Prefeitura Municipal de Chácara - D'Gerais Informática...

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Prefeitu Rua: Heitor Can Telefax: (32) 327 LEI N° 933, D A Câmara Munic atribuições que lhe con Federativa do Brasil e a Municipal, SANCIONO a Art. 1º Esta lei, c Constituição da Repúblic artigos 15, I e II e 22 da do Ministério do Desenv Nacional de Assistência pública municipal, dos be Art. 2º Benefício social básica de caráter as garantias do Sistema nos princípios de cidadan Art. 3º O benefíc impossibilidade de arc contingências sociais, cu do indivíduo, a unidad § 1º Considera-s a definição estabelecida Norma Operacional Bás SUAS. § 2º Na comprov eventual são vedadas qu § 3º Quando o situação de rua, poderá serviço municipal de p domiciliada com a qual m Art. 4º O benefíc de pecúnia ou de bem m atender o indivíduo ou ura Municipal de Chá ndido, 60 – Centro – 36.110-000 – Chácara – Minas Ge 77-1014 – www.chacara.mg.gov.br - E-mail: pmchacar DE 21 DE NOVEMBRO D Regulamenta a c benefícios eventuais e emergenc da Política Municipal de Assistê Município de Chácara. cipal de Chácara, estado de Minas Gera nferem o art. 29, VI, da Constituição a Lei Orgânica do Município, APROVOU a seguinte Lei: com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II; 2 ca; art. 26 da Lei Complementar Federa a Lei Federal nº 8.742/1993 e a Resoluçã volvimento Social e Combate à Fome e Social, regulamenta a concessão, pela enefícios eventuais de Assistência Social o Eventual é uma modalidade de provisã r suplementar e temporário que integra a Único de Assistência SUAS, com f nia e nos direitos sociais e humanos. cio eventual destina-se aos cidadãos e à car por conta própria com o enfre uja ocorrência provoca riscos e fragiliza de da família e a sobrevivência de se se Família, para efeito da avaliação da re pela Lei Orgânica da Assistência Social sica do Sistema Único de Assistência S vação das necessidades para concessã uaisquer situações de constrangimento o o requerente de benefício eventual fo á ser adotado como endereço de referê proteção social em que seja usuário o mantenha relação de proximidade. cio eventual é prestado em caráter transit material para reposição de perdas com a família em situação de risco, vulnerab ácara erais [email protected] DE 2014 concessão de ciais no âmbito ência Social no ais, no uso das da República U e eu, Prefeito 203 e 204, I, da al nº 101/2000; ão nº 212/2006 e do Conselho a administração l. ão de proteção organicamente fundamentação às famílias com entamento de a manutenção eus membros. enda per capita, – LOAS e pela Social – NOB- ão do benefício ou vexatórias. or pessoa em ência o de um ou de pessoa tório, em forma a finalidade de bilidade social,

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Prefeitura Municipal de Chácara Rua: Heitor Candido, 60

Telefax: (32) 3277

LEI N° 933, DE

A Câmara Municipal de atribuições que lhe conferem o art. 29, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II; 203 e 204, I, da

Constituição da República; art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; artigos 15, I e II e 22 da Lei Federal nº 8.742/1993 e a Resolução nº 212/2006 do Ministério do DesenvolvimNacional de Assistência Social, regulamenta a concessão, pela administração pública municipal, dos benefícios eventuais de Assistência Social.

Art. 2º Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção

social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

Art. 3º O benefício eventual destina

impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

§ 1º Considera-sa definição estabelecida pela Lei Orgânica da Assistência Social Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social SUAS.

§ 2º Na comprovação das necessidades para eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

§ 3º Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em

situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de prodomiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.

Art. 4º O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma

de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender o indivíduo ou família em situação de risco, vulnerabilidade social,

Prefeitura Municipal de ChácaraRua: Heitor Candido, 60 – Centro – 36.110-000 – Chácara – Minas GeraisTelefax: (32) 3277-1014 – www.chacara.mg.gov.br - E-mail: [email protected]

, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2014

Regulamenta a concessão de benefícios eventuais e emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social no Município de Chácara.

A Câmara Municipal de Chácara, estado de Minas Gerais, no uso das

atribuições que lhe conferem o art. 29, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Esta lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II; 203 e 204, I, da Constituição da República; art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; artigos 15, I e II e 22 da Lei Federal nº 8.742/1993 e a Resolução nº 212/2006 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Conselho Nacional de Assistência Social, regulamenta a concessão, pela administração pública municipal, dos benefícios eventuais de Assistência Social.

Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção ocial básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente

as garantias do Sistema Único de Assistência – SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.

O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

se Família, para efeito da avaliação da renda per capita, a definição estabelecida pela Lei Orgânica da Assistência Social Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social

Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um serviço municipal de proteção social em que seja usuário ou de pessoa domiciliada com a qual mantenha relação de proximidade.

O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender o indivíduo ou família em situação de risco, vulnerabilidade social,

Prefeitura Municipal de Chácara Minas Gerais

mail: [email protected]

DE 2014

Regulamenta a concessão de benefícios eventuais e emergenciais no âmbito da Política Municipal de Assistência Social no

, estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 29, VI, da Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu, Prefeito

Esta lei, com fulcro nos artigos 23, II, 30, I e II; 203 e 204, I, da Constituição da República; art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101/2000; artigos 15, I e II e 22 da Lei Federal nº 8.742/1993 e a Resolução nº 212/2006

ento Social e Combate à Fome e do Conselho Nacional de Assistência Social, regulamenta a concessão, pela administração pública municipal, dos benefícios eventuais de Assistência Social.

Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de proteção ocial básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente

SUAS, com fundamentação

adãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.

e Família, para efeito da avaliação da renda per capita, a definição estabelecida pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-

concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias.

Quando o requerente de benefício eventual for pessoa em situação de rua, poderá ser adotado como endereço de referência o de um

teção social em que seja usuário ou de pessoa

O benefício eventual é prestado em caráter transitório, em forma de pecúnia ou de bem material para reposição de perdas com a finalidade de atender o indivíduo ou família em situação de risco, vulnerabilidade social,

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Telefax: (32) 3277

econômica e vítima de calamidade, de mreconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.

§ 1º Entende-se por contingência social aquele evento imponderável,

cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivídperdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias.

§ 2º Entende-se por situação de calamidade pública aquela decorrente

de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e conseqüente necessidade de remopessoas e famílias, e outros intempéries de natureza em perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na LOAS.

Art. 5º Qualquer cidadão ou família que se enquadre nos critérios

definidos a seguir pode requerer à benefícios regulamentados por esta Lei.

Art. 6º Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão concedidos aocidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico.

Art. 7º Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender aos

seguintes princípios: I – integração a rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao

atendimento das necessidades humanas básicas; II – constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e

presteza eventos incertos; III – proibição de subordinação à c

à contrapartidas; IV – adoção de critérios de elegibilidade em consonância com PNAS de

2004; V – garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem

como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos; VI – garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à

fruição dos benefícios;

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econômica e vítima de calamidade, de modo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos decorrentes de riscos sociais.

se por contingência social aquele evento imponderável, cuja ocorrência no cotidiano de famílias e indivíduos se caracteriza por riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de vulnerabilidades sociais temporárias.

se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando calamidades e conseqüente necessidade de remoção e realojamento de

e outros intempéries de natureza em face ao desabrigo e perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na

Qualquer cidadão ou família que se enquadre nos critérios definidos a seguir pode requerer à Divisão de Assistência Social e do Trabalhobenefícios regulamentados por esta Lei.

Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão concedidos ao

cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários mediante parecer técnico.

Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender aos

integração a rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;

constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;

proibição de subordinação à contribuições prévias e de vinculação

adoção de critérios de elegibilidade em consonância com PNAS de

garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos;

garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à

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odo a assegurar sobrevivência e reconstruir a autonomia através de redução de vulnerabilidades e impactos

se por contingência social aquele evento imponderável, uos se caracteriza por riscos,

perdas e danos à integridade pessoal e familiar, constituindo situações de

se por situação de calamidade pública aquela decorrente de situações de risco ambiental e climático advindas de baixas temperaturas, tempestades, enchentes, desabamentos, incêndio, epidemias provocando

ção e realojamento de face ao desabrigo e

perdas que são passíveis de atenção da assistência social, pressupondo para seu enfretamento as ações assistenciais de caráter de emergência previstas na

Qualquer cidadão ou família que se enquadre nos critérios Divisão de Assistência Social e do Trabalho

Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão concedidos ao cidadão e às famílias com renda per capita igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo ou de acordo com a situação de vulnerabilidade social dos usuários

Os benefícios, no âmbito do SUAS, devem atender aos

integração a rede de serviços sócio assistenciais, com vistas ao

constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e

ontribuições prévias e de vinculação

adoção de critérios de elegibilidade em consonância com PNAS de

garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para a manifestação e defesa de seus direitos;

garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à

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VII – afirmação dos benefícios VIII – ampla divulgação dos critérios para sua concessão; IX – desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de

pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de Assistência Social.

Art. 8º São formas de Benefícios Eventuais: I – auxílio-funeral; II – auxílio-natalidade. Parágrafo único

em número igual ao da concorrência desses eventos. Art. 9 º O benefício eventual, na forma de aux

em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

Art. 10 O alcance do auxílio

custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento Art. 11 O auxílio I – Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária,

velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária.

II – O requerimento e a concessão do auxílio

prestados com plantão 24indiretamente, em parceria com Chácara;

Art. 12 O benefício eventual, na forma de auxílio

se em uma prestação temporária, não contributiva da assistênpecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada pro nascimento de membro da família.

Art. 13 O auxílio

preferencialmente: I – atenções necessárias ao nascituro;

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afirmação dos benefícios como direito relativo à cidadania;

ampla divulgação dos critérios para sua concessão;

desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de

São formas de Benefícios Eventuais:

funeral;

natalidade.

Parágrafo único – Os Benefícios Eventuais serão concedidos à família em número igual ao da concorrência desses eventos.

O benefício eventual, na forma de auxílio-funeral, constituiem uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família.

O alcance do auxílio-funeral, preferencialmente, custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento

O auxílio-funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços.

Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela,

dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à

O requerimento e a concessão do auxílio-funeral deverão ser prestados com plantão 24 horas, diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, em parceria com outros setores da Prefeitura Municipal de

O benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constituise em uma prestação temporária, não contributiva da assistênpecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada pro nascimento de membro da família.

O auxílio-natalidade é destinado à família e deverá alcançar,

atenções necessárias ao nascituro;

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mail: [email protected]

como direito relativo à cidadania;

ampla divulgação dos critérios para sua concessão;

desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiados e a política de

Os Benefícios Eventuais serão concedidos à família

funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia, por uma única parcela, ou em bens de consumo, para reduzir

uneral, preferencialmente, será para custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento.

funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços.

Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela,

dentre outros serviços inerentes que garantam a dignidade e o respeito à

funeral deverão ser horas, diretamente pelo órgão gestor ou

outros setores da Prefeitura Municipal de

natalidade, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em pecúnia ou em bens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada pro

natalidade é destinado à família e deverá alcançar,

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Telefax: (32) 3277

II – apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que

os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias. Art. 14 O auxílio

consumo. Parágrafo único

recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.

Art. 15 São formas de Benefícios Emergenciais; I – auxílio alimentação;

II – auxílio colchões, cobertores.

Parágrafo único

para demandatários em acompanhamento por profissionais da Política Pública de Assistência Social do Município de Chácara.

Art. 16 Os benefícios emergenciais, na forma de auxílio alimentação,

constituem-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações de conforme critérios estabelecidos no artigo 3º desta lei.

Parágrafo único

Chácara, será concedido na forma de Cesta Básica, de acordo com o Plano de Atendimento Familiar, elaborado respectivas famílias.

Art. 17 O auxílio

vez por cidadão ou por uma segunda concessão, e diante de situações emergenciais do usuário, tudo mediante comprovação

Art. 18 Compete ao Município, através da

Social e do Trabalho, as seguintes atribuições: I – estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante

cada exercício financeiro; II – a coordenação geral, operacionalização, a

avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento;

III – a manutenção de uma recepção com um Assistente Social, para o

atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos beneficiários;

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apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias.

O auxílio-natalidade ocorrerá na forma de auxílio em b

Parágrafo único – Os bens de consumo consistem no enxoval do nascido, incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e de

higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família

São formas de Benefícios Emergenciais;

limentação;

auxílio colchões, cobertores.

Parágrafo único – Estes benefícios são destinados exclusivamente para demandatários em acompanhamento por profissionais da Política Pública de Assistência Social do Município de Chácara.

Os benefícios emergenciais, na forma de auxílio alimentação, se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência

Social, que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e suas famílias que se encontrem em situações de vulnerabilidade social, conforme critérios estabelecidos no artigo 3º desta lei.

Parágrafo único – O auxílio alimentação, no âmbito do Município de Chácara, será concedido na forma de Cesta Básica, de acordo com o Plano de Atendimento Familiar, elaborado pelo profissional técnico de referência das

O auxílio colchões e cobertores serão fornecidosou por uma segunda concessão, e diante de situações

emergenciais do usuário, tudo mediante comprovação.

Compete ao Município, através da Divisão de Assistência , as seguintes atribuições:

estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro;

a coordenação geral, operacionalização, acompanhamento e avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu

a manutenção de uma recepção com um Assistente Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos beneficiários;

Prefeitura Municipal de Chácara Minas Gerais

mail: [email protected]

apoio à família no caso da morte da mãe; e outras providências que os operadores da Política de Assistência Social julgarem necessárias.

correrá na forma de auxílio em bens de

consistem no enxoval do nascido, incluindo itens de vestuário, utensílio para alimentação e de

higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família

Estes benefícios são destinados exclusivamente para demandatários em acompanhamento por profissionais da Política Pública

Os benefícios emergenciais, na forma de auxílio alimentação, se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência

Social, que visa o atendimento das necessidades básicas dos munícipes e vulnerabilidade social,

O auxílio alimentação, no âmbito do Município de Chácara, será concedido na forma de Cesta Básica, de acordo com o Plano de

pelo profissional técnico de referência das

por uma única ou por uma segunda concessão, e diante de situações

Divisão de Assistência

estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante

companhamento e avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu

a manutenção de uma recepção com um Assistente Social, para o atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos beneficiários;

Prefeitura Municipal de Chácara Rua: Heitor Candido, 60

Telefax: (32) 3277

IV – a realização de

demanda para o pleno alcance da concessão dos benefícios; V – a expedição de instruções e instituição de formulários e modelos de

documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais; VI – a manutenç

finalidade de evitar doações indevidas e permitir a aferição das carências da população;

VII – a articulação com a rede de proteção social básica e especial,

entidades não governamentais e as políticapossibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do beneficio eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidadede renda.

Art. 19 Ao Conselho Municipal de Assistência Social atribuem

seguintes ações: I – informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos

benefícios eventuais; II – avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentaçã

de concessão dos benefícios eventuais; III – analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios

eventuais; IV – definir a porcentagem a ser alocada no orçamento municipal, a

cada exercício financeiro, para os benefícios eventuais; V – apreciar os requerimentos de concessão dos benefícios eventuais; VI – estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas

mediante o emprego dos benefícios eventuais; VII – analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e

cadastramento dos beneficiários; VIII – promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica

divulgação dos benefícios eventuais, assim como os critérios para sua concessão.

Art. 20 As provisões relativas a programas, projetos, serviços e

benefícios diretamente vinculados às polintegração nacional, habitação e das demais políticas setoriais não se incluem

Prefeitura Municipal de ChácaraRua: Heitor Candido, 60 – Centro – 36.110-000 – Chácara – Minas GeraisTelefax: (32) 3277-1014 – www.chacara.mg.gov.br - E-mail: [email protected]

a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para o pleno alcance da concessão dos benefícios;

a expedição de instruções e instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

a manutenção, em arquivo, dos requerimentos já efetuados, com a finalidade de evitar doações indevidas e permitir a aferição das carências da

a articulação com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais, de ações que possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do beneficio eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidade

Ao Conselho Municipal de Assistência Social atribuem

informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos

avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentaçãde concessão dos benefícios eventuais;

analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios

definir a porcentagem a ser alocada no orçamento municipal, a cada exercício financeiro, para os benefícios eventuais;

r os requerimentos de concessão dos benefícios eventuais;

estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas dos benefícios eventuais;

analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e cadastramento dos beneficiários;

promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais, assim como os critérios para sua

As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados às políticas sociais de saúde, educação, integração nacional, habitação e das demais políticas setoriais não se incluem

Prefeitura Municipal de Chácara Minas Gerais

mail: [email protected]

estudos da realidade e monitoramento da

a expedição de instruções e instituição de formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais;

ão, em arquivo, dos requerimentos já efetuados, com a finalidade de evitar doações indevidas e permitir a aferição das carências da

a articulação com a rede de proteção social básica e especial, s setoriais, de ações que

possibilitem o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do beneficio eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades de geração

Ao Conselho Municipal de Assistência Social atribuem-se as

informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos

avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação

analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios

definir a porcentagem a ser alocada no orçamento municipal, a

r os requerimentos de concessão dos benefícios eventuais;

estabelecer padrões e limites das despesas a serem realizadas

analisar e aprovar os instrumentos utilizados para concessão e

promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais, assim como os critérios para sua

As provisões relativas a programas, projetos, serviços e íticas sociais de saúde, educação,

integração nacional, habitação e das demais políticas setoriais não se incluem

Prefeitura Municipal de Chácara Rua: Heitor Candido, 60

Telefax: (32) 3277

na modalidade de Benefícios Eventuais e Emergenciais da Política de Assistência Social, ficando vedado o seu fornecimento.

Art. 21 Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão regulados por

esta Lei Municipal em consonância com a LOAS (2003), PNAS (2004) e pelo SUAS (2005) e legislação estadual e federal que sobrevier de acordo com a legislação que regulamenta estes benefícios.

Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Chácara, 21 de novembro de 2014.

Mando, portanto, a todos quanto os conhecimentos desta lei pertencer e tocar que a cumpram ou façam contém e declara.

Prefeitura Municipal de Chácara, 21 de novembro de 2014.

JUCÉLIO FERNANDES DE OLIVEIRA

Publicada por afixação no Quadro de Publicação no átrio desta

Prefeitura Municipal, Órgão de imprensa oficial desse Município.

Registra-se em livro próprio.

Prefeitura Municipal de Chácara, 21 de novembro de 2014.

VINICIUS HILTON DE OLIVEIRA

Prefeitura Municipal de ChácaraRua: Heitor Candido, 60 – Centro – 36.110-000 – Chácara – Minas GeraisTelefax: (32) 3277-1014 – www.chacara.mg.gov.br - E-mail: [email protected]

na modalidade de Benefícios Eventuais e Emergenciais da Política de Assistência Social, ficando vedado o seu fornecimento.

Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão regulados por esta Lei Municipal em consonância com a LOAS (2003), PNAS (2004) e pelo SUAS (2005) e legislação estadual e federal que sobrevier de acordo com a legislação que regulamenta estes benefícios.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Chácara, 21 de novembro de 2014.

Mando, portanto, a todos quanto os conhecimentos desta lei pertencer e tocar que a cumpram ou façam cumprir tão inteiramente assim como nela se

Prefeitura Municipal de Chácara, 21 de novembro de 2014.

JUCÉLIO FERNANDES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Chácara

Publicada por afixação no Quadro de Publicação no átrio desta Prefeitura Municipal, Órgão de imprensa oficial desse Município.

se em livro próprio.

Prefeitura Municipal de Chácara, 21 de novembro de 2014.

VINICIUS HILTON DE OLIVEIRA Chefe de Gabinete

Prefeitura Municipal de Chácara Minas Gerais

mail: [email protected]

na modalidade de Benefícios Eventuais e Emergenciais da Política de

Os Benefícios Eventuais e Emergenciais serão regulados por esta Lei Municipal em consonância com a LOAS (2003), PNAS (2004) e pelo SUAS (2005) e legislação estadual e federal que sobrevier de acordo com a

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

Prefeitura Municipal de Chácara, 21 de novembro de 2014.

Mando, portanto, a todos quanto os conhecimentos desta lei pertencer e cumprir tão inteiramente assim como nela se

Prefeitura Municipal de Chácara, 21 de novembro de 2014.

Publicada por afixação no Quadro de Publicação no átrio desta

Prefeitura Municipal de Chácara, 21 de novembro de 2014.