Prev-4.doc

30
DIREITO PREVIDENCIÁRIO : APOSTILA IV Prof. Davi Furtado Meirelles BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMUNS E ACIDENTÁRIOS 1- Aposentadoria por idade : - CF - artigo 201, parágrafo 7º, inciso II e Lei nº 8.213/91 - artigos 48 a 51. - É concedido em razão da idade do segurado, presumindo que após certo tempo a pessoa esteja incapaz para o trabalho. - Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade (artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91). - Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos,

Transcript of Prev-4.doc

Page 1: Prev-4.doc

DIREITO PREVIDENCIÁRIO:

APOSTILA IV

Prof. Davi Furtado Meirelles

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS COMUNS E ACIDENTÁRIOS

1- Aposentadoria por idade: - CF - artigo 201, parágrafo 7º, inciso II e Lei nº 8.213/91 - artigos 48 a 51.

- É concedido em razão da idade do segurado, presumindo que após certo tempo a pessoa esteja incapaz para o trabalho.

- Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos do sexo masculino aos 65 anos e do sexo feminino aos 60 anos de idade (artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91).

- Os trabalhadores rurais podem pedir aposentadoria por idade com cinco anos a menos: aos 60 anos, homens, e aos 55 anos, mulheres (artigo 48, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91).

- Para solicitar o benefício, os trabalhadores urbanos inscritos a partir de 25 de julho de 1991 precisam comprovar 180 contribuições mensais (carência).

- Os trabalhadores rurais têm de provar, com documentos, 180 meses de trabalho no campo (artigo 48, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).

- Para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural na data de entrada do requerimento ou na data em que

Page 2: Prev-4.doc

implementou todas as condições exigidas para o benefício (artigo 143 da Lei nº 8.213/91).

- Para quem já era segurado antes de 25 de julho de 1991, a carência obedece a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91 - será sem carência se for trabalhador rural e se este comprovar o trabalho rural em período igual ao da carência.

- O empregado e o empregado doméstico farão jus ao benefício desde a data do desligamento se o requerimento for feito em até 90 dias do mesmo (artigo 49, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91).

- Os demais segurados, assim como o empregado e o doméstico quando o requerimento ultrapassar o prazo de 90 dias, farão jus ao benefício a partir da data do requerimento (artigo 49, incisos I, alínea “b”, e II, da Lei nº 8.213/91).

- A aposentadoria por idade cessa com a morte do aposentado.

- O valor da aposentadoria será de, no mínimo, 70% do salário-de-benefício, valor este que poderá chegar ao limite de 100% (artigo 50 da Lei nº 8.213/91).

- Para o Direito do Trabalho, a grande polêmica é definir se a aposentadoria por idade é definitiva, quando o contrato de trabalho deveria ser rescindido, exigência expressa no artigo 453 da CLT.

- Adotando essa posição, caso haja continuidade do trabalho, um novo contrato de trabalho se formará (antiga OJ nº 177 do TST).

- Isto não é pacífico na doutrina, eis que alguns juristas entendem que a aposentadoria não extingue o contrato de trabalho, que é independente, porque a legislação previdenciária não obriga o segurado a se desligar da empresa para aposentar e o segurado aposenta somente se requerer (posição adotada pelo STF em recente julgamento de ADI que pretendia a inconstitucionalidade do artigo 453 da CLT).

- Existe, ainda, a aposentadoria compulsória (artigo 51 da Lei nº 8.213/91), onde as empresas podem requerer em nome dos seus empregados, desde que estes sejam segurados com 70 anos (para os homens) ou 65 (para as mulheres), além da carência mínima.

Page 3: Prev-4.doc

- Ainda aqui permanece a dúvida, na doutrina, se ela seria causa extintiva do contrato de trabalho.

2- Aposentadoria por invalidez:

- Lei nº 8.213/91 - artigos 42 a 47.

- Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades, ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento (artigo 42, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91).

- Tem a finalidade assegurar a manutenção do segurado e de seus dependentes.

- São requisitos para sua concessão ter a qualidade de segurado, carência de 12 meses (não haverá carência se a aposentadoria for resultante de uma das doenças graves elencadas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91, ou resultante de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional), incapacidade total e definitiva para o trabalho.

- Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício (fraude), a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade (artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91).

- O beneficiário é obrigado a se submeter a tratamento médico, salvo transfusão de sangue e cirurgia (procedimentos de risco), sob pena de suspensão do benefício.

- Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica do INSS de dois em dois anos, senão o benefício é suspenso.

- A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho (não é definitiva e não gera rescisão contratual do empregado).

- Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença comum (hipótese de carência).

Page 4: Prev-4.doc

- Se for acidente comum, acidente de trabalho, ou doença profissional que se equipara a acidente de trabalho (artigo 20 da Lei nº 8.213/91), esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar inscrito na Previdência Social.

- A renda mensal do benefício é de 100% do salário-de-benefício (artigo 44, caput, da Lei nº 8.213/91).

- Em caso de necessidade de assistência permanente de outra pessoa (a qualquer momento), há um acréscimo de 25% no valor do benefício (é uma exceção de benefício que pode exceder o limite máximo), porém, este acréscimo não incorpora uma eventual pensão futura (artigo 45 da Lei nº 8.213/91).

- O termo inicial para recebimento do benefício, pelo segurado empregado, quando a perícia constata que é caso de aposentadoria por invalidez será (artigo 43, parágrafo 1º, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91):* do 16º dia do afastamento (os 15 primeiros dias são pagos pela empresa - (artigo 43, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91);* da data do requerimento, se ultrapassados 30 dias entre o afastamento e o requerimento;* se o beneficiário estiver em auxílio-doença, da data que houver a cessação deste;* nos demais casos a partir da data do requerimento.

- Para os demais segurados (domésticos, empresários, autônomos, facultativos, etc.), o termo inicial para recebimento do benefício será data do início da incapacidade ou, se ultrapassados 30 dias, da data do requerimento (artigo 43, parágrafo 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91).

- O termo final de recebimento do benefício, em regra, cessa com a morte do aposentado, podendo extinguir, ainda, com a recuperação da capacidade e se tiver direito de voltar ao trabalho (não há prazo fixo determinado por lei).

- O artigo 47 da Lei nº 8.213/91 assegura uma mensalidade de recuperação, ou seja, o recebimento de algumas prestações mensais para adaptação do segurado que irá retornar ao trabalho, após a recuperação da capacidade laborativa.

- O benefício cessa, também, a partir da data em que o aposentado retornar, voluntariamente, ao trabalho (artigo 46 da Lei nº 8.213/91).

Page 5: Prev-4.doc

- Para o Direito do Trabalho a aposentadoria por invalidez é provisória, ficando o contrato de trabalho suspenso, assegurando-se o direito do empregado a retornar à mesma função que ocupava ou a indenização por rescisão do contrato (artigo 475 da CLT).

3- Aposentadoria por tempo de contribuição: - CF - artigo 201, parágrafo 7º, inciso I, Lei nº 8.213/91 - artigos 52 a 56 e Decreto nº 3.048/99 - artigos 56 a 63 (este último é o Regulamento da Previdência Social).

- É concedida em razão do tempo de contribuição e poderá ser integral ou proporcional (esta para quem já havia ingressado no sistema quando do advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98).

- Requisitos para sua concessão:* qualidade de segurado;* carência de 180 meses para quem se filiou ao sistema a partir de 25 de julho de 1991 (quem já era segurado antes desta data, a carência obedece a tabela constante no artigo 142 da Lei nº 8.213/91);* tempo de contribuição, que será sempre integral para os homens aos 35 anos e para as mulheres aos 30 anos de contribuição.

- Para o professor (educação infantil, ensino fundamental e médio) o tempo de contribuição exigido será de 30 anos para os homens e de 25 anos para as mulheres, com exigência de efetivo exercício em sala de aula (o professor universitário está excluído e obedece a regra comum) - CF, artigo 201, parágrafo 8º c/c Decreto nº 3.048/99, artigo 56, parágrafos 1º e 2º.

- Portanto, para ter direito à aposentadoria integral, o trabalhador homem deve comprovar pelo menos 35 anos de contribuição e a trabalhadora mulher, 30 anos.

- Para quem implementou todas as condições para a aposentadoria antes do advento da EC nº 20 (15/12/98), há direito adquirido à aposentadoria integral ou proporcional, independente da data do requerimento.

- Assim, para quem já era segurado antes da EC nº 20 (15/12/98) e não implementou todas as condições para a aposentadoria, ainda existe a

Page 6: Prev-4.doc

aposentadoria proporcional e integral, porém, há uma regra de transição (pedágio) a ser cumprida, combinando, ainda dois requisitos: tempo de contribuição e idade mínima.

- Proporcional:* Homem = 30 anos (pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar na data da EC nº 20 - 15/12/98 - mais idade mínima de 53 anos);* Mulher = 25 anos (pedágio de 40% do tempo que faltava para aposentar na data da EC nº 20 - 15/12/98 - mais idade mínima de 48 anos).

- Integral:* Homem = 35 anos (pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar na data da EC nº 20 - 15/12/98 - mais idade mínima de 53 anos);* Mulher = 30 anos (pedágio de 20% do tempo que faltava para aposentar na data da EC nº 20 - 15/12/98 - mais idade mínima de 48 anos).

- Portanto, os homens podem requerer aposentadoria proporcional aos 53 anos de idade e 30 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 30 anos de contribuição).

- E as mulheres têm direito à aposentadoria proporcional aos 48 anos de idade e 25 anos de contribuição (mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição).

- Os segurados nas condições ora verificadas, caso queiram, podem optar pela regra nova, ao invés da regra de transição.

- A renda mensal do benefício será de 100% do salário-de-benefício, levando em consideração a aplicação do Fator Previdenciário criado pela Lei nº 9.876/99, valendo somente para as aposentadorias por tempo de contribuição (obrigatório) e por idade (facultativo).

- O Fator Previdenciário é uma fórmula que leva em consideração três aspectos: tempo de contribuição; idade do segurado; e expectativa de vida (fixada anualmente pelo IBGE).

- Quanto maior for a idade e o tempo de contribuição, maior será o Fator Previdenciário e, por conseqüência, o valor do benefício também será maior.

Page 7: Prev-4.doc

- Quanto maior for o tempo de vida, após a concessão do benefício, menor será o Fator Previdenciário e, por conseqüência, o valor do benefício será menor (a justificativa é que o tempo em que o aposentado gozará do benefício também será maior).

- Ele será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre 1/60 da média aritmética do salário-de-benefício por mês que se seguir à publicação da Lei nº 9.876/99, cumulativa e sucessivamente, até completar 60/60.

- Fórmula: F = (Tc x a) X 1 + Id + (Tc x a) Es 100

Onde:F = fator previdenciário;Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;Id = idade no momento da aposentadoria;a = alíquota de contribuição correspondente a 0,31.

- O termo inicial para recebimento do benefício será da data do desligamento do emprego, no caso de empregado, se o requerimento for feito em até 90 dias; ou da data do requerimento para todos os demais segurados, ou para o empregado que ultrapassar os 90 dias após a dispensa para o requerimento.

- O termo final de recebimento do benefício, em regra, se dará com a morte do aposentado segurado.

- Antes da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, o benefício era chamado de aposentadoria por tempo de serviço, em que a exigência de comprovação não era de contribuição, mas sim de trabalho efetivo, conforme artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, que partiam da aposentadoria proporcional até o alcance das condições necessárias para a aposentadoria integral.

- A aposentadoria por tempo de contribuição, por invalidez e por idade cessa com a morte do segurado, podendo ser convertida em pensão para o cônjuge, companheiro(a), filhos até 21 anos de idade ou filho maior inválido.

- No caso de companheiro(a), deverá ser comprovada a dependência econômica do segurado instituidor.

Page 8: Prev-4.doc

- No caso de filho maior inválido, a invalidez deverá ser declarada antes da morte do segurado instituidor.

4- Aposentadoria Especial:

- Lei nº 8.213/91 - artigos 57 e 58 e Decreto nº 3.048/99 - artigos 64 a 70.

- É concedida em razão da exposição a agentes nocivos à saúde do segurado, em que este desenvolve atividades excessivamente gravosas, físicas ou mentalmente, prejudiciais à sua saúde.

- Não basta que o serviço desenvolvido seja periculoso, insalubre ou penoso (periculosidade/insalubridade/penosidade), pois exige-se que a exposição a agentes nocivos seja acima dos índices de tolerância estabelecidos.

- Por isso que às vezes o serviço pode ser insalubre, mas não dar direito à aposentadoria especial (ex: exposição a ruído abaixo de 85 decibéis).

- São as condições agressivas que dão ensejo ao benefício e não a atividade profissional desenvolvida.

- As condições agressivas estão elencadas no anexo IV do Decreto nº 3.048/99, que prevê o tipo de atividade que enseja a aposentadoria especial, bem como os anos mínimos necessários para se aposentar.

- O rol dos agentes nocivos é taxativo, enquanto o rol das atividades listadas é exemplificativo.

- Para ter direito à aposentadoria especial, o segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos) - artigo 57, caput e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.

- A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Page 9: Prev-4.doc

- A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.

- Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais.

- Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

- A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/2003.

- Para fazer jus ao benefício da aposentadoria especial, hoje, exige-se que todo o tempo de serviço seja especial, não se admitindo mais a conversão.

- Contudo, por força do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, é possível haver conversão de tempo especial para comum até 05/03/97 ou 28/05/98 (dependerá do enquadramento da atividade), o qual será somado ao tempo de serviço comum, desde que o segurado tenha completado, até referidas datas, pelo menos 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria (especial), observada a tabela ali prevista.

- É possível também a conversão de tempo especial para especial, utilizando-se a tabela do artigo 66 do Decreto nº 3.048/99.

- Exemplo: segurado que trabalha na abertura de mina e tem direito a uma aposentadoria especial aos 15 anos de serviço; após, passa exercer a atividade de mineiro que lhe dá direito a uma aposentadoria especial aos 20 anos de serviço. - O termo inicial para recebimento do benefício ocorrerá da data do desligamento do emprego, no caso de empregado ou doméstico, se o requerimento for feito em até 90 dias; ou da data do requerimento para todos os demais segurados ou para o empregado ou doméstico que ultrapassem os 90 dias.

- O segurado é obrigado a se desligar do emprego quando começar a receber a aposentadoria (causa extintiva do contrato de trabalho).

Page 10: Prev-4.doc

- O termo final de recebimento do benefício, em regra, se dará com a morte do segurado aposentado.

- O benefício também cessa com o retorno ao trabalho em condições prejudiciais à saúde, sendo permitido o retorno ao trabalho desde que seja em condições normais (sem prejuízo para a saúde).

- A renda mensal do benefício será de 100% do salário-de-benefício (não se aplica o Fator Previdenciário) - artigo 57, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

5- Auxílio-doença:

- Lei nº 8.213/91 - artigos 59 a 64.

- Tem a finalidade assegurar a manutenção (temporária) do segurado e de seus dependentes.

- Benefício concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente por mais de 15 dias consecutivos - artigo 59 da Lei nº 8.213/91.

- No caso dos segurados empregados, com carteira assinada, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento do trabalho - parágrafo 3º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91.

- No caso do contribuinte individual (empresário, profissionais liberais, trabalhadores autônomos, entre outros), a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o segurado tenha requerido o benefício).

- Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência).

- Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho), ou quando da ocorrência de doenças graves, descritas no artigo 151 da Lei nº 8.213/91.

- Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade temporária em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

Page 11: Prev-4.doc

- A incapacidade não pode ser anterior à filiação (se for, haverá fraude), mas a moléstia pode ser anterior, sendo que nestes casos pode haver a incapacidade por progressão ou agravamento da doença já existente - parágrafo único do artigo 59 da Lei nº 8.213/91.

- O segurado que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico (a cada dois anos) e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, se submetendo a tratamento médico, salvo transfusão de sangue e cirurgia, sob pena de ter o benefício suspenso - artigo 101 da Lei nº 8.213/91.

- Ao perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só são consideradas para concessão do auxílio-doença, após nova filiação à Previdência Social, se houver pelo menos 4 contribuições que, somadas às anteriores, totalizem no mínimo 12.

- A renda mensal do benefício é de 91% do salário-de-benefício - artigo 61 da Lei nº 8.213/91.

- O termo inicial, para o segurado empregado, será a partir do 16º dia do afastamento, ou a partir da data do requerimento (se ultrapassados 30 dias entre o afastamento e o requerimento) - artigo 60, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

- Para os demais segurados (domésticos, empresários, autônomos, facultativos, etc.) o termo inicial será data do início da incapacidade ou, se ultrapassados 30 dias, da data do requerimento - artigo 60, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

- O termo final do benefício se dará com a morte, quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho (não há prazo fixo determinado por lei), ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez (caso em que a perícia o considera irrecuperável para o trabalho, atestando a incapacidade definitiva).

- A recuperação da capacidade para o trabalho poderá acontecer com a habilitação do segurado para desempenhar outra função que lhe garanta a subsistência, após processo de reabilitação.

Page 12: Prev-4.doc

- Se o segurado empregado tiver direito a outro auxílio-doença oriundo da mesma doença e dentro do prazo de 60 dias contados da cessação do anterior, a empresa não estará obrigada ao pagamento dos primeiros 15 dias (se a empresa pagar não poderá restituir ou compensar).

6- Auxílio-acidente:

- Lei nº 8.213/91 - artigo 86.

- Benefício de natureza indenizatória pago ao segurado que sofre um acidente (ou adquire moléstia de origem ocupacional) e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho.

- Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, enquanto o empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o benefício.

- Para concessão do auxílio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a seqüela resultante de acidente de qualquer natureza, além da impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdência Social.

- O auxílio-acidente, por ter natureza de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria - parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

- A renda mensal do benefício será de 50% do salário-de-benefício - parágrafo 1º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

- Como é indenizatório e não substitui a remuneração, podendo cumular com esta quando do retorno ao trabalho (parágrafo 3º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91), o seu valor poderá ser inferior ao salário mínimo.

- O termo inicial, em regra, se dará no dia seguinte após a cessação de auxílio-doença - parágrafo 2º do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.

- O benefício deixa de ser pago com a morte do segurado, ou quando o trabalhador se aposenta, porém, neste último caso, é levado em consideração no cálculo da aposentadoria.

Page 13: Prev-4.doc

- Para o Direito do Trabalho, o reflexo mais importante diz respeito ao artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que garante estabilidade no emprego para o segurado empregado, no caso de acidente de trabalho (ou doença profissional a ele equiparada, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91), pelo período de 12 meses após retorno ao trabalho, independentemente de percebimento ou não do auxílio-acidentário.

- Este dispositivo sofreu ataques como sendo inconstitucional, tendo em vista a exigência de lei complementar (e não lei ordinária) prevista no artigo 7º, inciso I, da CF/88, tese esta já superada (Súmula nº 378 do TST).

7- Pensão por morte:

- Lei nº 8.213/91 - artigos 74 a 79.

- Benefício pago à família do segurado quando ele morre (morte real ou presumida), com a finalidade de amparar os seus dependentes.

- Para concessão de pensão por morte não há necessidade de tempo mínimo de contribuição (carência), mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

- Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado os dependentes terão direito à pensão, desde que o segurado tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria, concedida pela Previdência Social.

- Segundo o artigo 16 da Lei nº 8.213/91, os dependentes são subdivididos em três categorias, ou classes:

* 1ª Classe - cônjuge, companheiro, filho menor de 21 anos não emancipado ou inválido com qualquer idade;* 2ª Classe - pais;* 3ª Classe - irmão menor de 21 anos não emancipado ou inválido com qualquer idade.

- O irmão ou o filho, maiores e inválidos, farão jus à pensão desde que a invalidez, concluída mediante exame médico pericial, seja anterior à data do óbito do segurado.

Page 14: Prev-4.doc

- A existência de dependentes de uma classe exclui o direito dos dependentes das classes seguintes.

- Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições (divide-se, em partes iguais, o benefício) - artigo 77, caput, da Lei nº 8.213/91.

- Caso haja mais de um dependente numa mesma classe e um venha perder a qualidade de dependente, sua parcela acrescerá aos demais (direito de acrescer) - artigo 77, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

- A dependência econômica dos dependentes da 1ª Classe é presumida, enquanto das demais deve ser comprovada.

- Os pais (2ª Classe) não precisam comprovar a dependência econômica exclusiva, basta a parcial, enquanto os dependentes da 3ª Classe devem comprovar dependência exclusiva do segurado falecido.

- A renda mensal do benefício será de 100% do valor que o segurado faria jus se tivesse se aposentado por invalidez ou o valor da aposentadoria se já era aposentado - artigo 75 da Lei nº 8.213/91.

- O artigo 74 da Lei nº 8.213/91 prevê o termo inicial do pagamento do benefício, que se dará a partir da data do óbito, quando requerido em até 30 dias após a morte; a partir da data do requerimento, quando este é feito após 30 dias do óbito; a partir da data da decisão judicial, no caso de morte presumida (declarada judicialmente). - A pensão poderá ser concedida por morte presumida (artigo 78 da Lei nº 8.213/91) nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre.

- Serão aceitos como prova do desaparecimento: Boletim de Ocorrência da Polícia, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros.

- O benefício deixa de ser pago quando o pensionista morre, quando se emancipa ou completa 21 anos (no caso de filhos ou irmãos do segurado) ou quando acaba a invalidez (no caso de pensionista inválido), ou seja, com a

Page 15: Prev-4.doc

perda da qualidade de dependente - artigo 77, parágrafos 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91.

- Sendo o benefício extinto numa classe, ele não passa para a outra classe.

8- Auxílio-reclusão:

- Lei nº 8.213/91 - artigo 80.

- Os dependentes do segurado que for preso por qualquer motivo têm direito a receber o auxílio-reclusão durante todo o período da reclusão.

- Tem a finalidade de amparar os dependentes do segurado preso (detenção ou reclusão), eis que a pena não pode passar da pessoa do criminoso.

- É requerido nas mesmas condições da pensão por morte.

- O benefício será pago se o segurado não estiver recebendo salário da empresa, auxílio-doença ou qualquer aposentadoria.

- Não há tempo mínimo de contribuição (carência) para que a família do segurado tenha direito ao benefício, mas o trabalhador precisa ter qualidade de segurado.

- Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente.

- Esse documento pode ser a certidão de prisão preventiva, a certidão da sentença condenatória ou o atestado de recolhimento do segurado à prisão.

- Ocorrendo a prisão e havendo filhos menores, é obrigação do Ministério Público requerer o benefício.

- Para os segurados com idade entre 16 e 18 anos serão exigidos o despacho de internação e o atestado de efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juizado da Infância e da Juventude (internação prevista no artigo 121 do Estatuto da Criança e do Adolescente).

Page 16: Prev-4.doc

- A renda mensal do benefício será de 100% do valor que o segurado faria jus se tivesse se aposentado por invalidez.

- O termo inicial do benefício será da data da prisão, quando requerido em até 30 dias da mesma, ou da data do requerimento, quando requerido após 30 dias da prisão.

- O auxílio-reclusão deixará de ser pago com a morte do segurado e, nesse caso, o auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte; em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou extinção da pena; quando o dependente completar 21 anos ou for emancipado; com o fim da invalidez ou morte do dependente (perda da qualidade de dependente).

9- Salário-maternidade:

- Lei nº 8.213/91 - artigos 71 a 73.

- Tem a finalidade de amparar a segurada e seu filho recém-nascido.

- O Direito do Trabalho concede à trabalhadora uma licença maternidade de 120 dias (artigo 392 da CLT), sendo que neste período ela fica afastada do trabalho e recebe o salário-maternidade (artigo 71 da Lei nº 8.213/91).

- A Lei nº 10.421/2002 estendeu o benefício também para as mães adotivas (artigo 71-A da Lei nº 8.213/91).

- O salário-maternidade é concedido à segurada que adotar uma criança ou ganhar a guarda judicial para fins de adoção, e será de 120 dias, independentemente da idade da criança adotada (MP nº 619/2013).

- No caso da segurada empregada, o valor do salário-maternidade corresponderá ao da sua remuneração, e a empresa efetua o pagamento do benefício, efetivando a compensação posterior - artigo 72, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.

- Para a segurada doméstica, o valor do salário-maternidade corresponderá ao anotado na CTPS, ou seja, o último salário-de-contribuição (artigo 73, inciso I, da Lei nº 8.213/91); para a segurada especial, o valor do benefício será de 1/12 de sua contribuição anual, não podendo ser inferior a um salário mínimo (artigo 73, inciso II, da Lei nº 8.213/91); e para as seguradas individual e

Page 17: Prev-4.doc

facultativa, 1/12 da soma dos 12 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 15 meses (artigo 73, inciso III, da Lei nº 8.213/91).

- Para concessão do salário-maternidade não é exigido tempo mínimo de contribuição das seguradas empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário-maternidade, ou na data do parto.

- A segurada facultativa e a individual têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício (período de carência).

- A segurada especial receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural.

- Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.

- Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto.

- Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de morte para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.

- A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência Social nas duas funções.

- O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento).

- As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

- O salário-maternidade é concedido 28 dias antes e 91 dias após o parto, os quais somados com o dia do parto perfazem 120 dias (é uma faculdade da mulher pedir 28 dias antes do parto).

Page 18: Prev-4.doc

- Em casos comprovados por atestado médico do INSS, o período de repouso poderá ser prorrogado por duas semanas, antes do parto e ao final dos 120 dias de licença.

- Se a segurada precisar de repouso antes ou ficar incapaz para o trabalho (antes ou depois), terá direito a auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

10- Salário-família:

- Lei nº 8.213/91 - artigos 65 a 70.

- Benefício pago aos segurados empregados, exceto o doméstico, e avulsos com renda salarial mensal limitada (hoje, até R$ 971,78), para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos incompletos ou inválidos.

- São equiparados aos filhos, os enteados e os tutelados que não possuem bens suficientes para o próprio sustento.

- Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição (carência).

- Quem paga o benefício é a empresa, que depois compensa esse valor na folha de salários.

- A renda mensal do benefício, atualmente, é de R$ 23,36 por filho, para o segurado que receber de R$ 646,55 até R$ 971,78, e de R$ 33,16, para quem recebe até R$ 646,55.

- O benefício é encerrado quando o filho completar 14 anos.

11- Seguro-desemprego:

- CF/88 - artigo 201, inciso III e Leis nº 7.998/90 e nº 8.900/94.

- É um benefício de natureza previdenciária que visa prover a manutenção financeira temporária daquele trabalhador empregado que está desempregado involuntariamente (dispensa sem justa causa).

Page 19: Prev-4.doc

- É devido aos segurados que eram empregados, urbanos ou rurais (não ao doméstico - artigo 7º, parágrafo único, da CF, salvo se houver recolhimento facultativo do FGTS).

- É pago pelo FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) através da Caixa Econômica Federal (não é de responsabilidade do INSS).

- São requisitos para sua concessão: desemprego involuntário (abrange a dispensa sem justa causa e despedida indireta); recebimento de salário nos últimos seis meses; não recebimento de benefício previdenciário (exceto auxílio-acidente e pensão por morte); não possuir renda de qualquer natureza suficiente para a sua própria manutenção e de sua família.

- O valor do benefício varia de acordo com a faixa salarial do trabalhador desempregado, sendo que o valor mínimo é o salário mínimo.

- O número de parcelas varia de acordo com o tempo de trabalho anterior ao desemprego, sendo: 3 parcelas (de 6 a 11 meses de trabalho); 4 parcelas (12 a 23 meses de trabalho) e 5 parcelas (igual ou superior a 24 meses de trabalho).

- Em alguns casos pode ocorrer a prorrogação do benefício, segundo critérios que consideram os locais e o tempo médio de desemprego.

- Para ser pago, o segurado deverá fazer o pedido junto à Caixa Econômica Federal (CEF) entre o 7º e 120º dia a partir da dispensa.

- O cancelamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações: admissão em novo emprego; recusa em aceitar novo emprego de acordo com sua qualificação e remuneração anterior; falsidade nas informações prestadas para a habilitação; fraude para o recebimento do benefício; morte do segurado.

- O pescador artesanal (segurado especial) tem direito a receber o benefício durante o período de proibição da pesca para a preservação de espécie.