Prefeitura Municipal de Japurá · atuação do Poder Público e da iniciativa ... o pleno acesso...
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Prefeitura Municipal de JapuráAv. Bolivar, 363 - Centro - CEP: 87225.000 - Fone: (44) 3635-1327 - Fax: 3635-1300 - e-mail: [email protected] - CNPJ: 75.788.349/0001-39
Estado do Paraná
LEI Nº 002/2011
SÚMULA: Institui o Plano Diretor, do Município de Japurá e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JAPURÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE ME SÃO
CONFERIDAS, SANCIONO A SEGUINTE
L E I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Federal, em especial no que
estabelecem os artigos 182 e 183; na Lei Federal n° 10.257/01, Estatuto da Cidade, na
Constituição do Estado do Paraná e na Lei Orgânica do Município de Japurá, institui o Plano
Diretor do Município de Japurá e estabelece as normas, os princípios básicos e as diretrizes para
sua implantação.
Art. 2º O Plano Diretor do Município de Japurá, nos exatos termos das leis que o
compõem, aplica-se a toda a extensão territorial do Município de Japurá.
Art. 3º As políticas, diretrizes, normas, planos, programas, orçamentos anuais e
plurianuais deverão atender ao estabelecido nesta Lei, e nas demais Leis que integram o Plano
Diretor do Município de Japurá.
Art. 4º Integram este Plano Diretor, além da presente Lei, as seguintes leis:
I - Lei do Perímetro Urbano;
II - Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Urbano;
III - Lei do Parcelamento do Solo Urbano;
IV - Lei do Sistema Viário;
V - Código de Obras e Edificações;
VI - Código de Posturas.
Art. 5º O Plano Diretor do Município de Japurá é o instrumento básico da política de
desenvolvimento, sob o aspecto físico, social, econômico e administrativo, visando a orientação da
atuação do Poder Público e da iniciativa privada, bem como o atendimento às aspirações da
comunidade, sendo a principal referência normatizadora das relações entre o cidadão, as
instituições e o meio físico.
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CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO SOCIAL DA CIDADE
Art. 6º A função social da cidade de Japurá se dará pelo pleno exercício de todos ao
direito à cidade, entendido este como direito à terra, aos meios de subsistência, ao trabalho, à
saúde, à educação, à cultura, à moradia, à proteção social, à segurança, ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, ao saneamento, ao transporte público, ao lazer, à informação, e demais
direitos assegurados pela legislação vigente.
Art. 7º A função social da cidade será garantida pela:
I - integração de ações públicas e privadas;
II - gestão democrática participativa e descentralizada;
III - promoção da qualidade de vida e do ambiente;
IV - observância das diretrizes de desenvolvimento do Município de Japurá e sua
articulação com seu contexto regional;
V - cooperação, diversificação e atratividade, visando o enriquecimento cultural da
cidade;
VI - utilização de instrumentos redistributivos da renda e da terra e controle público
sobre o uso e a ocupação do espaço da cidade;
VII - priorização na elaboração e execução de programas, planos e projetos para grupos
de pessoas que se encontrem em situações de risco, vulneráveis e desfavorecidas.
Art. 8º O não cumprimento do disposto no artigo anterior, por ação ou omissão,
configura lesão à função social da cidade, sem prejuízo do disposto na Lei Federal n.º 10.257/01.
Seção I
Da Função Social da Propriedade
Art. 9º A cidade e a propriedade, pública ou privada, cumprirão sua função social
quando, além de atenderem ao disposto nas leis integrantes do Plano Diretor do Município de
Japurá, contribuírem para garantir, de modo justo e democrático, o pleno acesso de todos os
cidadãos aos bens e serviços essenciais à vida digna.
§ 1° O direito de propriedade sobre o solo não acarreta, obrigatoriamente, o direito de
construir, cujo exercício deverá ser autorizado pelo Poder Executivo, segundo os critérios
estabelecidos na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2° Os direitos decorrentes da propriedade individual estarão subordinados aos
interesses da coletividade.
Art. 10 Para cumprir a sua função social, a propriedade deve atender, simultaneamente,
no mínimo, às seguintes exigências:
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I - intensidade de uso adequada à disponibilidade da infra-estrutura urbana, de
equipamentos e de serviços;
II - uso compatível com as condições de preservação da qualidade do meio ambiente,
da paisagem urbana e do patrimônio cultural, histórico e arqueológico;
III - aproveitamento e utilização compatíveis com a segurança e saúde de seus usuários
e da vizinhança.
Parágrafo Único: O Município utilizará os instrumentos previstos nesta lei e nas leis
complementares de Parcelamento do Solo, Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal, do
Sistema Viário, no Código de Obras, no Código de Posturas e na Lei do Perímetro Urbano, para
assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
Art. 11 Em caso de descumprimento dos parâmetros descritos pela legislação vigente,
deverão ser utilizados os instrumentos referentes à não-utilização, não edificação, sub-utilização ou
utilização inadequada constantes do Título III desta Lei.
§ 1º Entende-se por imóvel subutilizado aquele que não atende ao interesse social da
cidade e à função social da propriedade. São exemplos, aqueles imóveis localizados próximos a
relevante infra-estrutura urbana cuja ocupação ou parcelamento sejam prioritários para o
desenvolvimento do Município.
§ 2º Entende-se por utilização inadequada aquela diversa da descrita na Lei de
Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo e legislações correlatas.
Art. 12 A propriedade rural cumprirá sua função social quando houver a correta
utilização econômica da terra e a sua justa distribuição, de modo a atender o bem estar social da
coletividade, mediante a produtividade e a promoção da justiça social.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
Art. 13 Entende-se por gestão democrática a atuação de instâncias de participação dos
cidadãos nos processos de planejamento, tomada de decisão e controle das ações públicas por meio
de espaços institucionalizados onde o Poder Público constituído delega o seu direito de decisão.
Art. 14 Deverá ser respeitada a participação de todas as entidades da sociedade civil
organizada, bem como daqueles que tiverem interesse, em todas as políticas públicas, programas,
projetos, planos, diretrizes e prioridades contidas neste Plano Diretor, de modo a garantir o controle
direto das atividades e o pleno exercício da cidadania.
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CAPÍTULO IV
DA SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL
Art. 15 Todas as ações contempladas nesta Lei têm como pressuposto a
sustentabilidade ambiental, com o objetivo de assegurar ao Município da Japurá os recursos
naturais básicos necessários à qualidade de vida das gerações atuais e futuras.
Parágrafo Único: A sustentabilidade ambiental se fundamenta no atendimento das
necessidades e aspirações do presente, sem comprometer a habilidade das gerações futuras
atenderem suas próprias necessidades.
Art. 16 É dever do Poder Executivo, do Poder Legislativo e da comunidade zelar pela
proteção ambiental em todo o território do Município, de acordo com as disposições do Plano
Diretor e das normas adotadas pelo Estado e União.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 17 São princípios gerais do Plano Diretor do Município de Japurá:
I - garantir o bem-estar do cidadão e a melhoria da qualidade de vida;
II - promover a redistribuição entre os munícipes dos encargos e benefícios decorrentes
do desenvolvimento urbano;
III - fazer cumprir a função social da propriedade urbana, prevalecendo esta função
sobre o exercício do direito de propriedade individual;
IV - promover o desenvolvimento das funções sociais da cidade compreendendo o
desenvolvimento urbano como uma política pública que torne efetivo os direitos humanos, de
modo a garantir à pessoa humana uma qualidade de vida digna.
V - assegurar que a ação pública do Poder Executivo e do Poder Legislativo ocorra de
forma planejada e participativa;
VI - estimular e desenvolver canais que promovam o acesso dos cidadãos à
formulação, implementação e avaliação das políticas públicas, buscando o aprendizado social na
gestão urbana e na construção da cidadania;
VII - garantir um desenvolvimento sustentável, considerando as condições ambientais
concretas e utilizando adequadamente as potencialidades do meio natural e cultural da região e do
Município;
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VIII - garantir a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente e do
patrimônio cultural, histórico e paisagístico.
Seção II
Dos Eixos de Desenvolvimento
Art. 18 São objetivos específicos do Plano Diretor do Município de Japurá o
desenvolvimento dos seguintes eixos de intervenção que contemplarão as diretrizes norteadoras das
ações municipais:
I - Garantia do Uso Sustentável dos Recursos Naturais
II - Promoção do Desenvolvimento Econômico Municipal
III - Revigoramento da Infra-Estrutura e Serviços Urbanos
IV - Reestruturação Institucional
V - Instituição da Governança Local
Art. 19 São objetivos no sentido de garantir o uso sustentável dos recursos naturais por
meio do Plano Diretor do Município da Japurá:
I - Instituição de mecanismos que garantam a recuperação dos recursos hídricos, bem
como das áreas municipais não preservadas;
II - Promoção de um controle mais efetivo sobre o uso abusivo de agrotóxicos e
destinação das embalagens destes produtos
III - Gestão sustentável dos resíduos sólidos
IV - Gestão Institucional dos Recursos Ambientais;
V - Incentivo à criação de RPPN (Reserva Particular de Patrimônio Natural)
VI - Estabelecimento de critérios e normas para a Arborização Pública;
VII - Incentivo à conservação e uso do solo de acordo com sua potencialidade
Art. 20 São objetivos no sentido da promoção do desenvolvimento econômico por
meio do Plano Diretor do Município da Japurá:
I - Fortalecimento e apoio ao pequeno produtor;
II - Fomento ao desenvolvimento industrial municipal;
III - Fomento ao comércio e a prestação de serviços
Art. 21 São objetivos no sentido do revigoramento da infra-estrutura e serviços
urbanos do Plano Diretor do Município da Japurá:
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I - Racionalização e ordenação da ocupação urbana e de crescimento urbano;
II - Promover a melhoria do saneamento básico municipal;
III - Promover melhorias nas condições de habitação de interesse social;
IV - Promover melhorias na infra-estrutura urbana e rural;
V - Promover a construção e melhoria de equipamentos urbanos
VI - Promoção da melhoria dos serviços públicos
Art. 22 São objetivos no sentido de promover a Reestruturação Institucional por meio
do Plano Diretor do Município de Japurá:
I - Fortalecer a participação do município nos consórcios regionais ampliando a
cooperação entre os municípios;
II - Implantação de um sistema de informação municipal;
III - Melhorar as condições de funcionamento da estrutura administrativa;
IV - Reestruturação do setor de fiscalização municipal
V - Promoção da capacitação permanente dos servidores municipais
VI - Dinamizar a captação de recursos de transferências voluntárias por meio da maior
operacionalidade da assessoria de planejamento
Art. 23 São objetivos no sentido de promover a Instituição da Governança local por
meio do Plano Diretor do Município de Japurá:
I - Viabilizar uma participação comunitária ativa
II - Estabelecimento de uma sistemática de planejamento permanente.
Seção III
Das Diretrizes de Desenvolvimento
Art. 24 A consecução dos objetivos do Plano Diretor do Município de Japurá dar-se-á
com base na implementação de políticas setoriais integradas, visando ordenar a expansão e o
desenvolvimento do Município, permitindo seu crescimento planejado e ambientalmente
sustentável, com melhoria da qualidade de vida.
Art. 25 As diretrizes estabelecidas a partir dos objetivos apresentados nesta Lei
deverão ser observadas de forma integrada e simultânea pelo Poder Público, visando garantir a
sustentabilidade do Município.
Art. 26 Para garantir a implementação destas diretrizes, o Poder Executivo deverá
elaborar o Plano de Ação, que estabeleça prioridades e prazos para consecução das diretrizes.
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Seção IV
Do Plano de Ação
Art. 27 O Plano de Ação indica as ações e os projetos prioritários tendo em vista a
implementação do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo do Município, apresentando a
hierarquização de investimentos em infra-estrutura, equipamentos comunitários e ações
institucionais, com a estimativa de custos aproximados, para os próximos 05 (cinco) anos em
compatibilidade com a projeção orçamentária, incluída a previsão de capacidade de investimento
municipal.
Parágrafo Único: O Plano de Ação e Investimento, será o elemento balizador para
permitir ao Município de Japurá regulamentar o determinado no Decreto Estadual nº 2581 de 17 de
fevereiro de 2004.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL
Seção I
Disposições gerais
Art. 28 Os instrumentos constantes do Estatuto da Cidade poderão ser utilizados desde
que estejam em acordo com as disposições contidas na legislação vigente.
Parágrafo Único: Outros instrumentos de indução de desenvolvimento, não
mencionados nesta Lei, poderão ser utilizados, desde que atendam ao disposto no Plano Diretor e
em legislação posterior específica.
Seção II
Dos Instrumentos de Indução do Desenvolvimento
Art. 29 Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória;
II - IPTU Progressivo no Tempo;
III - Desapropriação com Pagamentos em Títulos da Dívida Pública;
IV - Direito de Preempção;
V - Operações Urbanas Consorciadas;
VI - Consórcio Imobiliário.
VII - Zona Especial de Interesse Social
VIII - Estudo de Impacto de Vizinhança
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IX - Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 30 Os instrumentos a que se refere o artigo 29 serão regulamentados por
legislação específica a ser aprovada no prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor
desta lei.
Subseção I
Do Parcelamento, Edificação e Utilização Compulsória
Art. 31 O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória do solo urbano visam
garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da indução da
ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário. Por meio
deste instrumento pode-se estabelecer um prazo para o loteamento ou construção de áreas vazias
ou subutilizadas
Art. 32 A utilização do Parcelamento, da Edificação e da Utilização Compulsória do
solo urbano, objetiva:
I - ocupar, regiões da cidade dotadas de infra-estrutura e equipamentos urbanos
inibindo a expansão urbana na direção de áreas não servidas de infra-estrutura, bem como nas áreas
ambientalmente frágeis;
II - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha
urbana;
III - combater o processo de periferização;
IV - inibir o processo de especulação imobiliária.
Art. 33 É facultado ao Poder Público exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado, utilizado inadequadamente ou não utilizado, localizados nas áreas
delimitadas por esta Lei, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de parcelamento,
edificação ou utilização compulsória, nos termos das disposições contidas nos artigos 5º e 6º da Lei
nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 34 O Parcelamento, a Edificação e a Utilização Compulsória poderão ser
aplicados nas seguintes zonas urbanas:
Zona Central de Comércio e Serviço
Zona Residencial Consolidada
§ 1º As áreas prioritárias para aplicação dos instrumentos referidos no caput estão
prevista na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal.
§ 2º Os instrumentos referidos neste artigo não poderão ser aplicados em imóveis
destinados à moradia, que sejam única propriedade do titular.
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Subseção II
Do IPTU Progressivo no Tempo
Art. 35 Em caso de descumprimento do Artigo 32 desta Lei é facultado ao Poder
Público exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado, utilizado
inadequadamente ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento sob pena de ser
instituído o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Progressivo no Tempo –
IPTU Progressivo, conforme as disposições constantes da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 36 A aplicação do IPTU Progressivo no Tempo, objetiva:
I - garantir o cumprimento da função social da cidade e da propriedade por meio da
indução da ocupação de áreas vazias ou subutilizadas, onde o Plano Diretor considerar prioritário;
II - fazer cumprir o disposto na seção que trata do parcelamento, edificação ou
utilização compulsória;
III - aumentar a oferta de lotes urbanizados nas regiões já consolidadas da malha
urbana de Japurá;
IV - combater o processo de periferização;
V - inibir o processo de especulação imobiliária.
Art. 37 O IPTU Progressivo no Tempo poderá ser aplicado nas seguintes Zonas
Urbanas:
Zona Central de Comércio e Serviço
Zona Residencial Consolidada
Zona de Ocupação Prioritária
§ 1º As áreas prioritárias para aplicação dos instrumentos referidos no caput estão
prevista na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal.
§ 2º Os instrumentos referidos neste artigo não poderão ser aplicados em imóveis
destinados à moradia, que sejam única propriedade do titular.
Subseção III
Da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública
Art. 38 É facultado ao Poder Público, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU
Progressivo, sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou
utilização adequada, proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento de títulos da dívida
pública, os quais deverão ter sua emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
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Art. 39 A Desapropriação com Títulos da Dívida Pública visa aplicar uma sanção ao
proprietário do imóvel urbano, para garantir o cumprimento da função social da cidade e da
propriedade urbana nos termos deste Plano Diretor.
Art. 40 O instrumento da Desapropriação com Títulos da Dívida Pública, objetiva:
I - promover a reforma urbana;
II - fazer cumprir a função social da propriedade urbana e da cidade, a que o imóvel se
destina;
III - combater o processo de periferização;
IV - inibir o processo de especulação imobiliária.
Art. 41 O instrumento da Desapropriação com Títulos da Dívida Púbica poderá ser
aplicado nas seguintes zonas urbanas:
Zona Central de Comércio e Serviço
Zona Residencial Consolidada
Zona de Ocupação Prioritária
§ 1º As áreas prioritárias para aplicação dos instrumentos referidos no caput deste
artigo estão previstas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal.
§ 2º Os instrumentos referidos neste artigo não poderão ser aplicados em imóveis
destinados à moradia, que sejam única propriedade do titular.
Subseção IV
Do Consórcio Imobiliário
Art. 42 O Consórcio Imobiliário é um instrumento de cooperação entre o Poder
Público e a iniciativa privada para fins de realizar urbanização em áreas que tenham carência de
infra-estrutura e serviços urbanos e contenham imóveis urbanos subutilizados, não utilizados ou
utilizados inadequadamente. Trata-se de um acordo em que o Poder Público Municipal urbaniza ou
edifica terreno ocioso ou subutilizado particular, entregando ao proprietário lotes ou apartamentos
em valor equivalente ao imóvel original.
Art. 43 O instrumento do Consórcio Imobiliário, objetiva:
I - realizar obras de urbanização, como abertura de vias públicas, pavimentação, rede
de água e esgoto e iluminação pública; e
II - realizar planos de edificação.
Art. 44 O Poder Público, poderá facultar ao proprietário de área atingida pela
obrigação de que trata o Art. 32 a requerimento deste, o estabelecimento de Consórcio Imobiliário
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como forma de viabilização financeira do aproveitamento do imóvel, conforme o disposto na Lei
nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 45 O instrumento do Consórcio Imobiliário poderá ser aplicado nas seguintes
zonas urbanas:
Zona Central de Comércio e Serviço
Zona Residencial Consolidada
Zona Especial de Interesse Histórico e Cultural
§ 1º As áreas prioritárias para aplicação dos instrumentos referidos no caput deste
artigo estão previstas na Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo Municipal.
Art. 46 O instrumento do Consórcio Imobiliário será regulamentado por legislação
própria, devendo atender ao disposto nas legislações correlatas.
Subseção V
Do Direito de Preempção
Art. 47 O Direito de Preempção confere ao Poder Público a preferência para a
aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares, no caso deste necessitar
de áreas para realização de programas e projetos municipais.
Art. 48 O Direito de Preempção será exercido nos termos das disposições contidas nos
artigos 25, 26 e 27 da Lei Federal n.º 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
Art. 49 Lei Municipal Específica delimitará as áreas específicas em que incidirá o
Direito de Preempção e fixará prazos de vigência, não superiores a cinco anos, renováveis a partir
de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência.
Parágrafo Único: A Lei Municipal descrita no caput deste artigo, deverá enquadrar
cada área em uma ou mais das finalidades enumeradas no Art. 26 da Lei Federal n.º10.257/2001 –
Estatuto da Cidade.
Subseção VI
Das Operações Urbanas Consorciadas
Art. 50 Compreende-se como Operação Urbana Consorciada o conjunto de
intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público, com a participação dos proprietários,
moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área
transformações urbanísticas estruturais, implantação de obras públicas, melhorias sociais e a
valorização ambiental. Constitui uma parceria entre o Poder Público Municipal e a iniciativa
privada.
Art. 51 Mediante leis específicas o Município utilizará Operações Urbanas
Consorciadas que poderão ter, entre outras, as seguintes finalidades:
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I - ampliação e melhoria da Rede Viária Estrutural e outras infra-estruturas;
II - implantação e melhoria de espaços públicos;
III - implantação de programas para preservação do patrimônio cultural;
IV - implantação de programas de habitação de interesse social;
V - implantação de equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano.
Art. 52 Cada Operação Urbana Consorciada deverá ser aprovada por lei específica, a
partir de um plano de operação urbana consorciada, contendo no mínimo:
I - definição da área a ser atingida;
II - finalidade da operação;
III - programa básico de ocupação da área e intervenções previstas;
IV - programa de atendimento econômico e social para a população diretamente
afetada pela operação;
V - estudo prévio de impacto de vizinhança;
IV - contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores
privados em função dos benefícios recebidos;
V - forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação
da sociedade civil;
VI - cronograma físico - financeiro com demonstrativo das expectativas de receitas e
despesas.
§ 1o Os recursos obtidos pelo Poder Público Municipal na forma do inciso VI deste
artigo serão aplicados exclusivamente na própria operação urbana consorciada
§ 2o A partir da aprovação da lei específica de que trata o caput, são nulas as licenças e
autorizações a cargo do Poder Público Municipal expedidas em desacordo com o plano de
operação urbana consorciada.
Art. 53 A lei municipal específica estabelecerá as condições a serem observadas para a
aplicação da operação urbana consorciada no Município de Japurá.
CAPÍTULO VII
DOS INSTRUMENTOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 54 Os instrumentos de regularização fundiária, constantes do Estatuto da Cidade,
poderão ser utilizados desde que estejam em acordo com as disposições contidas na legislação
vigente.
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Art. 55 Para fins desta Lei, consideram-se instrumentos de regularização fundiária
aqueles destinados a legalizar a permanência de populações moradoras de áreas urbanas ocupadas
em desconformidade com a lei.
Art. 56 São considerados Instrumentos de Regularização Fundiária:
I - zonas especiais de interesse social;
II - usucapião especial de imóvel urbano;
III - concessão de uso especial para fins de moradia;
IV - concessão de direito real de uso.
Art. 57 Os instrumentos mencionados neste capítulo, reger-se-ão por legislação que
lhes é própria observada as disposições desta lei.
Seção I
Das Zonas Especiais de Interesse Social
Art. 58 As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS são regiões urbanas delimitadas
pelo Poder Público, onde é permitido por meio da elaboração de um plano urbanístico próprio, o
estabelecimento de padrões de uso e ocupação diferenciados. Estas áreas poderão ser: áreas já
ocupadas por população de baixa renda que precisam ser urbanizadas e regularizadas; ou vazios
urbanos ou áreas mal aproveitadas que poderão ser destinadas à habitação de interesse social.
Parágrafo Único: A instituição de Zonas Especiais de Interesse Social dentro do
Perímetro Urbano de Japurá será permitida nos casos de cumprimento aos objetivos dispostos nesta
Lei e critérios estabelecidos em Lei Municipal Específica.
Art. 59 São objetivos das ZEIS:
I - permitir a inclusão urbana de parcelas da população que se encontram à margem do
mercado legal de terras;
II - possibilitar a extensão dos serviços e da infra-estrutura urbana nas regiões não
atendidas; e,
III - garantir a qualidade de vida e equidade social entre as ocupações urbanas.
Art. 60 A Lei Municipal, com base neste Plano Diretor, estabelecerá critérios para
delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social e conteúdo mínimo dos Planos Urbanísticos.
Parágrafo Único: As áreas prioritárias para aplicação do instrumento referido no caput
deste artigo estão indicadas na Lei Complementar de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo
Municipal..
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Seção II
Do Usucapião Especial de Imóvel Urbano
Art. 61 Entende-se como Usucapião Especial de Imóvel Urbano, a aquisição do
domínio, por aquele que possuir como sua, área ou edificação urbana de até 250m2 (duzentos e
cinqüenta metros quadrados), por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família.
Parágrafo Único: Só será concedido o Usucapião Especial de Imóvel Urbano aos
possuidores que não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural no Município de Japurá.
Seção III
Da Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia
Art. 62 Entende-se como Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, a posse, até
31 de junho de 2001, por aquele que utilizou como sua moradia ou de sua família, imóvel público
situado em área urbana, de até 250m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição.
Parágrafo Único: A Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia, será concedida
somente àqueles que não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título de outro imóvel
urbano ou rural no Município da Japurá.
Seção IV
Da Concessão de Direito Real de Uso
Art. 63 Compreende-se como Concessão do Direito Real de Uso o direito real
resolúvel, aplicável a terrenos públicos, de caráter gratuito ou oneroso, para fins de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo da terra ou outra utilização de interesse social.
Art. 64 A Concessão do Direito Real de Uso rege-se pela legislação que lhe é própria,
observado o disposto nesta Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS INSTRUMENTOS DE DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 65 Para fins desta Lei, entende-se por instrumentos de democratização da gestão
municipal aqueles que têm por objetivo promover a gestão municipal descentralizada e
participativa, quais sejam:
I - órgãos colegiados de política urbana;
II - debates, audiências e consultas públicas;
III - conferências;
IV - conselhos;
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V - gestão orçamentária participativa;
VI - estudo de impacto de vizinhança;
VII - projetos e programas específicos;
VIII - iniciativa popular de projeto de lei.
Art.66 Além dos instrumentos previstos nesta lei, o Poder Executivo Municipal poderá
estimular a criação de outros espaços de participação popular.
Art. 67 A participação de toda população na gestão municipal será assegurada pelo
Poder Público.
Art. 68 A informação acerca da realização dos Debates, Conferências, Audiências
Públicas e Gestão Orçamentária Participativa será garantida por meio de veiculação nas rádios
locais, jornais locais e Internet, podendo ainda, ser utilizados outros meios de divulgação, desde
que assegurados os constantes nesta Lei.
Art. 69 As informações referentes ao artigo anterior deverão ser divulgadas com no
mínimo cinco dias de antecedência.
Parágrafo Único: Deverão constar na informação o local, o dia, o horário e o assunto
respectivo à reunião.
Art. 70 O Poder Público assegurará a participação da população economicamente
desfavorecida colocando à disposição destes, quando necessário, meio de transporte gratuito nos
horários e dias em que houver a realização de Debates, Conferências, Audiências Públicas e
Reuniões sobre Gestão da Política Urbana Municipal.
Art. 71 Os instrumentos mencionados neste capítulo, regem-se pela legislação que lhes
é própria, observado o disposto nesta Lei.
Seção I
Dos Debates
Art. 72 O Poder Público promoverá a realização periódica de Sessões Públicas de
Debates sobre temas relevantes de interesse público.
Art. 73 A realização dos Debates poderá ser solicitada ao Poder Executivo Municipal
pelos Conselhos Municipais e por outras instituições representativas de classe e demais entidades
de representação da sociedade.
Seção II
Das Audiências Públicas
Art. 74 A Audiência Pública é um instituto de participação administrativa aberta a
indivíduos e a grupos sociais determinados, visando à legitimidade da ação administrativa,
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formalmente disciplinada em lei, pela qual se exerce o direito de expor tendências, preferências e
opções que podem conduzir o Poder Público a uma decisão de maior aceitação consensual.
Art. 75 As Audiências Públicas serão promovidas pelo Poder Público para garantir a
gestão democrática da cidade, nos termos do Artigo 43 da Lei Federal n° 10.257/2001 - Estatuto da
Cidade.
Art. 76 Serão realizadas Audiências Públicas nos processos de implantação de
empreendimentos ou atividades de significativo impacto urbanístico ou ambiental com efeitos
potencialmente danosos em seu entorno, e nos demais casos que forem de interesse público
relevante.
§ 1º Todos os documentos relativos ao tema da Audiência Pública serão colocados à
disposição de qualquer interessado para exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico,
com antecedência mínima de trinta dias da data da realização da respectiva audiência pública.
§ 2º As intervenções realizadas em Audiência Pública serão registradas por escrito e
gravadas para acesso e divulgação públicos, devendo o Conselho respectivo ao tema, reter para seu
acervo, uma cópia da lavratura da Ata de Realização da Audiência.
Seção III
Das Conferências Públicas
Art. 77 As Conferências terão por objetivo a mobilização do Poder Público e da
sociedade civil na elaboração e avaliação das políticas públicas, onde serão discutidas as metas e
prioridades para o Município.
Art. 78 O instrumento Conferências Públicas deverá ser regulamentado em legislação
própria.
Art. 79 Este instrumento deverá ser utilizado, necessariamente, para definir alterações
na legislação urbanística.
Seção IV
Dos Conselhos
Art. 80 A participação da população na gestão municipal se dará, também, por meio
dos seguintes Conselhos:
I - Conselho Municipal de Saúde;
II - Conselho Municipal de Assistência Social;
III - Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
IV - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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V - Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério – Conselho
do FUNDEB;
VI - Conselho Municipal do Trabalho;
VII - Conselho Municipal do Idoso;
VIII – Conselho Municipal de Segurança Alimentar;
IX - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente;
X - Conselho Municipal de Educação;
XI - Conselho Gestor Municipal da Habitação de Interesse Social;
XII - Conselho Municipal de Defesa Civil;
XIII – Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XV – Conselho Gestor do Telecentro Comunitário do Município de Japurá;
XVI – Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social;
XVII – Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável.
§ 1º Os Conselhos Municipais mencionados no caput deste artigo que já foram criados
permanecerão sob a égide dos instrumentos legais que os regulamentam.
§ 2º Os Conselhos Municipais ainda não criados deverão ser regulamentados por lei
específica no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de entrada em vigor desta Lei
Complementar.
Subseção I
Do Conselho de Desenvolvimento Municipal
Art. 81 Fica criado por esta Lei o Conselho de Desenvolvimento Municipal de Japurá
com as composições e atribuições estabelecidas nesta Lei, com os objetivos de:
I - acompanhar a implementação das normas contidas nesta Lei Complementar e nas
Leis:
a) de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
b) do Sistema Viário;
c) de Parcelamento do Solo; e
d) demais leis pertinentes ao assunto.
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II - compatibilizar as propostas de obras contidas nos Planos Plurianuais com as
diretrizes desta Lei Complementar;
III - requerer à equipe técnica do departamento competente da Prefeitura Municipal a
análise quanto às solicitações encaminhadas ao Conselho, as quais emitirão pareceres
fundamentados nas Leis de Uso e Ocupação do Solo, do Sistema Viário, de Parcelamento do Solo
e demais leis concernentes;
IV - sugerir ao Poder Executivo, medidas que tornem eficazes as diretrizes
estabelecidas no Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do Município de Japurá,
baseado em estudos elaborados pela equipe técnica do departamento municipal competente;
V - emitir pareceres sobre a ocupação e o desenvolvimento urbano com base na
legislação urbanística vigente e nas diretrizes e políticas de uso do solo;
VI - analisar estudos e propostas de ocupação urbana referente a projetos públicos ou
privados apresentados verificando suas possíveis conseqüências na estrutura urbana, através de
estudos de impacto da área em questão e do seu entorno;
VII - analisar e deliberar somente sobre os usos permissíveis e em casos omissos
considerando as diretrizes desta legislação e vocação da região;
VIII - analisar e deliberar sobre os recursos interpostos sobre as questões dúbias
relativas ao parcelamento, uso e ocupação do solo;
IX – analisar e definir valores às infrações que prevêem valores máximos e mínimos,
constantes no Código de Obras e Código de Posturas;
X – analisar e emitir pareceres referentes a recursos de defesas referentes a notificações
efetuadas pela Prefeitura Municipal, no que se refere ao Código de Obras e Código de Posturas
Municipal;
XI - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de Estudo de Impacto de Vizinhança
(EIV);
XII - colaborar nas decisões relativas a ocupação e ao crescimento urbano,
incentivando a participação popular no processo de implantação e gerenciamento do Plano Diretor;
e
XIII – implantar e gerenciar o Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo (PDUOS) do
Município de Japurá.
Art. 82 O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) será composto por 18
(dezoito) membros titulares e 18 (dezoito) suplentes sendo 09 (nove) representantes do Poder
Público Municipal e 09 (nove) representantes da sociedade civil.
Art. 83 O Poder Público Municipal deverá indicar seus membros por meio de ato
administrativo respeitando a seguinte composição:
I - um técnico do Departamento de Obras e Viação;
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II - um técnico da Assessoria de Planejamento;
III – um técnico do Serviço Autônomo Municipal de Abastecimento de Água e Esgoto;
IV - um técnico da Divisão de Tributação;
V - um técnico da Divisão de Contabilidade;
VI – um técnico do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente;
VII - um representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VIII – um técnico do Departamento de Educação e Cultura;
IX – um técnico do Departamento de Saúde;
Art. 84 Os representantes da sociedade civil serão escolhidos pela instituição que
representa devendo ser respeitada a seguinte composição:
I - um representante da Associação Comercial e Industrial de Japurá;
II – um representante de Entidades Religiosas;
III – um representante de Entidade de Classe;
IV – um representante do Centro de Convivência do Idoso;
V - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI – um representante dos Profissionais de Engenharia Civil e Arquitetura
VII – um técnico da EMATER.
VIII – um representante das Entidades Assistências;
IX - um representante de Associação de Produtores Rurais.
Art. 85 O Regulamento Interno regulamentará o funcionamento do Conselho de
Desenvolvimento Municipal, o qual deverá ser elaborado no prazo máximo de 60 dias a contar da
data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observando os seguintes princípios:
I - deliberações sempre por maioria simples, sendo exigido um grupo mínimo de dois
terços de seus membros;
II - o presidente do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) não terá direito a
voto, exceto em caso de empate, quando o Presidente dará o voto especial de desempate;
III - deliberações e pareceres sempre por escrito;
IV - registro em ata e arquivos adequados para todas as deliberações, pareceres, notas,
plantas e demais trabalhos do Conselho; e
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V - reuniões, de acordo com a necessidade para o seu bom funcionamento.
§ 1º A ausência de membros por 03 (três) reuniões consecutivas, sem motivo
justificado, implicará na sua imediata substituição.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) será
de 02 (dois) anos, com possibilidade de recondução por igual período.
§ 3º O Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM) terá como serviço auxiliar um
secretário executivo, não possuindo direito a voz e voto.
§ 4º O Município disponibilizará ao Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM)
funcionários, local, material e demais meios necessários à realização de seus trabalhos.
§ 5º Após a aprovação do Regulamento Interno pelo Conselho de Desenvolvimento
Municipal, o mesmo deverá ser homologado por Decreto do Poder executivo.
Art. 86. O Conselho poderá ser convocado por seu presidente e por sua maioria
absoluta – 50% (cinqüenta por cento) mais um de seus membros.
Art. 87 São atribuições gerais do Conselho de Desenvolvimento Municipal – CDM:
I - Acompanhar a implementação do Plano Diretor, analisando e deliberando sobre
questões relativas à sua aplicação.
II - Propor e emitir pareceres sobre propostas de alteração de Plano Diretor;
III - Emitir parecer sobre projetos de lei de interesse da política territorial, antes de seu
encaminhamento para o processo de aprovação pela Câmara Municipal;
IV - Aprovar e acompanhar a implementação das Operações Urbanas Consorciadas.
V - Aprovar e acompanhar a implementação dos Planos Setoriais determinados no
Plano Diretor
VI - Zelar pela integração das políticas setoriais
VII - Deliberar sobre os casos omissos da legislação pertinente à gestão territorial
VIII - Convocar Conferência da Cidade, Audiências Públicas, realizar debates e
consultas públicas, no âmbito de suas competências;
IX - Deliberar sobre os investimentos públicos.
X -Emitir parecer como pré – requisito para o processo de aprovação pela Câmara
Municipal de alteração de leis que disponham sobre matéria pertinente ao Plano Diretor, a Lei de
Uso e Ocupação do Solo, a Lei de Parcelamento do Solo e outros instrumentos de legislação
básica.
Art. 88 O Poder Público deverá prever em sua legislação orçamentária recursos para
garantir condições administrativas e financeiras que permitam o efetivo funcionamento do
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Conselho Municipal de Planejamento como órgão de gestão democrática da cidade, inclusive para
a realização das Audiências Públicas e de cursos periódicos de capacitação.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA PARTICIPATIVA
Art. 89 Fica instituída a Gestão Orçamentária Participativa, na qual se inclui a
realização de debates, audiências e consultas públicas sobre as propostas do Plano Plurianual, da
Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, como condição obrigatória para sua
aprovação pelo Poder Legislativo.
Art. 90 O Poder Executivo Municipal deverá estimular a discussão sobre o Orçamento
Municipal.
Parágrafo Único: A apresentação das demandas existentes no Município e as
propostas de destinação de recursos serão apresentadas à sociedade civil, especificando a
destinação de recursos por áreas temáticas e localização geográfica.
CAPÍTULO X
DO ESTUDO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA
Art. 91 O Estudo de Impacto de Vizinhança compreende a análise dos impactos
gerados, positivos e negativos, na implantação de empreendimentos dentro do perímetro urbano
quanto ao adensamento populacional, os equipamentos urbanos e comunitários, o uso e ocupação
do solo, a valorização imobiliária, a geração de tráfego e demanda por transporte coletivo, a
ventilação e iluminação, a paisagem urbana, o patrimônio natural e cultural.
Parágrafo Único: O Poder Público poderá exigir condições, contrapartidas e
alterações em projeto visando a mitigação dos efeitos negativos de ordem urbana, ambiental,
social e econômica apontados pelo Estudo de Impacto de Vizinhança.
Art. 92 O Estudo de Impacto de Vizinhança, objetiva:
I - democratizar o sistema de tomada de decisões sobre a implantação de
empreendimentos urbanos;
II - inibir os impactos urbanos, ambientais, econômicos e sociais negativos gerados na
implantação de empreendimentos urbanos.
Art. 93 Além dos casos previstos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, elaborada com
base neste Plano Diretor, poderão ser estabelecidos outros empreendimentos que dependerão de
Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV para sua aprovação, bem como critérios, prazos e
procedimentos cabíveis, por meio de legislação municipal específica.
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CAPÍTULO XI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Art. 94 O Sistema Municipal de Planejamento tem como objetivo a articulação de
políticas da Administração Municipal com os interesses da população.
Art. 95 O Sistema Municipal de Planejamento deverá ter a seguinte constituição:
I – Assessoria de Planejamento;
II – Processamento de Dados; e
III – Sistema de Informações Municipais
Art. 96 O Sistema Municipal de Planejamento efetivar-se-á por meio:
I – da articulação entre a Assessoria de Planejamento, Processamento de Dados, o
Sistema de Informações Municipais e demais órgãos da estrutura administrativa do Poder
Executivo Municipal;
II – da participação dos Conselhos Municipais, Entidades Profissionais, Sindicais e
Empresariais, das Associações de Moradores e demais organizações e representações da população
da Japurá;
III – da aplicação dos instrumentos previstos nesta Lei;
IV – da implementação do Sistema de Informações Municipais;
V – da análise e avaliação periódica das diretrizes contidas no Plano Diretor.
Art. 97 É garantida a participação da população em todas as etapas do processo de
planejamento e gestão urbana.
Seção I
Do Sistema de Informações Municipais
Art. 98 O Poder Executivo Municipal deverá implantar um Sistema de Informações,
que possibilite o monitoramento de dados sobre o Município.
Parágrafo Único: O Sistema de Informações estará vinculado a Assessoria de
Planejamento e o Processamento de Dados do Poder Executivo Municipal.
Art. 99 O Sistema de Informações deverá conter necessariamente:
I – delimitação precisa das zonas urbanas ou unidades territoriais de planejamento;
II – informações geo - ambientais;
III – cadastros que contenham a relação de equipamentos urbanos públicos,
equipamentos sociais, cadastro imobiliário, áreas vazias, sistema viário, rede de transporte público,
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arruamento, infra-estrutura de água, esgoto, energia elétrica, telefonia, estabelecimentos industriais,
de comércio, de serviços, áreas verdes e configuração da área rural;
IV – legislação urbanística, em especial as Leis de Zoneamento de Uso e Ocupação do
Solo, Parcelamento do Solo Urbano e Código de Obras;
V – informações sócio-econômicas, em especial demografia, emprego e renda.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 100 As alterações e/ou emendas do Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo
(PDUOS) de Japurá, serão submetidas preliminarmente ao exame e parecer do corpo técnico da
Prefeitura Municipal, representado por servidores municipais vinculados a Assessoria de
Planejamento, Assessoria Jurídica, Processamento de Dados e aos Departamentos de Obras e
Viação e Financeiro e posteriormente ao Conselho de Desenvolvimento Municipal (CDM).
Parágrafo Único: O Poder Público Municipal dará ampla publicidade a todos os
documentos e informações produzidos no processo de elaboração, revisão, aperfeiçoamento do
Plano Diretor, de planos, programas e projetos setoriais, regionais, locais e específicos ligados ao
desenvolvimento urbano, bem como no controle e fiscalização de sua implementação, a fim de
assegurar o conhecimento dos respectivos conteúdos à população, devendo ainda disponibilizá-las
a qualquer munícipe que requisitá-la por petição simples, ressalvadas as situações em que o sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Art. 101 O sistema de acompanhamento e controle do Plano Diretor de Uso e
Ocupação do Solo (PDUOS) de Japurá, será gerenciado pela Assessoria de Planejamento,
Processamento de Dados e pelo Departamento de Obras e Viação.
Art. 102 Este Plano Diretor deverá ser revisto pelo menos a cada dez anos.
Art. 103 O Poder Público promoverá edição popular desta Lei, com distribuição
gratuita às escolas municipais, bibliotecas, faculdades, demais órgãos e entidades públicas, bem
como entidades da sociedade civil.
Art. 104 São partes integrantes e complementares desta Lei Complementar os
seguintes anexos:
I – Lei do Parcelamento do Solo;
II – Lei do Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo;
II – Lei do Sistema Viário;
IV – Lei do Perímetro urbano;
V – Código de Obras; e
VI – Código de Posturas.
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Jornal: “TRIBUNA DE CIANORTE”
Edição nº 5972 .
Data 29/04/2011 . PÁG. 2 .
Art. 105 Deverão ser regulamentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados
da data da publicação deste Plano Diretor os instrumentos de política municipal instituídos por esta
Lei.
Parágrafo Único: Para os processos protocolados anteriormente a publicação da
presente Lei, aplica-se o tratamento da legislação em vigor na data de seu protocolo, com prazo de
120 (cento e vinte) dias para a conclusão de seus trâmites.
Art. 106 Ficam revogadas as leis e demais disposições em contrário, naquilo que
contrariarem a presente Lei Complementar.
Art. 107 Esta Lei Complementar entra em vigor após 60 dias da data de sua
publicação.
Paço Municipal “MANOEL PERES FILHO” de Japurá, Estado do Paraná, aos 08 dias
do mês de fevereiro de 2011.
Clovis Peres Prefeito Municipal