PRESCRIÇÃO PENAL * * Aluna: Elianne Luiza Ritter * * Orientador: Sergio Baasch Luz-Prof. de...
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PRESCRIÇÃO PENAL
Aluna: Elianne Luiza Ritter Orientador: Sergio Baasch
Luz-Prof. de Direito penal - UNIVALI- São José
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CONCEITO
Perda do direito de punir do estado pelo decurso do tempo
Desaparecimento do interesse estatal na repreensão do crime, em razão do tempo decorrido
Limitação do “jus puniendi” concreto e o “jus punitionis” a lapsos temporais, considerando inoperante manter a situação criada pela violação da norma
Ficar sem efeito um direito por ter decorrido certo prazo legal
NATUREZA JURÍDICA
Natureza mista: do direito penal e do direito processual penal
Ao direito penal pois o estado não tem mais razões para aplicação ao fato o direito penal objetivo
Ao direito processual penal pois a passagem do
tempo faz com que a produção de provas dilua e
surja sentenças injustas De ordem pública, decretada de ofício
PRETENSÃO PUNITIVA
O estado é o titular da pretensão punitiva, antes da sentença penal transitar em julgado
Adquire para seu interesse próprio a exigência de submeter o interesse alheio
Adquire o direito de invocar o poder judiciário a aplicar a punição descrita no direito penal objetivo ao fato ocorrido
Se dá através da ação penal em que a acusação vai a juízo pretender a punição
PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Exigência de execução da sanção penal concretizada na sentença condenatória
Após o trânsito em julgado da sentença o estado adquire o direito de executar a pena imposta na sentença
A pretensão punitiva pelo delito transforma-se em “jus punitionis”, ou seja pretensão executória
É a exigência de subordinação do direito de liberdade ao direito de punir concreto do Estado
PRESCRIÇÃO PUNITIVA
Chamada também de prescrição da ação penal Ocorre sempre antes de a sentença final transitar
em julgado Faz com que o estado perca o direito de punir no
que se refere à pretensão de o poder judiciário julgar e aplicar a sanção
Atinge imediantamente o jus puniendi A prescrição atinge imediatamente o jus puniendi
PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
Ocorre se dentro do prazo estipulado, segundo o critério do máximo, não exercer o direito de estipular a pena ao delito
Faz com que o estado perca o direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória
Ocorre se o estado não iniciar a execução da pena no prazo estabelecido
Se o Estado não iniciar a execuçãoda pena dentro do prazo opera-se aextinção da punibilidade pela prescrição executória
PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE
Conta a partir da cominação da pena, através da sentença ou acórdão e, desde que haja recurso por parte das acusação/defesa
O cálculo do prazo parte da pena imposta, combinada com o disposto art. 109 do CP
Pode voltar ao prazo abstrato somente quando o recurso da acusação, se provido, for pelo aumento da cominação da pena
PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Também tem base na pena fixada pelo juiz - pena concreta -
Passa a contar a partir da data da publicação da sentença transitada em julgado
Retroagindo ao recebimento da denúncia ou queixa, combinado com o disposto no art. 109 do CP
O réu beneficiado fica isento das conseqüências da condenação, uma vez que o estado perde o direito da pretensão punitiva
ESPÉCIE DE PENAS E PRESCRIÇÃO
As penas mais leves prescrevem com as mais graves, de acordo como art.118 do CP
A pena pecuniária prescreve em 2 anos, quando for a única cominada
A pena pecuniária acompanha o prazo prescricional da pena privativa de liberdade, quando vier a ser aplicada com esta
Do dia que o crime se consumou No caso de tentativa, do dia em que cessou a
atividade do criminoso Nos crimes permanentes, do dia em que cessou a
permanência Nos crimes de bigamia e falsificação ou alteração
de assentamento de registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido
Na contagem do prazo, deve-se atender ao disposto no art. 10, 1ª parte do CP
TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA
TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA
O termo inicial ou a quo é a data da consumação do delito, e não tentativa
Adota-se na prescrição, a teoria da resultado e não a do tempo do crime, que é o momento da conduta do sujeito
Segue-se sucessivamente o termo inicial de acordo com o tipo do delito estipulado
Enquanto o autor do delito continuar a sua conduta criminosa não ocorre prescrição
Do dia em que passa em julgado a sentença condenatória para a acusação
Em que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional
Do dia em que se interrompe a prescrição, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena
Na contagem do prazo inclui-se o dia do começo
TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
TERMOS INICIAIS DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
Depende da condição de haver transitado em julgado a sentença condenatória para a acusação e defesa
Leva-se emconta a data que transitou em julgado para a acusação
Na revogação da sursis ou do livramento condicional o condenado deverá cumprir a penasuspensa ou o restante dela
Tendo o condenado fugido e a execução da pena sido interrompida, inicia-se a contagem do prazo prescricional
EVASÃO DO CONDENADO
No caso de evasão do condenado a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena a ser cumprida
Tendo o condenado fugido e a execução da pena sido interrompida, inicia-se a contagem do prazo prescricional da pretensão executória
Exceção feita aos casos de doença mental ou internação em hospital que não interrompe a execução da pena
SURSIS E CONDICIONAL
Na revogação do livramento condicional a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena, art 113º do CP
O condenado deverá cumprir a pena que está suspensa(sursis) ou o restante dela (livramento condicional)
Não sendo a pena executada, continua correndo a prescrição, tendo o seu aquo a partir da data do transito em julgado da sentença revocatória
Quando a pena de multa for a única imposta na sentença a prescrição opera-se em dois anos, começando a partir do trânsito em julgado
Quando a pena de multa é a que ainda não foi cumprida não ocorre prescrição durante a execução da pena privativa de liberdade
A prescrição da pena de multa só terá início após a execução da pena corporal
PRESCRIÇÃO DA MULTA
PRESCRIÇÃO DA MULTA
Quando a pena de multa é a única imposta no
preceito secundário da norma o lapso prescricional
é de dois anos, art 114, 1ª parte, CP
Se o sujeito for menor de 21 anos da data do
cometimento da infração e maior de 70 anos na
data da sentença o prazo reduz pela metade
A reincidência não aumenta o prazo prescricional
em relação à multa
São reduzidos pela metade quando o sujeito era ao tempo do crime menor de 21 anos ou maior de 70 anos na data da sentença
A emancipação civil em nada reduz o prazo prescricional
Tratando-se de co-autoria ou participação a redução é incomunicável
PRESCRIÇÃO EM FACE DA IDADE
PRESCRIÇÃO EM FACE DA IDADE
Em relação ao menor, o CP não adota uma teoria específica no tocante ao “tempus delicti”, apenas fala em “tempo do crime”
Leva-se em conta a idade do agente no momento da execução do crime (teoria da atividade)
A redução do prazo prescricional não é afastada quando o sujeito, tendo praticado o crime antes de completar 21 anos, alcança a maioridade durante a persecução penal
O CP no art 116 cuida das chamadas “causas impeditivas da prescrição”, ou seja, causas que suspendem o curso do prazo prescricional
Nas causas impeditivas(também chamadas suspensivas), o tempo transcorrido antes delas é contado para o prazo prescricional
Cessadas as causas que impediam a prescrição, o prazo desta é reiniciado, computando-se o tempo anteriormente decorrido
CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO
CAUSAS SUSPENSIVAS DA PRESCRIÇÃO
Questão prejudicial, ou seja enquanto não resolvida, em outro processo questão de que dependa reconhecer crime(art. 116, I do CP)
Antes de passar em julgado,a prescrição não ocorre enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro (art. 116, II do CP)
Houver prisão do condenado por outro motivo (art. 116, parágrafo único do CP)
Com o início do período de prova do sursis e do livramento condicional
QUESTÃO PREJUDICIAL
A prescrição não ocorre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existëncia do crime
Suspensão do curso da prescrição pela chamada “questão prejudicial”
É aquela tão profundamente relacionada com o delito que a sua decisão em outro juízo determina a existência ou não do delito
Questão que depende o reconhecimento da existência do crime
CUMPRIMENTO DE PENA NO ESTRANGEIRO
Fica suspenso o curso da prescrição durante o tempo em que o agente cumpre pena no estrangeiro
A razão desse impedimento está na impossibilidade de obter-se extradição do criminoso
Para evitar que se extinguisse o direito estatal de punir durante o tempo de cumprimento da pena no estrangeiro
PRISÃO POR OUTRO MOTIVO
Enquanto está cumprindo pena não ocorre prescrição da pretensão executória em relação à outra condenação
O termo “outro motivo” do texto legal tem dado origem a controvérsias
A expressão é ampla: toda e qualquer razão que não seja a sentença condenatória de que trata o dispositivo
Qualquer prisão, provisória ou definitiva
SURSIS E LIVRAMENTO CONDICIONAL
Terminado o período de prova norma, a prescrição da pretensão executória volta a ocorrer
A prorrogação desse prazo não suspende o curso da prescrição
A razão da suspensão do curso prescricional é por ser incompatível a prescrição com a execução do sursis
Durante a condicional nada impede o curso do prazo de outra infração penal
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
São todos os atos demonstrativos de um exercício ativo do poder punitivo
São incompatíveis com uma pretensão de renúncia, em relação a este exercício, por parte do estado
Portanto são aqueles atos em que se manifesta vivo o interesse do estado em perseguir o autor do crime
CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO
Pelo recebimento da denúncia ou da queixa Pela pronúncia Pela decisão confirmatória da pronúncia Pela sentença condenatória recorrível Pelo início ou continuação do cumprimento da
pena Pela reincidência
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA
A primeira causa interruptiva é o recebimento da denúncia ou da queixa, peças iniciais da ação penal publica e privada
A denúncia, uma vez recebida, opera em todos os seus efeitos de direito, um dos quais interromper a prescrição
Entre as datas da execução do crime e da denúncia, a prescrição se opera pelo máximo da pena cominada ao crime
PRONÚNCIA E DECISÃO CONFIRMATÓRIA
Nas ações penais por crime da competência do júri Se o juiz se convencer da existência do crime e de
indícios de que o réu seja o seu autor, pronuncia-lo-à
Significa que o juiz determina que seja o réu julgado pelo tribunal do júri
A decisão do juiz tem força de interromper o curso da prescrição, ainda que o réu venha a ser absolvido no júri
SENTENÇA CONDENATÓRIA RECORRÍVEL
O que somente interrompe, efetivamente, a prescrição é a sentença recorrível
Aquela que é proferida e deve servir de marco no prazo prescricional, antes mesmo de saber se haverá recursos
O acórdão condenatório proferido pelo STF nas ações penais de sua competência originária não produz efeitos interruptivos
INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA
PENA
O prazo da prescrição da pretensão executória inicia como trânsito em julgado, interrompe pelo cumprimento da pena
Havendo fuga a prescrição começa a correr da data desta, regulando-se pelo tempo que resta da pena (art. 113, do CP)
Recapturado, interrompe-se a prescrição A prisão do condenado é execução de fato da pena,
e interrompe, por isso, o curso da prescrição
A reincidência posterior à condenação interrompe o curso da prescrição, ou seja, a pretensão punitiva penal executória
Não se deve confundir a interrupção da prescrição pela reincidência com a reincidência que provoca aumento do prazo prescricional
A reincidência anterior é que provoca a exacerbação do prazo
REINCIDÊNCIA
REINCIDÊNCIA
Enquanto a reincidência posterior à condenação é que opera como causa interruptiva de punir a condenação atual
A interrupção da condenação se dá na data do segundo crime, sendo suficiente a prática de novo delito
Mesmo que se trate de prescrição da ação penal, e não da condenação, o efeito interruptivo da reincidência é o mesmo
SHINTATI, Tomaz M. Curso de Direito Penal. Parte Geral, Rio de Janeiro. Ed. Forense. 1993.
FRANCO, Alberto Silva. Código Penal e sua Interpretação. 5ª ed., São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais.1995.
DE JESUS, Damásio E. Direito Penal. Parte Geral, 1º volume. 19ª ed., São Paulo, Ed. Saraiva. 1995.
BIBLIOGRAFIA
BIBLIOGRAFIA
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. Parte Geral, 2ª ed., São Paulo, Ed. Atlas. 1996..
DELMANTO. Celso. Código Penal Comentado. Rio de Janeiro. Livraria Editora Ronovar.1988
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas.Trad. Torrieri Guimarães. Ed. Hemus. São Paulo. 1983
APRESENTAÇÃO
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIENCIAS JURÍDICAS CURSO : DIREITO DISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA PROFESSOR: AIRES JOSÉ ROVER ALUNA: ELIANNE LUIZA RITTER DATA: DEZEMBRO/99