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PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA-ESTADO DE SÃO PAULO-
Rua Nove de Julho nO304 - Centro - CEP. 18690-000
CNPJ nO 46.634.127/0001-63
E-mail: secretaria(Íi)Dmitatin2a.sD.20v.brSite: www.Dmitatin2a.sn.2ov.br
LEI N° 1.610, DE 22 DE JANEIRO DE 2009.
"Institui o Programa de Recuperação Fiscal -Refis do Município de Itatinga, anistia e remissãode débitos perante o Município de Itatinga e dáoutras providências".
AILTON FERNANDES FARIA, Prefeito Municipal de Itatinga, Estado de
São Paulo, usando de suas atribuições legais;
r FAZ SABER, que a Câmara Municipal decretou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - Refis do
Município de Itatinga, destinado à promoção da recuperação de créditos do Município,
decorrentes de débitos tributários, multas ou encargos de qualquer natureza, ainda que não
tributários, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a aj~1izar.
§ 10 - Poderão aderir ao REFIS os contribuintes pessoas fisica ou jurídica
que se enquadrem no previsto no caput.
§ 20 - O presente se estende aos contribuintes com débitos anteriormente
parcelados, os quais poderão aderir ao REFIS compensando-se os valores anteriormente
(' quitados, atualizando-se o valor do débito até a data do parcelamento.
Art. 2° - Os débitos em geral poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
meses, sendo que os valores de multa e juros terão os seguintes descontos:
I - pagamento em uma única parcela, desconto de 100% (cem por centos)
dos juros e multas devidos;
11 - pagamento em até 12 (doze) parcelas, desconto de 80% (oitenta por
cento) dos juros e multas devidos;
111 - pagamento em 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, desconto de
60% (sessenta por cento) dos juros e multas devidos;
-IV - pagamento em 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas, desconto
de 40% (quarenta por cento) dos juros e multas devidos;
V -pagamento em 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, desconto
de 20% (vinte por cento) dos juros e multas devidos;
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- conto da Lei nO 1.610/2009.
VI - pagamento de 49 (quarenta e nove) ti 60 (sessenta) parcelas, desconto
de 5 (cinco por cento) dos juros e multas devidos.
Parágrafo Único: As parcelas não poderão possuir valor inferior a R$30,00
(trinta reais) mensais.
Art. 40 - Os débitos previstos no caput do artigo lOque encontram-se
ajuizados poderão ser objeto do REFIS, devidamente acrescidos do pagamento de custas
processuais e honorários advocatícios, com regular suspensão do processo até integral
cumprimento das parcelas ajustadas.
§ 10 - As custas processuais devidas ao Estado, quitadas ou não pelo
Município em processo judicial movido em relação ao aderente do REFIS deverão ser quitadas à
vista, na ocasião da concessão do beneficio.
§ 2° - O deferimento do requerimento de adesão ao REFIS será informado,
pelo Município, ao juízo competente, valendo com_oconfissão de dívida, suspendendo-se o
processo até integral cumprimento das parcelas ajustadas.
§ 3° - O aderente com débitos ajuizados, ao aderir ao REFIS, renuncia
expressamente a eventuais defesas ofertadas judicialmente, confessando o débito junto à
Municipalidade.
§ 40 - O não cumprimento do REFIS implicará em prosseguimento do
processo, pelo débito remanescente, na fase em que se encontra, independentemente de prévia
comunicação ao aderente.
Art. 50 - A adesão ao REFIS se dará mediante requerimento específico
assinado pelo aderente e dirigido ao Prefeito Municipal de Itatinga, instruído com a
documentação comprobatória do débito.
§ 10 - Deferido o requerimento, será encaminhado ao Departamento de
Tributação para realização dos procedimentos administrativos necessários.
§ 2° - A adesão ao REFIS importa em confissão expressa, irrevogável e
irretratável dos débitos objeto do programa, com aceitação plena dos pressupostos previstos
nessa lei.
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Art. 60 - O não pagamentode duas prestaçõesmensais sucessivasou não
implicará na imediata exclusão do favorecido e rescisão do parcelamento concedido pelo REFIS.
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§ 1° - O não pagamento de outros tributos, multas ou encargos de qualquer
natureza administrados pela Municipalidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados de
seu vencimento, implicará na exclusão do favorecido do programa estatuído pelo REFIS.
§ 2° - O não cumprimento do estabelecido no REFIS implicará no
vencimento antecipado de todas as prestações ajustadas e inscrição em dívida ativa pelo valor
original do débito excluídos todos beneficios concedidos por essa lei.
§ 3° - A exclusão do aderente do REFIS nos moldes previstos nesse artigo
impede sua reintegração ao programa.
Art. 7° - O contribuinte terá até o dia 30 de abril de 2009 para efetivar o
requerimento de adesão ao REFIS, vedados requerimentos pos~erioresa essa data.
Art. 8° - Para adesão ao REFIS até a data do requerimento, o aderente deve
estar quite com os tributos atinentes ao exercício de 2009.
Art. 9° - A presente lei autoriza QPrefeito Municipal a proceder a remissão
e anistia de todos os débitos tributários ou não, ajuizados ou não, cujo valor atualizado não
ultrapasse o montante de um salário mínimo vigente na data da publicação dessa lei.
§ 1° - A concessão dos referidos beneficios fiscais independem de
requerimento do interessado, nem de sua recusa, tal como estabelecido pelo art. 247, parágrafo
r único, do Código Tributário Municipal.
r
§ 2° - A anistia prevista no caput do presente abrange exclusivamente as
infrações cometidas antes da publicação desta lei, ressalvado, ainda, o disposto nos incisos do
art. 246, do Código Tributário Municipal.
§ 3° - A remissão prevista no caput do presente refere-se a crédito tributário
de diminuta importância e cujo custo de cobrança judicial mostra-se desproporcional ao possível
proveito, caso exista êxito, obedecendo ao disposto no art. 14, § 3°, inciso 11, da Lei
Complementar nO 101103- Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 249, do Código Tributário
Municipal.
-§ 4° - A exclusão do débito tributário prevista no caput não implica na
dispensa de cumprimento das obrigações tributárias acessórias dependentes da principal.
§ 5° - Em se tratando de débitos ajuizados, necessariamente, o favorecido
pela norma prevista no caput do presente deverá proceder ao pagamento à vista das custas
processuais adiantadas ou não pela Municipalidade, sob pena de não concessão do beneficio.
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Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias do Município.
Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação ou afixação.
Prefeitura Municipal de Itatinga, aos 22 de janeir,
r
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal e Afixada no Quadro de Publicações da
Prefeitura Municioo.lde bãtinga~os 22 de janeiro de 2009.
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