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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA Estado de São Paulo CNPJ 60.123.072/0001-58 Luiz Pastore, 240, Centro, CEP: 18.435-000 [email protected] Fone: (15) 3535-6100 LEI N° 713, DE 16 DE MARÇO DE 2012. “Institui o Plano de Carreira e Remuneração, bem como Estatuto do Magistério Público e Diretrizes da Educação do Município de Nova Campina.” ELIEL CARDOSO SANTIAGO Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ SABER: que a Câmara Municipal de Nova Campina aprovou através de Autógrafo nº 004/2012 e ele sanciona e promulga a seguinte LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES SEÇÃO I Do Estatuto do Magistério, Fundamentação Legal, Objetivos e Abrangência Art. 1º - A presente Lei estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Nova Campina, dentre outros, nos termos dos seguintes dispositivos legais: I - Constituição Federal; II - Emenda Constitucional nº 53/06; III - Constituição do Estado de São Paulo;I IV - Lei Orgânica do Município. V- Lei Federal n0 9 394/96 (L.D.B.E.N.) VI - Lei Federal 11 301/2006. VII- Lei Federal nº 11.494/2007 (FUNDEB) VIII - Lei Federal 11 738/2008 IX Lei Municipal 211/1999 (EFP) X - Resolução nº 2/2009 do Conselho Nacional de Educação

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LEI N° 713, DE 16 DE MARÇO DE 2012.

“Institui o Plano de Carreira e Remuneração, bem

como Estatuto do Magistério Público e Diretrizes

da Educação do Município de Nova Campina.”

ELIEL CARDOSO SANTIAGO

Prefeito Municipal de Nova Campina, Estado de

São Paulo, no uso de suas atribuições legais; FAZ

SABER: que a Câmara Municipal de Nova Campina

aprovou através de Autógrafo nº 004/2012 e ele

sanciona e promulga a seguinte LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Do Estatuto do Magistério, Fundamentação Legal, Objetivos e Abrangência

Art. 1º - A presente Lei estrutura e organiza o Magistério Público Municipal de Nova Campina,

dentre outros, nos termos dos seguintes dispositivos legais:

I - Constituição Federal;

II - Emenda Constitucional nº 53/06;

III - Constituição do Estado de São Paulo;I

IV - Lei Orgânica do Município.

V- Lei Federal n0 9 394/96 (L.D.B.E.N.)

VI - Lei Federal 11 301/2006.

VII- Lei Federal nº 11.494/2007 (FUNDEB)

VIII - Lei Federal 11 738/2008

IX – Lei Municipal 211/1999 (EFP)

X - Resolução nº 2/2009 do Conselho Nacional de Educação

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Art. 2º - O Plano de Carreira e Remuneração, bem como o Estatuto do Magistério Municipal de Nova

Campina tem por objetivo a valorização dos profissionais da educação do município em consonância

com as necessidades e diretrizes da rede municipal de ensino, através da organização e estruturação

de sua carreira, tendo como perspectiva fundamental a melhoria da qualidade do ensino.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei, integram a carreira do magistério os profissionais que exercem

atividades de docência e os que oferecem suporte pedagógico direto a tais atividades, na direção,

administração ou coordenação escolar, bem como no planejamento, na inspeção, na supervisão

escolar, orientação e pesquisas educacionais levadas a efeito nas escolas municipais de educação

básica e/ou classes descentralizadas e em órgãos técnicos da Diretoria Municipal de Educação,

conforme Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, artigo 2º, § 2º.

Parágrafo Único: As disposições desta Lei não se aplicam aos profissionais que integram o quadro de

apoio das unidades escolares.

SEÇÃO II - Conceitos Básicos

Art. 4º - Para os efeitos desta Lei consideram-se:

I – Cargo: conjunto indivisível de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura

organizacional, com denominação própria, quantidade certa e amplitude de vencimento

correspondente, provido e exercido por um titular, na forma estabelecida em Lei

II – Função Temporária: o conjunto de atividades específicas a serem exercidas por profissional

admitido na forma da Lei para atender necessidades urgentes e inadiáveis do Departamento

Municipal de Educação;

III – Cargo de Provimento em Comissão – atribuições de chefia, direção e assessoramento provido

por ocupante transitório da confiança livre nomeação e exoneração da autoridade nomeante;

IV – Classe: conjunto de cargos e/ou funções da mesma natureza e igual denominação;

V - Nível: subdivisão dos cargos e funções existentes na classe, escalonados de acordo com a

titulação acadêmica;

VI – Padrão: letras de A a G correspondentes à progressão funcional pela avaliação de desempenho,

conforme o anexo III;

VII – Vencimento: a retribuição pecuniária básica e mensal, fixada em lei, paga ao servidor público

pelo exercício de seu cargo ou função;

VIII – Remuneração: o valor do vencimento acrescido de vantagens funcionais e pessoais,

incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.

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IX – Carreira do Magistério: conjunto de classes da mesma natureza de trabalho escalonadas

segundo o nível de complexidade e o grau de exigência e responsabilidade, dentro de uma

determinada classe.

X – Quadro do Magistério: conjunto de cargos e funções docentes e de profissionais que oferecem

suporte pedagógico direto às diversas classes, próprios do Departamento Municipal de Educação,

destinados ao exercício de atividades do Magistério na Educação Básica.

XI – Educação básica I: compreende-se ensino municipal de educação infantil - 0 a 5 anos de idade, e

ensino fundamental séries iniciais - 1º ao 5ª ano escolar.

XII – Educação básica II: compreende-se ensino municipal de educação no ensino fundamental séries

finais - 6º ao 9ª ano escolar.

XIII – Turma: classes séries de alunos em sala de aula, por período e/ou integral.

CAPÍTULO II

SEÇÃO I - DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Art. 5º - A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais

de solidariedade humana, visa o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício

da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 6º - Esta Lei orientar-se-á pelos seguintes princípios:

I – a educação como prioridade absoluta e inadiável;

II - ensino público municipal gratuito e de qualidade;

III– igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

IV – respeito à liberdade e apreço à tolerância;

V – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

VI – garantia de acesso de toda a população à educação;

VII – pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, adoção de novos currículos e conteúdos

programáticos condizentes com as circunstâncias que afetam a vida do cidadão;

VIII – valorização dos profissionais da educação;

Art. 7º - A Escola Pública Municipal, local primordial do exercício profissional dos professores, é

entendida como espaço cultural múltiplo, tendo assegurada sua unidade nos termos da legislação

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vigente, pela elaboração de um plano de trabalho próprio e autônomo dos professores e

comunidade escolar, que garanta:

I – aos alunos, crianças, jovens e adultos, um ensino de qualidade com ações que visem à elaboração

de uma proposta que leve em consideração a identidade cultural dos educandos e a valorização do

ato de aprender como condição indispensável para o exercício da cidadania.

II – o atendimento aos portadores de deficiência, com a necessária e indispensável acolhida,

preferencialmente nas classes regulares de ensino.

III – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos

valores com que se fundamenta a sociedade;

IV – o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade, de tolerância recíproca,

adequada aos novos paradigmas sócio-culturais em que se assenta a vida social.

Art. 8º - As classes ou turmas de Educação Infantil terão o seguinte número de alunos:

I - de 0 (zero) a 3 (três) anos de acordo com as recomendações do Ministério da Educação em suas

Diretrizes para Autorização e Funcionamento de Escolas de Educação Infantil, podendo

excepcionalmente exceder a 20% do total aí previsto;

II - de quatro e cinco anos, o número de 20 (vinte) alunos, podendo excepcionalmente exceder a 20%

desta previsão;

Art. 9º - As classes de Ensino Fundamental terão o seguinte número de alunos:

I – No 1º, 2º e 3º ano, o número de 25 alunos.

II – No 4º e 5º ano, o número de 25 alunos.

III – Do 6º ao 9º ano o número de 30 alunos.

Parágrafo único: Estes números podem excepcionalmente exceder a 20%, sendo que ao atingir tal

porcentagem, as classes poderão ser desmembradas e/ou os alunos remanejados.

CAPÍTULO III - DO QUADRO DO MAGISTÉRIO

Seção I - Composição

Art. 10 - O Quadro do Magistério Público Municipal de Nova Campina é constituído das seguintes

classes:

I – Classe de Docentes:

a) – Professor de Educação Básica I - PEB I

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b) – Professor de Educação Básica II – PEB II

c) – Professor Auxiliar de Educação Básica – PAEB

II – Classe de Suporte Técnico e Pedagógico:

Supervisor de Educação Básica

Diretor de Escola

Vice-Diretor de Escola

Coordenador Pedagógico

Coordenador de Orientação Educacional.

§ 1º – A classe de docentes e suporte pedagógico são constituídas de funções que comportam

substituição.

§ 2º – Os cargos serão remunerados conforme tabela de salários, nos termos do “Anexo III” que faz

parte integrante desta lei.

Seção II

Do Campo de Atuação

Art. 11 – Os integrantes da classe de docentes exercerão suas atividades na seguinte conformidade:

I – Professor de Educação Básica I (PEB I) – na educação infantil e 1º ao 5º ano, na educação especial

e na educação de jovens e adultos equivalente aos cinco primeiros anos do ensino fundamental.

II – Professor de Educação Básica II (PEB II) – No ensino fundamental de 5ª à 8ª série e/ou do 6º ao 9º

ano, e na educação de jovens e adultos, equivalentes aos quatro anos finais do ensino fundamental.

III – Professor Auxiliar de Educação Básica – (PAEB) – na educação Infantil, no Ensino Fundamental de

1º ao 5º ano, na educação especial e na educação de jovens e adultos.

§ 1º - O Professor de Educação Básica I poderá atuar nas séries finais do Ensino Fundamental, como

carga suplementar de trabalho, desde que devidamente habilitado e respeitada a prioridade do

titular da área.

§ 2º - O Professor de Educação Básica II poderá atuar na educação infantil e de 1º ao 5º ano do

ensino fundamental nas disciplinas de Educação Física e Informática.

§ 3º - Para as classes de educação especial e Educação de Jovens e Adultos o Departamento

Municipal de Educação promoverá processo de seleção interna para a atribuição das classes/aulas

correspondentes.

Art. 12 – Os ocupantes da classe de suporte pedagógico exercerão suas atividades nos diferentes

níveis da Educação Básica, observadas suas atribuições, estabelecidas no “Anexo I”, que faz parte

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integrante desta Lei e terão considerado seu tempo de serviço abrangendo a educação infantil e o

ensino fundamental de 9 (nove ) anos.

§ 1º Os Coordenadores Pedagógicos atuarão nas unidades escolares, na proporção de um para cada

unidade escolar, exceto quando o número de turmas exceder o limite de 13, abrangendo os dois

níveis do ensino fundamental, quando deverá haver um coordenador pedagógico para cada nível -

séries iniciais e séries finais.

§ 2º – Os Diretores de Escola exercerão suas atividades em escolas que possuam acima de 10 (dez)

turmas.

§ 3º – Os Vice-Diretores de Escola, exercerão suas atividades em escolas que possuam até 10 (dez)

turmas funcionando em dois períodos, ou em escolas que contando com Diretor de Escola

mantenham 20 (vinte) turmas ou mais, ou funcionem em três períodos.

§ 4º – As turmas de projetos não serão consideradas para efeito dos cálculos elencados nos

parágrafos anteriores.

CAPÍTULO IV - Do Provimento

Seção I - Dos Requisitos

Art. 13 – Os requisitos para o provimento dos cargos/funções da classe de docentes e de suporte

pedagógico ficam estabelecidos em conformidade com o “Anexo I” e as respectivas atribuições são

as constantes do “Anexo II” ambos parte integrante desta Lei.

Art. 14 – O provimento de cargos da classe de docentes e de suporte pedagógico ocorrerá na

seguinte conformidade:

I – Professor de Educação Básica I – caráter efetivo através de Concurso Público de Provas e Títulos.

II - Professor de Educação Básica II – em caráter efetivo através de Concurso Público de Provas e

Títulos.

III – Professor Auxiliar de Educação Básica - em caráter efetivo através de Concurso Público de Provas

e Títulos.

IV– Coordenador Pedagógico - caráter efetivo através de Concurso de Provas e Títulos.

V– Assistente Técnico Educacional- em comissão através de livre designação e/ou nomeação pelo

Prefeito Municipal

VI - Vice-Diretor – em comissão através de livre designação e/ou nomeação pelo Prefeito Municipal.

VII – Diretor de Escola – em comissão através de livre designação e/ou nomeação pelo Prefeito

Municipal.

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VIII– Supervisor de Educação Básica – em comissão através de livre designação e/ou nomeação pelo

Prefeito Municipal.

Art. 15 – A experiência mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional da função da classe

de suporte pedagógico será de, no mínimo:

I – Coordenador Pedagógico: 03 (três) anos de Efetivo exercício na docência em Educação Básica.

II – Assistente Técnico Educacional: 02 (dois) anos de Efetivo exercício na docência em Educação

Básica.

III – Diretor e Vice Diretor de Escola: 05 (cinco) anos de Efetivo exercício na docência em Educação

Básica ou 03 (três) anos de docência na educação básica e 02 (dois) anos de suporte pedagógico na

Educação Básica.

IV – Supervisor de Educação Básica: 07 (sete) anos de Efetivo exercício na docência em Educação

Básica ou 03 (três) anos de docência na Educação Básica e 04 (quatro) anos de Suporte Pedagógico

na Educação Básica.

Seção II

Do estágio Probatório

Art. 16 - O servidor do Quadro do Magistério Público Municipal, nomeado para prover cargo efetivo

mediante concurso público, somente será considerado estável após um período de 1095 (um mil e

noventa e cinco) dias trabalhados efetivamente, durante o qual estará condicionado à avaliação de

desempenho.

I- A avaliação de desempenho tem por objetivos:

Contribuir para a implementação do princípio de eficiência na Administração Pública do Poder

Executivo Municipal;

Aferir o desempenho do servidor em sua função para aprimorá-lo;

Fornecer subsídios à gestão da política de recursos humanos;

Promover a adequação funcional do servidor.

II- A avaliação de desempenho obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade, eficiência, contraditório e ampla defesa e deverá observar os seguintes requisitos:

Assiduidade – avalia a freqüência diária ao trabalho;

Disciplina – avalia o comportamento do servidor quanto aos aspectos de observância aos

regulamentos e orientações da chefia;

Eficiência – considera a qualidade do desempenho, a iniciativa e a produtividade;

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Aptidão – avalia a capacidade específica para o cargo;

Dedicação ao serviço – avalia a determinação e a motivação;

Cumprimento dos deveres e atribuições específicas do cargo–considera a participação nas atividades

profissionais desenvolvidas;

III- Considerando as diversas influências que ocorrem nas relações de trabalho, o desempenho do

servidor será avaliado em três etapas, sendo a primeira no décimo mês, a segunda no vigésimo mês e

a terceira no trigésimo mês de exercício.

IV- O período do estágio probatório será contado a partir do primeiro dia de exercício no cargo,

ficando suspensa e prorrogada a contagem de tempo e avaliação para efeito de homologação do

estágio probatório, nos seguintes casos:

a - Licença para tratamento de saúde;

b - Licença por motivo de doença em pessoa da família;

c - Licença gestante

d - Afastamento para concorrer a cargo eletivo;

e - Afastamento para tratar de interesses particulares;

f - Licença para exercer mandato eletivo;

g - Licença por acidente de trabalho;

h - Licença adoção especial para atender menor adotado;

i - Readaptação funcional;

j - Designação ou afastamento.

V- Durante o primeiro período de avaliação, o servidor deverá permanecer na mesma Unidade de

lotação e, após a primeira avaliação poderá ser removido para novo local, nele permanecendo pelo

menos 8 (oito) meses, a fim de que a nova chefia tenha condições de avaliá-lo.

VI - Em caráter excepcional, o servidor poderá ter sua lotação alterada fora do prazo previsto no

parágrafo anterior, por motivo de saúde (com parecer de Junta Médica).

VII - Fica constituída Comissão de Avaliação de Desempenho, composta pelos seguintes membros:

- Diretor de Departamento Municipal de Educação;

- 01 (um) Supervisor de Educação Básica;

- O Chefe imediato;

- 01 (um) Coordenador Pedagógico;

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- 02 (dois) Representantes da categoria de professores que está sendo avaliada, escolhido por seus

pares, mediante votação secreta.

VIII - As avaliações previstas no inciso II serão efetuadas com fundamento na Ficha de Avaliação de

Desempenho do Estágio Probatório, será composta por 10 (dez) fatores descritos, com sistema de

pontuação graduado em valores mínimo e máximo, conforme tabela abaixo:

Níveis - Pontos

Possui o fator em grau elevado (ótimo) – 9 a 10

Possui o fator em grau considerável (bom) – 6 a 8

Possui o fator em grau razoável (regular) – 3 a 5

Possui o fator em grau bem pequeno (ruim) - 0 (zero) a 3

IX - O resultado final será obtido com a média aritmética da soma dos pontos das etapas da avaliação

efetivamente realizadas dividindo-se o resultado pelo número das mesmas.

X - Será considerado inapto e, consequentemente exonerado, o servidor que no somatório dos

pontos obtidos nas etapas da Avaliação de Desempenho, obtiver pontuação inferior a cinqüenta por

cento do total da pontuação máxima permitida.

No caso de proposta de exoneração, deverá ser dada ciência ao interessado, imediatamente após a

propositura, assegurando-lhe o direito à ampla defesa que poderá ser apresentada pessoalmente ou

por procurador constituído, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência.

Após apresentada a defesa, a Comissão de Avaliação de Desempenho terá o prazo de 20 (vinte) dias

para oferecer novo relatório à Divisão de Pessoal, a ser submetido ao Chefe do Executivo para

decisão final.

O ato de confirmação no cargo ou de exoneração do servidor deverá ser publicado pela autoridade

competente até o penúltimo dia do estágio probatório.

No caso de confirmação no cargo o servidor será considerado estável, nos termos do artigo 41 da

Constituição Federal, com redação dada pelo artigo 6º da Emenda Constitucional nº 19/98, a partir

da data imediatamente subseqüente à do término do estágio probatório.

XI - Cabe ao Departamento Municipal de Educação garantir os meios necessários para

acompanhamento e avaliação do desempenho dos servidores em estágio probatório.

SEÇÃO III

Dos Concursos Públicos

Art. 17 – Os concursos públicos previstos no artigo 14, da presente Lei serão regidos por instruções

especiais contidas em editais próprios veiculados em órgãos da imprensa local, estabelecendo: a

modalidade do concurso, as condições para o provimento do cargo, tipo e conteúdo das provas, a

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natureza dos títulos, a bibliografia, os critérios de aprovação e classificação, o prazo de validade do

concurso e o numero de cargos que serão oferecidos para provimento.

Art. 18 – O prazo de validade do concurso público será de 2 (dois) anos a partir da data de sua

homologação, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez.

CAPÍTULO V - DAS SUBSTITUIÇÕES E FUNÇÕES TEMPORÁRIAS

SEÇÃO I - Das Substituições

Art. 19 – Observados os requisitos legais haverá substituição de docentes e de profissionais do

suporte pedagógico durante o impedimento legal e temporário dos mesmos.

Art. 20 – A substituição de Professor de Educação Básica I (PEB I) será exercida por ocupante de cargo

de Professor Auxiliar de Educação Básica (PAEB), mediante designação e recebimento da diferença

de vencimento com base na Tabela do cargo substituído, em um só cargo.

Art. 21 - As substituições para emprego de PEB II poderão ser exercidas por ocupante de emprego da

mesma classe mediante inscrição específica para esse fim ou por docente devidamente habilitado,

mediante contratação em caráter temporário, precedida de processo seletivo.

Art. 22 - A retribuição pecuniária das substituições de PEB II será sempre calculada com base na letra

e nível inicial da tabela de vencimentos, quando for efetuada por professor admitido em caráter

temporário.

Art. 23– As funções consideradas de suporte pedagógico comportarão substituição nos afastamentos

legais por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, atendido o interesse da Administração.

I – Para atender a substituição de que trata o “caput”, o ocupante de cargo efetivo de Coordenador

Pedagógico, fica criada a função de Coordenador Pedagógico, onde caberá ao docente titular de

cargo efetivo, mediante seleção estabelecida pelo Departamento Municipal de Educação através de

Resolução, exercer a função de Coordenador Pedagógico;

II – Ao docente designado para exercer a função de Coordenador Pedagógico, caberá os vencimentos

respectivos ao cargo público de Coordenador Pedagógico;

III – A designação cessará com a interrupção do afastamento legal que ocasionou a vacância do

cargo, ou ainda, por interesse da Administração.

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Das Funções Temporárias

Seção II

Do Preenchimento das Funções Temporárias

Art. 24 – O preenchimento das funções temporárias com mais de quinze dias, da turma de classe de

docentes processar-se-á mediante admissão pelo regime jurídico da Lei Municipal nº 211/99

(Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Nova Campina), precedida de processo seletivo

de provas e títulos, ressalvando os seguintes casos:

Na ausência do Professor de Educação Básica I (PEB I), assumirá o Professor Auxiliar de Educação

Básica (PAEB), de acordo com a ordem de classificação por pontuação, regulamentada pelo

Departamento Municipal de Educação;

Na ausência do Professor de Educação Básica II (PEB II), assumirá o Professor titular de cargo da rede

municipal com habilitação especifica e como carga suplementar de trabalho respeitada a ordem de

classificação, regulamentada pelo Departamento Municipal de Educação;

Parágrafo único – A admissão, de que trata este artigo, será feita nas seguintes hipóteses:

1 - Para a regência de turma cujos titulares estejam afastados a qualquer título;

2 - Para a regência de turma e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que não tenham

sido criados ainda;

3 - Para a regência de classes e/ou ministrar aulas decorrentes de projetos específicos do

Departamento da Educação e/ou de escolas municipais;

4 - Para atuação docente na educação básica em situações onde o número reduzido de aulas não

comporte provimento de cargo;

5 - Para assumir aulas de reforço

Art. 25 – Os requisitos para o preenchimento das funções temporárias da série de classes previstas

neste artigo serão os mesmos fixados no Anexo I desta lei.

CAPÍTULO VI - Da remoção e da vacância de Cargos

Art. 26 - A remoção dos integrantes do quadro do magistério processar-se-á anualmente por

permuta ou por concurso de títulos, obedecida à pontuação obtida para a classificação de atribuição,

nos termos do artigo 38.

§ 1º - Os integrantes titulares de cargos poderão participar de remoção, a partir da data de ingresso

no Quadro.

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§ 2º - Ocorrendo empate no concurso de títulos de remoção será obedecido, pela ordem, aos

seguintes critérios de desempate:

maior tempo de serviço no Magistério do município de Nova Campina;

maior nível de formação ou habilitação;

maior idade;

§ 3º - A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois integrantes do quadro do magistério, no

exercício de idênticas atividades, requererem mudança das respectivas lotações, observado sempre

o início do ano letivo.

§ 4º - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento dos cargos de

carreira, somente podendo ser oferecidas em concurso de ingresso às vagas remanescentes do

concurso de remoção.

§ 5º - O profissional da educação básica utilizar-se-á da permuta sempre que manifestar interesse

respeitando o disposto no § 3º deste artigo.

§ 6º - A lotação e o início do exercício do servidor removido deverá ocorrer no início do período ou

ano letivo, salvo quando em gozo de férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses

em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.

Art. 27 – A vacância de cargos e funções para o exercício do Quadro do magistério ocorrerá por

motivo de : exoneração ou dispensa; demissão; aposentadoria ou falecimento

CAPÍTULO VI - Das Jornadas de Trabalho

Seção I - Dos docentes

Art. 28 – A Jornada Semanal de Trabalho do docente é constituída de 4/5 em horas de atividades

regulares com alunos, e 1/5 em horas de trabalho pedagógico e estudo, sendo:

Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo: 40% (quarenta por cento);

Horas de Trabalho Pedagógico Livre: 60% (sessenta por cento);

§ 1º - Sempre que no cálculo das horas de trabalho pedagógico o resultado for de cinco décimos ou

mais, será aproximado para unidade imediatamente superior, e quando menor que cinco décimos,

será aproximado para a unidade imediatamente inferior, não ultrapassando 1/5 em sua totalidade.

§ 2º - Na disciplina de Informática Educacional será considerado como carga horária do professor, a

cada 5 aulas, 1 aula, para estudo e preparação.

Art. 29 – Os ocupantes de cargos docentes ficam sujeitos às seguintes jornadas de trabalho:

I- Professor de Educação Básica I (PEB I), Professor Auxiliar de Educação Básica (PAEB).

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Jornada Básica de Trabalho Docente – 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) horas/aula

em atividades com alunos, 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico.

II – Professor de Educação Básica II:

Jornada Reduzida de Trabalho Docente: 12 (doze) horas semanais, sendo 10 (dez) horas/aula em

atividades com alunos, 02 (duas) horas de trabalho pedagógico.

Jornada Inicial de Trabalho Docente: 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo 20 (vinte) horas/aula

de trabalho com alunos, 04 (quatro) horas de trabalho pedagógico.

Jornada Completa de Trabalho docente: 30 (trinta) horas semanais, sendo 25 (vinte e cinco)

horas/aula em atividades com alunos, 05 (cinco) horas de trabalho pedagógico.

Jornada Integral de Trabalho Docente: 40 (quarenta) horas semanais, sendo 33 (trinta e três)

horas/aula em atividades com alunos, 07 (sete) horas de trabalho pedagógico.

§ 1º – A hora-aula regular terá a duração de 50 minutos para os professores que lecionarem no

período diurno, e 45 minutos para os professores que lecionarem no período noturno e a hora de

trabalho pedagógico será de sessenta minutos para ambos.

§ 2º - Para efeito do cálculo de remuneração mensal, o mês será considerado como de 05 (cinco)

semanas.

Art. 30 – As jornadas de trabalho previstas nesta Lei não se aplicam aos docentes em caráter de

substituição por menos de 15 (quinze) dias, que deverão ser remunerados conforme a carga horária

que efetivamente vierem a cumprir.

Art. 31 – A jornada executada exclusivamente no período noturno não poderá ultrapassar a carga

horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.

Art. 32 – Os docentes sujeitos às jornadas previstas no art. 29 desta Lei poderão exercer carga

suplementar de trabalho.

Art. 33 – Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo professor,

além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1º - O número de horas semanais de carga suplementar de trabalho corresponderá à diferença

entre o limite de quarenta horas e o número de horas previstas nas jornadas de trabalho a que se

refere o artigo 29 desta lei.

§ 2º - Sempre que o bloco de aulas for indivisível, o número delas que ultrapassar o previsto para a

jornada na qual o PEB II estiver incluído, será atribuído como carga suplementar

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§ 3º – A retribuição pecuniária do ocupante de cargo, por hora prestada a título de carga

suplementar corresponderá ao valor de hora fixado para sua respectiva jornada de trabalho.

Art. 34 – As horas de trabalho pedagógico coletivo e de estudo e preparação, são destinadas as

atividades de planejamento, avaliação, reflexão e formação continuada em local e programação

predeterminado pela unidade escolar, homologado pelo Departamento Municipal de Educação.

Parágrafo Único: O trabalho coletivo deverá ser realizado com todos os professores da unidade

escolar num mesmo local, as horas de trabalho pedagógico coletivo serão realizadas no período

noturno.

Seção II - Da Classe de Suporte Pedagógico

Art. 35 – Os profissionais de suporte pedagógico exercerão as respectivas funções em jornada de

trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Seção III - Da acumulação

Art. 36 – Na hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de Suporte Pedagógico

ou técnico com um docente, a carga horária semanal não poderá ultrapassar o limite de 64 (sessenta

e quatro) horas, não podendo haver incompatibilidade de horário, independentemente da secretaria

ou do órgão com o qual o profissional vier a caracterizar o acúmulo, sendo indispensável:

- Comprovar a possibilidade de exercício dos dois cargos, cargos ou funções, em horários diversos,

sem prejuízo do número regulamentar de horas de trabalho de cada um;

- Comprovar a viabilidade de acesso aos locais de trabalho por meios normais de transporte;

- Garantir Intervalo entre o término de um e o início de outro de, no mínimo, 15 (quinze) minutos no

âmbito da rede municipal, quando a distância entre escolas não for superior a 10 (dez) quilômetros,

30 (trinta) minutos quando a distancia entre escolas for de 11(onze) a 20 (vinte) quilômetros e 01

(uma) hora quando exceder esta quilometragem, não se exigindo intervalo quando as escolas

Estadual e Municipal funcionarem no mesmo prédio

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se também aos profissionais contratados.

§ 2º - O nomeado, admitido ou contratado para o magistério público municipal de Nova Campina

deverá declarar de próprio punho, sob pena de responsabilidade, se exerce outro cargo ou função na

Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional Federal, Estadual ou em outro Município,

indicando qual o cargo, local e horário de trabalho, aqui incluídas as horas de trabalho pedagógico e

estudo cumpridas na escola, devidamente expedido por autoridade competente, sob pena de

incorrer em crime disposto no art. 299 do código penal, caso falsa a declaração.

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§ 3º - À autoridade que der posse ao ocupante de cargo em regime de acumulação remunerada

compete:

a) verificar a regularidade da acumulação pretendida;

b) publicar a decisão dos casos examinados no paço municipal.

§ 4º - A posse do funcionário e o exercício do servidor serão precedidos da publicação de que trata o

parágrafo anterior;

§ 5º - Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer qualquer mudança da situação funcional do

ocupante de cargo em acumulação remunerada que implique o exercício, mesmo temporário de

outro cargo, cargo ou função, ou na alteração do seu local de trabalho;

§ 6º - Será responsabilizado o docente e a autoridade que permitir a acumulação ilícita, sendo-lhes

aplicadas as sanções cabíveis.

§ 7º - A acumulação de proventos e vencimentos ou salários somente é permitida quando se tratar

de cargos, cargos ou funções acumuláveis na atividade, na forma prevista na Constituição Federal.

CAPÍTULO VII - DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSE E/OU AULAS E DAS FÉRIAS

SEÇÃO I - Da inscrição, classificação e atribuição de aulas.

Art. 37 – Compete ao Departamento Municipal de Educação estabelecer normas para atribuição de

classes e/ou aulas aos docentes efetivos da Rede Municipal de Ensino, respeitando o órgão de

lotação e ordem de classificação, tendo como objetivo fixar o professor na sua unidade escolar.

§ 1º. A atribuição inicial ocorrerá na unidade escolar e havendo necessidade de complementação de

carga, caberá ao Departamento Municipal de Educação tomar as providências necessárias.

§ 2º. No ato da inscrição na unidade escolar, o docente titular fará sua opção pela manutenção ou

alteração da jornada de trabalho e carga suplementar de trabalho docente, em formulário próprio do

qual deverão constar também os dados pessoais, situação funcional, tempo de serviço e títulos.

Art. 38 – Para efeitos da atribuição de classes e/ou aulas, cargo ou função, os docentes e classe de

suporte pedagógico serão classificados de acordo com:

I – Quanto à situação funcional:

Titulares de cargo provido mediante concurso de provas e títulos do município de Nova Campina;

Candidatos a admissão, contratados nos termos da legislação vigente, e de acordo com esta lei.

II – Quanto à habilitação:

A específica do cargo;

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A não específica da licenciatura do cargo;

Em disciplinas decorrentes de outras licenciaturas, após o atendimento à composição da jornada de

trabalho dos docentes titulares de cargo dessas disciplinas.

III – Títulos:

a) Comprovante de aprovação em concurso público de provas e títulos, do município de Nova

Campina, no campo de atuação, exceto o que utilizou para o preenchimento do cargo, será

computado 01 (um) ponto, no máximo 05 (cinco) pontos;

b) Diplomas de graduação correspondente à licenciatura, será computado 01 (um) ponto, no máximo

03 (três) pontos;

c) Certificados de conclusão em cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentos

e sessenta) horas, será computado 01 (um) ponto, no máximo 03 (três) pontos;

d) Certificados de conclusão em cursos de mestrado e/ou doutorado, será computado 03 (três)

pontos;

e) Certificado de participação em curso de extensão com carga igual ou superior a 180 (cento e

oitenta) horas, será computado 0,5 (cinco décimos) ponto, no máximo 03 (três) pontos;

f) Certificado de participação de aprofundamento ou extensão cultural na área específica do campo

de atuação, carga horária mínima de 30 (trinta) horas, podendo haver junção de certificados de

menor duração, sendo considerados os certificados dos últimos de 03 (três) anos, será computado

0,1 (um décimo) ponto, no máximo de 0,5 (cinco décimos) pontos, sendo que as instituições deverão

ser reconhecidas por órgão competente.

IV – Tempo de serviço:

No cargo - 0,004 (quatro milésimos) por dia até o máximo de 30 pontos;

No magistério público municipal de Nova Campina – 0,002 (dois milésimos) por dia até o máximo de

20 pontos;

No magistério público estadual – 0,002 (dois milésimos) por dia até o máximo de 20 pontos;

§ 1º - Somente depois de esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as quais estiver

prioritariamente classificado, poderá o docente pleitear aulas de outros componentes curriculares,

observada sempre a habilitação exigida.

§ 2º - Os profissionais de educação que atuam em 02 (dois) cargos públicos, em hipótese alguma,

poderão contar o mesmo tempo de serviço anterior em ambos, devendo fazer a opção por um deles

para o cômputo dos pontos , sendo que o profissional só poderá contar o tempo de magistério

concomitante para cada cargo, após o respectivo provimento.

§ 3º - O Departamento Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias ao

cumprimento deste artigo.

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§ 4º - A data base para contagem de tempo de serviço de que trata este artigo, será de 30 de junho

de cada ano imediatamente anterior ao qual se refere à inscrição.

§ 5º - Para apuração de tempo de serviço serão descontados todos os afastamentos, exceto as que

são consideradas como efetivo exercício (gala, nojo, serviço obrigatório por lei, serviço sindical,

licença maternidade, licença paternidade, doação de sangue, licença em decorrencia de acidente de

trabalho);

§ 6º - O profissional aposentado terá seu tempo de serviço computado a partir do ato da

aposentadoria.

Art. 39 – A atribuição de turma e/ou aulas dar-se-á todo final do ano letivo em local, dia e hora a

serem estabelecidos pelo Departamento Municipal de Educação, divulgado através de resolução

publicado em mural próprio.

Seção III - Da Condição do Excedente e Adido

Art. 40 – Quando o número de titulares de cargo da mesma denominação, classificados em uma

Unidade Escolar tornar-se maior que o estabelecido para a mesma, em razão da extinção de classes,

os excedentes passarão a exercer suas atribuições em outra Unidade Escolar, ou a exercer outras

funções inerentes ao seu cargo na própria escola onde ficou excedente, de acordo com os critérios

estabelecidos por esta Lei.

§ 1° - Será considerado excedente, o titular de cargo cuja classificação na unidade escolar para o

processo anual de atribuição de turmas e/ou aulas, impossibilite o exercício da jornada de trabalho

docente na qual está incluído.

§ 2° - Os cargos dos integrantes do Quadro do Magistério serão transferidos, para o Departamento

Municipal de Educação onde concorrerão às vagas existentes conforme critérios estabelecidos para

classificação ao processo de atribuição de turmas e/ou aulas.

§ 3º - Quando o número de vagas for igual ou superior ao número de titulares de cargos excedentes,

a atribuição será obrigatória.

§ 4º - Quando o número de vagas for menor do que o número de titulares de cargo, o melhor

classificado poderá declinar da atribuição de vagas obrigatória para concorrer à atribuição opcional,

desde que haja nesta fase, o preenchimento total das vagas existentes na unidade escolar .

§ 5° - Na impossibilidade de atendimento ao estabelecido, esses docentes serão declarados adidos

junto às novas unidades escolares , devendo cumprir seu horário normal de trabalho, passando a

exercer as seguintes atividades:

a) Reger classe ou ministrar aulas a qualquer título;

b) Assumir as atribuições de Coordenador Pedagógico, na ocorrência de afastamento do titular;

c) Ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento

insuficiente;

d) Participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

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e) Colaborar no processo de integração escola-comunidade;

Art. 41 - No caso de alteração do quadro curricular que implique em supressão de determinada

disciplina, o docente deverá ministrar aula de outra disciplina, para a qual esteja legalmente

habilitado, ficando o cargo do qual titular destinado à disciplina que vier a assumir, desde que tenha:

I - sido declarado adido, pelo Diretor da Unidade Escolar;

II - optado por componente curricular objeto de realização de concurso de ingresso.

Parágrafo único - O docente que, nos termos deste artigo, não puder exercer a docência de outra

disciplina, por não estar legalmente habilitado, será colocado em disponibilidade remunerada,

observadas as disposições legais vigentes.

Art. 42 - O adido a quem for atribuído classes e/ou aulas livres em outra Unidade Escolar, será

automaticamente removido ex-officio para a mesma, com direito a retornar a sua unidade de

origem, quando nela ocorrer vacância de cargo, desde que o requeira oficialmente.

Parágrafo Único - O adido deverá inscrever-se obrigatoriamente no concurso de remoção.

Art. 43 - O tempo em que o servidor do Quadro do Magistério permanecer excedente ou adido, será

considerado como de efetivo exercício no cargo original sendo mantidos todos os seus direitos e

vantagens.

Art. 44 - A declaração de adido far-se-á por ato do Diretor do Departamento Municipal de Educação.

Art. 45 – O adido ficará à disposição do Departamento Municipal de Educação e deverá ser designado

para substituições ou para o exercício de atividades inerentes ou correlatas às do magistério,

obedecendo às habilitações do servidor.

§ 1º. – Consideram-se atividades inerentes ou correlatas às do magistério:

I - aquelas relacionadas com a docência em todas as modalidades de ensino;

II - as de natureza técnica exercidas em unidades, setores ou órgãos do Departamento Municipal de

Educação relativa ao:

a) desenvolvimento de estudos;

b) planejamento;

c) pesquisa;

d) administração escolar;

e) apoio aos docentes e discentes e;

f) assistência técnica.

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§ 2º. Constituirá falta grave, sujeita às penalidades legais, a recusa por parte do servidor em

disponibilidade em exercer as atividades para quais for regularmente designado.

Capítulo VIII - Da Carreira do Magistério e sua Remuneração

Seção I - Da Carreira

Art. 46 - A carreira do Quadro do Magistério de Nova Campina permitirá movimentação vertical e

horizontal dos profissionais de educação e será constituída de classes de docentes e de classes de

suporte pedagógico, enquadrados em seus respectivos níveis através da evolução acadêmica e nas

respectivas letras através da evolução funcional.

Seção II - Da Evolução Acadêmica

Art. 47 – A evolução acadêmica da classe dos docentes é a passagem do cargo ou função temporária

a nível retribuitório mais elevado na classe a que pertence, mediante a apresentação pelo integrante

do quadro do magistério, de títulos que comprovem sua escolaridade e titulação, conforme o que

segue:

Nível I – Formação em nível de magistério, se PEB I, PAEB;

Nível II - Conclusão de Curso de Pedagogia e/ou licenciatura plena em áreas específicas da Educação.

Nível III - Conclusão de Curso de Pós – Graduação Lato Sensu de 360 horas, na área da Educação;

Nível IV – Conclusão de Curso de Pós-Graduação – Strictu Sensu – Mestrado;

Nível V - Conclusão de Curso de Pós-Graduação – Strictu Sensu – Doutorado.

Parágrafo Único: Para fins de evolução acadêmica só será considerado um único curso de pós-

graduação Lato-Sensu.

Seção III - Da evolução Funcional

Art. 48 - A evolução funcional é a passagem do integrante do cargo ou função do magistério para

padrão e respectiva letra imediatamente superior da classe a que pertence, mediante avaliação não

acadêmica definida nesta lei.

Art. 49- A avaliação de desempenho não acadêmica será anual e terá como objetivo verificar se o

integrante do quadro do magistério atingiu o perfil desejável para a competência na prática docente

ou de suporte pedagógico e será analisada por uma comissão composta pelo Supervisor de Educação

Básica, Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e o professor representante da escola.

§ 1º - Os representantes dos professores (titular e suplente) serão eleitos anualmente pelos pares,

para este fim específico.

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§ 2º - O integrante avaliado, não fará parte da comissão em sua própria avaliação, sendo substituído

pelo suplente neste caso especifico.

§ 3º - O interstício para cada evolução será de 05 (cinco) anos para a primeira ocorrência, de 04

(quatro) anos para a segunda, e de 03 (três) anos para as demais.

Art. 50 - A avaliação de desempenho não acadêmica levará em consideração os seguintes itens:

I – A qualificação em Instituições Públicas ou privadas, reconhecidas pelo MEC (Ministério da

Educação).

II – Os resultados de avaliação externa da Rede de Ensino Municipal de Nova Campina.

III – A freqüência.

Art. 51 - Será realizada avaliação dos seguintes itens:

I – O número de horas cumpridas em cursos de qualificação conforme inciso I, do artigo 50, desta

lei, na seguinte conformidade:

- 1 (um) ponto a cada 50 (cinquenta horas) de cursos de qualificação de no mínimo 4 (quatro) horas

cada um, na área da educação, referentes ao seu nível de atuação e totalizando no máximo cinco

pontos a cada cinco anos.

- 2 (dois) pontos para cada curso de especialização, lato sensu, na área da educação, e no nível de

atuação, de no mínimo 180 horas, computados cada um, uma única vez.

- 4 (quatro) pontos para cada curso de pós-graduação Lato Sensu de 360h, na área da Educação e

relativos ao nível de atuação, não utilizado na Evolução Acadêmica.

- Os cursos a serem considerados, exceto os de pós-graduação e especialização, serão os realizados

após janeiro de 2012 e terão validade por um período de cinco anos, exceto os integrantes de acordo

com artigo 48.

II- A partir de 2012, sempre que a média observada do último IDEB for igual ou maior que a ultima

meta projetada, para a Rede Municipal de Ensino de Nova Campina, ou em outra avaliação que o

substitua, todos os docentes e classe de suporte pedagógico efetivamente em exercício quando da

avaliação, terão consignados dois pontos e meio.

a) serão considerados o máximo de cinco pontos, quando no interstício de cinco anos a partir de

2012, se houver a divulgação de duas ou mais metas.

III – Os integrantes do quadro do magistério de Nova Campina que no ano, tiverem computadas no

máximo seis ausências, exceto as que são consideradas como efetivo exercício (gala, nojo, serviço

obrigatório por lei, licença maternidade, licença paternidade, licença compulsória, doação de sangue,

afastamentos autorizados pelo Departamento Municipal de Educação, licença em decorrencia de

acidente de trabalho), terão consignados 1 (um) ponto, até o máximo de cinco pontos por período de

cinco anos. Caso tenham computadas no ano, no máximo dez ausências, terão consignados 0,5 (

cinco decimos) de ponto. Não terão pontos consignados os que tiverem mais de 10 (dez) ausências

no ano.

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Art. 52- O integrante do quadro do magistério da Rede Municipal de Nova Campina sempre que

integralizar 10 ( dez) pontos, na avaliação de desempenho definida nos artigos 50 e 51 desta seção

terá a evolução funcional de uma letra padrão.

Seção IV - Da Remuneração

Art. 53 – A remuneração dos integrantes do Quadro do Magistério, classe de docentes, PEB I, PEB II,

PAEB e classe de suporte pedagógico será constituída do piso salarial ou vencimento base

contemplado com evolução acadêmica, evolução funcional e vantagens pecuniárias citadas nesta Lei

e constantes no Anexo III, de acordo com o nível acadêmico e letra da evolução funcional, quando

em cargo efetivo.

§ 1º - O ingresso na carreira dar-se-á no nível I, padrão A , na tabela correspondente ao cargo do

profissional, procedendo-se a seguir o enquadramento no nível a que fizer jus , mediante

requerimento do interessado acompanhado dos documentos comprobatórios da titulação.

§ 2º- Os titulares de cargo docente designados para exercer cargo de suporte técnico-pedagógico

farão jus ao recebimento da diferença de vencimentos correspondente ao nível e padrão do seu

cargo e o mesmo nível e padrão na tabela do cargo designado.

§ 3º. O integrante da classe de suporte pedagógico que não for do quadro efetivo do magistério

Municipal de Nova Campina, terá como vencimento o nível acadêmico a que sua escolaridade

corresponder e sempre no padrão correspondente à Letra A.

Art. 54– Os integrantes do Quadro do Magistério, classe de docentes e classe de suporte pedagógico

terão seus vencimentos fixados na Escala de Vencimentos no Anexo III desta Lei.

§ 1º - A escala de salários da classe de docentes é composta de 05 (cinco) níveis de vencimentos,

correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial das classes conforme titulação e os demais à

evolução acadêmica instituída por esta lei.

§ 2º - A escala de salários da classe de suporte pedagógico é composta de 4 (quatro) níveis de

vencimentos, correspondendo o primeiro nível ao vencimento inicial da classe conforme titulação e

os demais à evolução acadêmica instituída por esta lei.

§ 3º - No caso de integrante da classe de suporte pedagógico que não seja titular de cargo, o piso

salarial será sempre na letra A e no nível a que fizer jus pela escolaridade conforme anexo III.

Art. 55 - O reajuste salarial dos integrantes do quadro do magistério do município de Nova Campina

será feito com base nos recursos financeiros aplicados nos termos da legislação vigente e o

percentual será definido pelo Poder Executivo, para pagamento no mês de maio (data base) com

autorização legislativa.

Art. 56 – As vantagens pecuniárias dos integrantes do Quadro do Magistério são as seguintes:

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I – Adicional por tempo de serviço (qüinqüênio);

II – Gratificação de Natal (décimo terceiro);

III – Salário família;

IV – Gratificação de trabalho noturno (adicional noturno);

V – Gratificação anual por mérito (bônus);

VI – Sexta parte;

VII – Gratificação de locomoção ao local de exercício;

§ 1º- Após cada período de 05 (cinco) anos, contínuos ou não, o integrante do Quadro do Magistério

terá direito a título de adicional por tempo de serviço, a uma gratificação calculada à razão de 5%

(cinco por cento) sobre o vencimento base, conforme artigo 135 da Lei Municipal 211/99.

§ 2º - O décimo terceiro salário e o salário família serão remunerados conforme legislação vigente.

§ 3º - O adicional de trabalho noturno dos integrantes do Quadro do Magistério será remunerado

conforme percentual vigente na legislação municipal e incidirá sobre o valor da hora normal de

trabalho, que for realizado a partir das 20 (vinte) horas.

§ 4º - A gratificação por mérito é a instituída conforme artigo 59, parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º

desta lei.

§ 5º - O integrante do quadro do magistério municipal de Nova Campina, fará jus quando completar

quatro qüinqüênios de serviço público municipal à percepção da sexta-parte de seu vencimento, ao

qual se incorporará automaticamente.

§ 6º - A gratificação de locomoção ao local de exercício está explicitada no artigo 60, parágrafos 1º,

2º, 3º, 4º e 5º desta lei.

Art. 59 - Os integrantes do quadro do magistério farão jus à Gratificação por Mérito, quando, no

exercício anual ininterrupto preencherem cumulativamente os seguintes requisitos:

§ 1º - Não apresentar faltas, inclusive em HTP (Hora de trabalho pedagógico), não possuir faltas

abonadas em número superior a 3 (três).

§ 2º - Não ter o período de exercício interrompido por nenhum tipo de licença, exceto (gala, nojo,

serviço obrigatório por lei, licença maternidade, licença paternidade).

§ 3º - Não possuir advertências, suspensões ou processos administrativos em andamento ou julgados

procedentes no ano correspondente.

§ 4º - A gratificação por mérito importará num percentual de 50 % (cinqüenta por cento) da

remuneração da referência inicial a que o integrante do quadro do magistério estiver sujeito na

evolução acadêmica e será pago no mês de março do ano subseqüente.

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§ 5º - Para a concessão será considerado o período de 1º de fevereiro até o último dia letivo

constante do calendário escolar.

§ 6º - Caberá ao Departamento Municipal de Educação enviar ao Departamento de Administração e

RH a relação dos integrantes do quadro do magistério abrangidos por este artigo, até o segundo dia

útil após o término do ano letivo.

Seção V - Gratificação de locomoção ao local de exercício

Art. 60 – Os profissionais do Quadro do Magistério que, exercerem suas atividades na zona rural ou,

que residindo na zona rural exercerem suas atividades na zona urbana, receberão passe ou

transporte escolar dentro do Município de Nova Campina, não tendo despesas com locomoção para

trabalhar e também farão jus à gratificação de locomoção ao local de exercicio, na seguinte

conformidade:

§ 1º. Quando a unidade escolar onde exerce sua atividade for distante da sua residencia (sede) em

Nova Campina de 05 a 20 km, a gratificação será de 8% (oito por cento) sobre o valor da hora aula

efetivamente trabalhada.

§ 2º. Quando a unidade escolar onde exerce sua atividade for distante da sua residencia (sede) em

Nova Campina de 21 a 40 km, a gratificação será de 15% (quinze por cento) sobre o valor da hora

aula efetivamente trabalhada.

§ 3º. Caberá ao Departamento Municipal de Educação, mensalmente informar ao Departamento de

Administração e RH a relação dos integrantes do quadro do magistério abrangidos por este artigo.

§ 4º. A gratificação de percurso ao local de exercício não se incorporará aos vencimentos em

nenhuma hipótese.

Capítulo IX - DOS DIREITOS E DEVERES DO MAGISTÉRIO

Seção I - Dos Direitos

Art. 61– Além dos previstos em outras normas, são direitos dos integrantes do Quadro do

Magistério:

I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e outros

instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu

desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos.

II – ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de aperfeiçoamento, e formação

continuada, que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional;

III – participar das deliberações que afetam a vida e as funções da unidade escolar e o

desenvolvimento eficiente do processo educacional;

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IV – participar ativamente como integrante do Conselho Municipal de Educação, do Conselho do

FUNDEB e dos Conselhos de Escola, quando eleito para tal;

V – contar com um sistema permanente de orientação e assistência que estimule e contribua para

um melhor desempenho de suas funções;

VI – participar de processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

VII – dispor de condições de trabalho que permitam dedicação às suas tarefas profissionais e

propiciem a eficiência e eficácia do ensino;

VIII – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de

instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios

psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum,

sem comprometer a linha pedagógica adotada;

IX - filiar-se à entidade sindical que represente os interesses de sua categoria e participar, se

escolhido pelos pares dos respectivos eventos, como representante da categoria.

SEÇÃO II - Dos Deveres

Art. 62 – Além dos deveres comuns aos servidores municipais, cumpre aos membros do Quadro do

Magistério Municipal, no desempenho de suas atividades:

I – preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação através do desempenho profissional;

II – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana,

de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à pátria;

III – respeitar a integridade moral do aluno;

IV – desempenhar atribuições, funções e cargos específicos do magistério com eficiência, zelo e

presteza;

V – manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em geral, visando à

construção de uma sociedade democrática;

VI – conhecer e respeitar as Leis;

VII – ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência suas ausências.

VIII – participar do Conselho de Escola e da APM, quando eleito para tal;

IX – manter a direção da Unidade Escolar informada sobre o desenvolvimento do processo

educacional, expondo suas críticas e apresentando sugestões para a sua melhoria;

X – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional através de participação em cursos,

reuniões, seminários, sem prejuízo de suas funções;

XI – cumprir as ordens superiores e comunicar à direção da Unidade Escolar, de imediato, todas as

irregularidades de que tiver conhecimento no local de trabalho;

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XII – respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer-se com a eficácia de seu

aprendizado, e, não submetê-lo a situação humilhante ou degradante;

XIII – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores;

XIV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação e de todas as atividades

inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem;

XV – tratar de maneira respeitosa e imparcial a todos os alunos, pais, funcionários e servidores do

Quadro do Magistério;

XVI – Não fumar na presença de alunos dentro ou nos arredores da escola;

XVII – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, étnico, religioso e

ideológico;

XVIII – acatar as decisões do Conselho de Escola, quando estabelecidas nos termos da legislação

vigente.

XIX – Freqüentar e participar ativamente de todas as horas de trabalho pedagógico, de acordo com

sua jornada, assim como das atividades, projetos e eventos do Departamento Municipal de

Educação.

Capítulo X - Das faltas, dos Afastamentos, das Férias, da Remoção, da Readaptação e da

Aposentadoria

Seção I - Das faltas

Art. 63 – O integrante do quadro do magistério que faltar ao serviço deverá requerer, por escrito, a

justificativa da falta a seu chefe imediato no primeiro dia em que comparecer à repartição, salvo em

casos de licenças que deverão ser comunicadas até 48 horas após o início da mesma, sob pena de

sujeitar-se às conseqüências da ausência conforme, artigo 95, do Estatuto dos Funcionários Públicos

da Prefeitura Municipal de Nova Campina, Lei nº 211/99.

Art. 64 – As faltas ao serviço, até o máximo de seis por ano, não excedendo uma por mês, poderão

ser abonadas por motivo justificado, a critério da autoridade competente no primeiro dia em que o

funcionário comparecer ao serviço, apresentando requerimento escrito ao superior imediato.

Parágrafo único – Abonada a falta, o funcionário terá direito aos vencimentos correspondentes

àquele dia de serviço.

Seção II - Dos afastamentos

Art. 65 – Os integrantes do quadro do magistério poderão ser afastados do exercício de seu cargo,

respeitado o interesse da administração e os direitos do funcionário, para os seguintes fins:

I - Prover cargo em comissão ou função gratificada;

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II – Exercer atividades inerentes ou correlatas às do magistério na Rede de Ensino do município;

III – Exercer cargo ou substituir ocupantes de cargo durante seus impedimentos legais e temporários,

pertencentes à mesma série de classes ou não, bem como em outras modalidades de ensino;

IV – Para a regência de classes e/ou ministrar aulas em projetos específicos do Departamento

Municipal de Educação e/ou das escolas municipais, cuja carga horária não seja inferior ao do cargo

efetivo.

V – Para tratar de interesses particulares até o período de 02 anos com prejuízo dos vencimentos e

demais vantagens do cargo.

VI - Afastar-se para fins eleitorais, sendo esse período considerado de efetivo exercício para todos os

efeitos.

VII - Freqüentar cursos de pós-graduação (strictu sensu), relativos às suas funções no país ou no

exterior, com ou sem prejuízo dos vencimentos, mas sem prejuízo das demais vantagens do cargo;

VIII - Freqüentar cursos de formação, aperfeiçoamento ou especialização ofertados ou não pelo

Departamento Municipal de Educação, com ou sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do

cargo.

§ 1º - São consideradas atividades inerentes às do magistério aquelas próprias do cargo ou função do

Quadro do Magistério, conforme Lei Federal nº 11.301 de 10 de maio de 2006, art. 67, § 2º.

§ 2º - São consideradas atividades correlatas às do magistério aquelas relacionadas à docência em

outras modalidades de ensino, dentro da Educação Básica, bem como as de natureza técnica,

relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, administração escolar,

capacitação de integrantes do quadro do magistério, direção e assistência e assessoramento técnico,

exercidas na sede da Diretoria Municipal de Educação ou em outros órgãos da administração, desde

que voltados para o atendimento das necessidades educacionais.

§ 3º - Enquanto perdurar a designação, o servidor substituto será enquadrado no nível e na letra do

cargo de origem, respeitada a tabela do cargo substituído, não se incorporando posteriormente aos

vencimentos e remuneração em nenhuma hipótese.

§ 4º - O integrante do quadro do magistério efetivo, que vier a assumir cargo de direção nos

departamentos (educação, esporte e cultura) do município terá seus dias de trabalho considerados

de efetivo exercício, para contagem de tempo e outras vantagens que fizer jus, quando retornar ao

cargo de ingresso.

SEÇÃO III - Das Férias

Art. 66 – Os docentes do magistério público municipal usufruirão de 30 (trinta) dias de férias anuais,

de acordo com calendário escolar e os ocupantes de cargos de suporte pedagógico gozarão férias

conforme escala a ser elaborada pelo Departamento Municipal de Educação.

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§ 1º - As férias serão concedidas, de acordo com calendários anuais de cada unidade, de forma a

atender às necessidades didáticas e administrativas das unidades escolares.

§ 2º – Aplicar-se-ão as disposições deste artigo aos integrantes do quadro do magistério

readaptados, em exercício nas unidades escolares.

Art. 67 – Na hipótese de dispensa ou exoneração, o servidor fará jus ao pagamento relativo ao

período de férias, na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviço prestado.

Parágrafo único - Para fins de percepção do pagamento das férias proporcionais, será considerado

como mês trabalhado, o período superior a 15 dias de exercício.

SEÇÃO IV - Da remoção

Art. 68 - A remoção dos integrantes do quadro do magistério processar-se-á anualmente por

permuta ou por concurso de títulos, obedecida à pontuação obtida para a classificação de atribuição,

nos termos do artigo 37.

§ 1º. Os integrantes titulares de cargos poderão participar de remoção, a partir da data de ingresso

no Quadro.

§ 2º. Ocorrendo empate no concurso de títulos de remoção será obedecido, pela ordem, aos

seguintes critérios de desempate:

I - maior tempo de serviço no Magistério do Município de Nova Campina;

II - maior nível de formação ou habilitação;

III - maior idade;

§ 3º. A remoção por permuta poderá ocorrer quando dois integrantes do quadro do magistério, no

exercício de idênticas atividades, requererem mudança das respectivas lotações, observado sempre

o início do ano letivo.

§ 4º. O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso para provimento dos cargos de

carreira, somente podendo ser oferecidas em concurso de ingresso às vagas remanescentes do

concurso de remoção.

§ 5º. O profissional da educação básica utilizar-se-á da permuta sempre que manifestar interesse

respeitando o disposto no § 3º deste artigo.

§ 6º. A lotação e o início do exercício do servidor removido deverá ocorrer no início do período ou

ano letivo, salvo quando em gozo de férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses

em que deverá se apresentar no primeiro dia útil após o término do impedimento.

Seção V - Da Readaptação

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Art. 69 - O integrante do quadro do magistério, que sofrer limitação em sua capacidade física e/ou

mental poderá ser readaptado.

Parágrafo Único - Readaptação é a investidura do funcionário em cargo ou função de atribuições e

responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida, devidamente verificada através de inspeção

médica da rede municipal e/ou do Instituto Nacional de Seguridade Social.

Art. 70 - Anualmente, o readaptado deverá passar por médico da rede municipal para avaliar a

necessidade de permanência nesta situação ou possibilidade de retornar ao cargo de origem, sendo

que a prefeitura deverá contratar especialista da área para fazer a inspeção.

Parágrafo Único - Se o profissional da educação, superar a limitação apresentada inicialmente,

comprovada por exame médico da rede municipal e/ou do Instituto Nacional da Seguridade Social,

poderá retornar ao cargo de origem.

Art. 71 - Em nenhuma hipótese a readaptação poderá acarretar aumento ou redução da

remuneração e da jornada de trabalho do empregado, exceto a pedido por escrito do funcionário, e

homologado pelo diretor do departamento responsável.

Parágrafo Único – O Profissional do Magistério que se encontrar afastado, readaptado ou com

restrição médica manterá sua jornada de trabalho e sua carga horária total deverá ser cumprida

integralmente considerando à hora de 60 (sessenta) minutos em local a ser determinado pelo

Departamento Municipal de Educação.

SEÇÃO VI - Da Aposentadoria

Art. 72 – Os integrantes do quadro do Magistério, ao passarem a inatividade, terão seus proventos

de acordo com a Lei Previdenciária vigente.

Parágrafo Único: O integrante do quadro do magistério de Nova Campina ao se aposentar

obrigatoriamente deverá imediatamente comunicar por escrito ao Departamento Municipal de

Educação de Nova Campina a data da concessão do benefício.

Capítulo XI - Dos Programas de Desenvolvimento Profissional

Art. 73 – A Prefeitura Municipal de Nova Campina, no cumprimento ao disposto nos artigos 67 e 87

da Lei Federal nº 9.394/96, implementará programas de desenvolvimento profissional dos docentes

em exercício, através de formação continuada, aperfeiçoamento e atualização no serviço.

Parágrafo único – Os programas de que trata o “caput” deste artigo poderão ser desenvolvidos em

parceria com instituições (públicas e privadas) que desenvolvam atividades na área e deverão levar

em consideração as prioridades das áreas curriculares, a situação funcional dos professores e a

atualização da metodologia diversificada.

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CAPÍTULO XII - Disposições Gerais e Transitórias

Seção I - Da Reestruturação do Plano de Carreira

Art. 74 - Os integrantes do magistério serão distribuídos e enquadrados da seguinte forma:

§ 1º - Os integrantes do Quadro do Magistério, que ingressaram no concurso público de provas e

títulos de 1998 e 2007, serão enquadrados no nível e padrão a que fizerem jus de acordo com o que

regia a Lei Nº 189/98.

§ 2º - Os demais integrantes do Quadro do Magistério serão distribuídos e enquadrados, nas letras A,

B, C, D, E, F e G da Evolução funcional do Plano de Carreira e no Nível Acadêmico a que fizerem jus,

de acordo com o anexo III desta Lei.

§ 3º - O primeiro enquadramento, previsto no artigo 46 desta Lei ocorrerá até 90 dias após a

promulgação desta lei.

§ 4º - Nenhum integrante do quadro do magistério terá diminuição na remuneração por força desta

lei.

Seção II - Disposições Gerais

Art. 75 – Os atuais ocupantes dos cargos de PEB I – infantil e PEB I - fundamental passam a ter sua

denominação alterada para simplesmente PEB I, podendo atuar tanto num como em outro campo de

atuação, respeitando a prioridade do concurso público de ingresso para o campo de atuação.

Art. 76– Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos regulamentares necessários à execução

da presente Lei.

Art. 77 – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação

própria consignada em orçamento, suplementada, se necessário, na forma legal, amparada pela Lei

Nº 9424/96 e Lei 11 494/2007.

Art. 78 – Esta Lei terá vacância de 90 (noventa) dias, ficando expressamente revogadas as disposições

em contrário especialmente o Decreto 3040 de 02 de abril de 2007 e as Leis Municipais 189/1998,

647/2009, 648/2009 e 660/2010, aplicando-se subsidiariamente aos profissionais do Quadro do

magistério o disposto na Lei municipal 211/1999 ( Estatuto dos funcionários Públicos de Nova

Campina) no que couber e que com este diploma legal não conflitar.

Prefeitura de Nova Campina, 16 de Março de 2012.

ELIEL CARDOSO SANTIAGO

Prefeito Municipal Publicado em local próprio desta Prefeitura Municipal Em 16 de Março de 2012.

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Giovanna Vian Toledo Assessora Jurídica

ANEXO I

A que se refere o artigo 13 desta Lei Nº___CLASSE DE DOCENTES

Denominação Formas de provimento Requisitos para provimento do cargo

Professor de Educação Infantil e

Ensino Fundamental I – PEB I

Concurso Público de Provas

e Títulos e nomeação

Licenciatura de Graduação em Pedagogia ou Curso

Normal Superior, ambos com habilitação específica

para o magistério, admitida como formação mínima

a obtida em nível médio, na modalidade Normal.

Professor de Ensino

Fundamental II – PEB II

Concurso Público de Provas

e Títulos – Nomeação.

Curso Superior, Licenciatura de Graduação com

Habilitação Específica em área própria ou Formação

Superior em área correspondente e

complementação nos termos da legislação vigente.

Professor Auxiliar de Educação

Básica

(PAEB)

Concurso Público de Provas

e Títulos – Nomeação.

Licenciatura de Graduação em Pedagogia ou Curso

Normal Superior, ambos com habilitação específica

para o magistério, admitida como formação mínima

a obtida em nível médio, na modalidade Normal.

Classe de Suporte Técnico e Pedagógico

Denominação Formas de Provimento Requisitos para o Provimento do cargo

Coordenador Pedagógico

Concurso Público de Provas e

Títulos -

Cargo Público - Efetivo

Nomeação

Efetivo exercício de 3 (três) anos de docência na

educação básica e nível superior em curso de graduação

plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação na

área de gestão escolar.

Coordenador Pedagógico

Seleção Interna -

Departamento Municipal de

Educação

Função Pública

Designação

Ser titular do cargo de docente no município, ter no

mínimo 3 (três) anos de exercício de docência na

educação básica, nível superior em curso de graduação

plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação na

área de gestão escolar.

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Diretor de Escola

Nomeação do Prefeito

Cargo Público - Comissão

(livre nomeação e

exoneração)

Efetivo exercício de 05 (cinco) anos de docência na

Educação Básica ou 03 (três) anos de docência e 02

(dois) anos de suporte pedagógico e nível superior

em curso de graduação plena em pedagogia ou em

nível de pós-graduação na área de gestão escolar.

Supervisor Pedagógico

Nomeação do Prefeito

Cargo Público - Comissão

(livre nomeação e

exoneração)

Efetivo exercício de 07 (sete) anos de docência na

Educação Básica ou 03 (três) anos de docência e 04

(quatro) anos de suporte pedagógico e nível superior

em curso de graduação plena em pedagogia ou em nível

de pós-graduação na área de gestão escolar.

Coordenador de Orientação

Educacional

Nomeação do Prefeito

Cargo Público - Comissão

(livre nomeação e

exoneração)

Efetivo exercício de 02 (dois) anos de docência na

Educação Básica, Licenciatura Plena em pedagogia para

os que atuarem no campo da Educação Básica I e nível

superior em curso de graduação na área de educação

para os que atuarem no campo da Educação Básica II ou

em nível de pós-graduação na área de gestão escolar.

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Anexo II - A que refere o artigo 12 desta Lei.

ATRIBUIÇÕES DA CLASSE DE

SUPORTE PEDAGÓGICO E DOS DOCENTES.

DIRETOR DE ESCOLA

Cumprimento do Calendário escolar e sua elaboração, conforme determina normas

regulamentares.

Atendimento técnico-pedagógico e administrativo as classes vinculadas.

Garantia de qualidade de ensino.

Cumprir as leis e normas principalmente as que alicerçam a Educação no Município.

Zelar pelo cumprimento do Estatuto do Magistério Municipal e Regimento

Interno das Escolas Municipais.

Zelar pela segurança de alunos, professores e funcionários dentro da Unidade escolar.

Supervisionar os trabalhos da secretaria da Escola.

Assinar, com o secretário de escola, toda documentação, livros, atas, relatórios e o que se fizer

necessário para uma perfeita gestão.

Criar condições de trabalho às instituições auxiliares da Escola- CONSELHO DE ESCOLA e A.P.M.

Manutenção do prédio escolar

Zelar pelo cumprimento e execução da proposta pedagógica da Escola.

Administrar seu pessoal, recursos materiais e financeiros.

Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas.

Prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento.

Articular-se com a família e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a

escola.

Informar os pais e responsáveis sobre a freqüência e rendimentos dos alunos, bem como sobre

a execução de sua proposta pedagógica.

VICE DIRETOR

Substituir o Diretor de Escola em suas ausências.

Auxiliar a direção escolar e as atividades do coordenador pedagógico.

Auxiliar na elaboração do projeto pedagógico.

Coordenar Projetos Educacionais especiais

Subsidiar a equipe escolar.

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Zelar pelo cumprimento do projeto pedagógico.

Responder, na ausência do Diretor, pelo bom desenvolvimento das atividades escolares, das

leis e regulamentos.

Verificar o estoque de merenda escolar quando da chegada, armazenamento e distribuição.

Verificar os procedimentos de preparo, serviço e distribuição da merenda escolar,

comunicando imediatamente qualquer irregularidade ao setor competente.

Supervisionar os horários dos funcionários e docentes.

Manter atualizado o estoque de materiais pedagógicos e de manutenção.

Supervisionar os trabalhos da Secretaria e documentos pertinentes a docentes, discentes e

funcionários.

COORDENADOR PEDAGÓGICO

Assessorar a Direção das Escolas no aspecto pedagógico

Coordenar a elaboração do projeto pedagógico.

Subsidiar a equipe escolar com dados e gráficos de desempenho dos alunos, classes e séries.

Acompanhar e controlar o desenvolvimento do projeto político pedagógico da Unidade Escolar

Avaliar o desempenho do professor no processo de ensino aprendizagem.

Acompanhar e coordenar as atividades de recuperação dos alunos, bem como sua classificação

e reclassificação.

Coordenar os horários de trabalho pedagógico coletivo, inclusive promovendo formação

continuada dos docentes.

Prestar assistência técnica, propondo técnicas e procedimentos pedagógicos sugerindo

materiais didáticos, organizando as atividades.

Assessorar a avaliação contínua e cumulativa.

Assegurar a formação continuada do pessoal docente nos horários de trabalho pedagógico

coletivo.

Substituir em parte o Diretor da Escola quando de sua ausência e do vice-diretor quando

houver.

SUPERVISOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Assessorar a Direção das Escolas, a Coordenação Pedagógica e os A.T.E’s.

Analisar os casos e autorizar possibilidade de aceleração de estudo para aluno com atraso

escolar e avanço mediante verificação da aprendizagem, adequação de currículo assegurando

as diretrizes estabelecidas por lei.

Atuar sobre as Escolas de Educação Infantil de iniciativa privada sobre a sua responsabilidade,

nos termos da lei.

Zelar pelo cumprimento de todas as normas legais que regem a Educação e a ela pertinentes.

Assessorar diretamente o Diretor do Departamento de Educação.

Sugerir e aprovar calendário e bibliografia para os HTPC.

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Homologar a aprovação das avaliações da aprendizagem escolar das Unidades de Ensino

Fundamental aprovadas pelos Coordenadores pedagógicos.

Coordenar os grupos de Estudos dos Coordenadores

Interferir no processo didático- pedagógico sempre que julgar necessário, tendo como objetivo

o melhor desempenho dos alunos e maior qualidade de ensino.

Assistir aulas e posteriormente emitir opiniões a respeito.

Registrar em livro próprio, observações, advertências etc. verificados quando de visita às

unidades escolares de educação infantil e ensino fundamental.

Questionar a direção, coordenadores pedagógicos e professores sobre procedimentos

cotidianos ou não.

COORDENADOR DE ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Acompanhar e avaliar o processo de ensino-aprendizagem da Rede Municipal de Ensino.

Atuar, no sentido de tornar as ações de coordenação pedagógica como espaço coletivo de

construção permanente da prática docente.

Assumir a supervisão da Rede Municipal do trabalho de formação continuada, a partir do

diagnóstico dos saberes dos professores/Coordenadores para garantir situações de estudo e de

reflexão sobre a prática pedagógica, estimulando-os a investirem em seu desenvolvimento

profissional.

Organizar e selecionar materiais adequados às diferentes situações de ensino e aprendizagem,

para orientar os professores/coordenadores.

Divulgar práticas inovadoras, incentivando o uso constante dos recursos tecnológicos

disponíveis.

Acompanhar as unidades escolares no desenvolvimento das atividades implementadoras do

currículo, avaliando seu andamento e orientando os docentes de modo a assegurar o

cumprimento das metas estabelecidas pela unidade escolar em sua proposta pedagógica.

Manter o Departamento de Educação atualizado no aspecto legal, com informações e arquivos

pertinentes.

PROFESSOR AUXILIAR DE EDUCAÇÃO BÁSICA

Participar das atividades do processo de ensino/aprendizagem da unidade escolar a que for

designado, colaborando na elaboração e na execução da programação referente à regência de

classe;

Apoiar os professores regentes de classe nas atividades necessárias ao atendimento dos alunos,

colaborando na correção de exercícios e fazendo os registros necessários para a re-elaboração

do trabalho;

Atuar nas atividades de apoio suplementar, reforço e recuperação dos alunos que apresentem

dificuldades de aprendizagem, juntamente com o professor regente da classe, sob sua

orientação ou do Coordenador pedagógico.

Organizar atividades recreativas para que o recreio seja dirigido.

Trabalhar com crianças de 0 a 3 anos, no período inverso ao professor titular da classe, sendo

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remunerado para tal função, de acordo com esta lei.

Substituir o professor regente de classe em suas faltas eventuais e impedimentos em virtude

de:

Faltas abonadas, justificadas e injustificadas;

Casamento, por até oito dias;

Luto;

Exercício de outro cargo municipal de provimento em comissão;

Convocação para obrigações decorrentes de serviço militar;

Prestação de serviços no júri e outros obrigatórios por lei;

Desempenho de mandato eletivo;

Licença à funcionária gestante e adoção;

Licença compulsória;

Licença paternidade e adoção;

Licença para tratamento de saúde;

Licença por motivo de doença em pessoa da família;

Licença para tratamento de doença profissional ou em decorrência de acidente de trabalho;

Licença para tratar de interesses particulares;

Licença por motivo pessoal;

Substituir professor em cargo vago ou ainda não criado e também na educação especial.

Substituir professor convocado para serviço sindical.

PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I E II

Planejar e elaborar planos de aula, selecionando os assuntos, materiais e equipamentos

didático-pedagógicos, com base nos objetivos fixados pelas diretrizes legais e técnicas do

Ensino Fundamental e a Filosofia Pedagógica adotadas pelo Departamento Municipal de

Educação;

Participar da elaboração da proposta pedagógica da unidade escolar;

Ministrar aulas transmitindo aos alunos, através de metodologias cientificamente aprovadas e

de caráter inovador, os conhecimentos relacionados ao 1º ou 2º Ciclo do Ensino Fundamental,

aplicando instrumentos de avaliação individuais, grupais e variados, baseando-se nas atividades

desenvolvidas e na capacidade de assimilação demonstrada pela classe, (nível de

aprendizagem) com a finalidade de verificar o aproveitamento dos alunos.

Estabelecer e programar estratégias de recuperação e reforço para os alunos de menor

rendimento escolar;

Planejar, coletar dados, elaborar boletins de controle e relatórios, apoiando-se na observação

direta e indireta do comportamento e do desempenho dos alunos, anotando as atividades com

a finalidade precípua de manter os registros atualizados de forma a permitir a realização da

avaliação global, mantendo um fluxo de informações educacionais em tempo real junto à

direção da escola, aos pais, alunos e outros profissionais ligados a área de desempenho escolar.

Participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao

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desenvolvimento profissional;

Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

Desincumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da

escola e ao processo de ensino-aprendizagem

Participar ativamente dos horários de trabalho pedagógico coletivo.

Ministrar aulas de acordo com os Parâmetros Curriculares Nacionais.

Anexo III

Escala de Vencimentos a que se refere o artigo 46, desta Lei.

Tabela 1 – Hora aula de PAEB.

Padrão I - Magistério II- Graduação III- Pós IV- Mestrado V- Doutorado

A 7,24 8,50 8,92 9,37 9,84

B 7,60 8,92 9,37 9,84 10,33

C 7,98 9,37 9,84 10,33 10,84

D 8,38 9,84 10,33 10,84 11,39

E 8,80 10,33 10,84 11,39 11,96

F 9,24 10,84 11,39 11,96 12,56

G 9,70 11,39 11,96 12,56 13,19

Tabela 2 – Hora aula de PEB I e PEB II

Padrão I - Magistério II- Graduação III- Pós IV- Mestrado V- Doutorado

A 9,22 10,47 10,99 11,54 12,11

B 9,68 10,99 11,54 12,11 12,72

C 10,16 11,54 12,11 12,72 13,36

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CNPJ 60.123.072/0001-58

Luiz Pastore, 240, Centro, CEP: 18.435-000 – [email protected] – Fone: (15) 3535-6100

D 10,67 12,11 12,72 13,36 14,02

E 11,21 12,72 13,36 14,02 14,73

F 11,77 13,36 14,02 14,73 15,46

G 12,36 14,02 14,73 15,46 16,23

Tabela 3 – COE, Coordenador Pedagógico e Vice-Diretor.

Padrão I- Graduação II- Pós III- Mestrado IV- Doutorado

A 2.198,00 2.308,00 2.422,00 2.544,00

B 2.308,00 2.422,00 2.544,00 2.672,00

C 2.422,00 2.544,00 2.672,00 2.804,00

D 2.544,00 2.672,00 2.804,00 2.946,00

E 2.672,00 2.804,00 2.946,00 3.092,00

F 2.804,00 2.946,00 3.092,00 3.246,00

G 2.946,00 3.092,00 3.246,00 3.408,00

Tabela 4 – Diretor de Escola

Padrão I- Graduação II- Pós III- Mestrado IV- Doutorado

A 2.308,00 2.422,00 2.544,00 2.672,00

B 2.422,00 2.544,00 2.672,00 2.804,00

C 2.544,00 2.672,00 2.804,00 2.946,00

D 2.672,00 2.804,00 2.946,00 3.092,00

E 2.804,00 2.946,00 3.092,00 3.246,00

PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA CAMPINA Estado de São Paulo

CNPJ 60.123.072/0001-58

Luiz Pastore, 240, Centro, CEP: 18.435-000 – [email protected] – Fone: (15) 3535-6100

F 2.946,00 3.092,00 3.246,00 3.408,00

G 3.092,00 3.246,00 3.408,00 3.578,00

Tabela 5 – Supervisor de Educação Básica

Padrão I- Graduação II- Pós III- Mestrado IV- Doutorado

A 2.422,00 2.544,00 2.672,00 2.804,00

B 2.544,00 2.672,00 2.804,00 2.946,00

C 2.672,00 2.804,00 2.946,00 3.092,00

D 2.804,00 2.946,00 3.092,00 3.246,00

E 2.946,00 3.092,00 3.246,00 3.408,00

F 3.092,00 3.246,00 3.408,00 3.578,00

G 2.544,00 2.672,00 2.804,00 3.756,00