores, depois de recebidos por JETER e MERIVALDO, transitariam

por contas correntes titularizadas por eles, tudo com o propósito de afastá-los de sua origem

delituosa.

Com a devida autorização do Deputado, parte dos valores recepcionados pelos assessores, seria retida por eles a título de retribuição pela cooperação na reciclagem do dinheiro obtido ilicitamente pelo parlamentar (denúncia, fl. 8761).

Aqui, fica evidente a manifesta inépcia formal da inicial.

É de se perguntar: qual parte dos valores teria sido depositada nas contas-

corrente JETER e MARIVALDO? Em quais contas? Em quais datas? Qual a movimentação

desses valores?

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A importância da pormenorização dessas circunstâncias ganha maior relevo

quando se constata que eventuais movimentações feitas por JETER e MARIVALDO, a posterior,

nada tem a ver com o Paciente. Afinal, não pode ele ser responsabilizado por ato de terceiro.

Assim, se eventuais atos de lavagem foram praticados por JETER e MARIVALDO,

por meio de transações realizadas em suas contas pessoais e em seu benefício, eles não são

atribuíveis ao Paciente.

De outro lado, se há valores que, na visão da denúncia, se destinaram à campanha

do Paciente e que, antes, transitaram pelas contas dos acusados JETER e MERIVALDO, era

imprescindível para sua ampla defesa que se descrevesse, no mínimo, que valores seriam

esses; por quais contas-corrente transitaram e como foram utilizados para o pagamento de

despesas de sua campanha.

Em uma investigação precedida de quebra de sigilo bancário e fiscal de JETER e

MERIVALDO, é surpreendente que se denuncie todos pelo gravíssimo crime de lavagem de

dinheiro sob a alegação genérica de que “parte desses valores (...) transitariam por contas

correntes titularizadas por eles” sem, minimamente, refazer o caminho desses valores.

Se o Ministério Público teve acesso à movimentação bancária de todas as contas

correntes por eles titularizadas, não há, com o devido respeito, desculpa para não descrever

como teria ocorrido a alegada movimentação financeira (que consistiria, na versão

acusatória, a aventada lavagem), sob pena de manifesta violação ao que determina o art. 41,

do CPP.

Ante o exposto, requer-se, além do trancamento por falta de justa causa, o

reconhecimento da inépcia formal da acusação de lavagem de dinheiro, nos termos do art.

395, I, do CPP porque (i) em um primeiro momento, o que se descreve não configura

lavagem de dinheiro e (ii) a única descrição de ocultação é genérica e não explica

minimamente a alegada movimentação financeira, embora o Ministério Público tenha tido

acesso a todos os dados bancários e fiscais dos investigados.

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VII – PEDIDO LIMINAR

O writ comporta concessão de medida liminar, inaudita altera parte, uma vez que,

conforme adiante se demonstrará, estão presentes os pressupostos necessários para o seu

deferimento, a saber: (i) o fumus boni iuris, consubstanciado na patente falta de justa causa;

(ii) a prova do dano; e (iii) o periculum in mora, porquanto os danos atacam não só a

liberdade, mas todos os demais alicerces da dignidade da pessoa humana àquela

vinculados.

1. PATENTE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

 

Nenhuma testemunha, interessado, delator ou denunciado — quando ouvidos

longe de um comprovado ambiente de coação — imputou ao Paciente qualquer prática

delitiva. Pelo contrário, todos eles foram absolutamente seguros em afirmar que o nome

deste foi indevidamente usado por agentes públicos, que nunca tiveram contato com o

mesmo e que este não tinha conhecimento dos fatos criminosos. No mesmo sentido

caminha toda a prova técnica produzida nos autos: a quebra de sigilo bancário e fiscal não

apontaram nenhuma movimentação ou acréscimo patrimonial atípicos e a quebra do sigilo

telefônico desautorizou toda a argumentação da acusação, pois não foi encontrado no

histórico de ligações qualquer contato telefônico entre Paciente e delator, Paciente e membro

da Cooperativa Agrícola Familiar, e Paciente e funcionários da Secretaria da Educação de

São Paulo.

A flagrante ausência de lastro probatório para o oferecimento da denúncia em

desfavor do Paciente alarmou os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo:

no caso em apreço, salta aos olhos que a prova é nenhuma e, além do mais, emergem dos autos que o delator e as testemunhas foram vítimas de coação, seja na polícia, seja no gabinete do promotor de justiça, o que inegavelmente chancela o fato com o dístico de prova fraudulenta - no sentido de, não se sabe

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o porquê -, para comprometer o ora denunciado, deputado estadual Fernando Capez100 (Des. Decano, XAVIER DE AQUINO) Não se constata a existência de lastro probatório mínimo para início da persecução criminal em face do Deputado Estadual FERNANDO CAPEZ101 (Des. Vice-Presidente ARTHUR MARQUES)

O Ministério Público sequer demonstrou elementos probatórios mínimos e lícitos da realidade material do evento delituoso, enquanto a possível autoria não passou de falaciosa tentativa de se protrair no tempo a ruína política de uma liderança derivada da esguelha ultrajante de uma representação criminal despida de elementos idôneos a revelar a existência de uma infração penal e indícios102 (Des. Rel. SÉRGIO RUI) Ora, se nem o próprio colaborador confirmou as acusações contra o ora denunciado, e os depoimentos das demais pessoas ouvidas estão no mesmo sentido, parece mesmo claro não haver justa causa para o recebimento da denúncia formulada contra Fernando Capez103 (Des. BERETTA DA SILVEIRA) Do que se extrai da prova, portanto, é a unânime isenção de qualquer participação ou conhecimento de Fernando Capez nos fatos imputados na denúncia, não cabendo acrescentar palavras ou interpretações a tais depoimentos, sobretudo quando taxativos104 (Des. ANTONIO CARLOS

MALHEIROS)  

E não poderia ser diferente.

A denúncia e a respectiva decisão que a recebeu, determinando seu

processamento, não encontram respaldo nas provas, na lógica e no ordenamento jurídico.

100 Cf. doc. 1, fls. 9750. 101 Cf. doc. 1, fls. 9787. 102 Cf. doc. 1, fls. 9746. 103 Cf. doc. 1, fls. 9764. 104 Cf. doc. 1, fls. 9796.

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O delator MARCEL JÚLIO, ouvido em juízo, durante a investigação, afirmou com

todas as palavras, explicitamente, o seguinte “Eu não tenho intimidade com o deputado Fernando

Capez, até porque NUNCA ME PEDIU DINHEIRO e nunca tive intimidade sobre isso105.

O Paciente, meses depois, foi denunciado pelo Ministério Público e consta da

primeira imputação o fato de FERNANDO CAPEZ ter solicitado vantagem indevida ao delator

MARCEL JÚLIO no dia 29 de julho de 2014 durante o pleito eleitoral daquele ano.

Patente a absoluta a falta de justa causa para esta imputação.

A acusação agiu com má-fé e deslealdade processual com a prova produzida.

O delator afirmou que o Paciente nunca lhe solicitou vantagem indevida, e que

não tinha intimidade com o mesmo. A denúncia tenta de todos os modos contornar essa

declaração cristalina e peremptória.

A denúncia não pode pretender criar situação diversa da afirmada pelo delator,

já que não houve, em relação ao Paciente, atribuição de qualquer fato penalmente típico.

O próprio delator fez questão de deixar claro que o nome do Paciente foi

usado indevidamente e que este não tinha nenhum conhecimento do que era feito

maliciosamente nas suas costas, fazendo-se explícito ao subscrever, posteriormente ao

oferecimento da denúncia, manifestação junto com seu advogado, na qual afirma: “este

[FERNANDO CAPEZ] jamais lhe exigiu qualquer vantagem, jamais agiu com dolo e má fé e

percebeu-se que o nome do deputado estava sendo objeto de uso indevido por parte de

agentes públicos”106.

105 Cf. doc. 14, fl. 4259. 106 Cf. doc. 15, fls. 8786/8797.

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Essa é a delação na qual se apoia a denúncia, ou seja, em relação ao Paciente não

configura delação alguma.

Uma delação como essa não pode servir de base para o oferecimento da denúncia

contra o paciente, pois, ouvido, o delator disse que o paciente não cometeu qualquer crime.

Se por um lado, esse Pretório Excelso já decidiu107 recentemente que somente a

palavra do delator não basta para autorizar o recebimento da denúncia, nesse caso, a

situação é muito mais grave, já que o delator, além de não ser secundado por nenhum

depoimento, afirmou em dois momentos, que o Paciente não praticou o fato descrito na

denúncia.

O mesmo proceder desleal e ilógico da acusação pode ser observado na segunda

imputação da denúncia, onde imputa ao Paciente nova exigência de vantagem indevida,

agora por intermédio do funcionário JETER RODRIGUES.

De igual modo é absoluta a falta de justa causa para essa imputação.

Quando ouvido perante o Tribunal de Justiça JETER RODRIGUES ao ser indagado

sobre o alegado repasse de propina afirmou: “DESEMBARGADOR: Segundo a investigação, a

chamada Operação Alba Branca, teria apontado o senhor como intermediário do repasse de

propina para o deputado Fernando Capez, isso é verdade, não é verdade, o que o senhor tem o dizer

sobre isso? DEPOENTE: Não é verdade108. DESEMBARGADOR: Com relação ao deputado

Fernando Capez o senhor gostaria de dizer alguma coisa sobre ele? DEPOENTE: Não porque

eu tinha pouco contato com o deputado, ele entrava no gabinete, às vezes falava bom dia

ou boa tarde, mas a gente não tinha contato nenhum, praticamente.

107 Inq. nº 3.998, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 8/3/18. 108 Cf. doc. 22, fl. 4135.

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Ainda, anteriormente, quando ouvido na Corregedoria Geral da Administração,

JETER RODRIGUES esclareceu que “o deputado Fernando Capez não tinha conhecimento deste

contrato assinado com a COAF”109.

Essa prova foi ignorada deliberadamente. A denúncia afirmou o que quis, relatou

a história que desejou, sem se preocupar com os elementos colhidos na longa investigação.

Constata-se nessa segunda imputação, uma escandalosa aplicação do odioso

princípio da responsabilidade objetiva. Não se descreve o nexo causal entre o fato imputado

e o resultado obtido. Não diz onde, quando e como tal vantagem teria sido solicitada ou

recebida, nem descreve nenhuma ordem para que isso fosse feito.

Mediante uma simples leitura, percebe-se que a denúncia incorre em um

irremediável sofisma ao afirmar: terceira pessoa assinou um contrato e emitiu recibos de

pagamentos ilícitos, logo, o paciente é responsável. Tal sofisma ou criação mental é

facilmente perceptível e decorre da mera leitura da peça acusatória.

Não é necessário exame aprofundado da prova para se concluir que houve um

verdadeiro salto mental, sem descrição de dolo ou nexo causal. Pior do que isso,

desconsiderou-se toda a prova testemunhal e o depoimento do próprio funcionário público

subscritor do contrato de assessoramento reputado ilícito.

O paciente não assinou contrato algum, não emitiu qualquer recibo, em sua conta

bancária não foi encontrado nada de irregular, o funcionário que praticou a irregularidade

não ocupava cargo de confiança, nem foi nomeado pelo paciente, sendo apenas funcionário

concursado da Casa, o qual, no ano dos supostos pagamentos indevidos, atuava no

Departamento de Comissões da Assembleia Legislativa, sem qualquer relação com o

paciente, então Presidente do Parlamento paulista. Além do mais, esse mesmo funcionário,

109 Cf. doc. 12, fls. 6868/6928.

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em todas as oportunidades em que foi ouvido, sempre afirmou que o Paciente nunca teve

conhecimento de tais fatos.

A acusação é, portanto, uma afronta à lógica e à prova dos autos, e como modo

de agir desprezou o depoimento dos próprios envolvidos.

A denúncia reflete assim, não os fatos apurados na investigação, mas, como bem

afirmou o Des. Relator, um ato de vontade, um ato de fé da acusação110.

É como se tivesse encontrado um pretexto para desencadear medidas tendentes

à destruição política e pessoal do paciente, na medida em que coloca na denúncia como

verdade, fatos negados veementemente durante a investigação.

Nesse ponto, vale transcrever trecho do voto do Min. RICARDO LEWANDOWSKI no

julgamento do HC nº 147.427/GO, para quem “a nossa Constituição não é uma mera folha de

papel, que pode ser rasgada sempre que contrarie forças políticas do momento”.

Finalmente, no caso da alegação de lavagem de dinheiro, a peça acusatória é

verdadeiramente um relato imaginário, como se o acusador criasse uma história e tentasse

encaixá-la na denúncia. Isso se percebe pela mera leitura da peça, que não diz onde, como,

nem quando os supostos valores foram ocultados. Não demonstra sequer a materialidade

de tais valores. Há meras conjecturas.

Nenhuma testemunha ouvida aponta qualquer participação do paciente nos

fatos constantes da denúncia.

Os funcionários da Secretaria da Educação, todos, sem exceção, ao serem

ouvidos, afirmaram que o paciente jamais telefonou ou interferiu de qualquer modo em

favor da Cooperativa supostamente beneficiada.

110 Cf. doc. 1, fls. 9708.

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Seja o Secretário da pasta111, seja seu chefe de gabinete112, seja a coordenadora de

licitações113, sejam os demais funcionários subalternos, nenhuma dessas pessoas afirmou ter

havido interferência. Ao contrário, foram enfáticos ao dizer que o paciente jamais interferiu.

Não pode pretender a denúncia criar uma ação de interferência do Paciente

quando todos, sem exceção, os funcionários da Secretaria da Educação, afirmam que o

mesmo jamais ligou e muito menos tentou interferir em qualquer certame licitatório. Nem

dessa vez, nem nunca.

No que diz respeito aos membros da Cooperativa em questão, todos114 afirmaram

que o nome do paciente foi usado indevidamente, negaram qualquer contato com o mesmo

e o isentaram de responsabilidade em todos os momentos em que foram ouvidos, seja na

investigação da Corregedoria, seja na CPI, seja na investigação perante o Tribunal de Justiça.

Nem mesmo o delator115 e os agentes públicos116 da Assembleia Legislativa de

São Paulo imputam qualquer fato criminoso ao Paciente.

A Corregedoria da Administração117 concluiu que não houve interferência

externa no certame e, para ficar ainda mais evidente, a Cooperativa que teria sido

supostamente beneficiada, perdeu a licitação.

Os dados bancários e fiscais do paciente, fornecidos voluntariamente118,

revelaram sua conduta ética e transparente, sem nenhuma irregularidade119.

111 Cf. doc. 12, fls. 6868/6928. 112 Cf. doc. 10, fls. 4066. 113 Cf. doc. 4, fls. 4429. 114 Cf. doc. 9, fls. 4814/4817; doc. 7, fl. 4675; doc. 3, fl. 4405; doc. 12, fls. 6904/6906; doc. 5, fls. 4555/4599. 115 Cf. doc. 14, fls. 4246, 4259; doc. 15, fls. 8786/8797, 8789, 8458. 116 Cf. doc. 25, fls. 5878/5879; doc. 22, fls. 4135; doc. 12, fls. 6868/6928, 6894/6895. 117 Cf. doc. 12, fls. 6909. 118 Cf. doc. 27, fls. 1161. 119 Cf. doc. 29, fls. 6685/6696.

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Os dados telemáticos do paciente revelaram que não houve nenhum contato

entre o paciente e a Secretaria da Educação.

A quebra do sigilo telefônico120 mostrou inexistência de contatos entre o celular

do paciente e qualquer membro da Cooperativa, bem como com o do delator.

Restaram apenas os depoimentos “por ouvir dizer” extraídos por coação, por

parte de testemunhas que não conhecem e relatam nunca terem tido contato com o Paciente,

os quais foram integralmente retratados em todos os momentos em que as testemunhas e

denunciados prestaram seus depoimentos. Uma das coações foi, inclusive, documentada

mediante gravação de áudio, cuja legitimidade foi reconhecida pelo promotor de justiça

participante dos atos de abuso, a ponto do Desembargador Decano, ao votar pela rejeição

da denúncia, ter determinado expedição de ofício para apurar abuso de autoridade

praticado pelos delegados e pelo promotor de justiça.

Testemunhas por ouvir dizer que foram coagidas a dizer que ouviram dizer.

Nisso se resume a vergonhosa peça de acusação. O Ministério Público, ao invés

de investigar os abusos cometidos, deles tomou parte, os acobertou e ainda deles se serviu

para utilizar a denúncia como instrumento de atuação política.

Diante disso, é patente a absoluta ausência de justa causa e, por conseguinte,

presente o fumus boni iuris autorizador da tutela cautelar de urgência por meio de liminar.

2. DO PERICULUM IN MORA: diante da absoluta ausência de justa causa, o processo

além de ameaçar a liberdade, inflige a pena de infâmia ao paciente e, a par de configurar

ilícita ameaça à sua liberdade de locomoção, produz danos colaterais que a cada dia se

120 Cf. doc. 28, fls. 8346/8368, doc. 23, fls. 6944/7069.

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agravam à sua imagem e dignidade, além de nítida e deliberadamente se voltar a irradiar

efeitos na órbita política.

A ausência de sobrestamento liminar do ato coator acarreta a crescente onda de

ameaça à liberdade do Paciente, pois cada vez mais a pressão da mídia impede o Poder

Judiciário de apreciar com serenidade e imparcialidade os fatos objetivos. Assim, a não

interrupção dessa onda de ilegalidade e abuso iniciada com as coações, prisão de

testemunhas e que prosseguiu com o oferecimento de uma denúncia sem qualquer base

fática e jurídica, caminha com seu recebimento ilegal e cada vez mais fortalece a ameaça à

liberdade de locomoção do Paciente e a destruição de sua imagem construída com mais de

30 anos de vida pública honrada.

Com isso, a não concessão da liminar nesta situação de urgência, irá provocar a

ineficácia da medida em muitos dos devastadores efeitos gerados pela ação ilegal e política

do órgão de acusação. Mesmo o trancamento da referida representação criminal ao final,

terá sua eficácia bastante reduzida, porquanto os danos que se acumulam dia a dia sobre o

paciente provocam-lhe enorme sofrimento pessoal e familiar e atacam os pilares da

dignidade humana, abalando a estrutura de um homem de bem, pondo em risco o seu

direito à liberdade e colateralmente os seus direitos individuais, à imagem, à honra, ao

trabalho, na esfera política, profissionais e financeiros de modo que o prosseguimento de

uma injusta acusação por um único dia a mais, aproxima o Paciente de da ruína pretendida

por uma irresponsável acusação.

Importante destacar que a concessão do pedido liminar não provoca qualquer

dano reverso à referida representação criminal, ao contrário apenas impede que esta

continue a produzir seus deletérios efeitos.

Assim, a não concessão da ordem liminar potencializa risco de irreversibilidade

dos danos já provocados, porquanto se, ao final, vier a ser concedido o writ mandamental,

a liberdade do Paciente será garantida, mas de que serviria desacompanhadas da sua

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história de sacrifícios e luta, da sua honra e da sua dignidade? O objetivo de decretação da

morte civil e política já teriam sido atingidos.

Nessa toada, não se pretende a obtenção, nesse momento processual, do

reconhecimento da inépcia da denúncia ou o trancamento da representação criminal. No

caso, a pretensão funda-se apenas no sobrestamento dos atos de instrução até o julgamento

final do mérito deste writ mandamental.

Destaca-se, no entanto, com a devida maxima venia, que nenhum obstáculo

impede, pautando-se no livre convencimento motivado, que Vossa Excelência conceda a

ordem de ofício, diante da total teratologia desta ação penal, o que, desde logo, pleiteia-se,

como razão de decidir, caso assim entenda.

2.1 O dano iminente à liberdade

A liberdade do Paciente está ameaçada por um processo-crime que viola os

postulados mais comezinhos da ordem constitucional-penal.

A justa causa para ação penal é um instituto que delimita o âmbito na acusação

no Estado Democrático de Direito. São necessárias materialidade e indícios de autoria para

o legítimo convencimento do órgão acusador. Isso a fim de garantir o ambiente

constitucional da segurança jurídica de não ser surpreendido, nem processado, por um ato

arbitrário e irresponsável da acusação.

Todas as pessoas ouvidas na representação criminal, inclusive aquelas arroladas

pela acusação como prova testemunhal, e principalmente o delator, afirmaram que o

Paciente não teve qualquer participação nos fatos criminosos e que seu nome fora objeto de

uso indevido por alguns agentes públicos.

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Toda prova técnica produzida, incluindo a quebra de sigilo bancário, a quebra

de sigilo fiscal, a quebra de sigilo telemático, a quebra de sigilo telefônico, não apontou

nenhuma evidência de participação do Paciente.

Não existe nenhuma prova, senão “paupérrimos indícios” (palavras do des.

XAVIER DE AQUINO que votou pela rejeição da denúncia) a indicar a participação do Paciente.

Os elementos produzidos neste processo evidenciam de maneira bastante clara a

ausência de justa causa, que retira o ponto de apoio de toda a estrutura da ação penal e

caracteriza de uso abusivo do direito de acusar.

O exame dos elementos constantes destes autos evidência que o Ministério

Público deixou de produzir prova penal lícita que corroborasse, em juízo, o conteúdo da

imputação penal deduzida contra o Paciente.

Não pode tamanha teratologia acusatória pretender imputar ao paciente

responsabilidade penal, impor pena segregativa de sua liberdade e destruir sua vida.

Inexistindo fundamentos jurídicos, sequer plausíveis, para o prosseguimento da

representação criminal, foi vazado à imprensa, acredite, por um dos magistrados121 do

Tribunal de Justiça de São Paulo, memoriais apresentados pelo Ministério Público contendo

informações inverídicas dos fatos, qual seja, a suposta existência de ligações telefônicas

entre o Paciente, delator e membros da Cooperativa, quando a própria prova técnica

produzida pelo Ministério Público demonstrou o contrário, a inexistência dessas ligações.

Não bastassem todas essas ilegalidades, o Ministério Público estadual atuou em

conluio com um jornalista para combinar matérias com conteúdo sem respaldo na prova

dos autos nos dias das sessões de julgamento para o recebimento da denúncia e consta

121 https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/pericia-revela-ligacoes-telefonicas-de-capez-com-educacao-na-mafia-da-merenda/

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inclusive, que um desses magistrados tomou parte no vazamento. Esses artifícios foram

utilizados para que sua repercussão na mídia criasse uma atmosfera de indevida pressão

nos julgadores, que pese embora a sua experiência, ainda assim se mostraram sensíveis,

tanto que dez votos foram sem qualquer fundamentação, do tipo, “aceito a queixa”, “cabe

ao Paciente provar sua inocência”, “se recebemos a denúncia contra uma Promotora de

Justiça por homicídio, temos de receber essa” e outras assemelhadas.

Ao contrário, os magistrados que não se deixaram influenciar pela imprensa, e

leram atentamente os autos, não participaram de nenhum vazamento e fundamentaram

extensamente seus votos, não com base em conjecturas e criações mentais, mas na prova

técnica e oral. Notadamente os firmes, fundamentados e escorreitos posicionamentos do

Des. Relator, Des. Vice-Presidente, Des. Corregedor Geral de Justiça e Decano, dentre

outros.

Não fosse a indevida pressão, o desfecho que se busca e pretende neste remédio

heroico, se constataria ab initio.

Daí o constrangimento ilegal a ser reparado in limine pelo em. Ministro julgador,

“ceifando desde o início um processo sem nenhuma condição de prosperar, até para preservar a

Dignidade da Pessoa Humana” (Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS).

2.2 Os danos colaterais

2.2.1 O dano político

Expoente personagem da política do Estado de São Paulo, o Paciente é membro

do Ministério Público há mais de 30 anos, professor, autor diversas obras jurídicas,

conhecido nacionalmente pelo combate à máfia do lixo, pelo combate às violentas torcidas

organizadas, foi eleito consecutivamente para três mandatos de Deputado Estadual, sendo

o mais votado na última eleição com mais de 306 mil votos, foi Presidente da Assembleia

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Legislativa do Estado de São Paulo com 92 dos 94 votos, e atualmente é pré-candidato a

Deputado Federal.

No ano em que seu nome era usado sem seu conhecimento, promovia medidas

moralizadoras e de controle de gastos122 em contratos do Poder Legislativo paulista,

renegociando ajustes para redução de valores contratuais e suspendendo contratações num

valor total de cerca de 80 milhões de reais. Restituiu ao senhor Governador do Estado quase

20 milhões de reais e recusou suplementação do orçamento. Se tivesse que agir com

desonestidade, teria inúmeras possiblidades de fazê-lo diretamente em sua gestão de um

orçamento de mais de 1 bilhão de reais, sem se servir de intermediários. A falta de lógica da

imputação só pode ser compreendida em um ambiente de má fé e conluio entre acusadores

e alguns setores da imprensa, ávidos por sensacionalismo e desejosos de se aproveitar do

justo ambiente de combate à corrupção, sem a preocupação de preservar a imagem de

homens de bem.

O prosseguimento de injusta acusação, desprovida de lastro probatório mínimo

e fundamentada em provas confessadamente ilícitas, ao arrepio da Constituição e das Leis,

no período de campanha eleitoral (ou pré-campanha), consideradas as credenciais acima

referidas, configurar-se-ia em prejuízo irreversível à democracia, aos direitos políticos do

Paciente e ao direito dos eleitores à correta informação, já que estão sendo cientificados de

uma realidade distorcida, da abusividade das investigações e da teratologia das decisões

que sustentam essa aventura acusatória.

Para ilustrar o que foi dito, segue em anexo123, como fatos notórios, diversas

manifestações que se avolumam contra o Paciente de eleitores lhe retirando a

representatividade eleitoral.

122 Cf. doc. 30 – Relatórios da gestão do Paciente frente à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. 123 Cf. doc. 31 – ofensas redes sociais.

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A verdade sobre a injusta acusação que recai sobre o Paciente precisa ser

informada ao eleitorado. No entanto, é árdua a tarefa de demonstrar os abusos ocorridos

nesse projeto de acusação e, ao mesmo tempo, contrapor os motivos do recebimento da

denúncia.

A representação criminal desinforma o eleitor sobre quem é o cidadão, ora

Paciente, postulante a um mandato no Congresso e impede a correta formação de seu

convencimento.

O prosseguimento de uma injusta acusação alicerçada unicamente na vontade do

acusador põe em risco, frise-se, de modo ilegítimo, o democrático projeto político do

Paciente na campanha eleitoral que se avizinha.

Nesse contexto, protrair no tempo o reconhecimento da plausibilidade da tese da

falta de justa causa para a ação penal gerará prejuízo irreparável ao Paciente.

Para o eleitor de hoje, a honradez do representante político e sua não vinculação

a atos de corrupção tornou-se decisivo na hora de escolher seu candidato.

Necessário, in linime, o sobrestamento do feito até julgamento final deste writ para

que não se comprometa e se influencie indevidamente a escolha do eleitor.

2.2.2 O dano à imagem (em anexo124, documentos com diversas reportagens e

manifestações de populares nas redes sociais com as ofensas que o Paciente vem sofrendo

desde que se iniciou a investigação)

Não pode uma acusação ser acolhida e, assim, autorizar a instauração de um

processo, sem a existência de elementos mínimos de prova, apenas porque o órgão acusador

124 Cf. doc. 32 – reportagens de diversos órgãos de imprensa.

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transferiu irresponsável e demagogicamente o ônus de encerrar uma investigação ao Poder

Judiciário.

Toda a narrativa é descrita em cima de vãs conjecturas e abuso de retórica

agressiva, sem respaldo na prova dos autos.

Esse tipo de ação promocional, às custas da honra alheia, além de revelar

desprezo à vida e à dignidade humana, em prol de uma imaginada autopromoção, afronta

dever expresso do decálogo do Promotor de Justiça.125

Nesse caso, atua para deformara finalidade do processo penal como meio

necessário à prestação da justiça, e, assim, assumir a finalidade de pena em si mesmo,

fazendo da natural demora na solução da lide, sua aliada no papel de destruição da imagem

de um inocente (parafraseando o Desembargador Relator).

O prosseguimento do processo só terá por finalidade alimentar a mídia

especulativa e produzir de imediato danos morais de dificílima reparação.

As redes sociais o reportam como autor de desvios de merenda escolar, com

enorme sofrimento para ele e sua família. Mensagens oriundas de falsos perfis, matérias

jornalísticas sensacionalistas e tendenciosas, alimentadas pela investigação e agora pela

instauração do processo, estão infligindo sofrimento atroz ao paciente e à sua família e

produzindo dano de quase impossível reparação.

A subsistência de um processo sem qualquer chance de sucesso, presta-se única

e exclusivamente para prolongar a destruição da imagem do paciente enquanto a

persecução em penal em juízo arrastar-se por mais alguns anos.

125“Jamais fazer da desgraça alheia, pedestal para sua vaidade” (César Salgado).

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Trata-se de verdadeira pena extraprocessual, inconstitucional e ilegal.

Assim bem anotou o em. Des. Relator SÉRGIO RUI: Criou-se passados mais de dois

anos um ambiente propício para a destruição da imagem pública de um inocente execrado sem rodeios

pelo noticiário implacável.

E igualmente lapidar foi a conclusão do Des. ANTONIO CARLOS MALHEIROS:

Embora o dano à honra e à imagem seja de difícil reparação, entendo que o Relator foi absolutamente

correto em evitar um mal maior, ceifando desde o início um processo sem nenhuma condição de

prosperar, até para preservar a Dignidade da Pessoa Humana.

2.2.3 O dano à honra

O Des. XAVIER DE AQUINO bem anotou que “o acusador respeitado é aquele que

examina o fato e suas consequências em toda a sua amplitude, porquanto o oferecimento de um

requisitório inicial que, de antemão, sabe-se que não vingará, pode macular a reputação de

pessoas do bem, como de fato ocorreu no caso em apreço, haja vista que por anos a fio o

parlamentar será lembrado como membro da Máfia da merenda escolar, nódoa que será difícil de

apagar” (cf. doc. 01, fl. 9761).

Essas conclusões decorrem da constatação de uma investigação vazia de provas

e, no seu início, de maneira extremamente suspeita, conduzida criminosamente por um

promotor de justiça e por policiais civis da cidade de Bebedouro, interior de São Paulo.

É fato notório que alguns investigados nessa mesma situação, por terem

dignidade e um nome construído por décadas, não suportam a permanência do sofrimento

injusto infligido e, em determinados casos, redundam em tragédias que poderiam ser

evitadas.

A construção de uma vida sem máculas, de um histórico ilibado, com sacrifícios

pessoais lutas em favor da sociedade, desde as elevadas funções que o Paciente exerceu

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frente ao Ministério Público, frente ao Tribunal do Júri, trazendo justiça para as famílias

enlutadas, vítimas de homicidas; após na Promotoria de Proteção ao Patrimônio onde

ingressou com ações civis que devolveram aos cofres públicos do Estado de São Paulo mais

de 3 bilhões de reais; após no combate as torcidas organizadas; após no combate à máfia do

lixo;

Para que não se fale em exagero ou se faça blague com o sofrimento alheio,

seguem em nota de rodapé, algumas das ofensas que vão se acumulando à medida que a

absurda persecução penal, que não deveria sequer ter sido iniciada, se protrai no tempo.

2.2.4 O dano ao trabalho

O Paciente, Deputado Estadual e um dos juristas mais conceituados em direito

penal e processual penal, tem enfrentado adversidades em aparições públicas, porquanto

manifestantes incautos, desconhecedores da absoluta ausência de justa causa que macula a

referida representação criminal, organizam de forma legítima, mas sem justa causa,

protestos em seus discursos, em suas palestras, em sessões solenes, dificultando de

sobremaneira o exercício das suas atividades sem embaraço.

2.2.5 O dano profissional e financeiro

Não menos importante, o prosseguimento de uma injusta acusação tem

consequências que atingem por via obliqua até mesmo a vendagem de direitos autorais do

Paciente.

Inegável que alunos, simpatizantes e seguidores do Paciente tomam por

realidade o que lhes é veiculado pela imprensa, sendo de difícil acesso e leitura as mais de

9 mil páginas que avolumam os autos, pelo que, a consulta e ponderação das inverdades

produzidas cerra-se aos tribunais.

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Nisso outro reflexo de difícil reparação, seguidores perdem a admiração e

simpatia pelo Paciente, ainda mais pelos inescrupulosos motivos desta injusta acusação,

atinente à merenda escolar, e deixam com isso de adquirir prestigiadas obras jurídicas em

razão das notícias que a imprensa veicula sobre o Paciente.

2.2.6 O dano à saúde

A injusta acusação que recai sobre o Paciente produz um estado de perturbação

interior, lhe ceifando a paz de espírito (bem jurídico tutelado no artigo 147 do Código Penal),

tirando-o de seu cotidiano de tranquilidade, lhe incutindo medo e apreensão pelos

descaminhos que a irresponsável empreitada ministerial vem seguindo.

Não bastasse o stress psicológico, é sabido que este se transforma em sintomas

psicossomáticos, vale dizer, aqueles que tem seu princípio na mente, e desta forma atacam

a saúde física Paciente nas mais variadas vertentes de fortes enxaquecas à dores musculares.

3. A necessidade de interrupção dos danos liminarmente

Presente os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência fumus

boni iuris e periculum in mora.

Frente a empreitada ministerial de desconstrução da pessoa do Paciente, negar a

liminar implica em produzir efeito semelhante ao que a escassa maioria do Tribunal de

Justiça provocou ao relegar o exame da patente falta de justa causa para momento ulterior,

chancelando o constrangimento ilegal daí decorrente.

Aguardar para encerrar essa abusiva persecução penal é prolongar

indevidamente todos os danos cada vez mais irreparáveis ao Paciente, daí porque a não

concessão da liminar pelo Ministro do STJ produziu novo constrangimento ilegal e

injustificada permanência de ameaça à liberdade de locomoção do paciente.

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A questão que se coloca então é a seguinte: se a investigação não produziu

provas, se o Ministério Público pretende reiniciar a investigação por meio do processo e ali

tentar produzir as provas que não conseguiu até agora, e se o processo criminal está sendo

claramente utilizado como pena, para humilhar e destruir publicamente a imagem e a

pessoa do Paciente, resta claramente demonstrada coação ilegal que ataca direta e

colateralmente a pessoa de FERNANDO CAPEZ passível de urgente correção por tutela de

urgência habeas corpus.

Requer-se, então, a concessão de medida liminar exclusivamente para sobrestar-

se o andamento da desvirtuada ação penal até o julgamento final do writ.

VII - PEDIDO FINAL

Diante de todo o exposto, requer-se a concessão da ordem para que este Pretório

Excelso. determine (i) liminarmente a concessão da tutela de urgência para sobrestamento

da Representação Criminal nº 2022926-82.2016.8.26.0000; (ii) a rejeição integral da denúncia

oferecida contra FERNANDO CAPEZ e o trancamento da Representação Criminal nº 2022926-

82.2016.8.26.0000, por falta de justa causa, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo

Penal e, em face do princípio da eventualidade, caso superado este entendimento, em

relação à lavagem de dinheiro, requer-se o (iii) reconhecimento de inépcia formal, nos

termos do art. 395, II, do Código de Processo Penal.

Nesses termos,

Pedem deferimento.

São Paulo, 11 de junho de 2018.

ALBERTO ZACHARIAS TORON

OAB/SP nº 65.371

LUISA MORAES ABREU FERREIRA

OAB/SP nº 296.639

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LISTA DE DOCUMENTOS

Doc. 1 Fls. 9550/9803 Acórdão que recebeu a denúncia

Doc. 2 Fls. 8081/8344 Comissão Parlamentar de Inquérito referente à merenda – sessão de 13.09.2016

Doc. 3 Fls. 4391/4409 Depoimento de ADRIANO MILLER em juízo

Doc. 4 Fls. 4410/4436 Depoimento de DIONE MARIA WHITEHURST DI PIETRO em juízo

Doc. 5 Fls. 4555/4598; 4599/4643

Depoimento de CASSIO IZIQUE CHEBABI

Doc. 6 Fls. 4644/4662 Depoimento de CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA em juízo

Doc. 7 Fls. 4663/4687 Depoimento de CESAR AUGUSTO LOPES BERTHOLINO

em juízo

Doc. 8 Fls. 4805/4813 Depoimento de CAIO PEREIRA CHAVES em juízo

Doc. 9 Fls. 4814/4854 Depoimento de CARLOS LUCIANO LOPES em juízo

Doc. 10 Fls. 4054/4072 Depoimento de FERNANDO PADULA NOVAES em juízo

Doc. 11 Fls. 5688/5704 Depoimento de LUIZ ROBERTO DOS SANTOS em juízo

Doc. 12 Fls. 6868/6928 Relatório Final da Corregedoria Geral da Administração

Doc. 13 Fls. 2252/2326 Íntegra da delegação de MARCEL FERREIRA JULIO

Doc. 14 Fls. 4241/4282 Depoimento de MARCEL FERREIRA JULIO em juízo

Doc. 15 Fls. 8786/8797 Petição apresentada por MARCEL FERREIRA JULIO e LEONEL JULIO após o oferecimento da denúncia

Doc. 16 Fls. 6064/6267 Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito da Merenda Escolar

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Doc. 17 Fls. 1/37 Representação Criminal da Procuradoria Geral de Justiça

Doc. 18 Fls. 8749/8768 Denúncia

Doc. 19 Fls. 7614/7840 Comissão Parlamentar de Inquérito referente à merenda – sessão de 16.08.2016

Doc. 20 Fls. 7408/7612 Comissão Parlamentar de Inquérito referente à merenda – sessão de 31.08.2016

Doc. 21 Fl. 8823 Petição apresentada por MARCEL FERREIRA JULIO e LEONEL JULIO em 31.01.2018

Doc. 22 Fls. 4134/4164 Depoimento de JETER RODRIGUES PEREIRA em juízo

Doc. 23 Fls. 6944/7069 Relatórios do Ministério Público acerca dos extratos telefônicos

Doc. 24 Fls. 6746/6852 Relatório em separado da CPI da Merenda

Doc. 25 Fls. 5873/5884 Depoimento de LUIS CARLOS GUTIERREZ em juízo

Doc. 26 Fls. 8497/8551 Relatório do Centro de Segurança Institucional e Inteligência do Ministério Público

Doc. 27 Fl. 1161 FERNANDO CAPEZ fornecendo extratos bancários e impostos de renda

Doc. 28 Fls. 8346/8368 Parecer do Instituto Brasileiro de Peritos apresentado sobre as antenas ERBs

Doc. 29 Fls. 6685/6696 Petição FERNANDO CAPEZ apresentando laudo contábil e declaração de IR de sua esposa

Doc. 30 _ Relatórios da gestão do Paciente frente à Presidência da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

Doc. 31 _ Documentos com diversas reportagens e manifestações de populares nas redes sociais com as ofensas que o Paciente vem sofrendo desde que se iniciou a investigação

Doc. 32 _ Reportagens de diversos órgãos de imprensa

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