Presidente CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA …...Desembargador CARLOS TORK Presidente € PORTARIA...

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Ano X - nº: 146 - Macapá, AP, 14 de Agosto de 2018 - 154 páginas Presidente CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA Vice-Presidente GILBERTO DE PAULA PINHEIRO Corregedor-Geral AGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR

Transcript of Presidente CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA …...Desembargador CARLOS TORK Presidente € PORTARIA...

Ano X - nº: 146 - Macapá, AP, 14 de Agosto de 2018 - 154 páginas

PresidenteCARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA

Vice-PresidenteGILBERTO DE PAULA PINHEIRO

Corregedor-GeralAGOSTINO SILVÉRIO JUNIOR

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SUMÁRIO:

ADMINISTRATIVO

TJAP ADMINISTRATIVO1

GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1

DEPARTAMENTO DE COMPRAS E CONTRATOS 3

SECRETARIA CORREGEDORIA 4

DIRETORIA GERAL 8

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS 9

NÚCLEO PERMANENTE DE METODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃODE CONFLITOS

11

JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA12

TRIBUNAL PLENO 12

SECÇÃO ÚNICA 17

CÂMARA ÚNICA 33

TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO 43

TURMA RECURSAL

TURMA RECURSAL44

TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 44

JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA

AMAPÁ60

VARA ÚNICA DE AMAPÁ 60

MACAPÁ60

DIRETORIA DO FÓRUM - MCP 60

2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 101

3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 102

4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 104

5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 105

6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 108

JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA 110

JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC. 110

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 111

3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 111

EXECUÇÃO PENAL 112

6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL 112

7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP 113

5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE 114

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 116

OIAPOQUE116

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

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2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE 116

PORTO GRANDE119

VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE 119

SANTANA120

DIRETORIA DO FÓRUM - STN 120

1ª VARA CÍVEL DE SANTANA 127

2ª VARA CÍVEL DE SANTANA 127

3ª VARA CÍVEL DE SANTANA 127

JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL 132

TARTARUGALZINHO142

VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO 142

EDITAIS E LEILÕES

LARANJAL DO JARI142

2ª VARA DE LARANJAL DO JARI 142

MACAPÁ144

1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 144

6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 144

1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 145

JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA 145

2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 146

3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 147

4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ 148

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP 148

PORTO GRANDE152

VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE 152

SANTANA153

1ª VARA CÍVEL DE SANTANA 153

1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA 153

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

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ADMINISTRATIVO

TJAP ADMINISTRATIVO

GABINETE DA PRESIDÊNCIA

   PORTARIA N.º 55159/2018-GP  

O Desembargador CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 26, IX, do Regimento Interno e tendo em vista o contido no P.A. Nº 068977/2018.   R E S O L V E :   AUTORIZAR a servidora ANA LUCIA ROCHA DA COSTA, Técnico Judiciário, Matrícula 41658, ocupante do Cargo em Comissão deAssessor Jurídico de 1º Grau Entrância Final, lotada na Central de Conciliação da Comarca de Macapá, a viajar até a Cidade deBrasília - DF, nos dias 14 e 15 de agosto de 2018, a fim de participar do Seminário "MELHORES PRÁTICAS DE SOLUÇÃO DECONFLITO", promovido pelo Ministério da Justiça no dia 15 de agosto de 2018.  Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.  Macapá/AP, 13 de agosto de 2018.   

Desembargador CARLOS TORKPresidente

 

   PORTARIA N.º 55160/2018-GP  

O Desembargador CARLOS AUGUSTO TORK DE OLIVEIRA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 26, IX, do Regimento Interno e tendo em vista o contido no P.A. Nº 066900/2018.   R E S O L V E :   AUTORIZAR o servidor CARLSON UCHOA PINTO, Técnico Judiciário - Apoio Especializado - Programador, Matrícula 10235, ocupantedo Cargo em Comissão de Assessor Especial Administrativo, lotado na Secretaria de Gestão Processual Eletrônica/ Núcleo deEstatística, a viajar até a Cidade de Brasília - DF, nos dias 15 e 16 de agosto de 2018, a fim de acompanhar o Presidente desta E.Corte de Justiça no V Encontro da Justiça Estadual, que acontecerá no dia 16 de agosto de 2018.  Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se.

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

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  Macapá/AP, 13 de agosto de 2018.   

Desembargador CARLOS TORKPresidente

 

PORTARIA Nº 55163/2018-GP 

O Desembargador CARLOS TORK, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 26, inciso XXII, do Regimento Interno e tendo em vista o contido no PROTOCOLO Nº 071364/2018, R E S O L V E : CONVOCAR os Juízes Titulares ou em exercício nas Diretorias dos Fóruns das Comarcas de Macapá, Santana, Amapá, Calçoene,Ferreira Gomes, Mazagão, Porto Grande, Tartarugalzinho, Pedra Branca do Amapari, Vitória do Jari, Laranjal do Jari e Oiapoque; osrespectivos Chefes das Diretorias dos Fóruns e os Chefes de Secretaria de Ofício Judiciais, para participarem do "5º Encontro deTrabalho de Diretores de Fóruns do Poder Judiciário do Estado do Amapá", no dia 24 de agosto de 2018, das 09h às 13h, noPlenário do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em 14 de agosto de 2018. 

Desembargador CARLOS TORKPresidente/TJAP

PORTARIA Nº 55167/2018-GP 

O Desembargador CARLOS TORK, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 26, inciso XXII, do Regimento Interno e tendo em vista o contido no PROTOCOLO Nº 067278/2018, R E S O L V E : AUTORIZAR a viagem do Servidor RILDOMAR JUCÁ LEITE FERREIRA, Diretor da Divisão de Gestão de Patrimônio, até a Comarcade Pedra Branca do Amapari, no dias 14 e 15 de agosto de 2018, a fim de intermediar a instalação de bomba de água no Fórum dareferida Comarca. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em 14 de agosto de 2018. 

Desembargador CARLOS TORKPresidente/TJAP

PORTARIA Nº 55166/2018-GP 

O Desembargador CARLOS TORK, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 26, inciso XXII, do Regimento Interno e tendo em vista o contido no PROTOCOLO Nº 068091/2018, R E S O L V E : OFICIALIZAR a viagem do Servidor WILLIAM ALEXANDRE DE LIMA, Chefe de Secretaria da Vara Única da Comarca deTartarugalzinho, até esta Capital, no dia 06 de agosto de 2018, a fim de atender convocação para participar de reunião naCorregedoria-Geral de Justiça sobre a "PORTARIA Nº 69/2017-CNJ". 

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

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Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em 14 de agosto de 2018. 

Desembargador CARLOS TORKPresidente/TJAP

PORTARIA Nº 55165/2018-GP 

O Desembargador CARLOS TORK, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 26, inciso XXII, do Regimento Interno e tendo em vista o contido no PROTOCOLO Nº 48694/2018, R E S O L V E : AUTORIZAR a viagem da Servidora ELIETE ARAÚJO MAIA TRINDADE, matrícula nº 11274, Chefe da Seção de Apoio Psicossocial àPrestação Jurisdicional, lotada no Departamento de Gestão de Pessoas; e do motorista terceirizado OTÁVIO LIMA DE OLIVEIRA, atéo município de Mazagão, no período de 27 a 31 de agosto de 2018, sendo a primeira para acompanhar as ações do Projeto CaravanaSESC das Artes, e o último, apenas para conduzi-la. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em 14 de agosto de 2018. 

Desembargador CARLOS TORKPresidente/TJAP

PORTARIA Nº 55169/2018-GP 

O Desembargador CARLOS TORK, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o

artigo 26, inciso XXII, do Regimento Interno e tendo em vista o contido no PROTOCOLO Nº 69675/2018, R E S O L V E : OFICIALIZAR a viagem do Policial Militar RENIVALDO BANHA DE MORAES, da Comarca de Calçoene até Macapá, nos dias 09 e 10de agosto de 2018, visando transportar extintores de incêndio para recarga. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em 14 de agosto de 2018. 

Desembargador CARLOS TORKPresidente/TJAP

DEPARTAMENTO DE COMPRAS E CONTRATOS

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA Nº 055/2018-TJAPPROCESSO ADMINISTRATIVO: 63994/2018-VIRTUAL. OBJETO: MINISTRAÇÃO DO CURSO “CONTROLE INTERNO, EXTERNO EPRESTAÇÃO DE CONTAS”. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação considerando autorização do Diretor-Geral daEscola Judicial do Amapá (ORDEM 1), e de acordo com Decisão (ORDEM 7). RATIFICAÇÃO: 10/08/2018 Desembargador CarlosAugusto Tork de Oliveira - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, incisoII, c/c Artigo 13, inciso VI, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. ADJUDICATÁRIO: REGINALDO PARNOW ENNES. VALOR TOTAL:R$ 4.506,00 (quatro mil quinhentos e seis reais).

Macapá-AP, 10 de agosto de 2018LANA KARINA PINON NERY

Dir. do Dep. de Compras e Contratos/TJAP

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA Nº 056/2018-TJAP

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

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PROCESSO ADMINISTRATIVO: 64006/2018-VIRTUAL. OBJETO: MINISTRAÇÃO DO CURSO “MEDIDAS DE COMBATE AO CRIMEORGANIZADO (LEI Nº 12.850/2013: PERSPECTIVAS, DESAFIOS E QUESTÕES CONTROVERTIDAS TEORIA E PRÁTICA”.JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação considerando autorização do Diretor-Geral da Escola Judicial do Amapá (Ordem 1– PA Virtual), e de acordo com Decisão (Ordem 7 – PA Virtual). RATIFICAÇÃO: 14/08/2018 Desembargador Carlos Augusto Tork deOliveira - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 25, inciso II, c/c Artigo 13 daLei nº 8.666/93 e suas alterações. ADJUDICATÁRIO: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA. VALOR TOTAL: R$ 4.506,00(quatro mil quinhentos e seis reais).

Macapá-AP, 14 de agosto de 2018.LANA KARINA PINON NERY

Dir. do Dep. de Compras e Contratos/TJAP

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE LICITATÓRIA Nº 057/2018-DCC/TJAPPROCESSO ADMINISTRATIVO: 58353/2018-SG. OBJETO: Aquisição de peças “PLACA DE AQUISIÇÃO DE DADOS – DAQ BOARDPARA EQUIPAMENTO DE INSPEÇÃO NUCTECH CX6040BI”, para Scanners de Raio-X, instalado no Fórum da Comarca de Laranjaldo Jari. JUSTIFICATIVA: Justifica-se a presente contratação, considerando a solicitação do Diretor da DIVISÃO DEMICROINFORMÁTICA DO 2º GRAU/TJAP (Ordem 01 – PA VIRTUAL), do DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA ETELECOMUNICAÇÕES (Ordem 02 – PA VIRTUAL) e conforme decisão (Ordem 14 – PA VIRTUAL).RATIFICAÇÃO: 14/08/2018.Desembargador Carlos Augusto Tork de Oliveira - Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá.  FUNDAMENTAÇÃOLEGAL: Art. 25, caput, da Lei nº 8.666/93 e suas alterações. ADJUDICATÁRIA: NUCTECH DO BRASIL LTDA. VALOR TOTAL: R$16.900,00 (dezesseis mil e novecentos reais).

Macapá-AP, 14 de agosto de 2018.LANA KARINA PINON NERY

Dir. do Dep. de Compras e Contratos/TJAP

SECRETARIA CORREGEDORIA

PORTARIA N.º 55149/2018-CGJO Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, em exercício, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XIX, do Decreto (N) nº 0069/91, e tendo em vista o contido no protocolo nº60754/2018.R E S O L V E:DESIGNAR a Juíza de Direito Substituta MAYRA JÚLIA TEIXEIRA BRANDÃO para auxiliar, no dia 14/08/2018, na 1ª Vara Criminal dacomarca de Santana, sem prejuízo da designação constante da Portaria nº 54982/2018-CGJ.Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.Macapá, 13 de agosto de 2018.

Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZACorregedor-Geral da Justiça

em exercício 

PORTARIA N.º 55152/2018-CGJO Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, em exercício, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XIX, do Decreto (N) nº 0069/91.R E S O L V E:OFICIALIZAR a designação da Juíza de Direito Substituta MAYRA JÚLIA TEIXEIRA BRANDÃO que respondeu, no período de 08 a10/08/2018, pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar da comarca de Santana, sem prejuízo da designação constante da Portarianº 54954/2018-CGJ.Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.Macapá, 13 de agosto de 2018.

Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZACorregedor-Geral da Justiça

em exercício 

PORTARIA N.º 55157/2018-CGJO Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, em exercício, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XIX, do Decreto (N) nº 0069/91, e tendo em vista o contido no Protocolo nº68372/2018.R E S O L V E:SUBSTITUIR, na portaria nº 55055/2018-CGJ, a Juíza de Direito Substituta ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH pelo Juiz de DireitoSubstituto ANDRÉ GONÇALVES DE MENEZES, na condução dos trabalhos da 133ª Jornada da Justiça Itinerante Fluvial à Região doBailique, que ocorrerá no período de 21 a 26 de outubro de 2018, devendo referido magistrado funcionar, durante sua itinerância, comoJuiz Auxiliar das Varas de Família, Órfãos e Sucessões; das Varas Criminais; das Varas da Infância e da Juventude (excluindo acompetência para adoção); das Varas Cíveis e de Fazenda Pública; das Varas dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de FazendaPública; da Vara do Juizado da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; do Juizado de Violência Doméstica; das Varas deExecução Penal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas, todas da Comarca de Macapá, devendo, caso deflagre algum

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procedimento da competência dessas Varas durante a jornada, providenciar encaminhamento à distribuição, no primeiro dia útil após oretorno.Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.Macapá, 13 de agosto de 2018.

Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZACorregedor-Geral da Justiça

em exercício  

PORTARIA N.º 55158/2018-CGJO Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, em exercício, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XIX, do Decreto (N) nº 0069/91, e tendo em vista o contido no Protocolo nº68372/2018.R E S O L V E:SUBSTITUIR, na portaria nº 55056/2018-CGJ, o Juiz de Direito Substituto ANDRÉ GONÇALVES DE MENEZES pela Juíza de DireitoSubstituta ILANA KABACZNIK LUONGO KAPAH, na condução dos trabalhos da 134ª Jornada da Justiça Itinerante Fluvial à Região doBailique, que ocorrerá no período de 02 a 07 de dezembro de 2018, devendo referida magistrada funcionar, durante sua itinerância,como Juíza Auxiliar das Varas de Família, Órfãos e Sucessões; das Varas Criminais; das Varas da Infância e da Juventude (excluindo acompetência para adoção); das Varas Cíveis e de Fazenda Pública; das Varas dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de FazendaPública; da Vara do Juizado da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; do Juizado de Violência Doméstica; das Varas deExecução Penal e de Execução de Penas e Medidas Alternativas, todas da Comarca de Macapá, devendo, caso deflagre algumprocedimento da competência dessas Varas durante a jornada, providenciar encaminhamento à distribuição, no primeiro dia útil após oretorno.Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.Macapá, 13 de agosto de 2018.

Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZACorregedor-Geral da Justiça

em exercício 

PORTARIA N.º 55124/2018-CGJ O Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, em exercício, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XX, do Decreto (N) nº 0069/91 e tendo em vista o contido no protocolo nº69568/2018.

R E S O L V E : AUTORIZAR o Juiz de Direito NAIF JOSÉ MAUÉS NAIF DAIBES, titular da 6ª Vara do Juizado Especial Cível - Sul da comarca deMacapá, a usufruir nos dias 15, 16 e 17/10/2018, 03 (três) dias de folgas compensatórias de plantão judiciário, cumpridos nos dias 31de maio (portaria nº 54370/2018-CGJ), 01 e 02 de junho de 2018 (portaria nº 54286/2018-CGJ). Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se. Macapá, 09 de agosto de 2018. 

Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRACorregedor-Geral da Justiça, em exercício

 

PORTARIA N.º 55148/2018-CGJO Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, em exercício, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XIX, do Decreto (N) nº 0069/91.R E S O L V E:I) DISPENSAR, a contar de 13/08/2018, a Juíza de Direito Substituta SIMONE MORAES DOS SANTOS da designação para responderpela 3ª Vara do Juizado Especial Cível - Centro da comarca de Macapá, conforme estabelecido pela Portaria n.º 54982/2018-CGJ;II) DESIGNAR o Juiz de Direito Substituto MOISÉS FERREIRA DINIZ, para responder, no período de 13 a 17/08/2018, pela 3ª Vara doJuizado Especial Cível - Centro da comarca de Macapá.Publique-se. Dê-se ciência. Cumpra-se.Macapá, 10 de agosto de 2018.

Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRACorregedor-Geral da Justiça

em exercício 

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

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PORTARIA N.º 55164/2018-CGJO Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, em exercício, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, inciso XX, do Decreto (N) nº 0069/91 e tendo em vista os pedidos constantes doSistema de Informação Gerencial (SIG).R E S O L V E:HOMOLOGAR  Escala de Férias dos Juízes de Direito da Justiça do Estado do Amapá, conforme disposto no anexo desta Portaria.Dê-se ciência. Cumpra-se. Publique-se.Macapá, 14 de agosto de 2018.

Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZACorregedor-Geral da Justiça

em exercícioPORTARIA N.º 55164/2018-CGJ - ANEXO ÚNICO

AUTORIZACAO

Matrícula Nome Cargo Período de Férias Dias Gozo Exercicio

620CESAR AUGUSTOSCAPIN

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAFINAL

27/08/2018 a05/09/2018

10 II/2016

43.176DIOGO DE SOUZASOBRAL

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

01/09/2018 a01/09/2018

1 I/2018

43.176DIOGO DE SOUZASOBRAL

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

02/09/2018 a02/09/2018

1 II/2018

43.182LUCIANA BARROSDE CAMARGO

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

22/10/2018 a26/10/2018

5 II/2017

43.177SIMONE MORAESDOS SANTOS

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

16/08/2018 a25/08/2018

10 II/2017

  CONCESSAO

Matrícula Nome Cargo Período de Férias Dias Gozo Exercicio

43.181ANDREGONCALVES DEMENEZES

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

05/11/2018 a14/11/2018

10 I/2018

43.181ANDREGONCALVES DEMENEZES

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

26/11/2018 a05/12/2018

10 I/2018

43.181ANDREGONCALVES DEMENEZES

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

10/12/2018 a19/12/2018

10 I/2018

620CESAR AUGUSTOSCAPIN

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAFINAL

10/09/2018 a29/09/2018

20 I/2017

5.371ELAYNE DA SILVARAMOSCANTUARIA

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAFINAL

24/09/2018 a23/10/2018

30 II/2016

8.109JOENILDA LOBATOSILVA LENZI

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAFINAL

31/08/2018 a21/09/2018

22 II/2016

850JOSE LUCIANO DEASSIS

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAFINAL

17/09/2018 a26/09/2018

10 II/2018

850JOSE LUCIANO DEASSIS

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAFINAL

18/10/2018 a26/10/2018

9 II/2018

850JOSE LUCIANO DEASSIS

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAFINAL

19/11/2018 a29/11/2018

11 II/2018

SUSPENSAO

Matrícula Nome Cargo Período de Férias Dias Gozo Exercicio

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

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43.176DIOGO DE SOUZASOBRAL

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

03/09/2018 a06/09/2018

4 II/2018

43.176DIOGO DE SOUZASOBRAL

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

10/09/2018 a12/09/2018

3 II/2018

43.176DIOGO DE SOUZASOBRAL

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

24/09/2018 a24/09/2018

1 II/2018

43.176DIOGO DE SOUZASOBRAL

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

14/11/2018 a14/11/2018

1 I/2018

8.656GELCINETE DAROCHA LOPES

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAFINAL

16/08/2018 a30/08/2018

15 I/2018

2.348HERALDONASCIMENTO DACOSTA

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAINICIAL

13/08/2018 a01/09/2018

20 II/2017

2.348HERALDONASCIMENTO DACOSTA

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAINICIAL

03/09/2018 a12/09/2018

10 I/2017

2.348HERALDONASCIMENTO DACOSTA

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAINICIAL

14/09/2018 a21/09/2018

8 II/2016

2.348HERALDONASCIMENTO DACOSTA

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAINICIAL

01/10/2018 a06/10/2018

6 I/2016

40.962ILANA KABACZNIKLUONGO KAPAH

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

22/09/2018 a16/10/2018

25 I/2018

8.680NORMANDESANTONIO DESOUSA

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAFINAL

01/08/2018 a01/08/2018

1 I/2018

  TRANSFERENCIA

Matrícula Nome Cargo Período de Férias Dias Gozo Exercicio

604ALAIDE MARIA DEPAULA

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAFINAL

DE 03/09/2018 a12/09/2018

PARA 10/12/2018 a19/12/2018

10 I/2018

20.966CARLINE REGINADE NEGREIROSCABRAL NUNES

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAFINAL

DE 07/10/2018 a31/10/2018

PARA 01/04/2019 a25/04/2019

25 I/2017

20.966CARLINE REGINADE NEGREIROSCABRAL NUNES

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAFINAL

DE 04/11/2018 a03/12/2018

PARA 17/06/2019 a16/07/2019

30 II/2016

43.176DIOGO DE SOUZASOBRAL

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

DE 21/11/2018 a22/11/2018

PARA 18/08/2018 a19/08/2018

2 I/2018

43.176DIOGO DE SOUZASOBRAL

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

DE 18/10/2018 a19/10/2018

PARA 25/08/2018 a26/08/2018

2 II/2018

43.176DIOGO DE SOUZASOBRAL

JUIZ DE DIREITOSUBSTITUTO

DE 25/09/2018 a26/09/2018

PARA 24/09/2018 a25/09/2018

2 II/2018

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

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7.935PAULO CESAR DOVALE MADEIRA

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAFINAL

DE 07/01/2019 a21/01/2019

PARA 01/10/2018 a15/10/2018

15 II/2016

3.620

THINA LUIZADALMEIDA GOMESDOS SANTOSSOUSA

JUIZ DE DIREITODE ENTRANCIAFINAL

DE 30/11/2018 a09/12/2018

PARA 05/11/2018 a14/11/2018

10 II/2018

Macapá, 14 de agosto de 2018.Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZA

Corregedor-Geral da Justiçaem exercício

 

ORDEM DE SERVIÇO Nº 0002/2018-CGJO Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZA, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá, em exercício, no uso dasatribuições que lhe são conferidas pelo artigo 30, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, e tendoem vista o contido no protocolo nº 66690/2018.CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução nº 125/2010, instituiu a política pública detratamento adequado dos conflitos de interesses;CONSIDERANDO que, para esse fim, este Egrégio Tribunal de Justiça criou os Centros Judiciários de Solução de Conflitos eCidadania - CEJUSC, conforme os termos da Resolução nº 1052/2016-TJAP;CONSIDERANDO que o CEJUSC Macapá, diante da escassez de recursos humanos e da indefinição dos critérios de triagem dasdemandas, tem enfrentado dificuldades para cumprimento de sua finalidade, resultando na inobservância do princípio da celeridadeprocessual;CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de adotar providências urgentes dentro de prazo determinado, no sentido de prover osCEJUSC's de meios eficazes para o exercício regular de suas atividades.R E S O L V E:Art. 1º. DETERMINAR a suspensão da remessa, pelas Varas Cíveis e de Família da comarca de Macapá, de demandas para o CentroJudiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC Macapá, pelo prazo de 30 (trinta) dias.Art. 2º - Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua assinatura.Publique-se. Registre-se. Dê-se ciência e Cumpra-se.Macapá-AP, 14 de agosto de 2018.

Desembargador CARMO ANTÔNIO DE SOUZACorregedor-Geral da Justiça

em exercício 

DIRETORIA GERAL

 PORTARIA N.º 54590/2018-GP 

O Desembargador CARLOS TORK, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhe confere o

art. 26, IX, do Regimento Interno e tendo em vista o contido no P.A. Nº 049985/2018. R E S O L V E :' I - CONCEDER, suprimento de fundos em nome do Doutor ALMIRO DO SOCORRO AVELAR DENIUR, Diretor do Fórum da Comarcade Laranjal do Jari no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), destinados a custear despesas pequenas e de pronto pagamento. II - A despesa deverá ser empenhada na Fonte de Recurso 225 e/ou 271, Fundo de Manutenção e Reaparelhamento da Justiça -FMRJ, Programa 02.061.0057.2338, no Elemento de Despesa 3390.30 - Material de Consumo, o valor de R$ 1.400,00 (um mil equatrocentos reais), e na Fonte de Recurso 101 e/ou 107, Manutenção Administrativa, Programa 02.061.0052.2328, no Elemento deDespesa 3390.36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física no valor de R$ 600,00(seiscentos reais). III - O suprimento concedido deverá ser aplicado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data do depósito bancário. IV - O suprido deverá apresentar Prestação de Contas, no prazo de 10 (dez) dias úteis subsequentes, contados da data do término doprazo de aplicação constante no item anterior. V - O suprido ficará responsável até a aprovação da Prestação de Contas do valor recebido, mediante parecer prévio do DepartamentoFinanceiro. Publique-se.

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Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, em quinta-feira, 14 de junho de 2018. 

 Desembargador CARLOS TORK

Presidente 

DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PESSOAS

  PORTARIA Nº 55130/2018-DG  O Bacharel GLÁUCIO MACIEL BEZERRA, Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhesão conferidas pela Portaria nº 50524/2017-GP e  tendo em vista o contido no PA nº 048174/2018,  R E S O L V E:  I - RETIFICAR parcialmente a Portaria nº 44172/2015-CGJ, que concedeu licença prêmio à servidora  JACQUELINE FERREIRA DESOUSA, Analista Judiciário - Especialidade Psicólogo, pertencente ao quadro de pessoal efetivo deste Poder, matrícula nº 41045,lotada na Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Santana, nos seguintes termos: Onde se lê: "... referente ao 1º quinquênio - período aquisitivo de 05/11/2007 a 13/01/2010 (Governo do Estado do Pará) e de08/04/2010 a 28/12/2012 (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá) ..." Leia-se: " ... referente ao 1º quinquênio - período aquisitivo de 05/11/2007 a 13/01/2010 (Governo do Estado do Pará) e de 08/04/2010a 25/01/2013 (Tribunal de Justiça do Estado do Amapá)..." II - AUTORIZAR o usufruto de 60 (sessenta) dias de licença especial prêmio por assiduidade pela servidora acima referida,correspondente ao segundo e terceiro terços do primeiro quinquênio (05/11/2007 a 13/01/2010 e de 08/04/2010 a 25/01/2013) noperíodo de 6 de agosto a 4 de outubro de 2018 (60 dias),  nos termos do art. 93, V c/c os arts. 101 e seguintes da Lei Estadual nº0066/1993. 

II - CONCEDER licença especial prêmio por assiduidade à servidora   JACQUELINE FERREIRA DE SOUSA, Analista Judiciário -

Especialidade Psicólogo, correspondente ao segundo quinquênio (26/1/2013 a 24/1/2018), devendo o primeiro terço da licença ser

usufruída no período de 5 de outubro a 3 de novembro de 2018 (30 dias), nos termos dos artigos 101 e seguintes da Lei Estadual nº

0066/1993. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 9 de agosto de 2018.  GLÁUCIO MACIEL BEZERRADiretor Geral/TJAP 

   PORTARIA Nº 55161/2018-DG  O Bacharel GLÁUCIO MACIEL BEZERRA, Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhesão conferidas pela Portaria nº 50524/2017-GP e  tendo em vista o contido no PA nº 070950/2018,  

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R E S O L V E:  OFICIALIZAR a suspensão, por conveniência do serviço, de 30 (trinta) dias de licença especial prêmio por assiduidade da servidoraVALDIRENE DE FÁTIMA QUARESMA RIBEIRO, Analista Judiciário - Especialidade Assistente Social, matrícula nº 42596, lotada noJuizado da Infância e da Juventude - Área Cível e Administrativa, concedidos pela Portaria nº 51981/2017-DG e agendados para operíodo de 20/11 a 19/12/2018,  ficando o usufruto da licença para data oportuna. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 13 de agosto de 2018.   GLÁUCIO MACIEL BEZERRADiretor Geral/TJAP 

   PORTARIA Nº 55145/2018-DG  O Bacharel GLÁUCIO MACIEL BEZERRA, Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhesão conferidas pela Portaria nº 50524/2017-GP e  tendo em vista o contido no PA nº 060853/2018,  R E S O L V E :  CONCEDER licença especial prêmio por assiduidade ao servidor RODRIGO RUBENS BARAÚNA ALCOLUMBRE, Analista Judiciário,matrícula nº 41000, lotado na 5ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá, referente ao primeiro quinquênio (8/4/2010 a6/4/2015) e autorizar o usufruto do primeiro terço da licença no período de 13 de agosto a 11 de setembro de 2018 (30 dias), nostermos dos artigos 101 e seguintes da Lei Estadual nº 0066/1993. Publique-se.Dê-se ciência.

Cumpra-se. Macapá, 13 de agosto de 2018.   GLÁUCIO MACIEL BEZERRADiretor Geral/TJAP 

   PORTARIA Nº 55142/2018-DG  O Bacharel GLÁUCIO MACIEL BEZERRA, Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhesão conferidas pela Portaria nº 50524/2017-GP e  tendo em vista o contido no PA nº 042590/2018,  R E S O L V E:  AUTORIZAR o usufruto de 30 (trinta) dias de licença especial prêmio por assiduidade pela servidora CLAMY HORÁCIO OLIVEIRABANDEIRA BARBOSA, Analista Judiciário, pertencente ao quadro de pessoal efetivo deste Poder, lotada no Gabinete da VicePresidência, exercendo o cargo comissionado de Assessor Jurídico, correspondente ao segundo terço do terceiro quinquênio(21/4/2002 a 20/4/2007) no período de 3 de setembro a 2 de outubro de 2018, nos termos dos arts. 101 e seguintes da Lei Estadual nº

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0066/93. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 13 de agosto de 2018.   GLÁUCIO MACIEL BEZERRADiretor Geral/TJAP 

   PORTARIA Nº 55147/2018-DG  O Bacharel GLÁUCIO MACIEL BEZERRA, Diretor Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, no uso das atribuições que lhesão conferidas pela Portaria nº 50524/2017-GP e  tendo em vista o contido no PA nº 057547/2018,  R E S O L V E:  

AUTORIZAR o servidor EMERSON COSTA DOS SANTOS, Técnico Judiciário, pertencente ao quadro de pessoal efetivo deste Poder,

matrícula nº 41083, lotado na 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Santana, a usufruir 30 (trinta) dias de licença especial

prêmio por assiduidade, correspondente ao segundo terço do primeiro quinquênio (8/4/2010 a 6/4/2015) no período de 14 de agosto a

12 de setembro de 2018, nos termos do art. 93, V c/c os arts. 101 e seguintes da Lei Estadual nº 0066/1993. Publique-se.Dê-se ciência.Cumpra-se. Macapá, 13 de agosto de 2018.   GLÁUCIO MACIEL BEZERRADiretor Geral/TJAP 

NÚCLEO PERMANENTE DE METODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS

 PRÉ-PROCESSUAL Nº 0002274-37.2018.8.03.0101Requerente: MUNICÍPIO DE MACAPÁRequerido: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - SINSEPEAP - EXECUTIVAMACAPÁ.DECISÃO Visto etc. Trata-se de demanda pré-processual que versa sobre greve de servidor público municipal, de competência originária do 2º Grau, nostermos do art. 14, inciso I, alínea "q", do RITJAP, em que o MUNICÍPIO DE MACAPÁ e o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOSEM EDUCAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ - SINSEPEAP - EXECUTIVA MACAPÁ, promoveram autocomposição, com intermédio demediadores cadastrados junto ao NUPEMEC/TJAP, nos seguintes termos: 1) CARREIRAS: O Município concederá a antecipação de01(uma) progressão para setembro/2018 aos servidores da educação; 2) INCORPORAÇÃO DA G.I.F.E.: O Município fará aIncorporação de 50% (cinquenta por cento) da referida gratificação, destinada ao auxiliares educacionais, com efeitos financeiros apartir de outubro de 2018, o que corresponde a 3,65% (três vírgula sessenta e cinco por cento) de impacto na folha de pagamento; 3)CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS: Total de processos 1.116, 390 de Nível superior; 176 degratificação de interiorização; 11 de progressão funcional; 162 de promoção funcional; 50 de regência de classe; 272 de dedicaçãoexclusiva e 55 de auxílio natalidade, tudo com a criação de um grupo de trabalho que contará com técnicos das Secretarias de

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Educação, da Administração, da Comissão de Gestão do Plano de Carreiras e de um representante do Sindicato dos ServidoresPúblicos em Educação; 4) PAGAMENTO DE INSALUBRIDADE AOS AUXILIARES EDUCACIONAIS QUE SE ENQUADRAM NOSCRITÉRIOS DE CONCESSÃO: o Sindicato apresentará à Administração do Município os casos dos servidores que ainda não recebema gratificação, bem como os critérios de concessão descritos em pauta para análise da Administração e encaminhamentos devidos emconjunto com o Sindicato, para agosto/2018; 5) CRIAÇÃO DO PISO SALARIAL AOS AUXILIARES EDUCACIONAIS GARANTIDO NOPME/2015-PMM: O Município acata a proposta do Sindicato quanto ao compromisso de o Sindicato iniciar uma proposta de minuta, aqual deve ser construída com representatividade da Secretaria Municipal de Educação para posterior análise coletiva; 6) PAGAMENTODAS  PROMOÇÕES E GRATIFICAÇÕES: Cronograma a ser apresentado até o dia 18/08/2018, com prioridade para servidorespróximo de suas aposentadorias, aqueles com pedido de transposições deferido e aqueles com problemas de saúde, tudo de acordocom a disponibilidade financeira e orçamentária do Município; 7) CONCURSO PÚBLICO: Edital já lançado em 17/05/2018, inclusão deum membro do Sindicato, cujo nome deve ser informado pelo Sindicato à Secretaria de Administração para acompanhar as fases derealização do certame, fixando o prazo de 05(cinco) dias para envio do documento, contados de 30/05/2018; 8) REGULAMENTAÇÃODA GESTÃO DEMOCRÁTICA ESCOLAR: sobre a minuta da Lei de Gestão Democrática da Educação- LGDE que necessitava dealteração da Lei 065/2009 para contemplar serventes e merendeiras no processo de gestão democrática, sem perda remuneratória,será feito um levantamento junto à Secretaria de Administração de minuta de projeto de lei que trata sobre a reavaliação e alteração daLei 065/2009 que fora apresentada pelo Sindicato, para posterior encaminhamentos; 9) FORNECIMENTO DE MERENDA ESCOLAR:Há duas modalidades - Descentralizada (recursos de convênios repassados aos caixas escolares ativos) Centralizada (por meio deprocesso licitatório, pregão eletrônico), com repasse a ser feito no exercício de 2018, no importe de R$ 899.020,00 aos 64 caixasescolares que irão atender 80 escolas públicas municipais, com fiscalização pelo Conselho do FUNDEB em que o Sindicato temparticipação; 10) PROJETO DE COMBATE AO ASSÉDIO MORAL NAS ESCOLAS: aguardando análise da minuta do projeto peloSindicato, visando a prevenção e combate ao assédio moral nas escolas, devendo ser agendado reunião para alinhamento das ações;11) PAGAMENTO DE MAIS UMA PROGRESSÃO: Dentro de uma perspectiva que dependerá de estudos orçamentários e financeiros,bem como da Lei de Responsabilidade Fiscal para verificar a possibilidade de pagamento de mais uma progressão, a partir de janeirode 2019, frisando-se que, caso não seja possível, não ensejará ônus ao Município de Macapá;Assim, considerando que o procedimento seguiu seu curso normal, que as partes são capazes e estão legalmente representadas, queo objeto é lícito, HOMOLOGO, por decisão, o acordo firmado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termosdo art. 487, inciso III, alínea "b", c/c art. 932, inciso I, ambos do CPC, valendo como TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, em conformidadecom o art. 515, inciso III, do CPC.Publique-se esta decisão no DJE.Após a certificação da publicação, promova-se o escaneamento completo dos autos para registro no Sistema TUCUJURIS PRÉ-PROCESSUAL e, após cumpridas as determinações, arquive-se virtualmente este procedimento. Macapá/AP, 13 de agosto de 2018. 

Desembargadora SUELI PEREIRA PINICoordenadora do CEJUSC 2º GRAU

   

JUDICIAL - 2ª INSTÂNCIA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

TRIBUNAL PLENO

Nº do processo: 0002100-40.2018.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: CLEYTON DA SILVA SANTOSAdvogado(a): THAYS SENA BALIEIRO - 2181APImpetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁLitisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRADESPACHO:Vistos e etc.

Defiro a gratuidade, nos termos do art. 99, §§3º e 4º, do CPC e da Lei Estadual nº 933/2005.

Não havendo pedido liminar, determino as seguintes providências:

a) Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informação;

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b) Dê-se ciência ao órgão de representação estatal para, querendo, ingressar no feito;

c) Decorridos os prazos, à d. Procuradoria de Justiça para parecer.

Intimem-se.

Nº do processo: 0000558-84.2018.8.03.0000CONFLITO DE COMPETENCIA(CC) CÍVEL

Suscitante: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE MACAPASuscitado: JUÍZO DA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAPRelator: Desembargador MANOEL BRITODECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.MARCELO NUNES COELHO ajuizou reclamação cível em face da AGÊNCIA DE FOMENTO DO AMAPÁ S/A - AFAP pretendendo adeclaração de nulidade de cláusulas de contrato de financiamento e a devolução dos valores indevidamente cobrados.A ação foi proposta em 18.11.2016 e distribuída ao Juízo de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível - UNIFAP da comarca deMacapá (nº 0056764-86.2016.8.03.0001). Em 22.11.2016, o mencionado juízo declinou da competência para o Juizado da FazendaPública (ordem eletrônica nº 04), afirmando que a presença da AFAP no pólo passivo da demanda imporia seu processamento peranteaquele juízo especializado.O feito foi, portanto, redistribuído ao 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Macapá (ordem eletrônica nº 12), queigualmente declarou ser incompetente para conhecer da causa (ordem eletrônica nº 17), aduzindo que "somente as ações nas quaishaja prestação de serviço público o regime de pagamento será o da fazenda pública", e que, além disso, o "Juizado Especial deFazenda Pública não é competente para julgar ações contra sociedade de economia mista". Suscitado o conflito negativo de competência, o feito foi inicialmente remetido à Turma Recursal dos Juizados Especiais (ordemeletrônica nº 22), concluindo-se, entretanto, pela remessa dos autos a esta Corte de Justiça (ordem eletrônica nº 48.Solicitadas informações ao juízo suscitado (ordem eletrônica nº 09 do presente conflito de competência), este se manifestou por meiodo ofício juntado à ordem eletrônica nº 15, afirmando não opor "resistência à fundamentação apresentada por aquele Juízo, pugnando,inclusive, pela devolução dos autos a fim de promover seu regular andamento", reconhecendo, portanto, a procedência do conflito.A douta Procuradoria de Justiça concluiu não haver interesse público determinante de sua intervenção no feito (ordem eletrônica nº 23).É o relatório.Decido.Consoante relatado, o juízo suscitado reconheceu a competência do Juizado Especial Cível para o julgamento da ação, conforme ofíciojuntado à ordem eletrônica nº 15 dos presentes autos, manifestando-se, pois, pela procedência do conflito.Nesse contexto, inegável que o presente conflito de competência perdeu seu objeto, assim, não havendo divergência a ser dirimida,não resta outra solução senão julgá-lo prejudicado.Sobre o tema, esta Corte já se manifestou:PROCESSUAL PENAL - Conflito de competência - Divergência cessada - Prejudicialidade - Julga-se prejudicado o conflito decompetência se, no curso do incidente, restou cessada a divergência em face do reconhecimento pelos Juízos dissidentes de que oJuizado Especial, consoante pacífica orientação jurisprudencial, não é competente para conduzir e decidir processo que envolvaviolência doméstica e de que, como decorrência dessa conclusão, no caso concreto, a competência para processar e julgar o feito emquestão, por força de prevenção, é da Primeira Vara da Comarca. (CONFLITO DE COMPETENCIA(CC). Processo Nº 0000466-87.2010.8.03.0000, Relator Desembargador MÁRIO GURTYEV, TRIBUNAL PLENO, julgado em 19 de Maio de 2010, publicado noDOE Nº 92 em 25 de Maio de 2010)Ante ao exposto, julgo PREJUDICADO o conflito negativo de competência, com fundamento, por analogia, no art. art. 932, III, do CPC eno art. 295 do Regimento Interno desta Corte, determinando a remessa da reclamação cível nº 0056764-86.2016.8.03.0001 ao Juízo deDireito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível - UNIFAP da comarca de Macapá, para que o feito tenha seu andamento retomado.Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Nº do processo: 0036259-16.2012.8.03.0001EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CRIMINALEmbargante: PEDRO DOS SANTOS MARTINSAdvogado(a): RIBANES NASCIMENTO DE AGUIAR - 1885APEmbargado: JOAO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBEAdvogado(a): SIMONE SOUSA DOS SANTOS CONTENTE - 1233APPROCEDIMENTO ORDINÁRIO Tipo: CRIMINALInteressado: HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAESRelator: Desembargador MANOEL BRITODESPACHO: Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de ordens eletrônicas n.º 350 e n.º 351, no prazolegal.

Nº do processo: 0002114-24.2018.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: MARIO NAZARENO TEIXEIRA DE OLIVEIRAAdvogado(a): VLADIMIR BELMINO DE ALMEIDA - 1404AP

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Impetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁLitisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125Relator: Desembargador CARMO ANTÔNIODECISÃO: Custas satisfeitas. Não há pedido liminar.

O impetrante aponta como líquido e certo o direito de receber os reflexos financeiros dos plantões médicos sobre o adicional de férias egratificação natalina.

Desta feita, notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.

Dê-se ciência deste writ ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, Estado do Amapá, enviando-lhe cópia da inicial, paraque, querendo, ingresse no feito.

Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.

Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0002072-72.2018.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: ROSILENE FERREIRA CARDOSOAdvogado(a): EBER THIAGO DE OLIVEIRA DA SILVA - 3094APImpetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁLitisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINIDESPACHO:Considerando que a impetrante recolheu as custas processuais e que a mandamental não tem pedido de tutela liminar, determino asseguintes providências:

a) notificação da autoridade impetrada para, no prazo de dez dias, prestar informações, caso queira, acompanhada da segunda via dainicial com cópias dos documentos que a instruem;

b) ciência ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial e dos documentos juntados; e

c) exaurido o lapso para resposta, com ou sem informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, com vista,pelo decêndio previsto no art. 12, da Lei nº 12.016/2009.

Intimem-se.

Nº do processo: 0002846-39.2017.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: ADRIANO RONAI DOS ANJOS FERREIRAAdvogado(a): ÂNGELO RONAN DOS ANJOS FERREIRA - 1506APImpetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁLitisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIODESPACHO: Vistos, etc.

Intimem-se a autoridade coatora e o Estado do Amapá, para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição de ordemnº 6, nos termos do art. 485 § 4º do CPC.

Intimem-se e cumpra-se.

Nº do processo: 0001979-46.2017.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: IRIANE MARTINS DE SENA DE CASTROAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPImpetrado: SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁLitisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125Relator: Desembargador CARLOS TORK

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DESPACHO: Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de30 dias, conforme disposto no art. 535 do Código de Processo Civil.

Cumpra-se

Nº do processo: 0001455-49.2017.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: PEDRO GUILHERME FERREIRA AMORASAdvogado(a): EBER THIAGO DE OLIVEIRA DA SILVA - 3094APImpetrado: ESTADO DO AMAPÁ, SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125Relator: Desembargador CARLOS TORKDECISÃO: EBER THIAGO DE OLIVEIRA DA SILVA, advogado constituído pelo impetrante, requereu a expedição da Requisição dePequeno Valor referente ao destaque de honorários advocatícios contratuais. Argumenta que o Supremo Tribunal Federal tem seposicionado favoravelmente à natureza alimentar do citado crédito nos termos da súmula vinculante n.º 47:

Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba denatureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especialrestrita aos créditos dessa natureza.

Requer a expedição de precatório no importe de R$ 22.877,72 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta e doiscentavos) em nome do impetrante e um RPV no valor de R$ 5.719,42 (cinco mil, setecentos e dezenove reais e quarenta e doiscentavos) referentes aos honorários advocatícios contratuais.

É o relato. Decido.

No tocante à desvinculação do crédito devido por honorários advocatícios contratuais do crédito principal para ser pago via precatórioou RPV,a matéria vem sendo decidida pelo Supremo Tribunal Federal de maneira contrária ao entendimento trazido nesta petição.Confira-se:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Processual Civil. Honorários advocatícios contratuais. Fracionamento para pagamento porRPV ou precatório. Impossibilidade. Súmula Vinculante nº 47. Inaplicabilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte é firme nosentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado ecliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expediçãode RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, daConstituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação dehonorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/03/2018,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 16-03-2018 PUBLIC 19-03-2018)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Éfirme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento de honorários contratuaisdissociados do principal a ser requisitado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.(RE 1025776 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-168DIVULG 31-07-2017 PUBLIC 01-08-2017)

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITÓRIOEXPEDIDO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS INADIMPLIDOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OPONIBILIDADE DENEGÓCIO JURÍDICO PRIVADO ALHEIO À FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório emseparado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2. Apossibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislaçãoinfraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negóciojurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemáticados precatórios. 3. A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da SúmulaVinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honoráriosadvocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avençacontratual entre advogado e particular. Precedente: Rcl-AgR 24.112, de relatoria do Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe20.09.2016. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (RE1035724 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)

A propósito, na Reclamação 26.241/RO, a eminente Ministra Rosa Weber assentou que o verbete sumular n.º 47 "consoante firmejurisprudência desta Suprema Corte, garante o fracionamento de execução contra a Fazenda Pública para pagamento do valorcorrespondente aos honorários advocatícios de sucumbência, não assegurando ao causídico o direito a expedição de RPV emseparado para pagamento de honorários contratuais. Na proposta de edição da súmula, foi ressaltado que esta não abrangeria oshonorários contratuais, ante a ausência de precedentes específicos sobre o tema". (destaquei).

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Conclui-se, portanto, pela impossibilidade de expedição de requisição de pequeno valor para pagamento dos honorários advocatícioscontratuais, uma vez que tal pagamento decorre de relação entre o contratante e seu advogado, inexistindo relação direta entreadvogado e Fazenda Pública que autorize a expedição inclusive antecipando o pagamento ao advogado em detrimento de ordem depagamento já existente.

Pelo exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0002454-02.2017.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: VIOLETA FACHINETTI FERREIRAAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPImpetrado: SECRETARIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁLitisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIOAcórdão: ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTORIDADE COATORA - SECRETÁRIA ESTADUAL DAADMINISTRAÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - A PROGRESSÃO NA CARREIRA - AGENTE DE POLÍCIA - LEIESTADUAL Nº 0883/2005 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO -INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1) A Secretária de Estado daAdministração, por dirigir órgão central da gestão de pessoal, detém poderes para concretizar a concessão de benefício a servidores,até mesmo para reverter ou corrigir eventual distorção. Fora isso, tendo prestado as informações de mérito, aplica-se a Teoria daEncampação, passando a ter legitimidade passiva, conforme sólida jurisprudência do STJ. 2) Preenchidos os requisitos legais,configura-se direito líquido e certo da impetrante à progressão funcional apenas, cujo interstício deve ser contado a partir do efetivoexercício na carreira, com o pagamento das diferenças a partir da data da impetração do mandamus. 2) Segurança parcialmenteconcedida.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, porunanimidade, conheceu do Mandado de Segurança e, no mérito, concedeu parcialmente a segurança, nos termos do voto proferidopelo relator.Tomaram parte no julgamentos os(a) Excelentíssimos(a) Senhores(a): Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator),Desembargador MANOEL BRITO (1º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (3ºVogal). Desembargador CARMO ANTÔNIO (Não proferiu voto nos termos do artigo 128, parágrafo único, da Lei Complementar n.35/1979). Desembargador CARLOS TORK (Presidente).Macapá, 08 de agosto de 2018.

Nº do processo: 0000714-72.2018.8.03.0000MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Impetrante: AURIMAR BARRETO DE MELOAdvogado(a): NAIRA DAS NEVES PANTOJA - 3866APImpetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPALitisconsorte passivo: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIOAcórdão: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - TRANSPOSIÇÃO DE SERVIDOR CELETISTAPARA ESTATUTÁRIO - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - AUSÊNCIA DE IMPLEMENTAÇÃO DAS CONDIÇOESPREVISTAS NO ART. 65-A DA CONSTITUIÇÃO ESTATUAL - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - INVIABILIDADE DA VIAINCIDENTAL NO CASO CONCRETO - FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O DIREITO DE OPÇÃO - ILEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO ECERTO - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) A declaração incidental de inconstitucionalidade pela via do mandado de segurança apenasse admite para enfrentar os efeitos concretos do ato normativo questionado, desde seja restritos à causa de pedir, não sendo viável apretensão se os efeitos produzidos forem semelhantes aos que decorreriam de sentença de procedência em ação direta deinconstitucionalidade, com força erga omnes. 2) Se a norma de regência estabelece a forma como será efetuada a transposição deservidores, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade impedem a fixação de prazo para opção do exercício desse direitoantes da implementação das respectivas condições, sob pena de haver negativa desse próprio direito pelo ente federativo que oinstituiu.3) Ordem concedida.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, porunanimidade, conheceu do Mandado de Segurança, rejeitou a preliminar de declaração incidental de inconstitucionalidade e, no mérito,concedeu a segurança, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte no julgamentos os(a) Excelentíssimos(a) Senhores(a): Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Relator),

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Desembargador MANOEL BRITO (1º Vogal), Desembargador JOÃO LAGES (2º Vogal) e Desembargador ROMMEL ARAÚJO (3ºVogal). Desembargador CARMO ANTÔNIO (Não proferiu voto nos termos do artigo 128, parágrafo único, da Lei Complementar n.35/1979). Desembargador CARLOS TORK (Presidente).Macapá, 08 de agosto de 2018.

SECÇÃO ÚNICA

Nº do processo: 0002090-93.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: MARCUS BATISTA BARROSAdvogado(a): MARCUS BATISTA BARROS - 1744APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁPaciente: CLEBER DE SOUZA COSTARelator: Desembargador JOAO LAGESDECISÃO:Trata-se de habeas corpus impetrado por MARCUS BATISTA BARROS, advogado, em favor do paciente CLEBER DE SOUZA COSTAem face de ato, que sustenta ser ilegal e abusivo, praticado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Criminal da Comarca de Macapá/APque, nos autos do Processo nº 0032008-42.2018.8.03.0001, converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, em razão daprática do delito descrito no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006.

Em suas razões (Ordem 00 - Tucujuris) narrou, em síntese: 1) que o Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime detráfico, porque foram encontrados em sua residência 3 a 4 gramas de substância entorpecente, quantidade compatível com o consumo,além de não terem sido apreendidos quaisquer apetrechos ou anotações que indicassem a comercialização da droga; 2) que o pacientejá respondeu a processo criminal, mas que não é bandido; 3) que ele é primário, inexistindo condenações em seu histórico e não sededica ao crime, podendo, em tese, ser beneficiado pelo reconhecimento do tráfico privilegiado, principalmente se considerada a poucaquantidade de substância entorpecente encontrada; e 4) que a prisão preventiva não se justifica, na medida em que ausentes osrequisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.

Por fim, depois de justificar a presença das condições objetivas e subjetivas para responder ao processo em liberdade, requereu aconcessão liminar da ordem com a consequente expedição do alvará de soltura em favor do Paciente. No mérito, a concessão emdefinitivo do Habeas Corpus.

Instruiu o processo com os documentos de Ordem 00 - Tucujuris.

Vieram-me os autos em plantão judicial.

Relatados, passo a fundamentar e decidir.

Observada a tramitação eletrônica do feito de origem, dispenso informações da Autoridade Coatora e passo a decidir sobre o pedidoliminar.

A fundamentação de todas as decisões do Poder Judiciário decorre de expresso comando constitucional (art. 93, IX, da CF/88). Arecente Lei nº 12.403/2011, de 04.05.2011, previu, igualmente, ao inserir no caput do art. 310 do Código de Processo Penal Brasileiro,a imperiosa necessidade de motivação das decisões em caso de prisão cautelar.

Na espécie, o magistrado que converteu a prisão em flagrante em preventiva adotou a seguinte motivação, in verbis:

(...)In casu, entendo que é necessária a manutenção da prisão do agente, posto que presentes os requisitos da prisão preventiva. Háindícios suficientes de autoria delitiva e a materialidade restou devidamente comprovada pelo exame de constatação de substanciaentorpecente (fl. 08), auto de exibição e apreensão (fl. 07) encartado nos autos e pelos depoimentos colhidos pela autoridade policial. Aconduta atribuída ao Custodiado é de alta gravidade, sua prisão flagrancial se deu como resultado de um árduo trabalho deinvestigação policial, conduzido pela delegacia especializada em repressão ao tráfico, quando em cumprimento de Mandado de Buscae Apreensão, expedido nos autos nº 0031825-71.2018.8.03.0001-2ªVCrim., pelos policiais civís, foi encontrado na residência doCustodiado, razoável quantidade de substância entorpecente, 7,55g de cocaína, dividida em 2 porções, acondicionadas em doiscômodos de sua residência, além de 07 (sete) cartões bancários e 02 (dois) cartões bolsa família em nome de diversas pessoas,situação que denota, ao menos nesta fase policial, a aparente prática da atividade de comercialização. Em que pese não havercondenações anteriores, ostenta várias anotações criminais em sua certidão de antecedentes, tendo inclusive pedidos de busca eapreensão anteriores formulados perante os juízos da 1ª e 2ª Varas Criminais. O tráfico de entorpecentes é crime grave e vemassolando esta cidade, destriundo famílias e gerando violência que quebra a paz social, sendo necessário seu combate efetivo peloEstado, garantindo, assim, a ordem pública. Por fim, friso que não fecho os olhos para a primariedade do flagranciado, bem como parao fato de possuir residência fixa nesta capital, todavia são elementos que por sí sós não tem a força para afastar os requisitos da prisãopreventiva concretamento existente nos autos. Precedentes do TJAP. Diante do exposto, a liberdade do agente realmente coloca emrisco a tranquilidade social, mostrando-se sua prisão cautelar, nesta quadra inicial, tal como apontando pelo representante do MP,medida essencial para a garantia da ordem pública. Por tudo isso, a garantia da ordem pública encontra-se em cheque, razão pela qualdeclaro a regularidade formal dos autos sob exame e CONVERTO SUA PRISÃO FLAGRANCIAL em PRISÃO PREVENTIVA, nostermos do art. 310 e seguintes do CPP, como forma de GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. Expeça-se o Mandado de Prisão.

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(...)Observo que a decisão impugnada não pormenorizou os fundamentos para manter a segregação cautelar do paciente, indicando,simploriamente, como meio de garantir a ordem pública.

Além disso, constato que os pedidos de busca e apreensão, utilizados como embasamento pelo juízo a quo, foram formulados peranteos juízos da 1ª e 2ª Varas Criminais nos anos de 2012 e a certidão do paciente não revela nenhuma ação penal por tráfico movidacontra ele.

Em outras palavras, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bemameaçado pela liberdade plena do Paciente, isto porque o potencial deletério do crime imputado não apresenta tão marcante -quantidade de substância entorpecente, 7,55g de cocaína, dividida em 02 porções, acondicionadas em dois cômodos de sua residência-.

É cediço que, a custódia antes da sentença é medida de exceção, como toda prisão o é, que só se justifica quando for indispensávelpara a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Se não for assim,estar-se-á antecipando a pena, procedimento de todo repelido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunalde Justiça (STF - HC nº 79857, Rel.: Min. CELSO DE MELLO e STJ - HC 90376).

Somente deve ser decretada a segregação cautelar quando devidamente calcada nas hipóteses legais, tendo em voga sempre aobservância ao princípio constitucional da não culpabilidade. Ou seja, a prisão da pessoa humana só deve acontecer se restaremrazões concretas de que a liberdade do acusado obstruirá o regular desenvolvimento da ação penal correspondente. De modo que, sea prisão era medida excepcional, agora ela tem de ser encarada como medida excepcionalíssima, somente admissível quandonenhuma das outras medidas se mostrar adequada à situação carecedora de cautela.

Nas lições de BADARÓ:

"O juiz [...] não pode raciocinar a partir da prisão, e, somente quando ela se mostrar excessiva, cogitar da aplicação de medidaalternativa menos gravosa. O raciocínio deve ser exatamente o contrário: estando presente uma das situações que justificam aimposição de uma medida cautelar pessoal (CPP, art. 282, caput, I), o magistrado deve iniciar o juízo de adequação (CPP, art. 282,caput, II), a partir da menos gravosa, e, se esta não se mostrar adequada, ir ascendendo em uma escala crescente das medidasalternativas mais leves para as mais gravosas, e, somente se nenhuma delas se mostrar adequada, chegar à prisão preventiva "processo, Elsevier, p. 708/714).

No caso concreto, repiso, a decisão não indica, concretamente, qual é a utilidade da privação da liberdade do paciente para o processoprincipal.

Com efeito, verifica-se que não há elementos para dizer que, solto, o investigado compromete a ordem pública ou a instrução criminal,não há prova da periculosidade do agente, a não ser a gravidade em abstrato do delito, que não reforça a constrição cautelar, dada acondição subjetiva do investigado.

Segundo remansosa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não basta a gravidade do crime e a afirmação abstrata de que o réuoferece perigo à sociedade para justificar a imposição da prisão cautelar. Assim, o STF vem repelindo a prisão preventiva baseadaapenas na gravidade do delito, na comoção social ou em eventual indignação popular dela decorrente (HC 118684, Relator(a): Min.RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 13-12-2013PUBLIC 16-12-2013).

Não há nada nos autos que me assegure dizer que o preso, em liberdade, voltará a delinquir ou influir no regular desenvolvimento damarcha processual.

Ainda que o delito imputado seja repugnante, o juiz não teve o devido cuidado de indicar os requisitos autorizadores da prisãoprocessual, nos termos do art. 312 do CPP, circunstâncias que autorizam o deferimento da liminar, mesmo porque este TJ temassentado que:

PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO AUTORIZADOR DASEGREGAÇÃO - MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO -MANUTENÇÃO DA LIMINAR. 1) Não vislumbro, no caso em tela, a presença de elementos que indiquem a necessidade da medidacautelar extrema, pois a ordem pública não se acha ameaçada, não há risco para a ordem e a paz social, e a aplicação da eventualpena que vier a sofrer o Paciente não corre risco de ser afetada, pois o mesmo tem vínculo com o distrito da culpa, nada indicando paraintenção de fuga ou de se eximir de cumprir sua pena; 2) Diante da ausência de pressuposto autorizador da segregação preventiva,mostra-se injustificada sua manutenção, posto que a sistemática processual vigente em nosso ordenamento jurídico aponta a prisãocautelar como medida de exceção, especialmente quando suficiente a sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão; 3)Ordem parcialmente concedida. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0000911-61.2017.8.03.0000, Relator Desembargador MANOELBRITO, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 22 de Junho de 2017).

CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS PREVENTIVO - PRISÃO CAUTELAR - INIDÔNEA MOTIVAÇÃO -CONSTRANGIMENTO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - WRIT LIMINARMENTE CONCEDIDO - TRANSCURSO DE MAIS DE OITOMESES SEM NENHUMA INDESEJÁVEL INTERCORRÊNCIA QUE PUDESSE AO MENOS POR EM RISCO A ORDEM SOCIAL EECONÔMICA, TAMPOUCO AMEAÇAR DE TURBAÇÃO A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, OU PREJUDICAR A APLICAÇÃO DE LEIPENAL. 1) Tendo, contra o paciente, sido expedido decreto segregativo assentado em motivação inidônea, inclusive baseado em

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perigo à ordem pública e social e, ainda, mera especulação da possibilidade de fuga em prejuízo da jurisdição e da aplicação da leipenal, - argumentos comprovadamente insustentáveis, - é de ser concedida ordem de habeas corpus contra a medida arbitráriadecretada em detrimento da liberdade de ir e vir, ainda mais porque, de acordo com a doutrina e a jurisprudência pátria, liberdade éregra e sua privação constitui exceção; 2) Não configurados os pressupostos do art. 312 do vigente CPPB, nem muito menos sepodendo atribuir maus antecedentes a quem responda processo penal ou inquérito policial, pois em favor dos acusados em geral militaa presunção de inocência, não tem como prevalecer ato segregativo ao direito de locomoção cuja motivação se revela precária; 3) Poroutro lado, tendo o paciente domicilio civil e comercial fixos, no distrito da culpa, onde mantém em funcionamento empresa com muitostrabalhadores, gerando renda e fazendo circular riquezas, inclusive receita tributária incidentes sobre seus serviços, a presunção lógicaé que jamais haveria de evadir-se do local onde se encontra radicado com a família, o suficiente a recomendar a concessão definitivada ordem de habeas corpus já liminarmente adiantada, tendo por parâmetro orientador copiosa jurisprudência dos tribunais superiores;4) Ordem de habeas corpus unanimemente concedida.(AGRAVO REGIMENTAL. Processo Nº 0000675-17.2014.8.03.0000, Relator Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, SECÇÃO ÚNICA,julgado em 26 de Março de 2015).

Ademais, pela instrumentalidade das formas, só se admite o cerceamento à liberdade individual (ou a imposição de qualquer medidacautelar) se a providência possuir alguma utilidade e eficácia para o resultado final do processo, isto é, se for adequada para asseguraro resultado de uma hipotética condenação, pois o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para realização do direitomaterial.

Além disso, pela característica da proporcionalidade (ou homogeneidade), a medida não pode ser mais gravosa ou severa que oprovimento final buscado pelos órgãos de persecução penal, porque dentro de uma visão constitucional:

"a medida cautelar a ser adotada deve ser proporcional a eventual resultado favorável ao pedido do autor, não sendo admissível que arestrição à liberdade, durante o curso do processo, seja mais severa que a sanção que será aplicada caso o pedido seja julgadoprocedente. A homogeneidade da medida é exatamente a proporcionalidade que deve existir entre o que está sendo dado e o que seráconcedido. Exemplo: admite-se prisão preventiva em um crime de furto simples? A resposta é negativa. Tal crime, primeiro, permite asuspensão condicional do processo. Segundo, se houver condenação, não haverá pena privativa de liberdade face à possibilidade desubstituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos. Nesse caso, não haveria homogeneidade entre a prisãopreventiva a ser decretada e eventual condenação a ser proferida. O mal causado durante o curso do processo é bem maior do queaquele que, possivelmente, poderia ser infligido ao acusado quando de seu término" (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 9ª ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 596).

E é exatamente esta a orientação do STJ que possui jurisprudência sedimentada no sentido de que "A prisão preventiva não é legítimanos casos em que a sanção abstratamente prevista ou imposta na sentença condenatória recorrível não resulte em constrição pessoal,por força do princípio da homogeneidade (Jurisprudência em Teses - Direito Processual Penal - Edição n. 32: Prisão Preventiva -disponível em http://www.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp).

Por fim, ressalta-se que concedida a liberdade provisória ao Paciente, como dito, ciente estará da reversibilidade da medida, cabívelinclusive nova prisão preventiva, pela nova disciplina legal (art. 312, parágrafo único, do CPP), àqueles que descumprirem as medidascautelares.

Por todo o exposto, visualizando a ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva, defiro o pedido liminar edetermino a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, condicionando a manutenção de sua liberdade aocumprimento das seguintes condições, com a advertência de que o descumprimento de qualquer uma delas acarretará a decretação denova custódia cautelar:

a) Comparecimento mensal no Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Macapá/AP, com a primeira apresentação em até05 (cinco) dias depois da soltura, para justificar ocupação lícita;

b) Proibição de frequentar bares, boates e similares;

c) Não se ausentar da Comarca de Macapá por período superior a 07 (sete) dias sem prévia comunicação ao Juiz da causa eautorizado judicialmente;

d) Manter o endereço sempre atualizado;

e) Recolher-se em sua residência, diariamente, até às 20h.

Firmado o compromisso, expeça-se o Alvará de soltura.

Cumpra-se a ordem.

Após, à Procuradoria de Justiça.

Ultimadas as diligências, remetam-se os autos ao Relator Originário.

Publique-se. Intime-se.

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

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Nº do processo: 0002054-51.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: OSNY BRITO DA COSTA JUNIORAdvogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979APAutoridade Coatora: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁPaciente: TÁRCIO SANTANA BARRIGAAdvogado(a): OSNY BRITO DA COSTA JUNIOR - 2642APRelator: Desembargador JOAO LAGESDECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Trata-se de habeas corpus, com expresso pedido de liminar, impetrado por OSNY BRITODA COSTA JUNIOR, em favor do Paciente TARCIO SANTANA BARRIGA, em face de ato tido por ilegal e abusivo praticado pelo Juízode Direito da Vara de Execuções Penais que expediu mandado de prisão em desfavor do Paciente.

Requisitei informações (Ordem 05), que vieram aos autos na Ordem 10 - Tucujuris.

Relatados, passo a fundamentar e decidir.

Em análise do processo para fins de decidir quanto ao pedido liminar, a autoridade coatora informou que: "dia 02/08/2018, proferiudecisão extinguindo a punibilidade pela prescrição em relação a pena de 2 anos, determinando a expedição de alvará de soltura edesignou audiência admonitória para admoestação do reeducando das condições do regime aberto, em relação ao cumprimento dapena de 3 anos de reclusão".

Portanto, constata-se que houve a perda do objeto no presente writ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 659, do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus edetermino seu arquivamento.

Intimem-se e arquivem-se.

Nº do processo: 0001784-27.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: JOELTON BARROS LEALAdvogado(a): JOELTON BARROS LEAL - 3095APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MAZAGÃOPaciente: JOAIB DE QUEIROZ FERREIRAAdvogado(a): JOELTON BARROS LEAL - 3095APRelator: Desembargador JOAO LAGESDECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA:Trata-se de habeas corpus, com expresso pedido de liminar, impetrado por JOELTON BARROS LEAL impetrou Habeas Corpus, emfavor de JOAIB DE QUEIROZ FERREIRA, alegando que o Paciente sofre constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Varaúnica da Comarca de Mazagão.

Em sua petição, afirmou que pende contra o Paciente a acusação do crime capitulado no art. 155, §4º, I do Código Penal.

Alegou, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduzindo, ainda, que o Paciente éprimário, possui bons antecedentes e residência fixa.

Assim, reiterando a ausência dos pressupostos da prisão preventiva, pediu a liberdade do Paciente em caráter liminar e, ao final, aconcessão definitiva do writ.Indeferi o pedido liminar (Ordem 12).

A douta Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Nicolau Eladio Bassalo Crispino, opinou pela denegação da ordem(Ordem 26 - Tucujuris).

Relatados, passo a fundamentar e decidir.

Em consulta ao Sistema Tucujuris, verifiquei que nos autos do Processo nº 0000766-59.2018.8.03.0003, o magistrado concedeuliberdade provisória do Paciente com imposição de medidas cautelares (Ordem 10).

Portanto, constata-se que houve a perda do objeto no presente writ.

Ante o exposto, com fundamento no art. 659, do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus edetermino seu arquivamento.

Intimem-se e arquivem-se.

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Nº do processo: 0001728-91.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: JURACY BARATA JUCA NETOAdvogado(a): JURACY BARATA JUCA NETO - 1160APAutoridade Coatora: JUIZ DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE MACAPÁPaciente: MILTON EDER PINHEIRO FERREIRARelator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINIDECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos etc.Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de tutela liminar, impetrado por JURACY BARATA JUCÁ NETO, advogado devidamenteconstituído, em favor de MILTON EDER PINHEIRO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execução Penal.O impetrante narra, em suma, que o paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto,sendo que a sua última atualização de planilha de pena ocorreu em 24 de junho de 2017.Sustenta que o paciente concluiu Curso em Segurança do Trabalho de 1.320 horas, tendo apresentado o diploma da UNAEP junto àVara de Execução Penal no dia 25 de junho deste ano, ocasião em que lhe foi dito que a certidão somente seria emitida emaproximadamente 30 (trinta) dias, o que causará sérios transtornos.Aduz que, caso a planilha de pena já tivesse sido devidamente atualizada levando em consideração as horas de estudo e os dias detrabalho, o paciente estaria cumprindo sua pena no regime aberto.Discorrendo sobre o fato de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por estar sendo mantido em regime mais gravoso,pede a concessão de tutela liminar para que seja decretada a progressão de regime do paciente. No mérito, a ratificação da liminarrequerida.Em decisão de ordem nº 05, indeferiu-se o pedido de tutela liminar.A autoridade coatora informou, em suma, que não há nenhuma remição do paciente pendente de apreciação (mov. de ordem nº 13).A Douta Procuradoria, em parecer registrado no mov. de ordem nº 20, opinou pelo conhecimento e pela denegação da ordem.É o breve relatório. Passo a decidir.Em análise ao andamento da ação de execução penal nº 0057593-04.2015.8.03.0001, verifica-se que, em 06 de agosto deste ano, oJuízo a quo concedeu a progressão de regime almejada por intermédio do presente writ.Assim, considerando que já foi cessado o alegado constrangimento ilegal, julga-se, com fulcro no art. 199 do Regimento Interno destaCorte, prejudicado este habeas corpus, determinando-se que seja cientificada a douta Procuradoria de Justiça e, posteriormente, sepromova o arquivamento dos autos.Cumpra-se.

Nº do processo: 0001478-58.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: SAMARA BARRETO DE MATOSAdvogado(a): SAMARA BARRETO DE MATTOS - 1866APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁPaciente: CONCEICAO BORGES TRINDADERelator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINIDECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos etc.

Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensora Pública SAMARA BARRETO DE MATTOS, informando que a pacienteCONCEIÇÃO BORGES TRINDADE se encontrava presa preventivamente sob a acusação da prática dos crimes de roubo majorado ede falsidade ideológica e aduzindo não haver justificativa para a questionada segregação.

Assim, pediu a soltura da paciente em caráter liminar e, ao final, a concessão definitiva da ordem.

O pedido de tutela liminar foi indeferido pelo Substituto Regimental, nos termos da decisão registrada no movimento de ordem 10.

Manifestando-se no feito, a douta Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e pela concessão parcial da ordem para permitir ocumprimento da prisão preventiva em regime domiciliar.

Entretanto, consultando o histórico do andamento processual eletrônico da Ação Penal nº 0008282-39.2018.8.03.0001, esta magistradaconstatou que o Juízo apontado coator concedeu a liberdade provisória, determinando a expedição de alvará de soltura.

Portanto, impõe-se reconhecer que a liberação da paciente fez cessar o constrangimento apontado como ilegal e, por via deconsequência, esvaziou o objeto deste "writ" que, à luz do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal, deve ser julgadoprejudicado.

Ante o exposto, com fundamento no dispositivo legal retro invocado e no art. 199, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado ohabeas corpus, determinando seja cientificada a douta Procuradoria de Justiça e, posteriormente, o arquivamento dos autos.

Intimem-se.

Nº do processo: 0002110-84.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

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Impetrante: SANDRO DE SOUZA GARCIAAdvogado(a): SANDRO DE SOUZA GARCIA - 1236APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANAPaciente: MARIA ROSIELE OLIVEIRA DE SENARelator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIODECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Sandro DE Souza Garcia em favor de MARIA ROSIELEOLIVEIRA DE SENA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Santana.

Narra, em síntese, que a paciente se encontra presa preventivamente há 39 (trinta e nove) dias, havendo constrangimento ilegal porexcesso de prazo para formação da culpa e inexistência de denúncia, pelo que foi impetrado anterior habeas corpus, no qual foramsolicitadas informações. Ao final, pediu o relaxamento da prisão e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem (f. 02/06), trazendo osdocumentos de f. 07/11.

Vieram-me os autos em substituição regimental (evento nº 5).

Muito embora o habeas corpus consista em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, percebo que, no casoconcreto, foi anteriormente manejado o HC nº 0001905-55.2018.8.03.0000, de relatoria do Des. Gilberto Pinheiro, com praticamente osmesmos argumentos (causa de pedir e pedidos), subscrito pelo mesmo advogado, no qual foi negada a liminar e encontra-sedevidamente instruído, com parecer ministerial e concluso para relatório e voto.

Logo, por não identificar situação jurídica nova e relevante acerca dos fatos, a impetração não merece conhecimento, nos termos dajurisprudência da Secção Única esta Corte:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. REPETIÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1)Não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos, considerando que na mesma sessão de julgamento já existiapedido de concessão da ordem formulado em favor do paciente. 2) Habeas corpus não conhecido". (Proc. nº 0002775-37.2017.8.03.0000, rel. Juiz de Direito Convocado Eduardo Freire Contreras, julgado em 14/12/2017)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. REPETIÇÃO DE PEDIDO. SUBSTITUTIVO DEAPELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1) Não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos,considerando que eventual constrangimento ilegal imposto à paciente já foi objeto do habeas corpus nº 0003243-98.2017.8.03.0000, noqual a ordem liberatória foi concedida parcialmente. [...] 3) Habeas corpus não conhecido". (Proc. nº 0000514-65.2018.8.03.0000, rel.Des. Rommel Araújo de Oliveira, julgado em 26/04/2018)

Diante disso, indefiro liminarmente a inicial para não conhecer do presente writ e determinar seu arquivamento, com base no art. 48,inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal.

Dê-se ciência ao Juízo impetrado e à d. Procuradoria de Justiça, adotando-se as demais providências de praxe.

Intimem-se e cumpra-se.

Nº do processo: 0002109-02.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: SHEILA DIAS PAIXÃO BRASILIENSEAdvogado(a): SHEILA DIAS PAIXÃO BRASILIENSE - 3136APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁRelator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIODECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA: Vistos, etc.

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Sheila Dias Paixão Brasiliense em favor de ZULEIDECORREIA XAVIER, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Macapá, nos autos doProcesso nº 0031558-02.2018.8.03.0001, converteu a prisão em flagrante da paciente em preventiva, em razão da prática dos delitosdescritos nos artigos 33 e 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006.

Em suas razões às fls. 02/08, narrou, em síntese: 1) que a Paciente foi presa em flagrante, quando tentava entrar no InstitutoPenitenciário do Estado do Amapá - IAPEN com 129 gramas de maconha escondida nas partes íntimas; 2) que ela é primária,inexistindo condenações em seu histórico e não se dedica ao crime, podendo, em tese, ser beneficiada pelo reconhecimento do tráficoprivilegiado, principalmente se considerada a pouca quantidade de substância entorpecente e o tipo do material encontrado (maconha);e 3) que a prisão preventiva não se justifica, na medida em que ausentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal.

Por fim, depois de justificar a presença das condições objetivas e subjetivas para responder ao processo em liberdade, requereu aconcessão liminar da ordem com a consequente expedição do alvará de soltura em favor da Paciente. No mérito, a concessão emdefinitivo do Habeas Corpus.

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Instruiu o processo com os documentos de fls. 09/20.

Vieram-me os autos em substituição regimental (evento nº 5).

Muito embora o habeas corpus consista em garantia individual, com previsão no art. 5º, LXVIII, da CF/1988, percebo que, no casoconcreto, foi anteriormente manejado o HC nº 0002065-80.2018.8.03.0000, de relatoria do Des. Gilberto Pinheiro, com praticamente osmesmos argumentos (causa de pedir e pedidos), subscrito por outro advogado, no qual foi negada a liminar e encontra-se devidamenteinstruído.

Logo, por não identificar situação jurídica nova e relevante acerca dos fatos, a impetração não merece conhecimento, nos termos dajurisprudência da Secção Única esta Corte:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. REPETIÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1)Não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos, considerando que na mesma sessão de julgamento já existiapedido de concessão da ordem formulado em favor do paciente. 2) Habeas corpus não conhecido". (Proc. nº 0002775-37.2017.8.03.0000, rel. Juiz de Direito Convocado Eduardo Freire Contreras, julgado em 14/12/2017)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. REPETIÇÃO DE PEDIDO. SUBSTITUTIVO DEAPELAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1) Não se admite a reiteração de habeas corpus com idênticos fundamentos,considerando que eventual constrangimento ilegal imposto à paciente já foi objeto do habeas corpus nº 0003243-98.2017.8.03.0000, noqual a ordem liberatória foi concedida parcialmente. [...] 3) Habeas corpus não conhecido". (Proc. nº 0000514-65.2018.8.03.0000, rel.Des. Rommel Araújo de Oliveira, julgado em 26/04/2018)

Diante disso, indefiro liminarmente a inicial para não conhecer do presente writ e determinar seu arquivamento, com base no art. 48,inciso XIII, do Regimento Interno deste Tribunal.

Dê-se ciência ao Juízo impetrado e à d. Procuradoria de Justiça, adotando-se as demais providências de praxe.

Intimem-se e cumpra-se.

Nº do processo: 0001219-63.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: FERNANDA MIRANDA DE SANTANAAdvogado(a): FERNANDA MIRANDA DE SANTANA - 3600APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUEPaciente: RAIMUNDO AGUINALDO CHAGAS DA ROCHARelator: Desembargador CARLOS TORKDESPACHO:Trata-se de Recurso Ordinário interposto pelo impetrante contra o acórdão proferido nos autos do Habeas Corpus de número 0001219-63.2018.8.03.0000.

Devidamente intimado, o Ministério Público ofertou contrarrazões (ordem processual nº 68).

Pelo exposto, encaminhem-se eletronicamente os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0002171-42.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: BRUNO GONCALVES TELESAdvogado(a): BRUNO GONCALVES TELES - 3904APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁPaciente: PEDRO ALVES DE MATOSAdvogado(a): BRUNO GONCALVES TELES - 3904APRelator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRADECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Bruno Gonçalves Teles, em favor do paciente PEDROALVES DE MATOS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL.

Narra o impetrante que o paciente foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de furto tentado (art. 155, § 4º, II c/c art. 14, II,ambos do CP), sendo-lhe imposta uma pena de 8 (oito) meses de reclusão em regime semiaberto. Em sede de apelação, a sentençafoi reformada, reduzindo-se a pena para 4 (quatro) meses de reclusão, mantido o regime inicial de cumprimento (semiaberto), em razãoda reincidência.

Com o trânsito em julgado do acórdão, o Juiz da Execução Penal expediu o cumprimento de pena (proc. nº 0007228-38.2018.8.03.0001) e o paciente foi encarcerado no IAPEN no dia 31/07/18. Que ontem, dia 09/08/2018, foi transferido para o

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"CADEIÃO – F1 alojamento 009-A", onde se encontra custodiado no momento.

Diz que o procedimento administrativo e documental necessário para que o paciente fique no regime semiaberto (extramuros) dura emmédia de 30 a 50 dias, o que imporia ao paciente o cumprimento da pena em regime diverso e mais gravoso do que ao que foracondenado, o que constitui inegável constrangimento ilegal remediável por este writ.

Pleiteia, assim, a concessão da liminar para que o paciente seja posto em liberdade, determinando-se a imediata emissão do alvará desoltura, para o cumprimento da pena em regime domiciliar.

Relatado. Decido quanto ao pedido liminar.

A possibilidade da concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, em casos em que se demonstre, demodo inequívoco, dada a natureza do próprio pedido, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Em um primeiro exame,tenho por ausentes tais requisitos.

Compulsando os autos, observo que o impetrante não trouxe aos autos prova segura de que o paciente cumpre pena em regimediverso do que aquele ao qual foi condenado, não havendo nos autos qualquer documento acerca do pavilhão em que se encontrarecolhido, de forma a indicar, de maneira peremptória, a hipótese de aplicação da Súmula Vinculante 56, in verbis:

A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-seobservar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS.

Limitou-se o impetrante a informar a captura do paciente, tendo em vista encontra-se em liberdade até então. Suas alegações poderiamser demonstradas através de ficha prisional expedida pela direção do IAPEN, que não foi juntada aos autos, não sendo sequer anexadarequerimento neste sentido.

Desta forma, deve-se aguardar as informações a serem prestadas pela autoridade coatara, que poderá esclarecer a situação.

Lado outro, observo que, no procedimento afeto ao cumprimento de pena, a prisão do paciente foi devidamente comunicada, cumprindoao Juízo, neste momento, proceder à devida realização de audiência admonitória a tempo e modo, observado o quantum de pena e oprazo para eventual progressão.

Assim, INDEFIRO a liminar.

Comunique-se à autoridade coatora para que realize o agendamento da audiência referente à progressão de regime, bem como presteinformações no prazo de 48h.

Abra-se vista à Douta Procuradoria de Justiça, pelo prazo regimental. Em seguida, remetam os autos ao Relator do feito.

Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0002102-10.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: FABRÍCIO DOS SANTOS PAIVAAdvogado(a): FABRÍCIO DOS SANTOS PAIVA - 3280APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUEPaciente: DHEMESON RODRIGUES COSTARelator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRADECISÃO:Investido nas atribuições de Desembargador plantonista verifiquei haver no escaninho deste plantão um pedido de reconsideração nohabeas corpus (nº 0002102-10.2018.8.03.0000) da decisão proferida pelo Desembargador João Lages no plantão anterior que, nãoverificando a urgência do pronunciamento jurisdicional no regime excepcional de plantão, determinou a remessa dos autos, comurgência, ao Relator originário, cuja distribuição aleatória recaiu sobre o Desembargador Manoel Brito.

O impetrante, ainda naquele plantão, apresentou pedido de reconsideração pugnando pela apreciação do pedido liminar, o qual não foilevado ao Relator originário, tendo em vista que o processo permaneceu no escaninho do plantão, não tendo sido encaminhado àSecretaria da Secção Única para a efetiva remessa ao Relator originário, encontrando-se paralisado desde o dia 05/08/2018.

Neste panorama recebo o presente habeas corpus.

Embora ciente da vedação do § 1º, do art. 53, do Regimento Interno, que impede a apreciação do pedido de reconsideração da decisãopreferida no plantão anterior, tal hipótese não se amolda à espécie, tendo em vista que o pedido liminar ainda não foi apreciado poreste Tribunal, não se tratando, portanto, de reconsideração ou reexame da questão, razão pela qual, investido das atribuições que mesão postas enquanto Desembargador plantonista, decido.

Trata-se de habeas corpus impetrado por Fabrício dos Santos Paiva, em favor do paciente DHEMERSON RODRIGUES COSTA contraato omissivo do JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DO OIAPOQUE, consistente no excesso de prazo para o recebimento

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da denúncia.

Narra o impetrante que o paciente encontra-se custodiado desde o dia 24/07/2017, no Centro de Custódia do Oiapoque, pela prática decrime tipificado no art. 33, da Lei de Drogas, eis que flagrado com 10 (dez) papelotes contendo 3,7g de substância entorpecente.

Que o paciente ainda se encontra preso, sem ao menos ter sido concluída a fase policial e sem a oferta da denúncia pelo MinistérioPúblico, o que denota clara a coação ilegal, por afronta não apenas ao art. 46 do CPP, mas também aos valores constitucionais dagarantia de razoável duração do processo e, sobretudo, à liberdade do paciente.

Aduz a ilegalidade da prisão ante a ausência do preenchimento dos requisitos do art. 312, CPP ensejadores da prisão preventiva, vezque o paciente não representa nenhuma ameaça à ordem pública, devendo prevalecer, neste momento, o princípio da presunção deinocência do acusado.

Pleiteou, assim, a concessão liminar da ordem para que o paciente seja posto em liberdade imediatamente.

Passo a decidir sobre o pedido liminar.

Verifica-se em apreciação superficial dos autos, própria deste momento, que não há flagrante ilegalidade a merecer imediata correçãopor meio de provimento liminar.

No caso, a decretação da prisão preventiva encontra-se corretamente fundada na garantia da ordem pública conforme se extrai dadecisão proferida pela indigitada autoridade coatora, senão vejamos:

"(..) o flagranciado foi pego com 10 cabeças de maconha em plena praça pública e confessou que tinha o objetivo de vender todadroga. Disse ainda que tinha um traficante como chefe que ordenou a venda. Por sua vez, a materialidade está demonstrada pelaapreensão da droga e pelo LECD.

Essa grande quantidade de droga faz crer que ele pretendia comercializar o tóxico, sendo, portanto, válida a prisão cautelar paraassegurar a garantia da ordem pública (art. 312, CPP), evitando a reiteração de crimes dessa natureza, principalmente sabendo o altograu de dependência da droga apreendida e do extremo perigo de corrupção de menores que se utilizam da praça pública recéminaugurada."

Por estar legalmente amparada no art. 312, CPP e considerando que predicativos pessoais, por si só, são insuficientes para revogar aprisão preventiva, não vislumbro qualquer ilegalidade neste tocante.

Quanto ao excesso de prazo, em consulta ao andamento processual da comunicação da prisão em flagrante no Sistema Tucujuris(0001121-51.2018.03.0009), verifiquei que no dia 07/08/2018, a Promotora de Justiça, Dra. Thaysa Assum de Morais tomou ciência daconversão da prisão preventiva em flagrante.

E, embora constate que a ação penal ainda não tenha sido instaurada, é certo que o prazo para ultimar as investigações policiais oumesmo para o oferecimento da denúncia são parâmetros a sinalizar o tempo razoável de duração da ação penal, não sendo um lapsoperemptório e fatal, cuja superação gere automática liberação do encarcerado.

Assim, nada obstante os fundamentos constantes do pedido de ordem, a serem detidamente analisados no momento oportuno, não háqualquer medida a ser adotada nesta ocasião.

Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.

Encaminhem-se os autos, com urgência, ao Relator originário.

Intime-se, publique-se e cumpra-se.

Nº do processo: 0001753-07.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: EDERLY FERREIRA GONÇALVESAdvogado(a): EDERLY FERREIRA GONÇALVES - 3742APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁPaciente: PRISCILA DE SOUZA BORGESRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRODECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA:Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Priscila de Souza Borges em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo, praticadopelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-Ap, que mantêm a prisão preventiva da paciente em razão da práticado delito descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.

Narrou, inicialmente, que a paciente foi presa em flagrante à sua residência quando se encontrava na companhia de um casal queafirma não conhecer. Neste sentido, aduziu que uma guarnição da polícia militar chegou ao local perguntando por seu marido. Indagadaa respeito das razões pelas qual aquelas pessoas se encontravam no local, não soube explicar. Por conta de tal fato, resolveram

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adentrar ao imóvel e apreenderam a droga em poder de seu companheiro.

Argumentou que a paciente exerce atividade lícita, além de ser mãe de uma criança que conta com apenas 04 (quatro) anos de idade,inexistindo razões para que seja mantida a custódia preventiva. Ademais, considerando decisão do e. Supremo Tribunal Federal arespeito da matéria, especificamente no que diz respeito à proteção à primeira infância, aduz fazer jus a responder a ação penal emliberdade.

Continuou afirmando não estarem presentes os requisitos necessários para manutenção da prisão, pois não representa risco à ordempública, bem como que o convivente da paciente afirmou, em depoimento, que ela não tinha qualquer relação com a droga apreendida.

Discorreu acerca da desnecessidade da prisão preventiva, requerendo, ao final, a concessão de liminar com a determinação deexpedição de alvará de soltura em favor da paciente. No mérito, seja concedida em definitivo a Ordem.

Decisão proferida indeferindo a liminar pleiteada, pois ausentes os requisitos necessários para sua concessão.Informações prestadas pela Autoridade nomeada coatora, esclarecendo que a paciente, juntamente com Anastácia Késia Brito da silva,foram presas preventivamente, desde o dia 29/06/2018, por terem praticado o delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pelo juiz quepresidira a audiência de custódia.

Informou que a paciente apresentou pedido de revogação da prisão, o qual se encontra remetido ao Ministério Público para o respectivoparecer.

Por fim, esclareceu que a Rotina de Comunicação de Prisão em Flagrante caminha dentro dos prazos legais, aguardando a conclusãodo Inquérito e o oferecimento da denúncia até o dia 02/08/2018.

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela concessão da ordem, a fim de substituir a prisão preventivada paciente, pela prisão domiciliar, tendo em vista a condição especial que ela apresenta.

Relatados, passo a fundamentar e decidir.

Em pesquisa realizada junto ao Sistema Tucujuris, constatei que o Pedido de Revogação da Prisão da paciente, Processo nº 0028305-03.2018.8.03.0001, foi deferido pelo juiz que revogou a prisão do paciente na data de 11/07/2018, ordem nº 11, razão pela qual opresente habeas corpus encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.

"(...)

Conquanto tenha o MP manifestado-se pelo indeferimento do pedido de revogação, tenho que, face às peculiaridades do caso, aconcessão do benefício é medida que se impõe.Saliento que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem afastado a aplicação do artigo 44 da Lei 11.343/2006 e concedido em alguns casosa liberdade provisória do acusado, como se vê nos seguintes acórdãos:

Habeas Corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei 11.343/2006, art. 44). 3.Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 4. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP.Fundamentação inidônea. 5. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar (STF, HC 100185/PA, Relator Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgamento: 08/06/2010, publicação: 06/08/2010).

A vedação da concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo artigo 44 da lei n.11.343/06, consubstancia afronta escancarada aos princípios da presunção da inocência, do devido processo legal e da dignidade dapessoa humana [arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII, da CB/88]. Daí a necessidade de adequação desses princípios à norma veiculada noartigo 5º, inciso XLII, da CB/88. 4. A inafiançabilidade, por si só, não pode e não deve constituir-se em causa impeditiva da liberdadeprovisória (STF, HC 100872/MG, Relator Eros Grau, Segunda Turma, julgamento: 09/03/2010, publicação: 30/04/2010).

Na hipótese vertente, pelo que pude haurir dos articulados processuais, não há na conduta da acusada gravidade suficiente para quese lhe imponha a segregação forçada até a prolação da sentença, pois a periculosidade dela não ficou evidente, estando, pois,ausentes, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), capazes de fundamentar amanutenção da preventiva.

Ademais, a sua certidão criminal registra primariedade e bons antecedentes.

Outrossim, evidencio que, sendo condenada, é bastante provável que seja beneficiada com a redução prevista no artigo 33, §4º da Leinº 11.343/2006, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não devendo o artigo 44 da lei deregência se afastar dos princípios e valores que orientam a CF, nem dos objetivos sociais que pretende alcançar, sobretudo selevarmos em consideração que a parte final do citado dispositivo foi tida como inconstitucional pelo STF.Além disso, a requerente preenche os requisitos da prisão domiciliar, previstos nos incisos III e V do artigo 318 do CPP, poiscomprovou ter uma filha de 03 (três) anos de idade, conforme a certidão de nascimento e a carteira de identidade juntadas nos anexosvirtuais.

Então, sem maiores delongas, decido.

Com esses fundamentos, revogo a prisão preventiva de PRISCILA DE SOUZA BORGES, condicionando-a, contudo, ao compromisso

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de firmar e cumprir as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V do CPP.

Não podem a acusada, até julgamento final da ação penal, frequentar bares, boites e estabelecimentos similares, devendo, ainda,recolher-se no período noturno, até às 22h, salvo justificativa prévia. Não pode, ainda, ausentar-se da comarca por mais de 30 dias,sem autorização deste Juízo. Deverá comparecer mensalmente em juízo afim de informar e justificar as suas atividades. Por óbvio,deve responder a todos os chamamentos judiciais.

Firmados os compromissos, nos moldes acima citados, expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiversegregado.

(...)"

A jurisprudência desta e. Corte segue nesse sentido. Vejamos:

PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - SOLTURA DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE. 1) Cessado oalegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, face a decisão da juíza nomeada coatora concedendo a liberdade provisório,julga-se prejudicada a ordem pela perda de seu objeto, ex vi do artigo 659, do Código de Processo Penal. 2) Habeas corpusprejudicado. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0000657-88.2017.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃOÚNICA, julgado em 25 de Maio de 2017)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO CRIMINALANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. 1) Cessado o alegadoconstrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em virtude de sua pretensão ter sido acolhida pelo Juízo Criminal antes do julgamento domérito do habeas corpus, julga-se prejudicado o writ pela perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. 2)Habeas corpus prejudicado. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0000004-52.2018.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMELARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 22 de Março de 2018)

Assim, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça julga-se prejudicado o habeas corpus, quando a pretensão dapaciente é acolhida pelo juiz singular.

Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, considerando ter cessado o alegado constrangimento ilegal, julgo prejudicado ohabeas corpus pela perda do objeto, ex vi do artigo 659, do Código de Processo Penal.

Publique-se. Intime-se.

Nº do processo: 0001752-22.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: EDERLY FERREIRA GONÇALVESAdvogado(a): EDERLY FERREIRA GONÇALVES - 3742APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁPaciente: ANASTACIA KESIA BRITO DA SILVARelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRODECISÃO MONOCRÁTICA/ TERMINATIVA:Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Anastácia Késia Brito da Silva em face de ato, que sustenta ilegal e abusivo,praticado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Macapá-Ap, que mantêm a prisão preventiva da paciente em razão daprática do delito descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006.

Narrou, inicialmente, que a paciente, seu companheiro e terceira pessoa (Priscila Souza Borges), foram presos em flagrante quando seencontravam à frente da residência Priscila.

Argumentou que os agentes públicos encontraram, segundo o auto de prisão, um tablete de maconha com José Antônio e, dentro daresidência onde estavam, foi encontrado, ainda, 1.470 (mil quatrocentos e setenta gramas) da mesma substância entorpecente, alémde 500 (quinhentos) gramas de cocaína e uma balança de precisão, tudo guardado dentro de um armário de pessoa conhecida porWerner.

Alegou não ter qualquer participação no delito e jamais fazer parte de organização criminosa destinada à prática do comércio dedrogas, apenas estava de carona na moto pilotada por seu companheiro, acreditando que iriam ao local apenas receber pela compra deum celular.

Continuou aduzindo ter sido preparado o flagrante pelos policiais militares, eis que nada foi encontrado com seu companheiro, apenasdentro da residência. Outrossim, a paciente não possui antecedentes desabonadores, é mãe de uma criança de 02 (dois) anos de idadeque, inclusive, se encontra em fase de amamentação.

Discorreu a respeito da proteção à primeira infância, afirmando que a decisão é contrária ao determinado pelo e. Supremo TribunalFederal, evidenciando, com isso, o constrangimento ilegal narrado.

Após discorrer acerca do direito da paciente em responder aos termos da ação penal em liberdade, requereu, ao final, a concessão

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liminar da ordem com a expedição do alvará de soltura. No mérito, seja concedida a ordem em definitivo.

Decisão proferida indeferindo a liminar pleiteada, pois ausentes os requisitos necessários para sua concessão.

Informações prestadas pela Autoridade nomeada coatora, esclarecendo que a paciente, juntamente com Priscila de Souza Borges,foram presas preventivamente, desde o dia 29/06/2018, por terem praticado o delito do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, pelo juiz quepresidira a audiência de custódia.

Informou que a paciente apresentou pedido de revogação da prisão, o qual se encontra remetido ao Ministério Público para o respectivoparecer.

Por fim, esclareceu que a Rotina de Comunicação de Prisão em Flagrante caminha dentro dos prazos legais, aguardando a conclusãodo Inquérito e o oferecimento da denúncia até o dia 02/08/2018.

A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pela concessão da ordem, a fim de substituir a prisão preventivada paciente, pela prisão domiciliar, tendo em vista a condição especial que ela apresenta.

Relatados, passo a fundamentar e decidir.

Em pesquisa realizada junto ao Sistema Tucujuris, constatei que o Pedido de Revogação da Prisão da paciente, Processo nº 0029499-41.2018.8.03.0001, foi deferido pela juíza que revogou a prisão da paciente na data de 18/07/2018, ordem nº 12, razão pela qual opresente habeas corpus encontra-se prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.

"(...)

Conquanto tenha o MP manifestado-se pelo indeferimento do pedido de revogação, tenho que, face às peculiaridades do caso, aconcessão do benefício é medida que se impõe.Saliento que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem afastado a aplicação do artigo 44 da Lei 11.343/2006 e concedido em alguns casosa liberdade provisória do acusado, como se vê nos seguintes acórdãos:

Habeas Corpus. 2. Tráfico de drogas. Prisão em flagrante. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei 11.343/2006, art. 44). 3.Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 4. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP.Fundamentação inidônea. 5. Ordem concedida para tornar definitiva a liminar (STF, HC 100185/PA, Relator Gilmar Mendes, SegundaTurma, julgamento: 08/06/2010, publicação: 06/08/2010).

A vedação da concessão de liberdade provisória ao preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, veiculada pelo artigo 44 da lei n.11.343/06, consubstancia afronta escancarada aos princípios da presunção da inocência, do devido processo legal e da dignidade dapessoa humana [arts. 1º, III, e 5º, LIV e LVII, da CB/88]. Daí a necessidade de adequação desses princípios à norma veiculada noartigo 5º, inciso XLII, da CB/88. 4. A inafiançabilidade, por si só, não pode e não deve constituir-se em causa impeditiva da liberdadeprovisória (STF, HC 100872/MG, Relator Eros Grau, Segunda Turma, julgamento: 09/03/2010, publicação: 30/04/2010).

Na hipótese vertente, pelo que pude haurir dos articulados processuais, não há na conduta da acusada gravidade suficiente para quese lhe imponha a segregação forçada até a prolação da sentença, pois a periculosidade dela não ficou evidente, estando, pois,ausentes, quaisquer dos requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP), capazes de fundamentar amanutenção da preventiva.

Ademais, a sua certidão criminal registra primariedade e bons antecedentes e a requerente possui residência no distrito da culpa.

Outrossim, evidencio que, sendo condenada, é bastante provável que seja beneficiada com a redução prevista no artigo 33, §4º da Leinº 11.343/2006, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não devendo o artigo 44 da lei deregência se afastar dos princípios e valores que orientam a CF, nem dos objetivos sociais que pretende alcançar, sobretudo selevarmos em consideração que a parte final do citado dispositivo foi tida como inconstitucional pelo STF.

Além disso, a requerente preenche os requisitos da prisão domiciliar, previstos nos incisos III e V do artigo 318 do CPP, poiscomprovou ter uma filha de 03 (três) anos de idade, conforme a certidão de nascimento juntada nos anexos virtuais.

Então, sem maiores delongas, decido.

Com esses fundamentos, revogo a prisão preventiva de ANASTÁCIA KESIA BRITO DA SILVA, condicionando-a, contudo, aocompromisso de firmar e cumprir as medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I, II, IV e V do CPP.

Não podem a acusada, até julgamento final da ação penal, frequentar bares, boites e estabelecimentos similares, devendo, ainda,recolher-se no período noturno, até às 22h, salvo justificativa prévia. Não pode, ainda, ausentar-se da comarca por mais de 30 dias,sem autorização deste Juízo. Deverá comparecer mensalmente em juízo afim de informar e justificar as suas atividades. Por óbvio,deve responder a todos os chamamentos judiciais.

Firmados os compromissos, nos moldes acima citados, expeça-se o respectivo ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiversegregado.

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(...)"

A jurisprudência desta e. Corte segue nesse sentido. Vejamos:

PROCESSO PENAL - HABEAS CORPUS - SOLTURA DO PACIENTE - PERDA DO OBJETO - PREJUDICIALIDADE. 1) Cessado oalegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, face a decisão da juíza nomeada coatora concedendo a liberdade provisório,julga-se prejudicada a ordem pela perda de seu objeto, ex vi do artigo 659, do Código de Processo Penal. 2) Habeas corpusprejudicado. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0000657-88.2017.8.03.0000, Relator Desembargador GILBERTO PINHEIRO, SECÇÃOÚNICA, julgado em 25 de Maio de 2017)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO CRIMINALANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PEDIDO JULGADO PREJUDICADO PELA PERDA DE OBJETO. 1) Cessado o alegadoconstrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em virtude de sua pretensão ter sido acolhida pelo Juízo Criminal antes do julgamento domérito do habeas corpus, julga-se prejudicado o writ pela perda do objeto, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. 2)Habeas corpus prejudicado. (HABEAS CORPUS. Processo Nº 0000004-52.2018.8.03.0000, Relator Desembargador ROMMELARAÚJO DE OLIVEIRA, SECÇÃO ÚNICA, julgado em 22 de Março de 2018)

Assim, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal de Justiça julga-se prejudicado o habeas corpus, quando a pretensão dapaciente é acolhida pelo juiz singular.

Posto isto e por tudo o mais que dos autos consta, considerando ter cessado o alegado constrangimento ilegal, julgo prejudicado ohabeas corpus pela perda do objeto, ex vi do artigo 659, do Código de Processo Penal.

Publique-se. Intime-se.

Nº do processo: 0002185-26.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: EDERLY FERREIRA GONÇALVESAdvogado(a): EDERLY FERREIRA GONÇALVES - 3742APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA DE COMPETÊNCIA GERAL DA COMARCA DE LARANJAL DO JARÍPaciente: CLEYTON DA TRINDADE MACEDORelator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRADECISÃO: A Advogada Ederly Ferreira Gonçalves impetrou habeas corpus, com pedido liminar, em favor de CLEYTON DA TRINDADEMACEDO, por suposta coação ilegal do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI, nos autos doProcesso nº 0000643-46.2018.8.03.0008.

Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 157, § 2º, I e II c/c art. 71 doCP, ocorrido nos dias 02 e 03/03/2018, quando o denunciado, em comunhão de desígnios Ainon Alfaia Macedo, subtraíram para si,mediante emprego de arma de fogo, valores em dinheiro dos postos de combustíveis Auto Posto Castanheira e Posto São Cristovão.

Alegou excesso de prazo em razão de o paciente estar preso há mais de 160 dias, não tendo dado causa ao atraso na instruçãoprocessual. Ademais, alegou que o paciente preenche os requisitos da liberdade provisória, uma vez que não oferece risco de fuga.

Por esses motivos, requereu a concessão de medida liminar para libertar o paciente sem ou com medidas cautelares diversas. Ao final,pugnou pela confirmação da liminar, revogando-se a prisão preventiva por excesso de prazo.

É o relatório. Passo a decidir o pedido liminar.

O pedido liminar, em sede de habeas corpus, trata-se, em verdade, de construção jurisprudencial ante a ausência de dispositivo legal arespeito. Essa criação, à evidência, objetiva evitar a postergação de eventual ilegalidade demonstrada de plano, decorrente da privaçãode liberdade.

No caso dos autos, em consulta ao andamento processual da ação penal [0000643-46.2018.8.03.0008], não constatei, ao menos nestemomento, flagrante ilegalidade quanto ao andamento processual, mormente porque o feito encontra-se já se encontra concluso parajulgamento desde o dia 03/08/2018.

Ademais, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizadapelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso, de modo a evitarretardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

Na espécie, todavia, pelo contexto informativo dos autos, não há indício de qualquer ato de desídia do Poder Judiciário ou retardoinjustificado que configure constrangimento ilegal.

No caso, a decretação da prisão preventiva ocorrida na audiência de custódia, encontra-se fundada na garantia da instrução criminal ena aplicação da lei penal e é possível extrair dos autos nº 0000549-98.2018.8.03.0008 dados concretos nos quais a autoridade indicadacomo coatora se apoiou para aplicá-la, senão vejamos:

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"Narra o Auto de Prisão em Flagrante que os agentes foram presos em flagrante delito, por violação, em tese, do artigo 157, §2º, I e IIdo CP. Pelos articulados nos autos, trata-se de hipótese legal de flagrante próprio prevista no art. 302, inciso I, do Código Penal. Alémdisso, foram cumpridas todas as formalidades elencadas no art. 306, §§ 1º e 2º do Código de Processo Penal, com as comunicações àfamília, ao Ministério Público e à Defenap, bem como a entrega da nota de culpa. Desta forma, diante da regularidade formal do Autode Prisão em Flagrante, tenho por bem homologá-lo, mas apenas no tocante ao indiciado CLEYTON DA TRINDADE MACEDO.(...)No caso do indiciado CLEYTON DA TRINDADE MACEDO, entendo que se encontram presentes os requisitos do art. 312 do Código deProcesso Penal a ensejar o decreto de prisão preventiva, não só para garantia da ordem pública, evitando-se nova prática de crimesdessa natureza, cada vez mais comuns neste Município, como também para salvaguardar a eficácia do processo, para a futuraaplicação da Lei Penal. Note-se que estamos diante de fato grave, praticado com uso de arma de fogo. De mais a mais, as condiçõespessoais não impedem a segregação preventiva. Então e por tudo quanto exposto, acolhendo a manifestação do Ministério Público,converto o flagrante em prisão preventiva. Com efeito, os mesmos argumentos valem para AINAN ALFAIA MACEDO [deverá serincluído no cadastro destes autos, com a devida qualificação]. Acrescente-se que, em tese, Ainan era o dono da arma utilizada e, aoque tudo indica, estava no comando das ações criminosas. Portanto, sua conduta revela-se ainda mais censurável. São razões quesomadas ao que já foi dito, reforçam a necessidade da segregação, também com suporte no art. 312 do CPP, que a ordem pública estávisivelmente ameaçada, já que o Ainan ainda está portando arma de fogo. Nesse cenário, "data venia" da manifestação da defesa, nãovejo como aplicar as medidas cautelares timbradas no art. 319 do CPP, sendo certo que primariedade e antecedentes sem mácula nãosão obstáculo, como há muito vêm decidindo STJ e STF, ao encarceramento cautelar. Expeçam-se, pois, os mandados de prisão.

Diante de tais circunstâncias, ao menos nesta oportunidade de apreciação da tutela liminar do habeas corpus, não se verificailegalidade ou abuso de poder a ser repudiado pela via extrema deste remédio constitucional.

Assim, nada obstante os fundamentos constantes do pedido de ordem, a serem detidamente analisados no momento oportuno, não háqualquer medida a ser adotada nesta ocasião.

Pelo exposto, indefiro o pedido liminar.

Requisitem-se informações da autoridade indicada como coatora.

Após, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para manifestação.

Intime-se, publique-se e cumpra-se.

Nº do processo: 0002099-89.2017.8.03.0000REVISÃO CRIMINAL CRIMINAL

Parte Autora: FABIO MARQUES PALHETA, PEDRO DO CARMO PALHETAAdvogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP - 11762144000100, MARLENE ALMEIDA DOS SANTOS- 671APParte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRODECISÃO: Desarquive-se, sem custas.

Defiro o pedido de vista dos autos, pelo prazo legal.

Intime-se.

Nº do processo: 0001543-53.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: ANTONIO ROBERTO SILVA PAUXISAdvogado(a): ANTONIO ROBERTO SILVA PAUXIS - 3185APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO ESTADO DO AMAPÁPaciente: JORGE TADEU VAZ MONTEIROAdvogado(a): ANTONIO ROBERTO SILVA PAUXIS - 3185APRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRODECISÃO: O impetrante apresentou petição eletrônica no movimento nº 42 do sistema Tucujuris, requerendo a anulação do acórdão,porquanto não foi intimado para fazer sustentação oral no julgamento do Habeas Corpus, embora solicitado na petição inicial. Pugnoutambém pela distribuição dos autos a novo relator e por sua intimação pessoal para sustentação oral.

Contudo, não compete a este Vice-Presidente, monocraticamente, desconstituir acórdão lavrado pelo órgão colegiado. A insurgênciadeve ser apresentada pelo impetrante em recurso próprio, que será submetido à análise do tribunal competente para analisar seusargumentos.

Pelo exposto, indefiro o pedido.

Publique-se.

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Intimem-se.

PAUTA DE JULGAMENTODe ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador GILBERTO PINHEIRO, Presidente da SECÇÃO ÚNICA, faço ciente a todos osinteressados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 23 de agosto de 2018, (quinta-feira) às08:00 horas ou em sessão subsequente, na Sala de Sessões do Plenário do Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá,situado na Rua General Rondon nº.1295, Bairro Central, realizar-se-á a 420ª Sessão Ordinária para julgamento de processos adiadosconstantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, e mais os seguintes processos:

Nº do processo: 0002721-71.2017.8.03.0000

HABEAS CORPUS Tipo: CRIMINALPaciente: MARCEL SOUZA BITENCOURTAdvogado(a): YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES - 3702APEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CRIMINALEmbargante: MARCEL SOUZA BITENCOURTAdvogado(a): YAGHO MARSHEL SOBRINHO BENTES - 3702APEmbargado: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

Nº do processo: 0001502-57.2016.8.03.0000AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL

Parte Autora: FRANCIMAR PEREIRA DA SILVA SANTOSAdvogado(a): ANTONIO ATANAZIO PICANCO GONZAGA - 267APParte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador CESAR PEREIRA

Nº do processo: 0001388-50.2018.8.03.0000REVISÃO CRIMINAL CRIMINAL

Parte Autora: LOURIVALDO FERREIRA SILVAAdvogado(a): LUIZ AUGUSTO DOS SANTOS PINHEIRO - 525APParte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO

Nº do processo: 0000268-69.2018.8.03.0000REVISÃO CRIMINAL CRIMINAL

Parte Autora: RAIMUNDO NELI BRITO DA COSTAAdvogado(a): LUCI MEIRE SILVA DO NASCIMENTO MIRANDA - 102APParte Ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI

Nº do processo: 0001434-39.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: NIDIANE COSTA DE ALMEIDAAdvogado(a): NIDIANE COSTA DE ALMEIDA - 2071APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁPaciente: CRISTIAN SILVA DA COSTARelator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

Nº do processo: 0001344-31.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: FABRÍCIO DOS SANTOS PAIVAAdvogado(a): FABRÍCIO DOS SANTOS PAIVA - 3280APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUEPaciente: RONALDO BARROSO COUTINHORelator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

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Nº do processo: 0001510-63.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIROAdvogado(a): RUTH HELENA RODRIGUES MONTEIRO - 2296APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUEPaciente: JEAN ANTONIO ROCHA LIMARelator: Desembargador MANOEL BRITO

Nº do processo: 0001304-49.2018.8.03.0000AÇÃO RESCISÓRIA CÍVEL

Parte Autora: ROBSON DO SOCORRO DA SILVA GOMESAdvogado(a): RODIVAL ISACKSSON ALMEIDA - 1014APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125Relator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINI

Nº do processo: 0001157-23.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: ADEMAR BATISTA BANDEIRADefensor(a): ADEMAR BATISTA BANDEIRA - 3001APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁPaciente: MICHEL DIAS DE MORAESRelator: Desembargador CARMO ANTÔNIO

Nº do processo: 0001998-18.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: CARLA PATRICIA ANDRADE GUERRAAdvogado(a): CARLA PATRICIA ANDRADE GUERRA - 3373APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁPaciente: CARLOS ALBERTO PRAZERES REDONDORelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO

Nº do processo: 0001928-98.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: ALYNNE SUELLEN ATAÍDE DOS SANTOSDefensor(a): ALYNNE SUELLEN ATAÍDE DOS SANTOS - 3396APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUEPaciente: JHONE MIRANDA COSTA DIASRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO

Nº do processo: 0001683-87.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: RAFAEL LOBATO DE MATOSAdvogado(a): RAFAEL LOBATO DE MATOS - 3905APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁPaciente: JOÃO PAULO MATOS DOS SANTOSRelator: Desembargador MANOEL BRITO

Nº do processo: 0001773-95.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: ALCEU ALENCAR DE SOUZAAdvogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 14037PAAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUEPaciente: BRENDA CRISTIANE COSTA DE OLIVEIRARelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO

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Nº do processo: 0001583-35.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: NAIANE ALFAIA SOARESDefensor(a): NAIANE ALFAIA SOARES - 3322APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SANTANAPaciente: LEONARDO RODRIGUES CARDOSO AZEVEDORelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO

Nº do processo: 0001489-87.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: ALCEU ALENCAR DE SOUZAAdvogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1522APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUEPaciente: ADRIANO INGLES DA SILVARelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO

Nº do processo: 0001503-71.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: ALCEU ALENCAR DE SOUZAAdvogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1522APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUEPaciente: ALEX ALEXANDRE OLIVEIRA DA SILVARelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO

Nº do processo: 0001663-96.2018.8.03.0000HABEAS CORPUS CRIMINAL

Impetrante: NAIANE ALFAIA SOARESDefensor(a): NAIANE ALFAIA SOARES - 3322APAutoridade Coatora: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ E DE AUDITORIA MILITAR DO ESTADODO AMAPÁPaciente: MICHAEL JOSÉ FONSECA FREITASRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO

CÂMARA ÚNICA

Nº do processo: 0002473-08.2017.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

Agravante: ADRIANO DA SILVA GUIMARAES, ADRIANO DE ALENCAR PANTOJA, ADRIELE REIS PAES, ANNE ARIELRODRIGUES CAVALCANTE, CARLOS HENRIQUE JAQUES DE OLIVEIRA, CRISTIANE DA SILVA D ALMEIDA, ELIEL BORGES DEOLIVEIRA, EVANDRO DE DEUS DA NATIVIDADE, GLAUCIANE GEMAQUE FLEXA, HARLEY DO NASCIMENTO COELHO, HELENRAYLLANA DA SILVA BARBOSA, JOSE ANNE RIBEIRO CORREA DOS SANTOS, KARLA HELOÍSE DE SOUZA MENDONÇA, LEADA SILVA PRADO, LUIS PALMERIM DE ANDRADE, MARCELO JOSE DE SOUZA NOBRE, MARILEIDE DE DEUS NATIVIDADE,PATRICIA TAVARES DO CARMO, PATRICIO EURO MOTA DIAS, PATRICK CHAGAS MATIAS, ROSERENE LEITE DA SILVA,TATIANA KAWAKAMI DOS SANTOS, WESLLEY RODRIGUES DE PAIVA, WILKER SATHORO PINHEIRO KAWAKAMI, WILLYANSANTANA DOS SANTOSAdvogado(a): FERNANDO ANTÔNIO DE PÁDUA ARAUJO MELÉM - 3429APAgravado: ADRYELLE MONTEIRO SANTOSAdvogado(a): MARIA JOZINEIDE LEITE DE ARAUJO - 1841APRelator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINIDESPACHO: Vistos etc.ADRIANO DA SILVA GUIMARÃES e OUTROS, por advogado regularmente constituído, interpuseram Agravo de Instrumento, compedido de efeito suspensivo ativo, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarcade Macapá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0038247-96.2017.8.03.0001 impetrado contra ato do COMANDANTE GERALDA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ deferiu o pedido de tutela liminar para suspender o processo seletivo interno na faseem que se encontrava, impossibilitando a admissão e matrícula no Curso de Formação de Sargentos do Quadro de Praças PoliciaisMilitares Combatentes da Polícia Militar do Amapá (CFS/QPPMC) de que trata o Edital nº 006/2017 - CFS/QPPMC/DEI/PMAP, atédecisão final do Juízo a quo.Por meio de decisão de Ordem nº 08, publicada em 17 de outubro de 2017, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo

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ativo. Contra esta decisão foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido, conforme acórdão registrado no mov. de ordem nº 58.Em 06 de agosto deste ano, vieram-me os autos conclusos para julgamento do mérito do presente agravoPois bem, ao analisar os autos do processo principal (Mandado de Segurança nº 0038247-96.2017.8.03.0001), verificou-se que o Juiz aquo proferiu sentença nos seguintes termos:"Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança, para o fim de determinar a anulação do exame de conhecimentos(prova objetiva), elaborado, formado, aplicado pela universidade estadual do amapá, de que trata o edital n. 006/2017 -CFS/QPPMC/DEI/PMAP - processo seletivo interno visando a admissão e matrícula no curso de formação de sargentos do quadro depraças policiais militares combatentes da polícia militar do amapá (CFS/QPPMC), com a publicação de novo edital com cronogramacontendo as datas para uma nova prova intelectual e demais fases do concurso." (Mov. de Ordem nº 69)Desta forma, por se tratar de fato superveniente à liminar recorrida e sendo ele capaz de prejudicar o julgamento do presente recurso,determina-se, com base no art. 933, caput, do CPC, a intimação dos agravantes para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias,manifestarem-se a respeito de eventual perda do interesse recursal neste Agravo de Instrumento em razão de prolação de sentençanos autos principais.Intimem-se.Cumpra-se.

Nº do processo: 0028788-70.2017.8.03.0001Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: BANCO BONSUCESSO S.A, MICHELE DA CONCEIÇAO VIDEIRAAdvogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG, LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - 2307APApelado: BANCO BONSUCESSO S.A, MICHELE DA CONCEIÇAO VIDEIRAAdvogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MG, LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - 2307APRelator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRAAcórdão:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SUB-ROGAÇÃODA DÍVIDA DE UM BANCO PARA O OUTRO. FALTA DE CONDIÇÃO PARA COBRAR A DÍVIDA ANTE A TRANSFERÊNCIA PARAOUTRO BANCO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1)Inexiste o direito de cobrança do débito na presente execução por parte do Banco apelante, eis que a dívida oriunda do financiamento aque se refere a petição inicial e repetido no recurso de apelação, foi comprada por outro banco, assim, se sub-rogou nos direitosoriginários. 2) Daí o acerto do Juízo Sentenciante ao concluir pela não procedência da execução requerida pelo Banco apelante, emrazão de não haver os pressupostos processuais e condições da ação neste caso. 3) É nula a execução se o título executivoextrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível (art. 803, do CPC). 4) É incabível a condenação por restituição emdobro do valor cobrado em razão de alegada má-fé (art. 940 do CC) quando verifica-se que o embargado apenas se valeu de medidasprocessuais, previstas em lei, para a defesa de seus interesses, não restando comprovada a má-fé alegada. 5) Recursos não providos.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DOAMAPÁ à unanimidade conheceu dos recursos e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferidopelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores AGOSTINO SILVÉRIO (Presidente em exercício e 1ºVogal), ROMMEL ARAÚJO (Relator) e SUELI PINI (2ª Vogal).

Macapá, 07 de agosto de 2018.

Nº do processo: 0038758-94.2017.8.03.0001Origem: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: ALBERTO GAMALIER VASCONCELOS MARTINSAdvogado(a): CESAR FARIAS DA ROSA - 1462AAPApelado: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125Relator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRAAcórdão:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.1) O fato de existir ação coletiva anteriormente julgada e na fase de execução não induz, necessariamente, à litispendência, mas sim à

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desistência implícita dos efeitos da ação coletiva em relação ao exequente individual. Precedentes. 2) Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO àunanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento, cassando a sentença, nos termos do votoproferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores AGOSTINO SILVÉRIO (Presidente em exercício e 1ºVogal), ROMMEL ARAÚJO (Relator) e SUELI PINI (2ª Vogal).

Macapá, 07 de agosto de 2018.

Nº do processo: 0000502-89.2011.8.03.0002Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: TOCANTINS MINERAÇÃO S.AAdvogado(a): WASHINGTON DOS SANTOS CALDAS - 289APApelado: ZAMAPÁ MINERACÃO S/AAdvogado(a): FLÁVIO DE OLIVEIRA MENDES - 2232APTerceiro Interessado: ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDAAdvogado(a): IGOR FRANÇA CORDEIRO - 894ERelator: Desembargador JOAO LAGESDESPACHO: Trata-se de apelo interposto por ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA na condição de terceiro prejudicado,contra sentença homologatória de acordo firmado entre ZAMAPÁ MINERAÇÃO S.A e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S.A -ICOMI (Ordem 341).

Em suas razões recursais, (Ordem 356), aduziu, em síntese, que o efeito do acordo homologado pelo juiz singular atinge a órbitajurídica do apelante, considerando que as partes apeladas transacionaram minérios de sua propriedade, por esses motivos requereu oprovimento do recurso para anular acordo firmado entre as partes e homologado pelo juiz singular.

A apelada ZAMAPÁ MINERAÇÃO S.A, apresentou contrarrazões (Ordem 387), arguindo preliminar de ausência de interesse recursaldo apelante, eis que a Apelante não é terceira prejudicada e não ocorreu sucumbência na sentença, de modo que o recurso não deveser conhecido. No mérito requereu a manutenção da sentença.

Na ordem 419, a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS S.A - ICOMI apresentou memoriais com pedido de declínio de competênciapara o TRF1 e/ou de não conhecimento do apelo.

Antes da análise da incompetência arguida, e em prestígio ao princípio da não-surpresa, inserto no art. 10 do CPC/2015, intime-se oapelante ECOMETALS MANGANÊS DO AMAPÁ LTDA, para apresentar manifestação, no prazo de até 05 (cinco) dias.Após, conclusos.Intime-se.

Nº do processo: 0012186-09.2014.8.03.0001Origem: 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CRIMINALApelante: LUIS HENRIQUE OLIVEIRA DA CUNHAAdvogado(a): PAULO JOSÉ DA SILVA RAMOS - 101APApelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRelator: Desembargador JOAO LAGESAcórdão:PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÂNSITO - HOMÍCIDIO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. 1) Nãohá que se falar em absolvição do delito de homicídio culposo, previsto no artigo 302 do Código de Trânsito brasileiro, quando as provasconstante dos autos são claras ao demonstrar que o réu foi o autor do sinistro que culminou com o falecimento da vítima; 2) Amagistrada sentenciante não fixou o regime inicial de cumprimento de pena, assim, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea"c", do Código Penal, fixo o regime inicial de pena aberto, mantendo os demais termos da sentença; 3) Apelo conhecido e parcialmenteprovido.

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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,à unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, deu-lhe provimento parcial, nos termos do voto proferido pelorelator.

Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador JOÃO LAGES (Relator), DesembargadorROMMEL ARAÚJO (1º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Presidente em exercício e 2º Vogal). Procurador de Justiça:Dr. JAYME HENRIQUE FERREIRA.

Macapá, 07 de agosto de 2018.

Nº do processo: 0002143-74.2018.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

Agravante: CAMILA CAMPOS SOARES, CAMILA CAMPOS SOARES EIRELI - EPPAdvogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633APAgravado: ANNA SOPHIE CARVALHO SOARESAdvogado(a): ELIANE DE NAZARE RODRIGUES FEIO BARBOSA - 1213APRepresentante Legal: SOLANE SORAIA COUTINHO CARVALHORelator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRADECISÃO: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, em que as agravantes alegam que o atodecisório desconsiderou a personalidade jurídica inversa das agravantes, nos próprios autos, sem instaurar o incidente do art. 133 eseguintes do CPC, e sem oportunizar o executado original Adalberto Antônio Borges Costa Filho, em ofensa ao art. 7º e 9º do CPC. Aduzem que a decisão agravada é teratológica por afrontar as regras procedimentais do CPC. Argumenta que no caso dos autos, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil,pois a relação jurídica é de natureza cível-empresarial. Alegou que a insolvência do devedor original não é suficiente à desconsideraçãoe mesmo que existissem os requisitos para se incluir as agravantes no polo passivo, em face de confusão patrimonial, a providênciadeveria ser por incidente próprio, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. Requereram a antecipação liminar da tutela recursal para o fim de suspender os efeitos da decisão Agravada por violação ao art. 133 eseguintes do CPC, com o desbloqueio das contas correntes das agravantes, e consequentemente seja acolhido este recurso, com anulidade do ato decisório atacado. É o relatório. Passo a decidir o pedido de efeito suspensivo. Segundo estabelece o comando do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a eficácia de uma decisão recorridasomente poderá ser suspensa, quando o recorrente demonstra, concomitantemente, que a manutenção de seus efeitos poderá lhecausar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso interposto. Pois bem. Em detida análise dos autos, verifiquei que a parte agravada, na ação de execução de alimentos proposta, buscando orecebimento do seu crédito desde setembro de 2017, e não obtendo êxito, não obstante as inúmeras tentativas, requereu no bojo dareferida ação a desconsideração inversa da pessoa jurídica, visando a constrição de faturamento da empresa Eletro Grupo Ltda,pertencente ao executado, o que foi deferido pela magistrada à ordem 144 do processo de execução de alimentos. Ocorre que nenhum valor foi encontrado nas contas na empresa, e diante da informação trazida pela exequente de que os valores daempresa Eletro Grupo Ltda estavam sendo transferidos para a conta corrente da empresa Eletro - C. C.S. Soares Eireli -EPP,pertencente à sócia e irmã do executado, que detém procuração pública para responder pela empresa do executado, requereu adesconsideração inversa da personalidade jurídica da referida empresa e de Camila Campos Soares, irmã do Executado, o que foideferido pelo juiz. Sabe-se que com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica ganhou um novoprocedimento para a sua discussão, mediante incidente processual próprio. No caso dos autos, vê-se que a desconsideração da personalidade jurídica foi pleiteada no decorrer do presente feito executório,através da petição de ordem nº 174, tendo sido de plano deferida pelo magistrado a quo, sem a devida formação do incidentelegalmente previsto para tanto. A meu ver, embora a parte exequente não tenha pedido expressamente a instauração do incidente próprio de desconsideração dapersonalidade jurídica, deve ser considerado o Princípio da Instrumentalidade quanto ao seu pleito, de modo que deveria o Douto juiz,independente disso, ter submetido a sua apreciação ao procedimento necessário. A instauração do incidente visa garantir, com a citação, o exercício da ampla defesa e contraditório. Tendo em vista que a parte agravante, por petição (fl. 26) já se habilitou no feito, o que a rigor, dispensa a citação, deve o juízo,instaurar o incidente e suspender o processo de execução de alimentos, nos termos do art. 134, § 3º. No entanto, tendo em vista o poder de cautela que deve permear toda decisão judicial, verificando indícios fortíssimos de confusãopatrimonial, o que a rigor, autoriza a decretação da desconsideração da personalidade jurídica, concedo em parte a liminar encarecida,no sentido de determinar que a verba bloqueada no valor de R$ 14.523,19 (quatorze mil, quinhentos e vinte e três reais e dezenovecentavos), seja depositada em conta judicial até o deslinde do Agravo ou determinação em contrário deste relator, devendo o juízoobservar o disposto no art. 133 e seguintes do CPC para instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidadejurídica da empresa agravante, comunicando a decisão a este juízo, assim que for prolatada.Comunique-se ao Juiz da causa o teor da presente decisão.

Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos do presente agravo de instrumento, no prazo legal.

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Após, encaminhem-se os autos ao procurador de justiça para parecer.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Nº do processo: 0046721-27.2015.8.03.0001Origem: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: ALDENIR LOPES DE SA, AURIMAR LOPES DE SA, MARIA LOPES DE SÁ, MARIA VILANI LOPES DE SÁ, VILEMARLOPES DE SÁAdvogado(a): ANDERSON MARCIO LOBATO FAVACHO - 1102APApelado: EMPRESA DE TRANSPORTE SANTANENSE LTDA-VIACAO SANTANENSEAdvogado(a): ARIELLA MAGALHÃES OHANA - 1679APRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIROAcórdão: CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DETRANSPORTE INTERMUNICIPAL - MAL SÚBITO SOFRIDO PELO PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA -AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1) A responsabilidade do transportador tem natureza objetiva, podendo ser afastada na hipótese dealguma excludente, como fato de terceiro, caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 2) O mal súbito sofrido pela vítima nointerior do coletivo não possui nexo de causalidade entre a conduta dos prepostos da empresa de ônibus e a morte da vítima,inexistindo dever de indenizar. 3) Apelo não provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido peloRelator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores, Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Presidente e Relator),Desembargadora SUELI PINI (1.ª Vogal) e Juiz Convocado EDUARDO CONTRERAS (2.º Vogal).

Nº do processo: 0052211-30.2015.8.03.0001Origem: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: ALESSANDRA MACIEL DOS SANTOS, ANDREIA MACIEL DOS SANTOS, FABIAN MACIEL DOS SANTOS, KATIAREJANE MACIEL DOS SANTOS, KEILA MACIEL DOS SANTOS, MARIA ASTROGILDA MACIEL DOS SANTOS, PRIMMA SERVIÇOSPÓSTUMOS & AMBULÂNCIAS LTDA - EPPAdvogado(a): CARLOS MAIA DE MELLO PORTO - 8910PA, GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - 2708APApelado: ALESSANDRA MACIEL DOS SANTOS, ANDREIA MACIEL DOS SANTOS, FABIAN MACIEL DOS SANTOS, KATIA REJANEMACIEL DOS SANTOS, KEILA MACIEL DOS SANTOS, KIRTON SEGUROS S.A., MARIA ASTROGILDA MACIEL DOS SANTOSAdvogado(a): CARLOS ANTÔNIO HARTEN FILHO - 19357PE, GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - 2708APRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIROAcórdão: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS- CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - ASSISTÊNCIA FUNERAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E FUNERÁRIA. 1) A funerária é parte legítima para figurar no polo passivo daação por integrar a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos causados a terceiros com a seguradoracontratada. 2) Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa quando todas as diligências requeridas pela parte foramcumpridas. 3) À luz da legilação consumeirista, a responsabilidade do fornecedor de serviços possui natureza objetiva, só podendo serilidida caso comprovada alguma causa de excludente. 4) Apelo não provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,por unanimidade, conheceu dos recursos, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e cerceamento do direito dedefesa e, pelo mesmo quorum, negou-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores, Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Presidente e Relator),Desembargadora SUELI PINI (1.ª Vogal) e Desembargador MANOEL BRITO (2.º Vogal).

Nº do processo: 0050614-26.2015.8.03.0001Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁApelado: ANTONIO ROBERTO RODRIGUES GOES DA SILVA, RAIMUNDO NEGRÃO PIRES, REGINALDO RODRIGUES DA SILVAAdvogado(a): GLAUCIA COSTA OLIVEIRA - 1364APInteressado: MUNICÍPIO DE MACAPÁ

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Relator: Desembargador GILBERTO PINHEIROAcórdão: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EXTINÇÃODO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - INÉPCIA DA INICIAL - EMENDA APÓS O OFERECIMENTO DA CONSTESTAÇÃO -IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE. 1) Inexiste possibilidade de emenda à inicial após o oferecimento dacontestação, não havendo outro caminho senão a extinção do feito. 2) A ação de improbidade administrativa possui rito especial eprazos diferenciados, autorizando o reconhecimento da inadequação da ação em qualquer fase do processo, nos termos do artigo 17,§11, da Lei nº 8.429/92. 3) Correta é a decisão que extingue o processo sem julgamento do mérito por ausência de elementos ímprobosaptos a justificarem o prosseguimento da ação. 4) Apelo não provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,por unanimidade, conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido peloRelator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores GILBERTO PINHEIRO (Presidente e Relator),Desembargadora SUELI PINI (1.ª Vogal) e Juiz Convocado EDUARDO CONTRERAS (2.º Vogal).

Nº do processo: 0002159-28.2018.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL

Agravante: BENEFICIENCIA CAMILIANA DO SULAdvogado(a): LARISSA CHAVES TORK DE OLIVEIRA - 2167APAgravado: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO AMAPA-AP-CAESAAdvogado(a): RAQUEL NETO GALENO - 677BAPRelator: Desembargador JOAO LAGESDESPACHO:Não há pedido liminar.Intime-se a Agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal.Após, conclusos para relatório e voto.

Nº do processo: 0001379-88.2018.8.03.0000AGRAVO DE INSTRUMENTO CRIMINAL

Agravante: SERGIO AMANAJAS BRITODefensor(a): SAMARA BARRETO DE MATTOS - 1866APAgravado: JACIREMA AMANAJÁS DE BRITORelator: Desembargador MANOEL BRITODESPACHO:Sobre a Juntada de Aviso de recebimento (AR) à ordem eletrônica nº 32, diga o agravante, no prazo de 05 (cinco) dias.

Nº do processo: 0029229-51.2017.8.03.0001Origem: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: RENY GERMANA D’ALBUQUERQUE GAMAAdvogado(a): FELIPE EMANUEL OLIVEIRA VIEIRA - 3080AAPEmbargado: BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(a): SERVIO TULIO DE BARCELOS - 2742AAPRelator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINIDESPACHO: Vistos, etc.A presente ação tem por objeto a "Ação de Cumprimento de Sentença/Liquidação de Sentença - Expurgos Inflacionários do PlanoVerão", envolvendo a interrupção da prescrição referente ao pagamento das diferenças das correções aplicadas às cadernetas depoupança, em virtude do Plano Verão, e se encontrava incluído na pauta de julgamento da Câmara Única na sessão desta terça-feira,14.08.2018.

Todavia, o Vice-Presidente desta Corte proferiu decisão no processo nº 0043961-08.2015.8.03.0001, admitindo o recurso especial neleinterposto e o encaminhou à Corte Superior como representativo da controvérsia, e, por consequência, determinou a suspensão dotrâmite de todos os processos pendentes que tratem sobre a interrupção do prazo prescricional para execução individual da sentençacoletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 diante da Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1148561-3 propostapelo Ministério Público, até decisão final do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

É exatamente o caso dos autos. Assim, determino a suspensão do trâmite deste recurso e a consequente remessa dos autos àSecretaria da Câmara Única, onde deverá aguardar a solução do Recurso Especial. Intimem-se.

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Nº do processo: 0029323-67.2015.8.03.0001Origem: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CRIMINALEmbargante: ITAÚ UNIBANCO S.AAdvogado(a): FÁBIO TOFIC SIMANTOB - 220540SPEmbargado: EDILENA LÚCIA CANTUÁRIA DANTAS BRAGA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁDefensor(a): HORACIO MAURIEN FERREIRA DE MAGALHAES - 492BAPAPELAÇÃO Tipo: CRIMINALASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCO BRASILEIROS S/AAdvogado(a): FÁBIO TOFIC SIMANTOB - 220540SPRelator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRARotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 - GVP, intimem-se a parte: EDILENA LÚCIA CANTUÁRIA DANTASBRAGA para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. (andamento/ordemnº 317), no prazo legal.

Nº do processo: 0038298-44.2016.8.03.0001Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: DORIVAL TOMAZ DE BRITO, EDNA SOARES DE SA, EDSON DE SOUSA CARDOSO, EDVANEIA SILVA SANTOS DOSSANTOS, GRACE KERLER MOREIRA, JOSIAS VIANA DA SILVA, MARCELO LUIZ NUNES PEREIRA, MARIA RAIMUNDA GOMESPASTANA, RICARDO VIANA E SILVA, VERÔNICA MARINHO DA SILVAAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAPApelado: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APRelator: Desembargadora SUELI PEREIRA PINIAcórdão: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR - EFETIVO EXERCÍCIO DADOCÊNCIA - GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE (GRC) - VANTAGEM REMUNERATÓRIA DEVIDA - FATO IMPEDITIVODO DIREITO DO AUTOR - ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO PELO RÉU - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO -CONFIRMAÇÃO - ILEGAL INGERÊNCIA NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO NO PERCENTUAL MÁXIMO - MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE -APELAÇÃO - DESPROVIMENTO -1) Demonstrado o efetivo exercício da atividade em sala de aula (docência), impõe-se reconhecer odireito de os professores receberem a Gratificação de Regência de Classe (GRC) - 2) Deve-se manter a sentença de procedência dopedido, se o Estado não se desincumbe do ônus de provar o fato impeditivo do direito alegado pelos autores, e nesses casos, oreconhecimento do direito do servidor, não configura ilegal ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo - 3) Se os honoráriosadvocatícios de sucumbência foram arbitrados no percentual máximo, não há se falar de majoração dessa verba em sede recursal - 4)Apelo desprovido.ACÓRDÃOA Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá à unanimidade conheceu do recurso e, no mérito, pelo mesmoquorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pela Relatora.Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargadora SUELI PINI (Relatora), Desembargador JOÃOLAGES (1º Vogal), Desembargador ROMMEL ARAÚJO (2º Vogal) e Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO (Presidente em exercício).Macapá (AP), 07 de agosto de 2018.

Nº do processo: 0007197-52.2017.8.03.0001APELAÇÃO CÍVELOrigem: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

Apelante: L. C. S. T.Advogado(a): HAROLDO DA SILVA OLIVEIRA - 980BAPApelado: G. R. S.Advogado(a): HELDER AFONSO MENDES GONCALVES - 3162APRelator: Desembargador ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRARotinas processuais: Nos termos da Ordem de Serviço nº 001/2014 – GVP, intime-se a parte recorrida G. R. S. a apresentarCONTRARRAZÕES ao AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL [Movimento de Ordem nº 219], interposto por L. C. S. T., no prazo legal.

Nº do processo: 0059447-33.2015.8.03.0001APELAÇÃO CÍVELOrigem: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Apelante: C D A - CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO AMAPÁ LTDAAdvogado(a): ADRIANA RIBAS MELO VALENTE - 9555PAApelado: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.Advogado(a): ELIANE DIAS FERREIRA - 2016APRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRO

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DECISÃO: C. D. A. CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO DO AMAPÁ LTDA. interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105,inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão da Câmara Única deste Tribunal de Justiça, o qual possui a seguinteementa:

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO.RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO. 1) A sentença deve encontrar-se amparada por fundamentos suficientes, não estando ojulgador obrigado a esgotar todos os argumentos e teses jurídicas adotadas pelas parte, pois, na nova sistemática processual, o juizdeve se manifestar sobre os argumentos relevantes apresentados pelas partes capazes de influenciar na sua conclusão, razão pelaqual é desnecessário que afaste pontualmente todos os dispositivos arguidos. 2) Consoante postulados de hermenêutica jurídica,descabe restrição não prevista na norma. 3) As normas jurídicas devem ser interpretadas sistematicamente para impedir a propositurade diversas ações ordinárias com nomenclaturas distintas para tratar do mesmo objeto, com diferentes prazos prescricionais, sob penade afronta à segurança jurídica. 4) O prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil é geral e residual, razão pela qual nãoprepondera sobre o prazo específico do art. 206, §3º, V, do mesmo Diploma, que regula as ações de reparação por danos naresponsabilidade civil contratual ou extracontratual. Precedentes do STJ. 5) Recurso não provido. (AC nº 0059447-33.2015.8.03.0001Rel.: Des. Carmo Antônio Julg.: 27/02/2018)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. 1) Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastarobscuridade, eliminar contradição e corrigir erro material. 2) Se as questões jurídicas apontadas nas razões do apelo foramsuficientemente resolvidas no acórdão embargado, não há omissão ou contradição a serem sanadas. 3) Embargos de declaraçãorejeitados. (AC nº 0059447-33.2015.8.03.0001 Rel.: Des. Carmo Antônio Julg.: 29/05/2018)

Em razões recursais (movimento de ordem nº 164 do sistema Tucujuris), sustentou que o v. acórdão impugnado negou vigência aoartigo 489, §1º, II, IV e V do Código de Processo Civil, art. 721 do Código Civil c/c art. 44 da Lei 4.886/65, art. 206, §5º do Código Civil,bem como ao art. 93, IX da Constituição Federal, pois não observou o a norma que estabelece o prazo prescricional adequado,extinguindo a ação de cobrança equivocadamente.

Sustentou que o tribunal a quo utilizou-se de fundamento inválido, inobservando os artigos acima mencionados, inclusive interpretou oart. 721 de forma equivocada, não analisando o seu teor em relação a matéria discutida no feito. (sic)

Discorreu sobre a divergência jurisprudencial, alegando que deveria ser afastado o prazo geral do art. 205, do Código Civil, e observadoo prazo prescricional específico aos contratos de distribuição, qual seja, cinco anos, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.

Alegou ainda que da interposição dos embargos de declaração, o v. acórdão permaneceu omisso e contraditório, deixando semresposta a questão prescricional nos termos colocados, bem como não se manifestou sobre a aplicação correta da norma.

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso especial, a fim de que seja reformado o acórdão.

Intimado, apresentou contrarrazões (movimento de ordem nº 172 do sistema Tucujuris), e pugnou, em síntese, pelo não conhecimentoou improvimento do recurso especial.É o relatório.

Examino os pressupostos de admissibilidade.

O recurso é cabível, haja vista ser interposto contra acórdão unânime deste Tribunal de Justiça, tendo por fundamento o art. 105, incisoIII, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.

O recorrente possui legitimidade e interesse uma vez que teve decisão a si desfavorável.

A peça recursal contém correta exposição dos fatos e do direito, atendendo, dessa forma, ao requisito da regularidade formal. Orecurso é, também, tempestivo, pois o acórdão foi publicado em 08/06/2018, tendo o recurso sido interposto no dia 28/06/2018.

Cumprido o requisito do recolhimento do preparo (movimento de ordem nº 164 do sistema Tucujuris) e, ademais, o recorrente possuilegitimidade e interesse recursais.Os argumentos apresentados estão devidamente prequestionados.

Passo à análise do seguimento

O Recurso Especial caracteriza-se por ser uma via excepcional de impugnação às decisões judiciais, possuindo fundamento no art.105, III, da Constituição Federal, de onde se extraem três hipóteses de cabimento. Preceitua o citado dispositivo:

"Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:(...)III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelostribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal".

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Nesta fase recursal, cabe a análise dos requisitos de admissibilidade do Recurso, bastando, para o seu conhecimento, que sejamdemonstrados os fundamentos jurídicos estabelecidos pelo Tribunal de origem, limitando-se a aplicação do direito federal à espécie.

O manejo do recurso teve por fundamento a alínea "a" e "c", inciso III, daquele dispositivo, razão pela qual a admissibilidade ficouvinculada à demonstração de ter havido, no acórdão impugnado, incorreta aplicação de tratado ou lei federal, escopo normativo nãoalcançado pelo recorrente ao longo das razões recursais.

Verifica-se, em relação a alínea "a’ que as matérias questionadas foram exaustivamente enfrentadas, e em sede de recurso especialnão é possível o revolvimento do conjunto fático probante.Vejamos:PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO.PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA E DE EXCLUSÃO DAQUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A decisão interlocutória depronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa daautoria do delito - bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime"(AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015). 2.Pronunciado o agravante por homicídio duplamente qualificado tentado, porque o Tribunal de origem, em acórdão devidamentefundamentado, entendeu presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a desconstituição das premissas fáticasnele assentadas esbarra na vedação prescrita pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1064639 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2017/0049391-6, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Portanto, para análise da tese trazida pelo recorrente, seria necessário o reexame do contexto fático e probatório produzido nos autos,providência essa vedada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de provas não ensejarecurso especial."Quando a fundamentação do recurso em dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", CF), o recorrente sequer efetuou o cotejo analíticoentre as decisões, para demonstrar as semelhanças fáticas e a diversidade no entendimento. Logo, a fundamentação é insuficientepara sustentação da divergência argüida, pois não atendido o disposto no art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil.Percebe-se que os questionamentos apontados pelo recorrente limitam-se a questões exaustivamente resolvidas pela Corte Estadual,demonstrando apenas a insatisfação com o resultado do julgamento, o que é inviável pela via eleita.Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso especial.Publique-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0034239-13.2016.8.03.0001APELAÇÃO CRIMINALOrigem: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁApelado: CLESIO OLIVEIRA DA GAMAAdvogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979APRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRODECISÃO: CLESIO OLIVEIRA DA GAMA interpôs RECURSO ESPECIAL, com fundamento no artigo 105, III, "a", da ConstituiçãoFederal, contra o acórdão da Câmara Única deste Tribunal de Justiça, assim ementado:

"PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE FOGO - CONFIGURAÇÃO - DEPOIMENTO DEPOLICIAIS EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - AUTORIA COMPROVADA - ABSOLVIÇÃO -IMPOSSIBILIDADE. 1) Deve ser dado crédito às palavras de policiais militares, principalmente elas se encontram em harmonia com asdemais provas constantes dos autos e comprovam o exercício da traficância pelo réu. 2) Apelo não provido". (Rel. Des. GilbertoPinheiro. Julg. 19/06/2018. Public. DJE nº 000117/2018 em 04/07/2018)

Em razões recursais (movimento nº 155), o recorrente alegou negativa de vigência e violação ao art. 386, VII, do Código de ProcessoPenal.

Aduziu que as provas carreadas nos autos são dúbias, repletas de incertezas e insuficientes para embasar o decreto condenatório.

Argumentou ter o acórdão arrimado-se exclusivamente na palavra dos policiais os quais efetuaram a abordagem, em detrimento doseguro depoimento do recorrente, que rechaça os testemunhos firmemente, alegando ter sido vítima de uma armação.

Ao final, requereu conhecimento e provimento do recurso, para reformar o acórdão vergastado.

Contrarrazões do Ministério Público no movimento nº 163, pugnando pelo improvimento do recurso especial.

Passo a decidir sobre a admissibilidade.

O recurso é cabível, pois interposto contra acórdão deste Tribunal de Justiça. É tempestivo, porque a publicação do acórdão ocorreu noDJE nº 000117/2018 em 04/07/2018 e a interposição em 19/07/2018, último dia do prazo recursal.

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O recorrente é isento de preparo, pois se trata de ação penal. Além disso, possui legitimidade e interesse recursais, bem como estárepresentado por advogado munido de procuração nos autos para representá-lo nas Instâncias Superiores.

Passo à análise do seguimento.

Atinente aos dispositivos constitucionais argüidos como violados, é cediço que a apreciação de suposta violação a dispositivosconstitucionais é vedada em sede de Recurso Especial, consoante o comando do art. 105, III, da Carta Magna.

Quanto à alegada violação infraconstitucional, sabemos que o Recurso Especial tem por finalidade a unificação e correta interpretaçãodessa matéria, não sendo cabível para o reexame das provas, pois é conferido às instâncias ordinárias o papel de análise probatória.

Os questionamentos apontados pelo recorrente limitam-se a questões exaustivamente resolvidas pela Corte Estadual, demonstrandoapenas a insatisfação com o resultado do julgamento, o que é inviável pela via eleita.

Verifica-se, dessa forma, que a parte almeja, sem sucesso, que o Superior Tribunal de Justiça exerça a função conferida à instância aquo, qual seja: analisar o conjunto fático, no tocante a aferir possível ocorrência de violação aos artigos prequestionados.

Nesse sentido:

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SÓLIDOS DA AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.1. O acolhimento da tese recursal, no sentido da ausência de idoneidade e suficiência indiciária quanto à autoria, implicaria onecessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n.7 desta Corte.2. É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra avida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa.3. Agravo regimental improvido".(AgRg no AREsp 895.451/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017)

Assim, a despeito dos argumentos expendidos no recurso ora em análise, observa-se que ao contrário do sustentado pelo recorrente,seu verdadeiro intento é o reexame dos autos, conforme dito linhas acima, demonstrando, com isso, apenas a insatisfação comresultado da decisão. Incidência da Súmula n.º 07-STJ.

Com esses fundamentos, NEGO SEGUIMENTO ao RECURSO ESPECIAL.

Publique-se.Intimem-se.

Nº do processo: 0009027-92.2013.8.03.0001APELAÇÃO CÍVELOrigem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Apelante: CONSTRUCOES E VENDAS DE IMOVEIS VENETO LTDAAdvogado(a): EDIELSON DE SOUZA CONCEIÇÃO - 3539APApelado: ANDRESSA DALMEIDA DIAS, CARLA ELANNA SEIXAS ALVES SOUZA, ESDRAS HERLLEN DO AMARAL PANTOJA,JOÃO MARCOS SEIXAS ALVES SOUZA, JOELTON PACHECO RAMOS, JULIO CESAR DE SOUZA BARBOSA, LUCIANAD´ALMEIDA BARRETO, MAURO DE LIMA SOUZA, PATRICK BARBOSA PICANÇO, SHEILA VILHENA BAIA, TAYNA MAYARASOUSA D ALMEIDAAdvogado(a): ARTHUR CÉZAR DE SOUZA OLIVEIRA - 1257AP, MAX GONÇALVES ALVES JUNIOR - 1185APRelator: Desembargador GILBERTO PINHEIRODECISÃO: Andressa D’Almeida Dias e outros interpuseram Recurso Especial e pugnaram pela concessão dos benefícios da justiçagratuita, sob o argumento de que não possuem condições de pagar as custas recursais.

Todavia, não comprovaram a alegada situação de hipossuficiência, embora regularmente intimados. Ademais, os instrumentos deprocuração anexados aos autos indicam que os recorrentes são empregados e constituíram advogado particular. Portanto, háelementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

Não obstante, o rateio do preparo recursal entre os cinco recorrentes comprometeria minimamente o orçamento de cada parte.

Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.

Intimem-se os recorrentes para que comprovem o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.

Cumpra-se.

Nº do processo: 0037297-58.2015.8.03.0001

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Origem: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

APELAÇÃO Tipo: CÍVELApelante: BANCO DO BRASIL S/A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASILAdvogado(a): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - 9446BA, SERVIO TULIO DE BARCELOS - 2742AAPApelado: SONIA MARIA LIMA DA SILVAAdvogado(a): CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO - 521AAPRelator: Desembargador MANOEL BRITOAcórdão: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. RAZÕES DE UM DOSRECURSOS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORACOMPROVADO. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM 1º GRAU. SENTENÇA MANTIDA. 1) Na interposição do recurso de apelação, orecorrente deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, não havendo como conhecer argumentosincongruentes, em respeito ao princípio da dialeticidade. Recurso do B.B. S/A não conhecido; 2) A apelada trouxe aos autos provassuficientes das alegações formuladas na inicial, desincumbindo-se de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373,I, do CPC). Por outro lado, competia às requeridas a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora,consoante a previsão legal do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi realizado; 3) Majorados os honoráriosadvocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, face ao trabalho adicional realizado em grau derecurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC; 4) Apelação do B.B. S/A não conhecida e apelo da Companhia de Seguros Aliança doBrasil conhecido e não provido.

ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, a CÂMARA ÚNICA do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ,por unanimidade, não conheceu da apelação do BANCO DO BRASIL S/A, conheceu da apelação da COMPANHIA DE SEGUROSALIANÇA DO BRASIL e, no mérito, pelo mesmo quorum, negou-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo relator.Tomaram parte no referido julgamento os Excelentíssimos Senhores: Desembargador GILBERTO PINHEIRO (Presidente e 2º Vogal),Desembargador MANOEL BRITO (Relator) e Juiz convocado EDUARDO CONTRERAS (1º Vogal).

TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO

 744ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO DO DIA 22/08/2018, A SER REALIZADA APÓS A SESSÃODO PLENO JUDICIAL.

 EM PAUTA

 

1 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 23199/2016 - SEGREDO DE JUSTIÇA

2 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 28513/2017 - SEGREDO DE JUSTIÇA

3 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 3582/2015 - SEGREDO DE JUSTIÇA

4 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 9693/2017Interessado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.Objeto: Vitaliciedade do Juiz de Direito Substituto DIOGO DE SOUZA SOBRAL.

5 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 64342/2018Interessado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.Objeto: Aprovação de minuta de Resolução que dispõe sobre a alteração do art. 30, do Regimento Interno da TurmaRecursal (Res. Nº 708/2012-TJAP).

6 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 66646/2018Interessado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.Objeto: Proposição para acrescentar nome de homenageados aos CEJUSC Fórum e Faculdade CEAP.

7 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11754/2016Interessado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ.Objeto: Referendar a Resolução nº 1231/2018, que altera o § 1º do art. 1º da Resolução nº 1145/2017-TJAP, referenteao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, em observância ao art. 6º, §4º, e §2º, da Resolução nº 235 doCNJ.

  

Macapá(AP), 14 de agosto de 2018.  

GLAUCIO MACIEL BEZERRADiretor-Geral do TJAP

 

TURMA RECURSAL

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TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS

Nº do processo: 0010106-64.2017.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - 63440MGRecorrido: ALAN RICARDO SILVAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEDESPACHO:O Senhor Juiz REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Titular do Gabinete Recursal 4 da Turma Recursal dos Juizados Especiais doAmapá, faz cientes as partes e demais interessados que tomarem conhecimento, que no dia 21 de agosto de 2018, (terça-feira) às8h00min, ou em sessão ordinária subsequente, na sede do FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ, 2º andar, realizar-se-á a 1085ªSessão Ordinária para julgamento deste processo judicial, ocasião em que ocorrerá a publicação do acórdão proferido, nos termos doart. 49 da Lei n.º 9.099/95 e art. 23 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Nº do processo: 0000598-60.2018.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MGRecorrido: JOSE JORGE DE ALMEIDA BAIAAdvogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEDESPACHO: O Senhor Juiz REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Titular do Gabinete Recursal 4 da Turma Recursal dos JuizadosEspeciais do Amapá, faz cientes as partes e demais interessados que tomarem conhecimento, que no dia 21 de agosto de 2018,(terça-feira) às 8h00min, ou em sessão ordinária subsequente, na sede do FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ, 2º andar, realizar-se-á a 1085ª Sessão Ordinária para julgamento deste processo judicial, ocasião em que ocorrerá a publicação do acórdão proferido, nostermos do art. 49 da Lei n.º 9.099/95 e art. 23 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Nº do processo: 0003128-53.2017.8.03.0008Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MGRecorrido: WANDIRA DE SOUSA NICACIOAdvogado(a): ISAAC BRAGA DA SILVA - 2574APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEDESPACHO: O Senhor Juiz REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Titular do Gabinete Recursal 4 da Turma Recursal dos JuizadosEspeciais do Amapá, faz cientes as partes e demais interessados que tomarem conhecimento, que no dia 21 de agosto de 2018,(terça-feira) às 8h00min, ou em sessão ordinária subsequente, na sede do FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ, 2º andar, realizar-se-á a 1085ª Sessão Ordinária para julgamento deste processo judicial, ocasião em que ocorrerá a publicação do acórdão proferido, nostermos do art. 49 da Lei n.º 9.099/95 e art. 23 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Nº do processo: 0001599-93.2017.8.03.0009Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MGRecorrido: DOMINGOS DOS SANTOSAdvogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEDESPACHO: O Senhor Juiz REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Titular do Gabinete Recursal 4 da Turma Recursal dos JuizadosEspeciais do Amapá, faz cientes as partes e demais interessados que tomarem conhecimento, que no dia 21 de agosto de 2018,

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(terça-feira) às 8h00min, ou em sessão ordinária subsequente, na sede do FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ, 2º andar, realizar-se-á a 1085ª Sessão Ordinária para julgamento deste processo judicial, ocasião em que ocorrerá a publicação do acórdão proferido, nostermos do art. 49 da Lei n.º 9.099/95 e art. 23 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Nº do processo: 0001499-28.2018.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: LUANA DE FREITAS DA SILVAAdvogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAPRecorrido: JUCIVALDO MARTINS FERREIRAAdvogado(a): MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA - 1479APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEDESPACHO: O Senhor Juiz REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Titular do Gabinete Recursal 4 da Turma Recursal dos JuizadosEspeciais do Amapá, faz cientes as partes e demais interessados que tomarem conhecimento, que no dia 21 de agosto de 2018,(terça-feira) às 8h00min, ou em sessão ordinária subsequente, na sede do FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ, 2º andar, realizar-se-á a 1085ª Sessão Ordinária para julgamento deste processo judicial, ocasião em que ocorrerá a publicação do acórdão proferido, nostermos do art. 49 da Lei n.º 9.099/95 e art. 23 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Nº do processo: 0012519-19.2018.8.03.0001Origem: 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PERecorrido: VANA DO SOCORRO ANDRADE NUNES SENAAdvogado(a): BRUNO MONTEIRO NEVES - 2717APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEDESPACHO: O Senhor Juiz REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Titular do Gabinete Recursal 4 da Turma Recursal dos JuizadosEspeciais do Amapá, faz cientes as partes e demais interessados que tomarem conhecimento, que no dia 21 de agosto de 2018,(terça-feira) às 8h00min, ou em sessão ordinária subsequente, na sede do FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ, 2º andar, realizar-se-á a 1085ª Sessão Ordinária para julgamento deste processo judicial, ocasião em que ocorrerá a publicação do acórdão proferido, nostermos do art. 49 da Lei n.º 9.099/95 e art. 23 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Nº do processo: 0001058-47.2018.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAdvogado(a): FABIO RIVELLI - 2736AAPRecorrido: EDUARDO ROGERIO SANTOS CARDOSO, ELLEN RENATA SANTOS CARDOSO, SUSTHENO TORRES CARDOSO,SUSTHENO TORRES CARDOSO JUNIORAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEDESPACHO: O Senhor Juiz REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Titular do Gabinete Recursal 4 da Turma Recursal dos JuizadosEspeciais do Amapá, faz cientes as partes e demais interessados que tomarem conhecimento, que no dia 21 de agosto de 2018,(terça-feira) às 8h00min, ou em sessão ordinária subsequente, na sede do FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ, 2º andar, realizar-se-á a 1085ª Sessão Ordinária para julgamento deste processo judicial, ocasião em que ocorrerá a publicação do acórdão proferido, nostermos do art. 49 da Lei n.º 9.099/95 e art. 23 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Nº do processo: 0001616-32.2017.8.03.0009Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PERecorrido: LAURO BATISTA ANIKAAdvogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEDESPACHO: O Senhor Juiz REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Titular do Gabinete Recursal 4 da Turma Recursal dos JuizadosEspeciais do Amapá, faz cientes as partes e demais interessados que tomarem conhecimento, que no dia 21 de agosto de 2018,(terça-feira) às 8h00min, ou em sessão ordinária subsequente, na sede do FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ, 2º andar, realizar-se-á a 1085ª Sessão Ordinária para julgamento deste processo judicial, ocasião em que ocorrerá a publicação do acórdão proferido, nostermos do art. 49 da Lei n.º 9.099/95 e art. 23 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

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Nº do processo: 0010408-62.2018.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APRecorrido: JEANE MARY ARAUJO DE OLIVEIRAAdvogado(a): ALAN DA SILVA AMORAS - 3485APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEDESPACHO:O Senhor Juiz REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Titular do Gabinete Recursal 4 da Turma Recursal dos Juizados Especiais doAmapá, faz cientes as partes e demais interessados que tomarem conhecimento, que no dia 21 de agosto de 2018, (terça-feira) às8h00min, ou em sessão ordinária subsequente, na sede do FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ, 2º andar, realizar-se-á a 1085ªSessão Ordinária para julgamento deste processo judicial, ocasião em que ocorrerá a publicação do acórdão proferido, nos termos doart. 49 da Lei n.º 9.099/95 e art. 23 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Nº do processo: 0009444-03.2017.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEAAdvogado(a): SUZANE GOMES DE SOUZA PICANÇO - 1798APRecorrido: ADRIANA DE SOUZA CAMPOS DUARTEAdvogado(a): ALINE NAIANE NASCIMENTO DE ARAUJO - 2145APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEDESPACHO:O Senhor Juiz REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Titular do Gabinete Recursal 4 da Turma Recursal dos Juizados Especiais doAmapá, faz cientes as partes e demais interessados que tomarem conhecimento, que no dia 21 de agosto de 2018, (terça-feira) às8h00min, ou em sessão ordinária subsequente, na sede do FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ, 2º andar, realizar-se-á a 1085ªSessão Ordinária para julgamento deste processo judicial, ocasião em que ocorrerá a publicação do acórdão proferido, nos termos doart. 49 da Lei n.º 9.099/95 e art. 23 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Nº do processo: 0001353-84.2018.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: CELSO DOS ANJOS GEMAQUEAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APRecorrido: BANCO BMG S/AAdvogado(a): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - 63440MGRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADEDESPACHO:O Senhor Juiz REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Titular do Gabinete Recursal 4 da Turma Recursal dos Juizados Especiais doAmapá, faz cientes as partes e demais interessados que tomarem conhecimento, que no dia 21 de agosto de 2018, (terça-feira) às8h00min, ou em sessão ordinária subsequente, na sede do FÓRUM DA COMARCA DE MACAPÁ, 2º andar, realizar-se-á a 1085ªSessão Ordinária para julgamento deste processo judicial, ocasião em que ocorrerá a publicação do acórdão proferido, nos termos doart. 49 da Lei n.º 9.099/95 e art. 23 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

PAUTA DE JULGAMENTOO Excelentíssimo Senhor Juiz CESAR AUGUSTO SCAPIN, Presidente da Colenda Turma Recursal, faz ciente a todos os interessadose aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que no dia 21 de agosto de 2018, (terça-feira) às 08:00 horas, ouem sessão ordinária subsequente, na sede DO FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA, realizar-se-á a 1085ª Sessão Ordináriapara julgamento de processos abaixo relacionados, ocasião em que ocorrerá a publicação dos acórdãos decorrentes dos julgamentosnela proferidos, nos termos do art. 49 da Lei n.º 9.099/95 e art. 23 do Regimento Interno da Turma Recursal dos Juizados Especiais.

Nº do processo: 0042244-87.2017.8.03.0001Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDEAdvogado(a): JANE NAIRA TEIXEIRA ATAIDE - 1432APRecorrido: BRUNO DOS SANTOS RAHAMANAdvogado(a): DANIELLE APOLLARO REGO - 1008BAPRelator: ANTONIO ERNESTO AMORAS COLLARES

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Nº do processo: 0001940-43.2017.8.03.0002Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MUNICÍPIO DE SANTANAAdvogado(a): MAURO XAVIER DE BARROS - 213AAPRecorrido: DRIELY THAILA DE MENEZES FARIAS LOPESAdvogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948APRelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0002995-29.2017.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: BANCO BMG S/AAdvogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PEEmbargado: JOAQUIM CARLOS NASCIMENTO DOS PRAZERESAdvogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948APRelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0016059-12.2017.8.03.0001Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ISRAEL FARIAS DOS SANTOSDefensor(a): ISRAEL FRUTUOZO OLIVEIRA - 2349APRecorrido: ARIANA OLIVEIRA MORAESDefensor(a): MARCUS VINICIUS DE SOUSA ASSUNÇÃO - 1153APRelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0032063-27.2017.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APEmbargado: MARIA RAIMUNDA GOMES DOS SANTOSAdvogado(a): ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - 3775APRelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0008579-80.2017.8.03.0001Origem: 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: REINALDO FERREIRA DOS SANTOSAdvogado(a): ADEMAR BATISTA BANDEIRA - 3001APRecorrido: KLEBER NASCIMENTO ASSISAdvogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAPRelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0041614-70.2013.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: PAULO SILVA CUNHAAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAPEmbargado: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THAIS RODRIGUES COELHO TERRA - 1784BAPRelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0056331-82.2016.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

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RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ATANILDE SANTOS DO REGOAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAPRecorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) do Município: TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 66550360200Relator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0000748-16.2015.8.03.0012Origem: VARA ÚNICA DE VITÓRIA DO JARI

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: CAIXA ESCOLAR TEOTÔNIO VILELAAdvogado(a): ROSEMEIRE DAVID DOS SANTOS - 23915DFRecorrido: JORGE COUTINHO DE OLIVEIRAAdvogado(a): KAROL SARGES SOUZA - 13739PARelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0001736-02.2017.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA MACEDOAdvogado(a): LUCIVALDO DA SILVA COSTA - 735APRecorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) do Município: EVANDRO LUL RODRIGUES - 37613219020Relator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0018643-52.2017.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: CLEMENTINO MARCELO GARCIA FERRAZAdvogado(a): FRANCK JOSÉ SARAIVA DE ALMEIDA - 648APRecorrido: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APRelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0001129-14.2016.8.03.0004Origem: VARA ÚNICA DE AMAPÁ

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MGRecorrido: ALANA REZENDE MENDONÇAAdvogado(a): LUIGI BARBOSA MORO - 3423APRelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0027652-38.2017.8.03.0001Origem: 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MGRecorrido: GILMAR LEAL SIQUEIRAAdvogado(a): GIRLENE TEIXEIRA GOMES - 778APRelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0026984-67.2017.8.03.0001Origem: 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/A

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Advogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MGRecorrido: ANA CRISTINA FERREIRA DA SILVAAdvogado(a): JUCINEI BEZERRA ALMEIDA - 3754APRelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0009453-02.2016.8.03.0001Origem: 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PERecorrido: ANDERSON MAGAVE MORAESAdvogado(a): KARINA TORRES LIMA - 1134APRelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0001503-52.2015.8.03.0008Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.AAdvogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PERecorrido: ANACLETO AVELINO PAIVAAdvogado(a): EMIVALDO DA LUZ SOUZA - 2503APRelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0005312-97.2017.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MGRecorrido: SHIRLEANY DE FATIMA DE SOUZA CARVALHOAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APRelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0009447-58.2017.8.03.0001Origem: 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEAAdvogado(a): FABIO CARVALHO VERZOLA - 1270APRecorrido: FRANCISCO NUNES FAVACHO, MARIA DE FATIMA LOBATO FAVACHOAdvogado(a): THIAGO FREITAS DA GAMA - 3054APRelator: ALAIDE MARIA DE PAULA

Nº do processo: 0023693-59.2017.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: OSEAS MARQUES DOS SANTOSAdvogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655APRecorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) do Município: EVANDRO LUL RODRIGUES - 37613219020Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA

Nº do processo: 0028093-19.2017.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: JOSE BARBOSA GAIAAdvogado(a): JOSÉ RIBEIRO DE BARROS - 3047APRecorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) do Município: EVANDRO LUL RODRIGUES - 37613219020

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Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA

Nº do processo: 0035589-02.2017.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) de Estado: THAIS RODRIGUES COELHO TERRA - 1784BAPRecorrido: ROBSON AZEVEDO CRUZAdvogado(a): RICARDO COSTA FONSECA - 1858APRelator: ALAIDE MARIA DE PAULA

Nº do processo: 0037525-67.2014.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MARIA ZUILA DA CONCEICAO VIEIRAAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAPRecorrido: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: VICTOR MORAIS CARVALHO BARRETO - 1572BAPRelator: ALAIDE MARIA DE PAULA

Nº do processo: 0025037-75.2017.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) do Município: EVANDRO LUL RODRIGUES - 37613219020Recorrido: ANTONIO CARLOS DO ROSARIO SOUZAAdvogado(a): HADAMILTON SALOMÃO ALMEIDA - 1655APRelator: ALAIDE MARIA DE PAULA

Nº do processo: 0035873-10.2017.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: ANDRÉ DE CARVALHO LOBATO - 1752BAPRecorrido: ANDRE FONTANY JUNIORAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAPRelator: ALAIDE MARIA DE PAULA

Nº do processo: 0008599-71.2017.8.03.0001Origem: 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: SALOMAO ALCOLUMBRE & CIA LTDAAdvogado(a): JAMISON NEI MENDES MONTEIRO - 1060APRecorrido: FRANCISCO MICCIONE FILHOAdvogado(a): ORLANDO NUNES DE ABREU NETO - 2244APRelator: ALAIDE MARIA DE PAULA

Nº do processo: 0038349-21.2017.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: LAVOISIER VIGARIO DE MELOAdvogado(a): RICARDO COSTA FONSECA - 1858APRecorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) do Município: EVANDRO LUL RODRIGUES - 37613219020Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA

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Nº do processo: 0005813-59.2014.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MUNICÍPIO DE MACAPÁAdvogado(a): EVANDRO LUL RODRIGUES - 1868BAPRecorrido: CELESTE PINHEIRO QUEIROZAdvogado(a): ALINE GABRIELY DIAS DE SOUZA - 1686APTerceiro Interessado: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE MACAPÁ -SEMADRelator: ALAIDE MARIA DE PAULA

Nº do processo: 0013911-28.2017.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: NIVIA MARIA MENDES DE PAIVAAdvogado(a): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - 1822APRecorrido: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APRelator: ALAIDE MARIA DE PAULA

Nº do processo: 0038553-07.2013.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: IVANNY MONTEIRO FILOCREAO DA SILVAAdvogado(a): JESSICA CABRAL BRAGA - 2363APRecorrido: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - 1533BAPRelator: EDUARDO FREIRE CONTRERAS

Nº do processo: 0001261-31.2017.8.03.0006Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: NOEME QUARESMA CUNHAAdvogado(a): CLAUDOMIRA LUANNA ISACKSSON RABELO - 3847APRecorrido: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APRelator: ALAIDE MARIA DE PAULA

Nº do processo: 0018911-09.2017.8.03.0001Origem: 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: CITROEN BRASIL - MONTECARLO VEICULOS LTDAAdvogado(a): LUCIANA GOULART PENTEADO - 167884SPRecorrido: RENATA COELHO GATO GARCIAAdvogado(a): FÁBIO LOBATO GARCIA - 1406BAPRelator: ALAIDE MARIA DE PAULA

Nº do processo: 0035611-60.2017.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: JONAS MERCEDES DA SILVAAdvogado(a): RICARDO COSTA FONSECA - 1858APRecorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) do Município: EVANDRO LUL RODRIGUES - 37613219020Relator: ALAIDE MARIA DE PAULA

Nº do processo: 0053843-57.2016.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: CARLA SUELEN XAVIER DOMINGUESAdvogado(a): JOSENILDO DE OLIVEIRA CUIMAR - 314APEmbargado: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: ANTONIO ALANO ARARUNA DUARTE - 1567BAPRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0001133-23.2017.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/AAdvogado(a): RODOLFO MEIRA ROESSING - 2147AAPEmbargado: LIDIERY ALMEIDA MENDONÇAAdvogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAPRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0008845-67.2017.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELTerceiro Interessado: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE DO AMAPÁEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: ANDRÉ DE CARVALHO LOBATO - 1752BAPEmbargado: ELINE DE BRITO MACHADO E MACHADOAdvogado(a): SHIRLEY SARAH SANTANA DE SIQUEIRA - 2511APRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0005541-57.2017.8.03.0002Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: IRACILDO QUARESMA DOS SANTOSAdvogado(a): JAIDERSON MARTINS FERNANDES - 2791APRecorrido: MUNICÍPIO DE SANTANAAdvogado(a): LUIZ OTÁVIO BRANCO PICANÇO - 2914APRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0006495-06.2017.8.03.0002Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APRecorrido: MARLON DE OLIVEIRAAdvogado(a): HELEN BETANNE BRAGA CASTRO - 3568APRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0046682-93.2016.8.03.0001Origem: 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: JOEL DE ALMEIDA SILVEIRA JUNIORAdvogado(a): ERRINELSON VIEIRA PIMENTEL - 3775APRecorrido: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/AAdvogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAPRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0016632-50.2017.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

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RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ADRIELY PRISCILA AMORASAdvogado(a): JORGE BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR - 1822APRecorrido: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0037590-57.2017.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APRecorrido: IZABEL CARDOSO PICANCOAdvogado(a): SILVIA HELAINE FERREIRA ARAUJO MOREIRA - 2900APRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0059461-80.2016.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: ANDRÉ DE CARVALHO LOBATO - 1752BAPRecorrido: EDI CARLOS DE BRITO COSTAAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAPRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0027775-36.2017.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: DAVI MACHADO EVANGELISTA - 18081DFRecorrido: SILVIA ALESSANDRA RIBEIRO DE ANDRADEAdvogado(a): BÁRBARA LIS RABELO BRITO - 3356APRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0027777-06.2017.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: DAYSE OLIVEIRA DE ALENCARAdvogado(a): BÁRBARA LIS RABELO BRITO - 3356APRecorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) do Município: EVANDRO LUL RODRIGUES - 37613219020Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0045788-83.2017.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MAYCON KIRLEY VAZ LEITE DOS SANTOSAdvogado(a): RICARDO COSTA FONSECA - 1858APRecorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) do Município: TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 66550360200Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0000514-90.2017.8.03.0003Origem: VARA UNICA DE MAZAGAO

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MUNICIPIO DE MAZAGÃOAdvogado(a): FLAVIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - 2056AP

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Recorrido: MANUEL MARIA VIEIRA BAIAAdvogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993APRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0011481-06.2017.8.03.0001Origem: 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÁRIOS NÃO PADRONIZADOS-NPL IAdvogado(a): ALAN DE OLIVEIRA SILVA SHILINKERT - 208322SPRecorrido: ADRIANE SILVA E SILVAAdvogado(a): LAYANA NUNES JUNG - 1893APRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0007537-93.2017.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ADENILSON SODRE ESTEVAOAdvogado(a): ANCELMO DA COSTA MIRANDA - 643APRecorrido: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPA, ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: LUIZ CARLOS STARLING PEIXOTO - 1536BAPRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0039587-75.2017.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ROGERIO MADUREIRA BORGESAdvogado(a): MIRIAN DA SILVA FONSECA - 3402APRecorrido: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0042316-74.2017.8.03.0001Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MOACIR DE SOUZA LOBATOAdvogado(a): RICARDO COSTA FONSECA - 1858APRecorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) do Município: EVANDRO LUL RODRIGUES - 37613219020Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0000906-21.2017.8.03.0006Origem: VARA ÚNICA DE FERREIRA GOMES

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MUNICÍPIO DE CUTIAS DO ARAGUARIAdvogado(a): ROGER LISBOA DOS SANTOS - 2884APRecorrido: DINEUZA COSTA BRITOAdvogado(a): JOÃO CARLOS DE ANDRADE BARBOSA - 2941APRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0043096-14.2017.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ALAN RICHARD DO ESPIRITO SANTO OLIVEIRAAdvogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711APRecorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) do Município: JOÃO DE LIMA GUERREIRO SOUZA - 24144657272Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

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Nº do processo: 0046299-81.2017.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: RAIMUNDO NAZARENO MACIEL DE ALMEIDAAdvogado(a): RICARDO COSTA FONSECA - 1858APRecorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) do Município: TAISA MARA MORAIS MENDONCA - 66550360200Relator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0025857-31.2016.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: LUIZ CARLOS STARLING PEIXOTO - 1536BAPRecorrido: PAULO ROBSON FERNANDES MARQUESAdvogado(a): MAIRA DE OLIVEIRA FARIAS MACHADO - 3022APRelator: CESAR AUGUSTO SCAPIN

Nº do processo: 0005245-35.2017.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PERecorrido: ARTEMIO AFONSO VASCONCELOS DA COSTAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APRelator: ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA

Nº do processo: 0032895-31.2015.8.03.0001Origem: 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: UNIBRAS - UNIÃO BRASILEIRA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOSAdvogado(a): EDIELSON DOS SANTOS SOARES - 496BAPEmbargado: GIRLENE PINTO DA SILVAAdvogado(a): RICARDO COSTA FONSECA - 1858APRelator: Juiz de Direito Convocado EDUARDO FREIRE CONTRERAS

Nº do processo: 0001870-89.2018.8.03.0002Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APRecorrido: JOSUÉ SILVA CAVALCANTEAdvogado(a): LEILIANE DE CASSIA NAVARRO CARDOSO ARAUJO - 2312APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0005833-11.2018.8.03.0001Origem: 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: BANCO BMG S/AAdvogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PEEmbargado: EREU APALAIAdvogado(a): RICARDO COSTA FONSECA - 1858APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0050001-35.2017.8.03.0001

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Origem: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: ODONEI MOIA DE ALMEIDAAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAPEmbargado: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: THAIS RODRIGUES COELHO TERRA - 1784BAPRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0007440-90.2017.8.03.0002Origem: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MARIA RITA CASTRO PACHECO E SILVAAdvogado(a): ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA - 3317APRecorrido: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0011522-04.2016.8.03.0002Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MAURO FERNANDO PARENTE DE OLIVEIRAAdvogado(a): ELIZETE NUNES FREITAS - 2384APRecorrido: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0011522-04.2016.8.03.0002Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: MAURO FERNANDO PARENTE DE OLIVEIRAAdvogado(a): ELIZETE NUNES FREITAS - 2384APRecorrido: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0000548-16.2018.8.03.0008Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRepresentante Legal: MARLENE DE SOUSA SILVAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo: CÍVELEmbargante: ECE PARTICIPAÇÕES S/AAdvogado(a): GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO - 3871AAPEmbargado: J.D.A. SERVIÇOS & COMÉRCIO LTDAAdvogado(a): ISAAC BRAGA DA SILVA - 2574APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0049390-82.2017.8.03.0001Origem: 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: JBCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR LTDAAdvogado(a): LEONARDO NASCIMENTO PORPINO NUNES - 2080APRecorrido: ELY DO SOCORRO OLIVEIRA DE MEDEIROSAdvogado(a): JOÃO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0007762-79.2018.8.03.0001Origem: 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP

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RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MGRecorrido: LUCIA REGINA SILVA DE ARAUJOAdvogado(a): ANNY CAROLINE PAES DAIBES - 2764APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0003147-46.2018.8.03.0001Origem: 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - 21678PERecorrido: JOANA DOS SANTOS PICANÇOAdvogado(a): JOÃO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0006982-42.2018.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: JORGE CARLOS ALVES SAMPAIOAdvogado(a): LUIZ EDUARDO VASCONCELOS DE SOUZA - 3223APRecorrido: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0001616-32.2017.8.03.0009Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PERecorrido: LAURO BATISTA ANIKAAdvogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0001678-72.2017.8.03.0009Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PERecorrido: ROBSON DOS SANTOS BARROSOAdvogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0001723-76.2017.8.03.0009Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ANTONIO SERGIO CORREA SOUZAAdvogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AAPRecorrido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO AMAPÁAdvogado(a): MARCOS LIMA COSTA - 932APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0001983-56.2017.8.03.0009Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: DUCILENE DOS SANTOS

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Advogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APRecorrido: BANCO PAN S.A.Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PERelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0000238-28.2018.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO AGIPLAN S/AAdvogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAPRecorrido: ANTONIO MORAES DA SILVAAdvogado(a): MIRIAN DA SILVA FONSECA - 3402APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0008628-21.2017.8.03.0002Origem: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: DEUZENIRA CORREA DE OLIVEIRAAdvogado(a): IVANCI MAGNO DE OLIVEIRA - 1004APRecorrido: MUNICÍPIO DE SANTANAAdvogado(a): AROLDO EVANGELISTA TEIXEIRA JUNIOR - 3034APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0002441-60.2018.8.03.0002Origem: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ANCELMA PEREIRA BRANDAOAdvogado(a): MAX WALACI LOBATO DE SARGES - 2174APRecorrido: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0028689-03.2017.8.03.0001Origem: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: UNIMED- JUIZ DE FORAAdvogado(a): IGOR MACIEL ANTUNES - 74420MGRecorrido: ADRIANA BANDEIRA DOS SANTOS VILHENAAdvogado(a): MATHEUS LIMA GOMES - 2939APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0012519-19.2018.8.03.0001Origem: 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PERecorrido: VANA DO SOCORRO ANDRADE NUNES SENAAdvogado(a): BRUNO MONTEIRO NEVES - 2717APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0000598-60.2018.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MGRecorrido: JOSE JORGE DE ALMEIDA BAIAAdvogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211AP

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Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0001058-47.2018.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: CAPEMISA - SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/AAdvogado(a): FABIO RIVELLI - 2736AAPRecorrido: EDUARDO ROGERIO SANTOS CARDOSO, ELLEN RENATA SANTOS CARDOSO, SUSTHENO TORRES CARDOSO,SUSTHENO TORRES CARDOSO JUNIORAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0003128-53.2017.8.03.0008Origem: VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MGRecorrido: WANDIRA DE SOUSA NICACIOAdvogado(a): ISAAC BRAGA DA SILVA - 2574APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0001599-93.2017.8.03.0009Origem: 2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MGRecorrido: DOMINGOS DOS SANTOSAdvogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0001499-28.2018.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: LUANA DE FREITAS DA SILVAAdvogado(a): KLEBER NASCIMENTO ASSIS - 1111BAPRecorrido: JUCIVALDO MARTINS FERREIRAAdvogado(a): MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA - 1479APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0010106-64.2017.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO BMG S/AAdvogado(a): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - 63440MGRecorrido: ALAN RICARDO SILVAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0000114-45.2018.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A - BIBAdvogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 2694AAPRecorrido: MARIA GORETE BARRIGA CALDASAdvogado(a): LAIANNE COSTA SILVA - 3449APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

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Nº do processo: 0010408-62.2018.8.03.0001Origem: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: NARSON DE SÁ GALENO - 417APRecorrido: JEANE MARY ARAUJO DE OLIVEIRAAdvogado(a): ALAN DA SILVA AMORAS - 3485APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0009444-03.2017.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEAAdvogado(a): SUZANE GOMES DE SOUZA PICANÇO - 1798APRecorrido: ADRIANA DE SOUZA CAMPOS DUARTEAdvogado(a): ALINE NAIANE NASCIMENTO DE ARAUJO - 2145APRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

Nº do processo: 0001353-84.2018.8.03.0002Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

RECURSO INOMINADO Tipo: CÍVELRecorrente: CELSO DOS ANJOS GEMAQUEAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APRecorrido: BANCO BMG S/AAdvogado(a): MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - 63440MGRelator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE

JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA

AMAPÁ

VARA ÚNICA DE AMAPÁ

Nº do processo: 0000469-83.2017.8.03.0004Parte Autora: CAROLINO LOPES DE SOUSAAdvogado(a): JOANA RAFAELA FERREIRA CARDOSO DA FONSECA - 4003APParte Ré: BANCO ITAU BMG S/ASentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR reclamado a restituir aoreclamante todos os valores descontados desde janeiro de 2017 até a presente data, bem como que cessem definitivamente osdescontos realizados na conta corrente do autor. Ressalto que os valores deverão ser corrigidos pelo índice oficial da caderneta dePoupança desde a época em que deveria ter sido feito o pagamento, nos molde da lei 9494/97. Deixo de condenar a parte vencida nopagamento de custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.

MACAPÁ

DIRETORIA DO FÓRUM - MCP

ATA DE DISTRIBUIÇÃO 13/08/2018PROCESSO CÍVEL

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033625-37.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA

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PARTE AUTORA: A. P. S. DA S.PARTE RÉ: P. R. C. DA S.VALOR CAUSA: 1179,19

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033626-22.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MARIA DO LIVRAMENTO FORTUNA DE ARAUJOPARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSVALOR CAUSA: 25000

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033627-07.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: COMERCIAL NORTE LTDAPARTE RÉ: G. L QUARESMA - MEVALOR CAUSA: 8649,84

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033629-74.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: ANA LUZIA REPOLHO BENTESPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 398000

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033631-44.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: GEANO GORDIANO LIMA PAESPARTE RÉ: MORIÁ IMÓVEIS e outrosVALOR CAUSA: 7834,96

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033635-81.2018.8.03.0001AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADEPARTE AUTORA: M. N. DE A.PARTE RÉ: M. Q. L.VALOR CAUSA: 954

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033642-73.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: M. S. DA S.PARTE RÉ: R. S. DOS S.VALOR CAUSA: 303,51

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033643-58.2018.8.03.0001AÇÃO: ALVARA JUDICIALPARTE AUTORA: E. DOS S. S. e outrosPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 954

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033645-28.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: J. A. DOS A. M.PARTE RÉ: A. P. R. M.VALOR CAUSA: 4579,2

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033648-80.2018.8.03.0001AÇÃO: REMOÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADORPARTE AUTORA: O. DO S. E. DE S.PARTE RÉ: D. E. DE S.VALOR CAUSA: 1000

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033650-50.2018.8.03.0001

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AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: MANOELMA COUTO RODRIGUESPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1021,05

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033651-35.2018.8.03.0001AÇÃO: TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTEPARTE AUTORA: MIGUEL LUIZ DIAS GOMESPARTE RÉ: PLANO DE SAÚDE SÃO CAMILO (PAS)VALOR CAUSA: 50000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033652-20.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: GLEEICE CARLLY CORTES MACHADOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 27016,76

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033653-05.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: HELENA DE SOUZA DEL CASTILLOPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 6000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033654-87.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA BAIA DE SAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 17000

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033655-72.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: ROMEU DIAS PICANÇOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 27957,9

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033656-57.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: ADAELSON JOSÉ FARIA DOS SANTOSPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5180,82

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033657-42.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: LINCOLIN SILVA AMERICOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 16883,8

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033658-27.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: JOSE LUIZ DE SOUZAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 8277,28

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033659-12.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: SUELLEM CRISTINE PAES BRITOPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTANAVALOR CAUSA: 6730,38

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

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Nº JUSTIÇA: 0033660-94.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: LUIZ SILVA DA SILVAPARTE RÉ: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACVALOR CAUSA: 12216,88

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033661-79.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: HELIELSON BARBOSA DA SILVAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 16640,74

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033662-64.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: JAIRO DE SOUZA MARQUESPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 16640,74

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033663-49.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: LELSON DE BARROS RAMOSPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 16640,74

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033664-34.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: SHIRLEY MICHELE DA CONCEIÇÃOPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 16640,74

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033665-19.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: JUVENAL RODRIGUES MONTEIROPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 16640,74

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033666-04.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: MISTIANE CAMPOS DA ROCHA SILVAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1000

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033667-86.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: NATALIA MAYARA OLIVEIRA DE SOUZAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033668-71.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: SANDRA CRISTINA GONÇALVES FONSECAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1000

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033669-56.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: MARISA DO SOCORRO ROSA DE PAIVA GARCIAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 17000

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VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033670-41.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: NILZA NEIDE DE SOUZAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 27000

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033671-26.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: RHYLARI RHIANNA ANDRADE DE OLIVEIRAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 9540

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033672-11.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARTE AUTORA: RAFAEL ESPINDOLA DO NASCIMENTOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 4857,45

VARA: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO-MICRONº JUSTIÇA: 0033684-25.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL- CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ALTAIR PEREIRA IMÓVEISPARTE RÉ: SEVERO FARIASVALOR CAUSA: 4238,05

VARA: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO-MICRONº JUSTIÇA: 0033685-10.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL- CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ALTAIR PEREIRA IMÓVEISPARTE RÉ: ROSANGELA COSTA DOS SANTOS e outrosVALOR CAUSA: 6796,28

VARA: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO-MICRONº JUSTIÇA: 0033686-92.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ALTAIR PEREIRA IMÓVEISPARTE RÉ: HELANDRO OLIVEIRA ARANHAVALOR CAUSA: 6795,03

VARA: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO-MICRONº JUSTIÇA: 0033687-77.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ALTAIR PEREIRA IMÓVEISPARTE RÉ: LELIANE DA SILVA QUEIROZ MASCARENHASVALOR CAUSA: 9751,06

VARA: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO-MICRONº JUSTIÇA: 0033688-62.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL- CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ALTAIR PEREIRA IMÓVEISPARTE RÉ: DOMINGOS SORIANO BENEVIDES NETOVALOR CAUSA: 8640,54

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033692-02.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZERPARTE AUTORA: ANA MARIA CARNEIRO DE VASCONCELOSPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 9480,79

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033694-69.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAPARTE AUTORA: DINÂMICA PRODUTOS HOSPITALARES - EPPPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 86366,03

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VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033699-91.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARTE AUTORA: SEVERINO PEREIRA MÂNCIO FILHOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5497,69

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033701-61.2018.8.03.0001AÇÃO: ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADEPARTE AUTORA: P. B. C. DE S. e outrosPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 957

VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033703-31.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE DE USUÁRIO IDOSO COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULAABUSIVA E TUTELA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: FRANCISCO ASSIS MONTEIRO LEITEPARTE RÉ: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIAVALOR CAUSA: 1000

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033704-16.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE MACAPÁPARTE RÉ: EMPRESA DE TRANSPORTES BERTOLINI LTDAVALOR CAUSA: 8625,4

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033705-98.2018.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO FISCALPARTE AUTORA: ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ILSON FERNANDES DA SILVAVALOR CAUSA: 28680,26

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033709-38.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: MARIA IZABETE FRANKLIN FURTADOPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 954

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033710-23.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTAPARTE AUTORA: VIOLETA FACCHINETTI FERREIRAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 4960,83

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033711-08.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOSPARTE AUTORA: C. B. B. e outrosPARTE RÉ: J. DO S. F. DA S.VALOR CAUSA: 954

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033716-30.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: SHIRLENE DE JESUS COSTA MONTE VERDEPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 10928,62

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033717-15.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: RODRIGO DE ALMEIDA MONTE VERDE

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PARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 216

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033718-97.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE MACAPÁPARTE RÉ: W. A. NASCIMENTOVALOR CAUSA: 8330,98

VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033720-67.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE MACAPÁPARTE RÉ: VALDETE PANTOJA DA SILVAVALOR CAUSA: 1686,07

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033721-52.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE MACAPÁPARTE RÉ: J.A.TURISMO (VIACAO MACAPA DE TURISMO LTDAVALOR CAUSA: 8606,78

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033722-37.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE MACAPÁPARTE RÉ: VALCLECI M SILVA - MEVALOR CAUSA: 5757,14

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033723-22.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE MACAPÁPARTE RÉ: GIREH CREDIT E FINANCIAMENTOSVALOR CAUSA: 16474,98

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033725-89.2018.8.03.0001AÇÃO: REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DA GUARDAPARTE AUTORA: P. S. DOS S. e outrosPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 937

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033726-74.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: I. G. R. C.PARTE RÉ: J. R. C. J.VALOR CAUSA: 408,92

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033728-44.2018.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIALPARTE AUTORA: MARIA NAIR GOMES FURTADOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1402,14

VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033730-14.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇAPARTE AUTORA: ENILDO AZEVEDO PINHEIROPARTE RÉ: KARINA MAUES SIRAIAMA DO ROSÁRIOVALOR CAUSA: 4291,75

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033731-96.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO

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PARTE AUTORA: BANCO PAN S.A.PARTE RÉ: JUNIOR CESAR DA SILVA PONCIANOVALOR CAUSA: 9043,96

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033733-66.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARTE AUTORA: EMANUEL DA SILVA GUEDESPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 8833,98

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033734-51.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIAPARTE AUTORA: EVANDRO DOUGLAS B. FRANÇAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 67000

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033738-88.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DEURGÊNCIA ANTECIPADAPARTE AUTORA: MAURO LUIZ RODRIGUES DA COSTAPARTE RÉ: BANCO BMG S/AVALOR CAUSA: 36613,94

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033739-73.2018.8.03.0001AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: N. C. M. P.PARTE RÉ: V. C. DE S. P. e outrosVALOR CAUSA: 2289,6

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033740-58.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOPARTE AUTORA: BANCO PAN S.A.PARTE RÉ: CLAUDEMIR DE LIMA CASTILHOVALOR CAUSA: 10615,29

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033741-43.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO MONITÓRIA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARSPARTE AUTORA: ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA - EPPPARTE RÉ: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEAVALOR CAUSA: 1201021

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033744-95.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: ELIAS DA CONCEIÇÃO FARIASPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033745-80.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: ELMA LEDA RIBEIRO DA SILVAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033746-65.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: JOSE DA SILVA GOMESPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA

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Nº JUSTIÇA: 0033747-50.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: JOSILDA DE MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOSPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033748-35.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: MARIA JACY SOUZA RAMOSPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033749-20.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: MARLI PICANÇO MONTEIROPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033750-05.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: SANDRA CERIACO DE LIMAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033751-87.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: SARAH MARIA MENDES DA CUNHAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033752-72.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: TANIA MARIA DA SILVA BAIA LOBATOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033753-57.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇAPARTE AUTORA: COELHO & COELHO LTDAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 163427,41

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033755-27.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADEPARTE AUTORA: I. M. S. DE O.PARTE RÉ: I. P. O. DE O. e outrosVALOR CAUSA: 954

VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033756-12.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIAPARTE AUTORA: ANTONIO FERREIRA DA SILVAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 63341,85

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033757-94.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICOPARTE AUTORA: LEINA JOMARA DA COSTA JOMARPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ e outrosVALOR CAUSA: 47700

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VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033758-79.2018.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL com pedido de tutela de urgência de arresto liminarPARTE AUTORA: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.PARTE RÉ: J. C. A SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e outrosVALOR CAUSA: 283269,71

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033759-64.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOPARTE AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S.APARTE RÉ: JOÃO ROBERTO DE MIRANDA PINTOVALOR CAUSA: 33153,98

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033760-49.2018.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO FISCALPARTE AUTORA: ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: R L MAIAVALOR CAUSA: 14749,94

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033761-34.2018.8.03.0001AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: K. B. DA S.PARTE RÉ: K. DE J. DA S. e outrosVALOR CAUSA: 3663,36

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033762-19.2018.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIALPARTE AUTORA: ADAELSON JOSÉ FARIA DOS SANTOSPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1239,26

VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033765-71.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇAPARTE AUTORA: EDITORA ECOTURISMO LTDAPARTE RÉ: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPAVALOR CAUSA: 55000

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033770-93.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: L. O. D. M.PARTE RÉ: E. M. DE S.VALOR CAUSA: 1269,14

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033777-85.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEMPARTE AUTORA: E. V. C.PARTE RÉ: M. M. DE S.VALOR CAUSA: 954

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033790-84.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ART. 528, § 3º DO NCPCPARTE AUTORA: V. R. A. T.PARTE RÉ: C. R. T. B.VALOR CAUSA: 809,08

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033791-69.2018.8.03.0001AÇÃO: ALIMENTOSPARTE AUTORA: K. V. DE A. F.PARTE RÉ: F. DE A. F.VALOR CAUSA: 3434,4

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VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033794-24.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: NADSON LUIZ DOS SANTOS COSTAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 16640,74

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033796-91.2018.8.03.0001AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: A. S. DOS R.PARTE RÉ: R. V. DOS R.VALOR CAUSA: 6015,84

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033801-16.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO C/C PARTILHA DE BENSPARTE AUTORA: I. C. DE A.PARTE RÉ: R. DO N. V.VALOR CAUSA: 40000

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033804-68.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇAPARTE AUTORA: IZABEL BENJAMIM COSTAPARTE RÉ: ARTE CONSTRUCOES E ENGENHERIA LTDA - ME e outrosVALOR CAUSA: 77486,83

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033806-38.2018.8.03.0001AÇÃO: ALIMENTOSPARTE AUTORA: F. C. M. T. e outrosPARTE RÉ: L. C. T.VALOR CAUSA: 7212,24

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033807-23.2018.8.03.0001AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.PARTE RÉ: REGAFVALOR CAUSA: 6427066,22

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033810-75.2018.8.03.0001AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINARPARTE AUTORA: CPX DISTRIBUÍDORA S/APARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033813-30.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DENATUREZA ANTECIPADAPARTE AUTORA: LINDOVAL RONILDO DA MOTA BORGESPARTE RÉ: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033815-97.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: JOAO BATISTA DE SOUSAPARTE RÉ: GABRIELA ROCHA DE SOUZAVALOR CAUSA: 1000

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033816-82.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: C. P. DA S. S.

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PARTE RÉ: J. DOS S. S.VALOR CAUSA: 1428,52

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033821-07.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: P. S. DA S.PARTE RÉ: J. S. R.VALOR CAUSA: 0

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033822-89.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADEPARTE AUTORA: I. DO N. M.PARTE RÉ: K. C. S. D.VALOR CAUSA: 954

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033823-74.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARAPARTE RÉ: KANIGGIA EMPREENDIMENTOS LTDA-ME e outrosVALOR CAUSA: 0

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033824-59.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: K. F. M.PARTE RÉ: J. DE O. C.VALOR CAUSA: 954

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033825-44.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: L. T. N. DE A.PARTE RÉ: C. M. N.VALOR CAUSA: 100

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033826-29.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: T. L. DA P. S.PARTE RÉ: H. R. S.VALOR CAUSA: 1003,69

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033827-14.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGENCIAPARTE AUTORA: R. F. DA S.PARTE RÉ: J. C. F. S.VALOR CAUSA: 954

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033828-96.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM PEDIDO DE LIMINARPARTE AUTORA: E. P. DE S.PARTE RÉ: R. F. DA C.VALOR CAUSA: 954

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033829-81.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: J. G. M. DE A.PARTE RÉ: F. DE A. S.VALOR CAUSA: 607,04

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033830-66.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS

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PARTE AUTORA: F. B. P.PARTE RÉ: F. P. M.VALOR CAUSA: 584,97

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033831-51.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: TEREZA EMILIA DOS SANTOSPARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ-APVALOR CAUSA: 844,2

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033832-36.2018.8.03.0001AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSOPARTE AUTORA: B. V. DOS S.PARTE RÉ: E. DOS S. D.VALOR CAUSA: 2500

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033834-06.2018.8.03.0001AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: R. J. DA S.PARTE RÉ: M. A. M. DA S.VALOR CAUSA: 2808

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033835-88.2018.8.03.0001AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: A. C. M. DA S.PARTE RÉ: G. C. R.VALOR CAUSA: 200

VARA: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO-MICRONº JUSTIÇA: 0033837-58.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: J. VASCONCELOS DE OLIVEIRAPARTE RÉ: WEB LINK SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELIVALOR CAUSA: 998

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033838-43.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: OTACILIO ARAUJO DE SOUZAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 16640,74

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033839-28.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: STHIELLE MAYRA LOPES BORRALHOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 954

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033840-13.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: ANTONIA NILCILENE PEREIRA GOESPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5384,68

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033841-95.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: PAULO DE TARSO SMITH NEVESPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5336,85

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033842-80.2018.8.03.0001

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AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: LAURA CRISTINA DOS SANTOS DIASPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 3975,89

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033843-65.2018.8.03.0001AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: Y. B. F. e outrosPARTE RÉ: H. DE S. F.VALOR CAUSA: 954

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033844-50.2018.8.03.0001AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINARPARTE AUTORA: EDIFICASA EMPREENDIMENTOS LTDA - MEPARTE RÉ: MARIA EDILENE PEREIRA RIBEIROVALOR CAUSA: 100

PROCESSO CRIMINAL

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0001202-61.2017.8.03.0000AÇÃO: ANÁLISE DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EM APURAÇÃOVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0002588-63.2016.8.03.0000AÇÃO: ANÁLISE DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O MEIO-AMBIENTEPARTE RÉ: EM APURAÇÃOVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033628-89.2018.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: SUELEM REIS LISBOAPARTE RÉ: JUVANILSON FERREIRA SANTOSVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033630-59.2018.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A MULHER - DCCMPARTE RÉ: LUIZ CARLOS CORREIA MARTINS JUNIORVALOR CAUSA:

VARA: 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033632-29.2018.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: CENTRO INTEGRADO DE OPERACOES EM SEGURANCA PUBLICA - CIOSP PACOVALPARTE RÉ: JOSE LAIRES DOS SANTOS GONCALVESVALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0033633-14.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JONH LENON DE ALMEIDA MORAISVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033634-96.2018.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: SULA NERY DA SILVAPARTE RÉ: SERGIO PEREIRA DE SOUSAVALOR CAUSA:

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VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033637-51.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MARCELO TAVARES DE LIMA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033638-36.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EDNELSON DE SOUZA NUNESVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033640-06.2018.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: FABIOLA XAVIER SILVAPARTE RÉ: CRISTIANO DOS SANTOS SILVAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033647-95.2018.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: LAURIANA VINHOLT CALDEIRAPARTE RÉ: EVANILSON BENTES LEITÃOVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033693-84.2018.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: BENEDITA FERREIRA COSTAPARTE RÉ: JOÃO JOSÉ FERNANDES RODRIGUESVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033695-54.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: SAMUEL MENESES SILVAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033696-39.2018.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: FLAVIA KATIELY QUARESMA MONTEIROPARTE RÉ: JOELSON DA CONCEICAO DE OLIVEIRAVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0033706-83.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOAN DOS SANTOS MARQUESVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033712-90.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: CHARLES AUGUSTO MENDES GOMESVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033713-75.2018.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: ANDREIA PATRICIA SALVIANO TAVARESPARTE RÉ: ERALDO BARBOSA PINHEIRO

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VALOR CAUSA:

VARA: 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033719-82.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033724-07.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033742-28.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ERONILCE GOMES ARRUDA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0033754-42.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: CARLOS ALBERTO DA TRINDADE JUNIORVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033763-04.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ELIJAQUISOM COSTA DE SOUZAVALOR CAUSA:

VARA: 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033766-56.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033767-41.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JESSE BARRETO GUEDESVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0033773-48.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS DE BRITO FILHOVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033776-03.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JADSON WILLIAN FORTUNATO XAVIERVALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0033778-70.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

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PARTE RÉ: RAIENE DA SILVA E SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033779-55.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JEDIELSON COSTA GOMESVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033781-25.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ELIELSON BRAGA DE MIRANDAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033784-77.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EDICLEUDO SARLO COELHO BEZERRAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033785-62.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: AMANDA DA COSTA FERNANDESVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033788-17.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: CLEVERTON DE SOUZA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0033789-02.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: DIOGO NUNES FRAZÃOVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033798-61.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOAQUIM DA SILVA COUTINHOVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0033799-46.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: GEMISON DOS SANTOS HIPOLLYTEVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0033802-98.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOÃO DA SILVA PANTOJA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033805-53.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL

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PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033811-60.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: LUAN GOMES DOS SANTOSVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033812-45.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033817-67.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: DAVID SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEMPARTE RÉ: ARNALDO JOSÉ BALLARINIVALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033818-52.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: GERALDO ARISTOFANES FLEXA GONÇALVESVALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033819-37.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARAPARTE RÉ: ANA MILA LOPES e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033820-22.2018.8.03.0001AÇÃO: ANÁLISE DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERALPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033833-21.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: RODERIX DOS SANTOS DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033846-20.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVAPARTE AUTORA: D. E. E. C. C. A. M. D.PARTE RÉ: K. DE M. DOS S.VALOR CAUSA:

PROCESSO INFÂNCIA

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033698-09.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: D.VALOR CAUSA:

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VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033714-60.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: L. M. DE S. L.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033735-36.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: N. I.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033768-26.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: D.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033769-11.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: T. C. DE S.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033772-63.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: G. DE B. B.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033780-40.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUALPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: S. DOS S. H.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033783-92.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: N. I.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033786-47.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: F. O. DE F.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033800-31.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: D. M. DE S.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033808-08.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: S. R. DA C.VALOR CAUSA:

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VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033809-90.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUALPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: E. L. DOS S.VALOR CAUSA:

_____________________________REGIA CLAUDIA SILVA DE MOURADistribuidor(a)

_____________________________REGINALDO GOMES DE ANDRADEMM Juiz(a) DistribuidorATA DE DISTRIBUIÇÃO 13/08/2018

PROCESSO CÍVEL

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033625-37.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: A. P. S. DA S.PARTE RÉ: P. R. C. DA S.VALOR CAUSA: 1179,19

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033626-22.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MARIA DO LIVRAMENTO FORTUNA DE ARAUJOPARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSSVALOR CAUSA: 25000

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033627-07.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: COMERCIAL NORTE LTDAPARTE RÉ: G. L QUARESMA - MEVALOR CAUSA: 8649,84

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033629-74.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: ANA LUZIA REPOLHO BENTESPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 398000

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033631-44.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: GEANO GORDIANO LIMA PAESPARTE RÉ: MORIÁ IMÓVEIS e outrosVALOR CAUSA: 7834,96

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033635-81.2018.8.03.0001AÇÃO: GUARDA E RESPONSABILIDADEPARTE AUTORA: M. N. DE A.PARTE RÉ: M. Q. L.VALOR CAUSA: 954

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033642-73.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: M. S. DA S.PARTE RÉ: R. S. DOS S.VALOR CAUSA: 303,51

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VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033643-58.2018.8.03.0001AÇÃO: ALVARA JUDICIALPARTE AUTORA: E. DOS S. S. e outrosPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 954

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033645-28.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: J. A. DOS A. M.PARTE RÉ: A. P. R. M.VALOR CAUSA: 4579,2

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033648-80.2018.8.03.0001AÇÃO: REMOÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADORPARTE AUTORA: O. DO S. E. DE S.PARTE RÉ: D. E. DE S.VALOR CAUSA: 1000

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033650-50.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: MANOELMA COUTO RODRIGUESPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1021,05

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033651-35.2018.8.03.0001AÇÃO: TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTEPARTE AUTORA: MIGUEL LUIZ DIAS GOMESPARTE RÉ: PLANO DE SAÚDE SÃO CAMILO (PAS)VALOR CAUSA: 50000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033652-20.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: GLEEICE CARLLY CORTES MACHADOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 27016,76

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033653-05.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: HELENA DE SOUZA DEL CASTILLOPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 6000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033654-87.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA BAIA DE SAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 17000

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033655-72.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: ROMEU DIAS PICANÇOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 27957,9

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033656-57.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: ADAELSON JOSÉ FARIA DOS SANTOSPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5180,82

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VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033657-42.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: LINCOLIN SILVA AMERICOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 16883,8

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033658-27.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: JOSE LUIZ DE SOUZAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 8277,28

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033659-12.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: SUELLEM CRISTINE PAES BRITOPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTANAVALOR CAUSA: 6730,38

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033660-94.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: LUIZ SILVA DA SILVAPARTE RÉ: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACVALOR CAUSA: 12216,88

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033661-79.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: HELIELSON BARBOSA DA SILVAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 16640,74

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033662-64.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: JAIRO DE SOUZA MARQUESPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 16640,74

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033663-49.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: LELSON DE BARROS RAMOSPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 16640,74

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033664-34.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: SHIRLEY MICHELE DA CONCEIÇÃOPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 16640,74

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033665-19.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: JUVENAL RODRIGUES MONTEIROPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 16640,74

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033666-04.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: MISTIANE CAMPOS DA ROCHA SILVAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ

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VALOR CAUSA: 1000

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033667-86.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: NATALIA MAYARA OLIVEIRA DE SOUZAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033668-71.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: SANDRA CRISTINA GONÇALVES FONSECAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1000

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033669-56.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: MARISA DO SOCORRO ROSA DE PAIVA GARCIAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 17000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033670-41.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: NILZA NEIDE DE SOUZAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 27000

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033671-26.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: RHYLARI RHIANNA ANDRADE DE OLIVEIRAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 9540

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033672-11.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARTE AUTORA: RAFAEL ESPINDOLA DO NASCIMENTOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 4857,45

VARA: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO-MICRONº JUSTIÇA: 0033684-25.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL- CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ALTAIR PEREIRA IMÓVEISPARTE RÉ: SEVERO FARIASVALOR CAUSA: 4238,05

VARA: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO-MICRONº JUSTIÇA: 0033685-10.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL- CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ALTAIR PEREIRA IMÓVEISPARTE RÉ: ROSANGELA COSTA DOS SANTOS e outrosVALOR CAUSA: 6796,28

VARA: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO-MICRONº JUSTIÇA: 0033686-92.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ALTAIR PEREIRA IMÓVEISPARTE RÉ: HELANDRO OLIVEIRA ARANHAVALOR CAUSA: 6795,03

VARA: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO-MICRONº JUSTIÇA: 0033687-77.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ALTAIR PEREIRA IMÓVEIS

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PARTE RÉ: LELIANE DA SILVA QUEIROZ MASCARENHASVALOR CAUSA: 9751,06

VARA: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO-MICRONº JUSTIÇA: 0033688-62.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL- CONHECIMENTOPARTE AUTORA: ALTAIR PEREIRA IMÓVEISPARTE RÉ: DOMINGOS SORIANO BENEVIDES NETOVALOR CAUSA: 8640,54

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033692-02.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇA COM OBRIGAÇÃO DE FAZERPARTE AUTORA: ANA MARIA CARNEIRO DE VASCONCELOSPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 9480,79

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033694-69.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇAPARTE AUTORA: DINÂMICA PRODUTOS HOSPITALARES - EPPPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 86366,03

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033699-91.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARTE AUTORA: SEVERINO PEREIRA MÂNCIO FILHOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5497,69

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033701-61.2018.8.03.0001AÇÃO: ACORDO DE GUARDA E RESPONSABILIDADEPARTE AUTORA: P. B. C. DE S. e outrosPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 957

VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033703-31.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE DE USUÁRIO IDOSO COM DECLARATÓRIA DE CLÁUSULAABUSIVA E TUTELA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: FRANCISCO ASSIS MONTEIRO LEITEPARTE RÉ: FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZONIAVALOR CAUSA: 1000

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033704-16.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE MACAPÁPARTE RÉ: EMPRESA DE TRANSPORTES BERTOLINI LTDAVALOR CAUSA: 8625,4

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033705-98.2018.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO FISCALPARTE AUTORA: ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ILSON FERNANDES DA SILVAVALOR CAUSA: 28680,26

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033709-38.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: MARIA IZABETE FRANKLIN FURTADOPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 954

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033710-23.2018.8.03.0001

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AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTAPARTE AUTORA: VIOLETA FACCHINETTI FERREIRAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 4960,83

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033711-08.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOSPARTE AUTORA: C. B. B. e outrosPARTE RÉ: J. DO S. F. DA S.VALOR CAUSA: 954

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033716-30.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: SHIRLENE DE JESUS COSTA MONTE VERDEPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 10928,62

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033717-15.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: RODRIGO DE ALMEIDA MONTE VERDEPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 216

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033718-97.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE MACAPÁPARTE RÉ: W. A. NASCIMENTOVALOR CAUSA: 8330,98

VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033720-67.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE MACAPÁPARTE RÉ: VALDETE PANTOJA DA SILVAVALOR CAUSA: 1686,07

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033721-52.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE MACAPÁPARTE RÉ: J.A.TURISMO (VIACAO MACAPA DE TURISMO LTDAVALOR CAUSA: 8606,78

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033722-37.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE MACAPÁPARTE RÉ: VALCLECI M SILVA - MEVALOR CAUSA: 5757,14

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033723-22.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE MACAPÁPARTE RÉ: GIREH CREDIT E FINANCIAMENTOSVALOR CAUSA: 16474,98

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033725-89.2018.8.03.0001AÇÃO: REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL DA GUARDAPARTE AUTORA: P. S. DOS S. e outrosPARTE RÉ:VALOR CAUSA: 937

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

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Nº JUSTIÇA: 0033726-74.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: I. G. R. C.PARTE RÉ: J. R. C. J.VALOR CAUSA: 408,92

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033728-44.2018.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIALPARTE AUTORA: MARIA NAIR GOMES FURTADOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1402,14

VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033730-14.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇAPARTE AUTORA: ENILDO AZEVEDO PINHEIROPARTE RÉ: KARINA MAUES SIRAIAMA DO ROSÁRIOVALOR CAUSA: 4291,75

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033731-96.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOPARTE AUTORA: BANCO PAN S.A.PARTE RÉ: JUNIOR CESAR DA SILVA PONCIANOVALOR CAUSA: 9043,96

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033733-66.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARTE AUTORA: EMANUEL DA SILVA GUEDESPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 8833,98

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033734-51.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIAPARTE AUTORA: EVANDRO DOUGLAS B. FRANÇAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 67000

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033738-88.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVEL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DEURGÊNCIA ANTECIPADAPARTE AUTORA: MAURO LUIZ RODRIGUES DA COSTAPARTE RÉ: BANCO BMG S/AVALOR CAUSA: 36613,94

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033739-73.2018.8.03.0001AÇÃO: MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: N. C. M. P.PARTE RÉ: V. C. DE S. P. e outrosVALOR CAUSA: 2289,6

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033740-58.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOPARTE AUTORA: BANCO PAN S.A.PARTE RÉ: CLAUDEMIR DE LIMA CASTILHOVALOR CAUSA: 10615,29

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033741-43.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO MONITÓRIA com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARSPARTE AUTORA: ELINSA - ELETROTECNICA INDUSTRIAL E NAVAL DO BRASIL LTDA - EPPPARTE RÉ: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ - CEAVALOR CAUSA: 1201021

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VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033744-95.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: ELIAS DA CONCEIÇÃO FARIASPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033745-80.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: ELMA LEDA RIBEIRO DA SILVAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033746-65.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: JOSE DA SILVA GOMESPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033747-50.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: JOSILDA DE MARIA DO ROSÁRIO DOS SANTOSPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033748-35.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: MARIA JACY SOUZA RAMOSPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033749-20.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: MARLI PICANÇO MONTEIROPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033750-05.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: SANDRA CERIACO DE LIMAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033751-87.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: SARAH MARIA MENDES DA CUNHAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 1º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033752-72.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUMPARTE AUTORA: TANIA MARIA DA SILVA BAIA LOBATOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5000

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033753-57.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇAPARTE AUTORA: COELHO & COELHO LTDAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ

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VALOR CAUSA: 163427,41

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033755-27.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADEPARTE AUTORA: I. M. S. DE O.PARTE RÉ: I. P. O. DE O. e outrosVALOR CAUSA: 954

VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033756-12.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO ORDINÁRIAPARTE AUTORA: ANTONIO FERREIRA DA SILVAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 63341,85

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033757-94.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE ERRO MÉDICOPARTE AUTORA: LEINA JOMARA DA COSTA JOMARPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁ e outrosVALOR CAUSA: 47700

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033758-79.2018.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL com pedido de tutela de urgência de arresto liminarPARTE AUTORA: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.PARTE RÉ: J. C. A SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e outrosVALOR CAUSA: 283269,71

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033759-64.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOPARTE AUTORA: BANCO VOLKSWAGEN S.APARTE RÉ: JOÃO ROBERTO DE MIRANDA PINTOVALOR CAUSA: 33153,98

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033760-49.2018.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO FISCALPARTE AUTORA: ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: R L MAIAVALOR CAUSA: 14749,94

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033761-34.2018.8.03.0001AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: K. B. DA S.PARTE RÉ: K. DE J. DA S. e outrosVALOR CAUSA: 3663,36

VARA: 1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033762-19.2018.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIALPARTE AUTORA: ADAELSON JOSÉ FARIA DOS SANTOSPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 1239,26

VARA: 2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033765-71.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇAPARTE AUTORA: EDITORA ECOTURISMO LTDAPARTE RÉ: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPAVALOR CAUSA: 55000

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033770-93.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: L. O. D. M.

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PARTE RÉ: E. M. DE S.VALOR CAUSA: 1269,14

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033777-85.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEMPARTE AUTORA: E. V. C.PARTE RÉ: M. M. DE S.VALOR CAUSA: 954

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033790-84.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ART. 528, § 3º DO NCPCPARTE AUTORA: V. R. A. T.PARTE RÉ: C. R. T. B.VALOR CAUSA: 809,08

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033791-69.2018.8.03.0001AÇÃO: ALIMENTOSPARTE AUTORA: K. V. DE A. F.PARTE RÉ: F. DE A. F.VALOR CAUSA: 3434,4

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033794-24.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: NADSON LUIZ DOS SANTOS COSTAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 16640,74

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033796-91.2018.8.03.0001AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: A. S. DOS R.PARTE RÉ: R. V. DOS R.VALOR CAUSA: 6015,84

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033801-16.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO C/C PARTILHA DE BENSPARTE AUTORA: I. C. DE A.PARTE RÉ: R. DO N. V.VALOR CAUSA: 40000

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033804-68.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇAPARTE AUTORA: IZABEL BENJAMIM COSTAPARTE RÉ: ARTE CONSTRUCOES E ENGENHERIA LTDA - ME e outrosVALOR CAUSA: 77486,83

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033806-38.2018.8.03.0001AÇÃO: ALIMENTOSPARTE AUTORA: F. C. M. T. e outrosPARTE RÉ: L. C. T.VALOR CAUSA: 7212,24

VARA: 4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033807-23.2018.8.03.0001AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃOPARTE AUTORA: ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA.PARTE RÉ: REGAFVALOR CAUSA: 6427066,22

VARA: 6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033810-75.2018.8.03.0001AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR

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PARTE AUTORA: CPX DISTRIBUÍDORA S/APARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 20000

VARA: 3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033813-30.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DENATUREZA ANTECIPADAPARTE AUTORA: LINDOVAL RONILDO DA MOTA BORGESPARTE RÉ: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEVALOR CAUSA: 20000

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033815-97.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: JOAO BATISTA DE SOUSAPARTE RÉ: GABRIELA ROCHA DE SOUZAVALOR CAUSA: 1000

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033816-82.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: C. P. DA S. S.PARTE RÉ: J. DOS S. S.VALOR CAUSA: 1428,52

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033821-07.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: P. S. DA S.PARTE RÉ: J. S. R.VALOR CAUSA: 0

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033822-89.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADEPARTE AUTORA: I. DO N. M.PARTE RÉ: K. C. S. D.VALOR CAUSA: 954

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033823-74.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARAPARTE RÉ: KANIGGIA EMPREENDIMENTOS LTDA-ME e outrosVALOR CAUSA: 0

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033824-59.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: K. F. M.PARTE RÉ: J. DE O. C.VALOR CAUSA: 954

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033825-44.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: L. T. N. DE A.PARTE RÉ: C. M. N.VALOR CAUSA: 100

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033826-29.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: T. L. DA P. S.PARTE RÉ: H. R. S.VALOR CAUSA: 1003,69

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

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Nº JUSTIÇA: 0033827-14.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS E TUTELA DE URGENCIAPARTE AUTORA: R. F. DA S.PARTE RÉ: J. C. F. S.VALOR CAUSA: 954

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033828-96.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BUSCA E APREENSÃO DE MENOR COM PEDIDO DE LIMINARPARTE AUTORA: E. P. DE S.PARTE RÉ: R. F. DA C.VALOR CAUSA: 954

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033829-81.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: J. G. M. DE A.PARTE RÉ: F. DE A. S.VALOR CAUSA: 607,04

VARA: 4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033830-66.2018.8.03.0001AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: F. B. P.PARTE RÉ: F. P. M.VALOR CAUSA: 584,97

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033831-51.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: TEREZA EMILIA DOS SANTOSPARTE RÉ: PREFEITURA MUNICIPAL DE MACAPÁ-APVALOR CAUSA: 844,2

VARA: 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033832-36.2018.8.03.0001AÇÃO: DIVORCIO LITIGIOSOPARTE AUTORA: B. V. DOS S.PARTE RÉ: E. DOS S. D.VALOR CAUSA: 2500

VARA: 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033834-06.2018.8.03.0001AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: R. J. DA S.PARTE RÉ: M. A. M. DA S.VALOR CAUSA: 2808

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033835-88.2018.8.03.0001AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: A. C. M. DA S.PARTE RÉ: G. C. R.VALOR CAUSA: 200

VARA: 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CENTRO-MICRONº JUSTIÇA: 0033837-58.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: J. VASCONCELOS DE OLIVEIRAPARTE RÉ: WEB LINK SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELIVALOR CAUSA: 998

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033838-43.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: OTACILIO ARAUJO DE SOUZAPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE MACAPÁVALOR CAUSA: 16640,74

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VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033839-28.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: STHIELLE MAYRA LOPES BORRALHOPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 954

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033840-13.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: ANTONIA NILCILENE PEREIRA GOESPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5384,68

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033841-95.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: PAULO DE TARSO SMITH NEVESPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 5336,85

VARA: 2º JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICANº JUSTIÇA: 0033842-80.2018.8.03.0001AÇÃO: RECLAMAÇÃO CÍVELPARTE AUTORA: LAURA CRISTINA DOS SANTOS DIASPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 3975,89

VARA: 3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033843-65.2018.8.03.0001AÇÃO: REVISÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: Y. B. F. e outrosPARTE RÉ: H. DE S. F.VALOR CAUSA: 954

VARA: 5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033844-50.2018.8.03.0001AÇÃO: MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINARPARTE AUTORA: EDIFICASA EMPREENDIMENTOS LTDA - MEPARTE RÉ: MARIA EDILENE PEREIRA RIBEIROVALOR CAUSA: 100

PROCESSO CRIMINAL

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0001202-61.2017.8.03.0000AÇÃO: ANÁLISE DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EM APURAÇÃOVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0002588-63.2016.8.03.0000AÇÃO: ANÁLISE DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CRIMES CONTRA O MEIO-AMBIENTEPARTE RÉ: EM APURAÇÃOVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033628-89.2018.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: SUELEM REIS LISBOAPARTE RÉ: JUVANILSON FERREIRA SANTOSVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033630-59.2018.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: DELEGACIA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A MULHER - DCCM

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PARTE RÉ: LUIZ CARLOS CORREIA MARTINS JUNIORVALOR CAUSA:

VARA: 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033632-29.2018.8.03.0001AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: CENTRO INTEGRADO DE OPERACOES EM SEGURANCA PUBLICA - CIOSP PACOVALPARTE RÉ: JOSE LAIRES DOS SANTOS GONCALVESVALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0033633-14.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JONH LENON DE ALMEIDA MORAISVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033634-96.2018.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: SULA NERY DA SILVAPARTE RÉ: SERGIO PEREIRA DE SOUSAVALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033637-51.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MARCELO TAVARES DE LIMA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033638-36.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EDNELSON DE SOUZA NUNESVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033640-06.2018.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: FABIOLA XAVIER SILVAPARTE RÉ: CRISTIANO DOS SANTOS SILVAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033647-95.2018.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: LAURIANA VINHOLT CALDEIRAPARTE RÉ: EVANILSON BENTES LEITÃOVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033693-84.2018.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: BENEDITA FERREIRA COSTAPARTE RÉ: JOÃO JOSÉ FERNANDES RODRIGUESVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033695-54.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: SAMUEL MENESES SILVAVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033696-39.2018.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA

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PARTE AUTORA: FLAVIA KATIELY QUARESMA MONTEIROPARTE RÉ: JOELSON DA CONCEICAO DE OLIVEIRAVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0033706-83.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOAN DOS SANTOS MARQUESVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033712-90.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: CHARLES AUGUSTO MENDES GOMESVALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCPNº JUSTIÇA: 0033713-75.2018.8.03.0001AÇÃO: MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAPARTE AUTORA: ANDREIA PATRICIA SALVIANO TAVARESPARTE RÉ: ERALDO BARBOSA PINHEIROVALOR CAUSA:

VARA: 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033719-82.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033724-07.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033742-28.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ERONILCE GOMES ARRUDA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0033754-42.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: CARLOS ALBERTO DA TRINDADE JUNIORVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033763-04.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ELIJAQUISOM COSTA DE SOUZAVALOR CAUSA:

VARA: 5ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033766-56.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033767-41.2018.8.03.0001

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AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JESSE BARRETO GUEDESVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0033773-48.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: RAIMUNDO NONATO VASCONCELOS DE BRITO FILHOVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033776-03.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JADSON WILLIAN FORTUNATO XAVIERVALOR CAUSA:

VARA: EXECUÇÃO PENALNº JUSTIÇA: 0033778-70.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERALPARTE RÉ: RAIENE DA SILVA E SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033779-55.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JEDIELSON COSTA GOMESVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033781-25.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ELIELSON BRAGA DE MIRANDAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033784-77.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: EDICLEUDO SARLO COELHO BEZERRAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033785-62.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: AMANDA DA COSTA FERNANDESVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033788-17.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: CLEVERTON DE SOUZA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0033789-02.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: DIOGO NUNES FRAZÃOVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

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Nº JUSTIÇA: 0033798-61.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOAQUIM DA SILVA COUTINHOVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0033799-46.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: GEMISON DOS SANTOS HIPOLLYTEVALOR CAUSA:

VARA: 3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITARNº JUSTIÇA: 0033802-98.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: JOÃO DA SILVA PANTOJA e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033805-53.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033811-60.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: LUAN GOMES DOS SANTOSVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033812-45.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033817-67.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: DAVID SAMUEL ALCOLUMBRE TOBELEMPARTE RÉ: ARNALDO JOSÉ BALLARINIVALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033818-52.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: GERALDO ARISTOFANES FLEXA GONÇALVESVALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033819-37.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARAPARTE RÉ: ANA MILA LOPES e outrosVALOR CAUSA:

VARA: 4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033820-22.2018.8.03.0001AÇÃO: ANÁLISE DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO FEDERALPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

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VARA: JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.Nº JUSTIÇA: 0033833-21.2018.8.03.0001AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: RODERIX DOS SANTOS DA SILVAVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁNº JUSTIÇA: 0033846-20.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVAPARTE AUTORA: D. E. E. C. C. A. M. D.PARTE RÉ: K. DE M. DOS S.VALOR CAUSA:

PROCESSO INFÂNCIA

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033698-09.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: D.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033714-60.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: L. M. DE S. L.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033735-36.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: N. I.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033768-26.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: D.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033769-11.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: T. C. DE S.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033772-63.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: G. DE B. B.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033780-40.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUALPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: S. DOS S. H.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033783-92.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIALPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.

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PARTE RÉ: N. I.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033786-47.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: F. O. DE F.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033800-31.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: D. M. DE S.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033808-08.2018.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO SÓCIO EDUCATIVAPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: S. R. DA C.VALOR CAUSA:

VARA: JUI INF JUV - ÁREA DE ATOS INFRACIONAISNº JUSTIÇA: 0033809-90.2018.8.03.0001AÇÃO: PEDIDO DE REMISSÃO PRÉ-PROCESSUALPARTE AUTORA: M. P. DO E. DO A.PARTE RÉ: E. L. DOS S.VALOR CAUSA:

_____________________________REGIA CLAUDIA SILVA DE MOURADistribuidor(a)

_____________________________REGINALDO GOMES DE ANDRADEMM Juiz(a) Distribuidor

  PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁFORÚM DA COMARCA DE MACAPÁ

 EDITAL DE DOAÇÃO Nº 001/2018 - DIR/MCP

Fórum Des. Benedito Antônio Leal de Mira da Comarca de Macapá do Estado do Amapá, sediado na Av. FAB, 1749 - Central -Macapá/AP, 68906-906, faz saber a todos que o presente EDITAL DE DOAÇÃO vir ou dele conhecimento tiverem TORNA PÚBLICOque procederá ao desfazimento, mediante doação, dos VEÍCULOS penhorados e apreendidos de Processos Arquivados no DepósitoJudicial, às instituições filantrópicas dos bens constantes nos itens 1 e 2 do presente instrumento, em consonância com a legislação deregência, consagrado no art. 37 da Carta Magna e em especial ao Manual de Bens Apreendidos do Conselho Nacional de Justiça -CNJ, conforme abaixo discriminados:

1 - VEÍCULOS FECHADOS E ABERTOS1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

01. Lote n.º 136        Proc. n.º 0000248-81.1995.8.03.0001 Data da entrada: 24/11/1995Requerente: AGUINALDO BRAZIL DA SILVARequerido: TELETRON COM. E SERV. DE PRODUTOS ELETR. E TELEC. L.DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 VEÍCULO marca GM, modelo MONZA SL 2.0, RENAVAM 00139187375, Chassi 9BGJG69RPPB049978, placa ET9409, corvermelho, ano 1993/93 REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO. 

2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

01. Lote n.º1131          Proc. n.º 0000580-14.1996.8.03.0001 Data da entrada: 03/07/2008Requerente: ESTADO DO AMAPÁRequerido: ANTONIO JOSÉ DE ALMEIDA e Outros

DISCRIMINAÇÃO DOS BENS:01 VEÍCULO FECHADO marca FORD, modelo FIESTA, RENAVAM 00139328050, Chassi 9BFZZZFHAVB083832, placa NEK0881, cor

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laranja, ano 1997/97. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO. 

4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ 

01. Lote n.º 1104      Proc. n.º 0026581-50.2007.8.03.0001 Data da entrada: 11/03/2008Requerente: BANCO BRADESCO S/ARequerido: VIRGINIA COELI MONTEIRO DE OLIVEIRA

DISCRIMINAÇÃO DOS BENS:01 VEÍCULO FECHADO marca VW, modelo PARATI GLS 2.0 MI, RENAVAM 00139382607, Chassi 9BWZZZ374WT023891, placaNEK0643, cor azul, ano 1998/98. REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO.02. Lote n.º 739       Proc.: n º 0003340-62.1998.8.03.0001 Data da entrada: 12/03/2004Requerente: ESTADO DO AMAPÁRequerido: F. VALADARES - ME

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 VEÍCULO ABERTO marca GM, modelo CHEVY 500, RENAVAM 00139210849, Chassi 9BGTB80JRPC101006, placa NEP0463,ANO 1994, cor verde. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO.03. Lote n.º 1467     Proc.: n º 0007070-32.2008.8.03.0001 Data da entrada: 01/07/2009Requerente: BANCO FINASA S/ARequerido: RAIMUNDA FARIAS DA COSTA MARAMALDE

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 VEÍCULO ABERTO marca CHEVROLET, modelo CORSA GL, RENAVAM 00722321210, Chassi 9BGSE80N0XC769905, placaNEK2698, cor azul. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. 

2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

01. Lote n.º 1488       Proc. n.º 0023769-30.2010.8.03.0001 Data da entrada: 10/08/2009Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: ALEX PELAES CASTRO e Outros

DISCRIMINAÇÃO DOS BENS:01 VEÍCULO FECHADO marca GM, modelo CELTA, RENAVAM 00805840664, Chassi 9BGRD08X03G198779, placa NFB7035, corbranco, com 01 potência Road star e um amplificador Sony, pneu socorro, chave de rodas, triângulo, extintor, som sem a máscara, semtampa da mala, calota traseira esquerda quebrada, pequenos amassados e pintura avariada. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO ESEM FUNCIONAMENTO;01 VEÍCULO FECHADO marca VW, modelo GOL, RENAVAM 00775290157, Chassi 9BWCA05X52T093797, placa NEW9702, corcinza, com maçaneta do passageiro quebrada, porta não tranca, com pneu socorro, chave de rodas, triângulo, sem tampão da mala,sem extintor, com pintura avariada e sem 01 calota. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO;01 VEÍCULO FECHADO marca VW, modelo GOL, RENAVAM 00796140693, Chassi 9BWCA05Y03T102979, placa NEW8241, corpreto, 01 triângulo, 01 maço de cordas, pneu socorro, macaco, chave de rodas, extintor, pequenos amassados e pintura avariada. MAUESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO.02. Lote n.º 1525        Proc. n.º 0033946-87.2009.8.03.0001 Data da entrada: 12/03/2010Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: ABIMAEL GOMES DOS SANTOS e Outros

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 VEÍCULO FECHADO marca ESCORT, RENAVAM 00791266265, Chassi 8AFZZZEFF3J283293, placa NER1210, cinza escuro, comum toca-cd sem máscara, com chaves, um chaveiro, pneus em mau estado, com avarias na lataria e pintura. MAU ESTADO DECONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO.03. Lote n.º 1526       Proc.: n º 0006551-23.2009.8.03.0001 Data da entrada: 12/03/2010Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: PATRICK ROBERTO TOLOZA PACHECO e Outros

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 VEÍCULO FECHADO marca CELTA, RENAVAM 00750959274, Chassi 9BGRD08Z01G123481, placa NEV8601, cor verde, com CDplayer sem máscara, não possuem retrovisores, não tem limpador traseiro, com batida na traseira, pneus maus, com 01 chave deignição e 01 step. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO.

3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR

01. Lote n.º 1687     Proc.: n º 0046368-89.2012.8.03.0001 Data da entrada: 17/06/2013Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: CLEITON WANDSON DOS SANTOS

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 VEÍCULO FECHADO marca VW, modelo GOL, RENAVAM 00139401628, Chassi 9BWZZZ373WT093369, placa NEK7495 de corazul. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO.

4ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

01. Lote n.º 1369      Proc.: n º 0004553-20.2009.8.03.0001 Data da entrada: 15/03/2010Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: ARLINDO ALVES DE SOUZA JUNIOR e Outro

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:

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01 VEÍCULO marca FIAT, modelo SIENA, RENAVAM 00937549134, Chassi 9BD17206G83366629, placa NES7350 e sem chaves.REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO. 

2 - MOTOCICLETAS2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

 01. Lote n.º 509       Proc.: n º 0001214-39.1998.8.03.0001 Data da entrada: 28/12/2000

Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDARequerido: JEREMIAS AZEVEDO E SILVADISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 MOTOCICLETA marca HONDA, modelo TITAN CG 125, cor vermelha, RENAVAM 00139294660, Chassi 9C2JC250TTR057546,placa NEP0455. REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO.

               3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

01. Lote n.º 429      Proc.: n º 0002853-92.1998.8.03.0001 Data da entrada: 18/05/2000Requerente: EXPEDITA TAVARES DA SILVARequerido: CARLOS BARBOSA BRAGA

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 MOTOCICLETA marca HONDA, modelo TITAN TODAY, RENAVAM 00139023950, Chassi CG125BR1207393, placa NEK7853, corvermelha. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO.

2ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ 

01. Lote n.º 535       Proc.: n º 0008125-62.2001.8.03.0001 Data da entrada: 08/06/2001Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: JOSIMAR WILLIAM FERREIRA ARDASSEDISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 MOTOCICLETA marca CBX, modelo STRADA 200, RENAVAM 007444047447, Chassi 9C2MC27001R004627, placa NEX0009, corpreta. BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO.02. Lote n.º 1152     Proc.: n º 0010448-93.2008.8.03.0001 Data da entrada: 08/04/2008Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: LUAN DAVID PELAES PALHETA

DISCRIMINAÇÃO DOS BENS:01 MOTOCICLETA marca HONDA, modelo TITAN, RENAVAM 00798344148, Chassi 9C2JC30203R123535, placa NEP7722, corvermelha. REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO.03. Lote n.º 1402     Proc.: n º 0011250-67.2003.8.03.0001 Data da entrada: 31/01/2011Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: ALCINO FARIAS ALMEIDA e Outros

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 MOTOCICLETA marca KASINSKI, RENAVAM 00730400182, Chassi 93FGF125KYA000319, placa NEQ4111, cor prata. MAUESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO.04. Lote n.º 1419     Proc.: n º 0028379-12.2008.8.03.0001 Data da entrada: 28/01/2009Requerente: CIOSP/DELEGACIA ESPECIALIZADA DE TOXICOSRequerido: PAULO MONTEIRO FACANHA

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 MOTOCICLETA marca HONDA, modelo TWISTER, RENAVAM 00898741157, Chassi 9C2MC35007R004467, placa NET7240, corpreta. REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO.05. Lote n.º 1424     Proc.: n º 0002617-57.2009.8.03.0001 Data da entrada: 17/08/2009Requerente: JOSYMARIA COELHO JORGE-DEL. POLICIARequerido: LEMOEL LIARTE DIAS e Outro

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 MOTOCICLETA marca HONDA/CG, modelo TITAN ES, RENAVAM 00907095437, Chassi 9C2KC08507R035965, placa NEZ9071,cor azul. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO.06. Lote n.º 1425     Proc.: n º 0035572-78.2008.8.03.0001 Data da entrada: 06/11/2008Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: ACLAIR SANTIAGO DO NASCIMENTO e Outro

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 MOTOCICLETA marca HONDA CG 150, RENAVAM 00842306625, Chassi 9C2KC08105R068344, placa NFA6360, cor vermelhacom 02 capacetes. REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO.07. Lote n.º 1445     Proc.: n º 0023751-48.2006.8.03.0001 Data da entrada: 21/08/2009Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: HAROLDO FREITAS CAVALCANTE JUNIOR

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 MOTOCICLETA marca YAMAHA, modelo YBR 125 CC, RENAVAM 00874883350, Chassi 9C6KE090060001824, placa NEY7971,cor vermelha. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO.08. Lote n.º 1488     Proc.: n º 0023769-30.2010.8.03.0001 Data da entrada: 10/08/2009

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Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: ALEX PELAES CASTRO e Outros

DISCRIMINAÇÃO DOS BENS:01 MOTOCICLETA marca DAFRA, modelo SPEED, RENAVAM 00980202779, Chassi 95VCA1F288M020285, placa NES1218, corpreta. REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO.01 MOTOCICLETA marca DAFRA, modelo SPEED, RENAVAM 00126983615, Chassi 95VCA1L289M052190, placa NES0452, corvermelha. REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO.09. Lote n.º 1777     Proc.: n º 0024399-18.2012.8.03.0001 Data da entrada: 30/01/2014Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: JOSIAS VASCONCELOS DOS SANTOS

DISCRIMINAÇÃO DOS BENS:01 MOTOCICLETA marca HONDA, modelo FAN, RENAVAM 00191128040, Chassi 9C2JC41109R026932, placa NEU1552, corvermelha, com 01 chave de ignição, capacete, com tanque amassado, sem retrovisor lado esquerdo, retrovisor lado direito com espelhoquebrado e com banco rasgado. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO.10. Lote n.º 1859     Proc.: n º 0030892-40.2014.8.03.0001 Data da entrada: 28/09/2015Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: FABIANO PEREIRA SOARES

DISCRIMINAÇÃO DOS BENS:01 MOTOCICLETA marca HONDA, modelo FAN 125, RENAVAM 00885014642, Chassi 9C2JC30706R889209, placa NEO7075,situação MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO.

3ª VARA CRIMINAL E DE AUDITORIA MILITAR DE MACAPÁ01. Lote n.º 481       Proc.: n º 0008872-46.2000.8.03.0001 Data da entrada: 29/09/2000Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: FERNANDO ANDERÇON MORAES DOS SANTOS e OutroDISCRIMINAÇÃO DOS BENS:01 MOTOCICLETA marca HONDA, modelo TITAN CG125, RENAVAM 00139294406, Chassi 9C2JC250/SRT1935, placa NEK4161, corazul ano 1995/1996. PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E SEM FUNCIONAMENTO.02. Lote n.º 698       Proc.: n º 0011723-53.2003.8.03.0001 Data da entrada: 03/09/2003Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: ROGÉRIO MONTEIRO GURJÃODISCRIMINAÇÃO DOS BENS:01 MOTOCICLETA marca HONDA, modelo TITAN KS, RENAVAM 00754855295, Chassi 9C2JC30101R091260, placa NEV8833, corazul ano 2001/2001. REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO.03. Lote n.º 845       Proc.: n º 0013811-30.2004.8.03.0001 Data da entrada: 26/04/2005Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: FRANCISCO DAS CHAGAS SANTOS ARAUJO e Outros

DISCRIMINAÇÃO DOS BENS:01 MOTOCICLETA marca HONDA, modelo BROS 150, RENAVAM 00836519710, Chassi 9C2KD02604R014836, placa NEQ2262, lacaoriginal NEW7978, cor vermelha. REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO E FUNCIONAMENTO.04. Lote n.º 1734     Proc.: n º 0020292-91.2013.8.03.0001 Data da entrada: 08/08/2013Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: BRUNO NUNES DA SILVA e Outros

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 MOTOCICLETA marca HONDA, modelo TWISTE, RENAVAM 00973352132, Chassi 9C2MC35008R070122, placa NEI8236, pintadaem branco REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO. 

4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES E DE MACAPÁ 

01. Lote n.º 703      Proc.: n º 0003768-10.1999.8.03.0001 Data da entrada: 31/07/2003Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁRequerido: BRUNO NUNES DA SILVA e Outros

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 MOTOCICLETA marca HONDA, modelo XR 200, RENAVAM 00727004204, Chassi 9C2MD2800YR000936, placa NEP1430, corbranca. REGULAR ESTADO DE CONSERVAÇÃO.

2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MACAPÁ

01. Lote n.º 1551     Proc.: n º 0005231-30.2012.8.03.0001 Data da entrada: 19/04/2012Requerente: DECIPE - DELEGACIA DE CRIMES CONTRA A PESSOARequerido: JOSÉ HENRIQUE AZEVEDO PINHEIRODISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 MOTOCICLETA marca HONDA, modelo C100, RENAVAM 00139324232, Chassi 9C2HA050VTR007618, placa NEK4490, coresazul e branca. MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO.

JUIZADO ESPECIAL CENTRAL CÍVEL DE MACAPÁ01. Lote n.º 1407     Proc.: n º 0031787-45.2007.8.03.0001 Data da entrada: 17/10/2008Requerente: SALIM TUMA HABERRequerido: A. C. DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA.

DISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 MOTOCICLETA marca HONDA, RENAVAM0850846617, Chassi 9C2KC08305R004844, placa NEX5563, cor branca. PÉSSIMO

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ESTADO DE CONSERVAÇÃO.02. Lote n.º 1556     Proc.: n º 0001268-58.2005.8.03.0001 Data da entrada: 13/03/2012Requerente: IVONETE SILVA SANTOSRequerido: CELI TAVARES MARQUESDISCRIMINAÇÃO DO BEM:01 MOTOCICLETA marca CG, modelo TITAN, RENAVAM 00806277815, Chassi 9C2JC30103R218724, placa NER7246, cor vermelha.MAU ESTADO DE CONSERVAÇÃO. 

 INSTRUÇÕES GERAIS

1. DO OBJETO1.1. O presente Edital compreende a doação de bens ociosos e antieconômicos agrupados em lotes relacionados respectivamenteVeículos Fechados e abertos e Motocicletas. 2. DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSES2.1. Os órgãos e entidades deverão manifestar o interesse nos bens encaminhando suas solicitações à Diretoria do Fórum de Macapámediante documentação comprovando trata-se de Pessoa Jurídica Filantrópica. 3. DOS POSSÍVEIS DONATÁRIOS E DO CRITÉRIO DE ESCOLHA3.1. Caso dois ou mais interessados manifestem interesse por um mesmo lote, a ordem de preferência será estabelecida por sorteio. 4. DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA À DOAÇÃO4.1. Para a realização da doação, serão necessários os seguintes documentos:a) ofício ou requerimento do responsável pela entidade.b) documentação comprovando trata-se de Pessoa Jurídica Filantrópica e cópia de inscrição no Cadastro Nacional de PessoasJurídicas (CNPJ).c) certidão negativa de débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa.d) cópias do RG e CPF. 4.1.1 A não apresentação da documentação estabelecido no Edital implicará a eliminação do pretenso donatário. 5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS5.1. As despesas com o transporte dos bens correrão por conta da entidade solicitante, sendo que a retirada deverá ocorrer no localonde se encontrarem, em data e horário previamente convencionados pelo doador no prazo de 10 dias. E para o conhecimento de todos, lavra-se o presente EDITAL em mais de 03 (três) vias de igual teor, que será afixado no lugar decostume e publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Macapá-AP, aos quatorze dias do mês de aAgosto do ano dedois mil e dezoito. Eu,            Rosemeire Silva Monteiro Gomes, Depositária Judicial da Comarca de Macapá, o digitei.

Macapá/AP 14 de Agosto de 2018  

ALAIDE MARIA DE PAULAJuíza de Direito, Diretora do Fórum da Comarca de Macapá

 

2ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0057362-06.2017.8.03.0001Impetrante: DOMINGOS DOS REIS CASTROAdvogado(a): HUILTEMAR RODRIGUES DA COSTA - 2916APImpetrado: COMPANHIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE DE MACAPÁ-CTMACAdvogado(a): CRISTIANE NUNES DA SILVA - 2165APDECISÃO:Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC.

DOMINGOS DOS REIS CASTRO impetrou Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato do Diretor-Presidente da CTMAC.

Alega a impetrante que é proprietário do veículo na marca HONDA - CG 160 FAZ/ESDI, MODELO 2015/2016, PLACA QLN 8533.

Afirma que, em 12/12/2017, foi surpreendido por abordagem de agentes de trânsito da CTMAC, que apreenderam seu veículo, com oargumento de que o impetrante estaria fazendo transporte ilegal de pessoas

Requer a liminar para ter seu veículo liberado, independente do pagamento de multas, taxas e demais despesas decorrentes daapreensão.

O Código de Trânsito, em seu art. 231, VIII, pune o transporte remunerado de passageiros sem autorização como infração média,cominando multa e medida administrativa de retenção do veículo, hipótese em que não se legitima a apreensão e remoção do veículo,

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tampouco o condicionamento de sua liberação ao prévio pagamento de multas, baseada em Legislação Municipal, a qual não pode sesobrebor ao CTB, como no presente caso.

Assim, não há amparo legal no ato praticado pela autoridade coatora, de apreender o veículo e liberá-lo somente após o pagamento demulta e taxas, o que se afigura incabível e ilegal. Desse modo, entendo presentes os requisitos legais da fumaça do bom direito e doperigo na demora para a concessão da referida medida.

Quanto ao mais, a referida matéria já foi amplamente decidida e encontra-se pacificada pela nossa Corte Estadual, não havendo maisdúvida de que a Legislação Municipal não pode ir além do que a Legislação Federal (CTB) dispõe sobre a referida matéria.

Assim, ante o exposto, presentes os requisitos legais, com fundamento no Art.7º, III, da Lei 12.016/2009, defiro o pedido de liminar paradeterminar à autoridade coatora que restitua, imediatamente, o veículo do impetrante, conforme descrição feita na inicial,independentemente do pagamento de multas, taxas e demais despesas decorrentes da apreensão, ficando com a possibilidade decobrar a multa devida, nos termos do CTB, pelos meios próprios.

Expeça-se o necessário ao cumprimento da presente medida.

Notifique-se a autoridade coatora, na forma do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.

Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009.

Prestadas as informações com ou sem documentos, ou transcorrido o prazo para tal, vista ao Ministério Público, na forma do art. 12 daLei 12.016/2009.

Intimem-se.

Nº do processo: 0037640-83.2017.8.03.0001Parte Autora: CIA DE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT DO BRASILAdvogado(a): ALLAN RODRIGUES FERREIRA - 2696AAPParte Ré: SHIRLEY PALMERIM ROCHASentença: Vistos etc.Trata-se de ação de busca e apreensão nos termos do Decreto-Lei nº° 911/69 ajuizada pela CIA DE CREDITO FINANCIAMENTO EINVESTIMENTOS RENAULT DO BRASIL contra SHIRLEY PALMERIM ROCHA objetivando a apreensão do veículo descrito na lide, acitação do réu, o julgamento procedente do pedido, com a consolidação de sua posse sobre o veículo em questão, e a condenação doréu em todos os ônus de sucumbência.A liminar foi cumprida e a ré citada para efetuar o pagamento da obrigação vencida, e/ou contestar a ação, nos termos do Decreto-lei nº911/69, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação (Evento 28).É o breve relatório. Fundamento. Decido.

A hipótese é de julgamento antecipado da lide, pela ocorrência da revelia da ré, nos termos do art. 355, II, do CPC/15, eis que, citadapessoalmente, conforme provas dos autos, deixou de oferecer contestação no prazo legal.A revelia fez presumir que aceitos como verdadeiros, os fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos doart. 344, do CPC. A presunção não é absoluta, todavia, no presente caso e diante dos documentos apresentados, não existemelementos para se formar convicção em sentido contrário.O contrato de financiamento e a notificação extrajudicial comprovam a existência da relação obrigacional entre as partes e oinadimplemento do réu que, aliás, talvez reconhecendo sua infidelidade contratual, sequer veio aos autos em defesa própria, a refutaras alegações do autor.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para consolidar no patrimônio do autor a propriedade e a posse plenos eexclusivos sobre o veículo dele objeto, cuja decisão liminar torno definitiva, com suas consequências jurídicas, ficando liberado aalienar, como lhe aprouver, o veículo objeto da lide. Comunique-se ao Departamento Estadual de Trânsito que o autor está autorizado a emitir novo certificado de registro de propriedade,desde que atendido o que dispõe o art. 124, do CTB, seja pela instituição financeira ou por terceiro indicado por ela.Condeno a ré, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas e honorários advocatícios do procurador judicial do autor, quearbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Não foram lançadas restrição sobre o veículo objeto da lide.Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se.

3ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0003253-76.2016.8.03.0001Parte Autora: EDINELMA DE ALMEIDA LIMA SARAIVAAdvogado(a): FREDERICO FONSECA DE OLIVEIRA VALES - 1993APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125DESPACHO: Tendo em vista a juntada de novo documento (ordem 40), manifeste-se a parte ré, no prazo de lei.Nada mais requerido, venham os autos conclusos para julgamento por ordem cronológica.

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Nº do processo: 0030816-74.2018.8.03.0001Parte Autora: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/AAdvogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 4482MTParte Ré: SILVIA SOLANE TAVARES DE SOUZA FERREIRADECISÃO: Em razão da certidão retro, revogo a decisão liminar, tornando-a sem efeito.Manifeste-se a parte autora, requerendo o que entender direito.I.

Nº do processo: 0007950-19.2011.8.03.0001Parte Autora: ADMILSON JOSÉ DE MOURA SOUZA, ANTONIO ADAO DE BRITO OLIVEIRA, CLEONICE TRINDADE DE SOUZABARROS, DOMINGAS SILVA DA SILVA, MANOEL OLIVEIRA CORREA, MARIA DAS GRAÇAS BRASIL MACHADO, MARILDAFERREIRA DO NASCIMENTO DA SILVA, OFIZA DO NASCIMENTO, RIVO BARBOSA DOS SANTOS, VANDA DE JESUS RABELOSOUZA, VERA LUCIA DE SOUZA MIRAAdvogado(a): MANOEL CARLOS PEREIRA SOUZA - 719APParte Ré: MUNICÍPIO DE MACAPÁProcurador(a) do Município: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MACAPÁ - 05995766000177Rotinas processuais: Nos termos da Portaria Conjunta 001/2017-VCFP/MCP, intimar a parte autora à impulsão processual, em 5 (cinco)dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).

Nº do processo: 0060625-80.2016.8.03.0001Parte Autora: ATTACK DISTRIBUIDORA LTDAAdvogado(a): ALEX SAMPAIO DO NASCIMENTO - 770APParte Ré: UNISERVICE EMPREENDIMENTOS EIREL! - EPPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/11/2018 às 09:40

Nº do processo: 0032038-48.2016.8.03.0001Parte Autora: PBX CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E VENDAS EIRELI - MEAdvogado(a): LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - 2307APParte Ré: BANCO BRADESCO S/AAdvogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 13/11/2018 às 09:00

Nº do processo: 0039670-91.2017.8.03.0001Parte Autora: MONTECARLO VEÍCULOS LTDA.Advogado(a): CHEDID GEORGES ABDULMASSIH - 181301SPParte Ré: EDSON LIMA DO COUTOAdvogado(a): NILZELENE DE SA GALENO - 644APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/12/2018 às 10:30

Nº do processo: 0016527-39.2018.8.03.0001Parte Autora: BRASIL MEDICAMENTOS EIRELI - EPPAdvogado(a): ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - 1377AAPParte Ré: DILVA M ARAUJO ME, GESSINEI DOS SANTOS ALVESAdvogado(a): KAROL SARGES SOUZA - 13739PAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/12/2018 às 10:30

Nº do processo: 0013335-35.2017.8.03.0001Parte Autora: JOSE FERREIRA DE LIMAAdvogado(a): GEORGE ARNOUD TORK FAÇANHA - 2708APParte Ré: CONSTRUCHAVES LTDA, LUIZ ALMEIDA DA SILVAAdvogado(a): EVERALDO CARNEIRO RIBEIRO - 523APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 04/02/2019 às 11:00

Nº do processo: 0013023-93.2016.8.03.0001Parte Autora: BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUESAdvogado(a): BRUNO DE OLIVEIRA RODRIGUES - 4027BAPParte Ré: HEBER DE ALBUQUERQUE ANDRADEAdvogado(a): NATÁLIA MARIA CÂMARA RIBEIRO SANTIAGO - 3068BAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 25/02/2019 às 10:30

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Nº do processo: 0018782-04.2017.8.03.0001Parte Autora: SEBASTIAO DA SILVA CARVALHODefensoria Pública: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ - DEFENAP - 11762144000100Parte Ré: HILÁRIO, MANOEL DE JESUS GÓES DA SILVAAdvogado(a): RUZO DE JESUS PONTES DA SILVA - 1019APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/03/2019 às 10:30

4ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0011140-48.2015.8.03.0001Parte Autora: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.Advogado(a): ACACIO FERNANDES ROBOREDO - 89774SPParte Ré: F A GOMES ROMANY MEAdvogado(a): FRANCISCO CIPRIANO RODRIGUES JUNIOR - 9849PISentença:A parte autora deixou de impulsionar o processo (cumprimento de sentença de honorários), mesmo diante da intimação pessoal parafazê-lo em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, § 1º, do NCPC.Ante a inércia aqui constatada, alternativa não há senão extinguir o processo, o que faço com suporte no art. 485, III, do NCPC.Sem custas nem honorários.Registro eletrônico.Transitada em julgado.Arquive-se.

Nº do processo: 0044896-82.2014.8.03.0001Parte Autora: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDAAdvogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAPParte Ré: RONALD NOGUEIRA MAGALHAES, RONALDO SANTOS MAGALHAESDefensor(a): DIONATAS DA SILVA PEREIRA - 3406APDECISÃO: intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.

Nº do processo: 0015749-45.2013.8.03.0001Parte Autora: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDAAdvogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAPParte Ré: EVERTON RICARDO GADELHA CHUCREAdvogado(a): TONY ERICK FURTADO DA SILVA - 2536APDECISÃO: intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.

Nº do processo: 0018171-56.2014.8.03.0001Parte Autora: COMERCIAL NORTE LTDAAdvogado(a): EZEQUIEL SILVA ARAUJO - 1779APParte Ré: JORGE MARCELO MARQUES SEADESentença: Homologo o acordo celebrado entre as partes, com as seguintes cláusulas:

"COMERCIAL NORTE LTDA, parte Autora, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ação de cobrança que move em face deJORGE MARCELO MARQUES SEADE, ambos, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, requerer a homologação de acordo,com fulcro no art. 725, VIII, do NCPC, nos termos abaixo:

A Autora juntamente com a parte Ré de forma voluntaria amigável por meio de seus representantes legais firmaram o presente acordo:

A parte Executada, Sr. JORGE MARCELO MARQUES SEADE reconhecer a divida em sua totalidade, e assume que pagará a quantiade R$36.000,00 (trinta e seis mil reais), para empresa Exequente que sera pago em 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas novalor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reis), por meio de depósito identificado ou transferência bancária identificada, devendo aparte executada, enviar via whatsapp, para, para o n. 96-981159732, os comprovantes de pagamento, sob pena de retorno daexecução, sendo a que a primeira parcela sera depositado no dia 10 de agosto de 2018, e as demais na mesma data de cada mês,devendo os valores serrem depositado ou transferido na seguinte conta corrente:

Banco BradescoAgência: 523-1Conta corrente: 68.208-0Titular: COMERCIAL NORTE LTDACNPJ: 07.228.698/0001-46

Fica acordo que em caso de não pagamento considerar-se-á vencida as demais parcelas em aberta, estando ciente o Executado queserá incidido o percentual de 30% sob o valor restante de divida em caso de atraso de mais de duas parcelas do presente acordo, e

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também será honorários advocatícios no importante de 20% sobre o montante da divida atualizada.

Diante do exposto, as partes solicitam a juntada e homologação do presente acordo nos termos do art. 725, do NCPC, requerendo queseja homologado o presente acordo e consequentemente seja arquivado o processo. Estando ciente as partes que ambas estãoabrindo mao do prazo recursal. "

Assim sendo, HOMOLOGO o acordo firmado por meio da petição de ordem 166, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos seustermos, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, tendo o mesmo força de sentença, nos moldes do art. 487, III,'b', do CPC/15. Transitada nesta data, face a preclusão lógica. Arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos.Intimem-se.

Nº do processo: 0039907-28.2017.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: EDMUNDO RIBEIRO TORK FILHO, ELIZALMIRA DO SOCORRO ROCHA ARRAES FREIRES, JORGE EVALDO EDINHODUARTE PINHEIRO, MOISES REATEGUI DE SOUZAAdvogado(a): JOSE SEVERO DE SOUZA JUNIOR - 1488AP, SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - 599APDECISÃO: Em razão da juntada de documentos pelo Ministério Público, a ordem 71, que instruíram a inicial, devolvo o prazo de 15(quinze) dias para as contestações dos réus.Após, Intimem-se as partes para se manifestarem em relação a Questão de Ordem levantada no movimento nº 74, pelo demandadoMoises Reategui de Souza, no prazo de 15 (quinze) dias.

Nº do processo: 0038244-54.2011.8.03.0001Parte Autora: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRAAdvogado(a): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - 290089SPParte Ré: FRANCISCO VAZ DE JESUSDECISÃO: Intime-se a parte autora para informar se ainda persiste outra diligência a ser cumprida,no prazo de 15 dias.Nada requerendo, voltem os autos ao arquivo.

5ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0046655-81.2014.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: LIVIA BRUNA GATO DE MELO, LUIZ HENRIQUE FREITAS DE CARVALHO, PEDRO PAULO DIAS DE CARVALHOAdvogado(a): CICERO BORGES BORDALO JUNIOR - 152APInteressado: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125Sentença: O Ministério Público do Estado do Amapá ajuizou Ação por Ato de Improbidade Administrativa em face de Pedro Paulo Diasde Carvalho, Luiz Henrique Freitas de Carvalho e Lívia Bruna Gato de Melo. Nos termos da petição inicial, com base na Noticia do Fatonº 0000896-94.2014.8.03.0001, que teria apurado que os requeridos Pedro Paulo Dias de Carvalho, a época Secretário de Saúde, eLívia Bruna Gato de Melo, a época servidora da SESA, utilizando-se de recursos públicos destinados à Secretaria Estadual de Saúde,emitiram passagens áreas, no trecho Belém/Macapá, no dia 23/10/2009, no valor de R$ 767,00( setecentos e sessenta e sete reais)cada, em favor de Luiz Henrique Freitas de Carvalho de Carvalho e Hanna Larissa Lobato Menezes, causando prejuízo ao erário, jáque estes não eram funcionários públicos e nem estavam a serviço da administração pública. Sustenta que, a partir das informaçõesapuradas pela Polícia Federal, constatou-se que Hanna Larissa era, à época dos fatos, namorada de Luiz Henrique, que, por sua vez, éfilho de Pedro Paulo. Com base nestes fatos, requereu a condenação dos requeridos nos tipos previstos no art. 9ª, 10 e 11 da Lei8429/92.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 07/247.

Recebida a ação, evento nº 43 .

Contestação dos requeridos, evento nº 54, sustentando que não foi autorizada a compra das passagens com recursos públicos.Ademais, destacaram que o depoimento de Diodenes da Silva de Oliveira confirma que a acusada Lívia recebeu ordens para compraras passagens à vista e com recurso próprio e que não há provas de que as passagens tenham sido adquiridas com dinheiro público.

Alegações finais eventos nº 150 e 157.

É o que importa relatar.Decido.

Observo que o feito está em ordem, bem instruído e regularmente processado, uma vez que os requeridos apresentaram,conjuntamente, contestação evento nº54. As partes estão bem representadas. Presentes estão os pressupostos processuais e ascondições da ação, não havendo outras questões preliminares, passo a analisar o objeto da ação.

O Ministério Público propôs a presente Ação de Improbidade Administrativa sob a alegação de que os requeridos adquiriram passagens

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aéreas na agência de viagens A. P. TURISMO,que prestava serviço para a SESA, com recursos públicos, valendo-se do cargo deSecretario de Saúde do Estado do Amapá.

Por outro lado, a defesa afirmou que as agências de viagens dispõem de certo prazo para pagamento de fatura às empresas aéreas adepender de quem é o comprador das passagens, sendo que esse prazo é bem maior quando se trata de pagamento feito pelos órgãospúblicos. E que, por este motivo, a agência de viagem indicou, no ato da compra, que as passagens era destinadas ao Estado, masque, na verdade, foi pago pelos próprios requeridos. Afirmou que a empresa se valeu dessa prática apenas para dispor de tempo maiselástico para o pagamento das faturas. Alega que não há comprovação do pagamento pela SESA das referidas passagens.

Pois bem. Transcorrido todo o trâmite processual, verifico que o membro do parquet não de desincumbiu de comprovar os fatosalegados na petição inicial. As únicas provas produzidas foram as constantes no inquérito instaurado pela Polícia Federal sendo quenão há comprovação de que houve a utilização de recursos públicos na aquisição das referidas passagens.

No c i tado inquér i to po l i c ia l cons tam os segu in tes documentos que se re fe rem ao ob je to da p resen teação , f l s .18 /19 ,63 /69 ,73 ,79 /82 ,89 /90 ,93 ,138 /142 ,146 ,173 ,214 /221 e 229 /231 , a lguns de fo rma repe t ida .

As provas em que se baseia a ação são conversas telefônicas, a primeira entre a requerida Livia, Denis e Juliana, fls.64/66, onde há opedido da emissão de passagens em nome do requerido Luiz Henrique e de Hanna, sua namorada, destaco o seguinte trecho:

(...)DÊNIS: Pergunta pra Lívia como é que ela vai essas aqui. Seé pra mandar cobrança ou se vai mandar requisição pra cobrir?JULIANA: Lívia, cê vai mandar requisição pra cumprir ou CEvai mandar cobrar?LÍVIA: Como é que é?JULIANA: Ele quer saber se vai mandar requisição ou se épra mandar cobrar? Ela falou que vai negociar pessoalmentecontigo.(...)

A segunda conversa telefônica, fls.67/68 é entre Livia e Luiz Henrique, destaco o seguinte trecho:

(...)Livia: Pois é pra ele é mais fácil falar que não, eu tô saindo aqui da SESA e jtô indo lá na agência comprar pra tiLH:Tá, e tu vê pra mim e pra Hanna que é agora ao meio dia que vou ter que irLivia: Nem tarifa cheia. Tá, eu já tô indo lá ver, me dá ai o nome, como é o nome da Hanna?(...)

No documento de fls.173, emitido pela empresa TAM Linhas Aéreas em desfavor da empresa C.A.LEÃO FORO-ME, fatura nº 3764133,referente a emissão de passagens no período de 21/10/2009 a 31/10/2009, constam as passagens emitidas em favor do requerido LuizHenrique e sua namorada, como sendo emitidas no tipo órgão de governo.

A testemunha Diodenes da Silva de Oliveira, conhecido e citado no diálogo como Dênis, em seu depoimento na PolíciaFederal,fls.214/217, informou o seguinte:

"(...)Que , se recorda de que fora Livia quem solicitou a emissão da passagem; ...Que se recorda do dialogo com JULIANA e LIVIA paraa compra das passagens aéreas para LUIZ HENRIQUE CARVALHO e HANA MENEZES; Que ,nesta data enviou as mensagens deconfirmação tanto no telefone celular de Livia, quanto ao celular do LUIS HNERIQUE; Que , o aceto relativo a compra dessaspassagens foi realizado em espécie; Que o declarante afirmou que Livia nunca comprou as passagens para a família do governadorpela Secretaria Estadual de Saúde, sempre de forma particular e pagando em dinheiro;...Que as passagens eram compradas por Liviae pagas em dinheiro;...Que o recibo eram emitidos dessa forma porque o prazo para que a Agência efetuasse o pagamento paracompanhia aérea era de 30 dias, e não de 10 dias como nos casos de compra de passagens por particulares;(...)

Nas conclusões ,fl.146, consta o seguinte: " Há fortes evidências da utilização de dinheiro público na compra de passagens aéreaspara fins particulares.(...)"

Não há divergência que as passagens foram compradas e utilizadas, contudo não há provas de que os requeridos utilizaram recursosda SESA para aquisição das passagens, pois o MP não juntou aos autos comprovação de que as passagens foram pagas pelaSecretaria da Saúde, através do contrato que tinha com a Agência de Turismo.

A testemunha Diodenes confirmou em depoimento o alegado pelos requeridos, de que as passagens não foram pagas pelo contrato daSESA. Da mesma forma em nenhum momento consta nas conversas telefônicas determinação para que a compra fosse incluída nocontrato da SESA, e sim a afirmação da requerida Livia de que iria a Agência de Turismo negociar pessoalmente a compra daspassagens, o que ficou confirmado na conversa com o requerido Luiz Henrique , quando afirma que estaria indo a Agência pararesolver a questão.

Pela prática normalmente utilizada para compra de passagens pela Administração Pública, se as passagens fossem compradasatravés do contrato com a SESA bastaria incluir o pedido, não haveria a necessidade da requerida Livia ir à Agência de Turismo, o que

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corrobora a afirmação da testemunha Diodenes.

Portanto, por falta de prova, não vejo a presença de atos de improbidade administrativa.

Ante o exposto, julgo improcedente a presente ação.

Sem custas ou honorários.

Encaminhar os autos ao TJAP para o reexame necessário.

Publique. Intime-se.

Nº do processo: 0000933-92.2012.8.03.0001Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125Parte Ré: A. B. RANGEL - MEResponsável: ALZINA BRUNA RANGELSentença: Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Amapá contra A. B. RANGEL-ME na qual a Fazenda Estadualpretende receber seu crédito, de natureza tributária, no montante de R$2.468,61.

Encaminhados os autos à contadoria para atualização do débito, esta informou o valor de R$5.270,42 no evento nº178.

Instado a se manifestar sobre a aplicação da Lei 2.205/2017 ao presente caso, o exequente informou que o valor atualizado da dívida éde R$6.628,28 (evento nº191) e requereu a aplicação dessa legislação, por ser o débito de valor inferior a 5.000 vezes a unidadepadrão fiscal do Estado do Amapá (UPF/AP).No mês de Agosto de 2018 a unidade padrão fiscal do Estado do Amapá (UPF/AP) é de R$ 2,3594, conforme consta no site daSEFAZ/AP, devendo o valor exequendo ser inferior a R$ 11.797,00.

Assim, nos termos do art. 2º, da lei n. 1.128/2008 c/c art. 1º da Lei Estadual 2.205/2017 e com base em consolidado entendimento doSTJ, reiterado por meio do REsp 1111982 SP 2009/0033394-6, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, e ofaço por sentença, tendo em vista não haver previsão acerca do arquivamento provisório por tempo indeterminado, no CPC. Nadaobstante, o desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, no interesse da Fazenda Pública, caso os débitos, devidamenteatualizados, ultrapassem os limites indicados.

Ressalte-se, ainda, que o débito originário da presente execução fiscal não diz respeito a multas penais ou àquelas aplicadas peloTribunal de Contas do Estado, bem como às verbas de indenização devidas por servidores, sendo perfeitamente cabível a aplicação dalegislação em comento.

Quanto à inscrição no SERASAJUD, indefiro-a ante a falta de interesse no prosseguimento do feito, como já ventilado pelo ente estatal.Ademais, ressalto que a medida pode ser efetivada conforme os ditames do parágrafo único, art. 3º da lei n. 1.178/2008, o que se tempor mais adequado, mormente porque, nos termos do art. 1º da mesma lei, c/c art. 1º da lei 2.205/2017, inócuos seriam os atosconstritivos oriundos da presente ação, uma vez que, pelo menos a partir de quando reconhecido pela Fazenda Pública, oprosseguimento do feito na via judicial não deveria subsistir.

Sem custas e honorários.

Intime-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos.

Nº do processo: 0025960-14.2011.8.03.0001Parte Autora: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125Parte Ré: J. R. FARIAS DOS SANTOS - MEResponsável: JOSE RONALDO FARIAS DOS SANTOSSentença: Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Amapá contra J. R. FARIAS DOS SANTOS - ME na qual a FazendaEstadual pretende receber seu crédito, de natureza tributária, no montante de R$3.689,75.

Encaminhados os autos à contadoria para atualização do débito, esta informou o valor de R$8.007,57 no evento nº142.

Instado a se manifestar sobre a aplicação da Lei 2.205/2017 ao presente caso, o exequente informou que o valor atualizado da dívida éde R$9.152,05 (evento nº163) e requereu a aplicação dessa legislação, por ser o débito de valor inferior a 5.000 vezes a unidadepadrão fiscal do Estado do Amapá (UPF/AP).

No mês de Agosto de 2018 a unidade padrão fiscal do Estado do Amapá (UPF/AP) é de R$ 2,3594, conforme consta no site daSEFAZ/AP, devendo o valor exequendo ser inferior a R$ 11.797,00.

Assim, nos termos do art. 2º, da lei n. 1.128/2008 c/c art. 1º da Lei Estadual 2.205/2017 e com base em consolidado entendimento doSTJ, reiterado por meio do REsp 1111982 SP 2009/0033394-6, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, e o

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faço por sentença, tendo em vista não haver previsão acerca do arquivamento provisório por tempo indeterminado, no CPC. Nadaobstante, o desarquivamento poderá ocorrer a qualquer tempo, no interesse da Fazenda Pública, caso os débitos, devidamenteatualizados, ultrapassem os limites indicados.

Ressalte-se, ainda, que o débito originário da presente execução fiscal não diz respeito a multas penais ou àquelas aplicadas peloTribunal de Contas do Estado, bem como às verbas de indenização devidas por servidores, sendo perfeitamente cabível a aplicação dalegislação em comento.

Quanto à inscrição no SERASAJUD, indefiro-a ante a falta de interesse no prosseguimento do feito, como já ventilado pelo ente estatal.Ademais, ressalto que a medida pode ser efetivada conforme os ditames do parágrafo único, art. 3º da lei n. 1.178/2008, o que se tempor mais adequado, mormente porque, nos termos do art. 1º da mesma lei, c/c art. 1º da lei 2.205/2017, inócuos seriam os atosconstritivos oriundos da presente ação, uma vez que, pelo menos a partir de quando reconhecido pela Fazenda Pública, oprosseguimento do feito na via judicial não deveria subsistir.

Sem custas e honorários.

Intime-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos.

Nº do processo: 0024015-16.2016.8.03.0001Parte Autora: BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AAdvogado(a): BENEDICTO CELSO BENÍCIO - 20047SPParte Ré: ELLENE DA SILVA BARBOSADECISÃO: Mantenho decisão de evento 60.Intime-se o banco exequente para que indique o endereço do requerido.

Nº do processo: 0022830-69.2018.8.03.0001Parte Autora: SERVIÇO NACIONAL DE APREDIZAGEM COMERCIAL - SENACAdvogado(a): ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA - 19993SPParte Ré: DANIEL DIAS BALIEIRORotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias,se manifestar sobre o Aviso de Recebimento – AR que restou infrutífero.

6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

Nº do processo: 0045606-05.2014.8.03.0001Parte Autora: GREEN BRAZIL EMPREENDIMENTOS LTDAAdvogado(a): JOAO HENRIQUE SCAPIN - 584BAPParte Ré: ANSELMO DA COSTA WANZELLERDECISÃO: Seguindo o entendimento da 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça de que o réu manterá seu direito de circulação , comcapacidade de ir e vir , para todo e qualquer lugar, entretanto ,não como condutor do veículo, determino a suspensão da CarteiraNacional de Habilitação, mediante a expedição de ofício ao Detran-AP, visando a regularização do débito.Sem prejuízo, determino também a inclusão do nome do executado nos cadastros de negativação creditícia, via SERASAJUD,conforme ultima planilha apresentada.Cumpra-se.Intimem-se as partes.

Nº do processo: 0008762-51.2017.8.03.0001Parte Autora: ARLETE AMORAS TAVORA BATISTAAdvogado(a): ANA REGINA BRITO NUNES - 1312BAPParte Ré: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASILAdvogado(a): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS - 74659MGSentença:Vistos etc.

A Autora alegou, em síntese, que a Requerida aumentou, de forma abusiva, a mensalidade do plano de saúde, fazendo isso quando elaatingiu 59 (cinquenta e nove) anos de idade. Diz que não foram seguidas as regras legais e a determinação da ANS, que previu osreajustes nas mensalidades dos planos de saúde, para os anos de 2015 e 2016, dizendo que não poderiam ultrapassar o percentual de13,57%.Depois de falar da relação consumerista, de citar legislação, doutrina e jurisprudência, pediu a condenação da Requerida noressarcimento dos valores descontados a maior e na obrigação de não reajustar o plano, com a declaração da nulidade da cláusula queprevê o reajuste.Com a inicial trouxe os documentos na via eletrônica.A Requerida contestou, invocando inicialmente uma decisão do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, onde ficou assegurado que épossível o reajuste de mensalidade do plano de saúde baseado em faixa etária.Destacou que não cabe a aplicação do CDC nos casos de plano de autogestão.

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Impugnou a inversão do ônus da prova e disse que os reajustes do caso concreto são legais e previstos no contrato, nas cláusulas 19ªe 20ªSustenta que fez "a devida adaptação do contrato do Plano CASSI Família II, com adesões a partir de 1º de janeiro de 2004, aosditames da Lei n. 10.741/03 e da Resolução Normativa nº 63/03 da ANS, sendo a última faixa etária sobre a qual se aplica reajuste poreste motivo a dos participantes que alcancem 59 (cinquenta e nove) anos de idade."Acrescenta que "não há que se falar em utilização do índice anual divulgado pela ANS, pois conforme previsto na Resolução Normativanº171 da ANS, ele é aplicável somente aos planos individuais e familiares, o que não é o caso da Ré que, como amplamentedemonstrado em tópico anterior, se classifica como PLANO COLETIVO EMPRESARIAL DE AUTOGESTÃO."Após a Réplica, e não havendo a possibilidade de acordo, vieram conclusos para sentença.

Relatados, decido:

Inicialmente temos que as questões preliminares levantadas pela Requerida, relacionadas com o REsp. nº 1.568.244/RJ de 19/12/2016,que trata da legalidade do reajuste por faixa etária; com a questão da inaplicabilidade do CDC na relação entre as partes, por ser umplano de autogestão, e com o não cabimento da inversão do ônus da prova, são todas matérias que este Juízo é obrigado a seguir aorientação do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não cabendo discussão a esse respeito.A obrigatoriedade de seguir as orientações do STJ, no entanto, não pode significar, por óbvio, que o Juízo deve aplicar as decisõescomo se fosse um autômato, sem qualquer análise para verificar a adequação ao caso concreto. O papel do julgador de primeiro grauvai muito além do que a de aplicar mecanicamente os precedentes dos Tribunais. É preciso ver as demandas a partir de análises deprincípios e preceitos de ordem pública e de ordem privada, resolvendo as situações concretas em harmonia com o sistema de Leisexistente no País.No caso concreto nós temos que a Autora era beneficiária do plano da Requerida desde novembro de 2004, sendo que pagava umamensalidade, em Março de 2015, de R$ 882,40 (oitocentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos). Com a aplicação da "mudançade faixa etária", passou a pagar, em Abril de 2015, a importância de R$ 1.478,67 (um mil, quatrocentos e setenta e oito reais e sessentae sete centavos). Isso representa quase 70% a mais do que a Autora pagava, com a única justificativa de que a Autora atingiu a últimafaixa, que começa aos 59 anos.Essa previsão contratual para que a última faixa etária iniciasse aos 59 anos, no contrato do presente processo e em todos os outrosdos planos de saúde que operam no Brasil, não passa de um artifício reprovável para simular que não estão ofendendo os idosos, pois,não sendo mais possível o tratamento discriminatório, por força do §3º, do Art.15, da Lei nº 10741/2003 (Estatuto do Idoso), resolveramelevar ao máximo o reajuste quando o beneficiário atinge 59 anos, já projetando todos os reajustes que iria aplicar caso do Estatuto doIdoso não vetasse. Ora, a concentração de um percentual que representa quase uma nova mensalidade para o beneficiário, apenaspelo fato de ele atingir 59 anos, é um evidente abuso, sem qualquer sustentação legal.Os reajustes dos planos, em razão da inflação, do aumento dos custos, e até mesmo em razão da mudança de faixa etária, sãoperfeitamente compreensíveis, pois os planos não podem ser obrigados a arcar com os prejuízos operacionais. O que não se admite éque um Plano, sem qualquer justificativa concreta, eleve a mensalidade em quase 70%, apenas pela presunção de que a pessoa, aoatingir 59 anos de idade, terá mais probabilidade de ficar doente. Não há nenhum estudo sério ou minimamente confiável que diga queuma pessoa ao atingir 59 anos de idade irá ter 70% mais de chance de adoecer e de precisar de um plano, em comparação com umapessoa de 58 anos. A empresa Requerida, na prática, concentrou na última faixa o percentual que seria diluído ao longo de toda a vidada beneficiária caso o Estatuto do Idoso não tivesse entrado em vigor.A Requerida, apesar de falar que o reajuste foi baseado em estudos, não trouxe nenhuma informação técnica demonstrando que umapessoa, ao atingir 59 anos de idade, passará para a condição de usuário frequente do plano e com implicações de gastos quase 70%superiores aos de um beneficiário com 58 anos de idade. Aqui deve prevalecer a boa-fé e a função social do contrato. Não se harmoniza com a boa-fé essa prática de querer "driblar" aproibição do Estatuto do Idoso, concentrando na faixa dos 59 anos todos os percentuais que adotaria a partir dos 60, caso a Leipermitisse.Não há nos autos um estudo técnico que permita a adoção de um reajuste razoável e proporcional, cabendo ao Juízo a fixação de umpercentual pelo livre convencimento e levando em conta as regras da experiência comum. No caso presente, tendo em vista o que osTribunais vêm considerando razoável e proporcional, sou por adotar um entendimento recente do TJSP, que fixou esse percentual demudança de faixa etária em 30% (trinta por cento).Diz o Julgado:"PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - REVISÃO DE CONTRATO - NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - REAJUSTE ABUSIVOPOR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - Recurso da requerida que pretende seja reconhecida alicitude da previsão contratual de reajuste por faixa etária e a regularidade do índice aplicado no caso concreto. Contrato de TratoSucessivo. Aplicabilidade da Lei de Planos de Saúde, do Estatuto do Idoso e do Código Civil. MÉRITO. Entendimento do C. STJ que jáse firmou no sentido de que o reajuste por mudança de faixa etária é lícito mesmo diante do Estatuto do Idoso e da Lei nº 9.656/98.Contrato não adaptado, portanto o reajuste praticado não é ilegal, haja vista que encontra previsão no instrumento contratual. Matériadecidida em REsp Repetitivo, estabelecendo a tese firmada no Tema 952 do STJ. Contrato anterior à Lei 9.656/98 e não adaptado.Previsão contratual para aumento em razão da alteração da faixa etária, licitude. Abusividade reconhecida somente no tocante aopercentual aplicado. Redução do percentual de reajuste de 83,86% para 30% para a faixa de "60 a 69 anos" e autorizando o reajuste nopercentual máximo de 60% para a faixa etária de "70 anos ou mais", os valores adimplidos a maior deverão ser ressarcidos pelarequerida nos termos da r. sentença de primeiro grau, em conformidade com precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSOPROVIDO EM PARTE. (TJSP - Ap 1114314-74.2016.8.26.0100 - São Paulo - 6ª CDPriv. - Relª Ana Maria Baldy - DJe 24.11.2017)" Tudo que foi descontado além desse percentual deve ser devolvido na forma simples, e não em dobro, como pretende a Autora, umavez que havia previsão contratual, sendo que apenas por ocasião desta sentença o percentual está sendo considerado abusivo.Com as razões acima expostas, e com suporte no Art.373, I, do NCPC, em sua combinação com o Art.422 do CCB/2002, sou porJULGAR PROCEDENTES, em parte, os pedidos da Autora, para determinar que a Requerida reduza o reajuste por mudança de faixaetária, previsto na cláusula 19ª do Contrato, para o percentual de 30% a mais em relação ao que a Autora pagava em Março de 2015,devendo devolver os valores excedentes a esse percentual, na forma simples, a contar dos efetivos descontos, devendo a parte Autoratrazer a planilha por ocasião do cumprimento, com correção pelo INPC, a contar dos descontos excedentes, e juros de 1% ao mês a

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contar da citação válida.Condeno a Requerida nas custas processuais e em honorários de Advogado, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado dacondenação.

P . I .

Nº do processo: 0011824-70.2015.8.03.0001Parte Autora: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAAdvogado(a): MARIA LUCILIA GOMES - 1115AAPParte Ré: CLAUDEMIR CASTRO DIASRotinas processuais: Nos termos da Portaria n° 001/17-Vara Civel e da Fazenda Pública, aguarde-se por mais 30 (trinta) dias.Permanecendo o silêncio, intimar à impulsão em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do NCPC).

Nº do processo: 0026509-24.2011.8.03.0001Parte Autora: BANCO BRADESCO S/AAdvogado(a): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI - 135480MGParte Ré: WILLAMES DIEGO NASCIMENTO DE SOUZARotinas processuais: Nos termos do artigo 10, inciso I, da Portaria 001/2017-VCFP, promovo a intimação do exequente para, no prazode 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do Processo.

JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA

Nº do processo: 0045529-88.2017.8.03.0001Requerente: L. G. P., M. C. N.Defensor(a): GILSON SOARES BORGES - 813AP, LAYANA MOITA MUNIZ - 00513241213Sentença: Isso posto, julgo procedente o pedido e defiro a habilitação dos pretendentes, via da inscrição dos autores no CNA -CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO, com fundamento no art. 50, do Estatuto da Criança e do Adolescente.Remetam-se os autos ao NAP, para a inserção dos dados no cadastro de pessoas habilitadas daquele núcleo e ao assessoria doCNA/CNJ, deste Juízo, para inclusão dos dados.P.R.I., em segredo de Justiça, apensando-se aos autos de adoção.

Nº do processo: 0044657-73.2017.8.03.0001Requerente: J. C. DE S., J. M. DA C. S.Advogado(a): PATRICIA MEL XAVIER SILVA - 2082APRequerido: E. A. DOS S. C.Defensor(a): LAYANA MOITA MUNIZ - 3367APRotinas processuais: Isso posto, concernente ao poder familiar da genitora, reconheço que infringiu as regras do exercício regular dopoder familiar por ação e omissão, nos termos do regrado no Inc. II, do Art. 98, da Lei 8.069/90, em consequência do que, decretamos aperda do poder familiar da genitora, nos moldes do Art. 155 à 163, do mencionado diploma legal e, em ato contínuo, acolho o pedido deadoção da criança M.L. DOS S. mediante conferência à adotanda do nome dos adotantes assim como de seus ascendentes.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de cancelamento do registro original e confecção de novo assentamento, destafeita com o nome de M.L.M.C. consignando-se a proibição de serem fornecidas informações ou certidões, bem assim da respectivaorigem do ato, salvo expressa autorização judicial nesse sentido, bem como, de que o mandado é isento de custas e emolumentos.

Nº do processo: 0001789-80.2017.8.03.0001Requerente: J. C. F., M. J. DE O. A.Advogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269APRequerido: A. O. N., F. M. C.Defensor(a): LAYANA MOITA MUNIZ - 00513241213Rotinas processuais: Isso posto, concernente ao poder familiar dos genitores, reconheço que infringiram as regras do exercício regulardo poder familiar por ação e omissão, nos termos do regrado no Inc. II, do Art. 98, da Lei 8.069/90, em consequência do que, decreto aperda do poder familiar de ALCIONE OLIVEIRA NASCIMENTO e FRANCK MACIEL CORREA nos moldes do Art. 155 à 163, domencionado diploma legal e, em ato contínuo, acolho o pedido de adoção do infante F.W.O.C. mediante conferência ao adotando, donome dos adotantes, assim como de seus ascendentes.

Após o trânsito em julgado, expeçam-se os mandados de cancelamento do registro original e confecção de novo assentamento, destafeita com o nome de F.W.A.C. consignando-se a proibição de serem fornecidas informações ou certidões, bem assim da respectivaorigem do ato, salvo expressa autorização judicial nesse sentido, bem como, de que o mandado é isento de custas e emolumentos.

JUI INF JUV-ÁREA POL.PÚB.EXEC.MEDIDA SÓCIO EDUC.

Nº do processo: 0026829-30.2018.8.03.0001

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Requerente: M. P. DO E. DO A.Adolescente Infrator: J. DA S. N.Advogado(a): VANDERSON MACIEL FERREIRA - 3679APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 22/08/2018 às 09:15

1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

Nº do processo: 0032191-13.2018.8.03.0001Parte Autora: A. F. A. C., J. G. M. C.Advogado(a): ISAAC JOSÉ SALVIANO TABOSA - 3160APParte Ré: D. DE S. M.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/09/2018 às 09:15

Nº do processo: 0011937-19.2018.8.03.0001Parte Autora: P. A. DA S.Advogado(a): HAMILTON DA CRUZ CARDOSO - 715APParte Ré: L. DA S. F.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/10/2018 às 09:30

Nº do processo: 0033851-47.2015.8.03.0001Parte Autora: M. S. M.Defensor(a): ROCHELLE CORREA DA SILVA - 2815BAPParte Ré: R. S. N.Advogado(a): EVALDO SILVA CORREA - 1355APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 17/10/2018 às 08:15

Nº do processo: 0053282-96.2017.8.03.0001Parte Autora: A. C. A. G., J. P. C. G.Advogado(a): ISAIAS CORREA PEREIRA JUNIOR - 2261APParte Ré: L. C. C.Advogado(a): DIOGO SANTOS PINHEIRO - 3344APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/10/2018 às 08:30

Nº do processo: 0013629-87.2017.8.03.0001Parte Autora: D. DO S. M. DE S. P.Advogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444APParte Ré: G. W. C. DA S.Advogado(a): FERNANDA GABRIELE MONTEIRO DA SILVA - 3640BAPAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/10/2018 às 10:00

3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

Nº do processo: 0018200-67.2018.8.03.0001Parte Autora: E. B. DE O.Defensor(a): LAILA JORDANA TELES SOARES - 2293APParte Ré: A. M. F.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 31/08/2018 às 10:00

Nº do processo: 0022142-10.2018.8.03.0001Parte Autora: A. C. S. DOS S.Defensor(a): LAILA JORDANA TELES SOARES - 2293APParte Ré: G. M. DA S.Representante Legal: L. V. M.Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/10/2018 às 08:00

Nº do processo: 0017907-34.2017.8.03.0001Parte Autora: G. E. C. J.Defensor(a): JOSIENE PACHECO SOARES - 2682APParte Ré: G. E. C.Advogado(a): WALDELI GOUVEIA RODRIGUES - 245APRepresentante Legal: D. P. P.

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Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 11/10/2018 às 09:00

Nº do processo: 0057801-17.2017.8.03.0001Parte Autora: EURIDES ABREU AMORAS, PEDRO MACIEL CASTROAdvogado(a): ALCIONI PIRES DA COSTA ALVES - 2044APParte Ré: LUCIVANIA MIRA COELHOAdvogado(a): ANGELO SOTAO MONTEIRO - 480APFazenda Pública: ESTADO DO AMAPÁ, MUNICÍPIO DE MACAPÁ, UNIÃOProcurador(a) de Estado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ - 00394577000125, TAISA MARA MORAISMENDONCA - 66550360200Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/12/2018 às 09:00

EXECUÇÃO PENAL

Nº do processo: 0042969-52.2012.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ALAN MARQUES DE SOUZAAdvogado(a): THIAGO VICENTINI PEREIRA DA SILVA - 3424APDECISÃO: Acolho a cota ministerial, designo audiência de justificação para o dia 02/10/2018 às 10:15h.Intimem-se.

Nº do processo: 0043953-60.2017.8.03.0001Parte Autora: M. P. DO E. DO A.Parte Ré: C. A. G. L.Advogado(a): TASSIA CAMILA DE OLIVEIRA SILVA - 2207APDECISÃO: Trata-se de pedido de extensão de horário de recolhimento ao IAPEN [ordem 13].

O pedido veio instruído com declaração da Universidade Paulista - UNIP que informa estar o reeducando regularmente matriculado nainstituição, no primeiro semestre do Curso de Pedagogia.

Breve relatório.

Pois bem, para a concessão de autorização para estudo faz-se necessário a comprovação de matrícula no semestre vigente [no caso osegundo semestre do ano letivo de 2018], bem como apresentação do caledário escolar com indicação do horário de entrada e saída eturno que o reeducando pretende cursar.

Considerando que o reeducando não instruiu o seu pedido com as informações necessárias para autorizar o seu recolhimento aoestabelecimento penal após as 19h, indefiro o pedido.Intimem-se.

Nº do processo: 0008853-59.2008.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: CLEITON DA COSTA OLIVEIRAAdvogado(a): DIONY LIMA MELO - 2542APRotinas processuais: Certifico que os autos estão à disposição da defesa para ciência da planilha de liquidação e atestado de pena acumprir.

Nº do processo: 0027907-59.2018.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: WELDESSON BARBOSA BALEIRODefensor(a): GABRIELA SOUZA FAÇANHA - 3177Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 06/09/2018 às 09:15

6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - SUL

Nº do processo: 0031627-68.2017.8.03.0001Parte Autora: AUGUSTO CÉSAR JACARANDÁParte Ré: ANDERSON CHUCRE MACIEL, JOÃO GOMES FARIASSentença: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, a restituir ao autor, o valor deR$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente corrigidos a contar da data da tradição, e acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contarda citação.Poceda-se o autor a devolução do automóvel para o vendedor de origem, no prazo de 5 dias, mediante comprovação de entrega feitopor documento assinado ou presença de testemunhas.

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Oficie-se a Caixa Econômica Federal sobre a existência e localização do veículo alienado para as providências cabíveis.Sem custas, nem honorários, eis que as partes estão amparadas pela gratuidade da justiça.Na forma do que dispõe o art. 475-J do Código de Processo Civil, caso a parte devedora não efetue o pagamento no prazo de quinzedias, o montante da condenação será acrescido de multa no valor de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art.614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.Publique-se, registre-se e intimem-se.

Nº do processo: 0003929-24.2016.8.03.0001Parte Autora: IGOR ANDRADE LEITÃOAdvogado(a): DIOGO NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR - 2096APParte Ré: OI MÓVEL S.A.Advogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJRotinas processuais: Finalidade: intimar a Devedora para apresentar embargos no prazo de quinze (15) dias (art. 915, CPC), a teor doart. 52, IX, da Lei nº 9.099/95.

Nº do processo: 0028532-93.2018.8.03.0001Parte Autora: ATHOS GABRIEL CABRAL OLIVEIRAAdvogado(a): RONEY ALENCAR DA COSTA - 3810APParte Ré: SUANNE KATRINNE VALENTEAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/09/2018 às 10:30

Nº do processo: 0028773-67.2018.8.03.0001Parte Autora: ANA CRISTINA SOUSA ROFFÉAdvogado(a): GLENDA BARBOSA PEREIRA - 1382APParte Ré: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA 4875-5Agendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 19/09/2018 às 09:30

Nº do processo: 0033133-45.2018.8.03.0001Parte Autora: VIVIAN ARAUJO REISParte Ré: EDESTINOS COM BRAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 24/09/2018 às 10:30

7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNIFAP

Nº do processo: 0043491-06.2017.8.03.0001Parte Autora: JUCENILCE DOS SANTOS TAVARESAdvogado(a): AUGUSTO CEZAR TAVARES BARRETO - 1576APParte Ré: IMIFARMA PRODUTOS FARMACEUTICOS E COSMETICOS SAAdvogado(a): ALEXANDRE DA COSTA MELO - 699EAPSentença: Vistos etc.

I. Dispensado relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.

II. Da preliminar suscitada. Complexidade. Incompetência do Juízo.

O cerne da questão discutida nos autos gira em torno da venda de medicamento diverso do constante no receituário médico, queministrado na filha da requerente, teria causado-lhe reações adversas. Busca assim, ressarcimento pelo dano material e moral em tesesuportado.

Pois bem. Os efeitos nocivos que possam ter sido resultado da ingestão do alegado medicamento, necessitaria de perícia médica aapontar que as manifestações corpóreas produzidas, tenham a sua origem comprovadamente pelo consumo do princípio ativo da drogaequivocadamente fornecida a autora.

Tal prova, ante a sua complexidade, refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis, devendo a ação ser proposta no Juízocomum ordinário.

Ademais disso, discute-se nos autos acerca da possível adulteração da nota fiscal emitida no negócio de compra do produtomedicamentoso na farmácia ora demandada, fato que chamou a atenção do Juízo, tanto que fora provocada a manifestação da parteconforme despachado no evento nº 21 e que implicaria também na necessidade de ser o documento em questão submetido à perícia.

Portanto, configurada a imprescindibilidade da realização de exames técnico-periciais e, tratando-se estas de perícias complexas eformais, vedada a sua realização no âmbito dos Juizados Especiais, a quem compete apenas conhecer das causas de menorcomplexidade, necessária a extinção do processo sem conhecimento do mérito.

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III. Diante do exposto, acolho a preliminar para declarar a incompetência deste Juízo em face da matéria suscitada e julgo EXTINGO oprocesso sem resolução do mérito, nos termos do Art. 3º e 51, II da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 55 da Lei 9099/95. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. Publique-se. Intime-se.

Nº do processo: 0047215-23.2014.8.03.0001Parte Autora: LIZANDRA MARIA GRIGGI DE CAMPOSAdvogado(a): GABRIEL AUGUSTO DE CASTRO DIAS - 3781BAPParte Ré: OI FIXO - TELEMAR NORTE LESTE S/AAdvogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJDECISÃO: Intimar a executada para manifestar-se, em cinco dias, acerca da petição de movimento 221.

Nº do processo: 0044816-16.2017.8.03.0001Parte Autora: ALEX PANTOJA PACHECOAdvogado(a): JOÃO PAULO VAZ CAVALCANTE - 1171APParte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.AAdvogado(a): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - 20397PESentença:Nesse sentido o ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante daexpressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).

A bem da verdade, o que se percebe, nesse particular, é que o embargante pretende mesmo é emprestar efeito modificativo ouinfringente aos embargos, não para ver sanadas eventuais irregularidades relacionadas à decisão em si, mas para remover questõesque, no âmbito da essencialidade da matéria, já foram suficientemente debatidas no julgado.

Isso posto, conheço dos embargos interpostos e julgo improcedente a pretensão consubstanciada na petição à ordem 19, mantendo asentença de mérito em todos os seus termos.

Nº do processo: 0046816-86.2017.8.03.0001Parte Autora: JACIARA NUNES DE ANDRADE CÔRTE, NIL CLINTON CORTE COSTAAdvogado(a): CAMILA GOMES DA CUNHA - 3324APParte Ré: A. DE GREGORIO EIRELLI ME, A. DE O. GREGORIO EIRELI ME, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENSS/AAdvogado(a): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - 117417SPSentença:a) condenar a rés, solidariamente, a restituir aos autores a quantia de R$ 1.011, 92 (mil e onze reais e noventa e dois centavos)referente as passagens perdidas; o valor de R$ 2.147, 06 (dois mil cento e quarenta e sete reais e seis centavos), referente a comprade novas passagens, bem como a quantia de R$ 209, 84 (duzentos e nove reais e oitenta e quatro centavos) gastos com odeslocamento para novo aeroporto, devidamente corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contadosda data do efetivo desembolso.b) condenar as rés, solidariamente, à reparação por danos morais aos autores, no valor de R$16.000,00, (dezesseis mil reais) a serdividido igualmente entre os requerentes, devidamente corrigidos desde publicação dessa decisão com juros de mora de um por centoao mês desde a citação.c) condenar as rés, solidariamente, a mullta contratual de 15% (quinze por cento) sobre o valor contratado nos termos da cláusula 4.1,do contrado nº 6902-0000000672, entabulado entre as partes, em razão da alteração unilateral da contratação sem a devidacomunicação.d) Indefiro o pedido do pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, I, do CPC.

Nº do processo: 0056742-28.2016.8.03.0001Parte Autora: MARCELO VICTOR OLIVEIRA MELOAdvogado(a): RICARDO COSTA FONSECA - 1858APParte Ré: BANCO PAN S.A.Advogado(a): JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS - 156187SPRotinas processuais: Nos termos da Portaria 001/2013 promovo a intimação da ré a comprovar o pagamento do saldo remanescenteconforme planilha do autor evento 55, conforme determinaçãomevento 62.

5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - NORTE

Nº do processo: 0040151-54.2017.8.03.0001Parte Autora: FELIPE GERALDO FERREIRAAdvogado(a): JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA - 2084APParte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

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Advogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MSSentença: 3 - Dispositivo

Por todo o acima exposto, com base na fundamentação acima e pelo livre convencimento que formo, JULGO PROCEDENTE EMPARTE os pedidos iniciais, para:

a) RECONHECER a abusividade da taxa de juros praticada pelo réu, e determinar seja feita a revisão contratual para que a mesmaseja aplicada ao patamar médio estabelecido pelo mercado financeiro na data da contratação do empréstimo para a modalidade decrédito pessoal;b) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento, em dobro, de eventuais valores pagos a maior pela parte autora, levando-se emconsideração apenas os valores efetivamente pagos pela autora no contrato objeto da lide, acrescido de juros de mora a taxa de 1% aomês, a partir da citação e atualização monetária do efetivo pagamento.

DECIDO o presente feito nos termos do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Publique-se. Intimem-se.

Nº do processo: 0041361-77.2016.8.03.0001Parte Autora: IRACI DE OLIVEIRA SOUZAAdvogado(a): ALINNE NAUANE ESPÍNDOLA BRAGA CASTILO - 2047APParte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MSDESPACHO: Intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca da certidão elaborada pelo Contador Judicial constanteno evento n.º 100, oportunidade em que deverão requerer o que entender de direito.

Nº do processo: 0008869-32.2016.8.03.0001Parte Autora: IDMILSON HABER SEPEDA FILHOAdvogado(a): LUIS EDUARDO COLARES DE ALMEIDA - 2307APParte Ré: TELEMAR NORTE LESTE SAAdvogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJDESPACHO: Intime-se a parte ré para que proceda o pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de incidência de multa.

Nº do processo: 0003441-35.2017.8.03.0001Parte Autora: IRACI DIAS DA SILVAAdvogado(a): JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA - 2084APParte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MSRotinas processuais:FINALIDADE: Intimação da Parte Ré para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena da multa de10%, de acordo com o disposto no Art. 523, § 1º do NCPC.

Nº do processo: 0040845-57.2016.8.03.0001Parte Autora: HELDSON PICANÇO CORREAAdvogado(a): JEAN ERICKSSON EVANGELISTA DE MOURA - 2084APParte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MSDESPACHO: Ante a possibilidade de alteração dos julgado, manifeste-se a parte adversa sobre os embargos.

Nº do processo: 0060443-94.2016.8.03.0001Parte Autora: SILVANA MACHADO DOS SANTOSAdvogado(a): ADRYELLY PATRÍCIA TAVARES BATISTA - 2072APParte Ré: CNOVA BRASIL COMERCIO ELETRONICO S/AAdvogado(a): FELICIANO LYRA MOURA - 21714PEDESPACHO: Intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do saldo remanescente da condenação,indicado pela parte autora no evento n.º 87, sob pena de prosseguimento do feito em execução.

Nº do processo: 0004431-60.2016.8.03.0001Parte Autora: WILSON DOS PRAZERES POMPEU FILHOParte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MSDESPACHO: Primeiro, intime-se a parte ré para, em 10 (dez) dias, apresentar nos autos, cadeia de poderes outorgados a advogadaJanaína de Almeida Ramos, OAB/SP 243.235.

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Nº do processo: 0010996-06.2017.8.03.0001Parte Autora: SIMONE AZEVEDO DIASAdvogado(a): MARLOS DANIEL ALVARES GONCALVES - 1704APParte Ré: BANCO BMG S/AAdvogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PERotinas processuais: Expediente cumprido de acordo com a Ordem de Serviço nº 001/2017 – JEN:INTIMAR a parte Autora paraimpulsionar o feito em 30 (trinta) dias, apresentando planilha de cálculo, sob pena de arquivamento.

Nº do processo: 0056850-23.2017.8.03.0001Parte Autora: CRISTIANE DO SOCORRO COSTA MARQUESAdvogado(a): DIEGO TERAN LEITE - 3304APParte Ré: BANCO GMAC S.A.Advogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 4482MTRotinas processuais: Expediente cumprido de acordo com a Ordem de Serviço nº 001/2017 – JEN: INTIMAR a parte Ré parapagamento voluntário do valor devido, em 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão ao montante da condenação da multa de 10%,prevista no art. 523,§1º do Código de Processo Civil.

Nº do processo: 0054675-90.2016.8.03.0001Parte Autora: HERMENEGILDO ALVES CORREAAdvogado(a): RAFAEL LOBATO DE MATOS - 3905APParte Ré: BANCO VOLKSWAGEN S.AAdvogado(a): MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - 20397PESentença: Ex positis, com base no que consta dos autos e pelo livre convencimento que formo, ACOLHO OS EMBARGOSreconhecendo a omissão apontada na sentença para aclarar a questão da legitimidade passiva.

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

Nº do processo: 0011412-37.2018.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: ERNENDE MENESES FERREIRAAdvogado(a): WENDSON AGUIAR PENA - 1991APSentença: ERNENDE MENESES FERREIRA cumpriu integralmente os termos da transação penal pactuada com o Ministério Público,conforme noticiam os autos. DIANTE DO EXPOSTO, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE da conduta, em tese delituosa, imputadaneste feito a parte autora do fato acima indicada, determinando que a pena aplicada não conste em seus registros criminais, excetopara fins de requisição judicial, tudo em conformidade com o disposto no art. 76, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ciência ao Ministério Público, dispensada a intimação da parte autora do fato (enunciado 105 do FONAJE). Transitada em julgado esta sentença, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. Publique-se. Registro eletrônico nesta data.

Nº do processo: 0027605-30.2018.8.03.0001Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: HELIO DIAS DE MELOAdvogado(a): PAULO CESAR FONSECA MARQUES - 2819APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 10/09/2018 às 09:15

Nº do processo: 0007603-39.2018.8.03.0001Parte Autora: RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVESAdvogado(a): CRISTIANE NUNES DA SILVA - 2165APParte Ré: MILTON SANTOS DA SILVA JUNIORAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 21/09/2018 às 09:30

OIAPOQUE

2ª VARA DA COMARCA DE OIAPOQUE

Nº do processo: 0001604-18.2017.8.03.0009Parte Autora: BANCO GMAC S.A.Advogado(a): CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE - 18857PE

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Parte Ré: LEO SERRÃO BARBOSASentença:Vistos etc.

BANCO GMAC S/A, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de LEO SERRÃOBARBOSA, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que mediante cédula de crédito bancário, obrigou-se o requerido a pagar aimportância de R$30.434,19 (trinta mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e dezenove centavos), em 60 parcelas, recaindo a garantiasobre o veículo MARCA GM CHEVROLET/MODELO CLASSIC LS 1.0 VHC FLEXPOWER 4P, COR PRATA, ANO 2015, PLACANES2674.Relata que o requerido encontra-se inadimplente desde a parcela vencida em 26/12/2016, perfazendo uma dívida de R$ 19.564,74(dezenove mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e quatro centavos).Nesse contexto, requereu: a concessão da medida liminar de busca e apreensão; a citação da requerida para purgar a mora em 5(cinco) dias e oferecer defesa em 15 (quinze) dias; ao final, julgar procedente o feito para consolidar a propriedade e posse plena emseu favor; e, por fim, condenação da requerida nos ônus da sucumbência.Presentes os requisitos necessários, a liminar foi deferida (mov. 06), restando ela cumprida, conforme atesta a certidão de mov. 39,com o bem depositado nas mãos da pessoa indicada pela parte autora.Regularmente citada a efetuar o pagamento da obrigação vencida, e/ou contestar a ação (mov. 19), a requerida deixou escoar o prazopara contestação (mov. 40), não se insurgindo contra a pretensão do autor.É o relatório. Fundamento para, em seguida, decidir.Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo automotor, adquirido por intermédio de financiamento garantido por cláusulade alienação fiduciária, em face ao inadimplemento da parte devedora, constituída em mora, por notificação, nos termos do Decreto-Leinº 911/69.Estão presentes os pressupostos processuais indispensáveis à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assimas condições gerais e especiais da ação.A via eleita é apta ao exame da pretensão deduzida na inicial. A hipótese é de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, emconsequência da REVELIA da parte requerida que, citada pessoalmente, conforme provas dos autos, deixou de oferecer contestaçãono prazo legal, consoante a regra do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.Os documentos acostados à inicial dão conta da existência da relação obrigacional entre as partes e do inadimplemento da requeridaque, aliás, talvez reconhecendo sua infidelidade contratual, sequer veio aos autos em defesa própria, a refutar as alegações do autor. Arevelia fez presumir a veracidade dos fatos alegados pelo autor, com suas consequências jurídicas, nos termos do art. 344 do CPC,ante a inexistência nos autos de quaisquer elementos que contrariem esta presunção.Ante o exposto e o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para decretar a rescisão do contrato definanciamento constante dos autos e consolidar no patrimônio do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva sobre o veículo deleobjeto (MARCA GM CHEVROLET/MODELO CLASSIC LS 1.0 VHC FLEXPOWER 4P, COR PRATA, ANO 2015, PLACA NES2674),cuja decisão liminar torno definitiva, com suas consequências jurídicas, ficando liberado a alienar, como lhe aprouver, o bem objeto dalide, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.Por consequência, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez porcento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.Proceda-se eventual desbloqueio de circulação do veículo, determinada nos presentes autos, por meio do sistema RENAJUD (art. 3º,§9º do Decreto lei 911/69), oficie se necessário.Nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, fica autorizado ao autor promover a baixa da alienação e transferência do bempara seu nome ou terceiro, livre do ônus da propriedade fiduciária.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se.

Nº do processo: 0000085-76.2015.8.03.0009Parte Autora: L. M. C. P.Advogado(a): PATRÍCIA SOARES BARBOSA RAMALHO - 1452AAPParte Ré: S. C. P.Advogado(a): AROLDO JEFFERSON BEZERRA CARDOSO - 3370APRepresentante Legal: E. DE M. M.Sentença: Vistos etc.

Trata-se de execução de alimentos em que a parte executada teve sua prisão civil decretada e cumprida (mov. 179 e 184).Ao mov. 181 a parte executada demonstrou a satisfação do valor exequente, recebendo alvará de soltura (mov. 183) .Intimada para se manifestar quanto à quitação da dívida, sob pena de quitação tácita (mov. 186), a parte exequente apenas requereu aexpedição de alvará de levantamento dos valores depositados (mov. 188), o que foi expedido ao mov. 193.É o que importa relatar.É cediço que o objetivo da ação de execução é a satisfação integral da dívida exequenda, o que in casu ocorreu, consoante queintimada para se manifestar acerca da satisfação do crédito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita, aparte exequente, quanto a isto, nada requereu.Dessa forma, a extinção da presente ação de execução é medida que se impõe.Posto isso, uma vez exaurido o propósito da ação executiva, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, doNovo Código de Processo Civil.Condeno o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valorexequendo.Após as providências de praxe, arquivem-se os autos.

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Ciência ao MP.Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se.

Nº do processo: 0000050-14.2018.8.03.0009Parte Autora: ENIELSO DOS SANTOSAdvogado(a): MARCELO FERREIRA LEAL - 370APParte Ré: BANCO BMG S/AAdvogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PESentença: Relatório dispensado.

A parte autora questiona contrato com o banco ora réu de que teria contratado consignados e quando dos descontos percebeu que setratava de cartão de crédito com pagamento consignado. Ocorre que em contestação o banco ora réu apresentou todas as tratativascontratuais bem como os contratos devidamente assinados pela autora, conforme se verifica dos documentos acostados aosmovimentos 15.

Apresentados à parte autora os documentos acostados ao movimento de ordem 15 bem como as assinaturas dos contratos acostadosao mesmo movimento, reconheceu como seus o que nesse caso confirma a contratação de cartão de crédito nessa ação questionada.Dessa forma, comprovada pelo banco réu a contratação do serviço, com as devidas assinaturas pela parte autora bem como aapresentação de todos os documentos e dados pessoais da parte autora, não há que se falar em qualquer abusividade ou existência defraude contratual, tendo a parte autora expressamente anuído a todas as condições ali mencionadas, razão pela qual não há que sefalar em danos morais e/ou repetição de indébito nesse caso, bem como não cabe ao judiciário interferir em contratação privada feitacom pessoas capazes e cientes de todas as consequências assumidas.

Uma vez concedido o empréstimo, ainda que com juros alegadamente excessivos, não pode a parte após a utilização do dinheiro quequando da contratação a todas as condições anuiu expressamente, vir questionar o contratado judicialmente, razão pela qual julgoimprocedentes os pedidos.

A sentença tem efeitos além de jurídicos, pedagógicos e não pode avalizar a postura popular de que "brasileiro assina as coisas semler". Não se admite que pessoas maiores e capazes assinem contratos de empréstimos bancários sem ler ou procurar esclarecimentosdaquilo que estão assinando.

Não se trata de serviço essencial em que a pessoa de fato é obrigada a assinar sob pena de não ter o serviço. Nesse caso é diferente:é o cliente quem procura o banco para a contratação e ao ser apresentadas as condições a ela expressamente anui.

Empréstimo não é serviço essencial e a obrigação mínima do cliente é de ler ao menos do que se trata o contrato. Dessa forma, estámais que na hora do cidadão aprender a responder por seus compromissos e a ler os dispositivos antes das contratações não podendoo poder judiciário interferir nessa negociação. Lado contrário seria muito fácil assumir contratos com terceiros, utilizar-se quandoconveniente dos serviços contratados e quando não mais conveniente simplesmente procurar a justiça para ter tudo resolvido acontento, de forma quase paternalista. É nesse sentido que a decisão judicial tem efeitos pedagógicos de cessar esse tipo de conduta.

Isso posto, julgo improcedentes os pedidos diante da comprovação expressa da contratação do serviço bancário ora questionado pelaparte autora.

Tendo em vista que ambas as parte encontram-se acompanhadas de advogado particular, saliento que em caso de Recurso Inominadodeverão recolher as custas pertinentes haja vista que afastada a hipótese de assistência judiciária gratuita.

Publique-se e intimem-se. Registro eletrônico.

Nº do processo: 0000680-70.2018.8.03.0009Parte Autora: RAIMUNDO LUCIANO SERRÃOAdvogado(a): ALCEU ALENCAR DE SOUZA - 1552AAPParte Ré: BANCO ITAUCARD S.AAdvogado(a): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - 60359RJSentença:Vistos etc.

Homologo o acordo celebrado entre as partes, segundo as cláusulas estabelecidas no termo extrajudicial juntado ao mov. 11 comsuporte noart. 487, III, do Código de Processo Civil e no art. 57 da Lei no 9.099/1995, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos,recomendando seu fiel cumprimento.

Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995.

Trânsito em julgado por preclusão lógica. Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamentopara cumprimento de sentença.

Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se.

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PORTO GRANDE

VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE

Nº do processo: 0001451-13.2016.8.03.0011Parte Autora: C. P. R.Defensor(a): LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA - 1228APParte Ré: K. D. N. R.Representante Legal: C. N. DOS S.Defensor(a): LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA - 1228APSentença: CASSIO PEREIRA RIBEIRO ajuizou ação negatória de paternidade contra o menor K. D. N. R., representado pela genitoraCRISTIANE NEVES DOS SANTOS.

A genitora do menor, que era casada, manteve com o autor um relacionamento amoroso extraconjugal por aproximadamente 1 (um)ano, onde, supostamente, nasceu o menor K. D. N. R.

Em audiência, foi determinada a realização do exame de DNA #11.

O laudo do exame pericial concluiu que o autor não é pai biológico do menor #15.

Intimada, a genitora não manifestou-se.

O MP pugnou pela procedência do pedido da inicial #36.

É o relatório. Decido.

Por meio do Laudo de Exame de DNA, ficou demonstrado que o autor não é o pai biológico do menor. Prova, aliás, de valor quaseabsoluto da inexistência de vínculo.

A genitora, por sua vez, nenhuma prova produziu em sentido contrário.

Desse modo, a procedência dos pedidos se impõe.

O nascimento da criança ocorreu em 2014 e, segundo alega o autor, sua relação com o réu é de pouco vínculo afetivo, tendo ambosconvivido apenas durante o tempo em que esteve junto com a genitora. Logo, afasta-se a possibilidade de reconhecimento de laçosnão biológicos da paternidade, tendo em vista que a convivência do autor com o réu foi pequena. Ademais, se o autor possuísse taisvínculos socioafetivos, sequer teria recorrido a juízo.

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos constantes na inicial e, consequentemente, declaro a inexistência do vínculo depaternidade entre o autor e o réu; desobrigo o autor, por ausência de parentesco, de pagar alimentos; anulo parte do registro do réupara suprimir dele o nome do autor como sendo o pai biológico e seus pais como sendo avós paternos.

Expeça-se mandado de retificação e averbação.

Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valoratualizado da causa, que serão cobrados nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Publicação e registro eletrônico. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Nº do processo: 0001272-45.2017.8.03.0011Parte Autora: MARIA VITÓRIA FURTADO DE SOUZA, RENILDA FURTADO DE SOUZADefensor(a): LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA - 1228APSentença: SENTENÇA: MARIA VITÓRIA FURTADO DE SOUZA e RENILDA FURTADO DE SOUZA, representadas pela mãe,ROSILEIDE FURTADO DE SOUZA, requereram assentamento de registro de nascimento tardio.Parecer favorável do MPÉ o relatório. Decido.Como relatado no parecer ministerial, MARIA VITÓRIA FURTADO DE SOUZA juntou DNV e há prova suficiente para o deferimento doseu pedido. Isto porque o conjunto probatório permite aferir que a autora nunca foi registrada de forma juridicamente válida. Tanto éassim que a sua genitora ainda possui a Declaração de Nascido Vivo, documento que fica retido em Cartório quando do Registro.Em audiência, os depoimentos de RENILDA, ROSILEIDE e da parteira MARIA foram suficientes para se concluir da mesma forma em

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relação à segunda requerente. Ou seja, o conjunto probatório permite aferir que esta autora nunca foi registrada de forma juridicamenteválida, tanto que sequer está estudando.De fato, pelas provas ora em exame, não resta suspeita acerca das declarações iniciais, sendo que o assento de registro civil regular éfator essencial ao exercício da cidadania e o indeferimento do presente pedido equivale, na prática, a negar à parte autora, por tempoindefinido, o uso e gozo de direitos e garantias fundamentais, inclusive acesso à educação.Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, com fulcro no art. 46 e parágrafos da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO constantena inicial, para o fim de determinar que o Cartório de Registro Civil desta Comarca proceda ao Registro de Nascimento das partesrequerentes, nos seguintes termos:

NOME: RENILDA FURTADO DE SOUZA.DATA DE NASCIMENTO: 11/07/2005.DIA DA SEMANA E HORÁRIO DE NASCIMENTO: segunda-feira, as 05:00 horas.LOCAL DE NASCIMENTO: casa da parteira Maria Estela Cortes Pereira.MUNICÍPIO: Porto Grande- AP.ESTADO: Amapá.SEXO: Feminino.NOME DOS PAIS: ROSILEIDE FURTADO DE SOUZA e ---------------------------.AVÓS PATERNOS: ------------------------------ e ---------------------------.AVÓS MATERNOS: ROSILDA FURTADO DE SOUZA e __________________.

NOME: MARIA VITÓRIA FURTADO DE SOUZA.DATA DE NASCIMENTO: 07/01/2011.DIA DA SEMANA E HORÁRIO DE NASCIMENTO: sexta-feira, as 19:50 horas.LOCAL DE NASCIMENTO: Hospital Estadual de Laranjal do JaríMUNICÍPIO: Laranjal do Jari - AP.ESTADO: Amapá.SEXO: Feminino.NOME DOS PAIS: ROSILEIDE FURTADO DE SOUZA e ---------------------------.AVÓS PATERNOS: ------------------------------ e ---------------------------.AVÓS MATERNOS: ROSILDA FURTADO DE SOUZA e __________________.

As competentes certidões deverão ser expedidas no prazo máximo de 5 dias, independentemente de pagamento de multa, custas oude emolumentos cartorários, bem como de quaisquer outros encargos decorrentes do registro ora determinado, face ao facultado noartigo 30 da Lei 6.015/73 e artigo 5º, inciso LXXVI da Constituição Federal de 1988, eis que a requerente é pessoa de parcos recursosfinanceiros.Publicação e registro eletrônicos.Intimem-se.Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.Expeça-se o necessário.Ciência ao MP.Após cumpridas as formalidades, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

SANTANA

DIRETORIA DO FÓRUM - STN

ATA DE DISTRIBUIÇÃO 13/08/2018PROCESSO CÍVEL

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006651-57.2018.8.03.0002AÇÃO: ALVARÁ JUDICIALPARTE AUTORA: L. DOS S. B.PARTE RÉ:VALOR CAUSA: 954

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006652-42.2018.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇAPARTE AUTORA: JOSIANE DA SILVA SOBRINHO SILVEIRAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 6589,21

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VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006653-27.2018.8.03.0002AÇÃO: Cumprimento de obrigação de prestar alimentosPARTE AUTORA: C. V. B. DA S.PARTE RÉ: W. R. C. DA S.VALOR CAUSA: 6010,2

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006656-79.2018.8.03.0002AÇÃO: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAPARTE AUTORA: SOREIDOM BRASIL LTDAPARTE RÉ: A N - SILVA & GOMES LTDA - MEVALOR CAUSA: 1000

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006670-63.2018.8.03.0002AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: R. C. DA C.PARTE RÉ: M. G. P. DA C.VALOR CAUSA: 1740

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006671-48.2018.8.03.0002AÇÃO: DE EXECUÇÃO DE DIVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE SANTANAPARTE RÉ: J. R. MURA LTDAVALOR CAUSA: 55688,02

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006672-33.2018.8.03.0002AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: J. R. DA C. F. e outrosPARTE RÉ: J. R. DA C.VALOR CAUSA: 4572

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006673-18.2018.8.03.0002AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARTE AUTORA: L. V. P. P.PARTE RÉ: E. T. P.VALOR CAUSA: 434,3

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006675-85.2018.8.03.0002AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARTE AUTORA: A. R. A. DA S.PARTE RÉ: M. P. DA S.VALOR CAUSA: 517,47

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006676-70.2018.8.03.0002AÇÃO: DE ALIMENTOS GRAVÍDICOSPARTE AUTORA: Q. B. A.PARTE RÉ: U. DOS S. S.VALOR CAUSA: 5760

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006677-55.2018.8.03.0002AÇÃO: ALIMENTOSPARTE AUTORA: F. V. B. L.PARTE RÉ: R. B. L.VALOR CAUSA: 9600

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006678-40.2018.8.03.0002AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARTE AUTORA: M. M. DOS S.PARTE RÉ: E. D. DOS S.VALOR CAUSA: 642,8

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VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006679-25.2018.8.03.0002AÇÃO: ALIMENTOSPARTE AUTORA: D. B. M.PARTE RÉ: V. R. M.VALOR CAUSA: 4800

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006683-62.2018.8.03.0002AÇÃO: DE EXECUÇÃO DE DIVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE SANTANAPARTE RÉ: SERGIO CAMPOS DE SOUZA - MEVALOR CAUSA: 34401,54

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006684-47.2018.8.03.0002AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: ESPOLIO DE NEIVA CHAFIMPARTE RÉ: ALVARO RIBEIRO DOS SANTOSVALOR CAUSA: 0

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006685-32.2018.8.03.0002AÇÃO: DE COBRANÇAPARTE AUTORA: JOCIELMA CORTES DOS SANTOSPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTANAVALOR CAUSA: 6714,4

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006686-17.2018.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOPARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAPARTE RÉ: CASSIANO SANTOS EVANGELISTAVALOR CAUSA: 4952,14

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006687-02.2018.8.03.0002AÇÃO: DE BUSCA E APREENSÃOPARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAPARTE RÉ: MACLEO JORGE CARNEIRO COSTAVALOR CAUSA: 4491,83

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006689-69.2018.8.03.0002AÇÃO: DE EXECUÇÃO DE DIVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE SANTANAPARTE RÉ: SERGIO FERREIRA - MEVALOR CAUSA: 58238,27

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006691-39.2018.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: M. I. S. S.PARTE RÉ: J. M. O. E S.VALOR CAUSA: 4006,8

PROCESSO CRIMINAL

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006649-87.2018.8.03.0002AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTANAPARTE RÉ: KRISTIAM DOS SANTOS BENICIOVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006654-12.2018.8.03.0002AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

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PARTE AUTORA: GABRIEL PEREIRA CHAVESPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0006666-26.2018.8.03.0002AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: ROSILENE VINHAS BANDEIRA SILVAPARTE RÉ: EMANOEL DE SOUZA COSTAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006667-11.2018.8.03.0002AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTANAPARTE RÉ: MARIA RAIMUNDA COELHO DE LIMAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006688-84.2018.8.03.0002AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: GERALDO ARISTOFANES FLEXA GONÇALVESVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006690-54.2018.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ELIELSON MACHADO FARIASVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0013898-97.2015.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: DIEGO MONTEIRO TAVARESVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0035401-09.2017.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MANOEL PEDRO DA SILVA JUNIORVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0046698-18.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: BRUNO GOMES DA SILVAVALOR CAUSA:

PROCESSO INFÂNCIA

VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006650-72.2018.8.03.0002AÇÃO: DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE GUARDAPROVISÓRIAPARTE AUTORA: J. P. C. P.PARTE RÉ: G. P. P.VALOR CAUSA:

_____________________________AMARO DANIEL DE BARROSDistribuidor(a)

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JOSE BONIFACIO LIMA DA MATAMM Juiz(a) DistribuidorATA DE DISTRIBUIÇÃO 13/08/2018

PROCESSO CÍVEL

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006651-57.2018.8.03.0002AÇÃO: ALVARÁ JUDICIALPARTE AUTORA: L. DOS S. B.PARTE RÉ:VALOR CAUSA: 954

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006652-42.2018.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO DE COBRANÇAPARTE AUTORA: JOSIANE DA SILVA SOBRINHO SILVEIRAPARTE RÉ: ESTADO DO AMAPÁVALOR CAUSA: 6589,21

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006653-27.2018.8.03.0002AÇÃO: Cumprimento de obrigação de prestar alimentosPARTE AUTORA: C. V. B. DA S.PARTE RÉ: W. R. C. DA S.VALOR CAUSA: 6010,2

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006656-79.2018.8.03.0002AÇÃO: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICAPARTE AUTORA: SOREIDOM BRASIL LTDAPARTE RÉ: A N - SILVA & GOMES LTDA - MEVALOR CAUSA: 1000

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006670-63.2018.8.03.0002AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: R. C. DA C.PARTE RÉ: M. G. P. DA C.VALOR CAUSA: 1740

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006671-48.2018.8.03.0002AÇÃO: DE EXECUÇÃO DE DIVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE SANTANAPARTE RÉ: J. R. MURA LTDAVALOR CAUSA: 55688,02

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006672-33.2018.8.03.0002AÇÃO: REVISIONAL DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: J. R. DA C. F. e outrosPARTE RÉ: J. R. DA C.VALOR CAUSA: 4572

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006673-18.2018.8.03.0002AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARTE AUTORA: L. V. P. P.PARTE RÉ: E. T. P.VALOR CAUSA: 434,3

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006675-85.2018.8.03.0002AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARTE AUTORA: A. R. A. DA S.PARTE RÉ: M. P. DA S.VALOR CAUSA: 517,47

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VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006676-70.2018.8.03.0002AÇÃO: DE ALIMENTOS GRAVÍDICOSPARTE AUTORA: Q. B. A.PARTE RÉ: U. DOS S. S.VALOR CAUSA: 5760

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006677-55.2018.8.03.0002AÇÃO: ALIMENTOSPARTE AUTORA: F. V. B. L.PARTE RÉ: R. B. L.VALOR CAUSA: 9600

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006678-40.2018.8.03.0002AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇAPARTE AUTORA: M. M. DOS S.PARTE RÉ: E. D. DOS S.VALOR CAUSA: 642,8

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006679-25.2018.8.03.0002AÇÃO: ALIMENTOSPARTE AUTORA: D. B. M.PARTE RÉ: V. R. M.VALOR CAUSA: 4800

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006683-62.2018.8.03.0002AÇÃO: DE EXECUÇÃO DE DIVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE SANTANAPARTE RÉ: SERGIO CAMPOS DE SOUZA - MEVALOR CAUSA: 34401,54

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006684-47.2018.8.03.0002AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: ESPOLIO DE NEIVA CHAFIMPARTE RÉ: ALVARO RIBEIRO DOS SANTOSVALOR CAUSA: 0

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006685-32.2018.8.03.0002AÇÃO: DE COBRANÇAPARTE AUTORA: JOCIELMA CORTES DOS SANTOSPARTE RÉ: MUNICÍPIO DE SANTANAVALOR CAUSA: 6714,4

VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006686-17.2018.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOPARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAPARTE RÉ: CASSIANO SANTOS EVANGELISTAVALOR CAUSA: 4952,14

VARA: 2ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006687-02.2018.8.03.0002AÇÃO: DE BUSCA E APREENSÃOPARTE AUTORA: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDAPARTE RÉ: MACLEO JORGE CARNEIRO COSTAVALOR CAUSA: 4491,83

VARA: 3ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006689-69.2018.8.03.0002AÇÃO: DE EXECUÇÃO DE DIVIDA ATIVA MUNICIPALPARTE AUTORA: MUNICÍPIO DE SANTANAPARTE RÉ: SERGIO FERREIRA - MEVALOR CAUSA: 58238,27

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VARA: 1ª VARA CÍVEL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006691-39.2018.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO DE ALIMENTOSPARTE AUTORA: M. I. S. S.PARTE RÉ: J. M. O. E S.VALOR CAUSA: 4006,8

PROCESSO CRIMINAL

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006649-87.2018.8.03.0002AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTANAPARTE RÉ: KRISTIAM DOS SANTOS BENICIOVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006654-12.2018.8.03.0002AÇÃO: PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVAPARTE AUTORA: GABRIEL PEREIRA CHAVESPARTE RÉ:VALOR CAUSA:

VARA: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - STNNº JUSTIÇA: 0006666-26.2018.8.03.0002AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: ROSILENE VINHAS BANDEIRA SILVAPARTE RÉ: EMANOEL DE SOUZA COSTAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006667-11.2018.8.03.0002AÇÃO: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTEPARTE AUTORA: PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTANAPARTE RÉ: MARIA RAIMUNDA COELHO DE LIMAVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006688-84.2018.8.03.0002AÇÃO: CARTA PRECATÓRIAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: GERALDO ARISTOFANES FLEXA GONÇALVESVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006690-54.2018.8.03.0002AÇÃO: AÇÃO PENAL PÚBLICAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: ELIELSON MACHADO FARIASVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0013898-97.2015.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: DIEGO MONTEIRO TAVARESVALOR CAUSA:

VARA: 2ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0035401-09.2017.8.03.0001AÇÃO: EXECUÇÃO DE PENA E DE MEDIDA ALTERNATIVAPARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: MANOEL PEDRO DA SILVA JUNIORVALOR CAUSA:

VARA: 1ª VARA CRIMINAL DE SANTANANº JUSTIÇA: 0046698-18.2014.8.03.0001AÇÃO: AÇÃO DE EXECUÇÃO PENAL

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PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁPARTE RÉ: BRUNO GOMES DA SILVAVALOR CAUSA:

PROCESSO INFÂNCIA

VARA: VARA DE INFANCIA E JUVENTUDE DE SANTANANº JUSTIÇA: 0006650-72.2018.8.03.0002AÇÃO: DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR C/C ADOÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE GUARDAPROVISÓRIAPARTE AUTORA: J. P. C. P.PARTE RÉ: G. P. P.VALOR CAUSA:

_____________________________AMARO DANIEL DE BARROSDistribuidor(a)

_____________________________JOSE BONIFACIO LIMA DA MATAMM Juiz(a) Distribuidor

1ª VARA CÍVEL DE SANTANA

Nº do processo: 0008287-92.2017.8.03.0002Parte Autora: A. M. C.Defensor(a): CLÉOMA ALMEIDA DE MATOS - 994APParte Ré: M. M. M. DA S.Advogado(a): ENILDO PENA DO AMARAL - 3527APRepresentante Legal: O. P. C.Sentença: Satisfeita a obrigação alimentar, conforme depósito de ordem 38 e o pedido de expedição de alvará de levantamento deordem 43, EXTINGO a execução pela quitação, nos termos do art. 924, II do NCPC.Expeça-se Alvará de Levantamento em favor da parte autora.Isento de custas e honorários.Independentemente de trânsito, arquivem-se.Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se.

Nº do processo: 0006852-54.2015.8.03.0002Parte Autora: ARIZONA LOGISTICA - MEAdvogado(a): RICARDO SOUZA OLIVEIRA - 261APParte Ré: ANGLO AMERICAN MINERIO DE FERRO BRASIL S/A, DEV LOGÍSTICA LTDA, ZAMIN AMAPÁ MINERAÇÃO S/AAdvogado(a): JEAN CARLO DOS SANTOS FERREIRA - 633AP, LUIZ EDUARDO LESSA SILVA - 32868RJTerceiro Interessado: ANGLO AMERICAN NÍQUEL BRASIL LTDA., NIOBRAS MINERAÇÃO LTDAAdvogado(a): LUIZ EDUARDO LESSA SILVA - 32868RJ, RAFAEL BERTACHINI MOREIRA JACINTO - 235654SPRotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 001/2018 - VCFP-STN, Promovo a intimação do advogado da parte exequente, Dr.Ricardo Souza Oliveira, bem como do causídico da executada ANGLO AMERICAN MINÉRIO DE FERRO BRASIL S.A, Dr. LuizEduardo Lessa Silva para tomarem ciência de que a Certidão de Objeto e Pé encontra-se disponível na Secretaria deste Juízo, bemcomo estão acostadas no andamento processual de ordens nº. 203/204.

2ª VARA CÍVEL DE SANTANA

Nº do processo: 0005892-93.2018.8.03.0002Parte Autora: R. B. DE S.Advogado(a): ÁDIA KRISTIANNE ATAETE VILAR ATAÍDE - 7218MAParte Ré: L. DA S. M.DESPACHO: Comunique-se à Defensoria do Estado do Maranhão que não há impedimentos acerca da representação do autor, desdeque junte procuração aos autos.

3ª VARA CÍVEL DE SANTANA

Nº do processo: 0006348-14.2016.8.03.0002Parte Autora: BANCO BRADESCO S/AAdvogado(a): OLINTO JOSE DE OLIVEIRA AMORIM - 876AAPParte Ré: R. BATISTA DE SOUZA - ME, ROSIVALDO BATISTA DE SOUZADESPACHO: Defiro o pedido de ordem 103.

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Proceda-se pesquisa INFOJUD.Com a resposta, intime-se o exequente para manifestação.

Nº do processo: 0004054-18.2018.8.03.0002Parte Autora: RENATO GUIMARÃES ALVESAdvogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: ANDRÉ DE CARVALHO LOBATO - 1752BAPSentença: Vistos, etc.

RENATO GUIMARÃES ALVES, qualificado, através de advogado particular, ingressou neste juízo com RECLAMAÇÃO CÍVEL, emdesfavor do ESTADO DO AMAPÁ, alegando, em síntese, que é servidor público estadual, lotado no Instituto de AdministraçãoPenitenciária do Estado do Amapá - IAPEN, alega que desenvolve as atribuições de seu cargo no prédio do IAPEN em contato compresidiários. Aduziu que sempre teve contato com o agente caracterizador do grau máximo de insalubridade, razão pela qual faz jus aum adicional no valor de 20% sobre todos os valores pretéritos, limitados aos últimos 05 anos. Asseverou que os valores da diferençado adicional deve incidir sobre férias e gratificação natalina. Ao final, requereu a procedência do pedido com os reflexos e efeitosfinanceiros, nos termos expostos na inicial. Requereu a condenação do Estado no ônus da sucumbência. Requereu o benefícios dajustiça gratuita.

Com a inicial juntou documentos constantes nos Movimentos 01 a 3.

Citado, o requerido apresentou contestação no Movimento 07, na qual, inicialmente, arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva adcausam, sob o argumento que o IAPEN, possui personalidade jurídica própria, tendo existência distinta e apartada do ente político quea criou, e portanto, deve responder por qualquer ação relativa a sua organização administrativa e corpo de servidores, em especial ainclusão de benefícios. No mérito, sustentou que a parte autora já recebe a Gratificação de Atividade Penitenciária e assim não faz jusao adicional de insalubridade, uma vez que o recebimento da GAP tem por finalidade pagar a insalubridade inerente à função de agentepenitenciário; que não é possível atender ao pedido da parte requerente, sob pena de bis in idem; que não existe legislação específicaregulando a matéria, logo incabível é o deferimento do pedido, sob pena de estar legislando de forma positiva os membros do PoderJudiciário, algo vedado pela Constituição Federal por afrontar o princípio da separação dos Poderes, bem como o princípio da reservalegal, uma vez que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e adotar critério analógico inextensivo à AdministraçãoPública, porquanto submetido ao "princípio da legalidade estrita. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, ou, superada esta, nomérito, a total improcedência dos pedidos iniciais.

Em seguida veio-me o feito conclusos para julgamento, a teor do art. 355, I, do CPC.

É o relatório. Decido.

Trata-se o presente feito de uma AÇÃO DE CONHECIMENTO com a qual a parte autora busca a condenação do requerido a incorporarem seus vencimentos um adicional de insalubridade em seu grau máximo, bem como seus reflexos em outras verbas trabalhistas.

A lide comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que é desnecessária a dilação probatória, seja para a realização deprova pericial, como também para a realização da audiência de instrução e julgamento, por não haver prova oral a ser nela produzida,não só pela ausência de testemunhas arroladas como também por entender dispensável os depoimentos pessoais dos representanteslegais do autor e da requerida.

Verifico que concorrem todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim como ascondições da ação. A via eleita é própria ao exame da pretensão de mérito, deduzida pela parte autora na inicial.

Sobre a preliminar arguida pelo requerido, adianto desde logo que ela não prospera, eis que, embora o IAPEN seja uma autarquia, compersonalidade jurídica própria e autonomia administrativa, entendo que esse órgão faz parte da administração pública direta do Estado,integrando a Secretaria Estadual de Segurança Pública. Portanto, seus servidores são funcionários públicos estaduais, regidos pela Leinº 066/93. Assim, o requerido é sim parte legítima para integrar a lide na qual funcionário do IAPEN pleiteia pagamento de verbatrabalhista. Razões pelas quais, rejeito a referida preliminar.

No mérito, vejo que o cerne da questão se reside em a parte autora provar que tem direito ao recebimento de adicional deinsalubridade em seu grau máximo.

Pois bem, a Constituição da República, no capitulo que trata dos direitos sociais, estabelece no art. 7ª, inciso XXIII, que é devido aotrabalhadores urbanos e rurais um adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

Sobre esse tema, o Estado do Amapá, não dispõe de legislação específica, porém, a Lei estadual que trata genericamente sobre oassunto não é auto aplicável, pois depende de regulamentação, nesse sentido, dispõe o art. 77 da Lei nº 066/93, verbis, "na concessãodos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislaçãoespecífica".

Acontece que tais leis são de iniciativa do Poder Executivo, cuja apreciação é de competência exclusiva do Poder Legislativo, quepossui a prerrogativa legislativa de conceder adicionais, gratificações, aumentar vencimentos, conceder diferenças, reajustes ou revisãosalarial de servidores públicos, sendo vedado ao poder judiciário atuar como legislador positivando matéria que decorra de preceito

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constitucional. Até por que se assim agisse estaria ferindo o princípio da separação dos poderes disposto no art. 2º da ConstituiçãoFederal.

Portanto, a pretensão da parte autora, no meu sentir, carece de amparo legal, uma vez que, repetindo o que expus acima, a concessãode adicionais, a fixação de percentuais, a alteração de vencimentos dos servidores públicos, bem como a extensão de eventuaisbenefícios pecuniários a categorias funcionais ou a outros funcionários, dependem de lei específica, cuja competência e atribuiçãoestão afetas à função legislativa do Poder Legislativo, por iniciativa do Poder Executivo.

Por esse raciocínio, mesmo que o pedido tenha por objetivo corrigir eventual ofensa ao princípio da isonomia, o princípio constitucionalda separação dos poderes, impede que o Poder Judiciário substitua o Poder Legislativo para modificar qualquer ato legislativo emvigor, a fim de estender benefício financeiro, ou estender índice de reajuste a quem não foi contemplado em lei.

A matéria ora analisada, já foi muitas vezes apreciada pela nossa Corte Suprema, que acabou por editar a Súmula 339, que tem porenunciado o seguinte: "Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sobfundamento de isonomia".

No mesmo sentido, a nossa corte estadual, tem reiteradamente julgado ações semelhantes, como adiante se vê:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL. Revisão geral de vencimentos. Art. 37, X, da ... omissis ... Servidores do PoderLegislativo. Cobrança de diferença, reajuste e extensão pelo Poder Judiciário. Impossibilidade. Súmula 339 do Supremo TribunalFederal ... omissis ... 1) Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sobo fundamento da isonomia concedendo diferenças, reajustes ou extensão de revisão salarial anual nos termos do art. 37, X, daConstituição Federal. Interpretação da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal 2) ... omissis ...(TJAP. Câmara. Única. AC nº1.745/04. Rel. Des. Mário Gurtyev. Julg. De 02.09.04. Unânime. DOE de 17.09.04.

Desta forma, não cabe ao judiciário determinar o pagamento de um adicional que foi criado para atender a funcionários do executivo,especialmente se essa lei ainda depende de regulamentação, sob pena de violação do principio da separação dos poderes, eis quecabe à própria administração organizar seu serviço público e compor seu próprio pessoal.

Sobre o assunto convém relembrar memorável lição proferida pelo saudoso professor Hely Lopes Meirelles em sua obra "DireitoAdministrativo Brasileiro" (Ed. Malheiros, 1999, 24ª edição, pág. 379), in verbis:

"A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a que pertence o respectivo serviço. Sobre esta matéria ascompetências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidores estaduais oumunicipais, nem as do Estado-membro se estendem aos servidores dos Municípios.Cada entidade estatal é autônoma para organizar seus serviços e compor seu pessoal. Atendidos os princípios constitucionais e ospreceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios instituirão seusregimes jurídicos únicos, segundo suas conveniências administrativas e as forças de seus erários (CF, arts. 39 e 169)."

Ainda sobre essa matéria, nosso tribunal estadual, por diversas vezes já decidiu que a administração pública, atendendo a critérios deconveniência e oportunidade, pode promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, alterando e modificando os níveisde referências das carreiras, a nomenclatura dos cargos, aumentar, criar, suprimir e reduzir gratificações e vantagens, desde querespeitado o princípio da irredutibilidade previsto na constituição federal.

Assim, não há qualquer elemento nos autos para respaldar o reconhecimento de que à parte autora deve ser concedida o referidoadicional de insalubridade em seu grau máximo.

ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGOIMPROCEDENTE o pedido inicial formulado pela requerente, julgando o processo com análise do mérito nos termos do art. 487, I, donovo código de processo civil.

Sem custas e sem honorários, eis que tais verbas não tem cabimento em primeira instância nos procedimentos afetos aos JuizadosEspeciais da Fazenda Pública, Lei nº 12.153/2009, c/c com a Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado, arquive-se o feito.

Publique-se. Registre e Intime-se.

Nº do processo: 0002077-88.2018.8.03.0002Impetrante: D.F PRODUTOS DA AMAZONIA EIRELI - MEAdvogado(a): MICHELLE NASCIMENTO BRAZ - 3479APImpetrado: CLEO GUEDES SOARES, RONIVAL DA SILVA VIRGOLINOFazenda Pública: MUNICÍPIO DE SANTANADESPACHO: Ante o contido na certidão do Oficial de Justiça a qual o segundo impetrado não possui mais vínculo com o Município deSantana.Intime-se o impetrante para dizer o que de direito.

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Nº do processo: 0005578-50.2018.8.03.0002Parte Autora: CARLOS REIS DE LIMA, MARIA LUIZA DE LIMA DE SOUZAAdvogado(a): RENATO SALVIANO LIMA - 3028APSentença: CARLOS REIS DE LIMA e MARIA LUIZA DE LIMA DE SOUZA, requereram a retificação de seus assentos de casamentoaduzindo que o nome de sua genitora foi grafado como MARILENE FLORIANO DE REZENDE LIMA, sendo que o correto seria,MARILENE FLORIANA RESENDE LIMA.

A inicial veio acompanhada dos documentos necessários.

Instado o membro do Ministério Público, em ordem 14, pugnou pelo deferimento da retificação pretendida.

Relatados o essencial, decido.

Assim, nos termos do art. 109 da Lei n. 6.015/73, que prevê a possibilidade de retificação do registro, adequando-o à realidade dosfatos, não vislumbro qualquer óbice a pretensão do requerente.

Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a manifestação do D. Representante do Ministério Público, assim como ajustificação apresentada, para o fim de determinar ao Sr. Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca, que proceda nos livrospróprios de seu Cartório no livro 03B AUX, folha 03B AUX o nº 33 pertencente ao Sr. CARLOS REIS DE LIMA, e ao Sr. Oficial doCartório Jucá, que proceda nos livros próprios de seu Cartório no livro 50B, folha 07 o nº 70.436 pertencente a Sra. MARIA LUIZA DELIMA DE SOUZA, a retificação nos assentos de casamento dos requerentes fazendo constar corretamente o nome de sua genitoracomo MARILENE FLORIANA RESENDE LIMA, permanecendo inalterados os demais dados do registro.

Expeça-se o competente Mandado de Averbação para que seja cumprida a presente sentença independentemente de pagamento demulta, custas ou de emolumentos cartorários, bem como de quaisquer outros encargos decorrentes da retificação, por ser o Requerentebeneficiário da justiça gratuita.

Isento de custas e honorários.

Nº do processo: 0002055-30.2018.8.03.0002Parte Autora: S. S. DE A.Advogado(a): CLÉOMA ALMEIDA DE MATOS - 994APParte Ré: D. S. DE A.Defensor(a): LORENA DA ROCHA MAGALHAES - 2407APSentença: Vistos etc.

SEBASTIANA SILVA DE ARAUJO, devidamente qualificada nos autos, sob o fundamento das disposições dos artigos 747 e seguintesdo Código de Processo Civil, requer a Interdição de seu irmão DOMINGOS SILVA DE ARAUJO.A requerente é mãe do requerido e informa que o interditando possui diversas limitações físicas e mentais, estando incapaz deadministra suas finanças, bem como outros atos da vida civil, conforme constam das declarações e comprovante de benefício do INSS),encontrando-se inconsciente e não podendo expressar sua vontade, portanto, sem condições de gerir e administrar sua pessoa e bens.Requerendo ao final a procedência da açãoInstruiu a inicial com seus documentos(ordem 02-03).Instado, o MP pugnou pela inspeção judicial(ordem 08).Este Juízo concedeu a tutela de urgência(ordem 12).À Previdência Social incluiu a autora como representante legal do interditando, à ordem18.Citado, foi contestada a ação pela Defensoria Pública nomeada como curadora de ausentes(ordem 29).Instado a se manifestar, o MP pugnou pela realização de audiência ou inspeção(ordem 33).É o breve relatório. Fundamento para, em seguida, decidir.Trata-se de ação na qual se pleiteia a interdição de pessoa portadora de doença incapacitante para o exercício dos atos da vida civil.O cerne da questão reside em saber se o interditando está ou não apto para exercer sua capacidade civil.Quanto à capacidade para o exercício da vida civil, as declarações destacam que o réu está incapacitado para desenvolver atividadesprofissionais e, também, necessita de cuidados permanentes de terceiros.A contestação e a reiteração da autora confirmaram os fatos narrados na declaração e, também, a necessidade do executado ter umapessoa apta a exercer os atos necessários ao seu bem-estar.Pois bem.Não obstante a manifestação ministerial pela realização de audiência ou inspeção, vejo que o laudo de profissional especialista juntado,à ordem 01, é suficiente para atestar a incapacidade do interditando, eis que destaca o acompanhamento de diversos profissionaishabilitados da área de saúde como médicos, fisioterapeutas e psicólogos, portanto, não havendo o que contestar.O art. 755 do CPC é claro quando das condições da curatela, que no presente caso é cabível com algumas limitações.ISTO POSTO, considerando o que mais dos autos constam e principalmente do livre convencimento que formo, JULGOPROCEDENTE o pedido inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DOMINGOS SILVA DE ARAUJO, nomeando-lhe como curadora,sob compromisso a ser prestado em 05 dias, sua irmã SEBASTIANA SILVA DE ARAUJO, nos moldes do art. 755 do CPC c/c art. 3º, IIe III, do CC, podendo esta representá-lo perante a Previdência Social, Bancos e demais órgãos públicos e instituições privadas, sendoque todos os benefícios e demais atos que envolvam a pessoa do interditado serão utilizados exclusivamente em seu favor. Caso acuradora desvie a finalidade do disposto nesta sentença, esta poderá sofrer as sanções legais. Por consequência, declaro extinto oprocesso com RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de inscrição no Cartório de Registro Civil onde se acha lavrado o assento do interditado. Publiquem-se os editais

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na forma do art. 755 do CPC.Sem custas e emolumentos por serem beneficiários da justiça gratuita.Publique-se. Registre-se e Intime-se. Cientifique-se o MP.Após, as cautelas de praxe, arquive-se.

Nº do processo: 0003488-11.2014.8.03.0002Requerente: COMPANHIAS DE DOCAS DE SANTANAAdvogado(a): RONEIDO RICHENE OEIRAS - 1448APRequerido: B.F.FORTSHIP (PA) AGENCIA MARITIMA LTDAAdvogado(a): FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - 5555PAAssistente: JOSE EDUARDO ORNELLAS PRIANTEDESPACHO: Tramite-se o feito sob o rito de cumprimento de sentença. Regularizem-se os registros.Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa.Intime-se a parte executada, na pessoa do(a) advogado(a) constituído nos autos, a pagar o débito e, se o caso, as custas, no prazo de15 (quinze) dias, caso contrário sobre esse valor incidirá multa de 10% e honorários, também de 10%, na forma do art. 523, § 1º, doNCPC.Se não ocorrer o pagamento no prazo assinalado, de acordo com o art. 525 do mesmo código, terá início o prazo de 15 (quinze) diaspara que a parte executada apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.Não havendo impugnação, diligencie-se para penhorar os bens indicados, no limite do créditoexequendo.

Nº do processo: 0006239-29.2018.8.03.0002Parte Autora: EDIE WILSON GAMA BAÍAAdvogado(a): WELYSON DA COSTA PARAENSE BAIA - 4124APParte Ré: MARIA WANUSA QUEIROZ ROCHADESPACHO:Verifico que no presente caso, houve alegação de hipossuficiência financeira do requerente, dizendo não poder arcar com o pagamentodas custas iniciais. A inicial veio instruída por Advogado particular e não foram anexados aos autos, comprovante que sustente aalegação do autor. Não há maiores comprovações que possibilitem verificar se a situação se amolda na condição de hipossuficientepara os fins da Lei 1.060/50, até porque a análise das condições para concessão de gratuidade deve ser feita à luz de critériossubjetivos, perquirindo-se as reais condições econômico-financeiras da parte pleiteante.Ademais, o autor é comerciário e constituiu advogado particular, o que em, tese, já configura, com base em regra de experiência (arts.335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar adeterminação de demonstração de incapacidade financeira.O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo,propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.Ademais, o novo CPC não revogou o artigo 5º da Lei n. 1.060/1950, que prevê, em seu caput, que o juiz pode indeferir, de ofício, opedido de gratuidade da justiça, caso tenha fundadas razões.A Lei Federal N.1.060/50, é anterior a criação da Defensoria Pública, disponibilizada pelo Estado para a assistência jurídica gratuita aosnecessitados, com presunção de gratuidade judiciária decorrente da Lei.Portanto indefiro a gratuidade judiciária requerida e assim sendo, intime-se a parte para que comprove a alegação ou recolha as custasiniciais em até 10(dez) dias;Cumprida a determinação anterior, retornem conclusos; decorrido o prazo, permanecendo inerte, proceda o cancelamento dadistribuição e o arquivamento da petição inicial.

Nº do processo: 0003259-80.2016.8.03.0002Parte Autora: BANCO VOLKSWAGEN S.AAdvogado(a): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - 21678PEParte Ré: LUIZ ROCHA PARENTEAdvogado(a): MARLON DA LUZ FARIAS - 320APDESPACHO: Certifique-se a secretaria sobre o pleito do patrono do requerido (ordem 131).Se procedente, regularizem-se os registros de modo a possibilitar o acesso do requerente aos autos virtuais conforme determinado naordem 97.Tudo cumprido, intime-se o requerido para se manifestar sobre a manifestação de ordem 124.Int.

Nº do processo: 0004909-70.2013.8.03.0002Credor: LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA, MARCIO JOSE PASSOS DA SILVAAdvogado(a): LUIZ HENRIQUE MENDES DE SOUZA - 1414AP, MARCIO JOSE PASSOS DA SILVA - 1390APDevedor: FABIO BRUNO DA SILVA SANTANA, MARILEUZA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVAAdvogado(a): LUCIANO LIMA DE AZEVEDO PICANÇO - 2551AAP, WLADIMIR RIBEIRO FONSECA VALES - 1539APTerceiro Interessado: DIANA DE ARAUJO DA SILVAAdvogado(a): LEIVO RODRIGUES DOS SANTOS - 1621APDESPACHO: Verifico que a planilha da contadoria (ordem 340), já apresenta aplicação dos juros na proporção de 0,5%(zero virgulacinco por cento) conforme estabelecido na sentença prolatada nos autos e pleiteado pela parte executada nos embargos de declaração

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constantes na ordem 329.Assim, resta prejudicada a análise dos referidos embargos.Prossiga-se a execução com base na planilha juntada na ordem 340.Requeira o exequente o que entender de direito, em cinco dias.Int.

Nº do processo: 0006984-43.2017.8.03.0002Parte Autora: ANA CLARA MENDES DA SILVA, ARTHUR EMANUEL MENDES DA SILVA, GERUZA MENDES DA SILVA, VALDEMARMARIANO NETOAdvogado(a): ELSONIAS MARTINS CORREA - 2037APParte Ré: ROSINEI DE ARAUJO CORREAAdvogado(a): LUIZ CARLOS ROCHA - 1758APDESPACHO: Requeira a parte autora o que entender de direito, em cinco dias.Int.

Nº do processo: 0011117-31.2017.8.03.0002Parte Autora: L. D. S. S.Defensor(a): LORENA DA ROCHA MAGALHAES - 2407APParte Ré: A. C. S.Advogado(a): JOSIVAL DA SILVA ASSUNCAO - 2175APDECISÃO: Defiro o desarquivamento sem custas.Defiro também o pedido de vistas por 48 horas.Após, em não havendo manifestação, retorne ao arquivo.Se houver, voltem conclusos para deliberação.

Nº do processo: 0010595-04.2017.8.03.0002Parte Autora: ANGELA MARIA DA SILVA COUTINHOAdvogado(a): ROSEMEIRE SALVIANO PEREIRA - 2440APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JOSÉ EVANDRO DA COSTA GARCEZ FILHO - 17833CEDESPACHO: Intime-se a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias.Int.

Nº do processo: 0007439-08.2017.8.03.0002Parte Autora: ELISETE BARREIROSAdvogado(a): ANDERSON DO NASCIMENTO DA SILVA - 3317APParte Ré: ESTADO DO AMAPÁProcurador(a) de Estado: JANAINA DA SILVA ABREU - 1658APDESPACHO: Diante da manifestaçaõ da autora na ordem 63, arquivem-se os autos.Int.

Nº do processo: 0007089-20.2017.8.03.0002Parte Autora: S. B. DA S.Defensor(a): LORENA DA ROCHA MAGALHAES - 2407APParte Ré: S. C. DA S., S. L. C. DA S.Defensor(a): MEIRYLENE PONTES PRADO BARRIGA - 344APRepresentante Legal: L. N. C.DESPACHO: Ciente do retorno dos autos.A prestação jurisdicional foi concluída.Não há pendências processuais.Pelo exposto, arquive-se.Int.

JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL

Nº do processo: 0007261-59.2017.8.03.0002Parte Autora: LEA SORYANA CORDOVIL DA SILVAAdvogado(a): MAX WALACI LOBATO DE SARGES - 2174APParte Ré: WANDERSON MICHEL DE FARIAS PANTOJAAdvogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269APDECISÃO: Proceda à consulta e posterior bloqueio de numerário à disposição da parte executada, até o limite do crédito, com aincidência da multa do art. 523, § 1º do CPC, reiterando-se a diligência, mensalmente, no caso de bloqueio parcial.Feito o bloqueio de dinheiro suficiente para garantir a execução, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar Embargos à

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Execução, no prazo de 15 (quinze) dias.Transcorrido o prazo para oferecimento de embargos, sem manifestação da parte executada, certificar e transferir, para a conta dojuízo, o numerário bloqueado, expedindo-se o necessário alvará de levantamento a favor do credor, vindo os autos conclusos paraextinção.

Nº do processo: 0004971-37.2018.8.03.0002Parte Autora: AUDIA VALQUIRIA FERNANDES MONTEIROAdvogado(a): BENEDITO DUARTE CORDEIRO - 1615APParte Ré: AVIOR AIRLINESDESPACHO: A parte autora trouxe aos autos petição referente a emenda à inicial, com anexo pdf corrompido e/ou com erro, motivopelo qual a petição inicial não atende aos pressupostos processuais para o prosseguimento do feito.DIANTE DO EXPOSTO, faculto à parte reclamante emendar a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para fazer as correções necessárias.Intime-se.

Nº do processo: 0000736-27.2018.8.03.0002Parte Autora: ALINY PRISCYLLA ROCHA MENEZES, HUGO ANTONIO RIBEIRO DE SOUSAAdvogado(a): PETRY IRAN PONTES LEITE JUNIOR - 2573APParte Ré: DECOLAR.COM LTDAAdvogado(a): STEPHANYE RODRIGUES VAZ PEDROSO - 362569SPSentença: Partes e processo identificados acima.A parte autora ofertou embargos de declaração da sentença de ordem 30, alegando, em síntese, que apresenta contradição. Concluiurequerendo que seja sanada a questão alegada.Os embargos foram interpostos no prazo legal.A embargante pretende a alteração da sentença para que esta se adeque a sentenças proferidas por outros magistrados, as quaisentende aplicáveis ao caso.Todavia, a sentença proferida por outro magistrado em um processo não vincula os demais magistrados. Alias, a própria sentençaproferida pelo magistrado não o vincula em outros processos que atuar. Eis que poderá o magistrado mudar o seu entendimento porfatos posteriores ou pela simples evolução de sua interpretação.No caso dos autos, pretende a parte requerida vincular a magistrada a sentenças proferidas em outros autos, o que é inaplicável, tendoem vista a independência das decisões, conforme explicado alhures.Destarte, não há que se falar em contradição ou omissão na sentença embargada, eis que nesta, é enfrentada a questão referente aotema, assim como está devidamente fundamentada a decisão da magistrada sentenciante. Se os argumentos aduzidos contrariam osinteresses da embargante, deverá valer-se do recurso próprio.O que pretende a parte embargante é a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado.Assim, a sentença está fundamentada e com as razões do convencimento possibilitando que a parte sucumbente possa exercer seudireito de defesa.DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo emvista a inexistência da alegada contradição ou omissão, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada.Publicação automática pelo sistema.Intimem-se.

Nº do processo: 0009318-50.2017.8.03.0002Parte Autora: BENEDITO SILVA DE SOUZAAdvogado(a): ALEXANDRE DA COSTA MELO - 2576APParte Ré: BANCO GMAC S.A.Advogado(a): MANOEL ARCHANJO DAMA FILHO - 2305AAPSentença: As partes juntaram, aos autos, acordo extrajudicial formalizado antes da prolação da senteça de ordem 32, motivo pelo quala sentença em questão possui erro material.Assim, objetivando a celeridade processual, passo a proferir a seguinte sentença substitutiva:HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo o processo,com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b do Código de Processo Civil, c/c artigo 22 da Lei nº 9.099/95.Intimem-se.Após, arquivem-se os autos, sendo que as partes poderão pedir o desarquivamento sem a necessidade do pagamento de custas, casohaja o descumprimento do acordo.

Nº do processo: 0000518-96.2018.8.03.0002Parte Autora: FRANCISCA DOS SANTOS TRINDADEAdvogado(a): REBECA ARAUJO SILVA DE MELLO - 2713APParte Ré: ITAU BMG CONSIGNADO S/AAdvogado(a): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO - 16780BASentença: Partes e processo identificados acima.Trata-se de Reclamação Cível em que o Reclamante requer indenização por danos materiais e morais em virtude de descontosindevidos realizados em seu benefício previdenciário.Por ocasião da audiência de instrução e julgamento foi tentada a conciliação, não havendo êxito. Os Reclamados apresentaramcontestação. As partes disseram não ter outras provas a produzir.

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Processo em ordem eis que presentes as condições da ação.MÉRITOAlega o Reclamante que o Reclamado efetuou descontos indevidos em seu seu beneficio previdenciário, referentes a contratos demútuo que não realizou.Ao ser intimada para apresentar o extrato bancário referente ao período da contratação do suposto empréstimo, o Reclamantereconheceu a realização do contrato e requereu a extinção do feito.Pois bem. A Instrução Normativa nº 28 de19/05/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação dedescontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, determina em seu art.22 que "sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta corrente, o crédito do empréstimo concedidodeverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da contaou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago."Os extratos bancários juntados aos autos, demonstram de maneira cabal que o crédito dos referidos contratos foi creditado na conta doReclamante. Ademais, os contratos assinados pelo Reclamante foram juntados aos autos.Esclareço que a Instrução Normativa nº 28 de 19/05/2008 objetiva dar segurança aos beneficiários da Previdência Social, que em suamaioria são pessoas simples, com pouco ou nenhum conhecimento sobre as praticas bancárias e que frequentemente são vitimas detentativas de fraudes, motivo pelo qual as instituições bancárias devem cumpri-las rigorosamente, sob pena de suportar o ônusdecorrente de eventual fraude.Este é o caso dos autos, em que o Reclamado cumpriu as determinações da Instrução Normativa do INSS, bem como comprovou ocrédito do valor emprestado a favor do Reclamante, portanto, não restou comprovada nenhuma prática ilícita.Destarte, entendo que o Reclamado provou o fato desconstitutivo do direito da parte Reclamante nos termos do art. 373, inc. II, doCódigo de Processo Civil, motivo pelo qual se impõe a improcedência dos pedidos iniciais.DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão consubstanciada napetição inicial, o que faço por sentença, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento das custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei9.099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Publicação automática pelo sistema.Intimem-se.

Nº do processo: 0003582-17.2018.8.03.0002Parte Autora: CATIANE SILVA DE SOUZAAdvogado(a): BRUNO MONTEIRO NEVES - 2717APParte Ré: BANCO PAN S.A.Sentença: Partes e processo identificados acima.O cerne da presente demanda gira em torno da natureza jurídica do contrato realizado entre as partes.Embora regularmente citada e intimada, a parte ré deixou de comparecer à audiência, na qual poderia apresentar contestação, nãojustificando sua ausência.O art. 20 da Lei nº 9.099/95, ao falar sobre a revelia, estabelece que "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou àaudiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar daconvicção do juiz". Já o art. 344 do CPC prescreve que: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ãoverdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."O Código de Processo Civil em seu art. 345, relaciona os casos em que a revelia não produz os efeitos mencionados alhures. In casu,não verifico a presença de nenhuma das hipóteses que teriam o condão de afastar a presunção de veracidade estatuída pelo art. 20 daLei em tela.Os principais efeitos da revelia são a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95, art. 20 c/c CPC, art. 344) ea desnecessidade de o revel ser intimado dos atos processuais subsequentes (CPC, art. 346).Todavia, a presunção decorrente da decretação da revelia é relativa. Assim, como bem observa Nelson Nery Júnior e Rosa MariaAndrade Nery (In Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed. Rev. E amp. - SãoPaulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 818), "mesmo não podendo o réu fazer prova de fato sobre o qual pesa a presunção deveracidade, como esta é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário à aquele fato,derrubando a presunção que favorecia o autor".Em face da confissão ficta aplicada à parte ré, assim como em virtude da farta prova documental, convenci-me da veracidade doalegado pela autora.Considerando que os efeitos da revelia só atingem a matéria fática, passo a analisar se o ordenamento jurídico vigente fornece guaridaà pretensão do autor.Inicialmente, levando em consideração a hipossuficiência do reclamante, a dificuldade deste em produzir determinadas provas, averossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova,conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem. Compulsando os autos vejo que a parte reclamante aduz em seu favor que não recebeu informações claras e precisas sobreas condições do contrato celebrado com o reclamado, tendo em vista que pretendia contratar empréstimo consignado, a serdescontado em parcelas mensais em seus proventos. Todavia, este indevidamente lhe forneceu saque no cartão de crédito.Assim, mensalmente, o valor da prestação vem sendo descontado de seus vencimentos, contudo, não abate o valor principal da dívida,a qual vem majorando a cada mês.No caso dos autos, o valor emprestado pelo reclamante foi de R$ 3.771,15, já tendo sido pago o montante de R$ 8.249,82, até ainterposição da ação. Todavia, o valor da dívida deveria ser apenas de R$ 8.953,19, aplicando-se a taxa de juros de 2,25% ao mês,conforme planilha anexa aos autos. Assim, o valor cobrado e pago a maior foi no importe de R$ 3.472,27.Urge registrar que a parte autora não usufruiu o referido cartão de crédito para fins de compras, aliás o mencionado plástico somente foiutilizado para a realização do empréstimo ora combatido.

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Com efeito, nos termos do art. 37, do Código de Defesa do Consumidor, é proibida a publicidade enganosa ou abusiva. Como se nãobastasse, o CDC dispõe, ainda, que não só o consumidor pode requerer o abatimento proporcional do preço em caso de disparidadeentre a oferta e o serviço efetivamente prestado, como também determina que a oferta vincula o fornecedor.Destarte, estando comprovada a excepcionalidade do caso em tela, ante o surgimento de uma dívida impagável, oriunda da falha nainformação e, nos termos do art. 39, inciso IV, V e XII do Código de Defesa do Consumidor, os juros podem ser revistos. Contudo, aabusividade deve ser auferida em cada caso.Ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 51, IV a possibilidade de declaração de nulidade das cláusulascontratuais desproporcionais.Os contracheques e fichas financeiras, demonstram que nos últimos anos houve a cobrança do "BANCO PAN - CARTÃO", confirmandoa verossimilhança dos fatos descritos na petição inicial.Dito isso, apesar da ausência de todos os contracheques referentes as cobranças de empréstimos, constata-se que a reclamada nãoimpugnou especificamente a planilha apresentada pela parte autora, eis que revel.Na verdade, a aludida instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com estecontrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, sendo tal prática comercial configuradora deinequívoca vantagem para o fornecedor, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados emempréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.Daí, conclui-se que o único objetivo do banco é gerar uma dívida vitalícia em detrimento do consumidor.Frise-se que, a parte reclamada, não observou o comando previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015, uma vez deveria ter fornecidoo contrato, devidamente preenchido no momento da contratação, em razão da exigência prevista no artigo 52 e incisos do CDC:Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, ofornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.Consequentemente, através de uma análise perfunctória, dúvidas não restam de que o consumidor já quitou a sua dívida há muitotempo.Desse modo, impõe-se a devolução dos valores descontados no contracheque da parte autora sob a rubrica "BANCO PAN - CARTÃO".Feitas tais considerações, adota-se o valor da planilha apresentada pelo demandante.Cabe asseverar, que tal conclusão é corroborada em razão da ausência de impugnação específica do ônus da prova (artigo 336 doCPC/2015).Destarte, o reclamado dever suspender os descontos nos vencimentos do reclamante. Todavia, no caso dos autos, não houve ademonstração da má-fé do Banco requerido, assim, a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser feita de forma simples.DIANTE DO EXPOSTO, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão consubstanciada na inicialpara:a) DECLARAR QUITADO o contrato nos termos expostos na fundamentação devendo ser cancelado qualquer desconto referente aosaque no cartão de crédito Banco PAN S/A, que gerou as cobranças em tela;b) CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante a importância de R$ 3.472,27 (três mil, quatrocentos e setenta e dois reais e vinte esete centavos) correspondente ao valor indevidamente descontado, bem como de outros valores que vierem a ser descontadosreferentes ao contrato em tela. O valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente, com base no INPC a partir da distribuição daação, e incidência de juros legais a contar da citação (relação contratual - artigo 405 do Código Civil).Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, primeiraparte, da Lei nº 9.099/95.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão pagador da parte requerente, determinando a suspensão dos descontos com rubricaBANCO PAN S.A CARTAO e consequente liberação da reserva de margem consignada para o cartão de crédito PAN.Publicação automática pelo sistema.Intimem-se.

Nº do processo: 0003249-65.2018.8.03.0002Parte Autora: GINA GRACY SIMAS DE SOUZAAdvogado(a): JONATHAN BARBOSA REUS - 3913APParte Ré: BANCO BMG S/AAdvogado(a): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - 109730MGSentença: Partes e processo identificados acima.Processo em ordem eis que presentes as condições da ação.O cerne da presente demanda gira em torno da natureza jurídica do contrato realizado entre as partes. Em seu favor, a parte autoraafirma que celebrou um contrato travestido de cartão de crédito consignado quando na verdade desejava contratar na modalidadecontrato de crédito pessoal consignado. A parte requerida, por sua vez, afirma que o contrato de cartão de crédito consignado foiapresentado deste o primeiro momento e que a consumidora tinha ciência de suas cláusulas.PRELIMINARDECADÊNCIAArgumenta o reclamado que o direito da parte reclamante foi atingido pela decadência, ante a regra contida no art. 26 do Código deDefesa do Consumidor.Tal alegação não deve prosperar, uma vez que, a lide versa sobre a licitude da taxa de juros e condições estabelecidas no contratobancário. Havendo abusividade de cláusula contratual, ela será passível de modificação ou anulação, não se caracterizando, portanto,como vícios do serviço, e por isso não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do CDC.Assim, refuto a preliminar de decadência.

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MÉRITOInicialmente, levando em consideração a hipossuficiência do reclamante, a dificuldade deste em produzir determinadas provas, averossimilhança das alegações, e finalmente as regras ordinárias da experiência, se faz necessária a inversão do ônus da prova,conforme previsto no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.Pois bem. Compulsando os autos vejo que a parte reclamante aduz em seu favor que não recebeu informações claras e precisas sobreas condições do contrato celebrado com o reclamado, tendo em vista que pretendia contratar empréstimo consignado, a serdescontado em parcelas mensais em seus proventos. Todavia, este indevidamente lhe forneceu saque no cartão de crédito.Assim, mensalmente, o valor da prestação vem sendo descontado de seus vencimentos, contudo, não abate o valor principal da dívida,a qual vem majorando a cada mês.No caso dos autos, o valor emprestado pelo reclamante foi de R$ 3.000,00, já tendo sido pago o montante de R$ 14.348,17, até ainterposição da ação. Todavia, o valor da dívida deveria ser apenas de R$ 3.911,56, aplicando-se a taxa de juros de 1,73% ao mês,conforme planilha anexa aos autos. Assim, o valor cobrado e pago a maior foi no importe de R$ 10.436,61.O reclamado afirma em sua contestação que o valor pago mensalmente pelo reclamante, mediante débito em seus vencimentos refere-se ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito, o qual era sua garantia de recebimento, sendo que o saldo remanescentedeveria ser pago mediante fatura emitida mensalmente.Urge registrar que a parte autora não usufruiu o referido cartão de crédito para fins de compras, aliás o mencionado plástico somente foiutilizado para a realização do empréstimo ora combatido.Com efeito, nos termos do art. 37, do Código de Defesa do Consumidor, é proibida a publicidade enganosa ou abusiva. Como se nãobastasse, o CDC dispõe, ainda, que não só o consumidor pode requerer o abatimento proporcional do preço em caso de disparidadeentre a oferta e o serviço efetivamente prestado, como também determina que a oferta vincula o fornecedor.Destarte, estando comprovada a excepcionalidade do caso em tela, ante o surgimento de uma dívida impagável, oriunda da falha nainformação e, nos termos do art. 39, inciso IV, V e XII do Código de Defesa do Consumidor, os juros podem ser revistos. Contudo, aabusividade deve ser auferida em cada caso.Ademais, o Código de Defesa do Consumidor prevê em seu art. 51, IV a possibilidade de declaração de nulidade das cláusulascontratuais desproporcionais.Os contracheques e fichas financeiras, demonstram que nos últimos anos houve a cobrança do "CARTÃO BMG", confirmando averossimilhança dos fatos descritos na petição inicial.Dito isso, apesar da ausência de todos os contracheques referentes as cobranças de empréstimos, constata-se que a reclamada nãoimpugnou especificamente a planilha apresentada pela parte autora.Na verdade, a aludida instituição financeira ao invés de efetuar um simples empréstimo consignado ao consumidor, celebra com estecontrato de cartão de crédito e lança o débito diretamente na fatura de cartão de crédito, sendo tal prática comercial configuradora deinequívoca vantagem para o fornecedor, uma vez que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados emempréstimos com desconto mediante consignação em folha de pagamento.Daí, conclui-se que o único objetivo do banco é gerar uma dívida vitalícia em detrimento do consumidor.Bom lembrar, ainda, que o banco não logrou êxito em comprovar sua alegação contida na contestação, qual seja, de que "O valormínimo é descontado na folha de pagamento e o saldo remanescente deve ser pago ao banco através da fatura mensal que é enviadaao cliente".Frise-se que, a parte reclamada, não observou o comando previsto no artigo 373, inciso II, do CPC/2015, uma vez deveria ter fornecidoo contrato, devidamente preenchido no momento da contratação, em razão da exigência prevista no artigo 52 e incisos do CDC:Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, ofornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;III - acréscimos legalmente previstos;IV - número e periodicidade das prestações;V - soma total a pagar, com e sem financiamento.Consequentemente, através de uma análise perfunctória, dúvidas não restam de que o consumidor já quitou a sua dívida há muitotempo.Desse modo, impõe-se a devolução dos valores descontados no contracheque da parte autora sob a rubrica "CARTÃO BMG".Feitas tais considerações, adota-se o valor da planilha apresentada pelo demandante.Cabe asseverar, que tal conclusão é corroborada em razão da ausência de impugnação específica do ônus da prova (artigo 336 doCPC/2015).Destarte, o reclamado dever suspender os descontos nos vencimentos do reclamante. Todavia, no caso dos autos, não houve ademonstração da má-fé do Banco requerido, assim, a devolução dos valores indevidamente cobrados deve ser feita de forma simples.DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta rejeito a preliminar e, no mérito, JULGO PROCEDENTE apretensão consubstanciada na inicial para:a) DECLARAR QUITADO o contrato nos termos expostos na fundamentação devendo ser cancelado qualquer desconto referente aosaque no cartão de crédito Banco BMG S/A, que gerou as cobranças em tela;b) CONDENAR o reclamado a pagar ao reclamante a importância de R$ 10.436,61 (dez mil, quatrocentos e trinta e seis reais esessenta e um centavos) correspondente ao valor indevidamente descontado, bem como de outros valores que vierem a serdescontados referentes ao contrato em tela. O valor a ser pago deverá ser corrigido monetariamente, com base no INPC a partir dadistribuição da ação, e incidência de juros legais a contar da citação (relação contratual - artigo 405 do Código Civil).Deixo de condenar a parte vencida no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/95.Com o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão pagador da parte requerente, determinando a suspensão dos descontos com rubricaBMG CARTÃO e consequente liberação da reserva de margem consignada para o cartão de crédito BMG.Publicação automática pelo sistema.Intimem-se.

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Nº do processo: 0005784-35.2016.8.03.0002Parte Autora: CENTRO EDUCACIONAL BALAO MAGICOAdvogado(a): MARLUCIA DE FARIAS BARRIGA - 1479APParte Ré: SOLANE SANCHES INAJOSA BAUSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo oprocesso, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b do Código de Processo Civil, c/c artigo 22 da Lei nº 9.099/95.Intimem-se.Após, arquivem-se os autos, sendo que as partes poderão pedir o desarquivamento sem a necessidade do pagamento de custas, casohaja o descumprimento do acordo.

Nº do processo: 0004211-88.2018.8.03.0002Parte Autora: AILTON SILVA DOS SANTOSAdvogado(a): CLERISTON MUBARAK TEIXEIRA DE VILHENA - 2269APParte Ré: ASPEB - ASSESSORIA DE SEGUROS DE PESSOAS DO BRASIL LTDASentença: Homologo por sentença o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora, e, via de consequência, declaroextinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC.Publicação automática pelo sistema.Intimem-se.Cancele-se a audiência designada.Arquive-se, oportunamente.

Nº do processo: 0010064-15.2017.8.03.0002Parte Autora: FABIANA FARIAS UCHOAAdvogado(a): BRUNO MONTEIRO NEVES - 2717APParte Ré: BANCO BMG S/AAdvogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PEDESPACHO: Ante a ausência de planilha demonstrativa de cálculos, intime-se a parte Reclamante para que a apresente no prazo de05(cinco), para a devida emissão dos alvarás de levantamento, tendo em vista o comprovante de depósito judicial juntado à ordem 61.

Nº do processo: 0000125-74.2018.8.03.0002Parte Autora: SOLIANY SERRA CALLINSAdvogado(a): MIRIAN DA SILVA FONSECA - 3402APParte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MSSentença: Partes e processo identificados acima.A parte autora ofertou Embargos de Declaração da sentença de ordem 21, alegando, em síntese, que apresenta contradição, pois nãocondenou o Reclamado a devolver o valor dos juros moratórios cobrados nas parcelas pagas em atraso, bem como porque acatou aplanilha na qual estão expressos os descontos pelo pagamento antecipado. Concluiu requerendo que seja sanada a questão alegada.Os embargos foram interpostos no prazo legal.A Embargante não questionou, em sua petição inicial, os juros cobrados pela mora, motivo pelo qual estes não foram analisados nasentença proferida.Quanto aos descontos concedidos em razão do pagamento antecipado de algumas parcelas, estas restaram provadas nos autos,conforme planilhas do Reclamado. Caberia à Embargante apresentar provas de que não recebeu os descontos demonstrados pelosistema do Reclamado, o que não fez.Destarte, não há que se falar em contradição ou erro material na sentença embargada, eis que nesta, é enfrentada a questão referenteao tema, assim como está devidamente fundamentada a decisão da magistrada sentenciante. Se os argumentos aduzidos contrariamos interesses da embargante, deverá valer-se do recurso próprio.O que pretende a parte embargante é a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado.Assim, a sentença está fundamentada e com as razões do convencimento possibilitando que a parte sucumbente possa exercer seudireito de defesa.DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os embargos de declaração e os rejeito, tendo emvista a inexistência da alegada contradição ou omissão, não havendo reparo a ser feito na sentença embargada.Publicação automática pelo sistema.Intimem-se.

Nº do processo: 0010988-26.2017.8.03.0002Parte Autora: JOÃO NILSON FRANÇA DA SILVAAdvogado(a): JOÃO AQUELTO FURTADO MELO - 2948APParte Ré: BANCO PAN S.A.Advogado(a): JOAO VITOR CHAVES MARQUES - 30348CERotinas processuais: Nos termos da Portaria nº 002/2018-JECC/STN, proceda-se a intimação do reclamante para receber o Alvará deLevantamento junto à secretaria do juízo e/ou imprimi-lo pelo site do TJAP, em 05 (cinco) dias, decorrido o referido prazo, arquivem-seos autos.

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Nº do processo: 0010989-45.2016.8.03.0002Parte Autora: CELIVALDO CARVALHO MARTELAdvogado(a): ARNALDO DE SOUSA COSTA - 3194APParte Ré: BANCO BMG S/AAdvogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - 23255PEDESPACHO: Com base no artigo 52, V, da Lei 9.099/95, intime-se a parte Requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir aobrigação de fazer.

Nº do processo: 0010360-37.2017.8.03.0002Parte Autora: KATIANNI BRAGA DE VASCONCELOSDefensor(a): ORIZA DE ALMEIDA SILVA - 63853736220Parte Ré: VOCÊ TELECOMUNICAÇÕES LTDAAdvogado(a): RENI BANDEIRA RODRIGUES - 2066APDESPACHO: Intime-se a parte Requerida para realizar o pagamento do valor de R$3.104,80 (três mil cento e quatro reais e oitentacentavos), devidamente atualizado, conforme planilha juntada à ordem 28, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência damulta prevista no art. 523, §1º do NCPC.

Nº do processo: 0005202-98.2017.8.03.0002Parte Autora: ELISETE DO SOCORRO LOPES CHAVESAdvogado(a): PEDRO ROGÉRIO SALVIANO TABOSA - 1663APParte Ré: BANCO BMG S/AAdvogado(a): CARLOS ALBERTO BAIÃO - 2940AAPSentença: HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, resolvendo oprocesso, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b do Código de Processo Civil, c/c artigo 22 da Lei nº 9.099/95.Intimem-se.Após, arquivem-se os autos, sendo que as partes poderão pedir o desarquivamento sem a necessidade do pagamento de custas, casohaja o descumprimento do acordo.

Nº do processo: 0008784-77.2015.8.03.0002Parte Autora: ELI DE ALMEIDAAdvogado(a): FRANCK GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA - 2211APParte Ré: OI S/AAdvogado(a): ELADIO MIRANDA LIMA - 86235RJDECISÃO:Não vislumbro necessidade de desarquivamento dos autos, apenas para comprovação da obrigação de fazer, vez que já consta juntadanestes autos virtualizados. Dê-se ciência.

Nº do processo: 0003863-70.2018.8.03.0002Parte Autora: MANOEL DE JESUS XAVIER DE BARROSAdvogado(a): MARCELO DE FARIAS BARRIGA - 2960APParte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR - 8125MSDECISÃO: Não vislumbro necessidade de desarquivamento dos autos, apenas para comprovação da obrigação de pagar, vez que jáconsta juntada nestes autos virtualizados.Dê-se ciência.

Nº do processo: 0000641-94.2018.8.03.0002Parte Autora: ROSALINA DE MELO FERREIRAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAdvogado(a): ALCIDES NEY JOSÉ GOMES - 8659MSDECISÃO: Defiro o pedido desarquivamento.Intime-se a parte Requerida para realizar o pagamento do valor de R$3.892,23 (três mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e trêscentavos), devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º do NCPC.Decorrido o prazo sem pagamento conclusos para decisão, quanto ao pedido de pesquisa via Bancejud.

Nº do processo: 0008612-04.2016.8.03.0002Parte Autora: ELIZETE DE OLIVEIRA SILVAAdvogado(a): RICARDO COSTA FONSECA - 1858APParte Ré: BANCO PAN S.A.Advogado(a): NORBERTO TARGINO DA SILVA - 166595SPDECISÃO: Não vislumbro necessidade de desarquivamento dos autos, apenas para juntada de Procuração, bem como indefiro o

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pedido de republicação de atos. Dê-se ciência.

Nº do processo: 0002347-15.2018.8.03.0002Parte Autora: LENNO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDAAdvogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711APParte Ré: RÉUS DESCONHECIDOSSentença: Partes e processo identificados acima.Foi concedido à parte autora prazo para emendar a petição inicial. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se.DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, porsentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Intimem-se mediante publicação no DJE.

Nº do processo: 0002351-52.2018.8.03.0002Parte Autora: LENNO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDAAdvogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711APParte Ré: RÉUS DESCONHECIDOSSentença: Partes e processo identificados acima.Foi concedido à parte autora prazo para emendar a petição inicial. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se.DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, porsentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Intimem-se mediante publicação no DJE.

Nº do processo: 0003827-28.2018.8.03.0002Parte Autora: LENNO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDAAdvogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711APParte Ré: RÉUS DESCONHECIDOSSentença: Partes e processo identificados acima.Foi concedido à parte autora prazo para emendar a petição inicial. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se.DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, porsentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Intimem-se mediante publicação no DJE.

Nº do processo: 0003818-66.2018.8.03.0002Parte Autora: LENNO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDAAdvogado(a): WILKER DE JESUS LIRA - 1711APParte Ré: RÉUS DESCONHECIDOSSentença: Partes e processo identificados acima.Foi concedido à parte autora prazo para emendar a petição inicial. Todavia, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se.DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo, porsentença, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se.Intimem-se mediante publicação no DJE.

Nº do processo: 0000714-66.2018.8.03.0002Parte Autora: J. G. ALFAIAAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, SONY DADC BRASILAdvogado(a): WILSON SALES BELCHIOR - 17314CERotinas processuais: Nos termos da Portaria Nº 002/2017-JECC/STN, art. 3º, item XVIII, a parte Autora deverá ser intimada para, noprazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento, tendo em vista que a parte devedora não efetuou opagamento voluntário.

Nº do processo: 0009844-17.2017.8.03.0002Parte Autora: JOSE JURANDIR BENTES DA SILVAParte Ré: AROUCHA EMPREENDIMENTOS LTDA - MEAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APSentença: Partes e processo identificados acima.A parte autora ofertou embargos de declaração da decisão de ordem 20, em síntese, que esta foi contraditória e omissa.Concluiu requerendo que sejam sanadas as questões alegadas.

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Os embargos foram interpostos no prazo legal.Pois bem. Quanto a alegação de que o Reclamante não comprovou a negativação de seus dados cadastrais, esta não procede, pois ocomprovante da negativação foi juntado aos autos durante a audiência de conciliação.Em relação a alegação de a dívida está provada pelo "memorial do acordo de parcelamento da dívida referente aos serviços/livrosprestados à filha THALIA VITÓRIA RAMALHO DA SILVA", esclareço que o referido documento não apresenta assinatura doReclamante, não possuindo valor probatório, bem como, não foi juntado aos autos o contrato referente à suposta dívida que seria doano de 2013.Quanto a suposta confissão do Reclamante em ser o responsavel financeiro pela dívida questionada nos autos, realizada em audiência,esta também não procede, pois o Reclamante não foi ouvido em juízo.Destarte, não há que se falar em contradição ou omissão na sentença embargada, eis que nesta, é enfrentada a questão referente aotema, assim como está devidamente fundamentada a decisão. Se os argumentos aduzidos contrariam os interesses da embargante,deverá valer-se do recurso próprio.O que pretende a parte embargante é a modificação da sentença, o que só é possível através do manejo do recurso adequado.Assim, a sentença está fundamentada e com as razões do convencimento possibilitando que a parte sucumbente possa exercer seudireito de defesa.DIANTE DO EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, recebo os Embargos de Declaração e os rejeito, tendo emvista a inexistência da alegada omissão ou contradição, não havendo reparo a ser feito na decisão embargada.Publicação automática.Intimem-se.

Nº do processo: 0006561-49.2018.8.03.0002Parte Autora: ISAAC LIMA DA SILVAAdvogado(a): SILVANI DE SOUZA SILVA - 4157APParte Ré: BENEFICIENCIA CAMILIANA DO SULDECISÃO: O Código de Processo Civil prescreve em seu art. 3º que para propor ou contestar ação é necessário ter interesse elegitimidade.A parte autora é menor impubere, atualmente com 1 ano de idade.Todavia, conforme a Lei 9.099/95 o incapaz não poderá ser parte nas ações que tramitarem nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.As condições da ação devem ser verificadas pelo Magistrado quando do despacho inicial, podendo, todavia, fazê-lo, de ofício, emqualquer tempo, desde que antes da prolação da sentença de mérito (CPC, art. 485, § 3º).DIANTE DO EXPOSTO, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis desta Comarca de Santana, para onde os autosdeverão ser remetidos, via Distribuição.Publicação pelo sistema.Intime-se.

Nº do processo: 0006562-34.2018.8.03.0002Parte Autora: RAIMUNDO AFONSO NASCIMENTO RAMOS JUNIORAdvogado(a): CELIANE JANAINA DA SILVA RAMOS - 2406APParte Ré: RESIDENCIAL SANTANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/09/2018 às 08:30

Nº do processo: 0006480-03.2018.8.03.0002Parte Autora: FLAVIA WANZELER CARVALHOAdvogado(a): FLAVIA WANZELER CARVALHO - 22446PAParte Ré: BANCO BRADESCO S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 12/09/2018 às 10:30

Nº do processo: 0003418-52.2018.8.03.0002Parte Autora: MARIA ALBUQUERQUE DA SILVAAdvogado(a): FLAVIA WANZELER CARVALHO - 22446PAParte Ré: BANCO ITAÚ - AGÊNCIA 7576 -SANTANA/APAdvogado(a): LARISSA SENTO SE ROSSI - 16330BAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/09/2018 às 08:00

Nº do processo: 0003419-37.2018.8.03.0002Parte Autora: MARIA ALBUQUERQUE DA SILVAAdvogado(a): FLAVIA WANZELER CARVALHO - 22446PAParte Ré: BANCO BRADESCO S/AAdvogado(a): GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - 5546ROAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 18/09/2018 às 08:30

Nº do processo: 0006564-04.2018.8.03.0002Parte Autora: FREEDOM COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA - ME

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Advogado(a): ROSANA BALIEIRO DA SILVA - 3887APParte Ré: JOSENI NOBRE CHUCREAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/09/2018 às 08:00

Nº do processo: 0004473-72.2017.8.03.0002Parte Autora: PRISCILA BARROS LOPESAdvogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660APParte Ré: LILIANA ALFAIA DA LUZAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/09/2018 às 09:15

Nº do processo: 0001300-06.2018.8.03.0002Parte Autora: M. G. COSTA E SILVA - MEAdvogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660APParte Ré: MARIA LINDALVA NUNES GOMESAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/09/2018 às 09:30

Nº do processo: 0007920-05.2016.8.03.0002Parte Autora: M. G. COSTA E SILVA - MEAdvogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660APParte Ré: SEDINEI FARIAS FREITASAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/09/2018 às 09:45

Nº do processo: 0003698-23.2018.8.03.0002Parte Autora: M. G. COSTA E SILVA - MEAdvogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660APParte Ré: GESELMA ROCHA LOPESAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/09/2018 às 10:00

Nº do processo: 0004948-28.2017.8.03.0002Parte Autora: TEREZINHA DE JESUS BAIA LOPESAdvogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660APParte Ré: ROSIVANIA DO SOCORRO BRAGA PEREIRAAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/09/2018 às 10:15

Nº do processo: 0002100-05.2016.8.03.0002Parte Autora: M. G. COSTA E SILVA - MEAdvogado(a): WANDERLEY CHAGAS MENDONÇA JUNIOR - 3660APParte Ré: JOSINALDO DA SILVA GOMESAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/09/2018 às 10:30

Nº do processo: 0025214-05.2018.8.03.0001Parte Autora: PET SILVA MEAdvogado(a): LAURO LUCIEN RODRIGUES TRINDADE - 2444APParte Ré: MARIA JOSE GEMAQUE FERNANDESAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 27/09/2018 às 10:30

Nº do processo: 0005922-31.2018.8.03.0002Parte Autora: MARIA HELENA DA SILVA BARBOSAAdvogado(a): BRUNO MONTEIRO NEVES - 2717APParte Ré: BANCO BMG S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/10/2018 às 09:00

Nº do processo: 0006572-78.2018.8.03.0002Parte Autora: MARIA CELIA DA SILVA COHENAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/10/2018 às 10:00

Nº do processo: 0006577-03.2018.8.03.0002

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Parte Autora: MARIA CELIA DA SILVA COHENAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 02/10/2018 às 10:30

Nº do processo: 0006556-27.2018.8.03.0002Parte Autora: LUIZ PAULO DA SILVA OLIVEIRAAdvogado(a): BRUNO MONTEIRO NEVES - 2717APParte Ré: BANCO BMG S/AAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/10/2018 às 08:00

Nº do processo: 0006579-70.2018.8.03.0002Parte Autora: LINCOLN DE FREITAS GUEDESAdvogado(a): ISRAEL GONÇALVES DA GRAÇA - 1856APParte Ré: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 03/10/2018 às 08:30

TARTARUGALZINHO

VARA ÚNICA DE TARTARUGALZINHO

Nº do processo: 0001125-37.2017.8.03.0005Parte Autora: SOPHIA NOEME SOUZA DE OLIVEIRAAdvogado(a): ELIANA SOARES BRAGA - 2648APParte Ré: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDEAdvogado(a): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - 128341SPSentença: A desistência da ação faculdade do autor, que depende da anuência do réu se este tiver oferecida a contestação, conforme§4º do art. 485 do NCPC.Em manifestação, evento nº. 37, o réu concordou com a desistência da ação.Sendo assim, acolho o pedido de desistência formulado pelo autor e extingo o processo sem resolução do mérito (Art. 485, VIII, doCPC). Em razão da preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado com a publicação.Sem custas e honorários.Intime-seArquivem-se.

Nº do processo: 0000755-24.2018.8.03.0005Parte Autora: MARCIA GOMES DE AVIZ DOS SANTOSAdvogado(a): DAVI IVÃ MARTINS DA SILVA - 1648AAPParte Ré: MUNICÍPIO DE TARTARUGALZINHOAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 22/10/2018 às 11:00

Nº do processo: 0000937-44.2017.8.03.0005Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁParte Ré: EDSON BRITO DE JESUS, ESTELITO DE JESUS, JOSE NILTON FERREIRAAdvogado(a): HUGO BARROSO SILVA - 3646APAgendamento de audiência: Audiência agendada para o dia 22/11/2018 às 11:00

EDITAIS E LEILÕES

LARANJAL DO JARI

2ª VARA DE LARANJAL DO JARI

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇAPrazo: 15 dias

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IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0004411-48.2016.8.03.0008 - AÇÃO DE ALIMENTOSParte Autora: EVELLINY NASCIMENTO COLINS MARQUESDefensor(a): GILBERTO DE CARVALHO JÚNIOR - 1029BAP

Parte Ré: MARLON COLINS MARQUES

INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentençaproferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor:

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: MARLON COLINS MARQUESDESPACHO/SENTENÇA: E. N. C. M., representado por sua mãe A. DE O. N., ajuizou ação de alimentos contra seu pai M. C. M. Alegou que o alimentantetrabalha de segurança e percebe a quantia mensal de R$ 2.000,00. Requer a fixação de alimentos correspondentes a 30% dessarenda. Comprovado o vínculo parental, os alimentos provisórios foram fixados em 20% dos rendimentos do alimentante. Em contestação, o Réu reconheceu a filiação biológica, mas argumentou que suas despesas básicas, somadas ao custo que possuicom outro filho, inviabilizam o pagamento do quantum requerido. Assim, pleiteou a fixação de alimentos no percentual de 8% (oito porcento) dos rendimentos brutos. Em réplica, o autor discordou. Não houve acordo em audiência. O autor propôs 15%, mas a autora disse que só aceitaria se fossem18%. O Ministério Público opinou para que a pensão seja fixada em 18% dos rendimentos do alimentante, deduzidos os compulsórios legais. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Não há questões processuais pendentes. Portanto, passo diretamente ao mérito da causa, antecipando que a pretensão merecer seracolhida em parte. Explico melhor. A obrigação alimentar, no caso dos autos, decorre do parentesco entre as partes, ou seja, da relação paterno-filial réu. Relação, aliás,devidamente comprovada, como se pode inferir da certidão de nascimento encartada à inicial, e que foi confirmada pelo alimentante,tanto apresentou proposta de alimentos. Sem dúvida quanto à paternidade, passo ao “quantum” da obrigação. Muito que bem. Dispõe o art. 1694 do Código Civil que os parentes, cônjuges ou companheiros, podem pedir uns aos outros os alimentos de quenecessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Com efeito, é no § 1ª do dispositivo citado que estão as balizas a serem seguidas pelo julgador, quando da fixação da verba alimentar,senão vejamos: “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”. No contexto dos autos, o fato de a alimentária ser criança, por si só faz presumir necessidade de receber alimentos. E nem se venhaargumentar que o réu estará arcando sozinho com a criação de seu filho, e que a obrigação de alimentar é de ambos os pais. De fato, é mesmo do pai e da mãe a obrigação de prestar alimentos aos filhos, mas no caso dos autos a criança mora com a mãe, quenaturalmente já arca com diversos gastos. Bem por isso, o réu não poderá esquivar-se dessa obrigação que decorre naturalmente desua condição de genitor. O valor da pensão, como disse acima, deve atender tanto às necessidades do alimentando, quanto às possibilidades do alimentante.Nesse campo, embora reveja o percentual fixado provisoriamente, o faço para o patamar sugerido pela RL da alimentária em audiência,qual seja, 18% dos rendimentos do alimentante. Não é muito registrar que, sobrevindo mudança na situação econômica das partes, resta-lhes recorrer à ação revisional de alimentos, eassim pleitear a majoração ou redução, ou até exoneração da obrigação alimentar. Isso serve tanto para o autor quanto para o réu. Pelo exposto, do livre convencimento que formo, acolho o parecer ministerial e julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na inicialpara, confirmando, também em parte, a decisão liminar, fixar os alimentos definitivos em 18% (dezoito por cento) dos rendimentosmensais do alimentante recebidos a qualquer títulos, abatidos apenas e tão somente os compulsórios legais. Custas pelo réu, a quem também condeno ao pagamento de honorários no importe de R$ 900,00 (novecentos reais) Tudo sob acondicionante do art. 98, § 3º, do NCPC. Comunique-se ao empregador. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

SEDE DO JUÍZO: 2ª VARA DA COMARCA DE LARANJAL DO JARI, Fórum de LARANJAL DO JARI, sito à AV. TANCREDO NEVES,S/N - CEP 68.920-000, Estado do Amapá

LARANJAL DO JARI, 13 de agosto de 2018

(a) NAZILMA FERNANDES RODRIGUES Chefe de Secretaria

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1ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOSPrazo: 20 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0053531-47.2017.8.03.0001 - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVILParte Autora: ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZAAdvogado(a): WILBYSON HAROLDO FERREIRA BATISTA - 3622AP

Citação de eventuais interessados para os termos da presente ação e para, querendo, apresentar resposta ao(s) pedido(s), no prazo de10 (dez) dias.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Autora: ALESSANDRO OLIVEIRA DE SOUZAEndereço: AVENIDA CANAL DO JANDIÁ,3050,PANTANAL,MACAPÁ,AP,68905420.CI: 210060 - PTCCPF: 577.476.952-68Filiação: MARIA CREUZA OLIVEIRA DE SOUZA E ADONIAS DE FREITAS TRAJANO DE SOUZA

SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FAB Nº1737 (FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA) - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá

MACAPÁ, 13 de agosto de 2018

(a) LIÉGE CRISTINA DE VASCONCELOS RAMOS GOMES Juiz(a) de Direito

6ª VARA CÍVEL E DE FAZENDA PÚBLICA DE MACAPÁ

EDITAL DE CITAÇÃO - AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTASPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0057645-63.2016.8.03.0001 - AÇÃO DE EXIGIR CONTASParte Autora: REGINALDO NASCIMENTO FERREIRAAdvogado(a): PATRICIA NATACHA FURTADO GUEDES - 3015AP

Parte Ré: ROSANGELA NASCIMENTO FERREIRA

CITAÇÃO da parte ré, atualmente em local incerto e não sabido, para os termos da presente ação, bem como para, no prazo de 15(quinze) dias, contados do fim do prazo fixado para publicação, querendo, apresentar contas, contestar ou contestar e apresentarcontas (art. 550 do NCPC).

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: ROSANGELA NASCIMENTO FERREIRAEndereço: AVENIDA EMANOEL DE SOUZA DA SILVA,393,JARDIM EQUATORIAL,MACAPÁ,AP,68900000.CPF: 341.735.872-87

SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FAB Nº1737 (FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA) - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá

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(a) PAULO CESAR DO VALE MADEIRA Juiz(a) de Direito

1ª VARA CRIMINAL DE MACAPÁ

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0017004-62.2018.8.03.0001 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 296, § 1º, II - Código Penal - 297- Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: ERITON RAMOS DOS SANTOSNº Inquérito/Órgão:• 000034/2016 - 4ª DELEGACIA DE POLÍCIA

CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aostermos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem comoacompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensorpúblico para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo edo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: ERITON RAMOS DOS SANTOSEndereço: AVENIDA SÃO JOÃO APÓSTOLO(PIÇARREIRA),130,PARAÍSO,-Av. São João Apostolado (piçareira), 130, paraíso,santana-APRodovia Duque de caxias, 130, Santana APTRavessa Bernado de Melo, 153, C. Nova Brasília, Macapá--AP.,SANTANA,AP,68925000.Telefone: ()81312219CI: 257568 - POLITECCPF: 649.096.972-68Filiação: SONIA MARIA RAMOS DOS SANTOSEst.Civil: CONVIVENTEDt.Nascimento: 01/11/1978Naturalidade: MACAPÁ - APProfissão: MECÂNICO DE MOTOSGrau Instrução: MÉDIO INCOMPLETORaça: PARDAAlcunha(s): CABEÇA, "CABEÇA" OU "CLEO", CLÉO

SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUAMANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - ANEXO DO FÓRUM - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá

MACAPÁ, 13 de agosto de 2018

(a) ADÃO JOEL GOMES DE CARVALHO Juiz(a) de Direito

JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA

EDITAL DE CITAÇÃO DO GENITORPrazo: 10 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0047785-04.2017.8.03.0001 - AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C PEDIDO DE ADOÇÃO E DE

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LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERA PARSRequerente: D. C. M. M. DE L. e outrosAdvogado(a): LAYANA MOITA MUNIZ - 3367AP e outros

Requerido: A. DOS S. P. e outros

CITAR o réu, pai biológico da(o)(s) referenciada(o)(s) criança(s)/adolescente(s), atualmente em local incerto e não sabido, bem assimterceiros interessados, para, querendo, contestarem, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de adoção da(o)(s) referenciada(o)(s)criança(s)/adolescente(s), formulado pela parte autora, além de acompanhar os demais atos do processo, sob as penas da lei.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

PARTE AUTORA: SAYONNARA SILVA PEREIRA e DANILO CRISTIAN MOREIRA MACHADO DE LIMAGENITORA : ADRIANA DOS SANTOS PANTOJAGENITOR: RAIMUNDO NONATO TOMAZ DE AQUINOAdvogado(a): LAYANA MOITA MUNIZ OAB Nº 3367AUDIÊNCIA: 03/09/2018 ÁS 10H30MIN

CITAÇÃO do, PAI BIOLÓGICO, GENITORA e TERCEIROS INTERESSADOS para, querendo, CONTESTAR a presente AÇÃO DEDESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C/C PEDIDO DE ADOÇÃO E DE LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA INAUDITA ALTERAPARS , formulada pelos adotantes SAYONNARA SILVA PEREIRA e DANILO CRISTIAN MOREIRA MACHADO DE LIMA, pelo infanteJ. A. P. de A., filha de RAIMUNDO NONATO TOMAZ DE AQUINO e ADRIANA DOS SANTOS PANTOJA, bem como, acompanhar osdemais passos do Processo, sob as penas da lei.

SEDE DO JUÍZO: JUI INF JUV - ÁREA CÍVEL E ADMINISTRATIVA DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV. FAB,1737 2º ANDAR - CEP 68.900-000 Email: [email protected], Estado do Amapá

MACAPÁ, 14 de agosto de 2018

(a) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito

2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTERDIÇÃOPrazo: 10 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0018063-85.2018.8.03.0001 - INTERDIÇÃO c/c TUTELA DE URGÊNCIA LIMINARParte Autora: MARIA GORETE ALBERTO MACEDOAdvogado(a): CARINA RAMOS CORREA RIBEIRO - 2328AP

Parte Ré: ANTONIA ALICE BARBOSA DA SILVA ALBERTO

O MM Juiz de Direito em exercício neste juízo torna público que no processso em epígrafe foi declarada a interdição da parte ré abaixoidentificada, constando da respectiva sentença as causas da interdição, a identificação do(a) curador(a) e os limites da curatela,conforme mencionado a seguir.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: ANTONIA ALICE BARBOSA DA SILVA ALBERTOEndereço: RUA ODILARDO SILVA,767,LAGUINHO,MACAPÁ,AP,68900000.CI: 25800 - SSP/APCPF: 415.249.342-91Dt.Nascimento: 04/04/1932Naturalidade: GURUPÁ - PAParte Autora: MARIA GORETE ALBERTO MACEDOEndereço: RUA ODILARDO SILVA,767,LAGUINHO,MACAPÁ,AP,68900000.CI: 266233-9 - SSP/PACPF: 098.392.162-87

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 146

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SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FABNº 1737 (FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA) - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá

MACAPÁ, 13 de agosto de 2018

(a) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃO - GERALPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0011070-26.2018.8.03.0001 - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO C/C PARTILHA DE BENSParte Autora: M. G. O.Defensor(a): FELIPE PEREIRA TEIXEIRA - 2234AP

Parte Ré: F. P. DE S.

Citação da parte ré, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação e, querendo, apresentar contestaçãono prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo fixado para publicação.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: FRANCISCA PEREIRA DE SOUZAEndereço: RUA JACARANDÁ,Nº 137,CENTRO,CURIONÓPOLIS,68523970.Est.Civil: SOLTEIROProfissão: COZINHEIRO

SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FABNº 1737 (FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA) - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá

MACAPÁ, 14 de agosto de 2018

(a) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito

3ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

EDITAL DE CITAÇÃO - GERALPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0028072-09.2018.8.03.0001 - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSOParte Autora: R. L. S.Defensor(a): LAILA JORDANA TELES SOARES - 2293AP

Parte Ré: C. DE C. L.

Citação da parte ré, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação e, querendo, apresentar contestaçãono prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo fixado para publicação.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: CALEBE DE CARVALHO LIMAEndereço: LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO,,68900000.

SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FAB

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 147

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Nº 1737 (FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL DE MIRA) - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá

MACAPÁ, 13 de agosto de 2018

(a) JOENILDA LOBATO SILVA LENZI Juiz(a) de Direito

4ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS E SUCESSÕES DE MACAPÁ

EDITAL DE CITAÇÃO - GERALPrazo: 30 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0026019-55.2018.8.03.0001 - AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADEParte Autora: M. DO S. DOS S.Advogado(a): ZORAYA DO SOCORRO DA SILVA BRAGA - 3046AP

Parte Ré: L. M. DOS S. R. e outros

Citação da parte ré, atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos da presente ação e, querendo, apresentar contestaçãono prazo de 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo fixado para publicação.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: LETICIA MARIA DOS SANTOS RODRIGUESEndereço: Em local incerto e não sabido.

SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à AV FAB,Nº 1737 - FÓRUM LEAL DE MIRA - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá

MACAPÁ, 13 de agosto de 2018

(a) MARCK WILLIAM MADUREIRA DA COSTA Juiz(a) de Direito

JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MCP

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0033235-67.2018.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAIncidência Penal: 129, § 9º - Código Penal - 129, § 9º - Código PenalRequerente: DORIANE VIEGAS MACEDO DE OLIVEIRA

Requerido: MARIA DALVINA CHUCRE DE SOUZA MACEDO e outros

CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aostermos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem comoacompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensorpúblico para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo edo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Requerido: MARIA DALVINA CHUCRE DE SOUZA MACEDOEndereço: AV ISRRAEL MARQUES SOZINHO,1448,SANTA RITA,MACAPÁ,AP.

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

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CI: 41819 - SSPCPF: 354.022.882-91Filiação: MARIA DA CONCEIÇÃO PONTES CHUCRE E RAMIRO CAMPOS DE SOUZADt.Nascimento: 27/08/1969Naturalidade: AMAPÁ - APRequerido: IACY VIEGA MACEDOEndereço: AV ISRRAEL MARQUES SOZINHO,1448,SANTA RITA,MACAPÁ,AP.CI: 41308 - APCPF: 342.057.802-49Filiação: ISOLINA TENORIO VEIGA E NICOLAU DA SILVA MACEDOEst.Civil: CASADODt.Nascimento: 27/04/1968

Ante o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:• Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre estes e aquele.• Proíbo-o ainda de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar a casa e o local detrabalho da ofendida a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.

O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisãopreventiva do agressor.A presente tutela de urgência terá eficácia limitada ao prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da efetiva citação/intimação do réudesta decisão.A autora caberá, caso queira, aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, ajuntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feitosem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.Citem-se os requeridos para ciência da presente decisão. Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC,realizando-se a citação por edital om prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto ofeito após o término do prazo das medidas concedidas.

SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUAMANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá

MACAPÁ, 13 de agosto de 2018

(a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0028141-41.2018.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAIncidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código PenalRequerente: ROSEANE SOARES CARDOSO

Requerido: MADSON JORGE MELO CARDOSO

CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aostermos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem comoacompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensorpúblico para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo edo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Requerido: MADSON JORGE MELO CARDOSOEndereço: RUA 03, QUADRA 03, BLOCO 14, APTO 502, RESIDENCIAL JARDIM AÇUCENA,APTO 502,NOVOBURITIZAL,MACAPÁ,AP,68900000.Telefone: (96)991274488Filiação: SEBASTIANA MARA DE MELO CARDOSO E JOAO PEREIRA CARDOSONaturalidade: BELEM - PA

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

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Profissão: FISCAL DE LOJA

Ante o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA:• Determino o afastamento imediato do requerido do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, podendo levar consigo seusobjetos de uso pessoal;• Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida e de seus familiares, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entreestes e aquele.• Proíbo-o ainda de manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar acasa e o local de trabalho da ofendida e seus familiares, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.• Suspendo, por ora, o direito de visitas do requerido aos dependentes menores, dependendo o restabelecimento de tal direito dedeterminação judicial.O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisãopreventiva do agressor.A presente tutela de urgência terá eficácia limitada ao prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da efetiva citação/intimação do réudesta decisão.A autora caberá, caso queira, aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, ajuntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feitosem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.Cite-se o requerido para ciência da presente decisão. Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC,realizando-se a citação por edital om prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto ofeito após o término do prazo das medidas concedidas.

SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUAMANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá

MACAPÁ, 14 de agosto de 2018

(a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0028983-21.2018.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAIncidência Penal: 147, Código Penal - 147, Código PenalRequerente: EDIANE DE OLIVEIRA GOMES

Requerido: ROGERIO MESQUITA SANTOS

CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aostermos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem comoacompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensorpúblico para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo edo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Requerido: ROGERIO MESQUITA SANTOSEndereço: AV. ANTONIO CARLOS REIS,2679,RENASCER II,MACAPÁ,AP,68900000.Telefone: ()91174149, ()91312308CI: 318338 - POLITEC/APCPF: 720.048.002-91Filiação: BENEDITA MESQUITA SANTOSEst.Civil: CONVIVENTEDt.Nascimento: 16/01/1982Naturalidade: MACAPA - APProfissão: AUXILIAR DE ESCRITÓRIOGrau Instrução: MÉDIO COMPLETORaça: PARDA

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

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Ante o exposto, CONCEDO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA e:• Proíbo o requerido de se aproximar da ofendida, fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros distância entre as partes.• Proíbo-o também de manter contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar a casa e o local detrabalho da ofendida, a fim de preservar sua integridade física e psicológica.

O descumprimento das medidas poderá ensejar a prisão preventiva do requerido.A presente tutela de urgência terá eficácia limitada ao prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da efetiva citação/intimação do réudesta decisão.A autora caberá, caso queira, aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, ajuntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feitosem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.Cite-se o requerido para ciência da presente decisão. Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC,realizando-se a citação por edital om prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto ofeito após o término do prazo das medidas concedidas.

SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUAMANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá

MACAPÁ, 14 de agosto de 2018

(a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito

EDITAL DE CITAÇÃOPrazo: 20 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0029241-31.2018.8.03.0001 - MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIAIncidência Penal: 129, Código Penal - 129, Código Penal 139Requerente: ANE CRISTINA SANTOS SOARES e outros

Requerido: IVAN MACIEL CORREIA

CITAÇÃO da(s) parte(s) acusada(s) abaixo qualificada(s) para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aostermos da denúncia, podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações,especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, bem comoacompanhar o processo em seus ulteriores, conforme artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal (com a redação da Lei nº11.719/2008). Deverá(ão) comparecer acompanhado(a)(s) de advogado(a), e se assim não o fizer(em), será nomeado um defensorpúblico para patrocinar sua(s) defesa(s). Fica(m) advertido(a)(s) de que o não comparecimento implicará em suspensão do processo edo prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Requerido: IVAN MACIEL CORREIAEndereço: PASSARELA NILTON CARDOSO,329,CONGÓS,MACAPÁ,AP,68900000.Telefone: (96)992020691Filiação: INÊS MACIEL FERREIRA E OLEGÁRIO INGLÊS CORREIAEst.Civil: CONVIVENTEDt.Nascimento: 04/10/1981Naturalidade: MACAPÁ - APProfissão: AUTÔNOMOGrau Instrução: FUNDAMENTAL INCOMPLETO

Ante o exposto, CONCEDO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA em favor da requerente INES MACIELFERREIRA CORREIA:• Proíbo o requerido de aproximar-se da ofendida fixando o limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre estes e aquele.• Proíbo-o ainda de manter contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, e também de frequentar a casa e o local detrabalho da ofendida, a fim de preservar a integridade física e psicológica desta.

Em relação à ofendida ANE CRISTINA SANTOS SOARES, acolho o desejo da requerente, suspendendo o feito por 30 [trinta] dias.Decorrido o prazo sem nova manifestação, autos conclusos para sentença de extinção.O descumprimento das medidas protetivas constitui crime tipificado pela Lei nº 13.641 de 03.04.2018 e poderá ensejar a prisão

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

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preventiva do agressor.A presente tutela de urgência terá eficácia limitada ao prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da efetiva citação/intimação do réudesta decisão.A autora caberá, caso queira, aditar a petição inicial para requerimento da tutela final, com a complementação de sua argumentação, ajuntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feitosem julgamento do mérito, conforme determina o §2º do art. 303 do CPC/15.Cite-se o requerido para ciência da presente decisão. Caso não seja localizado, observe-se o que pressupõe o art. 256 do CPC,realizando-se a citação por edital om prazo de 20 dias, se ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.Não sendo apresentado recurso quanto a presente decisão, esta se torna estável, nos termos do art. 304 do CPC/15, sendo extinto ofeito após o término do prazo das medidas concedidas.

SEDE DO JUÍZO: SECRETARIA ÚNICA DAS VARAS CRIMINAIS DA COMARCA DE MACAPA, Fórum de MACAPÁ, sito à RUAMANOEL EUDÓXIO PEREIRA, S/Nº - CEP 68.906-450 Email: [email protected], Estado do Amapá

MACAPÁ, 14 de agosto de 2018

(a) NORMANDES ANTÔNIO DE SOUSA Juiz(a) de Direito

PORTO GRANDE

VARA ÚNICA DE PORTO GRANDE

EDITAL DE CITAÇÃO - TRIBUNAL DO JURIPrazo: 10 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0000544-43.2013.8.03.0011 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 121, § 2º, II - Código Penal - 121, § 2º, II e IV, CP; art. 307, CP e art. 12 da Lei nº 10.826/2003Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: FRANCISCO PEREIRA BONIFACIOAdvogado(a): MAURICIO SILVA PEREIRA - 979APNº Inquérito/Órgão:• 000035/2013 - DELEGACIA DE POLICIA DE PORTO GRANDE

CITAÇÃO do(s) acusado(s) abaixo qualificado(s), para apresentar(em) RESPOSTA, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, aos termosda denúncia referente aos autos em epigrafe, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interesse à sua defesa, oferecerdocumentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as erequerendo sua intimação quando necessário, nos termos do art. 406, § 3º do Código de Processo Penal. Fica(m) o(s) acusado(s)ciente(s) de que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou não constituindo defensor(es), este(s) ser-lhe(s)-á(ão)nomeado(s) pelo juiz, para oferecimento da resposta, bem como, ficará suspenso o processo e o curso do prazo prescricional.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: FRANCISCO PEREIRA BONIFACIO

SEDE DO JUÍZO: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO GRANDE, Fórum de PORTO GRANDE, sito à AV. AMAPÁ Nº 233 - CEP68.997-000, Estado do Amapá

PORTO GRANDE, 13 de agosto de 2018

(a) ESCLEPÍADES DE OLIVEIRA NETO Juiz(a) de Direito

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

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1ª VARA CÍVEL DE SANTANA

EDITAL DE INTIMAÇÃO - INTERDIÇÃOPrazo: 10 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0000585-61.2018.8.03.0002 - CURATELA COM PEDIDO DE LIMINARParte Autora: DORIS COSTA BARBOSADefensor(a): MARCILENE NOGUEIRA MARQUES - 3137AP

Parte Ré: FRANCISCO BARBOSA BRITO

O MM Juiz de Direito em exercício neste juízo torna público que no processso em epígrafe foi declarada a interdição da parte ré abaixoidentificada, constando da respectiva sentença as causas da interdição, a identificação do(a) curador(a) e os limites da curatela,conforme mencionado a seguir.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: FRANCISCO BARBOSA BRITOCURADOR/CAUSA DA INTERDIÇÃO/LIMITES DA CURATELA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a interdição de FRANCISCO BARBOSA BRITO e nomeando suafilha DORIS COSTA BARBOSA como sua curadora limitado aos específicos poderes para representá-lo perante as RepartiçõesPúblicas, Federal, Estadual, Municipal, Secretarias e Departamentos, Autarquias e Paraestatais, em todo o território nacional;Previdência Social do Brasil e Instituto Nacional do Seguro Social, para requerer benefícios, revisão e interpor recursos, recebermensalidades de benefícios, receber quantias atrasadas e firmar recibos de pagamentos, cadastrar senha para extratos e consultasprevidenciárias via internet e agência, realizar outros procedimentos relativos a um benefício ou processo administrativo; Empresas eInstituições Públicas ou Privadas, Planos de Saúde, Clínicas, Hospitais, Laboratórios, Bancos, inclusive podendo movimentar contascorrentes nos bancos e estabelecimentos de crédito em geral, desta praça, depositar e retirar dinheiro, requisitar cartão eletrônico,movimentar conta corrente com cartão eletrônico, sustar, cancelar e encerrar contas, solicitar saldos e extratos, cadastrar, alterar edesbloquear senhas; resolvendo todos e quaisquer assuntos de seu interesse, podendo assinar propostas, contratos, papéis equaisquer documentos, transigir, receber, pagar, firmar recibos e aceitar quitação, cobrar e receber amigavelmente e judicialmente todaa importância ou documentos que lhe for devido por qualquer título, pessoa ou proveniência; podendo, enfim, praticar todos os atosnecessários ao bom e fiel cumprimento desta específica curatela-mandato mediante termo de compromisso.

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO, 900- CEP 68.925-000, Estado do Amapá

SANTANA, 30 de julho de 2018

(a) MAYRA JULIA TEIXEIRA BRANDAO Juiz(a) de Direito

1ª VARA CRIMINAL DE SANTANA

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DESPACHO/SENTENÇAPrazo: 15 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0001022-39.2017.8.03.0002 - AÇÃO PENAL PÚBLICAIncidência Penal: 306, CTB - 306, CTBParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: JOSICLEI CHAVES DA SILVADefensor(a): ORLANDO SOUTO VASCONCELOS - 1330APNº Inquérito/Órgão:• 000022/2017 - PRIMEIRA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SANTANA

INTIMAÇÃO da(s) parte(s) abaixo identificada(s), atualmente em lugar incerto e não sabido, para os termos do despacho/sentençaproferido(a) nos autos em epígrafe com o seguinte teor:

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 153

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INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: JOSICLEI CHAVES DA SILVAEndereço: RUA SALVADOR DINIZ,1828/1829,REMÉDIOS I,(FONE: 99178-2760; É CONHECIDO PELA ALCUNHA DE"ARANHA"),SANTANA,AP,68925900.Telefone: (96)91646154, (96)91646154CI: 6489153 - SSP/APCPF: 019.920.282-65Filiação: MARIA VANETE CHAVES DA SILVA E ALUIZIO CALDAS DA SILVAEst.Civil: SOLTEIRODt.Nascimento: 22/03/1992Naturalidade: MACAPÁ - APProfissão: AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAISGrau Instrução: MÉDIO INCOMPLETORaça: PARDA

Intimação da pessoa abaixo identificada para que, no prazo de 48 horas, apresente sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH àSecretaria da 1ª Vara Criminal da Comarca de Santana, para fins de cumprimento do prazo de suspensão do referido documento, cujoprazo iniciará a partir da entrega da CNH.

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO,900 - CEP 68.925-000, Estado do Amapá

SANTANA, 09 de agosto de 2018

(a) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito

EDITAL DE INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA ADMONITÓRIAPrazo: 10 dias

IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO

Processo Nº:0004897-80.2018.8.03.0002 - AÇÃO DE EXECUÇÃO PENALIncidência Penal: 288, Código Penal - 288, Código PenalParte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ

Parte Ré: EDUARDO FRANCISCO DA COSTA SOUZAAdvogado(a): ALERRANDRO ROBERTO SOUZA DE BARROS - 3571AP

Intimar a pessoa qualificada em epígrafe para que compareça a Audiência Admonitória na data e hora indicadas.

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

Parte Ré: EDUARDO FRANCISCO DA COSTA SOUZAEndereço: ROD. DUCA SERRA,S/N,CABRALZINHO,MACAPÁ,AP,68900000.CI: 2733717-0 - DICC/MTFiliação: ROSILENE FRANCISCA DA COSTA E VANDERSON EDUARDO DE SOUZA

Dia e hora da audiência: 24/08/2018 às 09:45:00

SEDE DO JUÍZO: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTANA, Fórum de SANTANA, sito à RUA CLÁUDIO LÚCIO MONTEIRO,900 - CEP 68.925-000, Estado do Amapá

SANTANA, 09 de agosto de 2018

(a) PRISCYLLA PEIXOTO MENDES Juiz(a) de Direito

Amapá - Macapá, 14 de Agosto de 2018 | Diário da Justiça Nº 146/2018

___________________________ Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá ___________________________ 154