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ESTADO DO CEARÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI ADMINISTRAÇÃO RUMO AO PROGRESSO CNPJ: 07.520.372/0001·98 LEI Nº. 247/2016 DE 01 DE MARÇODE 2016. "Autoriza a contratação temporária de pessoal para atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal". A Prefeita Municipal de Umari - Estado do Ceará, Excelentíssima Senhora Mirineide Pinheiro Moura, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária de servidores nas quantidades e especificações constantes nos anexos 1, li, Ili e IV desta Lei. Art. 2°. As contratações a que se refere esta Lei terão validade por 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, ficando o município autorizado rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa e a qualquer tempo. § 1°. Nas contratações de que trata a presente Lei, serão observados os padrões de vencimentos especificados nos anexos. Rua 3 de Agosto, 200 - CEP: 63310-000 - Centro - Umari-CE

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ESTADO DO CEARÃ PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI

ADMINISTRAÇÃO RUMO AO PROGRESSO CNPJ: 07.520.372/0001·98

LEI Nº. 247/2016 DE 01 DE MARÇO DE 2016.

"Autoriza a contratação temporária de

pessoal para atender às necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, nos termos do art.

37, inciso IX, da Constituição Federal".

A Prefeita Municipal de Umari - Estado do Ceará, Excelentíssima

Senhora Mirineide Pinheiro Moura, faz saber que a Câmara

Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à contratação temporária de servidores nas quantidades e especificações constantes nos

anexos 1, li, Ili e IV desta Lei.

Art. 2°. As contratações a que se refere esta Lei terão validade por 6 (seis)

meses, podendo ser prorrogado por mais 6 (seis) meses, ficando o município autorizado rescindir o contrato unilateralmente, por conveniência administrativa

e a qualquer tempo.

§ 1°. Nas contratações de que trata a presente Lei, serão observados os

padrões de vencimentos especificados nos anexos.

Rua 3 de Agosto, 200 - CEP: 63310-000 - Centro - Umari-CE

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§ 2°. Terá direito o servidor contratado ao ressarcimento do trabalho

extraordinário, nos mesmos termos e percentuais do pagamento efetuado ao

servidor efetivo.

Art. 3°. Todas as contratações aqui autorizadas estão fundamentadas no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, inclusive no caso especifico desta lei,

em razão da necessidade da continuidade dos serviços públicos.

Art. 4°. É vedado o desvio de função das pessoas contratada na forma da Lei,

sob pena de nulidade do ato.

Art. 5°. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

1 - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo

contrato, nem ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade;

Art. 6°. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á:

1 - pelo término do prazo contratual;

li - a pedido do contratado; Ili - por conveniência da administração, a juízo da autoridade que proceder a

contratação; IV - quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

§ 1º. A extinção do contrato, em razão do inciso li e Ili, deste artigo, deverá ser

comunicado pelas partes que der origem, com antecedência mínima de 30

(trinta) dias, sob pena de indenização equivalente ao mês de trabalho.

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§ 2°. A extinção do contratado não conferirá ao contratado qualquer tipo de

ressarcimento e/ou indenização de natureza trabalhista.

Art. 7°. Aplicar-se-á ao pessoal contratado nos termos desta Lei, as regras

estabelecidas no respectivo contrato e no que couber, as normas ínsitas no

Estatuto dos Servidores Públicos de Umari.

Art. 8°. O pessoal contratado poderá, por conveniência da administração

pública, prestar serviços em qualquer unidade da administração pública

municipal, dentro do território do município.

Art. 9°. O pessoal contratado por força da presente Lei, serão vinculados ao

Regime Geral de Previdência Social.

Art. 1 O. As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão

suportadas pelas dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento

vigente, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus

efeitos a 01 de janeiro de 2016.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Umari/CE, ao 1°. dia do mês de Março

de 2016.

f'mb/rwVJ; n6:,itio \'tr)()j u1 o.. Mirineide Pinheiro Moura

Prefeita Municipal

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ANEXO 1

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTO

CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA VENCIMENTOS

Auxiliar de Serviços Gerais 07 40 horas semanais R$ 880,00

Auxiliar de Serviços Gerais 04 20 horas semanais R$ 440,00

Merendeira 05 40 horas semanais R$ 880,00

Motorista - CATEGORIA B 04 40 horas semanais R$ 880,00

Professor de Educação Infantil 05 40 horas semanais R$ 880,00

Professor de Ensino 03 40 horas semanais R$ 880,00

Fundamental li

Professor de Ensino 01 40 horas semanais R$ 880,00

Fundamental - EJA

Rua 3 de Agosto, 200-CEP: 63310-000- Centro- Umarí-CE

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ANEXO li

SECRETARIA DE AÇÃO SOCIAL E CIDADANIA

CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA VENCIMENTOS

Auxiliar Administrativo 04 40 horas semanais R$ 880,00

Auxiliar de Serviços Gerais 04 40 horas semanais R$ 880,00

Digitador 02 40 horas semanais R$ 880,00

Monitor (capoeira, dança, teatro, 04 40 horas semanais R$ 880,00

música, trabalhos manuais)

Motorista - CATEGORIA B 01 40 horas semanais R$ 880,00

Psicólogo 02 40 horas semanais R$ 1.500,00

Educador Social 10 40 horas semanais R$ 880,00

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ANEXO Ili

SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA

CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA VENCIMENTOS

Operador de Moto-Niveladora 01 40 horas semanais R$ 1.300,00

Operador de Retroescavadeira 01 40 horas semanais R$ 900,00

Operador de Pá-Carregadeira 01 40 horas semanais R$ 900,00

'--· Operador de Carro-Pipa 01 40 horas semanais R$ 880,00

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ANEXO IV

SECRETARIA DE SAÚDE

CARGO QUANTIDADE CARGA HORÁRIA VENCIMENTOS

Motorista - CATEGORIA B 03 40 horas semanais R$ 880,00

Auxiliar de Serviços Gerais 04 40 horas semanais R$ 880,00

Auxiliar de Cozinha 02 40 horas semanais R$ 880,00

Odontólogo 02 40 horas semanais R$ 3.000,00

Maqueiro 01 40 horas semanais R$ 880,00

Técnico de Laboratório 01 40 horas semanais R$ 880,00

Enfermeiro Plantonista 04 40 horas semanais R$ 2.000,00

Técnico de Enfermagem 06 40 horas semanais R$ 880,00

Médico Plantonista 03 Plantão de 12h R$ 600,00

Plantão de 24h R$ 1.200,00

Paço da Prefeitura Municipal de Umari/CE, ao 1°. dia do mês de Março

de 2016.

JminloaJtÀ-~ n~o Jr,1oUn C\ Mirineide Pinheiro Moura

Prefeita Municipal

••• Rua 3 de Agosto, 200 - CEP: 63310-000 - Centro - Umari-CE

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CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico para os devidos fins, que a Lei Municipal nº.

247/2016, de 01 de Março de 2016, foi devidamente publicada no

flanelógrafo desta repartição no dia 01 de Março de 2016, nos

termos da Lei Orgânica Municipal, passando a surtir seus jurídicos e

legais efeitos. O referido é verdade.

Umari-CE, 01 de Março de 2016.

U f 1 '\

>inheiro Moura Prefeita Municipal

•• Rua 3 de Agosto, 200 - CEP: 63310-000 - Centro - Umari-CE