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Prefeitura Municipal de Japurá Av. Bolivar, 363 - Centro - CEP: 87225.000 - Fone: (44) 3635-1327 - Fax: 3635-1300 - e-mail: [email protected] - CNPJ: 75.788.349/0001-39 Estado do Paraná LEI Nº 002/2011 SÚMULA: Institui o Plano Diretor, do Município de Japurá e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPURÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE ME SÃO CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE L E I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no que estabelecem os artigos 182 e 183; na Lei Federal n° 10.257/01, Estatuto da Cidade, na Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município de Japurá, institui o Plano Diretor do Município de Japurá e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para sua implantação. Art. 2º O Plano Diretor do Município de Japurá, nos exatos termos das leis que o compõem, aplica-se a toda a extensão territorial do Município de Japurá. Art. 3º As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas demais Leis que integram o Plano Diretor do Município de Japurá. Art. 4º Integram este Plano Diretor, além da presente Lei, as seguintes leis: I - Lei do Perímetro Urbano; II - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano; III - Lei do Parcelamento do Solo Urbano; IV - Lei do Sistema Viário; V - Código de Obras e Edificações; VI - Código de Posturas. Art. 5º O Plano Diretor do Município de Japurá é o instrumento básico da política de desenvolvimento, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, visando a orientação da atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como o atendimento às aspirações da comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as instituições e o meio físico.

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Estado do Paraná

LEI Nº 002/2011

SÚMULA: Institui o Plano Diretor, do Município de Japurá e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPURÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,

PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE ME SÃO

CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE

L E I

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no que

estabelecem os artigos 182 e 183; na Lei Federal n° 10.257/01, Estatuto da Cidade, na

Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município de Japurá, institui o Plano

Diretor do Município de Japurá e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para

sua implantação.

Art. 2º O Plano Diretor do Município de Japurá, nos exatos termos das leis que o

compõem, aplica-se a toda a extensão territorial do Município de Japurá.

Art. 3º As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e

plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas demais Leis que integram o Plano

Diretor do Município de Japurá.

Art. 4º Integram este Plano Diretor, além da presente Lei, as seguintes leis:

I - Lei do Perímetro Urbano;

II - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;

III - Lei do Parcelamento do Solo Urbano;

IV - Lei do Sistema Viário;

V - Código de Obras e Edificações;

VI - Código de Posturas.

Art. 5º O Plano Diretor do Município de Japurá é o instrumento básico da política de

desenvolvimento, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, visando a orientação da

atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como o atendimento às aspirações da

comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as

instituições e o meio físico.

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CAPÍTULO II

DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE

Art. 6º A função social da cidade de Japurá se dará pelo pleno exercício de todos ao

direito à cidade, entendido este como direito à terra, aos meios de subsistência, ao trabalho, à

saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao transporte público, ao lazer, à informação, e demais

direitos assegurados pela legislação vigente.

Art. 7º A função social da cidade será garantida pela:

I - integração de ações públicas e privadas;

II - gestão democrática participativa e descentralizada;

III - promoção da qualidade de vida e do ambiente;

IV - observância das diretrizes de desenvolvimento do Município de Japurá e sua

articulação com seu contexto regional;

V - cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da

cidade;

VI - utilização de instrumentos redistributivos da renda e da terra e controle público

sobre o uso e a ocupação do espaço da cidade;

VII - priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos

de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas.

Art. 8º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão,

configura lesão à função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 10.257/01.

Seção I

Da Função Social da Propriedade

Art. 9º A cidade e a propriedade, pública ou privada, cumprirão sua função social

quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor do Município de

Japurá, contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os

cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna.

§ 1° O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de

construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios

estabelecidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.

§ 2° Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos

interesses da coletividade.

Art. 10 Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente,

no mínimo, às seguintes exigências:

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I - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana, de

equipamentos e de serviços;

II - uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente,

da paisagem urbana e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico;

III - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários

e da vizinhança.

Parágrafo Único: O Município utilizará os instrumentos previstos nesta lei e nas leis

complementares de Parcelamento do Solo, Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal, do

Sistema Viário, no Código de Obras, no Código de Posturas e na Lei do Perímetro Urbano, para

assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

Art. 11 Em caso de descumprimento dos parâmetros descritos pela legislação vigente,

deverão ser utilizados os instrumentos referentes à não-utilização, não edificação, sub-utilização ou

utilização inadequada constantes do Título III desta Lei.

§ 1º Entende-se por imóvel subutilizado aquele que não atende ao interesse social da

cidade e à função social da propriedade. São exemplos, aqueles imóveis localizados próximos a

relevante infra-estrutura urbana cuja ocupação ou parcelamento sejam prioritários para o

desenvolvimento do Município.

§ 2º Entende-se por utilização inadequada aquela diversa da descrita na Lei de

Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e legislações correlatas.

Art. 12 A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta

utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem estar social da

coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social.

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

Art. 13 Entende-se por gestão democrática a atuação de instâncias de participação dos

cidadãos nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle das ações públicas por meio

de espaços institucionalizados onde o Poder Público constituído delega o seu direito de decisão.

Art. 14 Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade civil

organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas,

projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste Plano Diretor, de modo a garantir o controle

direto das atividades e o pleno exercício da cidadania.

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CAPÍTULO IV

DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL

Art. 15 Todas as ações contempladas nesta Lei têm como pressuposto a

sustentabilidade ambiental, com o objetivo de assegurar ao Município da Japurá os recursos

naturais básicos necessários à qualidade de vida das gerações atuais e futuras.

Parágrafo Único: A sustentabilidade ambiental se fundamenta no atendimento das

necessidades e aspirações do presente, sem comprometer a habilidade das gerações futuras

atenderem suas próprias necessidades.

Art. 16 É dever do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da comunidade zelar pela

proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições do Plano

Diretor e das normas adotadas pelo Estado e União.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

Seção I

Dos Princípios Gerais

Art. 17 São princípios gerais do Plano Diretor do Município de Japurá:

I - garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;

II - promover a redistribuição entre os munícipes dos encargos e benefícios decorrentes

do desenvolvimento urbano;

III - fazer cumprir a função social da propriedade urbana, prevalecendo esta função

sobre o exercício do direito de propriedade individual;

IV - promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade compreendendo o

desenvolvimento urbano como uma política pública que torne efetivo os direitos humanos, de

modo a garantir à pessoa humana uma qualidade de vida digna.

V - assegurar que a ação pública do Poder Executivo e do Poder Legislativo ocorra de

forma planejada e participativa;

VI - estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à

formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na

gestão urbana e na construção da cidadania;

VII - garantir um desenvolvimento sustentável, considerando as condições ambientais

concretas e utilizando adequadamente as potencialidades do meio natural e cultural da região e do

Município;

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VIII - garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do

patrimônio cultural, histórico e paisagístico.

Seção II

Dos Eixos de Desenvolvimento

Art. 18 São objetivos específicos do Plano Diretor do Município de Japurá o

desenvolvimento dos seguintes eixos de intervenção que contemplarão as diretrizes norteadoras das

ações municipais:

I - Garantia do Uso Sustentável dos Recursos Naturais

II - Promoção do Desenvolvimento Econômico Municipal

III - Revigoramento da Infra-Estrutura e Serviços Urbanos

IV - Reestruturação Institucional

V - Instituição da Governança Local

Art. 19 São objetivos no sentido de garantir o uso sustentável dos recursos naturais por

meio do Plano Diretor do Município da Japurá:

I - Instituição de mecanismos que garantam a recuperação dos recursos hídricos, bem

como das áreas municipais não preservadas;

II - Promoção de um controle mais efetivo sobre o uso abusivo de agrotóxicos e

destinação das embalagens destes produtos

III - Gestão sustentável dos resíduos sólidos

IV - Gestão Institucional dos Recursos Ambientais;

V - Incentivo à criação de RPPN (Reserva Particular de Patrimônio Natural)

VI - Estabelecimento de critérios e normas para a Arborização Pública;

VII - Incentivo à conservação e uso do solo de acordo com sua potencialidade

Art. 20 São objetivos no sentido da promoção do desenvolvimento econômico por

meio do Plano Diretor do Município da Japurá:

I - Fortalecimento e apoio ao pequeno produtor;

II - Fomento ao desenvolvimento industrial municipal;

III - Fomento ao comércio e a prestação de serviços

Art. 21 São objetivos no sentido do revigoramento da infra-estrutura e serviços

urbanos do Plano Diretor do Município da Japurá:

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I - Racionalização e ordenação da ocupação urbana e de crescimento urbano;

II - Promover a melhoria do saneamento básico municipal;

III - Promover melhorias nas condições de habitação de interesse social;

IV - Promover melhorias na infra-estrutura urbana e rural;

V - Promover a construção e melhoria de equipamentos urbanos

VI - Promoção da melhoria dos serviços públicos

Art. 22 São objetivos no sentido de promover a Reestruturação Institucional por meio

do Plano Diretor do Município de Japurá:

I - Fortalecer a participação do município nos consórcios regionais ampliando a

cooperação entre os municípios;

II - Implantação de um sistema de informação municipal;

III - Melhorar as condições de funcionamento da estrutura administrativa;

IV - Reestruturação do setor de fiscalização municipal

V - Promoção da capacitação permanente dos servidores municipais

VI - Dinamizar a captação de recursos de transferências voluntárias por meio da maior

operacionalidade da assessoria de planejamento

Art. 23 São objetivos no sentido de promover a Instituição da Governança local por

meio do Plano Diretor do Município de Japurá:

I - Viabilizar uma participação comunitária ativa

II - Estabelecimento de uma sistemática de planejamento permanente.

Seção III

Das Diretrizes de Desenvolvimento

Art. 24 A consecução dos objetivos do Plano Diretor do Município de Japurá dar-se-á

com base na implementação de políticas setoriais integradas, visando ordenar a expansão e o

desenvolvimento do Município, permitindo seu crescimento planejado e ambientalmente

sustentável, com melhoria da qualidade de vida.

Art. 25 As diretrizes estabelecidas a partir dos objetivos apresentados nesta Lei

deverão ser observadas de forma integrada e simultânea pelo Poder Público, visando garantir a

sustentabilidade do Município.

Art. 26 Para garantir a implementação destas diretrizes, o Poder Executivo deverá

elaborar o Plano de Ação, que estabeleça prioridades e prazos para consecução das diretrizes.

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Seção IV

Do Plano de Ação

Art. 27 O Plano de Ação indica as ações e os projetos prioritários tendo em vista a

implementação do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do Município, apresentando a

hierarquização de investimentos em infra-estrutura, equipamentos comunitários e ações

institucionais, com a estimativa de custos aproximados, para os próximos 05 (cinco) anos em

compatibilidade com a projeção orçamentária, incluída a previsão de capacidade de investimento

municipal.

Parágrafo Único: O Plano de Ação e Investimento, será o elemento balizador para

permitir ao Município de Japurá regulamentar o determinado no Decreto Estadual nº 2581 de 17 de

fevereiro de 2004.

CAPÍTULO VI

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL

Seção I

Disposições gerais

Art. 28 Os instrumentos constantes do Estatuto da Cidade poderão ser utilizados desde

que estejam em acordo com as disposições contidas na legislação vigente.

Parágrafo Único: Outros instrumentos de indução de desenvolvimento, não

mencionados nesta Lei, poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e

em legislação posterior específica.

Seção II

Dos Instrumentos de Indução do Desenvolvimento

Art. 29 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:

I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória;

II - IPTU Progressivo no Tempo;

III - Desapropriação com Pagamentos em Títulos da Dívida Pública;

IV - Direito de Preempção;

V - Operações Urbanas Consorciadas;

VI - Consórcio Imobiliário.

VII - Zona Especial de Interesse Social

VIII - Estudo de Impacto de Vizinhança

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IX - Usucapião Especial de Imóvel Urbano

Art. 30 Os instrumentos a que se refere o artigo 29 serão regulamentados por

legislação específica a ser aprovada no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor

desta lei.

Subseção I

Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória

Art. 31 O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória do solo urbano visam

garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da

ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário. Por meio

deste instrumento pode-se estabelecer um prazo para o loteamento ou construção de áreas vazias

ou subutilizadas

Art. 32 A utilização do Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsória do

solo urbano, objetiva:

I - ocupar, regiões da cidade dotadas de infra-estrutura e equipamentos urbanos

inibindo a expansão urbana na direção de áreas não servidas de infra-estrutura, bem como nas áreas

ambientalmente frágeis;

II - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha

urbana;

III - combater o processo de periferização;

IV - inibir o processo de especulação imobiliária.

Art. 33 É facultado ao Poder Público exigir do proprietário do solo urbano não

edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, localizados nas áreas

delimitadas por esta Lei, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento,

edificação ou utilização compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei

nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 34 O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória poderão ser

aplicados nas seguintes zonas urbanas:

Zona Central de Comércio e Serviço

Zona Residencial Consolidada

§ 1º As áreas prioritárias para aplicação dos instrumentos referidos no caput estão

prevista na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal.

§ 2º Os instrumentos referidos neste artigo não poderão ser aplicados em imóveis

destinados à moradia, que sejam única propriedade do titular.

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Subseção II

Do IPTU Progressivo no Tempo

Art. 35 Em caso de descumprimento do Artigo 32 desta Lei é facultado ao Poder

Público exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, utilizado

inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de ser

instituído o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo –

IPTU Progressivo, conforme as disposições constantes da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 36 A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, objetiva:

I - garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da

indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário;

II - fazer cumprir o disposto na seção que trata do parcelamento, edificação ou

utilização compulsória;

III - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha

urbana de Japurá;

IV - combater o processo de periferização;

V - inibir o processo de especulação imobiliária.

Art. 37 O IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado nas seguintes Zonas

Urbanas:

Zona Central de Comércio e Serviço

Zona Residencial Consolidada

Zona de Ocupação Prioritária

§ 1º As áreas prioritárias para aplicação dos instrumentos referidos no caput estão

prevista na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal.

§ 2º Os instrumentos referidos neste artigo não poderão ser aplicados em imóveis

destinados à moradia, que sejam única propriedade do titular.

Subseção III

Da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública

Art. 38 É facultado ao Poder Público, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU

Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou

utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida

pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo

de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da

indenização e os juros legais.

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Art. 39 A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública visa aplicar uma sanção ao

proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da cidade e da

propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.

Art. 40 O instrumento da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública, objetiva:

I - promover a reforma urbana;

II - fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel se

destina;

III - combater o processo de periferização;

IV - inibir o processo de especulação imobiliária.

Art. 41 O instrumento da Desapropriação com Títulos da Dívida Púbica poderá ser

aplicado nas seguintes zonas urbanas:

Zona Central de Comércio e Serviço

Zona Residencial Consolidada

Zona de Ocupação Prioritária

§ 1º As áreas prioritárias para aplicação dos instrumentos referidos no caput deste

artigo estão previstas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal.

§ 2º Os instrumentos referidos neste artigo não poderão ser aplicados em imóveis

destinados à moradia, que sejam única propriedade do titular.

Subseção IV

Do Consórcio Imobiliário

Art. 42 O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder

Público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de

infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados, não utilizados ou

utilizados inadequadamente. Trata-se de um acordo em que o Poder Público Municipal urbaniza ou

edifica terreno ocioso ou subutilizado particular, entregando ao proprietário lotes ou apartamentos

em valor equivalente ao imóvel original.

Art. 43 O instrumento do Consórcio Imobiliário, objetiva:

I - realizar obras de urbanização, como abertura de vias públicas, pavimentação, rede

de água e esgoto e iluminação pública; e

II - realizar planos de edificação.

Art. 44 O Poder Público, poderá facultar ao proprietário de área atingida pela

obrigação de que trata o Art. 32 a requerimento deste, o estabelecimento de Consórcio Imobiliário

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como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, conforme o disposto na Lei

nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 45 O instrumento do Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado nas seguintes

zonas urbanas:

Zona Central de Comércio e Serviço

Zona Residencial Consolidada

Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural

§ 1º As áreas prioritárias para aplicação dos instrumentos referidos no caput deste

artigo estão previstas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal.

Art. 46 O instrumento do Consórcio Imobiliário será regulamentado por legislação

própria, devendo atender ao disposto nas legislações correlatas.

Subseção V

Do Direito de Preempção

Art. 47 O Direito de Preempção confere ao Poder Público a preferência para a

aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, no caso deste necessitar

de áreas para realização de programas e projetos municipais.

Art. 48 O Direito de Preempção será exercido nos termos das disposições contidas nos

artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n.º 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.

Art. 49 Lei Municipal Específica delimitará as áreas específicas em que incidirá o

Direito de Preempção e fixará prazos de vigência, não superiores a cinco anos, renováveis a partir

de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.

Parágrafo Único: A Lei Municipal descrita no caput deste artigo, deverá enquadrar

cada área em uma ou mais das finalidades enumeradas no Art. 26 da Lei Federal n.º10.257/2001 –

Estatuto da Cidade.

Subseção VI

Das Operações Urbanas Consorciadas

Art. 50 Compreende-se como Operação Urbana Consorciada o conjunto de

intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público, com a participação dos proprietários,

moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área

transformações urbanísticas estruturais, implantação de obras públicas, melhorias sociais e a

valorização ambiental. Constitui uma parceria entre o Poder Público Municipal e a iniciativa

privada.

Art. 51 Mediante leis específicas o Município utilizará Operações Urbanas

Consorciadas que poderão ter, entre outras, as seguintes finalidades:

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I - ampliação e melhoria da Rede Viária Estrutural e outras infra-estruturas;

II - implantação e melhoria de espaços públicos;

III - implantação de programas para preservação do patrimônio cultural;

IV - implantação de programas de habitação de interesse social;

V - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano.

Art. 52 Cada Operação Urbana Consorciada deverá ser aprovada por lei específica, a

partir de um plano de operação urbana consorciada, contendo no mínimo:

I - definição da área a ser atingida;

II - finalidade da operação;

III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;

IV - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente

afetada pela operação;

V - estudo prévio de impacto de vizinhança;

IV - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores

privados em função dos benefícios recebidos;

V - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação

da sociedade civil;

VI - cronograma físico - financeiro com demonstrativo das expectativas de receitas e

despesas.

§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste

artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada

§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e

autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de

operação urbana consorciada.

Art. 53 A lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a

aplicação da operação urbana consorciada no Município de Japurá.

CAPÍTULO VII

DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 54 Os instrumentos de regularização fundiária, constantes do Estatuto da Cidade,

poderão ser utilizados desde que estejam em acordo com as disposições contidas na legislação

vigente.

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Art. 55 Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária

aqueles destinados a legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas

em desconformidade com a lei.

Art. 56 São considerados Instrumentos de Regularização Fundiária:

I - zonas especiais de interesse social;

II - usucapião especial de imóvel urbano;

III - concessão de uso especial para fins de moradia;

IV - concessão de direito real de uso.

Art. 57 Os instrumentos mencionados neste capítulo, reger-se-ão por legislação que

lhes é própria observada as disposições desta lei.

Seção I

Das Zonas Especiais de Interesse Social

Art. 58 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são regiões urbanas delimitadas

pelo Poder Público, onde é permitido por meio da elaboração de um plano urbanístico próprio, o

estabelecimento de padrões de uso e ocupação diferenciados. Estas áreas poderão ser: áreas já

ocupadas por população de baixa renda que precisam ser urbanizadas e regularizadas; ou vazios

urbanos ou áreas mal aproveitadas que poderão ser destinadas à habitação de interesse social.

Parágrafo Único: A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social dentro do

Perímetro Urbano de Japurá será permitida nos casos de cumprimento aos objetivos dispostos nesta

Lei e critérios estabelecidos em Lei Municipal Específica.

Art. 59 São objetivos das ZEIS:

I - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do

mercado legal de terras;

II - possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não

atendidas; e,

III - garantir a qualidade de vida e equidade social entre as ocupações urbanas.

Art. 60 A Lei Municipal, com base neste Plano Diretor, estabelecerá critérios para

delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social e conteúdo mínimo dos Planos Urbanísticos.

Parágrafo Único: As áreas prioritárias para aplicação do instrumento referido no caput

deste artigo estão indicadas na Lei Complementar de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo

Municipal..

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Seção II

Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano

Art. 61 Entende-se como Usucapião Especial de Imóvel Urbano, a aquisição do

domínio, por aquele que possuir como sua, área ou edificação urbana de até 250m2 (duzentos e

cinqüenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para

sua moradia ou de sua família.

Parágrafo Único: Só será concedido o Usucapião Especial de Imóvel Urbano aos

possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural no Município de Japurá.

Seção III

Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia

Art. 62 Entende-se como Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, a posse, até

31 de junho de 2001, por aquele que utilizou como sua moradia ou de sua família, imóvel público

situado em área urbana, de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por cinco anos,

ininterruptamente e sem oposição.

Parágrafo Único: A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, será concedida

somente àqueles que não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título de outro imóvel

urbano ou rural no Município da Japurá.

Seção IV

Da Concessão de Direito Real de Uso

Art. 63 Compreende-se como Concessão do Direito Real de Uso o direito real

resolúvel, aplicável a terrenos públicos, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização,

industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.

Art. 64 A Concessão do Direito Real de Uso rege-se pela legislação que lhe é própria,

observado o disposto nesta Lei.

CAPÍTULO VIII

DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL

Art. 65 Para fins desta Lei, entende-se por instrumentos de democratização da gestão

municipal aqueles que têm por objetivo promover a gestão municipal descentralizada e

participativa, quais sejam:

I - órgãos colegiados de política urbana;

II - debates, audiências e consultas públicas;

III - conferências;

IV - conselhos;

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V - gestão orçamentária participativa;

VI - estudo de impacto de vizinhança;

VII - projetos e programas específicos;

VIII - iniciativa popular de projeto de lei.

Art.66 Além dos instrumentos previstos nesta lei, o Poder Executivo Municipal poderá

estimular a criação de outros espaços de participação popular.

Art. 67 A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo

Poder Público.

Art. 68 A informação acerca da realização dos Debates, Conferências, Audiências

Públicas e Gestão Orçamentária Participativa será garantida por meio de veiculação nas rádios

locais, jornais locais e Internet, podendo ainda, ser utilizados outros meios de divulgação, desde

que assegurados os constantes nesta Lei.

Art. 69 As informações referentes ao artigo anterior deverão ser divulgadas com no

mínimo cinco dias de antecedência.

Parágrafo Único: Deverão constar na informação o local, o dia, o horário e o assunto

respectivo à reunião.

Art. 70 O Poder Público assegurará a participação da população economicamente

desfavorecida colocando à disposição destes, quando necessário, meio de transporte gratuito nos

horários e dias em que houver a realização de Debates, Conferências, Audiências Públicas e

Reuniões sobre Gestão da Política Urbana Municipal.

Art. 71 Os instrumentos mencionados neste capítulo, regem-se pela legislação que lhes

é própria, observado o disposto nesta Lei.

Seção I

Dos Debates

Art. 72 O Poder Público promoverá a realização periódica de Sessões Públicas de

Debates sobre temas relevantes de interesse público.

Art. 73 A realização dos Debates poderá ser solicitada ao Poder Executivo Municipal

pelos Conselhos Municipais e por outras instituições representativas de classe e demais entidades

de representação da sociedade.

Seção II

Das Audiências Públicas

Art. 74 A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a

indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa,

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formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e

opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.

Art. 75 As Audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a

gestão democrática da cidade, nos termos do Artigo 43 da Lei Federal n° 10.257/2001 - Estatuto da

Cidade.

Art. 76 Serão realizadas Audiências Públicas nos processos de implantação de

empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou ambiental com efeitos

potencialmente danosos em seu entorno, e nos demais casos que forem de interesse público

relevante.

§ 1º Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão colocados à

disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico,

com antecedência mínima de trinta dias da data da realização da respectiva audiência pública.

§ 2º As intervenções realizadas em Audiência Pública serão registradas por escrito e

gravadas para acesso e divulgação públicos, devendo o Conselho respectivo ao tema, reter para seu

acervo, uma cópia da lavratura da Ata de Realização da Audiência.

Seção III

Das Conferências Públicas

Art. 77 As Conferências terão por objetivo a mobilização do Poder Público e da

sociedade civil na elaboração e avaliação das políticas públicas, onde serão discutidas as metas e

prioridades para o Município.

Art. 78 O instrumento Conferências Públicas deverá ser regulamentado em legislação

própria.

Art. 79 Este instrumento deverá ser utilizado, necessariamente, para definir alterações

na legislação urbanística.

Seção IV

Dos Conselhos

Art. 80 A participação da população na gestão municipal se dará, também, por meio

dos seguintes Conselhos:

I - Conselho Municipal de Saúde;

II - Conselho Municipal de Assistência Social;

III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

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V - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – Conselho

do FUNDEB;

VI - Conselho Municipal do Trabalho;

VII - Conselho Municipal do Idoso;

VIII – Conselho Municipal de Segurança Alimentar;

IX - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;

X - Conselho Municipal de Educação;

XI - Conselho Gestor Municipal da Habitação de Interesse Social;

XII - Conselho Municipal de Defesa Civil;

XIII – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XV – Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Japurá;

XVI – Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social;

XVII – Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável.

§ 1º Os Conselhos Municipais mencionados no caput deste artigo que já foram criados

permanecerão sob a égide dos instrumentos legais que os regulamentam.

§ 2º Os Conselhos Municipais ainda não criados deverão ser regulamentados por lei

específica no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei

Complementar.

Subseção I

Do Conselho de Desenvolvimento Municipal

Art. 81 Fica criado por esta Lei o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Japurá

com as composições e atribuições estabelecidas nesta Lei, com os objetivos de:

I - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e nas

Leis:

a) de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;

b) do Sistema Viário;

c) de Parcelamento do Solo; e

d) demais leis pertinentes ao assunto.

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II - compatibilizar as propostas de obras contidas nos Planos Plurianuais com as

diretrizes desta Lei Complementar;

III - requerer à equipe técnica do departamento competente da Prefeitura Municipal a

análise quanto às solicitações encaminhadas ao Conselho, as quais emitirão pareceres

fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo

e demais leis concernentes;

IV - sugerir ao Poder Executivo, medidas que tornem eficazes as diretrizes

estabelecidas no Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município de Japurá,

baseado em estudos elaborados pela equipe técnica do departamento municipal competente;

V - emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na

legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo;

VI - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos ou

privados apresentados verificando suas possíveis conseqüências na estrutura urbana, através de

estudos de impacto da área em questão e do seu entorno;

VII - analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em casos omissos

considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região;

VIII - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias

relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;

IX – analisar e definir valores às infrações que prevêem valores máximos e mínimos,

constantes no Código de Obras e Código de Posturas;

X – analisar e emitir pareceres referentes a recursos de defesas referentes a notificações

efetuadas pela Prefeitura Municipal, no que se refere ao Código de Obras e Código de Posturas

Municipal;

XI - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de Vizinhança

(EIV);

XII - colaborar nas decisões relativas a ocupação e ao crescimento urbano,

incentivando a participação popular no processo de implantação e gerenciamento do Plano Diretor;

e

XIII – implantar e gerenciar o Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do

Município de Japurá.

Art. 82 O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) será composto por 18

(dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) suplentes sendo 09 (nove) representantes do Poder

Público Municipal e 09 (nove) representantes da sociedade civil.

Art. 83 O Poder Público Municipal deverá indicar seus membros por meio de ato

administrativo respeitando a seguinte composição:

I - um técnico do Departamento de Obras e Viação;

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II - um técnico da Assessoria de Planejamento;

III – um técnico do Serviço Autônomo Municipal de Abastecimento de Água e Esgoto;

IV - um técnico da Divisão de Tributação;

V - um técnico da Divisão de Contabilidade;

VI – um técnico do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;

VII - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;

VIII – um técnico do Departamento de Educação e Cultura;

IX – um técnico do Departamento de Saúde;

Art. 84 Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pela instituição que

representa devendo ser respeitada a seguinte composição:

I - um representante da Associação Comercial e Industrial de Japurá;

II – um representante de Entidades Religiosas;

III – um representante de Entidade de Classe;

IV – um representante do Centro de Convivência do Idoso;

V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;

VI – um representante dos Profissionais de Engenharia Civil e Arquitetura

VII – um técnico da EMATER.

VIII – um representante das Entidades Assistências;

IX - um representante de Associação de Produtores Rurais.

Art. 85 O Regulamento Interno regulamentará o funcionamento do Conselho de

Desenvolvimento Municipal, o qual deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 dias a contar da

data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observando os seguintes princípios:

I - deliberações sempre por maioria simples, sendo exigido um grupo mínimo de dois

terços de seus membros;

II - o presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) não terá direito a

voto, exceto em caso de empate, quando o Presidente dará o voto especial de desempate;

III - deliberações e pareceres sempre por escrito;

IV - registro em ata e arquivos adequados para todas as deliberações, pareceres, notas,

plantas e demais trabalhos do Conselho; e

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V - reuniões, de acordo com a necessidade para o seu bom funcionamento.

§ 1º A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo

justificado, implicará na sua imediata substituição.

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) será

de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução por igual período.

§ 3º O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) terá como serviço auxiliar um

secretário executivo, não possuindo direito a voz e voto.

§ 4º O Município disponibilizará ao Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM)

funcionários, local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos.

§ 5º Após a aprovação do Regulamento Interno pelo Conselho de Desenvolvimento

Municipal, o mesmo deverá ser homologado por Decreto do Poder executivo.

Art. 86. O Conselho poderá ser convocado por seu presidente e por sua maioria

absoluta – 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.

Art. 87 São atribuições gerais do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM:

I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre

questões relativas à sua aplicação.

II - Propor e emitir pareceres sobre propostas de alteração de Plano Diretor;

III - Emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política territorial, antes de seu

encaminhamento para o processo de aprovação pela Câmara Municipal;

IV - Aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas.

V - Aprovar e acompanhar a implementação dos Planos Setoriais determinados no

Plano Diretor

VI - Zelar pela integração das políticas setoriais

VII - Deliberar sobre os casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial

VIII - Convocar Conferência da Cidade, Audiências Públicas, realizar debates e

consultas públicas, no âmbito de suas competências;

IX - Deliberar sobre os investimentos públicos.

X -Emitir parecer como pré – requisito para o processo de aprovação pela Câmara

Municipal de alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, a Lei de

Uso e Ocupação do Solo, a Lei de Parcelamento do Solo e outros instrumentos de legislação

básica.

Art. 88 O Poder Público deverá prever em sua legislação orçamentária recursos para

garantir condições administrativas e financeiras que permitam o efetivo funcionamento do

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Conselho Municipal de Planejamento como órgão de gestão democrática da cidade, inclusive para

a realização das Audiências Públicas e de cursos periódicos de capacitação.

CAPÍTULO IX

DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA

Art. 89 Fica instituída a Gestão Orçamentária Participativa, na qual se inclui a

realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da

Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, como condição obrigatória para sua

aprovação pelo Poder Legislativo.

Art. 90 O Poder Executivo Municipal deverá estimular a discussão sobre o Orçamento

Municipal.

Parágrafo Único: A apresentação das demandas existentes no Município e as

propostas de destinação de recursos serão apresentadas à sociedade civil, especificando a

destinação de recursos por áreas temáticas e localização geográfica.

CAPÍTULO X

DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Art. 91 O Estudo de Impacto de Vizinhança compreende a análise dos impactos

gerados, positivos e negativos, na implantação de empreendimentos dentro do perímetro urbano

quanto ao adensamento populacional, os equipamentos urbanos e comunitários, o uso e ocupação

do solo, a valorização imobiliária, a geração de tráfego e demanda por transporte coletivo, a

ventilação e iluminação, a paisagem urbana, o patrimônio natural e cultural.

Parágrafo Único: O Poder Público poderá exigir condições, contrapartidas e

alterações em projeto visando a mitigação dos efeitos negativos de ordem urbana, ambiental,

social e econômica apontados pelo Estudo de Impacto de Vizinhança.

Art. 92 O Estudo de Impacto de Vizinhança, objetiva:

I - democratizar o sistema de tomada de decisões sobre a implantação de

empreendimentos urbanos;

II - inibir os impactos urbanos, ambientais, econômicos e sociais negativos gerados na

implantação de empreendimentos urbanos.

Art. 93 Além dos casos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, elaborada com

base neste Plano Diretor, poderão ser estabelecidos outros empreendimentos que dependerão de

Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para sua aprovação, bem como critérios, prazos e

procedimentos cabíveis, por meio de legislação municipal específica.

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CAPÍTULO XI

DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO

Art. 94 O Sistema Municipal de Planejamento tem como objetivo a articulação de

políticas da Administração Municipal com os interesses da população.

Art. 95 O Sistema Municipal de Planejamento deverá ter a seguinte constituição:

I – Assessoria de Planejamento;

II – Processamento de Dados; e

III – Sistema de Informações Municipais

Art. 96 O Sistema Municipal de Planejamento efetivar-se-á por meio:

I – da articulação entre a Assessoria de Planejamento, Processamento de Dados, o

Sistema de Informações Municipais e demais órgãos da estrutura administrativa do Poder

Executivo Municipal;

II – da participação dos Conselhos Municipais, Entidades Profissionais, Sindicais e

Empresariais, das Associações de Moradores e demais organizações e representações da população

da Japurá;

III – da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei;

IV – da implementação do Sistema de Informações Municipais;

V – da análise e avaliação periódica das diretrizes contidas no Plano Diretor.

Art. 97 É garantida a participação da população em todas as etapas do processo de

planejamento e gestão urbana.

Seção I

Do Sistema de Informações Municipais

Art. 98 O Poder Executivo Municipal deverá implantar um Sistema de Informações,

que possibilite o monitoramento de dados sobre o Município.

Parágrafo Único: O Sistema de Informações estará vinculado a Assessoria de

Planejamento e o Processamento de Dados do Poder Executivo Municipal.

Art. 99 O Sistema de Informações deverá conter necessariamente:

I – delimitação precisa das zonas urbanas ou unidades territoriais de planejamento;

II – informações geo - ambientais;

III – cadastros que contenham a relação de equipamentos urbanos públicos,

equipamentos sociais, cadastro imobiliário, áreas vazias, sistema viário, rede de transporte público,

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arruamento, infra-estrutura de água, esgoto, energia elétrica, telefonia, estabelecimentos industriais,

de comércio, de serviços, áreas verdes e configuração da área rural;

IV – legislação urbanística, em especial as Leis de Zoneamento de Uso e Ocupação do

Solo, Parcelamento do Solo Urbano e Código de Obras;

V – informações sócio-econômicas, em especial demografia, emprego e renda.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 100 As alterações e/ou emendas do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo

(PDUOS) de Japurá, serão submetidas preliminarmente ao exame e parecer do corpo técnico da

Prefeitura Municipal, representado por servidores municipais vinculados a Assessoria de

Planejamento, Assessoria Jurídica, Processamento de Dados e aos Departamentos de Obras e

Viação e Financeiro e posteriormente ao Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM).

Parágrafo Único: O Poder Público Municipal dará ampla publicidade a todos os

documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento do

Plano Diretor, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos ligados ao

desenvolvimento urbano, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de

assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las

a qualquer munícipe que requisitá-la por petição simples, ressalvadas as situações em que o sigilo

seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 101 O sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor de Uso e

Ocupação do Solo (PDUOS) de Japurá, será gerenciado pela Assessoria de Planejamento,

Processamento de Dados e pelo Departamento de Obras e Viação.

Art. 102 Este Plano Diretor deverá ser revisto pelo menos a cada dez anos.

Art. 103 O Poder Público promoverá edição popular desta Lei, com distribuição

gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais órgãos e entidades públicas, bem

como entidades da sociedade civil.

Art. 104 São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os

seguintes anexos:

I – Lei do Parcelamento do Solo;

II – Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;

II – Lei do Sistema Viário;

IV – Lei do Perímetro urbano;

V – Código de Obras; e

VI – Código de Posturas.

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Jornal: “TRIBUNA DE CIANORTE”

Edição nº 5972 .

Data 29/04/2011 . PÁG. 2 .

Art. 105 Deverão ser regulamentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados

da data da publicação deste Plano Diretor os instrumentos de política municipal instituídos por esta

Lei.

Parágrafo Único: Para os processos protocolados anteriormente a publicação da

presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com prazo de

120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites.

Art. 106 Ficam revogadas as leis e demais disposições em contrário, naquilo que

contrariarem a presente Lei Complementar.

Art. 107 Esta Lei Complementar entra em vigor após 60 dias da data de sua

publicação.

Paço Municipal “MANOEL PERES FILHO” de Japurá, Estado do Paraná, aos 08 dias

do mês de fevereiro de 2011.

Clovis Peres Prefeito Municipal