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1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. MD. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, brasileiro, casado, médico, portador da CI nº 46267657 – SSP/SP e CPF nº 068211461-87, no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço sito no gabinete Ala A Ed. Principal – Anexo I – 70160-900 – Brasília (DF) e endereço eletrônico [email protected]., PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista, portador da cédula de identidade nº 2024323822 – SSP/RS e CPF 428449240-34, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 552, anexo IV, e endereço eletrônico [email protected] e, ENIO JOSÉ VERRI, brasileiro, casado, portador da carteira de identidade RG nº 1973095-6, SSP/PR, inscrito no CPF nº 397.377.059-04 e título de eleitor nº 037623650663 – Zona 066 - Seção 0052, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/PR, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV,

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. MD. PAULO HENRIQUE DOS SANTOS LUCON

ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, brasileiro, casado, médico,

portador da CI nº 46267657 – SSP/SP e CPF nº 068211461-87, no exercício

do mandato de Deputado Federal pelo PT/SP, com endereço sito no

gabinete Ala A Ed. Principal – Anexo I – 70160-900 – Brasília (DF) e endereço

eletrônico [email protected]., PAULO ROBERTO SEVERO

PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista, portador da cédula de identidade nº

2024323822 – SSP/RS e CPF 428449240-34, atualmente no exercício do

mandato de Deputado Federal pelo PT/RS e, ainda, Líder da Bancada do

Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço na Praça dos

Três Poderes – Câmara dos Deputados, gabinete 552, anexo IV, e endereço

eletrônico [email protected] e, ENIO JOSÉ VERRI, brasileiro,

casado, portador da carteira de identidade RG nº 1973095-6, SSP/PR,

inscrito no CPF nº 397.377.059-04 e título de eleitor nº 037623650663 –

Zona 066 - Seção 0052, atualmente no exercício do mandato de Deputado

Federal pelo PT/PR, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV,

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gabinete 627, Brasília/DF, e endereço eletrônico

[email protected], vêm à presença de Vossa Excelência, propor

REPRESENTAÇÃO

Em face de irregularidades éticas perpetradas no âmbito da Secretaria de

Comunicação da Presidência da República – SECOM, por seu titular, Senhor

FÁBIO WAJNGARTEN e, nessa perspectiva, solicitar a adoção das

providências legais cabíveis, consoante fatos que passa a relatar.

I – Dos Fatos.

Com efeito, o Jornal “Folha de São Paulo”, em extensa e

aprofundada matéria publicada no dia 15 de janeiro de 2020

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/01/chefe-da-secom-recebe-

dinheiro-de-emissoras-e-agencias-contratadas-pelo-governo-

bolsonaro.shtml) (doc. 1), trouxe à baila a existência de graves

irregularidades, ilegalidades e imoralidades, que inviabilizam a manutenção

da sua nomeação e maculam todo o período de exercício do cargo de

Secretário Especial de Comunicação Social da Presidência da República pelo

Representado, Senhor Fábio Wajngarten.

Segundo apurou a investigação jornalística, há quase um ano

existe um verdadeiro conflito de interesses na Administração da SECOM, na

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medida em que o Representado, titular da pasta, ao mesmo tempo em que

é o responsável pela seleção e contratação (e destinação das verbas) das

agências de publicidade e emissoras de TV que atendem à administração

direta e indireta do Governo Federal, também se beneficia dos recursos

estatais alocados nesta destinação, como sócio de pessoa jurídica que presta

serviços exatamente para as empresas de publicidade e grupos econômicos

destinatários das verbas públicas da SECOM.

Nesse sentido, destacam-se os seguintes excertos da

publicação do Jornal:

“(...)

Wajngarten assumiu o comando da pasta em abril de

2019. Desde então, se mantém como principal sócio da FW

Comunicação e Marketing, que oferece ao mercado um serviço

conhecido como Controle da Concorrência. Tem 95% das cotas

da empresa e sua mãe, Clara Wajngarten, outros 5%, segundo

dados da Receita e da Junta Comercial de São Paulo.

A FW fornece estudos de mídia para TVs e agências,

incluindo mapas de anunciantes do mercado. Também faz o

chamado checking, ou seja, averiguar se peças publicitárias

contratadas foram veiculadas.

A Folha confirmou que a FW tem contratos com ao

menos cinco empresas que recebem do governo, entre elas a

Band e a Record, cujas participações na verba publicitária da

Secom vêm crescendo. ”

Ocorre Excelência que o Representado está sendo “duplamente

remunerado” pelo erário, percebendo os proventos do cargo público que

exerce, além das significativas remunerações (em função dos trabalhos

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prestados pelas emissoras de televisão e agências de publicidade) pagas,

com parte ou totalidade das transferências de recursos públicos pela

SECOM, coincidentemente para as pessoas jurídicas privilegiadas pelo

Secretário e associadas, contratualmente, à sua empresa (FW Comunicação

e Marketing).

O crescimento nas participações financeiras (com recursos

públicos) de determinadas agências de publicidades e emissoras de TV,

como identificou a matéria, faz com que cresçam também os rendimentos

auferidos pela empresa privada do Secretário Especial da Presidência da

República, o que indica, em tese, a transferência indireta e/ou direcionada,

de verbas públicas que, objetivam também atender interesses privados (do

Secretário e seus amigos), em detrimento do erário e da sociedade

brasileira.

De outro lado, o aprofundamento das investigações acerca das

irregularidades existentes na SECOM, por outros órgãos de imprensa,

identificou que o Senhor SAMY LIBERMAN, atual Secretário Especial Adjunto

de Comunicação, é irmão de Fábio Liberman, ou seja, a pessoa que

administra a empresa do Secretário Fábio Wajngarten (FW Comunicação e

Marketing), o que demonstra, claramente, a inexistência de qualquer

preocupação do Representado e de sua equipe em zelar pelos princípios da

moralidade e impessoalidade.

Como se observa, o interesse público fica comprometido,

quando as decisões administrativas e financeiras da administração pública

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são analisadas a partir das pretensões de grupos econômicos privados, em

verdadeira comunhão de prioridades com esses agentes do mercado.

Há, portanto, nesse conluio entre a Administração Pública e a

iniciativa privada, uma inconveniência, com reflexos éticos, que o

aprofundamento das investigações, desde logo requeridas, podem vir a

explicitar, inclusive, sindicando essa realidade à luz da Lei de Improbidade

administrativa (violação ao princípio da moralidade, legalidade e

impessoalidade) e, quiçá, também na seara penal.

Resta sobranceiro, desta feita, a existência de um grave conflito

de interesses entre a atividade pública desenvolvida pelo Representado e os

seus interesses privados, haja vista que estes, direta ou indiretamente,

também são beneficiados com os recursos públicos, principalmente em

função do cargo por ele exercido.

A realidade está a indicar, desta feita, que o Representado

violou e continua violando o Código de Ética da Alta Administração Pública e

dos Servidores Públicos Federais, de modo que cabe a esta Comissão adotar

as providências legais cabíveis.

II - Do Direito

A Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013, que dispõe sobre o

conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo

federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e

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revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas

Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de

setembro de 2001, prescreve o seguinte:

“(...)

Art. 2º Submetem-se ao regime desta Lei os ocupantes dos

seguintes cargos e empregos:

I - de ministro de Estado;

II - de natureza especial ou equivalentes;

III - de presidente, vice-presidente e diretor, ou

equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas

públicas ou sociedades de economia mista; e

IV - do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,

níveis 6 e 5 ou equivalentes.

Parágrafo único. Além dos agentes públicos mencionados

nos incisos I a IV, sujeitam-se ao disposto nesta Lei os ocupantes

de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a

informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou

financeira para o agente público ou para terceiro, conforme

definido em regulamento.

DAS SITUAÇÕES QUE CONFIGURAM CONFLITO DE

INTERESSES NO EXERCÍCIO DO CARGO OU EMPREGO

Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo

ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal:

I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em

proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades

exercidas;

II - exercer atividade que implique a prestação de serviços

ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou

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jurídica que tenha interesse em decisão do agente público ou de

colegiado do qual este participe;

III - exercer, direta ou indiretamente, atividade que em razão

da sua natureza seja incompatível com as atribuições do cargo ou

emprego, considerando-se como tal, inclusive, a atividade

desenvolvida em áreas ou matérias correlatas;

IV - atuar, ainda que informalmente, como procurador,

consultor, assessor ou intermediário de interesses privados nos

órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios;

V - praticar ato em benefício de interesse de pessoa jurídica

de que participe o agente público, seu cônjuge, companheiro ou

parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o

terceiro grau, e que possa ser por ele beneficiada ou influir em

seus atos de gestão;

VI - receber presente de quem tenha interesse em decisão

do agente público ou de colegiado do qual este participe fora dos

limites e condições estabelecidos em regulamento; e

VII - prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa cuja

atividade seja controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente ao

qual o agente público está vinculado.

Parágrafo único. As situações que configuram conflito de

interesses estabelecidas neste artigo aplicam-se aos ocupantes

dos cargos ou empregos mencionados no art. 2º ainda que em

gozo de licença ou em período de afastamento.

Art. 9º Os agentes públicos mencionados no art. 2º desta

Lei, inclusive aqueles que se encontram em gozo de licença ou

em período de afastamento, deverão:

I - enviar à Comissão de Ética Pública ou à Controladoria-

Geral da União, conforme o caso, anualmente, declaração com

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informações sobre situação patrimonial, participações

societárias, atividades econômicas ou profissionais e indicação

sobre a existência de cônjuge, companheiro ou parente, por

consanguinidade ou afinidade, em linha reta ou colateral, até o

terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar

conflito de interesses; e

II - comunicar por escrito à Comissão de Ética Pública ou à

unidade de recursos humanos do órgão ou entidade respectivo,

conforme o caso, o exercício de atividade privada ou o

recebimento de propostas de trabalho que pretende aceitar,

contrato ou negócio no setor privado, ainda que não vedadas

pelas normas vigentes, estendendo-se esta obrigação ao período

a que se refere o inciso II do art. 6º .

Parágrafo único. As unidades de recursos humanos, ao

receber a comunicação de exercício de atividade privada ou de

recebimento de propostas de trabalho, contrato ou negócio no

setor privado, deverão informar ao servidor e à Controladoria-

Geral da União as situações que suscitem potencial conflito de

interesses entre a atividade pública e a atividade privada do

agente.

Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos

arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na

forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando

não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e

10 daquela Lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput e da

aplicação das demais sanções cabíveis, fica o agente público que

se encontrar em situação de conflito de interesses sujeito à

aplicação da penalidade disciplinar de demissão, prevista no inciso

III do art. 127 e no art. 132 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro

de 1990, ou medida equivalente. (...)” (grifos nossos).

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Uma rápida leitura das normas positivadas na Lei acima

destacada é suficiente para asseverar que o Representado, bem como seu

Adjunto, com suas condutas violadoras do princípio da impessoalidade,

incorreu nas vedações ali descritas (conflitos de interesses), não reunindo os

requisitos legais e morais (éticos) para continuarem no exercício da função

pública que ocupam, sem prejuízo de se apurar as responsabilidades civis,

administrativas e, em tese, criminais, decorrentes de suas ações deletérias.

1 – Violação ao texto constitucional e às normas éticas que balizam a atuação do agentes púbicos e políticos da alta administração pública federal.

Com efeito, a Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu

art. 37, caput, preceitua:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte”:

Por sua vez, o Código de Ética da Alta Administração Pública

estatui: “(...) CAPÍTULO I Seção I Das Regras Deontológicas I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos. II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e §4º, da Constituição Federal.

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III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo. Art. 2º As normas deste Código aplicam-se às seguintes autoridades públicas: I - Ministros e Secretários de Estado; II - titulares de cargos de natureza especial, secretários-executivos, secretários ou autoridades equivalentes ocupantes de cargo do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nível seis; III - presidentes e diretores de agências nacionais, autarquias, inclusive as especiais, fundações mantidas pelo Poder Público, empresas públicas e sociedades de economia mista. Art. 3º No exercício de suas funções, as autoridades públicas deverão pautar-se pelos padrões da ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral. Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos da autoridade pública na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses. Art. 4º Para os fins do disposto neste Código, o agente público deverá: I - pautar-se pelos princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, moralidade e probidade; Art. 7o A autoridade pública não poderá receber salário ou qualquer outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou quaisquer favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade. (...)”

Destaca-se ainda, que o Código de Ética do Servidor Público

Civil, objeto do Decreto nº 1.171, de 22.06.94, quando dispõe sobre regras e princípios morais, assevera:

Das Regras e Princípios Morais I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o

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servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele; II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum.

XV - E vedado ao servidor público;

a) o uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;

Veja-se que as regras éticas e constitucionais destacadas estão

sendo flagrantemente descumpridas pelo Representado, em função da

incompatibilidade entre sua conduta e o exercício atual do cargo de

Secretário.

Registre-se, ademais, que a manutenção do Representado

como Secretário da Secretaria Especial de Comunicação da Presidência da

República viola o princípio da moralidade.

Segundo a Ministra do Supremo Tribunal Federal, Carmem

Lúcia Antunes Rocha, a moralidade administrativa “é o princípio segundo o

qual o Estado define o desempenho da função administrativa segundo uma

ordem ética acordada com os valores sociais prevalentes e voltada à

realização de seus fins. Esta moral institucional, consoante aos parâmetros

sociais, submete o administrador público” (Princípios Constitucionais da

Administração Pública, Ed. Del Rey, 1994, p. 193). Assim, a prática do

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administrador público há de ser orientada pelo acatamento desse princípio,

por um comportamento virtuoso, marcado por uma conduta conforme a

natureza do cargo por ele desenvolvida, dos fins buscados e consentâneos

com o Direito, e dos meios utilizados para o atingimento destes fins (Idem,

ibidem, p. 193).

O Representado, como já dito, também incorre, em tese, em

improbidade administrativa:

“Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:”

Sendo patente a violação ao princípio da moralidade, exsurge

clara a incompatibilidade moral do Representado para continuar ocupando

o cargo de titular da SECOM.

Desse modo, a presente Representação objetiva que esse

Colegiado (Comissão de Ética Pública) analise a realidade aqui formalizada e,

com a urgência que a situação impõe, adote as providências legais

pertinentes, inclusive com propostas no sentido de recomendar de

imediato, ao Presidente da República que o Secretário seja punido nos

termos do quanto previsto no Código de Ética e na Lei nº 12.813, de 2013.

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III – Do pedido.

Face ao exposto requer-se que essa Comissão de Ética Pública

adote as providências legais pertinentes, recomendando de imediato a

punição do Representado, nos termos acima fundamentado, sem prejuízo

do encaminhamento dos fatos ao Ministério Público Federal, para as

medidas administrativas e criminais cabíveis.

Sugere-se, ademais, que essa Comissão de Ética adote

providências jurídicas urgentes e de forma cautelar, objetivando o

afastamento do Representado, e seu Adjunto, dos cargos que ocupam, a fim

de preservar o erário e assegurar o cumprimento dos princípios

constitucionais e éticos.

Termos em que

Pede e espera deferimento

PAULO PIMENTA

Deputado Federal - PT/RS

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ENIO VERRI

Deputado Federal – PT/PR

Ao Senhor Paulo Henrique dos Santos Lucon Presidente da Comissão de Ética da Presidência da República Palácio do Planalto, Anexo I-B, sala 102 70.150-900 - Brasília – DF - Telefone: (61) 3411-2924