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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMAS GABINETE DO PREFEITO 1 LEI Nº 1441, DE 12 DE JUNHO DE 2006. Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo do Município de Palmas - TO e dá outras providências. Faço saber que: A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV dos Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo do Município de Palmas - TO e estabelece as formas de evolução funcional dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo. § 1º Os servidores tratados nesta Lei submetem-se ao regime estatutário. § 2º Não estão contemplados nesta Lei os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo das carreiras do Magistério Público Municipal, da Guarda Metropolitana, Profissionais da Saúde e os integrantes da carreira dos Procuradores Municipais. Art. 2º A administração dos servidores do Poder Executivo Municipal terá por princípio a aferição do mérito pessoal e funcional, mediante sistema de avaliação periódica de desempenho, com a participação dos servidores, vencimentos compatíveis com o exercício e o estabelecimento de sistemas de carreira. Art. 3º Para os fins da presente Lei, adotam-se os seguintes conceitos: I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Administração Geral - o conjunto de todos os cargos tratados nesta Lei, necessários à execução das atividades permanentes relativas à formação e qualificação exigidas para o seu provimento, além de prévia aprovação em concurso público; II - Cargo - é a unidade laborativa instituída na organização do Poder Executivo Municipal, nos termos de Lei específica e que implica o desempenho, pelo seu ocupante, de uma função pública de natureza sócio-administrativa, objetivando proporcionar os produtos e serviços pertinentes às atribuições que lhes sejam outorgadas;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMASGABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 1441, DE 12 DE JUNHO DE 2006.

Institui o Plano de Cargos, Carreiras eVencimentos - PCCV dos ServidoresPúblicos do Quadro-Geral do PoderExecutivo do Município de Palmas - TOe dá outras providências.

Faço saber que:

A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprova e eu sanciono aseguinte Lei:

CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos -PCCV dos Servidores Públicos do Quadro-Geral do Poder Executivo do Municípiode Palmas - TO e estabelece as formas de evolução funcional dos servidorestitulares de cargos de provimento efetivo.

§ 1º Os servidores tratados nesta Lei submetem-se ao regimeestatutário.

§ 2º Não estão contemplados nesta Lei os servidores ocupantes doscargos de provimento efetivo das carreiras do Magistério Público Municipal, daGuarda Metropolitana, Profissionais da Saúde e os integrantes da carreira dosProcuradores Municipais.

Art. 2º A administração dos servidores do Poder Executivo Municipalterá por princípio a aferição do mérito pessoal e funcional, mediante sistema deavaliação periódica de desempenho, com a participação dos servidores,vencimentos compatíveis com o exercício e o estabelecimento de sistemas decarreira.

Art. 3º Para os fins da presente Lei, adotam-se os seguintesconceitos:

I - Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Administração Geral -o conjunto de todos os cargos tratados nesta Lei, necessários à execução dasatividades permanentes relativas à formação e qualificação exigidas para o seuprovimento, além de prévia aprovação em concurso público;

II - Cargo - é a unidade laborativa instituída na organização do PoderExecutivo Municipal, nos termos de Lei específica e que implica o desempenho, peloseu ocupante, de uma função pública de natureza sócio-administrativa, objetivandoproporcionar os produtos e serviços pertinentes às atribuições que lhes sejamoutorgadas;

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III - Cargo de Provimento Efetivo - exige-se prévia aprovação emconcurso público de provas ou de provas e títulos;

IV - Cargo de Provimento em Comissão - é de livre nomeação eexoneração, pela autoridade competente, satisfeitos os requisitos e exigênciaslegais, e destinado ao exercício de funções de direção, gerência, assessoramento eassistência;

V - Carreira - é a trajetória ascendente do servidor dentro do cargo deprovimento efetivo, satisfeitas as exigências temporais e de desempenho a serverificadas nos termos desta Lei e de regulamento específico;

VI - Função - é a relação que se estabelece interativamente entre otitular do cargo com o conjunto da organização, de modo a possibilitar ocumprimento do seu papel;

VII - Funções de Comando, Direção, Gerência ou Chefia - sãodestinadas à tomada e implementação das decisões nos vários níveis hierárquicosda organização do Poder Executivo Municipal;

VIII - Função Técnica - é de assessoramento ou de assistênciadestinada ao provimento dos bens ou serviços demandados pela clientela externaou informações de caráter finalístico, demandados pela clientela interna, com o qualse relaciona o titular do cargo;

IX - Vencimento-base - é a retribuição pecuniária devida ao servidorpelo exercício do cargo, correspondente ao padrão e à referência por ele ocupada;

X - Classe - é o indicativo da posição do servidor público quanto aosalário, representado por algarismos romanos dispostos na tabela de vencimentoverticalmente;

XI - Referência - é a posição distinta horizontalmente dentro de cadaclasse, identificada pelas letras de “A” a “H”;

XII - Remuneração - é o vencimento-base acrescido das vantagenspecuniárias legalmente autorizadas;

XIII - Vantagem Pecuniária - é a parcela de caráter remuneratóriodecorrente de expressa autorização legal e relativa a uma específica situação doservidor.

CAPÍTULO IIDO QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SEÇÃO IDA FORMA DE PROVIMENTO

Art. 4º Obedecidas às disposições estatutárias, o ingresso noscargos de provimento efetivo, tratados por esta Lei, pressupõe a verificação do nívelde escolaridade que, em se tratando de profissão regulamentada em Lei, dependeráda apresentação do respectivo diploma, devidamente registrado, além doconhecimento equivalente à escolaridade exigível para o desempenho do cargo, emtodos os casos.

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Parágrafo único. Os cargos, cujos requisitos para provimentopermitam mais que uma modalidade de formação, somente serão disponibilizadosem concurso público mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

I - justificativa do órgão requisitante quanto à necessidade de provera vaga;

II - indicação justificada das áreas de formação afins, com arespectiva quantidade de vagas necessárias;

III - obrigatoriedade de constar no edital do concurso a área deformação.

Art. 5º Somente haverá provimento de cargo efetivo no padrão ereferência iniciais e mediante aprovação em concurso público de provas ou deprovas e títulos.

SEÇÃO IIDOS CARGOS

Art. 6º O Quadro-Geral do Poder Executivo Municipal é integrado porcargos de provimento efetivo nos seguintes grupos:

I - Grupo 1 - Cargos de Nível Superior - CNS;II - Grupo 2 - Cargos de Nível Médio - CNM;III - Grupo 3 - Cargos de Nível Fundamental Completo - CNF;IV - Grupo 4 - Cargos de Nível Fundamental Incompleto - CNFI.

Parágrafo único. Para os cargos de que trata este artigo:I - a denominação e o quantitativo constam no Anexo I desta Lei;II - a formação necessária para a investidura e as atribuições

constam no Anexo II desta Lei;III - os valores dos vencimentos-base constam no Anexo III desta Lei,

correspondente à jornada de 40 horas semanais de trabalho;IV - a investidura ocorre na classe e na referência iniciais de cada

cargo.

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕESGRATIFICADAS

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Art. 7º Os cargos de provimento em comissão, integrantes daestrutura do Poder Executivo Municipal, são tratados em lei específica, que lhesdetermina a denominação, a simbologia, a remuneração e o quantitativo.

Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão serãoexercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargos de provimentoefetivo, e o seu exercício refletirá, conforme o desempenho e o comportamentoavaliado, positiva ou negativamente, para efeitos de estágio probatório e progressãona carreira.

Art. 8º As funções gratificadas são instituídas por lei própria eprivativas de servidores públicos efetivos do Município, cuja designação compete aoChefe do Poder Executivo, podendo ser delegada, a seu critério, aos titulares dasSecretarias Municipais ou de unidades da mesma hierarquia.

CAPÍTULO IV

DOS VENCIMENTOS, VANTAGENS E REMUNERAÇÕES

Art. 9º A política salarial aplicável aos servidores do Poder ExecutivoMunicipal, obedecerá aos seguintes princípios, entre outros:

I - fixação e alteração dos vencimentos por lei específica;II - irredutibilidade dos vencimentos nos termos do inciso XV, do art.

37, da Constituição da República.

Parágrafo único. A alteração dos valores dos vencimentos, observaráos seguintes critérios:

I - obrigatoriedade de publicação do demonstrativo da arrecadaçãomensal do Município;

II - contenção dos gastos com pessoal nos limites previstos naConstituição Federal e leis afins;

III - vedação de utilização de recursos destinados a investimentos,para o pagamento de despesas com o pessoal.

Art. 10. A maior remuneração, a qualquer título, atribuída aosservidores do Poder Executivo Municipal, obedecerá estritamente ao disposto no art.37, inciso Xl, da Constituição da República, sendo imediatamente reduzidos ao limiteora fixado quaisquer valores percebidos em desacordo com esta norma, não seadmitindo, neste caso, a invocação de direito adquirido ou percepção de excesso aqualquer título.

Art. 11. É vedado:I - acréscimos pecuniários, para efeito de cômputo ou acumulação,

com a finalidade de concessão de acréscimos posteriores, sob o mesmo título oufundamento;

II - aos ocupantes de cargos comissionados o pagamento por serviço

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extraordinário ou concessão de função gratificada.

CAPÍTULO VDO PLANO DE CARREIRA E DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DOSSERVIDORES DO QUADRO-GERAL DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL

SEÇÃO IDO PLANO DE CARREIRA

Art. 12. Entende-se, como Plano de Carreira, o instrumento deadministração de recursos humanos, que visa estabelecer grupos de funçõessistêmicas ensejadoras do crescimento profissional e funcional do servidor, pelaadição cumulativa de responsabilidade, elevação de hierarquia das relações ecomplexidade do trabalho, criando motivações e desafios e viabilizando a aplicaçãode prêmios e recompensas estimuladoras, como resultado da aferição dedesempenho do servidor.

SEÇÃO IIDO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Art. 13. O desenvolvimento funcional tem por objetivo permitir aoservidor o melhor uso de seu potencial e o conseqüente reconhecimento do seumérito pela Administração, no exercício de cargo efetivo.

Parágrafo único. O desenvolvimento funcional na carreira far-se-á porprogressão horizontal e por progressão vertical.

SEÇÃO IIIDA PROGRESSÃO HORIZONTAL

Art.14. Progressão horizontal é a passagem do servidor efetivoestável da referência onde se encontra para a referência imediatamente seguinte,dentro da mesma classe, e alcançada a última referência desta, o deslocamentopara a primeira da classe seguinte, obedecido ao critério de tempo de serviço e àavaliação de desempenho, atendido cumulativamente, as seguintes exigências:

I - ter exercício apenas no âmbito do Poder Executivo Municipal;II - haver cumprido o estágio probatório;III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado;IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que

antecedem à progressão funcional;V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo

disciplinar, durante o período avaliado de desempenho;

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VI - ter obtido conceito igual ou superior 70% (setenta por cento) dospontos possíveis na avaliação de desempenho;

VII - ter completado um ano de efetivo exercício na referência em quese encontra, contado após cumprido o estágio probatório.

Art.15. Nos interstícios necessários para a progressão horizontal,descontar-se-á o tempo:

I - da licença:a) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção de

tratamento médico mediante apresentação de Atestado, quedeverá ser apreciado por Junta Médica do Município;

b) licença para desempenho de mandato eletivo;c) para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias;d) para tratar de interesses particulares.

II - do afastamento:a) para exercício fora do Poder Executivo Municipal.

SEÇÃO IVDA PROGRESSÃO VERTICAL

Art. 16. Progressão vertical é a passagem do servidor efetivo estávelda referência e classe onde se encontra para a referência inicial da classe seguinte,obedecido ao critério tempo de serviço, avaliação de desempenho e qualificaçãofuncional e, atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - ter exercício apenas no âmbito do Poder Executivo Municipal;II - haver cumprido o estágio probatório;III - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas por ano, a cada

período avaliado;IV - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que

antecedem à progressão funcional;V - não haver sido exonerado de cargo comissionado por motivo

disciplinar, durante o período avaliado;VI - ter obtido conceito igual ou superior 80% (oitenta por cento) dos

pontos possíveis na avaliação de desempenho, por ano;VII - ter completado cinco anos de efetivo exercício na classe em que

se encontra, contados após o cumprimento do estágio probatório.VIII - ter concluído trezentos e sessenta horas de cursos de

qualificação vinculados à sua área de atuação, para o servidor de nível superior epara os demais níveis cursos vinculados à sua área de atuação ou ao serviçopúblico em geral, nos últimos cinco anos anteriores à data da progressão vertical,

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cujo total poderá ser alcançado em um ou mais cursos, sendo que cada cursodeverá obedecer ao limite mínimo de 40 horas.

Art. 17. Nos interstícios necessários para a progressão vertical,descontar-se-á o tempo:

I - da licença:a) licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, à exceção detratamento médico mediante apresentação de Atestado, que deveráser apreciado por Junta Médica do Município;b) licença para desempenho de mandato eletivo;c) para tratamento de saúde superior a cento e vinte dias;d) para tratar de interesses particulares.

II - do afastamento:a) para exercício fora do Poder Executivo Municipal.

Art. 18. Os cursos de qualificação funcional devem:I - ser promovidos ou autorizados pelos órgãos competentes;II - conter no certificado de conclusão a indicação de horas

concluídas;III - cursos oferecidos pela Escola Municipal de Governo;IV - beneficiar o profissional uma só vez;V - os certificados que tenham sido utilizados para ingresso no cargo,

gratificação por titularidade ou por escolaridade, não poderão ser utilizados paraefeitos de progressão vertical.

§ 1º As progressões verticais estão limitadas, anualmente, a 20 %(vinte por cento) dos servidores avaliados e às disponibilidades orçamentárias efinanceiras.

§ 2º Os critérios, para os habilitados no parágrafo anterior, deverãoobedecer, seqüencialmente, antiguidade no cargo, maior média aritmética noperíodo avaliado, menor número de faltas no período avaliado e respeitandoprioritariamente a formação necessária para a investidura no cargo, do nível menorpara o maior, sendo: nível fundamental incompleto, fundamental completo, nívelmédio e nível superior.

SEÇÃO VDA GRATIFICAÇÃO POR TITULARIDADE

Art. 19. Fica instituída a partir de 1º de janeiro de 2007 a Gratificaçãopor Titularidade, concedida sobre o vencimento-base, não cumulativa, para oservidor efetivo, desde que não esteja em estágio probatório ou em desvio defunção, conforme a seguir:

Parágrafo único. Para os servidores de nível superior que possuemos cursos pós-graduação “lato-sensu” e ou “stricto sensu”, reconhecidos pelo MEC

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e em áreas afins do cargo, não cumulativas, nos percentuais de :I - 15 % (vinte por cento), no caso do servidor possuir título de doutor;II - 10 % (dez por cento), no caso do servidor possuir título de mestre;III - 5 % (cinco por cento), no caso do servidor possuir uma

especialização.

DA GRATIFICAÇÃO POR ESCOLARIDADE

Art. 20. Fica instituída a partir de 1º de janeiro de 2007 a Gratificaçãopor Escolaridade, concedida sobre o vencimento-base, não cumulativa, para oservidor efetivo, desde que não esteja em estágio probatório ou em desvio defunção, conforme a seguir:

I - para os servidores de nível médio que concluírem o nível superior,com diploma de graduação, reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez porcento);

II - para os servidores de nível fundamental que concluírem o nívelmédio, com diploma de conclusão de nível médio, expedido por instituição oficial deensino reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez por cento);

III - para os servidores de nível fundamental incompleto queconcluírem o nível médio, com diploma de conclusão de nível médio, expedido porinstituição oficial de ensino reconhecido pelo MEC, no percentual de 10% (dez porcento).

SEÇÃO VIDA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 21. Avaliação do desempenho, para os fins da presente Lei, é oinstrumento de aferição dos resultados alcançados pelo servidor, no exercício dassuas funções, anualmente, em conformidade com o disposto em regulamentoespecífico.

Parágrafo único. O regulamento, a que se refere o caput deste artigo,deverá contemplar:

I - divulgação prévia dos objetos e fatores de avaliação;II - conhecimento formal, por parte do servidor, do resultado da sua

avaliação;III - pontuação ou desempenho mínimo necessários à progressão;IV - utilização de critérios e fatores de avaliação objetivos.

SEÇÃO VIIDA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

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Art. 22. A qualificação profissional dos servidores municipais seráconstantemente estimulada e verificada pela Secretaria que, na forma das leis deorganização do Poder Executivo, for incumbida da gestão central dos recursoshumanos, preferencialmente, por meio de cursos promovidos pela Escola deGoverno Municipal e constituirá pré-requisito para o crescimento na carreira.

Parágrafo único. As ações de treinamento e desenvolvimento,necessariamente, visarão instrumentalizar os recursos humanos à obtenção dosresultados organizacionais esperados e serão precedidas de análise que lhesinforme os motivos e a relação custo-benefício.

Art. 23. À secretaria gestora central dos recursos humanos, compete,ainda, no que tange à qualificação funcional:

I - implantação da Escola Municipal de Governo;II - planejamento e implantação das ações de treinamento e

desenvolvimento, quando de aplicação direta;III - normatização e supervisão das ações de treinamento e

desenvolvimento a serem empreendidas por outras unidades administrativas oucontratadas a terceiros;

IV - preparação do servidor, quando do seu ingresso no cargo,propiciando-lhe conhecimentos pertinentes aos objetivos do seu órgão, às regrasgerais de serviço, ética funcional, direitos e deveres e noções de cidadania;

V - preparação básica, visando à transmissão dos conhecimentosmínimos referentes às técnicas, métodos, rotinas e procedimentos necessários àregular prestação das atribuições operativas do cargo, quando do seu ingresso;

VI - adoção de ações, visando à capacitação necessária, em razãode mudança de processos, tecnologias ou de objetivos organizacionais;

VII - adoção de ações visando ao desenvolvimento funcional.

CAPÍTULO VIA GESTÃO DO SISTEMA DE RECURSOS HUMANOS

Art. 24. À secretaria encarregada da gestão do sistema de recursoshumanos pertinentes a esta Lei, compete:

I - fixar as diretrizes operacionais para a implementação das açõesdemandadas por esta Lei;

II - implementar a sistemática de avaliação de desempenho;III - elaborar a regulamentação das normas do Estatuto dos

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Servidores Públicos Municipais e propor a sua aprovação pelo Chefe do Executivo;IV - a organização e manutenção do cadastro atualizado dos

recursos humanos do Município;V - a centralização dos procedimentos de admissão e seleção de

pessoal;VI - estudo das propostas de criação, transformação e extinção de

cargos e funções de qualquer natureza;VII - elaboração e/ou controle centralizado:a) da folha de pagamento do pessoal;b) da escala de férias dos servidores;c) da adjudicação dos direitos e de vantagens, bem como do controledo cumprimento dos deveres dos servidores;d) da Junta Médica Oficial;e) alocação ou lotação dos servidores nos diversos órgãos eunidades da Administração Municipal.VIII - instituir a Comissão de Avaliação de Enquadramento e

Progressão CAEP, designando o seu presidente.§ 1º São membros da CAEP os seguintes servidores:I - 2 (dois) da Secretaria de Gestão e Recursos Humanos;II - 1 (um) do órgão responsável pelo setor de Planejamento.§ 2º Incumbe:I - aos correspondes Secretários Municipais indicar os servidores

membros da CAEP;II - à CAEP:a) acompanhar e apreciar os atos relativos ao enquadramento e àsprogressões Horizontal e Vertical;b) julgar os recursos interpostos.§ 3º A participação na CAEP é considerada de interesse público

relevante e não é remunerada.

CAPÍTULO VIIDO ENQUADRAMENTO

Art. 25. A secretaria gestora dos recursos humanos providenciará,mediante apostilamento, o enquadramento dos servidores efetivos ou estáveis noscargos objeto de transformação, de denominação idêntica ou correlata, deconformidade com o Anexo II desta Lei, observada a sua atual posição nas tabelasde vencimento.

Art. 26. Ocorrendo redução do vencimento, em razão do

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enquadramento, fica assegurado, ao atingido, o direito de peticionar revisão àSecretaria.

§ 1º Das decisões proferidas pelo Titular da Pasta, caberá recurso aoChefe do Poder Executivo, dentro do prazo de trinta dias.

§ 2º Os ocupantes de empregos celetistas estáveis e/ou estatutárioscujos cargos ou empregos não hajam sido aproveitados na nova sistemática decargos, estabelecida pela presente Lei, terão os seus cargos ou empregosintegrados em quadro suplementar e extinguir-se-ão com a vacância.

CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. A secretaria gestora central dos recursos humanosprovidenciará, automaticamente, o enquadramento previsto no Capítulo anterior.

Art. 28. Os servidores nomeados em caráter efetivo, até a publicaçãodesta Lei, serão enquadrados automaticamente na classe e na referênciaequivalente ao tempo de serviço público municipal, desde que tenham cumprido oestágio probatório e permanecido um ano em cada referência, após a conclusão domesmo.

§ 1º Nos interstícios necessários para o enquadramento especificadono caput deste artigo, descontar-se-á apenas o tempo de Licença para Tratar deInteresses e para Exercício fora do Poder Público Municipal (Disposição Externo).

Art. 29. As pensões e aposentadorias serão revistas de acordo coma nova classificação de cargos dos servidores em atividade.

Art. 30. Ficam extintos, pertinentemente, às carreiras tratadas nestaLei, os cargos efetivos nela não-relacionados.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, os cargosocupados por servidores efetivos, aos quais se aplicam as regras do Capítulo VII.

Art. 31. Fica estabelecido o mês de maio como data base dacategoria.

Art. 32. Fica expressamente revogada a Lei nº 878, de 10 de abril de2000.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2006.

PALMAS, aos 12 dias do mês de junho de 2006.

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RAUL FILHOPrefeito de Palmas

ANEXO I À LEI Nº 1441, DE 12 DE JUNHO DE 2006.

DENOMINAÇÃO E QUANTITATIVO DO QUADRO-GERAL DO PODEREXECUTIVO MUNICIPAL

GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CNS

CARGOS QUANTITATIVOSAdministrador 10Auditor de Rendas Municipais 25

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Analista Controle Interno 16Analista de Ciências Sociais 7Analista de Acervo Histórico 4Analista de Comunicação Social 2Analista Técnico-Administrativo 35Analista de Sistemas 20Analista de Recursos Humanos 30Assistente Social 40Arquiteto 40Biblioteconomista 5Biólogo 5Contador 15Economista 15Engenheiro 65Estatístico 3Fonoaudiólogo 7Geólogo 1Geógrafo 3Jornalista 23Médico Veterinário 10Médico 3Nutricionista 7Psicólogo 25Pedagogo 30Químico 2Repórter Fotográfico 3Turismólogo 3TOTAL 454

GRUPO 2 - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CNM

CARGOS QUANTITATIVOSAgente de Tributação 40Assistente Administrativo 650Agente de Vigilância Sanitária 10Agente de Proteção Ambiental 15Educador Social 42Fiscal de Obras e Posturas 90Fiscal de Trânsito e Transportes 80Fotógrafo 3Programador de Computador 15Projecionista (Operador de ProjetorCinematográfico)

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Técnico Agrícola 10Técnico em Agrimensura 3Técnico de Controle Interno 10Técnico em Contabilidade 10Técnico em Edificações 2Técnico em Eletrônica 2Técnico Eletricista 2Técnico em Segurança do Trabalho 4Técnico em Sonorização 2Técnico em Telecomunicações 4Serigrafista 1TOTAL 997

GRUPO 3 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO - CNF

CARGO QUANTITATIVOAuxiliar Administrativo 380TOTAL 380

GRUPO 4 - CARGOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO - CNFI

CARGOS QUANTITATIVOSAgente de Manutenção 140Agente de Limpeza Urbana 600Agente de Paisagismo e Arborização 200Agente de Obras e Serviços 70Auxiliar de Paisagismo e Arborização 400Auxiliar de Serviços Gerais 1500Auxiliar de Topógrafo 10Motorista 250Mecânico 20Operador de Máquinas Pesadas 50Vigia 395TOTAL 3.635

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ANEXO II À LEI Nº 1441, DE 12 DE JUNHO DE 2006.

FORMAÇÃO NECESSÁRIA PARA A INVESTIDURA NO CARGO E ASATRIBUIÇÕES DO SERVIDOR PÚBLICO DO QUADRO-GERAL PODER

EXECUTIVO MUNICIPAL

GRUPO 1 - CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR - CNS

CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICASAdministrador Curso Superior em

Administração, comregistro profissional

Planejamento, execução, acompahamento econtrole de atividades administrativasvoltadas às finanças, planejamento e controleinterno; funcionar em processosadministrativos, gestão de pessoas,desenvolvimento organizacional, projetos edemais atividades ligadas à Administração,respeitadas a formação, a legislaçãoprofissional e os regulamentos de serviço.

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Auditor de RendasMunicipais

Curso Superior emDireito, Economia,Administração ouCiências Contábeis,com registroprofissional.

Constituir o crédito tributário; funcionar emprocessos administrativo-tributários; comporjunta de recursos fiscais, execução daspolíticas tributárias e fazendárias doMunicípio, observada a legislação específicae os regulamentos do Serviço.

Analista deControle Interno

Curso Superior emAdministração, Direitoou Ciências Contábeis.

Acompanhamento, controle e fiscalização dalegalidade, eficácia e eficiência da gestãocontábil, orçamentária, financeira, patrimonial,de pessoal e administrativa, nos órgãos dopoder executivo, respeitados os regulamentosdo serviço.

Analista deCiências Sociais

Curso Superior emCiências Sociais.

Elaborar metodologias e técnicas específicasde investigação social; participar de equipesmultiprofissionais na elaboração, análises eimplantações de projetos; realizarlevantamentos de dados primários esecundários e análise do relacionamento dosaspectos sócio-econômico-culturais; efetuaranálise em estudo da dinâmica social dainstituição; delimitar aspectos relevantes dosfenômenos sócio-econômico-culturais aserem estudados visando facilitar a coleta dedados e prestar assessoria e consultoriatécnica e pareceres técnicos ao órgão delotação para orientar a tomada de decisõesem processo de planejamento eorganizações; realizar, acompanhar e analisarestudos e levantamentos sociológicos esócio-econômicos, abordando o contextolocal; formular diagnósticos, visando instruir esubsidiar processos administrativos e outrasações desenvolvidas pelo órgão de lotação;elaborar estudos e pesquisas etnológicas esócio-culturais; planejar melhoria decondições de vida e de trabalho; realizarestudos e trabalhos, tendo como alvo asociedade local e proceder levantamentosbibliográficos e documentais, respeitando osregulamentos do serviço.

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Analista de AcervoHistórico

Curso Superior emHistória, Arquivologiaou Museologia

Elaborar e analisar projetos específicos naárea de preservação da cultura com base nainvestigação; planejar executar e acompanharo controle das atividades técnicas eadministrativas de arquivologia, bem comopesquisar, documentar, inventariar, classificare catalogar o acervo museológico; executarprocedimentos para a preservação de acervo,de acordo com parâmetros técnicos,respeitados os regulamentos do serviço.

Analista deComunicaçãoSocial

Curso Superior emComunicação Socialcom habilitação emPublicidade ePropaganda ouRelações Públicas.

Planejamento, execução, acompanhamento econtrole das atividades da administraçãopública voltadas à publicidade, propaganda erelações públicas, respeitados osregulamentos do serviço.

Analista Técnico-Administrativo

Curso Superior. Planejamento, execução, acompanhamento econtrole das atividades técnicas eadministrativas voltadas ao desenvolvimentoda área meio, respeitados os regulamentosdo serviço.

Analista deSistemas

Curso Superior na Áreada Informática ou emEngenharia daComputação

Planejamento, execução, acompanhamento econtrole de atividades administrativas, naárea de informática, respeitadas a formação elegislação profissional e os regulamentos doServiço.

Analista deRecursosHumanos

Curso Superior Planejamento, execução, acompanhamento econtrole de atividades administrativasvoltadas à gestão de recursos humanos,respeitadas a formação e legislaçãoprofissional e os regulamentos do Serviço.

Assistente Social Curso Superior emServiço Social.

Planejamento, execução, acompanhamento econtrole de atividades técnicas eadministrativas referentes à AssistênciaSocial, envolvendo formulação de políticassociais públicas e a implementação dosprogramas e outras ações de interesse daárea de atuação, respeitados osregulamentos do serviço.

Arquiteto Curso Superior emArquitetura comregistro profissional.

Planejamento, execução, acompanhamento econtrole das atividades técnicas eadministrativas da área da arquitetura, deacordo com a área de atuação, respeitadosos regulamentos do serviço.

Biblioteconomista Curso Superior emBiblioteconomia comregistro profissional.

Planejamento, execução, acompanhamento econtrole das atividades técnicas eadministrativas relacionadas àbiblioteconomia e ao controle das Bibliotecas,respeitados os regulamentos do serviço.

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Biólogo Curso Superior emBiologia com registroprofissional.

Planejamento, execução, acompanhamento econtrole das atividades da administração,voltadas à ciência, à extensão, à saúde e aobem-estar social na área de biologia,respeitados os regulamentos do serviço.

Contador Curso Superior emCiências Contábeiscom registroprofissional.

Planejamento, execução, acompanhamento econtrole de atividades administrativasvoltadas às finanças, contabilidade pública,planejamento e controle interno, respeitada aformação, a legislação profissional e osregulamentos do Serviço.

Economista Curso Superior emCiências Econômicasou Economia comregistro profissional.

Planejamento, execução, acompanhamento econtrole de atividades administrativasvoltadas às finanças, economia, planejamentoe controle interno, respeitada a formação elegislação profissional e os regulamentos doServiço.

Engenheiro Curso Superior emEngenharia comregistro profissional. emárea específicasolicitada em ConcursoPúblico.

Planejamento, execução, acompanhamento econtrole das atividades da Administraçãovoltadas à ciência, à extensão, à infra-estrutura, à tecnologia, à produção e aodesenvolvimento, respeitada a formação, alegislação profissional e os regulamentos doServiço.

statístico Curso Superior emEstatística com registroprofissional.

Planejar e dirigir a execução de pesquisas,levantamentos e trabalhos de controleestatístico, de produção e qualidade, entreoutros, efetuando análises e elaborandopadronizações estatísticas, bem como efetuarperícias em matéria de estatística; assinar oslaudos e emitir pareceres no campo damesma, além de prestar assessoramento e adireção de órgãos e sessões estatísticas eescrituração dos livros de registro ou controleestatístico, criados em Lei, respeitados osregulamentos do serviço.

Fonoaudiólogo Curso Superior emFonoaudiologia comregistro profissional.

Planejamento, coordenação, avaliação,controle e execução dos serviços gerais defonoaudiologia e da área técnico-administrativa relacionada, respeitada aformação, a legislação profissional eregulamentos do serviço.

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Geólogo Curso Superior emGeologia com RegistroProfissional.

Planejamento, Executar, Acompanhamento eControle das Atividades técnicas eadministrativas relacionadas à geologia,voltados à ciência, à mudança, à extensão eao desenvolvimento, utilizando-se dasaplicações de ciências e tecnologia sobre odesenvolvimento da área de atuação,respeitados os regulamentos do serviço.

Geógrafo Curso Superior emGeografia, com registroprofissional.

Planejamento, execução, acompanhamento econtrole das atividades técnicas eadministrativas relacionadas à geografia,voltadas a ciência, ao progresso urbano,social e econômico, utilizando-se dasaplicações da ciência e tecnologia para odesenvolvimento da área de atuação,respeitados os regulamentos do serviço.

Jornalista Curso Superior emJornalismo ouComunicação Socialcom habilitação emJornalista, com registroprofissional.

Planejamento, execução, acompanhamento econtrole das atividades de administraçãopública voltadas à área de jornalismo oucomunicação social e da assessoria deimprensa, de acordo com a área deatuação,respeitados os regulamentos doserviço.

Médico Veterinário Curso Superior emMedicina Veterinária eregistro profissional.

Planejamento, execução, acompanhamento econtrole das atividades técnicas eadministrativas relacionadas à veterinária,nas áreas social e da saúde, realizandopesquisas e laudos, utilizando-se dasaplicações da ciência e tecnologia para odesenvolvimento da área da atuação,respeitados os regulamentos do Serviço.

Médico Curso Superior emMedicina com registroprofissional.

Planejamento, execução e controle dosprocedimentos relacionados à Junta Oficial doMunicípio, pode atuar em pesquisas eelaboração de laudos e pareceres. Obriga-seainda às determinações das normas legaispertencentes ao exercício da medicina e doConselho Regional de Medicina eregulamentos do serviço.

Nutricionista Curso Superior emNutrição com registroprofissional.

Planejamento, acompanhamento, avaliação,execução e controle das atividadesrelacionadas à nutrição, programas deeducação preventiva, vigilância nutricional ede reeducação alimentar, respeitada aformação, legislação profissional eregulamentos do serviço.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMASGABINETE DO PREFEITO

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Psicólogo Curso Superior emPsicologia com registroprofissional.

Planejamento, execução, acompanhamentos,avaliação e controle das atividadesrelacionadas à psicologia aplicada à áreaclínica de atuação no órgão de lotação,respeitada a formação e legislaçãoprofissional e os regulamentos do Serviço.

Pedagogo Curso Superior emPedagogia ou Mestradoou Doutorado na área.

Planejamento, execução, acompanhamento econtrole de atividades da Administração, naárea de pedagogia, respeitada a formação elegislação e os regulamentos do Serviço.

Químico Curso Superior emQuímica ou EngenhariaQuímica com registroprofissional.

Planejamento, execução, acompanhamento econtrole das atividades da Administraçãovoltadas à ciência, à extensão, à saúde e aobem-estar social na área da Química,respeitados os regulamentos do serviço.

RepórterFotográfico

Curso Superior emJornalismo ou emComunicação Socialcom registroprofissional ouequivalência legal.

Coordenação e execução de atividades,relacionadas ao fotojornalismo,acompanhando, registrando e estudando osacontecimentos com a eficiência e aqualidade exigidas pela administraçãopública, respeitados os regulamentos doserviço.

Turismólogo Curso superior emTurismo ou emHotelaria.

Planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir eoperacionalizar atividades ligadas ao turismo;coordenar e orientar trabalhos de seleção eclassificação de locais e áreas de interesse,visando ao adequado aproveitamento dosrecursos naturais e culturais, de acordo comsua natureza geográfica, histórica, artística ecultural, bem como realizar estudos deviabilidade econômica ou técnica;diagnosticar as potencialidades e asdeficiências para o desenvolvimento doturismo da região; criar e implantar roteiros erotas turísticas; formular e implantarprognósticos e proposições para odesenvolvimento do turismo da região, entreoutros, respeitados os regulamentos doserviço.

GRUPO 2 - CARGOS DE NÍVEL MÉDIO - CNM.

CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICAS

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Agente deTributação

Ensino MédioCompleto.

Executar, ou auxiliar a execução da políticatributária e fazendária municipal,respeitadas a legislação e os regulamentosdo Serviço onde tem lotação.

AssistenteAdministrativo

Ensino MédioCompleto.

Executar tarefas relacionadas à rotinaadministrativa do órgão de lotação,incluídas as atividades que exijamatendimento, digitação e arquivo,respeitados os regulamentos do serviço.

Agente deVigilânciaSanitária

Ensino MédioCompleto.

Executar, ou auxiliar a execução de tarefase trabalhos relacionados com as atividadesde saneamento ambiental, respeitadas aformação, as normas técnicas, a legislaçãoprofissional e os regulamentos do serviçoonde tem lotação.

Agente deProteçãoAmbiental

Ensino MédioCompleto.

Execução de tarefas e trabalhosrelacionados com as atividades defiscalização ambiental, envolvendo a faunae a flora, respeitada a legislação e asnormas do serviço onde tem lotação.

Educador Social Ensino MédioCompleto.

Atuar em programas sócio-educativos deatendimento à população (criança, adulto,adolescente, idoso, portadores dedeficiência física) em situação de riscosocial, entre outros, respeitados osregulamentos do serviço.

Fiscal de Obras ePosturas

Ensino MédioCompleto e CarteiraNacional deHabilitação comcategoria a ser definidaem concurso público.

Executar, ou auxiliar a execução de tarefase trabalhos relacionados com as atividadesde fiscalização da obras, postura e serviçosmunicipais, respeitada a legislação e osregulamentos do Serviço onde tem lotação.

Fiscal de Trânsitoe Transportes

Ensino MédioCompleto e CarteiraNacional deHabilitação comcategoria a ser definidaem concurso público.

Executar, ou auxiliar a execução de tarefase trabalhos relacionados com as atividadesde fiscalização da obras, postura e serviçosmunicipais, respeitada a legislação e osregulamentos do Serviço onde tem lotação.

Fotógrafo Curso Técnico emFotografia ou EnsinoMédio Completo, comcurso profissionalizantena área de fotografia.

Executar, ou auxiliar a execução de tarefase trabalhos relacionados com as atividadesna área de fotografia, incluídas asatividades de montagem, revelaçãofotografia, além de trabalhos de câmaraescura, professor de fotografia, entreoutras, respeitados os regulamentos doserviço.

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Programador deComputador

Curso Técnico emProgramação deMicrocomputador ouEnsino MédioCompleto com cursotécnico em informática.

Executar ou auxiliar a execução de tarefase trabalhos relacionados com as atividadesna área de informática, incluindo atividadesde desenvolvimento de projetos eprogramas básicos de computador,instalação, configuração, operação emanutenção de microcomputadores, redesde computadores e planejamento dehipertextos, respeitados os regulamentosdo serviço.

Projecionista(Operador deProjetorCinematográfico)

Ensino Médio completoe cursoprofissionalizante naárea.

Operar aparelhos de produçãocinematográfica e equipamentos deprodução de imagem e som; verificar ofuncionamento da equipe de projeção,montar e desmontar fios e complementos;controlar a qualidade de exibições defilmes; operar vídeo cassete e vídeo wall(telão), respeitados os regulamentos deserviços.

Técnico Agrícola Curso Técnico Agrícolaou Ensino MédioCompleto com cursoprofissionalizante naárea agrícola, comregistro profissional.

Executar, ou apoiar a execução deatividades relacionadas com pesquisas eprojetos de campo nas áreas deassistência e de tecnologia aplicáveis àprática de plantio, manejo de máquinas,uso de defensivo e similares e acomercialização, respeitados osregulamentos do serviço.

Técnico emAgrimensura

Curso Técnico emAgrimensura ou EnsinoMédio Completo comprofissionalizante, comregistro profissional.

Desenvolver trabalhos técnicos delevantamentos topográficos de demarcaçãode áreas urbanas e rurais, cálculostopográficos, desenhos de plantas, cartas,memórias descritivas e outras atividadessemalhantes, respeitados os regulamentosdo serviço.

Técnico deControle Interno

Curso Técnico emContabilidade ouEnsino MédioCompleto, com cursoprofissionalizante emcontabilidade.

Executar atividades de apoio aoacompanhamento, controle e fiscalizaçãoda legalidade, eficácia e eficiência dagestão contábil, ornamentaria, financeira,patrimonial, de pessoal e administrativa nosórgãos do poder executivo, respeitados osregulamentos do serviço.

Técnico emContabilidade

Curso Técnico emContabilidade comregistro profissional.

Elaborar e corrigir balanços, saldos,demonstrativos relatórios e manter ocontrole contábil, emitindo pareceres,respeitada a formação, a legislaçãoprofissional e os regulamentos do Serviço.

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Técnico emEdificações

Ensino Médiocompleto, com cursoProfissionalizante naárea de Edificações ouCurso Técnico emEdificações, comregistro profissional.

Executar, preparar e acompanhar estudos,projetos e obras relativos à construção,reparação e conservação de edifícios eoutras obras de engenharia civil, utilizandoprocedimentos de caráter técnico,respeitados os regulamentos do serviço.

Técnico emEletrônica

Curso Técnico emEletrônica ou EnsinoMédio Completo comcurso profissionalizantena área de eletrônica,com registroprofissional.

Desenvolver estudos e pesquisasrelacionados à manutenção corretiva,preventiva e preditiva dos dispositivos decircuito eletrônico e promover mudanças noprocesso de produção e automação,treinar, acompanhar e avaliar os usuários,respeitados os regulamentos do serviço.

Técnico Eletricista Curso TécnicoEletricista ou EnsinoMédio Completo comcurso profissionalizantena área eletricista, comregistro profissional.

Planejar, executar e elaborar estudos eprojetos elétricos, participar dodesenvolvimento de processos que operamsistemas elétricos e realizar a manutençãoe instalação dos serviços, respeitados osregulamentos do serviço.

Técnico emSegurança doTrabalho

Curso Técnico emSegurança do Trabalhoou Ensino MédioCompleto, com cursoprofissionalizante naárea de Segurança doTrabalho.

Planejar, coordenar e executar ações desegurança e higiene no trabalho; implantarmedidas de prevenção da área;supervisionar os ambientes de trabalho etreinar os usuários do serviço, respeitadosos regulamentos dos serviços.

Técnico emSonorização

Ensino Médio completoe certificados decursos na área desonorização

Configurar, operar e monitorar sistemas desonorização; fazer o mapa de som, bemcomo realizar os serviços de sonorizaçãodos shows e espetáculos teatrais,promovidos pelo setor de lotação,respeitados os regulamentos do serviço.

Técnico emTelecomunicações

Ensino MédioCompleto ou CursoTécnico na área deTelecomunicações,com registroprofissional.

Elaborar, instalar, testar e realizarmanutenções preventivas e corretivas desistemas de telecomunicações;supervisionar tecnicamente processos eserviços de telecomunicações; repararequipamentos e prestar assistência técnica,respeitados os regulamentos do serviço.

Serigrafista Ensino MédioCompleto e com cursoprofissionalizante naárea.

Ministrar aulas de serigrafia; desenvolvertécnicas básicas de serigrafia, quais sejam:confecção de dispositivos, preparação erevelação de matrizes com substratosvariados, entre outros, respeitados osregulamentos do serviço.

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GRUPO 3 - CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL COMPLETO - CNF

CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICASAuxiliarAdministrativo

Ensino FundamentalCompleto.

Auxiliar a execução de tarefas e trabalhos debaixa complexidade, relacionados com asatividades meio e fim do órgão de lotação,respeitados os regulamentos do Serviço.

GRUPO 4 - CARGO DE NÍVEL FUNDAMENTAL INCOMPLETO - CNFI

CARGO REQUISITOS ATRIBUIÇÕES GENÉRICASAgente deManutenção

Ensino FundamentalIncompleto.

Executar, ou auxiliar a execução de tarefas etrabalhos relacionados com as atividadesmeio e fim do órgão de lotação, nas áreas demanutenção e reforma predial, instalação deredes elétricas, hidráulicas, de máquinas,equipamentos, aparelhos, respeitadas asnormas técnicas e os regulamentos doServiço.

Agente deLimpeza Urbana

Ensino FundamentalIncompleto.

Executar as tarefas e trabalhos relacionadoscom a manutenção e limpeza de áreaspúblicas urbanas tais como: coleta de lixodomiciliar e hospitalar, coleta de saldo devarrição, varrição de vias e logradourospúblicos, roçagem, remoção de entulho,podendo para isso a utilização de máquinas,equipamentos, aparelhos, respeitadas asnormas técnicas e os regulamentos doserviço.

Agente dePaisagismo eArborização

Ensino FundamentalIncompleto.

Execução de tarefas e trabalhos relacionadosao paisagismo e arborização da cidade, comatividade meio e fim do órgão de lotação,respeitados os regulamentos do serviço.

Agente deObras eServiços

Ensino FundamentalIncompleto.

Execução de serviços de soldador, eletricista,mecânico, borracheiro, pedreiro, carpinteiro,lubrificador, respeitadas as normas técnicas eos regulamentos do serviço.

Auxiliar deServiços Gerais

Ensino FundamentalIncompleto.

Executar, ou auxiliar de serviços gerais deinfra-estrutura, almoxarifado, limpeza, copa,jardinagem, carga, descarga manutenção emgeral, respeitados os regulamentos doserviço.

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Auxiliar dePaisagismo eArborização

Ensino FundamentalIncompleto.

Auxiliar a execução de tarefas e trabalhosrelacionados ao paisagismo e arborização dacidade e às atividades meio e fim do órgão delotação, respeitadas as normas técnicas e osregulamentos do serviço.

Auxiliar deTopógrafo

Ensino FundamentalIncompleto.

Executar, ou auxiliar a execução de tarefas etrabalhos relacionados com a atividade detopografia, sob a supervisão do topógrafo,respeitados os regulamentos do serviço.

Operador deMáquinasPesadas

Ensino FundamentalIncompleto e CarteiraNacional de Habilitaçãocom categoria a serdefinida em concursopúblico.

Operação de Máquinas, incluindo agrícolas eequipamentos rodoviários; realizar pequenosreparos, quando necessário e zelar pela sualimpeza e manutenção, respeitadas asnormas técnicas e os regulamentos doserviço.

Motorista Ensino FundamentalIncompleto e CarteiraNacional de Habilitaçãocom categoria a serdefinida em concursopúblico.

Dirigir veículos automotores de acordo com alegislação; realizar a manutenção, auxiliar emcarga e descarga, além de informar aosuperior qualquer ocorrência com o veículo,respeitadas as normas técnicas e osregulamentos do serviço.

Mecânico Ensino FundamentalIncompleto.

Executar, ou auxiliar a execução de tarefas etrabalhos relacionados com as atividadesmeio e fim do órgão do lotação, nas áreas demanutenção e instalação, respeitados osregulamentos do serviço.

Vigia Ensino FundamentalIncompleto.

Execução de tarefas de baixa complexidadeque exijam habilidade motora e médio esforçofísico de apoio as atividades administrativasna área de vigilância em prédio público emconformidade com o regulamento do serviço.