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PREFEITURA MUNICIPAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA

Secretaria de Saúde

www.pmvc.ba.gov.br

RESPOSTA AO RECURSO ADMINISTRATIVO

Processo Administrativo nº. 2.256/2015

Ref.: Republicação Pregão Eletrônico - SRP nº. 118/2014 - SMS

Impugnante: COMLURB – COLETA DE MATERIAIS E LIMPEZA URBANA LTDA - ME

CNPJ 11.367.499/0001- 96

Trata-se de resposta à impugnação apresentada pela pessoa jurídica COMLURB – COLETA

DE MATERIAIS E LIMPEZA URBANA LTDA - ME

Em resposta à impugnação acima referida, formulada por esta empresa, através de processo

protocolado sob o nº 2.256/2015 no dia 05 de fevereiro do corrente ano, no tocante à alegação com

relação à habilitação da empresa arrematante contrariando exposto no instrumento convocatório

Preâmbulo 1.11. Para Habilitação exigir-se-á dos interessados cláusula 1.11.2 Regularidade Fiscal e

Trabalhista parte “g”

Prova de regularidade para com as Fazendas Públicas, Federal (Dívida Ativa da União e

Receita Federal), Estadual e Municipal. A comprovação da regularidade fiscal, no

âmbito do Município, será efetuada mediante apresentação de certidão negativa de

débito expedida pelo Município de Vitória da Conquista para as empresas locais, ou

àquela expedida no domicílio ou sede da empresa licitante

Diante do exposto a empresa COMLURB – COLETA DE MATERIAIS E LIMPEZA

URBANA LTDA – ME alega que a arrematante STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA,

apresentou certidão positiva da Fazenda Municipal, visto que no edital conforme escrito acima, solicita

certidão negativa da Fazenda Municipal, contrariando assim o solicitado no instrumento convocatório.

Mediante avaliação do ato impugnatório da empresa COMLURB – COLETA DE

MATERIAIS E LIMPEZA URBANA LTDA – ME, o Pregoeiro da Licitação junto com orientações

da Procuradoria Jurídica julga deferido os questionamentos apontados pela mesma, com relação ao

prazo de entrega de uma nova certidão negativa Municipal por parte da arrematante.

A situação transcorreu da seguinte forma: após encerrar-se a etapa de lances eletrônicos, foi

declarada como vencedora a empresa STERICYCLE GESTÃO AMBIENTAL LTDA, posto que

apresentou o menor preço. A partir daí seguiu-se a fase de habilitação da mesma, no qual a empresa

arrematante deveria apresentar no prazo, de dois dias úteis, os documentos habilitatórios, conforme

item 4.9.3 do Edital de Licitação n.º 118/2014 SMS.

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Entretanto, relata a empresa recorrente que após o transcurso do prazo dos dois dias úteis

requereu vistas do processo com a devida documentação habilitatória da empresa arrematante, o que não

foi possível de forma imediata, pois o processo havia sido encaminhado a Vigilância Sanitária para

avaliação técnica com a devida validação do procedimento.

Deste modo, após ter vistas dos autos administrativos, a empresa ingressou com o Recurso

Administrativo, alegando que a empresa arrematante, apresentou certidão Positiva de regularidade com

a Fazenda Municipal, enquanto que o edital exigia certidão negativa de débito, conforme item 1.11.2

“g” III do Edital.

Em contrarrazões, a empresa Recorrida alegou a intempestividade do Recurso Administrativo

alegando que o licitante Recorrente tinha somente 10 minutos para manifestar intenção de recurso e em

até 03 dias para apresentação as razões. E no mérito, a ausência de irregularidade na habilitação, já que

a certidão não representava a real situação da empresa perante o fisco Municipal de seu domicilio,

reconhecendo que no dia 19 de janeiro de 2015 apresentou nova certidão, sendo esta negativa de débito.

Em sua defesa, alega ainda, que o débito que ensejou a certidão positiva foi de somente R$ 2,69,

(dois reais e sessenta e nove centavos) sendo que o valor atualizado foi de R$ 5,09 (cinco reais e nove

centavos), e que por este motivo o Município se absteve de incluir na dívida ativa a empresa.

Informa ainda, que é irrazoável considerar que uma empresa deste porte seja considerada

inadimplente por conta de uma provável falha de recolhimento no valor de menos de R$ 5,00 (cinco

reais).

Segundo orientação da Procuradoria da Saúde a preliminar de Intempestividade do recurso, não

merece prosperar, posto que o edital de licitação encontra-se com um equívoco, onde, o prazo para

apresentar qualquer recurso quanto à habilitação em Pregão Eletrônico seria manifestamente impossível

na forma que ali está posta, até porque, o licitante arrematante sequer apresentou a sua documentação

habilitatória, já que se trata de licitação na modalidade eletrônica.

O item 4.9 do Edital n.º 118/2014 SMS prevê que os documentos de habilitação serão entregues

no prazo de até 02 dias úteis. Vejamos:

4.9. Habilitação

4.9.1. Para habilitação dos interessados na licitação, exigir-se-ão, os seguintes

documentos mencionados no Item 1.11 do preâmbulo;

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4.9.2. Os documentos necessários à habilitação deverão estar com prazo

vigente e poderão ser apresentados, de imediato, via correio eletrônico, após o

encerramento da etapa de lances da sessão pública;

4.9.3. Encaminhamento dos originais ou cópias autenticadas será no prazo de

até 02 (dois) dias úteis do encerramento do pregão, sendo, inclusive, condição

indispensável para contratação.

Desta forma, a análise dos documentos pelos pregoeiros ou qualquer outro licitante, depende a

efetiva entrega. Motivo este que por si só já inviabiliza a manifestação da intenção de recurso no

interstício temporal previsto no edital no item 4.15.2.

Assim, como o vicio identificado não induz o certame à nulidade, por não apresentar nenhum

erro que venha a prejudicar o andamento e pode ser sanado a qualquer tempo, o que foi feito, evitando

maiores prejuízos a qualquer um dos licitantes, ou até mesmo a própria Administração Pública, vez que

o atraso ou até o cancelamento do edital licitatório poderá causar um prejuízo a toda a coletividade,

ainda maior.

Portanto, resta claro que caso fosse aplicado o item 4.15.2 do edital sem levar em consideração

que existe um vicio no edital, deveríamos também entender que a empresa arrematante, não apresentou

o documento habilitatório imediatamente após findar-se-á a etapas de lance, para que assim o pregoeiro

e os licitantes verificassem a referida documentação.

Assim, julga-se tempestivo o presente recurso, face o efetivo protocolo ter sido realizado no dia

05 de fevereiro de 2015, contudo a abertura do processo administrativo somente se deu no dia 06 de

fevereiro do mesmo ano e, desta forma, não há que se falar em intempestividade, já que os autos foram

disponibilizados ao licitante recorrente no dia 02 de fevereiro de 2015.

Adentrando ao mérito do Recurso Administrativo, entendo que assiste razão a Recorrente, já

que a Recorrida não apresentou tempestivamente a documentação habilitatória conforme exigido em

edital.

Ante o prescrito no item 4.9.3 do edital de licitação, o prazo para apresentar a documentação

exigida no item 1.11 era de apenas 2 dias úteis. Vejamos:

4.9.3. Encaminhamento dos originais ou cópias autenticadas será no prazo de

até 02 (dois) dias úteis do encerramento do pregão, sendo, inclusive, condição

indispensável para contratação.

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Desta forma, conforme prevê o item 1.11, a documentação exigida na fase habilitatória, ou seja,

após a etapa de lances do Pregão Eletrônico, é a seguinte:

1.11.2. Regularidade Fiscal e Trabalhista

a) Prova de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério

da Fazenda (CNPJ), pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com

o objeto do certame;

b) Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual, se houver,

relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de

atividade e compatível com o objeto do certame;

c) Prova de Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal (Alvará de

Localização e Funcionamento ou outro equivalente), se houver, relativo ao

domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e

compatível com o objeto do certame;

d) Prova de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

(FGTS), em vigor na data de apresentação da proposta, tratando-se de

pessoa jurídica, por meio da apresentação do CRF – Certificado de

Regularidade do FGTS;

e) Prova de Regularidade perante o sistema de Seguridade Social - INSS, em

vigor na data de apresentação da proposta, mediante a apresentação da

CND – Certidão Negativa de Débito ou CPD-EN – Certidão Positiva com

Efeitos de Negativa;

f) Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do

Trabalho, mediante a apresentação de Certidão Negativa, nos termos do

Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo

Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (NR), atendendo ao

disposto na Lei Federal nº 12.440 de 7 de julho/2011, que poderá ser

obtido no endereço: http://www.tst.jus.br/certidao;

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g) Prova de regularidade para com as Fazendas Públicas, Federal

(Dívida Ativa da União e Receita Federal), Estadual e Municipal. A

comprovação da regularidade fiscal, no âmbito do Município, será

efetuada mediante apresentação de certidão negativa de débito

expedida pelo Município de Vitória da Conquista para as empresas

locais, ou àquela expedida no domicílio ou sede da empresa licitante.

Ademais, a Lei Federal n.º 10.520/02 é clara em exigir que seja devidamente comprovada a

regularidade fiscal em tempo hábil.

Duvida não paira sobre a extemporaneidade da certidão negativa, posto que a mesma somente

foi apresentada no dia 19 de janeiro de 2015, conforme inclusive confessado pela Recorrida.

A questão do montante da dívida face o porte da empresa, não merece guarida, posto que todos

são iguais perante a lei, e para a legislação vigente, não há diferenciação quanto ao valor. A lei somente

exige a comprovação de regularidade no prazo estabelecido em edital, norma esta que a Recorrida não

cumpriu.

Deste modo, não há motivo para que seja declarada arrematante, em definitivo, com a

consequente homologação do resultado e adjudicação do serviço a Empresa Recorrida.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Administrativo, para dar-lhe PROVIMENTO,

declarando a Recorrida SETICYCLE GESTÂO AMBIENTAL LTDA, inabilitada por força do

descumprimento de norma editalícia, mais precisamente o item 1.11.2 “g” II, tempestivamente.

Destarte, faz saber que tais informações serão consideradas. Havendo assim a necessidade de

desclassificação da empresa SETICYCLE GESTÂO AMBIENTAL LTDA por julgar procedente o

pedido da empresa impugnante, dando assim, prosseguimento ao processo.

Sem mais, subscrevo-me.

Vitória da Conquista - BA, 19 de fevereiro de 2015.

Gilmar Sousa dos Santos

Pregoeiro

Matrícula: 07-13653-6