Presença virtual

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Presença Virtual um novo conceito que irá modificar as práticas educação a distância João Roberto Moreira Alves

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Presença Virtual

um novo conceito que irá modificar as práticas educação a distância

João Roberto Moreira Alves

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Conceito de presença 1.fato de (algo ou alguém) estar em algum lugar; comparecimento. 2.fato de (algo ou alguém) existir em algum lugar; existência.

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Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Educação Básica

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

VI - o controle de frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

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Educação Superior

Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

§ 3º É obrigatória a frequencia de alunos e professores, salvo nos programas de educação a distância.

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DECRETO Nº 5.773, DE 9 DE MAIO DE 2006

Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.

Art. 16. O plano de desenvolvimento institucional deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:VIII - oferta de educação a distância, sua abrangência e polos de apoio presencial;

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PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação, avaliação e supervisão da educação superior no sistema federal de educação....

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Art. 45. O ato de credenciamento para EAD considerará como abrangência geográfica para atuação da instituição de ensino superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição acrescida dos pólos de apoio presencial. § 1º Polo de apoio presencial é a unidade operacional para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a distância, conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto nº 5.622, de 2005.

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§ 2º As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.622, de 2005, serão realizados na sede da instituição ou nos polos de apoio presencial credenciados. § 3º Caso a sede da instituição venha a ser utilizada para a realização da parte presencial dos cursos a distância, deverá submeter-se a avaliação in loco, observados os referenciais de qualidade exigíveis dos polos. § 4º As atividades presenciais obrigatórias dos cursos de pós graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais distintos da sede ou dos polos credenciados.

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 PORTARIA Nº 4.059, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Art. 1º . As instituições de ensino superior poderão introduzir, na organização pedagógica e curricular de seus cursos superiores reconhecidos, a oferta de disciplinas integrantes do currículo que utilizem modalidade semi-presencial, com base no art. 81 da Lei n. 9.394, de 1.996, e no disposto nesta Portaria.

§ 3º As avaliações das disciplinas ofertadas na modalidade referida no caput serão presenciais.

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NOTA DE REFLEXÃO

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional estabelece que cabe aos estabelecimentos de ensino controlar a frequencia dos alunos.

A obrigatoriedade de momentos presenciais decorre das normas infralegais.

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NOVO CONCEITO DE PRESENÇA

Presença virtual na educação

O responsável pelo ensino não precisa estar diante de seus alunos para fazer com que a aprendizagem aconteça.

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DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AMPARAM O USO DA PRESENÇA VIRTUAL

 Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006Dispõe sobre a informatização do processo judicial  Lei nº 11.900, de 8 de janeiro de 2009Altera o Código Penal Permite que o interrogatório de réu preso seja realizado pelo sistema de videoconferência ou de outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

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NOTA DE REFLEXÃO No Judiciário é permitido que um magistrado absolva ou condene um réu mediante videoconferência. Na escola um professor não pode atribuir uma nota a um aluno sem ser através do sistema convencional de “cara a cara”

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DISPOSITIVO LEGAL QUE AMPARA O USO DA AVALIAÇÃO VIRTUAL NA EDUCAÇÃO

 Portaria Normativa nº 18, de 15 de agosto de 2016

(do Ministro da Educação) 

Dispõe sobre a regulação dos polos de apoio presencial no exterior.

Art. 3º – Na avaliação dos polos de apoio presencial localizados no exterior, serão admitidas as seguintes estratégias, alternativamente:

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I – avaliação in loco por avaliadores integrantes do Banco de Avaliadores do SINAES – BASIS....

 II – Videoconferência e

 III – parcerias com órgãos ou agencia estrangeiras ….

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NOTA DE REFLEXÃO FINAL

A legislação nacional e até mesmo as normas do MEC já admitem a avaliação a distância.

Que falta para se modificar as normas educacionais?

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João Roberto Moreira Alves

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