Presença virtual
-
Upload
ipae-comunicacao -
Category
Education
-
view
92 -
download
0
Transcript of Presença virtual
Presença Virtual
um novo conceito que irá modificar as práticas educação a distância
João Roberto Moreira Alves
Conceito de presença 1.fato de (algo ou alguém) estar em algum lugar; comparecimento. 2.fato de (algo ou alguém) existir em algum lugar; existência.
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
Educação Básica
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
Educação Superior
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 3º É obrigatória a frequencia de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.
DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006
Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.
Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e polos de apoio presencial;
PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007
Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação....
Art. 45. O ato de credenciamento para EAD considerará como abrangência geográfica para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos pólos de apoio presencial. § 1º Polo de apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto nº 5.622, de 2005.
§ 2º As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos polos de apoio presencial credenciados. § 3º Caso a sede da instituição venha a ser utilizada para a realização da parte presencial dos cursos a distância, deverá submeter-se a avaliação in loco, observados os referenciais de qualidade exigíveis dos polos. § 4º As atividades presenciais obrigatórias dos cursos de pós graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos polos credenciados.
PORTARIA Nº 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004
Art. 1º . As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da Lei n. 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria.
§ 3º As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais.
NOTA DE REFLEXÃO
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que cabe aos estabelecimentos de ensino controlar a frequencia dos alunos.
A obrigatoriedade de momentos presenciais decorre das normas infralegais.
NOVO CONCEITO DE PRESENÇA
Presença virtual na educação
O responsável pelo ensino não precisa estar diante de seus alunos para fazer com que a aprendizagem aconteça.
DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AMPARAM O USO DA PRESENÇA VIRTUAL
Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006Dispõe sobre a informatização do processo judicial Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009Altera o Código Penal Permite que o interrogatório de réu preso seja realizado pelo sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
NOTA DE REFLEXÃO No Judiciário é permitido que um magistrado absolva ou condene um réu mediante videoconferência. Na escola um professor não pode atribuir uma nota a um aluno sem ser através do sistema convencional de “cara a cara”
DISPOSITIVO LEGAL QUE AMPARA O USO DA AVALIAÇÃO VIRTUAL NA EDUCAÇÃO
Portaria Normativa nº 18, de 15 de agosto de 2016
(do Ministro da Educação)
Dispõe sobre a regulação dos polos de apoio presencial no exterior.
Art. 3º – Na avaliação dos polos de apoio presencial localizados no exterior, serão admitidas as seguintes estratégias, alternativamente:
I – avaliação in loco por avaliadores integrantes do Banco de Avaliadores do SINAES – BASIS....
II – Videoconferência e
III – parcerias com órgãos ou agencia estrangeiras ….
NOTA DE REFLEXÃO FINAL
A legislação nacional e até mesmo as normas do MEC já admitem a avaliação a distância.
Que falta para se modificar as normas educacionais?