Preposto direito do trabalho

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1 de 4 PREPOSTO NO DIREITO DO TRABALHO I - INTRODUÇÃO O vocábulo preposto é de origem latina, proepustus, posto adiante ou à testa. Possui o significado de representante, de delegado. O Direito do Trabalho, de forma bastante conflituosa e questionada, vem tentando inovar o conceito de preposto, condicionando ao mesmo a condição de empregado. O preclaro doutrinador Russomano, comentando a Consolidação das Leis do Trabalho, afirma que: "o conceito de preposto sempre pareceu ter sido inovado pelo direito do trabalho". Assim, podemos dizer que para o Direito do Trabalho o termo "preposto" designa o empregado que, além de ser um locador de mão-de-obra, lhe é atribuído o poder de representação de seu chefe. Ex positis, o preposto é o empregado, investido dos poderes de representação. Feitas tais colocações, podemos concluir que, para o Direito do Trabalho, em regra, conceitua-se preposto como sendo o empregado designado para representar o empregador, possuidor de conhecimentos detalhados dos fatos em litígio, e cujas declarações obrigarão o preponente. II - NECESSIDADE DE SER EMPREGADO No Processo Trabalhista a figura do preposto encontra-se prevista no artigo 843, § 1º, da CLT, que assim dispõe ipsis litteris: Art. 843 - "Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria". §1º - "É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Conforme § 1º, do art. 843, da CLT o legislador exigiu que o preposto tivesse conhecimento dos fatos, inexistindo em contra partida qualquer exigência legal no sentido de que o mesmo seja empregado do Reclamado. Entretanto, a jurisprudência, do Tribunal Superior do Trabalho, contrariando os entendimentos regionais majoritários, a maioria dos doutrinadores e a própria lei, impôs, através do Precedente Jurisprudencial nº 99 da sua Seção de Dissídios Individuais - SDI, o entendimento de que "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT". O TST justifica tal posição sob o argumento de que permitindo o preposto "não empregado", estar-se-ia facilitando o surgimento de uma verdadeira categoria de "advogados" não habilitados, como os contadores, ou outra pessoa experiente e

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PREPOSTO

NO DIREITO DO TRABALHO

I - INTRODUÇÃO

O vocábulo preposto é de origem latina, proepustus, posto adiante ou à testa.

Possui o significado de representante, de delegado. O Direito do Trabalho, de

forma bastante conflituosa e questionada, vem tentando inovar o conceito de

preposto, condicionando ao mesmo a condição de empregado. O preclaro

doutrinador Russomano, comentando a Consolidação das Leis do Trabalho,

afirma que: "o conceito de preposto sempre pareceu ter sido inovado pelo direito do

trabalho". Assim, podemos dizer que para o Direito do Trabalho o termo

"preposto" designa o empregado que, além de ser um locador de mão-de-obra, lhe

é atribuído o poder de representação de seu chefe. Ex positis, o preposto é o

empregado, investido dos poderes de representação.

Feitas tais colocações, podemos concluir que, para o Direito do Trabalho, em

regra, conceitua-se preposto como sendo o empregado designado para

representar o empregador, possuidor de conhecimentos detalhados dos fatos

em litígio, e cujas declarações obrigarão o preponente.

II - NECESSIDADE DE SER EMPREGADO

No Processo Trabalhista a figura do preposto encontra-se prevista no artigo 843,

§ 1º, da CLT, que assim dispõe ipsis litteris: Art. 843 - "Na audiência de julgamento

deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do

comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias

Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se

representar pelo Sindicato de sua categoria". §1º - "É facultado ao empregador

fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento

do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente".

Conforme § 1º, do art. 843, da CLT o legislador exigiu que o preposto tivesse

conhecimento dos fatos, inexistindo em contra partida qualquer exigência

legal no sentido de que o mesmo seja empregado do Reclamado.

Entretanto, a jurisprudência, do Tribunal Superior do Trabalho, contrariando os

entendimentos regionais majoritários, a maioria dos doutrinadores e a própria lei,

impôs, através do Precedente Jurisprudencial nº 99 da sua Seção de Dissídios

Individuais - SDI, o entendimento de que "Exceto quanto à reclamação de

empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado do

reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT".

O TST justifica tal posição sob o argumento de que permitindo o preposto "não

empregado", estar-se-ia facilitando o surgimento de uma verdadeira categoria de

"advogados" não habilitados, como os contadores, ou outra pessoa experiente e

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especializada, podendo até mesmo chegar ao ponto de surgir uma verdadeira

"profissão de preposto".

O entendimento contrário, de é que não exige a presença de vínculo entre

preposto e o réu, firma-se na ausência de expressa previsão legal e no fato do

segundo sofrer as consequências pelos atos do outro, que enviou a juízo para

substituí-lo.

Fundamenta-se, ainda, o entendimento contrário na ponderação de que a

empresa deve ter liberdade de indicação daquele que a representará, também nos

processos judiciais. Considerando que, a representação por terceiros não

empregados é admitida nos negócios gerais da empresa, não devendo, portanto,

ser diferente o critério adotado na Justiça Trabalhista.

Até mesmo dentro do próprio TST encontramos divergência em relação à posição

do Tribunal, conforme pode ser percebido no contraditório voto do Min. João

Orestes Dalazem no ROAR 397664/97, o qual, infelizmente, ao final curvou-se à

posição majoritária: "....Pessoalmente, datissima vênia, entendo que, segundo o

art. 843, § 1º, da CLT., a Reclamada poderá fazer-se representar em audiência por

preposto que tenha conhecimento dos fatos. Como se vê, em momento algum, alude

a lei à necessidade de que o preposto seja sócio, diretor ou empregado do

representado. A exigência legal concerne tão-somente a que o preposto esteja

inteirado dos fatos controvertidos. Por isso, o empregador pode credenciar qualquer

pessoa, inclusive autônoma (contador), como preposto, pois é exclusivamente dele o

risco de ser havido como confesso caso essa pessoa declare desconhecer os fatos

controvertidos. .... Assim, ressalvado meu ponto de vista, mantenho a decisão

regional e nego provimento ao recurso".

Segundo análise desprendida por Amauri Mascaro Nascimento "predomina na

jurisprudência a orientação que exige a qualidade de empregado para alguém

figurar como preposto representando a empresa no processo trabalhista, em

especial no Tribunal Superior do Trabalho, mas são encontrados alguns

pronunciamentos divergentes. A doutrina é inconclusa e contraditória. A lei não

impõe como requisito que o preposto seja vinculado ao empregador, que representa

mediante relação de emprego. ...Em síntese a exigência da qualidade de

empregado, do preposto que representa a empresa nos processos

trabalhistas, predominante na jurisprudência, não é determinado por lei e

encontra resistência na doutrina".

Portanto, conforme posição predominante, que deve ser duramente combatida, o

preposto deve ser empregado. Como toda regra, esta, também, tem exceções, que

são: 1) Reclamação de domésticos (Precedente 99/SDI); 2) Empresas sob regime

de intervenção, liquidação, ou falência, decretadas pelo Banco Central do Brasil

(Base legal _ Lei 6.024/74, incisos II e LV do artigo 5o da Constituição Federal),

Fundamento _ precariedade econômica dos excetuados; responsabilidade civil e

criminal do administrador, inexistência de outros empregados.

Seja pelo texto legal (§ 1º, artigo 843, CLT), seja pelas interpretações

jurisprudenciais, temos que, em regra, o preposto possui 03 (três) obrigações:

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1) ser empregado do Reclamado; 2) ter conhecimento dos fatos em

discussão, independentemente de tal conhecimento decorrer de os ter

presenciado, ou ter sido informado por alguém da empresa; 3) comparecer à

audiência. O não cumprimento de uma dessas obrigações do preposto gera

como consequência ao empregador a confissão ficta.

III - CONFISSÃO FICTA

Segundo o douto mestre Echandia, a Confissão "é um meio de prova judicial que

consiste em uma declaração de ciência ou conhecimento, expressa, terminante e

séria, feita conscientemente, sem coações que destruam a voluntariedade do ato,

por quem é parte no processo em que ocorre ou é aduzida, sobre fatos pessoais ou

sobre o conhecimento de outros fatos prejudiciais a quem a faz ou ao seu

representante, conforme o caso, ou simplesmente favoráveis à sua contraparte no

processo".

O vocábulo confissão deriva do latim confessio, possuidor na terminologia jurídica

do sentido de declaração da verdade feita por quem a pode fazer. Encontra-se

prevista em nosso ordenamento jurídico nos artigos 348 a 354 do Código de

Processo Civil e artigo 844 da CLT.

Dispõe o art. 348 do Código de Processo Civil, aplicável ao Processo do Trabalho,

através do princípio da subsidiariedade (art. 769, CLT), há confissão quando a

parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao

adversário.

O termo confissão divide-se em real e ficta. Sendo considerado confissão real a

expressa, caracterizada por ser inelidível, salvo nos casos de falta de capacidade e

coação. Já a confissão ficta é presumida, sendo elidível por prova em contrário.

Valentin Carrion aduz sucinta e clara apresentação da questão: "A confissão ficta

estabelece-se no processo contra a parte que não comparece para prestar

depoimento pessoal; não é prova absoluta contra ela, pois a convicção do julgador

se forma também com base nas demais provas que tenham vindo ou venham aos

autos. ....a Justiça mais atinge sua grandeza quando procura a verdade real."

No tocante aos atos do preposto, estes podem resultar tanto a confissão ficta

quanto a real. Esta através de suas declarações, e aquela decorrente de violação

das obrigações legais, quais sejam, ser empregado do reclamado, ter

conhecimento dos fatos e/ou não comparecer para depor em audiência. Diante do

exposto, preceitua que se o preposto não cumprir a "obrigação legal", de ser

empregado do reclamado, resultará em confissão ficta.

IV - PREPOSTO/ADVOGADO

O tema retratado é polêmico. Anteriormente, a Ordem dos Advogados do Brasil,

através do Provimento 60/87, de seu Conselho Federal, regulava a matéria

preceituando em seu artigo 1º ipsis verbis: "É defeso ao advogado funcionar no

mesmo processo simultaneamente como patrono e preposto do

empregador".

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No entanto, segundo algumas correntes doutrinárias, o provimento retrocitado

não poderia ser aplicado no tocante às questões processuais, pois não possuía

força legal para vincular decisões oriundas do Poder Judiciário. Aceitava, apenas,

que mesmo sem vinculação das decisões emanadas por este poder, o mencionado

Provimento poderia acarretar apenas sanções aos advogados revestidos do papel

de patrono e preposto de um empregador/reclamado.

Entretanto, com o advento da Lei nº 8.906/94, tanto o Regulamento Geral do

Estatuto da Advocacia e da OAB no seu artigo 3º, como o Código de Ética e

Disciplina da OAB no seu artigo 23, proibiram a cumulatividade das funções de

advogado e preposto ao mesmo tempo. Em razão disso alguns Tribunais têm

adotado o entendimento de não aceitar o acumulo de funções, sustentando que

não se trata, como outrora, apenas de uma infração disciplinar interna corpores,

mas um desrespeito à lei nº 8.906/94, cuja aplicabilidade, no âmbito externo da

OAB, não se pode negar. Por conseguinte, está preponderando a

impossibilidade de simultaneamente o advogado atuar como preposto e

advogado em um mesmo processo (TST, RR 3.022/88.7, Ac. 2ª T., 1.515/89. Rel

Min. José Ajuricada da Costa e Silva LTr, 53-9:1059).

JURISPRUDÊNCIA - Advogado/preposto: Revelia Vedação de representação de

advogado. Anteriormente à vigência do art. 23 do Código de Ética e Disciplina da

OAB, a Lei nº 4.215/63 já vedava a acumulação de exercício profissional de

advogado com o encargo processual de preposto. No presente processo, nem se

cogita a existência de vínculo do empregado entre a advogada e a demandada".

(TRT 12ª R 1ª T Ac. nº 1765/96 Relª. Juíza Lígia Mª. T. Gouvêa DJSC 01.04.96

pág. 142)

V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Por conseguinte, temos que a figura do preposto não guarda qualquer relação

com a condição de empregado, podendo ser exercida por qualquer pessoa

que tenha conhecimento dos fatos em discussão. Portanto, fica registrada a

discordância do comentário retromencionado do preclaro doutrinador

Russomano, o qual expõe que o Direito do Trabalho está inovando o conceito de

preposto ao exigir-lhe a qualidade de empregado, visto que essa inovação mais

nos parece uma deformação, ou melhor dizendo, uma discrepância jurídica, do

que propriamente uma inovação.

A posição imposta pelo Tribunal Superior do Trabalho, que exige ser o

preposto empregado, afronta à lei (§ 1o do artigo 843/CLT) e toda a noção

jurídica e histórica do vocábulo "preposto", originário do direito comercial,

razão pela qual, mesmo tratando-se de matéria já pacificada no referido Tribunal

Superior, ainda vem sendo bravamente combatida por parte da doutrina e por

nós advogados, embora já esteja ocorrendo uma aceitação covarde e infundada

dos órgãos jurisdicionais inferiores, que se curvam à posição do Tribunal

Superior.

BIBLIOGRAFIA

Fonte: http://aures.com.br/artigos/ler.php?id=77