Premências da Lei Anticorrupção 12846/2013 na Gestão ... · cada vez mais importância no setor...

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Premências da Lei Anticorrupção 12846/2013 na Gestão Empresarial Simone Maciel Pumar (LATEC / UFF) Resumo: O presente artigo representa uma contribuição sobre o tema corrupção que têm ganhado cada vez mais importância no setor privado devido às exigências nas relações comerciais internacionais, pressões sociais e com a nova legislação brasileira vigorando em 29 de janeiro de 2014, a Lei 12.846/2013. A nova legislação traz inovadores e severas sanções ao setor privado, transformando-se este num tema de grande relevância nas organizações suscitando a uma concorrência mais justa e confiança no ambiente de negócios. Torna-se hoje imprescindível e transcendente a uma gestão com responsabilidade social às empresas de todos os portes, mediante a nova legislação brasileira Lei 12.846 para mitigação de Riscos como multas, aplicações de sanções que podem ir da publicação de condenação no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) podendo chegar a atingir a sobrevivência das organizações. Um marco histórico na administração e no País em complince com os compromissos assumidos perante OCDE (“Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico”) em linha com FCPA (“Foreign Corrupt Pratices Act”) e as recentes regras britânicas. Estudamos o tema corrupção com foco nas premências da nova legislação brasileira, práticas de mitigação dos riscos apresentados pela Lei 12.846/13 e o cenário atual dessas práticas. Nesta nova ótica observa-se que as empresas multinacionais e de grandes portes já possuem em sua política de Governança Corporativa práticas de anticorrupção, mas as empresas necessitarão rever, ajustar, ampliar, desenvolver e/ou criar práticas de anticorrupção bem delineadas e contínuas para mitigar os riscos de operação em conformidade com a lei de anticorrupção empresarial. Palavras-chaves: Nova legislação brasileira Lei 12.846/13, corrupção, responsabilidades, penais, código de ética e conduta. ISSN 1984-9354

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Premências da Lei Anticorrupção 12846/2013 na

Gestão Empresarial

Simone Maciel Pumar

(LATEC / UFF)

Resumo: O presente artigo representa uma contribuição sobre o tema corrupção que têm ganhado

cada vez mais importância no setor privado devido às exigências nas relações comerciais

internacionais, pressões sociais e com a nova legislação brasileira vigorando em 29 de janeiro de

2014, a Lei 12.846/2013. A nova legislação traz inovadores e severas sanções ao setor privado,

transformando-se este num tema de grande relevância nas organizações suscitando a uma

concorrência mais justa e confiança no ambiente de negócios. Torna-se hoje imprescindível e

transcendente a uma gestão com responsabilidade social às empresas de todos os portes, mediante

a nova legislação brasileira Lei 12.846 para mitigação de Riscos como multas, aplicações de

sanções que podem ir da publicação de condenação no Cadastro Nacional de Empresas Punidas

(CNEP) podendo chegar a atingir a sobrevivência das organizações. Um marco histórico na

administração e no País em complince com os compromissos assumidos perante OCDE

(“Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico”) em linha com FCPA (“Foreign

Corrupt Pratices Act”) e as recentes regras britânicas. Estudamos o tema corrupção com foco nas

premências da nova legislação brasileira, práticas de mitigação dos riscos apresentados pela Lei

12.846/13 e o cenário atual dessas práticas. Nesta nova ótica observa-se que as empresas

multinacionais e de grandes portes já possuem em sua política de Governança Corporativa

práticas de anticorrupção, mas as empresas necessitarão rever, ajustar, ampliar, desenvolver e/ou

criar práticas de anticorrupção bem delineadas e contínuas para mitigar os riscos de operação em

conformidade com a lei de anticorrupção empresarial.

Palavras-chaves: Nova legislação brasileira Lei 12.846/13, corrupção, responsabilidades, penais,

código de ética e conduta.

ISSN 1984-9354

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1-Introdução

A corrupção é um fenômeno social que tem enormes efeitos econômicos sobre a sociedade.

Quando sistêmica e não combatida, ela se impõe como um imposto a ser pago pelos empresários

para que tenham seu negócio viabilizado ou autorizado. Inclusivamente, a corrupção afeta

negativamente a competitividade dos produtos nacionais no comércio internacional ao levar o

custo do investimento produtivo e tornar o ambiente de negócios menos sólido (CGU, 2009).

Há corrupção desde o surgimento da sociedade organizada é um fato que atinge

negativamente o crescimento econômico de uma nação a efetividade das políticas públicas, tanto

nos países desenvolvidos como naqueles em desenvolvimento. A partir da década de 90 é

observada uma preocupação progressiva da comunidade internacional com impactos negativos da

corrupção. É nesse contexto que o Brasil aprova o Decreto Legislativo nº 152 de 25 de junho de

2002, promulgada pelo Decreto Presidencial nº4. 410, de 7 de outubro de 2002 (OEA,2007).

Conforme o relatório de controle de fraude 2013/2014 da Kroll, a esperada mobilização em

larga escala na América Latina contra a corrupção começa a se materializar, e acredita-se em sua

continuidade. Devido à premência de organizações internacionais de desenvolvimento, bem como

as exigências populares de uma classe média em crescimento, nações como Brasil, Colômbia e

México, recentemente promulgam estruturas anticorrupção que dispõe de penalidades rigorosas

sobre pessoas físicas e jurídicas consideradas culpadas de atos de suborno, fraude em contratos

públicos e licitações. O momento destas leis regionais coincide com o maior controle sobre as

operações de negócios na América Latina pelo DOJ EUA (Departamento de Justiça dos Estados

Unidos) e SEC EUA(Agência reguladora de valores mobiliários).

No Brasil, após milhões de cidadãos irem às ruas em mais de 100 cidades brasileiras em

junho e julho de 2013 expressando o descontentamento com os escândalos de corrupção no

governo, enorme despesa pública, falta de transparência institucional, os políticos brasileiros

foram provocados a aprovar o projeto de combate à corrupção que estava parado no Congresso

por mais de três anos, conhecida como “Clean Law Company” (Lei anticorrupção empresarial) a

Lei 12.846/2013 que dá autoridade ao governo e traz severas punições, entre elas, a apreensão de

bens à inclusão de uma lista negra impossibilitando novos contratos. A nova lei introduz uma

importante questão, a da responsabilização objetiva da pessoa jurídica pelos atos de corrupção.

Essa nova lei abre uma grande oportunidade para combatermos a corrupção em nosso País, regular

a relação dos setores públicos e privados no Brasil é mais que regular essa relação entre público e

privado, a Lei 12.846 estabelece a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas.

Empresas que se envolverem com escândalos de corrupção serão responsabilizadas na esfera civil

e criminal, algo que não existia no Brasil.

Vale resaltar que nos termos da nova Lei 12.846/13 a empresa beneficiada diante de ato

lesivo a administração pública, mesmo na ausência de dolo e não tendo sido responsável

diretamente pela a ação ou omissão poderá ser penalizada com multas altíssimas e até mesmo a

dissolução da empresa em caso de reincidência. Essa responsabilidade objetiva abrange todas as

negociações da empresa, realizadas seja pelos proprietários ou funcionários diretos e indiretos,

com o setor público.

Diante desta nova responsabilidade ganha-se evidência a necessidade de práticas que

combatem a corrupção bem documentadas que possam atender o Art.7° Inciso VIII da Lei

12.846/13 que leva em consideração para pena a existências de práticas e mecanismos de

anticorrupção.

Para que sejam desenvolvidos e implementados mecanismos de conscientização de ética e

conduta, processos contínuos de programa de verificação, adequação das condutas dos

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funcionários, investigação e monitoramento das condutas dos terceiros com quem a empresa

mantém relacionamento, é preciso muito estudo, principalmente do comportamento humano

como soluções para problemas éticos e de conduta, conceitos da corrupção no Brasil e dados

analisados sobre o tema através de pesquisas.

2-Corrupção

Originalmente, a palavra corrupção provém do latin Corruptione e significa

corrompimento, decomposição, devassidão, depravação, suborno, perversão, peita. A corrupção,

entretanto, dependendo do contexto, nem sempre assume uma conotação negativa. Ela constitui,

por exemplo, a base para o desenvolvimento da linguagem: a língua portuguesa resultou de um

“corrompimento”, da modificação do latim, cuja variante brasileira é ainda mais dinâmica e viva

(mais corrompida, portanto) do que o português de Portugal. Na linguagem política

contemporânea, no entanto, a corrupção sempre assume uma conotação negativa, o que, visto

numa perspectiva histórica, não foi sempre assim. Historicamente, a corrupção esteve associada

ao conceito de legalidade, ou seja, corrupto era caracterizados aquele que não seguia as leis

existentes. Mesmo determinados termos extremamente negativos que atualmente são usados

para designar formas de corrupção, como a peita, o nepotismo e o peculato, não tinham essa

conotação até há poucas décadas atrás: a peita estava instituída como um pacto entre os fidalgos

e a plebe nos regimes monárquicos para garantir o pagamento de tributos do povo aos nobres; o

nepotismo era reconhecido como um princípio de autoridade da Igreja na Idade Média, segundo

o qual os parentes mais próximos do Papa tinham privilégios sociais aceitos pela sociedade da

época; o termo peculato, originalmente, indica que o gado constituía a base da riqueza de

determinados grupos sociais privilegiados e, posteriormente, a expressão “receber o boi” passou

a ser usada para designar “troca de favores”, pois o gado servia como uma forma de moeda em

certas regiões rurais. O termo peculato, atualmente utilizado para caracterizar favorecimento

ilícito com o uso de dinheiro público, continua com essa referência histórica de que para ter

acesso a determinados privilégios é necessário um favor em forma de contrapartida.

A corrupção não era vista como problema a enfrentar por meio de políticas e reformas

específicas, antes, é tida como “lubrificante” da economia. As teses sobre a racionalidade do

agente, base da teoria econômica neoclássica, consideram que os indivíduos comportam-se sempre

para aumentar benefícios e reduzir custos individuais. A teoria econômica tende a avaliar a

corrupção como possível causa de alguns prejuízos para a eficácia econômica, todavia, como fato

de pouco impacto, não sendo digna de estudo e muito menos, de intervenção. (SPECK, 2000)

A corrupção é um fenômeno mundial e, conforme a declaração final do IV Fórum Global

de Combate à Corrupção de 2005, ela impõe “ameaças à democracia, ao crescimento econômico

e ao Estado de Direito”. De acordo com esse entendimento, o IPC (Índice de Percepção da

Corrupção) serve de parâmetro internacional para investimentos do Banco Mundial,

supostamente para impedir que os créditos internacionais sejam utilizados de forma indevida por

governos corruptos e para comprometer governos a tomar medidas de combate à corrupção.

Na literatura examinada as análises qualitativas não foram complementadas por medição da

ocorrência dos fenômenos definidos como corrupção, tais como o grau de corrupção em países,

regiões ou instituições. Tampouco há registro sistemático sobre o grau de causalidade entre

corrupção, desenvolvimento, cultura política, perfil das instituições políticas e administrativas,

entre outros aspectos mensuráveis (SPECK, 2000).

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A corrupção é reconhecida pela sociedade como um dos entraves para o desenvolvimento

sustentável, provocando ineficiência, incentivos errados para os investimentos econômicos, e

desestimulando a população na busca pelo bem comum, gerando altos custos econômicos, sociais

e políticos. O impacto econômico da corrupção é reconhecido como significativo e,“(...) se a

corrupção é importante economicamente, então se torna importante medi-la”(ABRAMO,

2005:4).

No Brasil, não há avaliação sistemática dos casos processados pelos tribunais, dificultando

a construção dos indicadores de corrupção dessa natureza. Além disso, as tipificações jurídicas são

diferentes entre os países, fragilizando análises comparativas internacionais. Estas fragilidades

devem ser consideradas quando analisamos o fenômeno da corrupção nas empresas privadas

brasileiras: segundo pesquisa da Transparência Brasil de 2003, realizada com 94 empresas

situadas no Brasil, a grande maioria das empresas respondentes (63 empresas, ou 67% da amostra)

já foi vítima de fraudes, sendo que apenas 40% dessas empresas vítimas de corrupção iniciou ação

judicial.

Não há um consenso na definição da corrupção, entre alguns motivos, pela inserção do

tema em distintos campos disciplinares, o que confere ao fenômeno significados variados, ainda

que seja imprescindível a junção do direito, da ciência política e da administração (no mínimo)

para a correção das distorções nas instituições nas quais há corrupção (BREI, 1996).

A expressão “Empresa Limpa”, criado pela campanha “Pacto Contra a Corrupção”, lançada

em junho de 2006, desenvolvido pelo Instituto Ethos, pela PATRI – Relações Governamentais &

Políticas Públicas, pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento-PNUD e The

Global Compact, designa corrupção como:

“o fenômeno pelo qual um funcionário público é levado a agir de modo diverso dos padrões

normativos do sistema, favorecendo interesses particulares em troca de recompensa”. (Empresa

Limpa, 2010).

O Grupo de Trabalho do Pacto Empresarial pela Integridade contra a Corrupção não limita

a definição de corrupção a atos ilegais, considerando muito difícil definir todas as situações

classificáveis como corrupção. Classifica, mesmo que não exaustivamente, um rol dos atos de

corrupção estabelecidos pelos mais diferentes países: pagamento de suborno no âmbito do país ou

em transações comerciais internacionais; tráfico de influência; abuso de poder; enriquecimento

ilícito; suborno no setor privado; “lavagem” de dinheiro e obstrução da justiça.

A corrupção se desenvolve mais em sistemas frágeis com regras pouco claras, onde a

chance de ser descoberto é pequena porque não há um sistema de controle efetivo de prestação de

contas ou fiscalização, onde as informações são pouco transparentes, as penalidades baixas e as

possibilidades de postergar a sua aplicação através de recursos é grande. O controle da corrupção

deve ocorrer em duas faces simultâneas. Uma, os indivíduos envolvidos em corrupção devem ser

responsabilizados colocando a legislação em prática. Com isso reduz a expectativa da impunidade

que existe atualmente, um dos fatores responsáveis pela corrupção. Outra face é imprescindível

desenvolver sistemas de prevenção, incluindo transparência, prestação de contas e fiscalização,

que mitigam a oportunidades de novos atos de corrupção.

3-A nova Lei 12.846/2013

Vigente desde 29 de Janeiro de 2014, esta legislação veio não somente combater a

corrupção, mas regular a relação das entidades públicas e privadas. A maioria dos escândalos no

Brasil, se não for todos, são resultados de uma relação ofensiva entre políticos, burocratas e

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empresários. Além de regular a relação pública e privada, apesar de possíveis ajustes e

regulamentos complementares, como por exemplo: o art.7º, parágrafo único, - os parâmetros de

avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos

em regulamento do Poder Executivo federal. Essa nova legislação institui a responsabilização

administrativa e civil das pessoas jurídicas, de forma objetiva, pelos atos de corrupção que a

tenham favorecido, situação que não existia ainda no Brasil. Um momento histórico brasileiro, um

marco, que pode representar o início de uma nova era de conduta ética nos negócios no país.

Ainda sem bibliografia e dados de aplicação desta Lei devido a nascente fase, o presente estudo

busca com foco os efeitos e ajustes exigidos atualmente pela nova legislação, sintetizar as

interpretações, informações e comentários encontrados em entrevistas de jornais, revistas, sites

entidades especializadas e outros, respondidos por advogados especialistas na área empresarial,

CEOs e pesquisas fornecidas por instituições que estudam, assessoram, desenvolvem e aplicam

práticas de combate a corrupção.

Conforme a interpretação de Franco Advogados Empresarial, os efeitos dessa nova lei

podem ter reflexos nas relações trabalhistas, tributárias, societárias, licitatórias, concorrencial,

penal, dentre outras. Como exemplo, um mesmo caso aberto pela administração pública com base

na Lei Anticorrupção poderá ter desdobramentos na lei de licitações (Lei 8666/93), na lei de

improbidade administrativa (Lei 8429/92), autorizar a abertura de ação civil pública (Lei

7347/85), processo anticoncorrencial no CADE (Lei 12529/2011) e ação penal (Código Penal).

Acredita-se que instituições financeiras farão restrições na concessão de crédito para empresa que

participe de licitações públicas e contra a qual se descubra, posteriormente, tenha fraudado

processos licitatórios!

De acordo com a entrevista dada pelas causídicas Luciana Dutra de Oliveira Silveira e

Cristiana Roquete Luscher Castro a entrada em vigor da nova lei é uma iniciativa importante

para que o país passe a ocupar uma melhor posição no cenário mundial. Segundo as advogadas,

essa é a primeira lei especial exclusivamente voltada para a prevenção, combate e repressão de

atos corruptos, inclusive com a responsabilização da pessoa jurídica.

Elas consideram que a lei foi inspirada em exemplos estrangeiros como o Foreign Corruption

Practice Act, dos EUA, e o Bribery Act, da Grã-Bretanha. E ressaltam que "todos esses atos, por

sua vez, são inspirados em longas negociações internacionais sobre o tema".

3.1-Requisitos para aplicação da Lei 12.846/13

• Conduta ilícita por parte da pessoa jurídica

• Prejuízo ao poder público, nacional ou estrangeiro

3.2-Principal conteúdo da nova Lei 12.846/2013

•Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica em geral (art. 2.º);

•Responsabilidade subjetiva para administradores ( art.3º);

•Ampliação do rol de condutas lesivas à Administração Pública nacional (art. 5.º);

•Estabelecimento do rito do processo administrativo de apuração da responsabilidade das pessoas

jurídicas (arts. 8.º a 13);

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•Possibilidade de celebração de acordo de leniência (art.16, incluído na Câmara dos Deputados)

Responsabilização da pessoa jurídica não prejudica a aplicação de sanções às pessoas físicas

envolvidas na prática da infração (art. 3.º);

•Inclusão da Administração Pública estrangeira (arts. 5.º e 28);

•Possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica para o ressarcimento dos danos

causados e para evitar a criação de novas pessoas jurídicas com o propósito de frustrar a aplicação

das sanções (art. 14) ;

•Procedimento específico para a quantificação do dano causado à Administração Pública (art. 13).

3.3- Da Responsabilidade objetiva (ART.2º)

Conforme o relator desta Lei o deputado federal Carlos Zaratini assinalou quea, tem como

eixo o conceito da “responsabilidade objetiva”, que prevê “punição da empresa

independentemente da comprovação de o ato de corrupção ter ou não ocorrido com

conhecimento da direção”. Ele prevê que com a lei “vamos ter punições efetivas”, em razão da

autorização para que os gestores públicos dos três Poderes, nas três esferas (municipal, estadual

e federal), apliquem multas “rapidamente, a partir da instauração de procedimento

administrativo”, afastando a possibilidade de as empresas desqualificarem o processo no

Judiciário.

3.4-Responsabilidade Administrativa e Civil das PJs (ART.1º)

De acordo com o grupo Franco Advogados Associados à responsabilidade administrativa

e civil significa perda de direito de contratar com a administração pública (pena administrativa),

por exemplo, e a obrigatoriedade de reparar o prejuízo provocado à administração pública ( pena

de natureza patrimonial cível) e multas aplicada pela administração pública ( responsabilização

de natureza cível).

3.5-Responsabilidade Solidária (ART. 3º e 4º)

Nesse artigo há controvérsia apontada pelos causídicos, pois ao responsabilizar os

dirigentes ou administradores juntamente com a PJ na medida de sua culpa (art.3º, parágrafo 2º),

neste ponto, a regra da culpa objetiva perde força. Na medida em que as responsabilidades

desses agentes (dirigentes e PF) são solidárias, com certeza, a apuração da culpabilidade ou dolo

dos dirigentes será atrelada a apuração da culpa ou dolo da PJ.

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Um ponto inovador que essa nova legislação oferece e muito positivo é que a

responsabilidade da PJ independente de ter havido alteração contratual, ou ato societário de

transformação, incorporação, fusão ou cisão (art.4º) evitando a pratica existente de promover

alteração societária para escapar da responsabilização. No entanto a sucessora responderá apenas

por multas e reparação de danos, não respondendo a outras penalidades aplicáveis a fatos e atos

sucedidos antes do ato societário (art.4º, parágrafo 1º). Os consórcios constituídos para o

atendimento de licitações públicas, por exemplo, também respondem solidariamente (art.4º,

parágrafo 2º), isto é, as empresas honestas podem se envolver em processos se um dos seus

parceiros do consórcio tenha adotados atos de corrupção na base da nova lei.

3.6- Atos Lesivos à Administração Pública (art.5º)

• prometer, oferecer ou dar, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele

relacionada (art.5º, I);

• financiar, custear, patrocinar ou subvencionar a prática dos atos ilícitos (art.5º, II);

• comprovadamente utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular

seus reais interesses ou a ação fraudulenta, (art.5º, III);

• no tocante a licitações e contratos: frustrar, fraudar (art.5º, IV, ”a”);

• impedir ou perturbar ou fraudar licitação pública (art.5º, IV, ”b” e ”d”),

• afastar licitante mediante direcionamento da licitação (art.5º, IV”c”);

• obter vantagem com modificação ou prorrogação de contratos de fornecimento público, sem

autorização legal, mediante de emprego de fraude (art.5º, IV, ”i”);

• manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a

administração pública (art.5º, IV, ”g”);

• criar pessoa jurídica de modo fraudulento ou irregular para participar de licitação pública ou

celebrar contrato administrativo (art.5º, IV, ”e”);

• Dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou

intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização

do sistema financeiro nacional (art.5º, V).

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5. Riscos – Inconformidade com a Lei 12.846/13

A expansão conceitual do risco pode ser compreendida de diversas formas. Para Cocurullo

(2003, p. 71) um dos conceitos aplicáveis a risco encontra-se na existência de situações que

possam impedir o alcance dos objetivos corporativos ou a não existência de situações

consideradas necessárias para chegar a tais objetivos. Portando, a visão do autor não limita o risco

ao campo financeiro, pois no mundo corporativo os objetivos são estabelecidos em diversos

aspectos e deverão ser alcançados pelas diversas áreas que compõem a empresa. Assim têm-se que

risco é toda inconformidade com os objetivos anteriormente traçados pela administração da

empresa.

Conforme Brito (2002, p. 03) o risco compreende “a possibilidade de um evento, que nos

afete negativamente, acontecer”. Este conceito foca o risco sob o aspecto negativo de seus

impactos, neste mesmo sentido, de acordo com Santos (2002, p. 23), “risco é o grau de incerteza

em relação à possibilidade de ocorrência de um determinado evento, o que, em caso afirmativo,

redundará em prejuízos. Assim, risco é a possibilidade de perda decorrente de um determinado

evento”. Portanto, para estes autores o risco está ligado a eventualidades no ambiente empresarial

com consequências negativas ao resultado econômico da entidade. A gestão dos riscos envolve a

manutenção da estabilidade dos resultados das empresas. Para Baraldi (2005, p.15) “o

gerenciamento de riscos empresariais são os conhecimentos, os métodos e os processos

organizados para reduzir os prejuízos e aumentar os benefícios na concretização dos objetivos

estratégicos”. Com isso, percebe-se uma tendência atual no processo de gerenciamento dos riscos

na busca pela minimização dos seus impactos nos processos e valores das organizações, pois

constata-se uma atividade voltada a agregar valor ao negócio e proporcionar ganhos qualitativos e

quantitativos. Ao previnir-se das incertezas do mercado e dos ambientes internos e externos que

interagem com a empresa, de certa forma, busca-se garantir certo grau de certeza na aferição de

seus resultados. Uma vez conceituado o risco corporativo pode-se explorar suas classificações.

Os riscos operacionais podem derivar de fraudes internas; fraudes externas; demandas

trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho; práticas inadequadas relativas a clientes,

produtos e serviços; danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição; interrupção das

atividades da instituição; falhas em sistemas de tecnologia da informação; falhas na execução, no

cumprimento de prazos e no gerenciamento das atividades na instituição (MANZI, 2008). O

escopo deste trabalho limita-se às fraudes de corrupção A gestão dos riscos preserva a imagem

corporativa interna e externa, diminui a probabilidade de fraudes, gera ambiente mais seguro e

ético e aumenta a eficácia das organizações. Se fraudes podem gerar perdas às organizações, estas devem enfrentar o risco (qualquer

ameaça que um evento ou ação – interna ou externa – dificulte ou impeça a organização de atingir

seus objetivos). A organização está sujeita a diversos riscos associados às fraudes, como de

mercado, financeiro, estratégicos, entre outros, e para os objetivos deste trabalho consideraremos

apenas o risco operacional, que implica tanto riscos internos resultantes de processos e sistemas

vulneráveis e pessoas inadequadas como riscos externos – ambos necessitam de normas,

procedimentos e controles.

Uma das tentativas de mitigar esses riscos é a utilização de ferramentas de compliance,

termo anglo-saxão originário do verbo to comply, cujo sentido é agir de acordo com uma regra,

um pedido ou um comando. Compliance é o dever de cumprir, de estar em conformidade e fazer

cumprir regulamentos internos e externos impostos às atividades da organização (MORAIS,

2005). O uso de código de ética, código de conduta, canal de denúncia, desenvolvimento de

controles internos, procedimentos internos de divulgação de temas relacionados à corrupção,

análise de aderência ética dos profissionais e parceiros comerciais é crescente nas organizações na

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busca de mitigar fraudes internas (CHERMAN; TOMEI, 2005). Por esse prisma, discutir

compliance é compreender a natureza e a dinâmica da fraude e da corrupção nas organizações. A

conduta de acordo com a regra (compliance) ou a conduta corrupta possuem várias causas, sendo

influenciadas pelas circunstâncias.

5.1- Riscos da Lei 12.846/13- Possíveis Penas:

No âmbito administrativo: multa, de 0,1% a 20% do faturamento bruto do ano anterior ao

do início do processo, reparação integral do dano, e publicação extraordinária da decisão

condenatória. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa

jurídica, a multa será de R$ 6 mil a R$ 60 milhões.

No âmbito civil: perdimento de bens, direitos ou valores representativos das vantagens obtidos

com a infração; suspensão/interdição parcial das atividades e até mesmo dissolução compulsória

da pessoa jurídica, além da proibição de receber empréstimos, subsídios e outros benefícios do

poder público, desconsideração da personalidade jurídica: aplicabilidade das sanções a

administradores e sócios com poderes de administração.

5.2-Redução de Sanções

A Lei prevê o abrandamento da pena caso comprovada existência e efetividade de medidas

internas de compliance, mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e

incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta.

Permite a Lei a celebração de Acordo de Leniência, a depender de cooperação do acusado

com as investigações, o acordo de leniência:

-Isentam a PJ da publicação extraordinária da decisão condenatória

-Isentam a PJ da proibição de receber empréstimos, subsídios e outros benefícios do poder

público.

-Reduzem o valor das multas aplicáveis

6- A Competência CGU

No âmbito do Poder Executivo Federal, a Controladoria-Geral da União terá competência

concorrente para instaurar processos administrativos ou para avocar os processos instaurados em

razão da lei, com o intuito de examinar sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento. Será

competência exclusiva da Controladoria-Geral da União processar e julgar, na esfera

administrativa, os atos previstos praticados contra a administração pública estrangeira.

7- As principais medidas e ajustes a serem adotadas pelas empresas com a Lei

de Anticorrupção Empresarial – Lei 12.846/2013

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Ao vigorar a Lei, rotulada como lei de anticorrupção empresarial, que dispõe sobre a

responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a

administração pública, nacional ou estrangeira. Esta Lei objetiva harmonizar as relações entre as

entidades e o Governo e visa manter o país alinhado com diversos tratados internacionais

publicados por entidades onde o Brasil é signatário (ONU, OCDE e OEA).

Umas das fundamentais medidas que a nova lei vai provocar nas empresas de grande porte e

nas que já possuem práticas e controle de combate à corrupção, é que terão que documentar de

forma comprovável suas práticas e controle de maneira hábil diante de um eventual processo

administrativo ou investigatório, com objetivo de gozar das reduções de sanções para as empresas

que possuem mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à

denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da

pessoa jurídica conforme o art.7º inciso VIII da Lei 12.846/13, provocando uma efetiva gestão

documental dessas práticas.

Outro detalhe relevante da Lei que merece total atenção para as imediatas medidas na gestão

de terceiros é o artigo 4º, fica claro que a responsabilidade não deixa de existir caso ocorra, dentre

outras hipóteses, incorporação ou fusão societária, sendo nas hipóteses de incorporação e fusão a

responsabilidade fica restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano

causado, até o limite do patrimônio transferido. No caso de incorporação ou fusão, quando ocorrer

uma clara evidencia que a transação foi uma simulação ou percebeu-se o intuito evidente de fraude

as sanções previstas na Lei passam a ser integrais, com isso os especialistas no assunto sugerem

uma boa prática de Due Diligence.

8- A Corrupção nas empresas privadas

Prevenção de combate à fraude e a corrupção nas organizações estão constituídos em torno

das discussões e ações de “compliance”, expressão síntese para os comportamentos com ou sem

conformidade às regras de natureza ética. A corrupção, como estuda este artigo é um tipo de

fraude, é um fenômeno sistêmico, cujas causas estão no contexto e no indivíduo, não sendo

possível estabelecer o quanto depende das condutas individuais, o quanto do contexto. Ações para

combatê-la devem objetivar contexto e indivíduo, simultaneamente.

Na dimensão da conduta individual, a percepção do dilema moral é fundamental para

compreender o fenômeno corrupção e pensar ações para mitigá-lo. As relações entre fraude,

corrupção e percepção moral pautada pela literatura nos fornecem base para organizar o objetivo

no nosso trabalho: avaliar o papel dos princípios morais e pressão situacional a qual são

submetidos os profissionais, quando expostos a dilemas morais ou éticos (nos limites desse

trabalho, usamos as expressões ética e moral como equivalentes, ainda que extenso debate trate-as

como campos diferenciados).

A corrupção organizacional é um fenômeno de natureza sistêmica, pode ser abordado de

muitas formas e, entre estas, na óptica da literatura sobre “compliance”, entendida como a

reflexão sobre as causas e a mitigação da corrupção, bem como a promoção de ambientes éticos.

Na base do “compliance” está a percepção moral do indivíduo quando exposto aos dilemas éticos.

Diante deste fenômeno pesquisas sobre o tema nas organizações têm ganhado cada vez mais

importância, aumentando o movimento sobre ética e responsabilidade social, transformando-se

aos poucos num tema bastante relevante. Na base do “compliance” está a

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percepção moral do indivíduo quando exposto aos dilemas éticos.

De acordo a literatura estudada e com o ITCS (It Consulting Solutions) empresa

internacional especializada na redução de riscos ao patrimônio, reputação, informações e vida,

incluindo a prevenção de fraudes e perdas, a escala da fraude ocorre quando o indivíduo é

influenciado por sua percepção ética, pressão situacional na qual se encontra a oportunidade para

cometimento da fraude.

Apresentemos uma pesquisa de perfil ético dos profissionais das corporações brasileiras

extraída do banco de dados da ICTS Global relatório bienal de 2010-2012, com o objetivo avaliar

a percepção moral dos indivíduos nas organizações como ferramenta de analise de riscos e

vulnerabilidades específicas que podem servir na elaboração de sistemas de prevenção.

A pesquisa foi realizada entre os anos de 2010 e 2012, com total de 3211 profissionais de

45 empresas situadas no Brasil. Está baseada na reflexão de temas éticos, tanto por questões

opinativas quanto pelo posicionamento frente a dilemas éticos em que o participante se deparou ou

pode se depararem suas atividades profissionais, utilizando três instrumentos de coleta de dados:

Aplicação de questionário, pesquisa documental e entrevista estruturada.

Se tratando de uma pesquisa de tipo exploratória, foram realizados diversos testes

estatísticos baseados em indicadores de percepção moral do índice de Análise de Aderência à

Ética Empresarial (AAEE). A pesquisa analisa os dilemas éticos: denúncia, convívio, atalho, furto,

suborno, presente e informação através uma análise quantitativa utilizando o modelo de análise de

variância simples (ANOVA) comparando as variáveis de dilemas éticos pesquisados com as

variáveis: gênero, maturidade, escolaridade, faixa salarial e hierarquia (destacou-se as variáveis

com maior significância (p<0,10).

A pesquisa de Análise de Aderência à Ética Empresarial (AAEE) têm como objetivos

identificar o nível de “complience” individual dos participantes com a cultura da organização,

mitigar vulnerabilidades que interfiram na manutenção de um ambiente ético, recomendar

aprimoramentos às normas e procedimentos da empresa em relação a sua clareza para prevenção

de perdas e fraudes e reforçar a mensagem corporativa da importância da ética aumentando a

inibição da má conduta. A metodologia utilizada consta a combinação dos riscos de “complience”

individual com risco de posição resultando no risco combinado conforme o slide em anexo.

Os resultados da apresentam a variável denúncia indicando que 56% dos profissionais

somente denunciarão atos antiéticos cometidos por colegas de trabalho se forem incentivados pela

organização e que mulheres (61%) e operacionais (60%) tendem a hesitar mais em denunciar atos

antiéticos cometidos por colegas de trabalho, nesta variável denúncia depende de normas e

incentivos da organização. A análise do convívio, resulta em que 52% tendem a conviver sem

restrições com atos antiéticos nas organizações sendo 55% não graduados que ganham até

R$3000,00/mês e 59% mostrando uma maior incidência nos indivíduo de menor renda. Na

variável atalho, indica que metade (50%) dos profissionais tendem adotar atalhos antiéticos para

atingir sua metas. Analisando à variável furto, encontramos 18% dos profissionais admitem que

furtariam valores considerados da organização dependendo das circunstância. Na analise e

questões da variável suborno, 38% dos profissionais aceitariam suborno para beneficiar um

fornecedor dependendo das circunstâncias sendo 43% homens não graduados são mais propensos

a receber suborno em prejuízo da organização indicando maior importância na variável gênero e

escolaridade. A variável presente, apresenta resultado que 40% dos profissionais aceitariam

presente para beneficiar um fornecedor e que homens no nível operacional (43%) são mais

propensos a receber presentes em troca de favores apontando as variáveis gênero e hierarquia com

um elevado grau de importância. E por último a variável informação, 1/3 dos funcionários tendem

a utilizar as informações confidenciais da organização para proveito próprio ou de terceiros, sendo

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32% são gestores adultos e graduados utilizarão informações privilegiadas em seu benefício em

detrimento aos interesses da organização.

E o resultado final indica que 69% dos profissionais, a maioria é flexível a aderência à

ética organizacional, que somente 20% é aderente e 11% não aderem. Observando este resultado

fica evidente a necessidade das empresas em conhecer a aderência à ética em sua organização para

que possa desenvolver aprimoramentos às normas, procedimentos com relação a sua clareza para

prevenção de perdas e fraudes e inibir a má conduta aumentando e reforçando a importância da

ética e conduta.

As organizações precisam buscar meios para analisar não apenas a capacidade de

discernimento e a capacidade de resistência a pressões situacionais quando diante de dilemas

éticos que podem sofrer ao longo de suas atividades laborais.(CGU,2009).

Com o objetivo de sintetizar dados atuais sobre o tema, mostramos aqui mais uma pesquisa

realizada pelo ICTS que desde 2008 realiza pesquisas de análise sobre práticas de código de éticas

nas empresas, recentemente em 2013 foi realizada mais uma pesquisa de código de ética, sendo

sua 6ª edição em que foram analisados 50 principais bancos e mais 1000 maiores empresas em

atuação no Brasil. Por entendimento do ICTS não pode haver empresa trilhando o caminho da

responsabilidade social sem que a cadeia produtiva esteja envolvida neste processo de

desenvolvimento e amadurecimento empresarial. E assim, a Pesquisa Código de Ética 2013

motivará pequenas e médias empresas a seguir os passos virtuosos (e vitoriosos) das grandes

corporações. Esta pesquisa tem como objetivo analisa mais um importante ponto envolvendo o

Código de Ética: um local apropriado no web site

Corporativo para que o Stakehoders possam fazer perguntas e comunicar preocupações pessoais e

com a empresa. Das 1000 empresas analisadas 36% divulgam seu código de ética no web site,

basicamente a cada 10 empresas 4 divulgam. Concluímos que pela importância do instrumento e

da própria Ética no contexto empresarial e do mercado, o resultado deveria ser muito mais

expressivo, indicando uma oportunidade de melhoria no que tange divulgação do código de ética.

Outra pesquisa do ITCS sobre maturidade dos sistemas de prevenção à corrupção nas

empresas brasileiras também recentemente realizada, em Dezembro de 2013 com 66 executivos

representantes das maiores empresas em atuação no Brasil em vários segmentos. Os resultados

são, também, fruto da expertise acumulada pela ICTS. O instituto acredita que as informações

contidas nesta pesquisa sejam de vital relevância para os executivos e tomadores de decisão

responsáveis pelas funções de Gestão de Compliance e Ética em seus negócios, inclusive como

referência de benchmarking das práticas adotadas pelos líderes de seus segmentos.

Em especial, é oportuno o momento para sua publicação devido ao início da vigência da

esperada Lei 12.846/2013 em 29 de janeiro de 2014 que, apesar de ainda carecer de alguns ajustes

e regulamentos complementares, institui a responsabilização administrativa e civil das pessoas

jurídicas, de forma objetiva, pelos atos de corrupção que a tenham favorecido.

Os entrevistados demonstraram-se otimistas quanto à aceitação da mesma, sendo que

aproximadamente 77% acreditam que ela deverá ser adequadamente seguida e cumprida.

A pesquisa também demonstrou que um dos principais efeitos esperados pela publicação da

Lei 12.846/13, que é a provocação do amadurecimento da governança e dos controles internos das

empresas nacionais, deve se concretizar, tendo a sua maioria declarado que estas serão obrigadas a

conhecerem melhor seus riscos. Ainda, a pesquisa indicou que tal regulamentação legal já era

ansiada e prevista, sendo que mais da metade das empresas afirmou que podem ser consideradas

aptas para o atendimento imediato aos termos da nova Lei.

Ainda é cedo, todavia, para afirmarmos que esse nível de confiança demonstrado pelas

empresas é realista ou meramente se trata de uma resposta consequente da interpretação

doutrinária ainda subjetiva e prematura da Lei, que também carece de regulamentação

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complementar e, ainda, não teve aplicação prática e, consequentemente, nenhum precedente

jurisprudencial.

Também nesta pesquisa os entrevistados foram questionados sobre o modelo de governança

instituído para os temas de “complience” e ética nas suas respectivas organizações e sobre a

opinião dos mesmos quanto ao formato ideal para um sistema de gestão que garanta a

conformidade regulatória e reduza os riscos advindos da má conduta intencional ou acidental. Na

opinião dos entrevistados, as atividades essenciais ou seja, aquelas identificadas como de eficácia

foram:

O uso de um canal de denúncias (hotline);

A publicação do código de ética e conduta

A realização de treinamentos e o uso de outras ferramentas de conscientização.

Para as empresas entrevistadas, com exceção das atividades que não constavam

expressamente entre as sugeridas, a alternativa menos escolhida foi o “Due Dilligence” de

terceiros, favor importante com a nova legislação brasileira.

Conforme ITCS um dado particularmente curioso quando lembramos que a

responsabilização das empresas ocorrerá mesmo quando o benefício advindo do ato corrupto tiver

sido obtido de forma indireta.

Quando questionados sobre os controles já implantados, de acordo com os respondentes, a

maior parte das empresas entrevistadas considera estar adequadamente resguardada contra

eventuais ofertas ou pagamentos de propinas e subornos no contexto de seus processos de

negócio. Contudo, não é possível afirmar, se as respostas oferecidas baseiam-se em convicções

fundamentadas, advindas de um processo recorrente de análise de riscos de fraudes, ou em meras

convicções dos respondentes de acordo com sua percepção de pessoal da eficácia dos controles.

O ITCS nesta pesquisa verificou que a maioria das empresas pesquisadas considera ter

tomado alguma ação de resposta a nova Lei12846/13 e a maioria dos exemplos reflete justamente,

as iniciativas consideradas mais eficazes pelas empresas, conforme verificado anteriormente,

dentre elas a definição dos papéis através da criação de comitês de ética, a publicação de política

de anticorrupção e/ou a implantação de um canal de denúncia. Cabe notar, entretanto, que esses

são os instrumentos capazes de produzir a maior falsa sensação de conformidade/segurança, uma

vez que comitês podem nunca se reunir ou ter membros nomeados, porém descompromissados,

políticas e outras regras formais podem não passar de meros documentos sem aplicações práticas e

canais de denúncia podem ser inúteis sem o correto incentivo e garantia de não represaria.

Conforme já identificado pela pesquisa a maioria, 90% das empresas entrevistadas

demonstram otimismo quanto à sua capacidade de regulamentação do comportamento de seus

colaboradores e declararam já dispor de um código de ética e conduta. E mais da metade informou

possuir uma política anticorrupção e, ainda, a maior parte que atualmente suas normas são

suficientes, claras e completas.

Sem dúvida o ponto mais surpreendente desta pesquisa foi a constatação que, de acordo com

a maioria dos respondentes, as empresas brasileiras, apesar de alegarem ter consciência, podem

estar desprezando ou pior, ignorando os riscos emergentes do relacionamento com terceiros. Em

termos práticos, quando constatado que 25% não possuem um processo de “due dillinge” de

terceiros implantado, conforme o ITCS é possível afirmar que ainda existe um longo caminho a

ser trilhado para que as empresas brasileiras possam aumentar sua percepção sobre os impactos da

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eventual responsabilização legal gerada pela aplicação da nova lei de anticorrupção empresarial,

assim como por legislação estrangeiras,tais como FCPA,UK Bribery Act,

9-Conclusão

Os princípios éticos e contexto (ou, pressão situacional) se combinam na produção de atos

corruptos ou em conformidade. É difícil imaginar uma organização ensinando princípios éticos a

seus profissionais, ou controlando o contexto extra-organização de cada um. No entanto, a

organização pode instituir e incentivar comportamentos em conformidade, que na prática envolve

informar melhor os profissionais, constituir canais adequados de denúncia, avaliar as distorções

provocadas por sistemas de recompensa e remuneração baseados na excessiva competitividade,

instituir sistemas de controle e promover a cultura da valorização da ética.

Diante de tal responsabilidade faz-se mister que as pessoas jurídicas “Organizações” com

diferentes níveis de maturidade - alto, médio, baixo ou inexistente passem a agir com mais cautela

para evitar as práticas de infrações, devendo rever e desenvolver adequados programas internos de

“complince” (cumprimento de normas) para a condição de seus negócios, com adoção efetiva de

códigos de ética e de conduta diante na nova legislação, vale ressaltar que para atender a nova

legislação essas práticas precisam ser comprovadas sugerindo uma boa e eficiente gestão

documental, art.7º.

Considerando o estudo realizado e especificamente o ambiente ético brasileiro, onde

mazelas históricas, como um modelo administrativo excessivamente burocrático e opaco, e uma

cultura comportamental de favorecimento pessoal e desprezo ao patrimônio público estão

profundamente inseridas, não é razoável que os executivos que atuam no mercado nacional

vilipendiem os riscos relativos ao comportamento de terceiros especialmente prestadores de

serviços com grande exposição ao relacionamento com entidades públicas, tais como despachantes

e outros fornecedores especializados na obtenção de certidões, licenças, alvarás e congêneres

evitando assim a penalidade da Lei 12846/13 no que tange o art.4º.

Entretanto o termo corrupção deve se tornar um discurso recorrente nas organizações para

garantir a permanência e a eficácia dos mecanismos de combate a corrupção, mediante de

contínuos programas que providenciam adequados treinamento e conscientização dos

funcionários, colaboradores, representantes e terceiros especialmente aqueles que estão nos

processos de negócios da organização, por sua vez essas ações exige baixo investimento e

oferecem resultados relativamente satisfatórios.

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10-Anexos:

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