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PREFEITURA MUNICIPAL DE BRUMADO ESTADO DA BAHIA CNPJ/MF Nº. 14.105.704/0001-33 Praça Cel. Zeca Leite, nº. 415 Centro CEP: 46100-000 Brumado-BA 1 PROJETO DE LEI Nº 012/2010. Dispõe sobre a alteração do Sistema Municipal de Ensino de Brumado para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, a partir de 2010 e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE BRUMADO, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte lei, CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica alterado o Sistema Municipal de Ensino de Brumado, para atendimento ao disposto: I na Resolução CNE/CEB nº 03 de 03 de agosto de 2005 que define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração; II na Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a duração de 9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade; III no Plano Municipal de Educação para o biênio 2010/2019, instituído pela Lei Nº 1.583/2009, tem como uma de suas metas garantir no referido período, o ensino fundamental obrigatório de 9 (nove) anos; IV na Resolução nº CNE nº 1, de 14 de janeiro de 2010, que define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. Parágrafo Único Para o cumprimento da obrigatoriedade da matrícula de toda criança no ensino fundamental, as escolas municipais deverão observar ao disposto nesta lei. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO À DEMANDA ESCOLAR Art. 2º - A efetivação do processo de matrícula das crianças que irão completar 6 (seis) anos até 31 de março do ano corrente, no 1º ano do ensino fundamental de 9 (nove) anos, dar-se-á: § 1º - Os alunos serão matriculados obedecendo à seguinte ordem de prioridades: I alunos com idade para as classes de ensino fundamental; II alunos com idade para as classes de educação infantil.

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CNPJ/MF Nº. 14.105.704/0001-33 Praça Cel. Zeca Leite, nº. 415 – Centro

CEP: 46100-000 – Brumado-BA

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PROJETO DE LEI Nº 012/2010.

Dispõe sobre a alteração do Sistema Municipal de Ensino de Brumado para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos, a partir de 2010 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BRUMADO, Estado da Bahia, no uso de suas

atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprova e ele sanciona a seguinte lei,

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica alterado o Sistema Municipal de Ensino de Brumado, para

atendimento ao disposto:

I – na Resolução CNE/CEB nº 03 de 03 de agosto de 2005 que define normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração;

II – na Lei nº 11.274, de 6 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a duração de

9 (nove) anos para o ensino fundamental, com matrícula obrigatória a partir dos 6 (seis) anos de idade;

III – no Plano Municipal de Educação para o biênio 2010/2019, instituído pela Lei Nº 1.583/2009, tem como uma de suas metas garantir no referido período, o ensino fundamental obrigatório de 9 (nove) anos;

IV – na Resolução nº CNE nº 1, de 14 de janeiro de 2010, que define Diretrizes Operacionais para a implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

Parágrafo Único – Para o cumprimento da obrigatoriedade da matrícula de toda criança no ensino fundamental, as escolas municipais deverão observar ao disposto nesta lei.

CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO À DEMANDA ESCOLAR

Art. 2º - A efetivação do processo de matrícula das crianças que irão completar

6 (seis) anos até 31 de março do ano corrente, no 1º ano do ensino fundamental de 9 (nove) anos, dar-se-á:

§ 1º - Os alunos serão matriculados obedecendo à seguinte ordem de prioridades:

I – alunos com idade para as classes de ensino fundamental; II – alunos com idade para as classes de educação infantil.

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§ 2º - As escolas de educação infantil só darão início à matrícula dos alunos, desse nível de ensino, após terem sido atendidos todos os alunos do ensino fundamental.

Art. 3º - Para o ano letivo de 2010 as escolas municipais serão organizadas da seguinte forma:

I - ensino fundamental de 8 (oito) séries – da 2ª à 8ª série.

II - ensino fundamental de 9 (nove) anos – do 1º ao 2º ano.

Art. 4º - Em 2010, as escolas municipais que ministram ensino fundamental matricularão no 2º ano todos os alunos que cursaram em 2009 as classes de Alfabetização, equivalente ao 1º ano do ensino fundamental de 9 (nove) anos.

§ 1º - O ingressante com 7 (sete) anos completos ou a completar até 31 de março de 2010 será matriculado no 2º ano.

§ 2º - O ingressante com mais de 7 (sete) anos será matriculado na série ou no ano adequado, mediante avaliação da Secretaria Municipal de Educação, evitando-se a distorção idade/série.

§ 3º - No ano letivo de 2010, os limites de idade definidos deverão obedecer aos seguintes referenciais:

I – na 1ª fase da Pré-Escola para 4 anos completos ou a completar até 31/03/2010;

II – na 2ª fase da Pré-Escola para 5 anos completos ou a completar até 31/03/2010;

III – no 1º ano do Ensino Fundamental para 6 anos completos ou a completar até 31/03/2010.

Art. 5º - As classes do 1º ano do ensino fundamental deverão cumprir o mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, com 4 (quatro) horas diárias de aula.

Parágrafo único. Nas escolas de tempo integral as aulas de formação básica das turmas de 1º ano terão a duração de 4 (quatro) horas diárias, completando o horário escolar com atividades lúdicas, conforme o Projeto Político-pedagógico da unidade escolar.

Art. 6º - As classes do 1º ano do ensino fundamental atenderão à quantidade de alunos estabelecida na Portaria de matrícula da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º - Caberá à Direção e Coordenação Pedagógica das unidades escolares a articulação necessária entre a educação infantil e o ensino fundamental e, em especial, entre o 1º e o 2º ano, nos âmbitos curricular, pedagógico e administrativo, na garantia da continuidade e sucesso da aprendizagem do aluno.

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Art. 8º - O processo de conversão e equivalência do ensino fundamental de 8 (oito) séries para o de 9 (nove) anos obedecerá à seguinte tabela:

Nível de Ensino

Ensino Fundamental

de 8 anos

Ensino Fundamental

de 9 anos

Idade Referência

Completada até 31 de

Março

Ciclos/Séries Etapas de

Ensino

Creche

0 ano Educação Infantil - Creche Educação

Infantil

1 ano

2 anos

3 anos

Pré-escola 1ª fase 1ª fase 4 anos Educação

Infantil – Pré-escola 2ª fase 2ª fase 5 anos

Pré-escola/EF Alfabetização 1º ano 6 anos

Seriação

normal até o

final do Ensino

Fundamental

Ensino Fundamental Anos Iniciais

(duração 5 anos)

Anos iniciais

1ª série 2º ano 7 anos

2ª série 3º ano 8 anos

3ª série 4º ano 9 anos

4ª série 5º ano 10 anos

Anos finais

5ª série 6º ano 11 anos Ensino Fundamental Anos Iniciais

(duração 4 anos)

6ª série 7º ano 12 anos

7ª série 8º ano 13 anos

8ª série 9º ano 14 anos

CAPÍTULO III DO ENSINO, AVALIAÇÃO E REGISTRO DE RESULTADOS

Art. 9º - No período de transição, em que ocorrerá a extinção gradativa do

ensino fundamental de 8 (oito) séries e a implantação progressiva do ensino fundamental de 9 (nove) anos, o Projeto Político-pedagógico da unidade escolar deverá contemplar o currículo dos dois ensinos, de 8 (oito) séries e de 9 (nove) anos.

Art. 10 - Caberá à Secretaria Municipal de Educação realizar as devidas adequações das Matrizes Curriculares Municipais para a Educação Básica, visando atender à implantação do ensino fundamental de 9 (nove) anos.

Art. 11 - O Sistema Municipal de Ensino adota o regime seriado para o ensino fundamental, no entanto, no primeiro ano do ensino fundamental não ocorrerá retenção do aluno.

Parágrafo Único - No período de ingresso no ensino fundamental a ação

pedagógica assegurará o desenvolvimento das diversas expressões e o aprendizado das diferentes áreas do conhecimento, através de acompanhamento e avaliações constantes, com atividades de reforço e recuperação, se necessário, para garantir uma aprendizagem bem sucedida, não podendo haver retenção de aluno.

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Art. 12 - A avaliação do processo de ensino e de aprendizagem observará ao disposto na Resolução CME nº 02/2009 de 05 de maio de 2009, que altera artigos do Regimento Unificado das Escolas Municipais.

§ 1º - Os alunos do 1º ano do ensino fundamental, em 2010, serão avaliados com a finalidade de identificar o desenvolvimento das habilidades em todas as áreas de conhecimento.

§ 2º A - avaliação a que se refere o parágrafo 1º deste artigo constará de ficha de acompanhamento com registro de desempenho individual do aluno, para garantir a continuidade e o sucesso da aprendizagem no ano seguinte.

§ 3º Os alunos do 1º ano do ensino fundamental, a partir de 2010, serão avaliados com a finalidade de identificar e superar as dificuldades de aprendizagem, não cabendo retenção, exigida a frequência mínina de 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas para aprovação.

§ 4º A partir de 2010 a avaliação dos alunos do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, constará de uma ficha de acompanhamento com o registro do desempenho individual em todas as áreas de conhecimento e resultados obtidos no decorrer do ano letivo.

Art. 13 - O aluno retido no ensino fundamental estruturado em 8 (oito) séries

será matriculado no ensino fundamental de 9 (nove) anos, sempre que houver a extinção da série correspondente.

Art. 14 - A Secretaria Municipal de Educação designará uma comissão composta por representantes do Departamento Pedagógico, Diretores de Escola e Coordenadores Pedagógicos com a finalidade de elaborar a ficha de acompanhamento escolar para os alunos da rede municipal de ensino.

Art. 15 - No histórico escolar a ser expedido pela escola para os alunos matriculados no 2º ano do ensino fundamental de 9 (nove) anos em 2010 deverá constar:

I – na coluna correspondente ao 1º ano mencionar o número e a data desta lei;

II – na coluna correspondente ao 2º ano as notas finais obtidas pelo aluno;

III – no campo “observações” mencionar o número e a data desta lei. § 1º Ao expedir a transferência, a escola deverá emitir o histórico escolar e a

ficha de acompanhamento de desempenho individual do aluno.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação – SEMEC encaminhará o formulário do histórico escolar atualizado para o ensino fundamental de 9 (nove) anos para todas as Unidades Escolares da Rede Municipal de Educação.

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Art. 16 - A transferência de alunos do Ensino Fundamental estruturado em 8 (oito) séries ou 9 (nove) anos, não pode ser realizada com o propósito de se obter avanços ou retrocessos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17 - Os Projetos Pedagógicos a serem desenvolvidos no 1º Ano do Ensino Fundamental nas Unidades de Ensino da Rede Municipal devem considerar as orientações curriculares oriundas da Secretaria Municipal de Educação, a serem expedidas no prazo máximo de 90 dias, a contar da data desta Lei.

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, considerando-se válidas as ações educacionais já praticadas para implantação do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.

Art. 19 – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Brumado, em 12 de abril de 2010.

EDUARDO LIMA VASCONCELOS PREFEITO MUNICIPAL

Está conforme o original. Este Projeto de Lei nº. 012/2010, foi aprovado nas Sessões Ordinárias

dos dias 26 de Abril e 03 de Maio de 2010.

Está sendo encaminhado ao Poder Executivo Municipal nesta data, para ser sancionado.

VEREADOR AGUIBERTO LIMA DIAS

Presidente da Câmara