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Prefeitura Municipal de Itariri Estado de São Paulo Rua Nossa Senhora do Monte Serrat, 133 centro - Itariri /SP - CEP: 11.760-000 Telefax: (13) 3418-7300 Site: www.itariri.sp.gov.br E mail: [email protected] 1 CONTRATO Nº. 63/2019 TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA COM FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A EXECUÇÃO DE GUIAS E SARJETAS NA ESTRADA JOÃO ALBINO PINHEIRO, BAIRRO VILA BOA ESPERANÇA, QUE CELEBRAM O MUNICÍPIO DE ITARIRI E A EMPRESA ALFER CONSTRUÇÕES EIRELI EPP. De um lado, o MUNICÍPIO DE ITARIRI, com sede nesta cidade de Itariri, Estado de São Paulo, à Rua Nossa Senhora do Monte Serrat, 133, Centro, neste ato representada pelo prefeito DINAMERICO GONÇALVES PERONI, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 5.047.657-9-SSP-SP., inscrito no CPF/MF sob o nº. 607.969.528-68, domiciliada e residente na Rua João Alves, nº. 131, Bairro Cooperativa, na cidade de Itariri, Estado de São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa ALFER CONSTRUÇÕES EIRELI EPP., portadora do CNPJ/MF sob o nº. 07.217.223/0001-54., com endereço na Olímpia, nº. 387, Sala 7, Balnerário Laranjeiras, Itanhaém/SP., neste ato representada pelo seu(a) titular LUIZ GETÚLIO ALVES, brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade- RG nº. 9.457.454-6-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº. .019.632.048-83, residente e domiciliado à Av. Presidente Vargas, nº. 741, aptº. 08, Centro, Itanhaém/SP., doravante denominada CONTRATADA, ajustam entre si, por este e na melhor forma de direito o seguinte:

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CONTRATO Nº. 63/2019

TERMO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA COM

FORNECIMENTO DE MATERIAIS PARA A

EXECUÇÃO DE GUIAS E SARJETAS NA

ESTRADA JOÃO ALBINO PINHEIRO, BAIRRO

VILA BOA ESPERANÇA, QUE CELEBRAM O

MUNICÍPIO DE ITARIRI E A EMPRESA ALFER

CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP.

De um lado, o MUNICÍPIO DE ITARIRI, com sede

nesta cidade de Itariri, Estado de São Paulo, à Rua Nossa Senhora do Monte Serrat,

133, Centro, neste ato representada pelo prefeito DINAMERICO GONÇALVES

PERONI, brasileiro, divorciado, empresário, portador da Cédula de Identidade R.G. nº.

5.047.657-9-SSP-SP., inscrito no CPF/MF sob o nº. 607.969.528-68, domiciliada e

residente na Rua João Alves, nº. 131, Bairro Cooperativa, na cidade de Itariri, Estado de

São Paulo, doravante denominada CONTRATANTE, e, de outro lado, a empresa

ALFER CONSTRUÇÕES EIRELI – EPP., portadora do CNPJ/MF sob o nº.

07.217.223/0001-54., com endereço na Olímpia, nº. 387, Sala 7, Balnerário Laranjeiras,

Itanhaém/SP., neste ato representada pelo seu(a) titular LUIZ GETÚLIO ALVES,

brasileiro, casado, portador da Cédula de Identidade- RG nº. 9.457.454-6-SSP/SP,

inscrito no CPF/MF sob o nº. .019.632.048-83, residente e domiciliado à Av. Presidente

Vargas, nº. 741, aptº. 08, Centro, Itanhaém/SP., doravante denominada

CONTRATADA, ajustam entre si, por este e na melhor forma de direito o seguinte:

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CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO 1.1 - O objeto do presente contrato é a Contratação de empresa com fornecimento de

material e mão de obra, objetivando a construção de guias e sarjetas no segundo trecho

da Estrada Municipal João Albino Pinheiro, Bairro Vila Boa esperança, neste município,

conforme planilhas e memoriais descritivos anexos do Edital, parte integrante deste

contrato.

1.2- Considera-se parte integrante do presente instrumento, como se nele estivessem

transcritos, os seguintes documentos:

a) edital da Convite nº. 007/19 e seus respectivos anexos; e

b) a proposta de 11 de setembro de 2019, apresentada pela CONTRATADA.

c) Ata da Sessão Pública da Licitação - Convite nº. 007/2019.

1.3- O regime de execução é de empreitada por preço global.

1.4- objeto da presente contratação poderá sofrer, nas mesmas condições, acréscimos

ou supressões nos termos do art. 65 § 1º, da Lei Federal nº. 8.666/93.

CLÁUSULA SEGUNDA- CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

2.1-Os serviços deverão ser executados conforme as especificações e condições

estabelecidas nos Memoriais descritivos- Anexo do Edital e, que, juntamente com o

Processo Licitatório nº. 1241/2019, do Convite nº. 007/2019 e juntamente com a

proposta da contratada, passam a fazer parte integrante deste Contrato e serão

recebidos por Comissão de Fiscalização designada pelo CONTRATANTE.

2.1.1- Correrá por conta da Contratada as despesas para efetivo atendimento ao objeto

licitado, tais como materiais, equipamentos, acessórios, transporte, tributos, encargos

trabalhistas e previdenciários decorrentes de sua execução.

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2.2- Os serviços deverão ser executados por funcionários credenciados e

especializados, respondendo a contratada pelos danos ou prejuízos que possam

acarretar.

2.3- O prazo de execução dos serviços é de 02 ( dois) meses, contados a partir da data

do recebimento pela CONTRATADA da ordem de serviço para início dos serviços;

2.4 - A CONTRATADA deverá fornecer para a Comissão de Fiscalização desta

Prefeitura, antes do início dos serviços e, em até 10 dias da data da publicação do extrato

deste contrato no Diário Oficial do Estado de São Paulo, os seguintes documentos:

2.4.1- Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, com base no valor total

do contrato;

2.5- A Comissão de Fiscalização terá três dias úteis para analisar os documentos

entregues e emitir a ordem de serviço;

2.6- Excepcionalmente, desde que de interesse do CONTRATANTE, devidamente

justificado no respectivo processo, o prazo de execução dos serviços poderá sofrer

prorrogações;

CLÁUSULA TERCEIRA

VIGÊNCIA, PRAZOS DE EXECUÇÃO E EMISSÃO DOS TERMOS DE RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO

3.1- A vigência deste contrato inicia-se na data da assinatura do contrato e vigorará pelo período de 06 ( seis) meses. 3.2- O prazo de execução total de todos os serviços será até 02 ( dois) meses, contados da data do recebimento, da Ordem de serviço para Início dos Serviços, pela Contratada; 3.3- O objeto será recebido pela Comissão de Fiscalização, que expedirá o Atestado de realização dos serviços e os termos de recebimento Provisório e Definitivo. 3.4- Somente serão expedidos os termos de recebimento se o objeto estiver plenamente de acordo com as especificações/condições constantes no (s) Memorial (is) Descritivo (s) –do edital e da proposta comercial apresentada pela CONTRATADA. 3.5- Executado, o objeto será recebido: 3.5.1- Provisoriamente, após vistoria completa, realizada pela Comissão de Fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 5 ( cinco) dias úteis, contados em que a CONTRATADA comunicar, por escrito a conclusão do objeto; a) O recebimento provisório será caracterizado pela emissão do Termo de recebimento Provisório, com expressa concordância em receber o objeto provisoriamente; 3.5.2- Definitivamente, pela Comissão de Fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, em até 30 ( trinta) dias da data da expedição do Termo de recebimento Provisório; a) O Termo de recebimento Definitivo será lavrado desde que a Comissão de Fiscalização tenha aprovado a completa adequação do objeto aos termos contratuais.

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3.6- Constatadas irregularidades no objeto, a Comissão de Fiscalização, sem prejuízo das penalidades cabíveis, poderá: 3.6.1- Rejeitá-lo no todo ou em parte se não corresponder às especificações do Memorial (is) Descritivo (s)- Anexo I, do edital, determinado sua substituição/correção; 3.6.2- Determinar sua complementação se houver diferença de quantidades ou de partes; 3.6.3- As irregularidades deverão ser sanadas pela CONTRATADA, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento por ela da notificação por escrito, mantido o preço inicialmente ofertado; 3.7- Eventuais pedidos para prorrogação de prazo de execução ou para saneamento de irregularidades, desde que devidamente justificados, deverão ser apresentados por escrito à Comissão de Fiscalização e serão apreciados pelo Prefeito Municipal, que os decidirá. a) Os pedidos de prorrogação deverão ser submetidos com a devida antecedência, considerando o tempo necessário para o trâmite processual e para que não haja paralisação das atividades pela CONTRATADA. 3.8.- O recebimento provisório ou definitivo não exime a CONTRATADA de sua responsabilidade, na forma da Lei, pela qualidade, correção e segurança dos serviços prestados.

CLÁUSULA QUARTA- DOS RECURSOS FINANCEIROS

4.1- Os recursos financeiros serão atendidos pelas dotações do orçamento em vigor: Verba nº. 4.4.90.90- 51- obras e instalações - 15.451.0008.1003-investimentos em infraestrutura- ficha 163, reserva nº. 104 , fonte de recurso: 01- tesouro.

CLÁUSULA QUINTA - DO PREÇO E REAJUSTE

5.1-O preço total contratado para realização do objeto contratual é de

R$ 29.725,79 ( vinte e nove mil, setecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove

centavos).

5.2- Os preços serão fixos e irreajustáveis.

CLÁUSULA SEXTA- DA FORMA DE PAGAMENTO

6.1- O pagamento à LICITANTE será efetuado em até 10 ( dez) dias da apresentação

da nota fiscal pela Contratada, devidamente atestada pela Comissão de Fiscalização da

Prefeitura Municipal de Itariri.

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6.2- As faturas que apresentarem incorreções, serão devolvidas ao emitente e seu

vencimento ocorrerá até 05 (cinco) dias após a data de sua reapresentação válida, a

juízo da CONTRATANTE.

6.3 - A devolução de qualquer fatura relativa a medição que não seja aprovada, em

hipótese alguma, servirá de pretexto para que a CONTRATADA suspenda a execução

dos serviços.

6.4- Conforme legislação vigente, ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e,

os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem

operações destinadas à Administração Pública direta ou indireta.

6.5- Caso o término da contagem aconteça em dias sem expediente bancário, o

pagamento ocorrerá no primeiro dia útil imediatamente subsequente.

6.6- Havendo divergência ou erro na emissão da documentação fiscal, será interrompida

a contagem do prazo para fins de pagamento, sendo iniciada nova contagem somente

após a regularização da documentação fiscal.

6.7- Não será iniciada a contagem de prazo, caso os documentos fiscais apresentados

ou outros necessários à contratação contenham incorreções.

6.8- A contagem do prazo para pagamento considerará dias corridos e terá início e

encerramento em dias de expediente no CONTRATANTE.

6.9- Quando for constatada qualquer irregularidade na nota fiscal/fatura, será

imediatamente solicitada à CONTRATADA, carta de correção, quando couber, ou ainda

pertinente regularização, que deverá ser encaminhada para a Comissão de Fiscalização

no prazo de 2 (dois) dias.

6.10- Caso a CONTRATADA não apresente carta de correção no prazo estipulado, o

prazo para pagamento será recontado a partir da data da sua apresentação.

6.11- O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é devido no Município

onde os serviços estão sendo executados em consonância com as disposições contidas

na Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003.

6.12- Quando da emissão da nota fiscal/fatura, a CONTRATADA deverá destacar o valor

das retenções dos tributos cabíveis.

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6.13- No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação judicial, deverá

apresentar declaração, relatório ou documento equivalente de seu administrador judicial,

ou se o administrador judicial for pessoa jurídica, profissional responsável pela condução

do processo, de que está cumprindo o plano de recuperação judicial.

6.14- No caso de a CONTRATADA estar em situação de recuperação extrajudicial, junto

com os demais comprovantes, deverá apresentar comprovação documental de que está

cumprindo as obrigações do plano de recuperação extrajudicial.

6.15- A não apresentação das comprovações de que tratam as cláusulas 7.13 e 7.14

assegura ao CONTRATANTE o direito de sustar o pagamento respectivo e/ou

pagamentos seguintes.

6.16- Dos pagamentos devidos à CONTRATADA serão descontados os valores de

eventuais multas ou débitos daquela para com a CONTRATANTE.

CLÁUSULA SÉTIMA - DA MEDIÇÃO DOS SERVIÇOS

7.1 - A CONTRATADA elaborará relatório contendo os quantitativos totais de cada um

dos tipos de serviços efetivamente realizados, proposta apresentada.

7.2- A CONTRATADA deverá efetuar a medição quinzenalmente dos serviços

realizados e entregá-la à CONTRATANTE que deverá solicitar a vistoria do Engenheiro

da Prefeitura de Itariri-SP , responsável pela obra , para confirmar o aceite e processá-

la.

7.3- As medições para efeito de pagamento serão realizadas de acordo com os seguintes

procedimentos:.

7.3.1- A Comissão de Fiscalização solicitará à CONTRATADA, na hipótese de recusas

e/ou incorreções de valores, a correspondente retificação objetivando a emissão da nota

fiscal/fatura;

7.3.2- Serão considerados somente os serviços efetivamente realizados e apurados da

seguinte forma:

a) O valor dos pagamentos será obtido mediante a aplicação dos percentuais de

desembolso relativos ao valor total contratado, definidos no Cronograma Físico-

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Financeiro, às correspondentes quantidades de serviços efetivamente executados,

descontadas as importâncias relativas às quantidades de serviços recusados;

b) Os serviços recusados, depois de refeitos e aceitos pela Comissão de Fiscalização,

serão somados às medições seguintes.

7.3.3- Após a conferência dos quantitativos e valores apresentados, a Comissão de

Fiscalização comunicará a CONTRATADA, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do

recebimento do relatório, o valor aprovado, e autorizará a emissão da correspondente

nota fiscal/fatura;

7.3.4- As notas fiscais/faturas deverão ser emitidas pela CONTRATADA, contra o CONTRATANTE, e apresentadas no prazo de 3 (três) dias úteis para a Comissão de Fiscalização na sede do CONTRATANTE; 7.3.5- Recebidas as Notas Fiscais Faturas de Serviço (NFFS), a Comissão de Fiscalização terá o prazo de 3 (três) dias úteis para emissão dos Atestados de Realização dos Serviços.

CLÁUSULA OITAVA- DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATANTE

São responsabilidades do CONTRATANTE:

8.1-Prestar à CONTRATADA todos os esclarecimentos necessários à execução da obra.

8.2-Indicar o responsável pela Fiscalização e acompanhamento dos serviços, que verificará “in loco” os percentuais de serviços executados na obra. 8.3-Fornecimento de demais elementos e especificações técnicas que porventura venham a ser necessárias no transcorrer dos serviços, visando propiciar a execução da obra dentro da boa técnica de construir; 8.4-Notificar por escrito a ocorrência de irregularidades durante a execução dos serviços.

CLÁUSULA NONA - DA RESPONSABILIDADE DA CONTRATADA

São responsabilidades da contratada:

9.1-Fornecer mão-de-obra, maquinaria, equipamentos, materiais, acessórios e tudo mais

que for necessário ao pleno desenvolvimento do objeto contratado, em volume,

qualidade e quantidades compatíveis para a sua conclusão dentro do prazo

estabelecido.

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9.2- Os serviços a serem realizados e os materiais e peças a serem fornecidos deverão

obedecer às Normas reconhecidas, em suas últimas revisões, tais como:

9.2.1- Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;

9.2.2- Normas e Instruções de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho;

9.2.3- Leis, Decretos, Regulamentos e Dispositivos Legais emitidos pelas autoridades

governamentais, em âmbito Municipal, Estadual e Federal e pertinentes a execução dos

serviços ora contratados.

9.3- Analisar, do ponto de vista executivo, os documento técnicos integrantes do Contrato

e comunicar por escrito à Diretoria de Obras e Serviços da CONTRATANTE, as

discrepâncias, omissões ou erros, inclusive quaisquer transgressões às Normas

Técnicas, regulamentos ou leis, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da

assinatura da O.S., sendo que a comunicação ensejará à CONTRATADA o direito de

reclamar no futuro, quaisquer prejuízos que julgar haver sofrido, administrativa ou

judicialmente.

9.4- Promover a organização técnica e administrativa dos serviços, objeto do Contrato,

de modo a conduzi-los eficaz e eficientemente, de acordo com os documentos e

especificações que integram o Contrato, no prazo determinado.

9.5- Conduzir os serviços em estrita observância das normas da Legislação Federal,

Estadual e Municipal, cumprimento as determinações dos Poderes Públicos, mantendo

o local dos serviços sempre limpo e nas melhores condições de segurança, higiene e

disciplina.

9.6- Manter no local de serviços o Livro de Ocorrências e, para uso exclusivo da

CONTRATANTE, um jogo completo de todos os documentos técnicos.

9.7-Refazer, às suas expensas, os serviços executados em desacordo com o

estabelecido no Contrato e os que apresentarem defeitos de material ou vício de

construção, de acordo com a legislação aplicável.

9.8- Responder, civil e criminalmente, por todos os danos, perdas e prejuízos que por

dolo ou culpa no cumprimento do contrato venha, direta ou indiretamente, provocar ou

causar, por si ou por seus empregados, a CONTRATANTE ou terceiros.

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9.9- Confeccionar, instalar ou preservar, às suas expensas, desde o início dos serviços,

as placas de obra, conforme modelo fornecido pela CONTRATANTE.

9.10- Comunicar à Diretoria de Infraestrutura urbana e rural e agropecuária da

CONTRATANTE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, qualquer ocorrência anormal ou

acidente que se verifique no local dos serviços.

9.11- Zelar pela disciplina nos locais dos serviços, retirando qualquer funcionário

considerado como de conduta inconveniente pelo CONTRATANTE.

9.12-Prestar todo esclarecimento ou informação solicitada pela CONTRATANTE, ou por seus prepostos, garantindo-lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local da obra, bem como aos documentos relativos aos serviços executados ou em execução. 9.13- Paralisar, por determinação da CONTRATANTE, qualquer serviço que não esteja

sendo executado de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de

pessoas ou bens, mesmo de terceiros.

9.14- Arcar com todos os encargos e obrigações de natureza trabalhista, previdenciária,

acidentária, tributária, administrativa e civil, decorrentes da execução dos serviços

objetos desta licitação.

9.15- Prover todos os funcionários envolvidos com a obra, dos equipamentos de

segurança, EPI’s, definidos pela legislação trabalhista;

9.16- Fornecimento de condução, refeição e demais despesas necessárias a seus

empregados e funcionários;

9.17- Obedecer e fazer obedecer os padrões, normas, regulamentos e instruções da CONTRATANTE quanto ao projeto e sua execução; 9.18- Facilitar os serviços de fiscalização da CONTRATANTE e atacar prontamente às suas exigências e determinações; 9.19- Remover ao final da obra todo material imprestável e eventuais sobras de materiais; 9.20- Ser a única responsável pela segurança do trabalho de seus funcionários, técnicos e de terceiros; 9.21- Arcar com as despesas de demolição e reparos de serviços mal executados ou errados pôr sua culpa, com a reposição de materiais utilizados;

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9.22- Observar as boas práticas, técnica e ambientalmente recomendadas quando da realização dos serviços que são de inteira responsabilidade da CONTRATADA, que responderá em seu próprio nome perante os órgãos fiscalizadores. 9.23- É de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA a guarda do local dos serviços, materiais e equipamentos utilizados até o recebimento definitivo do objeto pelo CONTRATANTE. 9.24- Manter à testa dos serviços, preposto que o representará e acompanhará toda a execução deste contrato, prestando, ainda, a assistência técnica necessária; 9.25- A CONTRATADA em situação de recuperação judicial/extrajudicial deverá comprovar o cumprimento das obrigações do plano de recuperação judicial/extrajudicial sempre que solicitada pela Comissão de Fiscalização e, ainda, na hipótese de substituição ou impedimento do administrador judicial, comunicar imediatamente, por escrito, à Comissão de Fiscalização.

CLÁUSULA DÉCIMA - INADIMPLÊNCIA E SANÇÕES

10.1- O presente Contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo

com as Cláusulas e condições avençadas e as normas da Lei Federal nº 8.666, de

21/06/93 e suas alterações, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua

inexecução total ou parcial.

10.2 - O atraso injustificado na execução da obra, sem prejuízo do disposto no parágrafo primeiro do artigo 86 da Lei 8.666/93, sujeitará a contratada à multa de mora sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado, na seguinte proporção: I - Multa de 10% (dez por cento) até o 30º (trigésimo) dia de atraso; e II - Multa de 15% (quinze por cento) a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso. Parágrafo único - A partir do 46º (quadragésimo sexto) dia estará caracterizada a inexecução total ou parcial da obrigação assumida, sujeitando-se à aplicação da multa prevista no ítem 11.3 deste contrato. 10.3 - Pela inexecução total ou parcial da obra poderão ser aplicadas à contratada as seguintes penalidades: I - Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da obrigação não cumprida; ou II - Multa correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim. III- suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo de 02 ( dois) anos.

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10.4) Em qualquer dos casos, a aplicação das multas previstas não isenta a CONTRATADA da aplicação por parte da CONTRATANTE das demais sanções previstas no artigo 86,87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

DO PROCESSO DE LICITAÇÃO

11.1- O presente Contrato é celebrado nos termos do Edital de Licitação – Convite nº.

008/2018, que passam a fazer parte integrante deste Contrato, para todos os efeitos

legais e administrativos.

CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA FISCALIZAÇÃO 12.1- Não obstante a CONTRATADA ser a única e exclusiva responsável pela execução

dos serviços, objeto desta licitação, a CONTRATANTE, através de seus funcionários ou

de prepostos formalmente designados, se reserva o direito de, sem qualquer forma

restringir a plenitude dessa responsabilidade, exercer a mais ampla e completa

fiscalização dos serviços ora contratados.

12.2 As solicitações, reclamações, exigências, observações e ocorrências relacionadas

com a execução dos serviços deverão ser registradas pela CONTRATANTE no Livro de

Ocorrências, produzindo estes registros os efeitos de direito.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA

DOS ENCARGOS SOCIAIS

13.1- A CONTRATADA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciárias, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 13.1.1 - A inadimplência da CONTRATADA, com referência aos encargos estabelecidos nesta cláusula, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do presente contrato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO SUPORTE LEGAL

14.1- O presente Contrato é celebrado com base na Lei Federal nº 8.666, de 21 de

Junho de 1993 e suas alterações.

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Prefeitura Municipal de Itariri Estado de São Paulo

Rua Nossa Senhora do Monte Serrat, 133 – centro - Itariri /SP - CEP: 11.760-000 Telefax: (13) 3418-7300

Site: www.itariri.sp.gov.br E mail: [email protected]

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CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA

DOS EQUIPAMENTOS E MATERIAIS

15.1-Os materiais utilizados na execução dos serviços serão de primeira qualidade e estarão à disposição da fiscalização no canteiro de obras. 15.2-Todos os equipamentos necessários, ferramentas e veículos, de acordo com o

projeto básico, estarão vinculados à obra até o término deste contrato.

15.3-Os materiais, equipamentos e veículos utilizados na execução da obra, poderão ser vistoriados a qualquer momento por funcionários designados pelo senhor Prefeito Municipal, que farão relatório completo sobre os referidos equipamentos. 15.4 - Os serviços, materiais e peças deverão obedecer às normas técnicas reconhecidas e aplicáveis, em suas últimas revisões, tais como: 15.4.1- Normas de Segurança em Edificações, do CREA; 15.4.2- Normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; 15.4.3- Normas e Instruções de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho; 15.4.4- Leis, Decretos, Regulamentos e Dispositivos Legais emitidos pelas autoridades governamentais, em âmbito Municipal, Estadual e Federal pertinentes à execução dos serviços contratados.

CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA DA RECISÃO CONTRATUAL

16.1- Constituem motivos para rescisão aqueles previstos no artigo 77 e 78 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1.993, podendo ser: a) determinada por ato unilateral da Administração nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666/93. b) amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a Administração; c) judicial nos termos da legislação; 16.2 - A rescisão administrativa ou amigável deverá ser procedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente. 16.3 -A CONTRATADA reconhece como direito da Administração, em caso de rescisão administrativa por inexecução total ou parcial do contrato, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 8.666/93, as conseqüências previstas no artigo 80 da mesma Lei.

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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DA PRESTAÇÃO DE GARANTIAS

17- Nos termos do Artigo 56 da Lei Federal nº. 8.666/93 e alterações, não será

exigida a prestação de garantia na contratação do objeto licitado.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA- DO FORO

18.1- As partes elegem e especificam o Foro da Comarca de Itariri, Estado de São Paulo,

com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja, ou venha a ser, para as

questões que surgirem durante a execução deste Contrato, e, não forem resolvidas

amigavelmente.

18.2- E, por haverem acordado, declaram as partes aceitar todas as disposições

estabelecidas neste Instrumento e, bem assim, observar fielmente os dispositivos legais

em vigor sobre o assunto, especialmente os de Lei Federal nº 8.666, de 21 de Junho de

1993 e suas alterações.

Itariri, 20 de setembro de 2019.

Testemunhas:

Pelo contratante

1- _______________________ DINAMERICO GONÇALVES PERONI

Nome: PREFEITO MUNICIPAL

RG:

Pela contratada:

2-__________________ ALFER CONSTRUÇÕES EIRELI - EPP

Nome:

RG: ______________________________

Pelo seu representante

Luiz Getúlio Alves