Prefeitura Municipal dePenápolis · Mensagem n2 29, de 21 de maio de 2018. Através do presente,...

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Prefeitura Municipal de Penápolis I ...-' EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE PENÁPOLlS. Mensagem n 2 29, de 21 de maio de 2018. Através do presente, estamos submetendo à apreciação e aprovação dessa Augusta Casa, o incluso projeto de Lei que altera a Lei n 2 2109, de 03 de fevereiro de 2016, revogando o artigo 2 2 e acrescendo os artigos 2 2 A, 2º B e 2 2 C e dando outras providências. Esclarecemos que a propositura do presente projeto torna-se necessana a fim de que o Município possa adequar-se às exigências e determinações legais, considerando que houve a indicação de inconstitucionalidade do referido artigo, havendo a necessidade de correção, conforme consta na AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, sob o nº 2028796-40.2018.8.26.0000, em face do art. 2º da Lei nº 2109, de 03 de fevereiro de 2016, do Município de Penápolis. Ademais, a referida modificação atende ao Termo de Ajustamento de Conduta pactuado entre o Município de Penápolis e o Ministério Público de São Paulo, em 18 de maio de 2018, cuja cópia segue anexa. Sendo o que se apresenta na oportunidade, solicitamos que o presente projeto seja aprovado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL e aproveitamos o ensejo para reiterar protestos de elevado apreço. AtenciOSa";~ ~~ / CÉ~_OLl\fÉIRA Prefeito Municipal Avenida Marginal Maria Chicu n° 1400 - TeI. (18) 3654-2500 - CEP 16300-005 - Penápolis - SP. RECErJEMO& A 1- VIA ll.1 OS'~ J..!..:L'ÜII '.~ - nz...c 'I- <--OI

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Prefeitura Municipal de PenápolisI...-'

EXCELENTíSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DEPENÁPOLlS.

Mensagem n2 29, de 21 de maio de 2018.

Através do presente, estamos submetendo à apreciação eaprovação dessa Augusta Casa, o incluso projeto de Lei que altera a Lei n2 2109, de03 de fevereiro de 2016, revogando o artigo 22 e acrescendo os artigos 22 A, 2º B e 22

C e dando outras providências.

Esclarecemos que a propositura do presente projetotorna-se necessana a fim de que o Município possa adequar-se às exigências edeterminações legais, considerando que houve a indicação de inconstitucionalidadedo referido artigo, havendo a necessidade de correção, conforme consta na AÇÃODIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, sob o nº 2028796-40.2018.8.26.0000, em facedo art. 2º da Lei nº 2109, de 03 de fevereiro de 2016, do Município de Penápolis.

Ademais, a referida modificação atende ao Termo deAjustamento de Conduta pactuado entre o Município de Penápolis e o MinistérioPúblico de São Paulo, em 18 de maio de 2018, cuja cópia segue anexa.

Sendo o que se apresenta na oportunidade, solicitamos

que o presente projeto seja aprovado em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL e

aproveitamos o ensejo para reiterar protestos de elevado apreço.

AtenciOSa";~

~~ /CÉ~_OLl\fÉIRAPrefeito Municipal

Avenida Marginal Maria Chicu n° 1400 - TeI. (18) 3654-2500 - CEP 16300-005 - Penápolis - SP.

RECErJEMO& A 1-VIAll.1 OS'~ J..!..:L'ÜII

'.~- nz...c 'I - <--OI

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Prefeitura Municipal de Penápolis

PROJETO DE LEI

"Altera a Lei n2 2.109/2016, revogando o artigo 22 eacrescendo os artigos 22 A, 22 B e 22 C e dando outrasprovidências.

Art. 12 Fica revogado o art. 22 da Lei n2 2109/2016.

Art. 22 Fica acrescido o art. 22 A, com a seguinte redação:

"Art. 2º A Fica permitida a transmissão da posse e propriedade do imóvelregistrado na matrícula 42.853 do CRIde Penápolis à empresa Asperbrás AlimentosLácteos 5.A., mediante alienação".

Art. 32 Fica acrescido o art. 22 B, com a seguinte redação:

"Art. 2º B A empresa Asperbrás Alimentos Lácteos 5.A. deverá promover opagamento do justo preço ao Município pela transmissão da posse e propriedadedo imóvel registrado na matrícula 42.853 do CRI de Penápolis, devendo a mesmaefetuar o ressarcimento integral das despesas efetuadas pelo Município a título dedesapropriação da área, totalizando o montante de R$ 650.608,00 (seiscentos ecinqüenta mil e seiscentos e oito reais), a ser pago em 05 (cinco) parcelas iguais esucessivas" .

Art. 42 Fica acrescido o art. 22 C, com a seguinte redação:

"Art. 2º C Fica determinado à empresa Asperbrás Alimentos Lácteos S.A., ocumprimento do interesse público declarado no decreto expropriatório, bem como,a observância à Lei Municipal n2 1637/1986, além de outras obrigações, tais como,a vinculação de se instalar uma unidade fabril de processamento de leite no local ea construção do Centro Administrativo de sua Holding".

Art. 52 As despesas decorrentes com a execução dapresente lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente,suplementadas se necessário.

á em vigor na data de sua publicação,

Avenida Marginal Maria Chica n" 1400 - Te!' (18) 3654-2500 - CEP 16300-005 - Penápolis - SP.

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re eitura Munici aiAdministração 2013 I 2016

enápolis

LEI N° 2109, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2016.

"Autoriza o Município de Penápolis adoar, condicionalmente, à empresaAsperbrás Alimentos Lácteos S.A., áreaque especifica e dá outras providências."

o PREFEITO MUNICIPAL DE PENÁPOLlSfaço saber que a Câmara Municipal de Penápolis decreta e eu sanciono a seguinteLei:

Art. 1° Fica autorizada a ampliação do Parque Industrial nas areas abaixodescritas:

ÁREA 01

Uma área de terras composta de 6.382,50 metros quadrados, ou 0,63825hectares, ou ainda 0.2632 alqueires paulistas. sem benfeitorias, parte da áreadesignada "Gleba O", da Fazenda São Francisco de Assis, parte da Fazenda SantaLeonoL neste Distrito, Município e Comarca de Penapolis, Estado de Silo Paulo.dentro das seguintes metragens. rumos e confrontações: inicia no marco 01A.cravado na cerca de divisa com a Estrada Vicinal 2° Sargento Lucíano ArnaldoCovolan (Km1+902,00m). que liga Penápolis a Bauru. deste marco segueconfrontando com a Estrada Vicinal 2° Sargento Luciano Arnaldo Covolan, que ligaPenápolis a Bauru, com rumo NE 60°14'32" na dlstáncia de 425,53m até o marco01B. deste marco, com deflexão á esquerda segue no rumo NW 71°54'08" nadistância de 20.23m até o marco 01C. confrontando com a área remanescente. Daicom deflexâo á esquerda, segue no rumo SW 60°14'32" na distância de 425,53m atéo marco 01F, confrontando com a área a desmembrar 02. Dai com deflexão áesquerda segue confrontando com a Gleba C (matr. 42.852), com rumo SE71°54'08" na distância de 20.23m até o marco 01A. início desta descriçãoperimétrica.

ÁREA 02

Uma área de terras composta de 100.000,00 metros quadrados, ou10,0000 hectares, ou ainda 4,1322 alqueires paulistas, sem benfeitorias, parte daárea designada "Gleba O". da Fazenda Silo Francisco de Assis. parte da FazendaSanta Leonor, neste Distrito. Município e Comarca de Penápolis, Estado de SãoPaulo. dentro das seguintes metragens. rumos e confrontações: inicia no marco 01F.cravado na cerca de divisa da Gleba C (matL 42.852) com a Àrea Desmembrada01, deste marco segue confrontando com a área Desmembrada 01 com rumo NE60014'32" na distância de 425,53m até o marco 01C. deste marco, com deflexão áesquerda segue no rumo NW 71°54'08" na distância de 316.94m até o marco 010,deste com deflexão á esquerda, segue no rumo SW 60°14'32" na distância de425,53m até o marco 01E. confrontando até aqui com a área remanescente. Daicom deflexão á esquerda. segue confrontando com a Gleba C (rnatr. 42.852), comrumo SE 71°54'08" na distância de 316.94111até o marco 01FJnjcio desta descrição

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e ápohseuni ipalAdministração 2013 / 2016

elturar

Art. 2° Fica o Municipio de Penápolis autorizado a doar, condicionalmente, áempresa Asperbrás Alimentos Lácteos S.A., a área 02 descrita no Artigo 1° destaLei, para a instalação de uma unidade fabril de processamento de leite e aconstrução do Centro Administrativo de sua Holding. doação esta efetuada nostermos da Lei Municipal nO1637/86.

Art. 3° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta dedotações próprias do orçamento então vigente, suplementadas se necessário.

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas asdisposições em contrário.PREFEITURA MUNICIPAL DE PENÁPOLiS. em 03 de fevereiro de 2016 .

. ~)CELI~'E OLIVEIRAPrefeito Municipal

Registrada e ~ej'a no Serviço de Expediente e Patrimônio da SecretariaMunicipal d/' str~, em 03 de fevereiro de 2016.

/l~~)0 . -'Ü ClONE ROCHA

/ S~cretário Municipal de Administração

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Protocolado n. 104.389/17

o PROCURADOR-GERAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO

EXCELENTíSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTiÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

fls. 1c:,J

MINIsTÉRIo PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURíDICA

Ementa, CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.AçÃO DIRETADE

INCONSTITUCIONALIDADE.ART. 2' DA LEIN. 2.1.09, DE03 DE

FEVEREIRODE 2016, 00 MUNicíPIO DE PENÁPOLlS.

AUTORIZAÇÃOLEGISLATIVADEDOAÇÃOCONDICIONADADEBEM

IMÓVEL PÚBLICOÀ EMPRESA.BEM PÚBLICO. ALIENAÇÃO.

LICITAÇÃO.NORMASGERAIS.

Incompatível com a regra do licitação, emanada dos

princípios de moralidade, impessoalidade e interesse

público, bem como com a remissão à competência

normativa privativa federal para licitação e contratação

público, que decorre do princípio federativo e da

repartição constitucional de competências, dispositivo de

lei municipal autorizando a doação de imóvel público à

empresa à mingua de licitação.

PAULO, no exercícío do atribuição previsto no art. 116, VI, do Lei

Complementar Estadual nO 734, de 26 de novembro de 1993, em

conformidade com o disposto nos arts. 125,9 2°, e 129, IV, do Constituição

Federal, e nos arts. 74, VI, e 90, 111,do Constituição do Estado de São

Paulo, com amparo nos informações colhidos no incluso protocolado, vem,

respeitosamente, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, promover o

presente AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE em face do art.

•.

i•.-.

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2

1- O ATO NORMATIVO IMPUGNADO

DEABSTRATAFISCALIZAÇÃODA

MINIsTÉRIo púBuco DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇASUBPROCURADORIA.GERAL DE JUSTIÇ.A JURíDICA

2° da lei n. 2.109, de 03 de fevereiro de 2016, do Município de

Penápolis, pelos fundamentos a seguir expostos:

Em 03 de fevereiro de 2016 foi editada a Lei n. 2.109, de

03 de fevereiro de 2016, do Município de Penápolis (fls. 22/23, 46/47,

71/72), cujo art. 1° autoriza a ampliação do Parque Industrial nas áreas

nele indicadas, e estabelece o seguinte em seu art. 2°:

Art. 2° Fico o Município de Penápolis autorizado o

doar, condicionalmente, à empresa Asperbrás

AlimentosLácteos S.A., o área 02 descrito no Artigo

1° desta Lei, poro o instalação de uma unidade

fabril de processamento de leite e o construção do

Centro Administrativo de suo Holding, doação esta

efetuado nos termos do LeiMunicipalnO1637/86.

n5.2

&

Referido bem, integrante do patrimônio particular, teve

declarada sua utilidade pública para fins de desapropriação pelo Decreto

n. 5.061, de 15 de outubro de 2015, do Município de Penápolis (fls.

44/45), sendo o poder público imitido provisoriamente na posse (fls.

48/49).

Em 19 de fevereiro de 2016, por escritura pública, o

Município de Penápolis cedeu os direitos possessórios sobre o bem à

empresa Asperbras Alimentos lácteos S/A por meio de permissão de uso

(fls. 50/51).

" O PARÂMETRO

CONSTITUCIONALIDADE

o dispositivo acíma destacado da lei municipal contraria

frontalmente a Constituição do Estado de São Paulo, à qual está

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públic:o e eficiência .

..................................................................................

fis.3

legalidade,

publicidade,

de

moralidade,

prindpiosaosobedecerá

impessoalidade,

MINIsTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

SUBPROCURAOORIA-GERAL DE JUSTIÇA JURIDICA

Artigo 111 - A adn;inistração pública direta, indireta

ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado,

Arfigo 1 )7 - Ressalvados os casos especificados na

legislação, as obras, serviços, compras e alienações

serão contratados mediante processo de licitação

pública, que assegure igualdade de condições a

todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam

obrigações de pagamento, mantidas as condições

efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual

somente permitirá as exigências de qualificação

técnica e econômica indispensáveis à garantia do

cumprimento das obrigações .

..... Artigo

144 - Os Municipios, com autonomia politica,

legislativa, administrativa e financeira se auto-

organizarão por Lei Orgânica, atendidos os

principios estabelecidos na Constituição Federal e

nesta Constituição.

razoabilidade, finalidade, motivaçõo, interesse

subordinada a produção normativa municipal o~te _a previsão dos arts. 10,

18, 29 e 31 da Constituição Federal, e é incompatível com os seguintes

preceitos da Constituição Estadual, al?licáveis aos Municípios por força de

seu art. 144, e que assim estabelecem:

Incompatível com a regra da licitação consagrada no art. 1 17

da Constituição Estadual, emanada dos principios de moralidade,

•••••

. .•,

"'.

,

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t

"5.4Z

MINIsTÉRIO PÚBUCO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇASUBPROCURADORIA_GERAL DE JUSTIÇA JURfDICA

impessoalidade e interesse público, inscritos no art. 111 da Constituição

Estadual, o preceito legal municipal impugnado.

Ainda que o Municipio queira alienar imóvel expropriado

visando à implantação de distrito industrial, tem o dever indeclinável de

promoção de competente licitação, procedimento transparente e objetivo

cuja funcionalidade é assegurar a ética na gestão dos negócios públicos e

a igualdade de oportunidades aos potenciais interessados em celebrar

contratação com o poder público, evitando favorecimentos ou preterições,

e colhendo a proposta que mais satisfaça o interesse público.

A permissão de doação à mingua de licitação contraria tanto

a regra da licitação quanto os principios de moralidade, impessoalidade e

interesse público. Neste sentido, o seguinte acórdão assim enuncia:

"AÇÃO DIRETADE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIN.o

147/90, DO ESTADO DO TOCANTINS. VENDA DE

IMÓVEIS PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DA

NECESSÁRIA LIClTAÇÃO. CONTRARIEDADE AO

INCISO XXI DO ART. 37 DA CONSTITUiÇÃO

FEDERAL.O oto normativo impugnado, ao possibilitar

a venda direta de lotes e moradias em áreas

públicas no perímetro urbano de Palmas.TO, viola a

exigência de realização de prévia licitação para a

alienação de bens públicos, na forma do mencionado

dispositivo constitucional. Ação julgada procedente"

(STF, ADI 651. TO, Tribunal Pleno, ReI. Min. limar

Galvão, 08-08-2002, V.u., DJ 20-09-2002, p. 87).

Por outro lado, o preceito municipal impugnado também é

incompatível com o art. 144 da Constituição Estadual.

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fis.S

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAUWPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

SUBPROCURADORIA_GERAL DE JUSTIÇA JURíDICA

Esse preceito do Constituição Estadual, que determino o

observância no esfera municipal além dos regras do Constituição Estadual,

dos principios do Constituição Federal, é denominado "norma estadual de

caráter remissivo, na medida em que, para a disciplina dos limites da

autonomia municipal, remete paro as disposições constantes da

Constituição Federal", como averbou o Supremo Tribunal Federal ao

credenciar o controle concentrado de constitucionalidade de lei municipal

por esse ângulo (STF, Rei 10.406-GO, ReI. Min. Gilmar Mendes, 31-08-

2010, DJe 06-09-2010; STF, Rei 10.500-SP, ReI. Min. Celso de Mello, 18-

10-2010, DJe 26-10-2010).

Aliás, este entendimento foi condensado em sede de

repercussão geral no Tema 484, com a fixação do seguinte tese:

"Tribunaisde Justiça podem exercer controle abstrato

de constitucionalidade de leis municipais utilizando

como parômetro normas da Constituição Federal,

desde que se trate de normas de reproduçãoobrigotória pelos Estados".

Daí ser possível o contraste do preceito indicado da lei local

com o art. 144 do Constituição Estadual, por suo remissão à Constituição

Federal e seus dispositivos que ornam o princípia federativo e a repartição

de competências normativas entre os entes federados, em especial o art.

22, XXVII,que firmo o competência normativa privativa da União para

edição de normas gerais de licitação e contratação público em todos os

suas modalidades.

Oro, estabelecer os casos em que se deverá ou não promover

licitação é matéria reservado à esfera dos normas gerais de licitação e

contratação público; cujo competência normativo privativo pertence à

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\

Os.6

lO

MINIsTÉRIO PÚBUCO DO ESTADO DE SÃO PAULOPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA

SUBPROCURADORIA_GERAL DE JUSTIÇA JURfDICA

União, de maneira que o Município invadiu esse espaço e extrapolou oslimites de sua autonomia.

111 - PEDIDO

Face ao exposto, requer o recebimento e o processamento da

presente ação para que, ao final, seja julgada procedente para declarar

a inconstitucionalidade do art. 2° da Lei n. 2.109, de 03 de fevereiro de

2016, do Município de Penápolis.

Requer, também, a concessão de liminar suspendendo a

eficácia do preceito legal impugnado até final e definitiva decisão de

mérito, à vista do concurso dos requisitos do fumus bon; ;ur;s e do per;culum

;n mora. Além da plausibilidade do vício de inconstitucionalidade há o

perigo da demora, pois, segundo as informações da Prefeitura Municipal

de Penápolis "as instalações industriais encontram-se em fase final de

construção, e a empresa pretende iniciar suas atividades no final deste ano

de 2018 ou início de 2019" (fI. 67) porque "basta, para o início das

atividades, que o maquinário seja instalado" (fI. 68).

Requer, ainda, a requisição de informações ao Prefeito e à

Câmara Municipal de Penápolis e a citação do Procurador-Geral do

Estado, protestando por nova vista, posteriormente, para manifestaçãofinal.

Termos em que, pede deferimento.

São Paulo, 22 de janeiro de 2018.

Gianpaolo Poggio SmanioProcurador-Geral de Justiça

wpmj

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'. 2' TABELIÃO 'DE NOTAS E'DE PROTESTO DE lETRAS E TITUlaS.PENÁPOUS. SP

. COMARCA DE PENApOLlS. ESTADO DE sAo PAULOTABEUAQ JONl SALLOUM SCANDAR

AV EXPEDICIONMIO DlooO GARCIA MI\RTINS 50G.CE'\ImoPENilpOUS SP CEP 16300.000

FONEJf~X: ~6..JG520p9411~1111~llIllmIIlIlm IWIII~II~IIIII~ mll/IIII li!.o 72 72602032 Be 6.000028728.9

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Livro 352 Páginas 217/220 . !~'"'~~~~i~~~::~ si"\. .E~Cro:TtmA PÚBLIC/\DECESSÃODEDIREI'roSPOSSESSÓRIOS.. ([1/'1 L

. ~ DWS A I B A M, quantos a presente escritura pública '"i!Cerr.,Cf.:.e1 . gg'. ", ~ -~

~os dezenove dias do mês de fevereiro do ano de dois hil e dezesseis ~G'Üg. 02.2016), nesta cidade de coma::::cade Penápolis, Estado de S5:::>' i.o;;Paulo, no Segundo Tabelião de Notas, perante m:.Jn, tabeli1lo '.::l~sUbstituto, 'que esta subscreve, comparecerampartes, en-:re si just5S ~ 1

; . e ccrnbinadali, a saber, como outorgante cedente, MUNICÍPIODE ~ gPENAPOLIS,inscrito no Cl'lPJ/MF.sob n04g.576.416/0001-41,-c:::>msede na . i:l ~Avenida Marginal Maria Chica, n° .1.400, nesta .cidade, representado ~':<!neste ato, pelo Prefeito. Municipal,. Sr. CÉLIO.JOsÉ DE OLIVEIRA, ~;brasileiro, divorciado, radialista, portador da cédula :le identidade .8~'RGn013;905;121-1-SSP-SPe inscrito no CPF/MFsob nO')88.238.258-65, .~~.'residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Jl.ntonio de Ma!Ctins.de ~~Barros, n~137, Chácara Palestina, e de outro lado, como outorgada ~ ~:cessionária, . ASPERBRASALIMENl'OSLÁCTEOsS.A,sociedade an6nima ~ ~

. m ~.fech<\da, oo:n. sede na Avenidaf Dezenove," nO1. 03C, Centro, em ~ !1lItapagipe, Estado de 'Minas Gerais, inscrita no CNPJ/~F sob ,~.~n?12.361.072/0001-43, devidamente' registrada na JUC~" - Jur.ta ~:;Comercial' do. Estado de t~inas' Gerais sob NlRE 3130009500-2, cem ~ ~última Ata d= Assemb1eiaGeral Ordinária realizada em 30 te abril de ~ ~2014, e Es:atuto Social, datado de 18 de nove~ro de 201~, ~'dregistrados na mesma junta, respectivamente, sob .,~05273675,' em ~.~",,,,,,sÃo ri", ],':'. de maIo de 2014, e sol:)n05432833, em ~essão de. 19 de :;:;ij

.dezembro de 201'4,' cujas cópia.s ficam arquivadas nesta Serventia, em. ~ ~pasta própria n006, sob nOde orde~ 117; representada r.este ato, ~os ~8:termos' da ,:lál:su1a .5.1.2, l",lr'ô "1:.>" <.lu E~LdLuL,-, Su,-,Úil ôdHlô '';.~referido, >:elo' Diretor Presidente, JORGEANTONIO,brasileiro, ", ~ licasadO, contador, RG'n028,101.229-5-S5P-5::'e CPF/MFr.0136.g47.3f.8'- ~.~.

. . .. o'51, residente e domiciliado na Avenida Dezenove, n01.030, Ce~tro, em º~.

. Itapagipe, Estado de Minas Gerais; os presentes dClcumenta1me:lte g l. . . 0-reconhecidos comoos próprios por mim, do que dou fé. E, após terem a. g>as partes, óispensado, exPressa~ente, a presença 'e assinatura elas ..~ ~testemunhas instrumentárias', pelas mesmasme foi dito o seguinte:' o:.'fque o 'outo:~gante cedente, é detentor dos direitos possessór:.os ~ il:

.advindos da imissão de posse, . conforme Mar.dado Judic~al ~.]n0438.2016/0000n-2, oriundq do Processo nOl002493-55.2015.8.26.0'138 .:; ~-. Ordem1994/2015, assinado pelo Dl'. Lucas Gajardoni Fernandes, Juiz ~.~.de Direito ea la Vara Judicial da Comarcade Penápolis-SP, datado de ~.~08 de janeiro' de' 2016; que, a referida posse é neste ato e através ~ ~da presente escritura, objeto de Permissão 'de Uso de BemPúblico, .g'icelebrado entre o cedente e a cessionária; que, a posse 'o;,jeto da' ..~.'E'.' . . . .w ~presente escritura, compreende,uma área de terras composta de ~.'Oi100.000. metros'. quadrados, ou 10,00 hectares, ou ainda, .4, l322~ ~alqueires pê.ulistas, sem benfeitorias, parte da Área designada G2.eba "g ~D, da Fazenda São Francisco de Assis, parte da Fazenda Santa Leonel'; .g.li:.

. .. .~~C.c. '8 :2J"'o9 oc ~E .~a c..g8*-.~wa.

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1,

, .

'-. ,

neste muniCip,ioe Coma:çcade PenápoJ.is, Estado de São Paulo, comaseguinte desc~ição: inicia no marco 01F, cravado na cerca de divisada Gleba C (lOatr. 42.852) coma Área Desmembrada01, deste marcosegue confron':a.do COma área Desmemb::-ada01' comrlJll'<)NE60014'32'"na distància de 425,53 m até o marco OlC, deste marco,' Comdeflexão,:à ,'squerda se,JUeno rumoNI'/ 71°54'08'; na dist8ncia de 316,94 m'até (,'marcoOlJ, d~ste comdeflexão à esquerda" segue no rumoSW60°14'~2"'la distància de 425,53 m até' o,marco 01E, confrontando é,té aqui com'a {rea reffiénescente.Dai comdeflexão à esquerda, 's'egueconfrontandocoma Gleba C (matr. 42.852), comrurnoSE 71°54'08" na distância de31f,94 1:\ até o marco 01F, inicio desta descrição perimétrica;declarada de utilidade pública, através do Decreto Municipal número5.C61,.de 15 de outubro de 2015, para fins çle desapro!=riaçâopara'':'lllf:1antaçãode indústria do setor primário no ramo ce produção de',alimentos; que ele outorgante cedente vemexercendo ess~ pOSse pormeio da medida judicial acima referida; inclusive, coma recepção doCDI- Conselhc,de,DesenvolvimentoIndustrial, que se reur,iu para talfirr. no dia 18/C2/2016, em cumprimentoaos Artigos 40 e 140 da .Lei1. f37, de ll/J6/1986; que nessa confcrmidade, pela pre'lente ~ nosmelhores 'tennos de direito, cede e transfere para a outorgada'cessionária, ccmo de fato cedido e transferido tem, todos', os'direitos possessórios que possui sobre referida área. livre depessoas e Co.:.sas, Comdestinação especifica para imp::'antaçâodeindústria do setor primário, no ramo' mencionado, podendo, comefeito,:; a partir' ,desta data, a outorgada cessionária, (a) _ deter a,posse direta,' justa mansa, pacifica e rie boa-fé do L~vcl o de seusfrutos, :'la foma do arÚgo 1.214 'do Código'Civil;' e Ib) _ usar,gozar, usufruir, construir, conservar I preservar, defender. a possedo imóvel e des direitos de superfícíe (artigos 1.369 e segúintes doCódigoCivil), bemcorro, após tra'lsferida a propriedade jo imóvel equaisquer acessões; benfeitorias, dar e!n garant:.a os bens,equipamer.tose/ou direitos atinentes cu incorporados ao imóvel, eJ1!garantia de =inanciamentos a ser~Jn,contratados cem instituições,financeiras nac:.onais ou estrangeiras, para o fim de. fInanciar os.inv'sstime'ltos a serem realizados no irróvel e nas atividades a seremnel,s desenvolvidas. Que, a presente cessão é gratuita,' e as partes'atribuem a presente, apenas para efeitos fiscais, c val.or de'.R$652.131,63(seiscentos e cinquenta e dois mil, cento e trinta: e unireais e sessenta e três centavos). ,Assim, cedido e transferidoref',ridos dir",itos, por si e sucessores; podendo a outorgadacess:.onária, desde já, demolir ,benfeitorias 'evsnt~almenteexistentes, bemccmoconstruir e edificar novas benfeito,~ias, úteise necessárias para implantação e funcionamentoda indústria a serinstalada na' área objeto da prese'lte., As partes se obri9am a fazer'.esta cessão sempre boa, firme e valiosa a todo telllf:O,e ficando aoutorgada cessionária, sub-rogada em plenitude dos direitosreferidos,' cu-a regularização definitiva se dará por escriturapúb~ica de d~âç~o, que será outorgada pelo Municípic, após os. . . . .

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1!lIlllilllllmlllllllllll~lllll~j I~II~li lillllllllll07272602032866,000028729_7 . ,

AV EXPEOtCIONARIO DfOGO GARCIA Mf\RnNS 506.CEtHRO; PENApOllS SP CE? 16300-000

FONElrAX; 1B.3G52OQS4

"'2~ TABElIAo DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TITUlOS '• '. PENApous, SP

COMARCA DE PENApDLIS • li STAC O CS sAo "AULO' TABEUAo JONI SALLOVM SCANDAR

fl$,6~'

ê( !:!I:'"\?1 :' ;; ;;,~N.,.

, <:>', ;1; ,::l, {/~,(Ie! :' R2'"

. '-'i .~tr!lmites e' '"Jrocedimentoslegais, sendo ou.e a referida Escritut"a /i-' ~l,

!A'i .,r.çonterá, entre outras disposições, cláusula que dete=ne que a (j;, E'

outorgada ce:3sionária poderá onerar o imóvel e quai~quer acessões, 11f"'---; .~.,benfeitorias" bens,' equipamentos e/ou .direitos atinem:es .ou {f, / . -g~'incor~r?dos .ao :imóvel em garantia de 'financiamentos a' serem'" ~gcontratados com instituições ,financeiras ljlacionais ou ~'.Q

. ',estrangeiras, Para '0 fim de financiar os investimentos a serem ';;g,'realizados no' imóvel e nas 'atividades a serem nele desenvolvidas, ';~'corro acima ficou constando. QUe a p'resente escritut"a, está em' <:> ~

~ó_consonância como ?aiecer Juridico'no16/2016~. de 18 de fevereiro de ~g2016, elaboredo.pelo Procurador do Municipio Dr. José Carlos 3o~es ~,~de Camargo,Pica convencionadoque' todas as despesas ~e se' fizerern ,~a;

. ~ronecessárias ~ conclusão da posse 'e doação"ocorrerão por conta 'rn _

exclusiva da ou'Corgadacessionária. Pelo outorgante cedEnte, por vi.a "l~de seu representante, foram-me:apresentados os seguinte:; docu:nentos: 'K:b:Ata de' Posse do' representante da outorgante ceder,te;' Decre~Ó 'õ R2'

~.~ExrropriatáriJ, e Matricu:a do Imóvel, os quais ficam fazendo par,~ .~~.integrante da presente escritura; Certidllo Conjunta Ne;rativa c:e:ti ~

. ~ ~Débitos Relativos aos Tributos Federais e à DívidaAtiva elaUnião, <j1.:e' ,~ 1)''engloba os dêbitos' relativos às Contribuições Previdenciárie:s, selo .gK' nOF9D7,3628,67£8,2828,emitida pela Secretaria da Receita Federal _ ~ ~Procuradoria Geral riA ,FazendaNacior.o.lo' Ministériu c:a F,ne:lda, eu: o E

"O O.13/11/2015, villida até 11/05/20162016, a qual .fica arquivada nesta. i'l'Eserventia, na pasta n004,' sob ,,°033; Certidao Negativa de, bébitcs .~'6Trabalhistas . (mar) , expedida pelo Poder Judiciário Justiça ,ào . -;;-:J,Trabalho, via 'internet, nesta éata, sob n020499190/2016,'válida até ,li16/08/2016,'DE'clararamas partes contra'tantes estarem de asordo co:n ~ ~. "'. @gos termos des'-,ilAscritura. Pelo outorgante cedenLe,me f,i declarado. f-- oquP.'" de sua responsabilidade o prosstlyuimentodo ~rocesso Judicia 1 ,'Q. 'gde' 'Desapropriação n01002493-55.2015.8,26.0438, Pela 'Qutorgad2. ,~I!!'

:;;2cessionária, ne foi declarado. que tem conhecimentode quI:'a present'2 (/),:5,escritura. não poderá "'er reg:l.strada rio competente ~egistro., (::'2 ~ ~Imóveis, nem cor.stitui direitc, real oponívél il t",r,::eir.cc, porá:: g]&.

'3ervirá comoducumentolld1Jil e leqal, para reglllill:ÍzaçãJ da árc<:lc ll-'Si'de '",,'..5' eventuais construções, - m",dii111L';'os orgao~, :ederais, ~'~Estaduais, Municipais ou Ac;tarquias,, notadamente ao IBAt-lA, c;: 'i5

Ó z.~Secretarias de Meio Ambiente, ,rgãos da Construção: :ivil e de ::;.i8. 'Engenharia ArnJiental em qualquer escala, ,e quaisquer outros qu', ~ ~sejam, façam precisos e necessários, sP.j.;unquais forem as 2.~'

.solicitações apresentadas,' ficando a outorgada cessionarl<t ~ ~autorizada a ,:>leitea-las' em seu próprio nome, No ato da lavraturn .~ideste instru.'l\entci,foi efetuada consulta à Central de Indispoflibilidad" .g,:g

" de Bens, no endereço eletrônico w'WW,indisponibilidade.org;br,ondE" .g liverificamos não existir nenhumregistro em r.cme-' do outorga"":.te, tendo ':,.~.Esido gerado o 'relatório de consulta sob ~úmero: ~.~:

,8163.b49c:9cdc.72ft.891c.3338,c31d.3af7,637f,5d98, Assim o disseram, ~ o'do que dou fé, 'lavrando. o presente instrumento que lido e achado :t ~confonne" aceitaram e assinam. (Desta:' Er.1ols,R$2.B9,58,' Estadc, .gl;j

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Reg. CivilTotal

tabelião(a. a)

ada .na forma,(Onofre

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ONOFRE CARLOS '" iY

EM TESTE,

R$625,13,

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MI~J~TÉRI9 PÚBLICO DO ESTADODE SÃO PAULO

TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Pelo presente i~strumento, no formo do arl. 50, S 60,do Lei 7.347/1985, o MINISTÉRio PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo

Promàtor de Justiça do Patrimônio -Público de Penápolis, no uso'.de suas. .atribuições I~gais, e o PODER EXECUTIVO MUNICiPAL DE PENÁPOllS, pessoa

. . ~ .jurídico de direito público, com sede no Prefeitura Municipal de Penápolis,

neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Senhor Célio José de," - ,

Oliveira, doravante denominado compromitente,

CONSIDERANDO que' af9ós regular tramitaçõo dopresente inquérito civil, o Promotor de Justiça que esta subscreve promoveuo seu arquivamento nos seguintes termos:

Trata-se de inquérito civil instaurado para a apuração possíveis irregularidades ~ desvio

de finalidade na desapropriação do imóvel registrado na matrícula 42.8.53 do CRI de

Penápolis para instalação de 'empresa de laticínios "80nolat" do grupo .Asperbras\

Alimentos L_ácteos S.A., em novo parque industrial.

./ Chegou ao conhecil1~ento d~Ministério Público na litigiosa ação de desapropriação que,

haveria desvio de finalidade na desap~opriaç'ão porque' a área seria "doada", .

posteriurmente iI empresa f.,bricanlc de leite 80nolat. do grupo Asperbras pertencente à /

família de empresários residentes em Penápolis/SP , ,

Por meio do Decreto nO, 5061/2015. o imóvel foi declarado de utilidade pública com

vistas a ampliação da zona da e-xpansão industrial e destinação á construção de novo

distrito industrial. A ação de desapropriação foi instrumentalizada no processo

/1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PÃULO\6

Instruíram 05 autos do Inquérito Civil cópia do processo da ação de desapropriação (fls.

04/282), esclarecimentos e~critos requiSitadosda prefeitura (l1s. 287/297), documentos

juntados pelos interessados desapropriados (fls. 302/385), noticia do fato distribuido ~o~. . . "Ministério Público Feder;l (l1s.388/654). novas informações da prefeitura COI11 o

processo de desapropriação na integra, até as "folhas 409 da ação" (~s. 662/1085) e

outros documentos referentes à prévia a/[er~ção do plano diretor da cidade e estudos

para instalação do empreendimento no local (fls. 1086/1 I 16) e outras informações'- ,(fls. I 12111145).

É o relatório .

.- Preliminarmente-

É de se destacar que o pres~nt~"inquérito civil não abrange quaisquer questõe~ referentes

à alteraçã9 do zoneamento urbano para instalação no novo parque ,industrial. visto que a

matéria já toi objeto do inquérito civil n'. 14.0373.0001574/2015_8 da atrib~ição do,douto 2° Promotor de Justiça de Penápolis (habitação e urbanismo). ,encerrado com

arquivamento homologado pelo egrégio Conselho Superior (fls. 252/259 e súmula de•fls. 41 0.!411), posto reconhecida a participação popular, inclusive com audiências

públicas e estudos técnicos .

.\1eritoriamente. o presente inquérito ch:il deve ser arquivado, Com a ressalva do'

surgimento de novas provas .

••~!ão se vislumbra ofensa ao inter~sse pl'Jblico, tampouco ofensa à Lei de improbidade

administrativa (Lei 8.429/(2) ou à Lei geral de licitações nO 8.666/93.

Isso' porque. diversamente .da notícia de doação pura (ou modal) das áreas

desapropriadas,_ rla verdade houve 'pelmissão de uso de bem pllblico' por escritura

pública d~ cessão de direitos possessórios (a fls. 2?6/297).

,.

- 2 -

Após participação comunitária, pela Lei 2076/2015 (fls. 288) o Legislativo municipal

introduziu a nova zona de expansão industrial, alterando-se o plano diretor, isto é, a Lei

1967/2013, com a introdução do inciso VI do art. 29 do plano diretÓr (fls. 288). Após

. publ icação do decreto expropriatório 5061/2015 (fls. 289/291), os vereadores também

aprovaram, pela Lei 2109/2016 (fls. 292/293) a "doação" de uma das duas áreas

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IrMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

•desapropriadas para a empresa Asperbras,. doação esta (a ser) efetuada nos termos da Lei

municipaln'. 1637/86 (C/ri. J"da Lei 2109!21116-.fls. 293).

Ocorre que, como \listo, não houve efetivamente transmissão do domínio de forma

gratuita (doação), e sim 'permissão de uso de bem público' por escritura pública de

cessão de direitos possessórios (escritura de fls. 296/297).j

Tal escritura pública prevê, além das obrigações possessórias consignadas em lei. que

"após transferida a propriedade do imó.ve!" a outorgada cessionária poderá "dar em

garantia os bens, eqiJip~mentos e/ou direitos incorporados ao imóvel, em g~rantia de

financiamentos" (fls. 296vO).

Ao que se infere, a expressão "após trtlllsferi?a a propriedade do imóvel" refere-se a

transferência do domínio. ao município, após o findar da açã'o de desapr,opriação. Além

disso. não prevê a escrituras~quer a possibilidade de a empresa dar o imóvel em garantia.

mas apenas dos bens e direitos a ele incorporados./

Cabe salh:ntar que, mesmo que a l~eimunicipal n° 2109/2016 tenha previsto a doação à

empresa Asperbrás. nos termos da Lei municipal n°. 1637/86 (anexa), a doação com

encargos prevista nesta Lei 1637/86 não se efetivou (apenas deu.se a permissão de uso)

e, realmente, nunca poderá efetivar-se uma verdadeira doação, nã~ sem a lesão ao

patrimônio municipal, já que foro município quem pagou pelas áreas desapropriad~s.

o que poderá haver, futuramente, é a revenda ou a locação. pelo. município, à empresa.

~cm se alegue con) 311. 17, inc. 11,"a", da Lei 8..66693, C0l110 o fez a procuradoria do

município (fls. 6(4). Este dispositivo da Lei 8666/93 diz respeito, expressamente, à

doação de móveis. e não imóveis,

De outro lado. ainda que se possa argumentar com a ex.igência de licitação para a

permissão de uso da área. no caso há evidente interesse socia.' na instalação da empresa

na cidade de p~qlleno portc como Penápolis. que, hoje. tcm apenas algumas empresas

,. que geram empregos e rendas. tendo por"carr'o-ch~fe" no setor.industri.al a usina de canade açúcar.•

;,

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

A situação é bem diferente de outros casos da comarca que ~êm merecendo a"cuidadosa

atenção desi~ Promotoria com permissão de LISO (até qualificadas) ou con~essão de uso

de extensas <Íreas condicionadas à apenas e irrisórias 02 vagas de empregos a munícipes"... '.

Já a fabrican~c d~ leite em Pc:nápolis (8000Iat- ~sperbrás). seguramente,.criará dezenas.

senão centen~s, d~ empregos formais e rendas, tributos, ao \lunicípi~. com circulaçãode dinheiro ',la cidade e região.

Assim. em face das particularidades do caso. não vislumbramos ilegalidades nas ,fases

declaratórias ou executórias da desapropriação. Tal~lpouco.se constata prejuízo material

ao patrimônio do município, com a I"cssalva de eventual vício na fase executória da

desapropriação c consequente configuração de dano ao erário, em caso de futura doa cão

(transmissão'da propriedade e não da posse) de'área desapropriada.I

Assim, pela situação fá!ica hoje existente, é caso de arquivamento.

Com efeito, darMse~iadiversa solução se se tratasse de doação .<puraou com el1cargo~)

de imóvds desapropriados para instalação de atividades de iniciativa privada.

A Lei permite, excepcionalmente, a transferência do bem expropriado a terceiros. Para

o caso, as exceções seri<~ma desapropriação por interesse social e para implantação de

distrito industrial (art. 4' da Lei federal 4.132i62 e art. 5'. i, Si', do DL 3.365/41). Mascondiciona a transferência da propriedade a particulares à revenda ou locação, para

ressarcimento das despesas realizadas pela."Administração.

!':csse sentido, abalizada doutrina:

/

"A regra é da .utilização pelo Poder Públ.ico do bem expropriado, sob pena deretrocessão. A legislação de regência prevê hipóteses excepcionais, permitindo queoutrem utilize ou adquira o bem expropriado (desapropriação por zona ou de áreacontígua. art. 4° do Pec.-Lei Federal n. 3.365/41; desapropriação por interesse social.art 4° da Lei Federal n. 4.132,'62; desapropriaçào para implantação ou ampliação dedistrito industrial, art. 5°, i. ~lo. do Dec.MLeiFederal n. 3.365/41)" . ~(...)"Hely Lopes \1eirelIes explica que "a Prefeitura e seus delegados não podem transferiro bem expropriado a qualquer particular, salvo no caso de constituição de núcleoindustrial com plano antecipadamente aprovado por lei 111~II1{cipalque' I ascondições de sua implantação e os requisitos de flli~nação de lotes aos pre ndentes ql

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

os satisfizerem, como dispõe a Lei 6.602, de 7.2.78" (Direito municipal brasileiro, 6 ecl ..São Paulo: Malheiros Ed., p. 302)."José Carlos de Moraes Salles enuncia que a revenda Ué o complemento inaispensávelà boa execução de tais planos. uma vez que permite não 'só o ressarcimento parcial ou'até mesmo integral das despesas tidas pela Admiilistração. como permite a transferênciados imo\eis incluídos no plano aos particulares que se encontrem em condições, de dar-lhes a destinação necessária ao atendimento dos serviços procurados peJa população" (Adetapropriaçâo à lu::.da dOlllrlnu e da jurijprudêm:ia, 2 ed. São Paulo: Revista dosTribunais, 1992. p. 146)". Pouco importa que a doàção tenha forma pura ou moda!'\r1esmo o tàto de a doação do lote impor encanws também à dónatária não elimina anecessidade da alienação por processo regular. S"'empreo adquirente de lotes de distritoindustrial planejado e aprovado pelo Poder Público terá que se adaptar e se aJustar àsconveniências administrativas impostas. É elementar que a iniciativa privada terámaiores onus nessa ernpreitada porque, além de adquirir o bem público-medianteexpressa autorização legal, contra o pagal~lento d<?justo preço, deverá assumfr todos osencargos urbanístiços exigidos pela lei municipal instituidora do distrito'industrial. Vale-dizer, não terá ampla liberdade, senão sujeição a alguns ônus, póis particular e PoderPúblico unem-se" em parceria !>inalagmática, onerosa e com.utativa com atribuições eresponsabilidades previamente fixadas em lei. No ponto, esclarece Hely Lopes l\leireJlesque "nem lhe será lícito alienar lotes às empres'as sem que a lei tenha autorizado essasalienações e estabelecido as imposições urbanísticas para a formação do núcleo e as ' '"condições de implantação de cada indústriã, para que tais requisitos constem cornoencargo dos 'adquire,ntes de lote, com cláusula resolutória para a inadimplência. Comessas cautelas gelais podem ser implantados os núcleos Oll palas industriais, atribuindo-ose ate mesmo alguns encargos de urbanização (aberturas de ruas, pavimentação.canalizações. etc.) às próprias ind(lstrias interessadas, mediante o compromisso com o.\tlunicípio. cOllcomitante com.a aquisição de lotes. Somente nesta~ condições será.legítimas e amparáveis pelo Judiciário a desapropriação e a alienação de lotes aosparticulares para formação dessas áreas industriais" (Direito municipal brasileiro, cit.,p.410)."( ...). Importante destacar da doutrina dc'Hely Lopes \1eirelles que .não se cogitaqualquer outra forma de transmissão dominial senão a alienação na modalidade venda,C0l110 rccmlhece José Carlos de ~1oraes Salles (A desapropriaçc7o, cit, p. 775). Evidenteque a lei excluiu a possibilidade de.doação (simples ou modill) porque seria inesgotável.fonte de abuso de poder e desvio de finalidade o seu cabimento, na medida em que osagentes políticos poderiam escolher direJamente esta Oll aquela indústria a se instalar emdetrimento da sempre salutar competição (...)"(\Vallllce Pfliva Martins Junior, Probidade administrativa, 4 ed, São Paulo, Saraiva,2009, p. 258)

, .O bem d~sapropriado passa a integrar o patrimônio público (aquisição originária dapropriedade), Há. contudo, situações em que o bem reverte-s~ para particulares:desapropriação por zona, para urbanização e por interesse social. A desapropriação porzona incid~ em áreas bencticiadas por obras ou serviços públicos e que em razão dissosofreram valorização extraordinária. O ato declamtório de utilidade pública deverá,antes. consignar as áreas que serão, ao término das obras e serviços, alienadas paraterceiros (Dec.-Lei n. 3.365/41, art. 4°). A desapropriação para urbanização oureurbanização ocorre sehlpre que o Poder Público municipal elege áreas para aimplantação ou reorganização de núcleos urbanos, seja com loteamentos ou distritosindustriais. Exige-se que a desapropriação para fins de u~banização atenda ao padrãourbanístico municipal (Dec.-Lei n. 3.365/41. art. 5°, l, e Lei 11. 6.766/79, art. 44). Note-se qu~ os lotes resultantes de loteamento promovido pelo Poder P"blico e o It~S

-s;

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-,

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. 2~

de distrito industrial implantado deverão ser alienados ou locados, não sendo admitidadoação Oll transferência gratuita para terceiros ..(l\'1aTcio Fernando Elias Rosa. DireitoAdministrativo 3 ;,d.. São Paulo. Saraiva 2011. p. 113/114),

. /

É claro que surgindo nOVaS provas sobre fato detenninado - considerando a I"essalva. "

supra - o ó,rgão do .\1inistério Público está autorizago (poder-dever) a instaurar noya. -

investigação (an. 1I1 da LC 734/93 e ano 104 do Ato 484/06 CPJ-SP).

\

Com cfdto, não havendo efetivação da doação pelo menos até a consolidação da"\ .

propriedade ao município com o término da ação de desapropriação (em trâmite),

eventual Ação Direta de Inconstitucionalidade da Lei em face da Constituição Estadual

impedirá eyentual e futura doação. o que poderá ser. inclusive objetado, em medida

cautelar. Para tanto,/"epresenramos à Douta PGJ para fins de análise de viável'AD/n.. .

Sem pn~.iuízo, s~ no futuro for realizada doação abre-se a via do controle difuso em açãocivil pública.

CONSIDERANDO que concomitantemente ao,')rquivamento, foi enc<?minhada uma representação ó Procuradoria Geral

de Justiça (fls. 115411158) visando a propositura de Ação Direta de

I1constitucionalidade (ADln) em face da Lei nO2109/2016, do Município de

f'enápolis, em especial a' previsão de doação de área desapropriada àsociedade empresária (arligo 2°);

CONSIDERANDO que o inquérito civil foi

(Ievidamente encaminhado ao Conselho Superior do Ministério Publico

~ara apreciação e deliberação acerca da promoção de arquivamento,

s:mdo os autos distribuídos ao Conselheiro Relator Dout~r José Correia de

P rruda Neto, que assimdecidiu:

IJATRII\1Ô:\110 PU8LICO - Inquérito Civil instaurado para ap~rar eventual

irregularidade no âmbito da Prefeitura Municipal de Penápolis. Notícia ~e suposto

problema na cessão de uso de imóvel público em favor de empn;sa particular.

- 6-

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.fVllNISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Diligênciasr

realizadas demonstraram que o bem foi cedido por permissão. /a título

precário. p~ra instalação de atividades ref~rentes, ao Distrito Industrial do Município.

Transfercncia amparada em Lei ~lInicipal. Discricionariedade da Administração e

interesse público satisfatoriamente justifica.do. Inexi~stência da i1egalida~e ,apontada na

representação, o que afasta a prática de ato doloso que confinure improbidade~ "

administrativà. Dano ao erário não demonstrad? Encaminhamento de representação à

Procuradoria-Geral de Justiça par~ discussão acerca da constitucionalidade de legislação

municipal. Promoçào de arquivan~ento mantida por seus 'próprios fundamentos.

HOMOl.OGAÇAO, sem prejuízo da possibilidade de reabertura das investigações na, .-

hipótese de novos e}ementos.

CONSIDERANDO que, em réunião realizada'no dia

24/10/2017, o procedimento foi submetido a julgamento pelo Conselho

Superior do Minisfério Público, por 'sua turma 1a Turma de julgamenfo

(integrada pelos Doufores JOSE CORREIA DE ARRUDA NETO, LUISANTONIO

DE OLIVEIRA NUSDEO e MONICA DE BARROS MARCONDES DESINANO).

obtendo-se o resultado de HOMOLOGADA A PROMOÇÃO DE

ARQUIVAMENTO, por unanimidade, acolhido o voto do (a) Conselheiro (a)

Relator (a) Doutor (a) JOSECORREIA DE.ARRUDA NETO, que ficou fazendo

parte integrante da deliberação.

- 7 -

CONSIDERANDÇJ que, em 22/02/2018, acolhendo a

'epresent'ação oferecida pela Promotoria de Justiça de Penápolis, o

"rocurador. Geral de Justiça promovel( a AÇÃO DIRETA DE

I~CONSTITUCIONALlDADE,sob o numero 2028796-40.2018.8.26.0000 em face

jo art. 2° da Lei n.' 2.109, de 03 de fevereiro de 2016. do Município de

'enápolis.

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSIDERANDO que, em 9 de março de 2018, o

relator João' Negrini Filho'deferiu o pedido liminar formulado pela PGJ, nos

seguintes termos:

Considerando que a manut~l1çãO da vigência e eficácia do dispositivo guerreadoac~rretará perigo de lesão irreparável ou de difTcil reparação, ante a poss'ibilidade deconcretização de forma integral das instalações industriais antes do término destefeito.defiro a Iimi~ar pretendida para suspender a eficácia do dispositivo impugnadoat~ o julgam~nto da presente ação.

CONSIDERANDO que, após a suspensão do

dispositivo legal que autorizava a mencionada doação, a empresa

beneficiária entendeu por bem paralisar as obras da indústria que ali estava

iendo instalada;

,CONSIDERANDO que essa decisão causou grande

,'epercussão .social, não apenas na comarca, mas em toda a região,

inclusive com massiva manifestação popular nas redes sociais, na imprensa

<, nas ruas da cidade;

CONSIDERANDO que diversos órgãos de

r9presentação social. como sindicatos e outras entidades sem fins lucrativos,

t::Jmbém demonstraram a preocupação com a situação, conforme abaixo

(Issinado existente nos autos, sendo essa uma mera demonstração de toda. ' .• " .'CI reperéussãoque a causa vem gerando.

CONSIDERANDO que o clima de insegurança

jurídica a respeito do assunto vem' gerando grandes instabilidades entre os' '. ,

nlunícipes, mormente em se tratando de úm período de grave retração

econômica na região;

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.'MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

\

CONSIDERANDO que o. Município, através do

Preteito Municipai, vem realizando tratativas com a Promotoria de Justiça

je PeriápoliS, bem como com a Procuradoria Geral de Justiça, buscando'

Jma forma de se resolver a situação, obedecendo-se os ditames legais;

CONSIDERANDO que a Administração Pública deve

;e pautar 'pelos princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoaiidade,

.Hiciência e Simetria com as Constituições'Estadual e Federal;

CONSIDERANDO que desde a promoção de.

orquivamento, a qual 'contou com a devida homologação pelo Conselhp

~uperior do Ministério Público, a Promotoria de Justiça local sinalizou o

Ellte!1dimento a respeito da viabilidade de se promover'a vEmd~ à empresa

illteress~da, ainda que sem licitação, em razão do iriteress~ público e dos. .crgumentos já descri/os no présente termo de ajustamento de conduta,

1= rinclpalmente o fomento à indústria, comércio, geração de renda,

empregos e, principalmente, a proteção a~ patrimônio público;

CONSIDERANDO, ainda, que em éventuallicitação

a ser realizada para a venda da área, uma das condições contratuais (e do

e :Jitalj deverá ser a indenizacão à empresa Asperbrás de todo o complexo

IÇ instalado naquele local;

CONSIDERANDO que certamente. isso a'fastará

mJitos interessados em eventual licitação, não 'atingindo o interesse publico

e J pluralidade que se espera de um certame deste porte;

f. - 9-

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSIDERANDO que a situação fática já está. .praticamente consolidada e que nova licitação sobre a área traria ainda. ' .mais desgastes, insegurança e demora na solução da questão; ,

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, . .

a tutela coletiva de proteção ao patrimônio público e sodal;

RESOLVEM celebrar o presente TERMO DE\

AJUSTAMENTO DE CONDUTA mediante as seguintes cláusulas:

1. O compromitente, por seu prefeitp, obriga-se a se' abster,

imediatamente, de efetuar a "doação" do imóvel registrado na

matrícula' nO42,853 do CRI de Penápolis, eis que reco~hEKida' a

inconstitucionalidade da expressão "doação" constante do artigo 2°I

da Lei nO2109/2016, bem como efetuar novas doaçôes com base na. .,

Lei 1637/1986.

.,

, '. .2. O compromitente, por seu prefeito, obriga-se a, no prazo de 15 .

(quinze) dias, encaminhar projeto de. lei à Câmara dos Vereadores'

contendo:

a. a revogação do artigo 2° da Lei nO2109/2016;

, b. a possibilidade de transmissão da posse e propriedC)de do

imóvel registrado na matrícula nO42.853 dó CRI de Penápàlis à

empresa Asperbrás Alimentos ~ádeos S.Amediante alienação ..

c. a previsão expressa a resp'eíto da necessidade de a empresa,beneficiária Asperbrás Alimentos Lácteos S.A promover' o

;', pagamento do justo preço ao município pela transmissâo da

. posse epropriedade doirnóvel registrado na matrícula, nO42.853

do CRI de Penápolis, inclusive efetuando o 'res

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MINISTÉR10 PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

integral das despesas efetuadas pelo município a título de

desapropriação da área, totalizando o montante de R$.

650.608,00.- fls. 1070 - a ser pago em 05 parcelàs iguais' e

sucessivas.

. ,

, d.

I

a necessidode de se cumprir o interesse público déclarado no

. decreto expropriatório, bem como a observãncia do, .

ordenamento jurídico, inclusive a Lei Municipal 1637/86 (ou. , .

outra que VierOlhe suceder), <;Jlémde outras obrigações como,

por exemplo, Cl vinculClçõo de se instalar umo unidade fabril de

processClmento de leite no local e a construção do Centro

AdrninistrG~i':oce suo H,)icling.

e .. a revogação dos artigos 12, 15, 11e 111,19, 20, 22, caput e S 1,ouquaisquer outros dispositivos da Lei 1637/1986, quanto q.. ,

expressão "doação" nela constante, alterando-os por nova lei,

podendo-se prever outros instrumentos' jurídicos (p. ex"

revenda, locação ou concessão de uso), obrigando-se a que a

nova lei preveja a necessidade d~ se obedecer o devido

procedimento Iicitatário ...

.d.

. ~ .

3. O descumprimento de cada uma das obrigações assumidas

implicará, . para o Prefeito Municipal em exercício na data do

caracterização do descumprimento, a imposição de multa pessoal

no valor de R$ 20.000,00, aplicada para cada item (itens 1 e 2.

"caput") ou subitem (2.0, 2.b. 2.c, 2.d e 2.e) descumprido. A referida

multa, ~orrigidO por í~dice oficial em vigor, será revertida ~~o

. .(~ ,L

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.,z., . ~ •.~MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

fundo previsto no ar!. 13 dÇJlei n°1.347/ 1985,sem prejuízo,das demais

medidas judiciais cabíveis para fins de responsabilização,

4. No prazo estabelecido no item 2 deste instrumento, o compromitente

encaminhará à Promotora de Justiça do Patrimônio Público de

Penápolis / os documentos comprobatórios das adequaçôes às

exigências legais. No referido prazo, a critério do Executivo; poderão.

ser prOvidel")ciadas as necessárias àlteraçôes de atos jurídicos,

inclusive negociais, para o atingimento do interesse público, incluindofomen'to industriaL

5. Cumprida a obrigação de apresentação do projeto de lei no prazo

"-previsto neste ajuste, eventual __desaprovação ou alteração

substancial do conteúdo, pela Câmara Municipal. obrigará a revisão. ,deste acordo, cas'o não alcançadas as finalidades que constituem

objeto do inquérito civil.

a. Idêntica medida poderá sE;radotada se b descaracterização

do projeto aprovado decorrer de veto do PoçJerExecutivo.

b. Em qualquer hipótese, o Ministério Público poderá adotar novas

medidas, adequadas à solução do problema,,

6. No último'dia de seu mandato, o Prefeito Municipal providenciará o

encaminhamento do presente termo a seu sucessor, acompanhado

de ofício com relatório das providências por ele adotadas para o

cumprimento do TAC, encaminh'ando cópia à Promotoria de Justiça.do Patrimônio Público até o 100.dia útil' subsequente, sob pena de' ,

I'

incidir na multa diária supra indicada.

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, ,

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO'PAULo", ,

7. A eficácia deste compromisso fica condici0l'lada à sua homologação

por 'parte do E. Conselho Supefiór do Ministério Público. nos termo's do\ , . .

art. 9°, 9 2° da Lei nO7.347/1985.

\

E por estarem de acordo, firmam o presente termo de ajustamento de

con?uta, que vai assinado pelo Promotor de Justiça, pelo Prefeito .1Municipal, e pelas testemunhas.

Penápolis, 18 de maio de 2018.

,.

Céil IveiraPrefeito Municipal

J<)sé

j,

a As'perbrás Aiimentos Lácteos SI A

de Camargo

- 13.