Preposto direito do trabalho
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PREPOSTO
NO DIREITO DO TRABALHO
I - INTRODUÇÃO
O vocábulo preposto é de origem latina, proepustus, posto adiante ou à testa.
Possui o significado de representante, de delegado. O Direito do Trabalho, de
forma bastante conflituosa e questionada, vem tentando inovar o conceito de
preposto, condicionando ao mesmo a condição de empregado. O preclaro
doutrinador Russomano, comentando a Consolidação das Leis do Trabalho,
afirma que: "o conceito de preposto sempre pareceu ter sido inovado pelo direito do
trabalho". Assim, podemos dizer que para o Direito do Trabalho o termo
"preposto" designa o empregado que, além de ser um locador de mão-de-obra, lhe
é atribuído o poder de representação de seu chefe. Ex positis, o preposto é o
empregado, investido dos poderes de representação.
Feitas tais colocações, podemos concluir que, para o Direito do Trabalho, em
regra, conceitua-se preposto como sendo o empregado designado para
representar o empregador, possuidor de conhecimentos detalhados dos fatos
em litígio, e cujas declarações obrigarão o preponente.
II - NECESSIDADE DE SER EMPREGADO
No Processo Trabalhista a figura do preposto encontra-se prevista no artigo 843,
§ 1º, da CLT, que assim dispõe ipsis litteris: Art. 843 - "Na audiência de julgamento
deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do
comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias
Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se
representar pelo Sindicato de sua categoria". §1º - "É facultado ao empregador
fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento
do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".
Conforme § 1º, do art. 843, da CLT o legislador exigiu que o preposto tivesse
conhecimento dos fatos, inexistindo em contra partida qualquer exigência
legal no sentido de que o mesmo seja empregado do Reclamado.
Entretanto, a jurisprudência, do Tribunal Superior do Trabalho, contrariando os
entendimentos regionais majoritários, a maioria dos doutrinadores e a própria lei,
impôs, através do Precedente Jurisprudencial nº 99 da sua Seção de Dissídios
Individuais - SDI, o entendimento de que "Exceto quanto à reclamação de
empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do
reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT".
O TST justifica tal posição sob o argumento de que permitindo o preposto "não
empregado", estar-se-ia facilitando o surgimento de uma verdadeira categoria de
"advogados" não habilitados, como os contadores, ou outra pessoa experiente e
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especializada, podendo até mesmo chegar ao ponto de surgir uma verdadeira
"profissão de preposto".
O entendimento contrário, de é que não exige a presença de vínculo entre
preposto e o réu, firma-se na ausência de expressa previsão legal e no fato do
segundo sofrer as consequências pelos atos do outro, que enviou a juízo para
substituí-lo.
Fundamenta-se, ainda, o entendimento contrário na ponderação de que a
empresa deve ter liberdade de indicação daquele que a representará, também nos
processos judiciais. Considerando que, a representação por terceiros não
empregados é admitida nos negócios gerais da empresa, não devendo, portanto,
ser diferente o critério adotado na Justiça Trabalhista.
Até mesmo dentro do próprio TST encontramos divergência em relação à posição
do Tribunal, conforme pode ser percebido no contraditório voto do Min. João
Orestes Dalazem no ROAR 397664/97, o qual, infelizmente, ao final curvou-se à
posição majoritária: "....Pessoalmente, datissima vênia, entendo que, segundo o
art. 843, § 1º, da CLT., a Reclamada poderá fazer-se representar em audiência por
preposto que tenha conhecimento dos fatos. Como se vê, em momento algum, alude
a lei à necessidade de que o preposto seja sócio, diretor ou empregado do
representado. A exigência legal concerne tão-somente a que o preposto esteja
inteirado dos fatos controvertidos. Por isso, o empregador pode credenciar qualquer
pessoa, inclusive autônoma (contador), como preposto, pois é exclusivamente dele o
risco de ser havido como confesso caso essa pessoa declare desconhecer os fatos
controvertidos. .... Assim, ressalvado meu ponto de vista, mantenho a decisão
regional e nego provimento ao recurso".
Segundo análise desprendida por Amauri Mascaro Nascimento "predomina na
jurisprudência a orientação que exige a qualidade de empregado para alguém
figurar como preposto representando a empresa no processo trabalhista, em
especial no Tribunal Superior do Trabalho, mas são encontrados alguns
pronunciamentos divergentes. A doutrina é inconclusa e contraditória. A lei não
impõe como requisito que o preposto seja vinculado ao empregador, que representa
mediante relação de emprego. ...Em síntese a exigência da qualidade de
empregado, do preposto que representa a empresa nos processos
trabalhistas, predominante na jurisprudência, não é determinado por lei e
encontra resistência na doutrina".
Portanto, conforme posição predominante, que deve ser duramente combatida, o
preposto deve ser empregado. Como toda regra, esta, também, tem exceções, que
são: 1) Reclamação de domésticos (Precedente 99/SDI); 2) Empresas sob regime
de intervenção, liquidação, ou falência, decretadas pelo Banco Central do Brasil
(Base legal _ Lei 6.024/74, incisos II e LV do artigo 5o da Constituição Federal),
Fundamento _ precariedade econômica dos excetuados; responsabilidade civil e
criminal do administrador, inexistência de outros empregados.
Seja pelo texto legal (§ 1º, artigo 843, CLT), seja pelas interpretações
jurisprudenciais, temos que, em regra, o preposto possui 03 (três) obrigações:
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1) ser empregado do Reclamado; 2) ter conhecimento dos fatos em
discussão, independentemente de tal conhecimento decorrer de os ter
presenciado, ou ter sido informado por alguém da empresa; 3) comparecer à
audiência. O não cumprimento de uma dessas obrigações do preposto gera
como consequência ao empregador a confissão ficta.
III - CONFISSÃO FICTA
Segundo o douto mestre Echandia, a Confissão "é um meio de prova judicial que
consiste em uma declaração de ciência ou conhecimento, expressa, terminante e
séria, feita conscientemente, sem coações que destruam a voluntariedade do ato,
por quem é parte no processo em que ocorre ou é aduzida, sobre fatos pessoais ou
sobre o conhecimento de outros fatos prejudiciais a quem a faz ou ao seu
representante, conforme o caso, ou simplesmente favoráveis à sua contraparte no
processo".
O vocábulo confissão deriva do latim confessio, possuidor na terminologia jurídica
do sentido de declaração da verdade feita por quem a pode fazer. Encontra-se
prevista em nosso ordenamento jurídico nos artigos 348 a 354 do Código de
Processo Civil e artigo 844 da CLT.
Dispõe o art. 348 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho,
através do princípio da subsidiariedade (art. 769, CLT), há confissão quando a
parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao
adversário.
O termo confissão divide-se em real e ficta. Sendo considerado confissão real a
expressa, caracterizada por ser inelidível, salvo nos casos de falta de capacidade e
coação. Já a confissão ficta é presumida, sendo elidível por prova em contrário.
Valentin Carrion aduz sucinta e clara apresentação da questão: "A confissão ficta
estabelece-se no processo contra a parte que não comparece para prestar
depoimento pessoal; não é prova absoluta contra ela, pois a convicção do julgador
se forma também com base nas demais provas que tenham vindo ou venham aos
autos. ....a Justiça mais atinge sua grandeza quando procura a verdade real."
No tocante aos atos do preposto, estes podem resultar tanto a confissão ficta
quanto a real. Esta através de suas declarações, e aquela decorrente de violação
das obrigações legais, quais sejam, ser empregado do reclamado, ter
conhecimento dos fatos e/ou não comparecer para depor em audiência. Diante do
exposto, preceitua que se o preposto não cumprir a "obrigação legal", de ser
empregado do reclamado, resultará em confissão ficta.
IV - PREPOSTO/ADVOGADO
O tema retratado é polêmico. Anteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil,
através do Provimento 60/87, de seu Conselho Federal, regulava a matéria
preceituando em seu artigo 1º ipsis verbis: "É defeso ao advogado funcionar no
mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do
empregador".
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No entanto, segundo algumas correntes doutrinárias, o provimento retrocitado
não poderia ser aplicado no tocante às questões processuais, pois não possuía
força legal para vincular decisões oriundas do Poder Judiciário. Aceitava, apenas,
que mesmo sem vinculação das decisões emanadas por este poder, o mencionado
Provimento poderia acarretar apenas sanções aos advogados revestidos do papel
de patrono e preposto de um empregador/reclamado.
Entretanto, com o advento da Lei nº 8.906/94, tanto o Regulamento Geral do
Estatuto da Advocacia e da OAB no seu artigo 3º, como o Código de Ética e
Disciplina da OAB no seu artigo 23, proibiram a cumulatividade das funções de
advogado e preposto ao mesmo tempo. Em razão disso alguns Tribunais têm
adotado o entendimento de não aceitar o acumulo de funções, sustentando que
não se trata, como outrora, apenas de uma infração disciplinar interna corpores,
mas um desrespeito à lei nº 8.906/94, cuja aplicabilidade, no âmbito externo da
OAB, não se pode negar. Por conseguinte, está preponderando a
impossibilidade de simultaneamente o advogado atuar como preposto e
advogado em um mesmo processo (TST, RR 3.022/88.7, Ac. 2ª T., 1.515/89. Rel
Min. José Ajuricada da Costa e Silva LTr, 53-9:1059).
JURISPRUDÊNCIA - Advogado/preposto: Revelia Vedação de representação de
advogado. Anteriormente à vigência do art. 23 do Código de Ética e Disciplina da
OAB, a Lei nº 4.215/63 já vedava a acumulação de exercício profissional de
advogado com o encargo processual de preposto. No presente processo, nem se
cogita a existência de vínculo do empregado entre a advogada e a demandada".
(TRT 12ª R 1ª T Ac. nº 1765/96 Relª. Juíza Lígia Mª. T. Gouvêa DJSC 01.04.96
pág. 142)
V - DISPOSIÇÕES FINAIS
Por conseguinte, temos que a figura do preposto não guarda qualquer relação
com a condição de empregado, podendo ser exercida por qualquer pessoa
que tenha conhecimento dos fatos em discussão. Portanto, fica registrada a
discordância do comentário retromencionado do preclaro doutrinador
Russomano, o qual expõe que o Direito do Trabalho está inovando o conceito de
preposto ao exigir-lhe a qualidade de empregado, visto que essa inovação mais
nos parece uma deformação, ou melhor dizendo, uma discrepância jurídica, do
que propriamente uma inovação.
A posição imposta pelo Tribunal Superior do Trabalho, que exige ser o
preposto empregado, afronta à lei (§ 1o do artigo 843/CLT) e toda a noção
jurídica e histórica do vocábulo "preposto", originário do direito comercial,
razão pela qual, mesmo tratando-se de matéria já pacificada no referido Tribunal
Superior, ainda vem sendo bravamente combatida por parte da doutrina e por
nós advogados, embora já esteja ocorrendo uma aceitação covarde e infundada
dos órgãos jurisdicionais inferiores, que se curvam à posição do Tribunal
Superior.
BIBLIOGRAFIA
Fonte: http://aures.com.br/artigos/ler.php?id=77